EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (trinta) DIAS.


O DR. JOSÉ EDUARDO DE MELLO LEITÃO SALMON, MMº. JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DEST A COMARCA DE CURITIBA CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.


O Exmo. Juiz de Direito da 4 ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramitam os autos n.º 0001344-60.2021.8.16.0001, INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO, em que é requerente: LEONARDO SILVA REAIS, brasileiro, solteiro, gerente comercial, portador do RG nº 45059256 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 067.414.759-66, e requeridos ATLAS SERVICES– SERVIÇOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ 30.608.097/0001-80, ATLAS PROJECT INTERNATIONAL LTD, ATLAS PROJECT LLC, ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 26.768.698/0001-83, ATLAS SERVIÇOS EM ATIVOS  DIGITAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.049.719/0001-40, e RODRIGO MARQUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, empresário, portador do RG de n. 22.134.645-4, inscrito no CPF de n. 282.301.848-44. Assim, expede- se o presente edital para os Requeridos indicados, possam, querendo, oferecer defesa à pretensão da parte Requerente, que, em síntese, alega o seguinte: O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE DIVERSAS EMPRESAS ATLAS E OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. IDENTIDADE SÓCIOS. IDENTIDADE DE ENDEREÇO. SIMILITUDE DE NOME. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. CONFUSÃO DE ATUAÇÃO DAS EMPRESAS DO GRUPO. MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA TODAS AS EMPRESAS Conforme se infere dos autos que ensejaram o cumprimento de sentença e, consequentemente, o presente incidente, a demanda foi ajuizada e julgada procedente contra duas Rés, quais sejam, ATLAS SERVIÇOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA e ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA. Nada obstante, é possível verificar que, além destas duas, outras empresas formam grupo econômico com as Rés, quais sejam: 1. ATLAS SERVICES– SERVIÇOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ 30.608.097/0001-80, com sede indicada no contrato social no mesmo endereço das empresas acima mencionadas, Alameda Santos, 1827, Cj. 72, sala 01, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP: 01419-100; 2. ATLAS PROJECT INTERNATIONAL LTD, com endereço indicado no exterior em 90 Main Street, P.O Box 3099, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas; 3. ATLAS PROJECT LLC, empresa supostamente sediada em Delaware – EUA. Conforme se verifica dos Contratos Sociais acostados aos autos, as três empresas brasileiras possuem a mesma composição societária e o mesmo administrador, o Sr. Rodrigo Marques dos Santos. Os documentos anexados fazem prova, também, de que as três empresas são representadas pela mesma pessoa, novamente o Sr. Rodrigo Marques. Duas das empresas, Atlas Services e Atlas Serviços em Ativos Digitais possuem o mesmo endereço indicado no contrato social, qual seja, Rua Alameda Santos, nº 1.827, cj. 72. Nada obstante, sabe-se que a Atlas PROJ Tecnologia também possuía sua sede no mesmo endereço, uma vez que funcionam juntas, e estas receberam todas as intimações das centenas de processos ajuizados neste exato endereço, conforme ocorreu nestes mesmos autos. Fala-se aqui “possuía”, uma vez que a Ré informou em sua conta oficial no Instagram mudança de endereço. Ainda, deve ser considerado que os nomes das empresas indicadas são muito semelhantes, todos iniciando com o nome Atlas, o que indica evidente relação direta entre as empresas. As pessoas jurídicas do grupo indicado atuam, inclusive, em ramos similares de atividade que se complementam entre si, seja com “prestação de serviços de intermediação e agenciamento de serviços, negócios em geral”, “prestação de serviços de desenvolvimento de softwares para computadores” ou “prestação de serviços de intermediação e mediação de negócios em ativos digitais”. Outro indicativo de grupo econômico é o fato de que todas eram representadas pela mesma sociedade de advogados, o que é possível se verificar de centenas de ações que tramitam em São Paulo. Por fim, verifica-se que até mesmo a Comissão de Valores Mobiliários reconheceu que todas as empresas acima indicadas fazem parte do mesmo grupo econômico e fornecem conjuntamente os serviços da arbitragem da Atlas Quantum, determinando a suspensão dessa prestação de serviços por parte de todas. No que se refere à ATLAS PROJECT INTERNACIONAL LTD, os próprios termos de uso firmados pelo ora Exequente e a ora Executada mencionam que tal empresa é detentora da plataforma Quantum, aonde é realizada a arbitragem das criptomoedas (termos de uso à mov. 1.26). Ademais, esta empresa assinou confissão de dívida, representada pelo administrador Rodrigo Marques, num caso idêntico ao ora Executado, demonstrando, novamente, a existência de grupo entre as empresas. A verdade é que as 05 empresas indicadas foram criadas com o mesmo propósito, qual seja, a realização de arbitragem de bitcoins, conforme extensamente explanado na inicial, trabalhando conjuntamente, possuindo o mesmo endereço, funcionários, administrador, representante legal etc. Não há, portanto, como separar e diferenciar uma da outra, existindo uma verdadeira confusão de empresas, de funções e de patrimônio e patente vinculação entre todas, de modo que quando os investidores como é o caso do Exequente investiram na plataforma Atlas, vincularam-se a todas essas empresas. O grupo econômico está configurado quando “diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre o influxo de uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios (total ou parcialmente) e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível (instalações, funcionários, terminais telefônicos, veículos, etc)”. Todas as empresas compartilham estrutura administrativa, sendo que estão sendo citadas no mesmo endereço, conforme se verifica dos documentos em anexo. A parte Requerida utiliza-se desse sistema de possuir 5 empresas para fraudar eventuais execuções contra si, ocultar patrimônio e desviar valores, o que está impossibilitando os investidores de reaverem seu dinheiro ou bitcoins. É evidente a ocultação de patrimônio por parte da Ré que está ocorrendo no intuito de furtar-se de suas obrigações perante seus clientes e investidores e isso não pode ser permitido. Logo, tem-se que fica evidente a formação de grupo econômico entre as empresas, de modo que é imprescindível que seja reconhecido o grupo das 05 empresas acima indicadas, para que os atos de constrição possam ser realizados contra todas as empresas. Essa é a única chance que o Exequente possui de reaver o seu investimento. 2. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS ATLAS Seguindo a fundamentação já exposta no item anterior, ao que se remete, concluise pela necessidade da desconsideração da personalidade jurídica de todas as empresas do grupo econômico, para atingir o patrimônio do sócio administrador Rodrigo Marques dos Santos. Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica, anteriormente tratada como uma teoria, foi positivada pelo ordenamento jurídico brasileiro tanto pelo Código Civil, comumente denominada de Teoria Maior, quanto pelo Código de Defesa do Consumidor, conhecida como Teoria Menor. No caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor, a qual se vislumbra no art. 28, par. 5º do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Diante do que estabelece o CDC, portanto, verifica-se que é possível a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei e fato ou ato ilícito. Nada obstante, tais requisitos não são essenciais para que seja possível a desconsideração, bastando, para tanto, que haja insolvência por parte do devedor ou obstáculos para o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, ou seja, “a simples inexistência de bens basta para preencher os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica” No caso em tela, a insolvência e a inexistência de bens da parte Requerida está mais do que evidente, uma vez que esta simplesmente não cumpriu nenhuma das determinações de pagamento de bitcoins nas ações por seus investidores. O número de ações judiciais ajuizadas contra a parte Requerida, apenas em São Paulo, ultrapassa 600. É de se concluir, portanto, que considerando todos os Estados deste país, com certeza existem milhares de ações contra a Requerida de investidores que buscam reaver seus investimentos, restando patente a insolvência. Além disso, nos processos judiciais em andamento, todas as tentativas de bloqueios e penhora de bens estão sendo infrutíferas, conforme se observa dos processos em anexo colacionados apenas a título de exemplo, sendo certo que são milhares de processos que se encontram nessa situação, assim como ocorreu no presente caso, confirmando, assim, a inexistência de bens da Requerida, bem como que a personalidade jurídica se apresenta como um impeditivo para satisfação do débito. Restou configurado, ainda, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, a partir do momento no qual as Requeridas passaram a reter ilegalmente os investimentos de propriedades de terceiros, o que foi reconhecido na sentença executada. Ocorre que a situação piora, a ponto de restar verificado, inclusive, os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam “abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”. Com efeito, por volta de fevereiro de 2020 as Requeridas modificaram completamente a sua plataforma digital realizando o que foi chamado de “tokenização da dívida”, de modo que todos os saldos que os investidores possuíam em bitcoins, os quais, ressalte-se, eram de sua propriedade e estavam apenas investidos na plataforma da parte Executada, foram sem seu consentimento “convertidos” para uma nova criptomoeda sem valor comercial, o BTCQ (bitcoin quantum). Totalmente diferente do bitcoin, que é a criptomeda mais conhecida e altamente comercializada dentro deste mercado, atualmente comercializada no valor de R$ 171.480,77 cada, o BTCQ somente pode ser utilizada dentro da plataforma da Requerida, ou seja, ela não possui valor comercial, vez que não é possível transferir essa criptomoeda para outra Exchange (corretora), pois nenhuma outra plataforma a não ser a da Requerida aceita essa criptomoeda, justamente por não ter nenhum lastro algum. Assim, caso o investidor com os seus bitcoins retidos pela Atlas queira resgatar seu investimento isso é feito com um deságio de 99% em relação ao valor do bitcoin. Em breve resumo a situação hoje existente é a seguinte: i) o Requerente investiu bitcoins de sua propriedade na plataforma da Requerida, sendo que cada bitcoin vale no momento da apresentação da inicial R$ 171.480,77; ii) após toda a situação já extensamente explanada, a Atlas converteu o seu saldo de bitcoins em uma nova criptomoeda, a BTCQ, sem valor comercial algum; iii) caso o investidor queira acessar seu investimento, a única forma é fazer a “revenda” do BTCQ para a própria plataforma da Requerida com um deságio de 99,83%. Isso demonstra que se o Requerente quiser sacar os bitcoins ilegalmente retidos na plataforma da Requerida, com essa conversão ilegal feita por eles para o Bitcoin Quantum (sem valor comercial externo), ele receberia o valor de R$1.937,08 dos Requeridos, sendo que o valor real dos bitcoins dele somaria atualmente o importe de R$1.139.457,55, ou seja, superaria um milhão de reais. A situação narrada demonstra claro desvio de finalidade e abuso de poder por parte da Requerida em nível completamente absurdo. Ademais, importante ressaltar que à despeito de todos os acontecimentos, a empresa ainda possui atividade, estando por ocultar o proveito econômico daí decorrente, demonstrando o uso da pessoa jurídica em desvio de finalidade, já que exerce atividade econômica, mas o proveito de tal atividade não fica na pessoa jurídica. Diante de todo o exposto, o que se verifica é que todas as empresas do Grupo Econômico, sob administração e comando do administrador Rodrigo Marques dos Santos, estão atuando num esquema de forma fraudulenta e ilícita para o fim de ocultar bens, tudo isso como uma manobra de inviabilizar o pagamento dos credores. A responsabilidade de todo grupo econômico, bem como a desconsideração da personalidade jurídica vem sendo amplamente reconhecida pelos Tribunais. Veja-se que até o endereço do Sr. Rodrigo indicado na procuração assinada por ele é o mesmo para o qual a Requerida Atlas informa que houve mudança de endereço no seu instagram e vem recebendo as suas intimações. Não existe mais, portanto, qualquer distinção entre as empresas do grupo e o sócio administrador, sendo que a desconsideração da personalidade jurídica para o fim de responsabilizar Rodrigo Marques dos Santos na execução é medida que se impõe. PEDIDOS: Diante do exposto, requer-se: a) O reconhecimento de grupo econômico e responsabilização solidária das seguintes empresas: ATLAS SERVIÇOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA (denominada Atlas BTC) e ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA (denominada Atlas Quantum), ATLAS SERVICES– SERVIÇOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, ATLAS PROJECT INTERNATIONAL LTD e ATLAS PROJECT LLC; b) Seja conhecido e processado este incidente de desconsideração da personalidade jurídica de todas as empresas acima indicadas, e ao final seja reconhecido com a declaração de desconstituição da personalidade jurídica de todas as empresas para que o sócio Rodrigo Marques dos Santos responda solidariamente pelo valor devido no cumprimento de sentença. c) Seja determinado o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud da quantia de R$ 689.582,32 em contas bancárias de titularidade de RODRIGO MARQUES DOS SANTOS, inscrito no CPF de n. 282.301.848-44; d) a produção de todos os meios de prova necessários para comprovar o alegado. Nestes termos, pede deferimento. Curitiba, 26 de janeiro de 2020. Daniela Karina Felippe OAB/PR no 71.316. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa no futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, o qual deverá ser publicado e afixado no lugar de costume na forma da Lei, cientes de que o prazo para a resposta será de 15 dias e começará a fluir a partir do término do prazo do edital devidamente publicado (30 dias). A presente citação valerá para todo o processo, cientes os interessados de que, não sendo contestada a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo Requerido na inicial, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como, será nomeado curador especial no caso de revelia. DADO E PASSADO, nesta Cidade e Comarca de Curitiba, 03 de janeiro de 2022. Eu, Vilma Otovis Bonfante, Escrivã, o digitei e subscrevo. (JPP)
(assinado digitalmente)
José Eduardo de Mello Leitão Salmon
Juiz de Direito