COMARCA DE PATO BRANCO, ESTADO DO PARANÁ
Rua Maria Bueno, 284, Sambugaro, CEP. 85.501-560
VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZ0 15 DIAS
Edital nº 56/2024
Autos nº 0010444-08.2019.8.16.0131
EDITAL DE CITAÇÃO DE CELIO TAVARES DA SILVA.
DR. EDUARDO FAORO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante o Juízo da Vara Criminal de Pato Branco, tramitam os autos de processo crime sob o nº 0010444-08.2019.8.16.0131, em que fora denunciado pelo Ministério Público, a pessoa de Celio Tavares da Silva. Tendo constado dos autos que o denunciado se encontram em local incerto, pelo presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado na forma da Lei e afixado em local de costume neste Fórum, se faz a CITAÇÃO da pessoa CELIO TAVARES DA SILVA, nascido em 03/05/1957, filho de Ursulina Bueno da Silva e Gabriel Tavares da Silva, denunciado como incurso, nas disposições do artigo 171, caput, c/c artigo 71, todos do Código Penal. Consta nos autos que o denunciado foi contratado pela empresa vítima A. A. Magnoni Representações Comerciais Ltda - atuante no ramo de distribuição de ração - para exercer a função de representante comercial autônomo. Na empresa, cabia ao denunciado a função de atender uma vasta região, abrangendo as cidades de Palmas, Pato Branco, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, entre outras, intermediando as vendas dos produtos Special Dog para empresas do ramo agropecuário e pet shop. Contudo, conforme contrato de representação comercial, Celio não era autorizado a receber valores dos clientes, sendo sua função somente a intermediação da venda dos produtos mencionados, sendo que o pagamento deveria ser realizado através de boletos bancários. Entretanto, em datas e horários não especificados nos autos, mas certo que entre os anos de 2011 a 2018, período em que prestou serviços à empresa vítima, o denunciado Celio Tavares Da Silva, com consciência e vontade, obteve para si, de forma reiterada e em continuidade delitiva, vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo os clientes em erro mediante artifício ardil, uma vez que, tendo adquirido a confiança dos mesmos em razão do serviço prestado, recebia em mãos os valores referentes a venda dos produtos. Consta dos inclusos autos que o modus operandi do denunciado consubstanciava-se em realizar os pedidos de ração para a empresa vítima A.A. Magnoni Representações Comerciais Ltda. e, mesmo entregando em algumas ocasiões boletos bancários aos clientes finais, a estes solicitavam que realizasse o pagamento diretamente ao denunciado, sob a alegação de que este acertaria com a empresa vítima A.A. Magnoni Representações Comerciais Ltda., o que, como sabido não ocorreu (conforme declarações de mov. 19.2; 32.4; 32.22; 32.23; 32.30; 32.34; 34.1). Em algumas oportunidades ainda, o denunciado Celio também se aproveita de situações em que os clientes finais não realizavam o pagamento do boleto bancário dentro do prazo estipulado, solicitando a esses que pagassem ao denunciado o valor, sempre com a promessa de que este repassaria os valores para a empresa vítima A.A. Magnoni Representações Comerciais Ltda. (conforme declarações de mov. 32.22; 32.24; 32.26; 32.29). Conforme consta em levantamento feito pela empresa vítima A.A. Magnoni Representações Comerciais Ltda., o prejuízo suportado por esta foi de R$ 103.167,07 (cento e três mil reais, cento e sessenta e sete reais e sete centavos). Certo é assim que o denunciado Celio Tavares Da Silva, com consciência e vontade, obteve para si, de forma reiterada e em continuidade delitiva, vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo os clientes em erro mediante artifício ardil, uma vez que, tendo adquirido a confiança dos mesmos em razão do serviço prestado, recebia os valores referentes a venda dos produtos, não repassando para a empresa A.A. Magnoni Representações Comerciais Ltda., causando o prejuízo de R$ 103.167,07 (cento e três mil reais, cento e sessenta e sete reais e sete centavos) a mesma. Fica desde já o réu INTIMADO a responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do prazo do presente edital. Dado e passado nesta Cidade de Pato Branco, PR, aos 3 de abril de 2024. Eu, Cláudia Juliana Alberton, técnica judiciária, digitei. Eu, Fabieli Molinete Costa, Chefe de Secretaria, subscrevi.
EDUARDO FAORO
Juiz de Direito