II Divisão de Processo Cível
Seção da 6ª Câmara Cível



Relação No. 2019.05635
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
Advogado   Ordem   Processo/Prot
PR022995 - Leonildo Brustolin   001    1566616-1
PR040624 - Luiz Remy M. Muchinski   001    1566616-1
PR041442 - Bernardo Guedes Ramina   002    1635254-0
PR046009 - Fabiano P. Constantini   002    1635254-0
RJ093384 - Bruno Di Marino   002    1635254-0
RJ128527 - Julia M. S. Jácome   002    1635254-0

 



Publicação de Acórdão

0001 . Processo/Prot: 1566616-1 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/204613. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 0020173-75.2010.8.16.0001 Ordinária. Agravante: Oi Sa. Advogado: PR040624 - Luiz Remy Merlin Muchinski. Agravado: Ivo Gelinski. Advogado: PR022995 - Leonildo Brustolin. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Marco Antonio Antoniassi. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Horácio Ribas Teixeira. Julgado em: 09/07/2019

DECISÃO: Acordam os integrantes da 6º. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - EMISSÃO DE RESÍDUO ACIONÁRIO - INDENIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PROVA PERICIAL - FORMULAÇÃO DE QUESITOS PELAS PARTES - VEDAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - DIREITO PROCESSUAL DAS PARTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RELATÓRIO1.

0002 . Processo/Prot: 1635254-0 Apelação Cível

. Protocolo: 2016/319083. Comarca: Palotina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001062-16.2013.8.16.0126 Ordinária. Apelante: Oi S.a.. Advogado: PR041442 - Bernardo Guedes Ramina, RJ128527 - Julia Mariana Silva Jácome, RJ093384 - Bruno Di Marino. Apelado: Ilbe Pandini, Odir Cividini, Inacio Bruno Pies, Azir Sividini, Aldir Luiz Muller. Advogado: PR046009 - Fabiano Paulo Constantini. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Marco Antonio Antoniassi. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Horácio Ribas Teixeira. Julgado em: 13/08/2019

DECISÃO: Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: 1 Em substituição ao Exmo. Sr. Des. Marcos Antônio Antoniassi. 2 Movimentação no 1º grau - sequencia 130.1. adversa, que fixo, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação". 3. Na fase inicial do processo, a Requerida interpôs agravo de instrumento3 contra a decisão interlocutória4 que determinou à Ré a exibição dos documentos solicitados pelos Autores, que foi posteriormente convertido em agravo retido5 por esta Colenda Câmara Cível 4. Sustenta/requer a Apelante, em suas razões: (a) seja apreciado o agravo retido contra a decisão que determinou à Ré a exibição dos documentos solicitados na inicial (contrato de participação financeira e demais documentos relativos a tais contratos). Neste recurso alega-se: (b) Falta de interesse de agir (violação da súmula 389 STJ); (c) que o pedido teria "caráter puramente cautelar" e, por isso, não restou observado o rito processual necessário à concessão do pedido; (d) inobservância do art. 333, I, do CPC/73; (e) inaplicabilidade do art. 359, CPC/73; (f) ilegitimidade passiva; (g) inépcia da inicial; (h) prescrição; (i) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova; (j) inobservância das normas aplicáveis à espécie; (l) termo final de incidência das parcelas acessórias; (m) considerar as operações de grupamento de ações na proporção de 1.000 para 1 da respectiva espécie, para fins de eventual pagamento da diferença; (n) incompatibilidade entre o critério eleito pelos autores e o pagamento das bonificações; (o) termo inicial dos juros de mora - incidência; (p) necessidade de liquidação por arbitramento; (q) fixação de termo final de incidência das parcelas acessórias. 5. Contrarrazões apresentadas pelos Autores, ora Apelados, alegando, preliminarmente, deserção da apelação, ante a ausência de preparo dentro do prazo, e ofensa ao princípio da dialeticidade, vez que apenas reproduziu os argumentos da contestação. 6. É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO