PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA - PR
REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ
ESCRIVÃO

EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE SENTENÇA de KELVIN JONATA SILVEIRA BALESTRE (vítima), com o prazo de quinze (15) dias, na forma da Lei.

Pelo presente, faz saber a todos quanto o presente edital que dele conhecimento tiverem, com o prazo de quinze (15), que foi proferida sentença nos autos de Processo Crime nº Projudi nº 0068078-22.2019.8.16.0014 - em que figura como acusado RONALDO COSTA SOUZA (qualificados nos autos), qualificado nos autos. Encontrando-se em lugar incerto e não sabido a vítima KELVIN JONATA SILVEIRA BALESTRE (VÍTIMA), nascido em 19/01/1994, filho de Eude Aparecido Balestre e Dirce da Silveira, portador do RG-SSP/PR sob nº 12.582.020-4; pelo presente edital fica a mesma COMUNICADA da sentença, cujo dispositivo segue adiante: ”...Pelas razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência CONDENO o réu RONALDO COSTA SOUZA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 303, §§ 1º e 2º, cumulado com o artigo 302, § 1º, inciso III, e artigo 303, § 1º, cumulado com o artigo 302, § 1º, inciso III, todos da Lei nº 9.503/1997, em concurso formal, nos termos do artigo 70, do Código Penal, e artigo 306, da Lei nº 9.503/1997, em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal.... Assim, fica a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO e 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Além da pena privativa de liberdade, deverá o condenado pagar a pena de multa, distinta e integralmente, conforme previsão do artigo 72, do Código Penal. Ainda, fica a suspensão da habilitação para dirigir definitivamente fixada em 47 (QUARENTA E SETE) MESES.....foi fixado o regime aberto.... substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, a ser pago às vítimas, admitindo-se o parcelamento, conforme a situação financeira do réu; b) prestação de serviços à comunidade, devendo perfazer uma jornada correspondente a 1.515 (mil quinhentas e quinze) horas, a serem cumpridas em entidade a ser definida pelo juízo da execução, por ocasião da audiência admonitória..... Nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, “fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No entanto, no caso presente, entendo que a fixação do “quantum” mínimo de indenização é inviável, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios tão caros à segurança jurídica que ostentam “status” constitucional. Com efeito, não houve nenhum pedido expresso para fixação de indenização, de modo que a questão não foi submetida ao contraditório e o acusado não teve a oportunidade de se defender quanto a esse ponto. Ademais, não havendo pedido expresso, não pode o juiz conceder o que não foi pedido, o que violaria o princípio da correlação da sentença ao pedido.... Por isso, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.... Londrina, 15 de abril de 2024. LUIZ VALERIO DOS SANTOS, Juiz de Direito.” Para o devido conhecimento foi lavrado o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio deste Fórum, lugar de costume. NADA MAIS. Londrina, 17/12/2024. Eu, Claudecir 8Umberto Bernardi, Técnico Judiciário, o digitei.

Luiz Valerio dos Santos
Juiz de Direito