PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. FORO REGIONAL DE SARANDI - VARA CÍVEL DE SARANDI/PR.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS MCS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 19.257.798/0001-80) E SOL LUZ CONSTRUÇÃO DE REDES ESTAÇÕES E EDIFICAÇÕES LTDA (CNPJ 09.562.221/0001-28), COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

A DOUTORA PAULA MARIA TORRES MONFARDINI, MM. JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos nº 0004440-28.2020.8.16.0160 de ação de Cumprimento de Sentença, em que é exequente MARIO NUNES DA ROSA e requerido MCS CONSTRUÇÕES LTDA e SOL LUZ CONSTRUÇÕES DE REDES ESTAÇÕES E EDIFICAÇÕES LTDA, tendo em vista que dos autos consta, fica(m) o(s) devedor(es) MCS CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 19.257.798/0001-80 e SOL LUZ CONSTRUÇÃO DE REDES ESTAÇÕES E EDIFICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 09.562.221/0001-28, ambos na pessoa de seu representante legal, todos atualmente em lugar incerto e não sabido, DEVIDAMENTE INTIMADO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 61.297,69 (sessenta e um mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), acrescido das custas processuais, ciente de que não ocorrendo o pagamento, será acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, e também, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), conforme o disposto no §1º do artigo 523 do CPC/2015. Ciente de que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos acima mencionados (art. 525 do CPC), tudo nos termos e de acordo com a decisão de mov. 78.1 proferida nos autos acima mencionado em 15/06/2022. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa de futuro alegar ignorância, mandou expedir este edital, que será publicado na forma da lei, no local de costume deste Juízo.

SENTENÇA: “III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos do requerente, o que faço com fundamentos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o preenchimento dos requisitos para decretação da rescisão contratual. Para tanto: a) DECLARO rescindido o contrato de empreitada celebrado entre as partes (seq. 1.13); b) DECLARO inexigíveis as parcelas posteriores à notificação extrajudicial (agosto /2019) e, consequentemente, indevidos os protestos informados na certidão de seq. 1.22; c) CONDENO as requeridas, solidariamente, à devolução dos valores já pagos pelos requerentes, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, excluindo o montante de R$4.950,00, referente ao percentual de retenção previsto na cláusula 13ª do contrato; d) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% do valor da condenação, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. No caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito".

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). Neste mesmo endereço web é possível consultar os autos supracitados, caso não estejam sob "Segredo de Justiça", através do item ''Consulta Pública''.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa de futuro alegar ignorância, mandou expedir este edital, que será publicado na forma da lei, no local de costume deste Juízo.Eu, Sebastiana da Gloria Xavier, Escrivã Interina que o digitei, subscrevi e o assino consoante autorização constante na Portaria nº 17/2022.
Sarandi/PR, data da assinatura digital.
Sebastiana da Gloria Xavier
Escrivã Interina