PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS
VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI
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EDITAL DE CITAÇÃODESTINATÁRIO(A)(S): JULIANA MACHADO ALMEIDA GOIS
PRAZO DE 15 dias corridos
O(A) Juiz(íza) de Direito Daniele Miola, da Vara Criminal de Pinhais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Sumário, assunto Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, sob nº 0006399-85.2024.8.16.0033, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) FRANKLEY FERNANDO DE ALMEIDA, JULIANA MACHADO ALMEIDA GOIS, e vítima ELZA DE ALMEIDA, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido JULIANA MACHADO ALMEIDA GOIS, portador(a) do RG 146048196 SSP/PR e Não Cadastrado, nascido(a) em 02/08/1987, natural de SAO PAULO/SP, filho(a) de ROSELI MACHADO DA SILVA e EDSON DE ALMEIDA GOIS, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua CITAÇÃO para tomar ciência de que houve oferecimento de denúncia em seu desfavor, ART 330 - DESOBEDIENCIA, Detenção: 15 dias a 6 meses E Multa ART 21 - VIAS DE FATO, Prisão Simples: 15 dias a 3 meses oferecida em 17/07/2024 e recebida em 18/07/2024, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: “Fato 1: “No dia 05 de julho de 2024, por volta das 03h10min, na residência situada na Rua Tanagra, nº 2872, Bairro Jardim Cláudia, Município e Foro Regional de Pinhais/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FRANKLEY FERNANDO DE ALMEIDA com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº 0005727-77.2024.8.16.00331, da qual ele estava ciente (citação ocorrida no dia 25/06/2024 - cf. documentos em anexo), que deferiu as medidas protetivas de urgência previstas da Lei nº 11.340/2006 em favor das vítimas Elza de Almeida, sua genitora e Maria Eduarda Souza de Almeida, sua filha, o que fez ao se aproximar e entrar na residência das vítimas situada no endereço acima indicado, infringindo assim a proibição estabelecida nos itens I e II, alíneas 'a' e 'c' da mencionada decisão judicial, tudo conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 2024/832271 (mov. 1.5), declarações de mov. 1.6/1.7, mov. 1.8/1.9, mov. 1.10/1.11 e demais documentos em anexo”. Fato 2 “No mesmo contexto fático, ou seja, no dia 05 de julho de 2024, por volta das 03h10min, no interior da residência localizada na Rua Tanagra, n° 2872, Bairro Jardim Cláudia, neste Município e Foro de Pinhais/PR, a denunciada JULIANA MACHADO ALMEIDA GOIS, agindo com consciência e vontade para a prática do delito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de funcionário público. Segundo consta do caderno investigatório, a denunciada JULIANA MACHADO ALMEIDA GOIS, ao ser abordada no interior da residência desobedeceu ao comando da equipe da Polícia Militar do Paraná, posto que não acatou a ordem dos policiais que determinaram a abertura da porta do quarto onde estava se abrigando, e mais ainda, segurou a porta tentando impedir a entrada dos agentes públicos que buscavam realizar a prisão em flagrante delito de FRANKLEY FERNANDO DE ALMEIDA, haja vista que este se encontrava praticando o crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (cf. narrado no Fato 1 acima). Nesse contexto, somente com o uso da força os agentes públicos lograram êxito em entrar no cômodo e realizar a prisão em flagrante de FRANKLEY (tudo conforme boletim de ocorrência nº 2024/832271 de mov. 1.5, depoimentos de mov. 1.6/1.7, mov. 1.8/1.9 e mov. 1.10/1.11)”. Fato 3 “Na sequência do fato interior, ou seja, no mesmo contexto fático, ainda no interior da residência localizada na Rua Tanagra, n° 2872, Bairro Jardim Cláudia, neste Município e Foro de Pinhais/PR, a denunciada JULIANA MACHADO ALMEIDA GOIS, agindo com consciência e vontade para a prática do delito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima adolescente, Maria Eduarda Souza de Almeida, filha do seu convivente FRANKLEY FERNANDO DE ALMEIDA, consistente em puxões de cabelo (tudo conforme boletim de ocorrência nº 2024/832271 de mov. 1.5, depoimentos de mov. 1.6/1.7, mov. 1.8/1.9 e mov. 1.10/1.11)”; e à sua INTIMAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro.
Eu, VANESSA ALVES PINTO DOS SANTOS, Estagiário, conferi e digitei.Pinhais, 10 de setembro de 2024.
Daniele Miola
Juíza de Direito

OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi.