13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR.MATHEUS ORLANDI MENDES
RELAÇÃO Nº 04/2011
Índice de Publicação
ADVOGADO ORDEM PROCESSO
ACACIO CORREA FILHO 0027 047150/0000
0043 047898/0000
ACRAM MOHAMAD SAKHR 0022 046826/0000
ADYR RAITANI JUNIOR 0008 046266/0000
0073 049524/0000
ALBERTO KOPYTOWSKI 0179 047833/2010
ALCIDES LACOURT JUNIOR 0024 047048/0000
ALCIDES PAVAN CORREA 0145 022798/2010
ALESSANDRA LABIAK 0079 050001/0000
0112 051264/0000
ALEXANDRE FOTI 0200 066607/2010
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO 0124 001504/2010
ALEXANDRE TORRES VEDANA 0066 049058/0000
ANA CAROLINA IACZINSKI DA 0058 048814/0000
ANA CAROLINA MION PILATI 0065 049051/0000
ANA CLAUDIA LOREGA BRAGA 0066 049058/0000
ANA LIRIA AMBONATTI 0165 039219/2010
ANA LUCIA DE OLIVEIRA BEL 0038 047580/0000
ANDREA HERTEL MALUCELLI 0053 048464/0000
ANDREIA CRISTINA STEIN 0005 045914/0000
ANGELA SAMPAIO CHICOLET M 0004 045893/0000
0101 051095/0000
0109 051191/0000
0118 051363/0000
ANTONIO CAMARGO JUNIOR 0022 046826/0000
ANTONIO CARLOS BONET 0177 046212/2010
ANTONIO SAONETTI 0003 045879/0000
ANTONIO SAONETTI 0006 045947/0000
0027 047150/0000
ANTONIO SAONETTI 0067 049146/0000
ANTONIO SILVA DE PAULO 0122 051966/0000
APARECIDO ALBINO DECHICHE 0080 050027/0000
0081 050029/0000
0105 051155/0000
ARDÊMIO DORIVAL MÜCKE 0158 032700/2010
ARI DE SOUZA FREIRE 0119 051374/0000
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT 0139 019693/2010
ARTHUR VIRMOND DE LACERDA 0176 045400/2010
AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS 0181 053423/2010
AUTHARIS FREITAS DOS SANT 0181 053423/2010
BRAULIO BELINATI GARCIA P 0151 024935/2010
BRUNO GREIN DEL SANTORO 0088 050260/0000
CARINE DE MEDEIROS MARTIN 0116 051355/0000
0171 043982/2010
CARLA PASSOS MELHADO 0161 034550/2010
CARLOS ADAUTO VIRMOND VIE 0111 051257/0000
CARLOS ALBERTO FARRACHA D 0174 044698/2010
CARLOS ALBERTO PESSOA SAN 0131 011715/2010
CARLOS ALEXANDRE VAINE TA 0011 046482/0000
CARLOS ANDRE BITTENCOURT 0012 046489/0000
0115 051341/0000
CARLOS EDUARDO WOLSKI 0148 024446/2010
CARLOS GOMES DE BRITO 0154 026708/2010
CAROLINA ANDRADE VIEIRA 0034 047466/0000
CARY CESAR MONDINI 0130 010153/2010
CESAR ALGUSTO TURIN 0024 047048/0000
CESAR AUGUSTO TERRA 0083 050093/0000
0093 050722/0000
CICERO PORTUGUAL 0135 014942/2010
CIRILO SIMOES DA LUZ 0089 050399/0000
CLAUDIO MELO COLACO 0165 039219/2010
CLAUDIOMIRO PRIOR 0007 046222/0000
0100 051076/0000
CLAUDIOMIRO PRIOR 0006 045947/0000
0035 047533/0000
0045 047942/0000
0055 048525/0000
0108 051185/0000
CLEVERSON GOMES DA SILVA 0131 011715/2010
CLEVERSON MARCEL SPONCHIA 0079 050001/0000
CLOVIS MOTTIN 0111 051257/0000
CRISTIANA NAPOLI MA. DA S 0011 046482/0000
0062 048905/0000
CRISTIANA NAPOLI M. DA SI 0004 045893/0000
0105 051155/0000
DAGMAR PIMENTA HANNOUCHE 0014 046613/0000
0023 047002/0000
0030 047351/0000
DAIANA COSTA 0046 048032/0000
DALTON BERNERT MACHADO JU 0086 050129/0000
DAMARIS LECH GUERREIRO 0069 049440/0000
DANIELE DE BONA 0140 021243/2010
DANIELLE APARECIDA SUKOW 0132 013261/2010
0172 044356/2010
DANIELLE CRISTIANNE DA RO 0164 036092/2010
DARLON CARMELITO DE OLIVE 0018 046714/0000
DIEGO DE ANDRADE 0193 056790/2010
DIGELAINE MEYRE DOS SANTO 0134 014602/2010
DOUGLAS DOS SANTOS 0072 049509/0000
DOUGLAS RENATO DE BRZEZIN 0003 045879/0000
EDGAR LENZI 0031 047367/0000
EDSON SEGURA BATTILANI 0003 045879/0000
EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA 0101 051095/0000
EDUARDO MARIANO VALEZIN D 0121 051419/0000
ELISABETH NASS ANDERLE 0150 024688/2010
ERALDO LACERDA JUNIOR 0055 048525/0000
0073 049524/0000
0118 051363/0000
ERIC BOLONHA DE GODOY 0166 041925/2010
ESTEVAO LOURENCO CORREA 0043 047898/0000
EVARISTO ARAGAO SANTOS 0127 003366/2010
FABIOLA PAULA BEE 0129 006325/2010
FABIO SZESZ 0117 051361/0000
FABRICIA CAMPI DE ALMEIDA 0049 048154/0000
FABRICIO KAVA 0127 003366/2010
FABRICIO ZILOTTI 0002 045718/0000
0015 046626/0000
0030 047351/0000
0067 049146/0000
0084 050108/0000
0087 050203/0000
FERNANDA FORTUNATO MAFRA 0175 045156/2010
FERNANDO A. SANTIN PORTEL 0096 050940/0000
0097 050941/0000
FERNANDO RUDGE LEITE NETO 0131 011715/2010
FERNANDO WILSON ROCHA MAR 0010 046430/0000
0020 046729/0000
0022 046826/0000
0037 047575/0000
0041 047767/0000
0064 048984/0000
0068 049311/0000
0096 050940/0000
FLAVIA CRISTIANE MACHADO 0014 046613/0000
0019 046724/0000
0029 047251/0000
0033 047449/0000
0049 048154/0000
0070 049493/0000
0120 051384/0000
FREDERICO AUGUSTO K. PERE 0117 051361/0000
GABRIEL MARCONDES KARAN 0024 047048/0000
GENESIO FELIPE NATIVIDADE 0018 046714/0000
GIOVANNA PRICE DE MELO 0004 045893/0000
0007 046222/0000
0008 046266/0000
0016 046673/0000
0020 046729/0000
0032 047421/0000
0036 047562/0000
0040 047729/0000
0041 047767/0000
0064 048984/0000
0068 049311/0000
0072 049509/0000
0090 050423/0000
0094 050808/0000
0102 051105/0000
0103 051107/0000
0106 051161/0000
0107 051168/0000
0108 051185/0000
GLAUCE KOSSATZ DE CARVALH 0128 004804/2010
GORGON NOBREGA 0016 046673/0000
0154 026708/2010
GREICY KEROL PATRIZZI 0114 051319/0000
GUILHERME HENRIQUE KURAMO 0117 051361/0000
GUSTAVO R. GÓES NICOLADEL 0023 047002/0000
HELENO RUDNIAK VIDAL VIEI 0150 024688/2010
HELENTON FANCHIN TAQUES D 0077 049763/0000
HELOISA GONCALVES ROCHA 0085 050118/0000
HENRY LEVI KAMINSKI 0099 050989/0000
HEROLDES BAHR NETO 0047 048035/0000
IDERALDO JOSE APPI 0154 026708/2010
IGOR BARUSSI 0126 003121/2010
INGRID DE MATTOS 0053 048464/0000
IRINEU PALMA PEREIRA 0111 051257/0000
IVONE STRUCK 0155 029984/2010
JACINTO FELISBINO DA SILV 0168 042341/2010
JACO IRINEU DE PAULI JUNI 0021 046822/0000
JANAÍNA DE CASSIA ESTEVES 0005 045914/0000
JANDER LUIS CATARIN 0058 048814/0000
JEAN CARLOS CAMOZATO 0042 047839/0000
JIOMAR JOSE TURIN 0024 047048/0000
JIOMAR JOSE TURIN FILHO 0024 047048/0000
JOANITA FARYNIAK 0054 048499/0000
0142 021374/2010
JOAO CARLOS DELAY 0173 044461/2010
JOAO CARLOS FLOR JUNIOR 0177 046212/2010
JOAO PAULO ANZOLIN PINTO 0170 043854/2010
JOEL ANTONIO BETTEGA JR 0057 048808/0000
JORGE DURVAL DA SILVA 0196 059912/2010
JOSÉ DE CÉSAR FERREIRA 0035 047533/0000
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI 0046 048032/0000
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI 0137 015466/2010
JOSE HERIBERTO MICHELETO 0150 024688/2010
JOSE VALTER RODRIGUES 0147 023444/2010
JOVENIL DE JESUS ARRUDA 0111 051257/0000
JOYCE VINHAS VILLANUEVA 0129 006325/2010
JUAREZ BORTOLI 0111 051257/0000
JULIANA WAGNER 0031 047367/0000
JULIANE TOLEDO ROSSA 0146 023257/2010
JULIANE TOLEDO S. ROSSA 0199 060495/2010
JULIO CESAR DALMOLIN 0162 034673/2010
JULIO CESAR ENGEL DOS SAN 0182 053547/2010
0184 053767/2010
0185 053780/2010
0188 055245/2010
0189 055267/2010
JULIO CEZAR ENGEL DOS SAN 0029 047251/0000
JUNIOR CARLOS F MOREIRA 0120 051384/0000
KARINA DE ALMEIDA BATISTU 0090 050423/0000
KARINE SIMONE POFAHL WEBE 0059 048825/0000
0125 002042/2010
0133 013904/2010
KLAUS SCHNITZLER 0157 031842/2010
0178 046597/2010
LARISSA APARECIDA PRONKO 0100 051076/0000
LAURI JOAO ZAMBONI 0088 050260/0000
LEANDRO NEGRELLI 0039 047640/0000
LINCO KCZAM 0026 047083/0000
LIZIA CEZARIO DE MARCHI 0052 048252/0000
0121 051419/0000
LORENA RODRIGUES RIFERT 0077 049763/0000
LOUISE RAINER PEREIRA GIO 0065 049051/0000
LOUISE RAINER PEREIRA GIO 0078 049949/0000
LOUISE RAINER PEREIRA GIO 0089 050399/0000
0097 050941/0000
LOUISE RAISNER PEREIRA GI 0040 047729/0000
LUCIANA DE CASSIA MORCELL 0047 048035/0000
LUCIANA SEZANOWSKI MACHAD 0123 052611/0000
LUCIANO MARCIO DOS SANTOS 0015 046626/0000
0033 047449/0000
0037 047575/0000
LUCIANO MARCIO DOS SANTOS 0043 047898/0000
LUCIANO MARCIO DOS SANTOS 0061 048846/0000
0075 049653/0000
LUCIOLA LOPES CORREA 0117 051361/0000
LUIZ ALBERTO GONÇALVES 0009 046279/0000
0056 048575/0000
0092 050550/0000
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN 0036 047562/0000
0051 048207/0000
0085 050118/0000
LUIZ FRANCISCO MORAIS LOP 0150 024688/2010
LUIZ SALVADOR 0183 053723/2010
0186 054958/2010
0187 055194/2010
MARCELO ARTHUR MENEGASSI 0170 043854/2010
MARCELO CAVALHEIRO SCHAUR 0154 026708/2010
MARCELO LEÃO LUCIETTO 0017 046694/0000
MARCELO LUIZ DREHER 0050 048159/0000
0075 049653/0000
MARCELO MARTINS 0078 049949/0000
MARCELO MUSSI CORREA 0048 048143/0000
MARCELO SCHIOCHETT 0111 051257/0000
MARCIA ENEIDA BUENO 0009 046279/0000
0018 046714/0000
0056 048575/0000
MARCIO ANTONIO SASSO 0095 050869/0000
MARCIO AYRES DE OLIVEIRA 0005 045914/0000
0039 047640/0000
0053 048464/0000
0060 048839/0000
0152 026016/2010
0155 029984/2010
MARCIO ROGERIO DEPOLLI 0151 024935/2010
MARCO ANTONIO GOMES DE OL 0163 035541/2010
MARCOS ANTONIO DA SILVA 0190 055688/2010
MARIA AMELIA CASSIANA M. 0001 038881/0000
MARIA AMELIA MASTROROSA V 0044 047924/0000
0065 049051/0000
0071 049495/0000
MARIA LUCILIA GOMES 0123 052611/0000
0141 021276/2010
0143 021650/2010
MARIA NOELI FAE 0160 033911/2010
MARILEIA BOSAK 0128 004804/2010
MARILI RIBEIRO TABORDA 0113 051282/0000
MARLON JOSE DE OLIVEIRA 0071 049495/0000
0092 050550/0000
MAURICIO KAVINSKI 0051 048207/0000
MAURICIO MUSSI CORREA 0048 048143/0000
MAURO SERGIO GUEDES NASTA 0054 048499/0000
0138 015618/2010
0142 021374/2010
0151 024935/2010
MAYLIN MAFFINI 0005 045914/0000
0039 047640/0000
0079 050001/0000
0197 059923/2010
MAYSA ROCCO STAINSCIAK 0174 044698/2010
MICHELLE DE CARVALHO DO A 0001 038881/0000
MICHELLE SCHUSTER NEUMANN 0159 032911/2010
0198 060249/2010
MOACYR CORREA NETO 0145 022798/2010
MUNIR ABAGGE 0026 047083/0000
NATHALIA KOWALSKI FONTAN 0081 050029/0000
NELSON PASCHOALOTTO 0156 031349/2010
OLIVIA MOTTA MONTEIRO 0070 049493/0000
PATRICIA PONTAROLI JANSEN 0063 048933/0000
PAULA NOGARA GUERIOS 0145 022798/2010
PAULO DONATO MARINHO GONÇ 0014 046613/0000
0023 047002/0000
0030 047351/0000
0062 048905/0000
PAULO HENRIQUE GARDEMANN 0078 049949/0000
0194 056985/2010
PAULO ROBERTO GOMES 0136 015028/2010
PAULO SERGIO WINCKLER 0167 042265/2010
PAULO YVES TEMPORAL 0192 056262/2010
PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR 0079 050001/0000
PÂMELA IRIS TEILOR 0153 026047/2010
PRISCILA GONCALVES G. P. 0013 046568/0000
0074 049619/0000
RAFAEL BUCCO ROSSOT 0144 021664/2010
RAFAEL CUSTÓDIO MUCHIUTI 0175 045156/2010
RAFAELLA GUSSELLA DE LIMA 0090 050423/0000
RAFAEL MOSELE 0042 047839/0000
RAPHAEL EDUARDO SILVEIRA 0098 050981/0000
RAQUEL ANGELA TOMEI 0074 049619/0000
REGINA MITSUE TABUSHI 0001 038881/0000
REINALDO MIRICO ARONIS 0003 045879/0000
0005 045914/0000
0080 050027/0000
0086 050129/0000
0091 050541/0000
0095 050869/0000
RICARDO MUSSI PEREIRA PAI 0048 048143/0000
RICARDO ONOFRIO CARVALHO 0083 050093/0000
RICARDO VINHAS VILLANUEVA 0129 006325/2010
ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI 0070 049493/0000
RODRIGO FONTANA FRANÇA 0139 019693/2010
RODRIGO MELO DOS SANTOS 0026 047083/0000
RODRIGO SILVETRI MARCONDE 0099 050989/0000
RONALDO MANOEL SANTIAGO 0076 049720/0000
RONALDO MARTINS 0065 049051/0000
ROSEMAR ANGELO MELO 0002 045718/0000
0009 046279/0000
0010 046430/0000
0018 046714/0000
0019 046724/0000
0025 047066/0000
0028 047171/0000
0044 047924/0000
0045 047942/0000
0050 048159/0000
0056 048575/0000
0092 050550/0000
RUBEN MADINI 0051 048207/0000
SANDRA REGINA RODRIGUES 0126 003121/2010
0168 042341/2010
SEBASTIAO ROBERTO COLETO 0110 051204/0000
SILVANA TORMEN 0180 053295/2010
SONNY BRASIL DE CAMPOS GU 0054 048499/0000
TATIANA VALESCA VROBLEWSK 0059 048825/0000
TATYANE P. PORTES STEIN 0195 057540/2010
TIAGO J. WLADYKA 0179 047833/2010
UMBERTO GIOTTO NETO 0057 048808/0000
VALDEMAR BERNARDO JORGE 0117 051361/0000
VICTOR GERALDO JORGE 0013 046568/0000
0025 047066/0000
0069 049440/0000
0076 049720/0000
VICTOR HUGO RIBEIRO F. DO 0086 050129/0000
VINICIUS SIARCOS SANCHEZ 0131 011715/2010
VITAL CASSOL DA ROCHA 0111 051257/0000
VITORIO KARAN 0024 047048/0000
VIVIANE KARIAN TEIXEIRA 0149 024547/2010
VOLNEI LEANDRO KOTTWITZ 0082 050036/0000
0084 050108/0000
0085 050118/0000
0087 050203/0000
0091 050541/0000
0095 050869/0000
0104 051147/0000
0109 051191/0000
WASHINGTON YAMANE 0032 047421/0000
0061 048846/0000
0077 049763/0000
0082 050036/0000
0104 051147/0000
0119 051374/0000
WERNER AUMANN 0091 050541/0000
YARA ALEXANDRE DIAS 0169 042686/2010
YOSHIHIRO MIYAMURA 0191 055784/2010
1. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 38881/0-KENJI WAJIMA x BANCO DO BRASIL S/A - (Ao executado o complemento das custas o valor de R$ 30,00. Int.) Advs. REGINA MITSUE TABUSHI, MICHELLE DE CARVALHO DO AMARANTE e MARIA AMELIA CASSIANA M. VIANNA.
2. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 45718/0-BENEVIDI DE ASSIS LEBAO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Ante a noticia de pagamento do débito (fl.164), JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art.794, I, do CPC.Custas dispensadas. Oportunamente, arquive-se com as formalidades legais.P.R.I." Advs. ROSEMAR ANGELO MELO e FABRICIO ZILOTTI.
3. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 45879/0-ALAIR MARTINS DE OLIVEIRA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) Diante do exposto, rejeito a presente impugnação, indeferindo os pedidos formulados pelo banco executado, nos termos da fundamentação acima. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento da integralidade das custas processuais deste processo, bem como de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a complexidade da matéria objeto do feito, assim como a qualidade do trabalho desenvolvido pelo procurador da parte impugnada.3 Inexistindo recurso desta decisão, desde logo autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exeqüente. IX -- Diligências e intimacões necessárias. " Advs. DOUGLAS RENATO DE BRZEZINSKI, EDSON SEGURA BATTILANI, ANTONIO SAONETTI e REINALDO MIRICO ARONIS.
4. COBRANCA ORDINARIA - 45893/0-ANTONIO APARECIDO BIRCHE e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido inicialmente deduzido e condeno a instituição bancária demandada a pagar aos autores a importância de R$ 21·417,00 (vinte e um mil, quatrocentos e dezessete reais), corrigida monetariamente, nos termos do Decreto n° 1-544/95, desde a data de elaboração dos respectivos cálculos que acompanharam a inicial e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art· 406 do CC e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). Em razão da sucumbência, responde o réu, ainda, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, tendo em vista o trabalho exigido e realizado, o rápido processamento do feito, a ausência de produção de provas orais em audiência eo valor atribuído à causa, atendidas assim as recomendações do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil. IV - Caso a parte vencida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a sentença tornar-se exigível, não realize voluntariamente o pagamento das verbas condenatórias, incorrerá em multa de io% (dez por cento)1112, prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa, cabendo à parte credora formular pedido executório, dando cumprimento à regra do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil e, preferencialmente, indicando bens do devedor para responderem pela dívida (CPC, art· 475-J) V - Nos termos do § 5·° do artigo 475-J do CPC, "não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.". Com efeito, aguarde-se o prazo indicado, a contar do trânsito em julgado da sentença, e, inexistindo manifestação da parte interessada, encaminhem-se ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Advs. GIOVANNA PRICE DE MELO, ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA e CRISTIANA NAPOLI M. DA SILVEIRA.
5. SUMARIA - 45914/0-MARCOS ANTONIO DE LACERDA x B.V FINANCEIRA S.A - "Apresentem as partes, em 05 dias, a via original do acordo de fls. 168/169, para homologação, esclarecendo, nesse mesmo prazo se foram cumpridas as obrigaçöes impostas por uma e outra. Intimem-se. "
Autos 47.581 em apenso: "Manifeste-se a parte autora quanto ao contido às fls. 46/48 no prazo de 10 dias.Int." Advs. MAYLIN MAFFINI, REINALDO MIRICO ARONIS, ANDREIA CRISTINA STEIN, JANAÍNA DE CASSIA ESTEVES e MARCIO AYRES DE OLIVEIRA.
6. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 45947/0-FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Por meio da petição de fl. 105 foi informada a satisfação da dívida demanda. Desta forma, efetivada está a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo. II - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. III - Custas remanescentes pela parte executada. Inexistindo interesse na execução das eventuais custas remanescentes em face da executada, encaminhe-se ao arquivo. Existindo interesse na execução de custas, ao cartório para que indique os valores que entende devidos, a fim de permitir sua homologação por este Juízo e posterior execução nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. " Advs. ANTONIO SAONETTI e CLAUDIOMIRO PRIOR.
7. COBRANCA ORDINARIA - 46222/0-ANTONIO DA ROCHA CASTRO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Não vislumbro qualquer razão para reconsiderar a decisão agravada, que mantenho, portanto, por seus próprio fundamentos.Sendo solicitadas informações pelo respectivo relator do recurso, comunique-se, oportunamente, sobre a manutenção da decisão agravada e sobre o integral cumprimento do disposto no art.526 do Código de Processo Civil.Inexistindo noticia de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se a decisão hostilizada.Int." Advs. GIOVANNA PRICE DE MELO e CLAUDIOMIRO PRIOR.
8. COBRANCA ORDINARIA - 46266/0-ANTONIO OSVALDO TROLI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Nada obstante o tratamento que vinha sendo dado ao tema por este juizo com base em precedentes diversos do STJ, curvo-me ao entendimento recentemente firmado pela Corte Especial daquele Tribunal no julgamento do REsp 940.240. Por consequencia, determino seja o devedor intimado, na pessoa de seu procurador, via publicação no eDJ, para que efetue o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de incidencia da multa do art. 475J do CPC." Advs. GIOVANNA PRICE DE MELO e ADYR RAITANI JUNIOR.
9. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 46279/0-ADILSON ANTONIO MASTELLARO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Por meio da petição de fl. 216, foi informada a satisfação da díodda demandada. Desta forma, efetivada está a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo. II - Isto posto, JULGO EXTuvro o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. III -- Custas remanescentes pela parte requerida. Inexistindo interesse na execução das eventuais custas remanescentes em face da executada, encaminhe-se ao arquivo. Existindo interesse na execução de custas, ao cartório para que indique os valores que entende devidos, a fim de permitir sua homologação por este Juízo e posterior execução nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV- Promovam-se as baixas e anotações necessárias, pertinentes a extinção do feito e, oportunamente, arquivem-se. " Advs. ROSEMAR ANGELO MELO, LUIZ ALBERTO GONÇALVES e MARCIA ENEIDA BUENO.
10. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 46430/0-ASSOCIAÇÃO DE DESENV. COM. DE SÃO PEDRO DO FLORIDO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Ante a noticia de pagamento do débito (fl.217), JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art.794, I, do CPC.Custas pagas. Oportunamente, arquive-se com as formalidades legais.P.R.I." Advs. ROSEMAR ANGELO MELO e FERNANDO WILSON ROCHA MARANHAO.
11. COBRANCA (ORDINARIA) - 46482/0-GERALDO LEPAMARA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "(... ) Diante do eXposto julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento juros remuneratórios devidos, por conta das diferenças resultantes da correcão indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupança dos autores unicamente quanto ao mës jan/89 (Plano Verão), conforme os extratos apresentados, no valor de R$ 16.912,13 (dezesseis mil novecentos e doze reais e treze centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos especificados na fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como aos honorários advocaticios devidos ao procurador da parte autora, os quais, nos termos do artigo 20, § 40, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenacäo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Advs. CARLOS ALEXANDRE VAINE TAVARES e CRISTIANA NAPOLI MA. DA SILVEIRA.
12. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 46489/0-LEANDRO SYDOR e outro x RODRIGO RUOSO VALENCA e outro - (A carta precatoria, encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. CARLOS ANDRE BITTENCOURT DE OLIVEIRA.
13. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 46568/0-LUIZ KATUMI MUROSHITO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I. Homologo o cálculo de fis. 105 referente às custas processuais, facultando ao Sr. Escriväo executà-las. II. Ante a notícia do pagamento do débito fis. 103, JULGO EXTINTO O PROCESSO (art. 794, I, do CPC). III. Condeno o banco ao pagamento das custas remanescentes, facultando ao Sr. Escrivão executá-las. IV. Baixas, anotações e comunicações necessárias. V. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. " Advs. PRISCILA GONCALVES G. P. VINCENZO e VICTOR GERALDO JORGE.
14. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 46613/0-ESPOLIO DE ADRIANA DANTAS NEVES e outros x BANCO DO BRASIL S/A - " I - Trata-se de execução da Sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 14.552, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO em face de Banco do Brasil S.A. II - Por meio da manifestação retro o executado Banco do Brasil S.A. arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão executória da sentença proferida na ação civil pública nº 14552. Invoca os atuais entendimentos manifestados pelas Cortes Superiores no sentido de que à ação civil pública aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto para a ação popular (v.g.: STJ, REsps 1089206/RS, 764278/SP, 910625/RJ e 406545/SP) e, à execução do julgado, o mesmo prazo prescricional para a ação de conhecimento (STF, súmula nº 150). III - Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque não se pode olvidar que a interpretação pretendida pelo banco executado do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na forma como proposta, acaba por limitar o exercício do direito de ação do consumidor no caso concreto em comento com base em aplicação de normas por analogia. Assim, numa primeira análise conclui-se pela presença de dúvida razoável quanto à constitucionalidade dessa tese, porquanto - sendo certo que a existência de prazos prescricionais é constitucional - a aplicação de prazo prescricional inferior demandaria ao menos a existência de prazos fixados por lei, especificamente. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto à necessidade de interpretação ampliativa - e nunca restritiva - para as normas constitucionais que estabeleçam direitos fundamentais e a legislação que os assegure. O que deve orientar a tutela dos direitos e o seu reconhecimento são os princípios constitucionais, não se alinhando com a Constituição qualquer interpretação que pretenda excluir ou restringir garantia nela prevista ou dela derivada. Sequer poderia ser de outra forma, na medida em que esse é o único entendimento possível a partir da própria redação do § 2º do art. 5º da Constituição Federal . Poder-se-ia considerar válida essa analogia se estivéssemos tratando no presente caso de direitos tuteláveis por meio de ação popular, isto é, se a ação civil pública tivesse sido proposta como equivalente ou substitutiva da ação popular, para a defesa do patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista. Na verdade, sob esse prisma, o paralelo proposto pelo banco seria dotado da devida razoabilidade, porquanto a pretensão - cuja subsistência viabiliza o exercício concreto do direito de ação (Código Civil, art. 189) - é sempre medida no tempo pela natureza do direito que se pretende tutelar. Em outros termos, seria plenamente possível concluir que se o cidadão - único legitimado para a ação popular - tem prazo de 5 anos para propor ação em defesa do patrimônio público, é aceitável que os entes legitimados para a ação civil pública devam propô-la nesse mesmo prazo. A pretensão de defesa do patrimônio de entidades públicas submete-se ao prazo prescricional da ação popular porque, na parte que o estabelece, a Lei nº 4.717/65 talvez encerre norma de direito material, a que deve se submeter também a pretensão veiculada por ação civil pública. A leitura dos arts. 189 e seguintes do Código Civil vigente, que regulam exaustivamente a prescrição, notadamente os 205 e 206, bem como os equivalentes do Código Civil revogado, não deixa dúvida quanto a ser o prazo prescricional (o tempo de vida da pretensão) ditado pela natureza do direito. E justamente por isso é, data venia, inaceitável a idéia de submeter ao prazo da Lei nº 4.717/65 pretensão que não corresponda à defesa do patrimônio público, tal como no caso destes autos, em que está em jogo o patrimônio privado e individual daqueles que compõem a coletividade de poupadores que firmaram contrato com o Banco do Brasil, cuja tutela foi deferida coletivamente pelo só fato de caracterizarem direitos individuais homogêneos. A súmula nº 150 do STF simplesmente afirma, segundo a sua literalidade, que o prazo para buscar perante o Poder Judiciário o reconhecimento do direito controvertido é idêntico ao prazo para a realização forçada do direito já declarado. E a lógica dessa afirmação está em terem ambas as pretensões (a de conhecimento, que objetiva declaração, constituição ou condenação, e a de execução do provimento condenatório) o mesmo objeto e finalidade, isto é, o bem da vida almejado pelo titular do direito subjetivo e a sua realização, por isso estando sujeitas ao mesmo prazo prescricional que é dado pela natureza única de seu objeto. Se considerar que o prazo para propor ação civil pública é de 5 anos, esse talvez deva ser o prazo que as entidades legitimadas a ajuizá-la (como substitutas processuais, pleiteando em nome próprio direito alheio) terão para executar a sentença com base no art. 15 da Lei nº 7.347/85. Mas o particular, que segundo a jurisprudência do STJ tem 20 anos para cobrar diferença de remuneração de contas de poupança, terá sempre 20 anos para executar a sentença que lhe for favorável, mesmo que essa sentença tenha sido proferida em ação civil pública. E isso, repita-se, pelo simples fato de que a "expectativa de vida" da sua pretensão (que é sempre a mesma, na ação individual ou na execução da ação coletiva) é dada pela natureza do direito, não se podendo pretender atrelá-la, como quer o banco devedor, à origem do título executivo judicial. O entendimento proposto pelo banco, aliás, tanto quanto a jurisprudência recente no qual se escora, gera uma situação interessante do ponto de vista da "defesa do consumidor" - princípio que tem status constitucional desde a Carta de 1988, como garantia fundamental do cidadão e base da ordem econômica (art. 5º, inciso XXXII; art. 170, inciso V). Costumava-se entender, a partir da literalidade dos arts. 81 e 103 do CDC, que o consumidor não precisava submeter-se à ação civil pública ou aguardar o seu desfecho e poderia, se julgasse conveniente, propor ação individualmente. Após o julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS, processado em conformidade com o art. 543-C do CPC (introduzido pela Lei de Recursos Repetitivos), o panorama se alterou: agora, apesar da disposição legal expressa, o consumidor pode ser compelido pelo Poder Judiciário a aguardar o desfecho da ação civil pública proposta por qualquer entidade legitimada à defesa de interesses do consumidor - mesmo a mais inidônea e ainda que perante as varas mais movimentadas dos grandes centros urbanos, a que são normalmente dirigidas essas causas. A prevalecer a idéia de que o consumidor, que talvez não tenha mais liberdade para pleitear individualmente, terá também de executar a sentença proferida em ação coletiva no mesmo prazo que o substituto processual teve para propô-la, é de se indagar se o entendimento proposto pelo banco está em conformidade com as normas constitucionais protetivas do consumidor e de quem são realmente os interesses que esse entendimento pretende resguardar. Certamente não terá fundamento constitucional o entendimento que leve o consumidor a preferir, diante da lesão a direitos de toda uma coletividade - o que a história recente mostra ser bastante usual neste país -, que ninguém invente de defendê-lo coletivamente. E é a isso que a argumentação do devedor parece conduzir. Feitas essas considerações, tem-se que com o trânsito em julgado da sentença, teve início o prazo prescricional para a sua execução - o único cujo decurso pode ser arguido no âmbito do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 475-L, inciso VI, e 741, VI, do CPC, sob pena de afrontar-se a coisa julgada, notadamente em face do que estabelece o art. 474 do mesmo Código. A prescrição da ação de conhecimento, portanto, reputa-se deduzida e repelida. Se a execução prescreve no mesmo prazo da ação, teriam os poupadores 20 anos para iniciar a execução ou o cumprimento da sentença, a partir do trânsito em julgado ocorrido em 23.12.1998. Mesmo que esse prazo tenha sido reduzido a dez pelo Novo Código Civil, em face do contido em seu art. 2028, o prazo menor iniciou-se somente com a vigência da Lei nº 10.406/2002 em janeiro/2003 (do contrário haveria aplicação retroativa da lei e prazos findos antes mesmo de sua entrada em vigor, o que é inadmissível), caso em que a pretensão executória subsistirá até 10.01.2013 (dez anos a partir de 11.01.2003, inclusive, contados nos termos do art. 2044 do Código Civil e do art. 8º, caput e §§, da LC 95/98). Registre-se, por fim, que o STJ também já considerou, com base no art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54, serem imprescritíveis os créditos dos depósitos populares de poupança (STJ, REsp 710471-SC). Sendo essa norma posterior ao Código de 1916 e não tendo sido revogada expressamente, foi derrogada somente pelo Código de 2002, que regulou inteiramente o instituto da prescrição (art. 205: prescrição em 10 anos, quando não houver prazo menor ou, obviamente quando não houve prazo); não o foi pela Lei nº 4.717/65, muito menos analogicamente, pois aquela é lei especial em relação a esta. Por esse entendimento, não havia prazo para cobrar e executar crédito de poupança (a que equivale a diferença de correção deferida na ação civil pública nº 14552, já que correção monetária não é plus, senão parte do próprio crédito corroído pela inflação), que passou a ser de dez anos a partir da vigência do Novo Código, terminando também em 10.01.2013. IV - Sendo assim, rejeito a argüição de prescrição. V - Diligências e intimações necessárias. " Advs. DAGMAR PIMENTA HANNOUCHE, PAULO DONATO MARINHO GONÇALVES e FLAVIA CRISTIANE MACHADO.
15. COBRANCA ORDINARIA - 46626/0-ADELIRIO JOAO BENSONI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - (Manifeste-se a parte requerente sobre o prosseguimento do feito. Int.) Advs. LUCIANO MARCIO DOS SANTOS e FABRICIO ZILOTTI.
16. COBRANCA ORDINARIA - 46673/0-HERDEIROS E SUCESSORES DE ALBERTO MODELSKI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - (Manifeste-se o requerente sobre a contestação.Int.) Advs. GIOVANNA PRICE DE MELO e GORGON NOBREGA.
17. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 46694/0-IMUNOSUL - DISTRI. DE VACINAS E PRODUTOS MED. HOSP x IMUNOCLIN CLINICA DE IMUNIZAÇÕES LTDA - (O oficio encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. MARCELO LEÃO LUCIETTO.
18. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 46714/0-NELSON MADALOSSO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I. Homologo o cálculo de fls. 208 referente às custas processuais, facultando ao Sr. Escriväo executá-las. II. Ante a notícia do pagamento do débito fls. 206, JULGO EXTINTO O PROCESSO (art. 794, I, do CPC). III. Condeno o banco ao pagamento das custas remanescentes, facultando ao Sr. Escriväo executá-las. IV. Baixas, anotações e comunicações necessárias. V. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Publiquede. Registre-se. Intime-se. " Advs. DARLON CARMELITO DE OLIVEIRA, ROSEMAR ANGELO MELO, GENESIO FELIPE NATIVIDADE e MARCIA ENEIDA BUENO.
19. COBRANCA ORDINARIA - 46724/0-CELITA FELIPPE e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Ante a noticia de pagamento do débito (fl.87), JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art.794, I, do CPC.Custas dispensadas. Oportunamente, arquive-se com as formalidades legais.P.R.I." Advs. ROSEMAR ANGELO MELO e FLAVIA CRISTIANE MACHADO.
20. SUMARIA COBRANCA - 46729/0-ADEMIR LUIZ MARIANI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido e condeno a instituição bancária demandada a pagar aos referidos autores a importância de R$ de R$ 15.015,44 (quinze mil, quinze rea19s e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente, nos termos do Decreto n° 1·544/95, desde a data de elaboração dos respectivos cálculos que acompanharam a inicial e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art· 406 do CC e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). Considerando o princípio da causalidade, bem como a sucumbência parcial, condeno as partes autora e ré ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, bem como, na mesma proporção, ao pagamento de honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, tendo em vista o trabalho exigido e realizado, o rápido processamento do feito, a ausência de produção de provas orais em audiência eo valor atribuído à causa, atendidas assim as recomendações do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil. IV - Caso a parte vencida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a sentença tornar-se exigível, não realize voluntariamente o pagamento das verbas condenatórias, incorrerá em multa de io% (dez por cento) e, prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa, cabendo à parte credora formular pedido executório, dando cumprimento à regra do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil e, preferencialmente, indicando bens do devedor para responderem pela dívida (CPC, art· 475-J) V - Nos termos do § 5·° do artigo 475-J do CPC, "não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.". Com efeito, aguarde-se o prazo indicado, a contar do trânsito em julgado da sentença, e, inexistindo manifestação da parte interessada, encaminhem-se ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Advs. GIOVANNA PRICE DE MELO e FERNANDO WILSON ROCHA MARANHAO.
21. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 46822/0-BANCO ITAUBANK S.A e outro x L G DO AMARAL E CIA LTDA e outros - "Ao rexequente, manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Int." Adv. JACO IRINEU DE PAULI JUNIOR.
22. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 46826/0-CELSO GILBERTO BERTUOLA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I. Ante a certidäo de fls. 190-verso e a inércia da parte exeqüente, JULGO EXTINTO O PROCESSO (art. 794, 1, do CPC). II. Custas pagas, promovam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias. III. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. " Advs. ANTONIO CAMARGO JUNIOR, ACRAM MOHAMAD SAKHR e FERNANDO WILSON ROCHA MARANHAO.
23. COBRANCA ORDINARIA - 47002/0-CARLOS ALFREDO UTECHT e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Defiro o pedido de vistas ao requerido pelo prazo de 10 dias.Int." Advs. DAGMAR PIMENTA HANNOUCHE, PAULO DONATO MARINHO GONÇALVES e GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI.
24. COBRANCA (ORDINARIA) - 47048/0-MARIA EUNICE RUEFF FELIX DA SILVA x CONFEITARIA SICILIANA LTDA e outros - "I. Manifeste-se a autora sobre o contido às fis. 102/105, no prazo de 05 dias. Na mesma oportunidade deve dar cumprimento ao 1° parágrafo do despacho de fls. 92. II. Int. " Advs. GABRIEL MARCONDES KARAN, VITORIO KARAN, ALCIDES LACOURT JUNIOR, CESAR ALGUSTO TURIN, JIOMAR JOSE TURIN e JIOMAR JOSE TURIN FILHO.
25. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 47066/0-ARLINDO KEHRWALD e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I. Homologo o cálculo de fis. 146 referente às custas processuais, facultando ao Sr. Escrivõo executá-las. II. Ante a notícia do pagamento do débito fls. 145, JULGO EXTINTO O PROCESSO (art. 794, I, do CPC). Ill. Condeno o banco ao pagamento das custas remanescentes, facultando ao Sr. Escriväo executà-las. IV. Baixas, anotações e comunicações necessárias. V. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. " Advs. ROSEMAR ANGELO MELO e VICTOR GERALDO JORGE.
26. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 47083/0-JOSE PAULINO DA SILVA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - " I - Trata-se de execução da Sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 14.552, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO em face de Banco do Brasil S.A. II - Por meio da manifestação retro o executado Banco do Brasil S.A. arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão executória da sentença proferida na ação civil pública nº 14552. Invoca os atuais entendimentos manifestados pelas Cortes Superiores no sentido de que à ação civil pública aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto para a ação popular (v.g.: STJ, REsps 1089206/RS, 764278/SP, 910625/RJ e 406545/SP) e, à execução do julgado, o mesmo prazo prescricional para a ação de conhecimento (STF, súmula nº 150). III - Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque não se pode olvidar que a interpretação pretendida pelo banco executado do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na forma como proposta, acaba por limitar o exercício do direito de ação do consumidor no caso concreto em comento com base em aplicação de normas por analogia. Assim, numa primeira análise conclui-se pela presença de dúvida razoável quanto à constitucionalidade dessa tese, porquanto - sendo certo que a existência de prazos prescricionais é constitucional - a aplicação de prazo prescricional inferior demandaria ao menos a existência de prazos fixados por lei, especificamente. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto à necessidade de interpretação ampliativa - e nunca restritiva - para as normas constitucionais que estabeleçam direitos fundamentais e a legislação que os assegure. O que deve orientar a tutela dos direitos e o seu reconhecimento são os princípios constitucionais, não se alinhando com a Constituição qualquer interpretação que pretenda excluir ou restringir garantia nela prevista ou dela derivada. Sequer poderia ser de outra forma, na medida em que esse é o único entendimento possível a partir da própria redação do § 2º do art. 5º da Constituição Federal . Poder-se-ia considerar válida essa analogia se estivéssemos tratando no presente caso de direitos tuteláveis por meio de ação popular, isto é, se a ação civil pública tivesse sido proposta como equivalente ou substitutiva da ação popular, para a defesa do patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista. Na verdade, sob esse prisma, o paralelo proposto pelo banco seria dotado da devida razoabilidade, porquanto a pretensão - cuja subsistência viabiliza o exercício concreto do direito de ação (Código Civil, art. 189) - é sempre medida no tempo pela natureza do direito que se pretende tutelar. Em outros termos, seria plenamente possível concluir que se o cidadão - único legitimado para a ação popular - tem prazo de 5 anos para propor ação em defesa do patrimônio público, é aceitável que os entes legitimados para a ação civil pública devam propô-la nesse mesmo prazo. A pretensão de defesa do patrimônio de entidades públicas submete-se ao prazo prescricional da ação popular porque, na parte que o estabelece, a Lei nº 4.717/65 talvez encerre norma de direito material, a que deve se submeter também a pretensão veiculada por ação civil pública. A leitura dos arts. 189 e seguintes do Código Civil vigente, que regulam exaustivamente a prescrição, notadamente os 205 e 206, bem como os equivalentes do Código Civil revogado, não deixa dúvida quanto a ser o prazo prescricional (o tempo de vida da pretensão) ditado pela natureza do direito. E justamente por isso é, data venia, inaceitável a idéia de submeter ao prazo da Lei nº 4.717/65 pretensão que não corresponda à defesa do patrimônio público, tal como no caso destes autos, em que está em jogo o patrimônio privado e individual daqueles que compõem a coletividade de poupadores que firmaram contrato com o Banco do Brasil, cuja tutela foi deferida coletivamente pelo só fato de caracterizarem direitos individuais homogêneos. A súmula nº 150 do STF simplesmente afirma, segundo a sua literalidade, que o prazo para buscar perante o Poder Judiciário o reconhecimento do direito controvertido é idêntico ao prazo para a realização forçada do direito já declarado. E a lógica dessa afirmação está em terem ambas as pretensões (a de conhecimento, que objetiva declaração, constituição ou condenação, e a de execução do provimento condenatório) o mesmo objeto e finalidade, isto é, o bem da vida almejado pelo titular do direito subjetivo e a sua realização, por isso estando sujeitas ao mesmo prazo prescricional que é dado pela natureza única de seu objeto. Se considerar que o prazo para propor ação civil pública é de 5 anos, esse talvez deva ser o prazo que as entidades legitimadas a ajuizá-la (como substitutas processuais, pleiteando em nome próprio direito alheio) terão para executar a sentença com base no art. 15 da Lei nº 7.347/85. Mas o particular, que segundo a jurisprudência do STJ tem 20 anos para cobrar diferença de remuneração de contas de poupança, terá sempre 20 anos para executar a sentença que lhe for favorável, mesmo que essa sentença tenha sido proferida em ação civil pública. E isso, repita-se, pelo simples fato de que a "expectativa de vida" da sua pretensão (que é sempre a mesma, na ação individual ou na execução da ação coletiva) é dada pela natureza do direito, não se podendo pretender atrelá-la, como quer o banco devedor, à origem do título executivo judicial. O entendimento proposto pelo banco, aliás, tanto quanto a jurisprudência recente no qual se escora, gera uma situação interessante do ponto de vista da "defesa do consumidor" - princípio que tem status constitucional desde a Carta de 1988, como garantia fundamental do cidadão e base da ordem econômica (art. 5º, inciso XXXII; art. 170, inciso V). Costumava-se entender, a partir da literalidade dos arts. 81 e 103 do CDC, que o consumidor não precisava submeter-se à ação civil pública ou aguardar o seu desfecho e poderia, se julgasse conveniente, propor ação individualmente. Após o julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS, processado em conformidade com o art. 543-C do CPC (introduzido pela Lei de Recursos Repetitivos), o panorama se alterou: agora, apesar da disposição legal expressa, o consumidor pode ser compelido pelo Poder Judiciário a aguardar o desfecho da ação civil pública proposta por qualquer entidade legitimada à defesa de interesses do consumidor - mesmo a mais inidônea e ainda que perante as varas mais movimentadas dos grandes centros urbanos, a que são normalmente dirigidas essas causas. A prevalecer a idéia de que o consumidor, que talvez não tenha mais liberdade para pleitear individualmente, terá também de executar a sentença proferida em ação coletiva no mesmo prazo que o substituto processual teve para propô-la, é de se indagar se o entendimento proposto pelo banco está em conformidade com as normas constitucionais protetivas do consumidor e de quem são realmente os interesses que esse entendimento pretende resguardar. Certamente não terá fundamento constitucional o entendimento que leve o consumidor a preferir, diante da lesão a direitos de toda uma coletividade - o que a história recente mostra ser bastante usual neste país -, que ninguém invente de defendê-lo coletivamente. E é a isso que a argumentação do devedor parece conduzir. Feitas essas considerações, tem-se que com o trânsito em julgado da sentença, teve início o prazo prescricional para a sua execução - o único cujo decurso pode ser arguido no âmbito do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 475-L, inciso VI, e 741, VI, do CPC, sob pena de afrontar-se a coisa julgada, notadamente em face do que estabelece o art. 474 do mesmo Código. A prescrição da ação de conhecimento, portanto, reputa-se deduzida e repelida. Se a execução prescreve no mesmo prazo da ação, teriam os poupadores 20 anos para iniciar a execução ou o cumprimento da sentença, a partir do trânsito em julgado ocorrido em 23.12.1998. Mesmo que esse prazo tenha sido reduzido a dez pelo Novo Código Civil, em face do contido em seu art. 2028, o prazo menor iniciou-se somente com a vigência da Lei nº 10.406/2002 em janeiro/2003 (do contrário haveria aplicação retroativa da lei e prazos findos antes mesmo de sua entrada em vigor, o que é inadmissível), caso em que a pretensão executória subsistirá até 10.01.2013 (dez anos a partir de 11.01.2003, inclusive, contados nos termos do art. 2044 do Código Civil e do art. 8º, caput e §§, da LC 95/98). Registre-se, por fim, que o STJ também já considerou, com base no art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54, serem imprescritíveis os créditos dos depósitos populares de poupança (STJ, REsp 710471-SC). Sendo essa norma posterior ao Código de 1916 e não tendo sido revogada expressamente, foi derrogada somente pelo Código de 2002, que regulou inteiramente o instituto da prescrição (art. 205: prescrição em 10 anos, quando não houver prazo menor ou, obviamente quando não houve prazo); não o foi pela Lei nº 4.717/65, muito menos analogicamente, pois aquela é lei especial em relação a esta. Por esse entendimento, não havia prazo para cobrar e executar crédito de poupança (a que equivale a diferença de correção deferida na ação civil pública nº 14552, já que correção monetária não é plus, senão parte do próprio crédito corroído pela inflação), que passou a ser de dez anos a partir da vigência do Novo Código, terminando também em 10.01.2013. IV - Sendo assim, rejeito a argüição de prescrição. V - Diligências e intimações necessárias. " Advs. LINCO KCZAM, MUNIR ABAGGE e RODRIGO MELO DOS SANTOS.
27. COBRANCA ORDINARIA - 47150/0-ANTONIO AUGUSTO DA SILVA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Ante a noticia de pagamento do débito (fl.249), JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art.794, I, do CPC.Custas dispensadas. Oportunamente, arquive-se com as formalidades legais.P.R.I." Advs. ANTONIO SAONETTI e ACACIO CORREA FILHO.
28. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 47171/0-ALCEU NEPPEL e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Por meio da petição de fl. 195, foi informada a satisfação da dívida demandada. Desta forma, efetivada está a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo. II - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. III -- Custas remanescentes pela parte requerida. Inexistindo interesse na execução das eventuais custas remanescentes em face da executada, encaminhe-se ao arquivo. Existindo interesse na execução de custas, ao cartório para que indique os valores que entende devidos, a fim de permitir sua homologação por este Juízo e posterior execução nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV- Promovam-se as baixas e anotações necessárias, pertinentes a extinção do feito e, oportunamente, arquivem-se. " Adv. ROSEMAR ANGELO MELO.
29. CAUTELAR EXIBICAO DE DOCUMENTOS - 47251/0-JOÃO GARCIA VILELA x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 269, II, do CPC, decreto a extincão do processo com resolucão de mérito. Com fulcro no art. 20 do CPC e no principio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocaticios ao procurador do requerente, ora arbitrados, nos termos dos §§ 3° e 4° daquele dispositivo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em conta, sobretudo, a singeleza da causa e o valor a ela atribuido. Desse pagamento, todavia, fica dispensado na forma e pelo prazo do art. 12 da Lei n° 1060/50 Publique-se. Registre-se. Intimem- se. " Advs. JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS e FLAVIA CRISTIANE MACHADO.
30. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 47351/0-WALTER CARNIETTO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "l - As informacões requisitadas pelo eminente Desembargador Relator - comunicando que a decisão agravada foi mantida e que o agravante cumpriu a obrigação prevista no artigo 526 do CPC - foram encaminhadas nesta data, via sistema "mensageiro , conforme cópia que segue. II - No mais, tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se comunicação quanto ao julgamento do agravo de instrumento. III- Diligências e intimações necessárias. " Advs. DAGMAR PIMENTA HANNOUCHE, PAULO DONATO MARINHO GONÇALVES e FABRICIO ZILOTTI.
31. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 47367/0-JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA x JOSÉ AURÉLIO LIMA DE LARA e outros - "I - Tendo em vista o teor do despacho de fl. 39 e sendo que não foi acostado aos autos o acordo noticiado, vez que o mesmo não foi posto a termo, JULGO EXTINTO O PROCEsso, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. II - Eventuais custas remanescentes pela parte autora. III- Oportunamente promovam-se as baixas e anotações pertinentes e, após, encaminhe-se ao arquivo. IV - Diligências, baixas e intimações necessarias. " Advs. JULIANA WAGNER e EDGAR LENZI.
32. SUMARIA DE COBRANCA - 47421/0-DORIDES ZANELLATO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido inicialmente deduzido e condeno a instituição bancária demandada a pagar aos autores a importância de R$ 11.049,38 (onze mil, quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente, nos termos do Decreto n° 1-544/95, desde a data de elaboração dos respectivos cálculos que acompanharam a inicial e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art· 406 do CC e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). Em razão da sucumbência, responde o réu, ainda, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, tendo em vista o trabalho exigido e realizado, o rápido processamento do feito, a ausência de produção de provas orais em audiência eo valor atribuído à causa, atendidas assim as recomendações do art. 20,§3° do CPC. IV - Caso a parte vencida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a sentença tornar-se exigível, não realize voluntariamente o pagamento das verbas condenatórias, incorrerá em multa de io% (dez por cento)1112, prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa, cabendo à parte credora formular pedido executório, dando cumprimento à regra do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil e, preferencialmente, indicando bens do devedor para responderem pela dívida (CPC, art. 475-J) V - Nos termos do § 5.° do artigo 475-J do CPC, "não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.". Com efeito, aguarde-se o prazo indicado, a contar do trânsito em julgado da sentença, e, inexistindo manifestação da parte interessada, encaminhem-se ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Advs. GIOVANNA PRICE DE MELO e WASHINGTON YAMANE.
33. COBRANCA ORDINARIA - 47449/0-NELSO PRIMMAZ e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Recebo o tempestivo recurso de apelação de fls.97/104, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art.520, CPC). Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC art 518). Na sequencia, encaminhem-se os autos ao Egredio Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. Int." Advs. LUCIANO MARCIO DOS SANTOS e FLAVIA CRISTIANE MACHADO.
34. INTERDICAO - 47466/0-ROSELI HERCILIA DENES ANDRADE x MARIA DE LOURDES DENES ANDRADE - (O mandado de inscrição encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.) (Compareça a curadora para prestar compromisso.Int.) Adv. CAROLINA ANDRADE VIEIRA.
35. COBRANCA ORDINARIA - 47533/0-ANTONIO FIER e outros x BANCO DO BRASIL S/A - (Manifeste-se o autor sobre o deposito.Int.) Advs. JOSÉ DE CÉSAR FERREIRA e CLAUDIOMIRO PRIOR.
36. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 47562/0-ADIR LAZZARETTI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - (Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 115. Int.) Advs. GIOVANNA PRICE DE MELO e LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN.
37. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 47575/0-ESPOLIO DE EUCLIDES GUIDELLI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Por meio da petição de fl. 196, foi informada a satisfação da dívida demandada. Desta forma, efetivada está a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo. II - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. III -- Custas remanesceiites pela parte executada. Inexistindo interesse na execução das eventuais custas remanescentes em face da executada, encaminhe-se ao arquivo. Existindo interesse na execução de custas, ao cartório para que indique os valores que entende devidos, a fim de permitir sua homologação por este Juízo e posterior execução nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV- Promovam-se as baixas e anotações necessárias, pertinentes a extinção do feito e, oportunamente, arquivem-se. " Advs. LUCIANO MARCIO DOS SANTOS e FERNANDO WILSON ROCHA MARANHAO.
38. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 47580/0-ALTAIR SABINO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Expeça-se mandado de penhora (...)" (Ao preparo das custas do Oficial de Justiça.Int.) Adv. ANA LUCIA DE OLIVEIRA BELO.
39. BUSCA E APREENSÃO - 47640/0-BANCO BV FINANCEIRA S/A C.F.I. x CARLOS ALBERTO SILVERIO - "HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls.35/37).De consequência, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do art.269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pagas.Baixas, anotações e comunicações necessárias.A seguir, arquivem-se estes autos com as cautelas e anotações de estilo.P.R.I." Advs. MARCIO AYRES DE OLIVEIRA, LEANDRO NEGRELLI e MAYLIN MAFFINI.
40. COBRANCA ORDINARIA - 47729/0-ANTONIO CERON e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 330 do CPC,pois o objeto da lide já se encontra perfeitamente esclarecido. Com efeito, aquestão é de direito e não há necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo. Aliás, é pacifica a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que "Contantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversia." No mesmo sentido, o comentário da doutrina acerca do artigo 331, §2º, do CPC: " O juiz só designa a audiencia de instrução e julgamento 'se' necessário, como esclarece a oportuna condicional com que se conclui o §2º (...)Em outras palavras, o juiz só deve realizar a audiencia de instrução e julgamento se houver prova oral a ser colhida nela. Não havenso, dispensa-se a audiencia, como deixa induvidoso o §2º." Intimem-se as partes e, após contados e preparados, voltem conclusos para sentença." Advs. GIOVANNA PRICE DE MELO e LOUISE RAISNER PEREIRA GIONEDES.
41. COBRANCA ORDINARIA - 47767/0-ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DEZ DE JULHO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de o5 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 130)· Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento especíßco, quando a parte interessada deve justißcar a necessidade da prova pretendida"'. II - Outrossim, no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação, para que, em caso negativo, evite-se sobrecarregar a pauta do Juízo (CPC 331, §30 com nova redação dada pela Lei 10·444/02) e paralisar o processo até a ultimação da audiência preliminar. III - O silêncio das partes quanto ao item "II" acima, implicará em recusa à tentativa de conciliação. " Advs. GIOVANNA PRICE DE MELO e FERNANDO WILSON ROCHA MARANHAO.
42. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 47839/0-CAIXA SEGUROS S.A x USIGERAL USINAGEM FERRAMENTARIA LTDA. e outros - "I - A suspensão do trâmite processual é medida excepcional, que só tem cabimento quando configurada uma das hipóteses dispostas nos artigos 265 , 7912 e 7923 do Código de Processo Civil. II - Com efeito, verifica-se a ocorrência da hipótese prevista no inciso II do artigo 792 do CPC, defiro em parte o pedido de fl. 122 e determino a suspensão do feito, até o prazo estipulado pelas partes para cumprimento do acordo. III - Considerando que entre a realização do bloqueio dos valores das contas dos executados eo pedido de desbloqueio, houve a transferência de tais valores para conta judicial vinculada a este Juízo, não há que se falar em desbloqueio e sim de levantamento de tais valores. Desta forma, determino que seja expedido alvará em favor dos executados para levantamento de dos valores constantes na conta judicial. IV - No mais, quanto ao pedido de expedição de ofício à Serasa, ressalta-se que o mesmo não comporta deferimento, vez que tal diligência pode ser promovida diretamente pela própria parte, sem a necessidade de ofício, para tanto. V - Diligências e intimações necessarias. " (Ao preparo das custas de um alvará.Int.) Advs. JEAN CARLOS CAMOZATO e RAFAEL MOSELE.
43. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 47898/0-ADÃO APARECIDO MIGUEL e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Não vislumbro qualquer razão para reconsiderar a decisão agravada, que mantenho, portanto, por seus próprio fundamentos.Sendo solicitadas informações pelo respectivo relator do recurso, comunique-se, oportunamente, sobre a manutenção da decisão agravada e sobre o integral cumprimento do disposto no art.526 do Código de Processo Civil.Inexistindo noticia de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se a decisão hostilizada.Int." Advs. LUCIANO MARCIO DOS SANTOS, ACACIO CORREA FILHO e ESTEVAO LOURENCO CORREA.
44. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 47924/0-MARIO CELSO FREITAS RODRIGUES e outros x BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 142: "Ante a noticia de pagamento do débito (fl.132), JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art.794, I, do CPC.Condeno o banco ao pagamento das custas remanescentes. Oportunamente, arquive-se com as formalidades legais.P.R.I." Advs. ROSEMAR ANGELO MELO e MARIA AMELIA MASTROROSA VIANA.
45. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 47942/0-ALISBERTINO AGOSTINHO GASPARELLO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I. Homologo o cálculo de fls. 72 referente às custas processuais, facultando ao Sr. Escriväo executá-las. II. Ante a notícia do pagamento do débito fls. 142, JULGO EXTINTO O PROCESSO (art. 794, I, do CPC). III. Condeno o banco ao pagamento das custas remanescentes, facultando ao Sr. Escriväo executà-las. IV. Baixas, anotações e comunicações necessárias. V. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique se. Registre-se. Intime-se. " Advs. ROSEMAR ANGELO MELO e CLAUDIOMIRO PRIOR.
46. REVISAO DE CLAUSULAS (SUMARIA) - 48032/0-AMARILDO FERREIRA DE JESUS x BANCO ITAU S.A. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ - "Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fis. 107/108). Em conseqüência, julgo extinto o feito, com resoluçäo do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme o acordo celebrado entre as partes as custas seräo preparadas pela parte autora. No entanto, como beneficiário da assistência judiciária, ressalvada a suspensäo da exigibilidade, observe-se o disposto no artigo 12 da Lei n° 1060/50. Defiro a dispensa do prazo recursaL Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Baixas, anotações e comunicações necessárias. A seguir, arquivem-se estes autos, com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. " Advs. DAIANA COSTA e JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR.
47. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 48035/0-LUDOVICO ALBINO SAVARIS x AGUA MINERAL FRESCALE LTDA. e outros - Autos 51.692 em apenso: Defiro o pedido de suspensao de fl. 317. Pelo prazo de 60 dias.Int. Advs. LUCIANA DE CASSIA MORCELLI e HEROLDES BAHR NETO.
48. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 48143/0-RJU - COMÉR E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS x TSOUKANOVA E CAMACHO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - "I - A suspensão do trâmite processual é medida excepcional, que só tem cabimento quando configurada uma das hipóteses dispostas nos artigos 2652, 7912 e 7923 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 265, 3.°, do CPC, a suspensão do feito tem prazo máximo de seis meses. II - Com efeito, considerando que o peticionante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais acima elencadas, bem como visando assegurar que não ocorra banalização do instituto da suspensão do processo, indefiro o pedido retro. Intime-se a parte interessada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Desde logo se esclarece que a inércia da parte em promover as diligências necessárias ensejará a extinção do feito sem apreciação do mérito.Int. " Advs. RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA, MAURICIO MUSSI CORREA e MARCELO MUSSI CORREA.
49. SUMARIA DE COBRANCA - 48154/0-JOSE GOUVEA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Vistos. Contra a decisão de fls. 68/73, opôs a parte autora embargos de declaração, argumentando ser omissa a sentença no que tange à incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Falta-lhe razão, contudo. O CPC, por seu art. 293, impöe a interpretação restritiva do pedido (que deve ser certo e determinado - expresso, portanto -, conforme o art. 286 do mesmo Código), admitindo estarem implícitos somente os juros legais, que são os moratórios, inconfundíveis com juros remuneratórios. Estabelece o art. 460, por outro lado, que a sentença não pode dar mais do que o que foi pedido. Se a parte autora fez pedido condenatório por valor fixo e certo de R$ 17.853,48, correspondente ao montante do crédito em setembro/2008 (mês do ajuizamento da ação), naturalmente não pode pretender mais do que simplesmente o valor atualizado do que pediu, com acréscimo de juros após a citação. A leitura do pedido de fl. 09, aliás, não deixa dúvida quanto a ter sido postulada expressa e exclusivamente o valor indicado, "acrescido das custas judiciais, correção monetária e juros de mora a partir da citação". Embora certa possa estar a embargante, como a jurisprudência que invocou, quanto a serem devidos juros remuneratórios até o pagamento das diferenças, neste processo os pode receber são os calculados até setembro/2008. Não houve pedido de juros capitalizados após a data do cálculo que instruiu a inicial, pelo que também não houve omissão. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Advs. FABRICIA CAMPI DE ALMEIDA e FLAVIA CRISTIANE MACHADO.
50. COBRANCA ORDINARIA - 48159/0-ANNA ZUBER e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "II - Por meio da petição de fl. 97, foi requerida a extinção e arquivamento dos autos, tendo em vista que a liberação do alvará à fl. 99. III - Isto posto, JULGO EXTINTO O prOceSSo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. IV -- Custas remanescentes pela parte requerida. Inexistindo interesse na execução das eventuais custas remanescentes em face da executada, encaminhe-se ao arquivo. Existindo interesse na execução de custas, ao cartório para que indique os valores que entende devidos, a fim de permitir sua homologação por este Juízo e posterior execução nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. " Advs. ROSEMAR ANGELO MELO e MARCELO LUIZ DREHER.
51. ORDINARIA - 48207/0-ANTONIO CARLOS DOS SANTOS x BANCO ABM AMRO S/A - "I - Consoante se depreende da leitura dos autos a parte exequente deixou de promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, qual seja de indicar novo procurador nos autos, apesar de intimada para tanto. Nesse aspecto cumpre observar que, em que pese ser essencial a intimação pessoal para que, nos termos do parágrafo 1. do artigo 267, seja promovida a extinção do feito nos termos do inciso III do mesmo artigo, não se pode olvidar que, consoante determina o artigo 39 do CPC, é responsabilidade das partes e de seus procuradores comunicarem as eventuais mudanças de endereço. No presente caso, verifica-se que a frustrada tentativa de intimação pessoal deveu-se exclusivamente ao fato de a parte exequente não ter comunicado a este Juízo seu correto endereço, pois se verifica à fl. 86 a informação do correio de que o número indicado não existe. Nesse sentido, cumpre ressaltar que nos termos do parágrafo único do artigo 238 do CPC:"presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.". II - Com efeito, deve ser reputada válida a intimação promovida por este Juízo. III - Desta forma, resta caracterizado abandono da causa, com o que imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito. IV - Isto postO, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. V - Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. Inexistindo interesse na execução das eventuais custas remanescentes em face da executada, encaminhe-se ao arquivo. Existindo interesse na execução de custas, ao cartório para que indique os valores que entende devidos, a fim de permitir sua homologação por este Juízo e posterior execução nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. " Advs. RUBEN MADINI, LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN e MAURICIO KAVINSKI.
52. BUSCA E APREENSÃO - 48252/0-B.V FINANCEIRA S.A C.F.I x CLAUDINEI FERREIRA - "Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a certidao de fls. 49 no prazo de 5 dias.Int." Adv. LIZIA CEZARIO DE MARCHI.
53. BUSCA E APREENSÃO - 48464/0-BANCO BMG S/A x OZIEL FERREIRA DE LIMA - "O requerente, através do seu procurador, foi intimado a manifestar-se sobre a certidäo de fls. 49-verso. Em seguida, requereu o autor o sobrestamento do feito (fl. 51), com o propósito de promover diligências para a locaçäo do veículo objeto da lide. No entanto, o requerente sequer se deu ao trabalho de examinar os autos e verificar que à fl. 49-verso foi certificado o decurso de prazo para pagamento das custas do Sr. Oficial de Justiça, para o cumprimento do mandado de busca e apreensao. Esta demanda, ajuizada há dois anos, sequer teve cumprida a liminar inicialmente deferida. Novamente intimado o autor a dar prosseguimento ao feito, por mais duas vezes, decorrido o prazo de 4 meses (fl. 53) e após, de 10 meses (fl. 55), manteve-se silente. Trata-se, pois, de abandono da causa, eis que deixou de promover os atos processuais que lhe competiam (artigo 267, inciso lil, CPC). Ante o exposto, julgo extinto este processo, nos termos do artigo 267, inciso lli, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, a serem informadas pela escrivania, facultando ao Sr. Escriväo executá-las. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo; certifique-se. P. R. I. " Advs. MARCIO AYRES DE OLIVEIRA, ANDREA HERTEL MALUCELLI e INGRID DE MATTOS.
54. PRESTACAO DE CONTAS - 48499/0-LUIZ DANIEL FERREIRA x AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - "Recebo o tempestivo recurso de apelação de fls.67/74, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art.520, CPC). Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC art 518). Na sequencia, encaminhem-se os autos ao Egredio Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. Int." Advs. MAURO SERGIO GUEDES NASTARI, JOANITA FARYNIAK e SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARAES.
55. SUMARIA DE COBRANCA - 48525/0-HOMERO MARCELO KOGUT e outros x BANCO DO BRASIL S/A - (Manifeste-se o autor sobre o deposito.Int.) Advs. ERALDO LACERDA JUNIOR e CLAUDIOMIRO PRIOR.
56. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 48575/0-ALCIDIO DE ARAUJO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Por meio da petição de fl. 241 foi informada a satisfação da dívida demandada. Desta forma, efetivada está a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo. II - Isto postO, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. III - As custas remanescentes foram dispensadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV- Promovam-se as baixas e anotações necessárias, pertinentes a extinção do feito e, oportunamente, arquivem-se. " Advs. ROSEMAR ANGELO MELO, MARCIA ENEIDA BUENO e LUIZ ALBERTO GONÇALVES.
57. REPARACAO DE DANOS - 48808/0-PRISCILA PAULA POPOLISKI x FISIOCOOP COOPERATIVA DE FISIOTERAPIA DE CURITIBA - (Manifeste-se o requerido sobre a proposta de acordo.Int.) Advs. UMBERTO GIOTTO NETO e JOEL ANTONIO BETTEGA JR.
58. DESPEJO - 48814/0-DEBRANTINA CARVALHO VALLE x ROSANGELA MARIA BETINE - Fls. 85, item II: "II. Decorrido o prazo sem a desocupaçäo do imóvel, e preparadas as custas da fase de execução de sentença (artigo 19 do CPC), voltem conclusos para apreciaçäo do requerimento de fls. 84. III. Int. " Advs. JANDER LUIS CATARIN e ANA CAROLINA IACZINSKI DA SILVA.
59. BUSCA E APREENSÃO - 48825/0-OMNI S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x ANTONIO PAZ DE MOURA - (Manifeste-se sobre a resposta dos oficios.Int.) Advs. TATIANA VALESCA VROBLEWSKI e KARINE SIMONE POFAHL WEBER.
60. REINTEGRACAO DE POSSE - 48839/0-CIA. ITAU LEASIN. ARREND. MERCANTIL GRUPO ITAU x MICHAEL DE PAULA HOFFMANN - "(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ini- cial, para em caráter definitivo determinar a reintegração de posse em fa- vor da autora do bem indicado na exordial (fls.03). Condeno, em conseqüência (CPC, art. 20, § 4.°), o réu ao pa- gamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatí- cios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Adv. MARCIO AYRES DE OLIVEIRA.
61. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 48846/0-EUGENIO PIVA NETO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.Int." Advs. LUCIANO MARCIO DOS SANTOS e WASHINGTON YAMANE.
62. COBRANCA ORDINARIA - 48905/0-ROBERTA SILVA DE ABREU BORN e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido inicialmente deduzido e condeno a instituição bancária demandada a pagar aos autores a importância de R$ 64.738,71 (sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), corrigida monetariamente, nos termos do Decreto n° 1·544/95, desde a data de elaboração dos respectivos cálculos que acompanharam a inicial e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art· 406 do CC e art. 161, §1°, do Código Tributário Em razão da sucumbência, responde o réu, ainda, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, tendo em vista o trabalho exigido e realizado, o rápido processamento do feito, a ausência de produção de provas orais em audiência eo valor atribuído à causa, atendidas assim as recomendações do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil. IV - Caso a parte vencida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a sentença tornar-se exigível, não realize voluntariamente o pagamento das verbas condenatórias, incorrerá em multa de io% (dez por cento)1112, prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa, cabendo à parte credora formular pedido executório, dando cumprimento à regra do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil e, preferencialmente, indicando bens do devedor para responderem pela dívida (CPC, art· 475-1) V - Nos termos do § 5.° do artigo 475-J do CPC, "não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.". Com efeito, aguarde-se o prazo indicado, a contar do trânsito em julgado da sentença, e, inexistindo manifestação da parte interessada, encaminhem-se ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Advs. PAULO DONATO MARINHO GONÇALVES e CRISTIANA NAPOLI MA. DA SILVEIRA.
63. BUSCA E APREENSÃO - 48933/0-BANCO FINASA S.A. x EDUARDO GUARACI POHLOD - "Ao requerente, manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Int." Adv. PATRICIA PONTAROLI JANSEN.
64. COBRANCA ORDINARIA - 48984/0-ALTEVIDES CESAR DINARDI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolucão do mérito unicamente em relacão ao autor Ambrosio Sluzovski, o que o faco com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No mérito, julgo procedente o pedido formulado pelos demais autores, para condenar o réu ao pagamento juros remuneratórios devidos, por conta das diferenças resultantes da correção indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupanca no mês jan/89 (Plano Verão), conforme os extratos apresentados, os quais deveräo ser computados de forma capitalizada. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como aos honorários advocaticios devidos ao procurador da parte autora, os quais, nos termos do artigo 20, § 4°, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenagäo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Advs. GIOVANNA PRICE DE MELO e FERNANDO WILSON ROCHA MARANHAO.
65. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - 49051/0-MARIA LUIZA VOLTOLINI x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) III - Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. IV - Considerando o princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, os quais nessa oportunidade arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), deverão ser integralmente suportadas pela parte autora. Publique-se Registre-se Intime-se. " Advs. RONALDO MARTINS, ANA CAROLINA MION PILATI DO VALE, MARIA AMELIA MASTROROSA VIANA e LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
66. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 49058/0-BMC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA x ABNER ALVES DE ALMEIDA - "Cite-se (...)" (Ao preparo das custas do Oficial de Justiça.Int.) Advs. ALEXANDRE TORRES VEDANA e ANA CLAUDIA LOREGA BRAGA DE MORAIS.
67. COBRANCA ORDINARIA - 49146/0-ANGELINA RIBAS e outros x BANCO DO BRASIL S/A - (Manifeste-se o autor sobre o deposito.Int.) Advs. ANTONIO SAONETTI e FABRICIO ZILOTTI.
68. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 49311/0-AMARILDO MOSCONI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Ciente da intrposição do agravo de instrumento de fls. 211/229. Não vislumbro qualquer razão para reconsiderar a decisão agravada, com o que a mantenho por seus próprios fundamentos. SEndo requisitadas informaçoes, oficie-se ao imitente Desembargador Relator comunicando que a decisão agravada foi mantida e que o agravante cumpriu a obrigação prevista no artigo 526 do CPC. Aguarde-se o julgamento do agravo. Diligencias e intimaçoes necessárias." Advs. GIOVANNA PRICE DE MELO e FERNANDO WILSON ROCHA MARANHAO.
69. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 49440/0-ANTONIO GUERREIRO GARCIA x BANCO DO BRASIL S/A - "I. Homologo o cálculo de fls. 73 referente às custas processuais, facultando ao Sr. Escrivâo executá-las. II. Ante a notícia do pagamento do débito fis. 70, JULGO EXTINTO O PROCESSO (art. 794, I, do CPC). III. Condeno o banco ao pagamento das custas remanescentes, facultando ao Sr. Escrivão executá-las. IV. Baixas, anotações e comunicações necessárias. V. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se.y Registre-se. Intime-se." Advs. DAMARIS LECH GUERREIRO e VICTOR GERALDO JORGE.
70. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 49493/0-DEUSDEDIT ACHILES CATABRIGA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "II - Ante a ausência de notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, inexiste óbice ao imediato cumprimento da decisão hostilizada, com o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Para tanto, intimem-se ambas as partes da decisão de f. 119..."
Fls. 119: "I - Tendo em vista que a parte autora juntou os documentos referentes ao espólio de Ângelo Mariano Beliato, intime-se o banco executado para que, em 10 dias, se manifeste quanto aos doçumentos, bem como para que comprove a alegação de litispendência relativamente a Norisvaldo Bressanim, Joaquim Oribe, Euclides Puntel e Deusdedit Achiles Catabriga. A ausência de manifestação será entendida como dispensa da juntada de novos documentos, ao fundamento de que a documentação acostada aos autos já é suficiente para corroborar suas alegações. II - Diligências e intimações necessanas. " Advs. OLIVIA MOTTA MONTEIRO, ROBERTA MONTEIRO PEDRIALI e FLAVIA CRISTIANE MACHADO.
71. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 49495/0-BORIS ELISIO KOPKO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Por meio da petição de fl. 166 foi informada a satisfação da dívida demanda. Desta forma, efetivada está a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo. II - Isso posto, JULGO EXTINTo o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. III - Custas remanescentes pela parte executada. Inexistindo interesse na execução das eventuais custas remanescentes em face da executada, encaminhe-se ao arquivo. Existindo interesse na execução de custas, ao cartório para que indique os valores que entende devidos, a fim de permitir sua homologação por este Juízo e posterior execução nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV- Promovam-se as baixas e anotações necessárias, pertinentes a extinção do feito e, oportunamente, arquivem-se. " Advs. MARLON JOSE DE OLIVEIRA e MARIA AMELIA MASTROROSA VIANA.
72. COBRANCA ORDINARIA - 49509/0-FIRMINO QUININO MONTEIRO e outros x HSBC BANK BRASIL - BANCO MULTIPLO S/A - "Recebo o tempestivo recurso de apelação de fls.114/128, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art.520, CPC). Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC art 518). Na sequencia, encaminhem-se os autos ao Egredio Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. Int." Advs. GIOVANNA PRICE DE MELO e DOUGLAS DOS SANTOS.
73. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 49524/0-ALBERTO CAVINATI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) Assim, na parte em que foi conhecida, julgo improcedente a impugnação. Autorizo o levantamento imediato do valor correspondente ao débito principal (R$ 9522,62). Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em pagamento das custas e honorários advocatícios. Intimem-se. " Advs. ERALDO LACERDA JUNIOR e ADYR RAITANI JUNIOR.
74. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 49619/0-EDER ALVES DE OLIVEIRA x BANCO DO BRASIL S/A - (Ao requerido o preparo das custa da impugnação no valor de R$ 199,50.Int.) Advs. PRISCILA GONCALVES G. P. VINCENZO e RAQUEL ANGELA TOMEI.
75. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 49653/0-ESPOLIO DE EDGAR MALDANER e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "II - Por meio da petição de fl. 200, foi requerida a extinção e arquivamento dos autos, tendo em vista que o pagamento realizado. III - Isto posto, JULGO ÈXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. IV - Custas remanescentes pela parte requerida. Inexistindo interesse na execução das eventuais custas remanescentes em face da executada, encaminhe-se ao arquivo. Existindo interesse na execução de custas, ao cartório para que indique os valores que entende devidos, a fim de permitir sua homologação por este Juízo e posterior execução nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. V- Promovam-se as baixas e anotações necessárias, pertinentes a extinção do feito e, oportunamente, arquivem-se. " Advs. LUCIANO MARCIO DOS SANTOS e MARCELO LUIZ DREHER.
76. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - 49720/0-MARIA IRENE SEIDEL FROGUEL x BANCO DO BRASIL S/A - "I. Homologo o cálculo de fls. 70 referente às custas processuais, facultando ao Sr. Escrivão executà-las. II. Ante a notícia do pagamento do débito fis. 68, JULGO EXTINTO O PROCESSO (art. 794, I, do CPC). III. Condeno o banco ao pagamento das custas remanescentes, facultando ao Sr. Escriväo executà-las. IV. Baixas, anotações e comunicações necessárias. V. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique- e. Registre-se. Intime-se. " Advs. RONALDO MANOEL SANTIAGO e VICTOR GERALDO JORGE.
77. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 49763/0-ABEL LUIZ DA SILVA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual BANCO DO BRASIL S/A se msurge contra a execuçao de título judicial que em face de si movem ABEL LUIZ DA SILVA E OUTROS Defende o banco executado que aos autores não comprovaram serem detentores de conta poupança à época da edição dos planos econômicos, e que, via de conseqüência, inexistiria título a justificar o prosseguimento da presente execução, ensejando na imediata extinção do feito. II - A exceção de pré-executividade é criação doutrinária, que se presta a socorrer o executado quando as matérias a serem apresentadas ao Juiz são passíveis de análise de ofício, bem como se encontrem suficientemente esclarecidas a ponto de não demandar dilação probatória. Com efeito, inexiste impedimento à apresentação de exceção de pré-executividade pelo banco executado a fim de ver analisada por este Juízo as matérias de ordem pública expostas na referida peça, inclusive a questão atinente à ausência de comprovação de titularidade das contas e portanto, de ilegitimidade ativa dos autores a promover a execução do julgado. III - Todavia, não se pode olvidar que, no caso em comento, foram posteriormente acostadas pela parte autora as fotocópias dos extratos, com o que nao persiste a irregularidade apontada pelo banco executado em sua exceção de pré- executividade. IV - Assim, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade, com indeferimento do pedido de imediata extinção do feito e determinação do regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Para tanto, cumpre observar que a parte autora, por ocasião da apresentação dos extratos, não acostou aos autos as planilhas indicativas de seu crédito. Via de conseqüência, intime-se para que, o faça, no prazo de 15 dias. Int." Advs. HELENTON FANCHIN TAQUES DA FONSECA, LORENA RODRIGUES RIFERT e WASHINGTON YAMANE.
78. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 49949/0-ALEX ANTONIO MARCELINO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Compulsando-se os autos, percebe-se que, com efeito, inexistem elementos necessários à propositura da presente demanda, como os extratos das contas poupanças dos autores e a planilha do crédito atualizado que se pretende executar. II - Assim, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, porque, à falta da documentação acima referida, não comprovaram os autores figurar como partes legítimas no feito. III - Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de verba honorária à parte ré, que fixo em R$ 1.ooo,oo (um mil reais), nos termos do artigo 2o do CPC, em razão do trabalho apresentado e da duração do feito. IV - Eventuais custas remanescentes pelos autores. V - Publique-se, registre-se e intimem-se. " Advs. PAULO HENRIQUE GARDEMANN, MARCELO MARTINS e LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
79. SUMARIA - 50001/0-JONAS FRANCISCO KACHENSKI x B.V FINANCEIRA S.A - "(...) V -- Diante de todo o exposto, imperioso reconhecer que o acordo não pode ser homologado nos exatos termos propostos, na medida em que elaborados com nítido intuito de frustrar o recebimento das custas e despesas processuais. VI - Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado, ressalvando-se o item que prevê que a parte autora promoverá o pagamento das custas processuais. Via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, c/c artigo 794, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. As custas processuais deverão ser arcadas por ambas as partes, na proporção de 50%. VII - Por fim, importante destacar que uma vez concedido o benefício em favor de uma das partes, o mesmo é provisório, podendo ser revogado tão logo fique evidenciada a alteração na situação econômica da parte. Referida modificação da capacidade econômica da parte pode ser constatada por uma sene de indícios ao longo do processo que culminem com o convencimento do magistrado de que o benefício que outrora fora concedido não mais se mostra necessário. Essa conduta diligente do magistrado decorre de seu dever de utilizar-se de critério a fim de conceder o benefício aos seus efetivos destinatários, quais sejam as pessoas verdadeiramente desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. (...) VIII - Diante de todo o exposto, para fim de manutenção do benefício da gratuidade, intime-se a parte autora para que esclareça se reside em imóvel próprio, se é motorista habilitado, se faz uso de veículo (registrado ou não em seu nome), bem como apresente documentação que comprove sua renda (v.g. contra-cheque ou holerit, no caso de ser servidor público, aposentado, pensionista ou empregado regularmente contratado por empresa privada, ou outro meio idôneo). A afirmação de miserabilidade deverá considerar a unidade familiar, suas fontes de renda, receitas e despesas, ficando advertido o requerente que, nos termos dos artigos 4°, § 1°, e do artigo 12 da Lei no 1.060/1950, a declaração falsa sujeita o declarante ao "pagamento até o décuplo das custas judiciais", bem como que, no prazo de o5 (cinco) anos a contar da sentença, a "parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficard obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Prazo de 10 (dez) dias. Desde logo fica advertida de que sua inércia poderá resultar na revogação do benefício ( art. 8.° da Lei n.° 1060/1950). IX - Diligências e intimações necessarias. " Advs. MAYLIN MAFFINI, CLEVERSON MARCEL SPONCHIADO, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR e ALESSANDRA LABIAK.
80. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 50027/0-ESPOLIO DE GERALDO ZAMPIERI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - (Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Int.) Advs. APARECIDO ALBINO DECHICHE e REINALDO MIRICO ARONIS.
81. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 50029/0-EURICO RODRIGUES DOS SANTOS e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "II - Conforme determinado no despacho de f. 275, intime-se o devedor para que, no prazo de o5 dias, efetue o pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não ser conhecido o incidente. " Advs. APARECIDO ALBINO DECHICHE e NATHALIA KOWALSKI FONTANA.
82. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 50036/0-ESPOLIO DE ADOLFO GOTARDO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Concedo vista ao exequente pelo prazo de 10 dias.Int." Advs. VOLNEI LEANDRO KOTTWITZ e WASHINGTON YAMANE.
83. BUSCA E APREENSÃO - 50093/0-AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A x WIVYANE LEITE DE SOUZA - "I - O feito encontra-se apto para julgamento, pendente apenas o pagamento das custas remanescentes. II - Com, efeito, considerando ainda o disposto no item 5.13.6 do Código de normas da Corregedoria Geral de Justiça, verifica-se que o não pagamento das custas remanescentes não constituióbice à prolação de sentença. III - Diante do exposto, anote-se e retornem conclusos para sentença. IV - Diligências e intimações necessanas. " Advs. CESAR AUGUSTO TERRA e RICARDO ONOFRIO CARVALHO.
84. SUMARIA DE COBRANCA - 50108/0-ANERCIO JOSE BENOSSE e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) Diante do exposto julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu ao pagamento juros remuneratórios devidos, por conta das diferencas resultantes da correcäo indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupanca unicamente quanto ao mès jan/89 (Plano Verão), conforme os extratos apresentados, no valor de R$ 20.300,40 (vinte mil e trezentos reais e quarenta centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos especificados na fundamentacão. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como aos honorärios advocaticios devidos ao procurador da parte autora, os quais, nos termos do artigo 20, § 4°, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenacão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Advs. VOLNEI LEANDRO KOTTWITZ e FABRICIO ZILOTTI.
85. COBRANCA ORDINARIA - 50118/0-ESPOLIO DE ABILIO SCHOFFEN e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I. A questão dos autos versa, unicamente, sobre matéria de direito, sendo suficiente para o julgamento da demanda os documentos até então acostados no processo. II. Pagas as custas remanescentes pela parte autora, a serem informadas pela escrivania, voltem conclusos para sentença. Ill. Int. " Advs. VOLNEI LEANDRO KOTTWITZ, HELOISA GONCALVES ROCHA e LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN.
86. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 50129/0-ESPOLIO DE LIDIO JATVA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de o5 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 130). Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. Para tanto, assinalo que: "Descabe confimdir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida"'. II - Outrossim, no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação, para que, em caso negativo, evite-se sobrecarregar a pauta do Juízo (CPC 331, §30 com nova redação dada pela Lei 10-444/02) e paralisar o processo até a ultimação da audiência preliminar. III - O silêncio das partes quanto ao item "II" acima, implicará em recusa à tentativa de conciliação. Int." Advs. DALTON BERNERT MACHADO JUNIOR, VICTOR HUGO RIBEIRO F. DOS SANTOS e REINALDO MIRICO ARONIS.
87. SUMARIA DE COBRANCA - 50203/0-EMANOEL MESSIAS MONTEIRO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido inicialmente deduzido e condeno a instituição bancária demandada a pagar aos autores a importância de R$ 11.040,73 (onze mil, quarenta reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente, nos termos do Decreto n° 1·544/95, desde a data de elaboração dos respectivos cálculos que acompanharam a inicial e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do CC e art. 161, §i°, do Código Tributário Nacional). Em razão da sucumbência, responde o réu, ainda, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em io% (dez por cento) sobre a condenação, tendo em vista o trabalho exigido e realizado, o rápido processamento do feito, a ausência de produção de provas orais em audiência eo valor atribuído à causa, atendidas assim as recomendações do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil. IV - Caso a parte vencida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a sentença tornar-se exigível, não realize voluntariamente o pagamento das verbas condenatórias, incorrerá em multa de 10% (dez por cento)" , prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa, cabendo à parte credora formular pedido executório, dando cumprimento à regra do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil e, preferencialmente, indicando bens do devedor para responderem pela dívida (CPC, art. 475-1) V - Nos termos do § 5.° do artigo 475-J do CPC, "não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.". Com efeito, aguarde-se o prazo indicado, a contar do trânsito em julgado da sentença, e, inexistindo manifestação da parte interessada, encaminhem-se ao arquivo. P.R.I." Advs. VOLNEI LEANDRO KOTTWITZ e FABRICIO ZILOTTI.
88. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 50260/0-FRIGOSUL INDUSTRIA SUL BRASILEIRA DE CARNES E FRIO x ORUAL ADMINIST.. DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA - "Tendo sido entregues as chaves, autorizo a sua entrega á ré ORUAL, mediante recibo nos autos, autorizando-a desde logo a imitir-se na posse do imóvel independente de mandado. Após, pagas as custas remanescentes, voltem ambos os autos conclusos para sentença única, que apreciará o despejo e a consignação conexas, em vista de ser suficiente à solução da controvérsia a prova documental já apresentada pelas partes. Intimem-se. (As chaves encontram-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.)" Advs. LAURI JOAO ZAMBONI e BRUNO GREIN DEL SANTORO.
89. SUMARIA COBRANCA - 50399/0-MARIA ERNESTINA VIANNA e outro x BANCO DO BRASIL S/A - "I - A parte autora requereu, às folhas 84/85, a exibição de documentos referentes à relação jurídica entre as partes e que se encontram em poder do réu. Com efeito, primeiramente, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de io dias, mediante juntada de documentos, que foi requerido - e, portanto, recusado -- administrativamente o fornecimento de fotocópia dos referidos extratos. " Advs. CIRILO SIMOES DA LUZ e LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
90. COBRANCA ORDINARIA - 50423/0-HERDEIROS E SUCESSORES DE APARECIDO NABEIRO ORTEGA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - (Manifeste-se o requerente sobre a contestação.Int.) Advs. GIOVANNA PRICE DE MELO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI e RAFAELLA GUSSELLA DE LIMA.
91. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 50541/0-ESPOLIO DE DOMINGOS BARROSO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Defiro o pedido de vista dos autos ao requerido pelo prazo de 15 dias.Int." Advs. VOLNEI LEANDRO KOTTWITZ, WERNER AUMANN e REINALDO MIRICO ARONIS.
92. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 50550/0-ALCIDES ANTONIO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Ante a noticia de pagamento do débito (fl.132), JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art.794, I, do CPC.Custas dispensadas. Oportunamente, arquive-se com as formalidades legais.P.R.I." Advs. MARLON JOSE DE OLIVEIRA, ROSEMAR ANGELO MELO e LUIZ ALBERTO GONÇALVES.
93. REINTEGRACAO DE POSSE - 50722/0-SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL x ALCIDA JOSELIA COSTA - (Manifeste-se a parte requerente sobre o prosseguimento do feito. Int.) Adv. CESAR AUGUSTO TERRA.
94. COBRANCA ORDINARIA - 50808/0-HERDEIROS E SUCESSORES DE JOAO CHOROBURA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) Diante do exposto julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento juros remuneratórios devidos, por conta das diferencas resultantes da correcäo indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupanca unicamente quanto ao mês jan/89 (Plano Veräo), conforme os extratos apresentados, no valor de R$ 33.301,39 (trinta e trës mil trezentos e um reais e trinta e nove centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos especificados na fundamentacão. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como aos honorãrios advocaticios devidos ao procurador da parte autora, os quais, nos termos do artigo 20, § 4 , fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenacäo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Adv. GIOVANNA PRICE DE MELO.
95. COBRANCA ORDINARIA - 50869/0-EDISON JOSE DEBONA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Recebo o recurso de apelação colacionado ás fls.304/310, em ambos os efeitos (art.520, CPC).Ao apelado para, querendo, contra-arrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egredio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto, com as nossas homenagens. Int." Advs. VOLNEI LEANDRO KOTTWITZ, MARCIO ANTONIO SASSO e REINALDO MIRICO ARONIS.
96. SUMARIA COBRANCA - 50940/0-TOMARU NOSAKI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - (Manifeste-se a parte requerente sobre o prosseguimento do feito. Int.) Advs. FERNANDO A. SANTIN PORTELA e FERNANDO WILSON ROCHA MARANHAO.
97. COBRANCA ORDINARIA - 50941/0-AIRTON DELLA VALENTINA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - (Manifeste-se o requerente sobre a contestação. Int.) Advs. FERNANDO A. SANTIN PORTELA e LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
98. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 50981/0-SILAS FERNANDES e outros x BANCO DO BRASIL S/A - (Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Int.) Adv. RAPHAEL EDUARDO SILVEIRA RIPANI.
99. COBRANCA ORDINARIA - 50989/0-PAULINA PETRECHEM GURELACKA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação deduzida à £86, em relação a Sebastião Kuster, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, devendo a ação prosseguir quanto aos demais credores. II - Apesar do valor, imprimo a causa o rito ordinário, que tem se mostrado mais célere neste juízo, diante do alongamento da pauta. A conciliação será tentada na oportunidade de que trata o art. .331 do CPC, sem prejuízo de, sem entenderem-na viável desde logo, requererem as partes a designação de audiência específica para essa finalidade. Anote-se na autuação a tramitação da presente pelo rito ordinário. III - Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 297). " (Ao preparo das custas do Oficial de Justiça.Int.) Advs. HENRY LEVI KAMINSKI e RODRIGO SILVETRI MARCONDES.
100. DECLARATORIA (ORDINÁRIA) - 51076/0-ISAURA MARIA PRONKO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - (Manifeste-se o autor quanto o depósito.Int.) Advs. LARISSA APARECIDA PRONKO DE ANDRADE e CLAUDIOMIRO PRIOR.
101. COBRANCA ORDINARIA - 51095/0-HEREIROS E SUCESORES DE YUKIO TAKAHASHI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 330 do CPC,pois o objeto da lide já se encontra perfeitamente esclarecido. Com efeito, aquestão é de direito e não há necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo. Aliás, é pacifica a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que "Contantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversia." No mesmo sentido, o comentário da doutrina acerca do artigo 331, §2º, do CPC: " O juiz só designa a audiencia de instrução e julgamento 'se' necessário, como esclarece a oportuna condicional com que se conclui o §2º (...)Em outras palavras, o juiz só deve realizar a audiencia de instrução e julgamento se houver prova oral a ser colhida nela. Não havenso, dispensa-se a audiencia, como deixa induvidoso o §2º." Intimem-se as partes e, após contados e preparados, voltem conclusos para sentença." Advs. EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA e ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA.
102. COBRANCA ORDINARIA - 51105/0-AMARILDO JOSE DE OLIVEIRA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido inicialmente deduzido e condeno a instituição bancária demandada a pagar aos autores a importância de R$ 26.101,01 (vinte e seis mil, cento e um reais e um centavo), corrigida monetariamente, nos termos do Decreto n° 1·544/95, desde a data de elaboração dos respectivos cálculos que acompanharam a inicial e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art· 406 do CC e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). Em razão da sucumbência, responde o réu, ainda, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em io% (dez por cento) sobre a condenação, tendo em vista o trabalho exigido e realizado, o rápido processamento do feito, a ausência de produção de provas orais em audiência eo valor atribuído à causa, atendidas assim as recomendações do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil. IV - Caso a parte vencida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a sentença tornar-se exigível, não realize voluntariamente o pagamento das verbas condenatórias, incorrerá em multa de 10% (dez por cento)6 7, prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa, cabendo à parte credora formular pedido executório, dando cumprimento à regra do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil e, preferencialmente, indicando bens do devedor para responderem pela dívida (CPC, art- 475-J) V - Nos termos do § 5.° do artigo 475-J do CPC, "nao sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.". Com efeito, aguarde-se o prazo indicado, a contar do trânsito em julgado da sentença, e, inexistindo manifestação da parte interessada, encaminhem-se ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Adv. GIOVANNA PRICE DE MELO.
103. COBRANCA ORDINARIA - 51107/0-ANDRE AFONSO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Acolho a manifestação de fls- 51-57 como emenda à inicial, dela passando a fazer parte integrante. II - Apesar do valor, impnmo a causa o rito ordinário, que tem se mostrado mais célere neste juízo, diante do alongamento da pauta. A conciliação será tentada na oportunidade de que trata o artigo 331 do CPC, sem prejuízo de, se entenderem-na viável desde logo, requererem as partes a designação de audiência específica para essa finalidade. Anote-se na autuação a tramitação da presente pelo rito ordinário. III - Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 297 do CPC). " (Ao preparo das custas do Oficial de Justiça.Int.) Adv. GIOVANNA PRICE DE MELO.
104. COBRANCA ORDINARIA - 51147/0-ANTONIO ROMAN MATHEUS e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido inicialmente deduzido e condeno a instituição bancária demandada a pagar aos autores a importância de R$ 41·426.24 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), corrigida monetariamente, nos termos do Decreto n° 1·544/95, desde a data de elaboração dos respectivos cálculos que acompanharam a inicial e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art· 406 do CC e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). Em razão da sucumbência, responde o réu, ainda, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, tendo em vista o trabalho exigido e realizado, o rápido processamento do feito, a ausência de produção de provas orais em audiência eo valor atribuído à causa, atendidas assim as recomendações do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil. IV - Caso a parte vencida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a sentença tornar-se exigível, não realize voluntariamente o pagamento das verbas condenatórias, incorrerá em multa de io% (dez por cento)" , prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa, cabendo à parte credora formular pedido executório, dando cumprimento à regra do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil e, preferencialmente, indicando bens do devedor para responderem pela dívida (CPC, art· 475,1) V - Nos termos do § 5.° do artigo 475-J do CPC, "nao sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.". Com efeito, aguarde-se o prazo indicado, a contar do trânsito em julgado da sentença, e, inexistindo manifestação da parte interessada, encaminhem-se ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Advs. VOLNEI LEANDRO KOTTWITZ e WASHINGTON YAMANE.
105. SUMARIA COBRANCA - 51155/0-LINDAURO FERREIRA DA MOTA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Tratam-se de embargos de declaração opostos por pelo banco executado em face da sentença de fs. 127-131, ao fundamento de que a mesma sena omissa. Defende que a omissão se verifica porquanto, não foi analisada sua argüição de excesso de cobrança, em que pese a existência de planilha nos autos. II - Não assiste qualquer razão à parte exeqüente. Isso porque os vícios elencados pelo artigo 535 do Código de Processo Civili, concernentes à existência de obscuridade ou contradição, devem ser verificados na decisão atacada, ou seja, ocorre contradição apenas quando uma decisão "traz disposições entre si inconciliáveis"2. Isso significa que para promover-se a reforma da decisão em sede de embargos declaratórios, a contradição não pode ser apontada em relação a elementos externos à própria decisão. Ademais, não se pode oNidar que a sentença rejeitou a argüição de excesso sob fundamento de que a alegação foi promovida de forma genérica pelo banco réu, nos seguintes termos "muito embora o banco demandado o tenha impugnado, na contestação, essa impugnação foi genérica, sem estar alicerçada em um novo demonstrativo do que seria efetivamente devido a desacreditar o cálculo elaborado pela parte autora [...]" (f. 130) A mera juntada de planilha com valor diverso do indicado na inicial, ao contrário do que pretende o banco réu, não tem o condão de desacreditar os cálculos elaborados pela parte autora. E necessário que ocorra indicação expressa dos supostos erros e excessos cometidos pela parte autora, bem como fundamentação detalhada acerca da razão pela qual entende que os valores cobrados não são efetivamente devidos. A mera elaboração de fundamentação genérica na contestação no sentido de que "[...] o Banco do Brasil apresenta seus cálculos que foram elaborados com os seguintes parâmetros [...]" ; e " [...] os Requerentes não obedeceram a sistemática adotada pelo BB, conforme acima descrito [...]" não são suficientes para comprovar a existência de erro no cálculo que instrui a petição inicial. III - Assim, verifica-se que, na verdade, o que o embargante pretende é modificar o teor da decisão, na medida em que este lhe é desfavorável. Todavia, uma v ência de quaisquer dos vícios elencados pelo artigo 535 do Código de P beqsso Civil, não pode lograr êxito em fazê-lo mediante interposição de embargos declaratórios, porquanto deve fazer uso do recurso adequado. Se o ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, posto que se atendido, seriam atacadas as razöes de decidir da sentença, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. IV - Diante de todo o exposto, rejeito os tempestivos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Advs. APARECIDO ALBINO DECHICHE e CRISTIANA NAPOLI M. DA SILVEIRA.
106. COBRANCA ORDINARIA - 51161/0-ARMANDO KENJI CINAGAVA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Acolho a manifestação de fls. 74-82 como emenda à inicial, dela passando a fazer parte integrante. II - Apesar do valor, imprimo a causa o rito ordinário, que tem se mostrado mais célere neste juízo, diante do alongamento da pauta. A conciliação será tentada na oportunidade de que trata o artigo 331 do CPC, sem prejuízo de, se entenderem-na viável desde logo, requererem as partes a designação de audiência específica para essa finalidade. Anote-se na autuação a tramitação da presente pelo rito ordinário. III - Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 297 do CPC). " (Ao preparo das custas do Oficial de Justiça.Int.) Adv. GIOVANNA PRICE DE MELO.
107. COBRANCA ORDINARIA - 51168/0-ARMANDO REZENDE DA SILVA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Acolho o contido às fis. 85/88 como emenda à inicial, dela passando a fazer parte integrante. Neste sentido, promova a escrivania as anotações e comunicações necessárias. Apesar do valor, imprimo à causa o rito ordinário, que tem se mostrado mais célere neste Juízo, diante do alongamento da pauta. A conciliaçäo será tentada na oportunidade de que trata o art. 331 do CPC, sem prejuízo de, sem entenderem-na viável desde logo, requererem as partes a designaçäo de audiência específica para essa finalidade. Anote-se na autuaçäo a tramitação da presente pelo rito ordinario. Cite-se a ré para que ofereça contestaçäo e, 15 dias, sob pena de revelia e confissäo quanto à matéria de fato. Int. " (Ao preparo das custas de uma carta com AR.Int.) Adv. GIOVANNA PRICE DE MELO.
108. SUMARIA COBRANCA - 51185/0-HERDEIROS E SUCESSORES DE ANA WINKELMANN e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Tendo em vista que o feito está apto para julgamento antecipado, conforme determinado no despacho de folha 107, e visto que já ocorreu o devido preparo, anote-se e retornem conclusos para sentença. II - Diligências e anotações necessárias. " Advs. GIOVANNA PRICE DE MELO e CLAUDIOMIRO PRIOR.
109. COBRANCA ORDINARIA - 51191/0-MORITANE SHONO x BANCO DO BRASIL S/A - "(...) Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido inicialmente deduzido e condeno a instituição bancária demandada a pagar aos autores a importância de R$ 24.186,02 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e dois centavos), corrigida monetariamente, nos termos do Decreto n° 1·544/95, desde a data de elaboração dos respectivos cálculos que acompanharam a inicial e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art· 406 do CC e art. 161, §i°, do Código Tributário Nacional). Em razão da sucumbência, responde o réu, ainda, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, tendo em vista o trabalho exigido e realizado, o rápido processamento do feito, a ausência de produção de provas orais em audiência eo valor atribuído à causa, atendidas assim as recomendações do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil. IV - Caso a parte vencida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a sentença tornar-se exigível, não realize voluntariamente à pagamento das verbas condenatórias, incorrerá em multa de io% (dez por cento)1112, prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa, cabendo à parte credora formular pedido executório, dando cumprimento à regra do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil e, preferencialmente, indicando bens do devedor para responderem pela dívida (CPC, art· 475-J) V - Nos termos do § 5.° do artigo 475-J do CPC, "não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.". Com efeito, aguarde-se o prazo indicado, a contar do trânsito em julgado da sentença, e, inexistindo manifestação da parte interessada, encaminhem-se ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Advs. VOLNEI LEANDRO KOTTWITZ e ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA.
110. REPARACAO DE DANOS - 51204/0-ANTONIO DE PAULA x CASAGRANDE & RIBEIRO LTDA e outro - (Manifeste-se o requerente sobre a devolução da carta negativa.Int.) Adv. SEBASTIAO ROBERTO COLETO.
111. MEDIDA CAUTELAR - 51257/0-TECNOPERFIL PLASTICOS LTDA e outro x PARANA PERFIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LT - Autos 51.328 em apenso: "I - Justificava-se a concessão de medida cautelar nos autos em apenso pela necessidade de instrução desta ação principal, entretanto, apesar da plausibilidade do direito afirmado, a parte autora não demonstrou suficientemente a existência de perigo de dano irreparável necessário à concessão da antecipação de tutela pretendida, já que os prejuízos alegados são passiveis de reparação. Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. II - E imprescindível a produção de prova pericial. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. III - Apenas depois de realizada a perícia será avaliada a necessidade de produção de outras provas. " Advs. CARLOS ADAUTO VIRMOND VIEIRA, MARCELO SCHIOCHETT, CLOVIS MOTTIN, IRINEU PALMA PEREIRA, JUAREZ BORTOLI, VITAL CASSOL DA ROCHA e JOVENIL DE JESUS ARRUDA.
112. BUSCA E APREENSÃO - 51264/0-BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x FLAVIO SOARDI DE CAMARGO - "Intime-se a parte requerente para que regularize sua representação processual (fl. 33/34), no prazo de 5 dias.Int.)" Adv. ALESSANDRA LABIAK.
113. BUSCA E APREENSÃO - 51282/0-BANCO VOLKSWAGEM S/A x NEY GERALDO MEDEIROS BRAGA - (Manifeste-se a parte requerente sobre o prosseguimento do feito. Int.) Adv. MARILI RIBEIRO TABORDA.
114. COBRANCA ORDINARIA - 51319/0-MAFALDA CARDENUTO KRISSAK e outro x BANCO DO BRASIL S/A - "Cite-se (...)" (Ao preparo das custas do Oficial de Justiça.Int.) Adv. GREICY KEROL PATRIZZI.
115. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 51341/0-JACSON ANTÔNIO SANTANA x EROTILDE ROSA GASPARIN e outro - (Ao exequente, manifeste-se sobre a resposta do oficio.Int.) Adv. CARLOS ANDRE BITTENCOURT DE OLIVEIRA.
116. REINTEGRACAO DE POSSE - 51355/0-BANCO ITAULEASING S.A. x ANNE MACHADO SANTIAGO - "I - Consoante se depreende da leitura dos autos, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, em que pese intimada pessoalmente para tanto à fl. 37- Desta forma, resta caracterizado abandono da causa, com o que imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito. II - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. III - Custas remanescentes pela parte autora. Inexistindo interesse na execução das eventuais custas remanescentes em face da exequente, encaminhe-se ao arquivo. Existindo interesse na execução das custas, ao cartório para que indique os valores que entende devidos, a fim de permitir sua homologação por este Juízo e posterior execução nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV- Oportunamente, promovam-se as baixas e anotações necessárias pertinentes a extinção do feito e, após, encaminhem-se ao arquivo. " Adv. CARINE DE MEDEIROS MARTINS.
117. DECLARATORIA (ORDINÁRIA) - 51361/0-HOSPITAL SANTA CRUZ S.A x BIOFIX COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - "I - Primeiramente, ao cartório para que promova as devidas anotações, tendo em vista petição de fl. 179 eo item "I" do requerimento de fl. 181. II - Por meio da petição de folhas 181/183 foi noticiada a composição entre as partes. III - Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado, e via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. IV - Custas remanescentes a parte requerida. Inexistindo interesse na execução das eventuais custas remanescentes em face da executada, encaminhe-se ao arquivo. Existindo interesse na execução de custas, ao cartório para que indique os valores que entende devidos, a fim de permitir sua homologação por este Juízo e posterior execução nestes autos.P.R.I. IV- Diante do exposto, oficie-se o 1° Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, para que seja feito o cancelamento do título distribuído sob o n° 209212. V - Adotada as cautelas legais, arquive-se. " Advs. VALDEMAR BERNARDO JORGE, FABIO SZESZ, FREDERICO AUGUSTO K. PEREIRA, GUILHERME HENRIQUE KURAMOTO PEREIRA e LUCIOLA LOPES CORREA.
118. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 51363/0-CLOVIS JOSE RONCATO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "I - Ciente da decisão de folhas 133/135, que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo réu, para fim de determinar que os honorários advocatícios fixados no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença substituam os dispostos no despacho inicial, mantendo os demais termos da decisão de folhas 80/81. II - Portanto, tendo em vista a expedição do alvará para levantamento dos valores incontroversos, em cumprimento da decisão de folhas 80/81, intime-se a exequente para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, bem como quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 3o dias. Fica advertida que a inexistência de manifestação no prazo estipulado será interpretada por este juízo como reconhecimento da satisfação de seu crédito, acarretando, portanto, na extinção do feito. III - Caso pretenda o prosseguimento da execução, desde logo fica advertida de que deverá acostar aos autos planilha demonstrativa do crédito remanescente, indicando a origem do eventual saldo pleiteado. IV - Diligências e intimações necessarias. " Advs. ERALDO LACERDA JUNIOR e ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA.
119. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 51374/0-MICHAEL ADRIANO BRAZ e outros x BANCO DO BRASIL S/A - "Ante a noticia de pagamento do débito (fl.221), JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art.794, I, do CPC.Custas dispensadas. Oportunamente, arquive-se com as formalidades legais.P.R.I." Advs. ARI DE SOUZA FREIRE e WASHINGTON YAMANE.
120. SUMARIA DE COBRANCA - 51384/0-JOSE DE ARIMATEIA TAVARES e outros x BANCO DO BRASIL S/A - (Manifeste-se a parte requerente sobre o prosseguimento do feito. Int.) Advs. JUNIOR CARLOS F MOREIRA e FLAVIA CRISTIANE MACHADO.
121. BUSCA E APREENSÃO - 51419/0-B.V FINANCEIRA S.A C.F.I x RAUL FABIO CARDOSO - "I - Por meio da petição de folha 46, foi pleiteada a desistência da ação pelo autor, sendo que não houve ainda citação do réu. II - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCEsso, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. III -- Eventuais custas remanescentes pela parte autora. IV- Promovam-se as baixas e anotações pertinentes, bem como as diligências necessárias ao desbloqueio do veículo (f· 39) e, oportunamente, encaminhe-se ao arquivo. Publique-se. Registre-se.Intimem-se " Advs. EDUARDO MARIANO VALEZIN DE TOLEDO e LIZIA CEZARIO DE MARCHI.
122. INVENTARIO - 51966/0-PEDRO BANNACK SOBRINHO e outros x LIDIA BANNACK - Fls. 157: "Manifeste-se a inventariante quanto às resposstas de oficios de fls. 148/156 e 158/160 no prazo de 5 dias."
Fls. 130, item 5: "Intime-se a inventariante para juntada de certidao negativa de debitos tributarios.Int." Adv. ANTONIO SILVA DE PAULO.
123. BUSCA E APREENSÃO - 52611/0-BANCO CNH CAPITAL S.A x FERNADO HAUER - (Ao preparo das custas do Sr. Oficial de Justiça.Int.) Advs. MARIA LUCILIA GOMES e LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO.
124. DECLARATORIA (ORDINÁRIA) - 0001504-71.2010.8.16.0001-IVONE APARECIDA MENEGATTI x CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CHAMPAGNAT - "Ciente da renúncia de seu procurador (fl. 47), deixou a autora de regularizar a representaçäo processual nos autos. Ademais, deve ser reputada válida a intimaçäo de fls. 50/51, pela näo informaçäo quanto à mudança de endereço, conforme artigos 39, inciso Il e parágrafo único e 238, parágrafo único do CPC. Diante do exposto, com base no artigo 267, Ill c/c artigo 13, I ambos do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, a serem informadas pela escrivania, facultando ao Sr. Escrivão executá-las. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo; certifigue-se. P. R. I. " Adv. ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO.
125. BUSCA E APREENSÃO - 2042/2010-B.V FINANCEIRA S.A x FELIPE HANNEMANN - "(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de consolidar nas mãos da autora o dominio e a posse plenos e exclusivos do veiculo chevrolet/Montana Pick- up, ano 2007/2008, chassi 9BGXL80808C122960, cor preta, placas MEM-9287, tornando definitiva a apreensão deferida liminarmente, facultada a venda, na forma dos artigos 2° e 30, § 5° do Decreto-Lei 911/69. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma da lei, e de honorários advocaticios, estes fixados, com base no disposto no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista, sobretudo, a natureza, a singeleza eo valor atribuido à causa, bem como a revelia. Publique-se. Registre-se| Intimem-se. " Adv. KARINE SIMONE POFAHL WEBER.
126. REPARACAO DE DANOS - 0003121-66.2010.8.16.0001-MAURILIA FABRICIO DA SILVA x BRASIL TELECOM S.A - "I -- Ciente da decisão de fl. 123/131, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida. II - Isto posto, intime-se a parte requerida para que cumpra a determinação do item II do despacho de fl. 26, procedendo à exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, nos termos do referido despacho. Int." Advs. IGOR BARUSSI e SANDRA REGINA RODRIGUES.
127. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 3366/2010-BANCO ITAU S/A x AUTORAMA REPARADORA DE VEÍCULOS LTDA e outro - "Ao exequente, manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Int." Advs. EVARISTO ARAGAO SANTOS e FABRICIO KAVA.
128. COBRANÇA (SUMÁRIA) - 0004804-41.2010.8.16.0001-NELSON TITO TORTATO x BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - (Manifeste-se o requerente sobre a contestação. Int.) Advs. MARILEIA BOSAK e GLAUCE KOSSATZ DE CARVALHO.
129. COBRANÇA (SUMÁRIA) - 0006325-21.2010.8.16.0001-ALEXANDRE DEPINE FARIA e outro x ANTONIO FRANCISCO DA SILVA e outro - "O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 330 do CPC,pois o objeto da lide já se encontra perfeitamente esclarecido. Com efeito, aquestão é de direito e não há necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo. Aliás, é pacifica a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que "Contantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversia." No mesmo sentido, o comentário da doutrina acerca do artigo 331, §2º, do CPC: " O juiz só designa a audiencia de instrução e julgamento 'se' necessário, como esclarece a oportuna condicional com que se conclui o §2º (...)Em outras palavras, o juiz só deve realizar a audiencia de instrução e julgamento se houver prova oral a ser colhida nela. Não havenso, dispensa-se a audiencia, como deixa induvidoso o §2º." Intimem-se as partes e, após, voltem conclusos para sentença." Advs. JOYCE VINHAS VILLANUEVA, RICARDO VINHAS VILLANUEVA e FABIOLA PAULA BEE.
130. REINTEGRACAO DE POSSE - 0010153-25.2010.8.16.0001-ALFA ARRENDAMENTO MERANTIL S/A x DANTE LUIZ MILLARCH E CIA LTDA - "I - Por meio da petição de folhas 37/38 foi noticiada a composição entre as partes. Verifica-se, pois, que não há mais lide a ser composta nos presentes autos. Restando efetivada a prestação jurisdicional, ensejando a extinção nos presentes autos. II - Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado, e via de consequencia, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. III -- Custas remanescentes pela parte requerida. Publique-se, Registre-se, Intime-se. IV- Tendo em vista que ocorreu expressa dispensa do prazo recursal (f· 38), certifique-se o trânsito em julgado da sentença, promovam-se as baixas e anotações necessárias, pertinentes a extinção do feito e, oportunamente, arquivem-se. " Adv. CARY CESAR MONDINI.
131. REVISAO CONTRATUAL (ORDINÁRIA) - 0011715-69.2010.8.16.0001-ASSOCIACAO RELIGIOSA PIO XII e outro x MIRIA DE LOURDES PEREIRA - "Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidao do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias.Int." Advs. CARLOS ALBERTO PESSOA SANTOS JUNIOR, VINICIUS SIARCOS SANCHEZ, CLEVERSON GOMES DA SILVA e FERNANDO RUDGE LEITE NETO.
132. REVISAO DE CONTRATO (SUMÁRIA) - 0013261-62.2010.8.16.0001-EDEVALDO APARECIDO BARBOSA x BANCO ITAUCARD S/A - "I. Formalmente preenchidos os requisitos do artigo 2°, parágrafo único, e artigo 4°, caput, da Lei n° 1.060/50, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, fica advertido a parte requerente que, nos termos dos artigos 4°, § 1°, e do artigo 12 da mesma lei, a declaraçäo falsa sujeita o declarante ao "pagamento até o décuplo das custos judiciais", bem como que, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da sentença, a "parte beneficiada pela isençäo do pagamento das custos ficará obrigada a pogá-las, desde que posso fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". II. Indefiro, contudo o pedido de reconsideraçäo de f. 69. III. Intime-se a parte autora para que promova a emenda da inicial, adequando o valor da causa nos termos da determinaçäo de f. 63-64, no prazo final de 48 horas, sob pena de indeferimento da inicial. IV. Int. " Adv. DANIELLE APARECIDA SUKOW ULRICH.
133. BUSCA E APREENSÃO - 0013904-20.2010.8.16.0001-B.V FINANCEIRA S.A x ANDRE HELLINGER - "I - Por meio da petição de folha 38, foi pleiteada a desistência da ação pelo autor. II - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCEsso, sem apreciaçao do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. III - Eventuais custas remanescentes pela parte autora. IV- Oportunamente promovam-se as baixas e anotações pertinentes e, após, encaminhe-se ao arquivo. V - Diligências, baixas e intimações necessarias. " Adv. KARINE SIMONE POFAHL WEBER.
134. COBRANCA ORDINARIA - 0014602-26.2010.8.16.0001-ITALO DOMINGOS FIORAVANTI e outro x BANCO BRADESCO S/A - "Cite-se (...)" (Ao preparo das custas do Oficial de Justiça.Int.) Adv. DIGELAINE MEYRE DOS SANTOS.
135. COBRANCA ORDINARIA - 0014942-67.2010.8.16.0001-ANTONIO ARAÚJO x BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A - BANESTADO - "Cite-se (...)" (Ao preparo das custas do Oficial de Justiça.Int.) Adv. CICERO PORTUGUAL.
136. COBRANÇA (SUMÁRIA) - 0015028-38.2010.8.16.0001-JOÃO DE JESUS LOPES x HSBC BANK BRASIL S/A - "I - João de Jesus Lopes ajuizou a presente demanda em que pretende a cobrança de diferenças de rendimento de caderneta de poupança em face de HSBC Bank Brasil S.A. II - Devidamente intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos (fl. 16) em julho de 2010, a parte deixou de dar atendimento à referida determinação. III - Com efeito, INDEFIRo o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que inexiste nos autos documentação que demonstre a alegada insuficiência de recursos do autor para suportar as custas do processo, não enquadrando-o, portanto, no disposto no artigo 5.°, LXXIV, CF e Lei 1060/50, artigo 2.0, parágrafo único, devendo tal benefício legal ser reservado aos realmente necessitados. IV -- Outrossim, foi oportunizada ao autor a emenda da inicial, a fim de que acostasse aos autos a planilha dos valores que lhe entendesse devidos, porquanto a petição inicial não possuía os requisitos necessários a permitir seu recebimento, notadamente o documento indispensável à propositura da ação (artigo 283 do CPC). Todavia, o prazo para a sua diligência escoou in albis. V - Portanto, diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 295, inciso V, e 267, inciso I , ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. VI - Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita consoante o item "III" acima, eventuais custas remanescentes pelo autor. VII - Inexistindo recurso desta decisão, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se Registre-se Intime-se. " Adv. PAULO ROBERTO GOMES.
137. BUSCA E APREENSÃO - 0015466-64.2010.8.16.0001-BANCO ITAUCARD S/A x MARCIA DO CARMO PIRES DA SILVA - "I - Por meio da petição de folha 26, foi pleiteada a extinção da ação pelo autor. II - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. III - Eventuais custas remanescentes pela parte autora. IV- Oportunamente promovam-se as baixas e anotações pertinentes e, após, encaminhe-se ao arquivo. V - Diligências, baixas e intimações necessarias. " Adv. JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR.
138. DECLARATORIA (ORDINÁRIA) - 0015618-15.2010.8.16.0001-MARCELO DA LUZ x BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO - (A carta de citaçao e os oficios encontram-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. MAURO SERGIO GUEDES NASTARI.
139. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0019693-97.2010.8.16.0001-BANCO ITAU S/A x TINOCAR COM DE VEICULOS LTDA - "I - Consoante já esclarecido à f- 54, o contrato apresentado não constitui título executivo, na medida em que não é dotado da devida liquidez*. Assim, inadequada a via de ação executiva eleita pela parte para perseguir o crédito que entende ter direito. II - Diante do exposto, considerando ainda que já fora oportunizada a necessária emenda, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 295, inciso Ve 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. III- Inexistindo recurso desta decisão, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. " Advs. RODRIGO FONTANA FRANÇA e ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANCA.
140. BUSCA E APREENSÃO - 0021243-30.2010.8.16.0001-BANCO FINASA BMC S/A x AILTON VILELA - "I - Por meio da petição de folha 31, foi informada a desistência do feito pelo autor. II - Isto post0, JULGO EXTINTO O PROCEsso, sem apreciaçao do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. III - Eventuais custas remanescentes pela parte autora. IV- Oportunamente promovam-se as baixas e anotações pertinentes e, após, encaminhe-se ao arquivo. V - Diligências, baixas e intimações necessanas. " Adv. DANIELE DE BONA.
141. BUSCA E APREENSÃO - 0021276-20.2010.8.16.0001-BANCO BMC S.A x DANIEL LEMOS CHAGAS - (Manifeste-se a parte requerente sobre as informações do sistema RenaJud e InfoJud.Int.) Adv. MARIA LUCILIA GOMES.
142. PRESTACAO DE CONTAS - 0021374-05.2010.8.16.0001-CLOTILDE GOMES FERREIRA SODRE x BANCO BMG S/A - (Manifeste-se o autor sobre a contestação.Int.) Advs. MAURO SERGIO GUEDES NASTARI e JOANITA FARYNIAK.
143. REINTEGRACAO DE POSSE - 0021650-36.2010.8.16.0001-BANCO FINASA BMC S/A x IVAN JOSE IOP - "I - Consoante se depreende da leitura dos autos, a parte autora deixou de promover as diligências ao prosseguimento do feito, em que pese ciente da necessidade de promover a emenda a petição inicial, de acordo com fl. 27. Desta forma, resta caracterizado abandono da causa, com o que imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito. II - Isto posto, JULGO EXTINTo o processo, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. III - Custas remanescentes pela parte autora. Inexistindo interesse na execução das eventuais custas remanescentes em face da exequente, encaminhe-se ao arquivo. Existindo interesse na execução das custas, ao cartório para que indique os valores que entende devidos, a fim de permitir sua homologação por este Juízo e posterior execução nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV- Oportunamente, promovam-se as baixas e anotações necessárias pertinentes a extinção do feito e, após, encaminhem-se ao arquivo. " Adv. MARIA LUCILIA GOMES.
144. DECLARATÓRIA (SUMÁRIA) - 0021664-20.2010.8.16.0001-CAROLINE GRIMM e outros x BRASIL TELECOM CELULAR S.A. - "II. Designo o dia 22/02/2011 às 14:00 horas , para audiência a que deveräo comparecer as partes, na qual será preliminarmente tentada conciliaçäo sendo que, näo obtida, serà decidido sobre a produção de provas, designando-se outra data para a instruçäo, se necessário. III. Intimem-se. " Adv. RAFAEL BUCCO ROSSOT.
145. SUMARIA DE COBRANCA - 0022798-82.2010.8.16.0001-LUIZ FERNANDO DUBOC DA SILVA x VALMOR ANTONIO ROVARIS e outros - "I - Concedo aos réus o prazo de 05 dias para trazerem aos autos cópia do primeiro despacho positivo proferido na demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível bem como comprovação de citação válida naquele mesmo feito. II - Em seguida retornem conclusos para decisão sobre o pedido de conexão. " Advs. PAULA NOGARA GUERIOS, MOACYR CORREA NETO e ALCIDES PAVAN CORREA.
146. INDENIZAÇÃO (SUMARIA) - 0023257-84.2010.8.16.0001-NILDO VONSOWSKI DE OLIVEIRA x BANCO BV FINANCEIRA S/A C.F.I. - "I - Por meio da petição de folha 29, foi informada a desistência do feito pelo autor, tendo em vista a perda do objeto do mesmo. II - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCEsso, sem apreciaçao do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. III - Eventuais custas remanescentes pela parte autora. IV- Oportunamente promovam-se as baixas e anotações pertinentes e, após, encaminhe-se ao arquivo. V - Diligências, baixas e intimações necessarias. " Adv. JULIANE TOLEDO ROSSA.
147. REGISTRO DE TESTAMENTO - 0023444-92.2010.8.16.0001-LUIZ CARLOS ELEUTERIO x ESPOLIO DE ELIANE IDILA MORMUL - (A certidao do Registro de Testamento encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. JOSE VALTER RODRIGUES.
148. USUCAPIAO EXTRAORDINARIO - 0024446-97.2010.8.16.0001-LIDIA WOLSKI x REGINALDO REICHERT - "I - Por meio da petição de folha 125, foi pleiteada a extinção do feito pela parte autora. II - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCEsso, sem apreciaçao do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. III - Defiro o pedido de fl. 125, para que a parte autora promova o desentranhamento dos documentos originais constantes nos autos, sendo os mesmos substituídos por cópias. IV - Eventuais custas remanescentes pela parte autora. V- Oportunamente promovam-se as baixas e anotações pertinentes e, após, encaminhe-se ao arquivo. VI - Diligências, baixas e intimações necessarias. " Adv. CARLOS EDUARDO WOLSKI.
149. REVISIONAL DE CONTRATO (SUMÁRIA) - 0024547-37.2010.8.16.0001-MARIA DE LOURDES KERES ANDRADE x BANCO FIAT S.A - "I - Por meio da petição de folha 31, foi pleiteada a desistência da ação pelo autor, sendo que ainda não foi promovida a citação do réu. II - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESso, sem apreciaçao do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. III - Eventuais custas remanescentes pela parte autora. IV- Oportunamente promovam-se as baixas e anotações pertinentes e, após, encaminhe-se ao arquivo. V - Diligências, baixas e intimações necessanas. " Adv. VIVIANE KARIAN TEIXEIRA.
150. OBRIGACAO DE FAZER - 0024688-56.2010.8.16.0001-GABRIEL FRANCO MACHADO e outro x AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA - "I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de o5 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 130). Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. Para tanto, assinalo que: "Descabe confimdir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida"1. II - Outrossim, no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação, para que, em caso negativo, evite-se sobrecarregar a pauta do Juízo (CPC 331, §30 com nova redação dada pela Lei 10·444/02) e paralisar o processo até a ultimação da audiência preliminar. III - O silêncio das partes quanto ao item "II" acima, implicará em recusa à tentativa de conciliação. Int." Advs. HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA, LUIZ FRANCISCO MORAIS LOPES, JOSE HERIBERTO MICHELETO e ELISABETH NASS ANDERLE.
151. PRESTACAO DE CONTAS - 0024935-37.2010.8.16.0001-RUTE DOS SANTOS SILVA x BANCO ITAU S/A - (Manifeste-se o requerente sobre a contestação.Int.) Advs. MAURO SERGIO GUEDES NASTARI, BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ e MARCIO ROGERIO DEPOLLI.
152. BUSCA E APREENSÃO - 0026016-21.2010.8.16.0001-BANCO BV FINANCEIRA S/A C.F.I. x PAULO GONCALVES DA SILVA - (Ao preparo das custas do Sr. Oficial de Justiça.Int.) Adv. MARCIO AYRES DE OLIVEIRA.
153. REVISIONAL DE CONTRATO (ORDINARIA) - 0026047-41.2010.8.16.0001-FRANCISCA DE PAULA VEIGA x BANCO SANTANDER S/A - (O oficio encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. PÂMELA IRIS TEILOR.
154. DECLARATORIA (ORDINÁRIA) - 0026708-20.2010.8.16.0001-ELIZEU FERNANDES x BANCO DO BRASIL S/A - (MAnifest-se o autor sobre a contestação.Int.) Advs. IDERALDO JOSE APPI, CARLOS GOMES DE BRITO, MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH e GORGON NOBREGA.
155. BUSCA E APREENSÃO - 0029984-59.2010.8.16.0001-BANCO BV FINANCEIRA S/A C.F.I. x ALAIDES GAMA DA SILVA - "I - Intimado para comprovar a mora do réu, a parte autora compareceu em juizo pleiteando a reconsideração da decisão, sob fundamento de que a comunicação promovida pelo cartório de Maceió-AL seria válida para a finalidade pretendida. Todavia, a decisão não merece qualquer reforma. II - Isso porque, consoante se extrai da fotocópia acostada aos autos pela parte autora, a decisão que deferiu a liminar em sede de mandado de segurança limitou-se a suspender os efeitos da decisão monocrática que estendera os efeitos das decisões proferidas pelo CNJ - relativamente aos cartórios de São Paulo e Espírito Santo - a todos os cartórios, constando expressamente que restava "ressalvada a eficácia do decidido pelo CNJ no Pedido de Providências n.° 642" (f. 28) e reconhecendo que a análise da questão em cada caso concreto compete ao Tribunais de Justiça, individualmente. III - Diante de todo o exposto verifico que a concessão da liminar pleiteada no mandado de segurança, nos termos apresentados, em nada tem o condão de obstar a manutenção do entendimento manifestado por este Juízo à f. 25-26. IV - Assim, mantenho integralmente a referida decisão, determinando que a parte autora promova a necessana emenda da inicial, comprovando a efetiva mora do réu, nos termos de f. 25-26, sob pena de indeferimento da inicial. V- Diligências e intimações necessarias. " Advs. MARCIO AYRES DE OLIVEIRA e IVONE STRUCK.
156. BUSCA E APREENSÃO - 0031349-51.2010.8.16.0001-BANCO PANAMERICANO S/A x JUVENCIO ANTUNES - "Ao requerente, manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Int." Adv. NELSON PASCHOALOTTO.
157. BUSCA E APREENSÃO - 0031842-28.2010.8.16.0001-BANCO FINASA BMC S/A x LEANDRO CESAR LOBATO - "I - Por meio da petição de folha 24, foi pleiteada a desistência da ação pelo autor, sendo que ainda não foi promovida a citação do réu. II - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCEsso, sem apreciaçao do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. III - Eventuais custas remanescentes pela parte autora. IV- Oportunamente promovam-se as baixas e anotações pertinentes e, após, encaminhe-se ao arquivo. V - Diligências, baixas e intimações necessarias. " Adv. KLAUS SCHNITZLER.
158. DESPEJO - 0032700-59.2010.8.16.0001-TEODORA KRUCZOVI BONTORIM x ATAMIR MUNHOZ e outros - "Homologo, por sentença, para que produza seus juridicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação deduzido ás fls.20 e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.267, inc.VIII, do Código de Processo Civil. Nao há mais custas.P.R.I. Oportunamente, promovida a baixa na distribuição arquivem-se os autos." Adv. ARDÊMIO DORIVAL MÜCKE.
159. REVISAO CONTRATUAL (ORDINÁRIA) - 0032911-95.2010.8.16.0001-JOSE DE RIBAMAR SILVA MENEZES x BANCO ITAUCARD S/A - "I. Ciente da decisäo que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. II. Manifeste-se o requerente sobre a contestaçäo e documentos de fls. 98/162, no prazo de 10 dias. " Adv. MICHELLE SCHUSTER NEUMANN.
160. SUMARIA DE COBRANCA - 0033911-33.2010.8.16.0001-CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CANDIDO DE ABREU x PAULO SILVA SA e SUA ESPOSA - "I - Acolho a petição de fl. 38 como emenda à inicial, dela passando a fazer parte. II - Para a audiência, a que deverão comparecer pessoalmente as partes, designo o dia 11/02/2011 às 14:00 horas, primeira data desimpedida da pauta (artigo 277 do CPC). III - Nessa ocasião será tentada a conciliação e, não obtida esta, deverá a parte ré apresentar resposta, acompanhada de documentos e rol de testemunhas (artigo 278, caput, do CPC), e deverá fazê-lo por intermédio e acompanhada de advogado. IV - Não se obtendo conciliação, terá a parte autora, na mesma ocasião e logo em seguida, a oportunidade de manifestar-se sobre a contestação e documentos que eventualmente a acompanharem, proferindo-se no mesmo ato a sentença ou, sendo o caso, determinando-se a produção das provas consideradas pelo juízo imprescindíveis à solução da causa (artigo 278, § 2.0, do CPC). V - Cite-se (e intime-se) a parte ré, ficando ela ciente de que o seu não comparecimento à audiência, ou sua presença sem oferta de defesa, por intermédio e acompanhada de advogado, implicará, sendo o caso (artigo 32o do CPC), na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (artigos 277, § 2.°, 285 e 319 do CPC). VI - Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado. VII - Diligências e intimações necessárias. " Adv. MARIA NOELI FAE.
161. BUSCA E APREENSÃO - 0034550-51.2010.8.16.0001-BANCO FINASA BMC S/A x MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO - "Ao requerente, manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Int." Adv. CARLA PASSOS MELHADO.
162. RESOLUCAO DE CONTRATO (SUMARIA) - 0034673-49.2010.8.16.0001-ZENIL CARNEIRO DE SIQUEIRA x PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. - "I - Por meio da petição de folha 35, foi pleiteada a extinção da ação pelo autor, tendo em vista que as partes compuseram sobre os valores em questão. II - Isto postO, JULGO EXTINTO O PROCEsso, sem apreciaçao do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. III - Eventuais custas remanescentes pela parte autora. IV- Oportunamente promovam-se as baixas e anotações pertinentes e, após, encaminhe-se ao arquivo. V - Diligências, baixas e intimações necessarias. " Adv. JULIO CESAR DALMOLIN.
163. COBRANCA ORDINARIA - 0035541-27.2010.8.16.0001-CONDOMINIO EDIFICIO JACOB WOISKI x CELSO AUGUSTO M. RIBAS & CIA. LTDA - "Apesar do valor, imprimo à causa o rito ordinário, que tem se mostrado mais célere neste juízo, diante do alongamento da pauta. A conciliaçäo será tentada na oportunidade de que trata o art. 331 do CPC, sem prejuízo de, sem entenderem-na viável desde logo, requererem as partes a designaçäo de audiëncia específica para essa finalidade. Anote-se na autuaçäo a tramitaçäo da presente pelo rito ordinário. Cite-se a ré para que ofereça contestação em 15 dias, sob pena de revelia e confissäo quanto à matéria de fato. Intime-se " (Ao preparo das custas de uma carta com AR. Int.) Adv. MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA.
164. REVISIONAL DE CONTRATO (ORDINARIA) - 0036092-07.2010.8.16.0001-MARCELLO TRAJANO DA ROCHA x BANCO VOTORANTIM FINANCEIRA S/A CRED. FINANC. E INVESTIMENTO - "Homologo, por sentença, para que produza seus juridicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação deduzido ás fls.61 e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.267, inc.VIII, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas.P.R.I. Oportunamente, promovida a baixa na distribuição arquivem-se os autos." Adv. DANIELLE CRISTIANNE DA ROCHA.
165. DECLARATORIA (ORDINÁRIA) - 0039219-50.2010.8.16.0001-RECAPADORA DE PNEUS BR LTDA x BENFICA E AMORIM SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ME - "I. A autora, com os documentos que juntou com a petição inicial, demonstrou satisfatoriamente que, apesar de ter celebrado contrato de publicidade com a ré, por vontade de seu representante legal, já pagou o que devia em razão acordos celebrados após a contratação. Demonstrou também não ter interesse na continuidade da relação contratual. Tal é o que autoriza, pelo preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC (a verossimilhança de suas alegações, quanto à inexistência de dívida, eo reccio de dano irreparável, pela restrição de crédito), a antecipação parcial dos efeitos da sentença para obstar a inscrição ou a manutenção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato celebrado. Eo que ora se defere, para coibir qualquer inscrição, ainda não realizada, com base no contrato n° 28124 (fl. 24) Não há, porém, prova idônea de que a inscriçao tenha ocorrido ou subsista, ou de que tenham sido encaminhadas duplicatas a protesto, em vista da data do documento de 11.30 e da inidoneidade dos documentos de fls. 31 e 33. Se houver restrição, poderá a autora requerer a sua suspensão, desde que a indique e a comprove. II. Apesar do valor, imprimo à causa o rito ordinário, que tem se mostrado mais célere neste juízo, diante do alongamento da pauta. A conciliação será tentada na oportunidade de que trata o art. 331 do CPC, sem prejuízo de, sem entenderem-na viável desde logo, requererem as partes a designação de audiência específica para essa finalidade. Anote-se na autuação a tramitação da presente pelo rito ordinário. Cite-se a ré para que ofereça contestação em 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e apresente cópia do contrato celebrado com o autor. III. Intimem-se. " (Ao preparo das custas de uma carta com AR.Int.) Advs. ANA LIRIA AMBONATTI e CLAUDIO MELO COLACO.
166. COBRANCA ORDINARIA - 0041925-06.2010.8.16.0001-DIVIROMA DIVISÓRIAS LTDA e outro x EMBRATEL TELECOMUNICAÇOES S/A e outro - "I - Apesar do valor, impnmo a causa o rito ordinário, que tem se mostrado mais célere neste juízo, diante do alongamento da pauta. A conciliaçäo será tentada na oportunidade de que trata o art. 331 do CPC, sem prejuízo de, sem entenderem-na viável desde logo, requererem as partes a designaçäo de audiência específica para essa finalidade. II - Anote-se na autuação a tramitaçäo da presente pelo rito ordinário. III - Cite-se a ré para que ofereça contestaçäo em 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. IV - Diligências e intimações necessárias. " (Ao preparo das custas de uma carta com AR.Int.) Adv. ERIC BOLONHA DE GODOY.
167. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 0042265-47.2010.8.16.0001-CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA x BANCO ITAUCARD S/A - "I. Já está pacificado o entendimento de que a antecipação do VRG não descaracteriza o leasing. Se o contrato prevê, na cláusula/item 28 (fL 45), que a opção é feita no tinal do prazo contratual, é admissível concluir que a antecipação se faça a título de aprovisionamento, não se podendo desde logo reputar o negócio como de financiamento de compra e venda, ainda que o leasing apareça como ferramenta para a aquisição do veículo e mesmo que possa ser analisado como substitutivo de um financiamento (CDC). Tem-se, portanto, que a parte autora, ao afirmar a existência de capitalização de juros, incorre na aparente impropriedade de tomar por certa a atribuição da natureza de financiamento a contrato de arrendamento mercantil, em que o cálculo da contraprestação, em principio, nao se resume a aplicação de taxa de juros ao valor correspondente ao do bem arrendado. O instrumento contratual, aliás, sequer prevê a aplicação de taxa de juros remuneratórios. Convém frisar que a inversão do ônus da prova, sempre pleiteada pelos consumidores que ajuizam açao revisional, pode dispensá-los de provar suas alegações, mas não eliminam os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC: tratando-se ou não de relação de consumo, havendo ou não inversão do ônus da prova, só se antecipa a tutela jurisdicional se houver prova suficiente, independentemente de a quem incumba produzi- la. No caso, não há a prova inequívoca indispensável à antecipação de tutela, não servindo a tanto o "parecer" f1s. 46/48, em que o "perito" parece ter calculado o valor ideal da prestação por uma taxa muito boa para o autor (1,008%), mas arbitrária, não ditada pelo contrato nem recomendada pelo mercado financeiro. Vale lembrar que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, abuso só há quando superadas as taxas médias do mercado financeiro, divulgadas pelo Banco Central. Não havendo, pois, prova inequívoca, tampouco verossimilhança em grau suficiente à concessão de liminar para redução da contraprestação, indefiro desde logo a antecipação de tutela. Se desejar a parte autora depositar o valor que oferece, poderá fazê-lo, observando-se o disposto no art. 891 do CPC quanto ao valor depositado, mas não estará com isso desde logo descaracterizada a mora relativamente ao leasing, só afastada pelo depósito integral, não se justificando, portanto, a manutenção da posse do veículo. II. Apesar do valor, imprimo à causa o rito ordinário, que tem se mostrado mais célere neste juízo, diante do alongamento da pauta. A conciliação será tentada na oportunidade de que trata o art. 331 do CPC, sem prejuízo de, sem entenderem-na viável desde logo, requererem as partes a designação de audiência específica para essa finalidade. Anote-se na autuação a tramitação da presente pelo rito ordinário. Cite-se a ré para que ofereça contestação em 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. III. Intimem-se.. " (Ao preparo das custas de uma carta com AR.Int.) Adv. PAULO SERGIO WINCKLER.
168. REPARAÇÃO DE DANOS (SUMÁRIA) - 0042341-71.2010.8.16.0001-WILSON LUIZ KANIAK x BRASIL TELECOM S/A - "I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de o5 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 130)· Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. Para tanto, assinalo que: "Descabe confimdir o protesto pela producão de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida"1. II - Outrossim, no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de conciliação, para que, em caso negativo, evite-se sobrecarregar a pauta do Juízo (CPC 331, §30 com nova redação dada pela Lei 10·444/02) e paralisar o processo até a ultimação da audiência preliminar. III - O silêncio das partes quanto ao item "II" acima, implicará em recusa à tentativa de conciliação. IV - Diligências e intimações necessárias. " Advs. JACINTO FELISBINO DA SILVA e SANDRA REGINA RODRIGUES.
169. COBRANCA ORDINARIA - 0042686-37.2010.8.16.0001-CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA DOS POETAS x GLACY CELESTINO DO AMARAL - "Apesar do valor, imprimo à causa o rito ordinário, que tem se mostrado mais célere neste juízo, diante do alongamento da pauta. A conciliação seró tentada na oportunidade de que trata o art. 331 do CPC, sem prejuízo de, sem entenderem-na viável desde logo, requererem as partes a designação de audiência específica para essa finalidade. Anote-se na autuaçäo a tramitaçäo da presente pelo rito ordinário. Cite-se a ré para que ofereça contestaçäo em 15 dias, sob pena de revelia e confissäo quanto à matéria de fato. Intime-se " (Ao preparo das custas de uma carta com AR.Int.) Adv. YARA ALEXANDRE DIAS.
170. INDENIZAÇÃO - 0043854-74.2010.8.16.0001-FABIO LACERDA GUSMAO x CENTER DESIGN GRAFICA E EDITORA e outro - (Ao requerente, manifeste-se sobre a contestação.Int.) Advs. JOAO PAULO ANZOLIN PINTO e MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES.
171. REINTEGRACAO DE POSSE - 0043982-94.2010.8.16.0001-BANCO FIAT S.A x HUGO CHRISTO - "I - Por meio da petição de folhas 44/46, foi noticiada a composição entre as partes. Verifica-se, pois, que não há mais lide a ser composta nos presentes autos. Restando efetivada a prestação jurisdicional, ensejando a extinção nos presentes autos. II - Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado, e via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. III -- Custas remanescentes pela parte requerida. Publique-se, Registre-se, Intime-se. IV - Adotadas as cautelas legais, arquive-se. " Adv. CARINE DE MEDEIROS MARTINS.
172. REVISAO DE CONTRATO (SUMÁRIA) - 0044356-13.2010.8.16.0001-RENATO DA SILVA x BANCO ITAUCARD S/A - "I - Intime-se o autor para, em dez dias, emendar a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor do contrato. II - No mesmo prazo, para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n° 1.060/50), deverá a parte autora, em cinco dias, comprovar sua renda, juntando documentos como fotocópia da carteira de trabalho ou contra cheque, bem como elucidar a constituiçäo de procurador particular. Int. " Adv. DANIELLE APARECIDA SUKOW ULRICH.
173. INDENIZAÇÃO - 0044461-87.2010.8.16.0001-VALDRIANI DA SILVA NUNES x SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES POSTAIS, TELEGRÁFICAS E SIMILARES DO PARANÁ (SINTCOM/PR) - "Cite-se (...)" (Ao preparo das custas de uma carta com AR.Int.) Adv. JOAO CARLOS DELAY.
174. REPARACAO DE DANOS - 0044698-24.2010.8.16.0001-CCD TRANSPORTE COLETIVO S/A x EMANUEL STEFF e outro -"Apesar do valor, imprimo à causa o rito ordinário, que tem se mostrado mais célere neste Jufzo, diante do alongamento da pauta. A conciliaçäo será tentada na oportunidade de que trata o art. 331 do CPC, sem prejuízo de, sem entenderem-na viável desde logo, requererem as partes a designaçäo de audiência específica para essa finalidade. Anote-se na autuaçäo a tramitaçäo da presente pelo rito ordinário. Cite-se a ré para que ofereça contestaçäo e, 15 dias, sob pena de revelia e confissäo quanto à matéria de fato. Int. " (Ao preparo das custas de carta com AR.Int.) Advs. CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO e MAYSA ROCCO STAINSCIAK.
175. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - 0045156-41.2010.8.16.0001-BANCO ITAU S/A x ROGES SEZOSKI e outro - "I. Intime-se o Dr. Rafael Custódio Muchiuti, procurador do executado, para que junte procuração com poderes para transigir, no prazo de 05 dias. II. Intimem-se as partes para que digam se ainda pretendem a suspensão da execução ou a homologação do acordo, considerando que jo decorreu o prazo para o pagamento estipulado às fis. 67/69, no prazo de 05 dias. III. Após voltem. IV. Int. " Advs. FERNANDA FORTUNATO MAFRA e RAFAEL CUSTÓDIO MUCHIUTI.
176. RESCISÃO DE CONTRATO - 0045400-67.2010.8.16.0001-PIEMONTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA x ADEMIR SANDRI - "I -- Intime-se a parte autora para que proceda à necessária emenda da inicial no prazo de io (dez) dias (artigo 284 do CPC), porquanto requer a reintegração de posse do lote de terreno sob n-° 31, quadra 103, do imóvel registrado na matrícula n-° 5.521 no Registro de Imóveis da 8.a Circunscrição desta Comarca de Curitiba - PR, todavia, o instrumento de compromisso de compra e venda trazido aos autos refere-se ao lote de n.° 26 da quadra 63 dessa matrícula. II - Diligências e intimações necessarias. " Adv. ARTHUR VIRMOND DE LACERDA NETO.
177. COBRANCA ORDINARIA - 0046212-12.2010.8.16.0001-MAICON LUIZ GOGOLA e outro x CENTAURO SEGURADORA S/A. - "Apesar do valor, imprimo à causa o rito ordinário, que tem se mostrado mais célere neste Juízo, diante do alongamento da pauta. A conciliaçäo será tentada na oportunidade de que trata o art. 331 do CPC, sem prejuízo de, sem entenderem-na viável desde logo, requererem as partes a designaçäo de audiência específica para essa finalidade. Anote-se na autuaçäo a tramitaçäo da presente pelo rito ordinário. Cite-se a ré para que ofereça contestaçäo e, 15 dias, sob pena de revelia e confissäo quanto à matéria de fato. Int. " (Ao preparo das custas de uma carta com AR.Int.) Advs. JOAO CARLOS FLOR JUNIOR e ANTONIO CARLOS BONET.
178. REINTEGRACAO DE POSSE - 0046597-57.2010.8.16.0001-BANCO FINASA BMC S/A x OSVALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA - "I - Por meio da petição de folha 30, foi pleiteada a desistência da ação pelo autor, sendo que ainda não foi promovida a citação do réu. II - Isto post0, JULGO EXTINTO O PROCEsso, sem apreciaçao do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. III - Eventuais custas remanescentes pela parte autora. IV- Oportunamente promovam-se as baixas e anotações pertinentes e, após, encaminhe-se ao arquivo. V - Diligências, baixas e intimações necessanas. " Adv. KLAUS SCHNITZLER.
179. ARROLAMENTO - 0047833-44.2010.8.16.0001-GERMANO JOÃO SUCKOW x ESP. DORATIL MARIA SUCKOW - "I - Trata-se de arrolamento e partilha amigável dos bens deixados em sucessão por DORATIL MARIA SUCKOW. II -- A petição de fls. 2-5 foi apresentada com observância das normas legais, contendo relação dos herdeiros (todos capazes e devidamente representados por advogado), arrolamento dos bens e sua avaliação, plano de partilha e documentos necessários. III -- Válida, pois, a partilha da maneira como pretendida pelos herdeiros, os quais são maiores e estão devidamente representados, tendo comprovado nos autos a inexistência de débitos fiscais relativos aos bens arrolados e à autora da herança. IV - Isto posto, julgo por sentença e HOMOLOGo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha lançada às fis. 2-5, dos bens deixados por DORATIL MARIA SUCKOW, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo omissão e ressalvados direitos de terceiros. V - Pagas as custas, expeca-se o formal de partilha. VII - Publique-se. Registre-se. Intime-se. VIII - Ciência à Fazenda Pública. " Advs. TIAGO J. WLADYKA e ALBERTO KOPYTOWSKI.
180. BUSCA E APREENSÃO - 0053295-79.2010.8.16.0001-BANCO FINASA S/A x MARCELO DA SILVA - "Intime-se o autor para em 10 dias, emendar a inicial, corrigindo o valor atribuido à causa que deverá correposnder ao valor do contrato.Int." Adv. SILVANA TORMEN.
181. COBRANCA (ORDINARIA) - 0053423-02.2010.8.16.0001-IVONE ORLANDA PAGLIONE x HSBC SEGUROS S/A - (A carta com AR encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Advs. AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS e AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS.
182. CAUTELAR EXIBICAO DE DOCUMENTOS - 0053547-82.2010.8.16.0001-RONALDO FERMINO PEREIRA x CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTA CATARINA - (A carta com AR encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. JULIO CESAR ENGEL DOS SANTOS.
183. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0053723-61.2010.8.16.0001-IVANIR PEREIRA DA SILVA x ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASA PERNAMBUCANAS - (A carta com AR encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. LUIZ SALVADOR.
184. CAUTELAR EXIBICAO DE DOCUMENTOS - 0053767-80.2010.8.16.0001-CRISTIAN JOSE CORREA x EMBRATEL S/A EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - (A carta com AR encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. JULIO CESAR ENGEL DOS SANTOS.
185. CAUTELAR EXIBICAO DE DOCUMENTOS - 0053780-79.2010.8.16.0001-SANTINO HENRIQUE DA SILVA x UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A - (A carta com AR encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. JULIO CESAR ENGEL DOS SANTOS.
186. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0054958-63.2010.8.16.0001-IVANIR PEREIRA DA SILVA x BANCO ITAUCARD S/A - (A carta com AR encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. LUIZ SALVADOR.
187. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - 0055194-15.2010.8.16.0001-LUIZ CARLOS COUTINHO x HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A - (A carta com AR encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. LUIZ SALVADOR.
188. CAUTELAR EXIBICAO DE DOCUMENTOS - 0055245-26.2010.8.16.0001-CLEUSA DE BRITO x ASSOCIACAO COMERCIAL DO PARANA - (A carta com AR encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. JULIO CESAR ENGEL DOS SANTOS.
189. CAUTELAR EXIBICAO DE DOCUMENTOS - 0055267-84.2010.8.16.0001-VALDECIR JOSE SILVA x AVON COSMETICOS LTDA - (A carta com AR encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. JULIO CESAR ENGEL DOS SANTOS.
190. OBRIGACAO DE FAZER - 0055688-74.2010.8.16.0001-HILARIO FIER e outro x SIDALVA DA SILVA MORAES - ME e outros - (A carta com AR encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. MARCOS ANTONIO DA SILVA.
191. ORDINARIA - 0055784-89.2010.8.16.0001-SHV GAS BRASIL LTDA x DA GRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA - (A carta com AR encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. YOSHIHIRO MIYAMURA.
192. INVENTARIO - 0056262-97.2010.8.16.0001-RITA DE CASSIA CASTRO x ESPOLIO DE ADEILTO TOMAZ DE ASSIS - "I - Formalmente preenchidos os requisitos do artigo 2.°, parágrafo único, e artigo 4.°, caput, da Lei n.° 1.060/50, DEFIRO provisoriamente à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, fica desde logo advertida que, nos termos dos artigos 4.°, § 1.°, e do artigo 12 da mesma Lei, a declaração falsa sujeita o declarante ao "pagamento até o décuplo das custas judiciais", bem como que, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sentença, a "parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família." II - Nomeio inventariante a Sra. RITA DE CÁSSIA CASTRO em observância ao disposto no artigo 990, I, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 5.(cinco) dias (artigo 990, parágrafo único, do CPC). III - As declarações preliminares deverão ser apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data em que prestar o compromisso (artigo 993 do CPC). " (Assinar o termo de compromisso de inventariante que encontra-se nos autos.Int.)Adv. PAULO YVES TEMPORAL.
193. COBRANCA (ORDINARIA) - 0056790-34.2010.8.16.0001-GEYSE ELISE DE SOUZA e outro x MBM SEGURADORA S/A - (A carta com AR encontra-se no cartorio à disposiçao da parte interessada.Int.) Adv. DIEGO DE ANDRADE.
194. COBRANCA (ORDINARIA) - 0056985-19.2010.8.16.0001-MARTA LUCIA DE FRANÇA e outros x SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - (A carta com AR encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. PAULO HENRIQUE GARDEMANN.
195. COBRANCA (ORDINARIA) - 0057540-36.2010.8.16.0001-JAIRO MARTINS CERQUEIRA x BRADESCO SEGUROS S/A - (A carta com AR encontra-se no cartorio à disposição da parte interessada.Int.) Adv. TATYANE P. PORTES STEIN.
196. BUSCA E APREENSÃO - 0059912-55.2010.8.16.0001-TANIA AMARAL DE LIMA MACHADO x ADELMARIO DIAS LIMA - "I - Formalmente preenchidos os requisitos do artigo 2°, parágrafo único, e artigo 4°, caput, da Lei n° 1.060/50, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, fica advertido a parte requerente que, nos termos dos artigos 4", § 1 , e do artigo 12 da mesma lei, a declaração falsa sujeita o declarante ao "pagamento até o décuplo das custas judiciais", bem como que, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da sentença, a "parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê- lo som prejuízo do sustento próprio ou da família.". II - Antes, contudo, de conhecer incidentalmente da medida emergencial requerida, tenho por bem a designação de justificação previa, em regime de segredo de justiça (artigo 843, CPC), a fim de que se tragam elementos que corroborem para a tese de incapacidade de fato (dita natural) dos idosos a que se pretende apreender, para tanto fixo o dia 02/03/2011 às 13:30 horas. III - Intime-se o autor para trazer ao ato suas testemunhas, até o limite de três, ou requerer em cartório sua notificação, com prazo suficiente para sua intimação, arcando com os custos da diligência, bem como demais elementos pelos quais prove quanto baste o alegado. " Adv. JORGE DURVAL DA SILVA.
197. REVISÃO DE CLÁUSULAS (ORDINÁRIA) - 0059923-84.2010.8.16.0001-ALEXANDRE DOUGLAS MARTINS x BANCO FINASA BMC S/A - "I. Defiro, por ora, a assistência judiciária, advertindo a parte autora de que, se evidenciada posteriormente a inveracidade da alegação de hipossuficiência, pagará o décuplo das custas processuais devidas (art. 4°, § 1°, da Lei n° 1060/50). II. A alegação de abusividade feita pela autora, com base na qual pleiteou antecipação de tutela para impedir restrição de crédito e depositar as prestações por valor menor que o contratado, assenta-se na afirmação de haver capitalização de juros por composição da taxa mensal de juros para encontrar-se a taxa anual. Esse, porém, é somente um dos entendimentos possíveis, o qual desconsidera a realidade de que, mesmo na aplicação da tabela price (em que sabidamente há exponenciação da taxa mensal para calcular-se a anual), a taxa realmente aplicada é a mensal sobre o saldo devedor. De mais a mais, se a exponenciação é, como pretende a autora, indicativo seguro de capitalização, então o contrato a prevê expressamente, caso em que a prática encontra respaldo na firme a jurisprudência do STJ, no sentido de aplicarem-se aos contratos bancários firmados após 31.03.00 o art. 5° da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses, quando pactuada. Não havendo, pois, essa prova inequívoca, tampouco verossimilhança em grau suficiente à concessão de liminar para redução da contraprestação, indefiro desde logo a antecipação de tutela. Se desejar a parte autora depositar o valor que oferece, poderá fazë-lo, observando-se o disposto no art. 891 do CPC quanto aos montantes que vierem a ser depositados, mas não estará com isso desde logo descaracterizada a mora contratual, só afastada pelo depósito integral, não se justificando, portanto, a manutenção da posse do veículo. III. Apesar do valor, imprimo a causa o rito ordinário, que tem se mostrado mais célere neste juízo, diante do alongamento da pauta. A conciliação será tentada na oportunidade de que trata o art. 331 do CPC, sem prejuízo de, sem entenderem-na viável desde logo, requererem as partes a designação de audiência específica para essa finalidade. Anote-se na autuação a tramitação da presente pelo rito ordinário. Cite-se a ré para que ofereça contestação em 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. IV. Intimem-se. " Adv. MAYLIN MAFFINI.
198. REVISAO CONTRATUAL (ORDINÁRIA) - 0060249-44.2010.8.16.0001-JOYCI GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA x BANCO FINASA BMC S/A - "I. Defiro, por ora, a assistência judiciária, advertindo a parte autora de que, se evidenciada posteriormente a inveracidade da alegação de hipossuficiência, pagará o décuplo das custas processuais devidas (art. 4°, § 1°, da Lei n° 1060/50). II. A alegação de abusividade feita pela autora, com base na qual pleiteou antecipação de tutela para impedir restrição de crédito e depositar as prestações por valor menor que o contratado, assenta-se na afirmação de haver capitalização de juros por composição da taxa mensal de juros para encontrar-se a taxa anual. Esse, porém, é somente um dos entendimentos possíveis, o qual desconsidera a realidade de que, mesmo na aplicação da tabela price (em que sabidamente há exponenciação da taxa mensal para calcular-se a anual), a taxa realmente aplicada é a mensal sobre o saldo devedor. De mais a mais, se a exponenciação é, como pretende a autora, indicativo seguro de capitalização, então o contrato a prevê expressamente, caso em que a prática encontra respaldo na firme a jurisprudência do STJ, no sentido de aplicarem-se aos contratos bancários firmados após 31.03.00 o art. 5° da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses, quando pactuada. Não havendo, pois, essa prova inequívoca, tampouco verossimilhança em grau suficiente à concessão de liminar para redução da contraprestação, indefiro desde logo a antecipação de tutela. Se desejar a parte autora depositar o valor que oferece, poderá fazë-lo, observando-se o disposto no art. 891 do CPC quanto aos montantes que vierem a ser depositados, mas não estará com isso desde logo descaracterizada a mora contratual, só afastada pelo depósito integral, não se justificando, portanto, a manutenção da posse do veículo. III. Apesar do valor, imprimo a causa o rito ordinário, que tem se mostrado mais célere neste juízo, diante do alongamento da pauta. A conciliação será tentada na oportunidade de que trata o art. 331 do CPC, sem prejuízo de, sem entenderem-na viável desde logo, requererem as partes a designação de audiência específica para essa finalidade. Anote-se na autuação a tramitação da presente pelo rito ordinário. Cite-se a ré para que ofereça contestação em 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. IV. Intimem-se. " Adv. MICHELLE SCHUSTER NEUMANN.
199. NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 0060495-40.2010.8.16.0001-HENRIQUE MANDIRA FILHO x AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - "I - Trata-se de revisional de contrato ajuizada por Henrique Mandira Filho em face de Avmore Crédito Financiamento e Investimento S/A. Defende a parte autora que o contrato de financiamento celebrado com a parte ré contém cláusulas abusivas, relativas à cobrança ilegal de juros abusivos e capitalizados, cumulação de comissão de permanência e outros encargos e inclusão de taxas administrativas. II - Formalmente preenchidos os requisitos do artigo 2°, parágrafo único, e artigo 4°, caput, da Lei n° 1.060 50, DEFIRo provisoriamente ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, fica advertido o requerente que, nos termos dos artigos 4°, § 1°, e do artigo 12 da mesma lei, a declaração falsa sujeita o declarante ao "pagamento até o décuplo das custas judiciais", bem como que, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da sentença, a "parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficarã obrigada a pagá- las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". HI- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor postula, de imediato, a decretação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro na tese de que se trata de hipossuficiente, bem como baseado na verossimilhança de suas alegaçöes. Todavia, a inversão do ônus da prova já no despacho da petição inicial é injustificável, pois como bem salienta HUMBERTO THEODORO JR, antes da contestação, nem mesmo se sabe quais fatos serão controvertidos e terão, por isso, de se submeter à prova"'. Desse modo, a análise das situações de hipossuficiência do autor e da verossimilhança de suas alegações para fins de inversão do ônus da prova será realizada por ocasiao da decisão de saneamento. Cumpre salientar, no entanto, o ensinamento de NELSON NERY J R, no sentido de que "o ¡uiz é o destinatório mediato da prova, de sorte que a regra sobre önus da prova a ele é dirigida, por ser regra de julgamento". Assim sendo, "caberá ao fornecedor agir, durante a fase instrutória, no sentido de procurar demonstrar a inexistëncia do alegado direito do consumidor, bem como a exisiëncia de circunstâncias extintivas, impeditivas ou modificativas do direito do consumidor, caso pretenda vencer a demanda". IV - DOS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A autora pretende a revisão de contrato de financiamento, pleiteando que seja afastada a capitalização mensal dos juros remuneratórios, bem como seja declarada a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de juros remuneratórios em caso de inadimplência. Requer, em sede de antecipação de tutela: i) a consignação dos valores incontroversos; ii) a determinação de exclusão/abstenção de inclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes; Nesse aspecto, algumas considerações se fazem necessárias, acerca da verossimilhança das alegações da parte, na medida em que a argumentação acerca da impossibilidade da capitalização mensal de juros não se apresenta verossímil, ao menos neste momento de análise sumária. A jurisprudência reconhece possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, desde que prevista nos contrato, como ocorre no presente caso, em que a capitalização encontra-se expressa na cláusula n.° 2.0 do contrato (f. 23). Assim, considerando que, ao menos numa primeira análise, os termos parecem estar redigidos de maneira suficientemente clara, nos se mostrando em desconformidade com a previsão do § 3° do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, os juros representam a remuneração do negócio estabelecida em favor do credor e não representa, necessariamente, uma "limitação de direito do consumidor", de modo que, a priori, não seria exigível o destaque dos caracteres, como prevê o § 4° do mesmo artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. V.A - DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A parte autora pleiteia seja deferida a consignação em pagamento dos valores que entende devidos, excluindo-se aqueles cuja cobrança entende ser abusiva e ilegal. Contudo, em razão do exposto acima, no que concerne à verossimilhança das alegações da parte autora o pedido de consignação nño pode ser realizado como proposto na inicial. DEFIRo a consignação pleiteada, porém desde que efetuada no prazo previsto no artigo 892 do Código de Processo Civil e em valores que representem o valor contratado, compreendendo a capitalização mensal de juros e as taxas estipuladas contratualmente, sem o que nao terao os depósitos o efeito liberatório, não ensejando, pois, a quitação e conseqüente afastamento da mora. A consignação de valores inferiores aos contratados será tida como mera liberalidade, não afastando os efeitos da mora. V.B- DA INSCRIÇÃO NOS ORGAOS DE PROTEÇAO AO CREDITO Conforme entendimento já pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JusTIÇA, o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário com a finalidade de obter liminarmente a antecipação de tutela com vedação de registro em cadastro de inadimplentes somente deve ser deferido se presentes os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do SUPREMO TRIBUÑAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Neste sentido, os seguintes julgados: (...) No presente caso, a parte autora menciona genericamente a cobrança de juros com taxa superior a 1% ao mês, capitalizados e dissociados das taxas de mercado, bem como a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, como fundamentos para sustentar a abusividade do contrato. Outrossim, além de não estar presente o requisito mencionado no item "b" acima, também não preenche de maneira satisfatória aquele citado no item "c", vez que, apesar de pretender a consignação dos valores tidos como incontroversos, oferece valores em muito inferiores aos pactuados, de modo que, não demonstradas de plano as ilegalidades alegadas, não se lhe pode dar o efeito de quitação. Destarte, INDEFIRO o pedido liminar referente à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o pedido para abstenção de registro de protestos, por entender que näo há nos autos um dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, consistente em prova inequívoca da verossimilhança da alegação trazida pela autora. VI - Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 297). " Adv. JULIANE TOLEDO S. ROSSA.
200. REVISIONAL DE CONTRATO (ORDINARIA) - 0066607-25.2010.8.16.0001-JOSÉ LOPES DA SILVA x BANCO ITAUCARD S/A - "I - Defende a parte autora que o contrato de financiamento celebrado com a parte ré contém cláusulas abusivas, relativas à cobrança ilegal de juros abusivos e capitalizados e cobrança de taxas. II - DOS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento, pleiteando que seja afastada a capitalização mensal dos juros remuneratórios, bem como seja declarada a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de taxas. Requer, em sede de antecipação de tutela: i) a consignação dos valores incontroversos; ii) a determinação de abstenção de inclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes; iii) a manutenção na posse do veículo. A cognição sumária do pedido permite concluir que as alegaçöes da parte autora não são verossímeis. A argumentação acerca da impossibilidade da capitalização mensal de juros não se apresenta verossímil, ao menos neste momento de análise sumária. Existe no contrato cláusula que autorize expressamente a cobrança de juros capitalizados, assim ausentes, ao menos nesse momento processual, suficientes indícios de que ocorreu a cobrança de juros da forma capitalizada. Isso porque, ainda que eventualmente reconhecida como verdadeira a alegação de utilização do método de amortização denominado de Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização), necessário destacar que tal fato não implica, necessariamente, na capitalização de juros. Sequer a suposta divergência das taxas de juros anual e mensal permite afirmar, nessa primeira análise, que ocorreu contagem de juros de forma simples ou composta. Assim, ausentes suficientes indícios de pratica de capitalização de juros pela instituição financeira ré, tenho que o pedido não comporta o pretendido deferimento em sede de cognição sumária. II.A - DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A parte autora pleiteia seja deferida a consignaçao em pagamento dos valores que entende devidos, excluindo-se aqueles cuja cobrança entende ser abusiva e ilegal. Contudo, em razão do exposto acima, no que concerne à verossimilhança das alegações da parte autora o pedido de consignação não pode ser realizado como proposto na inicial. Assim, DEFIRO a consignação pleiteada, apenas se efetuada no prazo previsto no artigo 892 do Código de Processo Civil e em valores que representem o valor contratado, sem o que não terão os depósitos o efeito liberatório, não ensejando, pois, a quitação e conseqüente afastamento da mora. A consignação de valores inferiores aos contratados será tida como mera liberalidade, não afastando os efeitos da mora. II.B - DA INSCRIÇÃO NOS ORGAOS DE PROTEÇAO AO CREDITO Conforme entendimento já pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário com a finalidade del obter liminarmente a antecipação de tutela com vedação de registro em cadastro de inadimplentes somente deve ser deferido se presentes os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Neste sentido, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - TUTELA ANTECIPADA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEMONSTRAÇAO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSENCIA. I - Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. II - Para pedir o cancelamento ou a abstenção dessa inscrição por meio da tutela antecipada, é indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança e a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Nova orientação da Segunda Seção (REsp. n.° 527.618/RS, relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003). Recuso especial não conhecido."2 "Em açöes revisionais de contratos bancários, só cabe o deferimento do pleito de retirada do nome da parte inadimplente dos cadastros de proteção ao crédito na hipótese de depósito do valor reputado conio devido. Agravo regimental a que se nega provimento."2 No presente caso, a parte autora menciona genericamente a cobrança de juros com taxa superior a 1% ao mês, capitalizados e dissociados das taxas de mercado, bem como a cobrança de taxas para sustentar a abusividade do contrato. Todavia, consoante já esclarecido, ausente a verossimilhança das alegações da parte autora. Portanto, a autora contesta parcialmente o débito, porém não demonstra de plano a divergência dos encargos em relação à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Outrossim, além de não estar presente o requisito mencionado no item "b" acima, também não preenche de maneira satisfatória aquele citado no item "c", vez que, apesar de pretender a consignação dos valores tidos como incontroversos, oferece valores em muito inferiores aos pactuados, de modo que, não demonstradas de plano as ilegalidades alegadas, não se lhe pode dar o efeito de quitação. Destarte, INDEFIRO o pedido liminar referente a mscnçao nos orgaos de proteção ao crédito, bem como o pedido para abstenção de registro de protestos, por entender que não há nos autos um dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, consistente em prova inequívoca da verossimilhança da alegação trazida pela autora. II.c - DA MANUTENçÃO DA POSSE DO BEM Finalmente, INDEFIRO também o pedido de manutenção da posse do veículo, vez que não se pode impedir o exercício pela parte contrária do direito de exercício de eventual ação de reintegração de posse. Neste sentido, a jurisprudência: "Não é possível, em ação revisional, a concessão da manutenção do bem alienado na posse do devedor, por se constituir em óbice ao direito constitucional de petição do credor."3 III - Para a audiência, a que deverão comparecer pessoalmente as partes, designo o dia 25/02/2011 às 14:30 horas, primeira data desimpedida da pauta (CPC, art. 277). IV - Nessa ocasião será tentada a conciliação e, não obtida esta, deverá a parte ré apresentar resposta, acompanhada de documentos e rol de testemunhas (CPC, art. 278, caput), e deverá fazê-lo por intermédio e acompanhada de advogado. V - Não se obtendo conciliação, terá a parte autora, na mesma ocasião e logo em seguida, a oportunidade de manifestar-se sobre a contestação e documentos que eventualmente a acompanharem, proferindo-se no mesmo ato a sentença ou, sendo o caso, determinando-se a produção das provas consideradas pelo juízo imprescindíveis à solução da causa (CPC, art. 278, § 2°). VI - Cite-se (e intime-se) a parte ré, ficando ela ciente de que seu não comparecimento à audiência, ou sua presença sem oferta de defesa, por intermédio e acompanhada de advogado, implicará, sendo o caso (CPC, art. 320), na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, arts. 277, § 2°, 285 e 319). VII - Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado. VIII - Diligências e intimações necessárias. " Adv. ALEXANDRE FOTI.