Edital de Citação
Requerido JOÃO PINTO VIEIRA
CPF: 554.752.569-34
Prazo: 30 (trinta) dias
O DOUTOR MM. JUIZ ELESSANDRO DEMETRIO DA SILVA, DE DIREITO DESTA
CIDADE E COMARCA DE TERRA ROXA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI E
ETC...
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos
supramencionado, que se processam perante este Juízo e Cartório do Cível Comércio e Anexos, que
atendendo tudo o que lhe foi requerido e o mais que dos autos consta, CITA o Requerido JOÃO PINTO
VIEIRA, estando em lugar incerto e não sabido, por todo conteúdo da petição inicial e despachos de seqs.
10.1 e 262.1, em seguida transcritos: COOPERFORTE - COOPERATIVA E ECONOMIA E CREDITO
MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTRUÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, através de seus advogados, vem propor a presente AÇÃO MONITÓRIA Em face
de JOÃO PINTO VIEIRA, brasileiro casado, inscrito no CPF/MF sob n° 554.752.569-34, Portador do RG sob
o n° 40833684, residente e domiciliado na Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, casa 37, Bairro Jd. Zebalos,
Terra Roxa - Paraná, CEP: 85.990-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir. DOS FATOS:
O Réu firmou com o Autor CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. Rezou-se ainda através do Contrato
firmado que o demandado pagaria todas as despesas do instrumento, sendo compreendida de principal.
Comissão, reajuste monetário, juros e quaisquer despesas decorrente de referida cobrança. Ocorre, porém,
que o acionado, ora Executado, apesar de notificado diversas vezes, deixara de cumprir com suas
obrigações, não pagando no vencimento as parcelas do referido CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO,
ficando constituído em mora de pleno direito. Considerando-se vencido o citado contrato nas operações de
empréstimo juntadas à presente sob n° 2436867 (28/062011), fica o demandado obrigado a pagar ao
demandante, o débito acrescido dos encargos de juros, e atualizações monetárias, também previstas na
cláusula do inadimplemento, débito este que, corrigido até a presente data, está valorado em R$ 6.868,92
(seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais, noventa e dois centavos). Ocorre, porém, que o autor da
presente ação, embora tenha esgotado todos os meios amigáveis para composição da dívida, não obteve
êxito, o que busca no momento a tutela jurisdicional para composição do referido débito. DOS PEDIDOS:
Assim, vencido o contrato e esgotados os meios extrajudiciais para recebimento do seu crédito, sem que o
Réu providenciasse o seu pagamento, vem o Acionante, propor a presente ação monitória, requerendo a Vossa Excelência que se digne a determinar: a) a expedição do mandado de citação em nome do Réu, para
que pague no prazo de 15 (quinze) dias o débito reclamado no importe total de R$ 6.868,92 (seis mil,
oitocentos e sessenta e oito reais, noventa e dois centavos), valor este que deverá ser atualizado a partir da
data da planilha em anexo, até o dia do efetivo pagamento. b) que conste no mandado de citação que o não
oferecimento dos embargos, no prazo legal, acarretará a conversão do mandado inicial em mandado
executivo; c) em caso de não pagamento e na falta de oferecimento dos embargos no prazo acima, que se
constitua, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo, prosseguindo-se na forma prevista nos artigos 646 e seguintes do Código de Ritos, com a citação
dos retro qualificados devedores, com a finalidade de que os mesmos paguem, no prazo de 24 horas, todo o
débito reclamado, no importe total R$ 6.868,92 ( seis mil, oitocentos e sessenta e oito reis, noventa e dois
centavos), e das custas e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa ou nomeie bens à penhora suficientes à segurança do Juízo. d) Embargada a presente Ação, sejam
os mesmos julgados IMPROCEDENTES, com a condenação dos Suplicados no débito acima consignado,
bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento). e)
Hipóteses em que protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas,
particularmente o depoimento pessoal dos deveres, sob pena de confissão, prova documental, pericial,
testemunhal, entre outros. Instruindo a presente com os documentos comprobatórios do alegado e
demonstrativo contábil, dá a causa o valor de R$ 6.868,92 (seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais,
noventa e dois centavos). Termos em que, Espero o deferimento. Terra Roxa - PR, 05 de Dezembro de
2012. (a). Celso David Antunes. Advogado. : ref. mov.10.1: Expeça-se mandado DESPACHO de pagamento,
intimando-se os demandados para que promovam a quitação do débito exigido na inicial em 15 (quinze) dias,
ou, em igual prazo, apresentem seus embargos, que terão a eficácia de suspender a ordem de
pagamento.Esclareça-se que o pagamento espontâneo isentará os réus do pagamento das custas
processuais e dos honorários ao advogado da parte autora.Advirto ao(s) suposto(s) devedor(es) que se os
embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo,prosseguindo-se no rito previsto ao cumprimento de sentença, o
mesmo sucedendo para o caso de rejeição ou improcedência dos embargos.Registre-se ainda, que os
embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nestes mesmos autos, pelo rito
comum ordinário.Expeça-se mandado.Int.Terra Roxa,17 de janeiro de 2013, às11:47horas.(a) Bruno
Henrique Golon. Juiz de Direito. DESPACHO: ref. mov. 262.1: 1.O art. 256, inciso II, do Código de Processo
Civil prevê que a citação será realizada por edital “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar o citando”. Na forma do parágrafo terceiro do referido dispositivo legal, “o réu será considerado em
local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo
juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de
serviços públicos”. Desse modo, caso tal providência ainda não tenha sido tomada, deve haver a realização
de busca de endereço do réu através dos sistemas INFOJUD, SIEL, no caso de pessoa física, RENAJUD,
BACENJUD, SANEPAR, e do convênio realizado com a COPEL. Encontrado endereço diverso, promova-se
nova tentativa de citação. 2. Caso todas as tentativas de localização do réu tenham sido infrutíferas, o que
deverá ser2.certificado, e havendo pedido expresso do autor, afirmando a presença das circunstâncias
autorizadoras, na forma do art. 257, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de citação do réu
por edital. Nesse caso, determino a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, que deverá
ser publicado na rede mundial de computadores, no do Tribunal de Justiça do site Estado do Paraná, e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. O edital deve conter a advertência de que, no caso de
revelia, será nomeado curador especial ao réu. 3.Decorrido o prazo, e não havendo constituição de
procurador, considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, promova-se a nomeação de
curador especial ao réu, conforme lista arquivada em cartório, na forma do art. 72, inciso II, do Código de
Processo Civil. O advogado nomeado deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de
10(dez) dias. Em caso positivo, para a apresentação de resposta/defesa, no prazo legal, que terá início a
partir da aceitação da nomeação. 4. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura
digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado.ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (PRAZO: 15
dias- Art. 344 do CPC) . E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa
alegar ignorância, é expedido o presente edital que será afixado na sede deste Juízo, e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Terra Roxa, Estado do Paraná, 16 (dezesseis) dias do
mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (2019). Eu, Maria Marcia de Azevedo Palma, Analista
Judiciária, o digitei e subscrevi.
MARIA MARCIA DE AZEVEDO PALMA
ANALISTA JUDICIÁRIA