EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 30 dias úteis A Excelentíssima Senhora Doutora FLAVIA MOLFI DE LIMA, MM. Juíza de Direito da 2ª Serventia Cível da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Tutela de Urgência, sob nº 0009655-67.2023.8.16.0131, em que é autor PERCIVAL ZAT GIARETA, e réu NILCE GIARETA, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de NILCE GIARETA, portador(a) do CPF 706.611.549-04, por sentença publicada em , a qual reconheceu que o(a) interditada NILCE GIARETA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG Nº 2.251.878-0-SSP/PR, devidamente inscrita no CPF/MF Nº 706.611.549-04, não tem condições para administrar seus bens e praticar atos da vida civil em razão de doença grave, na forma dos arts. 4º, inc. III, e 1.767, inc. I, do Código Civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de natureza patrimonial, negocial e de recebimento de benefícios previdenciários, podendo praticar autonomamente os atos da vida civil. A referida sentença ainda nomeou o(à) interditado(a) o(a) curador PERCIVAL ZAT GIARETA, ora Curador nomeado, brasileiro, casado, empresário, portador do RG Nº 674.347-1-SSP/PR, devidamente inscrito no CPF/MF nº 005.851.229-20, podendo ser encontrado na Rua Olindo Setti, nº 37, Bairro La Salle, CEP: 85.505-380, nesta Cidade e Comarca de Pato Branco, PR, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “ PELA MMª. JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DEC/SÃO: "PELA MMª JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: "Percival Zat Giareta, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de Nilce Maria Giareta, igualmente qualificada, alegou, em síntese, que a interditanda possui CID G30.8 (doença de Alzheimer), motivo elo qual é incapaz de gerir os atos da vida civil. Juntou documento (ev (1.2 a 1.9). Realizada audiência em que a interditanda foi entrevilada. A défensria apresentou contestação de forma oral, assim como o61i stério/Público se manifestou pela desnecessidade de produção de prova pericial e pelo deferimento do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição promovida por Percival Zat Giareta, sob o fundamento de que a requerida possui doença mental, o que o torna inabilitada para prática dos atos da vida civil. O requerente possui legitimidade para propor a presente ação de interdição, a teor do que dispõe o art. 747, I, do CPC. Pelo atestado médicos verifica-se que a interditanda possui doença mental que o impossibilita de exercer de modo permanente os atos da vida civil. Além disso, a interditanda foi entrevistada, e não respondeu nenhuma pergunta, o que corroborou com a prova documental juntada. Assim, a prova produzida nos autos foi suficiente para concluir que a interditada não possui capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens. Ressalto que a interditanda necessita de um curador não somente na esfera patrimonial, mas também na esfera pessoal, tendo em vista que a mesma não se comunica. Diante do exposto com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para, decretar a interdição Nilce Maria Giareta, nomeando-lhe como curador seu filho o Sr. Percival Zat Giareta, com fulcro no artigo 755, I sob compromisso. Procedam-se as publicações previstas no art. 755, parágrafo 30 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, extraia-se mandado ao ofício competente para os devidos fins. Dou a sentença por publicada e os presentes por intimados. Registre-se". Nada mais. Eu, , (Paulo César Caruso), Titular, que o digitei e subscrevi”. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Juliana Aparecida Meira, Analista Judiciário, conferi e digitei. Pato Branco, 02 de janeiro de 2024. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br /projudi.