SEI 0036615-73.2024.8.16.6000
Parecer Normativo N° 2/2024 da Consultoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, acolhido pela Decisão Presidencial 10213868, nos termos do art. 26, incisos I e II, e 32 da Resolução nº 241/2020-OE.
INTERESSADOS: Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações e Consultoria Jurídica de Patrimônio e Logística
ASSUNTO: Taxa de coleta de lixo relativa à imóvel próprio - cumprimento dos requisitos da Súmula Vinculante 19
DIREITO ADMINISTRATIVO - TAXA DE COLETA DE LIXO RELATIVA À IMÓVEL PRÓPRIO - REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELA DIVISÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS DE BENS E DE LOCAÇÕES - ANÁLISE OPERACIONAL BASEADA NA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SÚMULA VINCULANTE 19 - MERA CONFERÊNCIA DOS REQUISITOS - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE JURÍDICA CASO A CASO
Senhor Secretário
I) RELATÓRIO
1. Trata-se de estudo voltado à elaboração de Parecer Normativo a respeito da taxa de coleta de lixo relativa à imóvel próprio, de modo a evitar a elaboração de Parecer Jurídico caso a caso, uma vez que se trata de matéria repetitiva e que os requisitos para aferição da obrigação do pagamento do referido tributo se encontram consignados, de forma objetiva, na Súmula Vinculante 19 e podem ser apreciados pela Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações, na forma de um checklist.
2. Destarte, a proposição de Parecer Normativo que possibilite à Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações proceder à análise da obrigação do pagamento da taxa de coleta de lixo de imóvel pertencente ao Tribunal de Justiça, caso estejam presentes os pressupostos elencados na fundamentação abaixo, revela-se medida que atende à segurança do procedimento, somando ainda agilidade e eficiência, satisfazendo o interesse público, sobretudo porque abaixo estão juntados, em anexo, o modelo padronizado de decisão, que pode ser utilizado pela mencionada Divisão, em consonância com o art. 17, parágrafo único do Decreto 269/2022.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Da possibilidade de elaboração de Parecer Normativo
3. Consta na Resolução 241/2020 do Tribunal de Justiça, em seu artigo 26, inciso I:
Art. 26. O parecer jurídico normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes, especialmente:
I - em matérias de menor complexidade, que possam ser examinadas em regime de simples conferência quanto aos pressupostos de aplicação do parecer;
4. Na sequência, a referida Resolução estabeleceu a forma pela qual o Parecer Normativo disciplina a matéria nele disposta:
Art. 27. Além das previsões contidas no Capítulo I deste Título, o parecer jurídico normativo deve estabelecer os pressupostos para a sua correta aplicação aos casos futuros, mediante descrição detalhada dos itens de conferência dos pressupostos legais exigíveis ao caso.
Art. 28. A partir da publicação, o parecer jurídico normativo adquire eficácia de norma interna, de observância obrigatória.
Art. 29. A aprovação de parecer jurídico normativo dispensa a elaboração de novos pareceres jurídicos sobre o mesmo tema, podendo sua aplicação ser atribuída a outro servidor.
Art. 30. A dúvida sobre a aplicação do parecer jurídico normativo ao caso pode ser suscitada à Unidade de Consultoria Jurídica e admite resposta por meio de nota técnica, prevista no artigo 20 desta Resolução.
5. Segundo consta do portal Inovação (https://inovecapacitacao.com.br/breves-linhas-sobre-as-classificacoes-do-parecer-juridico/), o Parecer Normativo visa consolidar o entendimento a respeito de casos repetitivos, conferindo a todos a mesma conclusão:
Por fim, há hipóteses em que se é exigido um Parecer Normativo, que são aqueles que, por decisão administrativa, passam a ter caráter normativo vinculante para a Administração, pois consolida o entendimento jurídico acerca da questão tratada. Os pareceres normativos possuem o condão de se tornarem referenciais, servindo como balizador para todos os casos semelhantes.
6. No caso em discussão, trata-se da aplicação da Súmula Vinculante 19 aos casos concretos de cobrança de taxa de coleta de lixo pelos municípios, que constituem rotina recorrente na Consultoria Jurídica de Patrimônio e Logística, mas que na verdade poderiam ser solucionadas diretamente pela Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações, desde que constatada a presença dos requisitos relacionados Súmula Vinculante 19, mediante checklist, e amparadas em Parecer Normativo.
7. Após a criação do tributo em questão por diversos municípios, sucessivas foram as ações judiciais com questionamentos acerca de sua validade no plano jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a controvérsia, assentou a constitucionalidade da taxa de coleta lixo, nos termos da Súmula Vinculante 19:
Súmula vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição.
8. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também possui entendimento consolidado de que a taxa de coleta de lixo cobrada pelo Município é constitucional e imponível ao Estado e a União, consoante ementa abaixo:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - INTERPOSIÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ CONTRA O MUNICÍPIO DE LONDRINA - PRIMEIRO APELO - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE - SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL - OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 145, II E § 2º, DA CF - INOCORRÊNCIA - IMUNIDADE RECÍPROCA - NÃO EXTENSÍVEL ÀS TAXAS - RECURSO (1) DESPROVIDO - SEGUNDO APELO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS TAXAS REFERENTES AOS ANOS DE 1999, 2000 E 2001 - CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM O LANÇAMENTO DO TRIBUTO - ART. 174 DO CTN - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇO PRESTADO EM PROL DA COLETIVIDADE - ILEGALIDADE DE SUA EXIGÊNCIA - TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUÍ-LA - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 232, INCISO III, E 234 (REFERENTE À EXPRESSÃO COMBATE A INCÊNDIO) DA LEI MUNICIPAL Nº 7303/97 - JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - RECURSO (2) DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 588425-3 - Londrina - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - - J. 21.09.2010)
9. Dessa forma, fica demonstrada que a cobrança da taxa de coleta de lixo é constitucional, bem como que a imunidade recíproca não se aplica sobre ela. Logo, a taxa de coleta de lixo mostra-se devida.
10. Isso porque a verificação dos pressupostos previstos na Súmula Vinculante 19 pode ser realizada de maneira objetiva, pelo próprio setor responsável (Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações).
11. Portanto, nessa situação (cobrança de taxa de coleta de lixo de imóvel próprio do Tribunal pelo município), a necessidade de Parecer Jurídico poderá ser suprida por Parecer Normativo, considerando que se trata de mera conferência de requisitos, sem juízo valorativo a respeito de nenhuma questão e caracterizando mera conferência de requisitos fáticos.
12. Destarte, como forma de aprimorar os procedimentos desta Secretaria de Licitações, Contratos e Convênios, bem como de dar atendimento aos princípios da eficiência administrativa e economia processual, entende-se apropriado aprovar o presente Parecer Jurídico como Parecer Normativo, a ser juntado nos expedientes, atribuindo-se à Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações a conferência dos atos e requisitos necessários para a realização do pagamento da taxa de coleta de lixo de imóvel próprio.
II.2 - Dos pressupostos para a verificação da cobrança da taxa de coleta de lixo de imóvel próprio diretamente pela Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações
13. Os requisitos previstos na Súmula Vinculante 19, relativamente à cobrança de taxa de coleta de lixo de imóvel próprio do Tribunal pelo município, podem ser conferidos pelo setor de Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações, de modo a verificar se estão presentes, conforme a relação a seguir:
a. Notificação do lançamento da taxa de coleta de lixo pelo município;
b. Coordenadoria de Edificações e Infraestrutura da Secretária de Infraestrutura atestando a propriedade ser pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
c. Informação da Seção de Instrução de Pagamento da Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações, confirmando não constar processo SEI, além do presente processo, que esteja tratando do pagamento da taxa de coleta de lixo em questão;
d. Providência da Secretaria de Finanças apresentando o estudo do impacto econômico e financeiro e realizando o pré-empenho;
e. Análise da Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações do atendimento de todas as etapas anteriores e confirmação da aplicação da Súmula Vinculante 19 ao caso;
14. Posto isso, considero juridicamente possível a aferição da obrigação do pagamento da taxa de coleta de lixo de imóvel próprio pela Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações.
15. Sublinho que, como anexo a este Parecer Jurídico, foi juntado modelo padronizado de decisão, para uso da Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações, modelo este elaborado por esta Consultoria Jurídica e rotineiramente utilizado nos processos de pagamento da taxa de coleta de lixo de imóvel próprio, razão pela qual pode ser replicado com total segurança pelo referido setor, bastando que sejam preenchidas corretamente as lacunas.
III) CONCLUSÃO
16. Diante do exposto, OPINO pela possibilidade de aferição da obrigação do pagamento da taxa de coleta de lixo de imóvel próprio pela Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações aos casos que se enquadrem objetivamente nas hipóteses do presente Parecer Jurídico Normativo, se procedam diretamente pela Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações.
17. Por fim, por se tratar de proposta de Parecer Jurídico Normativo, considerando o disposto no artigo 32 da Resolução nº 241/2020, sugiro a remessa do feito à Coordenação de Defesa Institucional do Gabinete do Presidente.
18. É o Parecer.
19. À consideração superior.
Rafael Guedes de Gouvêa
Consultor Jurídico do Poder Judiciário
Consultoria Jurídica de Patrimônio e Logística
20. De acordo com o Parecer Jurídico.
Sandra Aparecida Pael Ribas
Consultora Jurídica do Poder Judiciário
Supervisora da Consultoria Jurídica de Patrimônio e Logística
21. De acordo com o Parecer Jurídico. Encaminho o feito à Coordenação de Defesa Institucional do Gabinete do Presidente, nos termos do artigo 32 da Resolução nº 241/2020.
HERMES RIBEIRO DA FONSECA FILHO
Secretário de Licitações, Contratos e Convênios
Anexo 1 - Modelo Padronizado de Decisão
I - Trata-se de expediente em que o Município de (XXX) notifica o lançamento da taxa de coleta de lixo relativo ao imóvel situado (XXX), com inscrição nº (XXX), conforme carnê (XXX).
A Coordenadoria de Edificações e Infraestrutura da Secretaria de Infraestrutura anexou as Matrículas dos Imóveis (XXX) e atestou ser de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (XXX).
A Divisão de Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações prestou a informação (XXX), instruindo o expediente.
A Secretaria de Finanças apresentou o estudo do impacto econômico e financeiro e realizou o pré-empenho (XXX e XXX).
II - Diante do exposto, com fundamento na Súmula Vinculante nº 19 do STF, DEFIRO o pagamento da taxa de coleta de lixo cobrada pelo Município de (XXX), relativo ao imóvel situado na (XXX), com inscrição nº (XXX), do exercício de (XXX), no valor de (XXX), conforme documento (XXX).
III - À Secretaria de Finanças para providências necessárias ao pagamento.
IV - À Divisão de Divisão de Gestão de Contratos de Bens e de Locações para publicação e anotações cabíveis.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
HERMES RIBEIRO DA FONSECA FILHO
Secretário de Licitações, Contratos e Convênios