EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
DESTINATÁRIO(A)(S): CEZAR AUGUSTO RODRIGUES
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
O(A) Juiz(íza) de Direito Gilberto Romero Perioto, da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Furto Qualificado , sob nº 0010927-44.2023.8.16.0019, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) CEZAR AUGUSTO RODRIGUES, LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO, e vítima LUIS CARLOS DIAS RIBEIRO, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido CEZAR AUGUSTO RODRIGUES, portador(a) do RG 159419487 SSP/PR e CPF 801.863.179-48, nascido(a) em 08/12/2002, natural de PONTA GROSSA/PR, filho(a) de SINHORINHA APARECIDA DA CONCEIÇÃO SANTOS e ISRAEL FERNANDES RODRIGUES, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua INTIMAÇÃO sobre a sentença proferida no feito (art. 392, CPP), na qual restou condenado(a) nas sanções do ART 155 - FURTO QUALIFICADO, Reclusão: 1 ano, 4 meses e 20 dias em regime semiaberto, artigo 155, § 4°, II e IV, cc. artigo 14, II, ambos do Código Penal (Tentado) na data de 16/08/2024, sendo transcrito sucintamente o conteúdo da sentença: "Isto posto, fixo a pena definitiva do réu CEZAR AUGUSTO RODRIGUES em 1 ano 4 meses e 20 dias de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa fixo esta última em 6 dias-multa. Diante da ausência de informações concretas quanto à situação econômica do réu, bem como da presunção de pobreza, tanto que praticou crime contra o patrimônio, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Fixo para o cumprimento da pena,o REGIME SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2.º, “c” (contrario sensu), do Código Penal, considerando-se a presença de duas circunstâncias judiciais negativas além da existência de condenações posteriores, que denotam a inclinação do acusado a este tipo de delito. A pena deverá ser cumprida na Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar desta Comarca. Do mesmo modo, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na forma do art. 44, II, do Código Penal, bem como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do Código Penal.", em conformidade com o art. 810 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022), e de que possui o prazo de 5 (cinco) dias para recorrer (art. 593, CPP), prazo este contado do término do fixado no presente edital. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro.
Eu, Josimari dos Santos, Supervisora de Secretaria, conferi e digitei.
Ponta Grossa, 27 de setembro de 2024.
Gilberto Romero Perioto
Juiz de Direito