Relação Nº 1694/2020 - DGP - DA
ACORDO PGE
PROTOCOLO/SEI Nº 0119441-98.2020.8.16.6000
PROCURADOR(ES) PGE: ANDRÉ RENATO MIRANDA ANDRADE, PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ, LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
REQUERENTE: MINI MERCADO BENATO LTDA.
ADVOGADOS(AS): EDSON ANTONIO LENZI FILHO, WAGNER NOGUEIRA DE LIMA, JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA, THIAGO TODESCHINI DE OLIVEIRA, EDGAR LENZI, HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO, WILLIAM MOREIRA CASTILHO, DANIELE FERNANDA SANSON LENZI, ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA
DECISÃO Nº 5835347 - DGP-D: 1 - Trata-se de expediente por meio da qual a 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná - CCP1 comunica o deferimento de pedido de acordo direto apresentado por MINI MERCADO BENATO LTDA., referente aos Precatórios nos 206.698/2006 e 132.983/2007. 2 - Por meio da Informação de mov. 5826157, a Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo (DACJUC) atestou que os cálculos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado não ultrapassam o total requisitado atualizado. 3 - Submetido o presente à análise da Divisão Jurídica do Departamento de Gestão de Precatórios, foi exarado o Parecer DGP-DJ 5830840 opinando pela homologação do acordo. Destacou, ainda, que este é o 37º acordo protocolado no Departamento de Gestão de Precatórios após o início do regime de transição. 4 - Nestes termos, acolho o Parecer Jurídico DGP-DJ 5830840. 5 - Cumpre ressaltar que é de exclusiva responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do disposto nos artigos 10, § 2º, e 16, § 2º, da Lei Estadual n. 17.082, com redação dada pela Lei Estadual n. 18.291/2014, a análise dos valores atualizados dos precatórios e dos percentuais dos créditos que foram aceitos para quitação de débitos tributários, bem como das cessões de crédito. 6 - Por conseguinte, HOMOLOGO o acordo celebrado no total bruto de R$ 236.946,52 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com a finalidade exclusiva de o habilitar nos autos dos Precatórios nos 206.698/2006 e 132.983/2007, e autorizar o recolhimento das respectivas GR-PR e Boleto. 7 - Publique-se; 8- Dê ciência aos interessados, mediante disponibilização de acesso externo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; 9 - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro (DEF) para: a) Emissão das Ordens de Pagamento referentes aos respectivos créditos (Cícero Lúcio Moraes e s/m e Eugênio Myszynski - 2007/206698 e Domingos Martins Gomes - 2007/132983) utilizados pela Cessionária Acordante e adoção das providências necessárias ao pagamento das guias de recolhimento fornecidas pela PGE-PR, observando-se os cálculos fornecidos (mov. 5821243); a.1) Diante do montante a ser recolhido, autorizo a transferência da quantia acima indicada da Conta “acordo direto” (104/3984/940574-5), para o Banco do Brasil, Agência 3793 - Conta n. 3000-7, de titularidade do TJPR, onde deverá ser efetuada a quitação de referidas guias; b) Juntada dos comprovantes de recolhimento e certificação do cumprimento do item “a”; 10 - Certificado o cumprimento do item anterior, determino à Divisão Administrativa do Departamento de Gestão de Precatórios que: a) Proceda à juntada, nos autos dos precatórios objetos do acordo, de cópia do parecer conclusivo, decisão de deferimento, termo de acordo direto, resumo de cálculo, Parecer Jurídico, e da presente decisão, sem a necessidade de conclusão; b) Dê ciência da presente decisão aos Juízos requisitantes. 11 - Após, encaminhe o presente à DACJUC para que proceda ao cadastro no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) do percentual do crédito que foi quitado com o presente acordo no cadastro dos precatórios, verificando a regularidade deles nos estritos limites impostos pela Lei Estadual n. 17.082/2012. Curitiba, 27/11/2020. Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
.
lks