13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA.

JUIZ DE DIREITO TITULAR: MURILO GASPARINI MORENO

JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: RENATA RIBEIRO BAU

 

Relação Nº: 188/2017


 

Índice de Publicação

ADVOGADO ORDEM PROCESSO
ADERBAL SOUTO GOMES 00002 023901/0000
ADRIANO MINOR UEMA (OAB: 033413/PR) 00008 041302/0000
ALUISIO CLEMENTINO SOARES 00028 020174/2012
ALVARO PEREIRA PORTO JUNIOR 00003 028303/0000
ANA CLAUDIA SOUZA MATOS (OAB: 025872/PR) 00004 033266/0000
ANA PAULA CONTI BASTOS (OAB: 018879/PR) 00006 036156/0000
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO 00030 035243/2012
ANTONIO SAONETTI (OAB: 034967/PR) 00020 049663/0000
ASBRA MICHEL MATEUS IZAR 00017 048444/0000
BERNARDO MATTEI DE CABANE OLIVEIRA 00030 035243/2012
CAMILA APARECIDA BARBO DE MELO 00024 051121/0000
CARLA FLEISCHFRESSER (OAB: 015687/PR) 00008 041302/0000
CESAR AUGUSTO TERRA (OAB: 017556/PR) 00002 023901/0000
CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB: 054558/PR) 00014 047302/0000
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB: ) 00031 046090/2012
CRISTIANE FEROLDI MAFFINI 00027 061776/2011
EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA 00013 046860/0000
ELOI CONTINI (OAB: 053222/PR) 00014 047302/0000
ENIMAR PIZZATTO (OAB: 015818/PR) 00007 040341/0000
ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB: 030437/PR) 00011 044911/0000
FABIANA BATISTA DE O. PEDROZO 00027 061776/2011
FABRICIA CAMPI DE ALMEIDA 00005 035263/0000
FABRICIO ZILOTTI (OAB: 030077/PR) 00007 040341/0000
FERNANDO JOSE CURI STABEN 00009 041399/0000
FLAVIO PENTEADO GEROMINI 00018 049207/0000
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA 00018 049207/0000
GIOVANNA PRICE DE MELO (OAB: 027544/PR) 00019 049271/0000
00023 051073/0000
GRASIELE CORREA (OAB: 049568/PR) 00026 049356/2011
GUILHERME AUGUSTO BECKER 00028 020174/2012
GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI 00017 048444/0000
GUIOMAR MARIO PIZZATTO (OAB: 032330/PR) 00007 040341/0000
IDERALDO JOSE APPI (OAB: 022339/PR) 00001 018112/0000
ISMAEL DA SILVA MATOS (OAB: 015231/PR) 00004 033266/0000
IVO BERNARDINO CARDOSO (OAB: 020467/PR) 00026 049356/2011
JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB: 020835/PR) 00018 049207/0000
JERCY NUNES RIBEIRO 00002 023901/0000
JOAO CASILLO (OAB: 003903/PR) 00030 035243/2012
JOAO LEONEL ANTOCHESKI (OAB: 025730/PR) 00009 041399/0000
JOAO LEONELHO GABARDO FILHO 00002 023901/0000
JOAO RODRIGO S.ALVARENGA 00016 048273/0000
JOSE DIAS DE SOUZA JUNIOR 00031 046090/2012
JOSMAR GOMES DE ALMEIDA (OAB: 015873/PR) 00026 049356/2011
JULIANA FAGUNDES KRINSKI 00030 035243/2012
LAURO MEIRELLES MIRANDA NETO 00001 018112/0000
LEIRSON DE MORAES MUCKE (OAB: 036054/PR) 00007 040341/0000
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS 00025 051395/0000
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS 00016 048273/0000
LUCIANA MYRRHA 00031 046090/2012
LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO 00026 049356/2011
LUIZ ALBERTO GONÇALVES (OAB: 008146/PR) 00021 050195/0000
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA GOUVEA 00006 036156/0000
LUIZ EDUARDO V. LEONE (OAB: 033192/PR) 00016 048273/0000
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN 00019 049271/0000
00023 051073/0000
00029 029916/2012
LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ 00001 018112/0000
LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA 00025 051395/0000
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA 00018 049207/0000
MARCIO ANDREI GOMES DA SILVA 00029 029916/2012
MARCO AURELIO B S MATOS (OAB: 015546/PR) 00004 033266/0000
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS 00005 035263/0000
00013 046860/0000
00016 048273/0000
00022 050715/0000
00024 051121/0000
MARCOS ROBERTO HASSE (OAB: 056941/PR) 00012 046391/0000
MARCOS VENDRAMINI (OAB: 027533/PR) 00004 033266/0000
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA 00016 048273/0000
00025 051395/0000
MARLON JOSE DE OLIVEIRA (OAB: 016977/PR) 00022 050715/0000
MAURICIO TEIXEIRA MANSANO JR. 00028 020174/2012
MICHEL GUERIOS NETO (OAB: 036357/PR) 00030 035243/2012
MICHELLI SAYURI MURAKAMI 00009 041399/0000
OSCAR FLEISCHFRESSER (OAB: 021505/PR) 00008 041302/0000
OSMAR SOUTO GOMES (OAB: 008588/PR) 00002 023901/0000
PAULO HENRIQUE GARDEMANN 00015 048002/0000
PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA 00004 033266/0000
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB: 042761/PR) 00007 040341/0000
00010 043832/0000
00011 044911/0000
00014 047302/0000
00015 048002/0000
00019 049271/0000
00020 049663/0000
00021 050195/0000
00023 051073/0000
REINALDO MIRICO ARONIS (OAB: 035137/PR) 00017 048444/0000
RODRIGO CARLOS VALLEJO BORIO 00028 020174/2012
RODRIGO CESAR NASSER VIDAL 00030 035243/2012
ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA 00019 049271/0000
ROGÉRIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA 00024 051121/0000
ROSEMAR ANGELO MELO (OAB: 026033/PR) 00012 046391/0000
00014 047302/0000
00022 050715/0000
ROSSANNA ALVES MOURE (OAB: 015835/PR) 00004 033266/0000
SANDRA CARRILHO FERREIRA 00003 028303/0000
SIDNEI GILSON DOCKHORN (OAB: 023159/PR) 00018 049207/0000
SIMONE APARECIDA SARAIVA 00031 046090/2012
STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA 00006 036156/0000
TADEU CERBARO (OAB: 047047/PR) 00014 047302/0000
VICTOR GERALDO JORGE (OAB: 011368/PR) 00020 049663/0000
VIVIANE EFEICHE DE SOUSA 00006 036156/0000
VOLNEI LEANDRO KOTTWITZ (OAB: 029621/PR) 00021 050195/0000
WILIAM CARVALHO (OAB: 043554/PR) 00001 018112/0000

1. ORDINARIA - 0001127-91.1996.8.16.0001 - CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL FAZENDINHA x ELZA DE MELLO - Autos ne: 18112 1.Homologo a conta de fls. 233 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 1° e § 2° do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnaçao, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 5°. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2° do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. Advs. IDERALDO JOSE APPI (OAB: 022339/PR), LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ (OAB: 005560/PR), WILIAM CARVALHO (OAB: 043554/PR) e LAURO MEIRELLES MIRANDA NETO (OAB: 044499/PR).

2. REINTEGRACAO DE POSSE - 23901/0 - ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e outro x LIZIANE JORDAN - 138 VARA CÍVEL DE CURITIBA CUSTAS PROCESSUAIS AUTOS N° 23901 ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e OUTROS (custas Requerente/ Exequente: devidas, conforme sentença fls. 206 e Acórdão fls. 238) Requerido/ Executado: LIZIANE JORDAN Cumprimento de sentença: R$ - Custas Processuais (diferença fls.27): R$ 551,60 Custas do incidente: R$ - Custas de impugnação: R$ Valor: O.uantidade: Total: Autuação: R$ 13,13 2 R$ 26,26 Conferências: R$ 3,94 3 R$ 11,82 Publicação: R$ 3,94 34 R$ 133,96 Expedição de Ofício: R$ 13,13 4 R$ 52,52 Expedição de alvará: R$ 13,13 0 R$ - Expedição de cartas Ars: R$ 13,13 0 R$ - Expedição de Edital: R$ 13,13 0 R$ - Expediçäo de certidões: 0 R$ - Fotocópias: R$ 0,20 0 R$ - Carta Precatória: R$ 60,31 1 R$ 60,31 Formal de Partilha: R$ - Carta de arremataçäo: R$ - Taxa Judiciária a calcular: R$ - Distribuidor: R$ - Contador: R$ - TOTAL A PAGAR: R$ 836,47 OBSERVAÇAO: O pagamento das custas deve ser efetuado no prazo de 10 dias. Não havendo pagamento, as custas serão executadas pela Serventia. As custas processuais estão lastreadas nas Leis n° 6.149/1970, 8329/1986, 11960/1997, 14741/2010, 17832/2013, 18414/2014 ,18695/2015 e 18927/2016 Advs. CESAR AUGUSTO TERRA (OAB: 017556/PR)

3. DESPEJO - 28303/0 - NELSON QUINTILIANO x LUCIO WOITOVICZ - Autos ne: 28303 1.Homologo a conta de fls. 223 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 1° e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 1°, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 5° 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. I Advs. ALVARO PEREIRA PORTO JUNIOR (OAB: 011851/PR) e SANDRA CARRILHO FERREIRA (OAB: 013996/PR).

4. REVISAO CONTRATUAL -ORDINÁRIA - 0003734-62.2005.8.16.0001 - MERY SANTOS DA SILVA e outro x BALIZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - Autos n°: 33266 1.Homologo a conta de fls. 619 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre a valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 1° e § 2° do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 1°, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4° e 5°. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5°, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da muita de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2° do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. DESPACHO NOS AUTOS APENSO N. 33694/0000 Autos n°: 33694 1.Homologo a conta de fis. 107 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 1° e § 2° do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnaçao, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 1°, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4° e 59. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 6 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. Advs. MARCOS VENDRAMINI (OAB: 027533/PR), MARCO AURELIO B S MATOS (OAB: 015546/PR), ISMAEL DA SILVA MATOS (OAB: 015231/PR), ANA CLAUDIA SOUZA MATOS (OAB: 025872/PR), ROSSANNA ALVES MOURE (OAB: 015835/PR) e PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA (OAB: 018063/PR).

5. ORDINARIA - 0008446-61.2006.8.16.0001 - JOSE KRETSCH e outros x BANCO DO BRASIL S/A - Certifico que, expedi os alvarás de transferência em favor dos exequentes: Antonia Gimenes Manganotti, Juvenal Porfirio, Maria Aparecida Pavioti, João Bortolato e Célio Ferreira do Prado, o qual foi encaminhado para a agência da Caixa Econômica Federal S/A, Posto Forum (Térreo), na conformidade com a Portaria nº 04/2016. Advs. FABRICIA CAMPI DE ALMEIDA (OAB: 036623/PR) e MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB: 077458/PR).

6. REVISAO CONTRATUAL -ORDINÁRIA - 0003021-53.2006.8.16.0001 - ANDRESSA GONÇALVES MAIA x PARANA BANCO S/A - Autos ne: 36156 1.Homologo a conta de fls. 479 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 1°, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 59. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou nao impugnaçao, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. Advs. LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA GOUVEA (OAB: 054743/), VIVIANE EFEICHE DE SOUSA, ANA PAULA CONTI BASTOS (OAB: 018879/PR) e STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB: 053612/PR).

7. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 0010033-84.2007.8.16.0001 - HÉLIO CHIAPETTI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte executada acerca da juntada do extrato de fls.374 para posterior prosseguimento do feito. Int. Advs. RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB: 042761/PR).

8. REPARACAO DE DANOS (ORDINÁRIA) - 0006246-47.2007.8.16.0001 - KENIS JOSÉ MACHADO e outro x ZNA ANAT. PATOL. E CITOPATOLOGIA S/C LTDA - Autos ne: 41302 1.Homologo a conta de fls. 258 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 12 e § 2° do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnaçao, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4° e 5°. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5°, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2° do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. Advs. ADRIANO MINOR UEMA (OAB: 033413/PR), OSCAR FLEISCHFRESSER (OAB: 021505/PR) e CARLA FLEISCHFRESSER (OAB: 015687/PR).

9. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 41399/0 - BANCO BRADESCO S/A x LUCIANA MAGALHÃES PESCARA e outros - Autos ne: 41399 1.Homologo a conta de fis. 24 2. Nos termos do art,523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidëncia de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 2° do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 1°, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 5°. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5°, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2°do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. Autos ne: 43464 apenso a 41399 1.Homologo a conta de fis. 142 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 1° e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 59. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou nao impugnaçao, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se.Advs. JOAO LEONEL ANTOCHESKI (OAB: 025730/PR), MICHELLI SAYURI MURAKAMI (OAB: 045367/PR) e FERNANDO JOSE CURI STABEN (OAB: 013460/PR).

10. COBRANÇA - 0012386-63.2008.8.16.0001 - ABEL COSTA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte executada acerca da juntada do extrato de fls. 286., conta zerada. Int. Adv. RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB: 042761/PR).

11. SUMARIA COBRANCA - 0010940-25.2008.8.16.0001 - ESPOLIO DE ADALBERTO ALVES e outros x BANCO DO BRASIL S/A - O Alvará nº 1.311/2017, encontra-se na agência da Caixa Econômica Federal S/A, Posto Forum (térreo), das 13h às 17h, à disposição do Advogado Dr.Eraldo Lacerda Junior. Advs. ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB: 030437/PR) e RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB: 042761/PR).

12. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - 46391/0 - ENY DE FATIMA SANZOVO CHIRMICCI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte executada acerca da juntada do extrato de fls.138 para posterior prosseguimento do feito. Int. Advs. MARCOS ROBERTO HASSE (OAB: 056941/PR).

13. COBRANÇA - 0005556-81.2008.8.16.0001 - ANDRÉ SANCHES DIAS e outros x BANCO DO BRASIL S/A - Intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Lei Estadual nº 18927 de 20/12/2016) no valor de R$1.781,00 Advs. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB: 077458/PR).

14. COBRANÇA - 0019206-98.2008.8.16.0001 - ALCIDES HESPANHOL e outros x BANCO DO BRASIL S/A - Autos ne: 47302 1.Homologo a conta de fis. 309 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 2°do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4° e 5°. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. Advs. ROSEMAR ANGELO MELO (OAB: 026033/PR), ELOI CONTINI (OAB: 053222/PR), TADEU CERBARO (OAB: 047047/PR), CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB: 054558/PR) e RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB: 042761/PR).

15. COBRANÇA - 0007976-59.2008.8.16.0001 - DANILO ZAMBONI e outros x BANCO DO BRASIL S/A - Intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Lei Estadual nº 18927 de 20/12/2016) no valor de R$1.142,60. Advs.RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB: 042761/PR).

16. SUMARIA DE COBRANCA ( ORDINÁRIA) - 0004220-42.2008.8.16.0001 - ESPOLIO DE VALCKENAER ETCHEVERRY e outros x BANCO DO BRASIL S/A - O Alvará nº 1.304/2017, encontra-se na agência da Caixa Econômica Federal S/A, Posto Forum (térreo), das 13h às 17h, à disposição do Advogado Dr. João Rodrigo S. Alvarenga. Advs. JOAO RODRIGO S.ALVARENGA (OAB: 031845/PR), LUIZ EDUARDO V. LEONE (OAB: 033192/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB: 008123/PR), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB: 027109/PR) e MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB: 077458/PR).

17. INDENIZAÇÃO - 0014474-74.2008.8.16.0001 - THAIS MARRESE SCARPELLINI x BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Autos ne: 48444 1.Homologo a conta de fls. 463 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 1° e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 12, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. O 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. Advs. ASBRA MICHEL MATEUS IZAR (OAB: 037719/PR), REINALDO MIRICO ARONIS (OAB: 035137/PR) e GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI (OAB: 055659/PR).

18. REVISAO DE CONTRATO (ORDINÁRIO) - 0011191-43.2008.8.16.0001 - MARCOS ANTONIO TRALESKI x B.V FINANCEIRA S.A - Autos ne: 49207 1.Homologo a conta de fls. 242 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 59. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 119, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da muita de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. Advs. SIDNEI GILSON DOCKHORN (OAB: 023159/PR), FLAVIO PENTEADO GEROMINI (OAB: 035336/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB: 019180/PR), JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB: 020835/PR) e LUIZ HENRIQUE BONA TURRA (OAB: 017427/PR).

19. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 0021585-12.2008.8.16.0001 - AGENOR PEREIRA GOMES e outros x BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte executada acerca da juntada do extrato de fls. 262 para posterior prosseguimento do feito. Int. Advs. RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB: 042761/PR).

20. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 49663/0 - ANTONIO KATSUSHIRO WATANABE e outros x BANCO DO BRASIL S/A - Defiro o pedido de vistas dos autos para parte executada. Int. Advs. RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB: 042761/PR).

21. COBRANÇA - 0005099-49.2008.8.16.0001 - ESPOLIO DE DUILIO RIZENTAL e outros x BANCO DO BRASIL S/A - Defiro o pedido de vistas dos autos para parte executada. Int. Advs. e RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB: 042761/PR).

22. COBRANÇA - 0005685-52.2009.8.16.0001 - AMERICO BIONDO e outros x BANCO DO BRASIL S/A - Intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Lei Estadual nº 18927 de 20/12/2016) no valor de R$1.781,60 Advs. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB: 077458/PR).

23. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 0016921-98.2009.8.16.0001 - FELICIO SOWA e outros x BANCO DO BRASIL S/A - Defiro o pedido de vistas dos autos para parte executada. Int. Advs. RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB: 042761/PR).

24. COBRANÇA - 0007668-86.2009.8.16.0001 - ANTONIO WILSON PAZZINATTO DEMENECK e outros x BANCO DO BRASIL S/A - O Alvará nº1.294/2017, encontra-se na agência da Caixa Econômica Federal S/A, Posto Forum (térreo), das 13h às 17h, à disposição do Advogado Dr. Rogério Augusto M. de OLiveira. Advs. ROGÉRIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB: 064137/PR), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB: 077458/PR) e CAMILA APARECIDA BARBO DE MELO (OAB: 058817/PR).

25. SUMARIA DE COBRANCA ( ORDINÁRIA) - 0010856-24.2008.8.16.0001 - HERDEIROS E SUCESSORES DE GEREMIAS ZACHARIAS e outros x BANCO DO BRASIL S/A - O Alvará nº 1.298/2017, encontra-se na agência da Caixa Econômica Federal S/A, Posto Forum (térreo), das 13h às 17h, à disposição do Advogado Dr.Luiz Gustavo Fragoso da Silva. Advs. LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA (OAB: 023282/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB: 008123/PR) e MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB: 027109/PR).

26. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0049356-57.2011.8.16.0001 - IVO BERNARDINO CARDOSO & ADVOGADOS ASSOCIADOS x ENDO & ENDOTEC LTDA - Autos ne: 0026805-49.2012.8.16.0001 apenso a 49356/2011 (Ordem Interna: 57102) 1.Homologo a conta de fls. 243 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 1°, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4° e 59. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5°, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841 do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2° do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. O 8. Intimem-se. Advs. IVO BERNARDINO CARDOSO (OAB: 020467/PR), GRASIELE CORREA (OAB: 049568/PR), LUCIANNE BERNARDINO CARDOSO (OAB: 035728/PR) e JOSMAR GOMES DE ALMEIDA (OAB: 015873/PR).

27. EMBARGOS A EXECUCAO - 0061776-94.2011.8.16.0001 - DORACI BORCHERT x GILBERTO FERNANDES TEIXEIRA - Autos n°: 0061776-94.2011.8.16.0001 Ordem Interna: 57165 1.Homologo a conta de fls. 80 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 1° e § 2° do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 1°, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4° e 5°. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5°, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2° do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. Advs. FABIANA BATISTA DE O. PEDROZO (OAB: 030308/PR) e CRISTIANE FEROLDI MAFFINI (OAB: 027531/PR).

28. CAUTELAR INOMINADA - 0020174-89.2012.8.16.0001 - ELIANE DE FATIMA RODRIGUES x JOÃO VECCHIONE - Autos n°: 0020174-89.2012.8.16.0001 Ordem Interna: 744/2012 1.Homologo a conta de fls. 138 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 1° e § 2° do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 1°, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4° e 5°. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5°, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2°do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. Advs. ALUISIO CLEMENTINO SOARES (OAB: 034569/PR), GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB: 051176/PR), MAURICIO TEIXEIRA MANSANO JR. (OAB: 051693/PR) e RODRIGO CARLOS VALLEJO BORIO (OAB: 052036/PR).

29. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 0029916-41.2012.8.16.0001 - MARCOS FLORENTINO AFONSO DE MELLO x AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Autos ne: 0029916-41.2012.8.16.0001 Ordem Interna: 1049/2012 / 1.Homologo a conta de fls. 194 2. Nos termos do art.523, do código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 29 do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 49 e 5°. 3. Ausente o pagamento, a muita acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. Advs. MARCIO ANDREI GOMES DA SILVA (OAB: 041929/PR) e LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB: 021777/PR).

30. DESPEJO - 0035243-64.2012.8.16.0001 - CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA x NICHOLAS RUARO YARED - Autos n°: 0035243-64.2012.8.16.0001 Ordem Interna: 1263/2012 1.Homologo a conta de fis. 505 2. Nos termos do art.523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta de AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art.523, § 19 e § 2° do CPC. Deverá constar da intimação ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC,que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo 19, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4° e 5°. 3. Ausente o pagamento, a multa acima referida fica incluída no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo requerimento pela parte exeqüente, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud. 4.Encontrado valor em dinheiro, fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 59, do diploma legal, devendo ser intimada a parte executada da juntada do extrato do Sistema Bacenjud aos autos na forma do art. 841do CPC para os fins do art.525, § 11°, do referido Código. 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exeqüente com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo do item anterior, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da mutta de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §29 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exeqüente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 8. Intimem-se. Advs. JULIANA FAGUNDES KRINSKI (OAB: 055051/PR), ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO (OAB: 021787/PR), BERNARDO MATTEI DE CABANE OLIVEIRA (OAB: ), JOAO CASILLO (OAB: 003903/PR), MICHEL GUERIOS NETO (OAB: 036357/PR) e RODRIGO CESAR NASSER VIDAL (OAB: 029107/PR).

31. REVISIONAL DE CONTRATO (SUMÁRIA) - 0046090-28.2012.8.16.0001 - PAULO CESAR DOS SANTOS x CREDIFIBRA S.A CFI - Ao preparo das custas constantes de fls. 219 devidas pelo exequente valor de R$964,76. Não havendo o pagamento, as custas serão executadas pela Serventia (Portaria 002/2016). Int. Advs. JOSE DIAS DE SOUZA JUNIOR (OAB: 037171/PR), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB: ), LUCIANA MYRRHA

CURITIBA, 28 de Novembro de 2017,

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ESCRIVAO