JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
EDITAL DE CITAÇÃO DE ESPÓLIO DE LÍDIA OLIVEIRA STAVICKI, ESPÓLIO DE SILVESTRE STAVICKI, ANA OLIVEIRA REPESKI, FRANCISCO DE OLIVEIRA, MANOEL REPESKI, OLGA DE OLIVEIRA STAVICK, SOFIA DE OLIVEIRA SREFANIAK, ANASTACIA ZAKZEWSKI, SEUS HERDEIROS E/OU SUCESSORES
PRAZO VINTE (20) DIAS
O Doutor André Olivério Padilha, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, pelo presente CITA os requeridos ESPÓLIO DE LÍDIA OLIVEIRA STAVICKI, ESPÓLIO DE SILVESTRE STAVICKI, ANA OLIVEIRA REPESKI, FRANCISCO DE OLIVEIRA, MANOEL REPESKI, OLGA DE OLIVEIRA STAVICK - CPF nº 848.558.199-72, SOFIA DE OLIVEIRA SREFANIAK, ANASTACIA ZAKZEWSKI, SEUS HERDEIROS E/OU SUCESSORES, dos termos da Ação de Desaproprição Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido de Tutela Antecipada de Imissão na Posse nº 0002498-98.2019.8.16.0158, em que é requerente Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. e requeridos Ana Pietaski, Espólio de Lídia Oliveira Stavicki, Espólio de Silvestre Stavicki, Espólio de Silvestre de Oliveira, Ana Oliveira Repeski, Francisco de Oliveira, Helena de Oliveira Golombieski, Irene Zakzewski, Izabel Cristina Lelinski da Silva, Manoel Repeski, Olga de Oliveira Stavick, Sofia de Oliveira Srefaniak, Renato Tkaczyk da Silva, Anastacia Zakzewski , em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de São Mateus do Sul, Paraná, pelo inteiro teor da petição inicial adiante transcrita: “ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA., sociedade limitada, com sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Parte, Bairro Agronômica, CEP 88025-255, em Florianópolis/SC, inscrita no CNPJ/MF sob nº 27.093.940/0001-29, com Contrato Social devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sob o NIRE nº 42.2.05561006-8, doravante denominada Autora, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, ut instrumento de substabelecimento anexo (Doc. 03), propor a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE em face de ESPÓLIOS DE LIDIA OLIVEIRA STAVICKI e ESPOLIO DE SILVESTRE STAVICKI, casados, inscritos no CPF nº 171.480.909-97, representados por seus herdeiros OLGA DE OLIVEIRA STAVICK, brasileira, agricultora, solteira, inscrita no CPF nº 848.558.199-72, residente e domiciliada a Estrada Principal, s/n, São Mateus do Sul/PR, CEP 83.900-000, ANA PIETRASKI, brasileira, viúva ,agricultora, inscrita no CPF nº 355.578.269-04, residente e domiciliada a PR 281, KM 11, Antonio Olinto/PR, CEP 83.980-000; e RENATO TKACZYK, brasileiro, representante comercial, portador do RG nº 6.073.101 2 SSP/PR, inscrito no CPF nº 861.005.649-04, casado em regime de comunhão parcial de bens com IZABEL CRISTINA LELINSKI DA SILVA, brasileira, representante comercial, portadora do RG nº 3.896.836-0 SSP/PR, inscrita no CPF nº 520.026.919-91, residentes e domiciliados na localidade de Paiol Grande, São Mateus do Sul/PR, CEP 83.900-000; HELENA OLIVEIRA GOLOMBIESKI, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF nº 068.607.539-00, residente e domiciliada a Rua José Caetano Ferreira, nº 790, São Mateus do Sul/PR, CEP 83.900-000; FRANCISCO DE OLIVIEIRA, brasileiro, operário; SOFIA DE OLIVEIRA SREFANIAK, brasileira, viúva, do lar; ANA OLIVEIRA REPESKI, brasileira, casada com MANOEL REPESKI, brasileiro, do lar; ESPOLIO DE SILVESTRE DE OLIVEIRA, brasileiro, residente e domiciliado a Rua Irineu Maxseniv, nº 184, bairro Tatuquara, Curitiba/PR; IRENE ZAKZEWSKI e ANASTACIA ZAKZEWSKI, brasileiras, qualificação desconhecida. I - PRELIMINARMENTE 1. No tocante aos réus FRANCISCO DE OLIVIEIRA, SOFIA DE OLIVEIRA SREFANIAK, ANA OLIVEIRA REPESKI, ESPOLIO DE SILVESTRE DE OLIVEIRA, IRENE ZAKZEWSKI e ANASTACIA ZAKZEWSKI, a parte autora realizou diversas diligências, contudo, não foi capaz de encontrar documentação e qualificação dos mesmos (Doc. 026). 2. Desde logo, frisa-se que a pretensão que aqui se busca, consistente na promoção da desapropriação do imóvel descrito nos documentos aenxados, só pode ser alcançada por meio da presente ação judicial, uma vez que sem ela, a Autora seria incapaz de obter o bem desejado, de onde se infere o denominado interesse-necessidade, possibilitando a determinação do valor devido como indenização ao ato expropriatório, o depósito prévio e em dinheiro em juízo. 3. Da mesma maneira, a petição inicial individualiza e especifica suficientemente o imóvel , com a clara indicação dos confrontantes, tendo sido instruída com memorial descritivo, planta topográfica. ... 4. O parágrafo se refere ao inciso II para deixar claro que, caso o autor não disponha de todas as informações previstas, poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção, considerando que a petição inicial não deverá ser indeferida se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça ou se, a despeito da falta de informações exigidas no inciso II, for possível a citação do réu. Como visto, priorizou-se o acesso à justiça em detrimento do excesso de formalismo. Vale lembrar que não é necessária a citação do réu para que o autor da ação seja imitido na posse, ou seja, pode-se deferir a liminar sem antes citar os réus, nos termos do Decreto Lei 3.365/41 ... Já é pacífico em nosso ordenamento que a citação não é requisito para o deferimento da imissão na posse em casos de desapropriação. ... 5. Assim, com fundamento no artigo 319, §1º do Código de Processo Civil, pugna-se pela expedição de ofícios aos sistemas BacenJud, Renajud e InfoJud para que encaminhem os dados cadastrais existentes nos nomes dos réus acima indicados, permitindo-se a citação dos mesmos. II - DOS FATOS 6. A Autora é concessionária de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 01/2018 - ANEEL - Processo nº 48500.002436/2017-85 (Doc. 06 anexo), publicado no Diário Oficial da União em 12 de março de 2018, Seção 3, página 104, nº 48 (Doc. 08 anexo), com a finalidade de construção, operação e manutenção de linhas de transmissão, subestações, e demais instalações integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN), com a seguinte especificação do empreendimento: LOTE 1, composto pelas subsequentes instalações de transmissão no estado do Paraná: • Linha de Transmissão em 525 kV entre as subestações Ivaiporã e Ponta Grossa, em circuito simples, com extensão aproximada de 170 km; • Segundo circuito da Linha de Transmissão em 525 kV entre as subestações Ivaiporã e Ponta Grossa, em circuito simples, com extensão aproximada de 168 km; • Primeiro circuito da Linha de Transmissão em 525 kV entre as subestações Ponta Grossa e Bateias, em circuito simples, com extensão aproximada de 104 km; • Segundo circuito da Linha de Transmissão em 525 kV entre as subestações Ponta Grossa e Bateias, em circuito simples, com extensão aproximada de 96 km; • Primeiro circuito da Linha de Transmissão em 230 kV entre as subestações Areia e União da Vitória Norte, em circuito simples, com extensão aproximada de 53 km; • Primeiro circuito da Linha de Transmissão em 230 kV entre as subestações União da Vitória Norte e São Mateus do Sul, em circuito simples, com extensão aproximada de 103 km; • Segundo circuito da Linha de Transmissão em 230 kV entre as subestações Irati Norte e Ponta Grossa, em circuito simples, com extensão aproximada de 64 km; • Segundo circuito da Linha de Transmissão em 230 kV entre as subestações Areia e Guarapuava Oeste, em circuito simples, com extensão aproximada de 68 km; • Primeiro circuito da Linha de Transmissão em 230 kV entre as subestações Ponta Grossa e São Mateus do Sul, em circuito simples, com extensão aproximada de 93 km; • Primeiro circuito da Linha de Transmissão em 230 kV entre as subestações Ponta Grossa e Ponta Grossa Sul, em circuito simples, com extensão aproximada de 31 km; • Subestação 525/230 kV Ponta Grossa, com três bancos de transformação de 672 MVA cada, formado por dez unidades monofásicas de 224 MVA cada, sendo uma unidade de reserva; Subestação 230/138 kV União da Vitória Norte, com dois bancos de transformação de 150 MVA cada, formado por sete unidades monofásicas de 50 MVA cada, sendo uma unidade de reserva; • Subestação 230/138 kV Irati Norte, com dois bancos de transformação de 150 MVA cada, formado por sete unidades monofásicas de 50 MVA cada, sendo uma unidade de reserva; • Subestação 230/138 kV Guarapuava Oeste, com três bancos de transformação de 150 MVA cada, formado por dez unidades monofásicas de 50 MVA cada, sendo uma unidade de reserva; • Subestação 230/138 kV Castro Norte, com dois bancos de transformação de 150 MVA cada, formado por sete unidades monofásicas de 50 MVA cada, sendo uma unidade de reserva; • CONEXÕES DE UNIDADES DE TRANSFORMAÇÃO, ENTRADAS DE LINHA, INTERLIGAÇÕES DE BARRAMENTOS, REATORES E CONEXÕES, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio. 7. O empreendimento, intitulado pela Autora de Projeto Gralha Azul, foi objeto do Lote 01 do Leilão de Transmissão promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 02/2017, de dezembro de 2017, e visa proporcionar a melhoria das condições de operação do sistema elétrico e dar suporte para futuras expansões da Malha Regional e Nacional, fazendo parte do Sistema Interligado Nacional (SIN), que conta com a participação de outros empreendimentos, atuando de forma integrada, caracterizando-se como uma obra de infraestrutura fundamental ao estado do Paraná e ao país. 8. Além disso, para a execução pela Autora do objeto do contrato de concessão supramencionado, que visa proporcionar a melhoria das condições de operação do sistema elétrico e dar suporte para futuras expansões da Malha Regional e Nacional, foi editada a Resolução Autorizativa nº 7.401 de 23 de outubro de 2018 (Doc. 09 anexo), publicada no Diário Oficial da União no dia 23 de outubro de 2018, Seção: 1, Volume: 155, Número: 212, Página: 81 (Doc. 10 anexo), que declara de utilidade pública, em favor da Engie Transmissão de Energia Ltda., para desapropriação da área de terra necessária à ampliação da Subestação São Mateus do Sul 230/138 kV, localizada no município de São Mateus do Sul, estado do Paraná, permitindo o acesso à propriedade, nos termos do Art. 2º, a seguir colacionado: Art. 2º Fica a outorgada obrigada a: I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à desapropriação prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. 9. Ainda, segundo o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos da Lei nº 13.334 de 13 de setembro de 2016, “essa concessão está alinhada às diretrizes setoriais contidas no planejamento da expansão do Sistema Interligado Nacional (SIN), de forma que se mantenha o atendimento adequado ao mercado de energia elétrica do País. O Operador Nacional do Sistema (ONS) e a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), os quais, cumprindo as suas respectivas atribuições legais, emitem o Plano de Ampliações e Reforços na Rede Básica e os Estudos de Planejamento da Expansão dos Sistemas de Transmissão - ambos submetidos ao planejamento setorial do Ministério de Minas e Energia (MME)”1. 10. Verifica-se, assim, a necessidade indiscutível da Autora em cumprir os prazos e demais providências estabelecidas no Contrato de Concessão nº 01/2018 - ANEEL para a implantação do empreendimento, bem como a urgência da presente medida. 11. Assim, para a execução pela Autora do objeto do referido Contrato de Concessão, necessário o cumprimento das três fases de implantação, quais sejam: (i) Estudos Preliminares (Topografia, Sondagens, Projeto de Engenharia, Licenciamento Ambiental, Cadastro Fundiário)2; (ii) Construção (Abertura de Acessos, Supressão da Vegetação, Terraplanagem, Montagem das Torres e Estruturas das Subestações; (iii) Operação (Inspeções e Manutenção). 12. Desta forma, a Autora pretende dar andamento na fase (ii) da implantação, qual seja, dar início às atividades de construção do empreendimento, o qual, repita-se, possui a finalidade de fornecer energia elétrica a grande parcela da população, estando cabalmente demonstrado sua utilidade pública. 13. A Ré, por sua vez, é proprietária do imóvel objeto da Transcrição Imobiliária nº 8.860 do Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul (Doc. 23), necessário à ampliação Subestação São Mateus do Sul 230/138 kV, localizada no município de São Mateus do Sul, estado do Paraná. 14. A área de propriedade dos Réus está identificada e discriminada na DUP (7.401/2018) mencionada no item 03, bem como no Memorial Descritivo (Docs. 24) ... 15. Para a execução dos trabalhos de avaliação das propriedades atingidas pelo empreendimento, incluindo aqui, a propriedade objeto da presente ação, Autora contratou consultoria técnica especializada, representada pela empresa Avalicon Engenharia. Realizada a referida avaliação da propriedade, a Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes e excessiva judicialização em obras desse vulto, procurou os Réus para compor um acordo amigável, no entanto, seu intento restou infrutífero. 16. Assim, ante a impossibilidade de se constituir a aquisição pretendida de forma amigável, não restou à Autora outra alternativa senão a propositura da presente demanda de desapropriação, para que esse Douto Julgador defira o pedido liminar de imissão na posse, inaudita altera pars, uma vez que a Autora depositará a quantia correspondente ao valor do referido imóvel tão logo ocorra à distribuição deste feito. II. DA JUSTA INDENIZAÇÃO 17. Conforme aludido anteriormente, a Autora contratou a empresa Avalicon Engenharia para a realização adequada dos trabalhos de avaliação das propriedades atingidas, segundo critérios técnicos e metodologias legalmente reconhecidas para fixação dos preços das áreas. 18. O processo de avaliação das propriedades atingidas fundou-se em critérios técnicos delineados pelas normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 14653-3, aplicável para imóveis rurais, o que é de exigência inafastável, conforme Lei nº 4.150/19623. 19. Não fossem suficientes os critérios já apontados, os imóveis que vieram a compor os elementos de pesquisa, mediante critério de amostragem, foram vistoriados por técnico qualificado sempre acompanhado dos representantes dos atingidos. A Autora também considerou em sua avaliação, a influência do momento conjuntural do mercado imobiliário regional, conforme determina a Engenharia de Avaliações.
20. Assim, após análise minuciosa da área objeto da presente ação e de todos os critérios acima apontados, cujo resultado encontra-se detalhado no Laudo de Avaliação (doc. 22) , apurou-se como valor total para indenização da propriedade, a quantia de R$ 119.785,62 (Cento e dezenove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) para a área de aquisição de 3974,0000m², sendo que a área total do imóvel é de 40967,0000m² . 21. Deste modo, é indiscutível que a indenização ofertada pela Autora é justa, pois atende as normas e metodologias ... 23.Verifica-se, portanto, que a autorização prévia já é concedida pela própria ANEEL nos termos do Contrato de Concessão firmado, uma vez que é de interesse e utilidade pública a realização dos estudos de viabilidade de instalação do empreendimento, bem como sua construção. ... 30. Assim, o direito da Autora de adentrar no imóvel de propriedade dos Réus e executar as atividades de construção é incontroverso, nos termos do Contrato de Concessão firmado com a ANEEL, de acordo com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 31. Importante salientar que todo o traçado da Linha de Transmissão, incluindo a localização das Subestações, foi definido com a intenção de evitar, no que for possível, impactos socioambientais, tais como passagem por conjuntos urbanos, sedes de propriedades rurais e construções isoladas, dando-se preferência sempre ao modo menos gravoso aos prédios onerados, considerando as particularidades e limitações de Engenharia e Topografia, identificadas nas propriedades privadas existentes. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA. 32. A concessão dos efeitos da Tutela de Urgência é medida que se impõe, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil ... 34. O próprio art. 300, do Novo CPC traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: (i) fumus boni iuris - evidência da probabilidade do direito e (ii) periculum in mora - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 35. Inegável, portanto, que o impedimento ao acesso ao imóvel de propriedade do Réus, pelos mesmos, constitui ato lesivo ao interesse da Autora, ao interesse da União e da ANEEL e, consequentemente, ao interesse público, tendo em vista a relevância do empreendimento para o desenvolvimento da região e do país. 36. Ademais, em termos constitucionais, a propriedade tem que cumprir sua função social. As subestações e demais instalações associadas as linhas de Transmissão objeto do empreendimento da Autora, têm um caráter que em muito extrapola os interesses particulares, pois visa otimizar a transmissão e consequentemente o fornecimento da energia elétrica pelo território nacional. 37. O pleito liminar na ação de desapropriação do Decreto-Lei 3.365/1941, é fundado sempre na urgência da manifestação do Poder Público para a consecução da utilidade pública ensejadora e fundamentadora da pretensão desapropriatória, isto é, o uso do poder de intervir na propriedade privada é legítimo apenas quando se tem por fim a consecução de uma utilidade pública a qual, em determinados casos, talvez não possa esperar o transcurso regular de um processo judicial, tanto por isso que o ente desapropriante deve manifestar e justificar a alegação de urgência. 38. Diante disso, passa-se a demonstração da existência dos requisitos acima no caso em tela, que justificam o deferimento do pedido liminar para aplicação dos efeitos da tutela de urgência, nos
termos a seguir. III1. Do Fumus Boni Iuris - Evidência da Probabilidade do Direito 39. O fumus boni iuris está presente no caso em tela, vez que os argumentos apresentados pela parte Autora pautam-se em atos praticados pelo Governo Federal por intermédio da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), especialmente no Contrato de Concessão, publicado, inclusive, em Diário Oficial da União, que prevê a autorização para entrada e construção do empreendimento pela Autora no imóvel de propriedade dos Réus, conforme já amplamente demonstrado e comprovado documentalmente. 40. Vislumbra-se, portanto, a verossimilhança das alegações da Autora, pautadas em documentos públicos, vez que o seu único interesse é o adequado cumprimento do Contrato de Concessão firmado com o Poder Concedente, visando a instalação de empreendimento que indiscutivelmente favorecerá toda uma sociedade. 41. Portanto, presente nos autos o fumus boni iuris, tendo em vista a legalidade e legitimidade do Contrato de Concessão nº 01/2018, firmado entre a Autora e o Poder Concedente, especialmente no que se refere a autorização contida no Inciso III da Cláusula Quinta6, autorizando a Autora a realizar a desapropriação dos imóveis necessários ao projeto executivo de seu empreendimento, demonstrando o caráter urgente e a necessidade de concessão dos efeitos da tutela de urgência ora pleiteada. III.2. Do Periculum in Mora - Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo 42. O periculum in mora, por sua vez, também restou amplamente demonstrado, vez que a impossibilidade de a Autora adentrar no imóvel de propriedade dos Réus para realizar iniciar a construção resultará no atraso no cronograma e, por consequência, o inadimplemento do Contrato de Concessão. 43. É de se registrar que em razão da assinatura do Contrato de Concessão nº 01/2018 - ANEEL - Processo nº 48500.002436/2017-85, a Autora já vem realizando investimentos vultuosos para cumprir com as obrigações assumidas, especialmente no que diz respeito a contratação de diversas empresas e serviços. 44. A impossibilidade de realização do projeto de implantação da linha de transmissão e seus sistemas associados acarretará grave prejuízo, não só à Autora, mas à coletividade, vez que o maior interesse pela realização do empreendimento é público, refletindo diretamente no fornecimento seguro e eficiente de energia elétrica, em especial, às indústrias locais, bem como às demais regiões brasileiras. 45. Importante mencionar que eventuais prejuízos também atingirão o Poder Público e a sociedade, que não contará com melhorias no fornecimento de energia elétrica da região, já que o empreendimento, conforme já mencionado anteriormente, compõe a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN. O que importa na concessão da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte Autora. 46. Frisa-se que o dano sofrido não será somente da Autora e sim da coletividade, eis que a instalação da malha elétrica trará benefícios para incontável número de pessoas. Assim, importante mencionar que, no presente caso, não se vislumbra perigo algum para a parte contrária a ponto de justificar a não concessão da tutela de urgência pretendida, posto que os Réus serão devidamente indenizados pela perda de sua propriedade. 47. Ademais, conforme lecionam os citados doutrinadores Teresa Arruda Alvim Wambier et. al.7, a doutrina e jurisprudência têm abrandado a aplicação da norma prevista no §3º do art. 300 do CPC, que trata da não concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nestes casos, ainda que haja irreversibilidade decorrente da concessão da tutela, esta deve ser sopesada com os danos decorrentes da sua não concessão. Sendo cabível a este douto Juízo valorar comparativamente os riscos e escolher aquele que causar o menor dos males. Assim, não há, in casu, qualquer perigo de irreversibilidade que justifique o indeferimento da medida pleiteada pela Autora. 48. Resta demonstrado, portanto, o perigo de lesão grave e de difícil reparação se não forem concedidos os efeitos da tutela de urgência ora pleiteada, em manifesto prejuízo da Autora, que teria parte significante de seu investimento perdido, bem como estaria impossibilitada de dar cumprimento ao contrato de concessão firmado com a ANEEL, bem como continuidade às demais fases da implantação e posterior operação do empreendimento. IV. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se que: (i) Seja deferida liminarmente e inaudita altera pars, a imissão provisória na posse, com a consequente expedição do mandado, que deverá ser cumprido prontamente pelo Sr. Oficial de Justiça, com as advertências de praxe. (i.1) deferida a imissão provisória na posse, requer seja expedido a expedição de ofício para o Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus do Sul, para averbar o ajuizamento da presente ação na transcrição n. 8.860. (ii) com fundamento no artigo 319, §1º do Código de Processo Civil, pugna-se pela expedição de ofícios aos sistemas BacenJud, Renajud e InfoJud para que encaminhem os dados cadastrais existentes nos nomes dos réus FRANCISCO DE OLIVIEIRA, SOFIA DE OLIVEIRA SREFANIAK, ANA OLIVEIRA REPESKI, ESPOLIO DE SILVESTRE DE OLIVEIRA, IRENE ZAKZEWSKI e ANASTACIA ZAKZEWSK, permitindo-se a citação dos mesmos. (iii) Sejam os Réus citados para que contestem a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia; (iv) Ao final, confirmada a tutela de urgência, seja a ação julgada procedente e valha a sentença constitutiva como título hábil para registro na transcrição nº 8.860 do Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus do Sul. (iii.a) Na sentença, consignar que a Desapropriação é causa originária de título aquisitivo, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis que proceda a abertura de nova matrícula em nome da Autora; (iii.b) Ainda na sentença, determinar que sobre a desapropriação não incidirá o Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis - ITBI, por se tratar de aquisição originária; (v) Os Réus sejam condenados ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade; (vi) Sejam produzidos todos os meios de prova em direito admitidos. (vii) Seja designada audiência de conciliação, desde que após a análise de deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do Novo Código de Processo Civil. De modo a manter a regularidade processual, requer sejam todas as intimações subsequentes vinculadas EXCLUSIVAMENTE em nome de ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA, OAB/PR 82.780, sob pena de nulidade (art. 272, § 2º, CPC). Atribui-se à presente causa o valor R$ 119.785,62 (Cento e dezenove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos)para fins de alçada. Nestes termos, Pede deferimento. De Curitiba-PR para São Mateus do Sul-PR, 24 de junho de 2019. (a) Adriana Coli Pedreira Vianna - OAB/PR 82.780”; que o despacho inicial autorizou o depósito em conta judicial, deferiu a imissão prévia na posse e determinou a citação dos requeridos; que em 17 de julho de 2019, foi realizada pelo oficial de justiça a imissão provisória de posse em favor da parte requerente, no imóvel matriculado sob nº 8.860 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São Mateus do Sul, Paraná, conforme auto constante do evento 55.1 dos autos; que a parte autora requereu a citação por edital dos requeridos não localizados, o que foi deferido através do despacho datado de 04.06.2020, bem como CITO os requeridos Espólio de Lídia Oliveira Stavicki, Espólio de Silvestre Stavicki, Ana Oliveira Repeski, Francisco de Oliveira, Manoel Repeski, Olga de Oliveira Stavick, Sofia de Oliveira Srefaniak, Anastacia Zakzewski, seus herdeiros e/ou sucessores, para contestarem, querendo, por intermédio de advogado, perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de São Mateus do Sul, Paraná, sito à rua 21 de Setembro, 766, no prazo de quinze (15) dias e, na ausência de defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente na inicial, bem como sob pena de revelia e seus efeitos. ADVERTÊNCIA: será nomeado curador especial em caso de revelia (artigo 257, IV, do NCPC). São Mateus do Sul, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte. Eu, Célia Regiane Rosa Zana Blumel, juramentada que digitei e subscrevi.
Matilde Olicheski Polak
Escrivã, assino de ordem do MM.
Juiz de Direito. Portaria 01/2016