EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS EDITAL n.º 094/2024
EDITAL DE CITAÇÃO DE POSTPRINT DOCUMENT IND. E COM. LTDA, na pessoa de seu representante legal.
A Doutora Lidiane Rafaela Araújo Martins - Juíza de Direito Substituta da Vara Cível e Anexos desta Comarca de Pinhais - Paraná, na forma da lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo desta Vara Cível e Anexos da Comarca de Pinhais - Paraná, respectiva, tramitam os autos de COBRANÇA sob o n.º 00011923-73.2018.8.16.0033 em que figura como requerente SALUTE IND. E COM. DE PROD. MANUF. LTDA ME e requerido POSTPRINT DOCUMENT IND. E COM. LTDA, constando dos autos que a requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado, vem CITAR, POSTPRINT DOCUMENT IND. E COM. LTDA (CNPJ nº 05.878.995/0001-01), para que, querendo, no prazo de 15 (quinze)dias, apresente contestação. Advertência: Ficando a parte citada ciente de que não apresentando defesa, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, (Art. 344 do NCPC), bem como será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV do NCPC). Conforme consta na minuta apresentada pela parte autora a seguir transcrita: Trata-se de Ação Cível de Procedimento Comum, que tem por objeto a inadimplência contratual da parte ré. As partes celebraram um contrato de prestações de serviço no qual a ré confeccionaria uma máquina de solda. Para o início das atividades que seria dividida em cinco etapas de produção, a autora pagou a ré o montante de R$ 48.030,00 (quarenta e oito mil e trinta reais), contudo, a ré não entregou o objeto contratado na data predefinida e, mesmo após uma tentativa de renegociação permaneceu inadimplente. Tendo em vista a quebra de responsabilidade contratual e os danos sofridos pela autora, nos termos do art. 402 do Código Civil, são devidos além do que foi efetivamente perdido, o que a autora razoavelmente deixou de lucrar. Além de ser credora de lucros cessantes, a parte autora faz jus ao recebimento de multa diária conforme a previsão contratual de cláusula 22.1.” Tudo conforme despacho constante do mov. 181. Para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, passei o presente edital que será afixado em lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado, nesta cidade de Pinhais, Estado do Paraná, aos 25 de junho de 2024. Eu, Marcelo Kloss - Escrevente Juramentado o digitei e subscrevi.