SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CARLÓPOLIS - ESTADO DO PARANÁ - OFICIALA - MARIA ZÉLIA QUEIROZ BARONE BARBOSA.- PUBLICAÇÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA Luana Mendes do Prado, Escrevente Substituta do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Carlópolis - PR, na forma da lei, FAZ SABER a tantos quantos este edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi protocolado neste Serviço Registral sob n.º40.108 em 30 de Dezembro de 2025, o requerimento por meio do qual DANILO FERNANDO BAGATIM, brasileiro, capaz, casado em 21/12/2013, com PRISCILA GOTARDI DA ROCHA BAGATIM (brasileira, capaz, bancária, portadora da CI RG n.º10.233.203-2-SSP-PR, do CPF sob n.º079.708.949/76, e-mail: priscilagotardi@hotmail.com, celular (43) 99956-0394), sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, empresário, portador da CI RG n.º8.232.007-5-SSP-PR, do CPF sob n.º038.601.199/07, e-mail: não consta, celular (43) 99955-4023, residente e domiciliado na Rua Elídia Maria de Jesus, n.º54, Vista Bela, nesta Cidade de Carlópolis - PR, CEP 86.420-000; por intermédio de seu advogado devidamente constituído: Dr. ALTHAIR PINHEIRO JÚNIOR, brasileiro, maior e capaz, casado, advogado, inscrito na OAB/PR n.º34.427, e do CPF sob n.º530.302.229/34, com escritório à Avenida Elson Soares, n.º1.525, Centro, nesta Cidade de Carlópolis - PR, CEP 86.420-000; solicita o reconhecimento do direito de propriedade por meio da usucapião extrajudicial nos termos do art. 216-A, da Lei n. 6.015/1973 do seguinte imóvel: Consistente de um terreno urbano medindo 2.555,00 m2 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados), com área construída de aproximadamente 492,50 metros quadrados, a regularizar, situado na Rua das Indústrias, s/n.º, esquina com a Rua Luiz Carlos Consolmagno de Proença, no Parque Comercial e Industrial Jorge Leite da Rosa, nesta Cidade de Carlópolis - PR, possuindo os seguintes limites e confrontações: A referida gleba é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 1, assinalado em planta anexa como segue: Do vértice 1 segue até o vértice 2 no azimute de 325°38'44", na extensão de 19,73 m; Do vértice 2 segue até o vértice 3 formando um arco, na extensão de 16,59 m; Do vértice 3 segue até o vértice 4 no azimute de 71°15'48", na extensão de 72,38 m; Do vértice 4 segue até o vértice 5 no azimute de 160°27'15", na extensão de 34,29 m; Finalmente do vértice 5 segue até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de 254°09'53", na extensão de 76,32 m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 2.555,00 m2. Confrontações: Do vértice 1 ao vértice 3, confrontando com Rua das Indústrias; Do vértice 3 ao vértice 4, confrontando com Rua Luiz Carlos Consolmagno de Proença; Do vértice 4 ao vértice 5, confrontando com Paulo da Silva Lima; Finalmente do vértice 5 ao vértice 1, confrontando com Sueli Faria Bagatim.- Conforme Mapa e Memorial descritivo elaborado e assinado pelo Engenheiro Agrônomo Artur Roberto Bohrz, CREA-PR 45.462-D, ART n.º1720236504910.- Cadastrado na Prefeitura Municipal desta Cidade de Carlópolis - PR sob n.º1/4134 e n.º1/4135 - Inscrição cadastral 01-00-010-2720-46001.- O imóvel acima referido não possui matrícula ou transcrição registrada neste Serviço Registral Imobiliário, não sendo possível a perfeita identificação de sua origem registral, conforme Certidão expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Carlópolis - PR.- A presente usucapião será processada na espécie Extraordinária, da qual o Requerente alega deter a posse do imóvel há mais de quinze anos, conforme dispõe o Artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro.- Foi depositada nesta Serventia toda documentação exigida pelo art. 216-A da Lei 6.015/73 e pelo Provimento n.º149 do Conselho Nacional de Justiça. Assim sendo, ficam NOTIFICADOS TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS e titulares de direitos reais e de outros direitos em relação ao pedido, podendo apresentar impugnação escrita perante a Oficiala de Registro de Imóveis, com as razões de sua discordância em 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação deste, ciente de que, caso não contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente, o que implicará anuência ao pedido de reconhecimento da usucapião, sendo, portanto, reconhecida a usucapião extrajudicial, com o competente registro conforme determina a Lei. Carlópolis, 11 de Fevereiro de 2026.- Dou fé. Bel. Luana Mendes do Prado - Escrevente Substituta.-