SERVIÇO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
COMARCA DE PARANAGUÁ - ESTADO DO PARANÁ
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Patrick Roberto Gasparetto
Oficial de Registro


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Na qualidade de Agente Delegado do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, e nos termos do art. 216-A, §4º da Lei 6.015/73 e Provimento 65/2017 do CNJ, NOTIFICAMOS o Sr. ARI DOS SANTOS, na qualidade de compromissário comprador, bem como seus EVENTUAIS HERDEIROS, que está em trâmite nesta Serventia o PROCESSO ADMINISTRATIVO DE USUCAPIÃO, na modalidade EXTRAORDINÁRIA, protocolado sob n.º 178.988, tendo como objeto o imóvel transcrito sob nº 6.710, fl. 175, 3-G, cuja propriedade tabular pertence a José Garcia Couri, com os seguintes elementos:

· REQUERENTE: ISABELLE EWALD ROSSA, brasileira, solteira, inscrita no CPF/MF sob nº 078.918.409-54, residente e domiciliada na Rua Maneco Viana, nº 871, Palmital, Paranaguá/PR.

· IMÓVEL OBJETO: um terreno urbano, situado nesta cidade e comarca de Paranaguá, loteamento Vila Garcia, denominado de lote 4, quadra 36, localizado na Rua Anibal de Castro, em seu lado par, distando 40,00 metros da Rua Etelvina Correa, com as seguintes medidas e confrontações: frente ao SUDESTE para a Rua Anibal de Castro medindo 12,00 metros; na lateral direita de quem da Rua Anibal de Castro olha o imóvel, ao NORDESTE, mede 40,00m, confrontando com o lote 3, transcrição 6710, propriedade do espólio de José Garcia Couri; na lateral esquerda de quem da Rua Anibal de Castro olha o imóvel, ao SUDOESTE, mede 40,00m, confrontando com o lote 5, matrícula 57435, propriedade de Mont Blanc Empreendimentos Imobiliários LTDA; fazendo travessão dos fundos ao NOROESTE medindo 12,00 metros, confrontando com o lote 3, transcrição 6710, de propriedade do espólio de José Garcia Couri e posse de Adriano Faria Munster de Oliveira; o referido terreno contém a área total de 480,00m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados). Inscrição imobiliária: 05.7.21.030.0332.

Assim, ficam cientificados, dispondo de 15 dias para manifestação, cujo edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-Dj). A ausência de impugnação implica em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, e consequente prosseguimento do feito.
Atenciosamente,


Patrick Roberto Gasparetto
Oficial de Registro