EDITAL DE DECLARAÇÃO DE AUSENTE
A Exma. Sra. Dra. FERNANDA MARIA ZERBETO ASSIS MONTEIRO, MM. Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara de Família, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, na forma da lei.
FAZ SABER ao Sr. ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA, brasileiro, nascido em 05 de dezembro de 1964, filho de Manoel Antonio da Silva e Edina Mendes da Silva, portador do RG n.º 3.910.640-0 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o n.º 523.720.309-49, em lugar incerto e não sabido, que lhe foi proposta ação de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA por parte de MARIA LUCIA MARTA DA SILVA, alegando, em síntese, que o ausente é seu marido, bem como que são casados desde 28/11/1990 e que da união resultaram dois filhos, de nomes Antônio Roberto da Silva Junior, nascido em 24/11/1997, e Jhully Eachiley Marta da Silva, nascida em 19/06/1991); que o requerido, no ano de 2002, foi vítima de um sequestro relâmpago e, na oportunidade, sofreu um disparo de arma de fogo que atingiu sua coluna, do que restou sequelas que o impossibilitou de continuar a exercer suas atividades laborais e, por isso, foi afastado pelo INSS, recebendo o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, sob o n.º 602.983.031-0, no valor de R$ 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta reais); que tanto a requerente como os filhos possuíam, como única fonte de renda, o salário do requerido; que no dia 24/03/2014 à tarde, o requerido saiu em viagem de Curitiba com destino ao Estado de Santa Catarina, com o objetivo de efetuar um pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para um amigo, porém, o requerido não chegou ao seu destino, assim como o veículo que utilizava não foi encontrado; que também nenhum parente ou conhecido soube sobre notícias do que aconteceu com o requerido; que em razão do sumiço do requerido, a requerente registrou boletim de ocorrência sob o n.º 2014/293892, junto a Delegacia de Vigilância desta capital; que procurou, também, obter notícias em hospitais de Curitiba, São José dos Pinhais e Santa Catarina, a fim de localizar o marido, bem como junto ao IML e Clínicas Psiquiátricas da Região, e espalhou cartazes sobre o desaparecimento do seu marido, por meios eletrônicos e físicos, todavia, não logrou êxito em obter notícias do paradeiro do mesmo; por fim informa que, desde o desaparecimento do requerido, a requerente e sua família sofrem com a angústia e a ausência, pois não tem qualquer notícia sobre o mesmo e que a família passou por diversas dificuldades financeiras, já que o requerido desapareceu com todos os documentos, cartões, senhas bancárias e cartão do benefício do INSS; ressalta, ainda, que os dependentes do requerido não possuem renda suficiente para se manter sem o benefício do INSS recebido pelo requerido já que, também, todos os bens encontram-se em nome do desaparecido. Nestas condições, foi ajuizada a presente sob n.º 0007250-96.2014.8.16.0188, para requerer a declaração de ausência do desaparecido. À seq. 51.1 fora deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nomeando Maria Lucia Marta da Silva como curadora provisória dos bens deixados por Antonio Roberto da Silva, nos termos do artigo 1.160 do Código de Processo Civil e artigo 25 do Código Civil, até que se declare a ausência do requerido e o requerimento de abertura de sucessão provisória. À seq. 68.1 foi proferido despacho, o qual acolheu o parecer ministerial de seq. 63.1, determinando o cumprimento do disposto no art. 1.161 do Código de Processo Civil, com a publicação de editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, a fim de anunciar a arrecadação e chamar o ausente a entrar na posse de seus bens. À seq. 75.1 foi proferido despacho, o qual deferiu o pedido de 73.1, determinando a publicação de editais, na forma estabelecida em lei, conforme dispõe o art. 745, NCPC. À seq. 88.1 foi proferida decisão, a qual indeferiu o pedido de abertura de sucessão provisória, uma vez que não foram cumpridas as formalidades necessárias para tanto, e determinou a republicação imediata dos editais, agora com base no artigo 745 do Código de Processo Civil.
E para que ninguém possa alegar ignorância, se passou o presente edital e cópias de iguais teores, que serão afixados no lugar de costume e publicados na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos 03 de agosto de 2017. Eu __________ escrivão e/ou emp. juramentado(a), digitei e subscrevi.
FERNANDA MARIA ZERBETO ASSIS MONTEIRO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA