PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE TIBAGI
VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI
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EDITAL DE CITAÇÃO
DESTINATÁRIO(A)(S): MICKY BRUNO FERNANDES DE SOUZA
PRAZO DE 25 dias corridos
O(A) Juiz(íza) de Direito João Batista Spanier Neto, da Vara Criminal de Tibagi, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Sumário, assunto Crimes de Trânsito, sob nº 0000695-08.2023.8.16.0169, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PUBLICO DO PARANÁ, réu(s) MICKY BRUNO FERNANDES DE SOUZA, e vítima ESTADO DO PARANÁ, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido MICKY BRUNO FERNANDES DE SOUZA, portador(a) do RG 95515207 SSP/PR e CPF 084.192.069-97, nascido(a) em 25/04/1990, natural de CURITIBA/PR, filho(a) de MARILENE FERNANDES e MARCELO PEREIRA DE SOUZA, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua CITAÇÃO para tomar ciência de que houve oferecimento de denúncia em seu desfavor, ART 330 - DESOBEDIENCIA, Detenção: 15 dias a 6 meses E Multa ART 306 - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZAO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA, Detenção: 6 meses a 3 anos E Multa oferecida em 18/05/2023 e recebida em 30/05/2023, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: “ No dia 12 de abril de 2023, por volta das 18h25min, na Rodovia Federal 153, no quilômetro 205, neste Município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado MICKY BRUNO FERNANDES DE SOUZA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, eis que os policiais rodoviários federais, Lucas Leonardo Gaburro Amancio e Cris Rogerson Tonon, deram voz de parada ao denunciado, no entanto, este se evadiu em alta velocidade. No dia 12 de abril de 2023, por volta das 18h25min, na Rodovia Federal 153, no quilômetro 205, neste Município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado MICKY BRUNO FERNANDES DE SOUZA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, pela via anteriormente mencionada, o veículo VW Gol City MB, de cor prata e placas FTL0965, com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração por litro de ar expelido do pulmão correspondente a 1.16 mg/l, portanto superior àquela permitida por lei, consoante se infere do teste de etilômetro de movimento 1.14.”; e à sua INTIMAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro.
Eu, Raphael Victor Gatto Costa, Técnico Judiciário, conferi e digitei.
Tibagi, 11 de julho de 2024.
João Batista Spanier Neto
Juiz de Direito

OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi.