EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
O(A) Juiz(íza) de Direito RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL, da Vara Cível de Cambará, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Capacidade, sob nº 0000102-30.2023.8.16.0055, em que é(são) autor(es) GERALDA RODRIGUES DA SILVA BARBOSA, e réu(s) JOSEFINA RODRIGUES DA SILVA, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de JOSEFINA RODRIGUES DA SILVA, por sentença publicada em 06/09/2024, a qual reconheceu que o(a) interditado(a) não tem condições para administrar seus bens e praticar atos da vida civil em razão de doença grave, na forma dos arts. 4º, inc. III, e 1.767, inc. I, do Código Civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a) GERALDA RODRIGUES DA SILVA BARBOSA, portador(a) do RG/PR nº 7.147.173-0 e CPF sob nº 731.377.589-04, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na forma da Lei n.º 13.146/2015 e do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de interdição, para o fim de declarar a incapacidade relativa de JOSEFINA RODRIGUES DA SILVA e nomear a interessada Geralda Rodrigues Silva Barbosa, como sua curadora, submetendo-o ao regime de curatela, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, sob o regime de representação. Fica a curadora nomeada cientificada de que deverá prestar contas anualmente da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte ré se e quando for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio (§4º do art. 84 da Lei n.º 13.146/2015)".O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.

Eu, Daiany Tironi Lima, Auxiliar Juramentada, conferi e digitei.

RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL

Juiz de Direito