REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
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EDITAL DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO DE PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, COM PRAZO DE 15 DIAS
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem, ou interessar possa, e dele conhecimento tiverem, na forma do art. 216-A, da Lei nº 6.015/1973 e Artigo 16 do Provimento 65/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, que foi Protocolado o Requerimento pelos Srs. REINALDO MUCHAILH JUNIOR, inscrito no CPF sob nº 688.738.169-91, portador da Carteira Nacional de Habilitação - registro nº 03025250510 - DETRAN/PR, emitida em data de 09/06/2023, engenheiro civil, e sua cônjuge MARIESE CARGNIN MUCHAILH, inscrita no CPF sob nº 588.945.609-10, portadora da Carteira Nacional de Habilitação - registro nº 04021642455 - DETRAN/PR, emitida em data de 05/04/2023, engenheira florestal, ambos brasileiros, casados pelo regime de Comunhão Parcial de Bens na vigência da Lei 6.515/77, em 29 de julho de 1989, residentes e domiciliados na Rua Coronel Dulcidio, nº 1.101, apartamento 1.101, Bairro Batel, Curitiba-PR, solicitando o reconhecimento do direito de propriedade através da Usucapião Extrajudicial, nos termos do art. 216-A, da Lei n. 6.015/1973, autuado sob protocolo 290.845, 290.846, 290.847 e 290.848 em 01 de agosto de 2025, LOTES URBANOS nº 30, 31, 32 e 01, da Quadra nº 08, do Loteamento Augusto II, no Município e Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, com a área total de 1.979,55 m², devidamente registrado sob nº 23.743, nesta Serventia, de propriedade de: AUGUSTO TOMM e AMANDA TOMM; Tudo conforme mapa e memorial descritivo elaborados Eng. Civil, Reinaldo Muchailh Junior, CREA/PR 20.867-D. Assim sendo, ficam intimados terceiros eventualmente interessados e titulares de direitos reais e de outros direitos em relação ao pedido, apresentando impugnação escrita perante a este Serviço de Registro de Imóveis, com as razões de sua discordância em 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação deste, ciente de que, caso não contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos Requerentes, sendo reconhecida a usucapião extrajudicial, com o competente registro conforme determina a Lei.
Marechal Cândido Rondon - PR., em 16 de janeiro de 2026.
JORGE NACLI NETO