EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
O(A) Juiz(íza) de Direito Pedro de Alcântara Soares Bicudo , da Vara Cível de Campina Grande do Sul, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Interdição, sob nº 0003524-38.2021.8.16.0037, em que é (são) autor(es) ADRIANA BASTOS SARAIVA DA SILVA, e réu(s) YORTAN FATAMI DA SILVA,, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de YORTAN FATAMI DA SILVA por sentença a qual reconheceu que o(a) interditado(a) é portador de transtornos mentais de desenvolvimento - spectro autista (CID-10 F. 84, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015)que de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes aoé proibida a alienação ou oneração interditando, salvo com autorização judicial. A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a) ADRIANA BASTOS SARAIVA DA SILVA , portador(a) do RG 08586176 e CPF 071.269.669-54, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar concedida no mov.8.1, para o fim de submeter YORTAN FATAMI DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ADRIANA BASTOS SARAIVA DA SILVA , a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do curatelando." O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br /projudi. Campina Grande do Sul,14 de janeiro de 2025.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo
Juiz de Direito