EDITAL DE CITAÇÃO DO (A/S) REQUERIDO (A/S) FLORIPA ANTUNES DE SOUZA SILIGER, COM PRAZO DE 30 (VINTE) DIAS Edital de CITAÇÃO do (a/s) requerido (a/s) FLORIPA ANTUNES DE SOUZA SILIGER, inscrito no CPF/MF sob nº 051.794.549-56, da presente Ação de BUSCA E APREENSÃO sob 0032038- 55.2021.8.16.0019 que tramita na 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, PR, movida por BANCO BRADESCO FINANCIMANETO S.A para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado (art. 3º § 1º do Decreto-Lei 911/69), contestar o pedido ou, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, constante da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ciente que não sendo contestada a ação, será considerado revel e aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos e de conformidade com a petição inicial, que em resumo segue transcrita: “Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, sob o n.º 0243693644, referente ao débito do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 0241740149, firmado em 12/06/2020, sendo este último decorrente do débito originário da Cédula de Crédito Bancário nº 0181883188, firmada em 18/10/2019. No Instrumento Particular n.º 0243693644, objeto da presente, a Requerida confessa um débito de R$ 45.688,50 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), e concorda com sua restituição em 39 (trinta e nove) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.171,50 (um mil, cento e setenta e um reais e cinquenta centavos), com vencimento da primeira prestação em 23/07/2021 e final em 23/09/2024. 2. Em garantia das obrigações assumidas, a Requerida transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no contrato firmado entre as partes, qual seja: AUTOMÓVEL - PEUGEOT /208 ALLURE, ano/modelo 2014/2015, cor Branca, Placa AZD 0H91, Chassi 936CLYFY1FB024739, Renavam 1030660503 3. Ocorre, porém, que a Requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 23/08/2021, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. lterações dadas pela Lei 10.931/2004 e Lei 13.043/2014, pede a Vossa Excelência para: a) Conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito no item 02 (dois) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco Requerente ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade. b) Determinar a citação da Requerida para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item 06 (seis) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593-MS, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar sem que a Requerida efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do Requerente, tudo conforme disposição legal, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04, condenando a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. d) A Requerida, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o § 14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. e) Na hipótese do descumprimento §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, requer seja arbitrada multa diária, a ser paga pela EDITAL DE CITAÇÃO DO (A/S) REQUERIDO (A/S) FLORIPA ANTUNES DE SOUZA SILIGER, COM PRAZO DE 30 (VINTE) DIAS Edital de CITAÇÃO do (a/s) requerido (a/s) FLORIPA ANTUNES DE SOUZA SILIGER, inscrito no CPF/MF sob nº 051.794.549-56, da presente Ação de BUSCA E APREENSÃO sob 0032038- 55.2021.8.16.0019 que tramita na 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, PR, movida por BANCO BRADESCO FINANCIMANETO S.A para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado (art. 3º § 1º do Decreto-Lei 911/69), contestar o pedido ou, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, constante da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ciente que não sendo contestada a ação, será considerado revel e aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos e de conformidade com a petição inicial, que em resumo segue transcrita: “Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, sob o n.º 0243693644, referente ao débito do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 0241740149, firmado em 12/06/2020, sendo este último decorrente do débito originário da Cédula de Crédito Bancário nº 0181883188, firmada em 18/10/2019. No Instrumento Particular n.º 0243693644, objeto da presente, a Requerida confessa um débito de R$ 45.688,50 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), e concorda com sua restituição em 39 (trinta e nove) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.171,50 (um mil, cento e setenta e um reais e cinquenta centavos), com vencimento da primeira prestação em 23/07/2021 e final em 23/09/2024. 2. Em garantia das obrigações assumidas, a Requerida transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no contrato firmado entre as partes, qual seja: AUTOMÓVEL - PEUGEOT /208 ALLURE, ano/modelo 2014/2015, cor Branca, Placa AZD 0H91, Chassi 936CLYFY1FB024739, Renavam 1030660503 3. Ocorre, porém, que a Requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 23/08/2021, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. lterações dadas pela Lei 10.931/2004 e Lei 13.043/2014, pede a Vossa Excelência para: a) Conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito no item 02 (dois) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco Requerente ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade. b) Determinar a citação da Requerida para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item 06 (seis) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593-MS, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar sem que a Requerida efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do Requerente, tudo conforme disposição legal, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04, condenando a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. d) A Requerida, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o § 14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. e) Na hipótese do descumprimento §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, requer seja arbitrada multa diária, a ser paga pela Requerida até o efetivo cumprimento. 9. Requer ainda, que sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça, as faculdades contidas no parágrafo segundo do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policialRequerida até o efetivo cumprimento. 9. Requer ainda, que sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça, as faculdades contidas no parágrafo segundo do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial