Estado do Paraná

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI
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EDITAL DE CITAÇÃO - Processo Crime nº 0011104-38.2015.8.16.0035

O Dr. Augusto Gluszczak Júnior, MM. Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de São José Dos Pinhais, no uso de suas atribuições....

FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem, com o prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível CITAR pessoalmente o réu: JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS, RG 21312118/PR, nascido aos 12/10/1950 em Cambé - PR, filho de Francisco Lourenço dos Santos e Rosa dos Santos, residente na época dos fatos na Rua Pará, 62, Boneca do Iguaçu, em São José dos Pinhais - PR, atualmente em lugar incerto e não sabido. Pelo presente CITA-O para RESPONDER à acusação constante no Processo Crime acima nominado, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade na qual poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, consoante previsto nos artigos 396 e 396-A, Código de Processo Penal. Ficando advertido, ainda, o(s) acusado(s) que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se não constituir(em) defensor, será nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, artigo 396-A, §2º, Código de Processo Penal, nos autos de Processo Crime em trâmite por este Juízo, a que responde como incurso nas sanções penais do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, ficando advertido(s) de que não comparecendo ou não constituindo advogado(s) para defendê-lo(s) no processo, será declarada a suspensão do prazo prescricional, a produção antecipada de provas, bem como poderá ter a sua prisão preventiva decretada por este Juízo. Extrato da denúncia: "No dia 24 de abril de 2018, por volta das 08 horas, no interior da residência localizada na Rua Pará, 62, Boneca do Iguaçu, nesta comarca de São José dos Pinhais/PR, o denunciado JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Joceli Anhaia dos Santos, sua ex-esposa, desferindo-lhe pauladas na cabeça e socos no rosto, sendo que, após derrubá-la, pisou o pescoço da vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 6264/2015, quais sejam: “a) equimose violácea de 6 cm de extensão em região periorbitária direita; b) três equimoses violáceas com 6 a 4 cm em braço direito; c) 1 equimose violácea de 5 cm de extensão em região palmar direita; d) área de equimose de 6 e 4 cm em região posterior do pescoço; e) bossa sanguínea circulares na cabeça de 3 a 4 cm de diâmetro; f) 1 equimose violácea de 2,5 cm em orelha direita e 1 equimose óssea subjacente”. Vale esclarecer que o delito foi cometido no âmbito da relação íntima de afeto existente entre a vítima e o denunciado, uma vez que mantiveram relacionamento amoroso por 16 anos (art. 5º, III, Lei 11.3034/06)". São José dos Pinhais - PR, dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove. Eu, _______________, Bel. Jairo Quero, Escrivão Criminal, o digitei e subscrevi.

AUGUSTO GLUSZCZAK JÚNIOR
Juiz de Direito