EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIOS: TERCEIROS INTERESSADOS - INCERTOS E/OU DESCONHECIDOS PRAZO DE 15 dias úteis O Juiz de Direito ROGÉRIO DE ASSIS, da 21ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Usucapião, assunto Usucapião Extraordinária, sob nº 0013010- 92.2020.8.16.0001, em que é autora: SIMARA SOARES SENGOTTA, e requeridos ROBSON RODRIGO RAMOS e IZOLINA DE ARAUJO SOARES, e que por este edital procede a CITAÇÃO de eventuais terceiros interessados, incertos e/ou desconhecidos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contestação, sob pena de não o fazendo, importar na presunção de que admitiram como verdadeiros os fatos alegados pelos autores, a respeito do pedido de usucapião referente ao imóvel: localizado na rua Aureliano Azevedo da Silveira, n. 265, bairro São João, Curitiba/PR. O imóvel1 corresponde a 50% (cinquenta por cento) da parte ideal da matrícula n. 22.836 - PARTE IDEAL DE 360m² do Lote de terreno sob nº 04 (quatro), da Quadra nº 03 (três), da Planta JARDIM ITALIA, situado no Distrito de Santa Felicidade, desta Capital, com 720m², medindo 24 metros de frente para a rua 03, 30,00 metros da frente aos fundos, em ambos os lados, confinando do lado direito, de quem da referida rua 03 olha o terreno com o lote nº 03, do lado esquerdo confronta com imóveis de propriedade da planta Vista Alegre, 24.00m de fundo, confrontando com o lote 08, todos da referida quadra 03. [Matrícula nº 22.836 - 9º Registro de Imóveis de Curitiba, nos termos do art. 259 do Código de Processo Civil. RESENHA DA INICIAL: A Requerente propõe a presente demanda para que seja declarada sua titularidade e domínio do imóvel localizado na rua Aureliano Azevedo da Silveira, n. 265, bairro São João, Curitiba/PR. O imóvel1 corresponde a 50% (cinquenta porcento) da parte ideal da matrícula n. 22.836, PARTE IDEAL DE 360m² do Lote de terreno sob nº 04 (quatro), da Quadra nº 03 (três), da Planta JARDIM ITALIA, situado no Distrito de Santa Felicidade, desta Capital, com 720m², medindo 24 metros de frente para a rua 03, 30,00 metros da frente aos fundos, em ambos os lados, confinando do lado direito, de quem da referida rua 03 olha o terreno com o lote nº 03, do lado esquerdo confronta com imóveis de propriedade da planta Vista Alegre, 24.00m de fundo, confrontando com o lote 08, todos da referida quadra 03. [Matrícula nº 22.836 - 9º Registro de Imóveis de Curitiba] Antes de adentrar aos fatos, cumpre destacar que a parte ideal “A” do lote registrado na matrícula nº 22.836, no 9º Registro de imóveis de Curitiba, foi adquirido em 10 de outubro de 1980 pelo pai da Requerente, restando a parte ideal “B” (imóvel usucapiendo) em nome do senhor João Richardt, sendo definida a fração ideal de 50% para cada. O pai da Requerente residiu desde a aquisição na parte ideal “A”, com número predial 275. Em relação a parte ideal “B”, este foi transferido, sendo que o último proprietário registrado, antes da posse da Requerente, o Sr. Flávio Roberto da Silva. A Requerente adquiriu a posse do imóvel usucapiendo no ano de 1998, quando o então proprietário registral, Sr. Flávio Roberto da Silva, mudou-se sem perspectiva de voltar e tampouco informando para onde iria. Naquela ocasião, o ex proprietário entregou as chaves do imóvel à Requerente, informando que não tinha condições de quitar as dívidas fiscais, que implicavam risco ao pai da Requerente, uma vez que a parte ideal A e B constituem uma única indicação fisca. Posto a ausência do Sr. Flávio, a Requerente, estabeleceu sua moradia e de sua família, passando a adimplir com todos os ônus da propriedade (IPTU, conta de água, conta de luz, etc.), de caráter tributário e estrutural. Realizou benfeitorias, visando maior aproveitamento do solo, onde houve a construção de um espaço ao fundo da propriedade para moradia de seu irmão e sobrinhos, bem como a reforma de áreas internas da casa. Contudo, em setembro de 2016, após 18 anos de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem qualquer oposição, veio ao conhecimento da Requerente que o imóvel objeto da demanda foi arrematado em leilão extrajudicial realizado pelo Banco Sistema S.A.. A Requerente recebeu notificação extrajudicial do Sr. Robson Rodrigo Ramos em 13/09/2016, visando a desocupação do imóvel. Após tratativas, a Requerente se negou a deixar a propriedade, em virtude do tempo e das condições que a manteve no imóvel. Posto a negativa da Requerente, o Requerido demandou ação de imissão de posse (autos: 0031165- 85.2016.8.16.0001) em trâmite na 16ª Vara Cível de Curitiba/Pr. Por fim, não resta a Requerente outro meio senão pleitear ao presente juízo pela declaração de titularidade e domínio do imóvel objeto da demanda. DESPACHO: Processo 13.010-92/2020 INDEFIRO a liminar de manutenção de posse, posto que - conforme decidido no conflito de competência (mov. 44) - há decisão transitada em julgado que merece ser respeitada; logo, uma vez havendo a interrupção da posse por força da coisa julgada, a presente demanda petitória com pedido possessório liminar - por si só - não tem o condão de sustar o cumprimento daquela ação, sob pena de afronta a coisa julgada. 2. A despeito da usucapião ser matéria arguível como defesa, certamente, considerando o trâmite diverso da possessória, resta - agora - a análise circunstancial da evidência quanto ao exercício do animus domini, e este, ainda que reflexivamente, foi decidido na ação já julgada pela 16a Vara Cível, e frente a ausência dos pressupostos do art. 303 do CPC, não há se falar em concessão liminar do pleito possessório em ação petitória. 3. Recebo a inicial. 4. Cite-se, por oficial de justiça: o proprietário do imóvel com base no registro ou na transcrição juntada aos autos e os confinantes/confrontantes descritos na petição inicial (CPC, art. 246, §3º). 5. Conste no mandado que os requeridos (e, se possuírem interesse, os confrontantes) deverão, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (CPC, art. 334 e 344). 6. Cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, art. 259, I c.c. 257, III), devendo-se promover única publicação em jornal eletrônico do DJe. 7. Cientifiquem-se, preferencialmente pelo sistema virtual[i], para que se manifestem em eventual interesse na causa, sob pena de aceitação tácita em 60 dias: a (I) União; o (II) Estado, e (III) o Município. 8. Dê-se ciência ao douto representante do Ministério Público. 9. Observe-se atentamente, que, em se tratando de ente público contíguo ao imóvel usucapiendo, ou seja, figurar tanto na qualidade de confrontante como interessado legal, dever-se-á manejar tanto sua citação como intimação. [iii. 10 Advirto que, as certidões vintenárias em nome da parte autora, antigos possuidores, dos proprietários do imóvel e dos confrontantes deverão ser juntadas na fase de instrução, com antecedência mínima de 60 dias antes da audiência. 11. Havendo interesse da União, ou de entidade capaz de deslocar a competência para o Juízo Federal (autarquia, fundação pública de direito público, etc), ouça-se a parte autora, e desde logo, subam à conclusão para análise. 12. Não havendo alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e não havendo contestação, certifique-se o ocorrido. 13. Em seguida, certifique-se, especificamente as intimações do feito, e seus respectivos comprovantes, tornando conclusos para decisão saneadora. 14. Havendo contestação ou sendo apresentado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias. 15. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2021. (a) ROGÉRIO DE ASSIS - Juiz de Direito". O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 20 (vinte) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Marcieli de Ávila Gislon, Analista Judiciário, conferi e digitei. Curitiba, 04 de agosto de 2022. Rogério de Assis Juiz de Direito