EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 180 dias úteis
O Juiz de Direito Antônio Evangelista de Souza Netto, da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Substituição da Curatela, sob nº 0001903-91.2023.8.16.0083, em que é autor LUIZ DE MACEDO VARELA, e réu Pedro de Macedo Varela, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada à SUBSTITUIÇÃO da curatela de SILVIO VARELA, portador do RG 7.166.243-8 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob nº 023.604.879-14, filho de Graciliano Nicolau Varela e de Constancia Timotea de Macedo, por sentença publicada em 29/01/2024, a qual reconheceu que o interditado padece de enfermidade permanente (surdo-mudez e retardo mental leve - CID 10 - H91.3 e F70) que, por impor limites à expressão da sua vontade e, consequentemente, restringir a prática de certos atos da sua vida civil, conforme o disposto no art. 4°, III, do Código Civil (CC), a sujeita à curatela, nos termos do art. 1.767, inc. I, do CC. E, apesar da anterior nomeação de Pedro de Macedo Varela para atuar como curador (mov. 1.6), atualmente o interditando está, de fato, sob os cuidados da parte requerente Luiz de Macedo Varela. A referida sentença ainda como CURADOR o sr. LUIZ DE MACEDO VARELA, brasileiro, casado, aposentado, CPF 371.145.499-20, filho de Graciliano Nicolau Varela e Constância Timótea de Macedo, residente e domiciliado na rua Osasco, 309, Francisco Beltrão-Pr, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interdito conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para nomear Luiz de Macedo Varela como curador de Silvio Varela (art. 755, I, do Código de Processo Civil - CPC). EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Registro que a curatela está restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, sobretudo no que tange à gestão do benefício previdenciário. Advirta-se de que não será possível a alienação de bens imóveis, exceto mediante prévia autorização judicial.". O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Vlademir Prigol, Analista Judiciário, conferi e digitei.
Francisco Beltrão, 27 de março de 2024.
assinado digitalmente
Antônio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito