SERVIÇO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
COMARCA DE PARANAGUÁ - ESTADO DO PARANÁ
Av. Coronel José Lobo, 350, sala 05 - Fone/Fax: (41) 2152-1812
Patrick Roberto Gasparetto
Oficial de Registro


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Na qualidade de Agente Delegado do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, e nos termos do art. 216-A, §4º da Lei 6.015/73 e Provimento 65/2017 do CNJ, NOTIFICAMOS a Sra. NEUZA CONGROSSI MOREIRA LOPES, na qualidade de proprietária tabular, que está em trâmite nesta Serventia o PROCESSO ADMINISTRATIVO DE USUCAPIÃO, na modalidade EXTRAORDINÁRIA, protocolado sob n.º 175.332, tendo como objeto o imóvel matriculado sob o n.º 31.008, cuja propriedade tabular pertence a Alcyr Lopes e Roseni Antunes dos Santos, com os seguintes elementos:

· REQUERENTES: CLAUDIA NUNES, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF nº 008.306.789-21, residente e domiciliada à Rua Gastão Soares Gomes, 408, apto 104b, bloco 3b, Jardim Araçá, Paranaguá/PR;

· IMÓVEL OBJETO: o apartamento nº 104, do 1º Pavimento, do Bloco 3-B, do Conjunto Residencial Dona Natália I, localizado na Rua Ildefonso Munhoz da Rocha, desta cidade, com a área construída de 64,90m², área privativa de 60,38m², área comum de 4,52m², área útil de 52,20m², e a fração ideal do terreno de 0,013889 ou 88,16m², cujo conjunto acha-se construído sobre o terreno urbano constituído pela figura “C” triangular, situado no lugar denominado “Porto dos Padres” com as seguintes características e confrontações: - frente: 135,50m com a Rua Ildefonso Munhoz da Rocha; lateral direita: 112,54m em dois segmentos sendo: 91,00m com terrenos do Título de Posse nº 340 e 21,54m com a Rua Gastão Soares Gomes; lateral esquerda: 117,80m em dois segmentos, sendo: 86,00m, mais 31,80m com a Estrada do Corrêa Velho, tendo a área total de 6.347,50m² (seis mil, trezentos e quarenta e sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).

Assim, ficam cientificados, dispondo de 15 dias para manifestação, cujo edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-Dj), bem como, afixado em sessão específica dentro da Serventia. A ausência de impugnação implica em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, e consequente prosseguimento do feito.
Atenciosamente,


Patrick Roberto Gasparetto
Oficial de Registro