EDITAL DE INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO(A)(S): Renato Henrique de Carvalho e Richard Dueli da Silva
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
A Juíza de Direito RENATA MARIA FERNANDES SASSI FANTIN, da 2ª Vara Criminal de Arapongas, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Receptação, sob nº 0004729-25.2014.8.16.0045, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) CARLOS HENRIQUE SANCHES, RICHARD DUELI DA SILVA, RENATO HENRIQUE DE CARVALHO, e vítima O Estado, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) RICHARD DUELI DA SILVA, portador(a) do RG 85237560 SSP/PR e Não Cadastrado, nascido(a) em 09/12/1990, natural de SAO PAULO/SP, filho(a) de APARECIDA RODRIGUES DUELI DA SILVA e DEVANIR SOARES DA SILVA; RENATO HENRIQUE DE CARVALHO, portador(a) do RG 98599916 SSP/PR e CPF 061.902.999-46, nascido(a) em 09/03/1986, natural de LONDRINA/PR, filho(a) de MARILENE EVANGELISTA DE CARVALHO e SERGIO ANTONIO DE CARVALHO, motivo pelo qual, se procede por meio deste sua INTIMAÇÃO para que solicite à Secretaria os boletos e guias para pagamento das custas processuais e da pena de multa. Para obtenção desses, deverá ser solicitado encaminhamento por qualquer meio eletrônico idôneo ou retirados junto ao endereço da Secretaria. Adverte-se que, conforme a Instrução Normativa nº 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a Secretaria providenciará a imediata emissão das guias, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. Ainda, adverte-se que: a) não cumprida a intimação, o vencimento para pagamento das custas e da multa será de 10 (dez) dias, a contar da data de emissão do boleto/guia; b) o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial - CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; c) após o encaminhamento da CCJ para protesto e durante o tríduo legal previsto no art. 12 da Lei nº 9.492/1997, o pagamento dos débitos de custas será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente; d) expirado o tríduo legal e realizado o protesto da CCJ, o pagamento das custas deverá ser feito por meio de guia pós-protesto emitida pelo(a) devedor(a) no portal do TJPR; e) transcorrido o prazo de vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga junto ao Fupen, e o processo remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa; f) após a expedição da certidão de dívida ativa da pena de multa, anteriormente ao ajuizamento da execução da pena de multa, o(a) apenado(a) poderá pagar a dívida de multa por meio de depósito judicial vinculado aos autos da ação penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro Eu, Isabelle Caroline Cossin, Estagiário, conferi e digitei.
Arapongas, 07 de junho de 2023.
RENATA MARIA FERNANDES SASSI FANTIN
Juiz de Direito