COMARCA DE GUARANIACU - ESTADO DO PARANA
TFAX: (0XX45) 3232 1321
VARA CIVEL - RELACAO Nº 40/2010.
JUIZA DE DIREITO: DRA BRUNA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ZANDOMENECO


 


Relação n.º 40/2010

 

 


Índice de Publicação
ADVOGADO ORDEM PROCESSO
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA 00013 000673/2010
CARLEFE MORAES DE JESUS 00012 000396/2010
00014 000819/2010
CAROLINA VILHENA GINI 00008 000283/2008
EDNO PEZZARINI JUNIOR 00005 000116/2008
00006 000163/2008
00007 000182/2008
FABRICIO PEREIRA 00017 000119/2009
JAIR ANTONIO WIEBELLING 00001 000300/2003
JOAO EDMIR DE LIMA PORTELA 00011 000209/2010
JOSE FERNANDO MARUCCI 00002 000431/2007
JOSE FERNANDO VIALLE 00011 000209/2010
JUAREZ JOSE DA SILVA 00015 001899/2010
JULIANO MIQUELETTI SONCIN 00010 000386/2009
JULIO CESAR DALMOLIN 00001 000300/2003
LEANDRO R. NESELLO 00019 001767/2010
MARCELO TESHEINER CAVASSANI 00016 002081/2010
MARCIA L. GUND 00001 000300/2003
NELSON PASCHOALOTTO 00009 000174/2009
PAULO EDUARDO MORENO DIAS 00013 000673/2010
PAULO RODRIGO PAIVA DE AZEVEDO 00003 000007/2008
RAFAELA DENES VIALLE 00011 000209/2010
RODRIGO LUIZ MENEZES 00005 000116/2008
00007 000182/2008
ROGERIO GALLO 00008 000283/2008
SAVIANO CERICATO 00004 000078/2008
VINICIUS ANTONIO GAFFURI 00003 000007/2008
00018 000121/2009


 


1. PRESTACAO DE CONTAS-300/2003-ALCIDES BISINELLA x BANCO DO BRASIL S/A.- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 8, intimar a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados -Advs. JAIR ANTONIO WIEBELLING, MARCIA L. GUND e JULIO CESAR DALMOLIN-.
2. EXEC. DE TITULO EXTRAJUDICIAL-431/2007-COOPAVEL- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL x CLEOMAR ZANCO e outro-"Sobre a resposta do BACENJUD, diga a parte exequente em 10 (dez) dias". -Adv. JOSE FERNANDO MARUCCI-.
3. COBRANCA (ORD)-7/2008-MAILOR LECIO DE AZEVEDO x REINALDO RADEL- Intimar a parte autora para que informe a este Juízo, o número do CPF do requerido, para posterior constatação via BACENJUD, do atual endereço deste; bem como em cumprimento a Portaria nº 10/2010, caítulo I, item 9, intimar a parte autora para manifestação sobre a diligência negativa (carta precatória), no prazo de 10 (dez) dias. -Advs. PAULO RODRIGO PAIVA DE AZEVEDO e VINICIUS ANTONIO GAFFURI-.
4. EXEC. DE TITULO EXTRAJUDICIAL-78/2008-ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. x MARIANO LEZMANN e outro- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo III, item 11, intimar a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição da carta precatória retirada, sob pena de extinção da ação - Adv. SAVIANO CERICATO-.
5. PREVIDENCIARIA-116/2008-ZENAIDE DOS SANTOS MACHADO x INSS- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, às fls. 109/110 - Advs. EDNO PEZZARINI JUNIOR.
6. PREVIDENCIARIA-163/2008-CLEUSETE SEVERINO DE MATTOS x INSS- Intimar a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, às fls. 102/103 - Adv. EDNO PEZZARINI JUNIOR-.
7. PREVIDENCIARIA-182/2008-NAIR DE OLIVEIRA x INSS-Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capítulo V, ítem III, manifestem-se as partes ante o decurso do prazo. -Advs. EDNO PEZZARINI JUNIOR e RODRIGO LUIZ MENEZES-.
8. DECLARATORIA-283/2008-JOSE CLEBERSON AMARAL x ESTADO DO PARANÁ- Vistos e examinados. (...). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar e reconhecer a regularidade da prestação de contas efetuadas pelo autor enquanto esteve na presidência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamante do Sul/PR, de forma que, confirmando a decisão liminar, decreto a suspensão definitiva dos efeitos do procedimento administrativo respectivo, para que o nome do autor seja excluído da lista dos inelegíveis. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o zelo profissional, a relevância da causa e o trabalho realizado pelo causídico, com fulcro no artigo 20, paragrafo 4º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. P.R.I. Comunicações necessárias e providências de estilo -Advs. ROGERIO GALLO e CAROLINA VILHENA GINI-.
9. BUSCA E APREENSAO (CAU)-174/2009-BANCO PANAMERICANO S/A. x TEREZINHA MARIA DE JESUS ZANOELLO-A parte autora para requerer o que de direito. -Adv. NELSON PASCHOALOTTO-.
10. REINTEGRACAO POSSE c. LIMINAR-386/2009-BFB LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL x JOAO LOURENCO NOGUEIRA DE PAULA- A parte autora, para pagamento das custas finais, no valor de R$206,16 (duzentos e seis reais e dezesseis centavos) -Adv. JULIANO MIQUELETTI SONCIN-.
11. INDENIZACAO (ORD)-0000209-32.2010.8.16.0087-ALBARI FONSECA TRANSPORTES x BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS- Vistos e examinados. (...). É o breve relato, DECIDO. Verifica-se que o valor pleiteado em sede de oposição já foi depositado diretamente na conta da apoente e em valor maior que o requerido (doc de fl. 333), outra solução não há que reconhecer o pagamento realizado diretamente à apoente, perdendo portanto o objeto da oposição. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre às partes noticiado as fls. 297/299 e, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do artigop 269, III, do CPC. Diante da notícia de cumprimento do acordo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado. Ciência ao apoent, por seu advogado. P.R.I. -Advs. JOAO EDMIR DE LIMA PORTELA, JOSE FERNANDO VIALLE e RAFAELA DENES VIALLE-.
12. ALVARA-0000396-40.2010.8.16.0087-PRISCILA MAYARA COUTO x ESTE JUIZO- Vistos e examinados. (...). Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, defiro o pedido inicial e AUTORIZO a requerente Priscila Mayara Couto a proceder a transferência do veículo VW/GOL, cor branca, Placas AEJ-4811, RENAVAM 35.204.250-8, chassi 9BWZZZ30ZGT115763, para seu nome, junto ao DETRAN desta Cidade e Comarca de Guaraniaçu. Fixo em 90 (noventa) dias o prazo de validade do presente alvará. Expeça-se alvará. Custas pela autora. Desnecessária prestação de contas. P.R.I. Oportunamente, arquive-se -Adv. CARLEFE MORAES DE JESUS-.
13. PREVIDENCIARIA-0000673-56.2010.8.16.0087-MARIA NUNCIA TRINDADE DE CAMPOS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)-As partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a real necessidade, sob pen de indeferimento. -Advs. PAULO EDUARDO MORENO DIAS e ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA-.
14. INDENIZACAO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETICAO DE INDEBITO-0000819-97.2010.8.16.0087-EVOIR DE JESUS DALLO x COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 11, as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Ainda para se manifestem acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma do artigo 331, paragrafo 3º, do CPC. -Adv. CARLEFE MORAES DE JESUS-.
15. SEQUESTRO-0001899-96.2010.8.16.0087-EDSON PINTO DE OLIVEIRA e outros x ELIZABETH DE OLIVEIRA e outro- (...) 3. Diante do exposto, e porque não preenchidos os requisitos legais para concessão da medida, INDEFIRO, por ora, a liminar. Citem-se os requeridos para contestar, nos termos do artigo 802, do CPC, constando no respectivo mandado as advertências legais do artigo 803 (art. 812, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. -Adv. JUAREZ JOSE DA SILVA-.
16. BUSCA E APREENSAO (FID)-0002081-82.2010.8.16.0087-BANCO VOLKSWAGEN S.A. x ALMEIDA ZAMBONATO E CIA LTDA. ME- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 1, intimar a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição -Adv. MARCELO TESHEINER CAVASSANI-.
17. EXEC. FISCAL-119/2009-MUNICIPIO DE GUARANIACU x JANDIRO ANTONIO CADORE- Vistos e examinados. (...) Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado e noticiado nos autos às fls. 21, dando-o por bom, firme e valioso e que passa a valer como título executivo em caso de inadimplemento. Suspendo o feito, pelo prazo de 10 (dez) meses, conforme requerido. Proceda a escriania, a baixa dos autos da movimentação forense. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe acerca do integral cumprimento do acordo celebrado. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. -Adv. FABRICIO PEREIRA-.
18. EXEC. FISCAL-121/2009-MUNICIPIO DE GUARANIACU x JANDIRO ANTONIO CADORE- Vistos e exanimados. (...). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado e noticiado nos autos às fls. 21, dando-o por bom. firme e valioso e que passa a valer como título executivo em caso de inadimplemento. Suspendo o feito, pelo prazo de 10 (dez) meses, conforme requerido. Proceda a escrivania, a baixa dos autos da movimentação forense. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe acerca do integral cumprimento do acordo celebrado. P.R.I. Oportunamente, arquive-se-Adv. VINICIUS ANTONIO GAFFURI-.
19. CARTA PRECATORIA - CIVEL-0001767-39.2010.8.16.0087-Oriundo da Comarca de TOLEDO PR.VARA DA INF.E JUV.E ANEXOS-J.F.R.D.S. x A.A.D.S.F.- Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 14), diga a parte autora -Adv. LEANDRO R. NESELLO-.
1. PRESTACAO DE CONTAS-300/2003-ALCIDES BISINELLA x BANCO DO BRASIL S/A.- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 8, intimar a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados -Advs. JAIR ANTONIO WIEBELLING, MARCIA L. GUND e JULIO CESAR DALMOLIN-.
2. EXEC. DE TITULO EXTRAJUDICIAL-431/2007-COOPAVEL- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL x CLEOMAR ZANCO e outro-"Sobre a resposta do BACENJUD, diga a parte exequente em 10 (dez) dias". -Adv. JOSE FERNANDO MARUCCI-.
3. COBRANCA (ORD)-7/2008-MAILOR LECIO DE AZEVEDO x REINALDO RADEL- Intimar a parte autora para que informe a este Juízo, o número do CPF do requerido, para posterior constatação via BACENJUD, do atual endereço deste; bem como em cumprimento a Portaria nº 10/2010, caítulo I, item 9, intimar a parte autora para manifestação sobre a diligência negativa (carta precatória), no prazo de 10 (dez) dias. -Advs. PAULO RODRIGO PAIVA DE AZEVEDO e VINICIUS ANTONIO GAFFURI-.
4. EXEC. DE TITULO EXTRAJUDICIAL-78/2008-ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. x MARIANO LEZMANN e outro- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo III, item 11, intimar a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição da carta precatória retirada, sob pena de extinção da ação - Adv. SAVIANO CERICATO-.
5. PREVIDENCIARIA-116/2008-ZENAIDE DOS SANTOS MACHADO x INSS- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, às fls. 109/110 - Advs. EDNO PEZZARINI JUNIOR.
6. PREVIDENCIARIA-163/2008-CLEUSETE SEVERINO DE MATTOS x INSS- Intimar a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, às fls. 102/103 - Adv. EDNO PEZZARINI JUNIOR-.
7. PREVIDENCIARIA-182/2008-NAIR DE OLIVEIRA x INSS-Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capítulo V, ítem III, manifestem-se as partes ante o decurso do prazo. -Advs. EDNO PEZZARINI JUNIOR e RODRIGO LUIZ MENEZES-.
8. DECLARATORIA-283/2008-JOSE CLEBERSON AMARAL x ESTADO DO PARANÁ- Vistos e examinados. (...). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar e reconhecer a regularidade da prestação de contas efetuadas pelo autor enquanto esteve na presidência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamante do Sul/PR, de forma que, confirmando a decisão liminar, decreto a suspensão definitiva dos efeitos do procedimento administrativo respectivo, para que o nome do autor seja excluído da lista dos inelegíveis. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o zelo profissional, a relevância da causa e o trabalho realizado pelo causídico, com fulcro no artigo 20, paragrafo 4º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. P.R.I. Comunicações necessárias e providências de estilo -Advs. ROGERIO GALLO e CAROLINA VILHENA GINI-.
9. BUSCA E APREENSAO (CAU)-174/2009-BANCO PANAMERICANO S/A. x TEREZINHA MARIA DE JESUS ZANOELLO-A parte autora para requerer o que de direito. -Adv. NELSON PASCHOALOTTO-.
10. REINTEGRACAO POSSE c. LIMINAR-386/2009-BFB LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL x JOAO LOURENCO NOGUEIRA DE PAULA- A parte autora, para pagamento das custas finais, no valor de R$206,16 (duzentos e seis reais e dezesseis centavos) -Adv. JULIANO MIQUELETTI SONCIN-.
11. INDENIZACAO (ORD)-0000209-32.2010.8.16.0087-ALBARI FONSECA TRANSPORTES x BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS- Vistos e examinados. (...). É o breve relato, DECIDO. Verifica-se que o valor pleiteado em sede de oposição já foi depositado diretamente na conta da apoente e em valor maior que o requerido (doc de fl. 333), outra solução não há que reconhecer o pagamento realizado diretamente à apoente, perdendo portanto o objeto da oposição. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre às partes noticiado as fls. 297/299 e, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do artigop 269, III, do CPC. Diante da notícia de cumprimento do acordo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado. Ciência ao apoent, por seu advogado. P.R.I. -Advs. JOAO EDMIR DE LIMA PORTELA, JOSE FERNANDO VIALLE e RAFAELA DENES VIALLE-.
12. ALVARA-0000396-40.2010.8.16.0087-PRISCILA MAYARA COUTO x ESTE JUIZO- Vistos e examinados. (...). Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, defiro o pedido inicial e AUTORIZO a requerente Priscila Mayara Couto a proceder a transferência do veículo VW/GOL, cor branca, Placas AEJ-4811, RENAVAM 35.204.250-8, chassi 9BWZZZ30ZGT115763, para seu nome, junto ao DETRAN desta Cidade e Comarca de Guaraniaçu. Fixo em 90 (noventa) dias o prazo de validade do presente alvará. Expeça-se alvará. Custas pela autora. Desnecessária prestação de contas. P.R.I. Oportunamente, arquive-se -Adv. CARLEFE MORAES DE JESUS-.
13. PREVIDENCIARIA-0000673-56.2010.8.16.0087-MARIA NUNCIA TRINDADE DE CAMPOS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)-As partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a real necessidade, sob pen de indeferimento. -Advs. PAULO EDUARDO MORENO DIAS e ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA-.
14. INDENIZACAO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETICAO DE INDEBITO-0000819-97.2010.8.16.0087-EVOIR DE JESUS DALLO x COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 11, as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Ainda para se manifestem acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma do artigo 331, paragrafo 3º, do CPC. -Adv. CARLEFE MORAES DE JESUS-.
15. SEQUESTRO-0001899-96.2010.8.16.0087-EDSON PINTO DE OLIVEIRA e outros x ELIZABETH DE OLIVEIRA e outro- (...) 3. Diante do exposto, e porque não preenchidos os requisitos legais para concessão da medida, INDEFIRO, por ora, a liminar. Citem-se os requeridos para contestar, nos termos do artigo 802, do CPC, constando no respectivo mandado as advertências legais do artigo 803 (art. 812, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. -Adv. JUAREZ JOSE DA SILVA-.
16. BUSCA E APREENSAO (FID)-0002081-82.2010.8.16.0087-BANCO VOLKSWAGEN S.A. x ALMEIDA ZAMBONATO E CIA LTDA. ME- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 1, intimar a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição -Adv. MARCELO TESHEINER CAVASSANI-.
17. EXEC. FISCAL-119/2009-MUNICIPIO DE GUARANIACU x JANDIRO ANTONIO CADORE- Vistos e examinados. (...) Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado e noticiado nos autos às fls. 21, dando-o por bom, firme e valioso e que passa a valer como título executivo em caso de inadimplemento. Suspendo o feito, pelo prazo de 10 (dez) meses, conforme requerido. Proceda a escriania, a baixa dos autos da movimentação forense. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe acerca do integral cumprimento do acordo celebrado. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. -Adv. FABRICIO PEREIRA-.
18. EXEC. FISCAL-121/2009-MUNICIPIO DE GUARANIACU x JANDIRO ANTONIO CADORE- Vistos e exanimados. (...). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado e noticiado nos autos às fls. 21, dando-o por bom. firme e valioso e que passa a valer como título executivo em caso de inadimplemento. Suspendo o feito, pelo prazo de 10 (dez) meses, conforme requerido. Proceda a escrivania, a baixa dos autos da movimentação forense. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe acerca do integral cumprimento do acordo celebrado. P.R.I. Oportunamente, arquive-se-Adv. VINICIUS ANTONIO GAFFURI-.
19. CARTA PRECATORIA - CIVEL-0001767-39.2010.8.16.0087-Oriundo da Comarca de TOLEDO PR.VARA DA INF.E JUV.E ANEXOS-J.F.R.D.S. x A.A.D.S.F.- Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 14), diga a parte autora -Adv. LEANDRO R. NESELLO-.
1. PRESTACAO DE CONTAS-300/2003-ALCIDES BISINELLA x BANCO DO BRASIL S/A.- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 8, intimar a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados -Advs. JAIR ANTONIO WIEBELLING, MARCIA L. GUND e JULIO CESAR DALMOLIN-.
2. EXEC. DE TITULO EXTRAJUDICIAL-431/2007-COOPAVEL- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL x CLEOMAR ZANCO e outro-"Sobre a resposta do BACENJUD, diga a parte exequente em 10 (dez) dias". -Adv. JOSE FERNANDO MARUCCI-.
3. COBRANCA (ORD)-7/2008-MAILOR LECIO DE AZEVEDO x REINALDO RADEL- Intimar a parte autora para que informe a este Juízo, o número do CPF do requerido, para posterior constatação via BACENJUD, do atual endereço deste; bem como em cumprimento a Portaria nº 10/2010, caítulo I, item 9, intimar a parte autora para manifestação sobre a diligência negativa (carta precatória), no prazo de 10 (dez) dias. -Advs. PAULO RODRIGO PAIVA DE AZEVEDO e VINICIUS ANTONIO GAFFURI-.
4. EXEC. DE TITULO EXTRAJUDICIAL-78/2008-ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. x MARIANO LEZMANN e outro- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo III, item 11, intimar a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição da carta precatória retirada, sob pena de extinção da ação - Adv. SAVIANO CERICATO-.
5. PREVIDENCIARIA-116/2008-ZENAIDE DOS SANTOS MACHADO x INSS- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, às fls. 109/110 - Advs. EDNO PEZZARINI JUNIOR.
6. PREVIDENCIARIA-163/2008-CLEUSETE SEVERINO DE MATTOS x INSS- Intimar a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, às fls. 102/103 - Adv. EDNO PEZZARINI JUNIOR-.
7. PREVIDENCIARIA-182/2008-NAIR DE OLIVEIRA x INSS-Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capítulo V, ítem III, manifestem-se as partes ante o decurso do prazo. -Advs. EDNO PEZZARINI JUNIOR e RODRIGO LUIZ MENEZES-.
8. DECLARATORIA-283/2008-JOSE CLEBERSON AMARAL x ESTADO DO PARANÁ- Vistos e examinados. (...). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar e reconhecer a regularidade da prestação de contas efetuadas pelo autor enquanto esteve na presidência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamante do Sul/PR, de forma que, confirmando a decisão liminar, decreto a suspensão definitiva dos efeitos do procedimento administrativo respectivo, para que o nome do autor seja excluído da lista dos inelegíveis. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o zelo profissional, a relevância da causa e o trabalho realizado pelo causídico, com fulcro no artigo 20, paragrafo 4º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. P.R.I. Comunicações necessárias e providências de estilo -Advs. ROGERIO GALLO e CAROLINA VILHENA GINI-.
9. BUSCA E APREENSAO (CAU)-174/2009-BANCO PANAMERICANO S/A. x TEREZINHA MARIA DE JESUS ZANOELLO-A parte autora para requerer o que de direito. -Adv. NELSON PASCHOALOTTO-.
10. REINTEGRACAO POSSE c. LIMINAR-386/2009-BFB LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL x JOAO LOURENCO NOGUEIRA DE PAULA- A parte autora, para pagamento das custas finais, no valor de R$206,16 (duzentos e seis reais e dezesseis centavos) -Adv. JULIANO MIQUELETTI SONCIN-.
11. INDENIZACAO (ORD)-0000209-32.2010.8.16.0087-ALBARI FONSECA TRANSPORTES x BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS- Vistos e examinados. (...). É o breve relato, DECIDO. Verifica-se que o valor pleiteado em sede de oposição já foi depositado diretamente na conta da apoente e em valor maior que o requerido (doc de fl. 333), outra solução não há que reconhecer o pagamento realizado diretamente à apoente, perdendo portanto o objeto da oposição. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre às partes noticiado as fls. 297/299 e, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do artigop 269, III, do CPC. Diante da notícia de cumprimento do acordo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado. Ciência ao apoent, por seu advogado. P.R.I. -Advs. JOAO EDMIR DE LIMA PORTELA, JOSE FERNANDO VIALLE e RAFAELA DENES VIALLE-.
12. ALVARA-0000396-40.2010.8.16.0087-PRISCILA MAYARA COUTO x ESTE JUIZO- Vistos e examinados. (...). Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, defiro o pedido inicial e AUTORIZO a requerente Priscila Mayara Couto a proceder a transferência do veículo VW/GOL, cor branca, Placas AEJ-4811, RENAVAM 35.204.250-8, chassi 9BWZZZ30ZGT115763, para seu nome, junto ao DETRAN desta Cidade e Comarca de Guaraniaçu. Fixo em 90 (noventa) dias o prazo de validade do presente alvará. Expeça-se alvará. Custas pela autora. Desnecessária prestação de contas. P.R.I. Oportunamente, arquive-se -Adv. CARLEFE MORAES DE JESUS-.
13. PREVIDENCIARIA-0000673-56.2010.8.16.0087-MARIA NUNCIA TRINDADE DE CAMPOS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)-As partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a real necessidade, sob pen de indeferimento. -Advs. PAULO EDUARDO MORENO DIAS e ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA-.
14. INDENIZACAO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETICAO DE INDEBITO-0000819-97.2010.8.16.0087-EVOIR DE JESUS DALLO x COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 11, as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Ainda para se manifestem acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma do artigo 331, paragrafo 3º, do CPC. -Adv. CARLEFE MORAES DE JESUS-.
15. SEQUESTRO-0001899-96.2010.8.16.0087-EDSON PINTO DE OLIVEIRA e outros x ELIZABETH DE OLIVEIRA e outro- (...) 3. Diante do exposto, e porque não preenchidos os requisitos legais para concessão da medida, INDEFIRO, por ora, a liminar. Citem-se os requeridos para contestar, nos termos do artigo 802, do CPC, constando no respectivo mandado as advertências legais do artigo 803 (art. 812, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. -Adv. JUAREZ JOSE DA SILVA-.
16. BUSCA E APREENSAO (FID)-0002081-82.2010.8.16.0087-BANCO VOLKSWAGEN S.A. x ALMEIDA ZAMBONATO E CIA LTDA. ME- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 1, intimar a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição -Adv. MARCELO TESHEINER CAVASSANI-.
17. EXEC. FISCAL-119/2009-MUNICIPIO DE GUARANIACU x JANDIRO ANTONIO CADORE- Vistos e examinados. (...) Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado e noticiado nos autos às fls. 21, dando-o por bom, firme e valioso e que passa a valer como título executivo em caso de inadimplemento. Suspendo o feito, pelo prazo de 10 (dez) meses, conforme requerido. Proceda a escriania, a baixa dos autos da movimentação forense. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe acerca do integral cumprimento do acordo celebrado. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. -Adv. FABRICIO PEREIRA-.
18. EXEC. FISCAL-121/2009-MUNICIPIO DE GUARANIACU x JANDIRO ANTONIO CADORE- Vistos e exanimados. (...). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado e noticiado nos autos às fls. 21, dando-o por bom. firme e valioso e que passa a valer como título executivo em caso de inadimplemento. Suspendo o feito, pelo prazo de 10 (dez) meses, conforme requerido. Proceda a escrivania, a baixa dos autos da movimentação forense. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe acerca do integral cumprimento do acordo celebrado. P.R.I. Oportunamente, arquive-se-Adv. VINICIUS ANTONIO GAFFURI-.
19. CARTA PRECATORIA - CIVEL-0001767-39.2010.8.16.0087-Oriundo da Comarca de TOLEDO PR.VARA DA INF.E JUV.E ANEXOS-J.F.R.D.S. x A.A.D.S.F.- Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 14), diga a parte autora -Adv. LEANDRO R. NESELLO-.
1. PRESTACAO DE CONTAS-300/2003-ALCIDES BISINELLA x BANCO DO BRASIL S/A.- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 8, intimar a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados -Advs. JAIR ANTONIO WIEBELLING, MARCIA L. GUND e JULIO CESAR DALMOLIN-.
2. EXEC. DE TITULO EXTRAJUDICIAL-431/2007-COOPAVEL- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL x CLEOMAR ZANCO e outro-"Sobre a resposta do BACENJUD, diga a parte exequente em 10 (dez) dias". -Adv. JOSE FERNANDO MARUCCI-.
3. COBRANCA (ORD)-7/2008-MAILOR LECIO DE AZEVEDO x REINALDO RADEL- Intimar a parte autora para que informe a este Juízo, o número do CPF do requerido, para posterior constatação via BACENJUD, do atual endereço deste; bem como em cumprimento a Portaria nº 10/2010, caítulo I, item 9, intimar a parte autora para manifestação sobre a diligência negativa (carta precatória), no prazo de 10 (dez) dias. -Advs. PAULO RODRIGO PAIVA DE AZEVEDO e VINICIUS ANTONIO GAFFURI-.
4. EXEC. DE TITULO EXTRAJUDICIAL-78/2008-ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. x MARIANO LEZMANN e outro- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo III, item 11, intimar a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição da carta precatória retirada, sob pena de extinção da ação - Adv. SAVIANO CERICATO-.
5. PREVIDENCIARIA-116/2008-ZENAIDE DOS SANTOS MACHADO x INSS- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, às fls. 109/110 - Advs. EDNO PEZZARINI JUNIOR.
6. PREVIDENCIARIA-163/2008-CLEUSETE SEVERINO DE MATTOS x INSS- Intimar a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, às fls. 102/103 - Adv. EDNO PEZZARINI JUNIOR-.
7. PREVIDENCIARIA-182/2008-NAIR DE OLIVEIRA x INSS-Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capítulo V, ítem III, manifestem-se as partes ante o decurso do prazo. -Advs. EDNO PEZZARINI JUNIOR e RODRIGO LUIZ MENEZES-.
8. DECLARATORIA-283/2008-JOSE CLEBERSON AMARAL x ESTADO DO PARANÁ- Vistos e examinados. (...). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar e reconhecer a regularidade da prestação de contas efetuadas pelo autor enquanto esteve na presidência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamante do Sul/PR, de forma que, confirmando a decisão liminar, decreto a suspensão definitiva dos efeitos do procedimento administrativo respectivo, para que o nome do autor seja excluído da lista dos inelegíveis. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o zelo profissional, a relevância da causa e o trabalho realizado pelo causídico, com fulcro no artigo 20, paragrafo 4º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. P.R.I. Comunicações necessárias e providências de estilo -Advs. ROGERIO GALLO e CAROLINA VILHENA GINI-.
9. BUSCA E APREENSAO (CAU)-174/2009-BANCO PANAMERICANO S/A. x TEREZINHA MARIA DE JESUS ZANOELLO-A parte autora para requerer o que de direito. -Adv. NELSON PASCHOALOTTO-.
10. REINTEGRACAO POSSE c. LIMINAR-386/2009-BFB LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL x JOAO LOURENCO NOGUEIRA DE PAULA- A parte autora, para pagamento das custas finais, no valor de R$206,16 (duzentos e seis reais e dezesseis centavos) -Adv. JULIANO MIQUELETTI SONCIN-.
11. INDENIZACAO (ORD)-0000209-32.2010.8.16.0087-ALBARI FONSECA TRANSPORTES x BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS- Vistos e examinados. (...). É o breve relato, DECIDO. Verifica-se que o valor pleiteado em sede de oposição já foi depositado diretamente na conta da apoente e em valor maior que o requerido (doc de fl. 333), outra solução não há que reconhecer o pagamento realizado diretamente à apoente, perdendo portanto o objeto da oposição. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre às partes noticiado as fls. 297/299 e, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do artigop 269, III, do CPC. Diante da notícia de cumprimento do acordo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado. Ciência ao apoent, por seu advogado. P.R.I. -Advs. JOAO EDMIR DE LIMA PORTELA, JOSE FERNANDO VIALLE e RAFAELA DENES VIALLE-.
12. ALVARA-0000396-40.2010.8.16.0087-PRISCILA MAYARA COUTO x ESTE JUIZO- Vistos e examinados. (...). Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, defiro o pedido inicial e AUTORIZO a requerente Priscila Mayara Couto a proceder a transferência do veículo VW/GOL, cor branca, Placas AEJ-4811, RENAVAM 35.204.250-8, chassi 9BWZZZ30ZGT115763, para seu nome, junto ao DETRAN desta Cidade e Comarca de Guaraniaçu. Fixo em 90 (noventa) dias o prazo de validade do presente alvará. Expeça-se alvará. Custas pela autora. Desnecessária prestação de contas. P.R.I. Oportunamente, arquive-se -Adv. CARLEFE MORAES DE JESUS-.
13. PREVIDENCIARIA-0000673-56.2010.8.16.0087-MARIA NUNCIA TRINDADE DE CAMPOS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)-As partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a real necessidade, sob pen de indeferimento. -Advs. PAULO EDUARDO MORENO DIAS e ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA-.
14. INDENIZACAO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETICAO DE INDEBITO-0000819-97.2010.8.16.0087-EVOIR DE JESUS DALLO x COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 11, as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Ainda para se manifestem acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma do artigo 331, paragrafo 3º, do CPC. -Adv. CARLEFE MORAES DE JESUS-.
15. SEQUESTRO-0001899-96.2010.8.16.0087-EDSON PINTO DE OLIVEIRA e outros x ELIZABETH DE OLIVEIRA e outro- (...) 3. Diante do exposto, e porque não preenchidos os requisitos legais para concessão da medida, INDEFIRO, por ora, a liminar. Citem-se os requeridos para contestar, nos termos do artigo 802, do CPC, constando no respectivo mandado as advertências legais do artigo 803 (art. 812, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. -Adv. JUAREZ JOSE DA SILVA-.
16. BUSCA E APREENSAO (FID)-0002081-82.2010.8.16.0087-BANCO VOLKSWAGEN S.A. x ALMEIDA ZAMBONATO E CIA LTDA. ME- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 1, intimar a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição -Adv. MARCELO TESHEINER CAVASSANI-.
17. EXEC. FISCAL-119/2009-MUNICIPIO DE GUARANIACU x JANDIRO ANTONIO CADORE- Vistos e examinados. (...) Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado e noticiado nos autos às fls. 21, dando-o por bom, firme e valioso e que passa a valer como título executivo em caso de inadimplemento. Suspendo o feito, pelo prazo de 10 (dez) meses, conforme requerido. Proceda a escriania, a baixa dos autos da movimentação forense. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe acerca do integral cumprimento do acordo celebrado. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. -Adv. FABRICIO PEREIRA-.
18. EXEC. FISCAL-121/2009-MUNICIPIO DE GUARANIACU x JANDIRO ANTONIO CADORE- Vistos e exanimados. (...). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado e noticiado nos autos às fls. 21, dando-o por bom. firme e valioso e que passa a valer como título executivo em caso de inadimplemento. Suspendo o feito, pelo prazo de 10 (dez) meses, conforme requerido. Proceda a escrivania, a baixa dos autos da movimentação forense. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe acerca do integral cumprimento do acordo celebrado. P.R.I. Oportunamente, arquive-se-Adv. VINICIUS ANTONIO GAFFURI-.
19. CARTA PRECATORIA - CIVEL-0001767-39.2010.8.16.0087-Oriundo da Comarca de TOLEDO PR.VARA DA INF.E JUV.E ANEXOS-J.F.R.D.S. x A.A.D.S.F.- Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 14), diga a parte autora -Adv. LEANDRO R. NESELLO-.
1. PRESTACAO DE CONTAS-300/2003-ALCIDES BISINELLA x BANCO DO BRASIL S/A.- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 8, intimar a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados -Advs. JAIR ANTONIO WIEBELLING, MARCIA L. GUND e JULIO CESAR DALMOLIN-.
2. EXEC. DE TITULO EXTRAJUDICIAL-431/2007-COOPAVEL- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL x CLEOMAR ZANCO e outro-"Sobre a resposta do BACENJUD, diga a parte exequente em 10 (dez) dias". -Adv. JOSE FERNANDO MARUCCI-.
3. COBRANCA (ORD)-7/2008-MAILOR LECIO DE AZEVEDO x REINALDO RADEL- Intimar a parte autora para que informe a este Juízo, o número do CPF do requerido, para posterior constatação via BACENJUD, do atual endereço deste; bem como em cumprimento a Portaria nº 10/2010, caítulo I, item 9, intimar a parte autora para manifestação sobre a diligência negativa (carta precatória), no prazo de 10 (dez) dias. -Advs. PAULO RODRIGO PAIVA DE AZEVEDO e VINICIUS ANTONIO GAFFURI-.
4. EXEC. DE TITULO EXTRAJUDICIAL-78/2008-ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. x MARIANO LEZMANN e outro- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo III, item 11, intimar a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição da carta precatória retirada, sob pena de extinção da ação - Adv. SAVIANO CERICATO-.
5. PREVIDENCIARIA-116/2008-ZENAIDE DOS SANTOS MACHADO x INSS- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, às fls. 109/110 - Advs. EDNO PEZZARINI JUNIOR.
6. PREVIDENCIARIA-163/2008-CLEUSETE SEVERINO DE MATTOS x INSS- Intimar a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, às fls. 102/103 - Adv. EDNO PEZZARINI JUNIOR-.
7. PREVIDENCIARIA-182/2008-NAIR DE OLIVEIRA x INSS-Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capítulo V, ítem III, manifestem-se as partes ante o decurso do prazo. -Advs. EDNO PEZZARINI JUNIOR e RODRIGO LUIZ MENEZES-.
8. DECLARATORIA-283/2008-JOSE CLEBERSON AMARAL x ESTADO DO PARANÁ- Vistos e examinados. (...). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar e reconhecer a regularidade da prestação de contas efetuadas pelo autor enquanto esteve na presidência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamante do Sul/PR, de forma que, confirmando a decisão liminar, decreto a suspensão definitiva dos efeitos do procedimento administrativo respectivo, para que o nome do autor seja excluído da lista dos inelegíveis. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o zelo profissional, a relevância da causa e o trabalho realizado pelo causídico, com fulcro no artigo 20, paragrafo 4º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. P.R.I. Comunicações necessárias e providências de estilo -Advs. ROGERIO GALLO e CAROLINA VILHENA GINI-.
9. BUSCA E APREENSAO (CAU)-174/2009-BANCO PANAMERICANO S/A. x TEREZINHA MARIA DE JESUS ZANOELLO-A parte autora para requerer o que de direito. -Adv. NELSON PASCHOALOTTO-.
10. REINTEGRACAO POSSE c. LIMINAR-386/2009-BFB LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL x JOAO LOURENCO NOGUEIRA DE PAULA- A parte autora, para pagamento das custas finais, no valor de R$206,16 (duzentos e seis reais e dezesseis centavos) -Adv. JULIANO MIQUELETTI SONCIN-.
11. INDENIZACAO (ORD)-0000209-32.2010.8.16.0087-ALBARI FONSECA TRANSPORTES x BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS- Vistos e examinados. (...). É o breve relato, DECIDO. Verifica-se que o valor pleiteado em sede de oposição já foi depositado diretamente na conta da apoente e em valor maior que o requerido (doc de fl. 333), outra solução não há que reconhecer o pagamento realizado diretamente à apoente, perdendo portanto o objeto da oposição. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre às partes noticiado as fls. 297/299 e, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do artigop 269, III, do CPC. Diante da notícia de cumprimento do acordo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado. Ciência ao apoent, por seu advogado. P.R.I. -Advs. JOAO EDMIR DE LIMA PORTELA, JOSE FERNANDO VIALLE e RAFAELA DENES VIALLE-.
12. ALVARA-0000396-40.2010.8.16.0087-PRISCILA MAYARA COUTO x ESTE JUIZO- Vistos e examinados. (...). Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, defiro o pedido inicial e AUTORIZO a requerente Priscila Mayara Couto a proceder a transferência do veículo VW/GOL, cor branca, Placas AEJ-4811, RENAVAM 35.204.250-8, chassi 9BWZZZ30ZGT115763, para seu nome, junto ao DETRAN desta Cidade e Comarca de Guaraniaçu. Fixo em 90 (noventa) dias o prazo de validade do presente alvará. Expeça-se alvará. Custas pela autora. Desnecessária prestação de contas. P.R.I. Oportunamente, arquive-se -Adv. CARLEFE MORAES DE JESUS-.
13. PREVIDENCIARIA-0000673-56.2010.8.16.0087-MARIA NUNCIA TRINDADE DE CAMPOS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)-As partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a real necessidade, sob pen de indeferimento. -Advs. PAULO EDUARDO MORENO DIAS e ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA-.
14. INDENIZACAO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETICAO DE INDEBITO-0000819-97.2010.8.16.0087-EVOIR DE JESUS DALLO x COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 11, as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Ainda para se manifestem acerca da possibilidade de conciliarem-se em audiência, na forma do artigo 331, paragrafo 3º, do CPC. -Adv. CARLEFE MORAES DE JESUS-.
15. SEQUESTRO-0001899-96.2010.8.16.0087-EDSON PINTO DE OLIVEIRA e outros x ELIZABETH DE OLIVEIRA e outro- (...) 3. Diante do exposto, e porque não preenchidos os requisitos legais para concessão da medida, INDEFIRO, por ora, a liminar. Citem-se os requeridos para contestar, nos termos do artigo 802, do CPC, constando no respectivo mandado as advertências legais do artigo 803 (art. 812, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. -Adv. JUAREZ JOSE DA SILVA-.
16. BUSCA E APREENSAO (FID)-0002081-82.2010.8.16.0087-BANCO VOLKSWAGEN S.A. x ALMEIDA ZAMBONATO E CIA LTDA. ME- Em cumprimento a Portaria nº 10/2010, capitulo I, item 1, intimar a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição -Adv. MARCELO TESHEINER CAVASSANI-.
17. EXEC. FISCAL-119/2009-MUNICIPIO DE GUARANIACU x JANDIRO ANTONIO CADORE- Vistos e examinados. (...) Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado e noticiado nos autos às fls. 21, dando-o por bom, firme e valioso e que passa a valer como título executivo em caso de inadimplemento. Suspendo o feito, pelo prazo de 10 (dez) meses, conforme requerido. Proceda a escriania, a baixa dos autos da movimentação forense. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe acerca do integral cumprimento do acordo celebrado. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. -Adv. FABRICIO PEREIRA-.
18. EXEC. FISCAL-121/2009-MUNICIPIO DE GUARANIACU x JANDIRO ANTONIO CADORE- Vistos e exanimados. (...). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado e noticiado nos autos às fls. 21, dando-o por bom. firme e valioso e que passa a valer como título executivo em caso de inadimplemento. Suspendo o feito, pelo prazo de 10 (dez) meses, conforme requerido. Proceda a escrivania, a baixa dos autos da movimentação forense. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe acerca do integral cumprimento do acordo celebrado. P.R.I. Oportunamente, arquive-se-Adv. VINICIUS ANTONIO GAFFURI-.
19. CARTA PRECATORIA - CIVEL-0001767-39.2010.8.16.0087-Oriundo da Comarca de TOLEDO PR.VARA DA INF.E JUV.E ANEXOS-J.F.R.D.S. x A.A.D.S.F.- Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 14), diga a parte autora -Adv. LEANDRO R. NESELLO-.


 


GUARANIACU, 17 DE JANEIRO DE 2011.
CLEVERSON LUIZ COLLA SILVA
ESCRIVAO DO CIVEL E ANEXOS