EDITAL DE CITAÇÃO DE FERNANDO STEFANIAK, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, POR ESTAR EM LOCAL DESCONHECIDO.
O Doutor Paulo Cezar Carrasco Reyes, Juiz de Direito desta Quinta Vara Cível, faz saber a todos, quanto ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que este Juízo da Quinta Vara Cível, se processam os termos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL, autuada sob o nº 0041950-48.2012.8.16.0001, em que é requerente CAROLINA GUBERT DE LIMA MENEGOLO, brasileira, casada, analista administrativa, inscrita no CPF/MF sob o nº 028.798.479-66, residente e domiciliada à Rua Guilherme Tragante, nº 243, Tarumã, Curitiba, Paraná e requeridos FERNANDO AVELAR, brasileiro, médico, inscrito no CRM-PR nº 8548, com consultório à Rua Tapajós, nº 306, São Francisco, Curitiba, Paraná; CLINICA VIVERE - CIRURGIA PLÁSTICA E ESTÉTICA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.486.290/0001-74, com sede à Rua Sebastião Paraná, nº 337, Apto 42, Vila Izabel, Curitiba, Paraná; CIRLEI APARECIDA FERREIRA, brasileira, empresária, solteira, inscrita no CPF/MF sob o nº 141.466.238-63, residente e domiciliada à Rua Sebastião Paraná, nº 337, Vila Izabel, Curitiba, Paraná e FERNANDO STEFANIAK, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 009.192.019-11, com endereço em local desconhecido e por este CITAR - com o prazo de 20 (vinte) dias, contados da primeira publicação deste - FERNANDO STEFANIAK - dos termos da presente ação, podendo no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob a advertência de que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, a saber: “ A autora contratou procedimento cirurgia estética embelezadora, com o Réu Fernando Avelar, em local clínica que figura como Ré, sendo esta de propriedade dos demais réus. A autora saiu de uma cirurgia embelezadora, com deficiências físicas que não possuía ao entrar na sala de cirurgia, como próteses de selos sem qualquer ancoragem muscular (quando se deita as próteses sobem até o pescoço) quando deveriam estar aplicadas abaixo da fáscia muscular, o que não ocorreu, além dos seios serem desproporcionais e visivelmente tortos, várias fibroses no abdômen onde era objeto de abdominoplastia, nádega direita e esquerda desiguais, sendo realizada apenas lipoaspiração em uma das pernas atingindo e rompendo vasos, formando varizes, sem o devido cuidado de ocultar a incisão de acesso da cânula de lipoaspiração objetivando disfarçar a cicatriz e deixando uma perna com diâmetro bem superior ao da outra. Conforme decisão unânime, sumulada pela Terceira Turma, Resp. 10,536 -RJ: CIVIL --. CIRURGIA ESTÉTICA - EMBELEZADORA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E DANO MORAL Nesta mesma toada, CIVIL E PROCESSUAL - CIRURG1A ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDEN1ZAÇÄO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - Contratada, a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou alguma irregularidade. REsp n° 81.101/PR, Rel Min, Waldermar Zveitr, Terceira Turma, DJ de 31.05.1999 Jurisprudência do nosso Estado Paranaense já confirma tal situação: O profissional que se propõe a realizar cirurgia, visando melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que no mínimo não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos. Responderá por tais danos.Resp. 81.101- STJ -Origem: Paraná. A Clínica VIVERE - Cirurgia Plástica e Estética, conforme sua razão social já o faz, tem seu ramo de atividade de pautado na, tão chamada pelo Superior Tribunal de Justiça como, cirurgia embelezadora, ou seja, vende um produto final de que o Cliente, já considerado pela jurisprudência como consumidor, terá sim benefícios estéticos, e que em suma, pode ser simplificado pelo fato de que o Consumidor sairá ao fim do serviço mais bonito que no momento em que entrou, visto que se dirigiu à clínica apenas para melhorar sua aparência. A clínica não é de propriedade do Réu, mas sim da Sra. Xxx que tem responsabilidade civil, uma vez que, em caso de complicações cirúrgicas também deve responder civilmente pelo procedimento. A responsabilidade do Hospital ou Estabelecimento deve ser analisada sob a ótica responsabilidade OBJETIVA, sendo este o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÏVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA - REJEITADA - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, Vill, e 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANO MORAL - REDUÇÃO DO Q.UANTUM 1NDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA. TJ MG Dos pedidos: a) Requer-se a condenação dos Réus ao pagamento à título de indenização por dano moral o equivalente à R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) Requer-se a condenação dos Réus ao pagamento à título de indenização por dano material o equivalente à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de custear uma nova cirurgia para reparar o procedimento mal sucedido; Nestes termos, pede e espera deferimento.” Sob minuta apresentada. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos 02 dias de agosto de 2017. Eu, __________________________, (UBIRAJARA BINHARA), Escrivão que o subscrevi e assino por ordem do MM. Juiz de Direito - Portaria nº. 001/16.