Div. Rec. Tribunais Superiores




Relação No. 2012.03839
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado   Ordem   Processo/Prot
Amilcar Delvan Stühler   004    0453109-3/01
Ana Cláudia Finger   005    0484892-6/02
Ana Paula Finger Mascarello   005    0484892-6/02
Ananias Cézar Teixeira   007    0536535-1/01
   013    0730898-3/04
   015    0829686-8/02
Anderson Hataqueiama   010    0674784-0/02
Angélica Cleisse dos S. Coelho   011    0704772-1/01
Angelino Luiz Ramalho Tagliari   010    0674784-0/02
Braulio Belinati Garcia Perez   011    0704772-1/01
Carlos Alberto Araújo Rovel   002    0440121-4/01
Carlos Frederico M. d. S. Filho   004    0453109-3/01
Claudia Blumle Silva   011    0704772-1/01
Cristiane Camila Bonacin   002    0440121-4/01
Cristiane Uliana   007    0536535-1/01
   013    0730898-3/04
Daniele Beatriz Marconato   014    0748890-2/02
Denio Leite Novaes Junior   005    0484892-6/02
Douglas Vinicius dos Santos   011    0704772-1/01
Elian Prado Caetano   003    0443059-5/03
Evaristo Aragão F. d. Santos   006    0532957-1/04
Fabiano Neves Macieywski   015    0829686-8/02
Fernando Cezar Vernalha Guimarães   006    0532957-1/04
Gilberto Jakimiu   012    0718934-0/02
Ivan Lelis Bonilha   014    0748890-2/02
Jair Antônio Wiebelling   005    0484892-6/02
Jean César Xavier   010    0674784-0/02
Joaquim Luiz Meneghel Paiva   008    0538293-6/04
José Silvio Gori Filho   003    0443059-5/03
Juliano Ricardo Tolentino   005    0484892-6/02
Júlio César Dalmolin   005    0484892-6/02
Júlio Cézar Sampaio Teixeira   010    0674784-0/02
Julio Cezar Zem Cardozo   008    0538293-6/04
Leandro de Quadros   005    0484892-6/02
Leonardo da Costa   013    0730898-3/04
Lineu Eduardo Spagolla   002    0440121-4/01
Luis Eduardo Mikowski   009    0554714-0/01
Luiz Fernando Casagrande Pereira   006    0532957-1/04
Manuela Leite Cardoso   010    0674784-0/02
Márcia Loreni Gund   005    0484892-6/02
Márcio Rogério Depolli   011    0704772-1/01
Marco Aurélio Barato   001    0383178-5/02
Marcus Jair Carraro   004    0453109-3/01
Maria Cândida P. V. d. A. Kroetz   012    0718934-0/02
Maria Lúcia Lins C. d. Medeiros   006    0532957-1/04
Marisa Zandonai   014    0748890-2/02
Michelly Cristina A. N. Tallevi   002    0440121-4/01
Murillo Espinola de Oliveira Lima   013    0730898-3/04
Roselilce Franceli Campana   012    0718934-0/02
Sabrina Marcolli Rui   009    0554714-0/01
Sebastião Seiji Tokunaga   013    0730898-3/04
Sérgio Simão Dias   004    0453109-3/01
Smith Robert Barreni   006    0532957-1/04
Suzana Rodrigues da Silva Orlando   014    0748890-2/02
Vanessa Falavinha Frohlich   008    0538293-6/04
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk   008    0538293-6/04
Walter José Mathias Júnior   009    0554714-0/01
Wilson Luiz de Assis T. Júnior   011    0704772-1/01
Wilson Naldo Grube Filho   004    0453109-3/01

 



Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente

0001 . Processo/Prot: 0383178-5/02 Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2008/147332, 2008/147333. Comarca: Arapongas. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 383178-5 Apelação Civel e Reexame Necessario. Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná. Recorrido: Estado do Paraná. Advogado: Marco Aurélio Barato. Interessado: Beatriz Cristiny Navarro de Camargo. Despacho:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL CÍVEL Nº 383.178-5/02 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: BEATRIZ CRISTINY NAVARRO DE CAMARGO 1. Diante do assento de óbito de fls. 380 e da manifestação do Ministério Público às fls. 384, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda de seu objeto. 2. Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos. 3. Publique-se. Curitiba, 22 de março de 2012. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 11900/08

0002 . Processo/Prot: 0440121-4/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2008/2209, 2008/3398. Comarca: Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 440121-4 Apelação Civel. Recorrente: Banco Finasa Sa. Advogado: Michelly Cristina Alves Nogueira Tallevi, Carlos Alberto Araújo Rovel, Cristiane Camila Bonacin. Recorrido: Jorge Bento Martins. Advogado: Lineu Eduardo Spagolla (Curador Especial). Despacho:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL CÍVEL Nº 440.121-4/01 RECORRENTE: BANCO FINASA S.A. RECORRIDO: JORGE BENTO MARTINS No que se refere à questão da comissão de permanência, o recurso especial interposto por BANCO FINASA S.A. está vinculado aos recursos especiais representativos da controvérsia nºs 1.058.114/RS e 1.063.343/RS (DJe de 16.11.2010), julgados de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos, contendo a seguinte ementa: "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, e 109, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que sejam submetidos ao juízo de retratação, a ser realizado conforme determinado no artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Ressalve-se que o exame de admissibilidade do recurso será realizado por esta 1ª Vice-Presidência oportunamente, após a manifestação da Câmara Julgadora. Curitiba, 13 de março de 2012. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 9712/08

0003 . Processo/Prot: 0443059-5/03 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2008/162566. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 443059-5 Apelação Civel. Recorrente: Rute de Ramos Gonçalves (maior de 60 anos). Advogado: José Silvio Gori Filho. Recorrido: Cattalini Terminais Maritimos Ltda. Advogado: Elian Prado Caetano. Despacho:



RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 443.059-5/03 RECORRENTE: RUTE DE RAMOS GONÇALVES RECORRIDO: CATTALINI TERMINAIS MARITIMOS LTDA. Considerando que o recorrido Cattalini Terminais Marítimos Ltda. realizou diversos acordos em processos semelhantes, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. Curitiba, 28 de março de 2012. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 9524/08

0004 . Processo/Prot: 0453109-3/01 Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2008/235522, 2008/235528. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 453109-3 Apelação Civel. Recorrente: Transmatic Transportes e Comércio Ltda. Advogado: Amilcar Delvan Stühler, Wilson Naldo Grube Filho. Recorrido: Estado do Paraná. Advogado: Marcus Jair Carraro, Sérgio Simão Dias, Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Despacho: Processo Suspenso

ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE RECURSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL AO STF Nº 453.109-3/02 AGRAVANTE: TRANSMATIC TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a decisão de fls. 190/191, que deu provimento ao agravo de instrumento admitindo o Recurso Extraordinário nº 453.109/01, devem estes autos permanecer apensados aos do referido recurso extraordinário, os quais ficarão suspensos nos termos dos artigos 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, no Agravo de Instrumento nº 768.491/RS, posteriormente convertido no Recurso Extraordinário nº 635.688/RS, onde foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional aqui tratada, acerca do aproveitamento integral dos créditos de ICMS relativos à entrada de insumos utilizados na industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. 2. Publique-se. Curitiba, 14 de junho de 2011. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL CÍVEL Nº 453.109-3/01 RECORRENTE: TRANSMATIC TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ 1. O processamento do presente recurso extraordinário deve ficar suspenso, nos termos dos artigos 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, no Agravo de Instrumento nº 768.491/RS, posteriormente convertido no Recurso Extraordinário nº 635.688/RS, onde foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional aqui tratada, acerca "do aproveitamento integral dos créditos de ICMS relativos à entrada de insumos utilizados na industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo" em conformidade com a decisão de fls. 190/191, exarada nos autos de Agravo de Instrumento nº 453.109-3/02, apensados a estes autos. 2. Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário. 3. Certifique-se a suspensão nos autos e publique-se. Curitiba, 14 de junho de 2011. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 667/10

0005 . Processo/Prot: 0484892-6/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2008/214590. Comarca: Toledo. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 484892-6 Apelação Civel. Recorrente: Frigopisces Indústria e Comércio de Produtos da Aquicultura. Advogado: Jair Antônio Wiebelling, Márcia Loreni Gund, Júlio César Dalmolin. Recorrido: Banco Bradesco SA. Advogado: Denio Leite Novaes Junior, Juliano Ricardo Tolentino, Leandro de Quadros, Ana Paula Finger Mascarello, Ana Cláudia Finger. Despacho:



RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 484.892-6/02 RECORRENTE: FRIGOPISCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DA AQUICULTURA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. 1. O recurso especial interposto por FRIGOPISCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DA AQUICULTURA está vinculado ao recurso especial representativo da controvérsia nº 1.117.614/PR (DJe 10.10.2011), julgado de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos, contendo a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução/STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial provido" Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 109, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que seja submetido ao juízo de retratação, a ser realizado conforme determinado no artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Ressalve-se que o exame de admissibilidade do recurso especial interposto por FRIGOPISCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DA AQUICULTURA será realizado por esta 1ª Vice-Presidência oportunamente, após o juízo de retratação pela Câmara Julgadora. Publique-se. Curitiba, 18 de abril de 2012. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 11343/08

0006 . Processo/Prot: 0532957-1/04 Recurso Extraordinário/Especial Cível

. Protocolo: 2011/102974, 2011/109420, 2011/109423. Comarca: Laranjeiras do Sul. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 532957-1 Apelação Civel. Recorrente (1): Município de Laranjeiras do Sul. Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira, Fernando Cezar Vernalha Guimarães. Recorrente (2): Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros, Smith Robert Barreni. Recorrido(s): o(s) mesmo(s). Despacho:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL CÍVEL Nº 532.957-1/04 RECORRENTES: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO RECORRIDOS: OS MESMOS 1. Devem ser sobrestados os recursos especiais, na forma do artigo 2º, § 2º, da Resolução n. 8, de 7 de agosto de 2008 do Superior Tribunal de Justiça e para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.060.210-SC, por meio da qual foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre "a incidência de ISS sobre as operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo-se duas questões basilares: a) a definição da base de cálculo do tributo; b) o sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária, (...) até que o recurso afetado ao regime dos recursos repetitivos seja julgado" (PETREQ no REsp n. 1.060.210, DJ de 16.12.2010). 2. Conquanto o recurso extraordinário já esteja em condições de ser submetido ao juízo de retratação, considerando que já ocorreu o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 582.461/SP, tendo o Supremo Tribunal Federal estabelecido o patamar de 20% como razoável para a fixação da multa fiscal, o fato é que pende de julgamento definitivo perante o Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial n. 1.060.210/SC. Ora, em que pese o comando do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, não faria sentido obter manifestação do órgão julgador neste momento, circunscrevendo o juízo de retratação unicamente ao âmbito constitucional. A vertente infraconstitucional matéria relativa à base de cálculo e ao município competente para a cobrança do tributo necessita ser previamente definida pelo Superior Tribunal de Justiça, até mesmo em homenagem ao princípio da economia processual, para daí então submetê-la ao órgão julgador, evitando-se com isto o desgaste de um duplo exercício do juízo de retratação, primeiro com enfoque constitucional, depois com enfoque legal. Desse modo, não sendo caso de cumprimento imediato do disposto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser sobrestado o recurso extraordinário, para que os autos sejam submetidos em um só momento e com ampla cognição à Câmara Julgadora. 3. Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial do MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL; determino o sobrestamento do recurso especial de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e determino o sobrestamento extraordinário de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. Certifique-se a suspensão nos autos e publique-se. Curitiba, 2 de abril de 2012. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 6345/10

0007 . Processo/Prot: 0536535-1/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2009/7955. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 536535-1 Apelação Civel. Recorrente: Petrobras Petróleo Brasileiro SA. Advogado: Ananias Cézar Teixeira. Recorrido: Levier Pinheiro (maior de 60 anos). Advogado: Cristiane Uliana. Despacho:



RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 536.535-1/01 RECORRENTE: PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. RECORRIDO: LEVIER PINHEIRO 1. Diante da notícia de falecimento do recorrido LEVIER PINHEIRO (fls. 280), determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil, até que ocorra a sucessão. 2. Proceda-se à intimação da recorrente para manifestar-se sobre o pedido de habilitação formulado às fls. 278/279 (artigo 1.057 do Código de Processo Civil). 3. Publique-se. Curitiba, 21 de março de 2012. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 5823/09


Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Presidente

0008 . Processo/Prot: 0538293-6/04 Agravo Cível ao STF

. Protocolo: 2012/59704. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 5382936-0/3 Recurso Especial e Extraordinário. Agravante: Lopel Equipamentos Para Gastronomia Ltda. Advogado: Vanessa Falavinha Frohlich, Joaquim Luiz Meneghel Paiva. Agravado: Estado do Paraná. Advogado: Vitor Acir Puppi Stanislawczuk, Julio Cezar Zem Cardozo. Despacho: Processo Suspenso



AGRAVO CÍVEL AO STF Nº 538.293-6/04 AGRAVANTE: LOPEL EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista que, o Supremo Tribunal Federal, concluiu pela existência da repercussão geral da questão constitucional aqui tratada, relativa à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e à possibilidade de compensação de precatórios de natureza alimentar com débitos tributários, no Recurso Extraordinário nº 566.349/MG, determino o sobrestamento do presente Agravo Cível ao Supremo Tribunal Federal (fls. 445/451), nos termos dos artigos 543-B do Código de Processo Civil e 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte. 2. Certifique-se a suspensão nos autos e publique-se. Curitiba, 27 de março de 2012. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 18985/11


Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente

0009 . Processo/Prot: 0554714-0/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2010/133429. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 554714-0 Apelação Civel. Recorrente: Banco Itaú SA. Advogado: Walter José Mathias Júnior, Luis Eduardo Mikowski. Recorrido: Doris Piluski, Marly Piluski. Advogado: Sabrina Marcolli Rui. Despacho:



RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 554.714-0/01 RECORRENTE: BANCO ITAÚ S.A. RECORRIDAS: DORIS PILUSKI MARLY PILUSKI Defiro, pelo prazo de cinco dias, o pedido de vista dos autos formulado pelas Recorridas. Publique-se. Curitiba, 13 de abril de 2012. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 15891/10

0010 . Processo/Prot: 0674784-0/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2010/391814. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 674784-0 Agravo de Instrumento. Recorrente: Bradesco Seguros SA. Advogado: Anderson Hataqueiama, Angelino Luiz Ramalho Tagliari, Manuela Leite Cardoso. Recorrido: Elisa Galante Teixeira, Mariluce Teixeira, Pedro Luiz Branco, Lindinalva de Freitas Melo, Amélia Ferreira Nascimento, Osmair Moro Conche, Anilson Aparecido Costa, Braz Pereira Serpa, Carmelina de Abreu Malinoski, Joaquim Azarias, João Silveiro da Silva, Antonio Luiz Fonseca, Lair da Cruz Machado de Moraes, Dirceu Borges, Adenir Gonçalves de Amorim, Antonio Roberto Tomazini, Maria das Dores da Silva, Noel Carlos Pereira, Alcyr Jose da Silva, Jose Roberto Ordones, Odair de Paula Lima, Edvaldo Moreira da Silva, Antonio Jurandir Padilha, Maria Nilda dos Santos Maria, Zenildo dos Passos, Waldici da Rocha, Adão Francisco Dias, Francisco Avelino Filho, João Carlos do Rosario, Carlos Alberto Tramujas, Sebastião de Oliveira, Maria Kupicki, Milton de Araujo, Neusa Stolarczuk, Vera de Rocio da Silva, Joceli Pereira, Milton Messias de Santana, Valdeli Rosa da Costa, Jorge Nelson Bamdeira Germano, Cleusa Maria Marques Lima, Alvilio Pereira, Deolides Conci, Bento Romao da Costa, Delfina Alves da Silva, Maria Coutinho de Melo, Ercilia Massaneiro de Lima Pinheiro, Dinah dos Santos Oliveira, Joceli Franco, Edivete de Fátima Campos, Jamim de Oliveira, José Adir Correa, Maria Joana Barbosa Leite, Nelson Ferreira de Oliveira, Benedito Rodrigues, Maria de Lourdes Conceição Ferreira, Evanir do Rocio Alves, João Teixeira. Advogado: Júlio Cézar Sampaio Teixeira, Jean César Xavier. Despacho:



RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 674.784-0/02 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S.A. RECORRIDOS: ELISA GALANTE TEIXEIRA E OUTROS 1. Conquanto tenha ocorrido o julgamento de mérito dos recursos especiais representativos da presente controvérsia, na forma da Lei dos Recursos Repetitivos, no sentido de que, "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (REsp 1.091.393/SC e REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25.05.2009), a aludida decisão foi objeto de novos embargos declaratórios, os quais ainda pendem de julgamento, o que pode ocasionar alteração no entendimento da Superior Instância sobre o tema. 2. Em assim sendo, determino seja mantido o sobrestamento deste recurso, até trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e após voltem para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 543-C, §7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Curitiba, 30 de março de 2012. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 10723/11

0011 . Processo/Prot: 0704772-1/01 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2011/232442. Comarca: Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 704772-1 Apelação Civel. Recorrente: Banco Itaú SA. Advogado: Márcio Rogério Depolli, Braulio Belinati Garcia Perez, Angélica Cleisse dos Santos Coelho, Claudia Blumle Silva. Recorrido: Armando Kazuhiko Kizoguti. Advogado: Douglas Vinicius dos Santos, Wilson Luiz de Assis Teixeira Júnior. Despacho:



RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 704.772-1/01 RECORRENTE: BANCO ITAÚ S.A. RECORRIDO: ARMANDO KAZUHIKO KIZOGUTI 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o leading case REsp nº 1.110.903-PR (DJe de 15.02.2011), assim concluiu: "CIVIL. FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 450/STJ . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). II. Julgamento afetado à Corte Especial com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). III. Recurso especial conhecido e provido." (Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CE, DJe 15.02.2011). 2. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil e do inciso II do artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que sejam submetidos ao juízo de retratação, na forma determinada pelo artigo 110 do aludido regimento. Ressalve-se que o exame de admissibilidade do recurso será realizado por esta 1ª Vice-Presidência oportunamente, após a manifestação da Câmara julgadora. Publique-se. Curitiba, 29 de março de 2012. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 23954/11

0012 . Processo/Prot: 0718934-0/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2011/417398. Comarca: Barracão. Vara: Vara Única. Ação Originária: 718934-0 Apelação Civel. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Advogado: Maria Cândida Pires Vieira do Amaral Kroetz. Recorrido: Vilson Luiz Conte. Advogado: Roselilce Franceli Campana, Gilberto Jakimiu. Despacho: Processo Suspenso



RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 718.934-0/02 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VILSON LUIZ CONTE 1. Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.205.946/SP, por meio da qual o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "a possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1º- F da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência." (DJe 06.06.11) 2. Certifique-se a suspensão nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 13 de abril de 2012. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 5.229/12

0013 . Processo/Prot: 0730898-3/04 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2011/456743. Comarca: Paranaguá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 730898-3 Agravo de Instrumento. Recorrente: Petrobras Petróleo Brasileiro SA. Advogado: Ananias Cézar Teixeira, Murillo Espinola de Oliveira Lima, Sebastião Seiji Tokunaga. Recorrido: Antonio Tavares do Nascimento. Advogado: Cristiane Uliana, Leonardo da Costa. Despacho: Processo Suspenso



RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 730.898-3/04 RECORRENTE: PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. RECORRIDO: ANTONIO TAVARES DO NASCIMENTO 1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em cumprimento às decisões proferidas, no Recurso Especial nº 1.291.736/PR e nº 1.293.605/PR por meio das quais o Relator Ministro Luis Felipe Salomão, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que tratem sobre "descaber arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória (cumprimento provisório de sentença)" e no Recurso Especial nº 1.198.108/RJ, na qual o Relator Ministro Mauro Campbell Marques, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a "legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ao fundamento da necessidade de esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores". 2. Certifique-se a suspensão nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 13 de abril de 2012. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 7204/12

0014 . Processo/Prot: 0748890-2/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2011/281134. Comarca: Toledo. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 748890-2 Apelação Civel. Recorrente: Estado do Paraná. Advogado: Daniele Beatriz Marconato, Ivan Lelis Bonilha, Marisa Zandonai. Recorrido: Márcio da Silva Damas, Sidnei da Silva Damas. Advogado: Suzana Rodrigues da Silva Orlando. Despacho: Processo Suspenso



RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 748.890-2/02 RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ RECORRIDOS: MÁRCIO DA SILVA DAMAS E SIDNEI DA SILVA DAMAS 1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.205.946/SP, por meio da qual o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre "a possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1º- F da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência." (DJe 06.06.11) 2. Certifique-se a suspensão nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 13 de abril de 2012. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 2012.3370

0015 . Processo/Prot: 0829686-8/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2011/443328. Comarca: Antonina. Vara: Vara Única. Ação Originária: 829686-8 Agravo de Instrumento. Recorrente: Petrobras Petróleo Brasileiro SA. Advogado: Ananias Cézar Teixeira. Recorrido: Nilson Jose dos Santos. Advogado: Fabiano Neves Macieywski. Despacho: Processo Suspenso



RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 829.686-8/02 RECORRENTE: PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. RECORRIDO: NILSON JOSE DOS SANTOS 1. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, relativo ao levantamento do depósito judicial no valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, sem a necessidade de prestação de caução (artigo 475-O, § 2º, I, do Código de Processo Civil), nos casos de vazamento do oleoduto Olapa, pertencente à Petrobras, na forma da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1.145.353/PR e nº 1.145.358/PR, por meio das quais foi afetado o julgamento dos referidos processos à Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se aos Tribunais de Justiça, que suspendam o julgamento dos demais recursos especiais que versem sobre a mesma controvérsia (DJe 18.10.10 e DJe 02.08.11, respectivamente). 2. Certifique-se a suspensão nos autos (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 8/2008) e publique-se. Curitiba, 13 de abril de 2012. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO 1º Vice-Presidente 7208/12