Adicionar um(a) ConteúdoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE INTERDIÇÃO Processo: 0028115-80.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARCIA REJANE ARRUDA CAPLAN MIGDALSKI (RG: 16893676 SSP/PR e CPF/CNPJ: 307.644.089-68) Rua Professor Paulo d'Assumpção, 424 sobrado 03 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-260 Réu(s): ISRAEL CAPLAN MIGDALSKI (RG: 134568585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.204.689-30) Rua Professor Paulo d'Assumpção, 424 sobrado 03 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-260 EDITAL DE INTIMAÇÃO para conhecimento geral da SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de ISRAEL CAPLAN MIGDALSKI, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos dos artigos 754 e 755, ambos do Código de Processo Civil. Nomeio como Curadora Definitiva a Sra. MARCIA REJANE ARRUDA CAPLAN MIGDALSKI, mediante compromisso a ser prestado em (05) cinco dias. Considerando o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu nova redação ao art. 1.772 do Código Civil, fixo os limites do exercício da curatela, circunscrevendo-os à prática de atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos de administração em geral, bem como receber e administrar valores de benefício assistência ou previdenciário, o que deve ficar a cargo da Curadora, atuando sempre em prol do Interditando, e com as limitações previstas nos arts. 1749, 1750, 1753 e 1754, todos do Código Civil, o que deverá constar expressamente do termo de curatela. Considerando a situação patrimonial atual do Interditando, dispenso a prestação de contas. O DOUTOR AUSTREGÉSILO TREVISAN, MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba- Estado do Paraná, na forma da Lei, etc... FAZ SABER: a todos que conhecimento tiverem e interessarem possa, acerca do conteúdo integral da r. SENTENÇA proferida no sequencial 99.1 destes autos, que decretou a INTERDIÇÃO DE ISRAEL CAPLAN MIGDALSKI, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG 13.456.858-5-SSP-PR, devidamente inscrito no CPF/MF 101.204.689.30, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Professor Paulo D'Assumpção, 424, sobrado 03, Jardim das Américas, Curitiba- PR, CEP 81.540-260, passado nos autos sob nº 0028115-80.2018.8.16.0001 do processo de INTERDIÇÃO, cujo inteiro teor da sentença é o seguinte: “... " III - DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão manifestada na inicial para o fim de decretar a Interdição de ISRAEL CAPLAN MIGDALSKI, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos dos artigos 754 e 755, ambos do Código de Processo Civil. Nomeio como Curadora Definitiva a Sra. MARCIA REJANE ARRUDA CAPLAN MIGDALSKI, mediante compromisso a ser prestado em (05) cinco dias. Considerando o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu nova redação ao art. 1.772 do Código Civil, fixo os limites do exercício da curatela, circunscrevendo-os à prática de atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos de administração em geral, bem como receber e administrar valores de benefício assistência ou previdenciário, o que deve ficar a cargo da Curadora, atuando sempre em prol do Interditando, e com as limitações previstas nos arts. 1749, 1750, 1753 e 1754, todos do Código Civil, o que deverá constar expressamente do termo de curatela. Considerando a situação patrimonial atual do Interditando, dispenso a prestação de contas. Providenciem-se os atos necessários à inscrição da presente sentença na forma prevista no artigo 755, § 3.º, do Código de Processo Civil, bem como a publicação da sentença, por uma vez, no Diário da Justiça. Expeça-se mandado de registro para anotação junto ao Cartório de Registro Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 6 de novembro de 2020. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito." Desta forma para que chegue ao conhecimento de todos foi expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado em lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, aos 30 dias do mês de março de 2021. Eu Anizio Vieira dos Santos, Técnico Judiciário, que o fiz digitar e subscrevi. Assinado Digitalmente Austregésilo Trevisan Juiz de Direito