JUÍZO DE DIREITO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR Rua Mateus Leme, nº. 1.142, 9º andar - CEP 80530-010 - email - 20varacivel@gmail.com EDITAL DE INTERDIÇÃO DE GILBERTO BATISTA A DOUTORA MAYRA ROCCO STAINSACK, MMa. JUÍZA DE DIREITO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE CURITIBA, PARANÁ, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da Vigésima Vara Cível, se processam os termos da ação de Interdição sob nº. 0004942-93.2019.8.16.0194, requerida por SELMA RENEIDE BATISTA em face de GILBERTO BATISTA, que tramita por este Juízo e Cartório da Vigésima Vara Cível, através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de GILBERTO BATISTA, brasileiro, casado, nascido aos 09/09/1956 em Brusque-SC, filho de Paula Niels Batista e Orlando Fulgencio Batista, portador da Certidão de Casamento Matricula nº 080457 01 55 1977 3 00001 144 0000288 81 e da CI/RG nº 1.976.289-0-SESP/PR, inscrito no CPF/MF nº 255.236.279-68, residente e domiciliado na Rua Janis Falgatti Roth, nº 45, Sítio Cercado, CEP 81920-766, nesta Comarca e Capital, sendo nomeada sua CURADORA DEFINITIVA a Sra. SELMA RENEIDE BATISTA, brasileira, casada, do lar, portadora da CI/RG nº 5.214.623-5, inscrita no CPF/MF nº 019.360.879-01, residente e domiciliada na Rua Janis Falgatti Roth, nº 45, Sítio Cercado, Cep: 81.920-766, nesta Comarca e Capital, conforme se vê da parte final da sentença a seguir transcrita: “[...] ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de decretar a interdição de GILBERTO BATISTA, declarando-o parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com afetação dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial - transações bancárias, empréstimos, alienações, constituição de sociedade empresária, contratação de serviços; administração de bens e valores - o que faço com fulcro nos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e nos artigos 84, §1º e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio como curadora definitiva do interditado, seu cônjuge SELMA RENEIDE BATISTA, o que faço com fulcro nos artigos 747, I do CPC e 1.775 do Código Civil. Tendo em vista que o interditado não possui patrimônio e considerando o parecer ministerial de mov. 69.1, fica dispensada a prestação de contas por parte da curadora. Transitada em julgado a presente, intime-se-a para prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 759 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais para que, em observância ao disposto no § 3º do artigo 755 do CPC e no art. 9º, III do CC, inscreva a presente sentença no registro civil. Em obediência, ainda, ao disposto no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal que está vinculado este Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez; e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Do edital devem constar os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição (doença mental) e os limites da curatela. Custas de lei, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, eis que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 13.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 12 de maio de 2020. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito”. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Curitiba, 29 de maio de 2020. Eu, (Damião Zatoni), empregado juramentado que o digitei, subscrevi e assino por determinação do MM. Juiz (Portaria 001/2016). Damião Zatoni - Empregado Juramentado