DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
DESPACHOS DO PRESIDENTE

 

PROTOCOLO ELETRÔNICO SEI Nº 0054409-83.2019.8.16.6000
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 60/2019


I - Tendo em vista a manifestação da pregoeira no documento 4411879, em que foi relatado o desenvolvimento do pregão e o atendimento aos requisitos previstos no edital, bem como o Parecer Jurídico DEA-AJ 4420726, HOMOLOGO o julgamento materializado na Ata do Pregão Eletrônico nº 60/2019, devidamente juntada no processo (4409995), que tem por objeto o registro de preços para EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA EM OBRAS DE REFORMA, MANUTENÇÃO, REPAROS, ADEQUAÇÕES E MELHORIAS EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO INSTALADAS NAS COMARCAS COMPONENTES DA REGIONAL DE FRANCISCO BELTRÃO, conforme relação de Comarcas constantes em anexo ao Edital (4238755), observadas as disposições legais, e confirmo a ADJUDICAÇÃO do objeto do lote único à empresa CONSTRUTORA DINÂMICA LTDA-EPP, CNPJ 13.345.161/0001-69, com o desconto de 4,642% (quatro inteiros e seiscentos e quarenta e dois milésimos por cento), em relação ao valor estimado no edital, conforme proposta da vencedora às fls. 1 do doc. 4393691.
II - Tendo em vista o princípio da eficiência, avoco a competência delegada à Secretária para DETERMINAR a abertura de procedimento Administrativo, para apuração de eventual infração cometida pela licitante ALVES SERVIÇOS E CIA LTDA porque não atendeu requisitos de qualificação técnica, especificados no parecer 4361018, com descumprimento das alíneas “b”incisob.1, “c”, e “e”incisos I.I e I.II, a saber:
Alínea “b” incisob.1 pois na Certidão de Pessoa Jurídica junto ao CREA apresentada pela empresa às fls. 10 e 65 consta somente no quadro de Responsáveis Técnicos da empresa o profissional nomeado como responsável pelas Instalações Elétricas, faltando os demais responsáveis técnicos nomeados para a Coordenação, Obras Civis e Instalações Mecânicas, de acordo com o constante no Termo de Nomeação às fls. 1;
Alínea “c” pois deixou de apresentar a Certidão de Registro de Pessoa Física perante o CREA de todos os profissionais nomeados, e;
Alínea “e” incisos I.I e I.II pois deixou de apresentar provas de execução dos serviços exigidos no edital “em nome da empresa licitante”. Todas as CAT's e respectivos Atestados apresentados estão em nome de outras empresas executoras.
Também por não atender os requisitos de qualificação econômico-financeira detalhados na informação 4368493, com descumprimento das letras “b” e “c” do item 13.4.3, visto que não apresentou a Declaração de Patrimônio Líquido Vinculado (PLV) conforme modelo em anexo (Declaração da relação dos compromissos assumidos pela licitante, tanto com órgãos públicos como também com particulares, que importem diminuição da Disponibilidade Líquida Patrimonial - DLP) e a Demonstração de Patrimônio Líquido Atual.
Em virtude do descumprimento de requisitos de qualificação técnica e financeira previstos no edital, pode, em tese, incidir as penalidades dispostas no capítulo 16 do edital do PE 60/2019.
III - À 4ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico para as providências de publicação, cadastro e remessa do expediente com cópias para a Comissão de Apuração de Infrações;
IV- Ao Departamento Econômico e Financeiro para ciência e providências orçamentárias;
V - À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para providências em relação à Ata de Registro de Preços;
VI - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura - DEA para ciência e providências relativas à contratação;
VII - Publique-se.


Curitiba, 16 de setembro de 2019.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça