JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL
DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS - PARANA
DR. ADRIANO VIEIRA DE LIMA
RELAÇAO Nº. 24/2012
ADVOGADO ORDEM PROCESSO
ADAO FERNANDES DA SILVA 0098 000219/2012
0106 000052/2007
ADILSON CASTRO JUNIOR 0054 004140/2010
ADRIANA NEZELO ROSA 0112 000204/2011
ADRIANO MUNIZ REBELLO 0013 000490/2005
0020 000114/2007
0106 000052/2007
AFONSO MARANGONI JUNIOR 0026 000587/2007
ALDO DE MATTOS SABINO JUN 0096 000211/2012
ALESSANDRO MOREIRA DO SAC 0039 000548/2009
ALEXANDRE DE ALMEIDA 0052 003988/2010
ALEXANDRE GASOTO 0053 004075/2010
ALEXANDRE HENRIQUE GUZZO 0030 000437/2008
ALEXANDRE NELSON FERRAZ 0045 001199/2010
ALINE BERLATTO 0050 002204/2010
ALOYSIO SEAWRIGHT ZANATTA 0035 000355/2009
ALVARO SCHENATO 0009 000385/2004
AMPELIO PARZIANELLO 0057 000109/2011
ANA LOUISE R DOS SANTOS 0020 000114/2007
0106 000052/2007
ANA ROSA DE LIMA LOPES BE 0059 000325/2011
0066 000636/2011
ANA TEREZA PALHARES BASÍL 0050 002204/2010
ANANDA MORANDINI DE SOUZA 0111 000174/2007
ANDRE GUSTAVO VALLIM SART 0003 000128/2000
0005 000323/2000
ANDREA FERREIRA OLIVEIRA 0038 000484/2009
ANDREY HERGET 0009 000385/2004
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAG 0014 000083/2006
0051 003107/2010
0058 000140/2011
0068 000754/2011
0075 000003/2012
ARIVALDO MOREIRA DA SILVA 0025 000522/2007
ARMANDO RICARDO DE SOUZA 0074 000988/2011
ARNI DEONILDO HALL 0031 000458/2008
0047 001415/2010
AURIMAR JOSE TURRA 0057 000109/2011
BRAULIO BELINATI GARCIA P 0023 000386/2007
0027 000304/2008
0042 000974/2010
0056 000062/2011
BRUNO PAIVA BARTHOLO 0046 001412/2010
CARLA PASSOS MELHADO COCH 0085 000101/2012
0103 000230/2012
CARLOS ALBERTO ROMANI 0042 000974/2010
0044 001137/2010
0052 003988/2010
0054 004140/2010
0079 000075/2012
CARLOS EDUARDO RANGEL XAV 0030 000437/2008
CARLOS FERNANDES 0110 000092/2007
CAROLINE SOUZA DE LIMA 0006 000121/2001
CAROLINE SPADER 0009 000385/2004
CASSIO LISANDRO TELLES 0086 000110/2012
CIDNEI MENDES KARPINSKI 0018 000372/2006
0021 000195/2007
CLAUDERIO VALMOR FERREIRA 0071 000805/2011
CLAUDIA CARDOSO 0038 000484/2009
CLAUDIA REGINA MARIANI 0010 000534/2004
CLEDIMAR BERTOLDO 0098 000219/2012
CLEVERSON MARCEL SPONCHIA 0099 000221/2012
CLODOALDO MAZURANA 0006 000121/2001
0029 000427/2008
0033 000255/2009
0040 000639/2009
0087 000123/2012
CRISTIANE PAGNONCELLI DE 0024 000488/2007
0032 000629/2008
0034 000257/2009
0037 000482/2009
0055 000041/2011
0060 000359/2011
0064 000578/2011
0067 000728/2011
0097 000212/2012
0102 000227/2012
DALILA CRISTINA MARCON LI 0060 000359/2011
DANIELY SABRINA SIMIONI F 0065 000590/2011
DELOMAR SOARES GODOI 0059 000325/2011
DIEGO BULIGON 0004 000150/2000
DIEGO ZANETTI ROOS 0022 000374/2007
DJALMA B. DOS SANTOS 0043 001061/2010
EDEMAR ANTONIO ZILIO JUNI 0109 000177/2001
EDGARD C. DE ALBUQUERQUE 0001 000044/1998
EDINILSON DONISETE MACHAD 0015 000267/2006
ELADIO LUIZ ROOS 0022 000374/2007
ELISA GEHLEN PAULA BARROS 0066 000636/2011
ELISIO APOLINARIO RIGONAT 0057 000109/2011
ENIO EXPEDITO FRANZONI 0004 000150/2000
ERLON ANTONIO MEDEIROS 0009 000385/2004
EUNICE BRUGNEROTTO 0040 000639/2009
EVERTON BERNARDI 0011 000191/2005
EVERTON MUELLER 0019 000109/2007
0028 000375/2008
EVIO MARCOS CILIAO 0050 002204/2010
FERNANDA DORNBUSCH FARIAS 0001 000044/1998
FERNANDA NAMI PASTUCH LOP 0034 000257/2009
FERNANDO DORIVAL DE MATTO 0022 000374/2007
0023 000386/2007
FERNANDO GUSTAVO KIMURA 0077 000037/2012
FERNANDO VERNALHA GUIMARA 0020 000114/2007
0106 000052/2007
FLAVIA DREHER NETTO 0041 000646/2009
FLAVIA GOTARDO SEIDEL 0026 000587/2007
FLAVIO ANTONIO ROMANI 0042 000974/2010
0044 001137/2010
0052 003988/2010
0054 004140/2010
0079 000075/2012
FRANCELISE CAMARGO DE LIM 0036 000455/2009
FRANCIELE DA ROZA COLLA 0070 000794/2011
0072 000828/2011
0078 000047/2012
0080 000088/2012
0081 000089/2012
0082 000090/2012
0083 000091/2012
0088 000154/2012
0089 000155/2012
0090 000156/2012
0091 000157/2012
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA 0066 000636/2011
GEFERSON LUIS CHETSCO 0031 000458/2008
GEONIR EDVARD FONSECA VIN 0031 000458/2008
GILBERTO MARIA 0038 000484/2009
GILCEO JAIR KLEIN 0046 001412/2010
GIOVANI MAZURANA 0087 000123/2012
GLAUCEA MORETTO SARTORETT 0013 000490/2005
IRINEO RUARO 0004 000150/2000
IVERALDO NEVES 0046 001412/2010
IVO SANTOS JUNIOR 0006 000121/2001
JAIME GUZZO JUNIOR 0003 000128/2000
JAIR ANTONIO WIEBELLING 0027 000304/2008
JAIR AUGUSTO SCROCARO 0105 000003/2005
JAIRO BATISTA PEREIRA 0109 000177/2001
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR 0101 000223/2012
JANAINA MONIQUE ZANELATTO 0038 000484/2009
JENYFFER MARTINS DOS SANT 0111 000174/2007
JEOVANE CORREA DA SILVA 0059 000325/2011
JOAO EBERHARDT 0001 000044/1998
JOAQUIM MIRÓ 0050 002204/2010
JOCELANI PINZON 0005 000323/2000
0013 000490/2005
0014 000083/2006
JORGE LUIZ DE MELLO 0010 000534/2004
JOSE ANTONIO MOREIRA 0025 000522/2007
JOSE FERNANDO VIALLE 0111 000174/2007
JOSE GUNTHER MENZ 0002 000238/1999
0037 000482/2009
0093 000201/2012
0094 000205/2012
0095 000210/2012
JOSE LUIZ RAMUSKI 0015 000267/2006
JULIANO MIQUELETTI SONCIN 0073 000842/2011
JULIANO RICARDO TOLENTINO 0098 000219/2012
JULIO CESAR DALMOLIN 0027 000304/2008
KARINA DA SILVA BELOTO 0025 000522/2007
KATIA VALQUIRIA BORILLE B 0111 000174/2007
KELIN GHIZZI 0036 000455/2009
KELLI BERNADETE MATIEVICZ 0001 000044/1998
0009 000385/2004
0021 000195/2007
0074 000988/2011
0084 000096/2012
LEANDRO CABRERA GALBIATI 0026 000587/2007
LEANDRO DE QUADROS 0098 000219/2012
LEOMAR ANTONIO JOHANN 0048 001858/2010
0051 003107/2010
0058 000140/2011
LIZEU ADAIR BERTO 0022 000374/2007
0023 000386/2007
0048 001858/2010
LUCAS MACIEL SGARBI 0019 000109/2007
LUCIANO DALMOLIN 0068 000754/2011
LUIZ CARLOS DA ROCHA 0005 000323/2000
LUIZ CARLOS PROVIM 0111 000174/2007
LUIZ FERNANDO PEREIRA 0020 000114/2007
0106 000052/2007
LUIZ LOOF JUNIOR 0068 000754/2011
LUIZ OTTAVIO VEIGA GRECA 0038 000484/2009
LUIZ PEREIRA DA SILVA 0056 000062/2011
MAGALY SIMONE MENZ 0002 000238/1999
MANOELA GAIO PACHECO 0105 000003/2005
0111 000174/2007
MARA REGINA JAKOBOVSKI 0015 000267/2006
MARCELA SPINELLA DE OLIVE 0045 001199/2010
MARCELLO MOREIRA 0111 000174/2007
MARCELO ANDRADE MOREIRA 0008 000272/2003
MARCELO TESHEINER CAVASSA 0039 000548/2009
MARCIA CRISTINA G. ZANELA 0038 000484/2009
0046 001412/2010
MARCIA L. GUND 0027 000304/2008
MARCIO ROGERIO DEPOLLI 0023 000386/2007
0027 000304/2008
0042 000974/2010
0056 000062/2011
MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI 0093 000201/2012
0094 000205/2012
0095 000210/2012
MARCUS AURELIO LIOGI 0056 000062/2011
MARCUS DOUGLAS MIRANDA 0053 004075/2010
MARIANE CARDOSO MACAREVIC 0035 000355/2009
MARIANE MACAREVICH 0076 000019/2012
MARIANE MACAREVICH 0076 000019/2012
MARIANE MACAREVICH 0076 000019/2012
MAYKON C. A. ESPINDOLA 0008 000272/2003
0016 000282/2006
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 0001 000044/1998
MIRIAM RITA SPONCHIADO 0062 000516/2011
MOACIR LUIZ GUSSO 0001 000044/1998
0024 000488/2007
0032 000629/2008
0034 000257/2009
0037 000482/2009
0047 001415/2010
0055 000041/2011
0060 000359/2011
0064 000578/2011
0067 000728/2011
0097 000212/2012
0102 000227/2012
MONICA PIMENTEL DE SOUZA 0107 000042/2008
MÁRCIA SATIL PARREIRA 0036 000455/2009
NELSON PASCHOALOTTO 0041 000646/2009
NEREU CARLOS MASSIGNAN 0008 000272/2003
0061 000470/2011
0063 000573/2011
NEVALDO FRANCISCO CAZELLA 0065 000590/2011
0104 000020/2000
NILSO LUIZ FERNANDES 0012 000288/2005
0015 000267/2006
0020 000114/2007
0053 004075/2010
0092 000163/2012
0110 000092/2007
NIVALDO JAQUES 0013 000490/2005
NOELI DE SOUZA MACHADO 0001 000044/1998
0009 000385/2004
0018 000372/2006
0021 000195/2007
0074 000988/2011
0084 000096/2012
0109 000177/2001
ODAIR EFRAIM KUNZLER 0108 000089/2011
ORLANDO HENRIQUE KRAUSPEN 0006 000121/2001
OTAVIO AUGUSTO INACIO MAS 0061 000470/2011
0063 000573/2011
PATRICIA MARIN DA ROCHA 0007 000140/2003
PAULINO CESAR GASPAR 0111 000174/2007
PAULO CESAR PIN 0017 000346/2006
0033 000255/2009
0105 000003/2005
POLLYANE CELI GUSSO 0097 000212/2012
0102 000227/2012
PRISCILA MARTINS CARDOZO 0038 000484/2009
PRISCILA R. PINHEIRO 0092 000163/2012
PÉRICLES RICARDO SOARES S 0044 001137/2010
RAFAEL CORREA DE MELLO 0003 000128/2000
RAFAELA DENES VIALLE 0111 000174/2007
RAUL JOSE PROLO 0005 000323/2000
0031 000458/2008
REINALDO MIRICO ARONIS 0043 001061/2010
RENATA DEQUECH 0038 000484/2009
RENATA PEREIRA COSTA DE O 0026 000587/2007
RENATO DA COSTA LIMA FILH 0077 000037/2012
RENATO LUIZ OTTONI GUEDES 0105 000003/2005
RICARDO COSTELLA 0057 000109/2011
RICARDO HOPPE 0031 000458/2008
RODRIGO MELLO DA MOTTA LI 0061 000470/2011
RONILSON FONSECA VINCENSI 0031 000458/2008
ROSANA CHRISTIANE HASSE C 0100 000222/2012
ROSANA CHRISTINE HASSE CA 0100 000222/2012
ROSANA CHRISTINE HASSE CA 0100 000222/2012
ROSANA SILVEIRA VAZ BORDI 0053 004075/2010
ROSANGELA DA ROSA CORREA 0076 000019/2012
ROSANGELA DA ROSA CORREA 0076 000019/2012
ROSANGELA DA ROSA CORREA 0076 000019/2012
ROSELI APARECIDA BETTES 0105 000003/2005
ROSERIS BLUM 0003 000128/2000
ROZANI KOVALSKI 0098 000219/2012
SCHEILA RUARO 0005 000323/2000
SERGIO LEAL MARTINEZ 0054 004140/2010
SHIRLEY YUKARI SAITO 0069 000781/2011
SILVANA DE MELLO GUZZO 0006 000121/2001
0074 000988/2011
SILVIA LARA DUARTE PAGNON 0108 000089/2011
SILVIA MERI DOS SANTOS GO 0105 000003/2005
SILVIO BATISTA 0007 000140/2003
SIMONE BARBOSA 0017 000346/2006
SIMONE REGINA DETONI 0010 000534/2004
SUELEN PATRICIA BUTTENBEN 0105 000003/2005
SUSANI TROVO FELIPE DE OL 0111 000174/2007
SUZANA THIESEN STEINBACH 0031 000458/2008
TATIANE APARECIDA LANGE 0010 000534/2004
THIAGO ANDRADE CESAR 0014 000083/2006
TONI MENDES DE OLIVEIRA 0049 001905/2010
URSULA ERNLUND SALAVERRY 0023 000386/2007
0027 000304/2008
VAGNER ANDREI BRUNN 0003 000128/2000
0074 000988/2011
VALDINEI WILLIAN WOTRICH 0010 000534/2004
0014 000083/2006
VALMOR ANTONIO SANDINI 0066 000636/2011
VERA LUCIA MARTINKOSKI PA 0016 000282/2006
VERONI LOURENÇO SCABENI 0031 000458/2008
VINICIUS BULIGON 0004 000150/2000
WALTER LUIZ DAL MOLIN 0042 000974/2010
0044 001137/2010
0052 003988/2010
0054 004140/2010
0079 000075/2012
1. ORD. COBRANCA - EXECUCAO-0000049-51.1998.8.16.0079-AMARILDO ANTONIO BRUSTOLIN e outros x COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL-"(fls.478) - Segue minuta de desdobramento de bloqueio de valores. Além mais, dado o contido à fls. 171, indefiro por ora o pleito de fls. 474. Cumpram-se, deste modo, as determinações de fls. 468, com a intimação dos procuradores da parte executada (fls. 413). Int. e Dils. Nec." -Advs. MOACIR LUIZ GUSSO, NOELI DE SOUZA MACHADO, KELLI BERNADETE MATIEVICZ BENITES, JOAO EBERHARDT, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER e EDGARD C. DE ALBUQUERQUE NETO-.
2. MONITORIA - EXECUCAO-0000189-51.1999.8.16.0079-HILARIO GERVINSKI x IDINEI MONTEGUTTI- "(fls.68) - Defiro o requerimento retro. Suspenda - se o feito pelo prazo de 01(um) ano. Apos o decurso do interregno, manifeste-se à parte exequente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Int. Dil. Nec. -Advs. MAGALY SIMONE MENZ e JOSE GUNTHER MENZ-.
3. REPARACAO DE DANOS-0000132-96.2000.8.16.0079-GILMAR TELLES e outro x ESTADO DO PARANA-(A parte autora para comparecer em cartório para retirar Carta Precatória de citação do requerido, para fins de cumprimento, bem como comprovar o protocolo do mesmo no prazo de cinco dias.) -Advs. JAIME GUZZO JUNIOR, RAFAEL CORREA DE MELLO, VAGNER ANDREI BRUNN, ROSERIS BLUM e ANDRE GUSTAVO VALLIM SARTORELLI-.
4. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0000226-44.2000.8.16.0079-NELSON QUATRIN BULIGON x BANCO ITAU S.A e outro-(Pagar custas remanescentes ao Sr. Escrivão R$267,90, no prazo de dez (10) dias, mediante guia no site do TJPR.) -Advs. ENIO EXPEDITO FRANZONI, VINICIUS BULIGON, DIEGO BULIGON e IRINEO RUARO-.
5. EXECUCAO DE SENTENCA-0000093-02.2000.8.16.0079-ESP. DE IRINEO RUARO, repres. por Rossano Ruaro e outro x PIZZATTO E TEDESCO LTDA e outros-"(fls.555) - Considerando a decisão de fls. 459, que deferiu a inclusão do espólio no polo ativo, defiro o requerimento de fls. 546/547, no que pertine as anotações nos registros das penhoras. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se, inclusive sobre o prosseguimento do feito." -Advs. RAUL JOSE PROLO, SCHEILA RUARO, ANDRE GUSTAVO VALLIM SARTORELLI, JOCELANI PINZON e LUIZ CARLOS DA ROCHA-.
6. INVENTARIO-0000275-51.2001.8.16.0079-LORECI PAZ DE MACEDO e outros x ESP. DARCI PAZ DE MACEDO-"(fls.168) - A fim de readequar a pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 24 de julho de 2012, às 14:30 horas. Renovem-se os atos já praticados. Dil. Nec." - (OBSERVAÇÃO: A parte interessada deverá no prazo legal depositar as GRC devidamente recolhidas, referente as pessoas a serem intimadas pessoalmente, sob pena de caracterizar desistência da oitiva. Poderá ainda manifestar nos autos a possibilidade de comparecer independente de intimação.) -Advs. IVO SANTOS JUNIOR, SILVANA DE MELLO GUZZO, CAROLINE SOUZA DE LIMA, ORLANDO HENRIQUE KRAUSPENHAR FILHO e CLODOALDO MAZURANA-.
7. MONITORIA - EXECUCAO-0000431-68.2003.8.16.0079-COTRASA-COMERCIO DE TRANSPORTES E VEICULOS LTDA x COMERCIO DE CEREAIS VALNELLI LTDA- "(fls.75) - Aguarde-se no arquivo provisorio a iniciativa da parte, nos termos do artigo 791, inciso III, CPC, e item 5.8.20, do Codigo de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Int. e Dil. Nec." -Advs. SILVIO BATISTA e PATRICIA MARIN DA ROCHA-.
8. BENEFICIO PREVIDENCIARIO-0000416-02.2003.8.16.0079-DORVALINO GALVAO x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS- "(fls. 237) - Vistos etc. Extinto o processo, nada tendo requerido as partes, oportuno se faz o arquivamento dos autos. Int. Dil. Nec." -Advs. NEREU CARLOS MASSIGNAN, MARCELO ANDRADE MOREIRA e MAYKON C. A. ESPINDOLA-.
9. ACAO MONITORIA-0000385-45.2004.8.16.0079-COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA x LEOMAR BERTOLDO-"(fls.147) - Aguarde-se no arquivo provisório a iniciativa da parte, nos termos do artigo 791, inciso III, CPC, e item 5.8.20, Codigo de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Int. Dil. Nec." -Advs. ANDREY HERGET, ERLON ANTONIO MEDEIROS, CAROLINE SPADER, ALVARO SCHENATO, NOELI DE SOUZA MACHADO e KELLI BERNADETE MATIEVICZ BENITES-.
10. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0000477-23.2004.8.16.0079-INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL GUARA LTDA x LRR LOGISITICA DE RESIDUOS RECICLAVEIS LTDA- "(fls.85) ...Após o decurso do interregno, manifeste-se à parte exeqüente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias."-Advs. JORGE LUIZ DE MELLO, SIMONE REGINA DETONI, CLAUDIA REGINA MARIANI, TATIANE APARECIDA LANGE e VALDINEI WILLIAN WOTRICH-.
11. DESPEJO-0000499-47.2005.8.16.0079-NILTO ANTONIO RADAELLI x CLAUDIO IRACI TESTON e outro-(Comparecer em cartório para retirar Alvara Judicial, para fins de cumprimento.) -Adv. EVERTON BERNARDI-.
12. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0000696-02.2005.8.16.0079-DIVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA x MASTER CHECK- "(fls.74) - Defiro o requerimento retro. Suspendo o feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Após o decurso do interregno, manifeste-se a parte exeqüente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Int. e Dil. Nec."-Adv. NILSO LUIZ FERNANDES-.
13. ACAO DE COBRANCA-SUMARIO-0000929-96.2005.8.16.0079-LAIRI MARISETE RECH FERREIRA DA SILVA x PANAMERICANA SEGUROS S/A-"(fls.340) ...Após, intime-se o executado para que complemente o depósito conforme fls. 338, em cinco dias. Dil. Nec." -Advs. NIVALDO JAQUES, GLAUCEA MORETTO SARTORETTO, JOCELANI PINZON e ADRIANO MUNIZ REBELLO-.
14. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0000647-24.2006.8.16.0079-BANCO BRADESCO S/A x PNEU AGRO COM. DE PNEUS LTDA e outros-(Comparecer em cartório para retirar Oficio ao Banco Fiat para fins de cumprimento, bem como comprovar o protocolo do mesmo no prazo de dez dias.) -Advs. THIAGO ANDRADE CESAR, ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI, JOCELANI PINZON e VALDINEI WILLIAN WOTRICH-.
15. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0000812-71.2006.8.16.0079-ALTAMIR ALBERTON x MOACIR JOAO MUGNOL- (Ante o calculo apresentado as fls.96, manifestem-se as partes.)-Advs. MARA REGINA JAKOBOVSKI, JOSE LUIZ RAMUSKI, EDINILSON DONISETE MACHADO e NILSO LUIZ FERNANDES-.
16. BENEFICIO PREVIDENCIARIO-0000641-17.2006.8.16.0079-AMERI DE OLIVEIRA MARTINKOSKI e outro x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS-(Ciência às partes do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme item 1.20 da Portaria nº.03/2011.) -Advs. VERA LUCIA MARTINKOSKI PACHECO e MAYKON C. A. ESPINDOLA-.
17. DECLARATORIA-0000884-58.2006.8.16.0079-PAULO A. DA SILVA - TRANSPORTES E COMPENSADOS ME x LAMINADOS BLUE RIVER e outro- "(fls.94) - Defiro o requerimento retro. Suspendo o feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Após o decurso do interregno, manifeste-se a parte exeqüente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Int. e Dil. Nec."-Advs. PAULO CESAR PIN e SIMONE BARBOSA-.
18. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0000470-60.2006.8.16.0079-CARLOS ANTONIO GAIO x LINO CELESTINO CAPELESSO-(A parte autora para comparecer em cartório para retirar Oficio ao CRI para fins cumprimento do levantamento da penhora, bem como comprovar o protocolo do mesmo no prazo de cinco dias.) -Advs. NOELI DE SOUZA MACHADO e CIDNEI MENDES KARPINSKI-.
19. USUCAPIAO-0000831-43.2007.8.16.0079-IDELMAR LORENCENA e outro x SEBASTIAO RIBEIRO-"(fls.99) - Atento aos princípios norteadores do Processo Civil, não vedando a ampla defesa, mas prezando pela economia e celeridade processual, e visando dar maior aplicabilidade, juntamente com as partes litigantes, ao contido no §3º do art. 331 do CPC, determino sejam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 177 CPC), manifestarem-se acerca das reais possibilidades conciliatórias. Não sendo possível a conciliação, advirto as partes que o feito será saneado em gabinete. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetiva e justificadamente pretendem produzir. Int." -Advs. EVERTON MUELLER e LUCAS MACIEL SGARBI-.
20. ANULATORIA DE DEBITO FISCAL-0000825-36.2007.8.16.0079-PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A x MUNICIPIO DE DOIS VIZINHOS-PR.-(Ciência às partes do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme item 1.20 da Portaria nº.03/2011.) -Advs. ADRIANO MUNIZ REBELLO, ANA LOUISE R DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO PEREIRA, FERNANDO VERNALHA GUIMARAES e NILSO LUIZ FERNANDES-.
21. EMBARGOS A EXECUCAO-0000590-69.2007.8.16.0079-LINO CELESTINO CAPELLESSO x CARLOS ANTONIO GAIO- (Pagar custas remanescentes ao Sr. Escrivão R$638,50, ao Sr. Distribuidor R$31,20, ao Sr. Oficial de Justiça - Rogério R$111,00 e a Taxa Judiciária R$118,84 e seus acrescimos, mediante guias no site do Tribunal de Justiça, no prazo de dez (10) dias.)-Advs. CIDNEI MENDES KARPINSKI, NOELI DE SOUZA MACHADO e KELLI BERNADETE MATIEVICZ BENITES-.
22. PRESTACAO DE CONTAS-0001005-52.2007.8.16.0079-ADIR ANTONIO MARAFON x COASUL-COOPERATIVA AGROPECUARIA SUDOESTE LTDA-(Ciência às partes do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme item 1.20 da Portaria nº.03/2011.) -Advs. LIZEU ADAIR BERTO, FERNANDO DORIVAL DE MATTOS, ELADIO LUIZ ROOS e DIEGO ZANETTI ROOS-.
23. PRESTACAO DE CONTAS-0001053-11.2007.8.16.0079-ANTONIO ZANELLA x BANCO ITAU S.A-(Manifeste-se a parte autora ante a prestação de contas apresentadas as fls.407/773, bem como o depósito de fls.774/780, no prazo de dez dias.) -Advs. LIZEU ADAIR BERTO, FERNANDO DORIVAL DE MATTOS, BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ, MARCIO ROGERIO DEPOLLI e URSULA ERNLUND SALAVERRY GUIMARÃES-.
24. USUCAPIAO-0001015-96.2007.8.16.0079-SETEMBRINO PLAUT x JOAO DURVAL ALBINO NETO-"(fls.88) - Especifique o autor a medida pretendida. Dil. Nec." -Advs. MOACIR LUIZ GUSSO e CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY-.
25. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0000656-49.2007.8.16.0079-BUNGE FERTILIZANTES S/A x EVALSIR DREVES e outros- "(fls.53) ...Após o decurso do interregno, manifeste-se à parte exeqüente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias."-Advs. JOSE ANTONIO MOREIRA, ARIVALDO MOREIRA DA SILVA e KARINA DA SILVA BELOTO-.
26. BUSCA E APREENSAO-0000537-88.2007.8.16.0079-B.V. FINANCEIRA S/A - C.F.I. x VILMAR TESSARO-(Retirar Oficio á Brasil Telecom para fins de cumprimento, bem como comprovar o protocolo do mesmo no prazo de cinco dias.) -Advs. AFONSO MARANGONI JUNIOR, RENATA PEREIRA COSTA DE OLIVEIRA, FLAVIA GOTARDO SEIDEL e LEANDRO CABRERA GALBIATI-.
27. PRESTACAO DE CONTAS-0001074-50.2008.8.16.0079-RAFAEL MOVEIS E MAQUINAS LTDA x BANCO BANESTADO S/A-"(fls.782) - Sobre fls. 763 e seguintes, faculto a manifestação da parte contrária. Int. e dils. neces." -Advs. JAIR ANTONIO WIEBELLING, MARCIA L. GUND, JULIO CESAR DALMOLIN, BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ, MARCIO ROGERIO DEPOLLI e URSULA ERNLUND SALAVERRY GUIMARÃES-.
28. JUSTIFICACAO JUDICIAL-0000954-07.2008.8.16.0079-CRELIA BECKER SCHENKEL-(Manifeste-se a parte autora ante a manifestação do Ministério Publico as fls.41.) -Adv. EVERTON MUELLER-.
29. INTERDICAO-0001344-74.2008.8.16.0079-MARI JOSEFINA WISOSKI RODRIGUES DA SILVA x CLAIMIR ADAO DALLAGNOL-(Comparecer em cartório para retirar Certidão, conforme solicitado, para seus devidos fins.) -Adv. CLODOALDO MAZURANA-.
30. INDENIZACAO-0001295-33.2008.8.16.0079-MAURICIO METZLER GOMES x ESTADO DO PARANA-"(fls.148) - Considerando os princípios norteadores do Processo Civil, não vedando a ampla defesa, mas prezando pela economia e celeridade processual, e visando dar maior aplicabilidade, juntamente com as partes litigantes, ao contido no §3º do art. 331 do CPC, determino sejam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 177 CPC), manifestarem-se acerca das reais possibilidades conciliatórias. Não sendo possível a conciliação, advirto as partes que o feito será saneado em gabinete. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetiva e justificadamente pretendem produzir. Int." -Advs. ALEXANDRE HENRIQUE GUZZO e CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER-.
31. PRESTACAO DE CONTAS-0001108-25.2008.8.16.0079-NILTO RICARDO x UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA-(Manifeste-se a parte autora ante a prestação de contas de fls.98/204, no prazo de dez dias.) -Advs. ARNI DEONILDO HALL, GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI, RAUL JOSE PROLO, RONILSON FONSECA VINCENSI, VERONI LOURENÇO SCABENI, GEFERSON LUIS CHETSCO, RICARDO HOPPE e SUZANA THIESEN STEINBACH-.
32. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0001328-23.2008.8.16.0079-COOP. CRED. MUTUO DOS SERV. PUBL. D.V - CRESERV e outros x VALMOR TESSARO e outros- "(fls.73) ...Após o decurso do interregno, manifeste-se à parte exeqüente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias."-Advs. MOACIR LUIZ GUSSO e CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY-.
33. USUCAPIAO-0001458-76.2009.8.16.0079-ALCI BALBINOTTI e outro x ESP. NERI GAIDXINSKI e outro-"(fls.85) - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 177 CPC), manifestarem-se acerca das reais possibilidades conciliatórias. Não sendo possível a conciliação, advirto as partes que o feito será saneado em gabinete. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetiva e justificadamente pretendem produzir. Int." -Advs. PAULO CESAR PIN e CLODOALDO MAZURANA-.
34. EMBARGOS A EXECUCAO-0001851-98.2009.8.16.0079-JANE ANDREIA RUFATTO x UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA-"(fls.183) - Compulsando os autos, entendo que realmente há a ncessidade de suspensão dos autos, considerando a conexão entre as demandas. Desta feita, defiro a suspensão dos presentes autos, até a decisão do embargos nos autos de nº.76/2009, conforme requerido. Após o decurso do interregno, manifeste-se a parte autora pelo prosseguimento do feito. Int. Dil. Nec." -Advs. MOACIR LUIZ GUSSO, CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY e FERNANDA NAMI PASTUCH LOPES-.
35. BUSCA E APREENSAO-0001999-12.2009.8.16.0079-BANCO PANAMERICANO S/A x JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS-"(fls.52) - É ônus da parte autora informar ao juízo o endereço do réu, de modo que à ela compete diligenciar para obter informações. Compulsando os autos, verifico que o autor não fez prova de que tenha diligenciado neste sentido. Desta feitam INDEFIRO o pedido de fls. 47. Int." -Advs. ALOYSIO SEAWRIGHT ZANATTA e MARIANE CARDOSO MACAREVICH-.
36. AÇÃO DE COBRANÇA-0001846-76.2009.8.16.0079-ALMIR CUNHA x MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A-"(fls.107) - O art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74O coloca à disposição dos beneficiários do seguro obrigatório, o laudo pericial a ser realizado pelo Instituto Medico Legal - IML. Assim, intime-se o autor, para que diga se aceita submeter-se a exame a ser realizado pelo IML, em substituição à perícia judicial, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que o silêncio será presumido como aceitação. Em caso positivo, oficie-se ao IML para que agende o exame, devendo comunicar o juízo com antecedência suficiente para viabilizar a intimação do autor. Comunicada a data, intime-se pessoalmente o autor para que compareça, sob pena de preclusão da prova. Int. e Dil. Nec." -Advs. KELIN GHIZZI, FRANCELISE CAMARGO DE LIMA e MÁRCIA SATIL PARREIRA-.
37. EXECUCAO OBRIGACAO DE FAZER-0001500-28.2009.8.16.0079-JOAO EDECIR GRIZÃO e outro x SADIA S/A- (Pagar custas remanescentes ao Sr. Escrivão R$141,56, ao Sr. Distribuidor R$24,42, ao Sr. Oficial de Justiça - Rogério R$30,12 e a Taxa Judiciária R$14,73, mediante guias no site do Tribunal de Justiça, no prazo de dez (10) dias.)-Advs. MOACIR LUIZ GUSSO, CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY e JOSE GUNTHER MENZ-.
38. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO-0001705-57.2009.8.16.0079-SADI GARDA x BRAZIL NPLS e outro-"(fls.168) - Sobre os documentos juntados às fls. 165/167, diga a parte autora em cinco dias. Dil. Nec." -Advs. MARCIA CRISTINA G. ZANELATTO, JANAINA MONIQUE ZANELATTO ALBINO, RENATA DEQUECH, ANDREA FERREIRA OLIVEIRA, PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS, LUIZ OTTAVIO VEIGA GRECA, GILBERTO MARIA e CLAUDIA CARDOSO-.
39. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0001113-13.2009.8.16.0079-BANCO VOLKSWAGEN S/A - (CURITIBA) x JOAO MARIA DE ALMEIDA- (Pagar custas remanescentes ao Sr. Escrivão R$267,90 mediante guias no site do Tribunal de Justiça, no prazo de dez (10) dias.)-Advs. MARCELO TESHEINER CAVASSANI e ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO-.
40. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0001928-10.2009.8.16.0079-PAMPEANA INSUMOS AGRICOLAS LTDA e outro x LUIZ CARLOS DAL MOLIM-(Ante as certidões de fls.35/36, manifeste-se a parte exequente.) -Advs. CLODOALDO MAZURANA e EUNICE BRUGNEROTTO-.
41. REVISAO CONTRATUAL - ORD.-0001940-24.2009.8.16.0079-SERGIO LUIZ CANTELI x BANCO BRADESCO S/A- "(fls.146) - Tendo em vista que a desnecessidade da produção de novas provas - Considerando que o requerente nao manisfestou interesse na produção de prova pericial, ainda que devidamente intimado, conforme decisao de fls. 141 - demandado apenas exame das provas documentais ja acostadas aos autos, possivel se afigura o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I, do Codigo de Processo Civil." -Advs. FLAVIA DREHER NETTO e NELSON PASCHOALOTTO-.
42. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0000974-27.2010.8.16.0079-ANTONIA MARIA DE AZEVEDO TEIXEIRA x BANCO ITAU S.A-(Ante o termo de penhora de fls.158, manifeste-se a parte interessada, no prazo de cinco dias.) -Advs. WALTER LUIZ DAL MOLIN, FLAVIO ANTONIO ROMANI, CARLOS ALBERTO ROMANI, BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ e MARCIO ROGERIO DEPOLLI-.
43. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0001061-80.2010.8.16.0079-HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO x ANDRE STANGUERLIN e outro-"(fls.55) - Li as razões do inconformismo e não vi nelas nenhum argumento ou fato que possa infirmar os fundamentos da decisão agravada, que mantenho, pelo que nela se contém. Nesta data, prestei informações via sistema mensageiro. Aguarde-se a solução do agravo. Int. e Dils. neces." -Advs. DJALMA B. DOS SANTOS e REINALDO MIRICO ARONIS-.
44. DECLARATORIA-0001137-07.2010.8.16.0079-VILSON DOS SANTOS x MERCADO MOVEIS LTDA-"(fls.86) - Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora efetuou o pagamento parcial do débito (fls.79). Desta feita, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada às fls. 79, em nome do procurador da parte autora. Em seguida, intime-se o executado a fim de que, nos termos do art. 475-J, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na memória de calculo, com os acréscimos legais, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10%. Não sendo o pagamento efetuado no prazo supra, acrescente-se a multa de 10% acima referida, bem como o valor correspondente a honorários advocatícios da ação de execução, que fixo desde já em 10% sobre o valor devido (CPC, art. 20, § 4º), e, após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observando o disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC. Efetivada a penhora, proceda-se a intimação da parte devedora para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se desde logo que referida defesa somente poderá versar sobre os termos indicados no art. 475-L do CPC. Defiro os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Int. e Dil. Nec." -Advs. FLAVIO ANTONIO ROMANI, CARLOS ALBERTO ROMANI, WALTER LUIZ DAL MOLIN e PÉRICLES RICARDO SOARES SANTOS-.
45. BUSCA E APREENSAO-0001199-47.2010.8.16.0079-BANCO GMAC S/A x NERI MATTEI-"(fls.83) - Intime-se a parte requerida para que regularize sua representação processual, mo prazo de dez dias, para posterior análise do pedido de homologação de acordo de fls. 78/81. Dil. Nec." -Advs. MARCELA SPINELLA DE OLIVEIRA e ALEXANDRE NELSON FERRAZ-.
46. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0001412-53.2010.8.16.0079-GILVANI APARECIDA FORMAIO MACAGNAM x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS-"(fls.49) - Intime-se o executado a fim de que, nos termos do art. 475-J, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na memória de calculo, com os acréscimos legais, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10%. Não sendo o pagamento efetuado no prazo supra, acrescente-se a multa de 10% acima referida, bem como o valor correspondente a honorários advocatícios da ação de execução, que fixo desde já em 10% sobre o valor devido (CPC, art. 20, § 4º), e, após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observando o disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC. Efetivada a penhora, proceda-se a intimação da parte devedora para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se desde logo que referida defesa somente poderá versar sobre os termos indicados no art. 475-L do CPC. Defiro os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Int. e Dil. Nec." -Advs. GILCEO JAIR KLEIN, IVERALDO NEVES, MARCIA CRISTINA G. ZANELATTO e BRUNO PAIVA BARTHOLO-.
47. EMBARGOS DO DEVEDOR-0001415-08.2010.8.16.0079-MUNICIPIO DE SAO JORGE DO OESTE - PR e outro x MARIA TEREZINHA BORTOLOTTO e outros-(Manifeste-se a parte embargada ante a petição do Sr. Perito as fls.91/92, no prazo de cinco dias.) -Advs. MOACIR LUIZ GUSSO e ARNI DEONILDO HALL-.
48. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0001858-56.2010.8.16.0079-BANCO BRADESCO S/A x SILO GRAO - EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA e outros- (Conforme Portaria nº.03/2011, item 13.2, INTIMO o procurador do requerente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos, bem como o numero do CPF ou CNPJ do devedor, no prazo de dez dias.)-Advs. LEOMAR ANTONIO JOHANN e LIZEU ADAIR BERTO-.
49. REINTEGRACAO DE POSSE-0001905-30.2010.8.16.0079-HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO x EVERTON MOREIRA SOARES-"(fls.58) - É entendimento majoritário no âmbito dos Tribunais Pátrios, em especial do Superior Tribunal de Justiça, que para a homologação em juízo de acordo é necessário que este tenha sido constituído na presença de advogados de ambas as partes. Neste sentido: (...) Desta feita, intime-se novamente a parte autora, para que no prazo de cinco dias proceda à regularização processual do acordo, sob pena de indeferimento do pedido de homologação. Dil. Nec." -Adv. TONI MENDES DE OLIVEIRA-.
50. LIQUIDACAO DE SENTENCA-0002204-07.2010.8.16.0079-RUDIMAR COPELLI e outros x BRASIL TELECOM S/A-"(fls.302) - Ciente da propositura do agravo de instrumento de fls. 162/169 e do pedido de informações pelo E. Tribunal de Justiça. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Prestei, nesta data, informações em âmbito de agravo de instrumento, as quais remeti ao Relator via mensageiro. Segue comprovante. Como não foi conferido efeitos suspensivo ao recurso, cumpra a Escrivania a decisão de fls. 157, na sua integralidade. Por fim, retornem conclusos para análise. Int. e Dil. Nec." -Advs. EVIO MARCOS CILIAO, ALINE BERLATTO, ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO e JOAQUIM MIRÓ-.
51. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0003107-42.2010.8.16.0079-BANCO BRADESCO S/A x RONDO TEC DO BRASIL LTDA e outro-(Manifeste-se o exequente ante a certidão de fls.71 e auto de penhora de fls.72/75, no prazo de dez dias.) -Advs. ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI e LEOMAR ANTONIO JOHANN-.
52. CUMPRIMENTO DE SENTENCA-0003988-19.2010.8.16.0079-ALADIN PESSOA DE MATOS e outros x ITAU UNIBANCO S/A-"(fls.94/100 - parcial) ...Por todo o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 126/143. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do exequente, os quais, atento aos elementos enumerados nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, considerando a simplicidade da causa, arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais). Declaro ineficaz a nomeação à penhora. Atualize-se o débito, nos termos desta decisão. Após, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido na boca do caixa. Int." -Advs. WALTER LUIZ DAL MOLIN, FLAVIO ANTONIO ROMANI, CARLOS ALBERTO ROMANI e ALEXANDRE DE ALMEIDA-.
53. REPARACAO DE DANOS-0004075-72.2010.8.16.0079-NILSO LUIZ FERNANDES x MARIA LUCIA CARMO DOS SANTOS e outro- "(fls.124) - A fim de readequar a pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 19 de julho de 2012, às 14:30 horas. Renovem-se os atos já praticados. Dil. Nec." - (OBSERVAÇÃO: A parte interessada deverá no prazo legal depositar as GRC devidamente recolhidas, referente as pessoas a serem intimadas pessoalmente, sob pena de caracterizar desistência da oitiva. Poderá ainda manifestar nos autos a possibilidade de comparecer independente de intimação.)-Advs. NILSO LUIZ FERNANDES, MARCUS DOUGLAS MIRANDA, ROSANA SILVEIRA VAZ BORDIGNON e ALEXANDRE GASOTO-.
54. DECLARATORIA-0004140-67.2010.8.16.0079-ADRIANE TEDESCO x TIM CELULAR S/A e outro-"(fls.87) - Indefiro o pedido de tutela antecipada reiterando às fls. 80/82, pelos fundamentos já exarados às fls. 25. Tendo em vista que as partes não especificaram as provas que pretendiam produzir, o feito comporta julgamento antecipado da lide, já que não há necessidade de produzir novas provas em audiência, nos termos do art. 330, I, do CPC. Contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se." -Advs. FLAVIO ANTONIO ROMANI, WALTER LUIZ DAL MOLIN, CARLOS ALBERTO ROMANI, ADILSON CASTRO JUNIOR e SERGIO LEAL MARTINEZ-.
55. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0000291-53.2011.8.16.0079-COOP. CRED. LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO IGUAÇU - SICOOB VALE DO IGUAÇU x JOAO MARIA DE SOUZA e outro- "(fls.75) - Defiro o requerimento retro. Suspendo o feito pelo prazo de 10 (dez) meses. Após o decurso do interregno, manifeste-se a parte exeqüente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Int. e Dil. Nec."-Advs. MOACIR LUIZ GUSSO e CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY-.
56. EXIBICAO DE DOCUMENTOS-0000062-93.2011.8.16.0079-AVELINO ROSA x BANCO BANESTADO S/A-"(fls.244) - Tendo em vista os princípios norteadores do Processo Civil, não vedando a ampla defesa, mas prezando pela economia e celeridade processual, e visando dar maior aplicabilidade, juntamente com as partes litigantes, ao contido no §3º do art. 331 do CPC, determino sejam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 177 CPC), manifestarem-se acerca das reais possibilidades conciliatórias. Não sendo possível a conciliação, advirto as partes que o feito será saneado em gabinete. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetiva e justificadamente pretendem produzir. Int." -Advs. LUIZ PEREIRA DA SILVA, MARCUS AURELIO LIOGI, BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ e MARCIO ROGERIO DEPOLLI-.
57. ACAO MONITORIA-0001010-35.2011.8.16.0079-COOP. CRED. LIVRE ADMISSAO SUDOESTE-SICREDI IGUACU x CLAUDIOMIR ZANIN - FI e outros-"(fls.124) - Atento aos princípios norteadores do Processo Civil, não vedando a ampla defesa, mas prezando pela economia e celeridade processual, e visando dar maior aplicabilidade, juntamente com as partes litigantes, ao contido no §3º do art. 331 do CPC, determino sejam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 177 CPC), manifestarem-se acerca das reais possibilidades conciliatórias. Não sendo possível a conciliação, advirto as partes que o feito será saneado em gabinete. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetiva e justificadamente pretendem produzir. Int." -Advs. AURIMAR JOSE TURRA, ELISIO APOLINARIO RIGONATO CHAVES, RICARDO COSTELLA e AMPELIO PARZIANELLO-.
58. EMBARGOS A EXECUCAO-0001301-35.2011.8.16.0079-RONDO-TEC DO BRASIL LTDA e outro x BANCO BRADESCO S/A-(Manifeste-se o embargante ante a impugnação apresentada as fls.95/126, no prazo de quinze dias.) -Advs. LEOMAR ANTONIO JOHANN e ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI-.
59. BUSCA E APREENSAO-0002549-36.2011.8.16.0079-BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x ELIAS RODRIGO STRELOW HASSE-"(fls.138) - No prazo de 05 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo quais os fatos juridicamente relevantes que atraves de cada modalidade indicda pretendem demonstrar, ou justifiquem o julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. e Dil. Nec." -Advs. ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES, DELOMAR SOARES GODOI e JEOVANE CORREA DA SILVA-.
60. ACAO MONITORIA-0002676-71.2011.8.16.0079-GL-LISMOTOR RETIFICA DE MOTORES LTDA x MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO IGUACU-PR-"(fls.75) - Atento aos princípios norteadores do Processo Civil, não vedando a ampla defesa, mas prezando pela economia e celeridade processual, e visando dar maior aplicabilidade, juntamente com as partes litigantes, ao contido no §3º do art. 331 do CPC, determino sejam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 177 CPC), manifestarem-se acerca das reais possibilidades conciliatórias. Não sendo possível a conciliação, advirto as partes que o feito será saneado em gabinete. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetiva e justificadamente pretendem produzir. Int." -Advs. DALILA CRISTINA MARCON LISTON, MOACIR LUIZ GUSSO e CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY-.
61. BENEFICIO PREVIDENCIARIO-0003295-98.2011.8.16.0079-CRISPINA PACÍFICO x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS- "(fls.35) - Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe sobre o andamento do pedido administrativo (fls.34). Dil. Nec." -Advs. NEREU CARLOS MASSIGNAN, OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN e RODRIGO MELLO DA MOTTA LIMA-.
62. PRESTACAO DE CONTAS-0004390-41.2010.8.16.0131-PAULO ERNESTO CAPPELLESSO x SICOOB CRESERV - SISTEMA DE COOPERATIVA DE CREDITO DO BRASIL-"(fls.271) - Primeiramente, a Escrivania para que desentranhe todos os documentos relacionados à exceção de incompetencia, devolvendo-os a comarca de origem, tendo em vista que apenas o feito principal tramitará neste Juízo. Após, intimem-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido, no prazo de dez dias. Int." -Adv. MIRIAM RITA SPONCHIADO-.
63. USUCAPIAO-0004036-41.2011.8.16.0079-MATEUS CAMBRUZZI x ESP. PAULO KURPEL e outros-"(fls.45) - Na ação de usucapião forma-se litisconsórcio passivo necessário entre proprietário do imóvel e seus confrontantes, sendo requisito para petição inicial a qualificação e o endereço completo destes para possibilitar a citação. Incumbe, portanto, à parte autora a realização de diligências perante o Registro Imobiliário, Prefeitura e demais órgãos públicos a fim de identificar o proprietário e os confinantes do imóvel a ser usucapido. Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a qualificação e o endereço completo dos proprietários dos imóveis, sob pena de indeferimento da inicial (art.282, inciso II c/c art.942, ambos do CPC). Ainda, no mesmo prazo, para que comprove que a Sra. Márcia Zélia Mendes Pereira e o Sr. Jacinto Provin são os confiantes dos imóveis a serem usucapidos. Int. e Dil. Nec." -Advs. NEREU CARLOS MASSIGNAN e OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN-.
64. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0004047-70.2011.8.16.0079-COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO IGUAÇU - SICOOB VALE DO IGUAÇU x ROSANE MOREIRA & CIA LTDA e outros-"(fls.64) ...Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 267, III, do CPC. Custas pelo autor, parte desistente (art.26, CPC). P.R.I." -Advs. MOACIR LUIZ GUSSO e CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY-.
65. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0004104-88.2011.8.16.0079-LUIZ AFONSO HERPICH x EVANDRO PAGLIARIN e outro-(Manifeste-se o exequente ante as certidões de fls.22/23, no prazo de dez dias.) -Advs. NEVALDO FRANCISCO CAZELLA e DANIELY SABRINA SIMIONI FERREIRA TORRES-.
66. REVISÃO CONTRATUAL - SUMÁRIO-0004348-17.2011.8.16.0079-SOLANGE BORGES x BANCO PANAMERICANO S/A- (Manifestem-se as partes as provas que efetiva e justificadamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão, bem como manifestem-se acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma do art. 331, §3º do CPC, no prazo de cinco (05) dias, conforme portaria nº.03/2011.)-Advs. VALMOR ANTONIO SANDINI, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR e ELISA GEHLEN PAULA BARROS DE CARVALHO-.
67. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0005039-31.2011.8.16.0079-COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE DOIS VIZINHOS - SICOOB-CRESERV x ROSANE MOREIRA & CIA LTDA e outros- "(fls.89) ...Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC. P.R.I."-Advs. CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY e MOACIR LUIZ GUSSO-.
68. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0005271-43.2011.8.16.0079-BANCO BRADESCO S/A x QUINTO COLOGNESE e outro- "(fls.65) ...Desta feita, homologo o acordo firmado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. Por via de conseqüência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, inc.III, do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal. P.R.I."-Advs. ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI, LUCIANO DALMOLIN e LUIZ LOOF JUNIOR-.
69. NOTIFICACAO-0005469-80.2011.8.16.0079-JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARDOSO DE MATOS e outro x CONSULTINOV GLOBAL PARTNERS BRASIL LTDA-"(fls.50) - Defiro o processamento da notificação na forma como requerida. Procedam-se as anotações necessárias. Efetivada a notificação, pagas as custas remanescentes acaso existentes e decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 872 do CPC, o que o Cartório certificará, entreguem-se os autos à requerente, observadas as formalidades legais. Int. e Dil. Nec." (Notificação as fls.51/52.) -Adv. SHIRLEY YUKARI SAITO-.
70. BUSCA E APREENSAO-0005524-31.2011.8.16.0079-BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x SALETE RUBERT RODRIGUES- "(fls.41 e verso - despacho parcial) ...Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora ou a quem esta indicar, lavrando o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação... Int. Demais Dil. Nec."-Adv. FRANCIELE DA ROZA COLLA-.
71. EXE.POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE-0005567-65.2011.8.16.0079-ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA x JOAQUIM TELES DE SOUZA-(Manifeste-se o requerente ante a negativa de citação do requerido, conforme certidão de fls.23.) -Adv. CLAUDERIO VALMOR FERREIRA-.
72. BUSCA E APREENSAO-0005695-85.2011.8.16.0079-BV FINANCEIRA S/A CFI x IARA FERREIRA VALTER- "(fls.43 e verso - despacho parcial) ...Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora ou a quem esta indicar, lavrando o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação... Int. Demais Dil. Nec."-Adv. FRANCIELE DA ROZA COLLA-.
73. REINTEGRACAO DE POSSE-0005745-14.2011.8.16.0079-BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A x OLGA CATARINA DIAS DA ROSA ME-"(fls.33) ...Homologo o acordo de fls. 30/31 para que surta seus efeitos jurídicos. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. Após o decurso do interregno, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento da demanda. Determino o recolhimento do mandado de reintegração de posse. Ante a constatação de que não houve bloqueio de bens móveis por intermédio do DETRAN, ou Renajud, desnecessário o acolhimento do pedido de baixa. Int." -Adv. JULIANO MIQUELETTI SONCIN-.
74. REPARACAO DE DANOS-0000988-74.2011.8.16.0079-GISELE NIERADKA e outro x ELIZEU DE SANTANA e outro-(Audiência de Inquirição designada para o dia 31/07/2012, às 15h, conforme mensageiro de fls.166 e informação de fls.169, na comarca de Quedas do Iguaçu/PR, Secretaria da Vara Cível.) -Advs. NOELI DE SOUZA MACHADO, KELLI BERNADETE MATIEVICZ BENITES, VAGNER ANDREI BRUNN, SILVANA DE MELLO GUZZO e ARMANDO RICARDO DE SOUZA-.
75. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0000167-36.2012.8.16.0079-BANCO BRADESCO S/A x SILVA E HABITZREITER LTDA - ME e outros-(Manifeste-se a parte autora ante a certidão de fls.99, no prazo de dez dias.) -Adv. ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI-.
76. ACAO MONITORIA-0000282-57.2012.8.16.0079-BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A x ANTONIO ALVES DE LIMA-(Manifeste-se o exequente ante a certidão de fls.37.) -Advs. ROSANGELA DA ROSA CORREA, ROSANGELA DA ROSA CORREA, ROSANGELA DA ROSA CORREA, MARIANE MACAREVICH, MARIANE MACAREVICH e MARIANE MACAREVICH-.
77. RECONVENCAO-0000424-61.2012.8.16.0079-DORA FRANCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA x AGROPECUARIA ZARTH LTDA- "(fls.33) - Conforme disciplina o art. 315 do Codigo de Processo Civil, "O reu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Diante disso, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda. A escrivania para que junte o pedido de reconvenção realizado nos autos de origem, e apos venham conclusos." -Advs. FERNANDO GUSTAVO KIMURA e RENATO DA COSTA LIMA FILHO-.
78. BUSCA E APREENSAO-0000465-28.2012.8.16.0079-BV FINANCEIRA S/A CFI x PEDRO ANISIO BACK-"(fls.90) - Primeiramente, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os documentos acostados às fls. 33/87, no prazo de dez dias. Em seguida, voltem conclusos. Int. e Dil. Nec." -Adv. FRANCIELE DA ROZA COLLA-.
79. ACAO ORDINARIA-0000645-44.2012.8.16.0079-MARCIA SANTI VARGAS x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A-"(fls.34) - A fim de readequar a pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 24 de julho de 2012, às 14:00 horas. Renovem-se os atos já praticados. Dil. Nec." - (OBSERVAÇÃO: A parte interessada deverá no prazo legal depositar as GRC devidamente recolhidas, referente as pessoas a serem intimadas pessoalmente, sob pena de caracterizar desistência da oitiva. Poderá ainda manifestar nos autos a possibilidade de comparecer independente de intimação.) -Advs. WALTER LUIZ DAL MOLIN, CARLOS ALBERTO ROMANI e FLAVIO ANTONIO ROMANI-.
80. BUSCA E APREENSAO-0000691-33.2012.8.16.0079-BV FINANCEIRA S/A CFI x DARCI VARGAS- "(fls.36 e verso - despacho parcial) ...Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora ou a quem esta indicar, lavrando o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação... Int. Demais Dil. Nec."-Adv. FRANCIELE DA ROZA COLLA-.
81. BUSCA E APREENSAO-0000692-18.2012.8.16.0079-BV FINANCEIRA S/A CFI x WILSON JOSE DA SILVA- "(fls.36 e verso - despacho parcial) ...Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora ou a quem esta indicar, lavrando o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação... Int. Demais Dil. Nec."-Adv. FRANCIELE DA ROZA COLLA-.
82. BUSCA E APREENSAO-0000694-85.2012.8.16.0079-BV FINANCEIRA S/A CFI x ANTONIO MOACIR GOMES-"(fls.36 e verso - despacho parcial) ...Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora ou a quem esta indicar, lavrando o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação... Int. Demais Dil. Nec." -Adv. FRANCIELE DA ROZA COLLA-.
83. BUSCA E APREENSAO-0000695-70.2012.8.16.0079-BV FINANCEIRA S/A CFI x EVERTON PEREIRA DA SILVA- "(fls.33 e verso - despacho parcial) ...Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora ou a quem esta indicar, lavrando o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação... Int. Demais Dil. Nec."-Adv. FRANCIELE DA ROZA COLLA-.
84. ACAO DE COBRANCA-SUMARIO-0000745-96.2012.8.16.0079-NEURO R. TREVISAN & CIA LTDA x DANILO DOMINGUES- "(fls.168) - A fim de readequar a pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 24 de julho de 2012, às 13:30 horas. Renovem-se os atos já praticados. Dil. Nec." - (OBSERVAÇÃO: A parte interessada deverá no prazo legal depositar as GRC devidamente recolhidas, referente as pessoas a serem intimadas pessoalmente, sob pena de caracterizar desistência da oitiva. Poderá ainda manifestar nos autos a possibilidade de comparecer independente de intimação.)-Advs. NOELI DE SOUZA MACHADO e KELLI BERNADETE MATIEVICZ BENITES-.
85. BUSCA E APREENSAO-0000763-20.2012.8.16.0079-BANCO PANAMERICANO S/A x ANGELINA DANIEL BELETINI- (Manifeste-se a parte autora ante o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, em cinco (05) dias, conforme portaria nº.03/2011.)-Adv. CARLA PASSOS MELHADO COCHI-.
86. USUCAPIAO-0000797-92.2012.8.16.0079-OSMAR PERARDT x CEREALISTA CECCON VERE LTDA e outros- "(fls.157) - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, emende a inicial, providenciando o memorial descrito, comprovação do recolhimento do ART, bem como junte certidão negativa de ação possessoria contra si; sob pena de indeferimento(art. 284, do CPC)." -Adv. CASSIO LISANDRO TELLES-.
87. AÇAO DE INDENIZAÇÃO-0000938-14.2012.8.16.0079-DARLAN GABRIEL DE VARGAS BITTENCOURT repres. por sua mãe SANTINA DE VARGAS x RODRIGO SCHUMANN SICKORRA e outro-"(fls.39) - Considerando que a presente demanda deve tramitar pelo rito sumario (art. 275, inciso II,"d" do Codigo de Processo Civil), intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez) dias, emende a inicial, adequando os pedidos da exordial e apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de indeferimento. Int." -Advs. CLODOALDO MAZURANA e GIOVANI MAZURANA-.
88. BUSCA E APREENSAO-0001096-69.2012.8.16.0079-BV FINANCEIRA S/A CFI x LOURDES MARIA PIZZI SCHREIBER- "(fls.42) - Primeiramente, intime-se a parte autora para que esclareça se o requerido foi intimado pessoalmente ou atraves de edital, acerca do instrumento de protesto acostado à fl. 17, em virtude da divergência contida em referido documento, no prazo de dez dias. Int. e Dil. Nec."-Adv. FRANCIELE DA ROZA COLLA-.
89. BUSCA E APREENSAO-0001097-54.2012.8.16.0079-BV FINANCEIRA S/A CFI x ADRIANO DE SOUZA BOENO- "(fls.43) - Primeiramente, intime-se a parte autora para que esclareça se o requerido foi intimado pessoalmente ou atraves de edital, acerca do instrumento de protesto acostado à fl. 16, em virtude da divergência contida em referido documento, no prazo de dez dias. Int. e Dil. Nec."-Adv. FRANCIELE DA ROZA COLLA-.
90. BUSCA E APREENSAO-0001098-39.2012.8.16.0079-BV FINANCEIRA S/A CFI x ELOIR ALVES PEREIRA- "(fls.43) - Primeiramente, intime-se a parte autora para que esclareça se o requerido foi intimado pessoalmente ou atraves de edital, acerca do instrumento de protesto acostado à fl. 18, em virtude da divergência contida em referido documento, no prazo de dez dias. Int. e Dil. Nec."-Adv. FRANCIELE DA ROZA COLLA-.
91. BUSCA E APREENSAO-0001099-24.2012.8.16.0079-BV FINANCEIRA S/A CFI x GILSON DE PAULA PRESTES- "(fls.43) - Primeiramente, intime-se a parte autora para que esclareça se o requerido foi intimado pessoalmente ou atraves de edital, acerca do instrumento de protesto acostado à fl. 19, em virtude da divergência contida em referido documento, no prazo de dez dias. Int. e Dil. Nec."-Adv. FRANCIELE DA ROZA COLLA-.
92. EMBARGOS A EXECUCAO-0001124-37.2012.8.16.0079-COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - COHAPAR x FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE DOIS VIZINHOS - PR-"(fls.153) - Recebo os embargos do devedor para discussão. (...) No caso dos autos, apesar de garantida a execução pela penhora, não merece acolhimento o pedido de suspensão da execução, visto que não demonstrados o periculum in mora e o fumus boni juris no caso concreto. Insta salientar que a execução busca o pagamento de um pequeno valor, e que em ambos os pólos figuram entes públicos, do que se extrai que não haverá danos irreversíveis e expressivos com o prosseguimento da execução. Desta feita, indefiro o pedido de suspensão dos autos executivos de nº.187/2001. Com isso, o processo executivo deverá prosseguir, em seus ulteriores termos. Intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 740 do CPC). Dil. Nec." -Advs. PRISCILA R. PINHEIRO e NILSO LUIZ FERNANDES-.
93. DECLARATORIA-0001346-05.2012.8.16.0079-COLINA COMERCIO DE CEREAIS LTDA x TIM CELULAR S/A e outro-"(fls.96) - Aceito a caução oferecida pela autora às fls. 90/94, o que fica condicionado, ao comparecimento em cartório, no prazo de (cinco) dias, de quem tiver poderes, conforme o contrato social da autora, para assinar o termo de caução. Destaco que tanto o termo de caução somente poderá ser assinado por quem tiver poderes para tanto, nos termos do contrato social da autora. Ressalto, ainda, que o não atendimento do determinado no item anterior, dentro do prazo estipulado, poderá implicar na revogação da medida liminarmente deferida, forte no art. 808, II, do CPC. -Advs. JOSE GUNTHER MENZ e MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI-.
94. SUSTACAO DE PROTESTO CAUTELAR-0001356-49.2012.8.16.0079-PLUMA AGROAVICOLA LTDA x RIGOR ALIMENTOS LTDA e outro-"(fls.39) - Aceito a caução oferecida pela autora às fls. 33/37, o que fica condicionado, ao comparecimento em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, de quem tiver poderes, conforme o contrato social da autora, para assinar o termo de caução. Destaco que tanto o termo de caução somente poderá ser assinado por quem tiver poderes para tanto, nos termos do contrato social da autora. Ressalto, ainda, que o não atendimento do determinado no item anterior, dentro do prazo estipulado, poderá implicar na revogação da medida liminarmente deferida, forte no art. 808, II, do CPC. -Advs. JOSE GUNTHER MENZ e MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI-.
95. SUSTACAO DE PROTESTO CAUTELAR-0001377-25.2012.8.16.0079-PLUMA AGROAVICOLA LTDA x RIGOR ALIMENTOS LTDA e outro- "(fls.40) - Aceito a caução oferecida pela autora às fls. 34/38, o que fica condicionado, ao comparecimento em cartório, no prazo de (cinco) dias, de quem tiver poderes, conforme o contrato social da autora, para assinar o termo de caução. Destaco que tanto o termo de caução somente poderá ser assinado por quem tiver poderes para tanto, nos termos do contrato social da autora. Ressalto, ainda, que o não atendimento do determinado no item anterior, dentro do prazo estipulado, poderá implicar na revogação da medida liminarmente deferida, forte no art. 808, II, do CPC.-Advs. JOSE GUNTHER MENZ e MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI-.
96. MANDADO DE SEGURANCA-0001379-92.2012.8.16.0079-MATTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS x PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JORGE DO OESTE - PR e outro-"(fls.68/70- Integral) - Trata-se de mandado de Segurança impetrado por MATTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE D'OESTE, Sr. Celestino Ivar Ecker. Insurge-se o impetrante contra o edital de tomada de preço nº 011/2012, que tem por objeto a prestação de serviços técnicos administrativos e jurídicos de assessoria e consultoria na área tributária. Alega, em síntese, que referido edital traz uma restrição ao caráter competitivo, vez que um dos itens relativos à documentação de habilitação prevê a necessidade de comprovação de aptidão para desempenho de atividade mediante apresentação de, no mínimo, três atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público, sendo que a lei faculta que os atestados possam ser fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. Requereu liminar para a correção do edital publicado, que deverá possibilitar o fornecimento de atestados por pessoa jurídica de direito público ou privado, ou alternativamente, a suspensão do concurso. Juntou os documentos de fls. 10/52. Decido. O artigo 1o da Lei nº 12.016/2009, prevê expressamente o mandado de segurança como forma de proteção à violação ou ao justo receio de violação ao direito líquido e certo do impetrante. Dispõe o art. 7º do referido diploma legal que o Juiz ao despachar a inicial poderá ordenar a suspensão do ato impugnado, quando houver fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. A concessão de medida como está postulando pelo autor, pode se dar em dois momentos, quais sejam, o da sentença, com análise aprofundada da questão de mérito, ou mediante uma análise tão somente do fumus boni iuris e do periculum in mora, em caráter excepcional, com um exame mais sumário do que aquele reservado para a decisão final, em sede de liminar. Pois bem. Quanto à relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris), em exame perfunctório, vislumbro ausente neste momento a relevância do fundamento jurídico da demanda, vez que o item 6.1.24 do edital do certame condicionava a exigência de comprovação de qualificação técnica da pessoa jurídica licitante, através da apresentação de três atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público (fls. 32). Reclama ele, em seu socorro, que a administração admita como válido também atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito privado. Tal, no entanto, não merece guarida nesta fase inicial. É que, numa primeira leitura, o dispositivo contido no §1, do artigo 30 da Lei 8.666/1993, autoriza a Administração Pública, mediante seu poder discricionário, a adequar à demonstração de que o licitante reúne as condições para cumprir as obrigações dos contratos, podendo desta forma, solicitar atestados só de entes públicos, só de pessoas jurídicas de direito privado, ou caso em que solicite de ambas, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade. Não há na inicial, além mais, qualquer indicativo de que tal exigência impede ou dificulta a participação de quaisquer da requerente no certame, circunstância necessária para o deferimento da medida de urgência ora pleiteada. Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido liminar. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações. Além mais, determino que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. 4. Após, voltem conclusos para sentença." -Adv. ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR-.
97. ALVARA-0001390-24.2012.8.16.0079-ODILES AGNOLETTO e outros x ESP. LAUDELINO AGNOLETTO-"(fls.35) - Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a petição inicial, a fim de incluir no polo ativo os herdeiros de Ana Maria, filha do de cujus (fls.07) ou seja anexada, aos autos, cópia de sua certidão de óbito, nos termos dos arts. 282 e 284 do CPC, sob pena de indeferimento. Int. e Dil. Nec." -Advs. MOACIR LUIZ GUSSO, CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY e POLLYANE CELI GUSSO-.
98. EMBARGOS A EXECUCAO-0001415-37.2012.8.16.0079-EVA PEREIRA DE OLIVEIRA x BANCO SANTANDER BRASIL S.A-"(fls.42) - Recebo os presentes embargos para discussão. Indefiro o requerimento de suspensão do processo executivo, uma vez que (a) não restou comprovado que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e (b) a execução não está devidamente garantida, como exigido pelo art. 739-A, § 1º, do CPC. (...) Ante o exposto, ausente, neste juízo de cognição não exauriente, prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faculto aos embargantes apresentarem impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Int." -Advs. ADAO FERNANDES DA SILVA, CLEDIMAR BERTOLDO, ROZANI KOVALSKI, JULIANO RICARDO TOLENTINO e LEANDRO DE QUADROS-.
99. AÇÃO ORDINÁRIA-0001434-43.2012.8.16.0079-AFONSO BAZANELLA x BANCO FINASA BMC S/A-"(fls.22/25 - Parcial) - 1. Trata-se de ação de revisão de contrato, proposta por AFONSO BAZANELLA, em face do BANCO FINASA BMC S/A. Alega que firmou com requerido contrato de financiamento com alienação fiduciária tendo por objeto o veículo descrito na inicial. Sustenta a ilegal cobrança de juros capitalizados, taxa de abertura de crédito, e juros excessivos. Requer, com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil, em sede de antecipação de tutela, consignação das parcelas no valor que entende correto, a proibição de inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, bem como que seja mantido na posse do veículo objeto do contrato. Passo a decidir a respeito do pedido de antecipação de tutela.
Verifica-se, inicialmente, que o pedido liminar da autora tem natureza cautelar, eis que visa a garantir o resultado útil do processo e não antecipar os efeitos da tutela pretendida. Assim, nos termos do parágrafo 7° do art. 273 do CPC, "se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado". E, tratando-se de pedido cautelar, há que se analisar se estão presentes a aparência do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora) para a concessão das liminares pleiteadas. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não basta o ajuizamento de ação revisional para que o devedor não tenha seu nome incluído/mantido nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que, para tanto, são exigidos três requisitos: 1º) - a existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2º) - a efetiva demonstração da aparência do direito ou de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 3º) - o depósito da parte incontroversa do débito ou, a prestação de caução idônea, a ser recebida segundo o prudente arbítrio do juiz. Com a presente demanda, a parte autora visa afastar supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, tais como: cobrança de juros capitalizados, taxa de abertura de crédito e juros excessivos. Tratam-se, contudo, de alegações destituídas da aparência do bom direito, porquanto não demonstrado, de plano, indícios da ocorrência das supostas cobranças indevidas, ou sua ilegalidade e contrariedade ao entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores acerca da matéria. (...) Assim, somente é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso, até porque, o autor sequer juntou aos autos cópia do contrato de fianciamento.
Portanto, o depósito pretendido pela parte autora, não será suficiente para afastar a mora contratual, mesmo que haja o reconhecimento da ilegalidade de outros encargos tais como TAC, uma vez que o valor depositado foi calculado com base na expurgação de suposta abusividade que não é inequívoca no âmbito dos Tribunais Superiores. Ressalto, contudo, que não fica obstado à parte autora o depósito pretendido. Este terá a função de demonstrar a boa-fé do devedor no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, relativizando os efeitos da mora apenas no que diz respeito aos valores depositados. E justamente por isso, não afasta o direito do requerido em pleitear judicialmente o bem. (...) Não fosse isso, deferir antecipadamente a tutela para a manutenção na posse inviabilizaria ao credor o exercício de seu direito de ação, porquanto seria impossível a concessão de liminar de busca e apreensão em ação própria, violando-se o livre acesso a Justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Cumpre salientar, por fim, que a pretensão de permanência do autor na posse do bem poderá ser deduzida e, eventualmente, concedida quando e se proposta pelo credor ação de busca e apreensão. (...) Dessa forma, ausente a verossimilhança nas alegações da parte autora, descabe o deferimento liminar de manutenção da posse do bem e abstenção de inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
2. Cite-se com as advertências legais. Intimações e diligências necessárias."(Comparecer em cartório para retirar Carta de Citação do requerido, para fins de cumprimento, bem como comprovar o protocolo da mesma no prazo de cinco dias.)-Adv. CLEVERSON MARCEL SPONCHIADO-.
100. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0001435-28.2012.8.16.0079-BANCO DO BRASIL S/A x EVANDRO PAGLIARIN e outros- (A parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim SOLICITO o recolhimento das custas do Sr. Escrivão no valor de R$827,20 e a Diligencia do Sr. Oficial de Justiça - André no valor de R$166,50 mediante guia no site do Tribunal de Justiça, conforme Portaria nº.03/2011.)-Advs. ROSANA CHRISTIANE HASSE CARDOZO, ROSANA CHRISTINE HASSE CARDOZO e ROSANA CHRISTINE HASSE CARDOZO-.
101. EMBARGOS A EXECUCAO-0001437-95.2012.8.16.0079-CONSTRUTORA VICKY LTDA x MUNICIPIO DE DOIS VIZINHOS- (A parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim SOLICITO o recolhimento das custas do Sr. Escrivão no valor de R$220,90 e a Diligencia do Sr. Oficial de Justiça - Rogério no valor de R$37,00 mediante guia no site do Tribunal de Justiça, conforme Portaria nº.03/2011.)-Adv. JAMIL JOSEPETTI JUNIOR-.
102. EXECUCAO DE TITULOS EXTRAJUD.-0001472-55.2012.8.16.0079-COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO IGUAÇU - SICOOB VALE DO IGUAÇU x CASTILHO E CHOCAILO LTDA e outros- (A parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim SOLICITO o recolhimento da Diligencia do Sr. Oficial de Justiça - Rogério no valor de R$111,00 mediante guia no site do Tribunal de Justiça, conforme Portaria nº.03/2011.)-Advs. MOACIR LUIZ GUSSO, CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY e POLLYANE CELI GUSSO-.
103. BUSCA E APREENSAO-0001506-30.2012.8.16.0079-BANCO PANAMERICANO x ISETE TERESINHA CAGNINI DE BAIRROS- (A parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim SOLICITO o recolhimento das Diligencia do Sr. Oficial de Justiça - André no valor de R$276,75 mediante guia no site do Tribunal de Justiça, conforme Portaria nº.03/2011.)-Adv. CARLA PASSOS MELHADO COCHI-.
104. EXECUCAO FISCAL-0000105-16.2000.8.16.0079-FAZENDA NACIONAL - UNIAO x MERI LAUDI FABIANE- (Retirar Oficio ao CRI, para fins de cumprimento, bem como comprovar o protocolo do mesmo no prazo de cinco dias.)-Adv. NEVALDO FRANCISCO CAZELLA-.
105. EXECUCAO FISCAL-0000901-31.2005.8.16.0079-CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF x ROBERTO CARLOS PIN- (Conforme Portaria nº.03/2011, item 5.3, INTIMO a parte requerente para que no prazo de cinco dias manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, ante o decurso do prazo de suspensão, conforme solicitado.)-Advs. SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO, MANOELA GAIO PACHECO, JAIR AUGUSTO SCROCARO, RENATO LUIZ OTTONI GUEDES, ROSELI APARECIDA BETTES, SUELEN PATRICIA BUTTENBENDER e PAULO CESAR PIN-.
106. EXEC. FISCAL - MUNICIPIO-0000823-66.2007.8.16.0079-MUNICIPIO DE DOIS VIZINHOS-PR. x PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A-(Ciência às partes do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme item 1.20 da Portaria nº.03/2011.) -Advs. LUIZ FERNANDO PEREIRA, FERNANDO VERNALHA GUIMARAES, ADAO FERNANDES DA SILVA, ADRIANO MUNIZ REBELLO e ANA LOUISE R DOS SANTOS-.
107. EXECUCAO FISCAL-0001024-24.2008.8.16.0079-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/PR x ESTEVAN WRZESINSKI-(Manifeste a parte autora ante a certidão de fls.60, no prazo de cinco dias.) -Adv. MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO-.
108. EXECUCAO FISCAL-0004462-53.2011.8.16.0079-UNIAO x A. FAVIN & CIA LTDA - ME- (Pagar custas remanescentes ao Sr. Escrivão R$836,60, ao Sr. Distribuidor R$40,32, ao Sr. Oficial de Justiça - André R$37,00 e a Taxa Judiciária R$57,22, mediante guias no site do Tribunal de Justiça, no prazo de dez (10) dias.)-Advs. ODAIR EFRAIM KUNZLER e SILVIA LARA DUARTE PAGNONCELLI-.
109. CARTA PRECATORIA-0000137-84.2001.8.16.0079-Oriundo da Comarca de QUEDAS DO IGUACU-PR-BANCO DO BRASIL S/A x FRIGOPASA MATADOURO LTDA e outros- "(fls.301) - Defiro o requerimento retro. Suspendo o feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Após o decurso do interregno, manifeste-se a parte exeqüente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Int. e Dil. Nec."-Advs. JAIRO BATISTA PEREIRA, NOELI DE SOUZA MACHADO e EDEMAR ANTONIO ZILIO JUNIOR-.
110. CARTA PRECATORIA-0000915-44.2007.8.16.0079-Oriundo da Comarca de 2° VARA CIVEL - PORTO UNIÃO/SC-AGRO LUCINI LTDA x LUCIANA SUZZIN e outro-(Manifeste-se a parte autora ante a certidão de fls.59.) -Advs. NILSO LUIZ FERNANDES e CARLOS FERNANDES-.
111. CARTA PRECATORIA-0000654-79.2007.8.16.0079-Oriundo da Comarca de FRANCICO BELTRAO-PR-CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF x IND. E COM. DE ESTOFADOS ESTOFAR LTDA e outros- (Manifeste-se a parte autora ante o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, em cinco (05) dias, conforme portaria nº.03/2011.)-Advs. MANOELA GAIO PACHECO, MARCELLO MOREIRA, JOSE FERNANDO VIALLE, RAFAELA DENES VIALLE, KATIA VALQUIRIA BORILLE BUSETTI, LUIZ CARLOS PROVIM, SUSANI TROVO FELIPE DE OLIVEIRA, ANANDA MORANDINI DE SOUZA, JENYFFER MARTINS DOS SANTOS ACORCI e PAULINO CESAR GASPAR-.
112. CARTA PRECATORIA-0002980-70.2011.8.16.0079-Oriundo da Comarca de QUEDAS DO IGUACU-PR-AGOSTINHO VEIGA x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS-"(fls.36) - Às fls.34, a parte requerer a substituição da testemunha Sr. Vilibal do Gesse e Sr. Laurentino Agostinho Pizzi, em virtude do falecimento da primeira, e da enfermidade da segunda. Ante a noticia de falecimento da testemunha Vilibal do Gesse Ulcir Pinzon, defiro a substituição desta pela testemunha JOÃO BOEIRA, com fulcro no art. 408 do CPC. Não obstante, deverá a parte autora apresentar na audiencia a certidão de óbito do falecido, sob pena da testemunha não ser ouvida em juízo. Ainda, tendo em vista que a parte autora respeitou o prazo previsto no art, 407 do CPC, para postular o requerimento de substituição das testemunhas, bem como, ante a asencia de prejuízo a parte contrária, defiro a substituição da testemunha Laurentino Agostinho Pizzi pela testemunha ERMINIO CANDIDO. Destaco que as testemunhas arroladas ás fls. 34, comparecerão em audiência independentemente de intimação. A fim de readequar a pauta, redesigno o dia 19 de julho de 2012, às 15:00 horas, para realização do ato deprecado. Int. e Dil. Nec." (OBSERVAÇÃO: A parte interessada deverá no prazo legal depositar as GRC devidamente recolhidas, referente as pessoas a serem intimadas pessoalmente, sob pena de caracterizar desistência da oitiva. Poderá ainda manifestar nos autos a possibilidade de comparecer independente de intimação.) -Adv. ADRIANA NEZELO ROSA-.
Aux. Juramentada ROSANGELA C. ZANELLA