PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. FORO REGIONAL DE SARANDI - VARA CÍVEL DE SARANDI/PR.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE GIUNVAN CORREIA DA SILVA, CPF 715.311.229-49, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PUBLICADO POR 3 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS.

A DOUTORA PAULA MARIA TORRES MONFARDINI, MM. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DESTA COMARCA DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER aos terceiros e interessados que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos nº 0002910-18.2022.8.16.0160 de ação de Interdição, em que é requerente ANA PAULA NOGUEIRA DA SILVA e requerido GIUNVAN CORREIA DA SILVA, que por este Juízo e Cartório Cível e Anexos se processam os autos acima mencionados, sendo que por sentença proferida pela Dra. Paula Maria Torres Monfardini, MM. Juíza de Direito Substituta, em 04/07/2024, transitada em julgado em 26/08/2024, foi decretada a interdição do(a) requerido(a) GIUNVAN CORREIA DA SILVA, brasileiro, nascido em 06/08/1967, filho de Claudio Correia de Santana e Maria Naite da Silva, portador da CI.RG nº 2.187.318-3 SP, inscrito no CPF nº 715.311.229-4, residente e domiciliada nesta cidade de Sarandi, Estado do Paraná, sendo declarado(a) incapaz permanentemente de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sua pessoa e seus bens, por tempo indeterminado, em virtude da incapacidade que lhe é acometida, sendo-lhe nomeada sua curadora a Sra. ANA PAULA NOGUEIRA DA SILVA, brasileira, nascida em 20/09/1996, filha de Giunvan Correia da Silva e Edineide de Souza Nogueira, portadora da CI.RG nº 12.371.939-5 PR, inscrita no CPF nº 102.223.209-66, residente e domiciliada nesta cidade de Sarandi, Estado do Paraná, para assumir a administração dos bens e gerir os atos da vida civil da curatela, referente a recebimento de benefícios previdenciários, celebração de contratos bancários, saques bancários e atividades inerentes, com fundamento no art. 1.775, §1º do CC, art. 755, incisos I e II, do CPC. A interdição é decorrente de e Paralisia Supranuclear Progressivo (CID F03). A sentença foi prolatada em data de 04/07/2024, transitada em julgado em 26/08/2024.

Dispositivo da sentença: “(...) DISPOSITIVO. Diante do exposto, DECRETO, por sentença, a INTERDIÇÃO de GIUNVAN CORREIA DA SILVA, já qualificado nos autos, declarando-o incapaz permanentemente de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando como sua CURADORA a Sra. Ana Paula Noguera da Silva, devidamente qualificada nos autos, para assumir a administração dos bens e gerir os atos da vida civil do curatelado, referente a recebimento de benefícios previdenciários, celebração de contratos bancários, saques bancários e atividades inerentes, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º do CC e artigo 755, incisos I e II, do CPC. Lavre-se termo de curatela constando que o curador não poderá alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, a não ser que autorizado judicialmente, e deverá reverter exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado, inclusive os valores recebidos do INSS, aplicando-se, no mais, o art. 84, da Lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publiquese na forma disposta no art. 755, §3º do CPC. Oportunamente, lavre-se o devido compromisso, o que faço com fundamento no art. 759 do CPC. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo curador nomeado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado que atuou como curador especial, Dr. Fernando Cesar Gallo (art. 22, §1o, da Lei no 8.906/1994), no valor correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mediante expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito”.

OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).

E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa de futuro alegar ignorância, mandou expedir este edital, que será publicado na forma da lei, no local de costume deste Juízo. Eu, Sebastiana da Gloria Xavier, Escrivã Interina que o digitei, subscrevi e o assino consoante autorização constante na Portaria nº 17/2022.
Sarandi/PR, data da assinatura digital.
Sebastiana da Gloria Xavier
Escrivã Interina