PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. FORO REGIONAL DE SARANDI - VARA CÍVEL DE SARANDI/PR.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE DANIEL BATISTA NUNES , CPF Nº 438.855.789-72 , COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PUBLICADO POR 3 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS.
A DOUTORA KETBI ASTIR JOSE, MM. JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos terceiros e interessados que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos nº 0007254-76.2021.8.16.0160 de ação de Interdição, em que é requerente ELIZABETE KURUNZI NUNES e requerido DANIEL BATISTA NUNES, que por este Juízo e Cartório Cível e Anexos se processam os autos acima mencionados, sendo que por sentença proferida pela Dra. Ketbi Astir Jose, MM. Juíza de Direito, em 01/04/2024, transitada em julgado em 12/06/2024, foi decretada a interdição do(a) requerido(a) DANIEL BATISTA NUNES, brasileiro(a), nascido(a) em 07/03/1961, filho(a) de João Batista Nunes e Maria José da Silva Nunes, portador(a) da CI.RG nº 3.554.393-7 PR, inscrito(a) no CPF nº 438.855.789-72, casado em 06/06/1992 com Elizabete Kurunzi Nunes, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, com Certidão de Casamento de Registro nº 04.996 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Marialva, Estado do Paraná, residente e domiciliado(a) nesta cidade e Comarca de Sarandi, Estado do Paraná., sendo declarado(a) incapaz permanentemente de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sua pessoa e seus bens, por tempo indeterminado, em virtude da incapacidade que lhe é acometida, sendo-lhe nomeada sua curadora a Sra. ELIZABETE KURUNZI NUNES, brasileiro(a), nascido(a) em 05/01/1975, filho(a) de José Kurunzi e Maria Amorim Kurunzi, inscrito(a) no CPF nº 958.659-189-15, residente e domiciliado(a) nesta cidade de Sarandi, Estado do Paraná, para assumir a administração dos bens e gerir os atos da vida civil da curatela, referente a recebimento de benefícios previdenciários, celebração de contratos bancários, saques bancários e atividades inerentes, com fundamento no art. 1.775, §1º do CC, art. 755, incisos I e II, do CPC. A interdição é em decorrência do quadro de sequelas de AVC hemorrágico (CID l69.8), não possuindo a interditada condições cognitivas para o exercício dos atos da vida civil e suas responsabilidades. A sentença foi prolatada em data de 01/04/2024, transitada em julgado em 12/06/2024.
Dispositivo da sentença: “(...) DISPOSITIVO. Diante do exposto, DECRETO, por sentença, a INTERDIÇÃO de Daniel Batista Nunes, já qualificado nos autos, declarando-a incapaz permanentemente de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando como sua CURADORA a Sra. Elizabete Kurunzi Nunes, devidamente qualificado nos autos, para assumir a administração dos bens e gerir os atos da vida civil da curatela, referente a recebimento de benefícios previdenciários, celebração de contratos bancários, saques bancários e atividades inerentes, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º do CC e artigo 755, incisos I e II, do CPC. Lavre-se termo de curatela constando que o curador não poderá alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, a não ser que autorizado judicialmente, e deverá reverter exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado, inclusive os valores recebidos do INSS, aplicando-se, no mais, o art.84, da Lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma disposta no art. 755, §3º do CPC/15. Oportunamente, lavre-se o devido compromisso, o que faço com fundamento no artigo 759 do CPC/15. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhando pelo curador nomeado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado que atuou como curador especial Dr. Eduardo Esteves Pinto de Souza (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), no valor correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mediante expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litigio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito”.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa de futuro alegar ignorância, mandou expedir este edital, que será publicado na forma da lei, no local de costume deste Juízo. Eu, Sebastiana da Gloria Xavier, Escrivã Interina que o digitei, subscrevi e o assino consoante autorização constante na Portaria nº 17/2022.
Sarandi/PR, data da assinatura digital.
Sebastiana da Gloria XavierEscrivã Interina
(Assinatura digital)