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PROVIMENTO CONJUNTO Nº 313/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento dos complementos de movimentos no sistema Projudi.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA no uso das atribuições regimentais e,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e determina que os Tribunais deverão adaptar seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário até 1º de julho de 2021;
CONSIDERANDO que a correta utilização das Tabelas Processuais Unificadas aprimora a produção de dados e informações, bem como estimula o desenvolvimento de mecanismos de gestão e governança e contribui para o aprimoramento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Portaria nº 170, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade para o ano de 2022;
CONSIDERANDO que, no Eixo dos dados e Tecnologia, um dos itens que serão verificados é a correta alimentação do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud); e
CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0077237-68.2022.8.16.6000,
RESOLVEM
Art.1º Determinar a obrigatoriedade da utilização dos complementos definidos no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas para os seguintes movimentos:
• 123 - Remessa;
• 265 - Processo suspenso por recurso extraordinário com repercussão geral;
• 313 - Sessão do júri;
• 352 - Decretada a prisão temporária;
• 353 - Decretada a prisão preventiva;
• 354 - Decretada a prisão de devedor de alimentos;
• 388 - Recebido aditamento à denúncia;
• 391 - Recebida a denúncia;
• 393 - Recebida a queixa;
• 823 - Decretada a internação provisória;
• 905 - Decretada prisão de estrangeiro;
• 982 - Remessa;
• 11423 - Concedida medida protetiva;
• 11424 - Concedida em parte medida protetiva;
• 11426 - Revogada medida protetiva;
• 11975 - Processo suspenso por recurso especial repetitivo;
• 12035 - Recebida a representação;
• 12098 - Processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas;
• 12099 - Suspensão por decisão do presidente do STJ em razão da SIRDR;
• 12100 - Suspensão por decisão do presidente do STF em razão da SIRDR;
• 12476 - Homologada medida protetiva determinada por autoridade policial;
• 12479 - Não homologada medida protetiva;
• 12759 - Realização de procedimento restaurativo;
• 14681 - Descumprida a medida protetiva;
• 14682 - Concedida medida cautelar diversa da prisão;
• 14683 - Revogada a medida cautela diversa da prisão;
• 14738 - Retificação de classe processual;
• 14739 - Evolução de classe processual;
• 14968 - Processo suspenso ou sobrestado por incidente de assunção de competência;
• 14972 - Processo suspenso ou sobrestado por decisão do presidente do TST em SIRDR;
• 14973 - Processo suspenso ou sobrestado por recurso de revista repetitivo.
Art. 2º. As dúvidas a respeito da matéria serão submetidas à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça ouvido, previamente, o Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único. A Presidência encaminhará as respectivas dúvidas para manifestação prévia do Departamento de Planejamento, por seu Núcleo de Estatística, e do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, quando for o caso.
Art. 3º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 5 de agosto de 2022.
DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça
DES. LUIZ CEZAR NICOLAU
Corregedor-Geral da Justiça