EDITAL DE CITAÇÃO DE LEANDRO BRUNO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. A DOUTORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI, MM. Juiza de Direito da Segunda Vara de Família e Acidente do Trabalho da Comarca de Londrina, Estado do Paraná, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a LEANDRO BRUNO, residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório se processam os autos acima mencionados, movidos por Paulo César Pires, pelos fatos: " O requerente conheceu os requeridos enquanto estes eram casados, mantendo relação de amizade também após a separação de fato de ambos, ocorrida em meados de 2.014, e que perdurou até que requerente e segunda requerida passaram a conviver em União Estável em setembro de 2.014. Após a separação de fato do casal e o inicio da União Estável do requerente e segunda requerida, o primeiro requerido passou a residir em cidade diversa, sem qualquer contato com o requerente ou a segunda requerida. Com efeito, a convivência marital entre o requerente e a segunda requerida perdurou entre setembro de 2.014 a novembro de 2.015, oportunidade em que a segunda requerida era gestante de 06 (seis) meses, como comprovam as declarações anexas. Após a separação de fato do requerente e da segunda requerida, que se ausentou do lar sem informar seu paradeiro, o requerente passou a ter contato exclusivamente por telefone e/ou através da prima de primeiro grau da segunda requerida, Sra, Andressa, sempre com a finalidade de obter informações sobre o nascimento de sua filha, sendo sempre informado ao requerente que o nascimento ocorreria na data de 20 de janeiro de 2.016. Ciente disso, o requerente entrou em contato com a Sra. Andressa em data de 15 de janeiro de 2.016, oportunidade em que informado que já havia ocorrido o nascimento, em data de 06 de janeiro de 2.016, e que a segunda requerida não iria permitir o acesso do pai á filha menor, sem qualquer fundamentação plausível. Contudo, decidido a fazer valer seus direitos enquanto genitor, passou a diligenciar e arrecadar documentos para o ajuizamento da competente ação, QUANDO FOI SURPREENDIDO COM O REGISTRO CIVIL DE SUA FILHA MENOR, A QUAL FOI INTENCIONAL E CRIMINOSAMENTE REGISTRADA COMO FILHA DO PRIMEIRO REQUERIDO. APÓS A CIÊNCIA DA CONDUTA CRIMINOSA DOS REQUERIDOS, O ORA REQUERENTE INTENTOU TER CONTATO COM SUA FILHA BIOLÓGICA, CONTUDO, SEM QUALQUER SUCESSO, POSTO QUE TANTO A SEGUNDA REQUERIDA QUANTO SEUS FAMILIARES IMPEDEM O ACESSO DO REQUERENTE, NÃO RESTANDO OUTRA ALTERNATIVA SENÃO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA DECLARATÓRIA PARA RECONHECER SUA PATERNIDADE E A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE SUA FILHA MENOR, COM SUPEDÂNEO NOS DIREITOS LEGALMENTE GARANTIDOS." Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente de LEANDRO BRUNO, foi expedido o presente edital, ficando o mesmo devidamente CITADO, para querendo no prazo legal de 15 (quinze) dias, cuja defesa deverá ser apresentada, mediante advogado devidamente constituído, no prazo legal, via projudi, sob pena de revelia. Escoado o prazo para manifestação, e não tendo sido apresentada a mesma, com fulcro no artigo 72º, inciso II do Código de Processo Civil, nomeio curador (a) especial em favor do réu, a DEFENSORIA DO ESTADO DO PARANÁ, sob a fé de seu grau, o (a) qual deverá ser intimado (a) para os devidos fins. Assino por determinação judicial, portaria 01/2004. Londrina, 23 de setembro de 2019. LUCIO DIAS ESCRIVÃO |