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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

RESOLUÇÃO N. 429/2024 - NUPEMEC


Regulamenta o programa de formação, atualização e supervisão de Mediadores e Conciliadores Judiciais para os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, fixa as diretrizes para o Reconhecimento de Instituições Formadoras Privadas, Programas, Parcerias e Cursos de Formação em Mediação e Conciliação Judicial no Estado do Paraná e dá outras providências.

O NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC, no uso das atribuições previstas no art. 5º, inciso I, do Regimento Interno (Resolução nº 01/2013-Nupemec) e no art. 2º, inciso II, da Resolução nº 13/2011-OE;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 50, do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que os Tribunais realizem estudos e ações tendentes a dar continuidade ao Movimento Permanente pela Conciliação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Estágio Supervisionado, com o objetivo de aperfeiçoar as técnicas autocompositivas, acompanhar o desempenho e atestar a aptidão dos Mediadores e Conciliadores Judiciais em formação, e, consequentemente, prestar serviço de qualidade aos usuários;
CONSIDERANDO os novos parâmetros curriculares para a capacitação de facilitadores judiciais previstos na Resolução nº 06/2016, alterada pelas Resoluções nº 3/2017 e nº 6/2020, ambas da Enfam;
CONSIDERANDO o deliberado no expediente SEI de nº 0044563-13.2017.8.16.6000 que reconhece no âmbito deste Tribunal de Justiça o Nupemec como órgão competente para proceder o reconhecimento de Instituições Formadoras privadas;
CONSIDERANDO a Portaria de Reconhecimento nº 20, de 02 de outubro de 2018, da Enfam, que reconhece o Nupemec para a realização de cursos de formação de Mediadores/Conciliadores Judiciais;
CONSIDERANDO as diretrizes instituídas pelo Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos, editado pelo Conselho Nacional de Justiça em 13 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 159, do Conselho Nacional de Justiça sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução nº 526, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a reserva aos magistrados aposentados do mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de discentes nas atividades de formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais e de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais ou de Formação de Conciliadores Judiciais (art. 3º, § 1º, III e IV); e
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI de nº 0158749-39.2023.8.16.6000,

RESOLVE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução tem como finalidade regulamentar os Cursos de Formação de Conciliadores e Mediadores Judiciais, nas modalidades de ensino a distância e presencial, bem como o respectivo estágio supervisionado e o credenciamento de Instituições Formadoras Privadas que desejam ofertar Cursos de Formação de Conciliadores e Mediadores Judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
§ 1º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - Curso de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais ou de Formadores de Conciliadores Judiciais: a ação de capacitação destinada aos interessados em atuar nas sessões de mediação e conciliação judiciais ou, se o curso for exclusivo para formação de conciliadores judiciais, somente nas sessões de conciliação reconhecidos pelo CNJ, Nupemec, Enfam, ou por instituições de formação de mediadores judiciais reconhecidas pelos tribunais, nos termos da Resolução nº 6/2016 da Enfam;
II - Mediador Judicial: pessoa capaz, com idade mínima de 21 (vinte e um) anos, graduada há pelo menos 02 (dois) anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, que esteja no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais, e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça;
III - Conciliador Judicial: a pessoa capaz, graduada há menos de 02 (dois) anos ou que esteja cursando o 3º (terceiro) ano ou 5º (quinto) semestre em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, que esteja em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais, e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores e conciliadores judiciais, ou tão somente conciliadores judiciais, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
§ 2º Os parâmetros desta Resolução deverão ser observados por todas as Instituições Formadoras que estejam devidamente credenciadas na forma da Resolução nº 06/2016 da Enfam e que ministrem Cursos de Mediação e Conciliação Judiciais no Estado do Paraná.
Art. 2º Os cursos de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais ou de Formadores de Conciliadores Judiciais deverão ser ministrados por Instrutores certificados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou Nupemec e que estejam devidamente inscritos no ConciliaJud, obedecendo-se, rigorosamente, a carga horária da parte teórica estabelecida pelo CNJ e Regulamento de Cursos do Nupemec, necessariamente complementada pelo Módulo Prático (estágio supervisionado) de 60 (sessenta) a 100 (cem) horas.
Parágrafo único. O conteúdo programático do programa de formação deverá observar, no mínimo, o contido no Anexo I da Resolução nº 125/2010 do CNJ, sem embargo de outras eventuais orientações emanadas pelo CNJ, Enfam e constantes no Regulamento de Cursos do Nupemec.
Art. 3º As Instituições Formadoras Privadas que estejam credenciadas poderão elaborar regulamentos complementares para disciplinar questões operacionais e ferramentas pedagógicas a serem desenvolvidas na metodologia de aplicação do curso, desde que observem os parâmetros desta Resolução e as diretrizes do CNJ e da Enfam.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS MINISTRADOS PELO NUPEMEC EM PARCERIA COM A EJUD-PR E A EMAP
Art. 4º Os Cursos de Formação de Mediadores Judiciais e Conciliadores Judiciais e de Formação de Conciliadores Judiciais oferecidos pelo Poder Judiciário no Estado do Paraná serão fiscalizados e administrados pelo Nupemec e ofertados em parceria com a Escola Judicial do Paraná - EJUD-PR e/ou a Escola da Magistratura do Paraná - EMAP.
Art. 5º A frequência para os Cursos de Formação de Mediadores e de Conciliadores Judiciais ou de Conciliadores Judiciais será exigida da seguinte forma:
I - curso na modalidade presencial: exige-se frequência de 100% (cem por cento) para conclusão da etapa de fundamentação e aproveitamento satisfatório, com base em avaliação formativa do instrutor, que contará com breve relatório;
II - curso na modalidade EAD: a avaliação será formativa, somativa e por controle de presença, a depender da etapa, e estará distribuída ao longo das diversas atividades do curso, devendo o cursista participar amplamente das atividades oferecidas. Constitui-se em condição para obtenção da declaração de conclusão do módulo teórico:
a) mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento nas atividades assíncronas do curso, aferidas por avaliação somativa, com cada unidade totalizando 20 (vinte) pontos, distribuídos entre as respectivas atividades;
b) 100% (cem por cento) de presença nas aulas síncronas.
Art. 6º O estágio supervisionado é indispensável para que o Mediador e/ou Conciliador em formação obtenha sua certificação final e será realizado em sessões virtuais e/ou presenciais, designadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs e/ou outras unidades judiciárias.
Parágrafo único. Os Mediadores e os Conciliadores em formação deverão observar, obrigatoriamente, a escala de mediação/conciliação do Cejusc ou Juizado de referência para o desenvolvimento do estágio supervisionado, devendo ter disponibilidade semanal suficiente para realizar as 60 (sessenta) horas em 12 (doze) meses.
Art. 7º O prazo máximo para a realização do estágio supervisionado é de 01 (um) ano, contado:
I - do dia seguinte à conclusão do módulo teórico, no caso de cursistas com vínculo junto a este Tribunal de Justiça;
II - da data da emissão da declaração de sua conclusão, no caso de cursistas externos aos quadros deste Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de cadastramento nos sistemas internos do Tribunal.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo definido no caput obriga o interessado a realizar nova capacitação para certificação, ressalvado o disposto no Regulamento de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais e de Formação de Conciliadores Judiciais - 2022 - Nupemec-TJPR.
Art. 8º Aqueles cursistas que não concluírem o curso de formação no prazo concedido poderão incorrer nas seguintes penalidades:
I - impedimento de participar de novo curso gratuito pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data que deveria ter concluído o estágio supervisionado;
II - ressarcimento do valor dispendido para a oferta do curso, a ser previsto por ato normativo próprio.
Parágrafo único. A contagem do prazo inicia-se da data final para a conclusão do curso evadido ou não concluído.
Art. 9º Será designado Instrutor/Supervisor para acompanhar o aluno durante todo o período de estágio supervisionado, ainda que a distância, o qual deverá confeccionar sua avaliação final.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e a critério do Nupemec, será admitido o estágio autossupervisionado.
Art. 10. Compete ao Instrutor/Supervisor do estágio supervisionado:
I - acompanhar os mediadores/conciliadores em formação durante todo o processo do estágio supervisionado;
II - esclarecer dúvidas com relação às técnicas autocompositivas utilizadas no processo de mediação/conciliação;
III - avaliar o formulário de satisfação do usuário;
IV - assistir, sempre que possível, às sessões/audiências agendadas para a qual o mediador ou conciliador judicial em formação foi designado, presencial e/ou virtualmente;
V - dar retorno ao cursista após as sessões/audiências em avaliação, sempre que solicitado;
VI - analisar o material referente ao estágio supervisionado dos Mediadores/Conciliadores em formação sob sua responsabilidade, emitindo parecer conclusivo sobre a aptidão para a função, como requisito da certificação.
§ 1º No curso presencial, o instrutor indicado será escolhido preferencialmente entre aqueles que tenham ministrado o módulo teórico.
§ 2º Caso o curso seja ofertado no formato EAD, o acompanhamento do módulo prático será realizado preferencialmente pelos tutores-instrutores que ministraram o módulo teórico, ao limite de 25 (vinte e cinco) alunos por instrutor, podendo, a critério do Nupemec, ser designados outros instrutores.
Art. 11. A certificação final do programa de formação será subscrita pela respectiva instituição formadora, obedecidas as categorias dispostas no § 1º do art. 1º desta Resolução.
Art. 12. Após a certificação final, será de responsabilidade do interessado manter atualizado o seu perfil junto ao Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores Judiciais, administrado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e providenciar o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CAJU.
Art. 13. Os Mediadores e Conciliadores formados pelo Tribunal de Justiça do Paraná se comprometem a ficar à disposição, mediante Termo de Compromisso de Formação Continuada, para atuar no período de 12 (doze) meses como voluntários, podendo integrar a escala regular semanal de mediação e/ou conciliação nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, submetendo-se, caso necessário, a avaliações e revalidações, a critério do Nupemec.
Parágrafo único. Estão isentos do cumprimento das exigências previstas no caput aqueles que demonstrarem que foram aprovados em teste seletivo para conciliador remunerado, bem como os servidores designados para atuar em serviço extraordinário para a realização de audiências de mediação e conciliação e/ou que atuarem regularmente na realização dessas mesmas audiências.
Art. 14. É proibida a utilização da qualificação como Mediador ou Conciliador certificado pelo Nupemec/TJPR ou pelo CNJ.
CAPÍTULO III
DA RESERVA DE VAGAS NOS CURSOS PARA MAGISTRADOS APOSENTADOS
Art. 15. Será reservado aos magistrados aposentados o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de discentes, nos termos do art. 3º, § 1º da Resolução nº 526/2023 do CNJ, nas seguintes atividades:
I - nos cursos de formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais;
II - nos cursos de formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais ou de formação de Conciliadores Judiciais;
III - seminários, cursos e encontros de aperfeiçoamento promovidos pelo Nupemec.
Art. 16. Os magistrados aposentados serão comunicados das atividades disponibilizadas para fins do art. 14 pelos meios de comunicação disponíveis no cadastro do sistema do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FORMADORAS PRIVADAS
Art. 17. As Instituições Privadas interessadas em oferecer Cursos de Mediação e Conciliação Judiciais no Estado do Paraná deverão encaminhar pedido de credenciamento ao Nupemec, observando-se as recomendações e o fluxograma instituído pela Resolução nº 06/2016, da Enfam, e ao disciplinado pelo CNJ e pelo Regulamento de Cursos do Nupemec.
§ 1º O pedido deverá ser encaminhado ao e-mail sei@tjpr.jus.br e endereçado ao Presidente do Nupemec.
§ 2º Após a autuação do requerimento, a Secretaria do Nupemec aferirá os requisitos necessários ao credenciamento e elaborará parecer sobre a viabilidade do pedido, encaminhando o expediente à Presidência do Núcleo para deliberação.
§ 3º Os servidores do Nupemec poderão realizar visitas técnicas de avaliação como condição para o reconhecimento ou para sua renovação.
§ 4º Preenchidos os requisitos para o credenciamento, o Nupemec incluirá a instituição no rol de entidades credenciadas e comunicará a Enfam para cadastro e anotações.
§ 5º O credenciamento da instituição formadora terá o prazo de validade de 02 (dois) anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos.
§ 6º Para a renovação do credenciamento, a instituição deverá apresentar o respectivo requerimento nos 60 (sessenta) dias úteis que antecedem o termo final da autorização, cabendo ao Nupemec apreciar o pedido, podendo, a seu critério, solicitar a apresentação de documentos e/ou realizar visita técnica local.
§ 7º Fica a renovação condicionada à comprovação de ter sido realizado pelo menos dois cursos completos, dentro do período do credenciamento.
§ 8º Deverão ser reservadas, no mínimo, 10% (dez por cento) de vagas gratuitas para indicação de cursistas pelo Nupemec.
§ 9º Qualquer alteração das condições de habilitação estabelecidas nesta Resolução deve ser comunicada de imediato pela Instituição Formadora ao Nupemec.
§ 10. O descumprimento de quaisquer condições estabelecidas nesta Resolução implicará na revogação do ato de reconhecimento, por decisão do Presidente do Nupemec.
Art. 18. Para a realização da etapa prática junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs, ou aos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caberá à instituição credenciada submeter à aprovação do Nupemec o respectivo cronograma.
Art. 19. As atividades da etapa prática em mediação judicial e conciliação judicial serão coordenadas pela instituição credenciada, conforme cronograma prévio elaborado em conjunto com os Cejuscs e/ou outra unidade judicial em que serão realizados os estágios, e aprovado pelo Nupemec, observados os seguintes critérios:
I - a instituição credenciada, em conjunto com a unidade judicial/Cejusc onde ocorrerão os estágios, deverá elaborar cronograma prévio para o estágio supervisionado, que será aprovado pelo Nupemec antes da divulgação do curso;
II - a etapa prática necessariamente será realizada em uma das unidades judiciais do TJPR;
III - o Cejusc, ou outra unidade judicial na qual for realizada a etapa prática, será responsável por disponibilizar sessões de mediação e/ou conciliação, suficientes para a realização da etapa prática;
IV - a instituição credenciada será responsável pelas seguintes providências:
a) fiscalizar o comparecimento dos cursistas às sessões designadas;
b) disponibilizar supervisores e material didático para realização da etapa prática;
c) aplicar, sempre que possível, a pesquisa de satisfação do usuário após as sessões de mediação/conciliação.
Art. 20. A etapa prática poderá ser realizada de forma presencial ou virtual e será obrigatoriamente na modalidade supervisionada, a qual será feita pelos instrutores da instituição credenciada.
Parágrafo único. A certificação final será emitida pela instituição formadora, na forma do art. 11 desta Resolução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Nupemec.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 03/2018 do Nupemec.

Curitiba, 29 de fevereiro de 2024.


Des. FERNANDO PRAZERES
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Presidente do Nupemec