PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE TOMAZINA
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TOMAZINA - PROJUDI

3º EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS

Processo: 0000155-66.2014.8.16.0171
Classe Processual: Interdição
Assunto Principal: Tutela e Curatela
Valor da Causa: R$724,00
Requerente(s): Rita de Cassia Silva Lopes (CPF/CNPJ: 037.053.089-63)
RODOVIA AVELINO ANTONIO VIEIRA, S/N CASA - CENTRO - TOMAZINA/PR
Requerido(s): JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 546.964.539-87)
RODOVIA AVELINO ANTONIO VIEIRA, S/N CASA - CENTRO - TOMAZINA/PR

Pelo presente, INTIMA a todos quantos deste tomar conhecimento, acerca da sentença de interdiçãoproferida no processo acima referido, em trâmite nesta Secretaria .

O teor dao dispositivo da sentença é: “ Posto isso, com fundamento nos arts. 487, inc. I e 754 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de declarar que JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA é relativamente incapaz, entregando-o à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais a ser exercida pela requerente, RITA DE CÁSSIA SILVA, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contrair obrigações em nome do interditando.

A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC e no art. 9º, inc. III, do CC, comunique-se via ofício, pelo Sistema Mensageiro, ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Tomazina/PR, para a devida averbação desta decisão no Assento de Nascimento do Interditando, de acordo com o art. 29, inc. V, da Lei nº 6.015/73.

Anoto, por conveniente, a desnecessidade de comunicação à Justiça Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a definição de curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.

Cumpra-se também com o disposto no art. 324 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, devendo ainda dar o devido cumprimento às regras previstas nos arts. 328 a 330 combinado com o art. 93 da Lei 6.015/73.

Custas pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com fundamento no art. 5º, inc. LXXIV, CF c.c. art. 22 do Estatuto da OAB, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. LUIZ MIGUEL VIDA, defensor dativo, fixados no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e ao Dr. DEMÉTRIO RUBENS DA ROCHA JR, igualmente no valor de de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tendo em vista a inexistência de instituição de defensoria pública em nossa Comarca e a Resolução Conjunta nº 13/2016 - PGE/SEFA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.” .

Tomazina, 05 de abril de 2019. Eu _______ Tiago Inocêncio Bertoldo Mota, Técnico Judiciário, o subscrevi.

ASSINADO DIGITALMENTE
(artigo 2º da lei 11419/2006)
OTO LUIZ SPONHOLZ JUNIOR
JUIZ DE DIREITO