EDITAL DE CITAÇÃO dos INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS, com prazo de 30 dias.
O EXMO. SR. DOUTOR YURI ALVARENGA MARINGUES DE AQUINO, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPANEMA, ESTADO DO PARANÁ, ETC.
FAZ SABER aos INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS, que por este Juízo e pelo Cartório do Cível se processam os termos dos autos nº 0000390-91.2022.8.16.0061, de AÇÃO USUCAPIÃO, em que é requerente ADÃO LEAL DE SOUZA e requerido ADAUTO COSTA JUNIOR, nos quais foi apresentada a petição inicial, do seguinte teor: 1) O requerente reside há mais de 28 (vinte e oito) anos, em uma chácara de terreno sub-urbano, nº 80, na linha bonita, zona rural deste município de Capanema, Estado do Paraná com área de 67.000m² conforme cópia da matrícula 15.178 (documento juntado). Cumpre ressaltar inicialmente, que o requerente que é agricultor, reside e trabalha nesta área de terra desde 30 de junho de 1993, quando adquiriu o imóvel de CARLOS THIS, através de contrato de compra e venda (documento juntado). Atualmente, o requerente está aposentado, mas ainda conserva a propriedade produtiva, mantem algumas vacas leiteiras e o plantio de grãos. No período em que o requerente está na posse do imóvel, de modo manso e pacífico, nunca houve a interrupção nem a oposição sobre o objeto da demanda. Como podemos observar, o requerente tornou a área produtiva e ali fixou sua moradia, tanto é verdade, que todas as contas referentes a área de terra quem paga é o requerente. Outrossim, cabe salientarmos que o ora Requerente sempre teve a posse direta do imóvel rural, agindo com “Animus domini”, arcando com todas as despesas pertinentes ao imóvel, manutenção, investimentos de melhoria e pagamentos de tributos. Os tributos, como bem se observa nos documentos em anexo, são pagos pelo requerente e estão em seu nome. 2) Embora tentado, não foi possível localizar o antigo proprietário (Adauto Costa Junior) para escriturar o imóvel, até porque, o requerente adquiriu de carlos this. Sendo assim, não há outro meio cabível ao Requerente, a não ser, socorrer-se ao ordenamento jurídico, para que através de sentença a ser proferida em juízo, seja expedido o devido título, para posterior registro do imóvel rural, objeto da demanda. Portanto, faz-se necessário argumentar, que o requerente, adquiriu o direito de reivindicar a este juízo que declare por sentença a prescrição aquisitiva. Deste modo, seja reconhecida a aquisição do imóvel, em cinco anos, vez que amolda-se ao requisito legal, onde, área de terra de até 25 hectares conforme a lei 6969/81, ou subsidiariamente o Código Civil, exige não mais de cinquenta hectares, desde que, em ambos os casos o requerente, torne a área usucapienda, produtiva por seu trabalho, tendo nela sua moradia, e sem oposição. Desde já, é o que requer, vez que preenche os requisitos.
Ante o exposto, pede seja julgada procedente a presente ação, concedendo ao requerente o domínio útil do imóvel em questão. Para tanto, requer: a) Seja determinada a citação do requerido, bem como, para que se houver algum interessado, querendo, no prazo, responder os termos da presente ação, sob pena de revelia, implicando esta, além das cominações estatuídas no Código de Processo Civil, na declaração dominial da área usucapienda, postulada pelo requerente; b) Seja determinada a citação dos confinantes na forma do artigo 246, §3º citados pessoalmente conforme o Código de Processo Civil, sendo: 01- ARI ESQUIAVO, 02- JUAREZ PIERI, 03- JOÃO ESCANDIOTO, todos residentes e domiciliados na localidade de Linha Gaucha, Zona Rural do Município de Capanema /PR, ou então, quem os suceder; c) Sejam intimados os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; d) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, com a conseqüente declaração dominial da área usucapienda, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. e) Seja dispensada a audiência preliminar de justificativa de posse; f) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o requerente não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa. Para comprovação do alegado, requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal do Requerido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente declinado, juntada de novos documentos, perícias, bem como todos os outros que forem pertinentes e servirem ao deslinde da presente demanda. Dá-se a causa o valor de R$ 200.000,00. N. T. P. Deferimento. (a) JONAS VITECO ROSMANN - OAB nº 62.696-PR.
Por este edital ficam os INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS, CITADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a presente ação. DECISÃO DO EVENTO Nº 54.1: “... Publique-se edital para citação dos réus incertos e desconhecidos, conforme determina o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. ... Em 20/07/2022 (a) DIEGO GUSTAVO PEREIRA. Juiz de Direito.”. PRAZO PARA DEFESA: quinze (15) dias. ADVERTÊNCIA: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as a legações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capanema, Estado do Paraná, aos 29 de fevereiro de 2024. Eu, ROSEMERI DE FREITAS, Empregada Juramentada da Vara Cível, o digitei e subscrevo.
YURI ALVARENGA MARINGUES DE AQUINO
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)