PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. FORO REGIONAL DE SARANDI - VARA CÍVEL DE SARANDI/PR.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE TEREZINHA RIBEIRO DE CASTRO (CPF 000.390.259-50), COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PUBLICADO POR 3 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS.

A DOUTORA KETBI ASTIR JOSE, MM. JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER aos terceiros e interessados que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos nº 0010083-59.2023.8.16.0160 de ação de Interdição, em que é requerente LEONI DE CASTRO e requerida TEREZINHA RIBEIRO DE CASTRO, que por este Juízo e Cartório Cível e Anexos se processam os autos acima mencionados, sendo que por sentença proferida pela Dra. Ketbi Astir Jose, MM. Juíza de Direito, em 111/07/2024, transitada em julgado em 28/08/2024, foi decretada a interdição do(a) requerido(a) TEREZINHA RIBEIRO DE CASTRO, brasileira, nascida em 18/12/1934, filha de José Candido Ribeiro e Nair Maria de Jesus, portadora da CI.RG nº 6.501.046-1 PR, inscrita no CPF nº 000.390.259-50, residente e domiciliado(a) nesta cidade de Sarandi, Estado do Paraná, sendo declarado(a) incapaz permanentemente de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sua pessoa e seus bens, por tempo indeterminado, em virtude da incapacidade que lhe é acometida, sendo-lhe nomeada sua curadora a Sra. LEONI DE CASTRO, brasileira, nascida em 08/10/1978, filha de Pedro de Castro e Terezinha Ribeiro de Castro, portadora da CI.RG nº 388884769 PR, inscrita no CPF nº 302.020.958-78, residente e domiciliado(a) nesta cidade de Sarandi, Estado do Paraná, para assumir a administração dos bens e gerir os atos da vida civil da curatela, referente a recebimento de benefícios previdenciários, celebração de contratos bancários, saques bancários e atividades inerentes, com fundamento no art. 1.775, §1º do CC, art. 755, incisos I e II, do CPC. A interdição é decorrente de doença de Alzheimer (CID G30/ Z74). A sentença foi prolatada em data de 11/07/2024, transitada em julgado em 28/08/2024.

Dispositivo da sentença: “(...) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO, por sentença, a INTERDIÇÃO de TEREZINHA RIBEIRO DE CASTRO, já qualificada nos autos, declarando-a incapaz permanentemente de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando como sua CURADORA a Sra. Leoni de Castro, devidamente qualificada nos autos, para assumir a administração dos bens e gerir os atos da vida civil do curatelado, referente a recebimento de benefícios previdenciários, celebração de contratos bancários, saques bancários e atividades inerentes, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º do CC e artigo 755, incisos I e II, do CPC. Lavre-se termo de curatela constando que a curadora não poderá alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes a curatelada, a não ser que autorizado judicialmente, e deverá reverter exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada, inclusive os valores recebidos do INSS, aplicando-se, no mais, o art. 84, da Lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publiquese na forma disposta no art. 755, §3º do CPC/15. Oportunamente, lavre-se o devido compromisso, o que faço com fundamento no art. 759 do CPC. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhado pela curadora nomeada, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários a advogada que atuou como curadora especial, Dra. Karen Fernanda Nogueira (art. 22, §1o, da Lei no 8.906/1994), no valor correspondente a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), mediante expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito”.

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).

E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa de futuro alegar ignorância, mandou expedir este edital, que será publicado na forma da lei, no local de costume deste Juízo. Eu, Sebastiana da Gloria Xavier, Escrivã Interina que o digitei, subscrevi e o assino consoante autorização constante na Portaria nº 17/2022. Sarandi/PR, data da assinatura digital.

Sebastiana da Gloria Xavier
Escrivã Interina
(Assinatura digital)