IV Divisão de Processo Cível
Seção da 14ª Câmara Cível
Relação No. 2019.00482
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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO
| Advogado | Ordem | Processo/Prot |
| Alexandre de Almeida | 001 | 0638858-9 |
| 011 | 1045342-6 | |
| Alexandre Hauly Camargo | 010 | 0977916-0 |
| Alexandre Nelson Ferraz | 017 | 1602839-2 |
| Alexandre Tavares Reis | 022 | 1729254-5 |
| André Benedetti de Oliveira | 003 | 0780610-4 |
| André Luís dos Santos | 001 | 0638858-9 |
| Andrea Sartori | 013 | 1283722-2 |
| Angélica Cristina Hossaka | 002 | 0721947-2 |
| Antônio Augusto Cruz Porto | 019 | 1683219-8/01 |
| Antônio Augusto Ferreira Porto | 019 | 1683219-8/01 |
| Antonio Camargo Junior | 002 | 0721947-2 |
| Bianca Soares Lemos | 009 | 0976854-1 |
| Braulio Belinati Garcia Perez | 010 | 0977916-0 |
| Bruno Pavin | 021 | 1711788-1 |
| Carlos Eduardo Albano | 014 | 1290565-8 |
| Carlos Roberto Nones | 014 | 1290565-8 |
| César Felix Ribas | 014 | 1290565-8 |
| Cibele Martinez Soares de Lima | 014 | 1290565-8 |
| Dizonir Coan | 018 | 1611231-5 |
| Éderson Ribas Basso e Silva | 014 | 1290565-8 |
| Eduardo Chalfin | 019 | 1683219-8/01 |
| Elaine Cardoso Dombeck | 013 | 1283722-2 |
| Evaristo Aragão F. d. Santos | 013 | 1283722-2 |
| 016 | 1519743-0 | |
| 024 | 0725176-9 | |
| Fernando Augusto Ogura | 012 | 1209485-4 |
| Fernando Ricardo da Silva | 021 | 1711788-1 |
| Fernando Trindade de Menezes | 005 | 0784388-3 |
| Flávia Cristiane Machado | 007 | 0842697-9 |
| Flávio Pierro de Paula | 015 | 1333165-4 |
| Gilberto Pedriali | 008 | 0954876-3 |
| Henrique Pinho de Sousa Cruz | 015 | 1333165-4 |
| Herick Pavin | 003 | 0780610-4 |
| 006 | 0826190-5 | |
| 021 | 1711788-1 | |
| Ilan Goldberg | 019 | 1683219-8/01 |
| Izabela C. R. C. Bertoncello | 005 | 0784388-3 |
| 007 | 0842697-9 | |
| João Carlos de Oliveira Júnior | 020 | 1703547-5 |
| José Carlos Sabatke Sabóia | 020 | 1703547-5 |
| José Fernando Prezotto | 019 | 1683219-8/01 |
| Juliane de Cassia Silveira | 014 | 1290565-8 |
| Karina de Almeida Batistuci | 013 | 1283722-2 |
| Lauro Fernando Zanetti | 015 | 1333165-4 |
| Leonardo de Almeida Zanetti | 015 | 1333165-4 |
| Linco Kczam | 021 | 1711788-1 |
| Luara Santos Perez da Cunha | 017 | 1602839-2 |
| Luiz Rodrigues Wambier | 024 | 0725176-9 |
| Marcelo Eleno Brunhara | 019 | 1683219-8/01 |
| Márcio Rogério Depolli | 010 | 0977916-0 |
| Marco Antonio Tillvitz | 003 | 0780610-4 |
| 006 | 0826190-5 | |
| Marco Aurélio Grespan | 003 | 0780610-4 |
| 006 | 0826190-5 | |
| Marcos Caldas Martins Chagas | 018 | 1611231-5 |
| 023 | 1742506-2/01 | |
| Marcos C. d. A. Vasconcellos | 002 | 0721947-2 |
| 004 | 0782876-0 | |
| 008 | 0954876-3 | |
| Marcos Vinícius R. d. Almeida | 023 | 1742506-2/01 |
| Maria da Graça Nunes Mendes | 005 | 0784388-3 |
| Mauri Marcelo Bevervanço Junior | 024 | 0725176-9 |
| Mayra de Miranda Fahur | 015 | 1333165-4 |
| Michelle Menegueti G. d. Oliveira | 009 | 0976854-1 |
| Miguel Angelo Rasbold | 011 | 1045342-6 |
| Mithiele Tatiana Rodrigues | 010 | 0977916-0 |
| Naiara Farias Gois | 009 | 0976854-1 |
| Newton Dorneles Saratt | 012 | 1209485-4 |
| Ricardo Costa Maguetas | 006 | 0826190-5 |
| Ricardo Lidio Grein | 009 | 0976854-1 |
| Rita de Cássia C. d. Vasconcelos | 024 | 0725176-9 |
| Roberto Cesar Gouveia Majchszak | 006 | 0826190-5 |
| 021 | 1711788-1 | |
| Rodrigo Passos | 005 | 0784388-3 |
| Ronaldo Joaquim Patah Batista | 006 | 0826190-5 |
| 021 | 1711788-1 | |
| Rosemar Angelo Melo | 001 | 0638858-9 |
| 004 | 0782876-0 | |
| 008 | 0954876-3 | |
| 012 | 1209485-4 | |
| 016 | 1519743-0 | |
| 024 | 0725176-9 | |
| Royce Oliveira | 007 | 0842697-9 |
| Syrlei Aparecida Luiz Prezotto | 019 | 1683219-8/01 |
| Teresa Celina de Arruda Alvim | 016 | 1519743-0 |
| 024 | 0725176-9 | |
| Vanessa Aline Scandalo Rocha | 004 | 0782876-0 |
| Vidal Ribeiro Ponçano | 009 | 0976854-1 |
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
0001 . Processo/Prot: 0638858-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2009/337223. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária: 0023816-12.2008.8.16.0001 Ordinária de Cobrança. Apelante (1): Ademar Sorpilli, Airton Fernandes Gracioli, Antônio da Silva Ferreira (maior de 60 anos), Antônio Negri (maior de 60 anos), Arlindo Roberto Vicentini (maior de 60 anos), Badauie Saab, Hélio Hernandes Fernandes, Nilson Fumegali Lopes Vilar (maior de 60 anos), Pedro Genitori. Advogado: Rosemar Angelo Melo, André Luís dos Santos. Apelante (2): Unibanco - União de Bancos Brasileiros SA. Advogado: Alexandre de Almeida. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Desª Josély Dittrich Ribas. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Fabiane Pieruccini. Revisor: Des. José Hipólito Xavier da Silva. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 638.858-9 1. Intime-se o Banco Itaú S/A para se manifestar, considerando o constante na fl. 276, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 01 de fevereiro de 2019. FABIANE PIERUCCINI Relatora
0002 . Processo/Prot: 0721947-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/252379. Comarca: Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0007189-79.2008.8.16.0017 Cobrança. Apelante: Banco Bradesco SA. Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos, Angélica Cristina Hossaka. Apelado: Carlos Cesar Franco, Dorvalino Malavazi, Edna Aparecida Boldrin, Encarnacion Palomares Cassoli (maior de 60 anos), João Antonio de Biazzi, José Deósti (maior de 60 anos), José Guiraldelli (maior de 60 anos), Maria Helena Menegassi Galo (maior de 60 anos), Osvaldo Botari (maior de 60 anos), Sebastião Giraldelli (maior de 60 anos). Advogado: Antonio Camargo Junior. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. João Antônio De Marchi. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
DEFIRO O PEDIDO DE FL. 246, POR 5 (CINCO) DIAS. INT. EM, 08.02.2019.
0003 . Processo/Prot: 0780610-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2011/50064. Comarca: Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0027397-59.2009.8.16.0014 Cobrança. Apelante: Banco Santander Brasil S/a. Advogado: Herick Pavin. Apelado: Cleonice de Fátima Tessaro. Advogado: Marco Antonio Tillvitz, Marco Aurélio Grespan, André Benedetti de Oliveira. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Cargo Vago (Des. Guido Döbeli). Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Sandra Bauermann. Revisor: Des. Cargo Vago (Des. Campos Marques). Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1- Da análise dos autos verifica-se que a petição de acordo de fls. 197/198 está em fotocópia, não tendo sido juntada a original e o advogado que a subscreve em nome do Banco Apelante, Dr. Glauco Gomes Madureira (OAB/SP 188.483) não tem, em princípio, procuração nos autos. Saliente-se que há outras duas assinaturas na referida petição, do Dr. André Benedetti de Oliveira (OAB/PR 31.245), procurador do apelado e de outro procurador, cujo nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados está ilegível. Ante o exposto, intimem-se o procurador do Banco apelante, Dr. Herick Pavin (OAB/PR 39.291) e os procuradores do apelado, Dr. Marco Antonio Tillvitz (OAB/PR 35.881), Dr. Marco Aurélio Grespan (OAB/PR 32.067) e o Dr. André Benedetti de Oliveira (OAB/PR 31.245) para que se manifestem expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, se estão de acordo com os termos da petição de fls. 198/198, ratificando-a, sob pena de não homologação do acordo. Curitiba, 11 de fevereiro de 2019. Sandra Bauermann Relatora Convocada
0004 . Processo/Prot: 0782876-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2011/59610. Comarca: Cambará. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0001450-74.2009.8.16.0055 Cobrança. Apelante: Banco Bradesco SA. Advogado: Vanessa Aline Scandalo Rocha, Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos. Apelado: João Zenovelo (maior de 60 anos), Maria Pereira Gazoli (maior de 60 anos), Marileia Scoparo Correa, Nelson Fantineli, Nelson Santos Bertoli, Noemia Custodio Alves Ferrari (maior de 60 anos), Orlando Varasquin (maior de 60 anos), Sergio Junqueira dos Reis, Sergio Roberto Furlan Rolim, Thiago Junqueira dos Reis. Advogado: Rosemar Angelo Melo. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Desª Ana Lúcia Lourenço. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Fabiane Pieruccini. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 782.876-0 1. Intime-se o Banco Bradesco S/A para se manifestar, considerando o constante na fl. 192, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 31 de janeiro de 2019. FABIANE PIERUCCINI Relatora
0005 . Processo/Prot: 0784388-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2011/60724. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 0004523-56.2008.8.16.0001 Ordinária de Cobrança. Apelante: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo. Advogado: Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello, Fernando Trindade de Menezes. Apelado: Espólio de Virginia Fayet Fagundes. Advogado: Maria da Graça Nunes Mendes, Rodrigo Passos. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Cargo Vago (Des. Guido Döbeli). Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Sandra Bauermann. Revisor: Des. Abraham Lincoln Calixto. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 784.388-3 Apelante : Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo. Apelado : Espólio de Virginia Fayet Fagundes. Defiro o pedido de vistas dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias ao apelante, conforme requerido à fl. 356. Após, não havendo demais requerimentos, mantenha-se o recurso sobrestado no arquivo próprio, conforme item 3 da decisão de fl. 326. Publique-se. Curitiba, 4 de fevereiro de 2019. Juíza Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada
0006 . Processo/Prot: 0826190-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2011/208302. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária: 0005777-64.2008.8.16.0001 Cobrança. Apelante: Banco Santander - Brasil - Sa. Advogado: Herick Pavin. Apelado (1): Paulo Alves Nunes (maior de 60 anos), Irineu Campaner (maior de 60 anos), Carlos Sarri (maior de 60 anos), Alvino Klen (maior de 60 anos), Jose Panhan (maior de 60 anos), Jose Sergio Segre (maior de 60 anos), Nestor Liboni (maior de 60 anos). Advogado: Ronaldo Joaquim Patah Batista, Roberto Cesar Gouveia Majchszak. Apelado (2): Jose Devanir Bonilha. Advogado: Ricardo Costa Maguetas, Marco Antonio Tillvitz, Marco Aurélio Grespan. Apelado (3): Osvaldir Jose Forastieri, Paulo Winkaler Filho (maior de 60 anos). Advogado: Ronaldo Joaquim Patah Batista, Roberto Cesar Gouveia Majchszak. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor: Des. Edson Vidal Pinto. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - Diante do descumprimento da determinação contida nos despachos de fls. 231 e 238, indefiro o pedido de fls. 218/219. II - Retornem ao arquivo. Curitiba, 11 de fevereiro de 2019. Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
0007 . Processo/Prot: 0842697-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2011/258512. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária: 0006376-03.2008.8.16.0001 Cobrança. Apelante: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo. Advogado: Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello. Apelado: Espólio de Michael Finkiel, Brunia Kulish Finkiel, Rosa Vítola. Advogado: Flávia Cristiane Machado, Royce Oliveira. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Laertes Ferreira Gomes. Revisor: Des. Edgard Fernando Barbosa. Despacho:
Apelação Cível nº 842697-9 I - Defiro o pedido para que as futuras intimações da parte HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO sejam feitas em nome da advogada IZABELA RÜCKER CURI BERTONCELLO, OAB/PR 25.814, conforme pedido formulado às fls. 177. À secretaria para que retifique a autuação. II - De mesmo modo, defiro o pedido de vistas, pelo prazo de 15 (quinze) dias. III - Não havendo manifestação das partes, retornem os autos ao arquivo provisório. IV - Diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2019. DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator
0008 . Processo/Prot: 0954876-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2012/87415. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0002237-09.2010.8.16.0075 Cobrança. Apelante: Banco Bradesco SA. Advogado: Gilberto Pedriali, Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos. Apelado: José Alfredo Filho (Representado(a)). Advogado: Rosemar Angelo Melo. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Revisor: Des. Fernando Antonio Prazeres. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos. 1. A instituição financeira apelante protocolizou manifestação sob nº 0088383/2018 e requereu a homologação do acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil (fls. 197/202). 2. O acordo noticiado trata-se da adesão da parte apelada ao Acordo Coletivo, firmado em 11/12/2017 pelas entidades de defesa dos consumidores e dos Bancos, para pagamento de expurgos inflacionários de planos econômicos, conforme instrumento juntado às fls. 199/200, com respectivos comprovantes de pagamentos (fls.201/202). 3. Após noticiado o mencionado acordo, determinei a intimação da parte apelada para se manifestar sobre o pedido de homologação do acordo e de extinção do processo, com resolução do mérito (fls. 207/208). 4. A parte apelada se manifestou à fl. 212 e concordou com a homologação do acordo. Tribunal de Justiça do Apelação Cível nº 954.876-3 - mg 5. Desse modo, estando as partes representadas por seus advogados, que detém poderes especiais para transigir (fls. 31 e 190/191), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo noticiado e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 932, I e 487, III, "b", ambos do CPC/2015. 6. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. 7. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2019. Des. Octavio Campos Fischer Relator mg
0009 . Processo/Prot: 0976854-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2012/146853. Comarca: Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0008344-20.2008.8.16.0017 Cobrança. Apelante (1): Banco Bradesco SA. Advogado: Vidal Ribeiro Ponçano, Naiara Farias Gois, Ricardo Lidio Grein. Apelante (2): José Carlos de Lemos. Advogado: Bianca Soares Lemos, Michelle Menegueti Gomes de Oliveira. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Laertes Ferreira Gomes. Revisor: Des. Edgard Fernando Barbosa. Despacho:
I - Intime-se o Apelado JOSE CARLOS DE LEMOS para que se manifeste acerca do contido na fl. 265. II -Após, retornem os autos. Curitiba, 12 de fevereiro de 2019. DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator
0010 . Processo/Prot: 0977916-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2012/153969. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 0009295-62.2008.8.16.0001 Cobrança. Apelante: Banco Itaú Sa. Advogado: Braulio Belinati Garcia Perez, Mithiele Tatiana Rodrigues, Márcio Rogério Depolli. Apelado: Olavo Generoso Lorena, Jorge Tomio Shibukawa (maior de 60 anos), Koiti Minowa. Advogado: Alexandre Hauly Camargo. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Desª Ana Lúcia Lourenço. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Fabiane Pieruccini. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL N° 977.916-0 1. Indefiro o pedido de fl. 163, tendo em vista que não há resolução em 2º grau para que se proceda à requerida digitalização dos presentes autos. 2. Caso seja do interesse da parte apelada, concedo vistas dos referidos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2019. FABIANE PIERUCCINI Relatora
0011 . Processo/Prot: 1045342-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2012/384495. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária: 0015325-45.2010.8.16.0001 Revisão de Contrato. Apelante: Itaú Unibanco Sa. Advogado: Alexandre de Almeida. Apelado: Asta Rutz Guis (maior de 60 anos), Dinir Alves Miranda, Jussara Alves de Miranda, Erta Hammerschimidt (maior de 60 anos), Eunice Oliveira de Almeida, Francisco Pedro dos Santos (maior de 60 anos), João Joaquim Bettega, Oswaldo Guiss (maior de 60 anos). Advogado: Miguel Angelo Rasbold. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Celso Jair Mainardi. Revisor: Des. José Hipólito Xavier da Silva. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.045.342-6, DA COMARCA DE CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A. APELADOS: ASTA RUTZ GUIS E OUTROS. Vistos. Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO SA, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da 19ª Vara Cível de Curitiba, que julgou procedente a denominada "Ação de Adimplemento Contratual", ajuizada por ASTA RUTZ GUISS, representando o Espólio de Gláucio Guiss e outros, em que buscaram o pagamento das diferenças expurgadas das cadernetas de poupança que mantinham junto à referida instituição financeira. Após a distribuição (fl. 237), vieram-me os autos conclusos, oportunidade em que, pelo despacho de fl. 239, ordenei a suspensão do feito, tendo em vista expediente deste egrégio Tribunal de Justiça, comunicando que o colendo Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os processos relativos às cadernetas de poupança, aí incluídos os Planos Bresser, Verão e Collor I e II, até o julgamento definitivo dos recursos relativos à matéria (RE 626.307-SP, 591.797-SP e 583.468-SP) que tiveram Repercussão Geral reconhecida. Através da petição de fl. 252 e documentos de fls. 253/265, o apelante - BANCO ITAÚ UNIBANCO SA - noticiou que efetuou transação com os aderentes Asta Rutz Guiss, João Joaquim Bettega e Erta Hammerschimidt, que manifestaram sua adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, requerendo a "homologação" da transação e a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" e artigo 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Na sequência, determinei a intimação dos apelados para manifestação sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 266). No entanto, o prazo quedou-se in albis (fl. 268). Na decisão de fl. 269, homologuei o acordo celebrado, extinguindo o procedimento recursal referente aos mencionados apelados/aderentes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determinando o sobrestamento do feito, com relação aos demais. Pelo requerimento de fl. 272, o patrono de Asta Rutz Guiss, João Joaquim Bettega e Erta Hammerschimidt, requereu a expedição de alvará, para levantamento dos valores depositados em juízo, referentes ao acordo celebrado. Por cautela, determinei a intimação do BANCO ITAÚ UNIBANCO SA, para manifestação a respeito (fl. 273). Na petição de fl. 276, o banco informou que não se opunha ao pedido lançado pelos apelados Asta, João Joaquim e Erta. É, em síntese, o relatório. O ilustre advogado das partes que aceitaram o acordo homologado pelo colendo Supremo Tribunal Federal (Asta, João Joaquim e Erta) protocolou a petição de fl. 272, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores que se encontram depositados por conta da apontada transação. Conforme se infere dos documentos de fls. 263/265 os referidos depósitos encontram-se em conta vinculada ao juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba. Assim, somente o juiz da 19ª Vara Cível pode determinar a movimentação das referidas contas. Diante do exposto, indefiro o pedido de fl. 272, o qual deverá ser reiterado perante o juízo competente para deliberação - Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba. Curitiba, 07 de fevereiro de 2019. Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
0012 . Processo/Prot: 1209485-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2014/96096. Comarca: Arapongas. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003713-75.2010.8.16.0045 Cobrança. Apelante: Banco Bradesco S/a. Advogado: Newton Dorneles Saratt, Fernando Augusto Ogura. Apelado: Adilce Rodrigues Nasser, Cezario Manfrinato, Vera Kiryluk Gitaldi. Advogado: Rosemar Angelo Melo. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva. Revisor: Des. Octavio Campos Fischer. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1209485-4, DA COMARCA DE ARAPONGAS - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADOS: ADILCE RODRIGUES NASSER E OUTROS. RELATOR: JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA I. Através da petição e documentos constantes de fls. 228/233, o Banco-apelante informou a celebração de acordo com um dos Autores, dessa vez com a apelada Vera Kiryluk, em relação a quem requereu a extinção da ação. Tendo em vista que as partes se encontram devidamente representadas e que os procuradores têm poderes especiais para transigir, homologo o acordo noticiado, o fazendo conforme previsto no inc. I, do art. 932, do novo Código de Processo Civil, extinguindo o procedimento recursal referente à apelada Vera Kiryluk, com resolução do mérito, agora nos termos do art. 487, inc. III, "b", desse mesmo diploma. II. Noutro ponto, por se tratar de recurso que versa sobre expurgos inflacionários do Plano verão, matéria objeto de proposta de acordo homologada pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165/DF, determino o sobrestamento do presente feito por 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de 15/03/2018 (data da determinação de sobrestamento do recurso com repercussão geral), a fim de que os demais Autores-apelados se manifestem a respeito da adesão ao acordo, conforme conteúdo da petição de fls. 222 e 240. III. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de fevereiro de 2019. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator
0013 . Processo/Prot: 1283722-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2014/342530. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 0010089-83.2008.8.16.0001 Cobrança. Apelante: Banco Itaú. Advogado: Karina de Almeida Batistuci, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Andrea Sartori. Apelado: Ernesto Giffhorn (maior de 60 anos). Advogado: Elaine Cardoso Dombeck. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Sandra Bauermann. Revisor: Des. Edson Vidal Pinto. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Verifica-se às fls. 144/153 que a parte apelante juntou manifestação e documentos informando que o presente feito foi resolvido por transação, com a adesão da parte apelada ao Acordo Coletivo homologado pelo STF. Ao final requer a homologação da transação e a extinção do feito (art. 487, III, "b" e art. 924, I, ambos do CPC/15). 2. Determino a intimação da parte apelada para se manifestar a respeito do acordo e dos documentos juntados (fls. 144/153), no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 28 de janeiro de 2019. Des. Octavio Campos Fischer Relator mg
0014 . Processo/Prot: 1290565-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2014/337502. Comarca: Umuarama. Vara: 1ª Vara Civel e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000773-44.2010.8.16.0173 Busca e Apreensão. Apelante: Polonio & Polonio Ltda. Advogado: Éderson Ribas Basso e Silva, César Felix Ribas, Juliane de Cassia Silveira. Apelado: Maksell - Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. Advogado: Cibele Martinez Soares de Lima, Carlos Roberto Nones, Carlos Eduardo Albano. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AUTOS Nº 1290565-8 VISTOS. I - Diante de minha atribuição como Juiz Auxiliar junto à Corregedoria-Geral de Justiça, assim como diante do acúmulo de funções, remetam-se os autos à Presidência para designação de novo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para atuar como Relator no presente feito. II - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 4 de fevereiro de 2019 MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
0015 . Processo/Prot: 1333165-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2015/10472. Comarca: Rolândia. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000803-23.2011.8.16.0148 Execução de Sentença. Agravante: Itaú Unibanco Sa. Advogado: Lauro Fernando Zanetti, Leonardo de Almeida Zanetti, Henrique Pinho de Sousa Cruz. Agravado: José Luiz Cardoso. Advogado: Flávio Pierro de Paula, Mayra de Miranda Fahur. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Humberto Gonçalves Brito. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Da análise dos autos observa-se que houve equívoco na conclusão dos autos a este relator. 2. Em razão da vinculação, os autos devem ir conclusos ao Relator Substituto, conforme determinado anteriormente no despacho de fls. 458/459. 3. Intime-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2019. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator mg
0016 . Processo/Prot: 1519743-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/63560. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0003931-75.2009.8.16.0001 Ordinária de Cobrança. Apelante: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo. Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Teresa Celina de Arruda Alvim. Apelado: Anilda Sobota, Antonia Arrigo da Silva, Antonio Paulo Wildner, Aparecida Gonzaga de Oliveira, Carla Wildner Batista, Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira, Cleuza de Oliveira dos Santos, Francisco Lorençeto Netto, Helena Oliveira dos Santos, Helia Rita de Paula, Joana Swviatorvski, Joao Lorençeto Filho, Jose Arrigo Silva, Jose Aurelio de Paula, Josiane Swviatorvski, Julio Cesar Sobota, Leonilda Fatima de Paula Miranda, Ligia Wildner Sanchez, Luciane Swviatorvski, Marcelo Swviatorvski, Marco Antonio Sobota, Olivina Vieira de Paula, Osnilda Custodio da Silva Porto, Simone Silva Sobota. Advogado: Rosemar Angelo Melo. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AUTOS Nº 1519743-0 VISTOS. I - Diante de minha atribuição como Juiz Auxiliar junto à Corregedoria-Geral de Justiça, assim como diante do acúmulo de funções, remetam-se os autos à Presidência para designação de novo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para atuar como Relator no presente feito. II - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 4 de fevereiro de 2019 MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
0017 . Processo/Prot: 1602839-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/232136. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0036080-75.2015.8.16.0014 Ordinária. Apelante: Delcio Garcia Martin. Advogado: Luara Santos Perez da Cunha. Apelado: Aymore Crédito Financiamento e Investimento S.a. Advogado: Alexandre Nelson Ferraz. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1602839-2 DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.APELANTE: DELCIO GARCIA MARTINAPELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES Vistos, etc... I - Tendo em vista a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1578.553/SP, afetado como repetitivo, no tocante à "validade da cobrança em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem" , intimem- se as partes para que se manifestem sobre o teor do referido decisum , no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 933, do CPC/15. II - Oportunamente, voltem. III - Intimem-se. Curitiba, 21 de janeiro de 2019. FERNANDO PRAZERES Desembargador
0018 . Processo/Prot: 1611231-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/251015. Comarca: Alto Paraná. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000449-62.2010.8.16.0041 Ordinária. Apelante (1): Banco do Brasil S/a. Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas. Apelante (2): Algacir Antonio Ramos. Advogado: Dizonir Coan. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AUTOS Nº 1611231-5 VISTOS. I - Diante de minha atribuição como Juiz Auxiliar junto à Corregedoria-Geral de Justiça, assim como diante do acúmulo de funções, remetam-se os autos à Presidência para designação de novo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para atuar como Relator no presente feito. II - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 4 de fevereiro de 2019 MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
0019 . Processo/Prot: 1683219-8/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2018/83728. Comarca: Assis Chateaubriand. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1683219-8 Agravo de Instrumento. Embargante: Banco Sistema SA. Advogado: Antônio Augusto Ferreira Porto, Antônio Augusto Cruz Porto. Embargado (1): Hsbc Bank Brasil. S/a. Advogado: Eduardo Chalfin, Ilan Goldberg. Embargado (2): Calçados e Confecções Santa Rita Ltda.. Advogado: Syrlei Aparecida Luiz Prezotto, Marcelo Eleno Brunhara, José Fernando Prezotto. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AUTOS Nº 1683219-8/01 VISTOS. I - Diante de minha atribuição como Juiz Auxiliar junto à Corregedoria-Geral de Justiça, assim como diante do acúmulo de funções, remetam-se os autos à Presidência para designação de novo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para atuar como Relator no presente feito. II - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 4 de fevereiro de 2019 MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
0020 . Processo/Prot: 1703547-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/147420. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000210-79.1992.8.16.0044 Execução de Título Extrajudicial. Apelante: Banco América do Sul S/a. Advogado: José Carlos Sabatke Sabóia. Apelado: M.e.g. Cardoso e Cia Ltda, José Aparecido Cardoso. Advogado: João Carlos de Oliveira Júnior. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AUTOS Nº 1703547-5 VISTOS. I - Diante de minha atribuição como Juiz Auxiliar junto à Corregedoria-Geral de Justiça, assim como diante do acúmulo de funções, remetam-se os autos à Presidência para designação de novo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para atuar como Relator no presente feito. II - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 4 de fevereiro de 2019 MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
0021 . Processo/Prot: 1711788-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/175692. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 0022621-55.2009.8.16.0001 Ordinária. Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.. Advogado: Bruno Pavin, Herick Pavin. Apelado (1): Luci Akemi Hayashi Machado, Francisco Franck (maior de 60 anos), Luiz Eduardo Veiga Lopes (maior de 60 anos), Sergio Veiga (maior de 60 anos), Comercio de Drogas Natufarma Ltda, Roberto Machado Filho (maior de 60 anos), Spólio de Roberto Machado, Valdir Helio Kaniak. Advogado: Ronaldo Joaquim Patah Batista, Roberto Cesar Gouveia Majchszak. Apelado (2): Espólio de Waldomiro Kaniak, Nelson Cezar Osternack (maior de 60 anos), Espólio de Harold Rolf Osternack, Marinha Correa Pimentel (maior de 60 anos). Advogado: Fernando Ricardo da Silva. Apelado (3): Banco Abn Amro Real SA. Advogado: Linco Kczam. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1711788-1 (N.U.0022621-55.2009.8.16.0001) DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.APELADOS: LUCI AKEMI HAYASHI MACHADO E OUTROSRELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES Vistos, etc... I - O substabelecimento já foi anotado nos registros dos presentes autos. Não tendo sido requerido nada mais, mantenho o sobrestamento já determinado às fls. 43/44. II - Intimem-se Curitiba, 04 de fevereiro de 2019. FERNANDO PRAZERES Desembargador
0022 . Processo/Prot: 1729254-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/220824. Comarca: Toledo. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000016-49.2016.8.16.0170 Ordinária. Apelante: Karina Aparecida da Silva Coineth. Advogado: Alexandre Tavares Reis. Apelado: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.a.. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Fabiane Pieruccini. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Trata-se de apelação cível interposta por Karina Aparecida da Silva Coineth contra a sentença de mov. 33.1, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Toledo, Denise Terezinha Correa de Melo Krueger na ação revisional nº 0000016-49.2016.8.16.0170, que declarou a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.1 Recebida a apelação, o juízo a quo determinou a citação da ré para responder ao recurso, nos termos do art. 331, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 39.1).2 Após o recolhimento das custas, expediu-se mandado de citação (mov. 48.1). Contudo, a apelante, apesar de intimada diversas vezes para realizar a postagem, não 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; 2 Art. 331. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Apelação Cível nº 1.729.254-5 2 cumpriu a providência, razão pela qual os autos subiram a este Tribunal sem a juntada das contrarrazões. Inicialmente conclusos ao Exmo. Desembargador José Hipólito Xavier da Sila, este determinou, na decisão de fls. 7/8, a citação da parte apelada para a apresentação de contrarrazões, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Ante o retorno do aviso de recebimento (fl. 10) com a informação "não existe o número indicado", foi determinada a citação da apelada por Oficial de Justiça (fl. 13). O Oficial de Justiça informou à fl. 20 que deixou de dar cumprimento à diligência após ter sido informado que a Aymoré Crédito, Investimento e Financiamento S.A. não exerce atividades em Toledo e que a referida empresa poderia ser encontrada apenas na cidade de Cascavel, à Av. Brasil, nº 5.850, 1º andar, Centro. Em seguida, foi determinada a citação da apelada no endereço indicado pelo Oficial de Justiça (fl. 24). Todavia, a diligência novamente restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça informado, na certidão de fl. 31-verso, que a instituição não estaria mais instalada no local. A apelante foi intimada, por meio de seu advogado constituído, para se manifestar quanto ao conteúdo da certidão de fl. 31-verso e informar novo endereço (mov. 34). Não havendo resposta, determinou-se a intimação pessoal da apelante para dar prosseguimento ao feito (mov. 42). O aviso de recebimento, contudo, por duas vezes retornou com a informação "mudou-se" (fl. 46 e 53). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A apresentação de contrarrazões é indispensável para o julgamento da apelação, uma vez que a ausência de intimação da parte apelada para Apelação Cível nº 1.729.254-5 3 responder ao recurso constitui nulidade insanável. Inclusive, o Superior já decidiu que: "Encontra-se eivada de nulidade (CPC/2015, art. 272, § 2º), por afronta ao contraditório e à ampla defesa, decisão colegiada que traz prejuízo à parte, sem que lhe tenha sido conferida a oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária". (EDcl no AgInt no REsp 1520454/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso em apreço, foram inúmeras as tentativas de citação da apelada para responder ao recurso, todas sem sucesso, razão pela qual determinou-se a intimação da parte apelante para dar prosseguimento ao feito, haja vista ser sua a obrigação de impulsionar o processo em direção ao julgamento final. Ocorre que mesmo depois de a apelante ser intimada por meio de seu advogado constituído e por correio, não houve resposta. Ante todo o exposto, há que se declarar a inadmissibilidade do presente recurso, seja pelo esgotamento das tentativas de citação da parte apelada para apresentar contrarrazões, seja pelo fato de que a apelante vem atuando com completa desídia - sequer mantendo o endereço atualizado nos autos e recusando-se de dar prosseguimento ao recurso. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO INDICADO O ENDEREÇO CORRETO DA AGRAVADA, PARA FINS DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES, A DESPEITO DE EXPRESSAMENTE INTIMADA A AGRAVANTE, O RECURSO É INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO". (Agravo de Instrumento Nº 70075717074, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 08/02/2018) Salienta-se que era de primordial interesse à apelante a citação da parte contrária, eis que, sem a sua intimação, o julgamento final, mesmo que favorável a recorrente, seria nulo. Apelação Cível nº 1.729.254-5 4 3. Assim sendo, nega-se seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Arquivem-se. Curitiba, 13 de fevereiro de 2019. FABIANE PIERUCCINI Relatora
0023 . Processo/Prot: 1742506-2/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2018/65541. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1742506-2 Agravo de Instrumento. Embargante: Benoski Supermercado Ltda. Advogado: Marcos Vinícius Rodrigues de Almeida. Embargado: Banco do Brasil Sa. Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.Sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição - Perda superveniente do objeto do recurso - Ausência de interesse recursal - Recurso prejudicado, por decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/15.RECURSO PREJUDICADO. VISTOS, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido às fls. 298/303-TJ pela Décima Quarta Câmara Cível, colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se o ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Decisão que determina a abstenção de inclusão do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito condicionada ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas - Recurso que não ataca os fundamentos da Embargos de Declaração nº 1.641.886-9 lmsi decisão - Agravante que alega que produziu prova pericial e que restou demonstrada a cobrança excessiva - Inobservância ao princípio da dialeticidade. 2. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. Alega o embargante que o acórdão recorrido padeceu de contradição, vez que houve insurgência específica no pleito de reforma da decisão de primeiro grau quanto a possibilidade de a liminar ser deferida mediante a realização dos depósitos nos valores incontroversos (fls. 308/325-TJ). Afirma Embargante que o princípio da dialeticidade restou observado. É em síntese o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos, verifiquei que foi proferida sentença em primeiro grau de jurisdição, a qual julgou improcedente o pedido inicial e por consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, o presente recurso de Embargos de Declaração, perdeu seu objeto, restando o mesmo prejudicado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Embargos de Declaração nº 1.641.886-9 lmsi APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1685745-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sandra Bauermann - J. 11.07.2017) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela antecipada indeferida. Baixa dos gravames de alienação fiduciária sobre imóveis. Análise prejudicada face a prolação de sentença. Perda superveniente do objeto. Observância ao art. 932, III, do CPC/2015. Recurso prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1670345-8 - Santa Mariana - Rel.: Hamilton Mussi Correa - J. 30.08.2017) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA DO OBJETO. (NCPC, ART. 932, III). Estando o recurso prejudicado pela perda do objeto, não há como lhe dar seguimento. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1691668-6 - Cornélio Procópio - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 01.09.2017) 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, não conheço o presente recurso de Embargos de Declaração, eis que prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto. 4. Comunique-se ao juízo da causa via mensageiro. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. Curitiba, 05 de fevereiro de 2019. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator lmsi
Vista ao(s) Apelado(s) - para, querendo, manifeste-se sobre o teor da petição de fls. 162/163 - Prazo : 10 dias
0024 . Processo/Prot: 0725176-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2010/256043. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 0001686-28.2008.8.16.0001 Ordinária de Cobrança. Apelante: Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo. Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior, Rita de Cássia Correa de Vasconcelos, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Teresa Celina de Arruda Alvim, Luiz Rodrigues Wambier. Apelado (1): Espólio de Francisco Kaiut. Advogado: Rosemar Angelo Melo. Apelado (2): Espólio de Waldir da Silva Giglio. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres. Revisor: Desª Themis Furquim. Motivo: para, querendo, manifeste-se sobre o teor da petição de fls. 162/163. Vista Advogado: Rosemar Angelo Melo (PR026033)