COMARCA DE SARANDI - ESTADO DO PARANA
VARA CIVEL UNICA
RELAÇAO Nº 20/2012.
LORIL LEOCADIO BUENO JUNIOR
RELAÇAO Nº 20/2012.
Índice de Publicação
ADVOGADO ORDEM PROCESSO
ADELINO GARBÚGGIO 0007 000858/2005
0011 000238/2006
0039 000735/2008
0046 000538/2009
0158 001038/2011
0188 001442/2011
ADRIANE CRISTINA STEFANIC 0027 000574/2007
0044 000314/2009
0066 000601/2010
0067 000637/2010
0080 001133/2010
0088 000038/2011
0131 000673/2011
0147 000843/2011
ADRIANO MUNIZ REBELLO 0025 000558/2007
0042 000120/2009
0051 000887/2009
0055 000051/2010
ADRIEL BORGES SIMONI 0198 001550/2011
ALAERCIO CARDOSO 0031 000216/2008
ALESSANDRA CRISTHINA BORT 0012 000462/2006
0079 001119/2010
ALEX AIRES DA SILVA 0269 000549/2012
ALEXANDRE DE TOLEDO 0163 001146/2011
0168 001189/2011
0169 001207/2011
0170 001209/2011
0171 001210/2011
0172 001213/2011
0173 001217/2011
ALEXANDRE MODESTO DE OLIV 0024 000373/2007
ALEXANDRE NELSON FERRAZ 0016 000025/2007
ALINE PEREZ SUCENA 0045 000515/2009
ALMERI PEDRO DE CARVALHO 0278 000708/2008
ANA LUCIA BEZERRA FERNAND 0013 000584/2006
ANA LUISA MORELI PANGONI 0050 000807/2009
ANA PAULA DE OLIVEIRA 0090 000097/2011
ANA ROSA DE LIMA LOPES BE 0040 000018/2009
0138 000765/2011
0141 000807/2011
0144 000814/2011
0166 001161/2011
0175 001257/2011
0181 001347/2011
0190 001470/2011
0193 001530/2011
0194 001531/2011
0195 001533/2011
0262 000542/2012
0263 000543/2012
0264 000544/2012
0265 000545/2012
0266 000546/2012
0267 000547/2012
ANDERSON GARCIA BEDIN 0052 000943/2009
0055 000051/2010
0125 000610/2011
ANDRE GUSTAVO DE SOUZA 0017 000041/2007
0043 000294/2009
ANDREIA CARVALHO DA SILVA 0016 000025/2007
ANDRIELLY RINALI SEVIDANI 0062 000313/2010
ANDRÉ LUIZ BORDINI 0102 000314/2011
BEATRIZ FONSECA DONATO 0279 000791/2011
0280 000020/2012
BLAS GOMM FILHO 0002 000810/2002
BRAULIO BELINATI GARCIA P 0123 000607/2011
BRUNA MALINOWSKI SCHARF 0268 000548/2012
0271 000552/2012
CARLA HELIANA VIEIRA MENE 0069 000692/2010
0070 000693/2010
0076 001030/2010
0078 001107/2010
0081 001201/2010
0145 000827/2011
0153 000963/2011
0154 000970/2011
0272 000553/2012
0273 000554/2012
CARLA JULIANA MATEUS 0040 000018/2009
0148 000880/2011
0262 000542/2012
0263 000543/2012
0264 000544/2012
0265 000545/2012
0266 000546/2012
0267 000547/2012
CARLOS ALBERTO BARBOSA FE 0285 000026/2012
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE 0026 000568/2007
0128 000652/2011
CARLOS ALEXANDRE VAINE TA 0277 000001/2008
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE 0206 000070/2012
CARMEM GLORIA ARRIAGADA A 0083 001264/2010
CESAR EDUARDO MISAEL DE A 0071 000754/2010
CLEUZA A. VALERIO 0004 000651/2004
CRISTIANE BELLINATI GARCI 0052 000943/2009
0092 000160/2011
0095 000277/2011
0103 000323/2011
0108 000432/2011
0110 000445/2011
0111 000450/2011
0117 000514/2011
0124 000608/2011
0126 000614/2011
0136 000733/2011
0137 000738/2011
0149 000888/2011
0150 000892/2011
0154 000970/2011
0165 001153/2011
0174 001234/2011
0177 001269/2011
0203 000038/2012
CRISTINA SMOLARECK 0078 001107/2010
DAISY ROSA MALACARIO 0249 000302/2012
0276 001993/2006
DANIEL HACHEM 0010 000156/2006
DANIELA ALMENARA 0065 000553/2010
DANIELLE MADEIRA 0160 001075/2011
DEISY VICENTE DA COSTA 0056 000092/2010
DIEGO RAFAEL RICHTER 0012 000462/2006
0021 000274/2007
EDINARA REGINA SCHAEFER C 0140 000788/2011
EDIVALDO RODRIGUES 0037 000670/2008
0090 000097/2011
EDSON ELIAS DE ANDRADE 0058 000113/2010
EDUARDO SANTOS HERNANDES 0115 000492/2011
EDVALDO LUIZ DA ROCHA 0155 000978/2011
ELIEUZA SOUZA ESTRELA 0073 000790/2010
ELISA G. P. B. DE CARVALH 0130 000672/2011
ERICA CRISTIANE PEREIRA O 0128 000652/2011
EVANDRO ALVES DOS SANTOS 0096 000283/2011
0097 000290/2011
0098 000295/2011
0101 000302/2011
0104 000348/2011
0105 000349/2011
0107 000408/2011
0108 000432/2011
0109 000434/2011
0113 000478/2011
0122 000602/2011
0139 000776/2011
0163 001146/2011
0167 001168/2011
0168 001189/2011
0169 001207/2011
0170 001209/2011
0171 001210/2011
0172 001213/2011
0173 001217/2011
0174 001234/2011
0177 001269/2011
0181 001347/2011
0183 001385/2011
0185 001419/2011
0186 001422/2011
0187 001424/2011
0192 001507/2011
0193 001530/2011
0194 001531/2011
0195 001533/2011
0196 001536/2011
0226 000185/2012
0227 000186/2012
0228 000188/2012
0229 000189/2012
0230 000190/2012
0231 000191/2012
0232 000192/2012
0233 000193/2012
0234 000194/2012
0235 000195/2012
0236 000197/2012
0237 000198/2012
0238 000199/2012
0239 000201/2012
0240 000202/2012
0241 000203/2012
0242 000211/2012
0243 000215/2012
0244 000218/2012
0245 000219/2012
0246 000222/2012
0247 000223/2012
0251 000361/2012
0252 000370/2012
0253 000373/2012
0258 000473/2012
0259 000474/2012
EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA 0086 000019/2011
EVARISTO ARAGAO FERREIRA 0018 000166/2007
EVERTON JORGE WALTRICK 0208 000097/2012
0209 000099/2012
0210 000100/2012
0211 000101/2012
0212 000102/2012
0213 000108/2012
0214 000125/2012
0215 000126/2012
0216 000127/2012
0217 000131/2012
0218 000132/2012
0219 000134/2012
0220 000135/2012
0221 000144/2012
0222 000145/2012
0223 000151/2012
0224 000152/2012
FABIANA ALEXANDRE DA SILV 0003 000171/2004
FABIANO NEVES MACIEYWSKI 0200 000009/2012
0201 000010/2012
FABIO B. PULLIN DE ARAUJO 0250 000321/2012
FABRIZIA ANGELICA BONATTO 0270 000551/2012
FERNANDO MURILO COSTA GAR 0200 000009/2012
0201 000010/2012
FERNANDO PAROLINI DE MORA 0096 000283/2011
0097 000290/2011
0098 000295/2011
0101 000302/2011
0104 000348/2011
0105 000349/2011
0107 000408/2011
0108 000432/2011
0109 000434/2011
0113 000478/2011
0122 000602/2011
0139 000776/2011
0163 001146/2011
0167 001168/2011
0168 001189/2011
0169 001207/2011
0170 001209/2011
0171 001210/2011
0172 001213/2011
0173 001217/2011
0174 001234/2011
0177 001269/2011
0181 001347/2011
0183 001385/2011
0185 001419/2011
0186 001422/2011
0187 001424/2011
0192 001507/2011
0193 001530/2011
0194 001531/2011
0195 001533/2011
0196 001536/2011
0226 000185/2012
0227 000186/2012
0228 000188/2012
0229 000189/2012
0230 000190/2012
0231 000191/2012
0232 000192/2012
0233 000193/2012
0234 000194/2012
0235 000195/2012
0236 000197/2012
0237 000198/2012
0238 000199/2012
0239 000201/2012
0240 000202/2012
0241 000203/2012
0242 000211/2012
0243 000215/2012
0244 000218/2012
0245 000219/2012
0246 000222/2012
0247 000223/2012
0251 000361/2012
0252 000370/2012
0253 000373/2012
0258 000473/2012
0259 000474/2012
FLAVIA NEVES COSTA 0113 000478/2011
FLAVIO NICOLAU SABIO 0057 000102/2010
FLÁVIA BALDUINO DA SILVA 0119 000538/2011
0133 000687/2011
FRANCISCO ANDERSON RIBEIR 0130 000672/2011
FULVIO LUIS STANDLER KAIP 0014 000590/2006
GENEROSO HORNING 0032 000352/2008
GILBERTO BORGES DA SILVA 0153 000963/2011
0154 000970/2011
0272 000553/2012
0273 000554/2012
GILBERTO VILAS BOAS 0087 000032/2011
GIOVANA CHRISTIE FAVORETT 0123 000607/2011
GUILHERME RERGIO PEGORARO 0034 000457/2008
GUSTAVO REIS MARSON 0055 000051/2010
GUSTAVO RODRIGO GOES NICO 0041 000078/2009
0047 000564/2009
0054 001049/2009
HAIDEE BACELAR PERARO 0082 001261/2010
HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA 0003 000171/2004
HELEN PELISSON DA CRUZ 0074 000881/2010
HOSINE SALEM 0087 000032/2011
INGO HOFMANN JUNIOR 0056 000092/2010
IRINEU GALESKI JUNIOR 0151 000911/2011
JAIR ANTONIO WIEBELLING 0010 000156/2006
JAIRO ANTONIO GONÇALVES F 0019 000205/2007
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR 0019 000205/2007
0035 000577/2008
JEAN CARLOS CAMOZATO 0254 000380/2012
JEAN CARLOS COMOZATO 0087 000032/2011
JEFFERSON GARBUGGIO 0121 000581/2011
JEFFERSON RENATO ROSOLEM 0151 000911/2011
JHONATHAS SUCUPIRA 0078 001107/2010
JOSE GONZAGA SORIANI 0028 000050/2008
JOSE MAREGA 0028 000050/2008
JOSE MARIA LOPES DE SOUZA 0023 000340/2007
JOSE MARTINS 0045 000515/2009
JOSE RAMIL POPPI JUNIOR 0198 001550/2011
JOSEMAR CAETANO 0009 000076/2006
0176 001262/2011
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA 0283 000131/2011
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREI 0001 000324/2001
0008 000041/2006
0072 000761/2010
0157 001033/2011
0255 000405/2012
0256 000427/2012
JOSÉ MIGUEL GIMENEZ 0179 001329/2011
0180 001330/2011
JOSÉ WLADEMIR GARBÚGGIO 0007 000858/2005
0011 000238/2006
0039 000735/2008
JOÃO CLAUDIO MASSAGO DE M 0135 000732/2011
JOÃO JOAQUIM MARINELLI 0038 000725/2008
JULIANA FALCI MENDES 0016 000025/2007
JULIANA MARQUES GAIO 0158 001038/2011
JULIANA RIGOLON DE MATOS 0005 000158/2005
0085 000010/2011
0106 000404/2011
0116 000506/2011
0127 000644/2011
0142 000808/2011
0143 000811/2011
0146 000836/2011
0182 001373/2011
JULIANO GARBUGGIO 0060 000240/2010
0159 001072/2011
0191 001500/2011
0257 000456/2012
JULIANO MIQUELETTI SONCIN 0053 001006/2009
0075 001007/2010
LAERT MANTOVANI JUNIOR 0020 000246/2007
LARISSA FERNANDA MORAES B 0178 001290/2011
LEILA CRISTINA VICENTE LO 0146 000836/2011
LEONARDO MARQUES FALEIROS 0120 000551/2011
LOUISE RAINER PEREIRA GIO 0083 001264/2010
LUCIANA QUELI ARAÚJO 0057 000102/2010
0082 001261/2010
LUIS FELIPE LEMOS MACHADO 0015 000022/2007
0093 000182/2011
LUIS FERNANDO BRUSAMOLIN 0198 001550/2011
LUIS PLINIO TELES 0031 000216/2008
LUIZ ALBERTO VALERIO 0006 000718/2005
0061 000255/2010
LUIZ ANTONIO COSTA FERNAN 0013 000584/2006
LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVE 0152 000924/2011
0161 001085/2011
0202 000015/2012
LUIZ CARLOS SOSTER PELISS 0275 000211/2002
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN 0068 000677/2010
0084 000004/2011
0139 000776/2011
LUIZ RODRIGUES WAMBIER 0018 000166/2007
MARCELO DE ALMEIDA MOREIR 0096 000283/2011
0107 000408/2011
0168 001189/2011
0169 001207/2011
MARCELO VICTOR MICHELS T. 0189 001460/2011
0204 000053/2012
MARCIO ROGERIO DEPOLLI 0123 000607/2011
MARCOS ANTONIO RIBEIRO 0003 000171/2004
MARCOS CESAR CREPALDI BOR 0284 000011/2012
MARCOS JOSE OLIVEIRA ZAMB 0050 000807/2009
MARCOS RIBERTO VOLPATO 0059 000139/2010
0260 000495/2012
MARCOS VINICIUS MOLINA VE 0125 000610/2011
MARIA AMELIA CASSIANA MAS 0184 001400/2011
MARIA LUCILIA GOMES 0048 000703/2009
0268 000548/2012
0271 000552/2012
MARIANA UGALDE DE ARAUJO 0015 000022/2007
MARLENE DE CASTRO MARDEGA 0003 000171/2004
MAURILIO CAVALHEIRO NETO 0077 001077/2010
MAYKON JONATHA RICHTER 0012 000462/2006
0021 000274/2007
MESSIAS QUEIROZ UCHÕA 0058 000113/2010
MICHELLE COSTA PEREIRA DE 0199 001555/2011
MILKEN JAQUELINE CENERINI 0125 000610/2011
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 0082 001261/2010
MOISÉS ZANARDI 0001 000324/2001
0008 000041/2006
NATHALIA KOWALSKI FONTANA 0184 001400/2011
NELSON ALCIDES DE OLIVEIR 0094 000259/2011
0156 001000/2011
0162 001107/2011
0261 000535/2012
NELSON PASCHOALOTTO 0049 000739/2009
0248 000263/2012
0269 000549/2012
ODAIR MARIO BORDINI 0207 000092/2012
ODAIR VICENTE MORESCHI. 0176 001262/2011
PATRÍCIA DE OLIVEIRA PEDR 0012 000462/2006
0021 000274/2007
PAULA ALENCAR DE LIMA 0125 000610/2011
PAULO CEZAR MAGALHAES PEN 0058 000113/2010
PAULO EDSON FRANCO 0031 000216/2008
PAULO SERGIO BARBOSA 0281 000103/2011
PAULO TEXEIRA MARTINS 0083 001264/2010
PEDRO GUSTAVO DE ANDRADE 0164 001147/2011
PEDRO STEFANICHEN 0027 000574/2007
0080 001133/2010
0088 000038/2011
0118 000519/2011
0131 000673/2011
0147 000843/2011
RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI 0012 000462/2006
RAFAEL MOSELE 0254 000380/2012
RAFAEL SANTOS CARNEIRO 0089 000092/2011
0129 000664/2011
0134 000690/2011
RAFAELA POLYDORO KUSTER 0082 001261/2010
REINALDO E A HACHEM 0010 000156/2006
REINALDO MIRICO ARONIS 0091 000120/2011
0099 000298/2011
0100 000300/2011
RICARDO NEVES COSTA 0113 000478/2011
ROBERTO KAZUO RIGONI FUGI 0030 000151/2008
ROBERTO TABORDA CAVALHEIR 0077 001077/2010
ROBSON SAKAI GARCIA 0064 000408/2010
ROSANE MICHELS TEIXEIRA B 0204 000053/2012
Rene Pelepiu 0032 000352/2008
Ricardo da Silveira e Sil 0197 001545/2011
SANDRA ROSEMARY RODRIGUES 0036 000648/2008
SCHEILA CAROL AMARAL FERN 0282 000115/2011
SERGIO SCHULZE 0005 000158/2005
0040 000018/2009
0138 000765/2011
0141 000807/2011
0144 000814/2011
0148 000880/2011
0166 001161/2011
0175 001257/2011
0181 001347/2011
0182 001373/2011
0190 001470/2011
0193 001530/2011
0194 001531/2011
0195 001533/2011
0262 000542/2012
0263 000543/2012
0264 000544/2012
0265 000545/2012
0266 000546/2012
0267 000547/2012
SERGIO YOSHIKAZU MIYAMOTO 0063 000361/2010
0260 000495/2012
SEVERINA B. RUCH CASAGRAN 0038 000725/2008
SHEYLA GRAÇAS DE SOUZA 0062 000313/2010
0132 000684/2011
SILVIO LUIZ JANUARIO. 0022 000289/2007
SIMONE CHIODEROLLI NEGREL 0016 000025/2007
Stael Maria de Oliveira 0083 001264/2010
TAIS ZANINI DE SA DUARTE 0189 001460/2011
TATIANA MANNA BELLASALMA 0197 001545/2011
TATIANA VALESCA VROBLEWSK 0098 000295/2011
0104 000348/2011
0105 000349/2011
0122 000602/2011
TEOFILO STEFANICHEN NETO 0118 000519/2011
0205 000061/2012
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBI 0018 000166/2007
THIAGO LEMOS SANNA 0112 000475/2011
TIRONE CARDOSO DE AGUIAR 0114 000488/2011
VANYR BERTI 0274 000604/2012
VICTOR PAULO MENDONCA 0087 000032/2011
VIDAL RIBEIRO PONÇANO 0029 000115/2008
VILMA CARLA LIMA DE SOUZA 0033 000439/2008
0058 000113/2010
WALTER DA COSTA 0225 000168/2012
WILSON JOSÉ DE FREITAS 0284 000011/2012
1. DEPÓSITO-324/2001-BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A x VALDECIR MURAROTO-retirar expediente(s) que encontra(m)-se em Cartório, para cumprimento, no prazo de 30 dias, instruindo-o(s) com cópia(s), se necessário -Advs. MOISÉS ZANARDI e JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA-.
2. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0001661-33.2002.8.16.0160-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA x PAULO SIDNEY VENANCIO DE CARVALHO-manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 dias, posto que decorreu o prazo de suspensao -Adv. BLAS GOMM FILHO-.
3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO-0002290-36.2004.8.16.0160-ANTONIO BATISTA DA CRUZ e outros x COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELETRICA e outro- ante a sentença de fl. 307: " Trata-se de execução de sentença que Antonio Batista da Cruz e outros movem contra o Município de Sarandi. Após o depósito realizado pelo executado, a parte credora retirou o alvará e não se manifestou sobre eventual complementação no prazo que lhe foi concedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 794, I, do CPC, julgo extinto o processo. Custas finais, pelo executado. P.R.I., com oportuno arquivo. " -Advs. MARLENE DE CASTRO MARDEGAM, FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO RIBEIRO e HAMILTON JOSÉ DE OLIVEIRA-.
4. REPARAÇÃO DE DANOS-0002250-54.2004.8.16.0160-LEONILDA DE SOUZA GARCIA x MUNICIPIO DE SARANDI- ante o despacho de fl. 434: " Para os efeitos da compesação prevista no art. 100, §§ 9° e 10, da Constituição Federal e considerando o expediente encaminhado pelo TJPR, concedo o prazo de 30 dias para que o executado informe ao juízo a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas np § 9°, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. Após, diga o exequente por 10 dias e voltem conclusos. " PELO CARTÓRIO: ciente de que houve manifestação do executado -Adv. CLEUZA A. VALERIO-.
5. DEPÓSITO-0003288-67.2005.8.16.0160-BANCO DIBENS S/A x SILVIO AUGUSTO PROENCA DA SILVA-Diga a parte autora/exequente se tem interesse no seguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extincao -Advs. SERGIO SCHULZE e JULIANA RIGOLON DE MATOS-.
6. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0003303-36.2005.8.16.0160-WEGG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA x MARIA APARECIDA DA SILVA-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 45,12 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 14,13 (outras custas - total) - Adv. LUIZ ALBERTO VALERIO-.
7. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA-0003226-27.2005.8.16.0160-MAURO JOSE GHIRALDI SANCHES x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. ADELINO GARBÚGGIO e JOSÉ WLADEMIR GARBÚGGIO-.
8. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-41/2006-BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A x PEPITA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME e outros-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 49,00 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 10,09 (outras custas - total) -Advs. JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA e MOISÉS ZANARDI-.
9. REPARAÇÃO DE DANOS-0004370-02.2006.8.16.0160-JAIR JOSE FERREIRA x MUNICIPIO DE SARANDI- ante o despacho de fl. 213: " I - Certifique-se a efetiva ausência de manifestação do executado a respeito do despacho de fl. 212. II - Para os efeitos da compensação prevista no art. 100, §§ 9° e 10, da Constituição Federal e considerando o expediente encaminhado pelo TJPR, concedo o prazo de 30 dias para que o executado informe ao Juízo a exist~encia de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9°, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. Após, diga o exequente por 10 dias e voltem conclusos. " -Adv. JOSEMAR CAETANO-.
10. PRESTAÇÃO DE CONTAS-0004351-93.2006.8.16.0160-LUCIA HELENA CARMINHOLA CANDIOTO x UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - ante o despacho de fl. 803:" O valor depositado pelo executado para garantia do Juízo é um pouco inferior ao que restou incontroverso como sendo devido na execução. Porém, é possível que seja suficiente em razão da correção monetária desde o depósito. Assim, expeça-se alvará em favor da procuradora da exequente, no valor de R$ 7.652,32 ou da integralidade do depósito, se for inferior. Em seguida o Sr. Escrivão deverá verificar se houve alguma sobra do depósito e, em caso positivo, proceder a sua transferência para a conta que for indicada pelo executado. Atendidas essas providências, arquivem-se os autos. Intimem-se. " PELO CARTÓRIO: ao autor para retirar expediente(s) que encontra(m)-se em Cartório, para cumprimento, no prazo de 30 dias, instruindo-o(s) com cópia(s), se necessário -Advs. JAIR ANTONIO WIEBELLING, DANIEL HACHEM e REINALDO E A HACHEM-.
11. REPARAÇÃO DE DANOS-0004435-94.2006.8.16.0160-FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO e outro x IVONI DRAGO DA CRUZ e outro-na forma do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) sobre as respostas aos ofícios expedidos, requerendo o que de direito, no prazo sucessivo de 05 dias -Advs. ADELINO GARBÚGGIO e JOSÉ WLADEMIR GARBÚGGIO-.
12. DEPÓSITO-0004405-59.2006.8.16.0160-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA x ESPÓLIO DE LUIZ PERES DE SOUZA- ante o despacho de fl. 209:" I - É impertinente a pugnada perícia grafotécnica para averiguar se a assinatura aposta no contrato particular de compra e venda de veículo juntado às fls. 172/174 seria mesmo do Sr. Marcos Luiz dos Santos. Tal discussão está fora dos limites da ação de depósito. Como o suposto negócio não constou com anuência do credor fiduciário, a responsabilidade perante este continua sendo do espólio de Luiz Peres de Souza. II - Conforme determinado pela decisão de fls. 180, as partes deveriam fundamentar os motivos para a requisição de cada prova. Assim, não se verificando a necessidade das provas pugnadas pelas partes, indefiro-as. Concluo, com isso, que a matéria em debate é predominantemente de direito e que a questão fática é incontroversa, comportando o processo julgamento no estado em que se encontra. Contados e preparados, tonem conclusos para sentença. Intimem-se ( as partes e o terceiro interessado. " Ao autor para preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 354,22 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 16,62 (outras custas - total) -Advs. PATRÍCIA DE OLIVEIRA PEDROSO, MAYKON JONATHA RICHTER, DIEGO RAFAEL RICHTER, RAFAEL GUSTAVO DE MARCHI e ALESSANDRA CRISTHINA BORTOLON MORAIS-.
13. EMBARGOS DE TERCEIRO-0004406-44.2006.8.16.0160-INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES GALDINO LTDA x BANCO ITAU S/A-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 876,08 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 47,54 (outras custas - total) -Advs. LUIZ ANTONIO COSTA FERNANDES FILHO e ANA LUCIA BEZERRA FERNANDES-.
14. AÇÃO CIVIL PÚBLICA-590/2006-MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA x MUNICIPIO DE SARANDI e outro- ante o despacho de fl. 383: " Concedo o prazo de 10 dias para que o requerido especifique, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Deixo de intimar o Ministério Público para o mesmo fim em razão de seu requerimento de julgamento antecipado (fl. 382). Intime-se. " -Adv. FULVIO LUIS STANDLER KAIPERS-.
15. AÇÃO MONITÓRIA-0003899-49.2007.8.16.0160-ALISUL ALIMENTOS S/A x OLIVE COMERCIO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA-retirar Carta Precatória, para que seja distribuida e cumprida junto ao R. Juízo Deprecado competente -Advs. LUIS FELIPE LEMOS MACHADO e MARIANA UGALDE DE ARAUJO GOES-.
16. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0003919-40.2007.8.16.0160-AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A x LUIZ CARLOS MOURA DE PAULA-retirar expediente para ser postado no correio (com A.R), no prazo de 5 dias, instruindo-o com cópias, se necessário, bem como, o AR deverá ser preenchido de maneira que, quando do seu retorno, se possível a identificação do processo para sua juntada -Advs. ALEXANDRE NELSON FERRAZ, SIMONE CHIODEROLLI NEGRELLI, JULIANA FALCI MENDES e ANDREIA CARVALHO DA SILVA-.
17. DECLARATÓRIA-0003860-52.2007.8.16.0160-EMBALADORA DE PRODUTOS QUIMICOS FORTALEZA LTDA x BANCO DO BRASIL S/A-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 8,46 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 10,09 (outras custas - total) -Adv. ANDRE GUSTAVO DE SOUZA-.
18. ACAO ORDINARIA-166/2007-SUELI APARECIDA POLASSI x BRASIL TELECOM S/A- ante o despacho de fl. 461: " Proceda-se a tentativa de bloqueio de R$ 1.750,00, via sistema BacenJud, depositado em nome da executada. Sendo positiva a resposta, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, sendo desnecessária a penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. Não havendo impugnação, à elaboração da conta de custas e intime-se a exequente a apresentar o cálculo atualizado do seu crédito. Havendo, diga a parte credora. Sendo negativa a resposta, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de constrição. " PELO CARTÓRIO, fica a requerida BRASIL TELECOM S/A, na pessoa de seus advogados, devidamente intimada pelo presente DJ, quanto ao bloqueio realizado no valor de R$ 1.750,00, através do Bacenjud, e para querendo, impugnar no prazo de 15 dias -Advs. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS-.
19. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0003827-62.2007.8.16.0160-BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO x CAVICHIOLI E PANARO LTDA - ME e outros- ante o despacho de fl. 102: " Indefiro o requerimento retro, pois que a informação pode ser obtida diretamente pela parte credora inclusive através do site da Assejepar. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as baixas no boletim de movimento forense. Intime-se. " -Advs. JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO e JAMIL JOSEPETTI JUNIOR-.
20. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0003784-28.2007.8.16.0160-BIAZAM PRODUTOS METALURGICOS LTDA x SIDNEI JANOARIO DA SILVA- ante o despacho de fl. 135: " Expeça-se mandado de avaliação dos bens já penhorados e de reforço de penhora, que garantam o pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido de custas e honorários, mesmo em segunda praça. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação. Em havendo requerimento fica desde já deferida a adjudicação dos bens em favor da parte credora. " PELO CARTÓRIO: recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 56,40 (1 avaliação, com base no prazo da causa) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Adv. LAERT MANTOVANI JUNIOR-.
21. DEPÓSITO-274/2007-FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA x VALDECIR DOS SANTOS-Diga a parte autora/exequente se tem interesse no seguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extincao -Advs. PATRÍCIA DE OLIVEIRA PEDROSO, MAYKON JONATHA RICHTER e DIEGO RAFAEL RICHTER-.
22. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-289/2007-MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA e outro x APARECIDO FARIAS SPADA e outro-ciência as partes da baixa do processo do Tribunal, no prazo sucessivo de 05 dias -Adv. SILVIO LUIZ JANUARIO.-.
23. AÇÃO DE COBRANÇA-0003935-91.2007.8.16.0160-ANOR SANTINI FILHO x CAMILO JOSE DE CASTRO e outro- ante o despacho de fl. 108: " I - Os executados não depositaram sequer o valor incontroverso da dívida após serem intimados do despacho de fl. 98, razão pela qual deve incidir a multa legal de 10% e os honorários de execução de mais 10%. Como a sentença deste Juízo foi mantida em sede recursal, o cálculo de liquidação é bastante simples e deve seguir os parâmetros nela traçados: 1) corrigindo o valor originário de R$ 1.600,00 pelo INPC, desde 08.07.2002, chega-se a R$ 2.972,12 em 29.02.2012; 2) a citação ocorreu em 31.07.2007 (fl. 10-vº), de modo que até 01.03.20012 transcorreram 56 meses; 3) logo, o valor originário, devidamente corrigido e com o acréscimo de juros simples de 56% totaliza R$ 4.636,50. Os honorários advocatícios devem ser compensados até onde se correspondam (súmula nº 306 do STJ). Logo, o percentual de honorários devido ao patrono do exequente é de 60% (85 - 15) dos 15% do valor da condenação principal, que atualizado chega a R$ 417,19. Quanto às custas não houve questionamento pelos executados, sendo indicado pelo exequente o valor de R$ 519,48 como sendo 85% do total gasto até a sentença. O resultado da soma dos R$ 4.635,50 + R$ 417,19 + R$ 519,48 é R$ 5.572,17. Finalmente, com o acréscimo da multa legal de 10% e dos honorários de execução de mais 10%, a dívida totaliza R$ 6.686,60. Determino, pois, a tentativa de bloqueio de R$ 7.000,00 em contas de titularidade dos executados, bem ainda de veículos que possam ser encontrados em seus nomes, via sistemas Bacenjud e Renajud. Com o resultado das tentativas de bloqueio, intimem-se as partes também a respeito da presente decisão. " PELO CARTÓRIO: ciente de que houve manifestação do requerido -Adv. JOSE MARIA LOPES DE SOUZA-.
24. USUCAPIÃO-0003884-80.2007.8.16.0160-JOAO CORDEIRO DE FRANCA x NORBERTO JORGE PHILIPP e outro-retirar expediente(s) que encontra(m)-se em Cartório, para cumprimento, no prazo de 30 dias, instruindo-o(s) com cópia(s), se necessário -Adv. ALEXANDRE MODESTO DE OLIVEIRA-.
25. REPETIÇÃO DE INDÉBITO-0001837-36.2007.8.16.0160-WANDERLEY DIAS MIRANDA x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante o despacho de fl. 317: " Proceda-se a tentativa de bloqueio de R$ 4.500,00, via sistema BacenJud, depositado em nome do executado. Sendo positiva a resposta, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, sendo desnecessária a penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constrituivo. Sendo negativa, diga o exequente. " PELO CARTÓRIO: fica o devedor OMNI S/A, na pessoa de seu advogado, devidamente intimado pelo presente DJ, do bloqueio realizado junto ao Bacenjud, no valor de R$ 4.500,00, e para querendo, impugnar no prazo de 15 dias -Adv. ADRIANO MUNIZ REBELLO-.
26. ACAO ORDINARIA-0003869-14.2007.8.16.0160-JOSE ZITO ALVES DA SILVA e outro x SEZINALDO DE SOUZA OLIVEIRA- ante o despacho de fl. 225: " Intime-se o exequente para que manifeste seu interesse no prosseguimento do processo, dizendo se há interesse na penhora do bem descrito à fl. 224, em 10 dias. Não havendo manifestação, expeça-se ofício a ser retirado pelo executado, determinando-se a restituição do veículo ao mesmo independente do pagamento de diárias, assim como o cartório deverá proceder o levantamento do bloqueio realizado. Havendo interesse na penhora, expeça-se mandado de penhora e remoção ao exequente, também independente do pagamento de diárias. Nesse caso, o executado deverá ser intimado através de seu procurador quanto ao prazo para eventual impugnação. " -Adv. CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ANDRADE-.
27. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0003852-75.2007.8.16.0160-MARCOS PEGANELLI x BANCO PANAMERICANO S/A-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. PEDRO STEFANICHEN e ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN-.
28. INDENIZAÇÃO-50/2008-ESPÓLIO DE DOMINGOS MODESTO DE OLIVEIRA x BANCO DO BRASIL S/A-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 457,02 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 41,70 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 23,53 - Advs. JOSE MAREGA e JOSE GONZAGA SORIANI-.
29. AÇÃO DE COBRANÇA-0003566-63.2008.8.16.0160-ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA x BANCO FINASA S/A- ante o despacho de fl. 310: " Ante a inércia da devedora, proceda-se a tentativa de bloqueio de R$ 4.000,00, via sistema BacenJud, depositado em seu nome, que servirá tanto para o pagamento do valor executado como também das custas remanescentes. Sendo positiva a resposta, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, sendo desncecessária a penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. Não havendo impugnação, intime-se o credor para que indique o valor atualizado de seu crédito. Sendo negativo o bloqueio, intime-se desde logo o credor. " PELO CARTÓRIO: fica o devedor BANCO FINASA S/A, na pessoa de seu advogado, pelo presente DJ, quanto ao bloqueio realizado no valor de R$ 11.250,00, e para querendo, impugnar no prazo de 15 dias -Adv. VIDAL RIBEIRO PONÇANO-.
30. AÇÃO DE COBRANÇA-0003438-43.2008.8.16.0160-3VM ADMINISTRADORA DE ATIVOS, FINANCAS E SERVICOS LTDA x CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PAULO CAETANO LTDA e outro- ante o despacho de fl. 177: " Diga a parte autora sobre seu interesse no prosseguimento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação, ao arquivo provisório com as baixas no boletim de movimento foresen. " -Adv. ROBERTO KAZUO RIGONI FUGITA-.
31. EMBARGOS A EXECUÇÃO-0003402-98.2008.8.16.0160-JOBE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA x CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9ª REGIAO-retirar Carta Precatória, para que seja distribuida e cumprida junto ao R. Juízo Deprecado competente -Advs. ALAERCIO CARDOSO, LUIS PLINIO TELES e PAULO EDSON FRANCO-.
32. INDENIZAÇÃO-0003513-82.2008.8.16.0160-ARNALDO CALIXTO JUNIOR e outros x ESTADO DO PARANA e outros- ANTE AO DESPACHO DE FL. 315: " Recebo as razões de apelação e as contrarrazões do primeiro requerido. Como o recurso do requerido diz respeito apenas à sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência ao curador da terceira requerida, intimem-se não apenas os requerentes mas também o próprio curador para, querendo, contra-arrazoarem no prazo legal. No que diz respeito ao despacho de fl. 298, as duas últimas requeridas ainda não foram intimadas. E em relação ao curador, sequer da sentença ele foi intimado até o momento. Regularizem-se, pois, todas essas questões. " -Advs. Rene Pelepiu e GENEROSO HORNING-.
33. AÇÃO MONITÓRIA-0003600-38.2008.8.16.0160-AILSON DONIZETE DE CARVALHO x ISRAEL TERTO DO NASCIMENTO-Diga a parte autora/exequente se tem interesse no seguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extincao -Adv. VILMA CARLA LIMA DE SOUZA RIBEIRO-.
34. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-457/2008-FAZENDA DO SABIA LTDA x JOSE JORGE ZABLOSKI- ante ao despacho de fl. 152: " Para a análise do requerimento de desbloqueio do numerário, determino que o executado apresente o extrato bancário da suposta conta-poupança, referente ao mesmo mês em que este bloqueio ocorreu. Fixo, para tanto, o prazo de 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência ao exequente pelo mesmo prazo e voltem conclsuso. Intime-se. " PELO CARTÓRIO: CIENTE DE QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO -Adv. GUILHERME RERGIO PEGORARO-.
35. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-0003542-35.2008.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x CONSTRUTORA VICKY LTDA e outro-ciência as partes da baixa do processo do Tribunal, no prazo sucessivo de 05 dias -Adv. JAMIL JOSEPETTI JUNIOR-.
36. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0003508-60.2008.8.16.0160-FININ CRED FACTORING LTDA x CELSO PASQUAL MARONI- ante o despacho de fl. 100: " Intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação, ao arquivo provisório com as baixas no boletim de movimento forense. " -Adv. SANDRA ROSEMARY RODRIGUES DOS SANTOS-.
37. MANUTENÇÃO DE POSSE-0003578-77.2008.8.16.0160-ANTONIO MACHADO DOS SANTOS x USICAMP - EQUIPAMENTO AGRICOLAS E INDUSTRIAIS LTDA- ante o despacho de fl. 175: " Diante do resultado da perícia grafotécnica produzida nos autos em apenso, diga o requerente se ainda teria interesse na produção da prova oral, no prazo de 05 ndias, ciente que seu silêncio será interpretado como desistência de tal prova."-Adv. EDIVALDO RODRIGUES-.
38. EMBARGOS A EXECUÇÃO-0003511-15.2008.8.16.0160-NOMA DO BRASIL S/A x FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA-retirar Carta Precatória, para que seja distribuida e cumprida junto ao R. Juízo Deprecado competente -Advs. SEVERINA B. RUCH CASAGRANDE e JOÃO JOAQUIM MARINELLI-.
39. INVENTÁRIO-0003568-33.2008.8.16.0160-LUCINEIA INACIO DA SILVA DE OLIVEIRA e outros x EDVALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA-manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 dias, posto que decorreu o prazo de suspensao -Advs. ADELINO GARBÚGGIO e JOSÉ WLADEMIR GARBÚGGIO-.
40. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0003418-18.2009.8.16.0160-FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA ("FUNDO") x MARCIO ROGERIO MODENES-manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 dias, posto que decorreu o prazo de suspensao -Advs. SERGIO SCHULZE, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES e CARLA JULIANA MATEUS-.
41. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0003817-47.2009.8.16.0160-OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x OSMAR ANTONIO INAMORATO-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 192,24 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 10,09 (outras custas - total) - Adv. GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI-.
42. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0003646-90.2009.8.16.0160-SEBASTIAO AUGUSTINHO BATISTA x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante o despacho de fl. 100: " Proceda-se a tentativa de bloqueio de R$ 1.500,00, via sistema BacenJud, depositado em nome do executado. Sendo postivia a resposta, intime-se o executado para, querendo, apresnetar impugnação no prazo de 15 dias, sendo desnecessária a penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. Sendo negativa, voltem conclusos. " PELO CARTÓRIO: Fica o requerido OMNI S/A, na pessoa de seu advogado, Dr. ADRIANO MUNIZ REBELLO, devidamente intimado pelo presente DJ, quando ao bloqueio realizado pelo Bacenjud no valor de R$ 1.500,00, e para querendo, impugnar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito - Adv. ADRIANO MUNIZ REBELLO-.
43. DECLARATÓRIA-0003781-05.2009.8.16.0160-EMBALADORA DE PRODUTOS QUIMICOS FORTALEZA LTDA x BANCO DO BRASIL S/A-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 40,42 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 17,88 (outras custas - total) - Adv. ANDRE GUSTAVO DE SOUZA-.
44. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0003352-38.2009.8.16.0160-ROSEVALDO BATISTA DE SOUZA x REAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL-retirar expediente(s) que encontra(m)-se em Cartório, para cumprimento, no prazo de 30 dias, instruindo-o(s) com cópia(s), se necessário -Adv. ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN-.
45. REINTEGRAÇÃO DE POSSE-515/2009-BANCO FINASA S/A x ADELSON JOSE DOS SANTOS-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 11,28 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 10,09 (outras custas - total) - Advs. JOSE MARTINS e ALINE PEREZ SUCENA-.
46. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA-0003756-89.2009.8.16.0160-PAULO DE MORAES x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS- ante o despacho de fl. 99: " Aproveitando a realização da 2ª edição do projeto Justiça no Bairro nesta comarca, designo o dia do evento (02.06.2012) para que o requerente seja submetido à perícia médica, às 17:30 horas. O rol padrão de quesitos do Juízo segue em anexo. Em princípio, a resposta a eles é suficiente para esclarecer os pontos controvertidos (ocorrência de invalidez, o seu grau e o nexo de causalidade com o acidente). Por tal razão e para o bom andamento dos trabalhos no dia, recomendo que as partes verifiquem previamente os quesitos do Juízo e apresentem outros somente se acharem imprescindíveis. Para isso, fixo o prazo de 10 dias. As partes deverão comparecer ao Ginásio Tancredo Neves, situado na Rua Guiapó, nesta cidade, próximo à Delegacia de Polícia, com pelo menos 30 minutos de antecedência, onde serão encaminhadas para o local exato do atendimento. O requerente deverá levar consigo toda a documentação que possua relativa a eventuais tratamentos, exames e cirurgias a que se submeteu em razão do problema de saúde que deu causa ao ajuizamento da ação. Os honorários já foram depositados pelo INSS. Intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores (o requerido por AR). " PELO CARTÓRIO: ciente de que as partes e eventuais assistentes técnicos, deverão comparecer pessoalmente, através de seus procuradores, independentemente de intimação, com antecedência mínima de 30 minutos -Adv. ADELINO GARBÚGGIO-.
47. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0003850-37.2009.8.16.0160-OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x GLEISON LUIZ DA SILVA-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 59,34 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 10,09 (outras custas - total) - Adv. GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI-.
48. REINTEGRAÇÃO DE POSSE-0003548-08.2009.8.16.0160-BANCO FINASA S/A x MARCO ANTONIO DA CRUZ - ME-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 79,90 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 15,13 (outras custas - total); Oficial de Justiça - Banco Itaú - Ag. 2776 - c/c 03279-5: R$ 258,00 (outras custas - total) -Adv. MARIA LUCILIA GOMES-.
49. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0003811-40.2009.8.16.0160-BANCO PANAMERICANO S/A x GILMAR FERREIRA-retirar expediente(s) que encontra(m)-se em Cartório, para cumprimento, no prazo de 30 dias, instruindo-o(s) com cópia(s), se necessário -Adv. NELSON PASCHOALOTTO-.
50. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0003607-93.2009.8.16.0160-COBRAFAS FOMENTO MERCANTIL LTDA x W. FRANCO E LOPES LTDA - ME e outros-manifeste-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. -Advs. ANA LUISA MORELI PANGONI e MARCOS JOSE OLIVEIRA ZAMBOLIM-.
51. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0003486-65.2009.8.16.0160-REGINALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante o despacho de fl. 142: " Proceda-se a tentativa de bloqueio de R$ 1.500,00, via sistema BacenJud, depositado em nome dos executados. Sendo postiva a resposta, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias, sendo desnecessária a penhora do numerários, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constrituivo. Sendo negativa, diga o exequente. " PELO CARTÓRIO: fica o requerido, na pessoa de seu advogado, devidamente intimado pelo presente DJ, quanto ao bloqueio realizado através do Bacenjud no valor de R$ 1.500,00, e para querendo, impugnar no prazo de 15 dias -Adv. ADRIANO MUNIZ REBELLO-.
52. DEPÓSITO-0003469-29.2009.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x ROBERTO CARLOS CORREA LIMA-Diga a parte autora/exequente se tem interesse no seguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extincao -Advs. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES e ANDERSON GARCIA BEDIN-.
53. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0003553-30.2009.8.16.0160-EMERSON ANTONIO PANARO DELFINO x BANCO ITAUCARD S/A- ante o despacho de fl. 135: " Porceda-se a tentativa de bloqueio de R$ 1.750,00, via sistema BacenJud, depositado em nome dos executados. Sendo postivia a resposta, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias, sendo desnecessa´ria a penhora do numerário já que o bloqeuio tem o mesmo efeito constritivo. Sendo negativa, diga o exequente. " PELO CARTÓRIO: fica o requerido, na pessoa de seu advogado, devidamente intimado pelo presente DJ, quanto ao bloqueio realizado através do Bacenjud, no valor de R$ 1.750,00, e para querendo, impugnar no prazo de 15 dias -Adv. JULIANO MIQUELETTI SONCIN-.
54. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-1049/2009-OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x WILSON DOMINGOS DA SILVA-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 11,28 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 10,09 (outras custas - total) -Adv. GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI-.
55. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0000339-94.2010.8.16.0160-OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x JOAO APARECIDO BATISTA DOS SANTOS - ante o despacho de fl. 138: " Não há que se falar em conexão entre o presente feito e a cautelar de exibição de documentos nº 154/10, envolvendo as mesmas partes, seja porque não há risco de ocorrer decisão conflitante entre os feitos, seja porque a ação exibitória já foi sentenciada. No mais, a matéria em debate é estritamente de direito, comportando o processo julgamento antecipado. Contados e preparados, venham conclusos para sentença. Intimem-se. " PELO CARTÓRIO: ao autor para preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 28,20 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 14,18 (outras custas - total) - Advs. ADRIANO MUNIZ REBELLO, ANDERSON GARCIA BEDIN e GUSTAVO REIS MARSON-.
56. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0000595-37.2010.8.16.0160-CENTRO EDUCACIONAL NOBEL - SOCIEDADE SIMPLES LTDA x ACACIA FERNANDES MARQUES- ante o despacho de fl. 67: " Defiro o requerimento constante ás fls. 65/66, determinando conforme no artigo 600, IV, do Código de Processo Civil, a intimação do executado, para que no prazo de 05 dias, indique a este Juízo quais bens integram seu patrimônio, sua localização e respectivos valores, sob pena de incidir em ato considerado atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à multa que poderá ser fixado à dignidade da Justiça, sujeitando-se á multa que poderá ser fixado em até 20% do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo acima, diga novamente a exequente. " PELO CARTÓRIO: ao autor para recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 43,00 (1 intimação - zona 2) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. INGO HOFMANN JUNIOR e DEISY VICENTE DA COSTA-.
57. INDENIZAÇÃO-0000648-18.2010.8.16.0160-MARLI GARBELINI BATALHOTO x TEREZINHA DE FATIMA SABIO- ante o despacho de fl. 229: " I - No tocante à inversão do ônus da prova, entendo que a mesma deva ser deferida em razão da hipossuficiência técnica da requerente e por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). Ressalto que a jurisprudência posiciona-se no sentido de que os pressupostos da verossimilhança ou hipossuficiência podem ser alternativos e não concomitantes para o deferimento da inversão postulada pela requerente. II - Ante o contido na certidão retro, em substituição, nomeio como perito o(a) Dr(a). ZANARÉ FURONI, que deverá ser intimada a fim de dizer se aceita a nomeação, formulando sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, a requerida terá o prazo de 30 dias para providenciar o depósito dos honorários, após nova intimação para este fim, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito e fixada a data, intimem-se as partes, devendo a requerente comparecer ao local indicado na intimação, no dia e horário especificado, com todos os exames que tiver em seu poder, sob pena de preclusão da prova. Recomendo, ainda, que o procurador da requerente faça carga dos autos para melhor análise pelo(a) novo(a) perito(a). Cumpra-se e int. " -Advs. LUCIANA QUELI ARAÚJO e FLAVIO NICOLAU SABIO-.
58. INDENIZAÇÃO-0000802-36.2010.8.16.0160-VIVIANE ARNAUT DOS SANTOS x ICESA - INSTITUICAO CULTURAL EDUCACIONAL DE SARANDI PR- às partes para preparar as custas (pro rata), no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 895,88 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 72,72 (outras custas - total); Oficial de Justiça - Banco Itaú - Ag. 2776 - c/c 03279-5: R$ 107,50 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 169,74 - Advs. EDSON ELIAS DE ANDRADE, MESSIAS QUEIROZ UCHÕA, PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA e VILMA CARLA LIMA DE SOUZA RIBEIRO-.
59. DESPEJO-0001008-50.2010.8.16.0160-ADEMIR D MARQUI x IDACLEIA ALVES DE OLIVEIRA STAUT SPORT e outros-retirar Carta Precatória, para que seja distribuida e cumprida junto ao R. Juízo Deprecado competente -Adv. MARCOS RIBERTO VOLPATO-.
60. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0001596-57.2010.8.16.0160-SAKAMED COM. DE MEDICAMENTOS LTDA x FARMACIA RIO DE JANEIRO LTDA - ME e outros-Diga a parte autora/exequente se tem interesse no seguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extincao -Adv. JULIANO GARBUGGIO-.
61. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0001784-50.2010.8.16.0160-WEGG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA x MILTON FERREIRA ALVES FILHO- manifese-se o exequente em 05 dias, quanto ao ato deprecado -Adv. LUIZ ALBERTO VALERIO-.
62. INDENIZAÇÃO-0001987-12.2010.8.16.0160-JOAO CARLOS SANTIN x MUNICIPIO DE SARANDI-ciência as partes da baixa do processo do Tribunal, no prazo sucessivo de 05 dias -Advs. SHEYLA GRAÇAS DE SOUZA e ANDRIELLY RINALI SEVIDANIS-.
63. EMBARGOS A EXECUÇÃO-0002145-67.2010.8.16.0160-ALS MOVEIS E ACESSORIOS PARA ESCRITORIO LTDA ME e outros x FININ CRED FACTORING LTDA-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 40,42 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 10,09 (outras custas - total) - Adv. SERGIO YOSHIKAZU MIYAMOTO NAVARRETE-.
64. AÇÃO DE COBRANÇA-0002373-42.2010.8.16.0160-MILTON RODRIGUES MEDEIRA x MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A- manifeste-se o autor em 05 dias, tendo em vista que até o momento não houve informação sobre a realização da perícia -Adv. ROBSON SAKAI GARCIA-.
65. INDENIZAÇÃO-0003314-89.2010.8.16.0160-NAZINHA SILVA OLIVOTTO x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS- ante o despacho de fl. 89: " Aproveitando a realização da 2ª edição do projeto Justiça no Bairro nesta comarca, designo o dia do evento (02.06.2012) para que o requerente seja submetido à perícia médica, às 16:30 horas. O rol padrão de quesitos do Juízo segue em anexo. Em princípio, a resposta a eles é suficiente para esclarecer os pontos controvertidos (ocorrência de invalidez, o seu grau e o nexo de causalidade com o acidente). Por tal razão e para o bom andamento dos trabalhos no dia, recomendo que as partes verifiquem previamente os quesitos do Juízo e apresentem outros somente se acharem imprescindíveis. Para isso, fixo o prazo de 10 dias. As partes deverão comparecer ao Ginásio Tancredo Neves, situado na Rua Guiapó, nesta cidade, próximo à Delegacia de Polícia, com pelo menos 30 minutos de antecedência, onde serão encaminhadas para o local exato do atendimento. O requerente deverá levar consigo toda a documentação que possua relativa a eventuais tratamentos, exames e cirurgias a que se submeteu em razão do problema de saúde que deu causa ao ajuizamento da ação. Os honorários já foram depositados pelo INSS. Intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores (o requerido por AR). " PELO CARTÓRIO: ciente de que as partes e eventuais assistentes técnicos deverão comparecer pessoalmente, através de seus procuradores, independente de intimação pessoal, com antecedência mínimo de 30 minutos -Adv. DANIELA ALMENARA-.
66. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0003267-18.2010.8.16.0160-TEREZINHA SANCHES VALE x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-retirar Carta Precatória, para que seja distribuida e cumprida junto ao R. Juízo Deprecado competente, ante o despacho de fl. 80: "Ante o contido no petitório retro e a inércia do requerido, expeça-se carta precatória com a finalidade de buscar e apreender o extrato detalhado de pagamento, conforme solicitado. Conste na mesma deprecata a informação de que o valor respectivo das custas será cobrado do requerido, após a sua devolução ao Juízo de origem, para o que se solicita o envio da conta geral. " -Adv. ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN-.
67. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0003804-14.2010.8.16.0160-JOSE NORBERTO TOMAZ x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- deferiu o pedido de fl. 78, pelo prazo de 10 dias -Adv. ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN-.
68. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0003973-98.2010.8.16.0160-CRISTINA MATHIAS DE SOUZA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 501,08 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 47,87 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 21,32 - Adv. LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN-.
69. REINTEGRAÇÃO DE POSSE-0004114-20.2010.8.16.0160-BANCO ITAULEASING S/A x SERGIO DEJAIR CORREIA-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 14,10 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 10,09 (outras custas - total) - Adv. CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN-.
70. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0004115-05.2010.8.16.0160-BANCO ITAUCARD S/A x DANIELI LAGUILLO DA SILVA-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 14,10 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 10,09 (outras custas - total) -Adv. CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN-.
71. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL-0004350-69.2010.8.16.0160-EVORA COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA x INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO- ante a sentença de fls. 114/117: " I - Relatório. Consta da exordial: a) a execução fiscal deve ser extinta por ser a sua petição inicial inepta, já que a CDA que a instrui carece de certeza e liquidez, sendo esta presunção relativa; b) além disso, não foi apresentada cópia do processo administrativo, o que acarreta cerceamento de defesa; c) não foi apresentado o memorial descritivo do débito; d) quanto ao primeiro auto de infração, os morangos in natura eram vendidos de forma aberta, sendo que o mesmo era pesado e embalado na frente dos consumidores, constando no produto o seu peso por quilo; e) quanto ao segundo auto de infração, não considerou o embargado que as frutas cristalizadas, naturalmente, se desidratam com o tempo, acarretando a perda de peso do produto, o que foge ao controle da embargante; f) não houve prejuízo a clientes, porque os produtos não chegaram as ser vendidos; g) as multas aplicadas foram arbitrárias e desproporcionais, considerando inclusive que no mesmo dia foram analisados cerca de 50 produtos, dos quais apenas 02 apresentaram uma suposta falha; h) o faturamento com este tipo de produto é pequeno, para que a embargante pudesse ter algum lucro indevido. Pede a extinção da execução fiscal e, subsidiariamente, a redução das multas. Em sua impugnação, o requerido sustenta que: a) o título executivo preenche todos os requisitos legais, inclusive o número dos processos administrativos; b) o contraditório foi oportunizado, sendo a embargante notificada a respeito do processo e, depois, sobre a decisão administrativa tomada; c) a própria embargante providenciou a juntada aos presentes autos de cópia do processo administrativo; d) com relação aos morangos, conforme consta à fl. 32, a embalagem plástica é aquela encontrada em todos os supermercados, que vem lacrada com plástico celofane, de forma que a quantidade e peso de produto ali contido não pode ser alterada pelo consumidor; e) a ausência de indicação quantitativa do produto configura infração, nos termos do item 14 da Regulamentação Metrológica e dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99; f) as frutas cristalizadas, por sua vez, foram reprovadas em exame pericial quantitativo, no critério individual, tendo em vista que todas as amostras recolhidas estavam abaixo do peso mínimo estabelecido; g) a embargante já foi autuada diversas vezes e a multa foi compatível ao caso, inclusive não chegou a superar 9% do valor máximo estipulado pelo art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99 para as infrações leves. Requer a improcedência dos embargos. Oportunizada a réplica. Não houve êxito na tentativa de conciliação através de proposta escrita e as partes dispensaram a dilação probatória. Contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentos da decisão A pretensão não tem condições de prosperar. Como bem afirmou a própria embargante, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). Ainda que tal presunção seja relativa, o ônus de afastá-la é de quem a alega (art. 333, II, do CPC), mas disto não se desincumbiu a embargante. O título que embasa a execução em apenso preenche os requisitos legais. Por outro lado, não existe previsão em lei para que a execução fiscal seja instruída com cópia do processo administrativo correspondente, até porque o mesmo está sempre à disposição do devedor para que possa consultá-lo. Inclusive, a embargante chegou a extrair cópias do mesmo para instruir os presentes embargos. O cálculo de evolução do débito foi apresentado de forma clara e suficiente, conforme se vê à fl. 05 dos autos de execução. O objeto da execução fiscal em apenso são duas multas que foram cominadas à embargante. Na primeira delas, no valor de R$ 4.500,00, a infração decorreria da venda de morango in natura em um dos estabelecimentos da embargante, acondicionados em caixas plásticas "sem qualquer indicação quantitativa do seu peso líquido" (fl. 29). A embargante afirma que os morangos estavam em caixas plásticas abertas e, assim, poderiam ser pesados e embalados na presença do cliente. Porém, não fez qualquer prova neste sentido. Já o embargado argumenta que a multa foi aplicada porque os morangos estavam nas caixas plásticas fechadas com plástico celofane, como é usual. De fato, este magistrado compra muitas caixas de morango durante a estação, em diversos mercados (inclusive nas unidades da embargante) e não se recorda de, jamais, ter encontrado caixas abertas e que eram pesadas na presença do cliente. Também, pela delicadeza do produto, nunca encontrou a sua venda a granel. Em todos os lugares o que sempre viu foram os morangos em caixas plásticas com tampa ou embaladas em plástico celofane. Isso está sendo dito para demonstrar que a versão da embargante é totalmente inverossímil e que, para poder ser acolhida pelo Juízo, necessitaria de comprovação. A infração não está na venda de produto já embalado, mas na falta de individualização do peso em cada uma das embalagens. Já no que diz respeito à segunda multa, de R$ 3.500,00, como se verifica à fl. 71, o valor foi cominado levando em conta duas infrações distintas. Uma delas relativa à venda de "frutas cristalizadas, sem marca, embalagem isopor com celofane, conteúdo nominal desigual, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério individual" (fl. 46). A outra é relativa à venda de panetone mini "sem qualquer indicação quantitativa do seu peso líquido" (fl. 53). Nenhum questionamento foi apresentado pela embargante, em sede judicial, a respeito da infração decorrente da venda de panetone. Quanto às frutas cristalizadas, não refutou a embargante a aferição realizada pelos fiscais do embargado. A sua afirmação de que este tipo de produto está sujeito à desidratação e consequente perda de peso tem lógica. Mas isto não significa dizer que sua conduta, diante desta situação, tenha sido a correta frente ao consumidor. Ora, a fiscalização foi realizada às vésperas do natal, quando os mercados são abastecidos com grande quantidade deste tipo de produto. Se esses produtos foram embalados há mais tempo (e certamente foram embalados no próprio mercado, tomando por base as etiquetas de preço acostadas à fl. 50), caberia à embargante revisar o seu peso de tempo em tempo, verificando a ocorrência de eventual redução no peso e retificando o valor em caso positivo. E não se diga que a constatação de erro no peso ocorreu em apenas uma amostra. Na realidade, foram recolhidas 12 amostras e todas elas apresentaram pesos abaixo do mínimo de erro admitido (fl. 47), indicando que possivelmente outras tantas poderiam ser encontradas se fossem pesadas. Por fim, os valores das multas devem ser mantidos pelas seguintes razões: 1) a embargante é uma empresa de capital social milionário (27 filiais ainda em 2008 - fls. 34/42 dos autos de execução); 2) ao contrário do que consta na petição inicial, o documento de fl. 42 demonstra que a embargante recebeu várias outras multas do Inmetro ao longo do ano de 2006; 3) no caso da segunda multa, ela diz respeito a duas infrações e a relativa às frutas cristalizadas decorreu da apuração de irregularidade do peso em todas as 12 amostras analisadas; 4) o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99 estabelece multa de até R$ 50.000,00 para as infrações leves. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada, mantendo hígida a execução fiscal nº 728/09. Por sucumbente, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do embargado, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC), corrigíveis a partir desta data pelo INC. P.R.I. " -Adv. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE-.
72. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0004485-81.2010.8.16.0160-BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A x MARTEMOVEIS LTDA e outro- para que o exequente pague em 05 dias as custas de avaliação, no valor correspondente a 880,00 VRC -Adv. JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA-.
73. AÇÃO REVISIONAL-0004581-96.2010.8.16.0160-EVERSON CORREIA BARBOSA x AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A- ante o despacho de fl. 126:" I - Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa ao presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag. Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 10ª CCív. - Rel. Vitor Roberto Silva - J. 29.04.2010). Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico do contrato bancário ora executado e discutido - sendo este de adesão, é devida a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6.º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA O RÉU ARCAR COM A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL A ESSE RESPEITO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APLICABILIDADE ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (...) No caso dos autos, não merece reforma o ato decisório recorrido, pois na parte recorrida somente se discute a presença ou não dos requisitos da inversão probatória, sendo que flagrante o desequilíbrio entre as partes, vale dizer, é inegável a hipossuficiência do agravado, que, certamente, não teve oportunidade de discutir as cláusulas estipuladas. (...) (TJPR - Ag. Inst. nº 0726813-1 - Cascavel - 14ª CCív. - Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 16.11.2010). II - A requerida deixou decorrer o prazo sem especificar provas. Contudo, em razão da inversão do ônus probatório, reabro à requerida o prazo de 10 dias para eventual especificação fundamentada de provas. Ao mesmo tempo, defiro a dilação do prazo por 30 dias para que a requerida apresente cópia do contrato descrito na petição inicial. Intimem-se. " PELO CARTÓRIO: ciente de que houve manifestação do requerido -Adv. ELIEUZA SOUZA ESTRELA-.
74. ACAO ORDINARIA-0004984-65.2010.8.16.0160-ADRIANA DA DILVA BRANCO x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS- ante o despacho de fl. 74: " Aproveitando a realização da 2ª edição do projeto Justiça no Bairro nesta comarca, designo o dia do evento (02.06.2012) para que o requerente seja submetido à perícia médica, às 16h:00m . O rol padrão de quesitos do Juízo segue em anexo. Em princípio, a resposta a eles é suficiente para esclarecer os pontos controvertidos (ocorrência de invalidez, o seu grau e o nexo de causalidade com o acidente). Por tal razão e para o bom andamento dos trabalhos no dia, recomendo que as partes verifiquem previamente os quesitos do Juízo e apresentem outros somente se acharem imprescindíveis. Para isso, fixo o prazo de 10 dias. As partes deverão comparecer ao Ginásio Tancredo Neves, situado na Rua Guiapó, nesta cidade, próximo à Delegacia de Polícia, com pelo menos 30 minutos de antecedência, onde serão encaminhadas para o local exato do atendimento. O requerente deverá levar consigo toda a documentação que possua relativa a eventuais tratamentos, exames e cirurgias a que se submeteu em razão do problema de saúde que deu causa ao ajuizamento da ação. Nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, determino que o INSS deposite em Juízo os honorários periciais, no prazo de 30 dias, observando a mesma tabela adotada perante a Justiça Federal, sob pena de antecipação dos efeitos da tutela, de preclusão da prova pericial e de julgamento com base apenas em prova oral. Intimem-se na pessoa de seus procuradores (o requerido por AR). " PELO CARTÓRIO: ciente de que as partes e eventuais assistentes técnicos deverão comparecer pessoalmente, através de seus advogados, independentemente de intimação pessoal, e com antecedência minima de 30 minutos -Adv. HELEN PELISSON DA CRUZ-.
75. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0005559-73.2010.8.16.0160-BANCO ITAU S/A x MARCO ANTONIO DA CRUZ - ME-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 11,28 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 10,09 (outras custas - total) -Adv. JULIANO MIQUELETTI SONCIN-.
76. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0005678-34.2010.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x PEDRO ROSA DA SILVA-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 46,12 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 14,13 (outras custas - total) -Adv. CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN-.
77. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0005942-51.2010.8.16.0160-EUROFRAL INDUSTRIA DE PRODUTOS HIGIENICOS E TERMOPLASTICOS LTDA x IHSUS EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 41,36 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 10,09 (outras custas - total) - Advs. MAURILIO CAVALHEIRO NETO e ROBERTO TABORDA CAVALHEIRO-.
78. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0006238-73.2010.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x PAULO CESAR COSTA MORITZ- ante o despacho de fl. 159: " Em razão do julgamento da ação revisional ( fl. 157), deixo de remeter o presente feito à 4ª Vara Cível da Comarcar de Maringá, uma vez que cessada a conexão. Sobre o prosseguimento da ação, diga o requerente em 10 dias. Não havendo manifestação e por não ter sido localizado o paradeiro do veículo, remetam-se os autos ao arquivo provisório com as baixas no boletim de movimento forense. Intimem-se. " -Advs. CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN, JHONATHAS SUCUPIRA e CRISTINA SMOLARECK-.
79. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-0006112-23.2010.8.16.0160-MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA x CARLOS MARTINS OGNIBENI e outro- ante a decisão de fl. 238: "Proferida sentença acolhendo o pedido vestibular, o requerido interpôs tempestivos embargos de declaração, suscitando a existência de dúvida em razão de sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, a despeito de ter pugnado pelas benesses da gratuidade. No que tange à justiça gratuita, efetivamente houve omissão deste Magistrado em não apreciar o pedido do benefício requerido. Por outro lado, o beneficiado pode vir a ser obrigado a pagar as custas e honorários advocatícios, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no prazo de 05 anos (art. 11, § 2º, e art. 12, da Lei nº 1.060/50), de modo que a condenação deve ser mantida. Portanto, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento de sucumbência, caso perca a demanda, mas somente será compelido a pagá-la se houver modificação de sua situação econômica, cuja prova deve ser trazida aos autos pela parte vencedora. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento para o fim de conceder ao requerido os favores da justiça gratuita. P.R.I., cumprindo-se a determinação contida no item 2.2.14.6 do Código de Normas. " -Adv. ALESSANDRA CRISTHINA BORTOLON MORAIS-.
80. AÇÃO REVISIONAL-0006319-22.2010.8.16.0160-DARIO DELLIZE x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante o despacho de fl. 113: " I - Para que Ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6°, VIII do CDC (de aplicação incontroversa ao presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag. ]:nst. no 0613895-6 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 10a CCív. - Rei. Vitor Roberto Silva - ]. 29.04.2010). Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico do contrato bancário ora executado e discutido -sendo este de adesão, é devida a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃo DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6.°, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA O RÉU ARCAR COM A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JURI5DICIONAL A ESSE RESPEITO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APLICABILIDADE ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (...) No caso dos autos, não merece reforma o ato decisório recomdo, pois na parte recorrida somente se discute a presença ou não dos requisitos da inversão probatória, sendo que flagrante o desequilíbrio entre as partes, vale dizer, é inegável a hipossuficiência do agravado, que, certamente, não teve oportunidade de discutir as cláusulas estipuladas. (...) (TJPR - Ag. Inst. n° 0726813-1 - Cascavel - 14a CCív. - Rei. Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 16.11.2010). ]:I - A requerida dispensou a dilação probatória. Contudo, em razão da inversão do ônus probatório, reabro à requerida o prazo de 10 dias para eventual especificação fundamentada de provas. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. " PELO CARTÓRIO: ciente de que não houve manifestação do requerido nos autos -Advs. ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN e PEDRO STEFANICHEN-.
81. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0006673-47.2010.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x MARIA INEZ DE ARRUDA DINATO-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 53,70 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 14,13 (outras custas - total) -Adv. CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN-.
82. AÇÃO DE COBRANÇA-0006873-54.2010.8.16.0160-DOUGIVALDO LEMOS DA SILVA x LIBERTY SEGUROS S/A- manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 05 dias, quanto a resposta ao ofício -Advs. LUCIANA QUELI ARAÚJO, HAIDEE BACELAR PERARO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER e RAFAELA POLYDORO KUSTER-.
83. RESCISÃO DE CONTRATO-0006943-71.2010.8.16.0160-E.M. COLLI E CIA LTDA x VIVO S/A- ante ao despacho de fl. 196: " No petitório retro, as partes noticiaram a realização de um acordo. Contudo, o processo já foi sentenciado. Em relação às custas, à falta de transação sobre o assunto deve prevalecer a regra do art. 26, § 2º, do CPC (custas pro rata, observando-se porém a condição da requerente de beneficiária da justiça gratuita). À elaboração da conta de custas e intime-se a requerida para proceder o pagamento de 50% no prazo de 30 dias, incluindo a taxa judiciária. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se o bloqueio de numerário via sistema Bacenjud em valor necessário para atender a determinação do parágrafo anterior. Em seguida, intime-se a requerida pelo prazo de 10 dias e, não havendo manifestação, proceda-se a transferência e a subsequente expedição de alvará em nome do Sr. Escrivão, a quem caberá proceder o rateio. Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos. Intimem-se. " PELO CARTÓRIO: a requerida para preparar as custas em 50%, no prazo de 30 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 342,46 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 72,04 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 21,32 = Advs. Stael Maria de Oliveira, PAULO TEXEIRA MARTINS, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e CARMEM GLORIA ARRIAGADA ANDRIOLI-.
84. REINTEGRAÇÃO DE POSSE-0007175-83.2010.8.16.0160-SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL x AILTON DA SILVA PADUAN-Diga a parte autora/exequente se tem interesse no seguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extincao -Adv. LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN-.
85. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0007362-91.2010.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x SILVESTRE SOARES DA SILVEIRA-retirar Carta Precatória, para que seja distribuida e cumprida junto ao R. Juízo Deprecado competente -Adv. JULIANA RIGOLON DE MATOS-.
86. FALÊNCIA-0006723-73.2010.8.16.0160-CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA x FERRO E ACO INDUSTRIAL LTDA-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 45,36 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 10,09 (outras custas - total) - Adv. EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA-.
87. EMBARGOS A EXECUÇÃO-0000132-61.2011.8.16.0160-KASSEN E FERLIN LTDA e outros x CAIXA SEGURADORA S/A- ante ao despacho de fl. 83: " Tendo em vista que o embargado recusou a contraproposta apresentada pelos embargantes, contados e preparados venham conclusos para sentença. Intimem-se. " PELO CARTÓRIO: ao embargante para preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 14,10 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 10,09 (outras custas - total) - Advs. VICTOR PAULO MENDONCA, GILBERTO VILAS BOAS, HOSINE SALEM e JEAN CARLOS COMOZATO-.
88. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000139-53.2011.8.16.0160-IRACEMA IRACI GOMES x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante o despacho de fl. 67: " I - Diga a requerente sobre os documentos juntados às fls. 57/66, em 10 dias. Não havendo oposição a qualquer documento, recolha-se a deprecata expedida. Na mesma ocasião, deverá apresentar o cálculo do valor atualizado de seus honorários sucumbenciais acrescidos da multa legal de 0% e dos honorários de execução de mais 10%. II - Após, à contadoria para apuração da conta geral e intime-se o requerido para proceder o seu pagamento em 30 dias. Não comprovando, autorizo a expedição dos alvarás necessários para pagamento dos honorários, das custas e da taxa judiciária a partir do excedente bloqueado. Oportunamente, transfira-se somente o valor necessários para esses pagamentos e desbloqueie-se eventual exesso. S e faltar, proceda-se novo bloqueio. Intimem-se. " -Advs. ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN e PEDRO STEFANICHEN-.
89. AÇÃO DE COBRANÇA-0000699-92.2011.8.16.0160-MARCOS APARECIDO RODRIGUES x SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 269,84 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 40,34 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 21,32 - Adv. RAFAEL SANTOS CARNEIRO-.
90. DESPEJO-0000759-65.2011.8.16.0160-OSMAR ROSA FERREIRA x ANGELO JOSE BORGES DA SILVA- ante o despacho de fl. 78: " Proceda-se a tentativa de bloqueio de R$ 13.500,00 em nome do executado, via sistema BacenJud, além do bloqueio dos veículos registrados em nome via sistema RenaJud. Sendo exitosos os bloqueios, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, sendo desnecessária a penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. Sendo inexitosos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de eventuais veículos registrados em seus nomes. Não logrando êxito essas medidas, intime-se o exequente para que, em 10 dias, indique bens passíveis de penhora. " na forma do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito, no prazo legal de 05 dias, ante as informações do BacenJud/renajud; negativos -Advs. EDIVALDO RODRIGUES e ANA PAULA DE OLIVEIRA-.
91. AÇÃO MONITÓRIA-0000786-48.2011.8.16.0160-BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO x ROGERIO DE ANGELO-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 25,38 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 10,09(outras custas - total) - Adv. REINALDO MIRICO ARONIS-.
92. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0001060-12.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x ARIVONI SALES XAVIER-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 36,72 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 14,13 (outras custas - total) - Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
93. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0001114-75.2011.8.16.0160-ALISUL ALIMENTOS S/A x PET SHOP SCOOBY-DOO LTDA e outros-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 74,00 (3 citações - zona 1); R$ 43,00 (1 penhora); R$ 74,00 (3 intimações da penhora);R$ 56,40 (1 avaliação, com base no valor da causa);R$ 74,00 (3 intimações da avaliação) - Adv. LUIS FELIPE LEMOS MACHADO-.
94. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0001664-70.2011.8.16.0160-OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x ELENO VANDERLEI GOMES DE SOUZA-retirar expediente para ser postado no correio (com A.R), no prazo de 5 dias, instruindo-o com cópias, se necessário, bem como, o AR deverá ser preenchido de maneira que, quando do seu retorno, se possível a identificação do processo para sua juntada -Adv. NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA-.
95. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0001750-41.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x ALEX VALERIO- ante o despacho de fl. 43: " I - Defiro a conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa. II - Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RenaJud. III - Cite-se o executado para: a) pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora; b) querendo, interpor embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou, se for o caso, da comunicação sobre a efetivação do ato citatório pelo Juízo deprecado. No prazo para embargos, comprovando o depósito em Juízo de 30% do valor da dívida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, a executada poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, com incidência de multa de 10% para o caso de inadimplemento. Havendo requerimento nesse sentido, diga o exeqüente, em 05 dias, e voltem conclusos. IV - Fixo os honorários da execução, em favor do procurador do exeqüente, em 5% do valor atribuído à causa. Para o caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. V - Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 05 dias. VI - Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento ou parcelamento da dívida, proceda-se a penhora e avaliação de bens da devedora. Caso o Oficial de Justiça não tenha condições de realizar a avaliação, por questões de ordem técnica, deverá justificar-se por escrito. VII - Efetuada a penhora e a avaliação, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado (via DJ), se tiver, ou pessoalmente. VIII - Expeça-se mandado de citação. Posteriormente, não havendo pagamento e nem parcelamento da dívida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Cumpra-se e intime-se. " PELO CARTÓRIO: ciente quanto a certidão de fl. 46: (...) deixo de expedir mandado de citação do executado Alex Valeio, tendo em vista não constar nos presentes autos seu atual endereço, posto que o mesmo não foi encontrado no endereço descrito à fl. 02, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 32. (...)." -Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
96. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0001712-29.2011.8.16.0160-ENIS ANTONIO DA SILVA x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante a sentença de fls. 57/59: "I - Relatório. Consta da inicial: a) as partes celebraram contrato de financiamento; b) pretende ajuizar uma ação revisional e necessita de cópia do contrato firmado com a requerida ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos; c) a requerida tem obrigação de fornecer os referidos documentos, mas não respondeu a solicitação realizada via serviço de atendimento ao cliente - SAC. Sob as benesses da justiça gratuita, pugnou pela concessão do pleito, sob pena de multa pecuniária. Citada, a requerida exibiu o documento e pugnou pela isenção ao pagamento de custas, face à ausência de resistência. Oportunizada a impugnação. As partes deixaram de apresentar proposta de conciliação por escrito ou de especificar provas. É o relatório. II - Fundamentos da decisão O processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é estritamente de direito. Inicialmente é preciso esclarecer que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, sendo dispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como a propositura de ação principal, de modo que bem poderia ter sido elencada dentre as ações com procedimento especial no Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. CARÁTER SATISFATIVO. 2. FORNECIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. 3. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISPENSÁVEL. 4. PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. 6. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em atender ao pedido administrativo não elide o interesse de agir da autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 2. O fornecimento dos documentos no momento da celebração do contrato não elide o direito à posterior propositura de demanda exibitória, pois decorrente do direito do consumidor à informação. 3. É desnecessária a comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris em cautelar de exibição de documentos, pois se trata de medida que se exaure em si mesma. 4. A fixação de pena de multa diária deve ser admitida na ação cautelar de exibição de documentos, porquanto o provimento almejado tem a natureza de obrigação de fazer e por isso pode ser alcançada pelo ditame do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, como forma de coerção processual para garantir o cumprimento da decisão. 5. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais se inalterado o estado de sucumbência observado entre as partes. 6. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme inteligência dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ/PR - Ap. Cível 0409462-4 - Ac. 7944 - 15ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Hayton Lee Swain Filho - DJ 7372, 25.05.2007). "APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS ACERCA DA TRANSAÇÃO DE AÇÕES. APROPRIAÇÃO DE DADOS. PRETENSÃO SATISFATIVA EQUIVOCADAMENTE NOMINADA DE CAUTELAR. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA', BEM COMO DE INDICAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DIREITO À EXIBIÇÃO E DEVER DE EXIBIR. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. PEÇAS TRAZIDAS NA INICIAL QUE SE LIMITAM A INFORMAR A TRANSAÇÃO DAS AÇÕES, NÃO SE DISPONDO A ESCLARECER O ACIONISTA. ART. 105 DA L. 6404/76 QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV CF. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO EXÍGUO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/PR - Ap. Cível 0365719-8 - Ac. 5407 - 13ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Augusto Lopes Cortes - DJ 7348, 20.04.2007). O que deve ser perquirido, então, é se a parte autora tem direito de obter os documentos requeridos, se a parte ré está obrigada a apresentá-lo e, uma vez reconhecida a obrigatoriedade na apresentação, se houve recusa comprovada na via extrajudicial, do que depende a fixação da sucumbência. A pretensão merece prosperar, não havendo dúvidas de que o requerente tem legítimo interesse de agir ao postular a sua exibição, ex vi do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com a apresentação de cópia do contrato, satisfez a requerida a medida cautelar, quanto à obrigação que lhe imputa o art. 844, do CPC, importando sua conduta em reconhecimento jurídico do pedido. No tocante à sucumbência, a atribuição do pagamento deve recair sobre a requerida, já que não refutou a alegação do requerente de que houve prévia solicitação extrajudicial do mesmo documento, através do SAC, o qual não foi atendido, acarretando a necessidade do ajuizamento da ação. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exibição de cópia do contrato ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos, nos termos do art. 269, I e II, do CPC. Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do requerente, estes arbitrados em R$ 250,00, firme no art. 20, § 4º, do CPC, corrigíveis a partir desta data pelo INPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo de sua duração e as dezenas de ações idênticas que vem sendo propostas neste Juízo pela mesma banca de advogados. P.R.I. "-Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e MARCELO DE ALMEIDA MOREIRA-.
97. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0001720-06.2011.8.16.0160-ROSALINO SOUZA SILVA FILHO x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- manifeste-se o autor no prazo de 05 dias, quanto ao depósito realizado nos autos -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
98. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0001779-91.2011.8.16.0160-SILVIO FERREIRA DA ROCHA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante a sentença de fls. 100/102: " I - Relatório. Consta da inicial: a) as partes celebraram contrato de financiamento; b) pretende ajuizar uma ação revisional e necessita de cópia do contrato firmado com a requerida ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos; c) a requerida tem obrigação de fornecer os referidos documentos, mas não respondeu a solicitação realizada via serviço de atendimento ao cliente - SAC. Sob as benesses da justiça gratuita, pugnou pela concessão do pleito, sob pena de multa pecuniária. Citada, a requerida exibiu o documento e pugnou pela isenção ao pagamento de custas, face à ausência de resistência. Oportunizada a impugnação. As partes deixaram de apresentar proposta de conciliação por escrito ou de especificar provas. É o relatório. II - Fundamentos da decisão O processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é estritamente de direito. Inicialmente é preciso esclarecer que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, sendo dispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como a propositura de ação principal, de modo que bem poderia ter sido elencada dentre as ações com procedimento especial no Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. CARÁTER SATISFATIVO. 2. FORNECIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. 3. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISPENSÁVEL. 4. PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. 6. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em atender ao pedido administrativo não elide o interesse de agir da autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 2. O fornecimento dos documentos no momento da celebração do contrato não elide o direito à posterior propositura de demanda exibitória, pois decorrente do direito do consumidor à informação. 3. É desnecessária a comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris em cautelar de exibição de documentos, pois se trata de medida que se exaure em si mesma. 4. A fixação de pena de multa diária deve ser admitida na ação cautelar de exibição de documentos, porquanto o provimento almejado tem a natureza de obrigação de fazer e por isso pode ser alcançada pelo ditame do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, como forma de coerção processual para garantir o cumprimento da decisão. 5. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais se inalterado o estado de sucumbência observado entre as partes. 6. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme inteligência dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ/PR - Ap. Cível 0409462-4 - Ac. 7944 - 15ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Hayton Lee Swain Filho - DJ 7372, 25.05.2007). "APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS ACERCA DA TRANSAÇÃO DE AÇÕES. APROPRIAÇÃO DE DADOS. PRETENSÃO SATISFATIVA EQUIVOCADAMENTE NOMINADA DE CAUTELAR. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA', BEM COMO DE INDICAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DIREITO À EXIBIÇÃO E DEVER DE EXIBIR. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. PEÇAS TRAZIDAS NA INICIAL QUE SE LIMITAM A INFORMAR A TRANSAÇÃO DAS AÇÕES, NÃO SE DISPONDO A ESCLARECER O ACIONISTA. ART. 105 DA L. 6404/76 QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV CF. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO EXÍGUO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/PR - Ap. Cível 0365719-8 - Ac. 5407 - 13ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Augusto Lopes Cortes - DJ 7348, 20.04.2007). O que deve ser perquirido, então, é se a parte autora tem direito de obter os documentos requeridos, se a parte ré está obrigada a apresentá-lo e, uma vez reconhecida a obrigatoriedade na apresentação, se houve recusa comprovada na via extrajudicial, do que depende a fixação da sucumbência. A pretensão merece prosperar, não havendo dúvidas de que o requerente tem legítimo interesse de agir ao postular a sua exibição, ex vi do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com a apresentação de cópia do contrato e do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, satisfez a requerida a medida cautelar, quanto à obrigação que lhe imputa o art. 844, do CPC, importando sua conduta em reconhecimento jurídico do pedido. No tocante à sucumbência, a atribuição do pagamento deve recair sobre a requerida, já que não refutou a alegação do requerente de que houve prévia solicitação extrajudicial do mesmo documento, através do SAC, o qual não foi atendido, acarretando a necessidade do ajuizamento da ação. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exibição de cópia do contrato ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos, nos termos do art. 269, I e II, do CPC. Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do requerente, estes arbitrados em R$ 250,00, firme no art. 20, § 4º, do CPC, corrigíveis a partir desta data pelo INPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo de sua duração e as dezenas de ações idênticas que vem sendo propostas neste Juízo pela mesma banca de advogados. P.R.I. " -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e TATIANA VALESCA VROBLEWSKI-.
99. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0001780-76.2011.8.16.0160-ISAC RODRIGUES DE SALES x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 353,50 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 41,02 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 21,80 - Adv. REINALDO MIRICO ARONIS-.
100. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0001782-46.2011.8.16.0160-TONIEL PEREIRA BARBOSA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 347,86 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 41,02 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 21,80 - Adv. REINALDO MIRICO ARONIS-.
101. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0001784-16.2011.8.16.0160-MATIAS FRANCISCO NEVES x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
102. AÇÃO REVISIONAL-0001800-67.2011.8.16.0160-MAUROSAN ALVES DA SILVA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante o despacho de fl. 116: " I - Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa ao presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag. Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 10ª CCív. - Rel. Vitor Roberto Silva - J. 29.04.2010). Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico do contrato bancário ora executado e discutido - sendo este de adesão, é devida a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6.º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA O RÉU ARCAR COM A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL A ESSE RESPEITO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APLICABILIDADE ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (...) No caso dos autos, não merece reforma o ato decisório recorrido, pois na parte recorrida somente se discute a presença ou não dos requisitos da inversão probatória, sendo que flagrante o desequilíbrio entre as partes, vale dizer, é inegável a hipossuficiência do agravado, que, certamente, não teve oportunidade de discutir as cláusulas estipuladas. (...) (TJPR - Ag. Inst. nº 0726813-1 - Cascavel - 14ª CCív. - Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 16.11.2010). II - A requerida deixou decorrer de especificar provas. Contudo, em razão da inversão do ônus probatório, reabro à requerida o prazo de 10 dias para eventual especificação fundamentada de provas. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. " PELO CARTÓRIO: ciente de que houve manifestação do requerido -Adv. ANDRÉ LUIZ BORDINI-.
103. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0001835-27.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x ELAINE MANSOLER DA SILVA MIRANDA-Diga a parte autora/exequente se tem interesse no seguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extincao -Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
104. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0001986-90.2011.8.16.0160-JOSE MACARIS x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-às partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de conciliacao nos autos, no prazo de 10 dias; No mesmo prazo, nao havendo proposta de acordo, especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e TATIANA VALESCA VROBLEWSKI-.
105. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0001988-60.2011.8.16.0160-NELVERTON BARBOSA ROSA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante a sentença de fls. 91/93: " I - Relatório. Consta da inicial: a) as partes celebraram contrato de financiamento; b) pretende ajuizar uma ação revisional e necessita de cópia do contrato firmado com a requerida ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos; c) a requerida tem obrigação de fornecer os referidos documentos, mas não respondeu a solicitação realizada via serviço de atendimento ao cliente - SAC. Sob as benesses da justiça gratuita, pugnou pela concessão do pleito, sob pena de multa pecuniária. Citada, a requerida exibiu o documento e pugnou pela isenção ao pagamento de custas, face à ausência de resistência. Oportunizada a impugnação. As partes deixaram de apresentar proposta de conciliação por escrito ou de especificar provas. É o relatório. II - Fundamentos da decisão O processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é estritamente de direito. Inicialmente é preciso esclarecer que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, sendo dispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como a propositura de ação principal, de modo que bem poderia ter sido elencada dentre as ações com procedimento especial no Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. CARÁTER SATISFATIVO. 2. FORNECIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. 3. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISPENSÁVEL. 4. PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. 6. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em atender ao pedido administrativo não elide o interesse de agir da autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 2. O fornecimento dos documentos no momento da celebração do contrato não elide o direito à posterior propositura de demanda exibitória, pois decorrente do direito do consumidor à informação. 3. É desnecessária a comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris em cautelar de exibição de documentos, pois se trata de medida que se exaure em si mesma. 4. A fixação de pena de multa diária deve ser admitida na ação cautelar de exibição de documentos, porquanto o provimento almejado tem a natureza de obrigação de fazer e por isso pode ser alcançada pelo ditame do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, como forma de coerção processual para garantir o cumprimento da decisão. 5. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais se inalterado o estado de sucumbência observado entre as partes. 6. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme inteligência dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ/PR - Ap. Cível 0409462-4 - Ac. 7944 - 15ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Hayton Lee Swain Filho - DJ 7372, 25.05.2007). "APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS ACERCA DA TRANSAÇÃO DE AÇÕES. APROPRIAÇÃO DE DADOS. PRETENSÃO SATISFATIVA EQUIVOCADAMENTE NOMINADA DE CAUTELAR. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA', BEM COMO DE INDICAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DIREITO À EXIBIÇÃO E DEVER DE EXIBIR. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. PEÇAS TRAZIDAS NA INICIAL QUE SE LIMITAM A INFORMAR A TRANSAÇÃO DAS AÇÕES, NÃO SE DISPONDO A ESCLARECER O ACIONISTA. ART. 105 DA L. 6404/76 QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV CF. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO EXÍGUO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/PR - Ap. Cível 0365719-8 - Ac. 5407 - 13ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Augusto Lopes Cortes - DJ 7348, 20.04.2007). O que deve ser perquirido, então, é se a parte autora tem direito de obter os documentos requeridos, se a parte ré está obrigada a apresentá-lo e, uma vez reconhecida a obrigatoriedade na apresentação, se houve recusa comprovada na via extrajudicial, do que depende a fixação da sucumbência. A pretensão merece prosperar, não havendo dúvidas de que o requerente tem legítimo interesse de agir ao postular a sua exibição, ex vi do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com a apresentação de cópia do contrato e do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, satisfez a requerida a medida cautelar, quanto à obrigação que lhe imputa o art. 844, do CPC, importando sua conduta em reconhecimento jurídico do pedido. No tocante à sucumbência, a atribuição do pagamento deve recair sobre a requerida, já que não refutou a alegação do requerente de que houve prévia solicitação extrajudicial do mesmo documento, através do SAC, o qual não foi atendido, acarretando a necessidade do ajuizamento da ação. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exibição de cópia do contrato ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos, nos termos do art. 269, I e II, do CPC. Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do requerente, estes arbitrados em R$ 250,00, firme no art. 20, § 4º, do CPC, corrigíveis a partir desta data pelo INPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo de sua duração e as dezenas de ações idênticas que vem sendo propostas neste Juízo pela mesma banca de advogados. P.R.I. " -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e TATIANA VALESCA VROBLEWSKI-.
106. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002131-49.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x TIAGO CESAR CARVALHO SILVA-manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 dias, posto que decorreu o prazo de suspensao -Adv. JULIANA RIGOLON DE MATOS-.
107. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0002087-30.2011.8.16.0160-PAULO ROBSON FERNANDO DE GUSMAO x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante a sentença de fls. 58/60: "I - Relatório. Consta da inicial: a) as partes celebraram contrato de financiamento; b) pretende ajuizar uma ação revisional e necessita de cópia do contrato firmado com a requerida ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos; c) a requerida tem obrigação de fornecer os referidos documentos, mas não respondeu a solicitação realizada via serviço de atendimento ao cliente - SAC. Sob as benesses da justiça gratuita, pugnou pela concessão do pleito, sob pena de multa pecuniária. Citada, a requerida exibiu o documento e pugnou pela isenção ao pagamento de custas, face à ausência de resistência. Oportunizada a impugnação. As partes deixaram de apresentar proposta de conciliação por escrito ou de especificar provas. É o relatório. II - Fundamentos da decisão O processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é estritamente de direito. Inicialmente é preciso esclarecer que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, sendo dispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como a propositura de ação principal, de modo que bem poderia ter sido elencada dentre as ações com procedimento especial no Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. CARÁTER SATISFATIVO. 2. FORNECIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. 3. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISPENSÁVEL. 4. PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. 6. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em atender ao pedido administrativo não elide o interesse de agir da autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 2. O fornecimento dos documentos no momento da celebração do contrato não elide o direito à posterior propositura de demanda exibitória, pois decorrente do direito do consumidor à informação. 3. É desnecessária a comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris em cautelar de exibição de documentos, pois se trata de medida que se exaure em si mesma. 4. A fixação de pena de multa diária deve ser admitida na ação cautelar de exibição de documentos, porquanto o provimento almejado tem a natureza de obrigação de fazer e por isso pode ser alcançada pelo ditame do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, como forma de coerção processual para garantir o cumprimento da decisão. 5. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais se inalterado o estado de sucumbência observado entre as partes. 6. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme inteligência dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ/PR - Ap. Cível 0409462-4 - Ac. 7944 - 15ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Hayton Lee Swain Filho - DJ 7372, 25.05.2007). "APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS ACERCA DA TRANSAÇÃO DE AÇÕES. APROPRIAÇÃO DE DADOS. PRETENSÃO SATISFATIVA EQUIVOCADAMENTE NOMINADA DE CAUTELAR. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA', BEM COMO DE INDICAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DIREITO À EXIBIÇÃO E DEVER DE EXIBIR. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. PEÇAS TRAZIDAS NA INICIAL QUE SE LIMITAM A INFORMAR A TRANSAÇÃO DAS AÇÕES, NÃO SE DISPONDO A ESCLARECER O ACIONISTA. ART. 105 DA L. 6404/76 QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV CF. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO EXÍGUO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/PR - Ap. Cível 0365719-8 - Ac. 5407 - 13ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Augusto Lopes Cortes - DJ 7348, 20.04.2007). O que deve ser perquirido, então, é se a parte autora tem direito de obter os documentos requeridos, se a parte ré está obrigada a apresentá-lo e, uma vez reconhecida a obrigatoriedade na apresentação, se houve recusa comprovada na via extrajudicial, do que depende a fixação da sucumbência. A pretensão merece prosperar, não havendo dúvidas de que o requerente tem legítimo interesse de agir ao postular a sua exibição, ex vi do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com a apresentação de cópia do contrato, satisfez a requerida a medida cautelar, quanto à obrigação que lhe imputa o art. 844, do CPC, importando sua conduta em reconhecimento jurídico do pedido. No tocante à sucumbência, a atribuição do pagamento deve recair sobre a requerida, já que não refutou a alegação do requerente de que houve prévia solicitação extrajudicial do mesmo documento, através do SAC, o qual não foi atendido, acarretando a necessidade do ajuizamento da ação. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exibição de cópia do contrato ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos, nos termos do art. 269, I e II, do CPC. Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do requerente, estes arbitrados em R$ 250,00, firme no art. 20, § 4º, do CPC, corrigíveis a partir desta data pelo INPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo de sua duração e as dezenas de ações idênticas que vem sendo propostas neste Juízo pela mesma banca de advogados. P.R.I. " -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e MARCELO DE ALMEIDA MOREIRA-.
108. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0002164-39.2011.8.16.0160-JENIFER CRISTINA CASASSA x BANCO ITAU S/A- ante o despacho de fl. 106: " Intimado a se manifestar sobre a cópia do acordo, ciente de que seu silêncio seria interpretado como anuência, quedou-se inerte a requerida. Assim, tendo em vista o acordo realizado entre as partes, resta prejudicado o recurso interposto. Nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. " -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
109. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0002171-31.2011.8.16.0160-DANIELA DOS SANTOS SILVA x BANCO ITAU S/A-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 347,86 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 41,02 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 21,80 -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
110. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0000578-64.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x JAIR COSCODE-os autos estão sendo encaminhados ao arquivo provisório -Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
111. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-0002313-35.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x VANDERLEY VIEIRA SANTOS-os autos estão sendo encaminhados ao arquivo provisório -Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
112. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0002265-76.2011.8.16.0160-JULIANO APARECIDO DA SILVA x BANCO FINASA S/A-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 338,46 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 41,02 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 21,80 - Adv. THIAGO LEMOS SANNA-.
113. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0002268-31.2011.8.16.0160-DANIEL BATISTA ARLINDO x BANCO FINASA S/A-às partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de conciliacao nos autos, no prazo de 10 dias; No mesmo prazo, nao havendo proposta de acordo, especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES, RICARDO NEVES COSTA e FLAVIA NEVES COSTA-.
114. DECLARATÓRIA-0002372-23.2011.8.16.0160-KUNIYOSHI MISAWA x BANCO BANESTADO S.A e outro- comprovar postagem do AR expedido ao requerido Banco Banestado S/a, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção -Adv. TIRONE CARDOSO DE AGUIAR-.
115. REINTEGRAÇÃO DE POSSE-0002107-21.2011.8.16.0160-BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL x IRANILDA ROSA LOPES-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 16,92 (outras custas - total) - Adv. EDUARDO SANTOS HERNANDES-.
116. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002530-78.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x JOSE CARLOS DE SOUZA-manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 dias, posto que decorreu o prazo de suspensao -Adv. JULIANA RIGOLON DE MATOS-.
117. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002542-92.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x MARCO ANTONIO DE LIMA- ante o despacho de fl. 38:"I - Defiro a conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa. II - Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RenaJud. III - Cite-se o executado para: a) pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora; b) querendo, interpor embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou, se for o caso, da comunicação sobre a efetivação do ato citatório pelo Juízo deprecado. No prazo para embargos, comprovando o depósito em Juízo de 30% do valor da dívida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, a executada poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, com incidência de multa de 10% para o caso de inadimplemento. Havendo requerimento nesse sentido, diga o exeqüente, em 05 dias, e voltem conclusos. IV - Fixo os honorários da execução, em favor do procurador do exequente, em 5% do valor atribuído à causa. Para o caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. V - Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 05 dias. VI - Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento ou parcelamento da dívida, proceda-se a penhora e avaliação de bens da devedora. Caso o Oficial de Justiça não tenha condições de realizar a avaliação, por questões de ordem técnica, deverá justificar-se por escrito. VII - Efetuada a penhora e a avaliação, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado (via DJ), se tiver, ou pessoalmente. VIII - Expeça-se mandado de citação. Posteriormente, não havendo pagamento e nem parcelamento da dívida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Cumpra-se e intime-se. " PELO CARTÓRIO: manifeste-se no prazo de 05 dias, quanto a certidão da escrivania, que deixou de expedir mandado de citação, por não constar nos autos oendereço atual do requerido -Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
118. AÇÃO REVISIONAL-0002515-12.2011.8.16.0160-ELIAS CORREIA DE CAMARGO x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante o despacho de fl. 91: " I - Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa ao presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag. Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 10ª CCív. - Rel. Vitor Roberto Silva - J. 29.04.2010). Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico do contrato bancário ora executado e discutido - sendo este de adesão, é devida a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6.º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA O RÉU ARCAR COM A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL A ESSE RESPEITO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APLICABILIDADE ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (...) No caso dos autos, não merece reforma o ato decisório recorrido, pois na parte recorrida somente se discute a presença ou não dos requisitos da inversão probatória, sendo que flagrante o desequilíbrio entre as partes, vale dizer, é inegável a hipossuficiência do agravado, que, certamente, não teve oportunidade de discutir as cláusulas estipuladas. (...) (TJPR - Ag. Inst. nº 0726813-1 - Cascavel - 14ª CCív. - Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 16.11.2010). II - A requerida dispensou a dilação probatória. Contudo, em razão da inversão do ônus probatório, reabro à requerida o prazo de 10 dias para eventual especificação fundamentada de provas. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. " PELO CARTÓRIO: ciente de que houve manifestação do requerido nos autos -Advs. TEOFILO STEFANICHEN NETO e PEDRO STEFANICHEN-.
119. AÇÃO DE COBRANÇA-0002680-59.2011.8.16.0160-ANDRE LUIS MENDES x SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 254,80 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 40,34 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 21,32 - Adv. FLÁVIA BALDUINO DA SILVA-.
120. AÇÃO REVISIONAL-0002746-39.2011.8.16.0160-RODRIGO MARCONDES DE OLIVEIRA x BANCO ITAU S/A- ante o despacho de fl. 105: " I - Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6°, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa ao presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag. Inst. n° 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 10a CCív. - Rei. Vitor Roberto Silva - J. 29.04.2010). Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico do contrato bancário ora executado e discutido -sendo este de adesão, é devida a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃo DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6.°, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA O RÉU ARCAR COM A PER:~CIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL A ESSE RESPEITO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APLICABILIDADE ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (...) No caso dos autos, não merece reforma o ato decisório recorrido, pois na parte recorrida somente se discute a presença ou não dos requisitos da inversão probatória, sendo que flagrante o desequilíbrio entre as partes, vale dizer, é inegável a hipossuficiência do agravado, que, certamente, não teve oportunidade de discutir as cláusulas estipuladas. (...) (TJPR - Ag. Inst. n° 0726813-1 - Cascavel - 14a CCív. - Rei. Fábio Haick Da!la Vecchia - J. 16.11.2010). II - A requerida deixou decorrer o prazo sem especificar provas. Contudo, em razão da inversão do õnus probatório, reabro à requerida o prazo de 10 dias para eventual especificação fundamentada de provas. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. " -Adv. LEONARDO MARQUES FALEIROS-.
121. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA-0002892-80.2011.8.16.0160-FRANCIELE DA SILVA DE JESUS e outro x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS-ante a sentença de fls. 85/86: " I - Relatório. Consta da inicial: a) a primeira requerente convivia maritalmente com o recluso Roberto Gomes da Silva, tendo de tal relacionamento nascido o segundo requerente; b) teve indeferido seu requerimento administrativo, para fins de recebimento do auxílio-reclusão, posto que seu companheiro está preso desde 13.01.2011, sob a alegação de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação; c) o último salário percebido pelo recluso não é superior àquele que a legislação tem por base para a concessão do benefício. Ao final pugna: a) pela concessão do benefício, inclusive das parcelas vencidas; b) pelo pagamento dos valores atrasados desde a data em que o segurado foi preso (13.01.2011) ou da data do requerimento administrativo (24.02.2011); a concessão de tutela antecipatória, em razão da situação precária dos requerentes. Em contestação, sustenta o requerido que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, eis que o recluso percebia mensalmente à época de sua prisão do valor de R$ 950,40 (fl. 57), que é superior ao constante no art. 5º da Portaria nº 568 de 31.12.2010, não sendo, assim, o segurado considerado como pessoa de baixa renda. Oportunizada a impugnação. Por ocasião da especificação de provas, a parte autora informou que o seu companheiro não mais se encontrava preso. À fl. 76 foi determinado o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público exarou parecer pela improcedência do pedido. É o relatório. II - Fundamentos da decisão A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado. No presente caso, o recolhimento prisional de Roberto Gomes da Silva ocorreu entre 13.01.2011 e 05.07.2011. A condição de dependência da primeira requerente não restou clara nos autos, ao passo que a segunda requerente, filha do recluso, é presumida (artigo 16, I, c/c § 4º, da Lei n.º 8.213/91). De qualquer forma, o mais relevante é que o requisito financeiro não restou preenchido. Conforme se extrai das fls. 24 e 28, o segurado instituidor esteve empregado até o momento de sua prisão, com renda bruta superior ao fixado pela lei, visto que ultrapassou os R$ 862,11 estipulados no art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF, de 31.12.2010. Inquestionável, então, seu não enquadramento como segurado de baixa renda, sendo o critério objetivo. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida. Por sucumbente, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, arbitrados em R$ 500,00, firme no art. 20, § 4º, do CPC. Observe-se, porém, a sua condição de beneficiários da justiça gratuita. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Publique-se, registre-se e intimem-se. " -Adv. JEFFERSON GARBUGGIO-.
122. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0002955-08.2011.8.16.0160-MIGUEL DE QUEIROZ x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante a sentença de fls. 86/88: " I - Relatório. Consta da inicial: a) as partes celebraram contrato de financiamento; b) pretende ajuizar uma ação revisional e necessita de cópia do contrato firmado com a requerida ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos; c) a requerida tem obrigação de fornecer os referidos documentos, mas não respondeu a solicitação realizada via serviço de atendimento ao cliente - SAC. Sob as benesses da justiça gratuita, pugnou pela concessão do pleito, sob pena de multa pecuniária. Citada, a requerida exibiu o documento e pugnou pela isenção ao pagamento de custas, face à ausência de resistência. Oportunizada a impugnação. As partes deixaram de apresentar proposta de conciliação por escrito ou de especificar provas. É o relatório. II - Fundamentos da decisão O processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é estritamente de direito. Inicialmente é preciso esclarecer que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, sendo dispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como a propositura de ação principal, de modo que bem poderia ter sido elencada dentre as ações com procedimento especial no Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. CARÁTER SATISFATIVO. 2. FORNECIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. 3. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISPENSÁVEL. 4. PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. 6. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em atender ao pedido administrativo não elide o interesse de agir da autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 2. O fornecimento dos documentos no momento da celebração do contrato não elide o direito à posterior propositura de demanda exibitória, pois decorrente do direito do consumidor à informação. 3. É desnecessária a comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris em cautelar de exibição de documentos, pois se trata de medida que se exaure em si mesma. 4. A fixação de pena de multa diária deve ser admitida na ação cautelar de exibição de documentos, porquanto o provimento almejado tem a natureza de obrigação de fazer e por isso pode ser alcançada pelo ditame do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, como forma de coerção processual para garantir o cumprimento da decisão. 5. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais se inalterado o estado de sucumbência observado entre as partes. 6. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme inteligência dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ/PR - Ap. Cível 0409462-4 - Ac. 7944 - 15ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Hayton Lee Swain Filho - DJ 7372, 25.05.2007). "APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS ACERCA DA TRANSAÇÃO DE AÇÕES. APROPRIAÇÃO DE DADOS. PRETENSÃO SATISFATIVA EQUIVOCADAMENTE NOMINADA DE CAUTELAR. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA', BEM COMO DE INDICAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DIREITO À EXIBIÇÃO E DEVER DE EXIBIR. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. PEÇAS TRAZIDAS NA INICIAL QUE SE LIMITAM A INFORMAR A TRANSAÇÃO DAS AÇÕES, NÃO SE DISPONDO A ESCLARECER O ACIONISTA. ART. 105 DA L. 6404/76 QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV CF. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO EXÍGUO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/PR - Ap. Cível 0365719-8 - Ac. 5407 - 13ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Augusto Lopes Cortes - DJ 7348, 20.04.2007). O que deve ser perquirido, então, é se a parte autora tem direito de obter os documentos requeridos, se a parte ré está obrigada a apresentá-lo e, uma vez reconhecida a obrigatoriedade na apresentação, se houve recusa comprovada na via extrajudicial, do que depende a fixação da sucumbência. A pretensão merece prosperar, não havendo dúvidas de que o requerente tem legítimo interesse de agir ao postular a sua exibição, ex vi do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com a apresentação de cópia do contrato, satisfez a requerida a medida cautelar, quanto à obrigação que lhe imputa o art. 844, do CPC, importando sua conduta em reconhecimento jurídico do pedido. No tocante à sucumbência, a atribuição do pagamento deve recair sobre a requerida, já que não refutou a alegação do requerente de que houve prévia solicitação extrajudicial do mesmo documento, através do SAC, o qual não foi atendido, acarretando a necessidade do ajuizamento da ação. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exibição de cópia do contrato ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos, nos termos do art. 269, I e II, do CPC. Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do requerente, estes arbitrados em R$ 250,00, firme no art. 20, § 4º, do CPC, corrigíveis a partir desta data pelo INPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo de sua duração e as dezenas de ações idênticas que vem sendo propostas neste Juízo pela mesma banca de advogados. P.R.I. " -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e TATIANA VALESCA VROBLEWSKI-.
123. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0002867-67.2011.8.16.0160-ITAÚ UNIBANCO S/A x NOBRESA DO GESSO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA - ME e outros-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 86,00 (3 citações - zona 2); R$ 43,00 (1 penhora); R$ 86,00 (3 intimações da penhora - zona 2);R$ 241,11 (1 avaliação,com base no valor da causa);R$ 86,00 (3 intimações da avaliação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ, GIOVANA CHRISTIE FAVORETTO SHCAIRA e MARCIO ROGERIO DEPOLLI-.
124. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002967-22.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x LUIS CARLOS PACIFICO-manifeste-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. -Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
125. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002969-89.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x RODRIGO BARRANCO BLANCO GONCALVES-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 11,28 (outras custas - total) - Advs. MARCOS VINICIUS MOLINA VERONEZE, MILKEN JAQUELINE CENERINI, ANDERSON GARCIA BEDIN e PAULA ALENCAR DE LIMA-.
126. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002971-59.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x DANIEL DUTRA PEREIRA-os autos estão sendo encaminhados ao arquivo provisório -Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
127. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0003173-36.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x LEANDRO BARBOSA DE ARRUDA- manifeste-se o requerente em 05 dias, quanto a certidão da escrivania, que deixou de efetuar o bloqueio do veículo descrito no inicial, através dosistema Renajud, por não constar nos autos a placa do veículo, bem como, a informação de que o mesmo já possui restrição -Adv. JULIANA RIGOLON DE MATOS-.
128. INTERDIÇÃO-0003046-98.2011.8.16.0160-FRANCISCA BATINGA RONCADA x JOSE APARECIDO TERTO BATINGA- ante ao despacho de fl. 43: " Indefiro o requerimento ministerial retro, com a devida vênia, eis que da análise das informações contidas nos autos já é possível aferir que o requerido reside com o requerente. Conforme consta na certidão de fl. 19, o interditando foi citado no endereço descrito na inicial. Em seu interrogatório, declarou que mora na Rua Diamantina e com sua irmã. Intime-se a requerente para se manifestar sobre a contestação apresentada às fls. 39/40. Dê-se ciência ao Ministério Público na sequência e tornem conclusos para sentença. " -Advs. CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ANDRADE e ERICA CRISTIANE PEREIRA OYAMA-.
129. AÇÃO DE COBRANÇA-0003165-59.2011.8.16.0160-MAURO JOSE DOS SANTOS x SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 251,98 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 40,34 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 21,32 - Adv. RAFAEL SANTOS CARNEIRO-.
130. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0003273-88.2011.8.16.0160-MARCIO PRESINATE x BANCO PANAMERICANO S/A-recebeu o apelo, em seu duplo efeito; ao apelado para, querendo, contra-arrazoar no prazo de 15 dias; ao apelante somente ciência do recebimento da apelação em seu duplo efeito -Advs. ELISA G. P. B. DE CARVALHO e FRANCISCO ANDERSON RIBEIRO DE ALMEIDA-.
131. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0003274-73.2011.8.16.0160-MARCIO PRESINATE x BANCO DIBENS S/A- ante a sentença de fl. 44: " Trata-se de ação de exibição de documento que Marcio Presinate move contra o Banco Dibens S/A. A parte autora deixou de dar impulso ao processo no prazo que lhe foi estipulado, muito embora tenha sido intimada para tanto. Com efeito, com o indeferimento da justiça gratuita, manifestou-se expressamente no sentido de que não procederia o preparo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito. Custas, pelo requerente. P.R.I., com as baixas e oportuno arquivo." -Advs. ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN e PEDRO STEFANICHEN-.
132. ALVARA JUDICIAL-0003330-09.2011.8.16.0160-MARCO ANTONIO VIEIRA PEREIRA-Diga a parte autora/exequente se tem interesse no seguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extincao -Adv. SHEYLA GRAÇAS DE SOUZA-.
133. AÇÃO DE COBRANÇA-0003337-98.2011.8.16.0160-NELSON VIEIRA x SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 254,80 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 40,34 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 21,32 - Adv. FLÁVIA BALDUINO DA SILVA-.
134. AÇÃO DE COBRANÇA-0003340-53.2011.8.16.0160-ALESSANDRO APARECIDO MATOS x SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 254,80 (outras custas - total); Distribuidor / Contador / Avaliador / Dep Público: R$ 40,34 (outras custas - total); Taxa Judiciária: R$ 21,32 - Adv. RAFAEL SANTOS CARNEIRO-.
135. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL-0003582-12.2011.8.16.0160-IMOBILIARIA YPEI LTDA x MUNICIPIO DE SARANDI- ante o despacho de fl. 23: " Para fins de contagem do prazo prescricional, determino que o embargado diga se o crédito objeto da execução foi parcelado administrativamente. Em caso afirmativo, deverá comprovar com documento a data em que foi requerido o parcelamento e a data em que este foi considerado rescindido. Não havendo prova documental, o eventual parcelamento irregular não poderá ser considerado pelo Juízo. Fixo, para tanto, o prazo de 30 dias. Em seguida, dê-se ciência à embargante por 10 dias e voltem conclusos para sentença. " -Adv. JOÃO CLAUDIO MASSAGO DE MELLO-.
136. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0003596-93.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x NILTON DUARTE-os autos estão sendo encaminhados ao arquivo provisório -Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
137. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0003601-18.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x ELAINE SANTOS DE AQUINO- ante o despacho de fl. 42: " I - Defiro a conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa. II - Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RenaJud. III - Cite-se o executado para: a) pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora; b) querendo, interpor embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou, se for o caso, da comunicação sobre a efetivação do ato citatório pelo Juízo deprecado. No prazo para embargos, comprovando o depósito em Juízo de 30% do valor da dívida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, a executada poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, com incidência de multa de 10% para o caso de inadimplemento. Havendo requerimento nesse sentido, diga o exeqüente, em 05 dias, e voltem conclusos. IV - Fixo os honorários da execução, em favor do procurador do exeqüente, em 5% do valor atribuído à causa. Para o caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. V - Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 05 dias. VI - Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento ou parcelamento da dívida, proceda-se a penhora e avaliação de bens da devedora. Caso o Oficial de Justiça não tenha condições de realizar a avaliação, por questões de ordem técnica, deverá justificar-se por escrito. VII - Efetuada a penhora e a avaliação, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado (via DJ), se tiver, ou pessoalmente. VIII - Expeça-se mandado de citação. Posteriormente, não havendo pagamento e nem parcelamento da dívida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Cumpra-se e intime-se. " PELO CARTÓRIO: manifeste-se a autora quanto a certidão de fl. 44: " (...) deixo de expedir mandado de citação da executada Elaine Santos de Aquino, tendo em vista não constar nos presentes autos seu atual endereço, posto que a mesmo não foi encontrada no endereço descrito à fl. 02, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 27; CERTIFICO MAIS QUE, procedi o bloqueio do veículo de plas ASN 1613, através do sistema Renajud, conforme extrato em anexo. (...)." - Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
138. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0003797-85.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x RAFAEL DIEGO DOS SANTOS-na forma do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito, no prazo legal de 05 dias, ante as informações do BacenJud; negativo -Advs. SERGIO SCHULZE e ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES-.
139. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0003773-57.2011.8.16.0160-FERNANDO APARECIDO PERAO DA SILVA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante a sentença de fls. 42/44: " I - Relatório. Consta da inicial: a) as partes celebraram contrato de financiamento; b) pretende ajuizar uma ação revisional e necessita de cópia do contrato firmado com a requerida ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos; c) a requerida tem obrigação de fornecer os referidos documentos, mas não respondeu a solicitação realizada via serviço de atendimento ao cliente - SAC. Sob as benesses da justiça gratuita, pugnou pela concessão do pleito, sob pena de multa pecuniária. Citada, a requerida exibiu o documento. Oportunizada a impugnação. As partes deixaram de apresentar proposta de conciliação por escrito ou de especificar provas. É o relatório. II - Fundamentos da decisão O processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é estritamente de direito. Inicialmente é preciso esclarecer que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, sendo dispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como a propositura de ação principal, de modo que bem poderia ter sido elencada dentre as ações com procedimento especial no Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. CARÁTER SATISFATIVO. 2. FORNECIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. 3. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISPENSÁVEL. 4. PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. 6. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em atender ao pedido administrativo não elide o interesse de agir da autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 2. O fornecimento dos documentos no momento da celebração do contrato não elide o direito à posterior propositura de demanda exibitória, pois decorrente do direito do consumidor à informação. 3. É desnecessária a comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris em cautelar de exibição de documentos, pois se trata de medida que se exaure em si mesma. 4. A fixação de pena de multa diária deve ser admitida na ação cautelar de exibição de documentos, porquanto o provimento almejado tem a natureza de obrigação de fazer e por isso pode ser alcançada pelo ditame do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, como forma de coerção processual para garantir o cumprimento da decisão. 5. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais se inalterado o estado de sucumbência observado entre as partes. 6. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme inteligência dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ/PR - Ap. Cível 0409462-4 - Ac. 7944 - 15ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Hayton Lee Swain Filho - DJ 7372, 25.05.2007). "APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS ACERCA DA TRANSAÇÃO DE AÇÕES. APROPRIAÇÃO DE DADOS. PRETENSÃO SATISFATIVA EQUIVOCADAMENTE NOMINADA DE CAUTELAR. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA', BEM COMO DE INDICAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DIREITO À EXIBIÇÃO E DEVER DE EXIBIR. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. PEÇAS TRAZIDAS NA INICIAL QUE SE LIMITAM A INFORMAR A TRANSAÇÃO DAS AÇÕES, NÃO SE DISPONDO A ESCLARECER O ACIONISTA. ART. 105 DA L. 6404/76 QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV CF. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO EXÍGUO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/PR - Ap. Cível 0365719-8 - Ac. 5407 - 13ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Augusto Lopes Cortes - DJ 7348, 20.04.2007). O que deve ser perquirido, então, é se a parte autora tem direito de obter os documentos requeridos, se a parte ré está obrigada a apresentá-lo e, uma vez reconhecida a obrigatoriedade na apresentação, se houve recusa comprovada na via extrajudicial, do que depende a fixação da sucumbência. A pretensão merece prosperar, não havendo dúvidas de que o requerente tem legítimo interesse de agir ao postular a sua exibição, ex vi do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com a apresentação de cópia do contrato, satisfez a requerida a medida cautelar, quanto à obrigação que lhe imputa o art. 844, do CPC, importando sua conduta em reconhecimento jurídico do pedido. No tocante à sucumbência, a atribuição do pagamento deve recair sobre a requerida, já que não refutou a alegação do requerente de que houve prévia solicitação extrajudicial do mesmo documento, através do SAC, o qual não foi atendido, acarretando a necessidade do ajuizamento da ação. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exibição de cópia do contrato ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos, nos termos do art. 269, I e II, do CPC. Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do requerente, estes arbitrados em R$ 250,00, firme no art. 20, § 4º, do CPC, corrigíveis a partir desta data pelo INPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo de sua duração e as dezenas de ações idênticas que vem sendo propostas neste Juízo pela mesma banca de advogados. P.R.I. " -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN-.
140. EMBARGOS DE TERCEIRO-0003824-68.2011.8.16.0160-NERLY APARECIDA SUBTIL x ADEMIR D MARQUI- nada sendo requerido em 30 dias, os autos serão arquivados -Adv. EDINARA REGINA SCHAEFER COVATTI-.
141. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0003965-87.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x SEBASTIAO MOREIRA-retirar expediente(s) que encontra(m)-se em Cartório, para cumprimento, no prazo de 30 dias, instruindo-o(s) com cópia(s), se necessário -Advs. SERGIO SCHULZE e ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES-.
142. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0003966-72.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x ROBSON MELLO DA CONCEICAO-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 11,28 (outras custas - total) -Adv. JULIANA RIGOLON DE MATOS-.
143. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0003963-20.2011.8.16.0160-AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A x FERNANDO DA SILVA ALVES-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 11,28 (outras custas - total) - Adv. JULIANA RIGOLON DE MATOS-.
144. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0004017-83.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x DIRCE DE SOUZA-retirar expediente(s) que encontra(m)-se em Cartório, para cumprimento, no prazo de 30 dias, instruindo-o(s) com cópia(s), se necessário -Advs. SERGIO SCHULZE e ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES-.
145. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0004038-59.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x JOSE NASCIMENTO REIS JUNIOR- ante o despacho de fl. 40: " I - Defiro a conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa. II - Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RenaJud. III - Cite-se o executado para: a) pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora; b) querendo, interpor embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou, se for o caso, da comunicação sobre a efetivação do ato citatório pelo Juízo deprecado. No prazo para embargos, comprovando o depósito em Juízo de 30% do valor da dívida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, a executada poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, com incidência de multa de 10% para o caso de inadimplemento. Havendo requerimento nesse sentido, diga o exeqüente, em 05 dias, e voltem conclusos. IV - Fixo os honorários da execução, em favor do procurador do exeqüente, em 5% do valor atribuído à causa. Para o caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. V - Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 05 dias. VI - Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento ou parcelamento da dívida, proceda-se a penhora e avaliação de bens da devedora. Caso o Oficial de Justiça não tenha condições de realizar a avaliação, por questões de ordem técnica, deverá justificar-se por escrito. VII - Efetuada a penhora e a avaliação, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado (via DJ), se tiver, ou pessoalmente. VIII - Expeça-se mandado de citação. Posteriormente, não havendo pagamento e nem parcelamento da dívida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Cumpra-se e intime-se. " PELO CARTÓRIO: manifeste-se quanto a certidão da escrivania que deixou de expedir mandado de citação do executado, por não constar nos autos o endereço atual -Adv. CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN-.
146. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0004128-67.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x MAICON MENDONÇA E SILVA-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 11,28 (outras custas - total) - Advs. JULIANA RIGOLON DE MATOS e LEILA CRISTINA VICENTE LOPES-.
147. AÇÃO REVISIONAL-0004108-76.2011.8.16.0160-DANILO SOARES DESIDERIO x BANCO FINASA BMC S/A- ante o despacho de fl. 108: "I - Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa ao presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag. Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 10ª CCív. - Rel. Vitor Roberto Silva - J. 29.04.2010). Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico do contrato bancário ora executado e discutido - sendo este de adesão, é devida a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6.º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA O RÉU ARCAR COM A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL A ESSE RESPEITO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APLICABILIDADE ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (...) No caso dos autos, não merece reforma o ato decisório recorrido, pois na parte recorrida somente se discute a presença ou não dos requisitos da inversão probatória, sendo que flagrante o desequilíbrio entre as partes, vale dizer, é inegável a hipossuficiência do agravado, que, certamente, não teve oportunidade de discutir as cláusulas estipuladas. (...) (TJPR - Ag. Inst. nº 0726813-1 - Cascavel - 14ª CCív. - Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 16.11.2010). II - A requerida deixou de especificar provas. Contudo, em razão da inversão do ônus probatório, reabro à requerida o prazo de 10 dias para eventual especificação fundamentada de provas. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. " PELO CARTÓRIO: ciente de que houve manifestação do requerido nos autos -Advs. ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN e PEDRO STEFANICHEN-.
148. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0004335-66.2011.8.16.0160-BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A x LEANDRO DA COSTA JUNIOR- manifeste-se no prazo de 05 dias, quanto a certidão da escrivania de fl. 47: " (...) deixo de efetuar o bloqueio do veículo(s) descrito à fl, 92m através do sistema Renajud, conforme requerido no petitório retro, tendo em vista não constar nos presentes autos o número da placa do referido veículo, bem como a informação de que o mesmo ja possui restrição, conforme extrato em anexo. (...)." -Advs. SERGIO SCHULZE e CARLA JULIANA MATEUS-.
149. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0004406-68.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x PAULO GREGORIO COSTA-manifeste-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. -Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
150. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0004410-08.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x PAULO CESAR BARBOSA LIMA-os autos estão sendo encaminhados ao arquivo provisório -Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
151. INTERDIÇÃO-0004074-04.2011.8.16.0160-CATHERINA ANGELA CAPUTO x GIOVANI ANTONIO CAPUTO- ante a sentença de fl. 72: " Trata-se de pedido de interdição formulado por Catherina Angela Caputo em relação a Giovani Antônio Caputo, qualificados nos autos. A requerente noticiou o falecimento do interditando, através do petitório de fl. 70, instruído com a cópia de sua certidão de óbito (fl. 71), verificando-se a perda do objeto do presente feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem a apreciação de seu mérito. Custas finais pela requerente. P.R.I., com as baixas e oportuno arquivo. " -Advs. JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI e IRINEU GALESKI JUNIOR-.
152. DECLARATÓRIA-0004550-42.2011.8.16.0160-EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS x DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/PR-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES-.
153. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0004834-50.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x FRANCISCA DE JESUS SOUZA- ante o despacho de fl. 43: " I - Defiro a conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa. II - Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RenaJud. III - Cite-se o executado para: a) pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora; b) querendo, interpor embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou, se for o caso, da comunicação sobre a efetivação do ato citatório pelo Juízo deprecado. No prazo para embargos, comprovando o depósito em Juízo de 30% do valor da dívida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, a executada poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, com incidência de multa de 10% para o caso de inadimplemento. Havendo requerimento nesse sentido, diga o exeqüente, em 05 dias, e voltem conclusos. IV - Fixo os honorários da execução, em favor do procurador do exeqüente, em 5% do valor atribuído à causa. Para o caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. V - Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 05 dias. VI - Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento ou parcelamento da dívida, proceda-se a penhora e avaliação de bens da devedora. Caso o Oficial de Justiça não tenha condições de realizar a avaliação, por questões de ordem técnica, deverá justificar-se por escrito. VII - Efetuada a penhora e a avaliação, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado (via DJ), se tiver, ou pessoalmente. VIII - Expeça-se mandado de citação. Posteriormente, não havendo pagamento e nem parcelamento da dívida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Cumpra-se e intime-se. " PELO CARTÓRIO: manifeste-se o autor quanto a certidão da escrivania de fl. 45: " (...) deixo de efetuar o bloqueio do veículo de placas ABA 0885, através do Renajud, conforme requerido no petitóio retro, tendo em vista que o referido veículo é de propriedade do Sr.Carlos Alexandre Pereira Tait, enão da executada Francisca da Jesus Souza, conforme extrato em anexo. (...)." - Advs. GILBERTO BORGES DA SILVA e CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN-.
154. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0004840-57.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x GILMAR CANDIDO DA SILVA- ante o despacho de fl. 42: " I - Defiro a conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa. II - Proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RenaJud. III - Cite-se o executado para: a) pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora; b) querendo, interpor embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou, se for o caso, da comunicação sobre a efetivação do ato citatório pelo Juízo deprecado. No prazo para embargos, comprovando o depósito em Juízo de 30% do valor da dívida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, a executada poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, com incidência de multa de 10% para o caso de inadimplemento. Havendo requerimento nesse sentido, diga o exeqüente, em 05 dias, e voltem conclusos. IV - Fixo os honorários da execução, em favor do procurador do exeqüente, em 5% do valor atribuído à causa. Para o caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. V - Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 05 dias. VI - Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento ou parcelamento da dívida, proceda-se a penhora e avaliação de bens da devedora. Caso o Oficial de Justiça não tenha condições de realizar a avaliação, por questões de ordem técnica, deverá justificar-se por escrito. VII - Efetuada a penhora e a avaliação, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado (via DJ), se tiver, ou pessoalmente. VIII - Expeça-se mandado de citação. Posteriormente, não havendo pagamento e nem parcelamento da dívida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Cumpra-se e intime-se. " PELO CARTÓRIO: manifeste-se o autor quanto a certidão da escrivania que deixou de xpedir mandado de citação, tendo em vista não constar o endereço correto nos autos -Advs. GILBERTO BORGES DA SILVA, CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN e CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
155. AÇÃO DE COBRANÇA-0004799-90.2011.8.16.0160-ROSELI DE FATIMA MARTINS OLIVEIRA e outros x ROSEMI DAS DORES MARTINS OLIVEIRA- ante o despacho de fl. 69: " Intimem-se os requerentes para que se manifestem sobre a proposta de acordo apresentada pela requerida, no prazo de 10 dias. Havendo concordância, tornem conclusos para homologação. Havendo alguma contraproposta, intimem-se os requerentes para se manifestarem pelo mesmo prazo. Havendo discordância pura e simples, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento." -Adv. EDVALDO LUIZ DA ROCHA-.
156. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0004968-77.2011.8.16.0160-OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x JOSE CARLOS DA COSTA-ante a Portaria n. 01/10, desta Escrivania, a conversão requerido foi efetuada sem a possibilidade de decretação da prisão civil, tendo em vista a retificação pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica e o contido na Súmula Vinculante n. 25 do STF; retirar carta de citação - Adv. NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA-.
157. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0004765-18.2011.8.16.0160-BANCO BRADESCO S/A x ANTONIO AMARO DA SILVA ACABAMENTOS e outro-retirar edital para publicação, nos termos do art. 232, inciso III do CPC (deverá trazer disquete para copiar o edital) -Adv. JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA-.
158. INTERDIÇÃO-0005099-52.2011.8.16.0160-MARIA DE LOURDES MIRANDA x MANOEL LELIS PEREIRA- ante a sentença de fls. 61 e verso: " Consta da inicial que a requerente é filha do requerido, que é portador de deficiência mental a qual o torna absolutamente incapaz para praticar quaisquer atos da vida civil, necessitando seja-lhe nomeado curador. Deferida a curatela provisória (fl. 40), foi realizada audiência de interrogatório, ocasião em que o interditando foi advertido sobre a natureza do processo, de suas consequências e da oportunidade para que lhe fosse nomeado defensor (fls. 44/45). Submetida à perícia médica, o laudo foi acostado às fls. 49/50. Nomeada curadora à lide, que apresentou defesa por negativa geral. O Parquet manifestou-se pela procedência do pedido. Relatei e decido. O requerido deve, realmente, ser interditado, pois o laudo pericial demonstrou que é portador de 'deficiência mental' CID F 00.11 (Alzheimer), a qual é incurável e o impede para a prática de todos os atos da vida civil, impressão esta colhida, também, em seu interrogatório, oportunidade em que se aferiu, ainda, que o requerido demonstra ser portador de algum tipo de deficiência mental. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, decreto a interdição de Manoel Lelis Pereira, cujos dados pessoais estão descritos à fl. 19, declarando-a absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil. Nos termos do artigo 1.775 do Código Civil, nomeio a requerente como sua curadora. Em obediência ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no respectivo Serviço Registral e publique-se, por três vezes, no Diário de Justiça, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para os fins do artigo 1.187 do CPC. Fica a curadora dispensada da prestação de contas, à falta de existência de bens em nome da interditada. Comunique-se a Justiça Eleitoral. Em favor do curador à lide, arbitro verba honorária de R$ 150,00, atualizáveis a partir desta data pelo INPC e devidos pelo Estado do Paraná. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. " PELO CARTÓRIO: para que o curador compareça em cartório, no prazo de 5 dias, pessoalmente, a fim de ser intimado quanto ao despacho/sentença proferido nos autos -Advs. JULIANA MARQUES GAIO e ADELINO GARBÚGGIO-.
159. AÇÃO REVISIONAL-0005296-07.2011.8.16.0160-LUCIANO DA SILVA PINHEIRO x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante o despacho de fl. 61: " I - Para que o Ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6°, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa ao presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag. Inst. no 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 10a CCív. - Rei. Vitor Roberto Silva - J. 29.04.2010). Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio caracter[stico do contrato bancário ora executado e discutido - sendo este de adesão, é devida a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃo DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6.°, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. JURISPRUDÊNCIA PAC:~FICA NESTE TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA O RÉU ARCAR COM A PER~:CIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL A ESSE RESPEITO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APLICABILIDADE ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (...) No caso dos autos, não merece reforma o ato decisório recorrido, pois na parte recorrida somente se discute a presença ou não dos requisitos da inversão probatória, sendo que flagrante o desequilibrio entre as partes, vale dizer, é inegável a hipossuficiência do agravado, que, certamente, não teve oportunidade de discutir as cláusulas estipuladas. (...) (TJPR - Ag. Inst. n° 0726813-1 - Cascavel - 14a CCív. - Rei. Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 16.11.2010). II - A requerida deixou decorrer o prazo sem especificar provas. Contudo, em razão da inversão do ônus probatório, reabro à requerida o prazo de 10 dias para eventual especificação fundamentada de provas. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se " -Adv. JULIANO GARBUGGIO-.
160. AÇÃO REVISIONAL-0005280-53.2011.8.16.0160-GERSON JOSE DOTTI x BANCO FINASA BMC S/A- ante a sentença de fl. 71:" Trata-se de ação de busca e apreensão que Gerson José Dotti move contra Banco Finasa S/A. A parte autora deixou de dar impulso ao processo no prazo que lhe foi estipulado, muito embora tenha sido intimada pessoalmente para tanto. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito. Custas, pelo requerente. Observe-se, porém, a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. P.R.O., com as baixas e oportuno arquivo. " -Adv. DANIELLE MADEIRA-.
161. INTERPELAÇÃO JUDICIAL-0005361-02.2011.8.16.0160-EDSON GERALDO PANERARI x SUELI APARECIDA PANERARI e outro- ante o despacho de fl. 39: " A despeito dos esclarecimentos prestados pelo procurador através do petitório retro, o mesmo confessou que procedeu a cobrança de honorários do requerente para o patrocínio da causa (R$ 1.500,00), em afronta ao que dispõe o art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50. Logo, ou não deveria ter requerido a gratuidade da justiça no presente caso, ou não deveria ter cobrado os honorários de seu cliente. Por conseguinte, revogo o benefício da justiça gratuita e determino a intimação do requerente para que proceda o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Se necessário, intime-se pessoalmente para o mesmo fim. Antes, porém, oficie-se a OAB - Subseção de Maringá, solicitando a instauração de processo administrativo que vise apurar a conduta do patrono do requerente. Instrua-se o expediente com cópia integral dos autos. À elaboração da conta geral. Intime-se. " -Adv. LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES-.
162. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0005492-74.2011.8.16.0160-OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x MARIA PEREIRA DA ROCHA-ante a Portaria n. 01/10, desta Escrivania, a conversão requerido foi efetuada sem a possibilidade de decretação da prisão civil, tendo em vista a retificação pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica e o contido na Súmula Vinculante n. 25 do STF; retirar citação para ser postada no correio - Adv. NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA-.
163. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0005732-63.2011.8.16.0160-ANGELA GRACIELE PARTEKA x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante a sentença proferida nos autos: " I - Relatório. Consta da inicial: a) as partes celebraram contrato de financiamento; b) pretende ajuizar uma ação revisional e necessita de cópia do contrato firmado com a requerida ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos; c) a requerida tem obrigação de fornecer os referidos documentos, mas não respondeu a notificação extrajudicial realizada. Sob as benesses da justiça gratuita, pugnou pela concessão do pleito, sob pena de multa pecuniária. Citada, a requerida exibiu o documento e pugnou pela isenção ao pagamento de custas, face à ausência de resistência. Oportunizada a impugnação. As partes deixaram de apresentar proposta de conciliação por escrito ou de especificar provas. É o relatório. II - Fundamentos da decisão O processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é estritamente de direito. Inicialmente é preciso esclarecer que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, sendo dispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como a propositura de ação principal, de modo que bem poderia ter sido elencada dentre as ações com procedimento especial no Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. CARÁTER SATISFATIVO. 2. FORNECIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. 3. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISPENSÁVEL. 4. PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. 6. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em atender ao pedido administrativo não elide o interesse de agir da autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 2. O fornecimento dos documentos no momento da celebração do contrato não elide o direito à posterior propositura de demanda exibitória, pois decorrente do direito do consumidor à informação. 3. É desnecessária a comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris em cautelar de exibição de documentos, pois se trata de medida que se exaure em si mesma. 4. A fixação de pena de multa diária deve ser admitida na ação cautelar de exibição de documentos, porquanto o provimento almejado tem a natureza de obrigação de fazer e por isso pode ser alcançada pelo ditame do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, como forma de coerção processual para garantir o cumprimento da decisão. 5. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais se inalterado o estado de sucumbência observado entre as partes. 6. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme inteligência dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ/PR - Ap. Cível 0409462-4 - Ac. 7944 - 15ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Hayton Lee Swain Filho - DJ 7372, 25.05.2007). "APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS ACERCA DA TRANSAÇÃO DE AÇÕES. APROPRIAÇÃO DE DADOS. PRETENSÃO SATISFATIVA EQUIVOCADAMENTE NOMINADA DE CAUTELAR. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA', BEM COMO DE INDICAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DIREITO À EXIBIÇÃO E DEVER DE EXIBIR. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. PEÇAS TRAZIDAS NA INICIAL QUE SE LIMITAM A INFORMAR A TRANSAÇÃO DAS AÇÕES, NÃO SE DISPONDO A ESCLARECER O ACIONISTA. ART. 105 DA L. 6404/76 QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV CF. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO EXÍGUO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/PR - Ap. Cível 0365719-8 - Ac. 5407 - 13ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Augusto Lopes Cortes - DJ 7348, 20.04.2007). O que deve ser perquirido, então, é se a parte autora tem direito de obter os documentos requeridos, se a parte ré está obrigada a apresentá-lo e, uma vez reconhecida a obrigatoriedade na apresentação, se houve recusa comprovada na via extrajudicial, do que depende a fixação da sucumbência. A pretensão merece prosperar, não havendo dúvidas de que o requerente tem legítimo interesse de agir ao postular a sua exibição, ex vi do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com a apresentação de cópia do contrato, satisfez a requerida a medida cautelar, quanto à obrigação que lhe imputa o art. 844, do CPC, importando sua conduta em reconhecimento jurídico do pedido. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exibição de cópia do contrato ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos, nos termos do art. 269, I e II, do CPC. Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do requerente, estes arbitrados em R$ 250,00, firme no art. 20, § 4º, do CPC, corrigíveis a partir desta data pelo INPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo de sua duração e as dezenas de ações idênticas que vem sendo propostas neste Juízo pela mesma banca de advogados. P.R.I. " -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e ALEXANDRE DE TOLEDO-.
164. REINTEGRAÇÃO DE POSSE-0005750-84.2011.8.16.0160-MARIA BARBARA ANTONIOLI x ELIANE DOS SANTOS RODRIGUES-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 11,28 (outras custas - total) - Adv. PEDRO GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES-.
165. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0005787-14.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x VANDERLEI CAMPANERUTI-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 17,86 (outras custas - total) -Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
166. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0005835-70.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x AIRTON FRANCISCO CORDEIRO-os autos estão sendo encaminhados ao arquivo provisório -Advs. SERGIO SCHULZE e ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES-.
167. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0005853-91.2011.8.16.0160-CRISTIANE DA COSTA SILVA x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
168. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0005845-17.2011.8.16.0160-CLAUDINEI APARECIDO CHICHINELLI x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante a sentença de fls. 53/55: " I - Relatório. Consta da inicial: a) as partes celebraram contrato de financiamento; b) pretende ajuizar uma ação revisional e necessita de cópia do contrato firmado com a requerida ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos; c) a requerida tem obrigação de fornecer os referidos documentos, mas não respondeu a notificação extrajudicial realizada. Sob as benesses da justiça gratuita, pugnou pela concessão do pleito, sob pena de multa pecuniária. Citada, a requerida exibiu o documento e pugnou pela isenção ao pagamento de custas, face à ausência de resistência. Oportunizada a impugnação. As partes deixaram de apresentar proposta de conciliação por escrito ou de especificar provas. É o relatório. II - Fundamentos da decisão O processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é estritamente de direito. Inicialmente é preciso esclarecer que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, sendo dispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como a propositura de ação principal, de modo que bem poderia ter sido elencada dentre as ações com procedimento especial no Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. CARÁTER SATISFATIVO. 2. FORNECIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. 3. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISPENSÁVEL. 4. PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. 6. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em atender ao pedido administrativo não elide o interesse de agir da autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 2. O fornecimento dos documentos no momento da celebração do contrato não elide o direito à posterior propositura de demanda exibitória, pois decorrente do direito do consumidor à informação. 3. É desnecessária a comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris em cautelar de exibição de documentos, pois se trata de medida que se exaure em si mesma. 4. A fixação de pena de multa diária deve ser admitida na ação cautelar de exibição de documentos, porquanto o provimento almejado tem a natureza de obrigação de fazer e por isso pode ser alcançada pelo ditame do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, como forma de coerção processual para garantir o cumprimento da decisão. 5. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais se inalterado o estado de sucumbência observado entre as partes. 6. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme inteligência dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ/PR - Ap. Cível 0409462-4 - Ac. 7944 - 15ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Hayton Lee Swain Filho - DJ 7372, 25.05.2007). "APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS ACERCA DA TRANSAÇÃO DE AÇÕES. APROPRIAÇÃO DE DADOS. PRETENSÃO SATISFATIVA EQUIVOCADAMENTE NOMINADA DE CAUTELAR. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA', BEM COMO DE INDICAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DIREITO À EXIBIÇÃO E DEVER DE EXIBIR. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. PEÇAS TRAZIDAS NA INICIAL QUE SE LIMITAM A INFORMAR A TRANSAÇÃO DAS AÇÕES, NÃO SE DISPONDO A ESCLARECER O ACIONISTA. ART. 105 DA L. 6404/76 QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV CF. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO EXÍGUO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/PR - Ap. Cível 0365719-8 - Ac. 5407 - 13ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Augusto Lopes Cortes - DJ 7348, 20.04.2007). O que deve ser perquirido, então, é se a parte autora tem direito de obter os documentos requeridos, se a parte ré está obrigada a apresentá-lo e, uma vez reconhecida a obrigatoriedade na apresentação, se houve recusa comprovada na via extrajudicial, do que depende a fixação da sucumbência. A pretensão merece prosperar, não havendo dúvidas de que o requerente tem legítimo interesse de agir ao postular a sua exibição, ex vi do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com a apresentação de cópia do contrato, satisfez a requerida a medida cautelar, quanto à obrigação que lhe imputa o art. 844, do CPC, importando sua conduta em reconhecimento jurídico do pedido. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exibição de cópia do contrato ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos, nos termos do art. 269, I e II, do CPC. Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do requerente, estes arbitrados em R$ 250,00, firme no art. 20, § 4º, do CPC, corrigíveis a partir desta data pelo INPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo de sua duração e as dezenas de ações idênticas que vem sendo propostas neste Juízo pela mesma banca de advogados. P.R.I. " -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES, ALEXANDRE DE TOLEDO e MARCELO DE ALMEIDA MOREIRA-.
169. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0005987-21.2011.8.16.0160-ANDERSON AMARAL DOS SANTOS x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante a sentença de fls. 50/52: " I - Relatório. Consta da inicial: a) as partes celebraram contrato de financiamento; b) pretende ajuizar uma ação revisional e necessita de cópia do contrato firmado com a requerida ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos; c) a requerida tem obrigação de fornecer os referidos documentos, mas não respondeu a solicitação realizada via serviço de atendimento ao cliente - SAC. Sob as benesses da justiça gratuita, pugnou pela concessão do pleito, sob pena de multa pecuniária. Citada, a requerida exibiu o documento e pugnou pela isenção ao pagamento de custas, face à ausência de resistência. Oportunizada a impugnação. As partes deixaram de apresentar proposta de conciliação por escrito ou de especificar provas. É o relatório. II - Fundamentos da decisão O processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é estritamente de direito. Inicialmente é preciso esclarecer que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, sendo dispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como a propositura de ação principal, de modo que bem poderia ter sido elencada dentre as ações com procedimento especial no Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. CARÁTER SATISFATIVO. 2. FORNECIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. 3. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISPENSÁVEL. 4. PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. 6. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em atender ao pedido administrativo não elide o interesse de agir da autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 2. O fornecimento dos documentos no momento da celebração do contrato não elide o direito à posterior propositura de demanda exibitória, pois decorrente do direito do consumidor à informação. 3. É desnecessária a comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris em cautelar de exibição de documentos, pois se trata de medida que se exaure em si mesma. 4. A fixação de pena de multa diária deve ser admitida na ação cautelar de exibição de documentos, porquanto o provimento almejado tem a natureza de obrigação de fazer e por isso pode ser alcançada pelo ditame do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, como forma de coerção processual para garantir o cumprimento da decisão. 5. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais se inalterado o estado de sucumbência observado entre as partes. 6. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme inteligência dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ/PR - Ap. Cível 0409462-4 - Ac. 7944 - 15ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Hayton Lee Swain Filho - DJ 7372, 25.05.2007). "APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS ACERCA DA TRANSAÇÃO DE AÇÕES. APROPRIAÇÃO DE DADOS. PRETENSÃO SATISFATIVA EQUIVOCADAMENTE NOMINADA DE CAUTELAR. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA', BEM COMO DE INDICAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DIREITO À EXIBIÇÃO E DEVER DE EXIBIR. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. PEÇAS TRAZIDAS NA INICIAL QUE SE LIMITAM A INFORMAR A TRANSAÇÃO DAS AÇÕES, NÃO SE DISPONDO A ESCLARECER O ACIONISTA. ART. 105 DA L. 6404/76 QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV CF. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO EXÍGUO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/PR - Ap. Cível 0365719-8 - Ac. 5407 - 13ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Augusto Lopes Cortes - DJ 7348, 20.04.2007). O que deve ser perquirido, então, é se a parte autora tem direito de obter os documentos requeridos, se a parte ré está obrigada a apresentá-lo e, uma vez reconhecida a obrigatoriedade na apresentação, se houve recusa comprovada na via extrajudicial, do que depende a fixação da sucumbência. A pretensão merece prosperar, não havendo dúvidas de que o requerente tem legítimo interesse de agir ao postular a sua exibição, ex vi do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com a apresentação de cópia do contrato e do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, satisfez a requerida a medida cautelar, quanto à obrigação que lhe imputa o art. 844, do CPC, importando sua conduta em reconhecimento jurídico do pedido. No tocante à sucumbência, a atribuição do pagamento deve recair sobre a requerida, já que não refutou a alegação do requerente de que houve prévia solicitação extrajudicial do mesmo documento, através do SAC, o qual não foi atendido, acarretando a necessidade do ajuizamento da ação. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exibição de cópia do contrato ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos, nos termos do art. 269, I e II, do CPC. Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do requerente, estes arbitrados em R$ 250,00, firme no art. 20, § 4º, do CPC, corrigíveis a partir desta data pelo INPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo de sua duração e as dezenas de ações idênticas que vem sendo propostas neste Juízo pela mesma banca de advogados. P.R.I. " -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES, ALEXANDRE DE TOLEDO e MARCELO DE ALMEIDA MOREIRA-.
170. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0005989-88.2011.8.16.0160-ANTENOR CARLOS DOS SANTOS x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante a sentença de fls. 48/50: " I - Relatório. Consta da inicial: a) as partes celebraram contrato de financiamento; b) pretende ajuizar uma ação revisional e necessita de cópia do contrato firmado com a requerida ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos; c) a requerida tem obrigação de fornecer os referidos documentos, mas não respondeu a notificação extrajudicial realizada. Sob as benesses da justiça gratuita, pugnou pela concessão do pleito, sob pena de multa pecuniária. Citada, a requerida exibiu o documento e pugnou pela isenção ao pagamento de custas, face à ausência de resistência. Oportunizada a impugnação. As partes deixaram de apresentar proposta de conciliação por escrito ou de especificar provas. É o relatório. II - Fundamentos da decisão O processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é estritamente de direito. Inicialmente é preciso esclarecer que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, sendo dispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como a propositura de ação principal, de modo que bem poderia ter sido elencada dentre as ações com procedimento especial no Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. CARÁTER SATISFATIVO. 2. FORNECIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. 3. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISPENSÁVEL. 4. PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. 6. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em atender ao pedido administrativo não elide o interesse de agir da autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 2. O fornecimento dos documentos no momento da celebração do contrato não elide o direito à posterior propositura de demanda exibitória, pois decorrente do direito do consumidor à informação. 3. É desnecessária a comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris em cautelar de exibição de documentos, pois se trata de medida que se exaure em si mesma. 4. A fixação de pena de multa diária deve ser admitida na ação cautelar de exibição de documentos, porquanto o provimento almejado tem a natureza de obrigação de fazer e por isso pode ser alcançada pelo ditame do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, como forma de coerção processual para garantir o cumprimento da decisão. 5. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais se inalterado o estado de sucumbência observado entre as partes. 6. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme inteligência dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ/PR - Ap. Cível 0409462-4 - Ac. 7944 - 15ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Hayton Lee Swain Filho - DJ 7372, 25.05.2007). "APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS ACERCA DA TRANSAÇÃO DE AÇÕES. APROPRIAÇÃO DE DADOS. PRETENSÃO SATISFATIVA EQUIVOCADAMENTE NOMINADA DE CAUTELAR. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA', BEM COMO DE INDICAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DIREITO À EXIBIÇÃO E DEVER DE EXIBIR. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. PEÇAS TRAZIDAS NA INICIAL QUE SE LIMITAM A INFORMAR A TRANSAÇÃO DAS AÇÕES, NÃO SE DISPONDO A ESCLARECER O ACIONISTA. ART. 105 DA L. 6404/76 QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV CF. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO EXÍGUO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/PR - Ap. Cível 0365719-8 - Ac. 5407 - 13ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Augusto Lopes Cortes - DJ 7348, 20.04.2007). O que deve ser perquirido, então, é se a parte autora tem direito de obter os documentos requeridos, se a parte ré está obrigada a apresentá-lo e, uma vez reconhecida a obrigatoriedade na apresentação, se houve recusa comprovada na via extrajudicial, do que depende a fixação da sucumbência. A pretensão merece prosperar, não havendo dúvidas de que o requerente tem legítimo interesse de agir ao postular a sua exibição, ex vi do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com a apresentação de cópia do contrato, satisfez a requerida a medida cautelar, quanto à obrigação que lhe imputa o art. 844, do CPC, importando sua conduta em reconhecimento jurídico do pedido. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exibição de cópia do contrato ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos, nos termos do art. 269, I e II, do CPC. Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do requerente, estes arbitrados em R$ 250,00, firme no art. 20, § 4º, do CPC, corrigíveis a partir desta data pelo INPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo de sua duração e as dezenas de ações idênticas que vem sendo propostas neste Juízo pela mesma banca de advogados. P.R.I. " -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e ALEXANDRE DE TOLEDO-.
171. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0005990-73.2011.8.16.0160-ALEXANDRE APARECIDO DE SOUZA x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante a sentença de fls. 48/50: " I - Relatório. Consta da inicial: a) as partes celebraram contrato de financiamento; b) pretende ajuizar uma ação revisional e necessita de cópia do contrato firmado com a requerida ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos; c) a requerida tem obrigação de fornecer os referidos documentos, mas não respondeu a notificação extrajudicial realizada. Sob as benesses da justiça gratuita, pugnou pela concessão do pleito, sob pena de multa pecuniária. Citada, a requerida exibiu o documento e pugnou pela isenção ao pagamento de custas, face à ausência de resistência. Oportunizada a impugnação. As partes deixaram de apresentar proposta de conciliação por escrito ou de especificar provas. É o relatório. II - Fundamentos da decisão O processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é estritamente de direito. Inicialmente é preciso esclarecer que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, sendo dispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como a propositura de ação principal, de modo que bem poderia ter sido elencada dentre as ações com procedimento especial no Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. CARÁTER SATISFATIVO. 2. FORNECIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. 3. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISPENSÁVEL. 4. PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. 6. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em atender ao pedido administrativo não elide o interesse de agir da autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 2. O fornecimento dos documentos no momento da celebração do contrato não elide o direito à posterior propositura de demanda exibitória, pois decorrente do direito do consumidor à informação. 3. É desnecessária a comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris em cautelar de exibição de documentos, pois se trata de medida que se exaure em si mesma. 4. A fixação de pena de multa diária deve ser admitida na ação cautelar de exibição de documentos, porquanto o provimento almejado tem a natureza de obrigação de fazer e por isso pode ser alcançada pelo ditame do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, como forma de coerção processual para garantir o cumprimento da decisão. 5. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais se inalterado o estado de sucumbência observado entre as partes. 6. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme inteligência dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ/PR - Ap. Cível 0409462-4 - Ac. 7944 - 15ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Hayton Lee Swain Filho - DJ 7372, 25.05.2007). "APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS ACERCA DA TRANSAÇÃO DE AÇÕES. APROPRIAÇÃO DE DADOS. PRETENSÃO SATISFATIVA EQUIVOCADAMENTE NOMINADA DE CAUTELAR. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA', BEM COMO DE INDICAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DIREITO À EXIBIÇÃO E DEVER DE EXIBIR. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. PEÇAS TRAZIDAS NA INICIAL QUE SE LIMITAM A INFORMAR A TRANSAÇÃO DAS AÇÕES, NÃO SE DISPONDO A ESCLARECER O ACIONISTA. ART. 105 DA L. 6404/76 QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV CF. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO EXÍGUO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/PR - Ap. Cível 0365719-8 - Ac. 5407 - 13ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Augusto Lopes Cortes - DJ 7348, 20.04.2007). O que deve ser perquirido, então, é se a parte autora tem direito de obter os documentos requeridos, se a parte ré está obrigada a apresentá-lo e, uma vez reconhecida a obrigatoriedade na apresentação, se houve recusa comprovada na via extrajudicial, do que depende a fixação da sucumbência. A pretensão merece prosperar, não havendo dúvidas de que o requerente tem legítimo interesse de agir ao postular a sua exibição, ex vi do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com a apresentação de cópia do contrato, satisfez a requerida a medida cautelar, quanto à obrigação que lhe imputa o art. 844, do CPC, importando sua conduta em reconhecimento jurídico do pedido. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exibição de cópia do contrato ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos, nos termos do art. 269, I e II, do CPC. Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do requerente, estes arbitrados em R$ 250,00, firme no art. 20, § 4º, do CPC, corrigíveis a partir desta data pelo INPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo de sua duração e as dezenas de ações idênticas que vem sendo propostas neste Juízo pela mesma banca de advogados. P.R.I. " -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e ALEXANDRE DE TOLEDO-.
172. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0005993-28.2011.8.16.0160-EDER FABIO DE OLIVEIRA GOMES x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-às partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de conciliacao nos autos, no prazo de 10 dias; No mesmo prazo, nao havendo proposta de acordo, especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e ALEXANDRE DE TOLEDO-.
173. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0005997-65.2011.8.16.0160-LOURENCO DOS SANTOS x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante a sentença de fls. 49/51: " Consta da inicial: a) as partes celebraram contrato de financiamento; b) pretende ajuizar uma ação revisional e necessita de cópia do contrato firmado com a requerida ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos; c) a requerida tem obrigação de fornecer os referidos documentos, mas não respondeu a notificação extrajudicial realizada. Sob as benesses da justiça gratuita, pugnou pela concessão do pleito, sob pena de multa pecuniária. Citada, a requerida exibiu o documento e pugnou pela isenção ao pagamento de custas, face à ausência de resistência. Oportunizada a impugnação. As partes deixaram de apresentar proposta de conciliação por escrito ou de especificar provas. É o relatório. II - Fundamentos da decisão O processo comporta julgamento antecipado, considerando que a matéria em debate é estritamente de direito. Inicialmente é preciso esclarecer que a ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa, sendo dispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim como a propositura de ação principal, de modo que bem poderia ter sido elencada dentre as ações com procedimento especial no Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. CARÁTER SATISFATIVO. 2. FORNECIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. 3. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISPENSÁVEL. 4. PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. 6. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em atender ao pedido administrativo não elide o interesse de agir da autora na propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 2. O fornecimento dos documentos no momento da celebração do contrato não elide o direito à posterior propositura de demanda exibitória, pois decorrente do direito do consumidor à informação. 3. É desnecessária a comprovação do periculum in mora e do fumus boni juris em cautelar de exibição de documentos, pois se trata de medida que se exaure em si mesma. 4. A fixação de pena de multa diária deve ser admitida na ação cautelar de exibição de documentos, porquanto o provimento almejado tem a natureza de obrigação de fazer e por isso pode ser alcançada pelo ditame do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, como forma de coerção processual para garantir o cumprimento da decisão. 5. Deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais se inalterado o estado de sucumbência observado entre as partes. 6. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme inteligência dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ/PR - Ap. Cível 0409462-4 - Ac. 7944 - 15ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Hayton Lee Swain Filho - DJ 7372, 25.05.2007). "APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS ACERCA DA TRANSAÇÃO DE AÇÕES. APROPRIAÇÃO DE DADOS. PRETENSÃO SATISFATIVA EQUIVOCADAMENTE NOMINADA DE CAUTELAR. INEXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA', BEM COMO DE INDICAÇÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DIREITO À EXIBIÇÃO E DEVER DE EXIBIR. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. PEÇAS TRAZIDAS NA INICIAL QUE SE LIMITAM A INFORMAR A TRANSAÇÃO DAS AÇÕES, NÃO SE DISPONDO A ESCLARECER O ACIONISTA. ART. 105 DA L. 6404/76 QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV CF. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRAZO EXÍGUO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/PR - Ap. Cível 0365719-8 - Ac. 5407 - 13ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Augusto Lopes Cortes - DJ 7348, 20.04.2007). O que deve ser perquirido, então, é se a parte autora tem direito de obter os documentos requeridos, se a parte ré está obrigada a apresentá-lo e, uma vez reconhecida a obrigatoriedade na apresentação, se houve recusa comprovada na via extrajudicial, do que depende a fixação da sucumbência. A pretensão merece prosperar, não havendo dúvidas de que o requerente tem legítimo interesse de agir ao postular a sua exibição, ex vi do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com a apresentação de cópia do contrato, satisfez a requerida a medida cautelar, quanto à obrigação que lhe imputa o art. 844, do CPC, importando sua conduta em reconhecimento jurídico do pedido. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exibição de cópia do contrato ou do documento que conste o demonstrativo do custo efetivo total, com detalhamento do valor das taxas, tarifas e demais custos administrativos, nos termos do art. 269, I e II, do CPC. Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do requerente, estes arbitrados em R$ 250,00, firme no art. 20, § 4º, do CPC, corrigíveis a partir desta data pelo INPC, considerando a simplicidade da causa, o tempo de sua duração e as dezenas de ações idênticas que vem sendo propostas neste Juízo pela mesma banca de advogados. P.R.I. " -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e ALEXANDRE DE TOLEDO-.
174. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0006185-58.2011.8.16.0160-IVO JOSE DE SOUZA x ITAÚ UNIBANCO S/A-às partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de conciliacao nos autos, no prazo de 10 dias; No mesmo prazo, nao havendo proposta de acordo, especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
175. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0006175-14.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x CLODOALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA-na forma do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito, no prazo legal de 05 dias, ante as informações do BacenJud: pisitivo quanto a endereços -Advs. SERGIO SCHULZE e ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES-.
176. ANULATÓRIA-0006206-34.2011.8.16.0160-R S CABINES LTDA x MUNICIPIO DE SARANDI- ante o despacho de fl. 124: " Para melhor análise do pleito liminar, da eventual de prescrição quinquenal do direito invocado e conseqüente prolação imediata de sentença, determino a intimação do requerido para que traga aos autos uma cópia integral e legível do processo administrativo que culminou no Decreto n° 282/2002, no prazo de 30 dias. Isso porque: 1) a requerente nega que o AR de fl. 93 lhe tenha sido entregue (a assinatura nela aposta diverge da lançada na procuração ad judicia de fl. 23, mas o endereço de entrega é o mesmo informado pela requerente no contrato e nas procurações ad negotia de tis. 26/27 e 90/91; 2) tal AR foi enviado e recebido em data anterior ao Decreto n° 282/2002 (mas posterior à constituição da comissão municipal descrita à li. 83) e não consta nos autos qual era o seu teor; 3) a apresentação da procuração de fls.. 90/91 à secretaria municipal de desenvolvimento econômica, pela requerente, no segundo semestre de 2001 (fl. 88), indica que possivelmente ela tinha conhecimento da existência do procedimento instaurado visando a reversão do imóvel litigado. Antes, porém, expeça-se mandado de constatação para que o oficial de justiça verifique: 1) qual é o ramo de atividade que vem sendo desenvolvido no lote n° 118-A/119/120-5-12 (vide planta à fl. 95), onde se encontra instalada a empresa requerente; 2) se o lote n° 118-A/119/120-5-5 está sendo, de alguma forma, utilizado pela requerente (descrever qual, em caso afirmativo); 3) se existe alguma ligação entre os referidos terrenos e qual é a sua largura aproximada. Com a devolução do mandado e a resposta do requerido, dê-se ciência à requerente por 10 dias e voltem conclusos. " PELO CARTÓRIO: ao autor para recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 43,00 (1 constatação) = Advs. ODAIR VICENTE MORESCHI. e JOSEMAR CAETANO-.
177. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0006183-88.2011.8.16.0160-JOSE ANTONIO GONZALES x ITAÚ UNIBANCO S/A-às partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de conciliacao nos autos, no prazo de 10 dias; No mesmo prazo, nao havendo proposta de acordo, especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES e CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
178. ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE-0006263-52.2011.8.16.0160-JOSILAINE MARIA DE JESUS GOMES x EDMILSON SABINO DE LIRA- ante a sentença de fl. 17:" Trata-se de alegação de paternidade que JOSILAINE MARIA DE JESUS move em relação a EDMILSON SABINO DE LIRA. O requerido espontaneamente reconheceu a paternidade que lhe é atribuída (fl. 11). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do ato. Assim, ante o exposto, homologo por sentença o reconhecimento espontâneo e da paternidade da criança João Gabriel Gomes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 158, parágrafo único, do CPC. Por consequência, consoante o artigo 269, III, do CPC, julgo extinto o processo pelo seu mérito. Na forma do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8560/92, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que na certidão de nascimento do infante seja incluído em seu nome o apelido de família do genitor, bem como o nome completo do pai e dos avós paternos. P.R.I., procedendo-se a baixa na distribuição e arquivando-se, quando oportuno. " -Adv. LARISSA FERNANDA MORAES BUENO-.
179. AÇÃO DE COBRANÇA-0006515-55.2011.8.16.0160-LEPAVI CONSTRUCOES LTDA x GILBERTO REIS AQUINO-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 18,86 (outras custas - total) - Adv. JOSÉ MIGUEL GIMENEZ-.
180. AÇÃO DE COBRANÇA-0006516-40.2011.8.16.0160-LEPAVI CONSTRUCOES LTDA x JOAO BAIA DOS SANTOS-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 43,00 (1 citação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5, ante o despacho defl. 49: " De acordo com a jurisprudência, a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. Renove-se, pois, o ato através de mandado e observando-se o endereço descrito à fl. 45. " - Adv. JOSÉ MIGUEL GIMENEZ-.
181. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0006566-66.2011.8.16.0160-ALVACIR DARIO x BANCO PANAMERICANO S/A-às partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de conciliacao nos autos, no prazo de 10 dias; No mesmo prazo, nao havendo proposta de acordo, especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES, SERGIO SCHULZE e ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES-.
182. REINTEGRAÇÃO DE POSSE-0006718-17.2011.8.16.0160-BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A x SULIVAN FRANCISCO CONSALTER- ante o despacho de fl. 156: " Tendo em viata que o contrato objeto da presente ação é o mesmo discutido nos autos de ação revisional n° 098/11, bem como que não se faz necessários que os presentes autos subam ao egrégio Tribunal de Justiça, proceda-se o desapensamento, remetendo-se estes autos ao arquivo provisório, com as baixas no boletim de movimento forense, até que se opere o trânsito em julgado na ação revisional. Intimem-se. " -Advs. SERGIO SCHULZE e JULIANA RIGOLON DE MATOS-.
183. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0006734-68.2011.8.16.0160-WALMILSON IBBA x BANCO PANAMERICANO S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
184. AÇÃO DE COBRANÇA-0006316-33.2011.8.16.0160-BANCO DO BRASIL S/A x AMARILLYS GISBET GASPAR - EPP e outros-retirar Carta Precatória, para que seja distribuida e cumprida junto ao R. Juízo Deprecado competente -Advs. MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA e NATHALIA KOWALSKI FONTANA-.
185. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0006896-63.2011.8.16.0160-DULCINO DE OLIVEIRA x BANCO SANTANDER BRASIL S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
186. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0006899-18.2011.8.16.0160-MARIA SUZANA DE ANDRADE CASTRO x BANCO SANTANDER BRASIL S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
187. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0006901-85.2011.8.16.0160-PAULO SERGIO CANOVA x BANCO SANTANDER BRASIL S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
188. INTERDIÇÃO-0006945-07.2011.8.16.0160-CARLOS ADILSON MAIOQUE x ORLANDO COUTINHO LETRA-para que o curador compareça em cartório, no prazo de 5 dias, pessoalmente, a fim de ser intimado quanto ao despacho/sentença proferido nos autos -Adv. ADELINO GARBÚGGIO-.
189. INTERDIÇÃO-0007086-26.2011.8.16.0160-CARLOS FERREIRA DA SILVA x MAICON DONIZETE LORENZETTI CODONHO DA SILVA- ante o despacho de fl. 299: " Aproveitando a realização da 2a edição do projeto 3ustiça no Bairro nesta comarca, designo o dia do evento (02.06.2012) para que o requerente seja submetido à perícia médico-psiquiátrica, às 13h 30m. As demais provas, se forem necessárias, serão especificadas pelas partes e produzidas na sequência. Para melhor análise da preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, determino a expedição de mandado de constatação na residência do requerido para que se verifique (inclusive mediante indagação prévia dos vizinhos), se a Sra. Caria Rosana Codonho da Silva continua, ou não, convivendo com o requerido, a despeito de seu formal divórcio, pois é isto o que se tem comentado extra-autos. O rol padrão de quesitos do 3uízo segue em anexo. Em princípio, a resposta a eles é suficiente para esclarecer os pontos controvertidos (ocorrência de incapacidade mental para os aros da vida civil e o seu grau). Por tal razão e para o bom andamento dos trabalhos no dia, recomendo que as partes verifiquem previamente os quesitos do 3uizo e apresentem outros somente se achatem imprescind[veis. De qualquer forma, concedo-lhes o prazo comum de 10 dias para isto e eventual indicação de assistentes técnicos. As partes deverão comparecer ao Ginásio Tancredo Neves, situado na Rua Guiapó, nesta cidade, próximo à Delegacia de PolíCia, com pelo menos 30 minutos de antecedência, onde serão encaminhadas para o local exato do atendimento. Ressalvo que a recusa do requerido à realização do exame médico não poderá ser utilizado em seu beneficio, mas apenas lhe causará prejuízo no processo por força dos arts. 231 e 232 do Código Civil. Intimem-se as partes e o Ministério Público. O requerido deverá ser intimado através de seu procurador e também pessoalmente, na mesma ocasião do cumprimento mandado acima referido. " PELO CARTÓRIO: as partes e eventuais assistentes técnicos deverão comparecer pessoalmente, através de seus procuradores, independentemente de intimação pessoalmente e com antecedência mínima de 30 minutos - Advs. MARCELO VICTOR MICHELS T. BRANDAO e TAIS ZANINI DE SA DUARTE NUNES-.
190. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0007211-91.2011.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x EDILAINE DOS SANTOS BERNARDO- diga a autora em 05 dias, não havendo manifestação os autos serão arquivados -Advs. ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES e SERGIO SCHULZE-.
191. AÇÃO REVISIONAL-0007350-43.2011.8.16.0160-LUCIA MUNHOZ TEIXEIRA CONFECCOES ME x BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO-retirar expediente para ser postado no correio (com A.R), no prazo de 5 dias, instruindo-o com cópias, se necessário, bem como, o AR deverá ser preenchido de maneira que, quando do seu retorno, se possível a identificação do processo para sua juntada -Adv. JULIANO GARBUGGIO-.
192. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0007359-05.2011.8.16.0160-RICARDO SANTOS DE CARVALHO x BANCO PANAMERICANO S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
193. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0007548-80.2011.8.16.0160-JOSE SERGIO DE PAULA x BANCO PANAMERICANO S/A-às partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de conciliacao nos autos, no prazo de 10 dias; No mesmo prazo, nao havendo proposta de acordo, especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES, SERGIO SCHULZE e ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES-.
194. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0007549-65.2011.8.16.0160-NEDER HENRIQUE GOMES CORREA x BANCO PANAMERICANO S/A-às partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de conciliacao nos autos, no prazo de 10 dias; No mesmo prazo, nao havendo proposta de acordo, especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES, SERGIO SCHULZE e ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES-.
195. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0007551-35.2011.8.16.0160-CLAUDIO CELESTINO DA CRUZ x BANCO PANAMERICANO S/A-às partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de conciliacao nos autos, no prazo de 10 dias; No mesmo prazo, nao havendo proposta de acordo, especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO PAROLINI DE MORAES, SERGIO SCHULZE e ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES-.
196. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0007554-87.2011.8.16.0160-THIAGO APARECIDO DE OLIVEIRA CRUZ x BANCO PANAMERICANO S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
197. AÇÃO REVISIONAL-0007586-92.2011.8.16.0160-MARCIO CARRARO x BANCO FIAT S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Advs. TATIANA MANNA BELLASALMA E SILVA e Ricardo da Silveira e Silva-.
198. REPETIÇÃO DE INDÉBITO-0007420-60.2011.8.16.0160-RODNER HIROTA SERRATTI x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-às partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de conciliacao nos autos, no prazo de 10 dias; No mesmo prazo, nao havendo proposta de acordo, especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento -Advs. JOSE RAMIL POPPI JUNIOR, ADRIEL BORGES SIMONI e LUIS FERNANDO BRUSAMOLIN-.
199. DECLARATÓRIA-0007742-80.2011.8.16.0160-NEIDE GIACON BARBADO x MUNICIPIO DE SARANDI-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. MICHELLE COSTA PEREIRA DE CASTRO-.
200. AÇÃO DE COBRANÇA-0000086-38.2012.8.16.0160-LAURINDO ARAUJO CASSIMIRO x TOKIO MARINE SEGURADORA S/A- ante o despacho proferido nos autos: " No dia 02 de junho de 2012 ocorrerá em Sarandi a segunda edição do projeto Justiça no Bairro, que desta vez incluirá os aproximadamente 140 processos que objetivam o recebimento de indenização do seguro DPVAT. Em razão deste grande número, não será possível realizar todas as perícias e audiências conciliatórias em um único dia, havendo necessidade de se iniciar os trabalhos ainda no dia 31 de maio. No presente feito, para a realização da perícia e subsequente audiência de conciliação, designo o dia 01/06/2012, às 16h 00m. O rol padrão de quesitos do Juízo segue em anexo. Em princípio, a resposta a eles é suficiente para esclarecer os pontos controvertidos (ocorrência de invalidez, o seu grau e o nexo de causalidade com o acidente). Por tal razão e para o bom andamento dos trabalhos no dia, recomendo que as partes verifiquem previamente os quesitos do Juízo e apresentem outros somente se acharem imprescindíveis. Para isso, fixo o prazo de 30 dias. As perícias e audiências nos dias 31.05.2012 e 01.06.2012 ocorrerão no próprio fórum desta comarca. Já para as designadas no dia 02.06.2012, as partes deverão comparecer ao Ginásio Tancredo Neves, situado na Rua Guiapó, nesta cidade, próximo à Delegacia de Polícia, onde serão encaminhadas para o local exato do atendimento. Havendo composição amigável, a sucumbência será rateada entre as partes e as custas deverão ser pagas em conformidade com o valor do acordo (e não o valor da causa), respeitando-se o benefício da assistência judiciária gratuita, o que é vantajoso para a requerida. Não havendo acordo, o processo será sentenciado no ato porque a única prova útil para a solução desse tipo de litígio, justamente, é a pericial. Expeça-se um único ofício ao Secretário Estadual de Segurança Pública (a cuja secretaria está subordinado o IML), informando sobre a realização do evento e questionando a possibilidade de disponibilizar 03 médicos legistas para realizarem as perícias no período de 31.05.12 a 02.06.12. Solicite-se que o expediente seja respondido ainda que de forma negativa e no prazo de 15 dias. Uma cópia do expediente e do AR, oportunamente, deverá ser juntada em cada processo. Intimem-se as partes, ciente o(a) requerente que o seu não comparecimento importará em preclusão da oportunidade para a produção da perícia. Além disso, caberá ao requerente comparecer munido de documento pessoal de identificação e toda a documentação que comprove ao atendimento médico-hospitalar que lhe foi prestado por ocasião do acidente e do tratamento da lesão. " PELO CARTÓRIO: fica ciente de que as partes e eventuais assistentes técnicos deverão comparecer pessoalmente, através de seus procuradores, independente de intimação pessoal, com antecedência mínima de 30 minutos -Advs. FABIANO NEVES MACIEYWSKI e FERNANDO MURILO COSTA GARCIA-.
201. AÇÃO DE COBRANÇA-0000087-23.2012.8.16.0160-ELIZABETH APARECIDA DE SOUZA FRANCA DE ARAUJO x TOKIO MARINE SEGURADORA S/A- ante o despacho de fl. 33: " No dia 02 de junho de 2012 ocorrerá em Sarandi a segunda edição do projeto Justiça no Bairro, que desta vez incluirá os aproximadamente 140 processos que objetivam o recebimento de indenização do seguro DPVAT. Em razão deste grande número, não será possível realizar todas as perícias e audiências conciliatórias em um único dia, havendo necessidade de se iniciar os trabalhos ainda no dia 31 de maio. No presente feito, para a realização da perícia e subsequente audiência de conciliação, designo o dia 01/06/2012, às 15h 00m. O rol padrão de quesitos do Juízo segue em anexo. Em princípio, a resposta a eles é suficiente para esclarecer os pontos controvertidos (ocorrência de invalidez, o seu grau e o nexo de causalidade com o acidente). Por tal razão e para o bom andamento dos trabalhos no dia, recomendo que as partes verifiquem previamente os quesitos do Juízo e apresentem outros somente se acharem imprescindíveis. Para isso, fixo o prazo de 30 dias. As perícias e audiências nos dias 31.05.2012 e 01.06.2012 ocorrerão no próprio fórum desta comarca. Já para as designadas no dia 02.06.2012, as partes deverão comparecer ao Ginásio Tancredo Neves, situado na Rua Guiapó, nesta cidade, próximo à Delegacia de Polícia, onde serão encaminhadas para o local exato do atendimento. Havendo composição amigável, a sucumbência será rateada entre as partes e as custas deverão ser pagas em conformidade com o valor do acordo (e não o valor da causa), respeitando-se o benefício da assistência judiciária gratuita, o que é vantajoso para a requerida. Não havendo acordo, o processo será sentenciado no ato porque a única prova útil para a solução desse tipo de litígio, justamente, é a pericial. Expeça-se um único ofício ao Secretário Estadual de Segurança Pública (a cuja secretaria está subordinado o IML), informando sobre a realização do evento e questionando a possibilidade de disponibilizar 03 médicos legistas para realizarem as perícias no período de 31.05.12 a 02.06.12. Solicite-se que o expediente seja respondido ainda que de forma negativa e no prazo de 15 dias. Uma cópia do expediente e do AR, oportunamente, deverá ser juntada em cada processo. Intimem-se as partes, ciente o(a) requerente que o seu não comparecimento importará em preclusão da oportunidade para a produção da perícia. Além disso, caberá ao requerente comparecer munido de documento pessoal de identificação e toda a documentação que comprove ao atendimento médico-hospitalar que lhe foi prestado por ocasião do acidente e do tratamento da lesão. " PELO CARTÓRIO: ciente de que as partes e eventuais assistentes técnicos deverão comparecer pessoalmente, através de seus procuradores, independentemente de intimação pessoal, com antecedência mínima de 30 minutos -Advs. FABIANO NEVES MACIEYWSKI e FERNANDO MURILO COSTA GARCIA-.
202. ALVARA JUDICIAL-0000091-60.2012.8.16.0160-JOSIANE BATISTA VIEIRA- ante a sentença de fl. 36: " Trata-se de pedido de autorização judicial, formulado por Josiane Batista Vieira e Eduarda Cristina Veiria Holanda, objetivando a venda de um veículo GM/Corsa, placas MUG-2952. Esclarecem que o Sr. Ederson Antônio Holanda, que vivia em união estável com a primeira e é pai da segunda, faleceu no dia 27.07.2011, deixando como único bem este automóvel. Não possuem condições de manter tal bem e necessitam dos valores que serão obtidos com a venda para sua sobrevivência. Instruíram a exordial com os documentos de fls. 10/18. O Agente Ministerial manifestou-se favoravelmente ao pleito. Ante a documentação acostada aos autos e o parecer favorável do Ministério Público, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado para autorizar a venda do veículo acima referido. Fixo o prazo de 06 meses para a prestação de contas relativa ao destino que se dará ao numerário na parte cabível à requerente incapaz. Expeça-se alvará. P.R.I. " -Adv. LUIZ CARLOS ONOFRE ESTEVES-.
203. AÇÃO MONITÓRIA-0007736-73.2011.8.16.0160-BANCO ITAUCARD S/A x IVONE MIRANDA FORTUNATO- manifeste-se a requerente em 05 dias, posto que a GRC não acompanhou o petitório, conforme mencionado-Adv. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES-.
204. EMBARGOS DE TERCEIRO-0000180-83.2012.8.16.0160-MARCOS JOSE BARROS e outro x MUNICIPIO DE SARANDI e outro- ante o despacho de fl. 52: " I - Regularize-se a autuação e capa dos autos, pois existe mais de um embargado. II - Intimem-se os embargantes para que cumpram o despacho de fl. 38, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono. Havendo necessidade, intime-se pessoalmente (via AR). " PELO CARTÓRIO: bem como, para que se manifeste em 10 dias, quanto a resposta da embargada -Advs. MARCELO VICTOR MICHELS T. BRANDAO e ROSANE MICHELS TEIXEIRA BRANDÃO-.
205. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000246-63.2012.8.16.0160-EDINEIA DONIZETE DOS SANTOS x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-retirar expediente para ser postado no correio (com A.R), no prazo de 5 dias, instruindo-o com cópias, se necessário, bem como, o AR deverá ser preenchido de maneira que, quando do seu retorno, se possível a identificação do processo para sua juntada -Adv. TEOFILO STEFANICHEN NETO-.
206. AÇÃO DE COBRANÇA-0000340-11.2012.8.16.0160-JOAO BATISTA FERREIRA COELHO x REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A- ante o despacho proferido nos autos: " No dia 02 de junho de 2012 ocorrerá em Sarandi a segunda edição do projeto Justiça no Bairro, que desta vez incluirá os aproximadamente 140 processos que objetivam o recebimento de indenização do seguro DPVAT. Em razão deste grande número, não será possível realizar todas as perícias e audiências conciliatórias em um único dia, havendo necessidade de se iniciar os trabalhos ainda no dia 31 de maio. No presente feito, para a realização da perícia e subsequente audiência de conciliação, designo o dia 31/05/2012, às 09H 00M. O rol padrão de quesitos do Juízo segue em anexo. Em princípio, a resposta a eles é suficiente para esclarecer os pontos controvertidos (ocorrência de invalidez, o seu grau e o nexo de causalidade com o acidente). Por tal razão e para o bom andamento dos trabalhos no dia, recomendo que as partes verifiquem previamente os quesitos do Juízo e apresentem outros somente se acharem imprescindíveis. Para isso, fixo o prazo de 30 dias. As perícias e audiências nos dias 31.05.2012 e 01.06.2012 ocorrerão no próprio fórum desta comarca. Já para as designadas no dia 02.06.2012, as partes deverão comparecer ao Ginásio Tancredo Neves, situado na Rua Guiapó, nesta cidade, próximo à Delegacia de Polícia, onde serão encaminhadas para o local exato do atendimento. Havendo composição amigável, a sucumbência será rateada entre as partes e as custas deverão ser pagas em conformidade com o valor do acordo (e não o valor da causa), respeitando-se o benefício da assistência judiciária gratuita, o que é vantajoso para a requerida. Não havendo acordo, o processo será sentenciado no ato porque a única prova útil para a solução desse tipo de litígio, justamente, é a pericial. Expeça-se um único ofício ao Secretário Estadual de Segurança Pública (a cuja secretaria está subordinado o IML), informando sobre a realização do evento e questionando a possibilidade de disponibilizar 03 médicos legistas para realizarem as perícias no período de 31.05.12 a 02.06.12. Solicite-se que o expediente seja respondido ainda que de forma negativa e no prazo de 15 dias. Uma cópia do expediente e do AR, oportunamente, deverá ser juntada em cada processo. Intimem-se as partes, ciente o(a) requerente que o seu não comparecimento importará em preclusão da oportunidade para a produção da perícia. Além disso, caberá ao requerente comparecer munido de documento pessoal de identificação e toda a documentação que comprove ao atendimento médico-hospitalar que lhe foi prestado por ocasião do acidente e do tratamento da lesão. " PELO CARTÓRIO: ciente de que as partes e eventuais assistentes técnicos deverão comparecer pessoalmente, independentemente de intimação pessoal, através de seus procuradores e com antecedência mínima de 30 minutos -Adv. CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET-.
207. USUCAPIÃO-0000475-23.2012.8.16.0160-EDUARDO BENTO KALFUMANN JORDEN e outro x LUIZA DE JESUS JORDEM e outros- manifeste-se o autor em 05 dias, posto que as citações foram devolvidas pelo correio -Adv. ODAIR MARIO BORDINI-.
208. ACAO ORDINARIA-0000502-06.2012.8.16.0160-LAERCIO BORGES DOS SANTOS e outros x FEDERAL DE SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
209. ACAO ORDINARIA-0000504-73.2012.8.16.0160-APARECIDA ANSELMO REIS e outros x FEDERAL DE SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
210. ACAO ORDINARIA-0000505-58.2012.8.16.0160-VALDICO GOMES GARCIA e outros x FEDERAL DE SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
211. ACAO ORDINARIA-0000506-43.2012.8.16.0160-LUIZ MARQUES e outros x LIBERTY SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
212. ACAO ORDINARIA-0000507-28.2012.8.16.0160-MARILENE DOS SANTOS e outros x FEDERAL DE SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
213. ACAO ORDINARIA-0000523-79.2012.8.16.0160-MARGARIDA AZEVEDO DOS ANJOS e outros x LIBERTY SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
214. ACAO ORDINARIA-0000579-15.2012.8.16.0160-SEBASTIAO DE OLIVEIRA e outros x LIBERTY SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
215. ACAO ORDINARIA-0000543-70.2012.8.16.0160-MOACIR SILVA MORAES e outros x FEDERAL DE SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
216. ACAO ORDINARIA-0000578-30.2012.8.16.0160-SUELI APARECIDA BARBOSA e outros x LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
217. ACAO ORDINARIA-0000575-75.2012.8.16.0160-WILSON DE SOUZA e outros x FEDERAL DE SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
218. ACAO ORDINARIA-0000576-60.2012.8.16.0160-FRANCISCA ALVES MOURA e outros x FEDERAL DE SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
219. ACAO ORDINARIA-0000548-92.2012.8.16.0160-WALDEMAR JOSÉ DE LIMA e outros x FEDERAL DE SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
220. ACAO ORDINARIA-0000569-68.2012.8.16.0160-MARIA NEIDE PINTO MONTEIRO e outros x FEDERAL DE SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
221. ACAO ORDINARIA-0000546-25.2012.8.16.0160-CELSO ALVES DE SOUZA e outros x LIBERTY SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
222. ACAO ORDINARIA-0000547-10.2012.8.16.0160-JOSE APARECIDO MACEDO e outros x SULAMERICA SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
223. ACAO ORDINARIA-0000545-40.2012.8.16.0160-SANDRA KUNEVALIK GERMANO e outros x LIBERTY SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
224. ACAO ORDINARIA-0000577-45.2012.8.16.0160-MARIA APARECIDA DA GAMA e outros x LIBERTY SEGUROS S/A-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Adv. EVERTON JORGE WALTRICK-.
225. DECLARATÓRIA-0000697-88.2012.8.16.0160-JOAO APARECIDO DE ARAUJO e outro x CLEIDE COELHO ADAMUCCIO- ante o despacho de fl. 68: " I - Recebo o agravo retido. Para melhor análise das alegações, determino que os requerentes apresentem comprovante do valor de suas aposentadorias. Ao mesmo tempo, consulte-se o saldo bancário dos mesmos através do sistema Bacenjud. II - Ante o pagamento das custas, cite-se a requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias. Conste do ato citatório as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Neste mesmo ato, intime-se a agravada para, querendo, oferecer suas contrarrazões e voltem para o juízo de retratação. "-Adv. WALTER DA COSTA-.
226. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000755-91.2012.8.16.0160-EDSON DOS SANTOS KRAUZE x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
227. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000764-53.2012.8.16.0160-ELIS REGINA COLETA DA SILVA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
228. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000756-76.2012.8.16.0160-DIVONSIR JOSE DE SOUZA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
229. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000766-23.2012.8.16.0160-CELSO CLARO x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
230. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000767-08.2012.8.16.0160-MARCOS ANDRE LOPES x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
231. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000768-90.2012.8.16.0160-LUIZ MESSIAS ALVIM x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
232. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000769-75.2012.8.16.0160-JOSE DOS SANTOS RAIMUNDO x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
233. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000770-60.2012.8.16.0160-JEOVAH FRANCISCO DA SILVA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
234. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000771-45.2012.8.16.0160-LUIZ FERREIRA DA SILVA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
235. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000772-30.2012.8.16.0160-MARIA SUZANA DE ANDRADE CASTRO x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
236. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000774-97.2012.8.16.0160-RICARDO BERALDO BARBOSA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
237. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000779-22.2012.8.16.0160-JOSE ELIOT MARTINS x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
238. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000761-98.2012.8.16.0160-IVANI COLETA DA SILVA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
239. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000776-67.2012.8.16.0160-ROGERIO INACIO MOREIRA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
240. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000777-52.2012.8.16.0160-RUBENS DUARTE TINIDO x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
241. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000778-37.2012.8.16.0160-LEANDRO CARONI x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
242. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000880-59.2012.8.16.0160-MARIA SUZANA DE ANDRADE CASTRO x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
243. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000883-14.2012.8.16.0160-LUIZ FERREIRA DA SILVA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
244. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000887-51.2012.8.16.0160-ADAO APARECIDO DOS SANTOS x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
245. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000888-36.2012.8.16.0160-DANIEL FRANCATTO x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
246. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000891-88.2012.8.16.0160-VALDECIR GONCALVES DOS SANTOS x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-sobre a contestacao e documentos apresentados, diga o autor no prazo de 10 dias -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
247. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0000892-73.2012.8.16.0160-RUBENS DUARTE TINIDO x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, quanto a manifestação da parte requerida -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
248. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0001115-26.2012.8.16.0160-BANCO PANAMERICANO S/A x GABRIEL LUCIO CARDOSO LOPES- ante o despacho de fl. 39: " I - Acolho a emenda à petição inicial, sanando o erro material apontado. II - Trata-se de busca e apreensão em bem alienado fiduciariamente. Comprova, o promovente, o inadimplemento do ajuste celebrado e a mora constituída através de notificação extrajudicial. Assim, nos termos do art. 3º, do DL nº 911/69, defiro a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do bem indicado. Após o cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá purgar a mora, quitando as prestações em atraso, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em R$ 350,00. Caso contrário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado 'ex vi legis' no patrimônio do credor fiduciário. Sem prejuízo da purgação em 05 dias, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cumpra-se e intime-se. " PELO CARTÓRIO: recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 215,00 (1 busca) e R$ 43,00 (1 citação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Adv. NELSON PASCHOALOTTO-.
249. AÇÃO DE RESSARCIMENTO-0001225-25.2012.8.16.0160-MARIA APARECIDA GUILHERME SCARANELLO x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-retirar expediente para ser postado no correio (com A.R), no prazo de 5 dias, instruindo-o com cópias, se necessário, bem como, o AR deverá ser preenchido de maneira que, quando do seu retorno, se possível a identificação do processo para sua juntada, ante ao despacho de fl. 35: " I - Trata-se de ação de ressarcimento por cobrança indevida c/c indenização por danos morais que MARIA APARECIDA GUILHERME SCARANELLO move contra BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sede antecipatória, pugna a requerente pela exclusão de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, em relação à dívida objeto de discussão no juízo da vara cível da comarca de Marialva. Aduz, para tanto, que move uma ação revisional em face da requerida, em que liminarmente foi garantido o depósito dos valores incontroversos, o que o faz até hoje, afastando assim a mora. Juntou documentos. Sustenta, ainda, que mesmo ciente da decisão e dos depósitos que realiza, a requerida incluiu seu nome no rol de maus-pagadores, causando indevidamente abalo a seu crédito. Informa que o feito já foi sentenciado, estando pendente o julgamento do recurso de apelação manejado pela requerida. Para a concessão de liminar, faz-se necessário a presença da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia do provimento jurisdicional que vier ser proferido ao final, em razão da demora (periculum in mora). No caso específico da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do CPC. São inquestionáveis as limitações sofridas, em virtude de negativação junto aos serviços de proteção ao crédito ou de um protesto. No entanto, os presentes autos não foram instruídos com cópia da liminar que, provavelmente, determinou o depósito, mesmo que no valor incontroverso e, se assim procedido, o afastamento da mora, impossibilitando a este Juízo aferir se o que foi lá determinado é o que vem sendo cumprido pela requerente. Além do mais, embora a requerente sustente que mês a mês realiza os depósitos dos valores incontroversos, compulsando os documentos juntados (fls. 23/24), infere-se que ela não está em dia com as obrigações que supostamente foram impostas liminarmente, ou então deixou de comprovar o seu exaurimento, não havendo como, em sede de cognição sumária, deferir seu pleito. Mesmo informando que o depósito relativo ao mês 09/2011 se deu em atraso em virtude da greve bancária, conforme escrito no próprio comprovante, no mês seguinte a requerente somente realizou o depósito referente a 09/2011, mês em atraso, deixando de efetuar o relativo a 10/2011, realizando todos em sua sequência. Assim, indefiro por ora a liminar pleiteada. II - Cite-se a requerida para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias. Conste do ato citatório as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Intime-se. " -Adv. DAISY ROSA MALACARIO-.
250. AÇÃO REVISIONAL-0001338-76.2012.8.16.0160-BENEDITO APARECIDO DA SILVA x BANCO ITAUCARD S/A-retirar expediente para ser postado no correio (com A.R), no prazo de 5 dias, instruindo-o com cópias, se necessário, bem como, o AR deverá ser preenchido de maneira que, quando do seu retorno, se possível a identificação do processo para sua juntada, ante ao despacho de fl. 46 e verso: " I - Trata-se de ação de revisional de contrato c/c consignação em pagamento. Em sede antecipatória, pugna que seja autorizado o depósito das prestações em Juízo, segundo os valores que entende devidos, suspendendo-se a exigibilidade do contrato, assegurando-se que seu nome não seja inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito e que lhe seja garantida a manutenção da posse do veículo. Para a concessão de liminar, faz-se necessária a presença da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia do provimento jurisdicional que vier ser proferido ao final, em razão da demora (periculum in mora). No caso específico da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do CPC. Enquanto não for reconhecida a existência de ilegalidades no contrato, suas cláusulas devem ser respeitadas entre as partes (pacta sunt servanda). Por outras palavras, é admissível o depósito em Juízo de valor inferior ao contratado, mas isto afastará os efeitos moratórios apenas em relação a tais montantes e não a toda integralidade da dívida. Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar pretendida para o fim de autorizar o depósito das prestações em Juízo. Como o afastamento da mora será apenas parcial, ao requerido continuará sendo legítimo o direito de negativar o nome do requerente, ao menos pelo valor remanescente das prestações segundo o contrato. E sem o depósito integral, também não há que se falar em suspensão do contrato, em manutenção de posse do veículo em favor do requerente ou em se impedir a propositura de qualquer ação pela requerida, sob pena de violação no princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por outro lado, caso o requerente opte por consignar o pagamento integral das prestações em Juízo e, no prazo de 10 dias, os efeitos moratórios ficarão afastados de forma integral, assegurando-se a manutenção de posse em seu favor e que seu nome não seja negativado. II - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. III - Cite-se o requerido para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias. Conste do ato citatório as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. " -Adv. FABIO B. PULLIN DE ARAUJO-.
251. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0001498-04.2012.8.16.0160-ADEMILSON DAMIAO PINTO x OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO-retirar expediente para ser postado no correio (com A.R), no prazo de 5 dias, instruindo-o com cópias, se necessário, bem como, o AR deverá ser preenchido de maneira que, quando do seu retorno, se possível a identificação do processo para sua juntada -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
252. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0001505-93.2012.8.16.0160-VALDIRENE DE OLIVEIRA x BANCO PANAMERICANO S/A-retirar expediente para ser postado no correio (com A.R), no prazo de 5 dias, instruindo-o com cópias, se necessário, bem como, o AR deverá ser preenchido de maneira que, quando do seu retorno, se possível a identificação do processo para sua juntada -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
253. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0001507-63.2012.8.16.0160-JULIANA DOS SANTOS x BANCO PANAMERICANO S/A-retirar expediente para ser postado no correio (com A.R), no prazo de 5 dias, instruindo-o com cópias, se necessário, bem como, o AR deverá ser preenchido de maneira que, quando do seu retorno, se possível a identificação do processo para sua juntada -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
254. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0001114-41.2012.8.16.0160-CAIXA SEGURADORA S/A x WILSON FERREIRA DA ROCHA-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 43,00 (1 citação - zona 2); R$ 43,00 (1 penhora); R$ 43,00 (1 intimação da penhora);R$ 56,40 (1 avaliação, com base na avaliação); R$ 43,00 (1 intimação da penhora) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. JEAN CARLOS CAMOZATO e RAFAEL MOSELE-.
255. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0001535-31.2012.8.16.0160-BANCO BRADESCO S/A x J ZOBOLI NETO E CIA LTDA e outro-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 64,50 (2 citações - zona 2); R$ 43,00 (1 penhora); R$ 64,50 (2 intimações da penhora - zona 2); R$ 112,80 (1 avaliação, com base no valor da causa);R$ 64,50 (2 intimações da avaliação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Adv. JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA-.
256. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-0001728-46.2012.8.16.0160-BANCO BRADESCO S/A x J ZOBOLI NETO E CIA LTDA e outro-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 64,50 (2 citações - zona 2); R$ 43,00 (1 penhora); R$ 64,50 (2 intimações da penhora);R$ 76,14 (1 avaliação, com base no valor da causa); R$ 64,50 (2 intimações da avaliação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Adv. JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA-.
257. RESCISÃO DE CONTRATO-0001828-98.2012.8.16.0160-J. V. VIGNOTO E CIA LTDA x ANGELA MARIA DE MORAES DIAS DURVAL-retirar expediente para ser postado no correio (com A.R), no prazo de 5 dias, instruindo-o com cópias, se necessário, bem como, o AR deverá ser preenchido de maneira que, quando do seu retorno, se possível a identificação do processo para sua juntada -Adv. JULIANO GARBUGGIO-.
258. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0001875-72.2012.8.16.0160-ALDA MARIA SOUZA RODRIGUES x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante o despacho de fl. 33: "Considerando o valor das prestações mensais de financiamento assumidas para a aquisição de um bem de consumo (R$ 707,72), bem ainda as despesas necessárias para sua subsistência e de sua família, com a manutenção do veículo e com o combustível, determino que o requerente apresente cópia de sua CTPS e do último holerite, devendo ainda justificar como consegue suportar todos esses custos (especialmente o financiamento) se afirma ser pobre, no prazo preclusivo de 10 dias." -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
259. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS-0001876-57.2012.8.16.0160-EDIVILSON LIMA FRAGA x BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- ante o despacho de fl. 14: " Determino a intimação do requerente para que comprove, documentalmente, no prazo de 10 dias a sua residência na cidade de Sarandi, através de documento emitido em seu nome ou com declaração firmada de próprio punho pelo requerente e com firma reconhecida ou prestada em cartório. " -Advs. EVANDRO ALVES DOS SANTOS e FERNANDO PAROLINI DE MORAES-.
260. ALVARA JUDICIAL-0002049-81.2012.8.16.0160-JONEI NICOLINI JUNIOR- ante o despacho de fl. 22: " Indefiro o benefício da justiça gratuita em razão do valor que o autor pretende levantar. Faculto o pagamento das custas, proém , ao final do processo. Se a requerente pretende adquirir o imóvel pagando uma parte dele ( R$ 55.000,00 do total de R$ 118.00,00) com recursos de seu filho incapaz, é preciso que se esclareça que, necessariamente, este deverá ser incluído como cp-comprador na futura escritura pública de compra e venda a ser lavrada. Já no contrato particular, tal inclusão é irrelevante. Para agilizar a prestação jurisdicional, evitando a avaliação judicial, detemrino que a parte autora traga aos autos duas avaliaçãos realizadas por imobiliárias da cidade além disso, deverá apresnetar certidão negativa/positiva de tributos emitida pelo Municíío de Sarandi. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. " -Advs. MARCOS RIBERTO VOLPATO e SERGIO YOSHIKAZU MIYAMOTO NAVARRETE-.
261. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002222-08.2012.8.16.0160-OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x CLAUDINEI APARECIDO RABEL-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 215,00 (1 busca) e R$ 43,00 (1 citação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Adv. NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA-.
262. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002231-67.2012.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x QUITERIA DO CARMO GOMES-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 215,00 (1 busca) e R$ 43,00 (1 citação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. SERGIO SCHULZE, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES e CARLA JULIANA MATEUS-.
263. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002232-52.2012.8.16.0160-BANCO FICSA S/A x PATRICIA JULIANA PRUDENCIO CELLINI-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 215,00 (1 busca) e R$ 43,00 (1 citação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. SERGIO SCHULZE, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES e CARLA JULIANA MATEUS-.
264. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002233-37.2012.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x GELSON FREDERICO NUNES ASSUNÇÃO-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 215,00 (1 busca) e R$ 43,00 (1 citação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. SERGIO SCHULZE, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES e CARLA JULIANA MATEUS-.
265. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002234-22.2012.8.16.0160-AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A x DIZONAI RODRIGUES-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 215,00 (1 busca) e R$ 43,00 (1 citação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. SERGIO SCHULZE, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES e CARLA JULIANA MATEUS-.
266. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002235-07.2012.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x DANILO DE SOUZA BRITO-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 215,00 (1 busca) e R$ 43,00 (1 citação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. SERGIO SCHULZE, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES e CARLA JULIANA MATEUS-.
267. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002236-89.2012.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x ESNADIEL CELARIUS-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 215,00 (1 busca) e R$ 43,00 (1 citação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. SERGIO SCHULZE, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES e CARLA JULIANA MATEUS-.
268. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002246-36.2012.8.16.0160-BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA x ROMEU LINHARES FRAGA JUNIOR-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 215,00 (1 busca) e R$ 43,00 (1 citação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. MARIA LUCILIA GOMES e BRUNA MALINOWSKI SCHARF-.
269. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002248-06.2012.8.16.0160-BANCO SAFRA S/A x MARCOS DE SOUZA BORGES-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 215,00 (1 busca) e R$ 43,00 (1 citação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. NELSON PASCHOALOTTO e ALEX AIRES DA SILVA-.
270. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-0002306-09.2012.8.16.0160-NEIVE APPARECIDA TELL BULLA x ESTADO DO PARANA-retirar expediente para ser postado no correio (com A.R), no prazo de 5 dias, instruindo-o com cópias, se necessário, bem como, o AR deverá ser preenchido de maneira que, quando do seu retorno, se possível a identificação do processo para sua juntada, bem como, ante ao despacho de fl. 25: " Determino que a requerente apresente declaração médica complementar que esclareça: 1) se não existe medicamento disponível pelo SUS que possa substituir o que está sendo pleiteado; 2) caso não exista, a razão de o medicamente em questão ser o único indicado para o caso da requerente (ao invés daqueles contemplados pelo SUS). Antes, porém, invocando analogicamente o art. 2º da Lei nº 8.437/92, determino a notificação prévia do requerido para se pronunciar sobre o pedido no prazo de 72 horas. Para tanto, expeça-se carta registrada à Procuradoria do Estado na cidade vizinha de Maringá. Intime-se (inclusive para retirada e postagem da carta). " -Adv. FABRIZIA ANGELICA BONATTO-.
271. REINTEGRAÇÃO DE POSSE-0002245-51.2012.8.16.0160-BRADESCO LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL x YAMASAKI TRANSPORTES LTDA ME-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 215,00 (1 busca) e R$ 43,00 (1 citação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. MARIA LUCILIA GOMES e BRUNA MALINOWSKI SCHARF-.
272. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002272-34.2012.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x VANILDA FERREIRA DOS SANTOS-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 215,00 (1 busca) e R$ 43,00 (1 citação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. GILBERTO BORGES DA SILVA e CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN-.
273. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-0002273-19.2012.8.16.0160-BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x WASHINGTON JORDAO SOARES-recolher GRC do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 215,00 (1 busca) e R$ 43,00 (1 citação) - Banco Itaú S/A -Ag. 2776 - c/c 03279-5 -Advs. GILBERTO BORGES DA SILVA e CARLA HELIANA VIEIRA MENEGASSI TANTIN-.
274. ALVARA JUDICIAL-0002421-30.2012.8.16.0160-DOMINGAS PEREIRA DE LIMA e outros-preparar as custas, no prazo de 05 dias, devendo ser recolhida através de GRJ, que deverá providenciar sua juntada aos autos, compreendendo: Vara Cível: R$ 220,90 (outras custas - total) - Adv. VANYR BERTI-.
275. EXECUÇÃO FISCAL-0001675-17.2002.8.16.0160-FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA x GLOBO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME e outros- ante o despacho de fl. 137: " Proceda-se o desbloqueio do numerário. Diante da notícia pela escrivania de pagamento em duplicidade e de que é devida a restituição de valores, dê-se ciência aos executados para que indiquem alguma conta onde o valor poderá ser repassado em seu favor. Feito isso ou não havendo manifestação em 30 dias, arquivem-se os autos. " -Adv. LUIZ CARLOS SOSTER PELISSON-.
276. EXECUÇÃO FISCAL-0004441-04.2006.8.16.0160-FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA x BENEDITO APARECIDO ALEXANDRE- ante a sentença de fl. 77: " Exequente - Fazenda Pública do Estado do Paraná Executado - Benedito Aparecido Alexandre Tendo em vista que a execução se desenvolve no interesse do credor, e tendo este informado que foram cancelados por remissão os créditos tributários objetos da ação, na forma do artigo 794, II, do CPC, c/c art. 1º, da Lei 6.830/80, julgo extinto o processo. Sem custas (art. 26 da LEF). Oficie-se ao Detran ou ao CRI, se for o caso. P.R.I., com a baixa de eventual constrição e oportuno arquivo. " -Adv. DAISY ROSA MALACARIO-.
277. EXECUÇÃO FISCAL-0003906-41.2007.8.16.0160-MUNICIPIO DE SARANDI x WEGG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA- ante a sentença de fl. 31: " Tendo em vista a existência de custas processuais, expeça-se alvará para levantamento da conta onde estão sendo depositadas as sobras das arrematações realizadas em execuções fiscais movidas contra a Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda. P.R.I., com as baixas, anotações necessárias, inclusive de eventual constrição e oportuno arquivo. " -Adv. CARLOS ALEXANDRE VAINE TAVARES-.
278. EXECUÇÃO FISCAL-708/2008-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/PR x JAIR GALDINO DA SILVA- ante o despacho de fl. 69: " O próprio executado admite em seu petitório retro que a conta onde ocorreu o bloqueio, embora seja do tipo poupança, na realidade é usada para sua movimentação de créditos e débitos. Ou seja, desvirtuada está a proteção prevista no art. 649, X, do CPC. Por outro lado, o salário também é impenhorável por força do inciso IV do mesmo dispositivo. Portanto concedo o prazo de 10 dias para que o executado: 1) comprove a origem dos depósitos realizados em sua conta e que resultaram no bloqueio, no mês de fevereiro do corrente ano: 2) apresente os extratos dos meses de novembro e dezembro de 2011, além de janeiro de 2012, para melhor análise do vulto das movimentações realizadas. " -Adv. ALMERI PEDRO DE CARVALHO-.
279. EXECUÇÃO FISCAL-0005281-38.2011.8.16.0160-CAIXA ECONOMICA FEDERAL x STYLIFE IND. COM. E CONFECCÇOES LTDA-manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 dias, posto que decorreu o prazo de suspensao -Adv. BEATRIZ FONSECA DONATO-.
280. EXECUÇÃO FISCAL-0000339-26.2012.8.16.0160-CAIXA ECONOMICA FEDERAL x ODIVALDO GASPAROTTO - MOVEIS e outro- diga a exequente em 05 dias, posto que a citação foi devolvida pelo correio -Adv. BEATRIZ FONSECA DONATO-.
281. CARTA PRECATÓRIA - CÍVEL-0005409-58.2011.8.16.0160-Oriundo da Comarca de 7ª VARA CIVELCOMARCA DE MARINGÁ PR-UNINGÁ- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE INGA LTDA x EDEMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA e outros-manifeste-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. -Adv. PAULO SERGIO BARBOSA-.
282. CARTA PRECATÓRIA - CÍVEL-0004480-25.2011.8.16.0160-Oriundo da Comarca de 37ª VARA CIVEL COMARCA DE SÃO PAULO SP-V.F. FRANQUEADORA DE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA x SHEILA MACAGNAN DA SILVA e outro-manifeste-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl., ante ao despacho de fl. 46: " Deve o oficial de justiça proceder a tentativa de penhora de bens em nome da executada citada e o arresto em nome da não encontrada. Com a nova certidão que for apresentada, intime-se a exequente para manifestação em 10 dias, sob pena de devolução da carta precatória. " -Adv. SCHEILA CAROL AMARAL FERNANDES-.
283. CARTA PRECATÓRIA - CÍVEL-0004947-04.2011.8.16.0160-Oriundo da Comarca de 2ª VARA CIVEL DE MARINGA-PR-BANCO DO BRASIL S/A x YOKINARI MAEDA E CIA LTDA e outros- para que no prazo de 05 dias, prepare as custas de avaliação no valor correspondente a 2.120,00 VRC -Adv. JOSÉ FRANCISCO PEREIRA-.
284. CARTA PRECATÓRIA - CÍVEL-0000684-89.2012.8.16.0160-Oriundo da Comarca de 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARINGA - PR-BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A x CONFECCOES NATSUNAGA LTDA e outros-manifeste-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. -Advs. MARCOS CESAR CREPALDI BORNIA e WILSON JOSÉ DE FREITAS-.
285. CARTA PRECATÓRIA - CÍVEL-0001395-94.2012.8.16.0160-Oriundo da Comarca de 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE OURINHOS SP-FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ x LUCINEI BARBOSA DA SILVA FELICIANO-manifeste-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. -Adv. CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ-.
Sarandi, 20 de abril de 2012.
Silvana Mussiau Turra
JURAMENTADA