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Íntegra da decisão
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Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)
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País: Não se aplica
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Data Julgamento: 29/05/2025
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Tema: Direitos Econômicos, Sociais, Culturais (DESC) e Discriminação
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Integrantes:
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Nancy Hernández López - Presidente Rodrigo Mudrovitsch - Vice-Presidente Verónica Gómez - Juíza Patricia Pérez Goldberg - Juíza Ricardo C. Pérez Manrique - Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot - Juiz Humberto Antonio Sierra Porto - Juiz
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Ementa
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada neste contexto, o que implica, entre outros aspectos, a utilização da melhor ciência disponível, a integração da perspectiva de direitos humanos nas políticas climáticas, a transparência, a regulamentação da atuação empresarial e a cooperação internacional. A Corte reconheceu o direito humano a um clima saudável como derivado do direito a um ambiente saudável, com dimensões individual e coletiva, e estabeleceu obrigações específicas de mitigação, adaptação e proteção da natureza. Determinou ainda que a obrigação de não causar danos irreversíveis ao clima e ao meio ambiente possui caráter de jus cogens. No âmbito dos direitos de procedimento, detalhou obrigações relativas ao acesso à informação, participação política, acesso à justiça e direito de defender direitos humanos, em especial a proteção das pessoas defensoras do meio ambiente. Por fim, destacou a aplicação do princípio da igualdade e não discriminação, exigindo que os Estados adotem medidas diferenciadas para proteger grupos vulneráveis, como crianças, povos indígenas e afrodescendentes, camponeses, pescadores e outros, cuja vulnerabilidade é agravada pela emergência climática.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada neste contexto, o que implica, entre outros aspectos, a utilização da melhor ciência disponível, a integração da perspectiva de direitos humanos nas políticas climáticas, a transparência, a regulamentação da atuação empresarial e a cooperação internacional. A Corte reconheceu o direito humano a um clima saudável como derivado do direito a um ambiente saudável, com dimensões individual e coletiva, e estabeleceu obrigações específicas de mitigação, adaptação e proteção da natureza. Determinou ainda que a obrigação de não causar danos irreversíveis ao clima e ao meio ambiente possui caráter de jus cogens. No âmbito dos direitos de procedimento, detalhou obrigações relativas ao acesso à informação, participação política, acesso à justiça e direito de defender direitos humanos, em especial a proteção das pessoas defensoras do meio ambiente. Por fim, destacou a aplicação do princípio da igualdade e não discriminação, exigindo que os Estados adotem medidas diferenciadas para proteger grupos vulneráveis, como crianças, povos indígenas e afrodescendentes, camponeses, pescadores e outros, cuja vulnerabilidade é agravada pela emergência climática. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-32/25 de 29 de maio de 2025. São José, 2025. p. 1-228. )
Ementa elaborada pelo TJPR
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Íntegra da Decisão
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Opinião Consultiva da Corte IDH
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
PARECER CONSULTIVO PC-32/25
DE 29 DE MAIO DE 2025
SOLICITADO POR REPÚBLICA DO CHILE E REPÚBLICA DA COLÔMBIA
EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E DIREITOS HUMANOS
(Interpretação e alcance dos artigos 1.1, 2, 4.1, 5.1, 8, 11.2, 13, 17.1, 19,
21, 22, 23, 25 e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; 1, 2,
3, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador”; e I, II, IV, V,
VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII, XX, XXIII e XXVII da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem)
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a
Corte” ou “este Tribunal”), composta pela seguinte formação:*
Nancy Hernández López, Presidenta;
Rodrigo Mudrovitsch, Vice-Presidente;
Humberto A. Sierra Porto, Juiz;
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Juiz;
Ricardo C. Pérez Manrique, Juiz;
Verónica Gómez, Juíza, e
Patricia Pérez Goldberg, Juíza;
presentes, também,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário,
Gabriela Pacheco Arias, Secretária Adjunta,
de conformidade com o artigo 64.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e com os artigos 70 a 75 do
Regulamento da Corte (doravante “o Regulamento”), profere o seguinte Parecer
Consultivo, que se estrutura na seguinte ordem:
*
O presente Parecer Consultivo é proferido no 176º Período Ordinário de Sessões da Corte. De
acordo com os artigos 54.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 5.3 do Estatuto da Corte e
17.1 do seu Regulamento, os juízes e juízas cujo mandato se encerre continuarão conhecendo dos processos
que já tenham apreciado e que estejam em fase de sentença. Em razão disso e por deliberação do Plenário,
a composição da Corte, inclusive sua mesa diretora que participou da deliberação e da assinatura deste
Parecer Consultivo, é aquela que tomou conhecimento do mesmo.
2
Índice
I APRESENTAÇÃO DA CONSULTA .................................................................. 5
II PROCEDIMIENTO PERANTE A CORTE ........................................................ 6
III COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE ....................................................... 8
IV CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES .......................................................... 10
A.
Sobre o objeto deste Parecer Consultivo e as perguntas formuladas pelos
Estados requerentes .................................................................................... 10
B.
Sobre a estrutura do presente Parecer Consultivo ................................... 12
C.
Sobre as fontes que serão usadas pela Corte ......................................... 13
D.
Sobre o alcance do presente Parecer Consultivo ..................................... 15
V A EMERGÊNCIA CLIMÁTICA ..................................................................... 16
A. A mudança climática e suas causas ............................................................ 16
A.1. As emissões de gases de efeito estufa derivadas de atividades humanas ... 17
A.2. A contribuição dos diferentes setores da economia, da população, de
Estados e regiões para as emissões de GEE ............................................. 21
A.2.1. A contribuição dos diferentes setores da economia ........................ 21
A.2.2. A contribuição dos distintos Estados e regiões ............................... 23
A.2.3. A contribuição dos distintos setores da população .......................... 24
B. Os impactos da mudança climática ............................................................ 25
B.1. Os impactos em sistemas naturais ........................................................ 25
B.1.1 Temperaturas globais e impactos meteorológicos ........................... 26
B.1.2. Oceanos ................................................................................... 28
B.1.3. A criosfera ................................................................................ 31
B.1.4. Biodiversidade e ecossistemas .................................................... 32
B.2. Os impactos nas pessoas..................................................................... 34
B.3. Os impactos climáticos em territórios de vulnerabilidade especial nas
Américas ................................................................................................... 40
B.3.1. A Amazônia .............................................................................. 40
B.3.2. Territórios insulares e Estados do Caribe ...................................... 42
C. A resposta internacional à emergência climática .......................................... 45
C.1. Normas relativas ao clima e ao meio ambiente....................................... 45
C.1.1. Quadro jurídico internacional sobre o clima................................... 45
i.
Antecedentes .......................................................................... 45
ii.
A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
47
iii.
As Conferências das Partes e os desenvolvimentos posteriores .. 49
iv. Acordo de Paris e desenvolvimentos posteriores ........................... 52
C.1.2. Normas relevantes sobre a proteção ambiental internacional .......... 54
C.1.3. Normas regionais relevantes em matéria ambiental e de mudança
climática ............................................................................................... 56
C.2. A questão climática segundo diversos órgãos de tratados e procedimentos
especiais de direitos humanos ...................................................................... 58
C.3. A questão das mudanças climáticas na Organização Internacional do Trabalho
................................................................................................................ 62
C.4. Comércio e tratados internacionais de investimento ................................ 62
C.4.1. A questão das mudanças climáticas na Organização Mundial do
Comércio............................................................................................... 62
C.4.2. Acordos internacionais de investimento ........................................ 63
C.5. Iniciativas em matéria de financiamento internacional ............................ 64
3
D.
O desenvolvimento normativo nos Estados membros da OEA ................... 66
E.
Litígios e decisões judiciais em matéria climática .................................... 68
F.
O panorama da emergência climática .................................................... 71
F.1. A urgência de ações eficazes ................................................................ 71
F.1.1. Mitigação e cenários futuros ........................................................ 72
F.1.2. As necessidades em matéria de adaptação climática ...................... 73
F.2. A gravidade dos impactos climáticos ..................................................... 74
F.3. A complexidade das respostas requeridas .............................................. 77
F.3.1. A articulação em função da resiliência .......................................... 77
F.3.2. O desenvolvimento sustentável como meio de proteção conjunta dos
direitos humanos e do meio ambiente ....................................................... 79
VI OBRIGAÇÕES DERIVADAS DA CONVENÇÃO AMERICANA E DO PROTOCOLO
DE SAN SALVADOR NO CONTEXTO DA EMERGÊNCIA CLIMÁTICA ................ 81
A.
O alcance das obrigações gerais em matéria de direitos humanos no âmbito
da emergência climática ............................................................................... 82
A.1. A obrigação de respeitar os direitos ...................................................... 82
A.2. A obrigação de garantir os direitos ....................................................... 83
A.2.1. O dever de garantia no contexto da emergência climática .............. 83
A.2.2. O padrão de devida diligência reforçada ....................................... 85
A.3. A obrigação de adotar medidas para assegurar o desenvolvimento progressivo
dos DESCA................................................................................................. 87
A.4. A obrigação de adotar disposições de direito interno ............................... 89
A.5. A obrigação de cooperação .................................................................. 90
B.
As obrigações decorrentes dos direitos substantivos ............................... 96
B.1. O direito a um ambiente saudável ........................................................ 96
B.1.1. O meio ambiente saudável segundo a jurisprudência da Corte ........ 96
B.1.2. A proteção da Natureza como sujeito de direitos ........................... 99
B.1.3. A natureza de jus cogens da obrigação de não causar danos
irreversíveis ao clima e ao meio ambiente ............................................... 103
B.1.4. A proteção do sistema climático global ....................................... 106
B.1.5. O direito a um clima saudável ................................................... 107
i. Equidade e proteção da humanidade presente e futura ................. 109
ii. A proteção da Natureza ............................................................ 112
B.1.6. As obrigações decorrentes do direito a um ambiente saudável no
contexto da emergência climática ........................................................... 113
i.
A mitigação de emissões de GEE ............................................. 113
ii.
A proteção da Natureza e seus componentes ......................... 125
iii.
O avanço progressivo rumo ao desenvolvimento sustentável ... 127
B.2. Outros direitos comprometidos por impactos climáticos ......................... 129
B.2.1. Obrigações comuns a todos os direitos substantivos em matéria de
adaptação climática .............................................................................. 129
B.2.2. Obrigações específicas derivadas dos direitos substantivos em matéria
de adaptação climática .......................................................................... 134
i.
Vida, integridade pessoal e saúde ............................................ 134
ii.
Vida privada e familiar ........................................................ 138
iii.
Propriedade privada e moradia ............................................ 139
iv.
Liberdade de residência e circulação ..................................... 142
v.
Água e alimentação ............................................................ 151
vi.
Trabalho e seguridade social ............................................... 154
vii.
Cultura ............................................................................. 157
viii.
Educação .......................................................................... 159
4
C.
As obrigações derivadas dos direitos de procedimento .......................... 161
C.1. Democracia e direitos de procedimento no contexto da emergência climática
.............................................................................................................. 161
C.2. O direito à ciência e ao reconhecimento dos saberes locais, tradicionais e
indígenas ................................................................................................. 165
C.3. O direito de acesso à informação no contexto da emergência climática ... 172
C.3.1. Produção de informação climática .............................................. 177
C.3.2. Divulgação da informação ........................................................ 183
C.3.3. Adoção de medidas contra a desinformação ................................ 184
C.4. O direito à participação pública .......................................................... 186
C.5. O direito de acesso à justiça .............................................................. 190
C.5.1 A provisão de meios adequados ................................................. 190
C.5.2. A aplicação do princípio pro actione ........................................... 191
C.5.3. A celeridade e o prazo razoável ................................................. 191
C.5.4. A legitimidade ativa ................................................................. 192
i. Reivindicações de natureza coletiva ............................................ 192
ii. Reivindicações de natureza individual ........................................ 193
C.5.5. A prova .................................................................................. 193
C.5.6. As medidas de reparação ......................................................... 194
C.5.7. Aplicação dos padrões interamericanos ...................................... 195
C.6. Direito de defender os direitos humanos e proteção das pessoas defensoras
do meio ambiente ..................................................................................... 195
D. As obrigações derivadas do princípio de igualdade e não discriminação ........ 205
D.1. O princípio da igualdade e não discriminação ....................................... 205
D.2. Emergência climática e proteção diferenciada ...................................... 207
i.
A proteção diferenciada de crianças e adolescentes ......................... 207
ii.
O impacto diferenciado em povos indígenas, tribais, comunidades
afrodescendentes, camponesas e pescadores ........................................... 212
iii.
Impactos diferenciados no contexto dos desastres climáticos ......... 215
D.3. A luta contra a pobreza no contexto da emergência climática ................ 218
VII PARECER ............................................................................................ 223
5
I
APRESENTAÇÃO DA CONSULTA
1.
Em 9 de janeiro de 2023, a República do Chile e a República da Colômbia
(doravante “Chile” e “Colômbia” ou “os Estados requerentes”) apresentaram um
pedido de Parecer Consultivo sobre as obrigações dos Estados para responder à
emergência climática no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos,1 com
fundamento no artigo 64.1 da Convenção Americana e em conformidade com o
disposto nos artigos 70.1, 70.2 e 71.1 do Regulamento da Corte.
2.
Chile e Colômbia expuseram as considerações que motivaram a consulta. A
esse respeito, assinalaram que:
[…] Ambos os países vivem o desafio cotidiano de lidar com as consequências
da emergência climática, incluindo a proliferação de secas, enchentes,
deslizamentos e incêndios, entre outros. Estes fenômenos enfatizam a
necessidade de responder de maneira urgente e com base nos princípios de
equidade, justiça, cooperação e sustentabilidade, com uma perspectiva de
direitos humanos.
Estes efeitos no meio ambiente se estendem ao longo das Américas e do
mundo, gerando importantes impactos nos direitos das pessoas e colocando
as futuras gerações em risco. No entanto, os efeitos da mudança climática
não são experimentados de maneira uniforme na comunidade internacional.
De fato, eles já estão sendo sentidos por parte das comunidades mais
vulneráveis
em
razão
de
sua
geografia,
condições
climáticas,
socioeconômicas e infraestrutura, incluindo vários países das Américas. De
modo grave, estes efeitos são vividos de maneira não proporcional à
contribuição desses países e comunidades para a mudança climática.
[Os Estados solicitantes] são conscientes da relevância do direito humano a
um meio ambiente saudável e seu vínculo estreito com uma série de direitos
substantivos
e
processuais
que
afetam
a
vida,
sobrevivência
e
desenvolvimento das presentes e futuras gerações, todos eles protegidos pela
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada
“Convenção Americana” ou CADH) e vários tratados interamericanos e
universais de direitos humanos e sobre o meio ambiente. Nesse sentido, os
direitos humanos não apenas fornecem uma perspectiva necessária para
avaliar as consequências da emergência, mas também oferecem ferramentas
fundamentais para buscar soluções oportunas, justas, equitativas e
sustentáveis em relação à mesma.
É por esse motivo que os Estados [solicitantes] consideram necessário
avançar na determinação do alcance das obrigações previstas na Convenção
Americana e em tratados interamericanos, na medida em que sejam
relevantes para fazer frente às situações geradas pela emergência climática,
suas causas e consequências. O anterior, com o fim de promover medidas de
garantia de direitos e as políticas públicas necessárias para responder a este
fenômeno de maneira urgente, equitativa, justa e sustentável.
1
O texto completo do pedido pode ser consultado no seguinte link do sítio web da Corte:
https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/soc_1_2023_pt.pdf
6
Em consequência, com o propósito de promover e acelerar as repostas à
emergência climática de cada um dos Estados, de maneira coletiva —regional
e global—, formulamos uma série de perguntas a este Tribunal, que permitam
direcionar soluções baseadas nos direitos humanos com uma perspectiva
interseccional […].
3.
Com base no exposto, os Estados requerentes apresentaram à Corte consultas
específicas.2
4.
A República do Chile e a República da Colômbia designaram como agentes para
o presente pedido Tomás Ignacio Pascual Ricke, Diretor de Direitos humanos do
Ministério de Relações Exteriores da República do Chile, e Luis Ernesto Vargas Silva,
representante permanente da República da Colômbia perante a Organização dos
Estados Americanos (doravante “OEA”), respectivamente.
II
PROCEDIMIENTO PERANTE A CORTE
5.
De acordo com os artigos 73.1 e 73.2 do Regulamento, a Secretaria da Corte
(doravante “a Secretaria”) encaminhou a consulta aos Estados membros da OEA, ao
Secretário-Geral, ao Presidente do Conselho Permanente, à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante “Comissão Interamericana”), bem como a outros
órgãos dessa organização. Por meio de notas de 16 de março de 2023, informou-se
que a Presidência da Corte, em consulta com o Tribunal, havia fixado o dia 18 de
agosto de 2023 como prazo final para a apresentação de observações escritas sobre o
pedido. Ademais, por meio de notas da Secretaria de 5 de julho e 10 de outubro de
2023, notificou-se a todos os previamente mencionados acerca da prorrogação desse
prazo, inicialmente até 18 de outubro e, posteriormente, até 18 de dezembro de 2023.
6.
Conforme estabelece o artigo 73.3 do Regulamento, por meio de notas da
Secretaria de 22 de março, 13 e 24 de abril e 4 de maio de 2023, bem como através
de publicações no sítio web da Corte, a Secretaria transmitiu o convite da Presidência
para que todas as pessoas e organizações interessadas apresentassem suas
observações escritas sobre os pontos submetidos à consulta. A Secretaria também
informou, em tempo hábil, sobre o prazo inicial e suas prorrogações subsequentes.
7.
Ademais, por meio de notas da Secretaria de 31 de agosto, 1 e 4 de setembro
e 11 de outubro de 2023, convidou-se os tribunais da região a remeterem à Corte sua
jurisprudência em matéria de emergência climática e direitos humanos, com o
propósito de fortalecer o diálogo judicial entre tribunais. A Secretaria recebeu
jurisprudência do Conselho de Estado da República da Colômbia, do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil, da Corte
Nacional de Justiça da República do Equador, da Corte Suprema de Justiça da
República da Costa Rica, da Suprema Corte de Justiça da Nação dos Estados Unidos
Mexicanos, do Tribunal Constitucional da República do Peru, da Suprema Corte de
Justiça da República Oriental do Uruguai, da Câmara Ambiental de Segunda Instância
e da Vara (Juízo) Ambiental de San Salvador.
2
Por razões de extensão, o texto completo das perguntas apresentadas pode ser consultado em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/soc_1_2023_pt.pdf.
7
8.
Dentro do prazo fixado pela Presidência, a Secretaria recebeu 263 documentos
de observações.3 Esses documentos representam a participação de 9 Estados, 4 órgãos
da OEA, 14 organismos internacionais, 10 instituições estatais, 62 comunidades, 178
organizações não governamentais, 70 organizações não governamentais em conjunto
com pessoas da sociedade civil ou instituições acadêmicas, 1 empresa, 134 instituições
acadêmicas e 131 pessoas da sociedade civil; num total de 613 atores.
9.
Concluído o procedimento escrito, e em conformidade com o artigo 73.4 do
Regulamento, em 22 de fevereiro de 2024, a Presidenta da Corte emitiu uma
Resolução convocando duas audiências públicas e convidando a participar delas todos
os que haviam enviado suas observações escritas sobre a consulta.4
10.
As audiências públicas foram realizadas durante o 166º e o 167º Períodos
Ordinários de Sessões da Corte. A primeira ocorreu em Bridgetown, Barbados, nos
dias 23, 24 e 25 de abril de 2024. A segunda realizou-se em Brasília, Brasil, no dia 24
de maio de 2024, e em Manaus, Brasil, nos dias 27, 28 e 29 de maio de 2024. Ao todo,
compareceram perante a Corte 185 delegações.5
11.
Após as audiências públicas e em conformidade com as solicitações feitas
durante as mesmas pelo Tribunal, receberam-se documentos adicionais de informação
de algumas delegações.6
12.
Para a resolução deste pedido de Parecer Consultivo, a Corte examinou e levou
em conta os documentos de observações, as participações em audiência e
intervenções de Estados, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e de
outros órgãos da OEA, de órgãos e organismos internacionais, bem como de órgãos
estatais,
comunidades,
povos
indígenas,
organizações
não
governamentais,
instituições acadêmicas e pessoas da sociedade civil. A Corte agradece essas valiosas
contribuições, que auxiliaram a elucidação dos diversos temas submetidos à consulta
no âmbito deste Parecer Consultivo.
13.
A Corte deliberou virtualmente sobre este Parecer Consultivo nos dias 10 de
fevereiro; de 17 a 20 de março; de 7 a 9 e de 29 a 30 de abril; e de 26 a 28 de maio
de 2025, adotando-o em 29 de maio do mesmo ano.
3
A
lista
completa
das
observações
escritas
pode
ser
consultada
em:
https://www.corteidh.or.cr/observaciones_oc_new.cfm?nId_oc=2634.
4
Cf. Pedido de Parecer Consultivo OC-32. Convocação para audiência. Resolução da Presidenta da
Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos
de
22
de
fevereiro
de
2024,
disponível
em:
https://corteidh.or.cr/docs/asuntos/solicitud_22_02_2024_por.pdf.
5
A lista completa dos participantes nas audiências públicas e suas respectivas intervenções pode ser
consultada em: XXX
6
A Secretaria admitiu os escritos posteriores à audiência públicaremetidos por: Estado de Vanuatu;
Estado de Barbados; Estado da Costa Rica; International Trade Union Confederation (ITUC) e Trade Union
Confederation of the Americas CSA (TUCA); Observatório Latino-Americano sobre Mobilidade Humana,
Mudança Climática e Desastres (Move-LAN), ACNUR, Universidade para a Paz e Rede Sul-Americana para
Migrações Ambientais (RESAMA); Conselho Global de Litígios, Coalizão Caribenha de Organizações da
Sociedade Civil; Avaaz Foundation; Associação Interamericana para a Defesa do Meio Ambiente; Center for
International Environmental Law; Centro de Estudos de Direito, Justiça e Sociedade; Climate Action Network
Latin America, Greenpeace International, EarthRights International, Earthjustice, World’s Youth for Climate
Justice e Union of Concerned Scientists; Open Society Justice Initiative; Territórios Diversos pela Vida;
Universidad de Rosário; Grupo de Pesquisa sobre Cortes e Tribunais Internacionais da Universidade Federal
de Minas Gerais; Faculdade de Direito da McGill University; Grupo Energia Bogotá; Eulalia W. Petit de Gabriel
e Iraida A. Giménez.
8
III
COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
14.
O artigo 64.1 da Convenção Americana estabelece que:
Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a
interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção
dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la,
no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da
Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos
Aires.
15.
Conforme a Convenção, a competência da Corte para pronunciar-se sobre um
pedido de Parecer Consultivo está condicionada, por um lado, a que este seja
apresentado por um Estado membro da OEA ou por um dos órgãos previstos no
capítulo X de seu tratado constitutivo (competência ratione personae); e, por outro, a
que o pedido verse sobre a interpretação da Convenção Americana ou de outro tratado
relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos (competência
ratione materiae).
16.
O presente pedido de Parecer Consultivo satisfaz ambas as condições indicadas
pois, em primeiro lugar, foi apresentado por Chile e Colômbia, Estados membros da
Organização dos Estados Americanos desde 1953 e 1951, respetivamente; e, em
segundo lugar, o objeto da consulta é “determinar o alcance das obrigações previstas
na Convenção Americana e nos tratados interamericanos, no que for pertinente para
enfrentar as situações geradas pela emergência climática, suas causas e
consequências”.7
17.
De maneira coincidente, os artigos 70 e 71 do Regulamento regulam os
requisitos formais que devem ser verificados para que um pedido de Parecer Consultivo
seja considerado admissível. Segundo o Regulamento, o pedido deve cumprir as
seguintes exigências: (i) formular as perguntas com precisão; (ii) especificar as
disposições que devem ser interpretadas; (iii) indicar as considerações que o motivam;
e (iv) fornecer o nome e endereço do agente ou dos delegados dos requerentes.
18.
A Corte considera que esses requisitos foram devidamente cumpridos pelos
Estados requerentes. Com efeito, (i) as perguntas foram formuladas com precisão
(par. 3 supra) e (ii) elas se referem às disposições a serem interpretadas, a saber, os
artigos 1.1, 2, 4.1, 5.1, 8, 11, 13, 19, 21, 23.1, 25 e 26 da Convenção Americana,
relacionados às obrigações de respeito, garantia e adequação normativa quanto aos
direitos à vida e à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção da honra e
da dignidade, à liberdade de pensamento e expressão, aos direitos das crianças, ao
direito à propriedade privada, aos direitos políticos e aos direitos econômicos, sociais,
culturais e ambientais. Além disso, o pedido menciona a obrigação de adotar medidas
para alcançar a efetividade dos direitos a um meio ambiente saudável, à alimentação
7
Cf. Solicitação de parecer consultivo sobre Emergência Climática e Direitos Humanos, apresentado
por República da Colômbia e República do Chile, 9 de janeiro de 2023, p. 2, disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/soc_1_2023_pt.pdf
9
e aos benefícios da cultura, derivados dos artigos 1, 11, 12 e 14 do Protocolo Adicional
à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador).
19.
Do mesmo modo, o Tribunal considera atendidos os requisitos formais (iii) e
(iv) estabelecidos pelo Regulamento uma vez que, como exposto, o documento
apresentado pelos Estados requerentes indica com clareza as considerações que
motivam a consulta (par. 2 supra), bem como o nome e o endereço dos agentes
designados para o procedimento perante a Corte (par. 4 supra).
20.
Por fim, a Corte recorda que, além do cumprimento das exigências regimentais
para a formulação de um pedido, é necessário, para fins de admissibilidade, observar
considerações materiais relacionadas às características peculiares da função consultiva.8
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, essa análise implica verificar que o
pedido (i) não encubra um caso contencioso9 nem busque obter prematuramente um
pronunciamento sobre matéria que possa vir a ser submetida à Corte por meio de caso
contencioso;10 (ii) não seja utilizado como mecanismo para obter pronunciamento
indireto sobre assunto em litígio ou controvérsia internamente;11 (iii) não seja
empregado como instrumento de debate político interno;12 (iv) seu objeto não esteja
vinculado a temas sobre os quais a posição da Corte já tenha sido claramente definida
em sua jurisprudência;13 e (v) não tenha por finalidade resolver questões de fato, em
vez de buscar elucidar o sentido, o propósito e a razão das normas internacionais de
direitos humanos e, sobretudo, auxiliar os Estados membros e os órgãos da OEA a
cumprirem plena e efetivamente suas obrigações internacionais.14
21.
Neste assunto, o Tribunal considera que o pedido de parecer consultivo
apresentado por Chile e Colômbia não se enquadra em nenhuma das situações antes
descritas e, em consequência, não vislumbra qualquer motivo material de
inadmissibilidade. Ressalta-se, ademais, que nenhuma das intervenções realizadas no
procedimento perante a Corte questionou sua competência nem a admissibilidade do
8
Cf. “Outros tratados” objeto da função consultiva da Corte (Art. 64 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-1/82 de 24 de setembro de 1982. Série A No 1, par. 13, e Artigo
55 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-20/09 de 29 de setembro de
2009. Serie A No 20, par. 14.
9
Cf. Compatibilidade de um projeto de lei com o artigo 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. Parecer Consultivo OC-12/91 de 6 de dezembro de 1991. Série A Nº 12, par. 28, e Abordagens
diferenciadas a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade (Interpretação e alcance
dos artigos 1.1, 4.1, 5, 11.2, 12, 13, 17.1, 19, 24 e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e
de outros instrumentos que concernem a proteção dos direitos humanos). Parecer Consultivo OC-29/22 de
30 de maio de 2022. Série A Nº 29, par. 21.
10
Cf. O direito à informação sobre a assistência consular no âmbito das garantias do devido processo
legal. Parecer Consultivo OC-16/99 de 1 de outubro de 1999. Série A Nº 16, par. 45, e Parecer Consultivo
OC-29/22, supra, par. 21.
11
Cf. Rejeição do Pedido de Parecer Consultivo apresentado pela Costa Rica. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 10 de maio de 2005, Considerando 13, e Parecer Consultivo OC-
29/22, supra, par. 21.
12
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à Naturalização. Parecer
Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 30, e Parecer Consultivo OC-29/22, supra,
par. 21.
13
Cf. Rejeição do Pedido de Parecer Consultivo apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de junho de 2005, Considerando
7 e 13 e Parecer Consultivo OC-29/22, supra, par. 21.
14
Cf. Parecer Consultivo OC-16/99, supra, par. 47, e Parecer Consultivo OC-29/22, supra, par. 21.
10
pedido apresentado por Chile e Colômbia.15
22.
Em particular, cabe destacar que o pedido de Parecer Consultivo não busca
resolver um caso contencioso em tramitação perante a Corte; seu objeto não está
vinculado a temas sobre os quais a posição da Corte tenha sido claramente definida
em sua jurisprudência; tampouco pretende resolver questões de fato. Ao contrário,
este Tribunal observa que o pedido oferece uma oportunidade para examinar aspectos
de ordem pública interamericana, considerando o interesse regional e global16 na
determinação do alcance das obrigações estatais diante do impacto das mudanças
climáticas sobre os direitos humanos.
23.
Em virtude das considerações expostas, a Corte considera que tem competência
para pronunciar-se sobre o pedido apresentado por Chile e Colômbia. Este Tribunal
também não encontra razões formais ou materiais para abster-se de responder às
perguntas formuladas. Por tais razões, a Corte admite o pedido e passa à sua
resolução.
IV
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A. Sobre o objeto deste Parecer Consultivo e as perguntas formuladas
pelos Estados requerentes
24.
No exercício de sua função consultiva, a Corte está chamada a elucidar o
sentido, o propósito e a razão das normas internacionais sobre direitos humanos.17
Para tanto, a Corte pode ter de precisar ou esclarecer e, em certos casos, reformular
as perguntas que lhe são submetidas, a fim de determinar com clareza o objeto
substancial de seu esforço interpretativo.18
25.
Nesta oportunidade, como em outras,19 este Tribunal considera necessário
15
Do total de observações recebidas, apenas seis fazem referência a questões de admissibilidade e
competência. Em todos os casos, concordam que a Corte é competente para conhecer do presente Parecer
Consultivo. Cf. Escrito de observações apresentado pelo Estado de Barbados, pp. 13-17; Escrito de
observações apresentado pelo Estado da Colômbia, págs. 3-4; Escrito de observações apresentado pelo
senhor Fernando Arlettaz, pp. 4-7; Escrito de observações apresentado por Semillero de Investigación Pacha
Paqta e Clínica Jurídica Carlos Gaviria Díaz da Universidad Industrial de Santander, pp. 3-4; e Frente para
América Latina de la Juventud del Mundo por la Justicia Climática (World’s Youth for Climate Justice – WYCJ),
p. 6.
16
Esse interesse reflete-se na ampla participação no procedimento consultivo perante este Tribunal
e nos pedidos de parecer consultivo apresentados à Corte Internacional de Justiça, ao Tribunal Internacional
do Direito do Mar e à Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos.
17
Cf. Responsabilidade internacional por edição e aplicação de leis violatórias à Convenção (arts. 1 e
2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-14/94 de 9 de dezembro de
1994. Série A Nº 14, par. 23 e A figura da reeleição presidencial indefinida em Sistemas Presidenciais no
contexto do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (Interpretação e alcance dos artigos 1, 23, 24 e
32 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; XX da Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem; 3.d da Carta da Organização dos Estados Americanos; e da Carta Democrática Interamericana).
Parecer Consultivo OC-28/21 de 7 de junho de 2021. Série A Nº 28, par. 35.
18
Cf. Parecer Consultivo OC-14/94, supra, par. 23, e Parecer Consultivo OC-28/21, supra, par. 35.
19
Cf. Exigibilidade do direito de retificação ou resposta (arts. 14.1, 1.1 e 2 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-7/86 de 29 de agosto de 1986. Série A Nº 7, par. 12, e
Direitos à liberdade sindical, negociação coletiva e greve, e sua relação com outros direitos, com perspectiva
11
reformular as perguntas apresentadas pelos Estados requerentes para assegurar o
exercício eficaz de sua função consultiva. Esse trabalho será realizado sob a premissa
de atender adequadamente ao objetivo da consulta, qual seja “esclarecer o alcance
das obrigações estatais, em sua dimensão individual e coletiva, para responder à
emergência climática no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos […]”20
e, por sua vez, com a finalidade de assistir e orientar os Estados membros e os órgãos
da OEA no cumprimento da missão que lhes foi confiada no âmbito do sistema
interamericano.21
26.
A Corte recorda que, no Parecer Consultivo OC-23/17, distinguiu dois grupos
de direitos especialmente vinculados ao meio ambiente: (i) aqueles cujo gozo é
particularmente vulnerável à degradação ambiental em detrimento das pessoas,
também identificados como direitos substantivos (por exemplo, os direitos à vida, à
integridade pessoal, à saúde ou à propriedade); e (ii) os direitos de procedimento,
cujo exercício sustenta uma melhor formulação de políticas ambientais (tais como a
liberdade de expressão e de associação, o acesso à informação, o direito de
participação na tomada de decisões e o direito a um recurso efetivo).22 Ademais, no
referido Parecer Consultivo, o Tribunal afirmou que a violação desses direitos pode se
manifestar com maior intensidade em determinados grupos em situação de
vulnerabilidade (como povos indígenas, crianças, pessoas vivendo em situação de
extrema pobreza, pessoas com deficiência, entre outros).23
27.
Neste pedido de Parecer Consultivo, as perguntas formuladas por Chile e
Colômbia referem-se à interpretação das obrigações gerais (respeito, garantia e
adequação normativa) derivadas da Convenção Americana e, em alguns casos, do
Protocolo de San Salvador, no que tange a direitos humanos, tanto substantivos
quanto de procedimento, que podem ser violados em razão da emergência climática.
Ademais, os Estados requerentes solicitaram que a Corte se referisse a essas
obrigações em relação a diversos grupos em situação de vulnerabilidade. Por essa
razão, e em consonância com sua própria jurisprudência, este Tribunal considera
pertinente utilizar a distinção entre os três aspectos mencionados (direitos
substantivos, direitos de procedimento e grupos em situação de vulnerabilidade) como
base para reformular de forma sistemática e abrangente as perguntas objeto da
consulta.
28.
Consequentemente, as perguntas são reformuladas nos seguintes termos:
de gênero (Interpretação e alcance dos artigos 13, 15, 16, 24, 25 e 26, em relação aos artigos 1.1 e 2 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos; aos artigos 3, 6, 7 e 8 do Protocolo de San Salvador; aos
artigos 2, 3, 4, 5 e 6 da Convenção de Belém do Pará; aos artigos 34, 44 e 45 da Carta da Organização dos
Estados Americanos; e aos artigos II, IV, XIV, XXI e XXII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem). Parecer Consultivo OC-27/21 de 5 de maio de 2021. Série A Nº 27, par. 30.
20
Pedido de parecer consultivo sobre Emergência Climática e Direitos Humanos, apresentado por
República da Colômbia e República do Chile, 9 de janeiro de 2023, p. 1, disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/soc_1_2023_pt.pdf.
21
Cf. Restrições à pena de morte (Arts. 4.2 e 4.4 Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Parecer Consultivo OC-3/83 de 8 de setembro de 1983. Série A Nº 3, par. 25, e Parecer Consultivo OC-
29/22, supra, par. 29.
22
Cf. Meio ambiente e direitos humanos (Obrigações estatais em relação ao meio ambiente no âmbito
da proteção e garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal - Interpretação e alcance dos artigos 4.1
e 5.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo
OC-23/17 de 15 de novembro de 2017. Série A Nº 23, par. 64.
23
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 67.
12
1. Quais são e qual é o alcance das obrigações de respeito, garantia e de
adotar as medidas necessárias para tornar efetivos (artigos 1.1 e 2 da
Convenção Americana e artigos 1 e 2 do Protocolo de San Salvador) direitos
substantivos tais como o direito à vida e à saúde (artigo 4.1 da Convenção
Americana e artigo 10 do Protocolo de San Salvador), à integridade pessoal
(artigo 5.1 da Convenção Americana), à vida privada e familiar (artigos 11.2
e 17.1 da Convenção Americana e artigo 15 do Protocolo de San Salvador), à
propriedade privada (artigo 21 da Convenção Americana), ao direito de
circulação e residência (artigo 22 da Convenção Americana), à moradia
(artigo 26 da Convenção Americana), à água (artigo 26 da Convenção
Americana), à alimentação (artigo 26 da Convenção Americana e artigo 12
do Protocolo de San Salvador), ao trabalho e à seguridade social (artigo 26
da Convenção Americana e artigos 6, 7 e 9 do Protocolo de San Salvador), à
cultura (artigo 26 da Convenção Americana e artigo 14 do Protocolo de San
Salvador), à educação (artigo 26 da Convenção Americana e artigo 13 do
Protocolo de San Salvador) e a gozar de um meio ambiente saudável (artigo
26 da Convenção Americana e artigo 11 do Protocolo de San Salvador), frente
a violações ou ameaças geradas ou exacerbadas pela emergência climática?
2. Quais são e qual é o alcance das obrigações de respeito, garantia e de
adotar as medidas necessárias para tornar efetivos (artigos 1.1 e 2 da
Convenção Americana e artigos 1 e 2 do Protocolo de San Salvador) direitos
de procedimento tais como o acesso à informação (artigo 13 da Convenção
Americana), o direito à participação (artigo 23.1 a da Convenção Americana)
e o acesso à justiça (artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana), frente a
violações geradas ou exacerbadas no âmbito da emergência climática?
3. Quais são e qual é o alcance das obrigações de respeito, garantia e de
adotar as medidas necessárias para tornar efetivos, sem discriminação
(artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana e artigos 1, 2 e 3 do Protocolo de
San Salvador), os direitos da criança (artigo 19 da Convenção Americana e
artigo 16 do Protocolo de San Salvador), das pessoas defensoras do meio
ambiente,
das
mulheres,
dos
povos
indígenas,
das
comunidades
afrodescendentes e camponesas, bem como de outros grupos populacionais
em situação de vulnerabilidade, no contexto da emergência climática?
29.
A reformulação realizada permitirá à Corte referir-se aos diferentes aspectos
levantados no pedido (direitos substantivos, direitos de procedimento e direitos de
pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade) diante da emergência climática,
partindo das obrigações gerais estabelecidas na Convenção Americana e no Protocolo
de San Salvador.
B. Sobre a estrutura do presente Parecer Consultivo
30.
A Corte está ciente do caráter amplo e técnico das questões objeto da consulta.
Por isso, antes de responder às perguntas reformuladas e de determinar o alcance das
obrigações decorrentes da Convenção Americana e do Protocolo de San Salvador, este
Tribunal apresentará uma análise fático-normativa da emergência climática.
31.
Nesse sentido, a Corte dividirá o presente Parecer Consultivo em duas partes.
A primeira, como capítulo introdutório (Capítulo V infra), expõe os antecedentes fáticos
da mudança climática e seus efeitos sobre as pessoas e o ambiente em que habitam.
Igualmente, essa parte aborda a resposta internacional ao fenômeno, os
desenvolvimentos normativos nos Estados das Américas e o panorama da emergência
13
climática.
32.
A segunda parte (Capítulo VI infra) concentra-se na interpretação das
disposições interamericanas objeto da consulta, referentes ao alcance e à
determinação das obrigações gerais relativas aos direitos substantivos, aos direitos de
procedimento, bem como aos direitos das pessoas e grupos em situação de
vulnerabilidade.
C. Sobre as fontes que serão usadas pela Corte
33.
A Corte observa que a emergência climática se fundamenta em um vasto corpo
de conhecimentos técnicos e científicos consolidados, cuja sistematização tem sido
liderada por entidades internacionais especializadas. Com o objetivo de estabelecer os
fatos relevantes que sustentarão sua análise jurídica no exercício interpretativo que
lhe foi solicitado, o Tribunal recorrerá principalmente aos relatórios elaborados pelo
Grupo Intergovernamental de Especialistas sobre Mudanças Climáticas (IPCC, na sigla
em inglês), em razão de seu caráter representativo, metodologicamente rigoroso e
amplamente reconhecido pelos Estados.24 Tais relatórios compilam e avaliam os
resultados da literatura científica, técnica e socioeconômica sobre mudanças climáticas
em escala regional e global, seus impactos e riscos futuros, bem como as opções
existentes de adaptação25 e mitigação.26 A Corte entende que esses relatórios
constituem a melhor fonte de orientação científica disponível sobre mudanças
climáticas no momento da adoção deste Parecer Consultivo.27
24
O IPCC é composto pela Secretaria, pelo Comitê Plenário (formado por representantes dos Estados-
Membros), por um Comitê Executivo, pela Unidade de Apoio Técnico dos Grupos de Trabalho, e por autores,
contribuintes e revisores especialistas. O propósito desse organismo é produzir avaliações científicas sobre
o clima, seus impactos e estratégias de enfrentamento. Até o momento, o IPCC elaborou seis relatórios que
reúnem o mais amplo e atualizado conhecimento científico sobre mudança climática em nível global, além
de relatórios metodológicos, relatórios especiais e artigos técnicos. Cf. Grupo Intergovernamental de
Especialistas
sobre
Mudança
Climática,
“A
Secretaria
do
IPCC”,
disponível
em:
https://www.ipcc.ch/secretariat/;
“Sobre
nós”,
disponível
em:
https://archive.ipcc.ch/home_languages_main_spanish.shtml#:~:text=Actualmente%2C%20195%20pa
%C3%ADses%20son%20miembros%20del%20IPCC,
e
“Estrutura
do
IPCC”,
disponível
em:
https://www.ipcc.ch/about/structure/.
25
Segundo o IPCC, “adaptação climática” refere-se, nos sistemas humanos, ao “processo de ajuste
ao clima real ou projetado e aos seus efeitos, com o objetivo de moderar os danos ou aproveitar
oportunidades benéficas”. Nos sistemas naturais, alude ao “processo de ajuste ao clima real e aos seus
efeitos; a intervenção humana pode facilitar o ajuste ao clima projetado e aos seus efeitos”. Cf. IPCC, 2018:
Anexo I: Glosario [Matthews J.B.R. (ed.)]. In: Calentamiento global de 1,5°C, Informe especial del IPCC
sobre los impactos del calentamiento global de 1,5 ºC con respecto a los niveles preindustriales y las
trayectorias correspondientes que deberían seguir las emisiones mundiales de gases de efecto invernadero,
en el contexto del reforzamiento de la respuesta mundial a la amenaza del cambio climático, el desarrollo
sostenible y los esfuerzos por erradicar la pobreza [Masson-Delmotte V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et. al.
(eds.)], p. 74.
26
De acordo com o IPCC, no contexto da política climática, “as medidas de mitigação são tecnologias,
processos ou práticas que contribuem para a mitigação, por exemplo, tecnologias de energia renovável,
processos de minimização de resíduos e práticas que promovem o uso do transporte público”. Cf. IPCC,
2018: Anexo I: Glosario [Matthews J.B.R. (ed.)]. In: Calentamiento global de 1,5°C, Informe especial del
IPCC sobre los impactos del calentamiento global de 1,5 ºC con respecto a los niveles preindustriales y las
trayectorias correspondientes que deberían seguir las emisiones mundiales de gases de efecto invernadero,
en el contexto del reforzamiento de la respuesta mundial a la amenaza del cambio climático, el desarrollo
sostenible y los esfuerzos por erradicar la pobreza [Masson-Delmotte V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et. al.
(eds.)], p. 85.
27
Os relatórios do IPCC têm sido utilizados por tribunais internacionais como o Tribunal Europeu de
Direitos Humanos (TEDH) e o Tribunal Internacional do Direito do Mar; bem como por cortes nacionais
14
34.
Além disso, para responder a esta consulta, é necessário recorrer às normas
internacionais especiais e gerais de interpretação. Quanto às primeiras, a Corte
destaca que a Convenção Americana prevê expressamente certas diretrizes de
interpretação em seu artigo 29. De acordo com esse dispositivo, em aplicação do
princípio pro persona, nenhuma disposição da Convenção pode ser interpretada de
modo a limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade reconhecido pelas
leis de qualquer Estado Parte ou por outra convenção da qual seja parte um desses
Estados, nem excluir ou restringir o efeito que possam ter a Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem (doravante “Declaração Americana”) e outros atos
internacionais de mesma natureza.28
35.
As normas gerais de interpretação estabelecidas na Convenção de Viena sobre
o Direito dos Tratados, por sua vez, exigem levar em consideração o objeto e o fim
dos tratados a interpretar e que, como instrumentos vivos, a interpretação deve
acompanhar a evolução dos tempos e das condições de vida no momento da adoção
deste Parecer Consultivo. Igualmente, segundo a Convenção de Viena, “as normas
devem ser interpretadas como parte de um todo cujo significado e alcance se
determinam em função do sistema jurídico ao qual pertencem”. Sob essas premissas,
a Corte considerará que o objeto e o fim dos tratados ora interpretados são a proteção
dos direitos fundamentais dos seres humanos29 e assegurará uma compreensão
adequada das disposições interpretadas no contexto do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos e do Direito Internacional do qual esse sistema faz parte.30
36.
Desse modo, para interpretar a Convenção Americana e o Protocolo de San
Salvador, a Corte se apoiará no corpus iuris formado pelos instrumentos fundadores
da OEA e do sistema interamericano de proteção de direitos humanos, bem como por
aqueles que, genericamente, compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Além disso, a Corte levará em consideração princípios e normas internacionais,
convencionais e consuetudinárias em matéria de meio ambiente e mudanças
climáticas. Com o propósito de realizar uma interpretação harmônica das obrigações
internacionais, o Tribunal poderá também recorrer à jurisprudência e a outras decisões
superiores, como o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. Cf. TIDM, Obrigações dos Estados para
prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha e para proteger e preservar o ecossistema marinho frente
aos impactos das mudanças climáticas. Parecer Consultivo de 21 de maio de 2024, pars. 47-66; TEDH, Caso
Verein Klimaseniorinnen Schweiz e Outros Vs. Suíça [GS] Nº. 53600/20, 9 de abril de 2024, par. 429, e
Primeira Câmara da Corte Constitucional da Alemanha, Caso 1, BvR 2656/18, BvR 78/20, BvR 96/20, 1 BvR
288/20, Decisão de 24 de março de 2021, pars. 16 e 17.
28
Cf. Direitos e garantias de crianças no contexto da migração e/ou em necessidade de proteção
internacional. Parecer Consultivo OC-21/14 de 19 de agosto de 2014. Série A Nº 21, supra, par. 54, e A
denúncia da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Carta da Organização dos Estados
Americanos e seus efeitos sobre as obrigações estatais em matéria de direitos humanos (Interpretação e
alcance dos artigos 1, 2, 27, 29, 30, 31, 32, 33 a 65 e 78 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
e 3.l), 17, 45, 53, 106 e 143 da Carta da Organização dos Estados Americanos). Parecer Consultivo OC-
26/20 de 9 de novembro de 2020. Série A Nº. 26, par. 136.
29
Cf. Parecer Consultivo OC-21/14, supra, par. 31 e Parecer Consultivo OC-28/21, supra, par. 41.
30
A Corte afirmou que “segundo o argumento sistemático, as normas devem ser interpretadas como
parte de um todo cujo significado e alcance devem ser fixados em função do sistema jurídico ao qual
pertencem”. Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 43; e Titularidade de
direitos das pessoas jurídicas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (Interpretação e alcance do
artigo 1.2, em relação aos artigos 1.1, 8, 11.2, 13, 16, 21, 24, 25, 29, 30, 44, 46 e 62.3 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, bem como do artigo 8.1 A e B do Protocolo de San Salvador). Parecer
Consultivo OC-22/16 de 26 de fevereiro de 2016. Série A Nº 22, par. 44.
15
sobre esses temas adotadas em âmbito internacional.
37.
Em síntese, ao responder a esta consulta, a Corte atua em sua condição de
tribunal de direitos humanos, guiada pelas normas que regem sua competência
consultiva. Por isso, considerará as fontes de Direito Internacional relevantes que
possam contribuir para definir o alcance das disposições a serem interpretadas, sem,
contudo, estender indevidamente a tarefa interpretativa a essas fontes.31
38.
A esse respeito, a Corte constata que algumas das perguntas formuladas pelos
Estados requerentes sugerem considerar outros tratados internacionais, como a
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC), o Acordo
de Paris, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Acordo Regional sobre Acesso
à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na
América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú). Embora a consulta não tenha por
objeto a interpretação desses instrumentos, o Tribunal adverte que poderá, em razão
da matéria submetida à consulta, recorrer a eles e a outros instrumentos relevantes
como fontes auxiliares para interpretar o conteúdo das disposições da Convenção
Americana e do Protocolo de San Salvador à luz da emergência climática.32 Do mesmo
modo, a Corte poderá levar em consideração normas e princípios que integram o
corpus iuris do Direito Internacional dos Direitos Humanos, do Direito Internacional
Geral, do Direito Internacional Ambiental e Climático, e de outras normas gerais ou de
soft law que orientem a interpretação da Convenção Americana e do Protocolo de San
Salvador.
D. Sobre o alcance do presente Parecer Consultivo
39.
A Corte observa que as disposições da Convenção Americana e do Protocolo de
San Salvador objeto desta consulta mantêm estreita relação com outras disposições
incluídas em instrumentos fundadores da OEA, como a Carta Constitutiva desta
organização e a Carta Democrática Interamericana. Igualmente, constata que os
direitos cujo alcance será determinado neste Parecer Consultivo também estão
consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
40.
Outrossim, este Tribunal ressalta que: i) a Carta Democrática Interamericana
constitui instrumento interpretativo tanto da Carta da OEA quanto da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos;33 ii) para os Estados membros da OEA, a
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem é o texto que define os
direitos humanos mencionados na Carta da OEA e, por conseguinte, constitui fonte de
obrigações internacionais;34 iii) conforme o artigo 29 da Convenção Americana, a
interpretação de suas disposições não pode ser utilizada para restringir o alcance dos
31
Cf. Condição jurídica e direitos humanos da criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto
de 2002. Série A Nº 17, par. 35; e A instituição do asilo e seu reconhecimento como direito humano no
Sistema Interamericano de Proteção (Interpretação e alcance dos artigos 5, 22.7 e 22.8, em relação ao
artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-25/18 de 30 de maio
de 2018. Série A Nº 25, par. 51.
32
Cf. Parecer Consultivo OC-14/94, supra, par. 60, e Parecer Consultivo OC-29/22, supra, pars. 18 e
19.
33
Cf. Parecer Consultivo OC-26/20 supra, par. 42, e Parecer Consultivo OC-28/21, supra, par. 29.
34
Cf. Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no âmbito do artigo
64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-10/89 de 14 de julho de 1989.
Série A Nº. 10, par. 45.
16
direitos consagrados na Declaração Americana;35 e iv) no exercício de sua competência
consultiva, a Corte deve contribuir para o reconhecimento e o desenvolvimento dos
direitos fundamentais da pessoa humana por parte dos Estados membros da OEA,36 e,
nesse contexto, fortalecer o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos
para a consolidação da democracia no Hemisfério.37
41.
Em consequência, este Tribunal considera que a interpretação da Convenção
Americana e do Protocolo de San Salvador realizada neste Parecer Consultivo deve ser
considerada de forma integral não apenas pelos Estados Partes desses instrumentos,
mas por todos os integrantes da OEA. De fato, todos os membros da Organização
estão vinculados pelas obrigações previstas na Declaração Americana, bem como por
aquelas derivadas da Carta da OEA e da Carta Democrática Interamericana.
V
A EMERGÊNCIA CLIMÁTICA
42.
A emergência climática insere-se no contexto mais amplo da chamada “tripla
crise planetária”, gerada pela interrelação e retroalimentação de três fenômenos
coincidentes: a mudança climática, a poluição e a perda de biodiversidade.38 Essa crise
tripla “ameaça o bem-estar e a sobrevivência de milhões de pessoas em todo o
mundo”.39 Atendendo aos termos da consulta, a Corte concentrará sua análise na
emergência diretamente relacionada à mudança climática, sem, porém, perder de
vista o contexto da tripla crise em que ela se insere.
43.
Com o propósito de ampliar sua compreensão sobre o tema, neste capítulo a
Corte se referirá a: (A) as causas da mudança climática, (B) os impactos que gera e
poderá gerar no futuro, (C) as ações empreendidas para seu enfrentamento em nível
internacional e (D) o desenvolvimento normativo interno nos Estados membros da
OEA. Além disso, (E) a Corte se referirá a aludirá a litígios climáticos promovidos
globalmente e às decisões judiciais neles proferidas. Finalmente, este Tribunal exporá
(F) as razões pelas quais o panorama atual deve ser abordado nos termos de uma
emergência climática.
A. A mudança climática e suas causas
44.
Como apontado pelo IPCC, a expressão “mudança climática” designa a variação
35
O artigo 29 d) da Convenção Americana dispõe que “[n]enhuma disposição desta Convenção pode
ser interpretada no sentido de: […] d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza”.
36
O artigo 3 l) da Carta da OEA estabelece que: “[o]s Estados americanos proclamam os direitos
fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo”.
37
O artigo 8 da Carta Democrática Interamericana dispõe que: “[o]s Estados membros reafirmam
sua intenção de fortalecer o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, para a consolidação
da democracia no Hemisfério”.
38
Cf. Caso Povos Indígenas U’wa e seus membros Vs. Colômbia, Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2024. Série C Nº. 530, par. 304. A Corte advertiu que a
tripla crise planetária é um desafio complexo e multifacetado que exige uma resposta integrada e urgente
para garantir a sustentabilidade do planeta e o bem-estar de seus habitantes.
39
Cf. Mensagem do Secretário-Geral da ONU, António Guterres, por ocasião do Dia Internacional da
Mãe Terra, 22 de abril de 2022.
17
do estado do clima que persiste por longos períodos de tempo.40 A seguir, a Corte
analisará as causas da mudança climática, com especial ênfase: (A.1) nas emissões
de gases de efeito estufa derivadas de atividades humanas e (A.2) a forma como os
diferentes setores da economia e da sociedade, bem como os Estados e as regiões,
contribuem para a geração dessas emissões.
A.1. As emissões de gases de efeito estufa derivadas de atividades
humanas
45.
Do ponto de vista geofísico, a mudança climática resulta de fatores naturais e
humanos.41 Entre os fatores naturais estão as erupções vulcânicas e as variações na
quantidade de energia solar recebida pelo planeta.42 Já os fatores humanos derivam
de atividades como a queima de combustíveis fósseis, as mudanças no uso do solo, a
gestão de resíduos sólidos e o transporte, entre outras. Essas atividades produzem os
denominados gases de efeito estufa (GEE). À medida que os GEE de origem natural e
humana se acumulam na atmosfera, reduz-se a quantidade de energia solar que
retorna da atmosfera para o espaço, resultando em aumento da temperatura global.43
46.
A ciência demonstrou que as atividades humanas passaram a influenciar o clima
global a partir de 175044 —início aproximado do período industrial45— e que têm sido
40
Cf. IPCC, 2018: Anexo I: Glosario [Matthews J.B.R. (ed.)]. In: Calentamiento global de 1,5°C,
Informe especial del IPCC sobre los impactos del calentamiento global de 1,5 ºC con respecto a los niveles
preindustriales y las trayectorias correspondientes que deberían seguir las emisiones mundiales de gases
de efecto invernadero, en el contexto del reforzamiento de la respuesta mundial a la amenaza del cambio
climático, el desarrollo sostenible y los esfuerzos por erradicar la pobreza [Masson-Delmotte V., P. Zhai, H.-
O. Pörtner, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p.
75.
41
Cf. Arias, P.A., N. Bellouin, E. Coppola, R.G, et. al. IPCC, 2021: Technical Summary. In: Climate
Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report
of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. S.L.
Connors, C. Péan, S. Berger, N. Caud, Y. Chen, L. Goldfarb, M.I. Gomis, M. Huang, K. Leitzell, E. Lonnoy,
J.B.R. Matthews, T.K. Maycock, T. Waterfield, O. Yelekçi, R. Yu, e B. Zhou (eds.)]. Cambridge University
Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 39-40.
42
Cf. Arias, P.A., N. Bellouin, E. Coppola, R.G, et. al. IPCC, 2021: Technical Summary. In: Climate
Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report
of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. S.L.
Connors, C. Péan, S. Berger, N. Caud, Y. Chen, L. Goldfarb, M.I. Gomis, M. Huang, K. Leitzell, E. Lonnoy,
J.B.R. Matthews, T.K. Maycock, T. Waterfield, O. Yelekçi, R. Yu, e B. Zhou (eds.)]. Cambridge University
Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 39-40.
43
Cf. Arias, P.A., N. Bellouin, E. Coppola, R.G, et. al., 2021: Technical Summary. In: Climate Change
2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the
Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 39-40; IPCC, “Climate
Change in Data”, disponível em: https://www.ipcc.ch/report/ar6/wg1/resources/climate-change-in-data/, e
Bogner, J., M. Abdelrafie Ahmed, C. Diaz, et. al., Waste Management, In Climate Change 2007: Mitigation.
Contribution of Working Group III to the Fourth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on
Climate Change [B. Metz, O.R. Davidson, P.R. Bosch, et al. (eds)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 595-599.
44
Cf. IPCC, 2013. Summary for Policymakers. In: Climate Change 2013: The Physical Science Basis.
Contribution of Working Group I to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [eds. Stocker, T.F. et al.]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, p. 11.
45
Cf. IPCC, 2018: Anexo I: Glosario [Matthews J.B.R. (ed.)]. In: Calentamiento global de 1,5°C,
Informe especial del IPCC sobre los impactos del calentamiento global de 1,5 ºC con respecto a los niveles
preindustriales y las trayectorias correspondientes que deberían seguir las emisiones mundiales de gases
de efecto invernadero, en el contexto del reforzamiento de la respuesta mundial a la amenaza del cambio
18
responsáveis de forma dominante pelo aquecimento do planeta46 desde meados do
século XX.47 Por isso, a Corte concentrará sua análise nas emissões geradas por
atividades humanas. Os GEE que mais contribuem para o aquecimento global são o
dióxido de carbono (CO₂), o metano (CH₄) e o óxido nitroso (N₂O).48
47.
As emissões de dióxido de carbono provêm essencialmente da queima de
combustíveis fósseis, como carvão, petróleo e gás; e, em menor proporção, das
alterações no uso do solo.49 Essa última categoria engloba atividades que transformam
a cobertura vegetal, liberando o CO₂ nela contido para permitir seu uso em outros fins,
como agricultura, pecuária, urbanização ou indústria.50 Entre 1750 e 2019, a
concentração de CO₂ na atmosfera aumentou 47%.51 Num período mais recente, de
2010 a 2019, entre 81% e 91% das emissões de CO₂ de origem humana foram
decorrentes da queima de combustíveis fósseis, enquanto o restante resultou de
mudanças no uso do solo.52
climático, el desarrollo sostenible y los esfuerzos por erradicar la pobreza [Masson-Delmotte V., P. Zhai, H.-
O. Pörtner, D. Roberts, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, p. 89.
46
O IPCC estima que, no período de 2011–2020, as atividades humanas, especialmente por meio de
suas emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), causaram um aquecimento de 1,1°C acima da temperatura
verificada no período de 1850–1900. Este último é o denominado “período de referência” utilizado pelo IPCC
para aproximar a temperatura média global da superfície no período pré-industrial, ou seja, o período de
vários anos anterior ao início da atividade industrial em grande escala por volta de 1750. Isso ocorre porque
se trata do período mais antigo para o qual há observações globais. Por sua vez, o “período moderno”
compreende os anos de 1995 a 2014 e, para as projeções, costumam ser utilizados três períodos de
referência futuros: curto prazo (2021–2040), médio prazo (2041–2060) e longo prazo (2081–2100). Cf.
IPCC, 2023: Summary for Policymakers. In: Climate Change 2023: Synthesis Report. Contribution of
Working Groups I, II and III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [Core Writing Team, H. Lee and J. Romero (eds.)]. IPCC: Genebra, Suíça, pp. 4, e Ara Begum, R.,
R. Lempert, E. Ali, T.A. Benjaminsen. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability.
Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 136-137.
47
Cf. IPCC, 2013. Summary for Policymakers. In: Climate Change 2013: The Physical Science Basis.
Contribution of Working Group I to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [eds. Stocker, T.F. et al.]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, p. 17.
48
Cf. Canadell, J.G., P.M.S. Monteiro, M.H. Costa, et. al. In: Climate Change 2021: The Physical
Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental
Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University
Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 675–754.
49
Cf. Canadell, J.G., P.M.S. Monteiro, M.H. Costa, et. al. In: Climate Change 2021: The Physical
Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental
Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University
Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 673–816.
50
Cf. Canadell, J.G., P.M.S. Monteiro, M.H. Costa, et. al. In: Climate Change 2021: The Physical
Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental
Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University
Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 673–816.
51
Canadell, J.G., P.M.S. Monteiro, M.H. Costa, et. al. In: Climate Change 2021: The Physical Science
Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on
Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press:
Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 673–816.
52
Cf. Canadell, J.G., P.M.S. Monteiro, M.H. Costa, et. al. In: Climate Change 2021: The Physical
Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental
Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University
Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 676, 687-691, e IPCC, 2018: Anexo I: Glosario
[Matthews J.B.R. (ed.)]. In: Calentamiento global de 1,5°C, Informe especial del IPCC sobre los impactos
19
48.
As emissões de metano, por sua vez, provêm principalmente da agricultura, da
pecuária, da produção e distribuição de combustíveis fósseis, e da decomposição de
resíduos orgânicos em aterros. Na pecuária, o metano é produzido por ruminantes
como vacas, búfalos, ovelhas, cabras e camelos. Entre 1850 e 2019, as concentrações
de metano na atmosfera mais do que dobraram.53 Ademais, no período 2008–2017,
cerca de 62% das emissões humanas globais de metano originou-se da agricultura,
da pecuária e de resíduos em aterros, 30% de combustíveis fósseis e o restante da
queima de biomassa e biocombustíveis.54
49.
O terceiro principal GEE, o óxido nitroso, é produzido em atividades humanas
ligadas à agricultura, incluindo o manejo e uso de fertilizantes sintéticos e de esterco,
e pela indústria, notadamente em certos processos químicos, no tratamento de águas
residuais e na queima de combustíveis fósseis. O dióxido de carbono e o óxido nitroso
são GEE de “longo prazo”, pois permanecem na atmosfera durante séculos ou
milênios.55
50.
Além dos GEE mencionados, existem outros agentes atmosféricos que
contribuem para a mudança climática, conhecidos como “poluentes climáticos de vida
curta” (CCVC). Os principais CCVC incluem aerossóis (sulfato, nitrato, amônio,
aerossóis carbonáceos, pó mineral e gotículas marinhas), também chamados material
particulado (MP), e gases quimicamente reativos (metano, ozônio, certos compostos
halogenados, óxidos de nitrogênio, monóxido de carbono, compostos orgânicos
voláteis, dióxido de enxofre e amônia). Alguns CCVC, como metano, ozônio
troposférico, e gases halogenados como hidrofluorcarbonos e carbono negro, estão
entre os maiores contribuintes ao aquecimento global além do CO₂.56 Esses agentes
têm vida atmosférica muito mais curta que o dióxido de carbono, mas apresentam
potencial de aquecimento significativamente maior durante o tempo em que
del calentamiento global de 1,5ºC con respecto a los niveles preindustriales y las trayectorias
correspondientes que deberían seguir las emisiones mundiales de gases de efecto invernadero, en el
contexto del reforzamiento de la respuesta mundial a la amenaza del cambio climático, el desarrollo
sostenible y los esfuerzos por erradicar la pobreza [Masson-Delmotte V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et. al.
(eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 76.
53
Cf. IPCC. Annex III: Tables of historical and projected well-mixed greenhouse gas mixing ratios
and effective radiative forcing of all climate forcers [Dentener F.J., B. Hall, C. Smith (eds.)]. In: Climate
Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report
of the Intergovernmental Panel on Climate Change, pp. 2139–2152.
54
Cf. IPCC, 2021: Annex III: Tables of historical and projected well-mixed greenhouse gas mixing
ratios and effective radiative forcing of all climate forcers [Dentener F.J., B. Hall, C. Smith (eds.)]. In:
Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment
Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al.
(eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 2141, e Canadell,
J.G., P.M.S. Monteiro, M.H. Costa, et. al. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution
of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change
[Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino
Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 676, 700-703.
55
Cf. Canadell, J.G., P.M.S. Monteiro, M.H. Costa, et. al. In: Climate Change 2021: The Physical
Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental
Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University
Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 708-713.
56
Cf. Szopa, S., V. Naik, B. Adhikary, et. al. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis.
Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press, Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 833–848.
20
permanecem na atmosfera.57 Por exemplo, certa quantidade de metano aquece
aproximadamente 80 vezes mais que a mesma quantidade de CO₂ ao longo de vinte
anos.58 O gráfico a seguir mostra as contribuições de CO₂, CH₄, N₂O e de alguns CCVC
para o aquecimento médio global:
59
57
Cf. Escrito apresentado por Coalición Latinoamericana por el Aire Libre (ALAire), pp. 3-4.
58
Cf. Forster, P., T. Storelvmo, K. Armour, et. al., 2021: The Earth’s Energy Budget, Climate
Feedbacks, and Climate Sensitivity. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of
Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change
[Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press, Cambridge University
Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, quadro 7.15, p. 1017.
59
A figura mostra as contribuições avaliadas para o aquecimento observado entre 2010 e 2019 em
relação ao período de 1850 a 1900. Painel (a): Aquecimento global observado (aumento da temperatura
superficial global). Painel (b): Evidências de estudos de atribuição, que sintetizam informações de modelos
climáticos e observações. O painel mostra a mudança de temperatura atribuída à: influência humana total;
alterações nas concentrações de gases de efeito estufa bem misturados; outros fatores humanos, como
aerossóis, ozônio e mudanças no uso do solo (refletância do uso do solo); fatores solares e vulcânicos; e
variabilidade climática interna. Painel (c): Evidências da avaliação do forçamento radiativo e da sensibilidade
climática. O painel mostra as mudanças de temperatura atribuídas a componentes individuais da influência
humana: emissões de gases de efeito estufa, aerossóis e seus precursores; mudanças no uso do solo
(refletância do solo e irrigação); e rastros de aviação. As barras indicam intervalos muito prováveis. As
estimativas consideram tanto as emissões diretas para a atmosfera quanto seus efeitos, quando existentes,
sobre outros fatores climáticos. Ver: IPCC, 2021: Summary for Policymakers. In: Climate Change 2021: The
Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the
Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 7, Figura SPM.2.
21
A.2. A contribuição dos diferentes setores da economia, da
população, de Estados e regiões para as emissões de GEE
51.
A seguir, a Corte se referirá à distribuição das emissões de GEE que aceleram
a mudança climática entre as diversas atividades econômicas, Estados, regiões e
setores da população.
A.2.1. A contribuição dos diferentes setores da economia
52.
As emissões crescentes de GEE geradas desde a Revolução Industrial resultam
de uma transformação nos modos de produção que provocou um aumento sem
precedentes desses gases. Essa transformação foi impulsionada, entre outros fatores,
pela transição da biomassa para o carvão como principal fonte de energia no início do
século XIX, o que deu origem a um modelo de produção essencialmente dependente
de energias fósseis. Posteriormente, entre o final do século XIX e o início do século
XX, o carvão foi em grande parte substituído pelo petróleo. Esse derivado de
hidrocarbonetos é hoje a principal fonte de energia em nível global, seguido por outros
dois combustíveis fósseis: carvão e gás natural.60
53.
A industrialização e a expansão da produção e do consumo em massa de bens
e serviços têm conduzido a um aumento progressivo das emissões de GEE,
essencialmente em razão do uso de energias fósseis e das mudanças no uso do solo.
No tocante a estas últimas, observa-se que a transição de uma economia de
subsistência para uma economia industrial transnacional, aliada ao crescimento
populacional, levou à perda significativa de florestas61 e ao incremento drástico das
emissões agrícolas.62
54.
De fato, a distribuição setorial das emissões acumuladas na atmosfera indica
que elas provêm principalmente do setor energético (34%), da indústria (24%), da
agricultura, pecuária, silvicultura e outros usos do solo (22%), do transporte (15%)63
60
Sobre a contribuição histórica de emissões de CO2 desde 1850 a 2019 em razão do uso de gás,
carvão e petróleo, ver, entre outros: Dhakal, S., J.C. Minx, F.L. Toth, et. al., 2022: Emissions Trends and
Drivers. In: IPCC, 2022: Climate Change 2022: Mitigation of Climate Change. Contribution of Working Group
III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change. R. Shukla, J. Skea,
R. Slade, A., et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p.
231, Figura 2.7. De acordo com o IPCC, em 2019, as participações de carvão, petróleo e gás natural no
fornecimento total de energia primária (TPES) global foi de 27%, 31% e 23%, respectivamente. A esse
respeito, consultar: Clarke, L., Y.-M. Wei, A. De La Vega Navarro, A. et. al., 2022: Energy Systems. In:
IPCC, 2022: Climate Change 2022: Mitigation of Climate Change. Contribution of Working Group III to the
Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [P.R. Shukla, J. Skea, R. Slade,
A. et. al., (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA. p. 622.
61
Cf. Ometto, J.P., K. Kalaba, G.Z. Anshari, et. al., 2022: Cross-Chapter Paper 7: Tropical Forests.
In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the
Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts,
M. Tignor, et. al. (eds.)], pp. 2375-2376.
62
Cf. Ometto, J.P., K. Kalaba, G.Z. Anshari, et. al., 2022: Cross-Chapter Paper 7: Tropical Forests.
In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the
Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts,
M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p.
2375-2376, e Mbow, C., C. Rosenzweig, L.G. Barioni, et. al., 2019: Food Security. In: Climate Change and
Land: an IPCC special report on climate change, desertification, land degradation, sustainable land
management, food security, and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems [P.R. Shukla, J. Skea, E.
Calvo Buendia, et. al., (eds.)], pp. 439-440.
63
A fonte de emissões de GEE de mais rápido crescimento no setor de consumo de energia é o
22
e construções (6%) (ver gráfico “a” infra). Ademais, foi apontado que a maior parte
das emissões de GEE desde a Revolução Industrial se originou em apenas 90
empresas, conhecidas como “Carbon Majors”. Essas empresas teriam produzido 71%
das emissões de CO₂ entre 1988 e 2017.64
65
55.
Em suma, embora a mudança climática tenha sido acelerada por atividades
humanas desde a industrialização,66 a partir do século passado essas atividades
transporte, que apresentou um crescimento anual médio de 1,8% nas emissões durante a década de 2010–
2019. Cf. Jaramillo, P., S. Kahn Ribeiro, P. Newman, et. al., 2022: Transport. In: IPCC, 2022: Climate
Change 2022: Mitigation of Climate Change. Contribution of Working Group III to the Sixth Assessment
Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [P.R. Shukla, J. Skea, R. Slade, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 1056.
64
A fonte de dados mais utilizada sobre as emissões históricas de gases de efeito estufa das empresas
é o banco de dados Carbon Majors, mantido por InfluenceMap, uma organização britânica sem fins
lucrativos. Esse conjunto de dados é gerado a partir de métodos revisados por pares científicos. Cf. “Carbon
Majors”, disponível em: https://carbonmajors.org/index.html.
65
A figura mostra as emissões anuais totais de gases de efeito estufa (GEE) de origem antrópica por
setor econômico principal e suas tendências subjacentes por região. Painel (a): Tendências nas emissões
anuais totais de GEE antrópicos (em GtCO₂-eq ano⁻¹) por setor econômico principal. Painel (b): Tendências
nas emissões anuais totais de GEE antrópicos (em GtCO₂-eq ano⁻¹) por setor econômico principal e por
região. Ver: Dhakal, S., J.C. Minx, F.L. Toth, et. al., In IPCC, 2022: Climate Change 2022: Mitigation of
Climate Change. Contribution of Working Group III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental
Panel on Climate Change [P.R. Shukla, J. Skea, R. Slade, et. al., (eds.)]. Cambridge University Press:
Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 238, Figura 2.13.
66
Cf. IPCC, 2013: Summary for Policymakers. In: Climate Change 2013: The Physical Science Basis.
23
tornaram-se seu principal catalisador,67 devido a fatores como o consumo e a produção
intensivos e seus efeitos sobre as emissões decorrentes da industrialização, da queima
de combustíveis fósseis e da mudança no uso do solo.68 Conforme adverte o IPCC, a
insustentabilidade dos atuais padrões de produção e consumo e as pressões
demográficas aumentam a exposição dos ecossistemas e das pessoas aos riscos
climáticos.69
A.2.2. A contribuição dos distintos Estados e regiões
56.
Historicamente, a contribuição dos diferentes Estados e regiões do mundo para
a mudança climática tem sido altamente desigual. Existem várias metodologias para
analisar a contribuição de um Estado às mudanças climáticas, como as emissões
acumuladas, as emissões per capita e as emissões em relação ao produto interno bruto
(PIB). Tomando-se como referência as emissões acumuladas, que medem a
quantidade total de emissões de GEE em um período específico,70 um grupo formado
sobretudo por potências industriais com economias altamente dependentes de
combustíveis fósseis produziu o maior volume de emissões históricas acumuladas.71
57.
Alguns Estados membros da OEA figuram na lista dos maiores emissores de
CO₂ entre 1990 e 2024. Nesse período, os Estados Unidos produziram 24,8%, o México
1,5% e o Brasil 1,2% das emissões acumuladas de CO₂. Outros Estados membros da
OEA contribuíram de forma muito mais reduzida para a mudança climática, pois suas
emissões históricas acumuladas no período de 1970 a 2022 correspondem a: 0,005%
(Bahamas), 0,02% (Haiti), 0,01% (Suriname), 0,003% (Belize), 0,03% (Jamaica),
0,05% (Costa Rica), 0,04% (El Salvador), 0,10% (Cuba), 0,04% (Nicarágua), 0,06%
(Panamá), 0,08% (República Dominicana), 0,07% (Paraguai), 0,12% (Bolívia), 0,05%
(Honduras), 0,15% (Trinidad e Tobago), 0,20% (Ecuador), 0,22% (Peru), 0,06%
(Guatemala), 0,35% (Venezuela), 0,25% (Chile), 0,30% (Colômbia) e 0,45%
Contribution of Working Group I to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [Stocker, T.F., D. Qin, G.-K. Plattner, M. et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 11.
67
Cf. IPCC, 2013: Summary for Policymakers. In: Climate Change 2013: The Physical Science Basis.
Contribution of Working Group I to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [Stocker, T.F., D. Qin, G.-K. Plattner, M. et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 17.
68
Cf. Dhakal, S., J.C. Minx, F.L. Toth, et. al., In IPCC, 2022: Climate Change 2022: Mitigation of
Climate Change. Contribution of Working Group III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental
Panel on Climate Change [P.R. Shukla, J. Skea, R. Slade, et. al., (eds.)]. Cambridge University Press:
Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 228-233, Figura 2.7.
69
Cf. IPCC, 2022: Summary for Policymakers [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, E.S. Poloczanska, et. al.
(eds.)]. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II
to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, p. 12.
70
Cf. IPCC, 2018: Anexo I: Glosario [Matthews J.B.R. (ed.)]. In: Calentamiento global de 1,5°C,
Informe especial del IPCC sobre los impactos del calentamiento global de 1,5 ºC con respecto a los niveles
preindustriales y las trayectorias correspondientes que deberían seguir las emisiones mundiales de gases
de efecto invernadero, en el contexto del reforzamiento de la respuesta mundial a la amenaza del cambio
climático, el desarrollo sostenible y los esfuerzos por erradicar la pobreza [Masson-Delmotte V., P. Zhai, H.-
O. Pörtner, D. Roberts, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, pp. 79-80.
71
Cf. Dhakal, S., J.C. Minx, F.L. Toth, et. al., 2022: Emissions Trends and Drivers. In: IPCC, 2022:
Climate Change 2022: Mitigation of Climate Change. Contribution of Working Group III to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [P.R. Shukla, J. Skea, R. Slade, A.
et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 218.
24
(Argentina)72. Apesar de a maioria dos países da América Latina apresentar baixas
emissões acumuladas de GEE, sua participação em cadeias de suprimento globais
relacionadas a atividades extrativas ressalta a necessidade de avaliar os fluxos
transnacionais de carbono sob uma perspectiva de cooperação internacional.
58.
Na América Latina e no Caribe, a agricultura, a pecuária, a silvicultura e outros
usos do solo (AFOLU, na sigla em inglês) representam 58% das emissões totais73 (ver
gráfico “b” supra). Um dos principais vetores desse setor é o desmatamento.74 Este
tem promovido a degradação, entre outros, do ecossistema amazônico, um captador
de carbono crucial que começou a liberar grandes quantidades de carbono,
contribuindo para a mudança climática e gerando impactos na biodiversidade e nos
meios de subsistência locais.75
59.
A região especializou-se na exploração de recursos naturais como minérios,
biomassa e combustíveis fósseis, o que resulta em perda de biodiversidade e em
cenários de poluição.76
A.2.3. A contribuição dos distintos setores da população
60.
Contudo, a situação da população nos diferentes Estados face às mudanças
climáticas tampouco é homogênea. Em cada um deles convivem pessoas e empresas
que se beneficiam de forma desigual do intercâmbio econômico e do próprio
desenvolvimento e que, como consequência, são responsáveis em diferentes
proporções pelas emissões de GEE resultantes do consumo.
61.
De fato, em relação às emissões globais de CO₂, estima-se que metade delas
tenha sido causada pelos 10% mais ricos da população, enquanto a metade da
população seria responsável por apenas 10% das emissões. Além disso, aponta-se que
uma pessoa pertencente ao 1% mais rico consumiria 175 vezes mais CO₂ do que
72
Cf. European Commission, Joint Research Centre (JRC), Emissions Database for Global Atmospheric
Research
(EDGAR),
GHG
emissions
of
all
world
countries
report,
2024,
disponível
em:
https://edgar.jrc.ec.europa.eu/report_2024#emissions_table
73
Cf. Nabuurs, G-J., R. Mrabet, A. Abu Hatab, et. al., 2022: Agriculture, Forestry and Other Land
Uses (AFOLU). In: IPCC, 2022: Climate Change 2022: Mitigation of Climate Change. Contribution of Working
Group III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [P.R. Shukla,
J. Skea, R. Slade, A. Al Khourdajie, et. al., (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e
Nova York, NY, EUA, p. 756.
74
Cf. fr. Nabuurs, G-J., R. Mrabet, A. Abu Hatab, et. al., 2022: Agriculture, Forestry and Other Land
Uses (AFOLU). In: IPCC, 2022: Climate Change 2022: Mitigation of Climate Change. Contribution of Working
Group III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [P.R. Shukla,
J. Skea, R. Slade, A. Al Khourdajie, et. al., (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e
Nova York, NY, EUA, p. 756. pp. 767-770, e CEPAL, La economía del cambio climático en América Latina y
el Caribe: una visión gráfica, Nações Unidas, Santiago, 2023, p. 13. Ver também os dados oficiais da FAO
em FAOSTAT, domínio “Emisiones de gases de efecto invernadero”, subcategoria “Uso de la tierra”,
disponível em: https://www.fao.org/faostat/es/#data/GHG.
75
Cf. Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services (IPBES),
"The IPBES Regional Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services for the Americas" , 2018,
p. 25, e “Rapid assessment of the Biological Diversity and Ecosystem Services of The Amazon Basin/Region”,
August-September,
2023,
disponível
em:
https://files.ipbes.net/ipbes-web-prod-public-
files/webform/stakeholder_days_virtual_posters/70214/view-file.pdf
76
Cf. Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), “Panorama de los recursos
naturales en América Latina y el Caribe”, 2023, capítulo I, pp. 13, 135-144, disponível em:
https://www.cepal.org/es/publicaciones/69138
25
alguém entre os 10% mais pobres.77 Segundo dados de 2019 – na América Latina e
do Caribe, considerada uma regiões das “mais desiguais do mundo”78, os 10% da
população com maior renda emitiriam 20 vezes mais do que os 10% mais pobres.79
Desse modo, o padrão de emissões reflete a desigualdade existente.80
62.
Em termos gerais, diversos organismos multilaterais advertiram que os efeitos
adversos das mudanças climáticas podem impactar de forma diferenciada os setores
sociais de menor renda, pois estes enfrentam barreiras estruturais maiores para
antecipar, resistir e se recuperar de eventos extremos. No entanto, a vulnerabilidade
climática não pode ser reduzida exclusivamente à dimensão econômica, devendo ser
avaliada com base em múltiplos fatores, incluindo o acesso a direitos, a qualidade da
governança ambiental e a resiliência comunitária (pars. 589-594 e 619-629 infra).
Nesse sentido, os impactos das mudanças climáticas não são neutros nem
automáticos, mas sim mediados por estruturas institucionais, capacidades adaptativas
e condições pré-existentes de discriminação ou exclusão.
63.
A desigualdade, tanto entre os Estados quanto dentro de suas populações, deve
ser considerada um fator-chave para a compreensão da crise climática. Esse fator está
intimamente relacionado com as causas das mudanças climáticas analisadas por este
Tribunal.
B. Os impactos da mudança climática
64.
Segundo a melhor ciência disponível (par. 486-487 infra), a magnitude dos
impactos das mudanças climáticas em nível global é inegável. Este Tribunal está ciente
de que todos os impactos desse fenômeno estão profundamente interconectados e
evoluem rapidamente. Sob esse entendimento, e tendo em vista que a distinção entre
os diferentes tipos de impactos, bem como entre os impactos produzidos nos sistemas
naturais e nas pessoas, é relevante apenas para fins explicativos, a Corte arrazoará,
com base na melhor ciência disponível ao momento da adoção deste parecer, os
seguintes aspectos: (B.1) a maneira pela qual as mudanças climáticas afetam os
sistemas naturais, (B.2) os impactos que essas violações causam e poderão causar às
pessoas, e (B.3) os impactos em territórios de especial vulnerabilidade nas Américas.
B.1. Os impactos em sistemas naturais
65.
O conhecimento científico permitiu estabelecer que, ao se acumularem na
atmosfera, as emissões de GEE responsáveis pelas mudanças climáticas desencadeiam
uma série de processos geofísicos, que se agravam conforme aumentam as emissões
e se mantêm no tempo muito depois de terem sido produzidas.81 Esses processos se
manifestam em (1) temperaturas globais e fenômenos meteorológicos; (2) oceanos;
77
Cf. Relatório do Relator Especial sobre a extrema pobreza e os direitos humanos, “El cambio
climático y la pobreza”, A/HRC/41/39, 17 de julho de 2019, par. 14.
78
Cf. Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), “La crisis de la desigualdad. América Latina
y el Caribe en la encrucijada”, 2022, p.22.
79
Cf. Carlos J De Miguel e Jeannette Sánchez, "Medio ambiente y desarrollo sostenible: desafíos
contemporáneos para la CEPAL y América Latina y el Caribe", Revista CEPAL, 2023, p. 137.
80
Cf. Carlos J De Miguel e Jeannette Sánchez, "Medio ambiente y desarrollo sostenible: desafíos
contemporáneos para la CEPAL y América Latina y el Caribe", Revista CEPAL, 2023, p. 135.
81
Cf. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). Adaptation Gap Report 2023:
Underfinanced. Underprepared. Inadequate Investment and Planning on Climate Adaptation Leaves World
Exposed, 2023, pp. 1, 4 e 10.
26
(3) criosfera; e (4) ecossistemas e biodiversidade.
B.1.1 Temperaturas globais e impactos meteorológicos
66.
De acordo com o IPCC, as atividades humanas são responsáveis de forma quase
exclusiva pela mudança da temperatura média global observada desde o início do
século XIX. Estima-se que, entre 1850 e 2020, a variabilidade natural tenha causado
entre
-0,23°C
e
+0,23°C
do
aquecimento
da
superfície
observado
de
aproximadamente 1,1°C. Isso significa que a maior parte do aquecimento foi atribuída
quase inteiramente às atividades humanas, em particular às emissões de GEE.82
67.
Por sua vez, o aumento das temperaturas globais provocou mudanças nos
padrões meteorológicos globais.83 Entre os impactos meteorológicos, destacam-se o
aumento da intensidade dos ciclones, na frequência de ondas de calor e na
variabilidade das precipitações e das secas.84
68.
Quanto aos ciclones tropicais, embora se projete uma diminuição do seu
número total como consequência das mudanças climáticas,85 estima-se que possam
se intensificar e ter maior potencial de destruição devido a alterações na velocidade
dos ventos e na quantidade de chuva.86 As mudanças climáticas também podem
ampliar as áreas impactadas por ciclones tropicais, produzindo tempestades além dos
trópicos, o que resultaria em maior volume de precipitação e risco de inundação, bem
como na ampliação dos seus impactos para regiões em latitudes médias do planeta.87
69.
As ondas de calor são mais intensas e frequentes desde 1950. Se as
temperaturas globais continuarem a subir, os picos de calor tornar-se-ão
progressivamente mais frequentes e intensos. Com um aumento da temperatura
82
Cf. Eyring, V., N.P. Gillett, K.M. Achuta Rao, et. al., 2021: Human Influence on the Climate System.
In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A.
Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 517.
83
Cf. Seneviratne, S.I., X. Zhang, M. Adnan, et. al., 2021: Weather and Climate Extreme Events in
a Changing Climate. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group
I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V.,
P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press, Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA,
pp. 1517-1520 e 1546-1597.
84
Cf. Seneviratne, S.I., X. Zhang, M. Adnan, et. al., 2021: Weather and Climate Extreme Events in
a Changing Climate. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group
I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V.,
P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press, Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA,
pp. 1517-1520 e 1546-1597.
85
Cf. Seneviratne, S.I., X. Zhang, M. Adnan, et. al., 2021: Weather and Climate Extreme Events in
a Changing Climate. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group
I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V.,
P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA,
pp. 1590-1592.
86
Cf. Seneviratne, S.I., X. Zhang, M. Adnan, et. al., 2021: Weather and Climate Extreme Events in
a Changing Climate. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group
I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V.,
P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA,
pp. 1590-1592.
87
Cf. Seneviratne, S.I., X. Zhang, M. Adnan, et. al., 2021: Weather and Climate Extreme Events in
a Changing Climate. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group
I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V.,
P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, pp. 1590-1592.
27
global de 2°C acima dos níveis pré-industriais, a magnitude das alterações no calor
extremo seria o dobro da que se experimentaria caso esse aumento fosse de 1,5°C.88
70.
Por sua vez, uma atmosfera mais quente, como a gerada pelas mudanças
climáticas, contém mais vapor d’água. No âmbito global, o vapor d’água na atmosfera
aumenta aproximadamente 7% para cada grau de aumento da temperatura. 89 Na
esfera local, essa relação é mais complexa e depende das fontes de água disponíveis
nas proximidades (como os oceanos) para incrementar a quantidade de vapor d’água
na atmosfera. Consequentemente, em áreas onde as fontes de umidade são
abundantes, o aquecimento poderia aumentar a umidade, e a crescente quantidade
de água na atmosfera, o que tende a que as tempestades e as inundações associadas
se intensifiquem.90
71.
Em áreas onde as fontes de umidade são limitadas, o aquecimento pode, ao
contrário, levar à seca. Essas mudanças também têm o potencial de afetar a exposição
local a eventos extremos de precipitação, a formação de tempestades elétricas e,
ainda, de alterar a trajetória das tempestades, o que pode fazer com que precipitações
intensas atinjam áreas anteriormente menos expostas a elas.91 A América Central é
uma das regiões do mundo mais expostas aos impactos do clima extremo,
especialmente secas, chuvas intensas e ciclones tropicais, cujos efeitos podem ser
amplificados.92 Entre 1992 e 2011, Honduras, Nicarágua e Guatemala estiveram entre
88
Se o aumento da temperatura global for de 3°C acima dos níveis pré-industriais, a magnitude
dessas alterações quadruplicaria. Cf. Seneviratne, S.I., X. Zhang, M. Adnan, et. al., 2021: Weather and
Climate Extreme Events in a Changing Climate. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis.
Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1517-1518.
89
Cf. Seneviratne, S.I., X. Zhang, M. Adnan, et. al., 2021: Weather and Climate Extreme Events in
a Changing Climate. In Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group
I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V.,
P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA,
p. 1526.
90
Cf. Seneviratne, S.I., X. Zhang, M. Adnan, et. al., 2021: Weather and Climate Extreme Events in
a Changing Climate. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group
I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V.,
P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA,
p. 1526.
91
As secas são períodos em que as condições de umidade se encontram abaixo da média, acarretando
limitações na disponibilidade de água e impactando negativamente diversos componentes dos sistemas
naturais e setores econômicos. As mudanças climáticas têm contribuído para o aumento das secas em
algumas regiões, devido ao incremento da evapotranspiração, bem como à falta de umidade no solo. O IPCC
as classificou em: (i) meteorológicas, quando há déficit de precipitações; (ii) agrícolas, quando prevalece o
fracasso ou redução das colheitas em razão da falta de umidade no solo; (iii) ecológicas, quando ocorrem
por estresse hídrico nas plantas; ou (iv) hidrológicas, quando há escassez de água em cursos de água ou
em reservatórios, como barragens, lagos, lagoas e águas subterrâneas. Cf. Seneviratne, S.I., X. Zhang, M.
Adnan, et. al., 2021: Weather and Climate Extreme Events in a Changing Climate. In: Climate Change 2021:
The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the
Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1570-1583.
92
Cf. Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In: Climate
Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press, Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1691-
1763.
28
os 10 países mais impactados por eventos climáticos extremos no mundo.93
72.
Por outro lado, fenômenos como os incêndios não afetam apenas a
biodiversidade e a saúde do solo, mas também aumentam as emissões de GEE.
Embora o ser humano seja atualmente o principal responsável pela ignição, a
variabilidade climática e eventos extremos, como secas severas, associados à
expansão da agricultura e ao desmatamento, elevam a incidência desses episódios,
especialmente em regiões como a América do Sul. O IPCC prevê que o aumento da
temperatura e a redução das precipitações serão os principais impulsionadores dos
incêndios no futuro, com um aumento projetado de 27% até 2050 em comparação
com os níveis de 2000.94
B.1.2. Oceanos
73.
Entre os efeitos das mudanças climáticas nos oceanos estão: o aumento do
nível do mar, a acidificação, as ondas de calor marinhas e a modificação das correntes
de circulação oceânica.
74.
Em primeiro lugar, os níveis globais do mar aumentaram, em média, 20
centímetros desde o início do século XX, e a taxa de elevação acelerou para 3,7
milímetros por ano nas últimas décadas. Esse aumento é uma consequência retardada
das emissões de GEE.95
75.
Projeta-se que, entre o início do século XX e 2050, os níveis do mar
aumentarão, em média, entre 0,18m e 0,23m em relação aos níveis pré-industriais,
com algumas variações regionais.96 Dependendo da medida em que se mitiguem as
mudanças climáticas, estima-se que os níveis do mar possam subir entre 0,38m e
0,77m até 2100.97
76.
A elevação do nível do mar aumentará os riscos de erosão e submersão de
93
Cf. Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In: Climate
Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1698-
1721.
94
Cf. Jia, G., E. Shevliakova, P. Artaxo, et. al., 2019: Land–climate interactions. In: Climate Change
and Land: an IPCC special report on climate change, desertification, land degradation, sustainable land
management, food security, and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems [P.R. Shukla, J. Skea, E.
Calvo Buendia, et, al. (eds.) pp. 148-150.
95
Cf. Fox-Kemper, B., H.T. Hewitt, C. Xiao, et. al., 2021: Ocean, Cryosphere and Sea Level Change.
In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A.
Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 1216.
96
Cf. Fox-Kemper, B., H.T. Hewitt, C. Xiao, et. al., 2021: Ocean, Cryosphere and Sea Level Change.
In Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A.
Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press, Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1216-
1217.
97
Cf. Fox-Kemper, B., H.T. Hewitt, C. Xiao, et. al., 2021: Ocean, Cryosphere and Sea Level Change.
In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A.
Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1216-
1217.
29
terras costeiras.98 Também destruirá ecossistemas litorâneos, salinizará águas
subterrâneas e impactará os meios de vida das comunidades costeiras, arrasará suas
propriedades e locais de importância cultural, além de gerar deslocamentos forçados.99
A longo prazo, se o aquecimento se estabilizar entre 2°C e 2,5°C acima dos níveis pré-
industriais, o oceano inundará de forma permanente as costas abaixo das linhas de
maré alta, o que inclui 25 megacidades do mundo que, em 2010, já abrigavam entre
0,6 e 1,3 bilhões de pessoas.100
77.
Os oceanos desempenham um papel fundamental no equilíbrio do clima global,
pois geram 50% do oxigênio necessário e absorvem cerca de 30% do CO₂ da
atmosfera.101 Ao se dissolver nos oceanos, as emissões de CO₂ tornam a água marinha
mais ácida. Nos últimos 40 anos, esse fenômeno atingiu níveis inéditos em 26.000
anos.102 A acidificação reduz o crescimento e a sobrevivência de uma ampla gama de
organismos marinhos, como recifes de corais e outras espécies, comprometendo a
biodiversidade marinha.103 Paralelamente, o aquecimento dos oceanos provoca perda
de oxigênio; esse processo ocorre na maior parte das regiões oceânicas desde meados
do século XX. Em média, os oceanos perderam entre 0,5% e 3,3% do seu conteúdo
de oxigênio entre 1970 e 2010.104 Sob um cenário de forte mitigação das emissões
futuras de GEE, espera-se que o teor médio de oxigênio oceânico do início do século
XXI (1995–2014) diminua em média 4,1% a 4,2% até o final do mesmo século (2081–
2100).105 A desoxigenação afeta processos fisiológicos essenciais aos organismos
98
Cf. Cooley, S., D. Schoeman, L. Bopp, et. al., 2022: Oceans and Coastal Ecosystems and Their
Services. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group
II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, E.S. et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, pp. 382-391.
99
Cf. Cooley, S., D. Schoeman, L. Bopp, et. al., 2022: Oceans and Coastal Ecosystems and Their
Services. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group
II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, E.S. et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, pp. 382-391.
100
Cf. Cooley, S., D. Schoeman, L. Bopp, et. al., 2022: Oceans and Coastal Ecosystems and Their
Services. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group
II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, E.S. et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, 478.
101
Cf. United Nations, “The Ocean – the world´s greatest ally against climate change”, disponível em:
https://www.un.org/en/climatechange/science/climate-issues/ocean.
102
Cf. Arias, P.A., N. Bellouin, E. Coppola, et. al., 2021: Technical Summary. In: Climate Change 2021:
The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the
Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 76.
103
Cf. Cooley, S., D. Schoeman, L. Bopp, et. al., 2022: Oceans and Coastal Ecosystems and Their
Services. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group
II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, E.S. et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, pp. 381-384.
104
Cf. Bindoff, N.L., W.W.L. Cheung, J.G. Kairo, et. al., 2019: Changing Ocean, Marine Ecosystems,
and Dependent Communities. In: IPCC Special Report on the Ocean and Cryosphere in a Changing Climate
[H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, V. Masson-Delmotte, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 450.
105
Cf. Cooley, S., D. Schoeman, L. Bopp, et. al., 2022: Oceans and Coastal Ecosystems and Their
Services. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group
II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, E.S. et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, 397.
30
marinhos, incluindo seu metabolismo energético.106
78.
Como os oceanos aqueceram 0,88°C desde o século XIX e armazenam 90% do
calor adicionado à atmosfera, a mudança climática antropogênica107 também amplia e
intensifica as ondas de calor produzidas no mar. Entre 1982 e 2016, as ondas de calor
marinhas dobraram de frequência e tornaram-se mais duradouras, intensas e
extensas, sendo atribuíveis em 84-90% ao aquecimento causado pelo ser humano
entre 2006 e 2015.108 Até o fim do século XXI, projeta-se que um aquecimento global
superior a 2°C acima dos níveis pré-industriais gere ondas de calor marinhas quatro
vezes mais frequentes globalmente do que as observadas no início do mesmo
século.109 Projeta-se que no ano 2100, na América Central e na América do Sul,
espera-se que as temperaturas da superfície do mar aumentem, em média, 1°C sob
medidas moderadas de mitigação, ou até 2°C caso as emissões não sejam controladas,
em comparação com o período de 1985-2014. As costas sudeste e noroeste da América
do Sul serão especialmente afetadas, com aumentos de até 2°C em um cenário
moderado e até 4°C se as emissões continuarem altas.110
79.
Essas ondas de calor marinhas têm impactado negativamente organismos e
ecossistemas marinhos em todas as bacias oceânicas nas últimas duas décadas,
incluindo espécies fundamentais como corais, tapetes de ervas marinhas e algas.111
Esses efeitos já ocorrem com os níveis atuais de aquecimento global. O
branqueamento massivo de corais, que ocorreu de forma contínua em diferentes
partes dos trópicos entre 2014 e 2016, é considerado o evento de branqueamento de
corais mais longo e grave de que se tem registro.112 Se o aquecimento alcançar 1,5°C
acima dos níveis pré-industriais, perder-se-á entre 70% e 90% dos recifes de coral.
106
Cf. Cooley, S., D. Schoeman, L. Bopp, et. al., 2022: Oceans and Coastal Ecosystems and Their
Services. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group
II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, E.S. et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, pp. 400-401.
107
Cf. Arias, P.A., N. Bellouin, E. Coppola, et. al., 2021: Technical Summary. In: Climate Change 2021:
The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the
Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 74.
108
Cf. IPCC, 2019: Technical Summary [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, V. Masson-Delmotte, et. al.
(eds.)]. In: IPCC Special Report on the Ocean and Cryosphere in a Changing Climate [H.- O. Pörtner, D.C.
Roberts, V. Masson-Delmotte, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova
York, NY, EUA, p. 67.
109
Cf. Fox-Kemper, B., H.T. Hewitt, C. Xiao, et. al., 2021: Ocean, Cryosphere and Sea Level Change.
In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A.
Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 1214.
110
Cf. Ranasinghe, R., A.C. Ruane, R. Vautard, et. al., 2021: Climate Change Information for Regional
Impact and for Risk Assessment. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of
Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change
[Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido
e Nova York, NY, EUA, pp. 1812-1820.
111
Cf. IPCC, 2019: Technical Summary [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, V. Masson-Delmotte, et. al.
(eds.)]. In: IPCC Special Report on the Ocean and Cryosphere in a Changing Climate [H.- O. Pörtner, D.C.
Roberts, V. Masson-Delmotte, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova
York, NY, EUA, p. 67.
112
Cf. Cooley, S., D. Schoeman, L. Bopp, et. al., 2022: Oceans and Coastal Ecosystems and Their
Services. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group
II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, E.S. et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, pp. 412-415.
31
Com 2°C de aquecimento acima dos níveis pré-industriais, o IPCC projeta a perda
irreversível de mais de 99% dos recifes de coral.113 Esses impactos nos recifes reduzem
sua capacidade de proteger as áreas costeiras.114
80.
Essa consequência é particularmente grave, pois os recifes de coral são um dos
ecossistemas mais biodiversos e valorizados por suas funções ecológicas, econômicas,
estéticas e culturais.115 Eles abrigam diversas espécies de peixes, crustáceos,
esponjas, entre outros. Além disso, pelo menos 25% de toda a vida marinha depende
desses ecossistemas em algum momento de seu ciclo de vida.116 Os recifes de coral
também protegem as costas contra tempestades e furacões.117
81.
Soma-se a esses efeitos a alteração na circulação oceânica. Esse é um processo
crucial para a distribuição de calor ao redor da Terra e para os padrões climáticos. O
IPCC estimou que a Circulação Meridional do Atlântico (conhecida pela sigla em inglês
AMOC)118 provavelmente diminuirá ao longo do século XXI em consequência das
mudanças climáticas e poderá colapsar por volta do ano 2300, dependendo da
magnitude do aquecimento global futuro.119
B.1.3. A criosfera
82.
O termo criosfera designa a porção da Terra coberta por água em estado sólido.
Isso compreende, portanto, a camada de neve, o gelo de água doce, o gelo marinho,
as geleiras, as camadas de gelo e o permafrost, ou seja, a camada de solo
113
Cf. IPCC, 2018: Summary for Policymakers. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report
on the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas
emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of climate change,
sustainable development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et.
al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 8.
114
Cf. Oppenheimer, M., B.C. Glavovic, J. Hinkel, et. al., 2019: Sea Level Rise and Implications for
Low-Lying Islands, Coasts and Communities. In: IPCC Special Report on the Ocean and Cryosphere in a
Changing Climate [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, V. Masson-Delmotte, et. al. (eds.)]. Cambridge University
Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 379.
115
Cf. Escrito de observações apresentado por Centro Mexicano de Derecho Ambiental (CEMDA),
Healthy Reefs for Healthy People e Asociación Interamericana para la Defensa del Ambiente (AIDA), p. 2.
116
Cf. Escrito de observações apresentado por Centro Mexicano de Derecho Ambiental (CEMDA),
Healthy Reefs for Healthy People e Asociación Interamericana para la Defensa del Ambiente (AIDA), p. 2.
117
Cf. Escrito de observações apresentado por Centro Mexicano de Derecho Ambiental (CEMDA),
Healthy Reefs for Healthy People e Asociación Interamericana para la Defensa del Ambiente (AIDA), p. 4.
118
A Circulação Meridional do Atlântico é o principal sistema de circulação de água nos oceanos
Atlântico Sul e Atlântico Norte, transportando água quente das camadas superiores do oceano em direção
ao norte e devolvendo água fria para o sul. Um enfraquecimento desse sistema poderia ocasionar uma
diminuição da produtividade marinha na região do Atlântico Norte, redução das precipitações na região do
Sahel, na África, e no sul da Ásia, elevação do nível regional do mar ao longo da costa nordeste da América
do Norte e maior quantidade de tempestades na Europa. Ver: Fox-Kemper, B., H.T. Hewitt, C. Xiao, et. al.,
2021: Ocean, Cryosphere and Sea Level Change. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis.
Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.). Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1236-1238; e IPCC, 2019: Summary for Policymakers. In: IPCC
Special Report on the Ocean and Cryosphere in a Changing Climate [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, V. Masson-
Delmotte, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 19.
119
Cf. Fox-Kemper, B., H.T. Hewitt, C. Xiao, et. al., 2021: Ocean, Cryosphere and Sea Level Change.
In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A.
Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1236-
1239.
32
permanentemente congelada.120
83.
As geleiras existem na maioria das regiões de alta altitude e latitude do mundo.
Nos últimos 150 anos, sua extensão reduziu-se em todas as regiões, exceto na
Antártida. Entre 2010 e 2019, as geleiras de todo o mundo perderam mais massa do
que em qualquer outra década desde o início das observações. O aquecimento global
de origem humana em escala decenal ou centenária é a principal causa do
derretimento das geleiras.121 Isso ocorre porque a extensão das geleiras geralmente é
insensível a flutuações climáticas de curto prazo, mas muito sensível a tendências em
escala decenal ou centenária, que, por sua vez, são consequências claras da influência
humana no clima.122
84.
As geleiras continuariam a perder massa durante pelo menos várias décadas
devido às emissões passadas de GEE, mesmo que a temperatura global se estabilize.
Muitas geleiras estão destinadas a desaparecer no que resta do século XXI.123 Mesmo
sob cenários de aquecimento moderado, são previstas perdas de 78% a 97% da massa
das geleiras tropicais antes do final do século.124
85.
O derretimento sazonal da neve e das geleiras andinas tem sido uma fonte
fundamental para manter a vazão dos rios que abastecem de água as comunidades de
altitudes mais baixas, especialmente durante os meses secos. Contudo, o derretimento
acelerado das geleiras, o aumento das temperaturas e a variação nas precipitações
impactaram negativamente os ecossistemas, o acesso à água e os modos de vida das
populações próximas aos Andes, afetando a segurança hídrica, a geração de energia
e a produção de cultivos vitais para sua sobrevivência e para a economia.125
B.1.4. Biodiversidade e ecossistemas
86.
A mudança climática produz efeitos sobre a biodiversidade e os ecossistemas.
120
Cf. Abram, N., J.-P. Gattuso, A. Prakash, et. al., 2019: Framing and Context of the Report. In: IPCC
Special Report on the Ocean and Cryosphere in a Changing Climate [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, V. Masson-
Delmotte, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp.
78-79.
121
Cf. Fox-Kemper, B., H.T. Hewitt, C. Xiao, et. al., 2021: Ocean, Cryosphere and Sea Level Change.
In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A.
Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1215,
1273-1280.
122
Cf. Lemke, P., Ren, J., Alley, R.B., Allison, I., Carrasco, J., Flato, G., Fujii, Y., Kaser, G., Mote, P.,
Thomas, R.H., & Zhang, T. (2007). Observations: Changes in Snow, Ice and Frozen Ground. In: Solomon,
S., Qin, D., Manning, et. al. (eds.), Climate Change 2007: The Physical Science Basis. Contribution of
Working Group I to the Fourth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change.
Cambridge University Press: Cambridge, p. 357.
123
Cf. Fox-Kemper, B., H.T. Hewitt, C. Xiao, et. al., 2021: Ocean, Cryosphere and Sea Level Change.
In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, A.
Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 1215.
124
Cf. Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO, na sigla em
inglês), “Atlas de glaciares y aguas andinos”, 2018, p.50.
125
Cf. Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1691,
1725, 1766.
33
Algumas projeções estimam que a taxa de extinção atual é entre 100126 e 1.000127
vezes superior à taxa de extinção natural, sendo provável que, atualmente, um milhão
de espécies já estejam em perigo de extinção.128 Nos ecossistemas terrestres, entre
3% e 14% das espécies avaliadas enfrentarão risco muito alto de extinção com níveis
de aquecimento global de 1,5°C, aumentando de 3% a 18% com 2°C, de 3% a 29%
com 3°C, de 3% a 39% com 4°C, e de 3% a 48% com 5°C.129 De igual forma, o IPCC
estimou que, das mais de 2.700 espécies dentro dos pontos críticos de
biodiversidade,130 44% estariam em alto risco de extinção e 24% em risco muito alto
devido à mudança climática.131
87.
A mudança climática tem causado danos significativos e irreversíveis a
ecossistemas em todo o mundo.132 Entre esses efeitos estão a perda e extinção de
espécies, o aumento de doenças e eventos de mortalidade em massa de plantas e
animais, o incremento das áreas devastadas por incêndios florestais e a diminuição de
serviços ecossistêmicos essenciais. O aumento do aquecimento global afeta a
integridade dos ecossistemas físicos e terrestres, provoca o recuo das geleiras andinas
e reduz a produção primária líquida das florestas tropicais. Além disso, impacta os
ecossistemas oceânicos e costeiros da região. A América Central e a América do Sul
abrigam ecossistemas únicos no planeta e uma parcela considerável da biodiversidade
mundial, que será fortemente impactada pela mudança climática.133
126
Cf. Secretaria da Convenção sobre Diversidade Biológica, “Biodiversity, Development and Poverty
Alleviation: Recognizing the Role of Biodiversity for Human Well-being”, 2009, p. 4.
127
Cf. De Vos, J.M., Joppa, L.N., Gittleman, J.L., et. al., Estimating the normal background rate of
species extinction. Conservation Biology, 29: 452-462, 2015, p. 452. In: Arneth, A., F. Denton, F. Agus, et.
al., 2019: Framing and Context. In: Climate Change and Land: an IPCC special report on climate change,
desertification, land degradation, sustainable land management, food security, and greenhouse gas fluxes
in terrestrial ecosystems [P.R. Shukla, J. Skea, E. Calvo Buendia, et. al., (eds.)], p. 88.
128
Cf. Plataforma Intergovernamental Científico-Normativa sobre Diversidade Biológica e Serviços dos
Ecossistemas (IPBES), 2019. “Informe de la Evaluación Mundial sobre la Diversidad Biológica y los Servicios
de los Ecosistemas: resumen para encargados de política pública”, 2019, p. 12.
129
Cf. IPCC, 2022: Summary for Policymakers [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, E.S. Poloczanska, et. al.
(eds.)]. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II
to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, p. 14.
130
Os pontos críticos de biodiversidade são definidos como as regiões com valor global significativo
por serem excepcionalmente ricas em espécies e ecologicamente únicas, pois suas espécies e habitats não
se encontram em nenhum outro lugar. Ver: Costello, M.J., M.M. Vale, W. Kiessling, et. al., 2022: Cross-
Chapter Paper 1: Biodiversity Hotspots. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability.
Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 2151.
131
Cf. Costello, M.J., M.M. Vale, W. Kiessling, et. al., 2022: Cross-Chapter Paper 1: Biodiversity
Hotspots. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group
II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, p. 2125.
132
Cf. Pörtner, H.-O., D.C. Roberts, H. Adams, et. al., 2022: Technical Summary. [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, E.S. Poloczanska, et. al. (eds.)]. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability.
Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 45-48.
133
Cf. Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1695-
1721.
34
88.
Em suma, com base nos estudos científicos descritos, este Tribunal adverte que
a mudança climática gera uma série de alterações drásticas nos processos físicos e
químicos do nosso planeta. Como será exposto na seção seguinte, essas alterações
impactam as condições de vida dos seres humanos de forma grave e direta.
B.2. Os impactos nas pessoas
89.
Os riscos ambientais e a desinformação134 que os cercam representam uma das
principais ameaças que a humanidade enfrenta atualmente.135 De acordo com o IPCC,
as mudanças climáticas produzem uma série de consequências que têm um profundo
impacto sobre as pessoas, em aspectos como sua existência digna, saúde, segurança
alimentar e hídrica e situação econômica.136 Esses impactos representam,
inevitavelmente, impactos nos direitos humanos das pessoas.
90.
De fato, as mudanças climáticas impactam as condições necessárias para que
os seres humanos desfrutem de uma existência digna. A exposição a eventos
climáticos extremos, tais como ondas de calor, inundações, secas, incêndios
florestais,137 poluição atmosférica138, entre outros, pode causar lesões e mortes.
91.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, para o ano de 2030, o
estresse térmico, a malária, a diarreia e a desnutrição provocarão aproximadamente
250.000 mortes anuais relacionadas ao clima.139 Além disso, a saúde é afetada pelo
aumento de doenças transmitidas por vetores, pela água, pelos alimentos e por
infecções do trato respiratório.140 Em relação às primeiras, em particular, a dengue é
134
De acordo com um relatório de 2025 do Fórum Econômico Mundial, “a desinformação e a
informação errônea mantêm-se como principais riscos de curto prazo pelo segundo ano consecutivo, o que
ressalta sua ameaça persistente à coesão social e à governança ao corroer a confiança e exacerbar as
divisões tanto dentro das nações quanto entre elas.” Cf. Fórum Econômico Mundial, “Informe de Riesgos
Globales 2025: Conflictos, medioambiente y desinformación, principales amenazas”, disponível em:
https://reports.weforum.org/docs/WEF_Global_Risks_Report_Press_Release_2025_ESP.pdf.
135
Cf. Nota do Secretário-Geral das Nações Unidas, “Promoción y protección de los derechos humanos
en el contexto del cambio climático”, A/77/226, 26 de julho de 2022, par. 88.
136
Cf. IPCC, 2012: Managing the Risks of Extreme Events and Disasters to Advance Climate Change
Adaptation. A Special Report of Working Groups I and II of the Intergovernmental Panel on Climate Change
[Field, C.B., V. Barros, T.F. Stocker, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e
Nova York, NY, EUA, pp. 239-251.
137
Cf. Seneviratne, S.I., X. Zhang, M. Adnan, et. al., 2021: Weather and Climate Extreme Events in
a Changing Climate. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group
I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Masson-Delmotte, V.,
P. Zhai, A. Pirani, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, pp. 1546-1600.
138
Cf. Organização Mundial da Saúde, “Air pollution: A global assessment of exposure and burden of
disease”, 2016, pp. 23-50.
139
Cf. Organização Mundial da Saúde, “Quantitative Risk Assessment of the Effects of Climate Change
on Selected Causes of Death, 2030s and 2050s”, 2014, pp.
140
As doenças transmitidas por vetores são aquelas que ocorrem pela infecção de vírus, bactérias ou
parasitas transmitidos aos seres humanos através da picada de artrópodes infectados, como mosquitos,
carrapatos, triatomíneos — conhecidos como “barbeiros” ou “chinchilas” — flebótomos — “moscas de areia”
— e moscas-negras. A doença é causada pelo agente infeccioso (como um vírus), e não pelo próprio vetor,
que atua apenas como transmissor. Cf. Confalonieri, U., B. Menne, R. Akhtar, et. al., 2007: Human health.
Climate Change 2007: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Fourth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change, M.L. Parry, O.F. Canziani, J.P.
Palutikof, et. al. Eds., Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido, pp. 391-431.; e Relatório do
então Relator Especial sobre a questão das obrigações relativas aos direitos humanos relativas ao desfrute
35
a doença transmitida por vetores que mais rapidamente se espalha, uma vez que sua
incidência mundial triplicou principalmente devido às mudanças climáticas.141
92.
Da mesma forma, as mudanças climáticas aumentam as doenças decorrentes
das dificuldades de acesso a uma alimentação adequada, água potável, ar limpo e
meios de subsistência.142 As mudanças climáticas também podem provocar angústia
emocional, novos transtornos de saúde mental e/ou o agravamento da situação de
pessoas que já vivem com tais condições.143
93.
As alterações climáticas também causam redução na produção de alimentos,144
pois secas mais frequentes e/ou prolongadas e a diminuição das precipitações resultam
em redução dos rendimentos das culturas-chave, o que pode comprometer a
segurança alimentar.145 Além disso, a diminuição da disponibilidade sazonal de água
pode levar à insegurança hídrica.146
94.
Por sua vez, os desastres climáticos podem resultar em perdas irreparáveis do
sentido de pertencimento147 e põem em risco sítios que constituem patrimônio
cultural148 e natural da humanidade,149 o que se traduz em violação do gozo e desfrute
do direito à cultura. De fato, certos desastres climáticos extremos podem causar danos
significativos em sítios declarados Patrimônio Cultural ou Natural da Humanidade,
de um meio ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável, David R. Boyd, A/74/161, de 15 de julho de
2019, pars. 31-32.
141
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre a questão das obrigações relativas aos direitos
humanos relativas ao desfrute de um meio ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável, David R. Boyd,
A/74/161, de 15 de julho de 2019, pars. 31-32.
142
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre a questão das obrigações relativas aos direitos
humanos relativas ao desfrute de um meio ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável, David R. Boyd,
A/74/161, de 15 de julho de 2019, pars. 31-32.
143
Cf. Organização Mundial da Saúde, “Mental Health and Climate Change: Policy Brief”, 2022,
disponível em: IPCC, 2023: Summary for Policymakers. In: Climate Change 2023: Synthesis Report.
Contribution of Working Groups I, II and III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel
on Climate Change [Core Writing Team, H. Lee and J. Romero (eds.)]. IPCC: Genebra, Suíça, pp. 6, 7 e 15.
144
Cf. Bezner Kerr, R., T. Hasegawa, R. Lasco, et. al., 2022: Food, Fibre, and Other Ecosystem
Products. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group
II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, pp. 717-719.
145
Considerada como a situação em que todas as pessoas têm acesso físico, social e econômico
contínuo a alimentos suficientes, seguros e nutritivos que satisfaçam suas necessidades dietéticas e
preferências para uma vida ativa e saudável. Cf. Organização das Nações Unidas para Alimentação e
Agricultura (FAO), “The State of Food Insecurity in the World”, 2001, p. 49.
146
Cf. Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1722-
1723.
147
Cf. IPCC, 2023: Sections. In: Climate Change 2023: Synthesis Report. Contribution of Working
Groups I, II and III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Core
Writing Team, H. Lee and J. Romero (eds.)]. IPCC: Genebra, Suíça, p. 51.
148
Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et. al., 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022:
Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 2069.
149
Por exemplo, as geleiras em um terço dos sítios do Patrimônio Mundial desaparecerão até 2050,
independentemente das medidas de mitigação adotadas, e aproximadamente metade poderá desaparecer
quase por completo até 2100 em um cenário de emissões habituais. Cf. UNESCO e IUCN, “World Heritage
Glaciers: Sentinels of Climate Chance”, 2022. p. 29.
36
conforme a Convenção da UNESCO de 1972, afetando assim as condições materiais
para o exercício do direito de participar da vida cultural, nos termos do artigo 15 do
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Em
contextos em que tais sítios são elementos essenciais da identidade coletiva de povos
ou comunidades, sua degradação pode repercutir na continuidade de práticas
culturais, modos de vida e vínculos territoriais, o que exige atenção especial dos
Estados no âmbito de suas obrigações de proteção e preservação (pars. 448-450
infra).
95.
Além disso, os desastres climáticos podem acarretar danos à infraestrutura,
suspensão de serviços básicos, destruição de moradias e perda de empregos e
rendimentos; também podem levar à interrupção de modos de vida e a migrações e
deslocamentos involuntários.150 Para além do impacto devastador na vida das pessoas,
essas consequências geram perdas econômicas extraordinárias. As principais
perdas derivam de danos a propriedades, infraestrutura e interrupções em cadeias de
suprimento, decorrentes de eventos climáticos extremos.151 De igual forma, os
impactos sobre os rendimentos das colheitas, a disponibilidade de água e a
produtividade do trabalho ao ar livre devido ao estresse térmico, entre outros, afetam
diversos setores da economia. As maiores perdas econômicas ocorrem em setores com
alta exposição direta ao clima, incluindo agricultura, silvicultura, pesca, energia e
turismo em nível regional.152
96.
Os impactos econômicos descritos se traduzem em perda significativa do
Produto Interno Bruto (PIB) de vários países. De fato, fenômenos extremos
relacionados ao clima já custaram altos percentuais do PIB em alguns casos. Entre
2000 e 2019, oito dos 20 países com maiores perdas econômicas proporcionais ao PIB
estavam no Caribe.153 Segundo o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), os
desastres climáticos podem reduzir o PIB de algumas nações do Caribe em até
3,6%.154
97.
Impactos das mudanças climáticas como o aumento da insegurança alimentar,
o declínio econômico, as migrações, a escassez de água e eventos meteorológicos
150
Cf. Cissé, G., R. McLeman, H. Adams, et. al., 2022: Health, Wellbeing, and the Changing Structure
of Communities. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working
Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner,
D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, pp. 1044-1047, e Declaração ao final da visita a Honduras do Relator Especial sobre a promoção
e proteção dos direitos humanos no contexto das mudanças climáticas, Sr. Ian Fry, 27 de setembro de
2023.
151
Cf. Pörtner, H.-O., D.C. Roberts, H. Adams, I. et. al. (eds.)]. In: Climate Change 2022: Impacts,
Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the
Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 55.
152
Cf. IPCC, 2022: Summary for Policymakers [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, E.S. Poloczanska, et. al.
(eds.)]. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II
to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, pp. 54-55.
153
Cf. Organização Meteorológica Mundial, “Economic costs of weather-related disasters soars but
early warnings save lives”, disponível em: https://wmo.int/media/news/economic-costs-of-weather-
related-disasters-soars-early-warnings-save-lives, e Banco Mundial, “A Roadmap for Climate Action in Latin
America and the Caribbean 2021 – 2025”, 2022, p. 2.
154
Cf. BID, “Climate Change and Latin America and the Caribbean: Fact Sheets”, disponível em:
https://www.iadb.org/en/news/climate-change-and-latin-america-and-caribbean.
37
extremos, constituem, ainda, um desafio à democracia.155 Como multiplicador de
ameaças, as mudanças climáticas também agravam fatores subjacentes de conflito,
pressionam os orçamentos públicos, ampliam desigualdades de recursos e intensificam
tensões políticas e sociais.156
98.
As ameaças descritas não afetam todos os seres humanos de maneira igual
nem se distribuem de forma proporcional no âmbito global.157 O risco de sofrer os
impactos das mudanças climáticas depende da interação dinâmica entre a exposição
a esses impactos e a vulnerabilidade. Meios de subsistência dependentes do clima,
como a agricultura e a pesca, são especialmente vulneráveis a fenômenos extremos.
Quando esses setores são afetados, as comunidades que deles dependem sofrem
perdas econômicas, o que agrava a pobreza.158 Como essas atividades costumam se
concentrar em regiões já vulneráveis, o impacto também amplia as desigualdades
existentes.159 Assim, focos mundiais de alta vulnerabilidade humana foram observados
em regiões com baixas emissões, como África Ocidental, Central e Oriental, Ásia
Meridional, América Central e América do Sul, Pequenos Estados Insulares em
Desenvolvimento e o Ártico.160
99.
Embora os impactos das mudanças climáticas não se distribuam de modo
uniforme, sua severidade depende tanto da exposição física quanto da capacidade
institucional e econômica para prevenir, mitigar ou se adaptar ao risco. Atividades
como a agricultura e a pesca, fundamentais para muitas economias locais, enfrentam
riscos significativos diante de eventos extremos. A correlação entre menores emissões
e maior vulnerabilidade observada pelo IPCC não deve ser interpretada como uma
relação causal direta, mas como reflexo de assimetrias estruturais no acesso a
infraestrutura, financiamento climático e capacidades de adaptação.
155
Cf. International IDEA Discussion Paper Nº. 3/2021, “Democracy and the Challenge of Climate
Change”, 2021, pp. 12-22.
156
Alguns impactos concretos das mudanças climáticas relacionados ao aumento da instabilidade
política, ao desfecho violento de conflitos e à geração de conflitos em larga escala são a escassez de
recursos-chave (como água, alimentos, terras e outros recursos naturais); a afetação dos meios de
subsistência -em decorrência de perdas nos rendimentos das colheitas, destruição de recursos naturais,
domicílios e propriedades, entre outros-, da cultura e da identidade; e o aumento do deslocamento e da
migração, que pode contribuir para a instabilidade política e o desfecho violento de conflitos. Cf. Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), “Climate change and human rights”, 2015, pp. 7-8.
157
Cf. IPCC, 2022: Summary for Policymakers [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, E.S. Poloczanska, et. al.
(eds.)]. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II
to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, p. 13.
158
Cf. Banco Mundial, “A roadmap for climate action in Latin America and the Caribbean 2021-2025”,
2022, p. 1; Birkmann, J., E. Liwenga, R. Pandey, et. al., 2022: Poverty, Livelihoods and Sustainable
Development. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working
Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner,
D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, pp. 1174-1177.
159
Cf. Birkmann, J., E. Liwenga, R. Pandey, et. al., 2022: Poverty, Livelihoods and Sustainable
Development. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working
Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner,
D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, pp. 1174-1177.
160
Cf. IPCC, 2022: Summary for Policymakers [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, E.S. Poloczanska, et. al.
(eds.)]. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II
to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, p. 13.
38
100.
Além disso, as regiões mais pobres e desiguais do mundo são mais vulneráveis
a experimentar as consequências mais graves das mudanças climáticas justamente
porque seus meios de subsistência são mais sensíveis ao clima, dispõem de menos
recursos e de menor capacidade para enfrentar esses impactos, têm acesso limitado
a serviços e recursos básicos, costumam enfrentar maiores desafios de governança e
são mais propensas a vivenciar conflitos violentos.161 Essas circunstâncias explicam
por que mais de 91% das mortes causadas por desastres relacionados ao clima nos
últimos 50 anos atingiram a população dos países mais pobres.162 Em suma, as
pessoas que vivem na pobreza, que são quem menos contribuíram para as emissões,
têm a menor capacidade de reação e serão os mais prejudicados diante das mudanças
climáticas.163
101.
A diferença entre cenários de alta e baixa vulnerabilidade não é pequena. Por
exemplo, entre 2010 e 2020, a mortalidade humana causada por enchentes, secas e
tempestades foi 15 vezes maior em regiões altamente vulneráveis em comparação
com aquelas de vulnerabilidade muito baixa. Essa vulnerabilidade é, ainda,
impulsionada por padrões de desenvolvimento socioeconômico interseccional, uso
insustentável dos oceanos e da terra, marginalização, padrões históricos e atuais de
inequidade e déficit de governança. Segundo o IPCC, aproximadamente 3,3 bilhões de
pessoas vivem em países com níveis de vulnerabilidade “altos” ou “muito altos”.164 O
mesmo organismo apontou que os maiores impactos causados pelo aumento de
eventos climáticos e meteorológicos extremos, em termos de insegurança alimentar
aguda e hídrica, foram observados em comunidades na África, na Ásia, na América
Central e América do Sul, nos Países Menos Desenvolvidos (PMD), nas Pequenas Ilhas
e no Ártico, bem como entre pequenos produtores de alimentos, domicílios de baixa
renda e povos indígenas em todo o mundo. Essa dinâmica se repete em todos os
continentes e no interior de cada Estado do planeta.165
102.
Os impactos na infraestrutura urbana, incluindo os sistemas de transporte,
água, saneamento e energia, decorrentes de eventos extremos e de desenvolvimento
lento têm gerado perdas econômicas, interrupções de serviços e impactos no bem-
estar muito mais significativos entre os residentes urbanos econômica e socialmente
161
Cf. Birkmann, J., E. Liwenga, R. Pandey, et. al., 2022: Poverty, Livelihoods and Sustainable
Development. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working
Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner,
D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, pp. 1174-1176, 1251-1253, e Relatório do Relator Especial sobre a pobreza extrema e os direitos
humanos sobre “A mudança climática e a pobreza”, A/HRC/41/39, de 17 de julho de 2019, par. 12.
162
Cf. OMM, “Atlas de la OMM sobre mortalidad y pérdidas económicas debidas a fenómenos
meteorológicos, climáticos e hidrológicos extremos (1970-2019)”, 2021, p. 17.
163
Cf. Relatório do Relator Especial sobre a pobreza extrema e os direitos humanos sobre “A mudança
climática e a pobreza”, A/HRC/41/39, de 17 de julho de 2019, par. 12.
164
Cf. Birkmann, J., E. Liwenga, R. Pandey, et. al., 2022: Poverty, Livelihoods and Sustainable
Development. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working
Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner,
D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, p. 1174.
165
Cf. IPCC, 2022: Summary for Policymakers [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, E.S. Poloczanska, et. al.
(eds.)]. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II
to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)], p. 9.
39
marginalizados, como aqueles que vivem em assentamentos informais.166 Da mesma
forma, os danos à saúde dependem, em grande medida, das condições econômicas e
sociais da população, enquanto o deslocamento causado por eventos climáticos e
meteorológicos atinge especialmente os pequenos Estados insulares do Caribe e do
Pacífico Sul, que são desproporcionalmente afetados em relação ao tamanho de sua
população.167
103.
Os habitantes dos pequenos Estados insulares enfrentam o risco crescente de
ter de se deslocar devido às dificuldades cada vez maiores de acesso a alimentos e
água e à redução das áreas terrestres habitáveis.168 À medida que os eventos
climáticos extremos se intensificam, o deslocamento em grande escala torna-se mais
pronunciado. Em 2021, estimava-se que na América Latina haveria 17,1 milhões de
pessoas (2,6% da população total) deslocadas devido às mudanças climáticas. O
Banco Mundial estima que, até 2050, 216 milhões de pessoas nas regiões mais pobres
e vulneráveis ao clima serão desalojadas por eventos relacionados às mudanças
climáticas.169
104.
Os impactos previamente mencionados são particularmente severos na região
da América Latina e do Caribe170 devido a fatores como a dependência dos
ecossistemas costeiros para obtenção de alimentos e meios de subsistência,171 a
existência de zonas altamente vulneráveis a eventos climáticos extremos172 e a
propensão da região a catástrofes naturais.173 Além disso, a América Latina e o Caribe
166
Cf. IPCC, 2022: Summary for Policymakers [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, E.S. Poloczanska, et. al.
(eds.)]. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II
to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)], p. 11.
167
Cf. Cissé, G., R. McLeman, H. Adams, et. al., 2022: Health, Wellbeing, and the Changing Structure
of Communities. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working
Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner,
D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, pp. 1045-1059.
168
Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et. al., 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022:
Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 2067-2068, 2073, 2077.
169
Cf. Clement, Viviane, Kanta Kumari Rigaud, Alex de Sherbinin, et. al. 2021. Groundswell Part 2:
Acting on Internal Climate Migration. Banco Mundial: Washington, DC, EUA, pp 4-6, disponível em
https://openknowledge.worldbank.org/server/api/core/bitstreams/fc2c02ad-81fe-517e-86e3-
13a851a682f5/content
170
Cf. Organização Meteorológica Mundial, Economic costs of weather-related disasters soars but early
warnings save lives, Comunicado de imprensa, 22 de maio de 2023. Ver: IGDS, Institute for Governance
and Sustainable Development, Anexo: Ciencia del Cambio Climático, pp. 27-28.
171
Cf. Escrito de observações apresentado por Institute for Governance and Sustainable Development,
Anexo: Ciencia del Cambio Climático, pp. 27 e 31, nota de rodapé 238.
172
Como por exemplo o Corredor Seco da América Central, que é composto por um conjunto de
ecossistemas de precipitação particularmente baixa, é uma zona altamente vulnerável a eventos climáticos
extremos, onde longos períodos de seca são seguidos por chuvas intensas que afetam fortemente os meios
de subsistência e a segurança alimentar das populações locais. Cf. Organização das Nações Unidas para
Alimentação e Agricultura (FAO). “Países del corredor seco centroamericano fortalecen sus gestiones de
apoyo frente a fenómenos climático”, disponível em: https://www.fao.org/americas/news/news-
detail/corredor-seco-gestiones/es. Ver também, Escrito de observações apresentado por La Ruta del Clima,
p. 7.
173
Cf. Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
40
é a região mais desigual do mundo, com elevados níveis de pobreza.174 O Banco
Mundial estima que, na região, os 10% mais ricos detêm 77% da riqueza, enquanto
os 50% mais pobres detêm apenas 1%.175 Em 2019, na América Latina, o consumo
de CO₂ per capita do 1% mais rico da população teria concentrado 92,03% das
emissões, ao passo que o restante da população teria gerado apenas 7,97%.176 O
consumo do 0,1% mais rico seria responsável por 70,41% das emissões de CO₂ per
capita, enquanto o dos 50% mais pobres seria responsável por 0,27% das emissões
anuais.177
B.3. Os impactos climáticos em territórios de vulnerabilidade especial
nas Américas
105.
Sem desconhecer os importantes impactos projetados para outras regiões e
ecossistemas da região, o Tribunal referir-se-á, em particular, àqueles que se estima
recairão sobre as regiões amazônicas e os Pequenos Estados Insulares do Caribe.
B.3.1. A Amazônia
106.
A Amazônia, com extensão de aproximadamente 5,8 milhões de km², é a maior
bacia hidrográfica178 e a área de maior diversidade biológica do planeta,179 que contém
o maior número de espécies de plantas e animais da América Latina.180 O Tribunal
ressalta a importância mundial dos ecossistemas amazônicos, os quais regulam o clima
por meio da evapotranspiração —removendo calor latente da superfície e liberando-o
na atmosfera através da condensação e formação de nuvens—, e, além disso, atuam
como sumidouro de carbono, especialmente nas regiões não perturbadas da floresta
baixa amazônica, graças aos quais são armazenadas entre 150 e 200 bilhões de
toneladas de carbono.181
Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1698-
1724. Entre 2000 e 2019, a América Latina e o Caribe foi a segunda região mais propensa a catástrofes
globais, com 152 milhões de pessoas afetadas por 1.205 desastres, entre os quais enchentes, tempestades,
terremotos, secas, deslizamentos de terra, incêndios florestais e calor extremo. Ver, Escritório das Nações
Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários (OCHA), “Natural Disasters in Latin America and the
Caribbean, 2000-2019”, 2020, p. 2.
174
Cf. Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), “Estudio Económico de América
Latina y el Caribe, 2024: trampa de bajo crecimiento, cambio climático y dinámica de empleo”,
LC/PUB.2024/10-P, 2024, p. 226, e “El Portal de la Desigualdades en América Latina”, 2024, p.2.
175
Cf. Banco de Desenvolvimento da América Latina e do Caribe, “Desigualdad y baja movilidad social
en América Latina y el Caribe”, 2022, disponível em: https://www.caf.com/es/blog/desigualdad-y-baja-
movilidad-social-en-america-latina-y-el-caribe/.
176
Cf. Stockholm Environment Institute (SEI). Emmissions Inequality Calculator. Comparison
Dashboard, Latin America and World, disponível em: https://emissions-inequality.org/compare/
177
Cf. Stockholm Environment Institute (SEI). Emmissions Inequality Calculator. Comparison
Dashboard, Latin America and World, disponível em: https://emissions-inequality.org/compare/
178
Cf. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), “The Amazon and Agenda 2030
(Policy
Paper)”,
2016,
p.
11,
disponível
em:
https://www.undp.org/sites/g/files/zskgke326/files/migration/latinamerica/UNDP-RBLAC-
AmazonAgenda2030EN.pdf
179
Cf. Science Panel for the Amazon (United Nations Sustainable Development Solutions Network), C.
Nobre, A. Encalada, E. Anderso, et. al, “Amazon Assessment Report 2021 — Chapter 3 | Biological diversity
and ecological networks in the Amazon”, 2021, p. 4-7.
180
Cf. IPCC, “Documento técnico V del IPCC (Cambio climático y biodiversidad)”, 2002, p. 36.
181
Cf. Science Panel for the Amazon (United Nations Sustainable Development Solutions Network), C.
Nobre, A. Encalada, E. Anderso et. al. “Executive Summary of the Amazon Assessment Report 2021”, 2021,
pp. 11-13.
41
107.
As mudanças climáticas estão provocando a transição de florestas úmidas para
florestas mais secas na região,182 enfraquecendo “até um ponto de não retorno”183 o
potencial das florestas tropicais da Amazônia de funcionarem como sumidouro de
carbono,184 sobretudo em razão de incêndios, degradação florestal e perda a longo
prazo da estrutura florestal.185 Durante as audiências públicas realizadas pelo Tribunal,
foi informado que a estação seca no sul da Amazônia se prolongou entre quatro e cinco
semanas nos últimos 40 anos, alertando que, se atingir seis semanas, o clima poderá
se transformar em uma savana tropical. Afirma-se que, para evitar esse ponto de não
retorno, é fundamental deter o desmatamento e os incêndios, promover a restauração
florestal e valorizar o conhecimento dos povos indígenas.186 De acordo com o IPCC,
projeta-se que, para 2050, as mudanças climáticas terão impacto mais significativo
que o desmatamento na perda de espécies arbóreas na Amazônia.187 A perda na
biodiversidade é acelerada por fatores como poluição, fragmentação do ecossistema,
sobre-exploração e os efeitos das mudanças climáticas.188
108.
80% da população da bacia do Amazonas vive em áreas propensas a
inundações, o que agrava sua vulnerabilidade. Em particular, os povos indígenas, cuja
subsistência depende dos recursos naturais, enfrentam risco ainda maior diante de
fenômenos climáticos extremos que afetam seus sistemas alimentares. Além disso, a
presença de doenças endêmicas na região intensifica os impactos desproporcionais
sobre essas comunidades.189
109.
Entre os efeitos esperados das mudanças climáticas na região da América
Central e do Sul, incluindo a Amazônia, encontram-se: (i) insegurança alimentar
182
Cf. Ometto, J.P., K. Kalaba, G.Z. Anshari, et. al., 2022: Cross-Chapter Paper 7: Tropical Forests.
In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the
Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts,
M. Tignor, E.S. Poloczanska, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova
York, NY, EUA, p. 2371.
183
Cf. Observações realizadas por Eduardo Assad, Julia Areira, Diego Oliverira e Carlos Nobre, durante
a audiência pública realizada em Manaus, Brasil durante o 167° Período Ordinário de Sessões.
184
Cf. Ometto, J.P., K. Kalaba, G.Z. Anshari, et. al., 2022: Cross-Chapter Paper 7: Tropical Forests. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, E.S. Poloczanska, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, p. 2371.
185
Cf. Ometto, J.P., K. Kalaba, G.Z. Anshari, et. al., 2022: Cross-Chapter Paper 7: Tropical Forests. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, E.S. Poloczanska, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, p. 2371.
186
Cf. Observações realizadas por Eduardo Assad, Julia Areira, Diego Oliverira e Carlos Nobre, durante
a audiência pública realizada em Manaus, Brasil durante o 167° Período Ordinário de Sessões.
187
Cf. Ometto, J.P., K. Kalaba, G.Z. Anshari, et. al., 2022: Cross-Chapter Paper 7: Tropical Forests.
In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the
Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts,
M. Tignor, E.S. Poloczanska, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova
York, NY, EUA, p. 2379.
188
Cf. Science Panel for the Amazon (United Nations Sustainable Development Solutions Network), C.
Nobre, A. Encalada, E. Anderso, et. al. “Executive Summary of the Amazon Assessment Report 2021”, 2021,
p. 30.
189
Cf. Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1704-
1705.
42
devido a secas; (ii) riscos à vida e à infraestrutura por fenômenos como inundações e
deslizamentos de terra; (iii) insegurança hídrica; (iv) efeitos graves à saúde devido ao
aumento de epidemias (em particular, doenças transmitidas por vetores); e (v)
mudanças em grande escala e modificações do bioma na região.190
110.
As áreas protegidas e os territórios indígenas são particularmente importantes
para a conservação, a autodeterminação e os direitos territoriais dos povos indígenas
e das comunidades locais. Nestas áreas, registram-se taxas de desmatamento
inferiores às das florestas não protegidas, apesar das ameaças contínuas geradas pela
expansão da fronteira agrícola, pelo desenvolvimento de infraestrutura, por
concessões extrativistas e por medidas destinadas a modificar seus limites e seu nível
de proteção.191
B.3.2. Territórios insulares e Estados do Caribe
111.
O Secretário-Geral das Nações Unidas reconheceu que o Caribe é a “zona zero”
da emergência climática global, devido à intensidade e à degradação que os desastres
climáticos e os fenômenos de evolução lenta, como a elevação do nível do mar,
causarão nessa região.192 As ilhas e os Estados insulares compartilham desafios
comuns derivados das mudanças climáticas. Um deles é o aumento do nível do mar,
que constitui um dos perigos mais relevantes para a subsistência dos Pequenos
Estados Insulares.193 Além disso, esses territórios enfrentam desafios como a
dependência de recursos naturais, a vulnerabilidade às flutuações do comércio global,
os desastres naturais, os altos custos de transporte e comunicação e as crescentes
pressões sobre seus ambientes costeiros e marinhos.194
112.
O aumento da temperatura global está gerando impactos diretos e
desproporcionais nos territórios insulares e nos Estados do Caribe,195 em especial
devido às suas pequenas extensões de terra e aos frágeis ambientes marinhos.196
Entre esses impactos estão o aumento de ciclones tropicais197 —os quais se tornarão
190
Cfr. Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press, Cambridge, UK and New York, NY, USA, pp. 1704-1705.
191
Cfr. Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press, Cambridge, UK and New York, NY, USA, pp. 1704-1705.
192
Cf. Intervenção do Instituto de Pequenos e Micro Estados na audiência pública realizada em
Bridgetown, Barbados, durante o 166º Período Ordinário de Sessões, e Nações Unidas, “El caribe es la “zona
cero”
de
la
emergencia
climática
global,
afirma
el
Secretario
General”,
disponível
em:
https://news.un.org/es/story/2022/07/1511242.
193
Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et. al., 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022:
Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 2045-2048, 2050-2070.
194
Cf. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Escritório Regional para a América Latina
e o Caribe), Climate Change in the Caribbean and the Challenge of Adaptation, 2008, p. 6.
http://www.pnuma.org/deat1/pdf/Climate_Change_in_the_Caribbean_Final_LOW20oct.pdf
195
Cf. Escrito de observações apresentado pelo Estado de Barbados, pars. 12 e 266; Escrito de
observações apresentado pelo Estado de Vanuatu, pars. 2 e 73; e Escrito de observações apresentado por
Commission of Small Island States on Climate Change and International Law, par. 42.
196
Cf. Escrito de observações apresentado pelo Estado de Barbados, par. 109.
197
Das 29 ilhas do Caribe, 22 sofreram o impacto de pelo menos um ciclone tropical de categoria 4 ou
43
mais frequentes e destrutivos198—, as ressacas ciclônicas, as secas, as mudanças nos
padrões de precipitação, o branqueamento de corais e a presença de espécies
invasoras, especialmente em cidades costeiras e comunidades rurais. Todas essas
ameaças provocam danos significativos à população, à infraestrutura, à economia199 e
à cultura locais.200
113.
Além disso, quase 50% das espécies terrestres atualmente em risco de extinção
global encontram-se nessas regiões.201 A segurança hídrica enfrenta risco latente nas
pequenas ilhas, sobretudo em ambientes em que a demanda por recursos está ligada
a fatores como crescimento demográfico, urbanização e turismo.202 Ademais, prevê-
se que o risco de inundações costeiras possa aumentar rapidamente nas próximas
décadas, o que comprometeria, entre outros aspectos, a infraestrutura pública e
privada e a segurança alimentar dos Pequenos Estados Insulares.203 Estima-se, de
fato, que a elevação do nível do mar204 poderia inundar quase todas as instalações
5 nas últimas décadas, como o furacão Irma, que castigou países como Antígua e Barbuda, Bahamas,
Barbados, Cuba, Haiti, República Dominicana e São Cristóvão e Neves, ou o furacão Maria, que causou
danos significativos às infraestruturas de Dominica, com perdas estimadas em mais de 226% do PIB anual
do país, ambos em 2017. Ver, Escrito de observações apresentado por Commission of Small Island States
on Climate Change and International Law, pars. 51-52; Escrito de observações apresentado por Instituto
de Pequenos e Micro Estados (ISMS), par. 24; e Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et. al., 2022: Small
Islands. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II
to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, pp. 2045-2048.
198
Cf. Escrito de observações apresentado pelo Estado de Barbados, par. 99; e Escrito de observações
apresentado por Instituto de Pequenos e Micro Estados (ISMS), pars. 21-22.
199
Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et. al., 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022:
Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 2067, 2096–2097, e
Observações escritas apresentadas por Instituto de Pequenos e Micro Estados (ISMS), par. 20.
200
Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et. al., 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022:
Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 2068-2069. Observações
escritas apresentadas por Instituto de Pequenos e Micro Estados (ISMS), p. 7.
201
Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et. al., 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022:
Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 2045.
202
Por exemplo, Barbados utiliza cerca de 100% dos recursos hídricos disponíveis e Santa Lucia possui
um déficit de abastecimento de água de aproximadamente 35%. Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et.
al., 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of
Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O.
Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova
York, NY, EUA, pp. 2065.
203
Cf. Glavovic, B.C., R. Dawson, W. Chow, et. al., 2022: Cross-Chapter Paper 2: Cities and
Settlements by the Sea. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of
Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-
O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e
Nova York, NY, EUA, pp. 2165-2168, e IPCC, 2022: Summary for Policymakers [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts,
E.S. Poloczanska, et. al. (eds.)]. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability.
Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 17.
204
O aumento do nível do mar no Caribe, por exemplo, já representa riscos para algumas ilhas e sua
população, como é o caso dos habitantes da ilha panamenha de Cartí Sugdupu, que tiveram de se deslocar
para outras regiões. Cf. Escrito de observações apresentado por Instituto de Pequenos e Micro Estados
(ISMS), par. 26.
44
portuárias e cais205 no Caribe.206 O aumento desse risco decorrente da subida do mar
também impõe maiores desafios ao seguro de bens e propriedades costeiras.207
114.
O mar constitui uma das principais fontes de emprego e subsistência nos países
do Caribe. Além do papel fundamental da pesca para sustentar as economias da
região,208 calcula-se que metade do produto interno bruto desses países provém do
turismo atraído pelos recifes de coral. Somente com o mergulho em recifes, os
benefícios líquidos alcançam cerca de USD 2 bilhões.
115.
Os Estados insulares caribenhos enfrentam riscos e impactos climáticos
transfronteiriços e inter-regionais, tais como: (i) grandes ondas oceânicas de origem
distante, que causam danos sazonais consideráveis em praias, ecossistemas marinhos
e infraestruturas costeiras no Caribe; (ii) influxo de sargaço, que na zona do Caribe
tem provocado deposição massiva de algas, danificando habitats costeiros, pradarias
marinhas e corais associados; (iii) movimento e impacto de espécies invasoras através
das fronteiras; (iv) nuvens de poeira transcontinentais, especialmente a poeira do
Saara transportada pelo Atlântico, que pode interagir com as condições climáticas do
Caribe, tornando-se respirável e contribuindo para quadros asmáticos;209 (v)
propagação de pragas e agentes patogênicos nas regiões insulares, como a Sigatoka
Negra da banana; e (vi) riscos transfronteiriços à segurança alimentar.210
116.
Tendo em conta o exposto, estima-se que certas áreas do Caribe poderão
tornar-se quase inabitáveis como consequência das mudanças climáticas. A esse
respeito, vale destacar que, entre 2012 e 2022, cerca de 5,3 milhões de pessoas na
região do Caribe foram deslocadas internamente por desastres naturais e há projeções
que indicam que esse número aumentará.211 Os Pequenos Estados Insulares em
Desenvolvimento (“PEID” ou “SIDS”, na sigla em inglês) do Caribe estão entre as áreas
205
Por exemplo, o porto de Bridgetown, em Barbados, é o principal ativo econômico costeiro do
Estado; no entanto, já foi gravemente afetado pelo aumento do nível do mar, pelas marés de tempestade
e pela erosão costeira. Cf. Escrito de observações apresentado pelo Estado de Barbados, par. 111.
206
Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et. al., 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022:
Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 2064.
207
Cf. Alliance of Small Island States (AOSIS), “Declaration on Climate Change”, 2009, par. 6(f).
208
Cf. Observações escritas apresentadas por Centro Mexicano de Derecho Ambiental (CEMDA),
Healthy Reefs for Healthy People e Asociación Interamericana para la Defensa del Ambiente (AIDA), pp. 3-
4.
209
Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, V. Duvat, Y. Golbuu, S. Maharaj, J. Nalau, P. Nunn, J.
Pinnegar, e O. Warrick, 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and
Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental
Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, E.S. Poloczanska, K. Mintenbeck, A.
Alegría, M. Craig, S. Langsdorf, S. Löschke, V. Möller, A. Okem, B. Rama (eds.)]. Cambridge University
Press, Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 2070.
210
Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, V. Duvat, Y. Golbuu, S. Maharaj, J. Nalau, P. Nunn, J.
Pinnegar, and O. Warrick, 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and
Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental
Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, E.S. Poloczanska, K. Mintenbeck, A.
Alegría, M. Craig, S. Langsdorf, S. Löschke, V. Möller, A. Okem, B. Rama (eds.)]. Cambridge University
Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 2070.
211
Cf. Organização Internacional para as Migrações (IOM, na sigla em inglês), “IOM Caribbean
Supports Civil Society Collaboration on Environmental Migration and Disaster Displacement Issues”, 2024,
disponível
em:
https://lac.iom.int/en/news/iom-caribbean-supports-civil-society-collaboration-
environmental-migration-and-disaster-displacement-issues.
45
com maior deslocamento interno per capita em nível mundial.212
117.
Esses efeitos mostram-se desproporcionais se considerarmos a contribuição
mínima dos Estados do Caribe para as emissões globais de GEE. Eles enfrentam
desafios climáticos desproporcionais devido à sua localização geográfica, economias
altamente dependentes de recursos naturais limitados e do turismo, bem como à sua
capacidade reduzida de se adaptar a mudanças ambientais adversas.213
118.
Em suma, os efeitos adversos das mudanças climáticas já impactam e ainda
impactarão cada vez mais todos os aspectos da vida das pessoas ao redor do mundo.
Esses efeitos constituem ameaças e violações de direitos humanos que não afetarão
igualmente todas as regiões e grupos populacionais globalmente. Os Estados da
América Latina e do Caribe são particularmente vulneráveis, não só por sua posição
geográfica, mas também por sua dependência direta de recursos naturais para garantir
a subsistência de amplos setores de sua população e de economias baseadas em
matérias-primas. Tais riscos são agravados pelas condições de desenvolvimento e
marginalização no interior de cada Estado. Por isso, amplos setores da população da
região são especialmente vulneráveis aos efeitos mais devastadores das mudanças
climáticas, em particular aqueles situados na região amazônica e nos Estados insulares
do Caribe.
119.
Após descrever o panorama das causas e efeitos das mudanças climáticas, bem
como a vulnerabilidade especial que determinados territórios enfrentam nas Américas,
o Tribunal referir-se-á às ações e normas adotadas em nível internacional com o
propósito de enfrentar esse fenômeno.
C. A resposta internacional à emergência climática
120.
A seguir, este Tribunal dará conta das principais normas e iniciativas adotadas
em nível internacional em relação às mudanças climáticas, suas causas e
consequências.
C.1. Normas relativas ao clima e ao meio ambiente
C.1.1. Quadro jurídico internacional sobre o clima
i.
Antecedentes
121.
A preocupação com as mudanças climáticas faz parte da agenda internacional
há mais de três décadas. Embora a Declaração da Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente Humano de 1972 (também conhecida como “Declaração de
Estocolmo”)214 não as mencione expressamente, o órgão das Nações Unidas criado a
partir dela, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (doravante
212
Cf. Ama Francis, “Free-Movement Agreements & Climate-Induced Migration: A Caribbean Case
Study”, Sabin Center for Climate Change Law, Columbia Law School, 2019, p. 4.
213
Cf. Escrito de observações apresentado por Instituto de Pequenos e Micro Estados (ISMS), pars.
17-56, e Escrito de observações apresentado por Comission of Small Island States and International Law,
pars. 41-62.
214
Cf. Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, Conferência das Nações Unidas sobre
o Meio Ambiente Humano, Estocolmo, 5 a 16 de junho de 1972, Doc. ONU A/CONF.48/14/Rev.1, disponível
em https://docs.un.org/es/A/CONF.48/14/Rev.1.
46
“PNUMA”), começou a impulsionar esse tema internacionalmente desde a década de
1980.
122.
Embora a configuração de um regime internacional especificamente dedicado a
enfrentar as mudanças climáticas tenha iniciado com a aprovação da Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (doravante “CQNUMC” ou
“Convenção-Quadro”) em 1992, dois acontecimentos anteriores merecem
destaque. Primeiro, a adoção, em 1985, da Convenção de Viena para a Proteção
da Camada de Ozônio e, dois anos depois, do Protocolo de Montreal relativo às
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, instrumentos destinados a
prevenir os efeitos adversos que a alteração da camada de ozônio gera, entre outros,
no clima global.215 Esse Protocolo tornou-se o primeiro e único tratado ambiental
ratificado por todos os Estados do mundo e, graças ao seu cumprimento, foram
eliminadas cerca de 99% das substâncias que destroem a camada de ozônio.216 O
Protocolo foi modificado pela Emenda de Kigali para também eliminar a produção e
o uso de hidrofluorcarbonos (HFC), compostos que substituíram outros destruidores
de ozônio, mas cujo potencial de aquecimento global é muito superior ao do dióxido
de carbono e que, portanto, são prejudiciais ao clima.217 Estima-se que o Protocolo de
Montreal, considerado um dos tratados ambientais de maior sucesso no mundo,218
permitirá restabelecer a camada de ozônio aos níveis de 1980 até meados deste
século219 e fechar o buraco na camada de ozônio sobre a Antártica aproximadamente
por volta de 2060.220
123.
Em 1988, o PNUMA e a Organização Meteorológica Mundial, atendendo a apelos
da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a importância de fortalecer a cooperação
internacional em matéria ambiental e proteger o clima,221 estabeleceram o Grupo
215
Cf. Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, de março de 1985, artigo 2,
disponível em: https://ozone.unep.org/sites/default/files/2020-03/The%20Ozone%20Treaties%20SP%20-
%20WEB.pdf.
216
Em 2016 foi assinada a Emenda de Kigali, que busca evitar um aumento de temperatura entre
0,3°C e 0,5°C até 2100, graças à eliminação de um tipo de Gás de Efeito Estufa não contemplado no
Protocolo (GEE de Substituição da Camada de Ozônio): os Hidrofluorcarbonos (HFC). Cf. Emenda de Kigali
ao Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, de 15 de outubro de
2016, disponível em: https://ozone.unep.org/system/files/documents/Kigali_Amendment-Spanish.pdf.
217
Cf. Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio,
de
15
de
outubro
de
2016,
disponível
em:
https://ozone.unep.org/system/files/documents/Kigali_Amendment-Spanish.pdf.
218
A eficácia do Protocolo relaciona-se ao fato de que: (i) inclui cronogramas claros e reduções
escalonadas adaptadas ao impacto de cada substância; (ii) estabelece metas específicas e exequíveis para
cada poluente climático, fundamentadas em avaliações científicas de curto e longo prazo; (iii) impõe a
obrigação de formular e implementar planos nacionais com ações concretas e resultados mensuráveis; (iv)
consagra o dever dos países desenvolvidos de liderar a redução dos poluentes; (v) prevê o apoio através
de recursos financeiros, transferência de tecnologia e assistência para o desenvolvimento de capacidades;
(vi) incentiva a imposição de restrições comerciais ou sanções a Estados que não cumpram suas obrigações;
(vii) estabelece sistemas abrangentes para monitorar as emissões, verificar as reduções e garantir a
transparência nos relatórios de progresso.
219
Cf. Cf. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), “La capa de ozono se está
recuperando, lo que ayudará a evitar hasta un 0,5 C de calentamiento global”, 2023, disponível em:
https://www.unep.org/es/noticias-y-reportajes/comunicado-de-prensa/la-capa-de-ozono-se-esta-
recuperando-lo-que-ayudara
220
Cf. Nações Unidas, Ação pelo Clima, “Preservar la capa de ozono”, disponível em:
https://www.un.org/es/climatechange/preserving-the-ozone-layer.
221
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resoluções No. 42/184, “Cooperação internacional em
matéria ambiental”, de 11 de dezembro de 1987, disponível em: https://docs.un.org/es/A/Res/42/184. e
No. 43/53, “Proteção do clima mundial para as gerações presentes e futuras da humanidade”, 6 de dezembro
de 1988, disponível em: https://docs.un.org/A/res/43/53.
47
Intergovernamental de Especialistas sobre Mudança do Clima (IPCC). O IPCC
é composto por uma Secretaria,222 o Comitê Plenário (formado pelos representantes
dos governos membros),223 um Comitê Executivo, a Unidade de Apoio Técnico dos
Grupos de Trabalho,224 bem como autores, autores contribuintes e revisores
especializados. Sua finalidade é elaborar avaliações científicas sobre o clima, seus
impactos e estratégias para enfrentá-lo.225 Até o momento, o IPCC produziu seis
relatórios de avaliação que reúnem o conhecimento científico mais amplo e atualizado
sobre as mudanças climáticas em nível mundial, além de relatórios metodológicos,
relatórios especiais e artigos técnicos.226 Como reconheceu este Tribunal, seus
relatórios são objeto de um processo de revisão minucioso que gera resultados
rigorosos, exaustivos e objetivos (par. 33 supra).
ii. A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima 227
124.
O principal objetivo da CQNUMC,228 adotada em 1992, é estabilizar as
concentrações de GEE229 em um nível que impeça interferências perigosas de origem
humana no sistema climático, dentro de um prazo suficiente para permitir que os
ecossistemas se adaptem naturalmente às mudanças climáticas, garanta que a
produção de alimentos não seja ameaçada e possibilite que o desenvolvimento
econômico prossiga de maneira sustentável. A Secretaria da Convenção-Quadro é o
órgão das Nações Unidas encarregado de apoiar a resposta global à ameaça das
mudanças climáticas. Em particular, ela facilita as negociações intergovernamentais,
222
A Secretaria é responsável por coordenar e prestar assistência às atividades do Grupo
Intergovernamental de Especialistas sobre Mudança do Clima. Ela apoia os Grupos de Trabalho, administra
o Fundo Fiduciário do IPCC, gerencia despesas, auditoria, elaboração de relatórios, assuntos contratuais e
jurídicos. Cf. IPCC, “A Secretaria do IPCC”, https://www.ipcc.ch/secretariat/.
223
O IPCC é composto por 195 países, dos quais 33 fazem parte da OEA (Antígua e Barbuda;
Argentina; Bahamas; Barbados; Belize; Bolívia; Brasil; Canadá; Chile; Colômbia; Costa Rica; Cuba;
Dominica; Equador; El Salvador; Granada; Guatemala; Guiana; Haiti; Honduras; Jamaica; México; Panamá;
Paraguai; Peru; República Dominicana; São Cristóvão e Neves; Santa Lúcia; São Vicente e Granadinas;
Suriname; Trinidad e Tobago; Uruguai; e República Bolivariana da Venezuela). Cf. IPCC, “Sobre nós”, de.
15
de
janeiro
de
2015.
https://archive.ipcc.ch/home_languages_main_spanish.shtml#:~:text=Actualmente%2C%20195%20pa
%C3%ADses%20son%20miembros%20del%20IPCC.
224
O IPCC conta com Grupos de Trabalho baseados em: ciência física; impactos, adaptação e
vulnerabilidade; mitigação das mudanças climáticas; além de um Grupo de Trabalho Especial sobre
Inventários Nacionais de GEE. Cf. IPCC, “Estrutura do IPCC”. https://www.ipcc.ch/about/structure/
225
Cf. IPCC, “Estrutura do IPCC”, https://www.ipcc.ch/about/structure/
226
Cf.
IPCC,
First
Assesment
Repport,
1990,
disponível
em :
https://archive.ipcc.ch/publications_and_data/publications_ipcc_first_assessment_1990_wg1.shtml;
IPCC,
Second Assesment Report, 1995, disponível em : https://archive.ipcc.ch/pdf/climate-changes-1995/ipcc-2nd-
assessment/2nd-assessment-en.pdf;
IPCC,
Third
Assesment
Report,
2001,
disponível
em:
https://www.ipcc.ch/site/assets/uploads/2018/05/SYR_TAR_full_report.pdf; IPCC, Fourth Assesment Report,
2007, disponível em: https://www.ipcc.ch/report/ar4/syr/; IPCC, Fifth Assesment Report, 2014, disponível em:
https://www.ipcc.ch/site/assets/uploads/2018/04/ipcc_ar5_leaflet.pdf, e IPCC, Sixth Synthesis Report, 2023,
disponível em: https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/downloads/report/IPCC_AR6_SYR_FullVolume.pdf.
227
Cf.
Convenção-Quadro
das
Nações
Unidas
sobre
Mudança
do
Clima,
1992,
https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf.
228
Os Estados-Membros da Região que ratificaram a Convenção-Quadro incluem: Antígua e Barbuda,
Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica,
Equador, El Salvador, República Dominicana, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica,
México, Panamá, Paraguai, Peru, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname,
Trinidad e Tobago, Estados Unidos da América, Uruguai e Venezuela. Cf. Nações Unidas, Secretaria-Geral,
Coleção de Tratados das Nações Unidas, Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
estado de ratificações, disponível em: https://treaties.un.org/Pages/Home.aspx?clang=_en
229
Em particular, a Convenção-Quadro desenvolve regulamentações atinentes aos GEE não
controlados pelo Protocolo de Montreal.
48
oferece assistência técnica e colabora na análise e revisão das informações sobre
mudanças climáticas comunicadas pelas 198 Partes do tratado.230
125.
Para cumprir o propósito de estabilizar as concentrações de GEE, a Convenção-
Quadro estabelece obrigações comuns para todos os Estados Partes e obrigações
diferenciadas para alguns deles. Essas obrigações giram em torno de três pilares
centrais: i) mitigação, ou seja, redução das emissões de GEE; ii) adaptação, que
implica a adoção de medidas para enfrentar os efeitos das mudanças climáticas; iii)
reparação, destinada a atender as perdas geradas como consequência desses efeitos.
Os três pilares articulam-se em torno de uma obrigação de cooperação comum a todos
os Estados Partes.
126.
Em seu preâmbulo, a CQNUMC refere-se explicitamente às diferenças entre
países desenvolvidos e em desenvolvimento, à sua responsabilidade baseada na
quantidade de emissões e à necessidade de cooperação entre eles. Em consonância
com o acima exposto, a Convenção-Quadro desenvolve em particular os princípios de
equidade, de responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas
capacidades, o princípio de precaução, de desenvolvimento sustentável e de
cooperação.231
127.
A Convenção-Quadro dispõe que “os países desenvolvidos devem tomar a
iniciativa no combate à mudança do clima” e que “devem ser levadas em plena
consideração as necessidades específicas e circunstâncias especiais das Partes países
em desenvolvimento”.232 Nessa última categoria, alguns artigos destacam a situação
dos países cujas economias dependem em grande medida das receitas geradas pela
produção, processamento e exportação de combustíveis fósseis.233
128.
Entre as obrigações comuns dos Estados Partes da CQNUMC estão: a
elaboração, atualização e publicação de inventários de emissões e sumidouros de GEE;
a adoção de medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas; a cooperação
para o desenvolvimento, pesquisa e difusão de tecnologias; a promoção da gestão
sustentável e conservação de sumidouros; a cooperação nos preparativos de
adaptação, em especial em zonas costeiras, recursos hídricos e agricultura, e a
reabilitação de áreas afetadas por seca, desertificação e inundações; a consideração
das mudanças climáticas em políticas e medidas, bem como o uso de métodos para
reduzir os efeitos adversos das mudanças climáticas; a comunicação de informações
relativas à aplicação do instrumento; e o apoio e promoção de programas de educação,
capacitação, participação e sensibilização do público sobre as mudanças climáticas e
seus efeitos.234
230
Cf. CQNUMC, “Sobre a Secretaria”, disponível em: https://unfccc.int/es/about-us/about-the-
secretariat#:~:text=%C2%BFQui%C3%A9n%20trabaja%20en%20la%20secretar%C3%ADa,17%20de%
20julio%20de%202022.
231
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, preâmbulo,
https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf.
232
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, artigos 3.1 e 3.2
https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf.
233
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, artigo 4
https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf.
234
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, artigo 4
https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf.
49
129.
De acordo com a CQNUMC, os Estados incluídos no Anexo I, ou seja, aqueles
considerados como desenvolvidos e de economias em transição para uma economia
de mercado,235 têm a obrigação de liderar a mitigação. Nesse sentido, o instrumento
dispõe que esses países devem reduzir suas emissões de GEE aos níveis de 1990. Além
disso, a Convenção-Quadro estabelece que ““as Partes países desenvolvidos e demais
Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II” fornecerão recursos financeiros para cobrir
os gastos dos “países em desenvolvimento” no cumprimento das obrigações previstas
na Convenção-Quadro.236
130.
Por fim, em matéria de cooperação financeira, a Convenção-Quadro dispõe que
“[a]s Partes devem cooperar para promover um sistema econômico internacional
favorável e aberto conducente ao crescimento e ao desenvolvimento econômico
sustentáveis de todas as Partes, em especial das Partes países em desenvolvimento
[…]”237. Com esse propósito, no âmbito da CQNUMC foram criados mecanismos de
financiamento como o Fundo Especial para Mudança do Clima (FECC)238 e o Fundo para
os Países Menos Desenvolvidos (FPMA),239 ambos administrados pelo Fundo para o
Meio Ambiente Mundial (FMAM).240 Esses fundos financiam projetos relacionados a:
adaptação; transferência de tecnologia e desenvolvimento de capacidades; energia,
transportes, indústria, agricultura, silvicultura e gestão de resíduos; e diversificação
econômica.
iii. As Conferências das Partes e os desenvolvimentos posteriores
131.
As Conferências das Partes (doravante “COP” por sua sigla em inglês) são o
principal órgão de decisão da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima (CQNUMC). Nelas, as Partes, com o apoio da Secretaria, examinam a
235
Após a modificação efetuada por meio de emenda aprovada pela Conferência das Partes, em vigor
desde 13 de agosto de 1998, passam a integrar o Anexo I: Alemanha, Austrália, Áustria, Bielorrússia,
Bélgica, Bulgária, Canadá, Croácia, Comunidade Econômica Europeia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia,
Espanha, Estados Unidos da América, Estônia, Federação Russa, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda,
Islândia, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Noruega, Nova Zelândia,
Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Checa,
Romênia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia.
236
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, artigo 4
https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf.
237
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, artigo 3
https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf.
238
O Fundo Especial para Mudança do Clima (FECC), criado sob a Convenção-Quadro na 9ª Conferência
das Partes, financia programas, atividades e medidas de transferência de tecnologia por meio de
contribuições voluntárias dos Estados. Concentra-se em quatro áreas: adaptação às mudanças climáticas;
transferência de tecnologia; setores como energia e gestão de resíduos; e diversificação econômica em
países
dependentes
de
combustíveis
fósseis.
Ver: FMAM, “Acesso aos recursos do Fundo Especial para Mudança do Clima”, disponível em:
https://www.thegef.org/sites/default/files/publications/SCCF_SPANISH_1.pdf.
239
O Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (FPMA) também foi instituído sob a Convenção-
Quadro na 9ª Conferência das Partes para financiar exclusivamente programas de mitigação e adaptação
climática em um grupo de Estados particularmente vulneráveis, catalogados como “Países Menos
Desenvolvidos”.
Ver:
FMAM,
“Fundo
para
Países
Menos
Desenvolvidos”,
disponível
em:
https://www.thegef.org/what-we-do/topics/least-developed-countries-fund-ldcf.
240
O FMAM provê financiamento para ajudar os países em desenvolvimento a cumprir os objetivos dos
acordos internacionais sobre meio ambiente. Em particular, atua como “mecanismo financeiro” de seis
convenções: Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB); Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima (CQNUMC); Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes; Convenção
das Nações Unidas de Luta Contra a Desertificação (CNULD); Convenção de Minamata sobre Mercúrio; e o
Acordo sobre a Biodiversidade Além das Jurisdições Nacionais (BBNJ). Ver: GEF, “Quem somos”, disponível
em: https://www.thegef.org/who-we-are/organization.
50
aplicação da Convenção, adotam decisões para sua execução, incluindo os arranjos
institucionais e administrativos, e revisam as comunicações nacionais e os inventários
de emissões apresentados pelas Partes, para avaliar os efeitos das medidas adotadas
e os progressos realizados.241 As COP têm sido fundamentais para monitorar o avanço
das Partes e tomar decisões sobre ação climática.
132.
Foi assim que, em 1997, a COP 3 adotou o Protocolo de Quioto.242 Esse
instrumento atribui a cada um dos Estados listados em seu Anexo B, que inclui os
países do Anexo I da CQNUMC, uma quantidade de emissões permitidas (emissões
atribuídas). Além das emissões efetivas, para atingir essa meta também se levam em
conta os GEE absorvidos pelos ecossistemas que os retêm ou capturam, chamados
sumidouros. Ademais, os países desenvolvidos podem promover investimentos em
projetos de redução de emissões em países em desenvolvimento, a fim de cumprir
suas próprias metas.243 Essas possibilidades, concretizadas em um mercado
internacional de emissões, em um mecanismo de aplicação conjunta e em um
mecanismo de desenvolvimento limpo, são consideradas suplementares às medidas
nacionais de redução de emissões.244
133.
O Protocolo de Quioto estabelece obrigações menos rigorosas para os países
em desenvolvimento, que devem informar periodicamente sobre as medidas de
mitigação e adaptação implementadas, bem como sobre seus inventários de emissões.
Ainda em atenção às responsabilidades comuns, porém diferenciadas, os países em
desenvolvimento devem comunicar suas prioridades, objetivos e circunstâncias de
desenvolvimento. Por sua vez, os países desenvolvidos comprometem-se a aportar
recursos financeiros novos e adicionais e a facilitar a transferência de tecnologia, por
meio do mecanismo financeiro da CQNUMC, para apoiar as Partes em desenvolvimento
no cumprimento dessas obrigações.245
134.
O Protocolo de Quioto só entrou em vigor em 2005, após sua ratificação por
Estados que representavam 55% das emissões globais de CO₂. Após sua entrada em
vigor, o primeiro período de compromisso estabelecido pelo Protocolo foi de 2008 a
2012.246
135.
Na COP13, realizada em 2007, foi aprovado o Plano de Ação de Bali,
direcionado, entre outros aspectos, a definir metas claras e mensuráveis para a
redução de emissões pelos países em desenvolvimento, permitir maior clareza nas
ações de mitigação para os países desenvolvidos e estabelecer mecanismos adequados
241
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, artigo 7, disponível em:
https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf.
242
Os Estados-Partes do Protocolo de Quioto na região incluem: Antígua e Barbuda, Argentina,
Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, Equador, El
Salvador, República Dominicana, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Panamá,
Paraguai, Peru, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago,
Uruguai e Venezuela.
243
Cf.
Protocolo
de
Quioto,
1997,
artigo
6.3,
disponível
em:
https://unfccc.int/resource/docs/convkp/kpeng.pdf.
244
Cf. CQNUMC, “O que é o Protocolo de Quioto?”, disponível em: https://unfccc.int/es/kyoto_protocol
245
Cf.
Protocolo
de
Quioto,
1997,
artigos
10
e
11,
disponível
em:
https://unfccc.int/resource/docs/convkp/kpeng.pdf.
246
Cf.
Protocolo
de
Quioto,
1997,
artigos
10
e
11,
disponível
em:
https://unfccc.int/resource/docs/convkp/kpeng.pdf.
51
de financiamento e governança climática.247 O processo de preparação dessa nova
“rota” culminou na COP15, realizada em Copenhague em 2009, onde se acordou, entre
outros: (i) manter o aumento da temperatura média global abaixo de 2°C; e (ii)
conceder aos países em desenvolvimento “financiamento maior, novo e adicional,
previsível e adequado e com melhor acesso” para “facilitar e apoiar a intensificação
das atividades de mitigação, incluindo fundos substanciais destinados a reduzir as
emissões decorrentes do desmatamento e da degradação florestal (atividades de
REDD+)”.248 Para reforçar o financiamento internacional, os países desenvolvidos
concordaram em mobilizar conjuntamente USD 100 bilhões anuais até 2020, os quais
seriam administrados e distribuídos, em “parte considerável”, por meio do “Fundo
Verde de Copenhague para o Clima”, destinado a fungir como mecanismo financeiro
da Convenção-Quadro.249
136.
Na COP16, realizada em Cancún em 2010, acordou-se avaliar a cada dois anos
o progresso na mitigação do aumento da temperatura média global e revisar em 2015
se a meta de aumento máximo deveria ser ajustada de 2°C para 1,5°C. Também foi
decidido mobilizar o desenvolvimento e a transferência de tecnologias limpas e ajudar
as populações especialmente vulneráveis do mundo a se adaptarem aos efeitos
inevitáveis das mudanças climáticas por meio de uma abordagem coordenada de
estratégias de adaptação. Da mesma forma, nessa COP formalizou-se o “Fundo Verde
para o Clima”, cujas regras de operação deveriam ser elaboradas por um Comitê de
Transição, e o Banco Mundial foi convidado a atuar como administrador fiduciário.250
137.
Na COP17, realizada em Durban em 2011, as Partes decidiram desenvolver
novas plataformas de negociação para alcançar um novo instrumento legal aplicável a
partir de 2015, que estabelecesse as regras necessárias para reduzir as concentrações
de GEE a partir de 2020. Também decidiram revisar se o objetivo de manter o aumento
da temperatura média global abaixo de 2°C deveria ser reajustado para 1,5°C.
Adicionalmente, adotaram o instrumento constitutivo do Fundo Verde para o Clima.251
138.
Posteriormente, na COP18, realizada em 2012, foi adotada a Emenda de
Doha, que prorrogou formalmente a vigência do Protocolo de Quioto entre 2013 e
2020. Contudo, devido à falta de ratificação, essa emenda só entrou em vigor em 31
de dezembro de 2020, isto é, no mesmo dia em que terminou o período de sua
aplicação.252
247
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
“Plano
de
Ação
de
Bali",
Decisão
1/CP.13,
de
dezembro
de
2007,
disponível
em:
https://unfccc.int/resource/docs/2007/cop13/spa/06a01s.pdf.
248
O mecanismo REDD+, estabelecido por meio das Conferências das Partes da CQNUMC, busca
promover a adoção de medidas concretas para reduzir as emissões decorrentes do desmatamento e da
degradação florestal.
249
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
“Acordo
de
Copenhague”,
Decisão
2/CP.15,
de
dezembro
de
2009,
disponível
em:
https://unfccc.int/resource/docs/2009/cop15/spa/11a01s.pdf.
250
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
“Acordos
de
Cancun”,
Decisão
1/CP.16,
de
dezembro
de
2010,
disponível
em:
https://unfccc.int/resource/docs/2010/cop16/spa/07a01s.pdf.
251
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
“Relatório da Conferência das Partes sobre o seu 17º período de sessões”, celebrado em Durban de 28 de
novembro
a
11
de
dezembro
de
2011,
FCCC/CP/2011/9,
disponível
em:
https://unfccc.int/resource/docs/2011/cop17/spa/09s.pdf.
252
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Emenda
de
Doha
ao
Protocolo
de
Quioto,
dezembro
de
2012,
disponível
em:
https://unfccc.int/files/kyoto_protocol/application/pdf/kp_doha_amendment_spanish.pdf
52
iv. Acordo de Paris e desenvolvimentos posteriores
139.
Os aspectos inconclusos e os debates em aberto nas COP anteriores foram
retomados na COP 21, realizada em 2015. O Acordo de Paris, adotado nessa
ocasião,253 reafirma a necessidade de agir conforme o princípio de responsabilidades
comuns, porém diferenciadas, e de enfrentar as mudanças climáticas com base no
melhores conhecimentos científicos disponíveis, de forma abrangente, incluindo a
proteção dos direitos humanos e dos grupos especialmente vulneráveis.254 Seus
objetivos principais são: (i) manter o aumento da temperatura abaixo de 2°C, com a
meta principal de limitá-lo a 1,5°C; (ii) aumentar a capacidade dos países de enfrentar
os efeitos das mudanças climáticas; (iii) fortalecer os mecanismos de financiamento
climático.
140.
Além disso, as Partes comprometem-se a comunicar à Secretaria da CQNUMC,
a cada cinco anos, suas Contribuições Nacionalmente Determinadas (“NDC”, na sigla
em inglês).255 Nesses documentos, as Partes devem consignar os compromissos que
assumem em matéria de mitigação climática e as medidas que implementarão para
cumpri-los, bem como as ações de adaptação aos impactos climáticos e a garantia de
financiamento adequado para apoiar esses esforços.256 Nos termos do artigo 4º, alínea
3, do Acordo de Paris: “[a] contribuição nacionalmente determinada sucessiva de cada
Parte representará uma progressão em relação à contribuição nacionalmente
determinada então vigente e refletirá sua maior ambição possível”.
141.
O Acordo de Paris também estabelece metas globais para a adaptação climática
e prevê que as Partes elaborem e implementem Planos Nacionais de Adaptação, os
atualizem periodicamente e neles definam prioridades, necessidades, estratégias e
ações.257 Em julho de 2024, 58 Estados em desenvolvimento258 e 2 Estados
253
O Acordo de Paris foi ratificado por diversos Estados da região, incluindo: Antígua e Barbuda;
Argentina; Bahamas; Barbados; Belize; Bolívia; Brasil; Canadá; Chile; Colômbia; Costa Rica; Cuba;
Dominica; Equador; El Salvador; Estados Unidos da América; República Dominicana; Granada; Guatemala;
Guiana; Haiti; Honduras; Jamaica; México; Panamá; Paraguai; Peru; São Cristóvão e Neves; Santa Lúcia;
São Vicente e Granadinas; Suriname; Trinidad e Tobago; Uruguai; e Venezuela.
254
No preâmbulo do Acordo de Paris, reconhece-se que “as mudanças climáticas são um problema de
toda a humanidade e que, ao adotarem medidas para enfrentá-las, as Partes deverão respeitar, promover
e levar em conta suas respectivas obrigações relativas aos direitos humanos, ao direito à saúde, aos direitos
dos povos indígenas, das comunidades locais, dos migrantes, das crianças, das pessoas com deficiência e
das pessoas em situações de vulnerabilidade e o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de
gênero, o empoderamento da mulher e a equidade intergeracional […]”. Cf. Conferência das Partes da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Acordo de Paris, 2015, disponível em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
255
Em conformidade com o artigo 4º, alínea 12, do Acordo de Paris, as NDCs comunicadas pelas Partes
devem ser disponibilizadas em um registro público administrado pela Secretaria da CQNUMC. O registro de
NDCs pode ser consultado em: https://unfccc.int/NDCREG.
256
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), “O que são NDCs e como
impulsionam
a
ação
climática?”,
31
de
maio
de
2023,
disponível
em:
https://climatepromise.undp.org/news-and-stories/NDCs-nationally-determined-contributions-climate-
change-what-you-need-to-know.
257
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
artigos
2
e
7.9,
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
258
Nos termos do Acordo de Paris, os Estados em desenvolvimento podem receber apoio técnico do
Grupo de Especialistas sobre Países Menos Desenvolvidos, um órgão técnico da Convenção-Quadro. Os
países em desenvolvimento que tenham enviado suas NDCs podem ser consultados em: NAP Central, “PAN
apresentados por países Partes em desenvolvimento”, disponível em: https://napcentral.org/submitted-
NAPs.
53
desenvolvidos259 já haviam comunicado seus Planos Nacionais de Adaptação climática
à Secretaria da CQNUMC.
142.
Por fim, o Acordo de Paris substitui os chamados créditos e mercados de
carbono estabelecidos no Protocolo de Quioto pelo Mecanismo de Acreditação do
Acordo de Paris (MAAP). O MAAP identifica e promove oportunidades de redução
verificável de emissões, atrai financiamento para sua realização e permite a
cooperação entre países e outros atores (como empresas) para implementar essas
atividades.260 Além disso, cria o Mecanismo Internacional de Varsóvia para perdas e
prejuízos relacionados aos efeitos das mudanças climáticas e fortalece o quadro de
transparência.261
143.
Após a COP22, realizada em 2016, cujos principais acordos foram refletidos na
Proclamação de Ação de Marrakech262 e na Parceria de Marrakech para a Ação
Climática Global,263 na COP23 as Partes deram início ao Mecanismo de Diálogo de
Talanoa com o propósito de promover e fortalecer a comunicação entre Estados e
atores não estatais, além de identificar boas práticas de adaptação e mitigação
climática.264 Esse processo foi concluído na COP24, realizada em Katowice em 2018,
com a adoção do Livro de Regras de Paris, que estabelece diretrizes para planejar as
NDC, realizar esforços de adaptação e mitigação e avaliar os avanços individuais e
coletivos.265 Em 2021, durante a COP25, foi adotado o Pacto Climático de Glasgow
que registra o compromisso de acelerar os esforços para reduzir progressivamente a
produção de carvão e eliminar subsídios a combustíveis fósseis.266 Em 2022, durante
a COP27, foi adotado o Plano de Implementação de Sharm el-Sheikh.267
259
Cf. NAP Central, “Planos Nacionais de Adaptação (PAN) compartilhados por países Partes
desenvolvidos”, disponível em: https://napcentral.org/developedcountriesnaps.
260
Em relação ao funcionamento do MAAP, ver: UNFCCC, “Paris Agreement Crediting Mechanism”,
disponível em: https://unfccc.int/process-and-meetings/the-paris-agreement/article-64-mechanism.
261
O Pacto Climático de Glasgow sob o Acordo de Paris estabelece os mecanismos de transparência,
as regras para o funcionamento de mercados de carbono e perspectivas que não sejam de mercado. Ver:
“The Glasgow Climate Pact – Key Outcomes from COP26”, disponível em: https://unfccc.int/process-and-
meetings/the-paris-agreement/the-glasgow-climate-pact-key-outcomes-from-cop26.
262
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
“Proclamação
de
Ação
de
Marrakech”,
2016,
disponível
em:
https://unfccc.int/files/meetings/marrakech_nov_2016/application/pdf/marrakech_action_proclamation.pd
f
263
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Parceria de Marrakech para a Ação Mundial pelo Clima, de novembro de 2016, disponível
em:https://unfccc.int/files/meetings/marrakech_nov_2016/application/pdf/marrakech_action_proclamatio
n.pdf
264
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Relatório da Conferência das Partes sobre seu 23o período de sessões, celebrado em Bonn de 6 a 18 de
novembro de 2017, FCCC/CP/2017/11/Add.1, disponível em: https://unfccc.int/documents/65126.
265
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Relatório da Conferência das Partes sobre seu 24º período de sessões, celebrado em Katowice
de
2
a
15
de
dezembro
de
2018,
FCCC/CP/2018/10/Add.1,
disponível
em:
https://unfccc.int/documents/193360.
266
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Relatório da Conferência das Partes sobre seu 26º período de sessões, celebrado em Glasgow
de
31
de
outubro
a
13
de
novembro
de
2021,
FCCC/CP/2021/12/Add.1,
disponível
em:
https://unfccc.int/documents/460954.
267
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Relatório da Conferência das Partes sobre seu 27º período de sessões, celebrado em Sharm el-Sheikh de 6
a 20 de novembro de 2022, FCCC/CP/2022/10/Add.1, disponível em: https://unfccc.int/documents/626561.
54
144.
Em 2023, na COP28 realizada em Dubai, as Partes acordaram uma série de
ações a serem implementadas até 2030, dentre as quais se destacam: (i) antecipar
uma transição justa, ordenada e equitativa para sistemas energéticos livres de
combustíveis fósseis; (ii) fortalecer os mecanismos de financiamento climático;268 (iii)
operacionalizar o Fundo de Perdas e Danos,269 e (iv) estabelecer estratégias concretas
para cumprir as Metas Globais de Adaptação.270 Em relação a este último ponto,
aprovou-se então, pela primeira vez, o Acordo-Quadro para a Resiliência
Climática Global dos Emirados Árabes Unidos que apresenta um conjunto de
metas,271 submetas temáticas272 e fatores habilitadores273 em matéria de adaptação.
Na COP29, realizada em Baku em 2024, as Partes adotaram uma nova meta global de
financiamento para a ação climática, no valor de USD 300 bilhões até 2035.
C.1.2. Normas relevantes sobre a proteção ambiental internacional
145.
Além do regime jurídico internacional específico sobre as mudanças climáticas,
existem outras fontes do Direito Ambiental Internacional que o reforçam e
complementam no tocante à questão climática. O Tribunal destaca a importância
particular das normas internacionais relativas à biodiversidade, aos oceanos, ao
combate à desertificação e à redução do risco de desastres.
146.
Em matéria de biodiversidade, o instrumento central é a Convenção sobre
Diversidade Biológica274 (doravante “CBD” por sua sigla em inglês), adotada em
1992. Este acordo persegue três objetivos: (i) a conservação da diversidade biológica;
(ii) o uso sustentável de seus componentes, e (iii) a participação justa e equitativa nos
benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos, o que inclui o acesso
adequado a esses recursos e a transferência de tecnologias pertinentes.275 A
convenção conta com dois protocolos principais: o Protocolo de Cartagena sobre
268
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Relatório da Conferência das Partes sobre seu 28º período de sessões, celebrado nos Emirados Árabes
Unidos de 30 de novembro a 13 de dezembro de 2023, FCCC/CP/2023/11/Add.1, Decisão 1/CP.28,
disponível em: https://unfccc.int/documents/637067.
269
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Relatório da Conferência das Partes sobre seu 28º período de sessões, celebrado nos Emirados Árabes
Unidos de 30 de novembro a 13 de dezembro de 2023, FCCC/CP/2023/11/Add.1, Decisões 4/CP.28 (sobre
“Financiamento a longo prazo para o clima”) e 6/CP.28 (sobre “o Relatório do Fundo Verde para o Clima a
Conferência
das
Partes
e
orientação
ao
Fundo
Verde
para
o
Clima”),
disponíveis
em:
https://unfccc.int/documents/637067.
270
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Relatório da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris sobre o seu
quinto período de sessões, realizado nos Emirados Árabes Unidos de 30 de novembro a 13 de dezembro de
2023, FCCC/PA/CMA/2023/16/Add.1, Decisão 2/CMA.5 (“Objetivo mundial relativo a adaptação”), disponível
em: https://unfccc.int/documents/637073.
271
As metas são estabelecidas de acordo com um ciclo iterativo que compreende: avaliação de
impactos, vulnerabilidade e risco; planejamento; implementação; e monitoramento, avaliação e
aprendizado.
272
As submetas temáticas ou setoriais se concentram em: água, alimentação e agricultura, saúde,
ecossistemas e biodiversidade, infraestrutura, erradicação da pobreza e patrimônio cultural.
273
São fatores habilitadores: informação, conhecimento e comunicações; infraestrutura educacional e
de desenvolvimento de capacidades; arranjos institucionais; financiamento; compromissos; e liderança.
274
Os Estados Partes da Convenção na região incluem: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas,
Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, Equador, El Salvador,
República Dominicana, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Panamá, Paraguai,
Peru, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai
e Venezuela.
275
Cf.
Convenção
sobre
Diversidade
Biológica,
1993,
artigo
1,
disponível
em:
https://www.cbd.int/doc/legal/cbd-es.pdf
55
Biossegurança276 e o Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos
e Participação Justa e Equitativa nos Benefícios Decorrentes de sua
Utilização.277
147.
Ademais, o Tribunal ressalta a adoção, em 1994, da Convenção das Nações
Unidas de Combate à Desertificação278 e, em 2015, do Acordo-Quadro de
Sendai para Redução do Risco de Desastres 2015–2030,279 cujos objetivos se
alinham perfeitamente com os da CQNUMC.
148.
Em matéria de proteção dos oceanos, o Tribunal observa que a Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabelece, entre seus objetivos
centrais, a prevenção, redução e controle da poluição do meio marinho.280 Em virtude
disso, os Estados devem adotar, individual ou conjuntamente, todas as medidas
necessárias para prevenir essa poluição, tanto no âmbito nacional quanto em
contextos transfronteiriços.281 O Tribunal Internacional do Direito do Mar esclareceu
em seu Parecer Consultivo que essa obrigação se estende também às emissões de
GEE, na medida em que constituem forma de poluição do meio ambiente marinho.282
Ademais, o Tribunal destaca a adoção, em 2023, do Acordo sobre a Conservação e
Uso Sustentável da Diversidade Biológica Marinha em Áreas Além da
Jurisdição Nacional,283 instrumento que reconhece o impacto das mudanças
276
Seu propósito é proteger a diversidade biológica por meio da regulamentação dos movimentos
transfronteiriços de organismos vivos modificados (OVM) resultantes da aplicação de biotecnologia moderna.
Os Estados Partes do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança incluem: Antígua e Barbuda, Bahamas,
Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, Equador, El Salvador, República
Dominicana, Granada, Guatemala, Guiana, Honduras, Jamaica, México, Panamá, Paraguai, Peru, São
Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e
Venezuela.
277
Busca-se a participação justa e equitativa nos benefícios decorrentes da utilização de recursos
genéticos, contribuindo assim para a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável de seus
componentes. Os Estados Partes do Protocolo de Nagoya incluem: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas,
Bolívia, Brasil, Costa Rica, Cuba, Equador, República Dominicana, Guatemala, Guiana, Honduras, México,
Panamá, Peru, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, Uruguai e Venezuela.
278
Cf. Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação, 1996, disponível em:
https://www.unccd.int/sites/default/files/2022-02/UNCCD_Convention_text_SPA.pdf.
279
Cf. Nações Unidas, Acordo-Quadro de Sendai para Redução do Risco de Desastres (2015-2030),
2015, disponível em: https://www.unisdr.org/files/43291_spanishsendaiframeworkfordisasterri.pdf
280
Cf. TIDM, Obrigações dos Estados para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha e para
proteger e preservar o ecossistema marinho frente aos impactos das mudanças climáticas. Parecer
Consultivo de 21 de maio de 2024, par. 197.
281
Cf. Nações Unidas, Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, artigo 194.1.
282
Cf. TIDM, Obrigações dos Estados para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha e para
proteger e preservar o ecossistema marinho frente aos impactos das mudanças climáticas. Parecer
Consultivo de 21 de maio de 2024, par. 197, e Nações Unidas, Convenção das Nações Unidas sobre o Direito
do Mar, 1982, artigo 194.1.
283
Este instrumento, que ainda não está em vigor, busca a implementação de medidas para proteger
e preservar o meio ambiente marinho, a realização de avaliações de impacto ambiental para prevenir,
mitigar e gerir os efeitos adversos das atividades humanas, e o fortalecimento de capacidades nos Estados
Partes, especialmente nos Estados em desenvolvimento, para realizarem tais avaliações. Adotado em 19 de
junho de 2023, entrará em vigor 120 dias após a obtenção de 60 ratificações.
56
climáticas sobre os ecossistemas marinhos284 e ressalta a necessidade de reforçar sua
resiliência.285
149.
O Tribunal destaca igualmente que outras normas do Direito Internacional
Consuetudinário também são relevantes, em particular a obrigação de prevenir danos
ambientais transfronteiriços (pars. 274-277 infra) e a obrigação de cooperação
internacional (pars. 247-265 infra).286
C.1.3. Normas regionais relevantes em matéria ambiental e de
mudança climática
150.
Nas Américas foram desenvolvidos diversos marcos normativos relacionados ao
meio ambiente e às mudanças climáticas. No âmbito da OEA, os Estados-Membros
aprovaram o “Plano de Ação Interamericano sobre Mudança Climática 2023-2030”.287
Na América do Norte, Canadá e Estados Unidos celebraram acordos sobre a qualidade
do ar288 e da água na região dos Grandes Lagos.289 Na América Central, sob o Sistema
de Integração Centro-Americana (SICA), foram promovidas iniciativas de adaptação290
e foram adotadas estratégias regionais em matéria de mudanças climáticas.291 No
Caribe, destaca-se a adoção do Convenção para a Proteção e o Desenvolvimento do
Meio Ambiente Marinho da Grande Região do Caribe (Convenção de Cartagena)292 e
284
Cf. Nações Unidas, Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
relativo à Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica Marinha em Áreas Além da Jurisdição
Nacional,
2023,
preâmbulo,
disponível
em:
https://www.un.org/bbnjagreement/sites/default/files/202408/Text%20of%20the%20Agreement%20in%
20Spanish.pdf
285
Cf. Nações Unidas, Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
relativo à Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica Marinha em Áreas Além da Jurisdição
Nacional,
2023,
artigos
7
e
17,
disponível
em:
https://www.un.org/bbnjagreement/sites/default/files/202408/Text%20of%20the%20Agreement%20in%
20Spanish.pdf
286
O Tribunal toma nota da existência de iniciativas recentes voltadas à adoção de um tratado
internacional relativo à não proliferação de combustíveis fósseis e de outro vinculado ao combate à poluição
por plásticos. Ver, “Fossil Fuel Non-Proliferation Treaty, Government Endorsements”, disponível em:
https://fossilfueltreaty.org/endorsements/#governments e Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente (PNUMA), “Intergovernmental Negotiating Committee on Plastic Pollution”, disponível em:
https://www.unep.org/inc-plastic-pollution.
287
Esse instrumento impulsiona ações para desenvolver soluções às mudanças climáticas que
priorizem a sustentabilidade, a resiliência e a inclusão. Cf. OEA, “Plano de Ação Interamericano sobre
Mudança
Climática
2023–2030”,
OEA/Ser.K/XLIII.4,
4
de
outubro
de
2023,
disponível
em:
https://scm.oas.org/IDMS/Redirectpage.aspx?class=XLIII.4%20CIDI/RIMDSIV/doc.&classNum=7&lang=s.
288
Agreement Between the Government of the United States of America and the Government of
Canada
on
Air
Quality,
1991,
disponível
em:
https://www.epa.gov/sites/default/files/2015-
07/documents/agreement_between_the_government_of_the_united_states_of_america_and_the_govern
ment_of_canada_on_air_quality.pdf
289
Agreement Between the Government of the United States of America and the Government of
Canada on Great Lakes Water Quality, disponível em: https://binational.net/agreement/full-text-the-2012-
great-lakes-water-quality-agreement/.
290
SICA, “Cambio Climático en Centroamérica: Vulnerabilidad y adaptación. Proyectos en la región”,
disponível
em:
https://www.sica.int/cambioclimatico/vulnerabilidad_adaptacion_proyectos.aspx?IdEnt=879&Idm=1&Idm
Style=1
291
SICA,
“Estrategia
Regional
de
Cambio
Climático”,
2010,
disponível
em:
https://www.cac.int/sites/default/files/Estrategia_Regional_de_Cambio_Climático.pdf
292
Cf. Convenção para a Proteção e o Desenvolvimento do Meio Ambiente Marinho da Região do
Grande Caribe
de 1983, disponível em: https://www.unep.org/cep/who-we-are/cartagena-convention.
57
de seus respectivos protocolos.293 Da mesma forma, no âmbito da Comunidade do
Caribe (CARICOM) foram aprovados o Acordo que estabelece o Centro de Mudança
Climática da CARICOM294, e as Declarações295 de Liliendaal sobre Mudança Climática e
Desenvolvimento,296 e sobre a Ação Climática da CARICOM.297 Na América do Sul,
destacam-se vários tratados internacionais como o Tratado de Cooperação
Amazônica,298 o Tratado sobre Meio Ambiente celebrado entre Chile e Argentina,299 o
Acordo de Cooperação Ambiental entre Chile e Peru300 e o Acordo-Quadro de
Cooperação relativo ao Programa de Ação Sub-regional para o Desenvolvimento
Sustentável do Gran Chaco Americano.301 Finalmente, merece menção a adoção de
dois instrumentos relevantes para a proteção da biodiversidade: a Convenção para a
Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América
(1940)302 e a Convenção para a Proteção do Meio Ambiente Marinho e da Zona Costeira
do Pacífico Sudeste (1981).303
293
Cf. Protocolo relativo à cooperação para combater vazamentos de hidrocarbonetos na Região do
Grande Caribe (1983), Protocolo relativo à poluição procedente de fontes e atividades terrestres (1999) e
Protocolo relativo às áreas e à flora e fauna silvestres especialmente protegidas (1990), disponíveis em:
Convenção para a Proteção e o Desenvolvimento do Meio Marinho da Região do Grande Caribe (1983),
disponível em: https://www.unep.org/cep/who-we-are/cartagena-convention.
294
Eswe acordo estabelece as funções gerais do Centro de Mudanças Climáticas. Além disso, define
como objetivos centrais do Centro a proteção do sistema climático dos Estados-Membros da CARICOM, o
fortalecimento da capacidade institucional para responder aos efeitos negativos das mudanças climáticas, a
formulação de políticas públicas integradas e o fornecimento de apoio técnico e assessoria governamental
na área climática. Cf. CARICOM, Agreement Establishing the Caribbean Community Climate Change Centre,
2002,
disponível
em:
https://caricom.org/treaties/agreement-establishing-the-caribbean-community-
climate-change-centre-ccccc/.
295
Em ambas as Declarações, os Estados-Membros da CARICOM fazem um chamado por uma ação
urgente, ambiciosa e decisiva da comunidade internacional para evitar que as pequenas ilhas e os Estados
costeiros de baixa altitude desapareçam devido às mudanças climáticas. Além disso, elas estabelecem as
prioridades dos países do Caribe, entre elas: a estabilização a longo prazo das concentrações de gases de
efeito estufa em ou abaixo de 1,5°C em relação aos níveis pré-industriais; o reconhecimento do valor das
florestas em pé na região; a adoção de medidas de adaptação e o desenvolvimento de capacidades; o
compromisso de proporcionar uma preparação mais eficaz para responder a desastres naturais; e o fomento
ao desenvolvimento, à difusão e à implementação de tecnologias apropriadas e acessíveis de baixas e nulas
emissões, bem como de serviços de energia renovável.
296
Cf. Conference of Heads of Government of the Caribbean, Liliendaal Declaration on Climate Change
and Development, 2009, disponível em: https://caricom.org/liliendaal-declaration-on-climate-change-and-
development-issued-by-the-thirtieth-meeting-of-the-conference-of-heads-of-government-of-the-
caribbean-community-2-5-july-2009-georgetown-guyana/.
297
Cf.
CARICOM,
Declaration
for
Climate
Action,
Caricom,
2015,
disponível
em:
https://caricom.org/caricom-declaration-for-climate-action/, Revisado el 26/07/2024.
298
O Tratado de Cooperação Amazônica está orientado a promover o desenvolvimento harmonioso
dos territórios amazônicos, a preservação do meio ambiente e a utilização racional dos recursos naturais da
Amazônia. Cf. Tratado de Cooperação Amazônica, 1978, disponível em: https://otca.org/pt/wp-
content/uploads/2021/03/TRATADO-DE-COOPERACION-AMAZONICA.pdf.
299
Cf. Tratado entre a República Argentina e a República do Chile sobre Meio Ambiente, 1991,
disponível em: https://faolex.fao.org/docs/pdf/arg43337.pdf.
300
Cf. Acordo de cooperação ambiental entre a República do Chile e a República do Peru, 2014,
disponível
em:
https://www.minrel.gob.cl/minrel_old/site/artic/20160906/asocfile/20160906160658/acuerdo_de_coopera
ci__n_ambiental.pdf.
301
Cf. Acordo-Quadro de Cooperação entre a República do Paraguai, a República Argentina, e a
República da Bolívia, relativo ao Programa de Ação Sub-regional para o Desenvolvimento Sustentável do
Gran Chaco Americano, 2009, disponível em: https://faolex.fao.org/docs/pdf/mul-89810.pdf.
302
Cf. Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da
América, 1940, disponível em: https://www.oas.org/juridico/spanish/tratados/c-8.html.
303
Cf. Convenção para a Proteção do Meio Ambiente Marinho e da Zona Costeira do Pacífico Sudeste,
1981,
disponível
em:
https://www.cpps-int.org/cpps-
docs/pda/biblioteca/convenios/convenio_proteccion_medio_marino_lima1981.pdf.
58
151.
No âmbito europeu, foram adotados diversos instrumentos jurídicos voltados
ao enfrentamento da emergência climática e à promoção da sustentabilidade
empresarial. Entre eles destaca-se o Regulamento (UE) 2021/1119, conhecido como
Lei Europeia do Clima,304 que estabelece o quadro juridicamente vinculante para atingir
a neutralidade climática antes de 2050. Além disso, a recente Diretiva (UE)
2024/1760305 introduz obrigações de devida diligência em matéria de direitos humanos
e meio ambiente para grandes empresas, incluindo a avaliação de seu impacto
climático ao longo das cadeias de valor globais. Por sua vez, o Comitê Europeu de
Direitos Econômicos e Sociais emitiu cerca de 87 pareceres306 e 28 relatórios técnicos
ou publicações307 que abordam, entre outros temas, justiça climática, transição justa
para uma economia de baixo carbono e a necessidade de governança climática
multinível que propicie a participação de todas as partes interessadas. De modo
análogo, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico308
(doravante “OCDE”) adotou as Diretrizes para Empresas Multinacionais sobre Conduta
Empresarial Responsável.309
C.2. A questão climática segundo diversos órgãos de tratados e
procedimentos especiais de direitos humanos
152.
Em resposta às graves implicações da crise climática, nas últimas décadas
diversos
órgãos
de
tratados
e
procedimentos
especiais
de
organizações
intergovernamentais adotaram iniciativas relevantes tanto em nível interamericano
quanto universal.
153.
Nesse sentido, o Tribunal destaca, em primeiro lugar, a Resolução nº 3/2021
intitulada “Emergência Climática: Alcance das Obrigações Interamericanas em matéria
304
Cf. Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, 30 de junho de 2021, que
estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (EC) 401/2009 e
(UE) 2018/1999 (‘European Climate Law’).
305
Cf. Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, sobre
devida diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o
Regulamento (UE) 2023/2859, artigo 73.
306
O Comitê Econômico e Social Europeu (CESE) é uma plataforma da UE que procura dar voz à
sociedade civil organizada na Europa. Representa empresários, trabalhadores e organizações da sociedade
civil. Os “pareceres” elaborados pelo CESE constituem iniciativas que são remetidas aos legisladores da UE
(o Conselho, a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu). Cf. Comitê Econômico e Social Europeu,
“Climate action – Related Opinions”, disponível em: https://www.eesc.europa.eu/en/policies/policy-
areas/climate-change/opinions.
307
Cf. Comitê Econômico e Social Europeu, “Climate action – Related Publications”, disponível em:
https://www.eesc.europa.eu/en/policies/policy-areas/climate-change/publications.
308
Chile, Colômbia, Costa Rica e México são membros da OCDE. Cf. OCDE, “Membros e Sócios”,
disponível em: https://www.oecd.org/en/about/members-partners.html.
309
Esse instrumento recomenda priorizar a redução das fontes de emissões em relação às medidas de
compensação e neutralização, estabelecendo o uso de créditos de carbono ou compensações como último
recurso. Cf. OCDE, “Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial
Responsável”, 2023, disponível em: https://doi.org/10.1787/7abea681-es.
59
de Direitos Humanos”,310 adotada pela Comissão Interamericana, bem como os trechos
relevantes de seu relatório temático sobre Empresas e Direitos Humanos.311
154.
Em segundo lugar, a Corte observa a adoção de múltiplas resoluções da
Assembleia Geral das Nações Unidas relativas às mudanças climáticas e seu vínculo
com a proteção do meio ambiente e os direitos humanos. Tais resoluções exortam,
inter alia, a proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e
futuras;312 (ii) a impulsionar a cooperação internacional para enfrentar as mudanças
climáticas;313 (iii) a adotar uma estrutura jurídica global para a luta contra as
mudanças climáticas;314 e (iv) e a aumentar a cooperação internacional para abordar
os riscos das possíveis implicações das mudanças climáticas para a segurança.315
155.
Nesse contexto, observa-se que, por meio da Resolução nº 70/1 de 2015, a
Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável.316 No âmbito da preservação do planeta, destacam-se as mudanças
climáticas como um dos maiores desafios, pois seus efeitos adversos põem em risco a
capacidade dos Estados de alcançar o desenvolvimento sustentável.317
156.
O Tribunal destaca também que, em 2021, por meio da Resolução nº 76/300,
a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu o direito humano a um meio
ambiente limpo, saudável e sustentável, e sublinhou a importância dos direitos
humanos na ação climática.318 Um ano depois, por meio da Resolução nº 77/276, a
310
Nessa resolução, a Comissão refere-se a: (i) a abordagem de direitos na elaboração de
instrumentos, políticas, planos, programas e normas sobre mudanças climáticas; (ii) os direitos de pessoas
e grupos em situação de vulnerabilidade ou discriminação histórica em matéria ambiental e climática; (iii)
os direitos dos povos indígenas, comunidades tribais, afrodescendentes e camponeses ou que trabalham
em áreas rurais frente às mudanças climáticas, bem como das pessoas defensoras da terra e da natureza;
(iv) os direitos de acesso à informação, à participação pública e ao acesso à justiça em matéria ambiental e
climática; (v) as obrigações extraterritoriais dos Estados em matéria ambiental e climática; (vi) a
responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos e de reparar eventuais violações no
contexto ambiental e climático; e (vii) as políticas fiscais, econômicas e sociais para uma transição justa.
Cf. CIDH e REDESCA, Resolução nº 3/2021 “Emergência Climática: Alcance das Obrigações Interamericanas
em matéria de Direitos Humanos”, 31 de dezembro de 2021.
311
Cf. CIDH e REDESCA, “Relatório sobre Empresas e Direitos Humanos: Padrões Interamericanos”,
de 1 de novembro de 2019, OEA/Ser.L/V/II, pars. 47 e 50.
312
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução A/RES/ 43/53, “Proteção do clima mundial para
as gerações presentes e futuras”, 6 de dezembro de 1988, disponível em: https://daccess-
ods.un.org/access.nsf/Get?OpenAgent&DS=A/RES/43/53&Lang=S
313
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução A/RES/44/207, “Proteção do clima mundial
para
as
gerações
presentes
e
futuras”,
22
de
dezembro
de
1989,
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/resource/docs/1990/un/spa/ares44207s.pdf
314
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução A/RES/45/212, “Proteção do clima mundial
para
as
gerações
presentes
e
futuras”,
21
de
dezembro
de
1990,
disponível
em
https://undocs.org/es/A/RES/45/212, e Resolução A/RES/63/281 “As mudanças climáticas e suas possíveis
repercussões para a segurança, 3 de junho de 2009, disponível em: https://undocs.org/es/A/RES/63/281
315
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução A/RES/63/281, “As mudanças climáticas e
suas possíveis repercussões para a segurança”, 3 de junho de 2009, disponível em:
https://undocs.org/es/A/RES/63/281.
316
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução A/RES/70/1, “Transformar nosso mundo: a
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, 25 de setembro de 2015, disponível em:
https://docs.un.org/es/A/RES/70/1.
317
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução A/RES/70/1, “Transformar nosso mundo: a
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, 25 de setembro de 2015, par. 14, disponível em:
https://docs.un.org/es/A/RES/70/1.
318
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução A/RES/76/300, “O direito humano a um meio
ambiente
limpo,
saudável
e
sustentável”,
28
de
julho
de
2022,
disponível
em:
https://digitallibrary.un.org/record/3983329/files/A_RES_76_300-EN.pdf?ln=en.
60
Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, por consenso, a iniciativa de solicitar à
Corte Internacional de Justiça um Parecer Consultivo sobre as obrigações dos Estados
em relação às mudanças climáticas.319
157.
Em terceiro lugar, o Tribunal destaca que, desde 2008,320 por meio de múltiplas
resoluções, o Conselho de Direitos Humanos explorou detalhadamente os vínculos
entre as mudanças climáticas e os direitos humanos. Em particular, o Conselho afirmou
que “as obrigações, normas e princípios em matéria de direitos humanos podem
orientar e reforçar a formulação de políticas internacionais e nacionais no âmbito das
mudanças climáticas e promover a coerência das medidas, sua legitimidade e a
estabilidade de seus resultados”.321
158.
Em suas resoluções, o Conselho reconheceu, por exemplo: (i) a necessidade de
integrar os direitos humanos nas políticas de mitigação e adaptação às mudanças
climáticas;322 (ii) a urgência, para todos os Estados, de prevenir, minimizar e lidar com
as perdas e danos associados aos efeitos adversos das mudanças climáticas;323 (iii) o
impacto desproporcional das mudanças climáticas sobre os direitos de pessoas em
situação de especial vulnerabilidade,324 bem como a proteção especial de pessoas
idosas,325 pessoas com deficiência,326 mulheres327, crianças e adolescentes,328 pessoas
migrantes e deslocadas;329 (iv) a necessidade de integrar a perspectiva de gênero nas
políticas climáticas;330 e (v) os impactos das mudanças climáticas sobre os direitos à
saúde331 e ao desenvolvimento.332 Da mesma forma, no âmbito do Conselho de
319
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução A/RES/77/276, “Solicitação de Parecer
Consultivo à Corte Internacional de Justiça sobre as obrigações dos Estados em relação às mudanças
climáticas”,
4
de
abril
de
2023,
disponível
em:
https://www.undocs.org/Home/Mobile?FinalSymbol=A%2FRES%2F77%2F276&Language=E&DeviceType=
Desktop&LangRequested=False.
320
Cf. Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, Resolução 7/23, de março de 2008,
disponível em: http://ap.ohchr.org/documents/S/HRC/resolutions/A_HRC_RES_7_23.pdf.
321
Cf. Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, Resolução 18/22, A/HRC/RES/18/22, de
outubro de 2011, disponível em: https://undocs.org/es/A/HRC/RES/18/22.
322
Cf. Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, Resolução 32/33, A/HRC/RES/18/22, de
julho de 2016, disponível em: https://undocs.org/es/A/HRC/RES/32/33.
323
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Resolução 53/6, A/HRC/RES/53/6, de julho de 2023, disponível
em: https://daccess-ods.un.org/access.nsf/Get?OpenAgent&DS=A/HRC/RES/53/6&Lang=S.
324
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Resolução 47/24, A/HRC/RES/47/24, de julho de 2021,
disponível em: https://undocs.org/A/HRC/RES/47/24.
325
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Resolução 44/7, A/HRC/RES/44/7, de julho de 2020, disponível
em: https://undocs.org/A/HRC/RES/44/7.
326
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Resolução 41/21, A/HRC/RES/41/21, de julho de 2019,
disponível em: https://undocs.org/A/HRC/RES/41/21.
327
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Resolução 38/4, A/HRC/RES/38/4, de julho de 2018, disponível
em: https://undocs.org/A/HRC/RES/38/4.
328
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Resolução 32/33, A/HRC/RES/32/33, de julho de 2016,
disponível em: https://undocs.org/A/HRC/RES/32/33.
329
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Resolução 35/20, A/HRC/RES/35/20, de julho de 2017,
disponível em: https://undocs.org/A/HRC/RES/35/20.
330
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Resolução 38/4, A/HRC/RES/38/4, de julho de 2018, disponível
em: https://undocs.org/A/HRC/RES/38/4.
331
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Resolução 29/15, A/HRC/RES/29/15, de julho de 2015,
disponível em: https://undocs.org/A/HRC/RES/29/15.
332
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Resolução 26/27, A/HRC/RES/26/27, de julho de 2014,
disponível em: https://undocs.org/A/HRC/RES/26/27.
61
Direitos Humanos, relatores especiais333 e grupos de trabalho334 elaboraram relatórios
sobre essa matéria.
159.
Em quarto lugar, diversos órgãos de tratados de direitos humanos do sistema
universal de proteção referiram-se aos efeitos das mudanças climáticas no gozo e
fruição dos direitos humanos, bem como à necessidade de integrar uma abordagem
de direitos humanos na resposta global às mudanças climáticas. É o caso de: (i) Comitê
de Direitos Humanos (CDH), em sua Observação Geral nº 36 sobre o direito à vida;335
(ii) Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Comitê DESC), por meio de
sua Declaração sobre as Mudanças Climáticas e o Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais336 e de sua Observação Geral nº 26 sobre o direito à
terra;337 (iii) Comitê dos Direitos da Criança (CDN);338 (iv) Comitê sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência (CDPD);339 e (v) Declaração Conjunta de 2020 sobre os
Direitos Humanos e as Mudanças Climáticas, adotada pelo Comitê para a Eliminação
da Discriminação contra a Mulher (CEDAW), pelo Comitê DESC, pelo Comitê para a
Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migratórios e de seus Familiares, pelo
333
Ver, entre outros, Relatório do Relator Especial sobre habitação adequada como componente
integrante do direito a um nível de vida adequado e sobre o direito à não discriminação, Balakrishnan
Rajagopal, “Rumo a uma transição justa: a crise climática e o direito à habitação”, A/HRC/52/28, 23 de
dezembro de 2022; Relatório do então Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos
no contexto das mudanças climáticas, Ian Fry, “Oferecer opções jurídicas para proteger os direitos humanos
das pessoas deslocadas através de fronteiras internacionais devido às mudanças climáticas”, A/HRC/53/34,
18 de abril de 2023; Relatório do então Relator Especial sobre as obrigações relativas aos direitos humanos
sobre o desfrute de um meio ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável, David R. Boyd, “Obrigações
de direitos humanos relacionadas ao desfrute de um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e
sustentável”, A/74/161, 15 de julho de 2019; Relatório do então Relator Especial sobre a promoção e
proteção dos direitos humanos no contexto das mudanças climáticas, Ian Fry, “Promoção e proteção dos
direitos humanos no contexto das mudanças climáticas”, A/77/226, 26 de julho de 2022; Relatório da então
Relatora Especial sobre o tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças, Siobhán Mullally, “Tráfico
de pessoas, especialmente mulheres e crianças”, A/77/170, 15 de julho de 2022; Relatório do então Relator
Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação, Clément Nyaletsossi Voulé, “O
exercício dos direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação é fundamental para a promoção da
justiça climática”, A/76/222, 23 de julho de 2021; Relatório do então Relator Especial sobre o direito ao
desenvolvimento, “A ação climática em nível nacional”, A/HRC/48/56, 2 de julho de 2021; Relatório da então
Relatora Especial sobre direitos culturais, Karima Bennoune, “O âmbito dos direitos culturais”, A/75/298, 10
de agosto de 2020; Relatório do Relator Especial sobre extrema pobreza e direitos humanos, “Mudança
climática e pobreza”, A/HRC/41/39, 17 de julho de 2019; Relatório provisório da então Relatora Especial
sobre o direito à alimentação, Hilal Elver, “Direito à alimentação”, A/70/287, 5 de agosto de 2015; Relatório
do então Relator Especial sobre os direitos humanos dos migrantes, François Crépeau, “Direitos humanos
dos migrantes”, A/67/299, 13 de agosto de 2012; Relatório do então Relator Especial sobre os direitos
humanos dos deslocados internos, Chaloka Beyani, “Proteção e assistência aos deslocados internos”,
A/66/285, 9 de agosto de 2011.
334
Ver, por exemplo, Grupo de Trabalho de Especialistas sobre Afrodescendentes, “A justiça meio
ambiental, a crise climática e os afrodescendentes”, A/HRC/48/78, 21 de setembro de 2021.
335
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral nº 36, “Direito à vida”, CCPR/C/GC/36, 3 de
setembro de 2019, par. 62.
336
Cf. Comitê DESC, “Mudança Climática e Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais”, E/C/12/2018/1, 8 de outubro de 2018.
337
Cf. Comitê DESC, Observação Geral nº 26, relativa “aos direitos à terra e os direitos econômicos,
sociais e culturais”, E/C.12/GC/26, 24 de janeiro de 2023.
338
Cf. Comitê dos Direitos da Criança. Observação Geral nº 26 (2023) sobre “Os direitos da criança e
o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”, CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023.
339
Cf. Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, “Declaração acerca da inclusão da
deficiência
na
ação
climática”,
novembro
de
2025,
disponível
em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/hrbodies/crpd/statements/2024-11-19-stm-
disability-Inclusion-Climate-Action.docx.
62
CDN e pelo CDPD.340 Da mesma forma, o Tribunal observa que, em 2023, o Grupo de
Trabalho sobre Empresas e Direitos Humanos pronunciou-se sobre a relação entre os
Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos e as mudanças
climáticas.341
C.3. A questão das mudanças climáticas na Organização Internacional
do Trabalho
160.
O Tribunal observa que os Estados da comunidade internacional adotaram
instrumentos e iniciativas relativos à crise climática no âmbito da Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Entre eles, destacam-se as “Diretrizes de política para
uma transição justa rumo a economias e sociedades ambientalmente sustentáveis
para todos” e as recomendações e orientações para a proteção das pessoas
trabalhadoras no contexto da emergência climática. Nesse sentido, a OIT enfatizou a
importância de que os Estados e demais partes interessadas colaborem para assegurar
uma transição climática justa, baseada em “maximizar as oportunidades sociais e
econômicas da ação climática” ao mesmo tempo em que “minimizam e administram
cuidadosamente quaisquer desafios, inclusive por meio de um diálogo social eficaz
entre todos os grupos afetados e do respeito aos princípios e direitos fundamentais do
trabalho.”342
C.4. Comércio e tratados internacionais de investimento
C.4.1. A questão das mudanças climáticas na Organização Mundial
do Comércio
340
Cf. Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, Comitê de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Comitê de Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores
Migratórios e de seus Familiares, Comitê dos Direitos da Criança e Comitê sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, “Declaração Conjunta sobre Direitos Humanos e Mudanças Climáticas”, HR1/2019/1, de 14
de maio de 2020.
341
Cf. Grupo de Trabalho sobre a questão dos direitos humanos e das empresas transnacionais e
outras empresas comerciais, “Nota informativa sobre mudanças climáticas e Princípios Orientadores sobre
Empresas
e
Direitos
Humanos”,
de
junho
de
2023,
págs.
5
a
6,
disponível
em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/issues/business/workinggroupbusiness/Information-
Note-Climate-Change-and-UNGPs.pdf.
342
Cf. Organização Internacional do Trabalho (OIT), “Mudança climática e financiamento de uma
transição justa”, 28 de outubro de 2021, disponível em: https://n9.cl/f41j8. O preâmbulo do Acordo de Paris
também faz referência à necessidade de “levar em conta os imperativos de uma reconversão justa da força
de trabalho e da criação de trabalho decente e de empregos de qualidade, em conformidade com as
prioridades de desenvolvimento definidas em âmbito nacional”. No âmbito da COP26, realizada em Glasgow,
vários Estados desenvolvidos presentes emitiram uma declaração de “apoio internacional às condições para
uma transição justa”, na qual se comprometeram a avançar de forma conjunta em torno de seis eixos
temáticos: (i) apoiar os trabalhadores na adaptação a novos empregos; (ii) fomentar o diálogo social e a
participação de todas as partes interessadas; (iii) desenvolver quadros econômicos e industriais que
permitam criar economias sustentáveis, competitivas e eficientes no uso de recursos, promovendo o
crescimento, a redução da pobreza e a geração de empregos dignos; (iv) impulsionar o trabalho local,
inclusivo e de qualidade; (v) assegurar que as cadeias de abastecimento, tanto existentes como emergentes,
gerem emprego digno e equitativo, especialmente para os mais marginalizados; e (vi) reportar os avanços
nessa transição justa nos Relatórios Bienais de Transparência, no âmbito das políticas para cumprir as
Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC). A esse respeito, ver: Conferência das Partes da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Acordo de Paris, 2015, preâmbulo,
disponível em: https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf e The National Archive,
“Statement supporting the conditions for a just transition internationally, maio de 2023, disponível em:
https://webarchive.nationalarchives.gov.uk/ukgwa/20230313132211/https://ukcop26.org/supporting-the-
conditions-for-a-just-transition-internationally/
63
161.
Por sua vez, a Organização Mundial do Comércio (OMC) publicou um relatório
sobre o “Panorama das políticas comerciais adotadas para enfrentar as mudanças
climáticas”, no qual reuniu as principais políticas comerciais implementadas em
resposta às mudanças climáticas.343 Além disso, criou um “banco de dados ambiental”
que sistematiza as boas práticas informadas pelos diversos Estados-Membros em
matéria de comércio e mudanças climáticas.344 Do mesmo modo, essa organização
elaborou uma política de aproveitamento do comércio de bens e serviços ambientais
para enfrentar as mudanças climáticas.345 Por fim, a OMC também publicou um
relatório sobre “Adaptação Climática e Comércio”, no qual destacou o papel do
comércio internacional na prevenção e redução dos riscos climáticos.346
C.4.2. Acordos internacionais de investimento
162.
Alguns acordos internacionais de investimento e modelos de tratados bilaterais
de investimento, especialmente os mais recentes, incluem considerações e cláusulas
relativas à proteção do meio ambiente e às mudanças climáticas.347 Tais disposições
podem desempenhar um papel fundamental na promoção de investimentos em
matéria climática e, além disso, prevenir eventuais efeitos desfavoráveis nesse âmbito.
163.
Em consonância com o exposto, o Mecanismo de Especialistas sobre o Direito
ao Desenvolvimento do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas assinalou
que frequentemente os tratados internacionais de investimento podem não ser
harmoniosos com as obrigações climáticas e ambientais assumidas pelos Estados. Essa
tensão não é inerente ao regime de investimentos, mas depende do desenho
normativo e do uso que se faz dos mecanismos de solução de controvérsias. Por isso,
chamou a atenção para a importância de alcançar um equilíbrio adequado nos
mecanismos de solução de controvérsias entre investidores e Estados, que permita
aos Estados adaptar e modificar sua legislação frente à crise climática e às
343
Cf. Organização Mundial do Comércio (OMC), “Trade and Climate Chage: Overview of trade policies
adopted
to
address
climate
change”,
pp.
4
e
6-9,
disponível
em:
https://www.wto.org/english/news_e/news21_e/clim_03nov21-1_e.pdf.
344
Cf. Organização Mundial do Comércio (OMC), “Environmental Database”, 2009-2023, disponível
em: https://edb.wto.org/tpr.
345
Cf. Organização Mundial do Comércio (OMC), “Leveraging trade in environmental goods and
services
to
tackle
climate
change”,
disponível
em:
https://www.wto.org/english/tratop_e/envir_e/policy_brief_environmental_goods_e.pdf
346
Cf. Organização Mundial do Comércio (OMC), “Climate Change Adaptation and Trade”, disponível
em: https://www.wto.org/english/news_e/news22_e/dgo_ted_climate_change_sept22.pdf
347
Cf. “Acuerdo de Asociación Económica, Concertación Política y Cooperación entre la Comunidad
Europea y sus Estados Miembros, por una parte, y los Estados Unidos Mexicanos, por otra”, 2000, artigos
21.2, 23.2, 34, disponível em: http://www.sice.oas.org/Trade/mex_eu/spanish/global_s.asp; “Tratado de
Libre Comercio entre Chile y Estados Unidos”, 2003, preâmbulo e artigo 8.10, disponível em:
https://www.subrei.gob.cl/acuerdos-comerciales/acuerdos-comerciales-vigentes/ee-uu;
“Acuerdo
de
Asociación Económica Estratégica entre el gobierno de Chile y el gobierno de Japón”, 2007, preâmbulo,
disponível
em:
https://www.aduana.cl/acuerdo-de-asociacion-economica-estrategica-chile-
japon/aduana/2007-09-28/104214.html; “Reciprocal Investment Promotion and Protection, e “Agreement
between the Government of the Kingdom of Morocco and the Government of the Federal Republic of Nigeria”,
2016, artigos 13-14, disponível em:
https://investmentpolicy.unctad.org/international-investment-
agreements/treaty-files/5409/download. Além disso, em setembro de 2019, os Estados de Costa Rica,
Islândia, Nova Zelândia e Suíça acordaram o texto do Acordo sobre Mudança Climática, Comércio e
Sustentabilidade (ACCTS), cujo objeto é “contribuir para os objetivos de descarbonização da economia e de
sustentabilidade global mediante a negociação de disciplinas do comércio internacional específicas que
reflitam a consistência e o apoio que pode existir entre as políticas ambientais e comerciais entre os países
membros e em âmbito global”. Ver, Ministério de Comércio Exterior, “Acuerdo sobre Cambio Climático,
Comercio y Sostenibilidad (ACCTS)”, disponível em: https://www.comex.go.cr/tratados/accts/.
64
transformações ecológicas.348 Nesse sentido, torna-se fundamental promover um
equilíbrio que permita aos Estados adotar medidas regulatórias legítimas em face da
crise climática, sem corroer a segurança jurídica nem a previsibilidade que os acordos
internacionais de investimento buscam garantir como incentivos essenciais ao
investimento estrangeiro direto.
164.
As cláusulas mencionadas adquirem relevância também na medida em que
podem evitar o eventual efeito dissuasório sobre a regulação climática, ou
“arrefecimento regulatório”, decorrente da possibilidade de imposição de indenizações
onerosas, o que poderia desestimular os Estados a implementar políticas públicas
compatíveis com suas obrigações em matéria ambiental e climática.349
C.5. Iniciativas em matéria de financiamento internacional
165.
O Tribunal observa que tanto o Fundo Monetário Internacional (FMI) quanto o
Banco Mundial (BM) integraram às suas agendas de trabalho a questão das mudanças
climáticas. Em particular, o FMI incorporou gradualmente os riscos e oportunidades
climáticos em seus mecanismos de aconselhamento de políticas públicas,350
desenvolvimento de capacidades351 e empréstimos,352 e, em 2021, publicou sua
“Estratégia para ajudar os membros a enfrentar os desafios de políticas relacionados
às
mudanças
climáticas:
prioridades,
modos
de
aplicação
e
implicações
orçamentárias”.353
166.
Por sua vez, em 2023, o Banco Mundial destinou US$ 38,6 bilhões ao
financiamento da ação climática, o que representa um aumento de 22% em relação
ao ano anterior.354 Além disso, essa instituição oferece assessoria para implementar
348
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Conselho de Direitos Humanos, Mecanismo de
Especialistas sobre o Direito ao Desenvolvimento, “O direito ao desenvolvimento no Iireito Internacional de
Investimentos”, A/HRC/54/82, 26 de junho de 2023, pars. 42-49.
349
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Conselho de Direitos Humanos, Mecanismo de
Especialistas sobre o Direito ao Desenvolvimento, “O direito ao desenvolvimento no Direito Internacional de
Investimentos”, A/HRC/54/82, 26 de junho de 2023, par. 42.
350
Com o objetivo de fomentar a adoção de políticas públicas em matéria climática, o FMI criou o
“Quadro de Indicadores de Mudanças Climáticas” (Climate Change Indicators Dashboard). Ver, FMI, “Climate
Change Dashboard”, disponível em: https://climatedata.imf.org/.
351
O FMI desenvolveu a “Ferramenta de Avaliação de Políticas Climáticas” (ou “CPAT”, na sigla em
inglês), um modelo baseado em planilha cujo objetivo é ajudar os responsáveis por políticas públicas a
avaliar, elaborar e implementar políticas de mitigação das mudanças climáticas. Além disso, o FMI criou o
programa Diagnóstico de Políticas Climáticas, que oferece aos países uma análise aprofundada de suas
políticas climáticas, com foco em estratégias de mitigação e adaptação. A esse respeito, ver: FMI, “Climate
Change Policy Assesment Tool”, disponível em: https://www.imf.org/en/Topics/climate-change/CPAT, e
FMI, “What is a Climate Policy Diagnostic”, disponível em: https://www.imf.org/en/Topics/climate-
change/climate-policy-diagnostic.
352
O FMI criou o Fideicomisso para a Resiliência e Sustentabilidade (Resilience and Sustainability Trust,
RST), destinado a ajudar países de baixa renda e países vulneráveis de renda média a reforçar sua resiliência
a choques externos e a garantir um crescimento sustentável, contribuindo para a estabilidade de sua balança
de pagamentos no longo prazo. A esse respeito, ver: IMF, “Resilience and Sustainability Trust”, disponível
em: https://www.imf.org/en/Topics/Resilience-and-Sustainability-Trust
353
Cf. FMI, “Strategy to help members address climate change related policy challenges – priorities,
modes
of
delivery,
and
budget
implications”,
30
de
julho
de
2021,
disponível
em:
https://www.imf.org/en/Publications/Policy-Papers/Issues/2021/07/30/IMF-Strategy-to-Help-Members-
Address-Climate-Change-Related-Policy-Challenges-Priorities-463093.
354
No que diz respeito à distribuição do financiamento climático, destaca-se que o Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento e a Associação Internacional de Desenvolvimento, ambos órgãos do
Banco Mundial, mobilizaram US$29,4 bilhões (dos quais US$12 bilhões foram destinados a apoiar
65
as NDC e as “Estratégias Climáticas de Longo Prazo”,355 e criou um “Portal de
Conhecimento sobre Mudanças Climáticas” (CCKP, na sigla em inglês).356
167.
Soma-se a isso o fato de que os bancos multilaterais de desenvolvimento357
emitiram, no âmbito da COP28, um pronunciamento conjunto no qual reafirmaram,
inter alia, seu compromisso de: reportar em conjunto os compromissos de
financiamento para a luta contra as mudanças climáticas; apoiar os Estados na
formulação de estratégias de desenvolvimento de longo prazo de baixas emissões e
outras estratégias climáticas de longo prazo, conforme o Acordo de Paris; intensificar
os esforços para mobilizar capital privado; e ampliar o financiamento para adaptação
climática.358
168.
Da mesma forma, bancos regionais de desenvolvimento, como o Banco Africano
de Desenvolvimento,359 o Banco Asiático de Desenvolvimento,360 o Banco Islâmico de
investimentos em adaptação e resiliência). Além disso, a Corporação Financeira Internacional, braço do
setor privado do Banco Mundial, aportou US$7,6 bilhões em financiamento climático, o que representa 46%
de seus compromissos de investimento no ano. Por sua vez, o Organismo Multilateral de Garantia de
Investimentos (MIGA), entidade do Banco Mundial responsável pelo seguro contra riscos políticos e pelo
aprimoramento de crédito, entregou US$1,5 bilhão em financiamento climático. Cf. Banco Mundial.
Climate-Related
Financial
Disclosures
Fiscal
Year
2023.
Banco
Mundial,
2023.
Web.
https://thedocs.worldbank.org/en/doc/23a63a4bde452fe676c0843ab879405a-
0340022023/original/World-Bank-FY23-Climate-Related-Financial-Disclosure.pdf.
355
Cf. Banco Mundial, “Climate Change Action Plan 2021-2025: Supporting Green, Resilient and
Inclusive
Development”,
2021,
disponível
em:
https://openknowledge.worldbank.org/server/api/core/bitstreams/19f8b285-7c5b-5312-8acd-
d9628bac9e8e/content.
356
Esse portal fornece dados sobre o clima histórico e futuro, as vulnerabilidades e os impactos em
diversos países em desenvolvimento, bem como sobre as estratégias de adaptação e mitigação
implementadas em nível nacional. Cf. Banco Mundial, “Climate Change Knowledge Portal”, disponível em:
https://climateknowledgeportal.worldbank.org/,
357
As entidades financeiras que subscreveram o pronunciamento foram: Banco Africano de
Desenvolvimento, Banco Asiático de Desenvolvimento, Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura,
Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento,
Banco Europeu de Investimento, Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, Banco Islâmico de
Desenvolvimento, Novo Banco de Desenvolvimento e Banco Mundial.
358
Cf. COP28 Multilateral Development Banks (MDB), “Joint Statement”, 2023, disponível em:
https://www.ifc.org/en/statements/2023/cop28-mdb-joint-statement.
359
Cf. Banco Africano de Desenvolvimento, “Climate and Green Growth Strategic Framework:
projecting
Africa´s
voice
policy”,
março
4
de
2022,
disponível
em:
https://www.afdb.org/en/documents/climate-and-green-growth-strategic-framework-projecting-africas-
voice-policy; “Climate and Green Growth Strategic Framework: Projecting Africa’s Voice - Strategy 2021–
2030”, 2022, disponível em: https://www.afdb.org/en/documents/climate-and-green-growth-strategic-
framework-projecting-africas-voice-strategy-2021-2030; “Climate and Green Growth Strategic Framework:
Operationalising
Africa’s
Voice
-
Action
Plan
2021-2025”,
2023,
disponível
em:
https://www.afdb.org/en/documents/climate-change-and-green-growth-strategic-framework-
operationalising-africas-voice-action-plan-2021-2025, e “Africa Climate Change Fund - Annual Report
2022”, 2024, disponível em: https://www.afdb.org/en/documents/africa-climate-change-fund-annual-
report-2022.
360
Cf. Banco Asiático de Desenvolvimento, “Climate Change and Disaster Risk Management”,
disponível
em:
https://www.adb.org/what-we-do/topics/climate-change/overview;
“Strategy
2030:
Tackling climate change, building climate and disaster resilience, and enhancing environmental
sustainability, 2019-2024”, 2019, disponível em: https://www.adb.org/documents/strategy-2030-op3-
climate-change-resilience-sustainability; “Climate Change Action Plan, 2023-2030”, 2023, disponível em:
https://www.adb.org/documents/climate-change-action-plan-2023-2030,
e
“Revised
Disaster
and
Emergency Assistance Policy”, 2021, disponível em: https://www.adb.org/documents/revised-disaster-and-
emergency-assistance-policy-r-paper.
66
Desenvolvimento,361 e o Banco Europeu de Investimentos362 também adotaram
políticas voltadas a favorecer a resiliência, adaptação e mitigação climática.
169.
Na região da América Latina e do Caribe, essas políticas têm sido impulsionadas
pelo Banco de Desenvolvimento da América Latina (anteriormente conhecido como
“Corporação Andina de Fomento”)363 e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID). Em 2016, a Assembleia de Governadores do BID adotou a “Resolução das
Bahamas sobre o Aumento do Financiamento para as Mudanças Climáticas”.364
170.
Para dar efetividade a essas diretrizes, o BID elaborou o “Plano de Ação do
Grupo BID em matéria de mudanças climáticas (2021–2025)” e tem buscado
incorporar estratégias climáticas por meio de seus programas BID Invest365 e BID
Lab.366
171.
Após ter abordado o que se refere às ações empreendidas em nível
internacional para enfrentar as mudanças climáticas e seus impactos, o Tribunal
passará a examinar o panorama do direito comparado nos Estados membros da OEA.
D. O desenvolvimento normativo nos Estados membros da OEA
172.
O direito a um meio ambiente “saudável” e/ou “ecologicamente equilibrado”,
segundo as denominações mais frequentemente utilizadas, foi reconhecido em nível
constitucional na região. Atualmente, os Estados de Argentina, Bolívia, Brasil, Chile,
Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Jamaica, México,
Nicarágua, Panamá, Paraguai, República Dominicana, Venezuela e Uruguai o
consagram em suas constituições.367
361
Cf.
Banco
Islâmico
de
Desenvolvimento,
“Climate
Change”,
disponível
em:
https://www.isdb.org/climate-change;
“Climate
Change
Policy”,
2019,
disponível
em:
https://www.isdb.org/publications/isdb-climate-change-policy, e “Climate Action Plan 2020-2025”, 2020,
disponível em: https://www.isdb.org/climate-change/publications/climate-action-plan-2020-2025.
362
Cf. Banco Europeu de Investmento, “Climate and Environmental Sustainability: How we work”,
2025, https://www.eib.org/en/projects/topics/climate-action/how-we-work.
363
O Banco de Desenvolvimento da América Latina é uma entidade financeira regional que promove
o desenvolvimento sustentável e economias verdes em mais de 15 países, apoiando a estruturação técnica
e financeira de projetos. Cf. Banco de Desenvolvimento da América Latina e do Caribe: “Áreas de Ação:
Meio Ambiente e Mudança Climática”, disponível em: https://www.caf.com/es/areas-de-accion/ambiente-
y-cambio-climatico/.
364
Essa Resolução se comprometeu a “aumentar o financiamento de projetos relacionados às
mudanças climáticas na América Latina e no Caribe para 30% de todas as aprovações combinadas de
empréstimos, garantias, financiamentos não reembolsáveis para investimentos, cooperações técnicas e
operações de investimento de capital”. Cf. BID, “Plano de Ação do Grupo BID em Matéria de Mudanças
Climáticas:
2021–2025”,
p.
5,
disponível
em:
https://publications.iadb.org/en/publications/spanish/viewer/Plan-de-accion-del-Grupo-BID-en-materia-
de-cambio-climatico-2021-2025.pdf.
365
Cf. BID Invest, “Mudanças Climáticas: Desafios e Oportunidades” (Climate Change: Challenges and
Opportunities), disponível em: https://idbinvest.org/en/solutions/climate-change. O programa do BID
Invest busca estruturar empréstimos e títulos para ampliar a reserva de fundos disponíveis para
investimento no setor privado.
366
O programa BID Lab é o braço de inovação e de capital empreendedor do BID. Os projetos podem
ser
consultados
em:
BID
Lab,
“Projetos”,
disponível
em:
https://bidlab.org/es/proyectos?query=&field_sector=All&list_country=All&list_status=All&field_from=&fie
ld_to=&date_range=.
367
As constituições dos seguintes Estados consagram o direito a um meio ambiente saudável: (1)
Constituição da Nação Argentina, art. 41; (2) Constituição Política do Estado da Bolívia, art. 33; (3)
67
173.
Ademais, algumas constituições estabelecem obrigações específicas em
matéria de mudança climática. Assim, por exemplo, a Constituição Política do Equador
prevê, inter alia, a obrigação de “adotar medidas adequadas e transversais para a
mitigação da mudança climática, mediante a limitação das emissões de gases de efeito
estufa, do desmatamento e da poluição atmosférica”, bem como de “tomar medidas”
para “a conservação das florestas e da vegetação” e a “proteção das populações em
situação de risco”.368 Por sua vez, a Constituição Política da República Dominicana
dispõe que é prioridade do Estado formular e executar, por meio de lei, um plano de
ordenamento territorial que “assegure o uso eficiente e sustentável dos recursos
naturais da Nação, em conformidade com a necessidade de adaptação à mudança
climática”.369
174.
Para dar cumprimento a esses mandatos constitucionais e aos compromissos
internacionais em matéria de mudança climática, os Estados das Américas têm
fortalecido seus respectivos marcos normativos internos. Até o momento, diversos
países regulam a mudança climática por meio de leis específicas sobre o tema. De
acordo com a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL),370 em
março de 2024 doze países da América Latina e do Caribe contavam com legislação
sobre mudança climática: Argentina, Bahamas, Brasil, Chile, Colômbia, Dominica,
Guatemala, Honduras, México, Paraguai, Peru e Santa Lúcia.371 Ademais, Canadá372 e
os Estados Unidos da América373 também adotaram disposições normativas sobre
mudança climática.
Constituição da República Federativa do Brasil, art. 225; (4) Constituição Política da República do Chile, art.
19, inciso 8; (5) Constituição Política da Colômbia, art. 79; (6) Constituição Política da Costa Rica, art. 50;
(7) Constituição da República do Equador, art. 14; (8) Constituição da República de El Salvador, art. 117;
(9) Constituição Política da República da Guatemala, art. 97; (10) Constituição Política dos Estados Unidos
Mexicanos, art. 4; (11) Constituição Política da República do Haiti, arts. 253–258; (12) Constituição Política
da Jamaica, art. 13.3.l; (13) Constituição Política da Nicarágua, art. 60; (14) Constituição Política da
República do Panamá, arts. 118 e 119; (15) Constituição Nacional da República do Paraguai, arts. 7 e 8;
(16) Constituição da República Dominicana, arts. 66 e 67; (17) Constituição da República Bolivariana da
Venezuela, arts. 127 e 129; e (18) Constituição da República Oriental do Uruguai, art. 47, que declara de
interesse geral a proteção do meio ambiente.
368
Cf. Constituição Política da República do Equador, artigo 414.
369
Cf. Constituição Política da República Dominicana, artigo 194.
370
Cf. CEPAL, “Observatory on Principle 10”, “Latin America and the Caribbean: Countries with climate
change laws”, 20 de março de 2024, disponível em: https://observatoriop10.cepal.org/en/maps/latin-
america-and-caribbean-countries-climate-change-laws.
371
A normativa à qual se faz referência é: Argentina (Lei de Orçamentos Mínimos de Adaptação e
Mitigação às Mudanças Climáticas Globais); Bahamas (Climate Change and Carbon Market Initiatives Act);
Brasil (Lei que estabelece a Política Nacional sobre Mudança do Clima); Chile (Lei-Quadro de Mudança
Climática); Colômbia (Lei que estabelece Diretrizes para a Gestão do Clima); Dominica (Climate Resilience
Act); Guatemala (Lei-Quadro de Mudança Climática); Honduras (Lei de Mudança Climática); México (Lei
Geral de Mudança Climática); Paraguai (Lei Nacional de Mudança Climática); Peru (Lei-Quadro sobre
Mudança Climática); e Santa Lúcia (Climate Change Act).
372
Cf. Canadian Net-Zero Emissions Accountability Act, S.C. 2021, c. 22, disponível em: https://laws-
lois.justice.gc.ca/eng/acts/c-19.3/fulltext.html.
373
No âmbito federal, o Congresso dos Estados Unidos da América adotou legislação para reduzir
emissões de gases de efeito estufa (GEE) e poluentes. Destacam-se a Lei de Redução da Inflação (Inflation
Reduction Act, IRA) de 2022, que impõe uma Tarifa sobre Emissões de Resíduos (Waste Emissions Charge,
WEC) a instalações de petróleo e gás por emissões excessivas de metano; a Lei Americana de Inovação e
Fabricação (American Innovation and Manufacturing Act, AIM) de 2020, que regulamenta a redução de
hidrofluorocarbonetos (HFCs) para limitar seu impacto climático; e a Lei do Ar Limpo (Clean Air Act, CAA),
que controla emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) e poluentes perigosos como o
benzeno. Cf. https://www.congress.gov/public-laws/118th-congress
68
175.
As NDC e os Planos Nacionais de Adaptação contribuem para articular a agenda
de mudança climática no âmbito interno e para compatibilizar as metas nacionais com
os objetivos globais traçados no Acordo de Paris e nas COP. Segundo a Secretaria da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC), desde
2016 até hoje, os seguintes 33 países da região apresentaram suas NDC: Antígua e
Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile,
Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Estados Unidos da América, Granada,
Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai,
Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e
Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Venezuela e Uruguai.374 Além disso, 15
Estados da região comunicaram seus Planos Nacionais de Adaptação à Secretaria da
CQNUMC.375
E. Litígios e decisões judiciais em matéria climática
176.
O Tribunal observa um crescimento considerável de um campo emergente de
litígio relacionado à mudança climática, suas causas e suas consequências. Os litígios
climáticos são apresentados em uma ampla variedade de jurisdições, incluindo órgãos
administrativos, judiciais e outros mecanismos decisórios.376 Alguns casos têm sido
ajuizados contra Estados e empresas, entre outros, por sua inação ou ação insuficiente
frente à mudança climática, pelo pagamento de indenizações por danos sofridos em
razão desse fenômeno, para assegurar a incorporação de considerações climáticas na
política pública e, de modo geral, para garantir o respeito aos direitos humanos na
transição energética e nas medidas de mitigação e adaptação. Na América Latina, a
Corte constata a existência de vários casos relacionados a políticas energéticas,377 ao
desmatamento,378 à exploração e extração de petróleo379, e ao fracking,380 entre
outros.
177.
Na data de adoção da presente decisão, haviam sido apresentados
aproximadamente 2.666 litígios climáticos, dos quais cerca de 70% teriam sido
374
Cf. CQNUMC, “NDC Registry”, disponível em: https://unfccc.int/NDCREG.
375
Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Haiti, Paraguai, Peru, Santa
Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago e Uruguai. Ver: CQNUMC, “Submitted NAPs
from developing country Parties”, disponível em: https://napcentral.org/submitted-NAPs.
376
Cf. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), “Informe Global sobre Litigios
Climáticos:
Revisión
del
Estado”,
2023,
p.
3,
disponível
em:
https://wedocs.PNUMA.org/bitstream/handle/20.500.11822/43008/global_climate_litigation_report_2023.
pdf?sequence=3.
377
Ver, inter alia, Suprema Corte de Justiça da Nação dos Estados Unidos Mexicanos, Amparo em
Revisão, Nº 610/2019, Segunda Sala, Sentença de 15 de janeiro de 2020, disponível em:
https://www.scjn.gob.mx/derechos-humanos/sites/default/files/sentencias-emblematicas/sentencia/2022-
02/AR%20610-2019.pdf
378
Ver, inter alia, Corte Suprema de Justiça da República da Colômbia, SentençaNº STC4360-2018, 4
de
abril
de
2018,
disponível
em:
https://climatecasechart.com/wp-content/uploads/non-us-case-
documents/2018/20180405_11001-22-03-000-2018-00319-00_decision-2.pdf
379
Ver, inter alia, High Court of the Supreme Court of Judicature of Guyana, Constitutional
Administrative Division, Case Collins Vs. Environmental Protection Agency, Nº 2022-HC-DEM-CIV-FDA-
1314, May 3, 2023.
380
Ver, inter alia, Suprema Corte de Justiça de Mendoza, Caso Oikos Red Ambiental Vs. Governo da
Província de Mendoza p/ Ação de inconstitucionalidade, de 10 de setembro de 2019, e Conselho de Estado,
Sala Contenciosa Administrativa, Registro Nº 11001-03-26-000-2016-00140-00 (57.819), decisão de 17 de
setembro de 2019.
69
iniciados após 2015, em seguimento à adoção do Acordo de Paris.381 Embora 87%
desses casos tenham tramitado nos Estados Unidos da América,382 observa-se um
crescimento do litígio climático em países da América Latina,383 Ásia384 e Europa.385 O
litígio climático transcendeu o sistema interamericano386 e europeu de direitos
humanos,387 bem como o sistema universal de proteção dos direitos humanos, perante
o Comitê dos Direitos da Criança388 e o Comitê de Direitos Humanos.389
381
Cf. Grantham Research Institute on Climate Change and the Environment, “Global Trends in Climate
Change
Litigation:
2024
Snapshot”,
2024,
p.
10,
disponível
em:
https://www.lse.ac.uk/granthaminstitute/publication/global-trends-in-climate-change-litigation-2024-
snapshot/
382
Cf. Grantham Research Institute on Climate Change and the Environment, “Global Trends in Climate
Change
Litigation:
2024
Snapshot”,
2024,
p.
13,
disponível
em:
https://www.lse.ac.uk/granthaminstitute/publication/global-trends-in-climate-change-litigation-2024-
snapshot/
383
Para fins ilustrativos, destacam-se diversos casos na América Latina relacionados com a mudança
climática e a proteção ambiental. No México: i) a sentença que declarou constitucional a proibição de
distribuir sacolas plásticas não recicláveis no estado de Oaxaca; ii) as decisões que validaram os chamados
“impostos verdes” em Baja California e em Zacatecas; iii) a ação promovida pelo Greenpeace contra o
Estado mexicano, relacionada à suposta redução do orçamento destinado à política climática. Na Colômbia,
registra-se, entre outros, o processo Oficina do Inspector Geral Vs. Ministério do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e o caso Generaciones Futuras Vs. Ministério do Meio Ambiente. No Brasil,
estão: i) a ação relativa aos incêndios no Pantanal e na Amazônia; ii) Ministério Público Vs. Oliveira, referente
à redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE); iii) o processo PSB, que exige a execução das
medidas de mitigação previstas na legislação federal. No Equador, deve-se mencionar Herrera Carrión Vs.
Ministério do Meio Ambiente. A maioria desses processos versa sobre a redução e o comércio de emissões
de GEE e a tutela do direito a um ambiente saudável. Ver, Sabin Center for Climate Change Law, “Global
Climate Change Litigation database”, disponível em: https://climatecasechart.com/non-us-climate-change-
litigation/.
384
Para fins ilustrativos, na região da Ásia e Oceania, alguns tribunais examinaram a obrigatoriedade
de adotar medidas de mitigação em casos como Ashgar Leghari Vs. Paquistão, Shrestha Vs. Gabinete do
Primeiro-Ministro do Nepal, Sharma Vs. Ministério do Ambiente da Austrália. Outros precedentes — por
exemplo, Waratah Coal Pty. Ltd. Vs. Youth Verdict Ltd. & Ors., MK Ranjitsinh et al. Vs. União da Índia, e
Smith Vs. Fonterra Co-Operative Group Ltd — abordam a supervisão de atividades de atores não estatais
que afetam a proteção do meio ambiente e da biodiversidade. Ver, Sabin Center for Climate Change Law,
“Global Climate Change Litigation database”, disponível em: https://climatecasechart.com/non-us-climate-
change-litigation/.
385
Para fins ilustrativos, na Europa diversos tribunais avaliaram se os Estados cumprem as medidas
necessárias para mitigar as causas e os efeitos da mudança climática, de acordo com a normativa
internacional e seus marcos jurídicos internos. Entre os precedentes mais relevantes estão, inter alia, os
casos Fundação Urgenda e outros Vs. Países Baixos, Friends of the Irish Environment Vs. Irlanda, Neubauer
Vs. Alemanha, Notre Affaire à Tous et al. Vs. França, Commune de Grande-Synthé Vs. França, e VZW
Klimaatzaak Vs. Bélgica. Ademais, em Milieudefensie Vs. Royal Dutch Shell examinou-se a possível
atribuição de perdas e danos climáticos a um ator não estatal — uma empresa transnacional — por sua
contribuição às emissões de GEE. Cf. Sabin Center for Climate Change Law, “Global Climate Change
Litigation database”, disponível em: https://climatecasechart.com/non-us-climate-change-litigation/.
386
No Sistema Interamericano, ver, por exemplo, as seguintes petições apresentadas à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos: i) pedido de reparação por violações dos direitos do povo Ártico
Athabaskan, decorrentes do rápido aquecimento e degelo do Ártico atribuíveis às emissões de carbono negro
do Canadá; ii) petição que busca reparação por violações dos direitos das crianças em Cité Soleil, Haiti. Ver,
Sabin Center for Climate Change Law, “Global Climate Change Litigation database”, disponível em:
https://climatecasechart.com/non-us-climate-change-litigation/.
387
No sistema europeu, ver TEDH [GS], Caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e Outros Vs. Suíça, Nº
53600/20, 9 de abril de 2024; Caso Duarte Agostinho e outros Vs. Portugal e outros, Nº 39371/20, 9 de
abril de 2024, e Caso Carême Vs. França, Nº 7189/21, 9 de abril de 2024. Ver também, Sabin Center for
Climate
Change
Law,
“Global
Climate
Change
Litigation
database”,
disponível
em:
https://climatecasechart.com/non-us-climate-change-litigation/.
388
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Caso Sacchi e outros Vs. Argentina e outros, Comunicação Nº
104/2019, Opinião de 22 de setembro de 2021.
389
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Caso Teitiota Vs. Nova Zelândia, Comunicação Nº 2728/2016,
opinião de 7 de janeiro de 2020 e Caso Billy e outros Vs. Austrália, Comunicação Nº 3624/2019, opinião de
24 de setembro de 2022.
70
178.
No âmbito desses litígios, internacionalmente foram reconhecidos os efeitos da
mudança climática sobre os direitos humanos,390 foram desenvolvidos critérios
específicos quanto à qualidade de vítima em matéria climática e seu locus standi,391 e
foram e declaradas infrações das obrigações internacionais do Estado em matéria de
adaptação392 e mitigação.393
179.
Por sua vez, os tribunais internos pronunciaram-se, entre outros aspectos,
sobre as obrigações dos Estados relativas à definição de metas de mitigação,394 ao
descumprimento das metas de mitigação,395 à necessidade de reduzir o desmatamento
como medida de mitigação,396 à criação de órgãos estatais competentes em adaptação
climática,397 e ao reconhecimento do Acordo de Paris como um tratado de direitos
humanos.398
180.
Ainda no plano internacional, além deste Parecer Consultivo, foram
apresentadas diversas solicitações relativas às obrigações dos Estados frente à
mudança climática. Nesse sentido, em 21 de maio de 2024, o Tribunal Internacional
do Direito do Mar (TIDM) emitiu seu Parecer Consultivo sobre a mudança climática e
suas implicações para o Direito Internacional do Mar, em resposta ao pedido formulado
pela Comissão de Pequenos Estados Insulares sobre Mudança Climática e Direito
Internacional.399 Do mesmo modo, à época de adoção da presente decisão, a Corte
Internacional de Justiça tramita um pedido de Parecer Consultivo solicitado pela
Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o alcance das obrigações estatais em
matéria de mudança climática nos termos do Direito Internacional,400 enquanto a Corte
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos analisa um pedido de Parecer Consultivo
390
Cf. TEDH [GS], Caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e Outros Vs. Suíça, Nº 53600/20, 9 de
abril de 2024, par. 431.
391
Cf. TEDH [GS], Caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e Outros Vs. Suíça, Nº 53600/20, 9 de abril
de 2024, pars. 458-537
392
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Caso Billy e outros Vs. Austrália, Comunicação Nº 3624/2019,
opinião de 24 de setembro de 2022, pars. 8.2 e 8.14.
393
Cf. TEDH [GS], Caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e Outros Vs. Suíça, Nº 53600/20, 9 de
abril de 2024, par. 545.
394
Cf. Corte do Distrito de Haia, Caso Fundação Urgenda Vs. Países Baixos, 24 de junho de 2014, pars.
4.83, 4.84, e 5.1, e Primeira Câmara da Corte Constitucional da Alemanha, Caso 1, BvR 2656/18, 1 BvR
78/20, 1 BvR 96/20, Decisão de 24 de março de 2021, pars. 246 e 265.
395
Cf. Alta Corte Administrativa de Berlin-Brandenburg, Caso OVG 11 A 11/22, 30 de novembro de
2023, pp. 2, 45.
396
Cf. Corte Suprema de Justiça da República da Colômbia, Sentença Nº STC4360-2018, 5 de abril de
2018, pp. 42, 43 e 47.
397
Cf. Lahore High Court, Case Leghari Vs. Federation of Pakistan, Nº 25501/2015, 4 de abril de,
2015, pars. 4-19.
398
Cf. Supremo Tribunal Federal do Brasil. “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº
708 (Fundo Clima)”. Direito constitucional do meio ambiente. “Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental”. Fundo Clima. Não alocação de recursos destinados a mitigar as mudanças climáticas.
Inconstitucionalidade. Violação de compromissos internacionais. Autor: Partido Socialista Brasileiro (PSB) e
Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL). Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, 24 de junho de 2022, pp.
9, 18–19 e pars. 17, 34 e 36.
399
Cf. TIDM, Obrigações dos Estados para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha e para
proteger e preservar o ecossistema marinho face aos impactos da mudança climática. Parecer Consultivo
de 21 de maio de 2024.
400
Cf. “Request for Advisory Opinion transmitted to the International Court of Justice, pursuant to
General Assembly Resolution Nº 77/276”, disponível em: https://www.icj-cij.org/sites/default/files/case-
related/187/187-20230412-app-01-00-en.pdf
71
submetido pela União Panafricana de Juristas acerca das obrigações dos Estados em
relação à crise climática.401
F. O panorama da emergência climática
181.
O propósito da consulta submetida à Corte é esclarecer o alcance das
obrigações estatais para responder à emergência climática. Em consequência, a
interpretação objeto do presente Parecer Consultivo requer estabelecer em que
consiste essa emergência.
182.
Com esse objetivo em mente, nos parágrafos anteriores a Corte constatou que,
de acordo com as evidências científicas fornecidas pela melhor ciência disponível, a
mudança climática é um fenômeno acelerado pelas emissões de GEE derivadas de
atividades humanas (pars. 45-50 supra). Seus impactos são inúmeros e constituem
um risco sem precedentes para as pessoas e os sistemas naturais (pars. 65-103
supra). Tendo em vista a necessidade de empreender ações a esse respeito, os Estados
e organismos internacionais têm impulsionado iniciativas diversas, expressas em
convenções internacionais e outros instrumentos (pars. 120-159 supra) destinados
principalmente à redução de emissões de GEE (mitigação), à adoção de medidas para
enfrentar os efeitos da mudança climática (adaptação) e ao oferecimento de apoio
frente aos efeitos irreversíveis gerados por seus impactos (perdas e danos).
183.
Apesar do progresso em cada uma dessas ações, a Corte adverte que, conforme
assinalaram os Estados requerentes, a situação atual pode ser considerada uma
emergência climática. Este Tribunal considera, de acordo com a melhor ciência
disponível, que essa emergência se deve ao aumento acelerado da temperatura global,
produto de diversas atividades de origem antropogênica, as quais afetam de forma
incremental e ameaçam gravemente a humanidade e, especialmente, as pessoas mais
vulneráveis. O aumento da temperatura é produzido de maneira desigual pelos
Estados da comunidade internacional. Essa emergência climática só pode ser atendida
adequadamente por meio de ações urgentes e eficazes, articuladas com perspectiva
de direitos humanos e sob o prisma da resiliência.
184.
Nos termos da definição estabelecida, a emergência climática caracteriza-se
pela conjunção e interrelação de três fatores: a urgência de ações eficazes, a gravidade
dos impactos e a complexidade das respostas requeridas. No presente capítulo, a Corte
referir-se-á a cada um desses fatores com o objetivo de determinar o alcance da
emergência climática enquanto elemento determinante para a interpretação das
obrigações estatais derivadas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do
Protocolo de San Salvador e de outros instrumentos aplicáveis no âmbito do presente
Parecer Consultivo.
F.1. A urgência de ações eficazes
185.
As avaliações realizadas por diversos organismos internacionais evidenciam a
imperiosa necessidade de adotar ações eficazes em matéria de mitigação e adaptação
401
Cf. “Request for Advisory Opinion in the matter of a request by the Pan African Union of Lawyers
on
the
obligations
of
the
States
with
respect
to
the
climate
crisis”,
disponível
em:
https://climatecasechart.com/non-us-case/request-for-an-advisory-opinion-on-the-human-rights-
obligations-of-african-states-in-addressing-the-climate-crisis/
72
para evitar que os riscos decorrentes da mudança climática continuem a aumentar
exponencialmente.
F.1.1. Mitigação e cenários futuros
186.
Em 2018, o IPCC apontou que o nível de redução de emissões nesta década e
nas próximas determinaria, em grande medida, a viabilidade de limitar o aquecimento
abaixo de 1,5°C ou 2°C em relação aos níveis pré-industriais.402 Além disso, referiu
que, para limitar o aquecimento a 1,5°C, não apenas requereria reduções rápidas e
sustentadas das emissões de GEE, mas também seria necessário alcançar a chamada
“neutralidade de carbono”403 por volta do ano 2050, ou seja, que as emissões de GEE
deveriam ser compensadas pelas quantidades absorvidas ou removidas da atmosfera.
Considerando o exposto, em 2024 o PNUMA afirmou que ainda é possível alcançar os
limites de aumento de temperatura fixados pelo Acordo de Paris, mas isso configura
um desafio de grande magnitude.404
187.
Dois elementos são particularmente úteis para compreender a magnitude desse
desafio. Em primeiro lugar, é pertinente considerar o conceito de “orçamento de
dióxido de carbono” (carbon budget). Esse orçamento determina a quantidade máxima
de gigatoneladas de CO₂ (provenientes de emissões líquidas globais de origem
humana) que podem se acumular na atmosfera sem comprometer evidentemente a
meta de 1,5°C ou 2°C de aumento de temperatura em relação aos níveis pré-
industriais.405 Não devem superar 420 GtCO₂ para manter o aquecimento abaixo de
1,5°C (com 66% de probabilidade) e 580 GtCO₂ para permanecer abaixo dessa mesma
temperatura (com mais de 50% de probabilidade).406
188.
Em segundo lugar, a urgência em matéria de mitigação pode ser constatada ao
considerar a “lacuna de emissões” (emissions gap), calculada ano a ano pelo PNUMA.
402
Cf. IPCC, 2018: Resumen para responsables de políticas. In: Calentamiento global de 1,5°C,
Informe especial del IPCC sobre los impactos del calentamiento global de 1,5 ºC con respecto a los niveles
preindustriales y las trayectorias correspondientes que deberían seguir las emisiones mundiales de gases
de efecto invernadero, en el contexto del reforzamiento de la respuesta mundial a la amenaza del cambio
climático, el desarrollo sostenible y los esfuerzos por erradicar la pobreza [Masson-Delmotte V., P. Zhai, H.-
O. Pörtner, et. al. (eds.)], p.14.
403
Cf. Rogelj, J., D. Shindell, K. Jiang, et. al., 2018: Mitigation Pathways Compatible with 1.5°C in the
Context of Sustainable Development. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts
of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways,
in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable
development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 95.
404
Cf. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), “Emissions Gap Report 2024: No
more hot air…please!”, 2024, p. 11, disponível em: https://www.PNUMA.org/resources/emissions-gap-
report-2024.
405
Cf. IPCC, 2018: Annex I: Glossary [Matthews, J.B.R. (ed.)]. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC
Special Report on the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global
greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of
climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai,
H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA,
p. 554.
406
Cf. Rogelj, J., D. Shindell, K. Jiang, et. al., 2018: Mitigation Pathways Compatible with 1.5°C in the
Context of Sustainable Development. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts
of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways,
in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable
development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)],
Tabla 2.2., pp. 96, 108.
73
De acordo com prognósticos de 2024, se as emissões seguirem o ritmo derivado das
políticas em vigor, há 10% de probabilidade de que a temperatura exceda 3,6°C acima
dos níveis pré-industriais e 66% de probabilidade de que esse aumento seja de, no
máximo, 3,1°C para este século. A continuação das NDC incondicionais ou condicionais
reduz essas projeções, mas mesmo no cenário mais ambicioso não se conseguiria
manter o aquecimento abaixo de 2,5°C com pelo menos 66% de probabilidade. Para
2050, esses cenários preveem um aquecimento global muito acima de 1,5°C, com até
34% de probabilidade de que o aquecimento já tenha superado os 2°C até então.407
189.
Em consequência, no momento da adoção do presente parecer, a
implementação de medidas eficazes que acelerem a mitigação é mais urgente do que
nunca e, quanto mais essas medidas se prolongarem, mais difícil será alcançar as
metas do Acordo de Paris.
F.1.2. As necessidades em matéria de adaptação climática
190.
Como fruto do primeiro balanço mundial, realizado em 2023, as Partes do
Acordo de Paris advertiram que “a maioria das medidas de adaptação observadas era
fragmentária e gradual, limitava-se a setores concretos e estava desigualmente
distribuída entre regiões”.408 Como complemento desse diagnóstico, em 2024 o PNUMA
apontou que, embora existam avanços na formulação de Planos Nacionais de
Adaptação, os dados sobre os resultados e a efetividade desses planos ainda são muito
limitados.409
191.
De acordo com o IPCC, as principais barreiras para a adaptação incluem
recursos limitados, falta de participação do setor privado e da sociedade civil,
mobilização insuficiente de financiamento (incluindo o destinado à pesquisa), falta de
comprometimento político, bem como baixa percepção de urgência.410
192.
Segundo dados de 2023, as necessidades nesse campo variam entre USD
215.000 e 387.000 bilhões por ano. O PNUMA assinalou que esse montante é superado
pelo valor dos juros decorrentes de empréstimos contraídos por Estados em
desenvolvimento (com exceção da China). De fato, segundo o mesmo organismo, com
exceção das doações, todas as outras formas de financiamento disponíveis para os
Estados em desenvolvimento acabam fazendo com que eles próprios assumam, em
última instância, os custos da adaptação, o que contraria o princípio de
responsabilidades comuns porém diferenciadas e o princípio de quem polui paga.411
Nesse sentido, a Corte observa que, no âmbito da COP28, os Estados-Partes do Acordo
de Paris enfatizaram “a importância de reformar a estrutura de financiamento
407
Cf. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), “Emissions Gap Report 2024: No
more hot air…please!”, 2024, p. 33, disponível em: https://www.PNUMA.org/resources/emissions-gap-
report-2024.
408
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática na
qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris, FCCC/PA/CMA/2023/16/Add.1, Decisão 2/CMA.5, 30
de novembro al 13 de dezembro de 2023, par. 15 (c).
409
Cf. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), “Adaptation Gap Report 2024”,
2024, p. XIII, disponível em: https://www.PNUMA.org/resources/adaptation-gap-report-2024.
410
Cf. IPCC, 2023: Summary for Policymakers. In: Climate Change 2023: Synthesis Report.
Contribution of Working Groups I, II and III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel
on Climate Change [Equipe Principal de Redatores, H. Lee e J. Romero (eds.)]. IPCC: Genebra, Suíça, p. 9.
411
Cf. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), “Adaptation Gap Report 2024”,
2024, p. 49 e 60, disponível em: https://www.PNUMA.org/resources/adaptation-gap-report-2024.
74
multilateral, incluindo os bancos multilaterais de desenvolvimento” e solicitaram “aos
acionistas dessas instituições que continuem a aumentar significativamente as
contribuições para o financiamento climático, em particular na forma de doações e por
meio de instrumentos em condições favoráveis”.412
193.
Os avanços em matéria de adaptação são mais urgentes do que nunca, pois a
cada aumento de temperatura a efetividade da adaptação diminui.413 Ademais, as
ações mais eficientes, isto é, aquelas com potencial de transformar diversos sistemas
e de combater as desigualdades estruturais, tendem a receber menos financiamento
do que as medidas que apenas previnem ou reagem a impactos pontuais. Esse déficit,
por conseguinte, aumenta a vulnerabilidade diante dos impactos climáticos. As
iniciativas relativas à transferência de tecnologia e de conhecimento enfrentam
dificuldades semelhantes.414
194.
Em síntese, as medidas de mitigação e de adaptação devem ser ampliadas
rapidamente. O atraso nessas áreas implica transferir uma responsabilidade
extraordinária às gerações futuras e elevar o risco de sofrer os efeitos adversos da
mudança climática, especialmente para as pessoas mais vulneráveis.
F.2. A gravidade dos impactos climáticos
195.
A juízo da Corte, o segundo fator a ser considerado para definir a emergência
climática é a extrema gravidade dos impactos climáticos. De fato, a cada gigatonelada
adicional de GEE emitida e a cada grau de elevação da temperatura global, eleva-se
exponencialmente o número de pessoas expostas a doenças, deslocamentos, perdas
culturais, fome, insegurança hídrica, desemprego, pobreza e, em geral, a condições
de vida indignas. A intensidade desses impactos, tanto em sua dimensão individual
como coletiva, é determinada em grande medida pela situação de vulnerabilidade de
quem os sofre. Segundo o IPCC, a vulnerabilidade de pessoas e ecossistemas é um
fenômeno multidimensional e dinâmico, delimitado pela interseção de processos
históricos e contemporâneos de marginalização política, econômica e cultural, cuja
magnitude difere entre e dentro das regiões.415 Como consequência desses processos,
aqueles que menos contribuíram para a crise climática são os que dispõem de menos
recursos para enfrentar seus impactos mais devastadores e, por isso, os que sofrerão
de forma mais pronunciada (pars. 60-63 supra).
196.
Nesse contexto, a Corte adverte a particular gravidade da crise climática para
a América Latina e o Caribe, em razão da elevada exposição dos Estados a diversos
fenômenos decorrentes da mudança do clima e da vulnerabilidade gerada em amplos
412
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática na
qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris, FCCC/PA/CMA/2023/16/Add.1, Decisão 1/CMA.5, 30
de novembro al 13 de dezembro de 2023, par. 95.
413
Cf. IPCC, 2023: Summary for Policymakers. In: Climate Change 2023: Synthesis Report.
Contribution of Working Groups I, II and III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel
on Climate Change [Equipe Principal de Redatores, H. Lee e J. Romero (eds.)]. IPCC: Genebra, Suíça, p. 19.
414
Cf. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), “Adaptation Gap Report 2024”,
2024, pp. 25-86, disponível em: https://www.PNUMA.org/resources/adaptation-gap-report-2024.
415
Cf. Pörtner, H.-O., D.C. Roberts, H. Adams, et. al., 2022: Technical Summary. [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, E.S. Poloczanska, et. al. (eds.)]. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability.
Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 52-53.
75
setores da população pela profunda desigualdade que impera na região (pars. 102-
115 supra).
197.
A gravidade aumenta ainda mais se for levado em consideração que, a cada
incremento na temperatura média global, aumentarão também os riscos e as
interações entre eles, gerando riscos compostos e em cascata cada vez mais
complexos e difíceis de enfrentar.416 O aumento da temperatura média global também
eleva a probabilidade de ultrapassar os pontos de inflexão, entendidos como limites
críticos que, uma vez superados, produzem “um nível de mudança nas propriedades
do sistema além do qual [ele] se reorganiza, muitas vezes de forma abrupta”,
impedindo que o sistema “retorne ao seu estado inicial, mesmo que os fatores que
causaram a mudança desapareçam”.417 Os riscos associados ao ultrapassar esses
pontos de inflexão, como a instabilidade das camadas de gelo ou a perda de florestas
tropicais, passam a ser de “alto risco” com temperaturas entre 1,5°C e 2,5°C, e de
“muito alto risco” quando variam entre 2,5°C e 4°C.418 A retroalimentação entre esses
pontos críticos pode aumentar o risco de desencadear uma cascata global de
ultrapassagens de outros pontos de inflexão, incluindo a liberação descontrolada de
carbono do permafrost e a devastação dos recifes de coral.
198.
À parte essas considerações, o Tribunal observa que, mesmo se fossem
cumpridos os limites de aumento de temperatura do Acordo de Paris, eles não seriam
suficientes para evitar os impactos que a mudança climática gera nos direitos
humanos. O IPCC advertiu que “um aquecimento de 1,5°C não é considerado ‘seguro’
para a maioria das nações, comunidades, ecossistemas e setores, e representa riscos
significativos para os sistemas naturais e humanos”.419 Nesse contexto, são
necessários mecanismos de resposta eficazes para prover a reparação dos prejuízos
ocasionados pelos impactos climáticos.
416
Cf. IPCC, 2023: Summary for Policymakers. In: Climate Change 2023: Synthesis Report.
Contribution of Working Groups I, II and III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel
on Climate Change [Equipe Principal de Redatores, H. Lee e J. Romero (eds.)]. IPCC: Genebra, Suíça, p. 14.
417
Cf. IPCC, 2018: Annex I: Glossary [Matthews, J.B.R. (ed.)]. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC
Special Report on the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global
greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of
climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai,
H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA,
p. 559.
418
Cf. IPCC, 2023: Climate Change 2023: Synthesis Report. Contribution of Working Groups I, II and
III to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Equipe Principal de
Redatores, H. Lee e J. Romero (eds.)]. IPCC: Genebra, Suíça, p. 77.
419
Nas palavras do IPCC, “[o]s impactos de um aquecimento de 1,5°C afetariam de maneira
desproporcional as populações desfavorecidas e vulneráveis por meio da insegurança alimentar, do aumento
dos preços dos alimentos, da perda de renda, da diminuição das oportunidades de trabalho, dos impactos
adversos na saúde e dos deslocamentos populacionais (evidência média, alto grau de concordância). Espera-
se que alguns dos piores impactos... sejam sentidos entre os meios de subsistência agrícolas e costeiros,
os povos indígenas, as crianças e os idosos, os trabalhadores pobres, os habitantes de baixa renda em áreas
urbanas de cidades africanas, e as pessoas e ecossistemas no Ártico e nos Pequenos Estados Insulares em
Desenvolvimento (PEID) (evidência média, alto grau de concordância)”. Cf. Roy, J., P. Tschakert, H.
Waisman, et. al., 2018: Sustainable Development, Poverty Eradication and Reducing Inequalities. In: Global
Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial
levels and related global greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global
response to the threat of climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty
[Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino
Unido e Nova York, NY, EUA, p. 446.
76
199.
A esse respeito, a Corte observa que o artigo 8 do Acordo de Paris reconheceu
a importância de enfrentar as perdas e danos decorrentes dos efeitos adversos da
mudança climática. Essa missão foi atribuída, em particular, ao Mecanismo
Internacional de Varsóvia para Perdas e Danos Relacionados aos Impactos das
Alterações Climáticas, criado em 2013.420 Em 2022, durante a COP27, as Partes
concordaram sobre a necessidade de intensificar seus esforços nesse tema e decidiram
criar um Fundo para Perdas e Danos.
200.
O objetivo desse Fundo, de acordo com seu instrumento fundador, é “prestar
assistência aos países em desenvolvimento que são particularmente vulneráveis aos
efeitos adversos da mudança climática, de modo que possam responder às perdas e
aos danos, com ênfase em lidar com tais perdas e danos, fornecendo e ajudando-os a
mobilizar recursos novos e adicionais”.421 Na COP28, os Estados-Parte determinaram
que esses recursos deverão servir como um mecanismo de “assistência” destinado a
oferecer um “canal de financiamento multilateral”, a “mobilizar financiamento externo”
ou a “fornecer financiamento” sempre que necessário para complementar a ação
humanitária após um fenômeno meteorológico extremo ou para empreender a
recuperação, reconstrução ou reabilitação de médio ou longo prazo, bem como para
responder a fenômenos de evolução lenta. Para tanto, o Fundo “fornecerá
financiamento na forma de doações e empréstimos em condições muito favoráveis”. A
alocação de recursos, por sua vez, levará em conta, entre outros fatores, as
prioridades e necessidades dos países em desenvolvimento, a escala dos efeitos de
determinados fenômenos climáticos e a necessidade de evitar a concentração do apoio
do Fundo em um único país, grupo de países ou região.422
201.
Os resultados da implementação desse Fundo ainda não podem ser avaliados.
Contudo, a Corte observa que, dada a magnitude dos impactos previstos, para cumprir
sua função o Fundo exigiria recursos extraordinariamente elevados. De fato, algumas
estimativas apontam que somente o custo global dos danos decorrentes de fenômenos
climáticos extremos registrados entre 2000 e 2019 poderia atingir USD 2,86 trilhões,
o que representa uma média de USD 143 bilhões por ano.423 De modo similar, a
Agência Ambiental Europeia estimou que as perdas econômicas resultantes de eventos
climáticos extremos teriam ultrapassado € 162 bilhões entre 2021 e 2023.424 Essas
420
O artigo 8 do Acordo de Paris dispõe que: “As Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar
e enfrentar perdas e danos associados aos efeitos negativos da mudança do clima, incluindo eventos
climáticos extremos e eventos de evolução lenta, e o papel do desenvolvimento sustentável na redução do
risco de perdas e danos”. Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança
do
Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
preâmbulo,
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
421
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
“Arreglos de financiación para dar respuesta a las pérdidas y los daños relacionados con los efectos adversos
del cambio climático, con énfasis en afrontar las pérdidas y los daños”, FCCC/CP/2022/10/Add.1, Decisão
1/CP.17, de 6 a 29 de novembro de 2022, par. 2.
422
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima m
qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris, “Puesta en marcha de los nuevos arreglos de
financiación para dar respuesta a las pérdidas y los daños, incluido un fondo, a que se hace referencia en
los párrafos 2 y 3 de las decisiones 2/CP.27 y 2/CMA.4.”, FCCC/PA/CMA/2023/16/Add.1, Decisão 5/CMA.5,
30 de novembro, pars. 1-60.
423
Cf. Fórum Econômico Mundial, “Climate change is costing the world $16 million per hour: study”,
2023,
disponível
em:
https://www.weforum.org/stories/2023/10/climate-loss-and-damage-cost-16-
million-per-hour/ a propósito de Newman, R., Noy, I. The global costs of extreme weather that are
attributable to climate change. Nat Commun 14, 6103 (2023).
424
Cf. European Environmental Agency, “Economic losses from weather and climate-related extremes
77
estimativas aumentariam consideravelmente à medida que se intensifiquem os efeitos
da mudança climática, tornando ainda mais urgente e árdua a missão do Fundo.
202.
Não obstante, a Corte verifica que a configuração e o funcionamento desse
mecanismo não visam garantir a reparação integral dos danos que poderiam ser
atribuídos aos Estados-Partes em razão do descumprimento das obrigações previstas
no Acordo de Paris e nos compromissos dele decorrentes.
203.
O mecanismo também não tem por objetivo alcançar uma distribuição
equitativa da dívida climática conforme o princípio de responsabilidades comuns
porém diferenciadas. A dívida climática, entendida como o total dos danos causados
pelos efeitos acumulados das emissões de GEE, cujos custos são impostos ao planeta
sem compensação,425 recai de forma desproporcional sobre os Estados mais
vulneráveis, que sofrem com elevada dívida pública e espaço fiscal limitado para
promover suas iniciativas de ação climática.426 De fato, calcula-se que atualmente 52
Estados com “graves problemas de endividamento” abrigam 40% de todas as pessoas
em situação de pobreza extrema, metade dos quais está entre os países mais
vulneráveis às mudanças climáticas.427
F.3. A complexidade das respostas requeridas
204.
Este Tribunal considera que o terceiro fator essencial para compreender a
emergência climática é sua complexidade. A esse respeito, a Corte sublinha que, para
enfrentar eficazmente a mudança climática, é necessário dirigir a ação internacional
de forma articulada em função da resiliência. Além disso, essa ação deve basear-se na
melhor ciência disponível e edificar-se em torno do desenvolvimento sustentável como
meio para a proteção dos direitos humanos e do meio ambiente.
F.3.1. A articulação em função da resiliência
205.
A Corte constata que, para responder adequadamente à emergência climática,
não basta concentrar-se apenas em ações de mitigação, adaptação e reparação, mas
também é preciso promover medidas destinadas a atender às circunstâncias
estruturais que conduziram a essa emergência e a gerar resiliência para enfrentar seus
efeitos. Tais medidas implicam transformações significativas.428 Nesse sentido, o IPCC
ressaltou a necessidade de combinar adaptação e mitigação com instituições eficazes
in Europe”, disponível em: https://www.eea.europa.eu/en/analysis/indicators/economic-losses-from-
climate-related.
425
Ver, em sentido similar, Fundo Monetário Internacional, “Settling the Climate Debt”, Benedict
Clements, Sanjeev Gupta, Jianhong Liu, Finance & Development Magazine, 2023, disponível em:
https://www.FMI.org/en/Publications/fandd/issues/2023/09/settling-the-climate-debt-clements-gupta-liu
426
Cf.
Nações
Unidas,
“Finance
&
Justice”,
disponível
em:
https://www.un.org/en/climatechange/raising-ambition/climate
finance#:~:text=Climate%20adaptation%20is%20becoming%20more,make%20them%20fit%2Dfor%2D
purpose.
427
Cf. Nações Unidas, “Our common agenda policy Brief 6: Reforms to the International Financial
Architecture”, 2023, p. 9, disponível em: https://www.un.org/sites/un2.un.org/files/our-common-agenda-
policy-brief-international-finance-architecture-en.pdf.
428
De acordo com o Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito ao desenvolvimento, a resposta
à crise climática deve contar com um pilar dedicado à transformação. Esse pilar deve conduzir a “um modelo
de desenvolvimento participativo centrado no planeta, o que possibilitará um desenvolvimento inclusivo a
par de sustentável”. Cf. “Justiça climática: perdas e danos”. Relatório do Relator Especial sobre o direito ao
desenvolvimento, Surya Deva, “Direito ao desenvolvimento”, A/79/168, de 17 de julho de 2024, par. 30.
78
para alcançar o desenvolvimento sustentável. Segundo esse organismo, trajetórias
desse tipo conduzem à resiliência climática. Esse conceito, fundamental neste
contexto, expressa a aspiração de que os processos de ação climática permitam reduzir
as perturbações decorrentes da mudança do clima e potencializar as oportunidades
em prol do desenvolvimento sustentável.429 Mais especificamente, a resiliência é
definida como “a capacidade das pessoas, comunidades, sociedades e sistemas de
prevenir e resistir, absorver, adaptar-se, responder e recuperar-se de forma positiva,
eficiente e eficaz diante de uma ampla gama de riscos, mantendo um nível aceitável
de
funcionamento
sem
comprometer
as
perspectivas
de
longo
prazo
de
desenvolvimento sustentável, paz e segurança, direitos humanos e bem-estar para
todas as pessoas”.430
206.
A eficácia das medidas adotadas com esse propósito depende da coordenação
efetiva, interna e internacionalmente, em todos os âmbitos de regulação e das políticas
públicas, entre atores públicos e privados, bem como da articulação dos diversos
ramos do Direito Internacional. Como advertiu a Especialista Independente das Nações
Unidas sobre as consequências da dívida externa e outras obrigações financeiras
internacionais dos Estados, o mundo atravessa uma era de “policrise” que exige
superar a compartimentação e avançar para uma solução holística orientada à
sustentabilidade e à resiliência.431
207.
A Corte observa que um amplo conjunto de normas e instrumentos
internacionais relacionados com a mudança climática tem se desenvolvido
paralelamente ao marco jurídico baseado na CQNUMC (pars. 145-170 supra). Em
razão da gravidade dos riscos que a humanidade enfrenta, bem como a magnitude e
a urgência das ações necessárias para enfrentá-los, a articulação coerente das
distintas normas que regem a ação estatal diante da mudança climática revela-se
essencial para responder adequadamente à complexidade desse fenômeno.
208.
A articulação parece especialmente desejável no âmbito do financiamento da
ação climática. Nesse domínio, a adoção de objetivos que integrem o combate à
mudança climática e a proteção dos direitos humanos evitaria que o elevado
endividamento a que devem recorrer os Estados com menos recursos -para atender a
desastres e outros impactos acumulativos- aumente a vulnerabilidade de sua dívida
soberana. De fato, esses Estados podem enfrentar taxas de juros de até oito pontos
429
Cf. F., T.J. Wilbanks, A.C. Abeysinghe, I. Burton, et. al., 2014: Climate-resilient pathways:
adaptation, mitigation, and sustainable development. In: Climate Change 2014: Impacts, Adaptation, and
Vulnerability. Part A: Global and Sectoral Aspects. Contribution of Working Group II to the Fifth Assessment
Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Field, C.B., V.R. Barros, D.J. Dokken, et. al.
(eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1101-1131.
430
Cf. Grupo das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, “Diretrizes comuns das Nações
Unidas para contribuir na construção de sociedades resilientes”, 2021, p. 38. No mesmo sentido, o Papa
Francisco afirmou que é necessária uma “conversão ecológica” que exige mudança de mentalidade e um
compromisso para trabalhar pelo cuidado das pessoas e dos ecossistemas nos quais vivemos. Cf. Carta
Encíclica “Laudato Sí”, Papa Francisco, “sobre o cuidado da casa comum”, disponível em:
https://www.vatican.va/content/francesco/es/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-
laudato-si.html#216
431
Cf. Relatório da Especialista Independente sobre as consequências da dívida externa e das
obrigações financeiras internacionais conexas dos Estados para o pleno gozo de todos os direitos humanos,
especialmente os direitos econômicos, sociais e culturais, Attiya Waris, “Consequências da dívida externa e
das obrigações financeiras internacionais conexas dos Estados para o pleno gozo de todos os direitos
humanos, especialmente os direitos econômicos, sociais e culturais”, A/78/179, de 14 de julho de 2023,
pars. 4 e 53 (c).
79
percentuais acima daquelas exigidas a muitos países mais ricos nos mercados
internacionais de capitais.432 Por isso, a articulação é essencial para preservar recursos
necessários às ações de mitigação, adaptação e enfrentamento das causas da
vulnerabilidade climática.433 Essa articulação permitiria, ademais, ampliar os efeitos
de notáveis esforços434 voltados a reduzir o sério risco que paira sobre a garantia de
todos os direitos humanos, especialmente nos Estados com menos recursos.
209.
Na opinião do Tribunal, a articulação da ação internacional requer o
fortalecimento da cooperação e dos espaços multilaterais a fim de canalizar a
responsabilidade compartilhada da comunidade internacional (par. 247-265 infra).
Nesse contexto, a Corte sublinha a importância de robustecer os mecanismos de
cooperação multilateral. A esse respeito, este Tribunal coincide com a posição
expressada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, ao afirmar que “o
multilateralismo não é uma opção, mas uma necessidade em nossa tarefa de
reconstruir para melhorar em prol de um mundo mais igualitário, mais resiliente e
mais sustentável.”435
F.3.2. O desenvolvimento sustentável como meio de proteção
conjunta dos direitos humanos e do meio ambiente
210.
Enfrentar a crise climática é uma tarefa altamente complexa, dada a magnitude
dos recursos e das medidas necessárias para assegurar uma resposta integral. Essas
medidas devem promover o desenvolvimento sustentável, entendido como um
processo voltado à melhoria constante do bem-estar de toda a população, o que exige
necessariamente a proteção de todos os direitos humanos e do meio ambiente, como
forma de garantir, a longo prazo, a resiliência dos sistemas naturais e humanos.
211.
Nesse sentido, cabe lembrar que todas as pessoas e povos do mundo têm
direito a participar, a contribuir e a usufruir do desenvolvimento,436 entendido como
“um processo econômico, social, cultural e político que tende ao aprimoramento
constante do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos”.437 Por essa
razão, o desenvolvimento deve ser sustentável, ou seja, deve basear-se no equilíbrio
entre a dimensão social, a esfera econômica e a proteção ambiental.438 O
desenvolvimento social incorpora necessariamente os direitos humanos,439 não como
432
Cf. Nações Unidas, “Finance & Justice”, disponível em: https://www.un.org/tr/node/112830.
433
Como afirmou o Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, a crise da dívida e do clima
constituem a injustiça sobre a injustiça. Cf. Nações Unidas, Comunicado de imprensa Nº SG/SM/19782-
ENV/DEV/2008, 2019, disponível em: https://press.un.org/en/2019/sgsm19782.doc.htm.
434
Cf. Iniciativa de Bridgetown para Reforma da Arquitetura Financeira Global, disponível em:
https://www.bridgetown-initiative.org/wp-content/uploads/2024/05/The-2022-Bridgetown-Initiative.pdf e
Paris Pact for Prosperity, People and the Planet, disponível em: https://www.pact-prosperity-people-
planet.org/
435
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, “Declaração sobre a comemoração d0 75° aniversário das
Nações Unidas”, A/RES/75/1, 21 de setembro de 2020, par. 6.
436
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, “Declaração sobre o direito ao desenvolvimento”,
Resolução 41/128, 4 de dezembro de 1986.
437
Cf. Estudo temático do Mecanismo de Especialistas sobre o Direito ao Desenvolvimento, “Tornar
efetivo o direito ao desenvolvimento para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável”,
A/HRC/48/63, 6 de julho de 2021, par. 11.
438
Cf. Cúpula Mundial das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, “Declaração de
Johannesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável”, Doc. ONU A/CONF.199/204, de setembro de 2002,
par. 5.
439
Cf. Estudo temático do Mecanismo de Especialistas sobre o Direito ao Desenvolvimento, “Tornar
80
mero pressuposto, mas como objetivo central que exige, de forma inexorável, a
proteção do ambiente; ao passo que o desenvolvimento econômico deve ser concebido
como meio para alcançar o gozo pleno dos direitos humanos, dentro dos limites
impostos por essa mesma proteção ambiental.
212.
Essa interpretação fundamenta a definição, entre outros, dos objetivos e metas
da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, enquanto expressão do
consenso mundial sobre o alcance e o conteúdo do desenvolvimento sustentável.440
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos nesse instrumento
constituem um roteiro dirigido a respeitar, proteger e cumprir todos os direitos
humanos; e destinam-se a funcionar como quadro de articulação da ação estatal, tanto
no plano interno quanto internacional, para avançar na construção de uma sociedade
global mais justa, sustentável e resiliente, capaz de enfrentar coletivamente as causas
e consequências da mudança climática.
213.
A Corte verifica, assim, a premente necessidade de fortalecer e articular a ação
climática tanto no âmbito interno quanto no internacional, com o propósito de alcançar
o desenvolvimento sustentável como caminho para a proteção conjunta dos direitos
humanos e do meio ambiente.
214.
De acordo com o artigo 15 da Carta Democrática Interamericana, “o exercício
da democracia facilita a preservação e o manejo adequado do meio ambiente. É
essencial que os Estados do Hemisfério implementem políticas e estratégias de
proteção do meio ambiente, respeitando os diversos tratados e convenções, para
alcançar um desenvolvimento sustentável em benefício das futuras gerações.”441 Em
consequência, a Corte ressalta que, sem prejuízo do caráter imperioso de uma
resposta eficaz, esta deve apoiar-se no fortalecimento do Estado Democrático de
Direito como cenário indispensável à proteção dos direitos humanos. Portanto, nem a
urgência de medidas eficazes, nem a gravidade dos impactos climáticos, nem a
complexidade da resposta requerida podem ser invocadas para justificar o
enfraquecimento dos sistemas democráticos ou o desrespeito às garantias inerentes a
eles. A esse respeito, a Corte recorda que, conforme o Princípio 10 da Declaração do
Rio, a melhor forma de resolver os problemas ambientais é por meio da ampla
participação da sociedade, do acesso adequado à informação ambiental e do acesso
efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos.442
efetivo o direito ao desenvolvimento para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável”,
A/HRC/48/63, 6 de julho de 2021, par. 19.
440
Cf. Estudo temático do Mecanismo de Especialistas sobre o Direito ao Desenvolvimento, “Tornar
efetivo o direito ao desenvolvimento para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável”,
A/HRC/48/63, 6 de julho de 2021, par. 19.
441
Cf. Carta Democrática Interamericana, de 11 de setembro de 2001, artigo 15.
442
Cf. Caso Baraona Bray Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
24 de novembro de 2022. Série C Nº 481, par. 98. O princípio 10 da Declaração do Rio dispõe que: “A
melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos
os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas
ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e
atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos
decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as
informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e
administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.” Ver Declaração do Rio
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992, princípio 10.
81
215.
Nesse sentido, a resposta à emergência climática requer um diálogo constante
com o conhecimento científico, tradicional, local e indígena (pars. 471-487 infra). Esse
diálogo deve visar a evitar que a desinformação, a difusão de informações errôneas e
outras formas de manipulação sobre a crise climática minem a confiança pública e
obstruam a participação efetiva e a tomada de decisões443 (pars. 524-527 infra). Sobre
esse aspecto, a Corte observa que, segundo o IPCC, “a propagação de informações
cientificamente enganosas” sobre a mudança climática pode “alimentar a polarização”,
o que tem “implicações negativas para a política climática”.444 A esse respeito, o IPCC
advertiu que, em alguns casos, o surgimento de “retóricas” e “informações errôneas”
“minam a ciência climática e ignoram o risco e a urgência” da mudança climática geram
por sua vez, uma polarização do apoio público às medidas climáticas, “atrasando o
planejamento e a aplicação urgentes de medidas de adaptação”.445
216.
Tendo presente as considerações anteriores, o trabalho interpretativo confiado
à Corte nesta ocasião será conduzido não apenas à luz dos princípios próprios da
proteção internacional dos direitos humanos, como o princípio pro persona, o interesse
superior da criança, o princípio da progressividade e a proibição de discriminação; mas
também observando princípios e obrigações fundamentais no contexto da emergência
climática, tais como os princípios pro natura, da precaução, da prevenção, de que
quem polui paga, da equidade intra e intergeracional, das responsabilidades comuns
porém diferenciadas, do dever de cooperação e da proibição de dano transfronteiriço.
Do mesmo modo, a Corte considerará a relevância da melhor ciência disponível e de
conceitos-chave como a resiliência climática.
VI
OBRIGAÇÕES DERIVADAS DA CONVENÇÃO AMERICANA E DO PROTOCOLO
DE SAN SALVADOR NO CONTEXTO DA EMERGÊNCIA CLIMÁTICA
217.
O presente Parecer Consultivo tem por objeto determinar quais são as
obrigações decorrentes da Convenção Americana e do Protocolo de San Salvador e
qual é o seu alcance no contexto da emergência climática. Para responder aos
questionamentos apresentados (par. 28 supra), a Corte referir-se-á, em primeiro
lugar, (A) ao alcance das obrigações gerais decorrentes da Convenção Americana e do
Protocolo de San Salvador no âmbito da emergência climática; posteriormente, (B)
tratará da determinação das obrigações específicas decorrentes dos direitos
substantivos; (C) da determinação das obrigações específicas decorrentes dos direitos
de procedimento, e, finalmente, (D) pronunciar‐se-á sobre as obrigações diferenciadas
existentes em relação a pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade no contexto
da emergência climática.
443
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos no contexto
da mudança climática, Elisa Morgera, “Promoção e proteção dos direitos humanos no contexto da mudança
climática”, A/79/176, de 18 de julho de 2024, pars. 4, 67, 70.
444
Cf. M. Pathak, R. Slade, P.R. Shukla, J., et. al.,2022: Technical Summary. In: Climate Change
2022: Mitigation of Climate Change. Contribution of Working Group III to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [P.R. Shukla, J. Skea, R. Slade, et. al., (eds.)]. Cambridge
University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 127.
445
Cf. Hicke, J.A., S. Lucatello, L.D., Mortsch, et. al., 2022: North America. In: Climate Change 2022:
Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 1931.
82
A. O alcance das obrigações gerais em matéria de direitos humanos no
âmbito da emergência climática
218.
Nesta seção, a Corte se pronunciará sobre o alcance das obrigações gerais
decorrentes da Convenção Americana e do Protocolo de San Salvador quanto aos
direitos substantivos e de procedimento no contexto da emergência climática. A Corte
referir‐se-á às obrigações gerais de (A.1) respeito, (A.2) garantia e (A.3) adoção de
medidas para assegurar o desenvolvimento progressivo dos DESCA. Ademais, este
Tribunal pronunciar‐se-á sobre as obrigações de (A.4) adotar disposições de direito
interno e (A.5) cooperação
A.1. A obrigação de respeitar os direitos
219.
Esta Corte afirmou reiteradamente que os artigos 1.1 e 2 da Convenção
Americana estabelecem obrigações gerais em relação a todos os direitos previstos
nesse instrumento. A primeira obrigação geral assumida pelos Estados Partes, nos
termos do artigo 1.1, é a de “respeitar os direitos e liberdades” reconhecidos na
Convenção Americana.446 Essa obrigação inclui a noção de limitação ao exercício do
poder Estatal.447
220.
Tendo em vista as diversas formas pelas quais os direitos humanos podem ser
ameaçados ou violados no contexto da emergência climática (pars. 269-457 infra), a
obrigação de respeito pode adotar formas variadas, que dependerão das medidas
essenciais para proteger cada um desses direitos em circunstâncias concretas.
221.
Não obstante, em geral, para cumprir a obrigação de respeitar os direitos
humanos no contexto da emergência climática, os Estados devem se abster de todo
comportamento que gere retrocesso, lentidão ou frustração do resultado de medidas
necessárias para proteger os direitos humanos frente aos impactos da mudança do
clima. A esse respeito, a Corte sublinha a importância de que os Estados se abstenham
de adotar qualquer medida que obstrua ou impeça o acesso a informações verídicas,
certas e completas de que a população necessita para enfrentar os riscos criados pelas
causas e consequências da emergência climática (pars. 466-529 infra).
222.
Além disso, no desenvolvimento da obrigação de respeito, os Estados devem
se abster de adotar medidas regressivas. Essa obrigação decorre do princípio da
progressividade e de não regressividade, aplicável a todos os direitos ameaçados nesse
contexto, e exige que qualquer retrocesso nas políticas climáticas ou ambientais que
afete direitos humanos seja excepcional, devidamente justificado com base em
critérios objetivos e cumpra os padrões de necessidade e proporcionalidade.448
446
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 165, e Caso Leite de Souza e outros
Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2024. Série C Nº
531, par. 166.
447
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 169, e Caso Vera Rojas e outros
Vs. Chile. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de outubro de 2021. Série C
Nº 439, par. 81.
448
A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma em seu preâmbulo que: “como o ideal comum
a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por
promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos,
83
223.
Finalmente, em virtude do dever geral de respeito e da não discriminação,
consagrado no artigo 1.1 da Convenção Americana, os Estados devem se abster de
adotar medidas ou incorrer em omissões que, direta ou indiretamente, obstruam,
restrinjam ou impactem o acesso efetivo ao gozo em condições de desigualdade dos
direitos humanos por pessoas atingidas pela emergência climática. Essa obrigação
inclui prevenir práticas discriminatórias, formais ou substanciais, que possam surgir
no desenho, implementação ou avaliação de políticas públicas vinculadas à mitigação
ou adaptação climática. Em particular, os Estados devem adotar medidas diferenciadas
e razoáveis para assegurar que pessoas e grupos em situação de especial
vulnerabilidade —incluindo povos indígenas, comunidades rurais, pessoas com
deficiência, crianças e adolescentes— exerçam seus direitos em condições de
igualdade diante dos efeitos da mudança do clima e das respostas estatais destinadas
a enfrentá‐los.
A.2. A obrigação de garantir os direitos
224.
A segunda obrigação geral dos Estados Partes, também estabelecida no artigo
1.1 da Convenção Americana, é a de “garantir” o livre e pleno exercício dos direitos
nela reconhecidos.449 Sem prejuízo das considerações que serão expostas adiante com
relação à obrigação de garantia do direito a um meio ambiente saudável e de outros
direitos conexos (pars. 269-457 infra), nesta seção a Corte referir‐se‐á, em termos
gerais, ao alcance da obrigação de garantia no contexto da emergência climática, bem
como ao padrão de devida diligência aplicável nesse contexto.
A.2.1. O dever de garantia no contexto da emergência climática
225.
A obrigação de garantia implica organizar todo o aparelho governamental e, em
geral, todas as estruturas por meio das quais se manifesta o exercício do poder público,
de modo que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos
direitos humanos.450 O cumprimento dessa obrigação diante da emergência climática
exige que todos os poderes do Estado, tanto em sua esfera de ação interna quanto
internacional, se articulem para proteger os direitos humanos ameaçados e afetados
por esse fenômeno.
226.
Este Tribunal já indicou que a obrigação de garantia extrapola a relação entre
agentes estatais e pessoas sob sua jurisdição, abrangendo também o dever de
prevenir, no âmbito privado, que terceiros violem os bens jurídicos protegidos.451 Esse
dever se cumpre quando, diante de situações de risco real e iminente que o Estado
tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição”.
Por sua vez, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece que: "[n]ão se admitirá qualquer
restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado
Parte do presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o
presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.” Cf. Declaração Universal dos Direitos
Humanos, 1948, preâmbulo, disponível em: https://www.un.org/es/about-us/universal-declaration-of-
human-rights, e Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966, artigo 5.2, disponível
em: https://www.un.org/es/about-us/universal-declaration-of-human-rights
449
Cf. Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 166, e Caso Leite de Souza e outros Vs.
Brasil, supra, par. 130.
450
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 166, e Caso Moradores de La Oroya
Vs. Peru, supra, par. 108.
451
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C
Nº 134, par. 111, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 108.
84
conhece ou deveria conhecer e para as quais dispõe de possibilidades razoáveis de
prevenção ou remoção, são adotadas medidas dirigidas a garantir os direitos do
indivíduo ou grupo em risco.452
227.
Essa faceta da obrigação de garantia é fundamental no contexto da emergência
climática. Em virtude dela, ao cumprir o dever de garantia, o Estado deve adotar todas
as medidas necessárias para diminuir os riscos decorrentes, por um lado, da
degradação do sistema climático global e, por outro, da exposição e vulnerabilidade
aos efeitos dessa degradação.
228.
Nesse contexto, a obrigação de prevenção é complementada pela aplicação do
princípio da precaução. A Corte observou que, em matéria ambiental, tal princípio foi
incorporado na legislação interna e na jurisprudência de altos tribunais de diversos
Estados membros da OEA,453 e igualmente foi estabelecido em diversos instrumentos
internacionais, incluindo a CQNUMC. Esse tratado estabelece que a ausência de certeza
científica não pode ser usada como pretexto para postergar a prevenção das mudanças
climáticas e a redução de seus efeitos adversos.454
229.
Assim, considerando as formulações mais comuns nos instrumentos
internacionais mais relevantes e na normativa interna da região, este Tribunal
determinou que, em virtude do princípio pro persona e do dever de devida diligência,
mesmo na ausência de certeza científica, os Estados devem adotar as medidas
“eficazes” necessárias para evitar dano grave ou irreversível ao meio ambiente.455 Esse
padrão aplica-se tanto à degradação do sistema climático global quanto às violações
de direitos humanos daí decorrentes. Nesse sentido, embora as medidas a serem
adotadas possam variar segundo as circunstâncias concretas, o Estado está obrigado
a garantir os direitos humanos sempre que tenha ou deva ter conhecimento da
possibilidade de que ações ou omissões de seus agentes ou de particulares possam
gerar risco de dano grave e irreversível, dentro ou fora de seu território, mesmo sem
certeza absoluta a respeito. Essa dimensão do dever de prevenção é crucial no marco
da emergência climática, pois busca evitar a criação de novos riscos de violações
severas dos direitos humanos ou o agravamento dos riscos já existentes em razão dos
impactos das mudanças climáticas.
230.
Embora as medidas a serem adotadas para cumprir a obrigação de prevenção
variem conforme o direito a ser protegido e as condições específicas de cada Estado
Parte,456 a Corte especificou certas obrigações mínimas em matéria de prevenção de
violações de direitos humanos geradas por danos ambientais. Nesse contexto, o Estado
cumpre a obrigação de prevenção quando (i) regulamenta, (ii) supervisiona e (iii)
fiscaliza as atividades de particulares que implicam riscos aos direitos humanos
reconhecidos na Convenção Americana e em outros tratados sob sua competência.457
452
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº
140, par. 123, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 156.
453
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, pars. 178-179.
454
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, artigo 3.3, disponível
em: https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf.
455
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 180.
456
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 175, e Parecer Consultivo OC-
23/17, supra, par. 144.
457
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs.
Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº
407, par. 118, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 156.
85
Considerando a natureza particular dos danos ambientais, além disso, o Estado deve
(iv) exigir e aprovar estudos de impacto ambiental (pars. 358-363 infra); (v)
estabelecer planos de contingência; e (vi) mitigar em casos de ocorrência de dano
ambiental. No âmbito da emergência climática, esses dois últimos deveres se
satisfazem quando o Estado planeja e executa adequadamente a resposta aos
impactos da mudança do clima, tanto no meio ambiente (pars. 269-376 infra), quanto
nas pessoas (pars. 377-457 infra).
A.2.2. O padrão de devida diligência reforçada
231.
A Corte recorda que, segundo sua jurisprudência, a obrigação de garantia e,
consequentemente, a obrigação de prevenção, é de meio ou comportamento. Por isso,
seu descumprimento não se demonstra pelo mero fato de um direito ter sido violado,458
mas sim pela aplicação de um padrão de devida diligência. Esse padrão foi determinado
pelo Direito Internacional e utilizado em âmbitos como o Direito Internacional
Humanitário,459, o Direito do Mar460 e o Direito Internacional Ambiental.461 No Direito
Internacional dos Direitos Humanos, o dever de agir com devida diligência tem sido
abordado, em particular, em relação às ações de prevenção de violações de direitos
humanos, e à adoção progressiva de “todas as medidas adequadas” tendentes a
alcançar a plena efetividade dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais
(DESCA) (pars. 238-243 infra).462
232.
Este Tribunal afirmou que o padrão de devida diligência deve ser adequado e
proporcional ao grau de risco de dano ambiental.463 Nesse sentido, a Corte concorda
com o Tribunal Internacional do Direito do Mar ao reconhecer que a devida diligência
é um conceito variável, dependente das circunstâncias particulares, das informações
científicas e tecnológicas disponíveis, das normas internacionais relevantes, do risco
458
Cf. Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 166 e Caso Povo Indígena U’wa e seus
membros Vs. Colômbia, supra, par. 292.
459
Cf. Artigo 1 comum dos Convenções de Genebra de 1949 e CIJ, Aplicação da Convenção para a
Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio (Bósnia e Herzegovina Vs. Sérvia e Montenegro), Sentença
de 26 de fevereiro de 2007, par. 430.
460
Cf. TIDM, Pedido de Parecer Consultivo apresentado pela Comissão Subregional de Pesca (CSRP),
Parecer Consultivo de 2 de abril de 2015, pars. 128 e 129; Responsabilidades e Obrigações dos Estados em
relação às atividades na Zona, Parecer Consultivo de 1 de fevereiro de 2011, pars. 110 a 120; e Obrigações
dos Estados para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha e para proteger e preservar o ecossistema
marinho face aos impactos da mudança climática, Parecer Consultivo de 21 de maio de 2024, par. 241.
461
Ver, inter alia, Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, Estocolmo, 5 a 16 de junho de 1972, Doc. ONU
A/CONF.48/14/Rev.1, princípio 7, disponível em: https://docs.un.org/es/A/CONF.48/14/Rev.1 , e CIJ, Caso
de Certas Atividades Realizadas por Nicarágua na Zona de Fronteira (Costa Rica Vs. Nicarágua) e Construção
de uma Estrada na Costa Rica ao Longo do Rio San Juan (Nicarágua Vs. Costa Rica), Sentença de 16 de
dezembro de 2015, par. 104. Ver também CIJ, Caso das Fábricas de Celulose no Rio Uruguai (Argentina Vs.
Uruguai), Sentença de 20 de abril de 2010, par. 101.
462
Cf. Caso Muelle Flores Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
6 de março de 2019. Série C Nº 375, par. 190, e Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2024. Série C Nº 548,
par. 211.
463
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 142. Ver também, TIDM, Responsabilidades e
Obrigações dos Estados em relação às atividades na Zona. Parecer Consultivo de 1 de fevereiro de 2011,
par. 117; e Comissão de Direito Internacional, Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução 62/68,
“Exame da prevenção do dano transfronteiriço resultante de atividades perigosas e atribuição da perda em
caso de ocorrência de tal dano”, 6 de dezembro de 2007, e respectivo anexo.
86
de ocorrência do dano e da urgência.464
233.
Tendo em conta, em primeiro lugar, as informações existentes e aquelas que
devem ser produzidas pelo Estado em razão da emergência climática (pars. 501-518
infra); em segundo lugar, a extrema gravidade dos impactos climáticos; e, finalmente,
a urgência de medidas eficazes para evitar danos irreparáveis às pessoas (pars. 185-
194 supra), a Corte entende que os Estados devem agir com uma devida diligência
reforçada para cumprir o dever de prevenção decorrente da obrigação de garantia dos
direitos protegidos pela Convenção Americana no contexto da emergência climática.
234.
O conteúdo do padrão de devida diligência dependerá dos riscos específicos que
pairam sobre cada um dos direitos humanos ameaçados no âmbito da emergência
climática. Como se verá, além do risco extraordinário que a mudança climática gera
para o direito a um meio ambiente saudável, os impactos climáticos ameaçam
múltiplos direitos. De fato, manifestações da mudança climática tais como enchentes,
secas, ondas de calor, elevação do nível do mar ou aumento de doenças transmitidas
por vetores colocam em risco o gozo de direitos como a vida, a integridade pessoal, a
saúde, a vida privada e familiar, a propriedade privada, a moradia, a liberdade de
residência e circulação, a água, a alimentação, o trabalho e a segurança social, a
cultura e a educação (pars. 392-457 infra). De acordo com os avanços científicos,
tanto esses riscos quanto a magnitude e o caráter irreversível dos danos que podem
causar são, em grande medida, previsíveis. Além disso, é previsível que tais danos
afetem especialmente pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade.
235.
A forma como se concretiza a devida diligência reforçada em cada caso
dependerá do risco específico a ser enfrentado, das medidas necessárias para proteger
os direitos ameaçados e da eventual situação de vulnerabilidade das vítimas. A Corte
referir-se-á detalhadamente aos principais riscos, às medidas necessárias para
preveni-los (pars. 279-457 infra) e às principais situações de vulnerabilidade (pars.
595-629 infra).
236.
Não obstante, o Tribunal constata que, em termos gerais, a devida diligência
reforçada pressupõe, entre outros aspectos relevantes: (i) a identificação e avaliação
exaustiva, detalhada e aprofundada dos riscos; (ii) a adoção de medidas preventivas
proativas e ambiciosas para evitar os piores cenários climáticos; (iii) a utilização da
melhor ciência disponível no desenho e implementação de ações climáticas (pars. 486-
487 infra); (iv) a integração da perspectiva de direitos humanos na formulação,
implementação e monitoramento de todas as políticas e medidas relacionadas à
mudança do clima, de modo a assegurar que estas não criarão novas vulnerabilidades
nem exacerbarão as existentes (pars. 341, 342, 388 infra); (v) o monitoramento
permanente e adequado dos efeitos e impactos das medidas adotadas (pars. 349, 354,
355, 366, 389, 528, 560, 578, e 578 infra); (vi) o estrito cumprimento das obrigações
derivadas dos direitos de procedimento (pars. 471-587 infra), em particular, de acesso
à informação, participação e acesso à justiça; (vii) a transparência e prestação de
contas constante quanto à ação do Estado em matéria climática; (viii) a regulação e
supervisão adequadas da devida diligência empresarial (pars. 345-351 infra), e (xi) a
cooperação internacional reforçada, especialmente no que tange à transferência de
464
Cf. TIDM, Obrigações dos Estados para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha e para
proteger e preservar o ecossistema marinho face aos impactos da mudança climática. Parecer Consultivo
de 21 de maio de 2024, par. 239.
87
tecnologia, financiamento e desenvolvimento de capacidades (par. 264 infra).
237.
As medidas necessárias para cumprir esse padrão podem variar ao longo do
tempo, por exemplo, em função de descobertas científicas, novas tecnologias ou da
identificação de novas formas de risco.465 A amplitude e os custos dessas medidas
também são determinados pelo princípio de responsabilidades comuns porém
diferenciadas, bem como pelas circunstâncias particulares de cada Estado. Não
obstante, a existência dessa obrigação não depende do nível de desenvolvimento, isto
é, a obrigação de prevenção se aplica igualmente a Estados desenvolvidos e em
desenvolvimento,466 sem prejuízo das especificidades relativas à obrigação de
cooperação e ao princípio de responsabilidades comuns porém diferenciadas que serão
expostas adiante (pars. 258-265 infra).
A.3. A obrigação de adotar medidas para assegurar o desenvolvimento
progressivo dos DESCA
238.
A fonte da obrigação de adotar medidas para assegurar o desenvolvimento
progressivo dos DESCA encontra-se no artigo 1 do Protocolo de San Salvador e nos
artigos 2 e 26 da Convenção Americana. O Protocolo dispõe que os Estados Partes
devem “adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da
cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos
recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de
conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade
dos direitos reconhecidos no […] Protocolo”. Numa perspectiva mais ampla, o artigo
2º da Convenção Americana estabelece a obrigação de adotar as “medidas legislativas
ou de outra natureza” que se façam necessárias para “tornar efetivos” os direitos
consagrados nesse Tratado, incluindo os DESCA. Adicionalmente, o artigo 26 da
Convenção Americana impõe, mutatis mutandis, o mesmo dever, mas quanto “direitos
que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura,
constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo
de Buenos Aires”.467
239.
A Corte estabeleceu que, a partir de uma interpretação literal, sistemática e
teleológica, o artigo 26 da Convenção Americana protege os direitos que se derivam
das normas econômicas, sociais e de educação, ciência e cultura contidas na Carta da
OEA. Assim, essa norma tem funcionado como fundamento convencional dos direitos
à saúde, ao trabalho, à cultura, à água, à habitação, à alimentação, à educação e ao
gozo de um meio ambiente saudável.468 Esses direitos devem ser compreendidos em
465
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 142. Ver também, TIDM, Responsabilidades e
Obrigações dos Estados com relação às atividades na Zona. Parecer Consultivo de 1 de fevereiro de 2011,
par. 117.
466
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 142. Ver também, TIDM, Responsabilidades e
Obrigações dos Estados com relação às atividades na Zona. Parecer Consultivo de 1 de fevereiro de 2011,
par. 158.
467
Cf. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1978, artigos 2 e 26, disponível em:
https://www.oas.org/dil/esp/1969_Convención_Americana_sobre_Derechos_Humanos.pdf,
e
Protocolo
adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais
(“Protocolo
de
San
Salvador”),
1988,
artigo
1,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/sadye/inclusion-social/protocolo-ssv/docs/protocolo-san-salvador-es.pdf
468
Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Cesantes y Jubilados de la Contraloría”) Vs. Peru. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de julho de 2009. Série C Nº 198, pars. 97 a 103;
Caso Lagos del Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de
88
relação às demais cláusulas da Convenção Americana, de modo que estão sujeitos às
obrigações gerais contidas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção (respeito e garantia).469
Nesse sentido, aplica-se a eles todas as considerações feitas anteriormente.
240.
Ademais, a Corte indicou que do conteúdo do artigo 26 decorrem dois tipos de
obrigações aplicáveis aos DESCA. Por um lado, a obrigação de adotar medidas
progressivas e, por outro, a obrigação de adotar medidas de natureza imediata. A
primeira se traduz em um dever concreto e constante de avançar da forma mais célere
e eficaz possível rumo à plena efetividade desses direitos. Isso não significa que,
durante o período de implementação, tais obrigações careçam de conteúdo específico,
nem que os Estados possam postergar indefinidamente a adoção de medidas para
torná-los efetivos. Essas medidas estão, adicionalmente, sujeitas a um dever de não
regressividade quanto ao grau de realização dos direitos. A Corte especificou que a
regressividade em matéria ambiental pode configurar violação à obrigação de
desenvolvimento progressivo, caso não seja devidamente justificada, com base na
melhor
ciência
disponível
e
em
critérios
razoáveis
de
necessidade
e
agosto de 2017. Série C Nº 340, pars. 142 e 154; Caso Trabalhadores Demitidos da Petroperú e outros Vs.
Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2017. Série C
Nº 344, par. 192; Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
8 de fevereiro de 2018. Série C Nº 348, par. 100; Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de agosto de 2018. Série C Nº 359, pars. 75 a 97;
Caso Muelle Flores Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de março
de 2019. Série C Nº 375, pars. 33 a 34; Caso Hernández Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2019. Série C Nº 395, par. 62; Caso Comunidades
Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C Nº 400, par. 195; Caso Spoltore Vs. Argentina. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 9 de junho de 2020. Série C Nº 404, par. 85; Caso
dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 23;
Caso Casa Nina Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro
de 2020. Série C Nº 419, pars. 26 e 27; Caso Guachalá Chimbo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 26 de março de 2021. Série C Nº 423, par. 97; Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth
Morris e outros) Vs. Honduras. Sentença de 31 de agosto de 2021. Série C Nº 432, pars. 62 a 66; Caso
Vera Rojas e outros Vs. Chile, supra, pars. 32 a 35; Caso Povos Indígenas Maya Kaqchikel de Sumpango e
outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de outubro de 2021. Série C Nº 440,
par. 182; Caso ex-trabalhadores do Organismo Judicial Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito e
Reparações. Sentença de 17 de novembro de 2021. Série C Nº 445, pars. 100 a 104; Caso Palacio Urrutia
e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2021. Série C Nº 446,
par. 153; Caso Federação Nacional de Trabalhadores Marítimos e Portuários (FEMAPOR) Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 1 de fevereiro de 2022. Série C Nº 448, par. 107; Caso
Pavez Pavez Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de fevereiro de 2022. Série C Nº 449,
par. 87; Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2022.
Série C Nº 453, pars. 55 a 61; Caso Mina Cuero Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 7 de setembro de 2022. Série C Nº 464, par. 127; Caso Benites Cabrera e outros Vs.
Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de outubro de 2022. Série C Nº
465, pars. 109 a 111; Caso Brítez Arce e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
16 de novembro de 2022. Série C Nº 474, par. 58; Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2022. Série C Nº 477, pars. 99 a 104; Caso Aguinaga Aillón Vs.
Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2023. Série C Nº 483, pars. 91 a 101;
Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1 de setembro de 2023. Série C Nº 504, par. 114; Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru,
supra, par. 24, e Caso Gutiérrez Navas e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
29 de novembro de 2023. Série C Nº 514, par. 130, e Caso Membros do Sindicato Único de Trabalhadores
de ECASA (SUTECASA) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de
junho de 2024. Série C Nº 526, par. 28, inter alia.
469
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra, par. 141, e Caso Membros do Sindicato Único de
Trabalhadores de ECASA (SUTECASA) Vs. Peru, supra, par. 29.
89
proporcionalidade470 (par. 283 infra).
241.
As obrigações de caráter imediato, por sua vez, implicam a adoção de medidas
eficazes, visando garantir, sem discriminação, o acesso às prestações reconhecidas
para cada direito. Tais medidas devem ser adequadas, deliberadas e concretas, em
prol da plena realização desses direitos.
242.
Assim, os Estados Partes do Protocolo de San Salvador e/ou da Convenção
Americana estão obrigados a respeitar, garantir e avançar progressivamente na
proteção dos DESCA. O cumprimento dessas obrigações é essencial para prevenir os
riscos decorrentes da emergência climática. A Corte observa, de fato, que, no contexto
da emergência climática, a situação de vulnerabilidade desproporcional em que se
encontram certas pessoas e grupos diante dos impactos da mudança do clima decorre
da insuficiência no atendimento de direitos como saúde, trabalho e seguridade social,
educação, habitação, cultura, água, alimentação e, certamente, meio ambiente
saudável. A emergência climática realça a necessidade de destinar o máximo dos
recursos disponíveis para proteger aquelas pessoas e grupos que, por estarem em
situação de vulnerabilidade, estão expostos a impactos especialmente graves da
mudança climática (pars. 595-629 infra), sem desconsiderar a necessidade de
proteger toda a população.
243.
Sobre esse aspecto, a Corte ressalta que a obtenção dos recursos necessários
para responder à emergência climática não deve comprometer o direito das pessoas e
povos de participar, contribuir e desfrutar do desenvolvimento,471 entendido como “um
processo econômico, social, cultural e político que tende à melhoria constante do bem-
estar de toda a população e de todos os indivíduos”472 (par. 211 supra).
A.4. A obrigação de adotar disposições de direito interno
244.
O artigo 2 da Convenção Americana estabelece uma obrigação geral dirigida
aos Estados Partes para que adotem, de conformidade com seus procedimentos
constitucionais e com as disposições da Convenção, as medidas legislativas ou de outra
natureza que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades nela
protegidos.473 O artigo 2 do Protocolo de San Salvador reproduz exatamente esta
formulação. Consequentemente, a obrigação de adequação normativa aplica-se nos
mesmos termos tanto aos direitos protegidos pelo Protocolo quanto aos protegidos
pela Convenção.
245.
Esse dever implica a adoção de medidas em duas vertentes. Por um lado, a
supressão das normas e práticas de qualquer natureza que incorporem violações às
470
Cf. Mutatis mutandis, Caso Acevedo Buendía e outros (“Cesantes y Jubilados de la Contraloría”) Vs.
Peru, supra, par. 103, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, pars. 183 e 185.
471
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, “Declaração sobre o direito ao desenvolvimento”,
Resolução 41/128, 4 de dezembro de 1986.
472
Cf. Estudo temático do Mecanismo de Especialistas sobre o Direito ao Desenvolvimento, “Tornar
efetivo o direito ao desenvolvimento para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável”,
A/HRC/48/63, 6 de julho de 2021, par. 11.
473
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio
de 1999. Série C Nº 52, par. 207, e Caso Membros do Sindicato Único de Trabalhadores de ECASA
(SUTECASA) Vs. Peru, supra, par. 169.
90
garantias previstas na Convenção;474 e, por outro, a edição de normas e o
desenvolvimento de práticas que conduzam à observância efetiva dessas garantias.475
Essa obrigação reveste-se de especial relevância no contexto da emergência climática,
pois do seu cumprimento depende assegurar que o ordenamento jurídico interno
integre a regulação necessária para garantir o respeito, a efetiva provisão e o
desenvolvimento progressivo dos direitos humanos no contexto da emergência
climática.
246.
A Corte observa que a adequação normativa é essencial diante da emergência
climática, na medida em que define a ação do Estado e de seus agentes, tanto no
plano interno quanto no internacional, e impõe obrigações jurídicas aos particulares,
inclusive às empresas, cujas atividades possam ter efeitos significativos sobre o meio
ambiente, gerando consequências jurídicas em caso de descumprimento. As normas
adotadas nesse contexto devem orientar o Estado e os sujeitos sob sua jurisdição a
enfrentar de modo eficaz e integral as causas e consequências da mudança do clima,
assegurando sua evolução adequada em atenção à melhor ciência disponível e a uma
aplicação estável e coerente, de acordo com os compromissos internacionais na
matéria.
A.5. A obrigação de cooperação
247.
A obrigação de cooperar de boa-fé entre Estados faz parte do Direito
Internacional Consuetudinário e decorre do princípio da boa-fé nas relações
internacionais.476 Sua formulação encontra-se igualmente no artigo 1.3 da Carta das
Nações Unidas477 e na Resolução 2625 de 1970 da Assembleia Geral das Nações
Unidas.478 Esta última destaca a importância da observância das obrigações da
comunidade internacional em matéria de cooperação para assegurar a paz e a
segurança internacionais, bem como para a realização dos demais propósitos das
Nações Unidas.479
474
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, supra, par. 207, e Caso Membros do Sindicato Único
de Trabalhadores de ECASA (SUTECASA) Vs. Peru, supra, par. 169.
475
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, supra, par. 207, e Caso Membros do Sindicato Único
de Trabalhadores de ECASA (SUTECASA) Vs. Peru, supra, par. 169.
476
Cf. CIJ, Casos relativos aos testes nucleares (Austrália Vs. França) (Nova Zelândia Vs. França).
Sentenças de 20 de dezembro de 1974, pars. 46 e 49, respectivamente; Legalidade da ameaça ou do
emprego de armas nucleares. Parecer Consultivo de 8 de julho de 1996, par. 102; Caso das Fábricas de
Celulose no Rio Uruguai (Argentina Vs. Uruguai). Sentença de 20 de abril de 2010, par. 145; e Cf. Tribunal
Arbitral, Caso Lac Lanoux (França Vs. Espanha), Decisão de 16 de novembro de 1957, p. 21 e ss.
477
A Carta das Nações Unidas convoca os Estados a “[c]onseguir uma cooperação internacional para
resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover
e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça,
sexo, língua ou religião”, Cf. Carta das Nações Unidas, 1948, artigo 1.3.
478
A Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu que “[o]s Estados têm o dever de cooperar
entre si, independentemente das diferenças em seus sistemas políticos, econômicos e sociais, nas diversas
esferas das relações internacionais, a fim de manter a paz e a segurança internacionais e de promover a
estabilidade e o progresso da economia mundial, o bem‐estar geral das nações e a cooperação internacional
livre de toda discriminação baseada nessas diferenças”. Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução
2625, “Declaração sobre os princípios de direito internacional referentes às relações de amizade e à
cooperação entre os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas”, A/8082, 24 de outubro de
1970, disponível em: https://docs.un.org/es/A/RES/2625(XXV).
479
A Assembleia Geral das Nações Unidas considerou que: “a fiel observância dos princípios de direito
internacional referentes às relações de amizade e à cooperação entre Estados e ao cumprimento da boa-fé
das obrigações contraídas pelos Estados, de conformidade com a Carta, é de suma importância para a
manutenção da paz e da segurança internacionais e para a realização dos demais propósitos das Nações
91
248.
Ademais, a cooperação é um princípio cardinal estabelecido na Carta da OEA.
Em seu preâmbulo, a Carta reconhece que o bem-estar e o progresso de todos os
povos das Américas requerem “cada dia mais” uma “intensa cooperação” por parte da
Comunidade de Estados do continente.480 Esse instrumento ressalta, ainda, que “[o]s
Estados membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação
interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a
justiça social internacional em suas relações e de que seus povos alcancem um
desenvolvimento integral, condições indispensáveis para a paz e a segurança”481 e, no
mesmo sentido, que “[a] cooperação interamericana para o desenvolvimento integral
é responsabilidade comum e solidária dos Estados membros, no contexto dos
princípios democráticos e das instituições do Sistema Interamericano. Ela deve
compreender os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e
tecnológico, apoiar a consecução dos objetivos nacionais dos Estados membros e
respeitar as prioridades que cada país fixar em seus planos de desenvolvimento, sem
vinculações nem condições de caráter político”.482 Segundo esse mesmo instrumento,
a cooperação deve visar assegurar a igualdade de oportunidades, a eliminação da
pobreza crítica e a distribuição equitativa da renda, bem como a plena participação
dos povos nas decisões relativas ao seu próprio desenvolvimento.483
249.
Em matéria ambiental, a cooperação integra os princípios incluídos na
Declaração de Estocolmo de 1972 e na Declaração do Rio de 1992. O primeiro desses
instrumentos destaca a importância da cooperação “para controlar, evitar, reduzir e
eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades realizadas em qualquer
esfera possam ter sobre o meio ambiente.”484 O segundo, por sua vez, refere-se a um
propósito mais amplo, ao afirmar que ela deve servir “para a conservação, proteção e
restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre”.485
250.
Ademais, a Declaração do Rio apresenta o princípio da cooperação em conjunto
com o princípio de responsabilidades comuns porém diferenciadas. A esse respeito,
afirma que, “[c]onsiderando as diversas contribuições para a degradação do meio
ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os
países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca
internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões exercidas
por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos
financeiros que controlam”.486 Ainda, a Declaração do Rio refere-se à cooperação como
dever com propósitos adicionais, entre eles: (i) “erradicar a pobreza como requisito
indispensável ao desenvolvimento sustentável”;487 (ii) “promoção de um sistema
Unidas”. Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução 2625, “Declaração sobre os princípios de direito
internacional referentes às relações de amizade e à cooperação entre os Estados, de conformidade com a
Carta
das
Nações
Unidas”,
A/8082,
24
de
outubro
de
1970,
disponível
em:
https://docs.un.org/es/A/RES/2625(XXV).
480
Cf. Carta da Organização dos Estados Americanos, 1948, preâmbulo.
481
Cf. Carta da Organização dos Estados Americanos, 1948, artigo 30.
482
Cf. Carta da Organização dos Estados Americanos, 1948, artigo 31. Outras menções relevantes
sobre a cooperação encontram-se nos artigos 48, 51 e 111 do mesmo instrumento.
483
Cf. Carta da Organização dos Estados Americanos, 1948, artigo 34.
484
Cf. Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente Humano, Estocolmo, 5 a 16 de junho de 1972, Doc. ONU A/CONF.48/14/Rev.1, princípio 24,
disponível em: https://docs.un.org/es/A/CONF.48/14/Rev.1.
485
Cf. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992, princípio 7.
486
Cf. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992, princípio 7.
487
Cf. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992, princípio 5.
92
econômico internacional aberto e favorável, propício ao crescimento econômico e ao
desenvolvimento sustentável em todos os países, de forma a possibilitar o tratamento
mais adequado dos problemas da degradação ambienta”,488 e (iii) “desenvolvimento
do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos
adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição”.489
251.
Considerando o conteúdo e o alcance dos instrumentos anteriormente
analisados, a Corte observa que, além de ser essencial para alcançar os objetivos
estabelecidos, a cooperação é uma obrigação prevista em instrumentos jurídicos
vinculantes tanto no âmbito universal quanto no regional. Nesse sentido, possui valor
jurídico vinculante, sendo indispensável para a implementação efetiva dos
compromissos internacionais e para garantir o cumprimento das metas definidas em
nível global.
252.
O princípio da boa-fé, consagrado no artigo 2.2 da Carta das Nações Unidas,
constitui elemento essencial para a interpretação da obrigação de cooperação.490 Esta
exige não apenas o cumprimento formal dos compromissos, mas também uma atuação
leal, coerente e diligente, orientada ao alcance dos fins comuns da comunidade
internacional. Assim, no contexto da emergência climática, a cooperação internacional
deve ser exercida de boa-fé, o que exclui comportamentos evasivos, regressivos ou
meramente declarativos que frustrem a concretização efetiva dos direitos e princípios
consagrados nos tratados.
253.
Ademais, a Corte observa que a obrigação de cooperação em matéria ambiental
não se limita apenas a situações de ameaça ou dano transfronteiriço, as quais já foram
examinadas por este Tribunal.491 Em um sentido mais amplo, a obrigação de
cooperação assume especial relevância em todos os contextos nos quais a comunidade
internacional persegue objetivos comuns ou enfrenta problemas que exigem soluções
coletivas. Isso se verifica precisamente no que tange ao enfrentamento das causas e
dos impactos da mudança do clima, em particular quando estes são devastadores,
como no caso dos desastres climáticos (infra par. 411) e dos fluxos migratórios diretos
e indiretos decorrentes da mudança do clima (infra par. 432). Nesses cenários, o dever
de cooperação está intimamente ligado ao princípio da equidade, na medida em que
exige que a comunidade internacional leve em conta noções de justiça no
estabelecimento e aplicação das normas internacionais.492 Isso implica que a
cooperação deve considerar, entre outros aspectos, as diferenças entre os Estados,
suas capacidades e suas responsabilidades.
254.
Essa é precisamente a ideia subjacente à consagração da obrigação de
cooperação no arcabouço jurídico derivado da CQNUMC. O Preâmbulo deste
instrumento reconhece que “natureza global da mudança do clima requer a maior
cooperação possível de todos os países e sua participação em uma resposta
internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns mas
488
Cf. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992, princípio 12.
489
Cf. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992, princípio 13.
490
A Carta das Nações Unidas estabelece que: “[o]s membros, a fim de assegurarem para todos em
geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de membros, deverão cumprir de boa fé as
obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta”. Cf. Carta das Nações Unidas, 1948, artigo
2.2.
491
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, pars. 182 a 210.
492
Cf. CIJ, Caso sobre jurisdição pesqueira (Reino Unido Vs. Islândia). Sentença de 25 de julho de
1976, pars. 69 e 78.
93
diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e econômicas”.493
Outrossim, essa Convenção reitera o dever das Partes de “cooperar para promover um
sistema econômico internacional favorável e aberto conducente ao crescimento e ao
desenvolvimento econômico sustentáveis de todas as Partes, em especial das Partes
países em desenvolvimento, possibilitando-lhes, assim, melhor enfrentar os problemas
da mudança do clima”.494
255.
Tendo em vista suas responsabilidades comuns, porém diferenciadas e o
caráter específico de suas prioridades nacionais e regionais de desenvolvimento, seus
objetivos e circunstâncias, as Partes do Acordo de Paris comprometeram-se a
promover e apoiar a cooperação no que se refere à transferência de tecnologia, aos
preparativos para a adaptação, à pesquisa, observação e armazenamento de dados, à
troca de informações, à educação e à sensibilização acerca das causas e consequências
da mudança do clima. O Acordo de Paris também reconhece possibilidades específicas
de cooperação voluntária na aplicação nacional das NDC;495 estabelece o dever de
“reforçar o entendimento, a ação e o apoio, [...] de maneira cooperativa e facilitadora,
em relação a perdas e danos associados aos efeitos negativos da mudança do
clima”496; e, finalmente, dispõe que “As Partes países desenvolvidos devem prover
recursos financeiros para auxiliar as Partes países em desenvolvimento tanto em
mitigação como em adaptação, dando continuidade às suas obrigações existentes sob
a Convenção”.497
256.
Além disso, a Corte destaca que a cooperação também está prevista na
Convenção Americana e no Protocolo de San Salvador. Esses dois instrumentos
estabelecem o dever dos Estados Partes de adotar as medidas necessárias tanto em
âmbito interno quanto por meio da cooperação internacional, especialmente
econômica e técnica, para alcançar progressivamente a plena efetividade dos DESCA
(pars. 238-243 supra). O Protocolo de San Salvador especifica, ainda, que a adoção
de tais medidas deve levar em conta “o máximo dos recursos disponíveis” e o “grau
de desenvolvimento” dos Estados.498
257.
Tendo em vista essas disposições e o alcance da obrigação de cooperação de
acordo com o Direito Internacional Ambiental, a Corte estabeleceu que, para garantir
os direitos à vida e à integridade pessoal, os Estados têm o dever de cooperar de boa-
fé para a proteção contra danos ambientais.499 Essa obrigação de cooperação é
especialmente preeminente no caso de recursos compartilhados, cujo aproveitamento
e desenvolvimento devem se dar de forma equitativa e razoável em relação aos
493
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, preâmbulo, disponível
em: https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf.
494
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, artigo 3.5, disponível
em: https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf.
495
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
artigo
6,
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
496
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
artigo
8.3,
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
497
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
artigo
9.1,
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
498
Cf. Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (“Protocolo de San Salvador”), 1998, artigo 1.
499
Cf. Parecer Consultivo, OC-23/17, supra, pars. 182 e 185.
94
direitos de outros Estados que detenham jurisdição sobre tais recursos.500 Embora essa
regra se aplique ao dano ambiental, este Tribunal advertiu que a obrigação de
cooperação apresenta um conteúdo ainda mais específico quanto à proteção dos
direitos humanos no contexto da emergência climática.
258.
Nesse contexto, a obrigação de cooperação deve ser interpretada à luz dos
princípios de equidade e de responsabilidades comuns porém diferenciadas. Assim,
este Tribunal considera que os Estados têm a obrigação de cooperar de boa-fé para
avançar no respeito, na garantia e no desenvolvimento progressivo dos direitos
humanos ameaçados ou impactados pela emergência climática, levando em conta suas
responsabilidades diferenciadas diante das causas da mudança do clima; suas
respectivas capacidades, especialmente econômicas e técnicas; e suas necessidades
particulares para alcançar um desenvolvimento sustentável.
259.
Os
Estados
devem
cooperar
efetivamente
e,
simultaneamente,
ser
destinatários dessa cooperação, pois a resposta integral e oportuna às múltiplas
causas e efeitos da emergência climática depende disso. A esse respeito, a Corte
destaca que, visto que a proteção dos direitos humanos no contexto da emergência
climática não se limita às ações de mitigação, de adaptação nem ao enfrentamento de
perdas e danos, a obrigação de cooperação abrange todas as medidas necessárias
para responder de forma integral à emergência climática.
260.
A Corte também recorda que a Carta Social das Américas reconhece que a
pobreza constitui “um obstáculo ao desenvolvimento” e, em particular, ao “pleno
desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério”, razão pela qual “sua
erradicação é essencial e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos
Estados americanos”. Em consonância com o exposto, estabelece que os Estados “têm
a responsabilidade de elaborar e implementar políticas e programas de proteção social
integral, com base nos princípios de universalidade, solidariedade, igualdade, não
discriminação e equidade, que deem prioridade às pessoas que vivem em condições
de pobreza e vulnerabilidade, levando em conta suas circunstâncias nacionais”.501
261.
Sobre este ponto, a Corte adverte que o papel da desigualdade entre pessoas
e nações diante das causas antropogênicas da mudança climática e o seu impacto
desproporcional nas populações que menos contribuíram para tais causas e que se
encontram em situação de maior vulnerabilidade frente aos seus efeitos (pars. 98-101
supra). Ademais, este Tribunal reitera o já apontado quanto à insuficiência dos
recursos disponibilizados aos Estados que deles mais necessitam para promover a ação
climática e às dificuldades decorrentes do endividamento público nesse contexto (pars.
203 e 208 supra).
262.
Nesse sentido, a Corte chama a atenção para a obrigação dos Estados de
cooperar na promoção de um sistema econômico internacional aberto e propício que
conduza
ao
desenvolvimento
sustentável,
particularmente
dos
países
em
desenvolvimento, permitindo-lhes, assim, enfrentar de modo mais eficaz as mudanças
climáticas. Essa obrigação, formulada na CQNUMC, constitui, a juízo desta Corte, um
conteúdo essencial e imediato da obrigação de garantia dos direitos decorrentes da
Convenção Americana e do Protocolo de San Salvador, ameaçados e violados no
500
Cf. Parecer Consultivo, OC-23/17, supra, par. 185.
501
Cf. Carta Social das Américas, 20 de setembro de 2012, preâmbulo e artigo 14.
95
âmbito da emergência climática.
263.
A Corte também adverte que, no desenvolvimento da obrigação de cooperação,
os Estados podem promover medidas coordenadas em matérias tais como tributação
progressiva, fortalecimento da capacidade arrecadatória, combate à evasão fiscal, à
corrupção e aos fluxos financeiros ilícitos.502
264.
Nesses termos, a obrigação de cooperação implica, entre outros: (i)
financiamento e assistência econômica aos países menos desenvolvidos para apoiar a
transição justa; (ii) cooperação técnica e científica que envolva a comunicação e o
usufruto comum dos benefícios do progresso; (iii) realização de atos de mitigação,
adaptação e reparação que possam beneficiar outros Estados; e (iv) estabelecimento
de fóruns internacionais e formulação de políticas internacionais conjuntas. A Corte
observa, ainda, que, no âmbito das Nações Unidas, afirmou-se que a cooperação
compreende, entre outros, transferência de recursos, assistência e cooperação técnica,
assessoramento em matéria de políticas, troca e distribuição de informações sobre
experiências, conhecimentos especializados e práticas, bem como o estabelecimento
de redes e o desenvolvimento de tecnologias.503
265.
Ademais, a Corte recorda que, nos termos da Carta da OEA, a cooperação deve
ser preferencialmente canalizada por meio de organismos multilaterais, sem prejuízo
da cooperação bilateral acordada entre Estados, com vistas a assegurar o
desenvolvimento integral.504 Em consonância com esse mandato, a Corte ressalta a
importância do fortalecimento dos canais de cooperação multilateral, em particular
entre os Estados do Hemisfério Americano, cujo compromisso coletivo é fundamental
para enfrentar de forma eficaz os desafios comuns e avançar rumo a um
desenvolvimento integral, sustentável e respeitador dos direitos humanos (pars. 368-
376 supra). Nesse sentido, a Corte destaca, seguindo o exemplo do Secretário-Geral
dessa organização, que, sem uma cooperação internacional sólida e duradoura,
baseada na confiança e na solidariedade, será impossível enfrentar desafios -como a
emergência climática- que superam em muito a capacidade de um único Estado.505
Ademais, ressalta que a solidariedade é o valor fundamental “com o qual se deve
enfrentar os problemas globais de modo que os custos e encargos sejam distribuídos
de forma equitativa, de acordo com os princípios básicos de equidade e justiça social,
e que aqueles que sofrem ou se beneficiam menos recebam apoio daqueles que se
beneficiam mais”.506
502
Cf. Relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, “Estabelecimento e
fortalecimento da cooperação internacional no âmbito dos direitos humanos”, A/HRC/50/51, de 14 de abril
de 2022, par. 80.
503
Cf. Conselho de Direitos Humanos, “Direitos Humanos e solidariedade internacional”. Relatório do
Especialista Independente sobre direitos humanos e solidariedade internacional, Rudi Muhammad Rizki,
A/HRC/9/10, de 15 de agosto de 2008, par. 32. Ademais, o Acordo de Paris estabelece que a cooperação
também pode assumir a forma de transferência de tecnologia, de informação ou de conhecimento e de apoio
econômico ou educacional, entre outros. Ver Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, Acordo de Paris, 2015, artigos 6, 8 e 9, disponível em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
504
Cf. Carta da Organização dos Estados Americanos, 1948, artigo 32.
505
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, “Pacto para o Futuro”, A/RES/79/, 22 de setembro de
2024, par. 5.
506
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, “Promoção de uma ordem internacional democrática e
equitativa”, Resolução 57/213, A/RES/56/213, 25 de fevereiro de 2003, par. 4 (f).
96
B.
As obrigações decorrentes dos direitos substantivos
266.
A Corte recorda que os direitos especialmente vinculados ao meio ambiente
foram classificados em dois grupos: (i) aqueles cujo gozo é particularmente vulnerável
à degradação ambiental em prejuízo das pessoas, também identificados como direitos
substantivos (por exemplo, direitos à vida, à integridade pessoal, à saúde ou à
propriedade); e (ii) os direitos de procedimento, cujo exercício respalda uma melhor
formulação de políticas ambientais (tais como a liberdade de expressão e de
associação, o acesso à informação, o direito de participação na tomada de decisões e
o direito a um recurso efetivo).507
267.
Nesta seção, a Corte referir-se-á ao conteúdo específico de cada um dos direitos
substantivos que, de acordo com as perguntas formuladas pelos Estados requerentes
e as observações recebidas durante o procedimento oral e escrito, se encontram mais
ameaçados ou violados no contexto da emergência climática.
268.
Todas as considerações relativas às obrigações gerais decorrentes da
Convenção Americana e do Protocolo de San Salvador são aplicáveis aos deveres que
serão descritos nesta seção. A Corte referir-se-á, em primeiro lugar, (1) ao direito a
um meio ambiente saudável, como principal direito violado pela mudança climática; e,
posteriormente, (2) a outros direitos substantivos cuja violação pode advir dos
impactos climáticos.
B.1. O direito a um ambiente saudável
269.
Nesta seção, a Corte (1) reiterará sua jurisprudência sobre o direito ao meio
ambiente saudável; (2) precisará sua posição quanto à proteção da Natureza como
sujeito de direitos; (3) se pronunciará sobre o caráter de jus cogens da obrigação de
não gerar danos irreversíveis ao clima e ao ambiente; (4) referir-se-á à obrigação de
proteger o sistema climático; (5) abordará o direito a um clima saudável; e,
finalmente, desenvolverá (6) as obrigações decorrentes do direito a um ambiente
saudável no contexto da emergência climática.
B.1.1. O meio ambiente saudável segundo a jurisprudência da
Corte
270.
A Corte afirmou que o direito ao meio ambiente saudável está incluído entre os
direitos protegidos pelo artigo 26 da Convenção Americana, em virtude da obrigação
dos Estados de alcançar o “desenvolvimento integral” de seus povos, prevista nos
artigos 30, 31, 33 e 34 da Carta da OEA.508 Quanto ao conteúdo e ao alcance desse
direito, o Tribunal recorda que o artigo 11 do Protocolo de San Salvador dispõe que
“[t]oda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços
públicos básicos” e que os Estados Partes “promoverão a proteção, preservação e
melhoramento do meio ambiente”.509 Ademais, a Assembleia Geral das Nações Unidas
507
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 64.
508
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 57, e Caso Povos Rama e Kriol, Comunidade Negra
Creole Indígena de Bluefields e outros Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de abril
de 2024. Série C Nº 522, par. 406.
509
Para medir o nível de progresso no gozo do direito a um ambiente saudável, o Grupo de Trabalho do
Protocolo de San Salvador desenvolveu uma série de indicadores-chave vinculados com (i) a forma como
97
reconheceu o direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável como um
direito humano.510 Por sua vez, o Conselho de Direitos Humanos estabeleceu que os
Estados devem adotar políticas para assegurar o gozo do direito a um meio ambiente
limpo, saudável e sustentável, em especial no que tange à biodiversidade e aos
ecossistemas.511
271.
Embora essas e outras fontes internacionais se refiram ao direito a um “meio
ambiente saudável”, doravante a Corte empregará a expressão “ambiente saudável”.
Essa mudança terminológica evita a redundância de termos sinônimos, como “meio” e
“ambiente”, e reflete da melhor maneira a conjugação das dimensões individual e
coletiva do direito. Este Tribunal entende, de fato, que “ambiente” deve ser concebido
como o conjunto de elementos e sistemas, indissociavelmente interligados, que
tornam possível a vida presente e futura.
272.
O direito humano a um ambiente saudável tem sido considerado um direito
fundamental à existência da humanidade, com implicações tanto individuais quanto
coletivas. Em sua dimensão coletiva, esse direito constitui um interesse universal que
se deve às gerações presentes e futuras. Ademais, o direito a um ambiente saudável
possui dimensão individual, na medida em que sua violação pode repercutir direta ou
indiretamente sobre as pessoas, em razão de sua conexão com outros direitos, tais
como o direito à saúde, à integridade pessoal e à vida, entre outros.512
273.
Esta Corte reitera, ademais, que o direito a um ambiente saudável, enquanto
direito autônomo, protege os componentes do ambiente, como florestas, rios, mares
e outros, como interesses jurídicos em si mesmos, mesmo na ausência de certeza ou
evidência sobre o risco a pessoas individuais. Trata-se de proteger a Natureza não
apenas em virtude dos efeitos que sua degradação pode causar em outros direitos das
pessoas, mas por sua interdependência vital com os demais organismos que tornam
possível a vida no planeta.513 Nesse sentido, a Corte indicou uma tendência de
reconhecer personalidade jurídica e, consequentemente, direitos à Natureza em
ordenamentos constitucionais e em decisões judiciais (ver par. 286 infra).
274.
A Corte ressaltou que o direito a um ambiente saudável, enquanto direito
autônomo, difere do conteúdo ambiental decorrente da proteção de outros direitos,
como o direito à vida ou o direito à integridade pessoal. Assim, este Tribunal reiterou
que, além de violar o direito ao gozo de um ambiente saudável, os danos ambientais
podem afetar todos os direitos humanos; e que alguns direitos, em especial os
substantivos, são mais suscetíveis a tais impactos. Por isso, a proteção do direito a
um meio ambiente saudável repercute necessariamente na proteção dos direitos
esse direito foi assimilado na estrutura dos Estados, em políticas públicas e nos resultados alcançados; (ii)
o contexto financeiro e o compromisso orçamentário; (iii) a capacidade administrativa, técnica, política e
institucional do Estado para garantir esse direito; (iv) o acesso à justiça em matéria ambiental; (v) o gozo
do direito a um ambiente saudável sob uma ótica de igualdade e não discriminação; e (vi) o acesso à
informação e à participação ambiental. Cf. Grupo de Trabalho do Protocolo de San Salvador, “Indicadores
de progresso para a medição dos direitos contemplados no Protocolo de San Salvador”, 2015, p. 109-117.
510
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, “O direito a um meio ambiente limpo, saudável e
sustentável”, Resolução 76/300, A/RES/76/300, 28 de julho de 2022, pontos 1 e 2.
511
Cf. Conselho de Direitos Humanos, “O direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável”,
A/HRC/RES/48/13, 28 de outubro de 2021, pontos 1 e 2.
512
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 59.
513
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, pars. 59, 62 e 64, e Caso Povos Rama e Kriol, Comunidade
Negra Creole Indígena de Bluefields e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 409.
98
humanos substantivos.
275.
Esta Corte reconheceu que a obrigação de garantia e, especificamente, o dever
de prevenção adquirem um conteúdo particular em relação ao direito a um ambiente
saudável. Nesse contexto, este Tribunal indicou que o princípio da prevenção faz parte
do Direito Internacional Consuetudinário514 e impõe aos Estados “a responsabilidade
de velar para que as atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle
não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas fora dos limites
de sua jurisdição nacional”.515 Esse dever está vinculado à obrigação internacional de
devida diligência de não causar ou permitir que se causem danos a outros Estados.516
276.
A Corte constatou que, embora o princípio da prevenção em matéria ambiental
tenha sido consagrado no âmbito das relações interestatais, as obrigações que impõe
são semelhantes às que emanam do dever geral de prevenir violações de direitos
humanos.517 De fato, o Estado está obrigado a adotar medidas de prevenção tanto em
relação a atividades que representem risco aos direitos humanos, assim como para
aquelas que envolvam risco ao ambiente fora de seu território.
277.
Tendo em conta que o impacto no meio ambiente coloca em risco o gozo dos
direitos humanos, a Corte afirmou que os Estados devem adotar medidas para prevenir
danos ambientais significativos, dentro ou fora de seu território. A partir dessa
premissa, a Corte concluiu ainda que, para os fins da Convenção Americana, quando
ocorre um impacto transfronteiriço que viola direitos convencionais, entende-se que
as pessoas cujos direitos foram violados se encontram sob a jurisdição do Estado em
que a causa do dano ambiental se originou, se existir relação de causalidade entre
esse fato e a violação dos direitos humanos de pessoas fora de seu território.518
278.
O exercício da jurisdição por parte do Estado de origem em face de danos
transfronteiriços fundamenta-se na premissa de que é esse Estado, em cujo território
ou sob cuja jurisdição tais atividades se realizam, quem detém controle efetivo sobre
514
O caráter consuetudinário do princípio da prevenção foi reconhecido pela Corte Internacional de
Justiça. Cf., entre outros, CIJ, Legalidade da ameaça ou do emprego de armas nucleares, Parecer Consultivo
de 8 de julho de 1996, par. 29; CIJ, Caso do Projeto Gabčíkovo-Nagymaros (Hungria Vs. Eslováquia),
Sentença de 25 de setembro de 1997, par. 140; CIJ, Caso das Fábricas de Celulose no Rio Uruguai
(Argentina Vs. Uruguai), Sentença de 20 de abril de 2010, par. 101; e CIJ, Certas atividades realizadas pela
Nicarágua na zona fronteiriça (Costa Rica Vs. Nicarágua) e Construção de uma estrada na Costa Rica ao
longo do rio San Juan (Nicarágua Vs. Costa Rica), Sentença de 16 de dezembro de 2015, par. 104. O mesmo
foi afirmado pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar e pela Corte Permanente de Arbitragem (doravante
“CPA”). Cf. TIDM, Disputa relativa à delimitação da fronteira marítima entre Gana e Costa do Marfim no
Oceano Atlântico (Gana Vs. Costa do Marfim), Caso nº 23, Ordem de medidas provisórias de 25 de abril de
2015, par. 71; CPA, Arbitragem relativa ao Reno de Ferro (Bélgica Vs. Países Baixos), Laudo de 24 de maio
de 2005, par. 222; CPA, Arbitragem relativa à usina hidrelétrica do rio Kishanganga (Paquistão Vs. Índia),
Laudo Parcial de 18 de fevereiro de 2013, pars. 448–450, e Laudo Final de 20 de dezembro de 2013, par.
112; e CPA, Arbitragem sobre o Mar do Sul da China (Filipinas Vs. China), Laudo de 12 de julho de 2016,
par. 941.
515
Cf. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, Declaração do Rio
sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, 1992, princípio 2; e Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente Humano, Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, 1972, princípio 21.
516
Cf. entre outros, CIJ, Caso das Fábricas de Celulose no Rio Uruguai (Argentina Vs. Uruguai),
Sentença de 20 de abril de 2010, par. 101. Ver também Tribunal Arbitral, Caso da Fundição Trail (Estados
Unidos Vs. Canadá), Decisões de 16 de abril de 1938 e 11 de março de 1941, p. 1965; e CIJ, Caso do Canal
de Corfu (Reino Unido Vs. Albânia), Sentença de 9 de abril de 1949, p. 22.
517
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 133.
518
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 101.
99
elas e está em posição de impedir que causem dano transfronteiriço que comprometa
o gozo de direitos humanos fora de seu território. As possíveis vítimas das
consequências negativas dessas atividades encontram-se sob a jurisdição do Estado
de origem para fins de eventual responsabilização desse Estado pelo descumprimento
de seu dever de prevenir danos transfronteiriços.519
B.1.2. A proteção da Natureza como sujeito de direitos
279.
Os ecossistemas constituem sistemas complexos e interdependentes, em que
cada componente desempenha papel essencial para a estabilidade e continuidade do
conjunto. A degradação ou alteração desses elementos pode desencadear efeitos
negativos em cascata, que impactam tanto outras espécies quanto o ser humano,
enquanto parte desses sistemas. O reconhecimento do direito da Natureza de manter
seus processos ecológicos essenciais contribui para consolidar um modelo de
desenvolvimento verdadeiramente sustentável, que respeite os limites planetários e
garanta a disponibilidade de recursos vitais para as gerações presentes e futuras.
Avançar no sentido de um paradigma que reconheça direitos próprios aos ecossistemas
é fundamental para proteger sua integridade e funcionalidade a longo prazo,
fornecendo instrumentos jurídicos coerentes e eficazes diante da crise planetária, de
modo a prevenir danos existenciais antes que se tornem irreversíveis.
280.
Esse reconhecimento permite superar concepções jurídicas herdadas, que
concebiam a Natureza exclusivamente como objeto de propriedade ou recurso
explorável. Reconhecer a Natureza como sujeito de direitos implica também visibilizar
seu papel estrutural no equilíbrio vital das condições que permitem a habitabilidade do
planeta. Essa abordagem fortalece um paradigma centrado na proteção das condições
ecológicas essenciais à vida e empodera comunidades locais e povos indígenas, que
historicamente
têm
sido
guardiões
dos
ecossistemas
e
detêm
profundos
conhecimentos tradicionais sobre seu funcionamento.520
281.
A Corte destaca, ademais, que essa abordagem é plenamente compatível com
as obrigações gerais de adoção de disposições de direito interno (artigo 2 comum à
Convenção Americana e ao Protocolo de San Salvador), bem como com o princípio da
progressividade que rege a realização dos direitos econômicos, sociais, culturais e
ambientais (artigo 26 da Convenção e artigo 2 do Protocolo de San Salvador). De fato,
a proteção da Natureza, enquanto sujeito coletivo de interesse público, fornece um
quadro propício para que os Estados –e outros atores relevantes– avancem na
construção de um sistema normativo global orientado ao desenvolvimento
sustentável. Tal sistema é essencial para preservar as condições que sustentam a vida
no planeta e garantir um ambiente digno e saudável, indispensável à efetivação dos
direitos humanos.521 Essa compreensão é coerente com uma interpretação harmônica
dos princípios pro natura e pro persona.
519
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 102.
520
Essa compreensão é plenamente coerente com a sólida proteção que a jurisprudência
interamericana tem conferido à relação especial que une os povos indígenas e tribais aos seus territórios. O
respeito e a garantia de seus direitos protegem não apenas os indivíduos que compõem essas comunidades
no presente, mas também a entidade coletiva que representam, suas gerações futuras e o ambiente natural
com o qual mantêm um vínculo espiritual, cultural e de subsistência. Ver, inter alia, Caso Comunidade
Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C
Nº 125, par. 135 e Caso do Povo Indígena U’wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 123.
521
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de
2009. Série C Nº 196. par. 148, e Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 47.
100
282.
Ademais, a Corte recorda que, nos termos do artigo 29 da Convenção
Americana, a interpretação dos direitos protegidos no sistema interamericano deve
guiar‐se por uma perspectiva evolutiva, em consonância com o desenvolvimento
progressivo do Direito Internacional dos Direitos Humanos.522. Nesse sentido, o
reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos não introduz um conteúdo
estranho ao corpus iuris interamericano, mas representa uma manifestação
contemporânea do princípio de interdependência entre direitos humanos e meio
ambiente. Essa interpretação alinha‐se, ainda, aos avanços do Direito Internacional
Ambiental, que consagrou princípios estruturais como a equidade intergeracional, o
princípio da precaução e o dever de prevenção, todos voltados a preservar a
integridade dos ecossistemas face a ameaças presentes e futuras.
283.
A partir dessa compreensão, a Corte sublinha que os Estados não apenas
devem se abster de adotar condutas que causem danos ambientais significativos, mas
têm a obrigação positiva de tomar medidas para garantir a proteção, restauração e
regeneração dos ecossistemas (pars. 364-367 e 559 infra). Essas medidas devem
estar alinhadas à melhor ciência disponível e reconhecer o valor dos saberes
tradicionais, locais e indígenas. Além disso, devem ser orientadas pelo princípio da não
regressividade e assegurar a plena vigência dos direitos de procedimento (par. 240
supra e pars. 468, 478 e 480 infra).
284.
O Tribunal destaca os esforços realizados no plano internacional para promover
uma perspectiva integradora na proteção da Natureza. Nesse sentido, ressalta que a
Carta Mundial da Natureza de 1982 afirma que “[a] espécie humana faz parte da
Natureza e a vida depende do funcionamento ininterrupto dos sistemas naturais, que
são fonte de energia e de substâncias nutritivas”,523 e que “[t]oda forma de vida é
única e merece ser respeitada, qualquer que seja sua utilidade para o homem; e, com
o objetivo de reconhecer aos demais seres vivos seu valor intrínseco, o homem deve
guiar‐se por um código de ação moral”.524 Esse instrumento também dispõe que
“[d]eve‐se respeitar a Natureza e não perturbar seus processos essenciais”.525 Por sua
vez, a Convenção sobre Diversidade Biológica reconhece em seu preâmbulo o “valor
intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológico, genético, social,
econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade
biológica e de seus componentes”.526 No desenvolvimento dessa Convenção, o Quadro
Global para a Diversidade Biológica de Kunming-Montreal estabelece que “[t]anto a
Natureza quanto as contribuições da Natureza à humanidade são essenciais para a
522
O artigo 29 da Convenção Americana dispõe que: “[n]enhuma disposição desta Convenção pode
ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo
e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a
nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de
acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte
um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que
decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam
produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma
natureza.”.
523
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, “Carta Mundial da Natureza, Resolução. 37/7, 1982,
preâmbulo, considerando primeiro a).
524
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, “Carta Mundial da Natureza, Resolução. 37/7, 1982,
preâmbulo, considerando primeiro a).
525
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, “Carta Mundial da Natureza, Resolução. 37/7, 1982,
preâmbulo, princípio 1.
526
Cf. Convenção sobre Diversidade Biológica, 1992, preâmbulo, considerando primeiro.
101
existência humana e para uma boa qualidade de vida […]”.527 Ademais, a Corte destaca
que o Acordo relativo à Conservação e ao Uso Sustentável da Diversidade Biológica
Marinha em Áreas Situadas Fora da Jurisdição Nacional possui, dentre seus propósitos,
assegurar “a boa gestão do oceano em áreas situadas fora da jurisdição nacional, em
nome das gerações presentes e futuras […] conservando o valor inerente da
diversidade biológica”.528
285.
Este Tribunal registra a adoção, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, de
15 resoluções529 e 13 relatórios 530 que evidenciam o crescente reconhecimento da
Jurisprudência
da
Terra
e
dos
direitos
da
Natureza
em
nível
mundial.
Complementarmente, no Pacto pelo Futuro adotado pelos Estados‐Membros das
Nações Unidas em 2024, declara‐se “a necessidade urgente de uma mudança
fundamental em [seu] enfoque, a fim de alcançar um mundo em que a humanidade
viva em harmonia com a Natureza”.531
286.
Finalmente, a Corte observa uma tendência normativa e jurisprudencial
crescente que reconhece a Natureza como sujeito de direitos. Essa tendência reflete-
527
Cf. Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica, “Quadro Mundial para a
Biodiversidade”, CBD/COP/DEC/15/4, Decisão 15/4, 19 de dezembro de 2022, Seção C C (7)(b).
528
Cf. Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à
Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica Marinha em Áreas Situadas Fora da Jurisdição
Nacional, 2023, preâmbulo, considerando 11, disponível em:
https://www.un.org/bbnjagreement/sites/default/files/202408/Text%20of%20the%20Agreement%20in%
20Spanish.pdf.
529
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, “Dia Internacional da Mãe Terra”, Resolução 63/278,
A/RES/63/278, de 1 de maio de 2009; “Harmonia com a Natureza”, Resolução 64/196, A/RES/64/196, de
12 de fevereiro de 2010; “Harmonia com a Natureza”, Resolução 65/164, A/RES/65/164, de 15 de março
de 2011; “Harmonia com a Natureza”, Resolução 66/204, A/RES/66/204, 29 de março de 2012;
“Harmonia com a Natureza”, Resolução 67/214, A/RES/67/214, de 15 de março de 2013; “Harmonia com
a Natureza”, Resolução 68/216, A/RES/68/216, de 12 de fevereiro de 2014; “Harmonia com a Natureza”,
Resolução 69/224, A/RES/69/224, 3 de fevereiro de 2015; “Harmonia com a Natureza”, Resolução
70/208, A/RES/70/208, de 17 de fevereiro de 2016; “Harmonia com a Natureza”, Resolução 71/232,
A/RES/71/232, 6 de fevereiro de 2017; “Harmonia com a Natureza”, Resolução 72/223, A/RES/72/223, de
17 de janeiro de 2018; “Harmonia com a Natureza”, Resolução 73/235, A/RES/73/235, de 11 de janeiro
de 2019; “Harmonia com a Natureza”, Resolução 74/224, A/RES/74/224, de 17 de janeiro de 2020;
“Harmonia com a Natureza”, Resolução 75/220, A/RES/75/220, 30 de dezembro de 2020; “Harmonia com
a Natureza”, Resolução 77/169, A/RES/77/169, 28 de dezembro de 2022; e “Harmonia com a Natureza”,
Resolução 79/210, A/RES/79/210, 23 de dezembro de 2024..
530
Cf. Relatórios do Secretário-Geral da ONU, “Harmonia com a Natureza”, A/65/314, 19 de agosto
de 2010; “Harmonia com a Natureza”, A/66/302, de 15 de agosto de 2011; “Harmonia com a Natureza”,
A/67/317, de 17 de agosto de 2012; “Harmonia com a Natureza”, A/68/325, de 15 de agosto de 2013;
“Harmonia com a Natureza”, A/69/322, de 18 de agosto de 2014; “Harmonia com a Natureza”, A/70/268,
4 de agosto de 2015; “Harmonia com a Natureza”, A/71/266, de 1 de agosto de 2016; “Harmonia com a
Natureza”, A/72/175, 19 de julho de 2017; “Harmonia com a Natureza”, A/73/221, 23 de julho de 2018;
“Harmonia com a Natureza”, A/74/236, 26 de julho de 2019; “Harmonia com a Natureza”, A/75/266, 28 de
julho de 2020; “Harmonia com a Natureza”, A/77/244, 28 de julho de 2022; e “Harmonia com a Natureza”,
A/79/253, 29 de julho de 2024.
531
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, “Pacto para o Futuro”, A/RES/79/1, 22 de setembro de
2024, par. 29.
102
se em decisões judiciais em nível regional532 e global,533 bem como nos ordenamentos
internos de diversos países do continente americano, tais como Canadá,534 Equador,535
532
Ver, por exemplo, Corte Constitucional da Colômbia, Sentença T-622-16 de 10 de novembro de
2016, pars. 9.27 a 9.31; Corte Suprema de Justiça da Colômbia, Sentença STC4360-2018 de 05 de abril de
2018, p. 45; Sentença STC3872-2020 de 18 de junho de 2020, p. 37; Superior Tribunal de Justiça do Brasil,
Recurso Especial nº 1.797.175-SP de 21 de março de 2019, pp. 9–21; Corte Constitucional do Equador,
Sentença nº 22-18-IN/21 de 08 de setembro de 2021, decisum 1; Sentença nº 1149-19-JP/21 de 10 de
novembro de 2021, par. 347; Sentença nº 2167-21-EP/22 de 19 de janeiro de 2022, decisum 4; e Terceira
Vara Especializada em Matéria Constitucional da Corte Suprema de Justiça de Lima, Resolução nº 11 de 28
de junho de 2024, pp. 18–20, entre outros.
533
Ver, Tribunal Distrital de Erfurt (Alemanha), Caso 8 O 1373/21, decisão de 2 de agosto de 2024,
pars. 31 e ss., disponível em: https://ecojurisprudence.org/wp-content/uploads/2024/10/Germany-District-
Court-ruling.pdf; Tribunal Superior de Madras (Madras High Court, Índia), decisão de 19 de abril de 2022,
par.
23. https://ecojurisprudence.org/wp-content/uploads/2022/06/Madras-High-Court-Ruling-Rights-of-
Nature.pdf; Corte Superior de Punjab e Haryana em Chandigarh (High Court of Punjab and Haryana at
Chandigarh,
Índia),
decisão
de
2
de
março
de
2020,
pág.
137.
http://files.harmonywithnatureun.org/uploads/upload994.pdf, e Corte Superior de Uttarakhand em Nainital
(High Court of Uttarakhand at Nainital, Índia), Petição de Interesse Público (PIL) nº 140 de 2015, decisão
de 30 de março de 2017, pp. 61–63. https://ueppcb.uk.gov.in/upload/contents/File-77.pdf, inter alia.
534
Ver Municipalité régionale de comté de Minganie, Resolução nº 025-21 reconhecendo a
personalidade jurídica do rio Magpie (Mutehekau-shipu), 16 de fevereiro de 2021, Québec (Canadá),
disponível em: https://mrc.minganie.org/wp-content/uploads/2021/02/résolution-025-21-Reconnaissance-
de-la-personnalité-juridique-et-des-droits-de-la-rivière-Magpie-–-Mutehekau-Shipu-1.pdf
535
A Constituição Política da República do Equador dispõe que “[a] Natureza ou Pacha Mama, onde se
reproduz e realiza a vida, tem o direito de que se respeite integralmente sua existência e a manutenção e
regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos. Toda pessoa, comunidade,
povo ou nacionalidade poderá exigir à autoridade pública o cumprimento dos direitos da Natureza”. Cf.
Constituição Política da República do Equador, 2008, art. 71.
103
em alguns estados dos Estados Unidos,536 Bolívia,537 Brasil,538 México,539 Panamá540 e
Peru.541
B.1.3. A natureza de jus cogens da obrigação de não causar danos
irreversíveis ao clima e ao meio ambiente
287.
Esta Corte ressaltou a importância das expressões jurídicas da comunidade
536
Nos Estados Unidos da América, o reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos tem sido
realizado por meio de regulamentações locais. Nesse país, existem declarações que reconhecem tais direitos
nas localidades de Nederland (2021); no território da tribo Nez Perce, no território da tribo Menominee e
em Orange County (2020); no território da tribo Yurok e em Santa Mônica (2019); em Crestone (2018);
em Grant Township, no condado de Mendocino, e em San Francisco (2014); em Mora County (2013); em
Broadview Heights e Yellow Springs (2012); em Baldwin, Forest Hills, Mountain Lake Park, State College,
Wales e West Homestead (2011); em Licking, Packer e Pittsburgh (2010); em Newfield (2009); em Halifax,
Mahanoy e Nottingham (2008); e em Tamaqua (2006), entre outros. Cf. Nações Unidas, “Harmony with
Nature”, disponível em: http://harmonywithnatureun.org/rightsOfNature/.
537
A Constituição Política do Estado Plurinacional da Bolívia dispõe em seu preâmbulo que “[e]m
tempos imemoriais ergueram-se montanhas, deslocaram-se rios, formaram-se lagos. Nossa Amazônia,
nosso Chaco, nosso altiplano e nossas planícies e vales cobriram-se de verduras e flores. Povoamos esta
sagrada Mãe Terra com rostos diferentes, e compreendemos desde então a pluralidade vigente de todas as
coisas e nossa diversidade como seres e culturas”. Além disso, o artigo 33 da Constituição estabelece que
“[a]s pessoas têm direito a um meio ambiente saudável, protegido e equilibrado. O exercício desse direito
deve permitir aos indivíduos e coletividades das presentes e futuras gerações, além de outros seres vivos,
desenvolver-se de maneira normal e permanente”. Cf. Constituição Política do Estado Plurinacional da
Bolívia, preâmbulo e art. 33.
538
Ver a lei aprovada pelo Município de Goiás que reconhece o Rio Vermelho como sujeito de direitos
(2024); a lei do Município de Linhares que reconhece as ondas do mar na foz do Rio Doce como sujeitos de
direitos (2024); a lei aprovada pelo Município de Piauí que reconhece os direitos da Natureza (2024); a lei
do Município de Santo Antônio do Itambé que reconhece a Serra do Itambé, com seus rios e o Pico do
Itambé, como sujeitos de direitos (2024); a lei aprovada pelo Município de Guajará-Mirim que reconhece o
Rio Laje como sujeito de direitos (2023); a lei aprovada pela Prefeitura de Cáceres que reconhece a Natureza
como sujeito de direitos (2023); entre outras. Cf. Nações Unidas, “Harmony with Nature”, disponível em:
http://harmonywithnatureun.org/rightsOfNature/.
539
Veja a Constituição Política da Cidade do México, cujo artigo 13 dispõe que: “[t]oda pessoa tem
direito a um meio ambiente saudável para seu desenvolvimento e bem-estar. [...] 3. Para o cumprimento
desta disposição, será editada legislação ordinária destinada a reconhecer e regular a mais ampla proteção
dos direitos da Natureza, constituída por todos os seus ecossistemas e espécies, como ente coletivo sujeito
de direitos”; a Constituição Política do Estado Livre e Soberano de Colima, cujo artigo 2º estabelece que:
“[t]oda pessoa tem direito: [...] IX. A viver em um meio ambiente saudável e seguro para seu
desenvolvimento e bem-estar: a) A Natureza, constituída por todos os seus ecossistemas e espécies como
ente coletivo sujeito de direitos, deverá ser respeitada em sua existência, restauração e regeneração de
seus ciclos naturais, assim como na conservação de sua estrutura e funções ecológicas, nos termos que a
lei estabelecer”; a Constituição Política do Estado Livre e Soberano do México (Estado de México), cujo artigo
5º dispõe que: “[n]o Estado de México, a Natureza ou biodiversidade, espécies endêmicas e nativas são
sujeitos de direito, os quais são outorgados, protegidos e promovidos pela Constituição e pelas leis do
Estado”; a Constituição Política do Estado Livre e Soberano de Oaxaca, cujo artigo 12 estabelece que: “[a]
Natureza, o meio ambiente e sua biodiversidade são sujeitos de direitos e têm direito a que seja
integralmente respeitada sua existência, manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções
e processos evolutivos. O Estado garantirá os direitos da Natureza, a serem respeitados, preservados,
protegidos e restaurados integralmente. Considera-se dever ético de toda pessoa respeitar a Natureza”; e
a Constituição Política do Estado Livre e Soberano de Guerrero, cujo artigo 2º estabelece que: “[n]o Estado
de Guerrero, a dignidade é a base dos direitos humanos, individuais e coletivos da pessoa. [...] O princípio
precautório será a base do desenvolvimento econômico e o Estado deverá garantir e proteger os direitos da
Natureza na legislação respectiva”.
540
Cf. Lei que reconhece os direitos da Natureza e as obrigações do Estado relacionadas a esses
direitos, Panamá, Lei nº 287 de 24 de fevereiro de 2022.
541
Cf. Ordenança Municipal do Conselho Municipal da Província de Melgar que reconhece o Rio
Llallimayo como sujeito de direitos, 23 de setembro de 2019; Ordenança Municipal do Município de Orurillo,
Província de Melgar, que reconhece a água como sujeito de direitos, 26 de dezembro de 2021; e Ordenança
do Conselho Regional de Puno que reconhece o Lago Titicaca como sujeito de direitos, 24 de abril de 2025.
104
internacional voltadas para garantir a vigência de valores essenciais à humanidade.542
O desenvolvimento das ferramentas normativas necessárias para viabilizar a
sobrevivência das gerações presentes e futuras em um planeta habitável constitui um
valor universal que tem sido objeto de crescente preocupação, deliberação e ação por
parte da comunidade internacional. Concretamente, a Corte observa que o Direito
Internacional Ambiental consolidou princípios fundamentais, entre eles, o princípio da
precaução e o princípio de que quem polui paga; a obrigação erga omnes de não causar
danos ambientais transfronteiriços; a adoção de acordos internacionais para enfrentar
as mudanças climáticas, a poluição e a perda de biodiversidade; o desenvolvimento
do conceito de equidade intergeracional, em vista das crescentes implicações de médio
e longo prazo desses desafios; e os esforços para penalizar, no âmbito nacional e
internacional, condutas que gerem danos massivos e duradouros aos nossos
ecossistemas. A cristalização progressiva de certas obrigações evidencia a formação
de um núcleo normativo cuja proteção não admite acordo em contrário, em especial
diante dos riscos de dano irreversível aos ecossistemas que sustentam a vida.
288.
Nas últimas décadas — graças ao desenvolvimento do conhecimento científico
na matéria— os Estados da comunidade internacional consolidaram consensos sobre
os riscos existenciais e identificaram condutas antropogênicas específicas que podem
afetar de forma irreversível a interdependência e o equilíbrio vital do ecossistema
comum que torna possível a vida das espécies no planeta. De fato, as condutas
identificáveis como causa direta de efeitos irreversíveis sobre o equilíbrio vital dos
ecossistemas incluem: a derrubada irreversível em larga escala de florestas primárias
cruciais para a biodiversidade, a regulação do clima e os ciclos hidrológicos; a
destruição ou dano extensivo e duradouro à biodiversidade, com perda massiva e
irreversível de espécies e degradação de habitats críticos; a poluição persistente e em
larga escala de recursos vitais, como as fontes de água doce, os oceanos ou a
atmosfera, com efeitos duradouros e irreversíveis sobre a saúde das espécies e a
viabilidade dos ecossistemas, incluindo a liberação de substâncias tóxicas persistentes,
a contaminação radioativa em grande escala ou a acidificação oceânica severa; e a
alteração irreversível de ciclos biogeoquímicos naturais, como os do carbono, do
nitrogênio ou do fósforo, dos quais depende a vida das espécies no planeta, tal como
ocorre em manifestações extremas da mudança climática antropogênica. Esses são
fatores que, conforme a melhor ciência disponível, ameaçam as condições necessárias
à vida na Terra.
289.
Segundo a melhor ciência disponível, a quebra do equilíbrio vital do nosso
ecossistema comum — causada por essas condutas que provocam danos
irreversíveis— altera de forma progressiva e conjunta as condições para a vida
saudável das espécies que habitam o planeta de modo interdependente, a ponto de
gerar consequências de magnitude existencial. Como demonstrado anteriormente, a
contribuição antropogênica para a mudança climática e a consequente deterioração
irreversível do ecossistema comum configuram riscos de natureza existencial, que
exigem respostas jurídicas universais e eficazes (pars. 65 a 119 supra).
290.
Visto que o equilíbrio das condições para a vida saudável no ecossistema
comum é requisito para a habitabilidade presente e futura do planeta, sua proteção
jurídica constitui prerrequisito inegociável em relação à proteção dos bens jurídicos já
amparados pelo Direito Internacional, incluindo aqueles formalmente designados como
542
Cf. Parecer Consultivo OC-26/20, supra, par. 105.
105
proibições de condutas que não admitem acordo em contrário. A contrario sensu,
considerar as condutas antropogênicas com impacto irreversível no equilíbrio vital do
ecossistema planetário como não proibidas de forma imperativa pelo Direito
Internacional, logicamente, minaria as condições necessárias sine qua non para a
vigência de direitos fundamentais da pessoa humana já protegidos pelo Direito
Internacional como normas dessa hierarquia superior. Portanto, a obrigação de
preservar esse equilíbrio deve ser interpretada como dever internacional de caráter
imperativo.
291.
Os interesses existenciais de indivíduos e coletividades de todas as espécies –
dada sua transcendência temporal e geográfica— cujos direitos à vida, à integridade
pessoal e à saúde já foram reconhecidos pelo Direito Internacional, consagram a
obrigação de renunciar a condutas antropogênicas que ameaçam de forma crítica o
equilíbrio de nossos ecossistemas planetários. As proibições derivadas da obrigação de
preservar nosso ecossistema comum, como pré‐condição ao gozo de outros direitos já
identificados como fundamentais, são de tal relevância que não admitem acordo em
contrário, conferindo‐lhes o caráter de jus cogens.
292.
Do ponto de vista estritamente jurídico, a proibição de condutas que atentam
de forma irreversível contra o equilíbrio vital dos ecossistemas interdependentes que
tornam possível a sobrevivência de gerações presentes e futuras em um planeta
habitável, assim como sua hierarquia normativa, decorre de princípios gerais do
direito, como o princípio da efetividade. O princípio da efetividade visa garantir que os
direitos e obrigações reconhecidos nos sistemas jurídicos sejam interpretados e
aplicados de modo eficaz para alcançar o seu propósito. Nos casos em que o
cumprimento de uma obrigação reconhecida não seja possível sem o reconhecimento
prévio de outra obrigação, o princípio da efetividade opera para assegurar o
reconhecimento desta última.
293.
Nesse sentido, convém destacar, em primeiro lugar, que há um vínculo de
dependência claro e demonstrável entre a proteção dos direitos à vida, à integridade,
à saúde e à não discriminação, entre outros, e a proibição de condutas antropogênicas
com impacto irreversível no equilíbrio vital do ecossistema planetário. É evidente que
a preservação do equilíbrio vital do ecossistema que torna possível a vida das espécies
–incluindo a nossa– no planeta constitui condição sine qua non para a vigência de
todos os direitos humanos reconhecidos pelo Direito Internacional, e, de forma
imediata, dos direitos à vida, à integridade, à saúde e à não discriminação. Em segundo
lugar, o reconhecimento jurídico da obrigação de preservar o equilíbrio do ecossistema
diante de condutas antropogênicas que geram danos irreversíveis configura-se como
manifestação do interesse coletivo da humanidade e é necessário, e não meramente
conveniente ou desejável, para o cumprimento efetivo das obrigações já codificadas
no Direito Internacional em matéria de direitos humanos, não existindo modo
alternativo de assegurar sua vigência. Em terceiro lugar, a obrigação de preservar o
equilíbrio do ecossistema frente a condutas antropogênicas que provocam danos
irreversíveis possui sólida base nos princípios gerais do direito (supra par. 287), nos
direitos humanos fundamentais e em um consenso crescente no seio da comunidade
internacional. Vale dizer que seu reconhecimento não é arbitrário, mas sim
fundamentado em considerações jurídicas amplas e consistentes. Por fim, em quarto
lugar, o reconhecimento dessa obrigação como norma que não admite acordo em
contrário não contradiz o direito positivo vigente. Ao contrário, contribui para dar
efetividade às normas existentes de forma mais integral e alcançou nível de
106
consolidação e reconhecimento universal que justifica sua classificação como norma
de jus cogens, em virtude de sua conexão indispensável com a proteção da vida
humana, da dignidade e da justiça intergeracional. A prática estatal, o
desenvolvimento de tratados multilaterais ambientais, as resoluções da Assembleia
Geral das Nações Unidas e a jurisprudência de cortes regionais configuram um
processo de consolidação progressiva que deve ser interpretado como reconhecimento
jurídico emergente da proibição inderrogável de danos ambientais irreversíveis.
294.
Em conclusão, o princípio da efetividade, somado a considerações de
dependência, necessidade, universalidade dos valores subjacentes e à sua não
contradição com o direito vigente, alicerça a base jurídica para o reconhecimento da
proibição imperativa de gerar danos massivos e irreversíveis ao meio ambiente, e
contribui para o cumprimento das obrigações já reconhecidas pelo Direito
Internacional. Por essa razão, e dada a natureza das normas de jus cogens, a Corte
considera que todos os Estados devem cooperar para pôr fim às condutas que violem
as proibições decorrentes de normas imperativas de Direito Internacional geral que
protegem o meio ambiente saudável.543
B.1.4. A proteção do sistema climático global
295.
Para a Corte, não há dúvida de que o sistema climático global —isto é, o
conjunto de componentes que interagem entre si para determinar o clima do planeta—
é parte essencial do meio ambiente, pois dele depende o desenvolvimento harmônico
de múltiplos processos fundamentais para a conservação da vida em nível global.
Portanto, impacto ao sistema climático constitui uma forma particular de dano
ambiental. O dano ambiental que atinge o sistema climático, ou dano climático é, por
definição, um dano transfronteiriço, uma vez que não se restringe ao território do
Estado que contribuiu para sua ocorrência, mas, necessariamente, ultrapassa suas
fronteiras.
296.
Conforme exposto, a obrigação de prevenção do dano ambiental abrange
igualmente o dever de adotar medidas para prevenir o dano climático. Tais medidas
devem visar à redução das emissões de GEE (pars. 321 a 363 infra). O cumprimento
do dever de prevenção em relação ao dano climático está submetido ao padrão de
devida diligência reforçada (pars. 231 a 237 supra). Ademais, segundo a
jurisprudência deste Tribunal, as violações de direitos convencionais decorrentes do
dano climático encontram‐se sob a jurisdição do Estado em cujo território teve origem,
ou que contribuiu para a produção desse dano, sempre que haja relação de causalidade
entre esse fato e a violação dos direitos humanos de pessoas fora de seu território.544
297.
Outrossim, assim como considerado no Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru
a propósito do direito ao ar limpo e à água,545 a Corte entende que do direito ao
ambiente saudável deriva igualmente um direito ao clima saudável, que protege o
componente do meio ambiente diretamente impactado no contexto da emergência
543
Cf. Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, “Normas imperativas de Direito
Internacional Geral (ius cogens)”, A/CN.4/L.967, de 11 de maio de 2022, conclusões 10–11 e 19. Ver
também: Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, A/CONF.39/27, 27 de janeiro de 1980, artigos
53 e 64; e Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, Normas imperativas de Direito
Internacional Geral (ius cogens), Doc. ONU A/CN.4/L.967, 11 de maio de 2022, conclusões 10-11.
544
Cf. Mutatis mutandis, Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 101.
545
Cf. Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 115 a 125.
107
climática, ou seja, o sistema climático global.
B.1.5. O direito a um clima saudável
298.
O meio ambiente compõe-se de elementos e sistemas indissociavelmente
relacionados. A proteção de cada um deles repercute necessariamente na proteção do
equilíbrio que torna possível a vida presente e futura. A Corte observa que as
dimensões individual e coletiva do direito a um meio ambiente saudável protegem,
consequentemente, tanto o meio ambiente em seu conjunto quanto os diversos
sistemas e elementos que o compõem.
299.
O sistema climático integra esse todo e, portanto, embora esteja
inexoravelmente vinculado a outros componentes do meio ambiente, sua proteção
deve ser entendida como um objetivo específico no âmbito da proteção ambiental. De
fato, a proteção do sistema climático adquire características específicas e diferenciadas
em virtude das funções que ele desempenha globalmente, dos elementos que o
constituem e das dinâmicas necessárias para assegurar seu equilíbrio. A Corte destaca,
nesse sentido, que os danos ao sistema climático constituem uma forma de dano
ambiental que, embora relacionado a outros, pode e deve ser distinguido de outros
tipos de dano ambiental, tais como os resultantes da poluição ou da perda de
biodiversidade.
300.
A distinção apontada assume relevância particular no contexto da emergência
climática, dada a urgência, especificidade e complexidade das ações exigidas para
proteger o sistema climático global. Diante dessa situação, a Corte entende que o
reconhecimento de um direito humano a um clima saudável como um direito
independente — derivado do direito a um ambiente saudável — responde à
necessidade de dotar o ordenamento jurídico interamericano de uma base própria,
capaz de delimitar com clareza as obrigações estatais específicas perante a crise
climática e de exigir seu cumprimento de modo independente de outros deveres
vinculados à proteção ambiental. Esse reconhecimento alinha-se, ainda, à evolução do
Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Ambiental Internacional, na
medida em que fortalece a proteção das pessoas frente a uma das ameaças mais
graves que atualmente e no futuro afetarão seus direitos. A Corte considera que um
clima saudável é aquele resultante de um sistema climático livre de interferências
antropogênicas perigosas546 para os seres humanos e para a Natureza como um todo.
Isso pressupõe reconhecer que, em condições funcionais e mesmo na ausência de tais
interferências, o clima apresenta variabilidade, e essa variabilidade impõe riscos
inerentes que podem comprometer a segurança dos ecossistemas.
301.
A proteção do clima foi reconhecida como elemento substantivo do direito a um
meio ambiente saudável pelo Comitê dos Direitos da Criança,547 pelo Comitê
CEDAW,548 e pela Relatoria Especial sobre as obrigações de direitos humanos
546
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre as obrigações relativas aos direitos humanos no âmbito
do gozo de um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e sustentável, David R. Boyd, A/74/161, de 15
de julho de 2019, par. 43.
547
Cf. Comitê dos Direitos da Criança. Observação Geral nº 26 (2023) sobre “os direitos da criança e
o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”, CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023, par.
64.
548
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher. Recomendação Geral nº 39 (2022)
sobre os direitos das mulheres e meninas indígenas, 31 de outubro de 2022, CEDAW/C/GC/39, par. 60.
108
relacionadas ao gozo de um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e
sustentável.549 Nesse mesmo sentido, a Comissão Interamericana considerou que os
Estados têm a obrigação de reduzir suas emissões de GEE para “garantir um clima
seguro que possibilite o exercício dos direitos”.550 Essa posição foi acolhida por
tribunais internos, que reconheceram que a proteção contra a mudança climática não
é mera contingência, mas obrigação decorrente do dever de proteção ambiental, pois
as consequências do aquecimento global põem em risco a sobrevivência humana na
Terra.551 Além disso, sustenta-se que do direito a um ambiente saudável deriva o
direito a um sistema climático que sustente a vida552 e que esse direito, por sua vez,
é fundamental para uma sociedade livre e ordenada.553
302.
Como elemento substantivo do direito a um ambiente saudável, o direito a um
clima saudável possui conotações individuais e coletivas. Em sua dimensão coletiva,
esse direito protege o interesse comum das gerações presentes e futuras de seres
humanos e de outras espécies em manter um sistema climático apto a assegurar seu
bem-estar e o equilíbrio entre elas, diante das graves ameaças existenciais derivadas
dos efeitos da emergência climática. A titularidade dessa dimensão do direito a um
clima saudável recai de forma indivisível e não exclusiva sobre o conjunto daqueles
que compartilham esse interesse coletivo. O descumprimento das obrigações
internacionais destinadas a proteger o sistema climático global afeta necessariamente
esse interesse e gera a responsabilidade do Estado. Por isso, as medidas destinadas a
pôr fim à violação, evitar sua repetição e reparar suas consequências devem beneficiar
simultaneamente a humanidade presente e futura, bem como a Natureza em sua
totalidade (pars. 557-560 infra).
303.
Em sua dimensão individual, por sua vez, o direito a um clima saudável protege
a possibilidade de cada pessoa desenvolver‐se em um sistema climático livre de
interferências antropogênicas perigosas.554 Por essa razão, sua proteção atua como
pré‐condição para o exercício de outros direitos humanos. Nesse sentido, a esfera
individual desse direito será violada quando o descumprimento, por parte do Estado,
de suas obrigações de proteção do sistema climático global não apenas viole esse
549
Cf. entre outros, Relatório do então Relator Especial sobre as obrigações relativas aos direitos
humanos no âmbito do gozo de um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e sustentável, Nações Unidas,
David R. Boyd, A/74/161, de 15 de julho de 2019, par. 96; “Direito a um meio ambiente limpo, saudável e
sustentável: o meio ambiente não tóxico”, A/HRC/49/53, de 12 de janeiro de 2022, par. 3; “A questão das
obrigações de direitos humanos relacionadas ao gozo de um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e
sustentável”, A/HRC/40/55, 8 de janeiro de 2019, par. 17; e “Empresas, limites planetários e o direito a um
meio ambiente limpo, saudável e sustentável”, A/HRC/55/43, 2 de janeiro de 2024, par. 24.
550
Cf. CIDH e REDESCA, Resolução nº 3/2021 “Emergência Climática: Alcance das Obrigações
Interamericanas em matéria de Direitos Humanos”, 31 de dezembro de 2021, resolutivo 10.
551
Cf. Supremo Tribunal Federal do Brasil, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº
708 (Fundo Clima), Direito Constitucional do Meio Ambiente. Fundo do Clima. Não alocação de recursos
destinados à mitigação das mudanças climáticas. Inconstitucionalidade. Violação de compromissos
internacionais. Demandantes: Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL).
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, 24 de junho de 2022, pp. 9, 18-19 e pars. 17, 34 e 36.
552
Cf. Tribunal do Primeiro Circuito do Estado do Havaí, Navahine F. Vs. Departamento de Transporte
do Estado do Havaí, Civil nº 1CCV-22-0000631 (Acordo de Conciliação e Liberação), 20 de junho de 2024,
pp. 3-4.
553
Cf. Tribunal de Distrito dos Estados Unidos para o Distrito de Oregon (Divisão de Eugene), Caso
Juliana et al. Vs. United States of America, Civ. nº 6:15-cv-01517-AA (Opinion and Order), 29 de dezembro
de 2023, p. 39.
554
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre as obrigações de direitos humanos relacionadas ao
gozo de um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e sustentável, Nações Unidas, David R. Boyd,
A/74/161, 15 de julho de 2019, par. 43.
109
sistema, mas também conduza à lesão direta dos direitos individuais de uma ou várias
pessoas. Da responsabilidade internacional gerada por essa violação decorrerá,
consequentemente, o dever de reparar integralmente os danos individuais ou coletivos
causados à vítima (pars. 557-560 infra).
304.
Além de violar a dimensão individual do direito a um clima saudável, o
descumprimento das obrigações gerais do Estado quanto às causas da mudança do
clima (pars. 219-365 infra) também pode comprometer outros interesses coletivos.
Relativamente a este último ponto, tendo em vista, em particular, as questões
propostas pelos Estados requerentes quanto à proteção das gerações futuras, a Corte
considera necessário apresentar algumas precisões adicionais sobre os interesses
protegidos pela dimensão coletiva do direito a um clima saudável, a saber: a
humanidade presente e futura e a Natureza.
i. Equidade e proteção da humanidade presente e futura
305.
Conforme constatado pela Corte na Sentença do Caso Moradores de La Oroya
Vs. Peru, o princípio da equidade intergeracional deriva de diversos instrumentos de
Direito Internacional,555 incluindo a CQMUMC, e o Acordo de Paris. Também foi
considerado por distintos órgãos556 e tribunais internacionais, como a Corte
Internacional de Justiça,557 o Tribunal Internacional do Direito do Mar,558 o Tribunal
Europeu de Direitos Humanos,559 e por tribunais nacionais.560 Igualmente, destacam‐
se as referências à equidade intergeracional feitas pelos órgãos de tratados do Sistema
555
Cf. Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente Humano, 1972; Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento,
1992; Carta Democrática Interamericana, de 11 de setembro de 2001, art. 15; Carta Social das Américas,
2012, arts. 20 e 21; Acordo de Paris, 2015, preâmbulo e art. 1; e Declaração sobre as Responsabilidades
das Gerações Atuais para com as Gerações Futuras, 1997, entre outros. Cf. Caso Moradores de La Oroya
Vs. Peru, supra, par. 128.
556
Ver, entre outros, Comitê de Direitos Humanos, caso Teitiota Vs. Nova Zelândia, Comunicação nº
2728/2016, opinião de 7 de janeiro de 2020, par. 9.4; e caso Billy e outros Vs. Austrália, Comunicação nº
3624/2019, opinião de 24 de setembro de 2022, par. 5.8.
557
Cf. CIJ, Legalidade da ameaça ou do emprego de armas nucleares, Parecer Consultivo de 8 de
julho de 1996, par. 29
558
Cf. TIDM, Obrigações dos Estados para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha e para
proteger e preservar o ecossistema marinho face aos impactos da mudança climática. Parecer Consultivo
de 21 de maio de 2024, par. 166.
559
Cf. TEDH [GS], Caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e Outros Vs. Suíça, Nº 53600/20, 9 de
abril de 2024, pars. 410 e 420.
560
Ver, inter alia, Suprema Corte de Justiça da Nação dos Estados Unidos Mexicanos, Amparo em
Revisión nº 610/2019 e nº 307/2016, sentença de 14 de novembro de 2018, pp. 21–22; Corte Suprema de
Justiça da Colômbia, Sentença STC4360-2018, 5 de abril de 2018, par. 11.2; Suprema Corte do Canadá,
caso Tsilhqot’in Nation Vs. British Columbia, 26 de junho de 2014, pars. 15, 74 e 86; Suprema Corte das
Filipinas, caso Oposa et al. Vs. Fulgencio S. Factoran Jr. et al. (GR 101083); Juiz Segundo de Distrito em
Matéria Administrativa Especializado em Competência Econômica, Radiodifusão e Telecomunicações,
amparo indireto nº 104/2020, de 17 de novembro de 2020, p. 72. Por sua vez, a Primeira Câmara da Corte
Constitucional da Alemanha afirmou que “[...] Do dever de oferecer proteção contra riscos à vida e à saúde
também pode derivar uma obrigação de proteção em relação às gerações futuras [...]. Isso é ainda mais
válido quando estão em jogo processos irreversíveis. No entanto, esse dever de proteção intergeracional
tem uma natureza exclusivamente objetiva, pois as gerações futuras ainda não possuem, no presente,
capacidade jurídica para serem titulares de direitos fundamentais, nem como conjunto, nem como a soma
de pessoas que ainda não nasceram.” Ver Primeira Câmara da Corte Constitucional da Alemanha, Caso 1,
BvR 2656/18, 78/20, 96/20, e 288/20, 24 de março de 2021, par. 146.
110
das Nações Unidas561 e pelos procedimentos especiais do seu Conselho de Direitos
Humanos.562
306.
A Corte recorda ainda que considerações próximas à noção de equidade
intergeracional foram acolhidas na proteção dos povos indígenas. Em vários casos, a
Corte advertiu que “a relação com a terra não é mera questão de posse e produção,
mas um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive
para preservar seu legado cultural e transmiti‐lo às gerações futuras”.563 Nesse
sentido, a jurisprudência respalda a transmissão de um patrimônio detido
coletivamente, que abrange tanto o território quanto os recursos naturais
tradicionalmente utilizados pelos povos indígenas e necessários à sua sobrevivência
física e cultural, bem como ao desenvolvimento e à continuidade de sua cosmovisão.564
307.
Além disso, a Corte nota que a equidade intergeracional integra o texto de
múltiplas constituições e normas internas de diversos Estados das Américas.565 O
Tribunal observa igualmente uma tendência emergente de reconhecer as gerações
futuras como titulares de direitos.566
308.
Esta Corte já assinalou que, em conformidade com o princípio da equidade
intergeracional, os Estados devem contribuir ativamente, por meio de políticas
561
Cf. Comitê de Direitos Humanos, caso Billy e outros Vs. Austrália, Comunicação nº 3624/2019,
opinião de 24 de setembro de 2022, par. 8.3; Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
Observação Geral nº 36, “Direito à vida”, CCPR/C/GC/36, 3 de setembro de 2019, par. 62; Comitê de DESC,
Observação Geral nº 26 sobre os direitos relativos à terra e aos direitos econômicos, sociais e culturais,
E/C.12/GC/26, 24 de janeiro de 2023, pars. 11 e 28; Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº
26 (2023) sobre “os direitos da criança e o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”,
CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023, par. 11; e Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher,
Recomendação Geral nº 37 (2018) sobre as dimensões de gênero na redução do risco de desastres no
contexto das mudanças climáticas, de 13 de março de 2018, CEDAW/C/GC/37, pars. 1 e 19.
562
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre o direito humano a um meio ambiente limpo, saudável e
sustentável, Astrid Puentes Riaño, “Panorama do exercício efetivo do direito humano a um meio ambiente
limpo, saudável e sustentável”, A/79/270, 2 de agosto de 2024, pars. 4 e 46; Relatório do então Relator
Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no contexto da mudança climática, Ian Fry,
“Análise de abordagens para aprimorar a legislação em matéria de mudança climática, apoiar litígios
climáticos e promover o princípio da justiça intergeracional”, A/78/255, 28 de julho de 2023, par. 59; e
Relatório do Relator Especial sobre o direito ao desenvolvimento relacionado ao direito ao desenvolvimento,
Surya Deva, “Direito ao desenvolvimento de crianças e gerações futuras”, A/HRC/57/43, 24 de julho de
2024, pars. 10 e 30.
563
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, supra, par. 149, e Caso
Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2024. Série C Nº 548, par. 141. No mesmo sentido, ver, Comitê de Direitos
Humanos, caso Billy e outros Vs. Austrália, Comunicação nº 3624/2019, opinião de 24 de setembro de 2022,
pars. 8.10-8.13.
564
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, supra, pars. 124, 135 e 137, e Parecer
Consultivo OC-23/17, supra, par. 169.
565
Antígua e Barbuda (“Environmental Protection and Management Act”, arts. 3.1.a, 3.1.b, 53.1 e
76); Argentina (“Constituição da Nação Argentina”, art. 41); Bolívia (“Constituição Política do Estado
Plurinacional da Bolívia”, arts. 9.6 e 33); Brasil (“Constituição da República Federativa do Brasil”, art. 225);
Chile (“Lei Marco de Mudança Climática”, art. 2.d); Colômbia (“Lei que estabelece Diretrizes para a Gestão
da Mudança Climática”, art. 2.9); Costa Rica (“Lei Orgânica do Ambiente”, arts. 2(c) e 4); Cuba
(“Constituição da República de Cuba”, art. 75); Equador (“Constituição da República do Equador”, arts. 317
e 395); El Salvador (“Lei do Meio Ambiente”, art. 1); Guiana (“Constituição da República Cooperativa da
Guiana”, art. 149(j)); México (“Lei Geral de Mudança Climática”, art. 26); Peru (“Lei Marco sobre a Mudança
Climática”, arts. 1 e 3.6); e República Dominicana (“Constituição da República Dominicana”, art. 67).
566
Cf. Princípios de Maastricht sobre os Direitos das Futuras Gerações, 2023, princípio 7.
111
ambientais,567 para que as gerações atuais deixem condições de estabilidade ambiental
que proporcionem às gerações futuras oportunidades similares de desenvolvimento.568
Assim, esse princípio encontra‐se intimamente relacionado aos princípios da
prevenção, precaução e progressividade.
309.
No contexto da emergência climática, a equidade intergeracional se reforça por
meio dos princípios de equidade intrageracional e de responsabilidades comuns porém
diferenciadas. A CQNUMC estabelece que, “[a]s Partes devem proteger o sistema
climático em benefício das gerações presentes e futuras da humanidade com base na
equidade e em conformidade com suas responsabilidades comuns mas diferenciadas
e respectivas capacidades. Em decorrência, as Partes países desenvolvidos devem
tomar a iniciativa no combate à mudança do clima e a seus efeitos negativos”.569
310.
Em conformidade com esses princípios, os Estados devem assegurar uma
distribuição equitativa dos ônus decorrentes da ação climática e dos impactos
climáticos, levando em conta sua contribuição às causas da mudança do clima e suas
respectivas capacidades. Essa distribuição deve prevenir a imposição de cargas
desproporcionais tanto às gerações futuras quanto às presentes. O primeiro caso
ocorre, por exemplo, quando se posterga injustificadamente a ação climática, deixando
custos e danos para as gerações vindouras.570 Já o segundo ocorre, por exemplo, se
os custos da transição energética forem atribuídos sem considerar a vulnerabilidade
de certos grupos populacionais no presente.
311.
Nesse sentido, a Corte ressalta que as obrigações derivadas do direito a um
clima saudável visam proteger o sistema climático global em benefício de toda a
humanidade, compreendendo tanto as gerações atuais quanto as futuras. A Corte
adverte que, embora o Direito Internacional dos Direitos Humanos reconheça toda
pessoa como titular de direitos inalienáveis, seu fundamento ético e normativo
transcende os indivíduos que vivem hoje, estendendo-se à humanidade como
comunidade moral e jurídica ao longo do tempo. A preservação dessa comunidade foi
consagrada em instrumentos internacionais, como aqueles relativos ao patrimônio
comum da humanidade.571
312.
Levando em consideração que a humanidade existe dentro de um contínuo
ininterrupto que se renova e se redefine continuamente à medida que novos membros
se incorporam à espécie humana,572 sua proteção requer a adoção de medidas que
567
A Corte observa que a proteção dos interesses das gerações futuras não se restringe ao âmbito
ambiental, abrangendo também outros direitos humanos, tais como alimentos, cultura e direitos dos povos
indígenas. Ver, entre outros, Caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, supra, par.
149, e Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat Vs. Argentina, supra, par. 220.
568
Cf. Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 128.
569
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, artigo 3.1,
https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf.
570
Cf. Primeira Câmara da Corte Constitucional da Alemanha, Caso 1, BvR 2656/18, 78/20, 96/20, e
288/20, 24 de março de 2021, pars. 40 e 110.
571
Cf. Nações Unidas, Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, Parte XI, disponível
em: https://www.un.org/Depts/los/convention_agreements/texts/unclos/convemar_es.pdf; Acordo que
deve reger as atividades dos Estados na Lua e em outros corpos celestes, 1979, artigo 11, disponível em:
https://www.unoosa.org/oosa/en/ourwork/spacelaw/treaties/intromoon-agreement.html
e
Declaração
Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, 1997, artigo 1, disponível em:
https://www.ohchr.org/es/instruments-mechanisms/instruments/universal-declaration-human-genome-
and-human-rights.
572
Cf. Princípios de Maastricht sobre os Direitos das Futuras Gerações, 2023, preâmbulo.
112
garantam a equidade tanto no gozo efetivo dos direitos pelas gerações presentes
quanto em sua transmissão às gerações futuras. Este Tribunal entende que esse
aspecto adquire relevância particular no contexto da emergência climática, dado que
os impactos da mudança do clima são progressivos, intensificam-se com o tempo e
recaem de forma mais severa sobre determinados grupos etários. Assim, a mudança
do clima terá maior impacto nas pessoas que hoje são muito jovens, as quais deverão
viver toda a sua vida em um ambiente climático cada vez mais adverso. Da mesma
forma, as pessoas idosas enfrentarão as circunstâncias de vulnerabilidade próprias da
idade em um contexto de riscos climáticos que aumentam dia após dia.
313.
Deste modo, a garantia da equidade intra e intergeracional revela-se essencial
para a interpretação e o cumprimento dos deveres decorrentes do direito a um clima
saudável, na medida em que esse direito, em sua dimensão coletiva, busca a proteção
integral de toda a humanidade.
ii. A proteção da Natureza
314.
A interferência humana no sistema climático interfere e continuará interferindo,
de forma exponencial, em múltiplos componentes e sistemas naturais. Esses impactos
não apenas geram consequências diretas para a espécie humana, mas também
alteram profundamente os ciclos, processos e formas de vida que constituem a
Natureza. Nesse sentido, a proteção do direito a um clima saudável reafirma a
necessidade de uma compreensão sistêmica das múltiplas interações que sustentam
a vida no planeta e exige reconhecer a humanidade como uma expressão adicional da
rede interdependente da Natureza.
315.
Assim compreendido, o direito a um clima saudável projeta sua eficácia não
apenas sobre as gerações atuais e futuras de seres humanos, mas também sobre a
Natureza, enquanto suporte físico e biológico da vida. A proteção do sistema climático
global requer resguardar a integridade dos ecossistemas e dos componentes vivos e
não vivos que o compõem e sustentam. Por sua vez, a preservação de condições
climáticas compatíveis com a vida é essencial para manter o equilíbrio e a
funcionalidade desses ecossistemas. Essa interdependência recíproca entre a
estabilidade climática e o equilíbrio ecológico reforça a necessidade de uma abordagem
jurídica integradora, capaz de articular a proteção dos direitos humanos e dos direitos
da Natureza em um quadro normativo coerente com a interpretação harmônica dos
princípios pro persona e pro natura (par. 281 supra).
316.
A Corte destaca que essa forma de proteção assume relevância particular frente
à emergência climática, ao permitir a consolidação de um padrão robusto de proteção
do direito a um clima saudável. A defesa efetiva desse direito impõe o avanço decidido
em direção a um modelo de desenvolvimento verdadeiramente sustentável, que
harmonize a atividade humana com os limites ecológicos do planeta. Para isso, é
necessário adotar uma perspectiva sistêmica e integradora, significativamente
fortalecida quando se reconhece a Natureza como sujeito de direitos. Nesse sentido, a
Corte observa que o fomento de concepções jurídicas e mecanismos de proteção
promovidos pelos Estados em nível nacional e internacional (pars. 284-286 supra),
que superem o enfoque antropocêntrico tradicional e reconheçam a Natureza e seus
componentes —incluindo o sistema climático— como titulares de proteção jurídica
autônoma, reforça a resposta dos Estados aos desafios colocados pela emergência
climática.
113
B.1.6. As obrigações decorrentes do direito a um ambiente
saudável no contexto da emergência climática
317.
Na Sentença do Caso Pueblo Indígena U’wa e seus membros Vs. Colômbia, este
Tribunal destacou que os Estados devem levar em conta o desafio complexo e
multifacetado gerado pela interconexão e pelos efeitos combinados da poluição
ambiental, da perda de biodiversidade e da crise climática no cumprimento de suas
obrigações de respeito e garantia do direito a um ambiente saudável.573 No contexto
da emergência climática, as obrigações gerais estabelecidas pela Convenção
Americana e pelo Protocolo de San Salvador (pars. 218-265 supra), traduzem-se em
deveres específicos vinculados ao direito a um ambiente saudável.
318.
Alguns desses deveres visam proteger o sistema climático global ⎯ e, por
conseguinte, o direito a um clima saudável⎯, enquanto outros buscam preservar
componentes diversos do ambiente. A Corte constata que, nessa matéria, o
cumprimento de todos os deveres decorrentes da Convenção Americana e do Protocolo
de San Salvador requer levar em conta a interrelação entre todos os componentes do
ambiente e sua violação conjunta devido à tripla crise planetária.
319.
Ademais, dada a estreita relação que existe entre o direito a um ambiente
saudável e os demais direitos substantivos previstos na Convenção Americana e no
Protocolo de San Salvador, o cumprimento dos deveres específicos aí derivados é
igualmente indispensável para assegurar a proteção efetiva de outros direitos
substantivos previstos nesses instrumentos.
320.
Este Tribunal considera que, no contexto da emergência climática, o direito a
um clima saudável gera obrigações específicas relacionadas a (i) agir sobre as causas
da mudança do clima e, em particular, mitigar as emissões de GEE; e que, do direito
a um meio ambiente saudável, decorrem obrigações específicas relativas a (ii)
proteger a Natureza e seus componentes e (iii) avançar progressivamente rumo ao
desenvolvimento sustentável.
i.
A mitigação de emissões de GEE
321.
Para proteger o sistema climático global e prevenir violações de direitos
humanos derivadas de sua alteração, os Estados estão obrigados a mitigar suas
emissões de GEE. Isso requer não apenas limitar as emissões provenientes de
atividades humanas sob sua jurisdição, mas também proteger os sumidouros de
carbono existentes.574 Por essa razão, para garantir o direito a um clima saudável, os
Estados devem: a) regular; b) supervisionar e fiscalizar; c) solicitar e aprovar estudos
de impacto ambiental.
a)
Regulamentação relativa à mitigação climática
322.
A obrigação de regulamentar a mitigação impõe aos Estados diversos deveres,
em particular: 1) definir uma meta de mitigação; 2) definir e manter atualizada uma
573
Cf. Caso Povo Indígena U'wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 304.
574
Esses ecossistemas cumprem um papel fundamental na luta contra as mudanças climáticas, pois
absorvem mais GEE –especialmente CO₂– do que emitem. São exemplos de sumidouros naturais as florestas
e a vegetação terrestre, os oceanos, os páramos, os ecossistemas de zonas úmidas, os solos em geral e o
permafrost.
114
estratégia baseada em direitos humanos para alcançá-la, e 3) regulamentar o
comportamento das empresas.
1.
A obrigação dos Estados de definir uma meta de mitigação adequada
323.
De acordo com o arcabouço normativo estabelecido pela CQNUMC e pelo Acordo
de Paris, os Estados Partes devem estabelecer, informar e atualizar periodicamente
sua meta de mitigação ou NDC. O propósito dessas metas é “manter o aumento da
temperatura média global bem abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais e
realizar esforços para limitar esse aumento a 1,5°C.”575 Esse instrumento dispõe,
ainda, que as NDC devem ser progressivas e refletir a maior ambição possível de cada
Estado, tendo em conta suas responsabilidades respectivas e suas circunstâncias
nacionais.576 Consequentemente, os países desenvolvidos devem liderar os esforços,
adotando metas absolutas de redução de emissões em toda a economia, enquanto os
países em desenvolvimento são incentivados a fazer o mesmo, conforme suas
diferentes circunstâncias nacionais.577
324.
Assim como estabelece o Acordo de Paris, este Tribunal considera que, no
exercício de seu dever de regulamentar, os Estados devem fixar uma meta de redução
de emissões de gases de efeito estufa (GEE), cuja definição deve ser orientada, de
forma central, pelos princípios da progressividade e das responsabilidades comuns
porém diferenciadas. Contudo, a Corte considera necessário esclarecer as implicações
desses princípios e a forma como devem articular-se com os princípios da equidade,
da prevenção e da precaução ao estabelecer tal meta de mitigação, à luz das
obrigações derivadas da Convenção Americana, do Protocolo de San Salvador e de
outros instrumentos pertinentes do sistema interamericano.
325.
Em primeiro lugar, a meta deve ser definida com o objetivo de prevenir o dano
climático como condição de respeito e garantia do direito a um ambiente saudável
(pars. 219-237 supra). Essa obrigação se aplica sem exceção a todos os Estados
Membros da OEA, não podendo o descumprimento dessa e de outras obrigações
internacionais por parte de outros Estados ser alegado como excludente de
responsabilidade.
326.
Nesse mesmo sentido, a Corte ressalta que, embora valorize o consenso
internacional em torno de um aumento de temperatura que não exceda 1,5°C em
relação aos níveis pré-industriais, esse aumento não elimina o risco que paira sobre
milhões de pessoas na região. Por isso, apesar do grande esforço que tal meta exige,
a Corte enfatiza que é obrigação dos Estados proteger, sem qualquer discriminação,
os direitos de todas as pessoas sob sua jurisdição.578 Assim, à luz das necessidades
575
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
artigo
2.1.a),
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
576
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
artigo
4.3,
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
577
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
artigo
4.4,
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
578
Em sentido análogo, o Comitê dos Direitos da Criança estabeleceu em sua Observação Geral nº
26 que “[...] as medidas de mitigação devem refletir a parcela equitativa que cabe a cada Estado Parte nas
115
globais de mitigação calculadas pela melhor ciência disponível com base no aumento
de temperatura não superior a 1,5°C, por meio de instrumentos como o orçamento de
carbono, a lacuna anual de mitigação ou os cenários de mitigação estabelecidos pelo
IPCC, essas estimativas devem ser consideradas um ponto de partida mínimo, e não
um ponto de chegada, para a determinação da meta de mitigação de cada Estado.
327.
Em segundo lugar, a Corte entende que, além de levar em consideração a
melhor ciência disponível, a meta de mitigação deve ser estabelecida com base em
considerações
de
justiça,
tais
como
aquelas
derivadas
dos
princípios
de
responsabilidades comuns porém diferenciadas e de equidade intra e intergeracional
(pars. 305-313 supra). Consequentemente, a magnitude da mitigação sob
responsabilidade de cada Estado deve ser determinada segundo (i) sua contribuição
acumulada atual e histórica para a mudança do clima, (ii) sua capacidade de
contribuição às medidas de mitigação e, finalmente, (iii) as suas circunstâncias em
que se encontrem.
328.
Assim, a meta de mitigação deve ser fixada em função de (i) a contribuição
acumulada atual e histórica de cada Estado para a mudança do clima, ou seja, suas
emissões de GEE (par. 57 supra). Tendo em vista o impacto cumulativo dos GEE na
atmosfera, as nações que emitiram a maior quantidade de GEE ao longo da história
devem assumir maior responsabilidade pela mitigação, pois são aquelas que mais
prejudicaram o sistema climático global. Os maiores emissores atuais devem, por sua
vez, assumir um compromisso proporcional às suas emissões. Os demais Estados
devem ponderar suas emissões históricas e atuais para determinar seu compromisso
de mitigação em função de sua contribuição à alteração do sistema climático global.
Nesse contexto, a Corte ressalta ainda a relevância de fatores como emissões per
capita, externalização dos custos ambientais, emissões de GEE derivadas do consumo
e não apenas da produção, cronologia da industrialização de cada Estado e intensidade
energética de sua economia. Em todo caso, a meta deve conduzir o Estado à
neutralidade de carbono.
329.
Além disso, a meta de mitigação deve basear-se (ii) nas capacidades de cada
Estado. Essa condição significa que, além da contribuição atual e histórica para a
mudança do clima, cada Estado fixe sua meta de mitigação em função dos recursos
de que dispõe. Nesse sentido, os maiores emissores atuais e históricos, os quais são
países que alcançaram o desenvolvimento ou estão próximos dele, devem definir
metas de mitigação compatíveis com sua contribuição à degradação do sistema
climático e seu nível de desenvolvimento. Para calcular o impacto das capacidades de
cada Estado em sua meta de mitigação, podem ser considerados, entre outros fatores,
o PIB histórico e atual, os custos historicamente assumidos para preservar o sistema
climático global, o orçamento governamental, a dívida pública, a capacidade de
arrecadação tributária e o acesso a financiamento internacional e a tecnologias de
baixa emissão.
330.
Por fim, é necessário considerar (iii) as circunstâncias de cada Estado. Do ponto
de vista do respeito e garantia dos direitos humanos, podem ser relevantes, entre
outras, as circunstâncias relacionadas ao tamanho da população, à desigualdade na
iniciativas mundiais destinadas a mitigar as mudanças climáticas, em função da redução total necessária
para proteger os direitos da criança”. Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 26 (2023)
sobre “os direitos da criança e o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”,
CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023, par. 98 (b).
116
distribuição de renda e às necessidades básicas não atendidas. Nesse sentido,
indicadores como o Índice de Desenvolvimento Humano, o Índice de Pobreza
Multidimensional, o coeficiente de Gini579 e o Índice de Vulnerabilidade Climática
podem revelar-se determinantes.
331.
Por fim, a meta de mitigação deve ser a mais ambiciosa possível, estar
consagrada em norma vinculante para o Estado, prever prazos concretos para seu
cumprimento e aumentar progressivamente. Esse aumento deve levar em conta a
variação em qualquer um dos critérios expostos (pars. 327-330 supra) e outros
fatores, como o avanço tecnológico ou o melhor conhecimento científico disponível
(par. 387 infra). De acordo com o princípio da progressividade, medidas regressivas
em relação à meta devem ser cuidadosamente justificadas, pois, em princípio,
contrariam as obrigações convencionais dos Estados Partes.
332.
A Corte ressalta que não lhe cabe determinar quantitativamente de que forma
os aspectos apontados (pars. 327-330 supra) impactam a meta de mitigação de cada
Estado. Contudo, no âmbito do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos
Humanos, a avaliação qualitativa de cada um desses critérios e a adoção e atualização
progressiva da meta de mitigação mais ambiciosa possível, de acordo com essa
valoração, constituem obrigações positivas dos Estados Partes derivadas do direito a
um clima saudável no contexto da emergência climática. A fundamentação das
decisões adotadas nesse contexto por cada Estado é essencial para garantir os direitos
de procedimento, como será exposto posteriormente (par. 339 infra)
2. A obrigação de definir e manter atualizada uma estratégia baseada em
direitos humanos para alcançar a meta de mitigação
333.
O Acordo de Paris dispõe que os Estados Partes “devem adotar medidas de
mitigação domésticas, com o fim de alcançar os objetivos” das NDC.580 A esse respeito,
o TIDM apontou recentemente que, embora o padrão de devida diligência para
prevenção, controle e redução da poluição marinha decorrente de emissões
antropogênicas de GEE deva ser exigente, sua implementação pode variar conforme
as capacidades e recursos disponíveis em cada Estado. Em qualquer caso, segundo
esse tribunal, os Estados estariam obrigados a fazer tudo o que estiver ao seu alcance,
considerando essas capacidades e recursos.581
334.
Nesse mesmo sentido, no caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e outros Vs.
Suíça, o TEDH afirmou que cada Estado deve definir seu próprio caminho para alcançar
a neutralidade de carbono, em função das fontes e níveis de emissões, bem como de
579
O Índice de Gini é uma medida estatística que reflete o grau de desigualdade na distribuição de
renda dentro de um país ou região. Seu valor varia de 0 a 1, em que 0 representa igualdade total e 1 indica
máxima desigualdade. Cf. CEPAL, “Panorama Social de América Latina y el Caribe (2023): la inclusión laboral
como
eje
central
para
el
desarrollo
social
inclusivo”,
disponível
em:
https://repositorio.cepal.org/server/api/core/bitstreams/a7e44226-d41f-4a4a-b84e-
f02e415bd620/content.
580
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
artigo
4.2,
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
581
Cf. TIDM, Obrigações dos Estados para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha e para
proteger e preservar o ecossistema marinho face aos impactos da mudança climática. Parecer Consultivo
de 21 de maio de 2024, par. 243.
117
todos os demais fatores relevantes dentro de sua jurisdição.582 Ademais, destacou que,
para evitar impor cargas desproporcionais às gerações futuras, é necessário adotar
medidas imediatas e intermediárias enquanto se caminha para a neutralidade de
carbono, e que tais medidas devem ser estabelecidas em um marco regulatório
nacional vinculante, acompanhado de implementação adequada.583
335.
A Corte concorda com essas posições. De fato, cada Estado deve definir sua
própria estratégia para cumprir a meta de mitigação que tenha fixado (par. 327 supra)
e adotar medidas vinculantes para atingi-la (pars. 328-332 supra). No entanto,
considerando o já exposto (pars. 333-334 supra), tanto a definição quanto a
implementação dessa estratégia devem observar um padrão de devida diligência
reforçada. De acordo com esse padrão, a estratégia deve satisfazer certos requisitos
processuais e substantivos. Os primeiros derivam do conteúdo dos direitos de
procedimento; os segundos concentram-se na coerência e eficácia das condições,
medidas, prazos e recursos necessários à implementação da estratégia, bem como no
respeito e garantia dos direitos humanos que possam ser ameaçados ou violados em
decorrência da implementação da estratégia.
336.
A Corte ressalta a necessidade de prever medidas adequadas e exequíveis,
levando em conta os setores que concentram as principais emissões de GEE pelo
Estado, os custos associados à sua redução e os benefícios decorrentes para a
preservação do sistema climático global. Da mesma forma, os Estados devem priorizar
ações que produzam efeitos imediatos e sustentáveis a longo prazo, compatíveis com
o avanço rumo ao desenvolvimento sustentável (pars. 368-376 infra). Devem refletir
o aproveitamento máximo dos recursos disponíveis, estabelecer objetivos mensuráveis
e prazos concretos para seu cumprimento, e regulamentar em detalhe o processo de
redução de emissões por parte de agentes públicos e privados (pars. 345-351 infra).
Ademais, o Estado está obrigado a considerar a melhor ciência disponível (par. 486-
487 infra). Nesse sentido, a Corte chama atenção para a dificuldade de que medidas
associadas a tecnologias cujos efeitos não estejam plenamente comprovados atendam
ao padrão de devida diligência reforçada.
337.
Diante da urgência e gravidade que caracterizam a emergência climática, as
estratégias de mitigação devem incluir necessariamente medidas para promover a
redução progressiva das emissões de GEE decorrentes do uso de combustíveis fósseis,
582
Cf. TEDH [GS], Caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e Outros Vs. Suíça, Nº 53600/20, 9 de abril
de 2024, par. 547-548.
583
De acordo com o TEDH, para determinar se o Estado permaneceu dentro de sua margem de
apreciação, o tribunal examinará se as autoridades levaram devidamente em conta a necessidade de: a)
adotar medidas gerais que estabeleçam um cronograma objetivo para alcançar a neutralidade de carbono e
o total de orçamento de carbono remanescente para esse mesmo período, ou outro método equivalente de
quantificação das futuras emissões de gases de efeito estufa (GEE), em consonância com o objetivo
primordial dos compromissos nacionais e/ou globais de mitigação das mudanças climáticas; b) fixar metas
intermediárias de redução de emissões de GEE e trajetórias (por setor ou outras metodologias pertinentes)
que, em princípio, sejam consideradas adequadas para cumprir os objetivos nacionais gerais de redução de
GEE dentro dos prazos relevantes adotados nas políticas nacionais; c) apresentar evidências que
demonstrem se cumpriram adequadamente, ou estão em processo de cumprir, as metas pertinentes de
redução de GEE; d) manter atualizadas as metas relevantes de redução de GEE com a devida diligência e
com base nas melhores evidências disponíveis; e) agir de forma oportuna, adequada e coerente ao elaborar
e implementar a legislação e as medidas pertinentes. Cf. TEDH [GS], Caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz
e Outros Vs. Suíça, Nº 53600/20, 9 de abril de 2024, pars. 550-554.
118
da agricultura, da pecuária, do desmatamento e de outros usos do solo,584 bem como
eliminar o mais rapidamente possível as emissões de poluentes climáticos de vida
curta.585 Além disso, os Estados devem considerar em sua regulamentação as
atividades e setores que geram GEE tanto dentro de seu território quanto fora dele.
338.
Nesse sentido, a Corte ressalta a importância de compromissos e acordos
voltados à eliminação de emissões de determinados GEE, como os plasmados no
Protocolo de Montreal (par. 122 supra) e no Compromisso Global sobre Metano.586 A
Corte destaca a transcendência da folha de rota traçada pelo primeiro desses
instrumentos como marco de cooperação internacional. De fato, o Protocolo de
Montreal demonstrou que é possível enfrentar com êxito uma das causas
antropogênicas de alteração atmosférica — a emissão de substâncias que destroem a
camada de ozônio — por meio da adoção de medidas coordenadas, verificáveis e
progressivas.
339.
Do mesmo modo, a estratégia de mitigação deve contemplar medidas
destinadas à proteção da biodiversidade e dos ecossistemas, particularmente aqueles
que desempenham função primordial na regulação do sistema climático e dos ciclos
naturais do planeta, incluindo oceanos e ambiente marinho e costeiro, solos, florestas
e manguezais. Nesse contexto, a Corte lembra que os povos indígenas desempenham
papel fundamental na preservação e no manejo sustentável desses ecossistemas, pois
seus conhecimentos ancestrais e sua relação estreita com a natureza têm se mostrado
essenciais para a conservação da biodiversidade e a mitigação das mudanças
climáticas. Por isso, na implementação das medidas de mitigação, os Estados devem
garantir serem ouvidos e sua participação contínua na tomada de decisões. Os
resultados, consensos e propostas emergentes desses processos participativos devem
ocupar lugar central na fundamentação das decisões adotadas pelas autoridades
nacionais. Consequentemente, estas têm o dever de justificar explicitamente como
levaram em conta tais contribuições em suas decisões finais ou, caso delas se afastem,
apresentar razões suficientes e objetivas para tanto (par. 538 infra).
340.
Além dos critérios científicos relevantes, os Estados devem integrar em seus
planos e estratégias de conservação e proteção da natureza e de seus componentes
os saberes dos povos indígenas, assegurando a justa divisão dos benefícios de sua
utilização e o exercício efetivo de seus direitos de procedimento.587
584
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
“Diálogo técnico do primeiro balanço global”, FCCC/SB/2023/9, 30 a 12 de dezembro de 2023, pp. 5, 6 e
8.
585
Além dos GEE, recorda-se que existem outros agentes atmosféricos que contribuem para a
mudança do clima, conhecidos como “poluentes climáticos de vida curta” (doravante “PCVC”). Os principais
PCVC são o metano (CH₄), o ozônio troposférico, os hidrofluorcarbonos (HFC) e o carbono negro (ver par.
50 supra).
586
Mais de 100 Estados, incluindo, entre outros, Argentina, Barbados, Brasil, Chile, Colômbia, Costa
Rica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Honduras, Jamaica, México,
Panamá, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago e Uruguai, assinaram o Compromisso Global sobre Metano. Nos
termos desse compromisso, os Estados concordam em reduzir as emissões globais de metano em pelo
menos 30% em relação aos níveis de 2020 até 2030. Cf. Global Methane Pledge, “Fast action on methane
to keep a 1.5o C future within reach”, 2022, disponível em: https://www.globalmethanepledge.org/.
https://www.globalmethanepledge.org/.
587
Ver, em sentido similar, Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992,
artigo
4.1.(d)
https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-
56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf; Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança
do
Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
artigos
5.1.
e
7.1,
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
119
341.
A Corte ressalta que os Estados devem considerar os efeitos que as medidas
de mitigação podem ter sobre as pessoas e os ecossistemas a fim de garantir uma
transição justa. Assim, a estratégia definida pelo Estado deve levar em conta o papel
da pobreza e da desigualdade na produção de emissões de GEE, visar sua erradicação
progressiva e, nesse sentido, basear-se na distribuição equitativa dos ônus econômicos
e ambientais decorrentes das medidas de mitigação, de modo que quem polui mais
pague mais.
342.
Nesse contexto, a Corte chama ainda a atenção para a necessidade de: a)
proteger os direitos humanos contra violações que possam decorrer da extração de
minerais raros e críticos necessários à transição energética; b) promover políticas de
trabalho decente que incluam possibilidades de capacitação e incentivos à contratação
ou serviços de intermediação de mão de obra; c) adotar políticas de proteção social,
de compensação e/ou de reassentamento para os setores afetados pelas medidas de
mitigação;588 d) implementar medidas para estimular e atrair investimentos em
atividades de baixa emissão, bem como desenvolver novas ferramentas e padrões
para fortalecer as finanças verdes, e e) definir políticas que favoreçam investimentos
verdes e facilitem a transição dos setores poluentes.
343.
Por fim, este Tribunal ressalta que os Estados devem evitar que suas ações ou
omissões se convertam em obstáculos, diretos ou indiretos, ao cumprimento efetivo
de suas metas de mitigação ou ao desenvolvimento e à atualização progressiva de
suas estratégias nessa matéria. Essa atualização deve responder às suas capacidades,
às mudanças relevantes em suas circunstâncias e aos avanços da melhor ciência
disponível.
344.
Nesse sentido, tendo em vista o padrão de devida diligência reforçada a que
estão sujeitos, os Estados têm o dever de assegurar coerência entre seus
compromissos internos e internacionais e as obrigações que lhes cabem em matéria
de mitigação das mudanças climáticas. Por isso, devem adotar medidas que permitam
uma ação internacional coerente em todas as áreas e que contribuam para a realização
de sua estratégia de mitigação, em especial no que tange a investimento estrangeiro,
financiamento e comércio internacional. Com igual propósito, no plano interno, os
Estados devem garantir a coerência normativa e evitar que disposições de direito
interno contrariem os objetivos que o Estado se propôs alcançar em matéria de
mitigação. Assim, entre outras medidas, os Estados devem condicionar o
financiamento público e os incentivos a atividades geradoras de emissões de GEE ao
cumprimento estrito das normas e políticas nacionais de mitigação.
3. A regulamentação do comportamento das empresas
345.
Não resta dúvida a este Tribunal de que as empresas estão chamadas a
desempenhar papel fundamental no enfrentamento da emergência climática. Nesse
sentido, a Corte recorda que os Estados devem adotar medidas legislativas e de outra
588
Cf. Organização Internacional do Trabalho (OIT), “Directrices de política para una transición justa
hacia economías y sociedades ambientalmente sostenibles para todos”, 2015, disponível em:
https://www.ilo.org/es/media/435081/download, e “Statement supporting the conditions for a just
transition
internationally”,
2023,
disponível
em:
https://webarchive.nationalarchives.gov.uk/ukgwa/20230313132211/https://ukcop26.org/supporting-the-
conditions-for-a-just-transition-internationally/.
120
natureza para prevenir violações de direitos humanos cometidas por empresas estatais
e privadas, além de investigá-las, sancioná-las e garantir a reparação de suas
consequências quando tais violações ocorrerem. Trata-se, em última análise, de uma
obrigação que recai sobre as empresas e deve ser regulada pelos Estados,589 que são
sujeitos de Direito Internacional sob cuja jurisdição a Corte atua. Assim, os Estados
estão obrigados a regulamentar a adoção, por parte das empresas, de ações
destinadas a respeitar os direitos humanos reconhecidos nos diversos instrumentos do
Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, incluindo a Convenção
Americana e o Protocolo de San Salvador. Em decorrência dessa regulação, as
empresas devem evitar que suas atividades provoquem ou contribuam para violações
de direitos humanos e devem tomar medidas para repará-las.590
346.
Este Tribunal considera que, conforme reconhecido pelo Grupo de Trabalho das
Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (“Grupo de Trabalho”), não apenas
os Estados, mas também as empresas “têm obrigações e responsabilidades em relação
às mudanças climáticas e aos seus impactos […] sobre os direitos humanos”.591 Por
isso, cabe aos Estados estabelecer essas obrigações em seu ordenamento interno e
zelar por seu efetivo cumprimento.
347.
Desse modo, os Estados devem: (i) exortar todas as empresas domiciliadas ou
que operem em seu território e jurisdição a adotar medidas eficazes para combater as
mudanças climáticas e seus impactos relacionados aos direitos humanos; (ii)
promulgar legislação que obrigue as empresas a agir com devida diligência em matéria
de direitos humanos e mudanças climáticas ao longo de toda a cadeia de valor; (iii)
exigir que as empresas, estatais e privadas, divulguem, de forma acessível, as
emissões de gases de efeito estufa de sua cadeia de valor; (iv) exigir que as empresas
adotem medidas para reduzir essas emissões e abordem sua contribuição para o clima
e para os objetivos de mitigação climática em todas as suas operações,592 e (v) instituir
normas para coibir a lavagem verde (greenwashing) e a influência indevida de
empresas na esfera política e regulatória nesse campo, bem como apoiar as ações dos
defensores de direitos humanos.593
348.
Em virtude de sua obrigação de garantir o exercício efetivo dos direitos
589
Cf. Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras, supra, par. 48, e Caso Povos
Rama e Kriol, Comunidade Negra Creole Indígena de Bluefields e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 419.
590
Cf. Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras, supra, par. 48, e Caso
Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 111.
591
Cf. Grupo de Trabalho sobre a questão dos direitos humanos e das corporações transnacionais e
outras empresas comerciais, “Information Note on Climate Change and the Guiding Principles on Business
and
Human
Rights,
2023”,
p.
5,
disponível
em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/issues/business/workinggroupbusiness/Information-
Note-Climate-Change-and-UNGPs.pdf.
592
O Perito Independente das Nações Unidas sobre Direitos Humanos e Solidariedade Internacional
enfatizou, nesse mesmo sentido, a urgência de “adotar medidas jurídicas que regulem as emissões das
empresas”. Também observou que “os incentivos de lucro dos conselhos de administração das empresas
geralmente não obrigam seus membros a tomar decisões em benefício geral da sociedade do Estado em
que estão sediadas, e muito menos em benefício dos povos de outros países”. Cf. Relatório do Perito
Independente sobre direitos humanos e solidariedade internacional, “Solidariedade internacional e mudança
climática”, A/HRC/44/44, 1 de abril de 2020, pp. 35-36 e 38.
593
Ver, em sentido similar, Grupo de Trabalho sobre a questão dos direitos humanos e das corporações
transnacionais e outras empresas comerciais, “Information Note on Climate Change and the Guiding
Principles
on
Business
and
Human
Rights,
2023”,
pp.
4-8,
disponível
em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/issues/business/workinggroupbusiness/Information-
Note-Climate-Change-and-UNGPs.pdf.
121
humanos reconhecidos na Convenção Americana, os Estados devem adotar as medidas
normativas, regulatórias e administrativas necessárias para assegurar que as
empresas estabeleçam e implementem processos eficazes de devida diligência
ambiental e em direitos humanos. Tais processos devem ser apropriados ao porte, ao
setor e ao contexto operacional de cada empresa e abranger todas as suas atividades,
produtos e serviços, incluindo as cadeias de suprimento nacionais e internacionais.
Objetivam identificar, prevenir, mitigar e, quando cabível, reparar os impactos
adversos que possam decorrer da atividade empresarial sobre o meio ambiente ou os
direitos humanos, em conformidade com os Princípios Orientadores sobre Empresas e
Direitos Humanos das Nações Unidas e com os desenvolvimentos mais recentes do
Direito Internacional e comparado.594
349.
Em consonância com o exposto, os Estados devem assegurar, por meio de
regulamentação efetiva, que esses processos incluam mecanismos de monitoramento
contínuo, avaliação independente, acesso público às informações pertinentes e canais
adequados de participação e de prestação de contas.595 Este Tribunal considera que o
desenvolvimento de mecanismos internos de compliance nas empresas constitui boa
prática para garantir a implementação efetiva da regulamentação ambiental e dos
direitos humanos.
350.
A Corte já ressaltou que, embora a responsabilidade das empresas em matéria
de direitos humanos seja aplicável independentemente de seu porte ou setor, ela pode
ser diferenciada na legislação em função da atividade e do risco que representa para
os direitos humanos.596 No contexto da emergência climática, a Corte adverte que,
apesar de que todas as empresas possam contribuir para o cumprimento das metas
de mitigação, algumas têm responsabilidade maior em razão do risco criado por suas
atividades. A Corte considera, consequentemente, que os Estados devem estabelecer
obrigações diferenciadas em matéria de ação climática, baseadas na contribuição atual
e histórica das empresas para a mudança do clima, e impor deveres mais rigorosos
àquelas cujas operações geram maiores emissões de GEE. Tais obrigações podem
abranger, por exemplo, condições de operação, cargas tributárias, contribuições a
planos e estratégias de transição justa, investimentos em capacitação, medidas de
adaptação ou de resposta a perdas e danos, entre outras. As distinções estabelecidas
dessa forma devem estar dirigidas a efetivar o princípio de que quem polui paga e
garantir a eficácia das medidas nacionais de mitigação.597 Além disso, a Corte destaca
594
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 124. Ver Conselho de Direitos Humanos. Direitos
humanos e empresas transnacionais e outras empresas comerciais”. A/HRC/RES/17/4, 6 de julho de 2011;
Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever
de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o
Regulamento (UE) 2023/2859; OCDE, “Guías de debida diligencia para conducta empresarial responsable”,
2018, disponível em: https://mneguidelines.oecd.org/Guia-de-la-OCDE-de-debida-diligencia-para-una-
conducta-empresarial-responsable.pdf.
595
Ver, em sentido similar, Grupo de Trabalho sobre a questão dos direitos humanos e das corporações
transnacionais e outras empresas comerciais, “Information Note on Climate Change and the Guiding
Principles
on
Business
and
Human
Rights”,
2023,
pars.
7-8,
disponível
em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/issues/business/workinggroupbusiness/Information-
Note-Climate-Change-and-UNGPs.pdf.
596
Cf. Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras, supra, par. 48, e Caso
Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 111.
597
O Secretário-Geral das Nações Unidas solicitou ao grupo de Estados do G20 o estabelecimento de
um “Pacto Climático de Solidariedade” no qual “os grandes poluidores se empenhem em esforços adicionais
para reduzir suas emissões”. Ele também reconheceu que as empresas de gás e petróleo devem fazer parte
122
a importância de que a regulamentação considere o papel dos diferentes componentes
de conglomerados econômicos e de sociedades transnacionais, de modo que os
Estados possam atribuir responsabilidade jurídica às matrizes ou controladoras, em
função das emissões de GEE geradas por suas subsidiárias ou controladas.598
351.
Outrossim, os Estados devem revisar seus acordos comerciais e de
investimento em vigor, bem como os mecanismos de resolução de disputas entre
investidores e Estados, para garantir que não limitem nem restrinjam os esforços
relativos às mudanças climáticas e aos direitos humanos.599
b)
Supervisão e fiscalização em matéria de mitigação
352.
A obrigação de prevenção de danos ambientais implica vigiar o cumprimento e
a efetiva implementação das normas relativas à proteção ambiental600 e assegurar a
transparência ativa e a prestação de contas dos setores público e privado.601 De fato,
como sustenta a Corte, “as atividades suscetíveis de acarretar riscos ambientais
significativos devem ser regulamentadas de forma específica, de acordo com seu nível
de risco”.602 Consequentemente, a supervisão e a fiscalização devem ser exercidas de
modo “mais rigoroso quando a natureza da atividade representar altos riscos para os
direitos humanos”.603
353.
Considerando o padrão de devida diligência reforçada na prevenção de danos
ao sistema climático, os Estados estão obrigados a supervisionar e fiscalizar
estritamente as atividades públicas e privadas geradoras de emissões de GEE,
conforme previsto em sua estratégia de mitigação. Embora as atividades a serem
fiscalizadas variem de um Estado a outro, é dever dos Estados supervisionar e
fiscalizar, pelo menos, a exploração, extração, transporte e processamento de
combustíveis fósseis, a fabricação de cimento, as atividades agroindustriais e outros
insumos utilizados nessas operações. Ademais, levando em conta a responsabilidade
diferenciada de algumas empresas em razão de suas emissões atuais e acumuladas
de GEE, o Estado deverá assegurar fiscalização ainda mais rigorosa das atividades por
elas exercidas e, em particular, do cumprimento das obrigações a elas impostas em
da solução climática por meio da adoção de “planos de transição detalhados” voltados para reduzir as
emissões até 2025 e 2030, e “eliminar progressivamente os combustíveis fósseis e aumentar as energias
renováveis”. Ver “Secretary-General Calls on States to Tackle Climate Change ‘Time Bomb’ through New
Solidarity Pact, Acceleration Agenda, at Launch of Intergovernmental Panel Report”, 2023, disponível em:
https://press.un.org/en/2023/sgsm21730.doc.htm.
598
Cf. Relatório do Representante Especial do Secretário-Geral para a questão dos direitos humanos
e das empresas transnacionais e outras empresas, John Ruggie, “Princípios Orientadores sobre Empresas e
Direitos Humanos: Implementação do quadro das Nações Unidas de ‘proteger, respeitar e remediar’”,
A/HRC/17/31, 21 de março de 2011, princípio 13(b).
599
Cf. Grupo de Trabalho sobre a questão dos direitos humanos e das corporações transnacionais e
outras empresas comerciais, "Information Note on Climate Change and the Guiding Principles on Business
and
Human
Rights”,
2023,
pars.
9-15,
disponível
em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/issues/business/workinggroupbusiness/Information-
Note-Climate-Change-and-UNGPs.pdf.
600
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 154, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra,
par. 167.
601
Cf. Caso Povos Rama e Kriol, Comunidade Negra Creole Indígena de Bluefields e outros Vs.
Nicarágua, supra, par. 420, e Caso Povo Indígena U’wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 296.
602
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs.
Brasil, supra, par. 119 e Caso Povo Indígena U’wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 296.
603
Cf. Caso Povos Rama e Kriol, Comunidade Negra Creole Indígena de Bluefields e outros Vs.
Nicarágua, supra, par. 421, e Caso Povo Indígena U’wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 297.
123
razão dessas responsabilidades (par. 350 supra).
354.
Para cumprir esse propósito, os Estados devem dispor de mecanismos robustos
e independentes, judiciais, quase-judiciais ou administrativos, dotados de pessoal,
recursos e capacidades técnicas suficientes para garantir o monitoramento adequado
das atividades sujeitas a vigilância. Esses mecanismos devem também respeitar e
garantir os direitos de procedimento de todos os envolvidos (pars. 540-551 infra).
355.
Os mecanismos instituídos pelo Estado devem fiscalizar periodicamente os
avanços em relação à meta de mitigação nacional e formular as recomendações
necessárias para garantir seu efetivo cumprimento. Devem também dispor de
capacidade para realizar fiscalizações extraordinárias quando houver motivos
justificáveis ou quando qualquer pessoa interessada assim o solicitar. Com o objetivo
de incentivar o cumprimento da estratégia de mitigação e a ação estatal de
acompanhamento, monitoramento e atualização da estratégia e da meta de mitigação,
os Estados devem adotar indicadores cuja definição e avaliação assegurem
amplamente os direitos de procedimento (pars. 460-587 infra).
356.
Ademais, a fiscalização deve incluir a possibilidade de investigar, julgar e
sancionar quem descumprir as normas na matéria, incluindo as empresas.
Considerando que a conduta de particulares que não se ajuste à estratégia nacional
de mitigação implicará em prejuízos ao sistema climático global, o Estado deve
estabelecer as consequências jurídicas correspondentes. Entre essas consequências
deve constar a possibilidade de determinar a cessação de atividades em contravenção
à legislação e a reparação efetiva dos danos causados ao sistema climático global, sem
prejuízo das sanções aplicáveis em caso de violação de outros direitos humanos além
do direito a um meio ambiente saudável.604
357.
Sobre esse último ponto, o Tribunal observa que a corrupção “pode causar
efeitos devastadores e duradouros nos direitos humanos”, ao “reduzir a
disponibilidade, a qualidade e a acessibilidade dos bens e serviços que os Estados
devem prover para cumprir suas obrigações internacionais em matéria de direitos
humanos”.605 Por essa razão, a Corte ressalta que, no contexto da emergência
climática, a obrigação de prevenir, em relação às atividades empresariais, também
implica o dever inescapável de evitar e sancionar atos de corrupção destinados a
enfraquecer a implementação eficaz das medidas de mitigação ou adaptação às
mudanças climáticas. Com vistas a fortalecer o combate à corrupção, o Tribunal
considera boa prática o cumprimento integral das recomendações elaboradas pelo
Grupo de Trabalho sobre a questão dos direitos humanos e das empresas
transnacionais e outras empresas.606
604
A Corte observa que o Comitê Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais para a
Promoção e Proteção dos Direitos Humanos (atualmente “Aliança Global de Instituições Nacionais de Direitos
Humanos” ou “GANHRI”) reafirmou a importância de que os Estados estabeleçam, ou, conforme o caso,
fortaleçam instituições nacionais de direitos humanos independentes e pluralistas para a promoção e
proteção dos direitos humanos. Cf. Conselho de Direitos Humanos, “Instituições nacionais de promoção e
proteção dos direitos humanos”, Resolução 2005/74, 2005, decisões 1 e 4.
605
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Grupo de Trabalho sobre a questão dos direitos
humanos e das empresas transnacionais e outras empresas, “Relação entre a questão das empresas e os
direitos humanos e as atividades de combate à corrupção”, A/HRC/44/43, de 17 de junho de 2020, par. 8.
606
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Grupo de Trabalho sobre a questão dos direitos
124
c)
A determinação do impacto climático
358.
Esta Corte estabeleceu que a obrigação de realizar estudos de impacto
ambiental constitui uma salvaguarda contra possíveis impactos socioambientais
vinculados a um projeto ou atividade potencialmente perigosa ao meio ambiente. Por
isso, a realização desse estudo é obrigatória sempre que se determinar que um projeto
ou atividade acarreta risco de dano ambiental significativo.607
359.
Considerando que o comprometimento do sistema climático configura um dano
ambiental que o Estado está obrigado a prevenir, os estudos de impacto ambiental
devem incluir explicitamente a avaliação dos efeitos potenciais sobre esse sistema. Em
particular, aqueles projetos ou atividades que envolvam risco de gerar emissões
significativas de GEE devem ser submetidos a uma avaliação de impacto climático. A
Corte reconhece que quase todas as atividades produzem alguma forma de emissão
de GEE e, portanto, contribuem, em maior ou menor grau, para o comprometimento
do sistema climático global. Contudo, nem todas as atividades apresentam o mesmo
nível de risco. Consequentemente, o primeiro dever do Estado nessa matéria é
identificar, de acordo com sua estratégia de mitigação, quais projetos ou atividades
exigem a aprovação de um estudo de impacto ambiental que contemple
adequadamente o impacto climático. Essa identificação pode ser feita por meio de um
estudo preliminar ou por normas internas que estabeleçam as atividades sujeitas a
essa avaliação. Para tais atividades, o estudo de impacto ambiental deve conter
obrigatoriamente uma seção destinada a determinar o impacto climático, de modo que
esse impacto seja claramente diferenciado de outras formas de impacto ambiental.
360.
A Corte destaca a existência de boas práticas estabelecidas por meio de
autorregulação em alguns setores, regiões e países.608 Além disso, considera que essas
boas práticas devem ser levadas em conta e, se pertinente, incorporadas no marco
regulatório desenvolvido pelo Estado. Essa regulamentação deve, em todo caso,
estabelecer condições vinculantes na matéria para evitar práticas como o
humanos e das empresas transnacionais e outras empresas, “Relação entre a questão das empresas e os
direitos humanos e as atividades de combate à corrupção”, A/HRC/44/43, de 17 de junho de 2020, pars.
77-79.
607
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 157, e Caso Povo Indígena U’wa e seus membros Vs.
Colômbia, supra, par. 298.
608
A título ilustrativo, destacam-se práticas desse tipo na Argentina, no México, na Colômbia e no
Peru, bem como através das certificações “ISO 14001”, “GlobalG.A.P.”, “Marine Stewardship Council”,
“Aquaculture Stewardship Council” e “Carbon Trust”. Cf. Wines of Argentina, “Sustenta-Vitis”, disponível
em: https://www.winesofargentina.org/es/programs/sustainability; FAO, “Resiliencia y sostenibilidad en las
cadenas de valor de las frutas tropicales – Informe de la reunión mundial del Proyecto de Frutas
Responsables”, 2024, p. 8, disponível em: https://openknowledge.fao.org/items/531bc2b8-f2f5-4d9f-af4b-
b7114febc9cb; Asociación de Productores y Empacadores Exportadores de Aguacate de México,
“Sostenibilidad”, disponível em: https://apeamac.com/sostenibilidad/; Federación Nacional de Cafeteros de
Colombia, “Eje Ambiental”, disponível em: https://federaciondecafeteros.org/sostenibilidad/eje-ambiental/;
Peru Mahi Alliance, “Solo unidos lograremos la certificación MSC del Perico”, disponível em:
https://pma.org.pe/certificacion-msc/; TUNACONS, “TUNACONS logra la Certificación de la Marine
Stewardship Council (MSC)”, disponível em: https://www.tunacons.org/2022/07/tunacons-logra-la-
certificacion-de-la-marine-stewardship-council-msc/; e Governo do México, “Recibe industria atunera
mexicana
certificación
internacional
por
pesca
responsable
y
sustentable”,
disponível
em:
https://www.gob.mx/agricultura/prensa/recibe-industria-atunera-mexicana-certificacion-internacional-
por-pesca-responsable-y-
sustentable#:~:text=La%20industria%20atunera%20mexicana%20de,su%20tipo%20a%20nivel%20mun
dial.
125
greenwashing.
361.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência deste Tribunal, a regulamentação
relativa aos estudos de impacto ambiental que devem incluir também o impacto
climático deve ser clara, ao menos, sobre: (i) quais atividades propostas e impactos
devem ser examinados (áreas e aspectos abrangidos); (ii) qual é o procedimento para
avaliar o impacto climático (requisitos e etapas); (iii) quais responsabilidades e
deveres cabem às empresas e pessoas que propõem o projeto, às autoridades
competentes e aos órgãos decisórios (atribuições e obrigações); (iv) como serão
utilizados os resultados e o processo de determinação do impacto climático para a
aprovação das atividades propostas (relação com a tomada de decisão); (v) quais
etapas e medidas devem ser adotadas caso não se siga o procedimento estabelecido
para realizar o estudo de impacto ou para implementar os termos e condições da
aprovação (cumprimento e execução).609
362.
A Corte já afirmou que as avaliações de impacto ambiental devem ser realizadas
tanto nos casos em que as atividades ou projetos são empreendidos diretamente pelo
Estado quanto naqueles a cargo de pessoas privadas físicas ou jurídicas,610 o que se
aplica igualmente aos estudos de impacto ambiental que incluam o impacto no sistema
climático. Ademais, considerou que esses estudos devem ocorrer antes da realização
da atividade, incluindo a renovação ou atualização dos mesmos sempre que houver
novas fases, expansão ou modificação dos projetos ou atividades. Os estudos devem:
ser conduzidos por entidades independentes e tecnicamente capacitadas, sob
supervisão estatal; abarcar o impacto acumulado; incluir a participação dos
interessados; respeitar as tradições e a cultura dos povos indígenas; e basear-se na
melhor ciência disponível. Os estudos devem incluir conteúdo específico que considere
a natureza e magnitude do projeto, bem como o seu possível impacto no sistema
climático. Esse conteúdo deve contemplar um plano de contingência e prever medidas
de mitigação diante de eventual impacto no sistema climático.611
363.
Este Tribunal entende, ainda, que, em cumprimento ao padrão de devida
diligência reforçada, os Estados devem avaliar minuciosamente a aprovação de
atividades que potencialmente possam causar danos significativos ao sistema
climático. A esse propósito, devem levar em conta a melhor ciência ou conhecimento
disponível, a estratégia e a meta de mitigação previamente definidas e o caráter
irreversível dos impactos climáticos, a fim de adotar as melhores medidas de
prevenção contra a potencial afetação do sistema climático global.612
ii.
A proteção da Natureza e seus componentes
364.
A Corte estabeleceu que, caso ocorra um dano ambiental, o Estado deve mitigá-
lo mesmo que o incidente tenha ocorrido apesar de todas as medidas preventivas
609
Cf. Mutatis mutandis, Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 150.
610
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 160 e Caso Povo Indígena U’wa e seus membros Vs.
Colômbia, supra, pars. 296, 300-301.
611
Cf. Mutatis mutandis, Parecer Consultivo OC-23/17, supra, pars. 162-171, e Caso Povo Indígena
U’wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 300-301, 310.
612
Cf. Mutatis mutandis, Caso Povos Rama e Kriol, Comunidade Negra Creole Indígena de Bluefields
e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 422.
126
adotadas, e que, para tanto, deve utilizar a melhor tecnologia e ciência disponíveis.613
Esses deveres correspondem às últimas formas de prevenção do dano climático
apontadas anteriormente (pars. 358-363 supra). De acordo com a jurisprudência deste
Tribunal, tais medidas devem ser tomadas imediatamente, ainda que se desconheça
a origem da contaminação.614
365.
Este Tribunal ressalta que, embora o comprometimento do sistema climático
constitua um dano ambiental, não se aplicam a ele as medidas de contenção ou
controle de danos típicas de outras formas de poluição, como operações de limpeza ou
limitação dos efeitos em determinado âmbito geográfico.
366.
Adicionalmente, a Corte reconheceu que fenômenos associados às mudanças
climáticas, como elevação do nível do mar, tempestades, furacões, secas e ondas de
calor, comprometem ecossistemas, fontes de água e biodiversidade (pars. 66-88
supra). Por essa razão, em cumprimento de suas obrigações gerais referentes ao
direito a um ambiente saudável, os Estados devem: (i) elaborar e implementar
mecanismos para identificar e registrar os principais desafios referentes à resiliência
ecossistêmica em âmbito nacional e local; (ii) estabelecer e implementar estratégias
e políticas de proteção aos ecossistemas afetados pelos efeitos da emergência
climática, bem como de ampliação de áreas protegidas e corredores biológicos
terrestres, marinhos e costeiros; (iii) elaborar e implementar estratégias e políticas
para proteger prioritariamente os ecossistemas que o IPCC identificou como
particularmente suscetíveis aos impactos das mudanças climáticas na América Latina
e no Caribe — incluindo, entre outros, a Amazônia, zonas úmidas e sistemas costeiros
(como manguezais e recifes de coral), o Altiplano Andino e seus glaciares tropicais, e
a Região do Chocó biogeográfico (Tumbes-Chocó-Magdalena);615 (iv) cooperar com
outros Estados para estabelecer e implementar mecanismos de proteção de
ecossistemas transfronteiriços, como a bacia do Amazonas, o Sistema Arrecifal
Mesoamericano e a bacia de La Plata, entre outros; (v) desenvolver plataformas
regionais para compartilhar informações climáticas, avaliar impactos e riscos e
planejar medidas adequadas de adaptação baseadas na ciência e nos saberes
tradicionais, locais e indígenas; e (vi) estabelecer e implementar mecanismos de
monitoramento e avaliação das estratégias e políticas desenvolvidas.
367.
A Corte considera importante ressaltar que a proteção dos ecossistemas deve
levar em conta todos os seus componentes, inclusive humanos, e as relações entre
eles. Por essa razão, as estratégias e planos elaborados devem respeitar os direitos
de procedimento e, com eles, o princípio da democracia ambiental, além de assegurar
a proteção adequada dos direitos dos povos indígenas e tribais, bem como das
comunidades que mantêm relação estreita com esses ecossistemas. Da mesma forma,
tais decisões devem basear-se na melhor ciência disponível (par. 486-487 infra).
613
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, “Atribuição da perda em caso de dano transfronteiriço
resultante de atividades perigosas”, Resolução 61/36, de 18 de dezembro de 2006, princípio 5(b). Ver
também, mutatis mutandis, Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 172.
614
Cf. Mutatis mutandis, Parecer Consultivo OC-23-17, supra, par. 172.
615
Cf. Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1695-
1724.
127
iii.
O avanço progressivo rumo ao desenvolvimento sustentável
368.
Conforme indicado acima (par. 238 supra), o dever de adotar medidas para
assegurar o desenvolvimento progressivo dos Direitos Econômicos, Sociais, Culturais
e Ambientais (DESCA) encontra‐se previsto no artigo 1 do Protocolo de San Salvador
e nos artigos 2 e 26 da Convenção Americana. Esse dever traduz‐se na obrigação de
adotar medidas de caráter progressivo e imediato. Ademais, a Corte precisou que a
regressividade em matéria ambiental pode constituir violação ao dever de
desenvolvimento progressivo se não for adequadamente justificada, levando em conta
todos os direitos e critérios técnicos aplicáveis.616
369.
A emergência climática é um fenômeno marcado por sua complexidade. Para
enfrentá-la eficazmente, é necessário impulsionar medidas destinadas a atender às
circunstâncias estruturais que a originaram (pars. 204-216 supra). Nesse sentido, o
principal dever imposto aos Estados para garantir a vigência progressiva dos direitos
humanos ameaçados ou violados pelas mudanças climáticas consiste em promover
uma transição voltada ao desenvolvimento sustentável.
370.
Todas as pessoas e povos do mundo têm o direito de participar, contribuir e
usufruir do desenvolvimento,617 entendido como “um processo global econômico,
social, cultural e político, que tende ao constante aprimoramento do bem‐estar de toda
a população e de todos os indivíduos”.618 Por essa mesma razão, o desenvolvimento
deve ser sustentável, como elemento essencial para alcançar o pleno exercício dos
direitos humanos dentro dos limites impostos pela proteção ambiental. A Corte reitera
que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável representam o consenso
internacional em torno desses propósitos (par. 212 supra).
371.
A determinação do caminho para avançar nesse sentido cabe a cada Estado e
depende, naturalmente, de suas circunstâncias particulares. Contudo, a Corte enfatiza
que somente avançando rumo a esse objetivo será possível proteger eficazmente os
direitos humanos. Portanto, No contexto da emergência climática, a existência de uma
estratégia de desenvolvimento sustentável incorporada ao ordenamento interno do
Estado e às suas políticas públicas constitui um dever de exigibilidade imediata, sem
prejuízo de que seu aperfeiçoamento e adaptação ocorram de forma gradual.
372.
A adoção de medidas para implementar essa estratégia, por sua vez, é uma
obrigação de desenvolvimento progressivo do direito a um meio ambiente saudável.
Por isso, seu cumprimento requer disposições que reflitam as realidades do mundo e
as dificuldades que elas implicam para cada país.619 Nesse contexto de flexibilidade
quanto a prazos e modalidades de realização, o Estado assumirá, essencialmente
(embora não exclusivamente), uma obrigação de fazer, ou seja, de adotar providências
616
Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Cesantes y Jubilados de la Contraloría”) Vs. Peru, supra, par.
103, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, pars. 183 e 185.
617
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, “Declaração sobre o direito ao desenvolvimento”,
Resolução 41/128, 4 de dezembro de 1986.
618
Cf. Estudo temático do Mecanismo de Peritos sobre o Direito ao Desenvolvimento, “Tornando
efetivo o direito ao desenvolvimento para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável”,
A/HRC/48/63, 6 de julho de 2021, par. 11.
619
Cf. Mutatis mutandis, Caso Acevedo Buendía e outros (“Cesantes y Jubilados de la Contraloría”)
Vs. Peru, supra, par. 102. Ver também, Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação
Geral nº 3 (1990) sobre “A natureza das obrigações dos Estados Partes (parágrafo 1 do artigo 2 do
Pacto”, E/1991/23, 1990, par. 9.
128
e fornecer os meios e recursos necessários para atender às exigências de efetividade
do direito a um ambiente saudável, sempre na medida dos recursos econômicos e
financeiros de que disponha.620 A implementação progressiva dessas medidas poderá
ser objeto de prestação de contas e, se for o caso, o cumprimento dos compromissos
assumidos pelo Estado poderá ser exigido perante as instâncias competentes para
solucionar eventuais violações de direitos humanos.621
373.
Tendo em vista o estabelecido pelo Comitê DESC em sua Observação Geral nº
3 sobre o alcance do dever de “adotar medidas”, a Corte considera que as medidas
que os Estados adotem na direção do ao desenvolvimento sustentável devem ser
“deliberadas, concretas e direcionadas da forma mais clara possível” a esse objetivo.
Além disso, o Estado deve empregar os meios apropriados, o que inclui, mas não se
esgota, na adoção de medidas legislativas, administrativas e no acesso à justiça.622
374.
A Corte já decidiu que a partir do dever de adotar medidas se deriva um dever
— ainda que condicionado— de não-regressividade, que nem sempre se traduz em
proibição absoluta de ações que restrinjam o exercício de um direito. A esse respeito,
o Tribunal acolheu o entendimento do Comitê DESC de que “medidas deliberadamente
regressivas, nesse aspecto, exigirão consideração cuidadosa e deverão ser plenamente
justificadas com referência à totalidade dos direitos previstos no Pacto [Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais] e no contexto da plena utilização do
máximo de recursos disponíveis ao Estado”.623 Nessa mesma linha, a Comissão
Interamericana afirmou que, para avaliar se uma medida regressiva é compatível com
a Convenção Americana, deve-se “determinar se ela está justificada por motivos de
peso suficiente”.624
375.
Sem prejuízo das decisões dos Estados Partes nesse campo, a Corte chama a
atenção para a necessidade imperiosa de combater a pobreza e a desigualdade, visto
que constituem obstáculos ao desenvolvimento sustentável e à proteção efetiva dos
direitos humanos.
376.
Em suma, este Tribunal adverte que, considerando as circunstâncias de cada
caso concreto, medidas abertamente opostas ou injustificadas em relação ao objetivo
de avançar progressivamente rumo ao desenvolvimento sustentável se mostram
contrárias ao dever de respeito (artigo 1.1 da Convenção Americana) ao direito a um
ambiente saudável (artigos 26 da Convenção Americana, 11 do Protocolo de San
Salvador, e 30, 31, 33 e 34 da Carta da OEA). Da mesma forma, a falta de devida
diligência reforçada na busca desse objetivo configura violação ao dever de garantia
620
Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Cesantes y Jubilados de la Contraloría”) Vs. Peru, supra, par.
102, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 184. Ver também, Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, Observação Geral nº 3 (1990) sobre “A natureza das obrigações dos Estados Partes
(parágrafo 1 do artigo 2 do Pacto”, E/1991/23, 1990, pars. 8 e 9.
621
Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Cesantes y Jubilados de la Contraloría”) Vs. Peru, supra, par.
102, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 184.
622
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral nº 3 (1990) sobre “A
natureza das obrigações dos Estados Partes (parágrafo 1 do artigo 2 do Pacto”, E/1991/23, 1990, par. 3.
623
Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Cesantes y Jubilados de la Contraloría”) Vs. Peru, supra, par.
103, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 185. Ver também, Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, Observação Geral nº 3 (1990) sobre “A natureza das obrigações dos Estados Partes
(parágrafo 1 do artigo 2 do Pacto”, E/1991/23, 1990, par. 9.
624
Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Cesantes y Jubilados de la Contraloría”) Vs. Peru, supra, par.
103, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 185.
129
(artigo 1.1 da Convenção Americana) ou ao dever de adotar medidas (artigo 1 do
Protocolo de San Salvador) em relação a esse mesmo direito. Em todos esses casos,
também se configura violação ao dever de adequação normativa (artigo 2 da
Convenção Americana e do Protocolo de San Salvador), quando esta seja a causa do
descumprimento dos deveres do Estado.
B.2. Outros direitos comprometidos por impactos climáticos
377.
A Corte recorda que a garantia do direito a um ambiente saudável é condição
prévia para assegurar o gozo de outros direitos substantivos. Essa relação torna-se
evidente no contexto da emergência climática, pois o comprometimento histórico do
sistema climático global gera e continuará gerando uma ameaça crescente ao pleno e
efetivo exercício de diversos direitos humanos contidos na Convenção Americana e no
Protocolo de San Salvador. Por essa razão, para proteger tais direitos, o Estado está
obrigado, em primeiro lugar, a assegurar o direito a um clima saudável por meio de
medidas voltadas ao enfrentamento das causas da mudança climática (pars. 321-363
supra).
378.
No entanto, mesmo que tais medidas sejam bem-sucedidas, a melhor ciência
disponível não deixa dúvidas quanto à produção inevitável de múltiplos impactos
climáticos nos sistemas naturais e humanos (pars. 65-104 supra). Esses impactos têm
potencial extraordinário de violação de direitos humanos. No desenvolvimento da
obrigação de garantia, o Estado deve prevenir essas violações por meio de ações que
evitem ou reduzam tais impactos na maior extensão possível, em conformidade com
um padrão de devida diligência reforçada.
379.
No âmbito da CQNUMC e do Acordo de Paris, as medidas que visam prevenir e
responder aos efeitos adversos da mudança climática são qualificadas como ações de
adaptação climática. A seguir, a Corte analisará (1) a natureza e as características
comuns dessas medidas e, posteriormente, (2) abordará as medidas específicas que
devem ser adotadas para proteger cada um dos principais direitos substantivos
violados em consequência dos impactos climáticos
B.2.1. Obrigações comuns a todos os direitos substantivos em
matéria de adaptação climática
380.
De acordo com a CQNUMC, os Estados devem estabelecer planos de adaptação
que incluam, entre outras ações, medidas de ordenamento das zonas costeiras, dos
recursos hídricos e da agricultura, e a proteção e reabilitação das áreas afetadas por
secas, desertificação e inundações.625 O Acordo de Paris, por sua vez, exorta as Partes
a “[a]umentar a capacidade de adaptação aos impactos negativos da mudança do
clima e promover a resiliência à mudança do clima”. Para tanto, determina que as
Partes devem estabelecer planos nacionais de adaptação, atualizá-los periodicamente
e submetê-los à Secretaria da CQNUMC.626
625
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, artigo 4.1. (e),
https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf. artigo
626
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
artigos
2.1.(b),
7.(1),
7.(9),
7.(10)
e
7.(12),
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
130
381.
A COP do Acordo de Paris estabeleceu diversas considerações e elementos que
devem ser levados em conta para alcançar as metas de adaptação. Assim, definiu‐se
um ciclo iterativo, entendido como uma sequência de etapas para aprimorar
progressivamente a capacidade de adaptação. Esse ciclo requer: (1) realizar uma
avaliação de riscos; (2) desenhar estratégias e políticas de adaptação fundamentadas
nessa avaliação; (3) implementar as medidas de adaptação; (4) monitorar e avaliar
seus resultados; (5) ajustar e aperfeiçoar a implementação das medidas com base nas
lições aprendidas e nos novos conhecimentos científicos. Além disso, identificaram‐se
temas transversais que devem ser considerados nas ações de adaptação: água;
alimentação e agricultura; cidades, assentamentos e infraestrutura crítica; saúde;
pobreza e meios de subsistência; ecossistemas terrestres e costeiros. Nesse contexto,
também se sublinhou a importância de aspectos como gênero, participação e
transparência, equidade intergeracional e justiça social, necessidades de comunidades
e ecossistemas vulneráveis, redução do risco de desastres e abordagens
interseccionais.627 Mais recentemente, no Acordo dos Emirados Árabes Unidos para a
Resiliência Climática Global,628 as Partes do Acordo de Paris estabeleceram
compromissos e cronogramas de 2027 a 2030 para o desenvolvimento de cada etapa
do ciclo iterativo.
382.
Da mesma forma, a Corte observa que o Acordo de Sendai para a Redução do
Risco de Desastres também aborda o fortalecimento da capacidade adaptativa de
comunidades e populações diante de desastres que podem ocorrer ou ser exacerbados
pelas mudanças climáticas. Esse acordo estabelece diretrizes, objetivos e obrigações
para prevenir novos riscos de desastres, reduzir riscos existentes e aprimorar a
preparação e a resposta dos Estados e das comunidades em situações de desastre.629
383.
Ademais, este Tribunal lembra que, no caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz
e Outros Vs. Suíça, o TEDH afirmou que a proteção efetiva dos direitos das pessoas
frente aos efeitos adversos graves sobre sua vida, saúde, bens e qualidade de vida
requer medidas de adaptação que se complementem às de mitigação, destinadas a
mitigar as consequências mais graves ou iminentes das mudanças climáticas,
considerando quaisquer necessidades particulares de proteção pertinentes.630 Em
sentido análogo, o Comitê de Direitos Humanos destacou que a falta de resposta ou a
resposta inadequada dos Estados para fortalecer a capacidade de adaptação das
populações afetadas pelas mudanças climáticas configura risco de violação persistente
627
Cf. Relatório da Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris, em
sua quarta sessão, realizada em Sharm el-Sheikh de 6 a 20 de novembro de 2022, “Programa de trabalho
de
Sharm
el-Sheikh
sobre
ambição
e
implementação
de
medidas
de
mitigação”,
FCCC/PA/CMA/2022/10/Add.1, Decisão 3/CMA.4, pars. 8-10.
628
Cf. Relatório da Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris, em
sua quinta sessão, realizada nos Emirados Árabes Unidos de 30 de novembro a 13 de dezembro de 2023,
“Meta global para adaptação”, FCCC/PA/CMA/2023/16/Add.1, Decisão 2/CMA.5, de 15 de março de 2024,
Objetivo mundial relativo à adaptação, par. 10.
629
Em concreto, o Acordo de Sendai busca contribuir para a resiliência climática por meio da definição
dos seguintes eixos de ação: (i) melhorar a coleta e a divulgação de dados sobre riscos, para facilitar a
gestão informada de desastres climáticos; (ii) estabelecer políticas, marcos legais e planos nacionais e locais
para prevenção e resposta ao risco; (iii) promover a resiliência da infraestrutura e a redução de riscos no
processo de urbanização; (iv) assegurar uma reconstrução aprimorada e fortalecer a capacidade de resposta
dos atores sociais relevantes frente aos desastres. Cf. Acordo-Quadro de Sendai para a Redução do Risco
de
Desastres
2015–2030,
disponível
em:
https://www.unisdr.org/files/43291_spanishsendaiframeworkfordisasterri.pdf.
630
Cf. TEDH [GS], Caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e Outros Vs. Suíça, Nº 53600/20, 9 de abril
de 2024, par. 552.
131
dos direitos humanos.631 Por sua vez, o IPCC reconheceu que a ausência de adoção de
medidas de adaptação climática e “as interações entre os impactos climáticos e as
desigualdades existentes podem ameaçar os direitos humanos de povos já
marginalizados ao perturbar seus meios de subsistência e segurança alimentar, o que
erode ainda mais os direitos sociais, econômicos e culturais das pessoas”.632
384.
A Corte ressalta o caráter essencial das medidas de adaptação climática para a
proteção dos direitos humanos no contexto da emergência climática, em consonância
com o exposto por seu homólogo europeu, pelo IPCC e pelo Comitê de Direitos
Humanos. Nesse sentido, enfatiza que, como parte de seu dever de garantia dos
direitos humanos comprometidos pela emergência climática, os Estados têm a
obrigação de definir e manter atualizado seu plano nacional de adaptação. Essa
obrigação de definição e atualização é de exigibilidade imediata. No entanto, a
implementação das medidas contidas nesse plano será, por sua natureza, progressiva,
devendo adaptar-se às capacidades nacionais, ao avanço científico e às circunstâncias
mutáveis. O dever de definir uma meta de adaptação e estabelecer uma estratégia,
nos termos antes indicados, deriva dos deveres de respeito, garantia e adoção
progressiva de medidas relativos a cada um dos direitos humanos suscetíveis de serem
impactados pela emergência climática.
385.
O plano deve ser elaborado para alcançar a meta de adaptação e contemplar
todas as medidas necessárias para prevenir e mitigar as violações de direitos humanos
geradas pelos impactos climáticos, na maior medida possível e em conformidade com
um padrão de devida diligência reforçada. A Corte entende que tais medidas devem
ser adequadas para reduzir a vulnerabilidade e aumentar a resiliência de pessoas,
comunidades e ecossistemas frente aos efeitos das mudanças climáticas, ou seja,
devem promover sua capacidade de antecipar, reduzir, acomodar-se ou recuperar-se
dos impactos climáticos de maneira oportuna e eficiente.633 Portanto, as medidas
devem
estar
alinhadas
ao
desenvolvimento
sustentável
como
forma
de
desenvolvimento progressivo do direito a um ambiente saudável (pars. 368-376
supra).
386.
Considerando que as medidas de adaptação devem atender às necessidades
específicas de cada Estado, sua definição e atualização, bem como as prioridades e
fases de adoção, devem ser determinadas pelas autoridades nacionais competentes.
Não obstante, este Tribunal entende que as metas e planos de adaptação devem
estabelecer ações de curto, médio e longo prazo que respondam adequadamente às
necessidades imediatas, mas também às causas estruturais da vulnerabilidade. Nesse
sentido, é fundamental que, como parte das medidas de adaptação climática, sejam
631
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Caso Billy e outros Vs. Austrália, Comunicação Nº 3624/2019,
opinião de 24 de setembro de 2022, pars. 8.12, e Caso Teitiota Vs. Nova Zelândia, Comunicação Nº
2728/2016, opinião de 7 de janeiro de 2020, par. 9.11.
632
Cf. Cooley, S., D. Schoeman, L. Bopp, et. al., 2022: Oceans and Coastal Ecosystems and Their
Services. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group
II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, p. 485.
633
Cf. F., T.J.Wilbanks, A.C. Abeysinghe, I. Burton, et. al., 2014: Climate-resilient pathways:
adaptation, mitigation, and sustainable development. In: Climate Change 2014: Impacts, Adaptation, and
Vulnerability. Part A: Global and Sectoral Aspects. Contribution of Working Group II to the Fifth Assessment
Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [Field, C.B., V.R. Barros, D.J. Dokken, et. al.
(eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1101-1124.
132
previstas ações de prevenção e gestão do risco de desastres compatíveis com os
princípios orientadores do Acordo-Quadro de Sendai bem como ações para mitigar
significativamente os impactos negativos das mudanças climáticas na erradicação da
pobreza, promovendo sobretudo a implementação de medidas de proteção social em
benefício de toda a população634 (pars. 619-629 infra).
387.
Os planos de adaptação devem prever que as medidas adotadas para atenuar
o risco de violações de direitos humanos podem revelar-se insuficientes e, nesse caso,
cabe ao Estado amparar as pessoas ou grupos impactados, de modo a garantir e
restabelecer os direitos que tenham sido violados.
388.
Da mesma forma, os planos devem basear-se na melhor ciência disponível
(pars. 386-387 infra).635 Além disso, esses planos devem ser concebidos de modo a
minimizar os efeitos colaterais negativos decorrentes das próprias medidas de
adaptação. É fundamental que os Estados evitem adotar ações que, por serem
inadequadas ou mal executadas, possam acarretar novas violações de direitos
humanos. Exemplos dessas medidas podem ser a construção de infraestrutura de
proteção contra impactos climáticos sem considerar seus reflexos sobre os
ecossistemas ou sobre as atividades das comunidades. Na elaboração desses planos,
deve-se igualmente respeitar e garantir plenamente os direitos de procedimento (pars.
460-587 infra).636 A Corte observa a utilidade de se considerar, nesse contexto, as
dificuldades identificadas no Primeiro Inventário Global de Adaptação Climática.637
389.
Este Tribunal entende que as etapas do ciclo iterativo estabelecido pela COP do
Acordo de Paris, bem como as áreas transversais definidas nesse âmbito, fornecem
um guia valioso quanto à forma e ao conteúdo das metas e dos planos de adaptação
que os Estados devem estabelecer em cumprimento de suas obrigações derivadas dos
instrumentos interamericanos de direitos humanos. A Corte destaca que, à luz desses
instrumentos e dos princípios orientadores de sua interpretação, tais etapas devem
abarcar, sem prejuízo de outras que se revelem pertinentes:638
634
Cf. Relatório da Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris, em
sua quinta sessão, realizada nos Emirados Árabes Unidos de 30 de novembro a 13 de dezembro de 2023,
“Meta global para adaptação”, FCCC/PA/CMA/2023/16/Add.1, Decisão 2/CMA.5, de 15 de março de 2024,
par. 9(f). No âmbito do Acordo de Adaptação Climática dos Emirados Árabes Unidos, foi estabelecida a
submeta de “[r]eduzir substancialmente os efeitos adversos da mudança climática na erradicação da
pobreza e nos meios de subsistência, em particular promovendo o uso de medidas de proteção social
adaptativas em benefício de todos”. Ver também, Birkmann, J., E. Liwenga, R. Pandey, E. Boyd, et. al.,
2022: Poverty, Livelihoods and Sustainable Development. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation
and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental
Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press:
Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1174-1247.
635
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
artigo
7(5),
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
636
Cf. CIDH e REDESCA, Resolução nº 3/2021 “Emergência Climática: Alcance das Obrigações
Interamericanas em matéria de Direitos Humanos”, 31 de dezembro de 2021, pontos resolutivos 3, 7, 18,
19, 24, 29, 30, e 32-35.
637
Cf. Relatório da Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris, em
sua quinta sessão, realizada nos Emirados Árabes Unidos de 30 de novembro a 13 de dezembro de 2023,
FCCC/PA/CMA/2023/16/Add.1, Decisão 1/CMA.5, “Resultado do Primeiro Inventário Global”, de 15 de março
de 2024, pars. 43-65.
638
Cf. Relatório da Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris, em
sua quinta sessão, realizada nos Emirados Árabes Unidos de 30 de novembro a 13 de dezembro de 2023,
133
(i) Avaliação de impactos, vulnerabilidade e risco: Os Estados devem
coletar dados exaustivos e desagregados sobre os riscos das mudanças
climáticas para pessoas e ecossistemas; avaliar esses riscos e identificar os
direitos e os grupos populacionais particularmente vulneráveis a eles. Em
especial, os Estados devem avaliar a natureza e a extensão dos riscos
climáticos que impactam de forma desproporcional mulheres, crianças,
adolescentes, povos indígenas, comunidades afrodescendentes, camponesas
e pesqueiras, pessoas idosas, em situação de mobilidade, com deficiência,
LGBTIQ+ e defensoras de direitos humanos. Além disso, as informações
levantadas devem permitir medir o impacto da desigualdade e da pobreza
multidimensional sobre esses riscos climáticos. Os resultados dessas
avaliações devem orientar a formulação dos planos nacionais de adaptação e
as normas que os estabeleçam.
Os Estados devem também estabelecer serviços de informação climática e
sistemas de alerta precoce que permitam antecipar e responder a riscos
múltiplos, tais como desastres climáticos, fenômenos de evolução lenta e
eventos transitórios como ondas de calor.
(ii) Planejamento: Os Estados devem elaborar planos nacionais de
adaptação resultantes de processos de planejamento em escala local, regional
e nacional. Tais planos devem dispor das previsões financeiras e técnicas
necessárias à implementação em cada nível, bem como prever o
fortalecimento progressivo das capacidades estatais nesses temas. O
planejamento deve considerar explicitamente a proteção de grupos e
ecossistemas vulneráveis.
Os planos, estratégias e políticas de adaptação climática devem incluir
cronogramas de execução, metas, indicadores e prazos. Além disso, os
Estados devem tornar públicas as informações sobre o progresso de sua
implementação e fomentar o escrutínio público dessas ações.
(iii) Implementação: Os Estados devem alocar todos os recursos
disponíveis para avançar na execução de seus planos nacionais de adaptação,
garantindo o pleno respeito e a efetiva proteção de todos os direitos humanos,
substantivos e de procedimento, em todos os processos de implementação.
(iv) Monitoramento, avaliação e aprendizado: Os Estados devem criar e
colocar em funcionamento um sistema periódico de monitoramento, avaliação
e aprendizado para seus esforços de adaptação nacional, desenvolvendo as
capacidades institucionais e orçamentárias necessárias para operar esse
sistema.
390.
Ademais, a Corte ressalta que, à luz do princípio da precaução, os Estados
devem se abster de desenvolver ou autorizar qualquer estratégia de adaptação que
possa comprometer a integridade dos ecossistemas sem uma avaliação prévia de
impacto ambiental que assegure sua viabilidade. Do mesmo modo, tendo em vista o
princípio da progressividade, a Corte entende que os Estados devem garantir que suas
“Objetivo Global de Adaptação”, FCCC/PA/CMA/2023/16/Add.1, Decisão 2/CMA.5, de 15 de março de 2024,
par. 10. Ver também sobre o dever de adotar medidas de adaptação: CIDH e REDESCA, Resolução nº
3/2021 “Emergência Climática: Alcance das Obrigações Interamericanas em Matéria de Direitos Humanos”,
31 de dezembro de 2021, resolutivos 1–7; Comitê de DESC, Observação Geral nº 26, relativa a “direitos à
terra e direitos econômicos, sociais e culturais”, E/C.12/GC/26, 24 de janeiro de 2023, par. 58, e TEDH
[GS], Caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e Outros Vs. Suíça, Nº 53600/20, 9 de abril de 2024, par. 552.
134
metas e planos de adaptação climática se tornem progressivamente mais
ambiciosos.639
391.
No tocante ao princípio da não discriminação, o Tribunal sublinha a necessidade
constante de os Estados avaliarem e executarem as medidas de adaptação
considerando o impacto diferenciado que tais obrigações possam ter em determinados
segmentos da população, de modo a respeitar e garantir o gozo e o exercício dos
direitos previstos na Convenção sem qualquer discriminação (pars. 589-594 infra).640
B.2.2. Obrigações específicas derivadas dos direitos substantivos
em matéria de adaptação climática
392.
Cada uma das etapas e considerações anteriormente delineadas (pars. 384 a
391 supra) é aplicável a todos os direitos ameaçados em consequência dos impactos
climáticos. Não obstante, a resposta do Estado em matéria de adaptação climática
deve ser definida com base nos riscos particulares que recaem sobre cada direito. Sem
prejuízo da eventual violação de outros direitos resultante dos impactos climáticos, a
Corte discorrerá sobre os riscos específicos que impactam a proteção de certos direitos
e sobre as obrigações específicas daí decorrentes para os Estados.
i.Vida, integridade pessoal e saúde
393.
O Tribunal observa que, embora cada um dos direitos contidos na Convenção
tenha um âmbito, sentido e alcance próprios,641 existe uma estreita relação entre o
direito à vida (artigo 4 da Convenção Americana e artigo I da Declaração Americana)
e o direito à integridade pessoal (artigo 5 da Convenção Americana), relação essa que
se manifesta de forma especialmente relevante em casos relacionados à saúde
humana (artigos 26 da Convenção Americana, 10642 do Protocolo de San Salvador e
XI643 da Declaração Americana).644 Além disso, a Corte reconheceu, como fez no caso
Moradores de La Oroya Vs. Peru, que determinados projetos ou intervenções que
639
Sobre a ambição progressiva dos planos de adaptação e os efeitos adversos de medidas de
adaptação mal implementadas, ver: IPCC, 2022: Summary for Policymakers [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts,
E.S. Poloczanska, et. al. (eds.)]. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability.
Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 19, 27, 32.
640
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 68
641
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2010. Série C Nº 213, par. 171, e Caso Povo Indígena U’wa e seus membros
Vs. Colômbia, supra, par. 338.
642
O artigo 10 do Protocolo de San Salvador dispõe, entre outras coisas, que: “[t]oda pessoa tem
direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem estar físico, mental e social”. Cf. Protocolo
adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (“Protocolo de San Salvador”), 1988, disponível em: https://www.oas.org/es/sadye/inclusion-
social/protocolo-ssv/docs/protocolo-san-salvador-es.pdf
643
O artigo XI da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem estabelece que:
“[t]oda pessoa tem direito a que sua saúde seja resguardada por medidas sanitárias e sociais relativas à
alimentação, roupas, habitação e cuidados médicos correspondentes ao nível permitido pelos recursos
públicos e os da coletividade”. Cf. Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem, 1948,
disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/mandato/basicos/declaracion.asp.
644
Cf. Caso Albán Cornejo e outros. Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
novembro de 2007. Série C Nº 171, par. 117, e Caso Povo Indígena U’wa e seus membros Vs. Colômbia,
supra, par. 338.
135
afetam o meio ambiente podem representar um risco para a vida, a integridade
pessoal645 e a saúde646 das pessoas.647
394.
Os danos provocados pela degradação ambiental e pelas mudanças climáticas
constituem uma das ameaças mais graves à capacidade das gerações presentes e
futuras de gozar do direito à vida.648 A esse respeito, o então Relator Especial sobre
as obrigações de direitos humanos relacionadas ao desfrute de um meio ambiente sem
riscos, limpo, saudável e sustentável, David R. Boyd, observou que as mudanças
climáticas têm “numerosos efeitos diretos e indiretos no pleno gozo do direito à vida”
e que “as mortes relacionadas ao clima são causadas por fenômenos meteorológicos
extremos, ondas de calor, inundações, secas, incêndios florestais, doenças
transmitidas pela água e por vetores, desnutrição e poluição atmosférica”.649. Por sua
vez, a OMS estima que, para o ano de 2030, impactos vinculados às mudanças
climáticas, como estresse térmico, malária, diarreia e desnutrição, provocarão
aproximadamente 250.000 mortes anuais.650
395.
Além disso, a Corte nota que os efeitos das mudanças climáticas que colocam
em risco a vida agravam‐se progressivamente com o aumento do aquecimento
global.651 A esse respeito, observa que o aumento da temperatura acima dos níveis
ótimos pode gerar elevação na mortalidade. De acordo com a OMS, o número de
pessoas expostas a “calor extremo” está crescendo “exponencialmente” devido às
mudanças climáticas em todas as regiões do mundo. No período de 2017 a 2021, a
mortalidade relacionada ao calor em pessoas com mais de 65 anos aumentou cerca
de 85% em comparação ao registrado entre 2000 e 2004.652
645
Cf. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de
junho de 2012. Série C Nº 245, par. 249, e Caso Povo Indígena U’wa e seus membros Vs. Colômbia, supra,
par. 338.
646
Cf. Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C Nº 511, par. 218 e 219.
647
Em sentido semelhante, na petição nº 30/2005, Fundação Marangopoulos pelos Direitos Humanos
(MFHR) Vs. Grécia, o Comité Europeu dos Direitos Sociais concluiu que, nas principais áreas de extração de
lignito, o Estado não havia prevenido adequadamente o impacto sobre o meio ambiente nem desenvolvido
uma estratégia eficaz para prevenir e enfrentar os riscos à saúde da população. Cf. Comité Europeu dos
Direitos Sociais, Fundação Marangopoulos pelos Direitos Humanos (MFHR) Vs. Grécia, 7 de junho de 2007.
Por sua vez, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos abordou a relação entre a poluição atmosférica e a
violação desses direitos em diversas decisões. Ver, inter alia: TEDH, caso Fadeyeva Vs. Rússia, Nº 55724/00,
9 de junho de 2005; caso Okyay e outros Vs. Turquia, Nº 36220/97, de 12 de julho de 2005; caso Ledyayeva
e outros Vs. Rússia, Nº 53157/99, 53247/99, 53695/00 e 56850/00, 26 de outubro de 2006; caso Cordella
e outros Vs. Itália, Nº 54413/13, 24 de janeiro de 2019; caso A.A. e outros Vs. Itália, Nº 37277/16, 5 de
maio de 2022; e caso Pavlov e outros Vs. Rússia, Nº 31612/09, de 11 de outubro de 2022.
648
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral nº 36, “Direito à vida”, CCPR/C/GC/36, 3 de
setembro de 2019, par. 62.
649
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre as obrigações de direitos humanos relacionadas ao
gozo de um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e sustentável, Nações Unidas, David R. Boyd,
A/74/161, de 15 de julho de 2019, par. 29.
650
Cf. Organização Mundial da Saúde (OMS), “Quantitative Risk Assessment of the Effects of Climate
Change
on
Selected
Causes
of
Death,
2030s
and
2050s”,
disponível
em:
https://www.who.int/publications/i/item/9789241507691
651
A esse respeito, o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos
afirmou que “nos casos mais extremos”, as mudanças climáticas podem causar a morte. Cf. Conselho de
Direitos Humanos, “Estudo analítico sobre a relação entre as mudanças climáticas e o direito humano de
todas as pessoas ao gozo do mais alto nível possível de saúde física e mental”, A/HRC/32/23, 6 de maio de
2016, par. 8.
652
Cf.
Organização
Mundial
da
Saúde
(OMS),
“Calor
y
salud”,
disponível
em:
https://www.who.int/es/news-room/fact-sheets/detail/climate-change-heat-and-health.
136
396.
O Tribunal também adverte que o aumento da frequência e da gravidade das
tempestades, o degelo do permafrost e o recuo dos glaciares (pars. 82-85 supra)
podem gerar inundações e deslizamentos653 que aumentam os riscos à vida das
pessoas.
397.
No que diz respeito aos impactos das mudanças climáticas na integridade
pessoal e na saúde, conforme apontado pelo então Relator Especial sobre as
obrigações de direitos humanos relacionadas ao gozo de um meio ambiente sem riscos,
limpo, saudável e sustentável, David R. Boyd,654 os efeitos nocivos das mudanças
climáticas não se restringem às mortes prematuras, mas também acarretam aumento
da incidência de doenças respiratórias e cardiovasculares,655 desnutrição, atraso no
crescimento, emaciação, alergias, insolação,656 lesões, doenças transmitidas pela
água657 e por vetores,658 bem como prejuízos à saúde mental.
398.
A esse respeito, a OMS indicou que as mudanças climáticas podem favorecer o
surgimento de novas condições de saúde mental e o agravamento da situação de
pessoas que já padecem dessas condições.659 Em particular, a Corte observa que as
mudanças climáticas têm um impacto agravado na saúde mental de crianças e
adolescentes.660 Esse impacto foi atestado nas observações escritas apresentadas
durante o processo consultivo, entre outros, pelo Escritório do Representante Especial
do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre Violência contra Crianças.661
399.
Este Tribunal ressalta que eventos meteorológicos induzidos pelas mudanças
climáticas, incluindo ciclones, inundações e secas, podem comprometer a
653
Cf. Hock, R., G. Rasul, C. Adler, et. al., 2019: High Mountain Areas. In: IPCC Special Report on the
Ocean and Cryosphere in a Changing Climate [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, Vs. Masson-Delmotte, et. al.
(eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 134.
654
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre as obrigações de direitos humanos relacionadas ao
gozo de um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e sustentável, Nações Unidas, David R. Boyd,
A/74/161, de 15 de julho de 2019, pars. 31 e 32.
655
Cf. Organização Mundial da Saúde (OMS) e Organização Panamericana da Saúde (OPS), “Cambio
climático y salud”, disponível em: https://www.paho.org/es/temas/cambio-climatico-salud
656
Cf. Organização Mundial da Saúde (OMS) e Organização Panamericana da Saúde (OPS), “Cambio
climático y salud”, disponível em: https://www.paho.org/es/temas/cambio-climatico-salud
657
Um dos efeitos indiretos das mudanças climáticas relaciona-se ao aumento do risco de doenças
transmitidas pela água, como diarreia, bem como às alterações na distribuição sazonal de enfermidades
como cólera, esquistossomose e florescimento de algas nocivas. Cf. Organização Mundial da Saúde (OMS)
e Organização
Panamericana
da Saúde
(OPS), “Cambio
climático
y salud”,
disponível em:
https://www.paho.org/es/temas/cambio-climatico-salud
658
Cf. Organização Mundial da Saúde (OMS) e Organização Panamericana da Saúde (OPS), “Cambio
climático y salud”, disponível em: https://www.paho.org/es/temas/cambio-climatico-salud
659
De acordo com a OMS, as mudanças climáticas podem ocasionar os seguintes impactos na saúde
mental das pessoas: (i) reações de estresse, como sofrimento emocional intenso; (ii) problemas de saúde
física relacionados ao estresse, como desenvolvimento de doenças cardiovasculares e autoimunes; (iii)
surgimento de transtornos depressivos, de ansiedade e relacionados ao estresse, especialmente após
eventos meteorológicos extremos; (iv) sentimentos de impotência, medo e angústia, em particular em
relação aos impactos lentos das mudanças climáticas; e (v) maior risco de comportamentos suicidas e uso
abusivo de substâncias, sobretudo entre aqueles que vivenciaram perigos repetitivos ou graves relacionados
ao clima. A esse respeito, ver: Organização Mundial da Saúde (OMS), “Mental Health and Climate Change:
Policy Brief,” 2022, https://www.who.int/publications/i/item/9789240045125.
660
Cf. Comitê dos Direitos da Criança. Observação geral nº 26 (2023) sobre “os direitos da criança e
o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”, CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023, par.
41.
661
Cf. Escrito de Observações apresentado pelo Representante Especial do Secretário-Geral das
Nações Unidas sobre Violência contra Crianças, Anexo 2: Relatório anual do Representante Especial do
Secretário-Geral sobre Violência contra Crianças, A/77/221, 25 de julho de 2022, par. 64.
137
infraestrutura de saúde. A falta ou a limitação de acesso aos serviços de saúde
decorrente dos impactos climáticos na infraestrutura sanitária pode configurar violação
do direito à saúde.662
400.
A Corte considera que, em atenção aos riscos específicos que ameaçam a
proteção dos direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde das pessoas sob sua
jurisdição, conforme descrito acima, os Estados possuem deveres específicos para
proteger esses direitos no contexto da emergência climática.
401.
Entre os riscos que ameaçam esses direitos, a Corte destaca aqueles
decorrentes de fenômenos como ondas de calor,663 secas e inundações. Nesse sentido,
o Tribunal entende que os Estados devem: (i) assegurar o fornecimento adequado de
água para consumo, saneamento e irrigação de culturas durante as ondas de calor e
em áreas particularmente impactadas por secas; (ii) identificar e atualizar
periodicamente as informações sobre os grupos populacionais e os ecossistemas
especialmente impactados por ondas de calor, secas e inundações; (iii) elaborar e
implementar estratégias para responder a esses fenômenos e permitir que pessoas e
ecossistemas se recuperem deles; (iv) garantir mecanismos eficazes de proteção de
áreas úmidas, manguezais, rios ou bacias hidrográficas essenciais para mitigar secas
e proteger contra inundações; e (v) desenvolver as obras de infraestrutura necessárias
para prevenir inundações resultantes da elevação do nível do mar ou do aumento das
precipitações.664
402.
Além disso, a Corte entende que, para prevenir e mitigar os impactos das
mudanças climáticas no pleno exercício dos direitos à integridade pessoal e à saúde,
os Estados devem, entre outras medidas: (i) aumentar a resiliência dos sistemas
nacionais de saúde, integrando a gestão de riscos de desastres na atenção primária,
secundária e terciária, especialmente em nível local; (ii) estabelecer estratégias para
reforçar a resistência da infraestrutura de saúde a desastres climáticos; (iii) garantir
a disponibilidade de unidades de atendimento médico e sanitário necessárias para
assegurar acesso gratuito, acessível, aceitável e de qualidade às populações e
comunidades afetadas por desastres climáticos; (iv) desenhar e implementar
programas de capacitação contínua para profissionais de saúde no manejo de
emergências e doenças relacionadas ao clima, como dengue, malária e estresse
térmico; e (v) fortalecer programas de prevenção em saúde por meio de campanhas
662
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre as obrigações de direitos humanos relacionadas ao
gozo de um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e sustentável, Nações Unidas, David R. Boyd,
A/74/161, de 15 de julho de 2019, par. 31.
663
Cf. Organização Panamericana de Saúde (OPS), “Olas de calor: guía para acciones basadas en la
salud”, 2021, pp.10-17, disponível em: https://www.paho.org/es/documentos/olas-calor-guia-para-
acciones-basadas-salud. Ver também, Organização Mundial da Saúde (OMS), “Heatwaves: risks and
responses”,
2004,
pp.
58-60,
disponível
em:
https://iris.who.int/bitstream/handle/10665/107552/9789289010948-eng.pdf?sequence=1
e
“Public
Health
Advice:
on
preventing
health
effects
of
heat”,
2011,
pp.
1-29,
disponível
em:
https://www.who.int/publications/i/item/public-health-advice-on-preventing-health-effects-of-heat.
664
Ver, em sentido similar, Organização Meteorológica Mundial (OMM), “Flood Management in a
Changing
Climate”,
2009,
pp.
11-27
disponível
em:
https://library.wmo.int/viewer/37076/download?file=ifmts_9.pdf&type=pdf&navigator=1;
”Flood
Proofing”,
2012,
pp.
3-26;
https://library.wmo.int/records/item/50636-flood-proofing?offset=5,
e
“Directrices de política nacional para la gestión de sequías: modelo para la adopción de medidas”, 2014, pp.
4-38,
disponível
em:
https://www.gwp.org/globalassets/global/gwp-
sam_files/programas/directrices_de_politica_nacional_para_la_gestion_de_sequias.pdf
138
de vacinação e educação pública, voltadas à prevenção de enfermidades agravadas ou
associadas às mudanças climáticas.665
ii.Vida privada e familiar
403.
No Parecer Consultivo OC-23 de 2017 a Corte observou que o direito à vida
privada é particularmente vulnerável a impactos ambientais.666 De modo semelhante,
pronunciou-se o TEDH667 e o Comitê de Direitos Humanos da ONU. No caso Billy e
outros Vs. Austrália, este último reconheceu que os efeitos das mudanças climáticas
podem interferir negativamente no bem-estar das pessoas e constituir violações
previsíveis e graves do direito à vida privada e familiar.668 A Corte ressaltou a
importância do domicílio como espaço de livre desenvolvimento da vida privada.669
Nesse sentido, o Tribunal adverte que os impactos das mudanças climáticas sobre a
habitação e a propriedade podem, por sua vez, violar o direito à vida privada e familiar
(artigos 11.2 e 17.1 da Convenção Americana, artigo 15 do Protocolo de San
Salvador670 e artigos V e VI da Declaração Americana671). Ademais, as violações ao
direito à liberdade de residência e circulação, decorrentes de migrações ou
deslocamentos involuntários, podem comprometer a unidade familiar.
404.
Para prevenir e mitigar os efeitos da emergência climática sobre o direito à vida
privada e familiar, os Estados têm a obrigação de: (i) assegurar que as políticas
climáticas relacionadas à mobilidade humana gerada por desastres climáticos ou pela
degradação progressiva do meio ambiente incluam mecanismos eficazes para garantir
a unidade, ou, quando aplicável, a reunificação familiar; (ii) criar registros e bases de
dados para rastrear famílias separadas por deslocamentos climáticos, facilitando sua
reunificação e o acesso aos serviços sociais de apoio necessários; (iii) elaborar e
665
A OMS lançou diversas iniciativas que estabelecem parâmetros orientadores para a consecução das
obrigações traçadas. Ver “Estrategia mundial de la OMS sobre salud, medio ambiente y cambio climático:
la transformación necesaria para mejorar las vidas y el bienestar de forma sostenible mediante entornos
saludables”, 2020, pp. 7-18, disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789240000377;
“Cambio
climático
y
salud”,
WHA77.14,
1
de
junho
de
2024,
pp.
4-6,
disponível
em:
https://apps.who.int/gb/ebwha/pdf_files/WHA77/A77_R14-sp.pdf e “Cambio climático y salud: Proyecto de
plan de acción mundial sobre cambio climático y salud”, Relatório do Diretor Geral, 9 de janeiro de 2025,
disponível em: https://apps.who.int/gb/ebwha/pdf_files/EB156/B156_25-sp.pdf. Ver também Nações
Unidas, Acordo-Quadro de Sendai para a Redução de Risco de Desastres (2015-2030), 2015, par. 30(c),
disponível em: https://www.unisdr.org/files/43291_spanishsendaiframeworkfordisasterri.pdf
666
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 66.
667
Cf. TEDH [GS], Caso Cordella e outros Vs. Itália, Nº 54414/13 & 54264/15, 24 de janeiro de 2019,
par. 157.
668
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Caso Billy e outros Vs. Austrália, Comunicação Nº 3624/2019,
opinião de 24 de setembro de 2022, par. 8.12
669
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 1 de julho de 2006. Série C Nº 148, pars. 193 e 194, e Caso Valencia Campos e outros
Vs. Bolívia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de outubro de 2022. Série C
Nº 469, par. 147.
670
O artigo 15 do Protocolo de San Salvador estabelece, inter alia, que: “[o]s Estados Partes
comprometem se, mediante este Protocolo, a proporcionar adequada proteção ao grupo familiar”. Cf.
Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos,
Sociais
e
Culturais
(“Protocolo
de
San
Salvador”),
1988,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/sadye/inclusion-social/protocolo-ssv/docs/protocolo-san-salvador-es.pdf
671
O artigo V da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece que: “[t]oda
pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos à sua honra, à sua reputação e à sua vida
particular e familiar”, e o artigo VI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece
que: “[t]oda pessoa tem direito a constituir família, elemento fundamental da sociedade e a receber proteção
para ela”. Cf. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 1948, disponível em:
https://www.oas.org/es/cidh/mandato/basicos/declaracion.asp.
139
implementar protocolos de emergência para registrar e proteger crianças e
adolescentes
desacompanhados
durante
desastres
climáticos
e
processos
subsequentes de deslocamento, garantindo sua pronta reunificação com as famílias;
(iv) desenvolver programas comunitários em locais de reassentamento que ofereçam
serviços de apoio à saúde física e mental, orientação jurídica e assistência social às
famílias afetadas por desastres climáticos; (v) estabelecer e aplicar protocolos para
proteger o acesso e o uso de dados pessoais fornecidos pelas famílias a autoridades
nacionais ou agências internacionais durante o processo de mobilidade e (vi) cooperar
com outros Estados para firmar acordos bilaterais e regionais que protejam o direito à
unidade familiar de pessoas deslocadas por desastres climáticos ou pela degradação
progressiva do meio ambiente.672
405.
Somado ao exposto, o Tribunal considera que, em vista do valor essencial que
possuem a moradia e a propriedade para o desenvolvimento da vida privada, os
Estados têm a obrigação de: (i) garantir que as moradias destinadas às famílias
relocalizadas em razão das mudanças climáticas disponham de espaço suficiente e de
acesso adequado aos serviços básicos necessários para preservar o bem-estar e a
privacidade do grupo familiar; e (ii) assegurar que tais moradias se encontrem
próximas a centros educacionais, de saúde e demais serviços indispensáveis à
subsistência e à coesão do núcleo familiar.673
iii.Propriedade privada e moradia
406.
O direito à propriedade encontra amparo nos artigos XXIII da Declaração
Americana674 e 21 da Convenção Americana, o qual dispõe que “[t]oda pessoa tem
direito ao uso e gozo dos seus bens” e que “[n]enhuma pessoa pode ser privada de
seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade
pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.”675 A Corte
recordou que esse direito também protege a estreita vinculação que povos indígenas
e tribais mantêm com suas terras, bem como com os recursos naturais delas e os
672
Sobre boas práticas, diretrizes e recomendações para proteger a vida privada e familiar em
contextos de mobilidade e desastres, veja: CIDH, “Princípios Interamericanos sobre os direitos humanos de
todas as pessoas migrantes, refugiadas, apátridas e vítimas de tráfico de pessoas”, Resolução nº 4/19, 7
de dezembro de 2019, princípio 33; “Guia Práctica: Cómo hacer más efectiva la protección a la unidad
familiar y la reunificación familiar en situaciones de movilidad humana y movimientos mixtos, y en contexto
de pandemia?”, 2021, pp. 13-19; UNICEF, “Niños y niñas desplazados por el cambio climático. Prepararse
para un futuro que ya está aquí”, 2023, pp. 52-55, e Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução
73/195, 11 de janeiro de 2019, “Pacto Mundial para a Migração Segura, Ordenada e Regular”, objetivos 12
(d) e 16.
673
Cf. Relatório do Relator Especial sobre o direito a uma moradia adequada como componente
integrante do direito a um padrão de vida adequado e sobre o direito à não discriminação a esse respeito,
Balakrishnan Rajagopal, “Rumo a uma transformação justa: a crise climática e o direito à moradia”,
A/HRC/52/28, 23 de dezembro de 2022, pars. 24 e 64, e Relatório da Relatora Especial sobre o direito a
uma moradia adequada como componente integrante do direito a um padrão de vida adequado e sobre o
direito à não discriminação, Raquel Rolnik, “O direito a uma moradia adequada”, A/64/255, 6 de agosto de
2009, pars. 55–59; e Conselho de Direitos Humanos, “Diretrizes para a Implementação do Direito a uma
Moradia Adequada”, A/HRC/43/43, 26 de dezembro de 2019, par. 58 (a), disponível em:
https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2001/1449.pdf.
674
O artigo XXIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece que “[t]oda
pessoa tem direito à propriedade particular correspondente às necessidades essenciais de uma vida decente,
e que contribua a manter a dignidade da pessoa e do lar.” Cf. Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem, 1948, disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/mandato/basicos/declaracion.asp.
675
Cf. Caso Cesti Hurtado Vs. Peru. Mérito. Sentença de 29 de setembro de 1999. Série C Nº 56, par.
182, e Caso Boleso Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
maio de 2023. Série C Nº 490, par. 53.
140
elementos imateriais daí decorrentes.676 De igual modo, a Corte reconheceu o direito
à moradia protegido pelo artigo 26 da Convenção Americana677 e pelo artigo 34.k da
Carta da OEA.678 O Tribunal especificou que, embora qualquer moradia pode ser
protegida por meio do direito de propriedade, nem toda propriedade é
necessariamente uma moradia.679
407.
Alguns efeitos das mudanças climáticas, como a elevação do nível do mar e
eventos
meteorológicos
extremos,
podem
interromper
temporária
ou
permanentemente o direito ao uso e fruição da propriedade e da moradia.680 Sobre
este ponto particular, verifica-se que fenômenos de evolução lenta, como a subida do
nível do mar (par. 111 supra) e os desastres climáticos, como incêndios, inundações
ou ciclones tropicais, podem violar o direito de propriedade em razão de danos ou
destruição de infraestruturas, assentamentos, habitações e demais bens. Tais eventos
acarretam perdas econômicas significativas e elevam os custos de manutenção e
reconstrução das infraestruturas urbanas. Observa-se ainda que o aumento do risco
de eventos climáticos extremos tem reduzido o valor dos bens e aumentado os prêmios
de seguro ou, em alguns casos, levado à recusa de cobertura de seguro.681 A Corte
adverte, também, que os impactos sobre propriedade e moradia podem ser
especialmente graves quando se trata de terras comunais ancestrais, ligadas à
identidade cultural de povos indígenas, as quais não podem ser reparadas após
676
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, supra, pars. 148 e 149, e
Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil, supra, par. 140.
677
Cf. Caso Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024. Série C Nº 537, par. 262, e Caso Comunidades
Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil, supra, par. 210. O Comitê DESC identificou como elementos centrais
do direito à moradia: (i) a segurança jurídica da posse; (ii) a disponibilidade de serviços, materiais,
facilidades e infraestrutura necessários à saúde, segurança, conforto e nutrição de quem habita a moradia;
(iii) que as despesas familiares não impeçam nem comprometam a satisfação de outras necessidades
básicas; (iv) a habitabilidade da moradia; (v) a acessibilidade econômica da moradia; (vi) que a moradia se
situe em local que permita acesso a opções de emprego, serviços de saúde e outros serviços sociais; e (vii)
que se respeite a identidade cultural e a diversidade habitacional. A esse respeito, ver: Comitê DESC,
Observação Geral nº 4, relativa ao “Direito a uma moradia adequada”, E/1992/23, 13 de dezembro de 1991,
par. 8.
678
O artigo 34.i da Carta da OEA estabelece que: “[o]s Estados membros convêm em que a igualdade
de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem
como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre
outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em
dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas: […] k) Habitação adequada para
todos os setores da população”.
679
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia, supra, pars. 182 e 183, e Caso Vereda La
Esperanza Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de
2017. Série C Nº 341, par. 241.
680
De acordo com o Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito a uma moradia adequada como
componente integrante do direito a um padrão de vida adequado e sobre o direito à não discriminação a
esse respeito, “o direito a uma moradia adequada é minado por fenômenos de evolução lenta como a
desertificação ou a elevação do nível do mar, que põem em risco a habitabilidade das moradias e dos
assentamentos humanos”. Ver, Relatório do Relator Especial sobre uma moradia adequada como
componente integrante do direito a um padrão de vida adequado e sobre o direito à não discriminação a
esse respeito, Balakrishnan Rajagopal, “Rumo a uma transformação justa: a crise climática e o direito à
moradia”, A/HRC/52/28, 23 de dezembro de 2022, par. 11.
681
Cf. Relatório do Relator Especial sobre uma moradia adequada como componente integrante do
direito a um padrão de vida adequado e sobre o direito à não discriminação a esse respeito, Balakrishnan
Rajagopal, “Rumo a uma transformação justa: a crise climática e o direito à moradia”, A/HRC/52/28, 23 de
dezembro de 2022, par. 20.
141
desastres relacionados com o clima.682 Esses efeitos variam conforme a localização da
moradia, seja em área rural ou urbana.683
408.
O Tribunal reconhece que os Estados mais vulneráveis aos efeitos das
mudanças climáticas enfrentam dificuldades consideráveis para arcar com os
investimentos significativos necessários para empreender tarefas de reconstrução em
grande escala de cidades ou povoados atingidos por desastres climáticos de grande
envergadura. Nesse contexto, o Tribunal ressalta a importância da solidariedade
internacional diante dos efeitos devastadores dos desastres climáticos e dos vultosos
recursos necessários para atender aqueles que sejam atingidos. A esse respeito, este
Tribunal destaca que, de acordo com o artigo 31 da Carta da OEA, “[a] cooperação
interamericana para o desenvolvimento integral é responsabilidade comum e solidária
dos Estados membros, no contexto dos princípios democráticos e das instituições do
Sistema Interamericano. Ela deve compreender os campos econômico, social,
educacional, cultural, científico e tecnológico, apoiar a consecução dos objetivos
nacionais dos Estados membros e respeitar as prioridades que cada país fixar em seus
planos de desenvolvimento, sem vinculações nem condições de caráter político”.684
409.
O Tribunal enfatiza que a CQNUMC reconhece o dever da comunidade
internacional de “cooperar nos preparativos para a adaptação aos impactos das
mudanças climáticas”, incluindo a “proteção e reabilitação de zonas […] afetadas pela
seca e a desertificação, bem como por inundações”, o que tem impacto direto na
proteção da propriedade e da moradia.685
410.
No âmbito regional, a Convenção Interamericana para Facilitar a Assistência
em Caso de Desastres reconhece que “desastres, catástrofes e outras calamidades”
destroem “a segurança e os bens dos povos do Continente”. Além disso, estabelece
em seu preâmbulo a importância de “manter presente o alto sentido de cooperação”
que anima os Estados da região diante dos efeitos dos desastres.686
411.
Em consonância com o acima exposto, o Tribunal entende que, como parte de
suas obrigações de respeitar e garantir o direito à propriedade e à moradia no contexto
da emergência climática, os Estados devem cooperar ativamente, de acordo com suas
possibilidades, no desenho e implementação de estratégias conjuntas para prevenir,
mitigar e reparar os danos que as mudanças climáticas causem em moradias, bens
materiais e infraestrutura pública. Essa obrigação de cooperação requer que os
Estados atuem de forma coordenada para: (i) desenvolver e divulgar normas,
diretrizes e outros instrumentos regionais que apoiem a preparação e a resposta a
desastres, facilitando a troca de suporte tecnológico e de informações sobre lições
682
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre uma moradia adequada, “Sobre a questão do direito à
moradia dos povos indígenas”, A/74/183, de 17 de julho de 2019, pars. 41-44.
683
Cf. ONU Habitat, “Informe Ciudades y Pandemias: Hacia un futuro más justo, verde y equitativo”,
2021,
disponível
em:
https://unhabitat.org/sites/default/files/2021/03/cities_and_pandemics-
towards_a_more_just_green_and_healthy_future_un-habitat_2021.pdf, e “COP29: las ciudades, clave en
la lucha global contra el cambio climático”, 2024, disponível em: https://onu-habitat.org/index.php/cop29-
las-ciudades-clave-en-la-lucha-global-contra-el-cambio-climatico.
684
Cf. Carta da Organização dos Estados Americanos, 1948, artigo 31, disponível em:
https://www.oas.org/xxxivga/spanish/basic_docs/carta_oea.pdf.
685
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, artigo 4.1.(e)
https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf.
686
Cf. Convenção Interamericana para facilitar a assistência em casos de desastres, 1991, disponível
em: https://www.oas.org/juridico/spanish/firmas/a-54.html.
142
aprendidas e melhores práticas em políticas e programas de reconstrução; (ii)
mobilizar, conforme os recursos disponíveis, apoio financeiro a outros Estados tanto
para a prevenção de desastres quanto para contribuir nos esforços de reconstrução; e
(iii) aprimorar a coordenação de respostas internacionais eficazes para prestar
assistência solidária aos Estados em sua gestão de desastres climáticos e fenômenos
de evolução lenta, assegurando uma intervenção mais rápida e eficiente na
reconstrução de moradias, bens materiais e na recuperação da infraestrutura pública
essencial.
412.
Os Estados devem se abster de adotar políticas ou medidas que destruam ou
despojem as pessoas de suas moradias ou bens impactados por desastres climáticos
sem adequada compensação ou reassentamento. Além disso, os Estados têm a
obrigação de conceber e implementar estratégias em nível nacional e local para
fortalecer a resiliência das infraestruturas e habitações urbanas e rurais,
especialmente aquelas pertencentes a comunidades e grupos vulneráveis, frente aos
efeitos das mudanças climáticas, incluindo desastres naturais. Em particular, os
Estados devem: (i) prestar assistência, de acordo com os recursos disponíveis, na
reparação de infraestruturas e moradias atingidas; (ii) criar incentivos para incluir o
uso de tecnologias sustentáveis e adaptativas na construção e reforma moradias; (iii)
estabelecer estratégias para robustecer os programas de moradia social destinados às
comunidades e populações particularmente impactadas pelas mudanças climáticas; e
(iv) incorporar os riscos climáticos presentes e futuros nos processos de planejamento
territorial, urbano e rural e de uso do solo, bem como nas disposições normativas que
definem os padrões de construção.687
413.
Finalmente, este Tribunal entende que os Estados devem promover
mecanismos destinados a prevenir e evitar a especulação imobiliária e as barreiras a
apólices de seguro em áreas de maior exposição e vulnerabilidade aos impactos
climáticos. Para tanto, deverão, entre outras medidas, (i) fortalecer a supervisão e
fiscalização das atividades relacionadas à comercialização desses bens imóveis e
seguros; e (ii) conceber e promover a implementação de estratégias para proteger
pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade dos riscos decorrentes da eventual
perda de suas moradias e propriedades em consequência dos impactos climáticos.
iv.
Liberdade de residência e circulação
414.
O Tribunal recorda que a liberdade de circulação é condição indispensável para
o livre desenvolvimento da pessoa. Nesse sentido, o direito de circulação e de
residência (artigo 22 da Convenção Americana) consiste em: a) o direito de quem se
687
Sobre boas práticas, diretrizes e recomendações para proteger o direito à moradia e à propriedade
no contexto da emergência climática, ver: Relatório do Relator Especial sobre o direito a uma moradia
adequada como componente integrante do direito a um padrão de vida adequado e sobre o direito à não
discriminação, Balakrishnan Rajagopal, “Rumo a uma transformação justa: a crise climática e o direito à
moradia”, A/HRC/52/28, 23 de dezembro de 2022, pars. 63-75; Conselho de Direitos Humanos, “Diretrizes
para a Aplicação do Direito a uma Moradia Adequada”, A/HRC/43/43, 26 de dezembro de 2019, Diretriz 13.;
Relatório da Relatora Especial sobre o direito a uma moradia adequada como componente integrante do
direito a um padrão de vida adequado e sobre o direito à não discriminação, Raquel Rolnik, “O direito a uma
moradia adequada”, 6 de agosto de 2009, pars. 51-54, e Dodman, D., B. Hayward, M. Pelling, et. al., 2022:
Cities, Settlements and Key Infrastructure. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability.
Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 640-958.
143
encontre legalmente em um Estado de circular livremente nesse Estado e escolher seu
local de residência,688 e b) o direito de uma pessoa de ingressar em seu país e nele
permanecer. Além disso, protege o direito de não ser deslocado forçadamente dentro
de um Estado Parte e de não ter de deixar forçosamente o território do Estado no qual
se encontre legalmente.689 A Corte já apontou que esse direito pode ser violado
formalmente ou por restrições de facto quando o Estado não estabelece as condições
nem fornece os meios que permitem exercê-lo.690 Por sua vez, os artigos VIII691 e
XXVII692 da Declaração Americana protegem, respectivamente, o direito de residência
e trânsito e o direito de asilo.
415.
O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH)
destacou que as mudanças climáticas promovem a mobilidade humana em quatro
cenários particulares: (i) desastres relacionados a fenômenos meteorológicos como
furacões e enchentes; (ii) deterioração gradual do meio ambiente e desastres de
aparecimento lento, como desertificação, subsidência de zonas costeiras e eventual
imersão total de Estados insulares de baixa altitude; (iii) aumento dos riscos de
desastre, que implicaria o reassentamento de pessoas fora de áreas de alto risco; e
(iv) violência e agitação social atribuíveis a fatores relacionados às mudanças
climáticas.693
416.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal adverte que as mudanças climáticas geram
diferentes formas de violação da liberdade de circulação. Em primeiro lugar, os
desastres podem causar migrações e deslocamentos involuntários694 direta ou
indiretamente, quando se somam a situações de vulnerabilidade e fatores de
deslocamento preexistentes, como conflitos, violência, pobreza, insegurança alimentar
ou desigualdades. Essa situação afeta milhões de pessoas em todo o mundo. Segundo
o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), ao final de 2023
foram reportadas 75,9 milhões de pessoas deslocadas internamente, das quais 68,3
milhões permaneciam deslocadas devido a conflitos e violência, e 7,7 milhões devido
688
Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de
2004. Série C Nº 111, par. 115, e Caso Carrión González e outros Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 25 de novembro de 2024. Série C Nº 550, par. 146.
689
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 119, e Caso Carrión González e outros Vs.
Nicarágua, supra, par. 160.
690
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname, supra, pars. 119 e 120, e Caso Carrión González
e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 160.
691
O artigo VIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece que: “[t]oda
pessoa tem direito de fixar sua residência no território do Estado de que é nacional, de transitar por ele
livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade”.
692
O artigo XXVII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece que: “[t]oda
pessoa tem o diretito de procurar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição que não
seja motivada por delitos de direito comum, e de acôrdo com a legislação de cada país e com os convênios
internacionais.”. Cf. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 1948, disponível em:
https://www.oas.org/es/cidh/mandato/basicos/declaracion.asp.
693
Cf. Relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a relação
entre as mudanças climáticas e os direitos humanos, intitulado “A relação entre as mudanças climáticas e
os direitos humanos”, A/HRC/10/61, de 15 de janeiro de 2009, par. 56.
694
A Organização Internacional para as Migrações (OIM) observou que “[a] diferença entre migração
e deslocamento reside no caráter mais forçado (deslocamento) ou mais voluntário (migração) desses
movimentos, sendo que a fronteira entre ambos os conceitos frequentemente se mostra ambígua”. Cf.
Observações escritas apresentadas pela OIM, p. 7, par. 16.
144
a desastres.695 Cerca de 80% dos deslocamentos internos na região das Américas em
2022 foram provocados por desastres.696
417.
Em segundo lugar, as migrações e os deslocamentos forçados podem resultar
de outros impactos das mudanças climáticas, tais como a perda de terras férteis,
secas, instabilidade nos ciclos da água, perda de colheitas, elevação do nível do mar
ou aumento drástico das temperaturas, que redundam em insegurança alimentar,697
escassez de água ou insegurança física para habitar o local de residência habitual, falta
de empregos e renda e alteração dos modos de vida.698 O deslocamento causado pela
interação entre certos impactos das mudanças climáticas e as causas tradicionais que
motivam o êxodo é uma realidade palpável.699 Por exemplo, em 2023, o então Relator
Especial sobre a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos no contexto das
mudanças climáticas destacou o caso de Lajas Blancas, em Nacaome, Honduras, onde
a seca reduziu a produção agrícola e impediu o acesso à água, levando 80% da
comunidade a emigrar para fora do país.700 Do mesmo modo, durante o presente
processo consultivo, a Corte recebeu o testemunho da comunidade de El Bosque, em
Tabasco, México, deslocada em razão da elevação do nível do mar.701 A Corte adverte
que tais situações tendem a se expandir. De acordo com o IPCC, por exemplo, pelo
menos 900.000 pessoas migrarão inter-regionalmente no Brasil devido a condições
climáticas futuras.702
418.
Em terceiro lugar, os impactos das mudanças climáticas também podem afetar
a população que já se encontra em situação de deslocamento forçado, agravando os
695
Cf. Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), “Tendencias Globales de
Desplazamiento
Forzado
en
2023”,
2023,
p.
25,
disponível
em:
https://www.acnur.org/sites/default/files/2024-08/ACNUR-Tendencias-Globales-2023.pdf.
696
Cf. Internal Displacement Monitoring Center (IDMC), “2023 Global Report on Internal
Displacement”, 2023, p.74, disponível em: https://www.internal-displacement.org/global-report/grid2023/.
697
Cf. Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), “Cambio climático y
seguridad
alimentaria:
un
documento
marco”,
2007,
p.
5,
disponível
em:
https://openknowledge.fao.org/items/5c0b0297-ba8d-42a7-bda0-39c38dc7500b
698
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre os direitos humanos dos deslocados internos,
Chaloka Beyani, “Proteção e assistência aos deslocados internos”, A/66/285, 9 de agosto de 2011, par.
19; ; Relatório do então Relator Especial sobre os direitos humanos dos migrantes, François Crépeau,
“Direitos humanos dos migrantes”, A/67/299, de 13 de agosto de 2012, par. 20, e Castellanos, E., M.F.
Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In: Climate Change 2022: Impacts,
Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the
Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1767-1768.
699
Cf. Intervenção da Sra. Uzra Zeya, então Secretária-Adjunta para Assuntos de Segurança Cidadã,
Democracia e Direitos Humanos do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, perante o
Conselho da OIM, 29 de novembro de 2022, disponível em: https://2021-2025.state.gov/the-intersection-
between-climate-change-food-security-migration-and-displacement/.
700
Cf. Declaração ao Término da Visita a Honduras do Relator Especial sobre a Promoção e Proteção
dos Direitos Humanos no contexto das Mudanças Climáticas, Sr. Ian Fry, 27 de setembro de 2023, p.3.
https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/issues/climatechange/statements/eom-statement-
honduras-sr-climate-2023-09-27-sp.pdf. (2023).
701
Cf. Escrito de observações apresentado por Guadalupe Cobos Pacheco, Áurea Sánchez Hernández,
Yesenia del Socorro Albino Sánchez em representação de Comunidade de El Bosque (Tabasco, México);
Nuestros Derechos al Futuro e Medio Ambiente Sano A.C. (“Nuestro Futuro”); Conexiones Climáticas, A.C.;
e Greenpeace México, pp. 9-10.
702
Cf. Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1767-
1768.
145
riscos que pairam sobre ela e impulsionando novos deslocamentos, bem como
deslocamentos prolongados e contínuos.703 Segundo o ACNUR, ao final de 2023, quase
três quartos das pessoas deslocadas à força viviam em países com alta ou extrema
exposição a riscos relacionados ao clima,704 o que aumenta ainda mais sua
vulnerabilidade.
419.
Finalmente, a Corte também constata que, em alguns casos, os impactos das
mudanças climáticas têm conduzido à imobilidade de “pessoas ou comunidades que
vivem em zonas ou áreas afetadas ou expostas ao risco de eventos climáticos, inclusive
desastres socioambientais, impossibilitadas de deslocar-se, seja porque não podem
adaptar-se ou migrar (imobilidade involuntária) ou porque não desejam migrar ou
deslocar-se por razões culturais, tradicionais, econômicas ou sociais, entre outras
(imobilidade voluntária)”.705
420.
De acordo com o ACNUR, a maioria das pessoas que se mudaram no contexto
das mudanças climáticas são deslocadas internas. Contudo, também ocorrem
migrações transfronteiriças por motivos climáticos. Assim, conforme a Relatora
Especial sobre os direitos humanos dos deslocados internos, quase dois terços de todos
os novos deslocados, requerentes de asilo e refugiados em 2022 originaram-se de 15
países altamente vulneráveis aos impactos das mudanças climáticas.706 Este Tribunal
advertiu que, quando as pessoas são obrigadas a mudar-se internacionalmente,
enfrentam inúmeras violações de direitos humanos. Nesse contexto, grupos como
mulheres e crianças e adolescentes enfrentam riscos ainda maiores, devido à
interseção de diferentes fatores de vulnerabilidade.707 Outrossim, o Tribunal
reconheceu que, em razão da complexidade do fenômeno do deslocamento interno e
da vasta gama de direitos humanos que nele são violados ou colocados em risco, bem
como das circunstâncias de especial vulnerabilidade e desproteção em que geralmente
se encontram as pessoas deslocadas, sua situação pode ser entendida como uma
condição de fato de desproteção.708 Essa vulnerabilidade acentuada é reforçada por
sua origem rural e afeta especialmente as mulheres chefes de família.
421.
Tanto nos movimentos transfronteiriços quanto internos, muitas das pessoas
que tiveram de abandonar seus lares permanecem deslocadas por meses ou anos.709
703
Cf. Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), “Tendencias Globales de
Desplazamiento
Forzado
en
2023”,
2023,
p.
23,
disponível
em:
https://www.acnur.org/sites/default/files/2024-08/ACNUR-Tendencias-Globales-2023.pdf.
704
Cf. Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), “Tendencias Globales de
Desplazamiento
Forzado
en
2023”,
2023,
p.
23,
disponível
em:
https://www.acnur.org/sites/default/files/2024-08/ACNUR-Tendencias-Globales-2023.pdf.
705
Cf. CIDH, Resolução nº 2/24, “Mobilidade humana induzida pela mudança climática”, p. 6,
disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2024/resolucion_cambio_climatico.pdf.
706
Cf. Escrito de observações apresentado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados (ACNUR), pars. 17 e 32.
707
Cf. CIDH, “Mobilidade humana e obrigações de proteção. Rumo a uma perspectiva sub-regional”,
OEA/Ser.L/V/II, 21 de julho de 2023, pars. 2, 51, 85 e 60, e Relatório do então Relator Especial sobre a
promoção e proteção dos direitos humanos no contexto das mudanças climáticas, Ian Fry, “Oferecer opções
jurídicas para proteger os direitos humanos de pessoas deslocadas por fronteiras internacionais devido às
mudanças climáticas”, A/HRC/53/34, 18 de abril de 2023, par. 64.
708
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 139, e Caso Massacre da Aldea Los Josefinos Vs. Guatemala.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de novembro de 2021. Série C Nº 442,
par. 77.
709
Cf. Escrito de observações apresentado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados (ACNUR), de dezembro de 2023, par. 91.
146
Nesse sentido, a Corte estabeleceu que os impactos ambientais podem comprometer
o direito à paz, já que os deslocamentos decorrentes do deterioro ambiental
frequentemente desencadeiam conflitos violentos entre a população deslocada e
aquela instalada no território para onde migram.710
422.
Diante do panorama descrito, este Tribunal destaca, como ponto de partida,
que os Estados estão obrigados a adotar medidas para prevenir as migrações e
deslocamentos forçados decorrentes direta e indiretamente de desastres e outros
impactos das mudanças climáticas, em conformidade com um padrão de devida
diligência reforçada. Nesse sentido, a Corte ressalta a importância de conceber e
implementar medidas adequadas para assegurar a proteção dos setores e grupos
populacionais expostos a desastres e outros efeitos das mudanças climáticas. Essas
medidas, relacionadas à proteção das fontes de renda, segurança alimentar e hídrica,
moradia adequada, entre outras, devem fazer parte das políticas públicas relativas ao
avanço rumo ao desenvolvimento sustentável, assim como das metas e estratégias de
mitigação e dos objetivos e planos de adaptação (pars. 324, 335, 368-373, e 384
supra).
423.
A proteção dos direitos à vida, à integridade pessoal, à saúde, à vida privada e
familiar, ao meio ambiente saudável, à propriedade privada, à moradia, ao trabalho e
à seguridade social, à água, à alimentação, à cultura e à educação é essencial para
prevenir a mobilidade forçada que pode ser ocasionada direta ou indiretamente pelos
impactos das mudanças climáticas.
424.
No entanto, as medidas adotadas pelo Estado para proteger esses direitos
podem revelar-se insuficientes para prevenir condições que impulsionem a migração
ou o deslocamento forçado no contexto da emergência climática. Por essa razão, os
Estados devem dispor de instrumentos normativos, de política pública, institucionais e
orçamentários para atender à população em situação de mobilidade involuntária. Essa
atenção deve levar em conta a eventual confluência de fatores que possa acentuar a
vulnerabilidade e o momento em que se encontrem as pessoas impactadas antes,
durante ou após a mobilização.
425.
Todos os instrumentos e mecanismos estabelecidos para atender às pessoas
em situação de mobilidade involuntária no âmbito da emergência climática, inclusive
aqueles relativos à gestão do risco de desastres, devem ser adotados assegurando a
plena vigência dos direitos processuais, de acordo com os padrões estabelecidos no
presente Parecer Consultivo (pars. 460-469, 471-487, 501-518, 519-523, 524-527,
530-539, 542-560, 566-567 e 575-587 infra). Nesse sentido, as medidas dirigidas a
proteger os direitos das pessoas e comunidades em risco ou em situação de
deslocamento devido às mudanças climáticas devem incluir mecanismos de acesso à
informação e de participação quanto à definição da natureza e do nível de risco
enfrentado, às possíveis medidas de mitigação do risco, às alternativas a ele, às rotas
de evacuação seguras, aos endereços de facilidades locais de assistência,711 ao
acompanhamento pelas autoridades e às condições em que ele deve ocorrer,712 bem
710
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 66.
711
Ver, em sentido similar, Acordo-Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-
2030,
par.
19
(d
e
g),
disponível
em:
https://www.unisdr.org/files/43291_spanishsendaiframeworkfordisasterri.pdf.
712
Ver, em sentido similar, Em sentido similar, Acordo-Quadro de Sendai para a Redução do Risco de
147
como aos planos de refúgio, de retorno ou de relocalização, conforme o caso. As
informações fornecidas também devem considerar os desafios de acesso associados
ao analfabetismo, à deficiência, às barreiras linguísticas, à distância e à
indisponibilidade de tecnologias da informação e comunicação. Para proceder com a
relocalização ou o retorno, será necessário obter o consentimento das populações
interessadas, garantindo seus direitos processuais.713 Além disso, as autoridades
devem informar com antecedência razoável a data prevista para o reassentamento ou
retornos dos grupos atingidos.714 O Estado também deve prever mecanismos de
sensibilização destinados às autoridades pertinentes, comunidades e grupos
populacionais em risco de experimentar processos de mobilização climática.715
426.
A Corte destaca que, de acordo com os Princípios Básicos e Diretrizes das
Nações Unidas sobre despejos e deslocamentos gerados pelo desenvolvimento,716 o
direito ao reassentamento inclui “o direito a uma terra distinta, melhor ou de igual
qualidade, e a uma habitação que deve satisfazer os seguintes critérios de adequação:
facilidade de acesso, acessibilidade econômica, habitabilidade, segurança de posse,
adequação cultural, adequação do local e acesso a serviços essenciais, tais como saúde
e educação”. Ressalta-se também, conforme essa fonte, que os procedimentos
concebidos para salvaguardar esse direito aplicam-se a todos os grupos,
independentemente de possuírem títulos de propriedade sobre o domicílio ou os
bens.717
427.
O Tribunal sublinha que, no caso específico de povos indígenas que precisem
ser reassentados ou que sejam deslocados sem possibilidade de retorno por desastres
climáticos, deterioro ambiental e/ou por fenômenos de evolução lenta, deve-se
garantir-lhes acesso a terras cuja qualidade e estatuto jurídico sejam similares aos das
terras que ocupavam anteriormente e que lhes permitam suprir suas necessidades e
assegurar seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados preferirem
receber indenização em dinheiro ou em espécie, deverá ser-lhes concedida tal
compensação, com as garantias apropriadas.718
428.
O Estado deve se abster de qualquer conduta que possa expor as pessoas em
processo de mobilização a riscos consideráveis que ameacem sua vida, integridade
física ou dignidade. Para tanto, é indispensável conceber e implementar estratégias
Desastres
2015-2030,
par.
24
(c),
disponível
em:
https://www.unisdr.org/files/43291_spanishsendaiframeworkfordisasterri.pdf.
713
Ver, em sentido similar, Princípios Orientadores sobre o Deslocamento Interno, Resolução 1997/39,
1998, princípios 7–9.
714
Ver, em sentido similar, Comitê DESC, Observação Geral nº 7, “O direito a uma habitação adequada
(artigo
11,
parágrafo
1º
do
Pacto):
os
despejos
forçados”,
par.
15,
disponível
em:
https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2001/1449.pdf.
715
Ver, em sentido similar, Relatório do Relator Especial sobre os direitos humanos dos migrantes,
Felipe González, A/77/189, 19 de julho de 2022, par. 91. Ademais, ver: Escrito de observações apresentado
pela OIM, p. 11.
716
Cf. Relatório do Relator Especial sobre uma habitação adequada como parte do direito a um nível
de vida adequado, Miloon Kothari, A/HRC/4/18, 5 de fevereiro de 2007, Anexo I, par. 16, disponível em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Housing/Guidelines_sp.pdf.
717
Cf. Relatório do Relator Especial sobre uma habitação adequada como parte do direito a um nível
de vida adequado, Miloon Kothari, A/HRC/4/18, 5 de fevereiro de 2007, Anexo I, par. 41, disponível em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Housing/Guidelines_sp.pdf.
718
Cf. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, 2007, artigo 10; e
Organização Internacional do Trabalho (OIT), Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países
Independentes, 1989, artigo 16.
148
para prevenir possíveis riscos nas rotas de trânsito; estabelecer abrigos temporários
e áreas de reassentamento seguras; monitorar e prevenir o tráfico de pessoas; e
capacitar o pessoal responsável pela assistência e proteção das pessoas deslocadas
para evitar abuso de autoridade e demais violações de direitos humanos.719 Nesse
contexto, os Estados devem também garantir que as pessoas deslocadas recebam,
sem discriminação, atendimento humanitário adequado e acesso a serviços essenciais,
como alimentação, água e saneamento básico, assistência médica e sanitária e
educação. Esse atendimento deve ser disponível, acessível, aceitável e de qualidade,
além de prever mecanismos de atenção prioritária para pessoas em situação de
vulnerabilidade. O Estado deve adotar as medidas necessárias para assegurar o
respeito à unidade familiar nos processos de mobilidade humana; garantir condições
seguras para a mobilização, bem como padrões adequados de alojamento; e proteger
os direitos sobre bens e propriedades deixados para trás durante esses processos.720
429.
Os reassentamentos só devem ocorrer em circunstâncias excepcionais, quando
sejam inevitáveis e necessárias devido à inviabilidade de manter assentamentos
humanos em áreas propensas a perigo e para preservar a vida, a integridade e a saúde
das populações impactadas.721 Os Estados têm a obrigação de dispor de um arcabouço
jurídico adequado que regule os processos de reassentamento planejado, em
conformidade com as normas internacionais e regionais de direitos humanos, no qual
se definam as responsabilidades institucionais correspondentes e se estabeleçam
mecanismos eficazes para reparar de forma integral as pessoas afetadas. Ademais, os
Estados têm o dever de garantir o direito das pessoas de retornar voluntariamente ao
seu lugar de origem,722 sempre que isso seja viável e preserve a vida, a dignidade e a
saúde dos envolvidos.723 Os Estados devem disponibilizar às pessoas deslocadas que
sejam realocadas ou que retornem ao seu lugar de origem, mecanismos que lhes
permitam recuperar as terras, moradias, bens e demais posses que tenham sido
obrigadas a abandonar.724
719
Ver, em sentido similar, Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução 73/195, de 11 de janeiro
de 2019, “Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular”, objetivos 2, 7–9; Princípios
Orientadores sobre o Deslocamento Interno, Resolução 1997/39, princípios 3, 6, 7, 11, 12, 14, 24–27;
Relatório da Relatora Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no contexto das mudanças
climáticas, Elisa Morgera, A/HRC/56/46, 24 de julho de 2024, pars. 23, 47 e 52; e Relatório da Relatora
Especial sobre os direitos humanos dos deslocados internos, Cecilia Jimenez-Damary, A/75/207, 21 de julho
de 2020, par. 41.
720
Ver, em sentido similar, Observações escritas apresentadas pela Organização Internacional para as
Migrações (OIM), de novembro de 2023, pp. 12-13.
721
Cf. Escrito de observações apresentado pela Relatora Especial das Nações Unidas sobre os direitos
humanos das pessoas deslocadas internas, p. 4.
722
Ver, em sentido similar, Escrito de observações apresentado pela Relatora Especial das Nações
Unidas sobre os direitos humanos das pessoas deslocadas internas, pp. 8 e 9.
723
Quanto aos processos de adequação normativa, a Corte Constitucional da Colômbia ressaltou, em
sua Sentença nº T-123, de 16 de abril de 2024, a importância de desenvolver um “marco normativo
abrangente para lidar com o fenômeno do deslocamento forçado interno por fatores ambientais”. Cf.
Relatório do Relator Especial sobre os direitos humanos dos migrantes, Felipe González, A/77/189, 19 de
julho de 2022, par. 91; Corte Constitucional da Colômbia, Sentença nº T-123, de 16 de abril de 2024, par.
274; Iniciativa Nansen: “Agenda para a proteção das pessoas deslocadas por fronteiras no contexto de
desastres e mudança climática”, 2015, pp. 42 e 43; e Princípios Orientadores sobre o Deslocamento Interno,
Resolução 1997/39, 1998, princípios 7–9.
724
Ver, em sentido similar, Escrito de observações apresentado pela OIM, p. 13, e Acordo-Quadro de
Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030, pars. 24 (d) e 33 (o), disponível em:
https://www.unisdr.org/files/43291_spanishsendaiframeworkfordisasterri.pdf.
149
430.
O Tribunal também destaca que a proteção efetiva dos direitos humanos das
pessoas deslocadas requer cooperação ativa entre os diversos Estados. A esse
respeito, a Corte ressalta que o Quadro de Adaptação de Cancún estabelece o
compromisso de promover a cooperação internacional em relação aos processos de
deslocamento, migração e reassentamento planejado provocados pelas mudanças
climáticas.725 Do mesmo modo, o Acordo-Quadro de Sendai para a Redução do Risco
de Desastres determina que os Estados devem fomentar a cooperação transfronteiriça
destinada a construir resiliência e reduzir os riscos de desastres.726 De igual modo, o
Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular enfatiza a importância
de promover a cooperação entre países vizinhos e outros Estados interessados,
visando preparar sistemas de alerta precoce, planejamento para contingências,
estocagem, coordenação de evacuações, acordos de recepção e assistência às pessoas
mobilizadas, bem como à divulgação de informações públicas.727
431.
A Corte ressalta que a gestão segura, ordenada e regular dos fluxos migratórios
constitui
preocupação
e
responsabilidade
compartilhada
da
comunidade
internacional.728 Nesse mesmo sentido, o atendimento à mobilidade humana
transfronteiriça no contexto da emergência climática exige a adoção de estratégias
comuns em nível internacional e regional,729 alicerçadas no multilateralismo e na
cooperação. O êxito dessas estratégias dependerá “da confiança mútua, da
determinação e da solidariedade dos Estados”.730 Em consonância, o Tribunal destaca
ser responsabilidade da comunidade internacional concertar e operacionalizar fundos
internacionais que, em conformidade com os princípios de equidade, solidariedade e
responsabilidades comuns, porém diferenciadas, permitam aos países mais
vulneráveis enfrentar a mobilidade humana gerada pelas mudanças climáticas.
432.
Em consonância com o exposto anteriormente, o Tribunal considera que, para
proteger, respeitar e garantir o direito à liberdade de residência e circulação, os
Estados devem fomentar uma cooperação eficaz entre os atores locais, nacionais e
regionais envolvidos no desenho e implementação de políticas sobre mobilidade
climática.731 Em particular, os Estados devem cooperar para: (i) fortalecer mecanismos
bilaterais e estratégias regionais para proteger os direitos humanos das pessoas
725
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
“Acordos de Cancún”, Decisão 1/CP.16, de dezembro de 2010, pars. 13 e 14, disponível em:
https://unfccc.int/resource/docs/2010/cop16/spa/07a01s.pdf.
726
Cf. Acordo-Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030, par. 19 (a),
disponível em: https://www.unisdr.org/files/43291_spanishsendaiframeworkfordisasterri.pdf. Ver também
Escrito de observações apresentado pela Relatora Especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos
das pessoas deslocadas internas.
727
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução 73/195, de 11 de janeiro de 2019, “Pacto
Mundial para a Migração Segura, Ordenada e Regular”, objetivo 2 (j).
728
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução 73/195, de 11 de janeiro de 2019, “Pacto
Mundial para a Migração Segura, Ordenada e Regular”, preâmbulo, pars. 9, 11 e 12; e Iniciativa Nansen:
“Agenda para a proteção das pessoas deslocadas através de fronteiras no contexto de desastres e mudança
climática”, 2015, p. 45.
729
No âmbito das audiências públicas do Parecer Consultivo e em suas observações escritas, fez-se
referência à importância de uma abordagem coletiva da comunidade internacional aos fluxos migratórios
num espírito de “bons vizinhos”, como parte da obrigação internacional de cooperação em nível internacional
e regional. Cf. Escrito de observações apresentado pelas professoras Fornalé, Bilkova, Burgorhue-Larse,
Cristiani, De Vido, Doebbler e Hertogen, pp. 41-50.
730
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução 73/195, de 11 de janeiro de 2019, “Pacto
Mundial para a Migração Segura, Ordenada e Regular”, preâmbulo e par. 14.
731
Cf. Relatório do Relator Especial sobre os direitos humanos dos migrantes, Felipe González,
A/77/189, 19 de julho de 2022, par. 91(c).
150
mobilizadas pelas mudanças climáticas; (ii) garantir proteção consular e assistência
humanitária a pessoas em situação de mobilidade retidos em crises em países de
trânsito e de destino; (iii) designar pontos de contato para que as famílias de pessoas
mobilizadas desaparecidas tenham acesso a informações, protegendo sua privacidade;
(iv) recuperar, identificar e repatriar os restos de pessoas mobilizadas falecidas,
respeitando os desejos de suas famílias; (v) garantir a segurança e facilitar a
mobilidade transfronteiriça de forma segura e regular; (vi) estabelecer acordos de
assistência técnica para aperfeiçoar a gestão fronteiriça, incluindo operações de busca,
salvamento e resposta a emergências; e (vii) implementar marcos e acordos que
assegurem que o retorno e a readmissão de pessoas mobilizadas por fatores climáticos
sejam realizados com segurança, dignidade e respeito ao Direito Internacional dos
Direitos Humanos.732
433.
A Corte considera que os Estados devem estabelecer um marco normativo
adequado que disponha, em âmbito interno, mecanismos legais e/ou administrativos
eficazes para garantir a proteção jurídica e humanitária das pessoas deslocadas
através de fronteiras internacionais em decorrência dos efeitos das mudanças
climáticas. Os Estados devem criar mecanismos efetivos para assegurar a proteção
humanitária dessas pessoas, por meio da instituição de categorias migratórias
apropriadas, como vistos humanitários, autorizações de permanência temporária733
e/ou proteção sob o estatuto de refugiado ou similares,734 que lhes ofereçam proteção
contra a devolução.735 A Corte observa que tais medidas devem ser adotadas sem
prejuízo das soluções de longo prazo a serem acordadas no âmbito da cooperação e
da gestão responsável e coordenada da mobilidade humana em nível internacional.
732
Ver, em sentido similar, Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução 73/195, de 11 de janeiro
de 2019, “Pacto Mundial para a Migração Segura, Ordenada e Regular”, objetivo 2, par. 18(h); objetivo 7,
par. 23(e); objetivo 8, par. 24(f); objetivo 11, par. 26(a); objetivo 12, par. 27(c); e objetivo 21, par. 37(e);
e Iniciativa Nansen: “Agenda para a proteção das pessoas deslocadas através de fronteiras no contexto de
desastres e mudança climática”, 2015, pp. 22-45.
733
Cf. Observações escritas enviadas pela Relatora Especial das Nações Unidas sobre os direitos
humanos das pessoas deslocadas internas, pp. 10–11; e Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução
73/195, de 11 de janeiro de 2019, “Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular”, Objetivo
5(h). De acordo com a OIM, uma boa prática adotada por diversos Estados da região, como Brasil, Equador
e Peru, tem sido implementar medidas para facilitar a regularização migratória de pessoas mobilizadas pelas
mudanças climáticas mediante a concessão de vistos humanitários ou autorizações de permanência
temporária. Cf. Observações escritas apresentadas pela Organização Internacional para as Migrações (OIM),
de novembro de 2023, p. 23. A esse respeito, a Corte observa que o Objetivo 5 do Pacto Global para
Migração (PGM) ressalta a importância de ampliar as opções e vias para uma migração segura, ordenada e
regular e recomenda admitir temporariamente migrantes que tenham sido forçados a abandonar seu país
em razão de catástrofes súbitas “enquanto não seja possível a adaptação ou o retorno ao seu país de
origem”.
734
Cf. Iniciativa Nansen: “Agenda para a proteção das pessoas deslocadas através de fronteiras no
contexto de desastres e mudança climática”, 2015, pp. 27-35. Declaração e Plano de Ação do Chile (2024–
2034), adotados no âmbito de Cartagena +40, que estabelecem como recomendação “[e]stabelecer e
fortalecer marcos jurídicos de proteção para as pessoas deslocadas em contextos de desastres ou efeitos
adversos das mudanças climáticas, bem como políticas e programas de atendimento integral, que atendam
às necessidades específicas de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade”. Ver Declaração e Plano
de
Ação
do
Chile
(2024–2034),
Cartagena
+40,
p.
32,
disponível
emhttps://www.acnur.org/sites/default/files/2024-12/Declaracion-y-Plan-de-Accion-de-Chile-2024-
2034.pdf.
735
Cf. Caso Teitiota Vs. Nova Zelândia, Comunicação nº 2728/2016, opinião de 7 de janeiro de 2020,
par. 9.3. O Comitê de Direitos Humanos reconheceu que “[a] obrigação de não extraditar, deportar, expulsar
ou transferir de outra forma uma pessoa, nos termos do artigo 6º do Pacto, é talvez mais ampla do que o
alcance do princípio de não devolução segundo o direito internacional dos refugiados, pois também pode
exigir a proteção de estrangeiros que não tenham direito ao reconhecimento da condição de refugiado”.
151
434.
Por fim, este Tribunal recorda que a infância migrante e deslocada figura entre
os grupos mais vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas, os quais
podem comprometer sua saúde física e mental e seu acesso à educação.736 Diante
disso, a Corte entende que os Estados têm, além das obrigações relativas à infância
migrante previstas no Parecer Consultivo OC-21/14,737 o dever de cooperar na
concepção e implementação de políticas e estratégias nacionais e regionais para
garantir os direitos das crianças nos processos de mobilidade climática. Essas políticas
devem levar em conta, quando pertinente, os Princípios Orientadores para Crianças
em Movimento no Contexto das Mudanças Climáticas, elaborados pela OIM.738
v. Água e alimentação
435.
A Corte reconheceu que os direitos à água e à alimentação são protegidos pelo
artigo 26 da Convenção Americana.739 Além disso, o artigo 12 do Protocolo de San
Salvador consagra o direito à alimentação.740 O Tribunal, em sua jurisprudência,
referiu-se à obrigação de garantir o acesso e a qualidade da água e da alimentação,741
indicando que essas condições impactam agudamente o direito a uma existência digna
e as condições básicas para o exercício de outros direitos humanos.742 O acesso à água
compreende seu uso para fins pessoais e domésticos, o que inclui “consumo,
saneamento, lavagem de roupas, preparo de alimentos e higiene pessoal e
doméstica”.743 Quanto ao direito à alimentação, a Corte destacou que este protege,
736
Cf. Conselho de Direitos Humanos, “Os direitos humanos e as mudanças climáticas”, Resolução
35/20, A/HRC/RES/35/20, 7 de julho de 2017, preâmbulo.
737
Cf. Parecer Consultivo OC-21/14, supra, par. 283.
738
Estes princípios dispõem, entre outros, que os Estados devem: (i) adotar uma abordagem baseada
em direitos humanos, garantindo a plenitude dos direitos reconhecidos à infância na Convenção sobre os
Direitos da Criança durante os processos de mobilidade climática; (ii) aplicar o princípio do interesse superior
da criança como parâmetro orientador para qualquer decisão que afete direta ou indiretamente a infância;
(iii) assumir sua responsabilidade pelas decisões e ações que possam contribuir para a mobilidade climática
da infância; (iv) garantir o direito da infância a ser informada, consultada e ouvida, conforme sua capacidade
progressiva, na tomada de decisões sobre permanecer em determinado local ou se mobilizar no contexto
das mudanças climáticas; (v) assegurar que as crianças e adolescentes que se mobilizam por razões
climáticas sejam cuidados por seus pais ou responsáveis e não sejam separados deles. Caso ocorra
separação, o Estado deve garantir seu acolhimento temporário e adotar as medidas necessárias para reunir
as crianças e adolescentes com seus pais, parentes ou cuidadores; (vi) garantir o acesso a serviços de saúde
e educação em todas as fases de sua mobilidade; (vii) assegurar tratamento conforme o princípio da não
discriminação; e (viii) adotar medidas para garantir que as crianças em situação de apatridia tenham uma
nacionalidade, o que, em certas circunstâncias, pode exigir que o Estado receptor conceda-lhes sua
nacionalidade. Ver Organização Internacional para as Migrações, “Princípios Orientadores para Crianças em
Movimento
no
Contexto
das
Mudanças
Climáticas”,
disponível
em:
https://environmentalmigration.iom.int/sites/g/files/tmzbdl1411/files/documents/unicef-iom-global-
insight-guiding-principles-for-children-on-the-move-in-the-context-of-climate-change-2022.pdf.
739
Cf. Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs.
Argentina, supra, pars. 22 e 289.
740
O artigo 12 do Protocolo de San Salvador estabelece que “[t]oda pessoa tem direito a uma nutrição
adequada que assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e
intelectual”. Cf. Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos
Econômicos,
Sociais
e
Culturais
(“Protocolo
de
San
Salvador”),
1988,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/sadye/inclusion-social/protocolo-ssv/docs/protocolo-san-salvador-es.pdf
741
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, supra, par. 167, e Caso Comunidades
Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina, supra, pars. 210 a 230.
742
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, supra, par. 163 e Parecer Consultivo OC-
23/17, supra, par. 109.
743
Cf. Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, supra, par. 195, e Caso
Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina, supra, par.
226.
152
essencialmente, o acesso das pessoas a alimentos que possibilitem uma nutrição
adequada e aptos à preservação da saúde.744 Tanto o acesso à água quanto à
alimentação são obrigações de realização progressiva; não obstante, os Estados têm
obrigações de caráter imediato, como garantí-los sem discriminação e adotar medidas
para sua plena efetivação.745
436.
A alteração dos ciclos de precipitação,746 a vulnerabilidade especialmente
elevada ao estresse hídrico em pequenos Estados insulares em desenvolvimento e em
algumas regiões da América Latina,747 bem como a previsão de que 52% da população
mundial experimentará escassez severa de água até 2050,748 colocam em grave risco
a garantia desse direito. De acordo com o apontado pela Comissão dos Pequenos
Estados Insulares sobre Mudança Climática e Direito Internacional (doravante
“COSIS”, por sua sigla em inglês) em suas observações escritas a este Tribunal, os
efeitos combinados do aumento da intensidade das tempestades tropicais, das secas
severas, da elevação do nível do mar e da diminuição das precipitações, como
consequência das mudanças climáticas, estão afetando significativamente a segurança
hídrica dos pequenos Estados insulares.749 Segundo o IPCC, a região do Caribe
atravessou um período de intensa seca entre 2013 e 2016. Nesse contexto, Porto Rico
experimentou 80 semanas consecutivas de seca moderada, 48 semanas de seca
severa e 33 semanas de seca extrema.750
437.
Outrossim, o Tribunal adverte que o direito à alimentação é prejudicado por
alterações nos padrões de chuva, aumento de temperaturas, eventos meteorológicos
extremos, mudanças na cobertura de gelo marinho, secas, enchentes, proliferação de
algas e salinização da água doce.751 Em especial, as mudanças climáticas geram sérios
impactos na resiliência de culturas como trigo, arroz e milho.752 Da mesma forma, no
744
Cf. Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs.
Argentina, supra, pars. 216.
745
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 111.
746
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre as obrigações de direitos humanos relacionadas ao
gozo de um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e sustentável, Nações Unidas, David R. Boyd,
A/74/161, de 15 de julho de 2019, par. 38.
747
Para fins ilustrativos, destaca-se que a organização Mujeres Unidas en Defensa del Agua mencionou
em suas observações enviadas ao Tribunal que as mudanças climáticas afetaram o nível das águas do Lago
Titicaca (Peru-Bolívia). Da mesma forma, nas observações apresentadas pelas comunidades de La Gran
Parada, El Rocío e pela Organização Fuerzas de Mujeres Wayuu, foi feita referência aos impactos da atividade
mineradora na acessibilidade ao recurso hídrico em La Guajira (Colômbia). Ver: Escrito de observaciones
apresentado por Mujeres Unidas en Defensa del Agua: Lago Titicaca Perú-Bolivia, pp. 5–11; e Escrito de
observaciones apresentado pelas comunidades de La Gran Parada, El Rocío e Organización Fuerzas de
Mujeres Wayuu, pp. 1–31.
748
Cf. ONU-Habitat, “Comprender las dimensiones del problema del agua”, 22 de março de 2021,
disponível em: https://onuhabitat.org.mx/index.php/comprender-las-dimensiones-del-problema-del-agua.
749
Cf. scrito de observações apresentado pela Comissão dos Pequenos Estados Insulares sobre
Mudanças Climáticas e Direito Internacional, pars. 45-50.
750
Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et. al., 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022:
Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 2045.
751
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre as obrigações de direitos humanos relacionadas ao
gozo de um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e sustentável, Nações Unidas, David R. Boyd,
A/74/161, de 15 de julho de 2019, par. 34.
752
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre as obrigações de direitos humanos relacionadas ao
gozo de um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e sustentável, Nações Unidas, David R. Boyd,
A/74/161, de 15 de julho de 2019, par. 34.
153
oceano, a acidificação753 e as variações de temperatura acarretam impactos sobre a
pesca.754 Na ausência de mecanismos adequados de adaptação, projeta-se que os
efeitos negativos continuarão a se agravar com o aumento de temperaturas extremas.
438.
A Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (“FAO”, na
sigla em inglês) indicou que “a variabilidade e as condições climáticas extremas estão
entre os fatores-chave do recente aumento da fome no mundo e são algumas das
principais causas de crises alimentares graves”.755 Em todo o mundo, 10% das atuais
áreas agrícolas e pecuárias tornar-se-iam climaticamente inadequadas em 2050; esse
percentual poderia subir para 30% em 2100 se as temperaturas aumentarem entre
3,3°C e 5,7°C. Mesmo limitando o aquecimento a 1,8°C, 8% das atuais zonas de
produção de alimentos seriam inadequadas para a produção.756 Outrossim, este
Tribunal recorda que o recuo dos glaciares compromete as fontes de água resultantes
do degelo, as quais, em regiões com precipitações sazonais ou anuais baixas, podem
representar parcela substancial do fluxo hídrico disponível à agricultura, especialmente
em anos secos (par. 85 supra).
439.
Este Tribunal considera que, para prevenir e atenuar os efeitos da emergência
climática sobre os direitos à água e à alimentação, os Estados devem levar em conta
as eventuais implicações sobre a segurança hídrica e alimentar ao avaliar estudos de
impacto ambiental e toda outra decisão relativa a projetos ou atividades que possam
gerar degradação de bacias hidrográficas, aquíferos e solos, ou que ameacem, de
qualquer outra forma, as fontes de alimentação e de água que sustentam comunidades
ou grupos populacionais. Nesse contexto, a Corte sugere considerar aspectos como a
“pegada hídrica”,757 a acidificação dos oceanos,758 a gestão integrada dos recursos
hídricos, a resiliência das infraestruturas hídricas e dos sistemas alimentares,759 bem
753
De acordo com o Escritório das Nações Unidas para a Redução do Risco de Desastres, “[a]s
consequências diretas para a vida marinha podem se propagar pela cadeia alimentar e afetar os serviços e
usos relacionados aos oceanos, inclusive a segurança alimentar em termos de pesca e aquicultura, meios
de subsistência, proteção costeira, turismo e patrimônio cultural”. Cf. Escritório das Nações Unidas para a
Redução
do
Risco
de
Desastres,
“Acidificação
dos
Oceanos”,
disponível
em:
https://www.undrr.org/understanding-disaster-risk/terminology/hips/mh0021.
754
Cf. Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), “Climate Change and
food security: risks and responses”, 2015, pp. 8, 16 e 17.
755
Cf. FAO, FIDA, UNICEF, PMA e OMS, “El estado de la seguridad alimentaria y la nutrición en el
mundo 2018. Fomentando la resiliencia en aras de la paz y la seguridad alimentaria”, 2018, p. xii, disponível
em:
https://openknowledge.fao.org/server/api/core/bitstreams/6e25cc6e-d527-4651-b781-
11a6349ee80f/content.
756
Cf. Bezner Kerr, R., T. Hasegawa, R. Lasco, et. al., 2022: Food, Fibre, and Other Ecosystem
Products. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group
II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, p. 717.
757
A ‘pegada hídrica’ permite identificar o uso total de água necessário para a produção de bens e
serviços. Cf. UNESCO, “Huella hídrica y gestión eficiente de los recursos hídricos”, disponível em:
https://www.unesco.org/es/articles/huella-hidrica-y-gestion-eficiente-de-los-recursos-hidrico.
758
Cf. IPCC, 2019: Summary for Policymakers. In: IPCC Special Report on the Ocean and Cryosphere
in a Changing Climate [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, Vs. Masson-Delmotte, et. al. (eds.)]. Cambridge
University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 9, 12, 13, 18, 22, 24, e 27.
759
Sobre boas práticas, diretrizes e recomendações para a gestão integrada de recursos hídricos, a
resiliência de infraestruturas hídricas e de sistemas alimentares, ver: UNESCO e ONU Água, “Informe
Mundial de las Nações Unidas sobre el Desarrollo de los Recursos Hídricos”, 2020, pp. 34-77, disponível em:
https://www.unesco.org/reports/wwdr/es/reports; ONU Água, “Informe de políticas de ONU-Agua sobre el
cambio
climático
y
el
agua”,
2019,
pp.
16-18,
disponível
em:
154
como as redes de armazenamento de alimentos para assegurar o acesso à alimentação
em situações de desastres climáticos.760
440.
A Corte também destaca a importância de que os Estados da região
estabeleçam mecanismos efetivos de cooperação e intercâmbio de tecnologias
sustentáveis para a gestão dos recursos hídricos e a produção agrícola resiliente, bem
como para a gestão de bacias hidrográficas compartilhadas.761
vi.Trabalho e seguridade social
441.
A Corte afirmou que o direito ao trabalho é protegido pelo artigo 26 da
Convenção Americana, conforme disposto nos artigos 45.b e c, 46 e 34.g da Carta da
OEA.762 Por sua vez, o Protocolo de San Salvador também protege em seus artgos
6763, 7764, e 9765 os direitos ao trabalho, às condições de trabalho justas, equitativas e
https://www.unwater.org/sites/default/files/app/uploads/2019/12/UN-Water_PolicyBrief_Water_Climate-
Change_ES.pdf; ONU Água e PNUD, “Progress on implementation of Integrated Water Resources
Management Mid-term status of SDG Indicator 6.5.1 and acceleration needs, with a special focus on Climate
Change”,
2024,
disponível
em:
https://PNUMAdhi.org/wp-
content/uploads/sites/2/2024/08/SDG_651_2024_Progress_Report_FINAL_20Aug_WEB.pdf, pp. 7-29, e
Caretta, M.A., A. Mukherji, M. Arfanuzzaman, et. al., 2022: Water. In: Climate Change 2022: Impacts,
Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the
Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 619-634.
760
Sobre boas práticas, diretrizes e recomendações para fortalecer a resiliência dos sistemas hídricos
e alimentares, ver, FAO, “Cambio climático y seguridad alimentaria y nutricional. América Latina y el Caribe
(orientaciones
de
política)”,
2016,
pp.
22-27,
disponível
em:
https://openknowledge.fao.org/server/api/core/bitstreams/2bb0c87c-bfcc-4d87-9ad7-
e56a2530c622/content ; Relatório provisório da Relatora Especial sobre o direito à alimentação, Hilal Elver,
A/70/287, 5 de agosto de 2015, pars. 82–89; Relatório da Relatora Especial sobre o direito à alimentação,
A/HRC/37/61, 25 de janeiro de 2018, pars. 102–112, e F Mbow, C., C. Rosenzweig, L.G. Barioni, T.G.
Benton, et. al., 2019: Food Security. In: Climate Change and Land: an IPCC special report on climate
change, desertification, land degradation, sustainable land management, food security, and greenhouse gas
fluxes in terrestrial ecosystems [P.R. Shukla, J. Skea, E. Calvo Buendia, et. al., (eds.)], pp. 492-507.
761
Cf. ONU Água, “Informe de políticas de ONU-Agua sobre el cambio climático y el agua”, 2019, p.
19,
disponível
em:
https://www.unwater.org/sites/default/files/app/uploads/2019/12/UN-
Water_PolicyBrief_Water_Climate-Change_ES.pdf, e FAO, “Cambio climático y seguridad alimentaria y
nutricional. América Latina y el Caribe (orientaciones de política)”, 2016, p. 25, disponível em:
https://openknowledge.fao.org/server/api/core/bitstreams/2bb0c87c-bfcc-4d87-9ad7-
e56a2530c622/content
762
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra, pars. 142 e 145, e Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador,
supra, par. 97.
763
O artigo 6 do Protocolo de San Salvador dispõe, inter alia, que: “[t]oda pessoa tem direito ao
trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do
desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita […]”. Cf. Protocolo adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(“Protocolo
de
San
Salvador”),
1988,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/sadye/inclusion-
social/protocolo-ssv/docs/protocolo-san-salvador-es.pdf
764
O artigo 7 do Protocolo de San Salvador dispõe, inter alia, que: “o direito ao trabalho […] pressupõe
que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, eqüitativas e satisfatórias, para o que esses Estados
garantirão em suas legislações, de maneira particular […]”. Cf. Protocolo adicional à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (“Protocolo de San
Salvador”),
1988,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/sadye/inclusion-social/protocolo-
ssv/docs/protocolo-san-salvador-es.pdf
765
O artigo 9 do Protocolo de San Salvador dispõe, inter alia, que: “[t]oda pessoa tem direito à
previdência social que a proteja das conseqüências da velhice e da incapacitação que a impossibilite, física
ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, as
prestações da previdência social beneficiarão seus dependentes […]”. Cf. Protocolo adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (“Protocolo de
155
satisfatórias e à seguridade social, respectivamente. Já a Declaração Americana tutela,
em seus artigos XIV766 e XVI767 os direitos ao trabalho e à seguridade social. Esses
direitos podem ser violados de várias formas em decorrência das mudanças climáticas.
Em primeiro lugar, embora as medidas adotadas para mitigar as mudanças climáticas
possam criar oportunidades de emprego em setores emergentes,768 esse processo
também pode conduzir ao desemprego em setores com altas emissões de GEE, como
o de combustíveis fósseis.
442.
A esse respeito, o Tribunal observa que, nos pequenos Estados insulares,
incluindo alguns Estados do Caribe, as economias e o emprego dependem
especialmente do turismo, da pesca e da agricultura. Essas indústrias estão
ameaçadas pela perda de biodiversidade, pelo branqueamento dos corais, pela erosão
das praias e pelos danos a propriedades e infraestruturas costeiras, pelo aumento do
nível do mar e por eventos meteorológicos extremos, como ciclones tropicais.769
Segundo estimativas, em Dominica, Granada, Guiana e Haiti, entre 7% e 17% do PIB
anual e entre 10% e 25% do emprego dependem do setor agrícola,770 que, como já
referido, sofrerá profundas afetações em decorrência das mudanças climáticas.
443.
Em segundo lugar, os impactos das mudanças climáticas também podem afetar
a segurança no trabalho, especialmente no que se refere a trabalhadores expostos a
fenômenos climáticos extremos, como ondas de calor. Esses fenômenos podem ainda
ter impactos consideráveis na produtividade laboral e gerar desemprego771 em setores
San
Salvador”),
1988,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/sadye/inclusion-social/protocolo-
ssv/docs/protocolo-san-salvador-es.pdf
766
O artigo XIV. da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece que: “[t]oda
pessoa tem direito ao trabalho em condições dignas e o de seguir livremente sua vocação, na medida em
que for permitido pelas oportunidades de emprego existentes. Toda pessoa que trabalha tem o direito de
receber uma remuneração que, em relação à sua capacidade de trabalho e habilidade, lhe garanta um nível
de vida conveniente para si mesma e para sua família”. Cf. Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem, 1948, disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/mandato/basicos/declaracion.asp.
767
O artigo XVI. da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece que: “[t]oda
pessoa tem direito à previdência social de modo a ficar protegida contra as conseqüências do desemprego,
da velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem
física ou mentalmente de obter meios de subsistência”. Cf. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem, 1948, disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/mandato/basicos/declaracion.asp.
768
Estimativas de Oil Change International & Bank Climate indicam que “a descarbonização não precisa
na América Latina ocorrer às custas do emprego e do crescimento; até 2030, mudanças estruturais nos
padrões de produção e consumo podem gerar 15 milhões de empregos líquidos na América Latina e no
Caribe”. Cf. Observações realizadas por Oil Change International & Bank Climate, durante a audiência
pública realizada em Bridgetown, Barbados, durante o 166º Período Ordinário de Sessões.
769
Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et. al., 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022:
Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al.(eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 2067, 2095, 2096 e 2100,
e Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), “The Economics of Climate Change in the
Caribbean”,
LC/CR/L.299,
2011,
pp.
28-38
e
92-93,
disponível
em:
https://repositorio.cepal.org/server/api/core/bitstreams/69703e8c-fc31-40f9-96ff-168035f12eb9/content.
770
Cf. Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) & Caribbean
Development Bank. “Study on the State of Agriculture in the Caribbean”, 2019, p. 5, disponível em:
https://openknowledge.fao.org/server/api/core/bitstreams/9ce8da4a-c61f-4f4f-9a1a-
14caee5d5471/content.
771
De acordo com o informado em audiência pública por Centro Mexicano de Derecho Ambiental
(CEMDA), Healthy Reef for Healthy People e Asociación Interamericana para la Defensa del Ambiente (AIDA),
em países como México, Belize, Guatemala e Honduras, “a pesca é a principal fonte de emprego, esse
serviço ecossistêmico é avaliado em mais de 183 milhões de dólares anuais; além disso, esses ecossistemas
156
como pesca, agricultura ou turismo, cujo desenvolvimento será restringido em razão
de eventos climáticos.
444.
A Corte observa que as consequências das mudanças climáticas sobre o direito
ao trabalho, acima descritas, também foram constatadas pela OIT. Essa organização
apontou consequências negativas significativas decorrentes das alterações climáticas,
especialmente no que tange aos aumentos extremos de temperatura. Esses
incrementos estão associados a uma redução da produtividade laboral devido ao
estresse térmico,772 o que poderia acarretar, conforme alerta, a perda de 2,2% do
total do tempo de trabalho até 2030, equivalente a 80 milhões de empregos em tempo
integral.773
445.
À vista do exposto, a Corte entende que os Estados têm a obrigação de: (i)
incluir em sua legislação de segurança e saúde ocupacional disposições para prevenir
e evitar riscos laborais ou ocupacionais relacionados às mudanças climáticas; (ii)
conceber e implementar estratégias e políticas para garantir condições dignas de
trabalho que incluam, quando pertinente, recursos destinados à proteção contra o sol
e à hidratação; e (iii) estabelecer mecanismos eficazes para proteger os trabalhadores
particularmente expostos a doenças tropicais transmitidas por vetores, as quais podem
ser exacerbadas no contexto da emergência climática.774
446.
A OIT destacou que o investimento em medidas de adaptação pode ter efeito
positivo na criação de emprego. Nesse sentido, o Tribunal considera que, como parte
das estratégias e políticas para enfrentar os desafios da transição para economias
sustentáveis e dos impactos das mudanças climáticas sobre o emprego, os Estados
deverão, entre outras medidas:775 (i) promover a participação de organizações de
empregadores e de trabalhadores, como os sindicatos, na definição e implementação
das políticas de transição justa; (ii) desenvolver estratégias e políticas de reinserção
laboral que incluam mecanismos de formação de competências laborais e de
conhecimento técnico e profissional compatíveis com os processos de “ecologização”
da economia; (iii) reforçar os sistemas de seguridade social para garantir serviços de
geram milhões de postos de trabalho na região”. Por sua vez, International Trade Union Confederation and
Trade Union Confederation of America indicou que, na “transição para uma economia de baixo carbono, os
empregos vão se transformando”, provocando o deslocamento de trabalhadores. Por isso, ressaltaram a
importância de que o movimento sindical forneça “novas ferramentas e habilidades a esses trabalhadores
para prepará-los às oportunidades que estarão disponíveis nos novos empregos verdes”. Cf. Observações
realizadas por Centro Mexicano de Derecho Ambiental (CEMDA), Healthy Reef for Healthy People e
Asociación Interamericana para la Defensa del Ambiente (AIDA), e International Trade Union Confederation
and Trade Union Confederation of America, durante a audiência pública realizada em Bridgetown, Barbados,
durante o 166º Período Ordinário de Sessões.
772
O estresse térmico consiste no excesso de calor a que o corpo é submetido acima dos níveis que
podem ser tolerados sem prejudicar as capacidades fisiológicas. Cf. Escrito de observações apresentado por
International Lawyers Assisting Workers (ILAW) Network, p. 5.
773
Cf. Organização Internacional do Trabalho (OIT ou “ILO”, por sua sigla em inglês), “Climate action
with jobs and a just transition for all, ILO message brief for COP27”, p.1, disponível em:
https://www.ilo.org/media/92706/download.
774
Ver, em sentido similar, Organização Internacional do Trabalho (OIT), “Directrices de política para
una transición justa hacia economías y sociedades ambientalmente sostenibles para todos”, 2015, par. 32
disponível em: https://www.ilo.org/es/media/435081/download, e “Informe sobre garantizar la seguridad
y la salud en el trabajo en un clima cambiante”, 2024, pp. 17-54, 73-78 e 102-103, disponível em:
https://www.ilo.org/sites/default/files/2024-07/ILO_SafeDay24_Report_r13_ES.pdf.
775
Ver, em sentido similar, Organização Internacional do Trabalho (OIT), “Directrices de política para
una transición justa hacia economías y sociedades ambientalmente sostenibles para todos”, 2015, pars. 21,
23, 25-30, e 32-35, disponível em: https://www.ilo.org/es/media/435081/download.
157
saúde, segurança de renda e assistência social capazes de compensar os efeitos das
mudanças climáticas e os desafios inerentes à transição para economias
ambientalmente sustentáveis;776 (iv) estabelecer sistemas de proteção social
adequados para enfrentar os desafios ligados à transição para economias
ambientalmente sustentáveis no que tange aos meios de subsistência, às rendas e aos
postos de trabalho; e (v) incentivar a criação e o fortalecimento de cooperativas e
associações voltadas a incrementar a segurança econômica de agricultores,
pescadores e pequenas e médias empresas turísticas afetados pelas mudanças
climáticas.
447.
Por fim, os Estados devem: (i) identificar e registrar as oportunidades e os
desafios
laborais
decorrentes
da
transição
para
economias
e
sociedades
progressivamente mais sustentáveis, em consonância com suas metas e estratégias
de mitigação; (ii) elaborar e implementar estratégias e programas focados em setores
nos quais uma proporção significativa de empresas e trabalhadores atuem na
informalidade, com o objetivo de promover sua transição para a economia formal, por
exemplo, por meio de iniciativas de formação, capacitação e certificação, de modo a
garantir-lhes melhor cobertura social e assegurar uma transição justa;777 (iii) conceber
e executar estratégias de geração de empregos compatíveis com o avanço rumo ao
desenvolvimento sustentável, em especial em setores-chave para a mitigação e
adaptação climática, como agricultura, construção, reciclagem, turismo, tecnologia e
energia; (iv) criar e implementar políticas e estratégias para assegurar uma transição
laboral justa e enfrentar o deslocamento de trabalhadores e eventuais perdas de
emprego decorrentes da transição para economias mais sustentáveis ou dos efeitos
das mudanças climáticas em atividades como pesca, agricultura e turismo; e (v)
estabelecer mecanismos para monitorar e avaliar a execução dessas estratégias,
políticas e incentivos, bem como para viabilizar o acesso à justiça daqueles que
considerem seus direitos ameaçados ou violados nesse contexto.778
vii. Cultura
776
O fortalecimento dos sistemas de proteção social pressupõe, entre outros, contemplar novas
contingências decorrentes ou acentuadas pelas mudanças climáticas (como o surgimento de novas doenças
ou o maior comprometimento da integridade física de certos trabalhadores devido à maior exposição a
temperaturas extremas). Também requer considerar o agravamento das condições de vida de pessoas
aposentadas e pensionistas, de famílias de renda mais baixa e de trabalhadores desempregados.
777
International Trade Union Confederation and Trade Union Confederation of the Americas
destacaram em suas observações escritas que o combate à informalidade é eixo central dos esforços de
transição laboral justa; alertaram que 47% dos trabalhadores em todo o mundo não têm atualmente
emprego assalariado e que 62% da força de trabalho mundial atua na economia informal. Além disso,
International Lawyers Assisting Workers Network ressaltou a importância de reforçar a liberdade de
associação sindical como meio de aprimorar a defesa dos direitos laborais de trabalhadores agrícolas,
migrantes e da economia informal. Cf. Escrito de observações apresentado por International Trade Union
Confederation and Trade Union Confederation of the Americas, pp. 4–5; e Escrito de observações
apresentado por International Lawyers Assisting Workers, p. 67. Ver, em sentido similar, Organização
Internacional do Trabalho (OIT), “Directrices de política para una transición justa hacia economías y
sociedades ambientalmente sostenibles para todos”, 2015, pars. 33 (c) e 35 (b), disponível em:
https://www.ilo.org/es/media/435081/download.
778
Ver, em sentido similar, Relatório da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes no
Acordo de Paris sobre seu quinto período de sessões, realizado nos Emirados Árabes Unidos de 30 de
novembro a 13 de dezembro de 2023, “Programa de trabalho dos Emirados Árabes Unidos sobre a transição
justa”, FCCC/PA/CMA/2023/16/Add.1, Decisão 3/CMA.5, de 15 de março de 2024, p. 34, e Organização
Internacional do Trabalho (OIT), “Directrices de política para una transición justa hacia economías y
sociedades ambientalmente sostenibles para todos”, 2015, pars. 18-20 e 26, disponível em:
https://www.ilo.org/es/media/435081/download.
158
448.
A Corte reconheceu que o direito de participar da vida cultural está protegido
pelo artigo 26 da Convenção Americana,779 em conformidade com os artigos 30, 45.f,
47 e 48 da Carta da OEA. Por sua vez, o direito aos benefícios da cultura está
consagrado no artigo 14 do Protocolo de San Salvador 780 e XIII da Declaração
Americana.781 O direito à cultura protege os traços distintivos que caracterizam um
grupo social, sem negar seu caráter histórico, dinâmico e evolutivo.782
449.
O Tribunal adverte que eventos meteorológicos extremos e a elevação do nível
do mar ameaçam o direito de participar da vida cultural, devido à destruição de locais
de importância cultural e aos deslocamentos involuntários. Segundo a UNESCO, de
318 cidades consideradas Patrimônio Mundial, quase um terço são costeiras e estão
sendo afetadas pelas mudanças climáticas.783 A Corte observa que, em pequenos
Estados insulares, o patrimônio cultural tangível — como sítios arqueológicos, edifícios,
locais históricos e tumbas ancestrais (por exemplo, em Monkey River Village,
Belize),784 costuma situar-se em áreas costeiras e, portanto, é vulnerável aos efeitos
da elevação do nível do mar e de fenômenos meteorológicos extremos.785
450.
Ademais, a Corte observa que os danos e a destruição da cultura e do
patrimônio cultural causados pelas mudanças climáticas podem afetar de modo
especial os povos indígenas e as comunidades locais, em razão de sua relação com a
terra e a água. Em particular, pode violar o direito dos povos indígenas de participar
da vida cultural, que inclui, entre outras manifestações, a manutenção e o
fortalecimento de sua relação cultural com suas terras e territórios quando esses
779
Cf. Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs.
Argentina, supra, pars. 231 a 242, e Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil, supra, par.
225.
780
O artigo 14 do Protocolo de San Salvador estabelece, inter alia, que: “Os Estados Partes neste
Protocolo reconhecem o direito de toda pessoa a: a. Participar na vida cultural e artística da comunidade;
b. Gozar dos benefícios do progresso científico e tecnológico; c. Beneficiar se da proteção dos interesses
morais e materiais que lhe caibam […]”. Cf. Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (“Protocolo de San Salvador”), 1988,
disponível em: https://www.oas.org/es/sadye/inclusion-social/protocolo-ssv/docs/protocolo-san-salvador-
es.pdf
781
O artigo XIII. da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece, inter alia,
que: “[t]oda pessoa tem o direito de tomar parte na vida cultural da coletividade, de gozar das artes e de
desfrutar dos benefícios resultantes do progresso intelectual e, especialmente, das descobertas científicas”.
Cf.
Declaração
Americana
dos
Direitos
e
Deveres
do
Homem,
1948,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/cidh/mandato/basicos/declaracion.asp.
782
Cf. Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs.
Argentina, supra, par. 240, e Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil, supra, par. 231.
783
Cf. UNESCO, ”Culture and Climate Change”, disponível em: https://www.unesco.org/en/climate-
change/culture.
784
Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et. al., 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022:
Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 2068-2069.
785
De acordo com o informado pela Comissão dos Pequenos Estados Insulares sobre Mudanças
Climáticas e Direito Internacional, na ilha granadina de Carriacou, por exemplo, a elevação do nível do mar
ameaça sítios arqueológicos de grande importância cultural e histórica. Outras perdas culturais e
patrimoniais tangíveis em pequenas ilhas incluem edifícios e locais declarados Patrimônio Mundial pela
UNESCO, o que também pode repercutir nos setores turísticos dessas ilhas e, portanto, ter um impacto
significativo em algumas delas, cujas economias são relativamente estreitas. Cf. Escrito de observações
apresentado pela Comissão dos Pequenos Estados Insulares sobre Mudanças Climáticas e Direito
Internacional, pars. 61–62. Ver também Relatório da Relatora Especial sobre os Direitos Culturais, A/75/298,
de 10 de agosto de 2020, par. 3.
159
tiverem um significado espiritual ou religioso integrante de sua identidade cultural.786
O Tribunal constata que tais violações foram mencionadas em diversas observações
recebidas pela Corte.787
451.
Este Tribunal entende que os Estados têm deveres específicos para proteger o
direito à cultura no contexto da emergência climática. Em particular, a Corte estima
que os Estados devem levar em conta, em seus planos de adaptação climática: (i) as
medidas de proteção, conservação e revalorização do patrimônio natural e cultural;
(ii) os efeitos dos desastres climáticos em sítios culturais arqueológicos e naturais; (iii)
a importância de envolver as comunidades locais, os povos indígenas e tribais, bem
como os gestores dos bens patrimoniais, no desenho e implementação das estratégias
destinadas à sua proteção; e (iv) o valor essencial da pesquisa científica e técnica para
aprimorar métodos de intervenção que permitam enfrentar os perigos que a
emergência climática impõe ao patrimônio cultural e natural, incluindo práticas
baseadas em conhecimentos tradicionais.788
452.
Ademais, os Estados têm a obrigação de abster-se de adotar e implementar
medidas de mitigação ou adaptação climática que possam afetar o patrimônio cultural
e natural. Além disso, devem tomar todas as medidas necessárias para proteger,
conservar e reabilitar o patrimônio afetado no contexto da emergência climática.
viii.Educação
453.
A Corte reconheceu o direito à educação com base no artigo 26 da Convenção
Americana, em conformidade com o artigo 49 da Carta da OEA e o artigo 13 do
Protocolo de San Salvador.789 Esse direito também encontra respaldo no artigo XII da
Declaração Americana.790 O Tribunal ressaltou, ainda, que, conforme assinalado pelo
786
Cf. Caso Povos Indígenas U’wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 271.
787
Nas observações enviadas pelas comunidades de La Gran Parada, El Rocío e pela Organização
Fuerzas de Mujeres Wayuu (La Guajira, Colômbia), apontou-se que “[a] afetação cultural e espiritual do
povo ocorre quando nossas plantas, nossas fontes de água, nossa medicina tradicional, nossos locais de
pastoreio, nossos lugares de produção ou de cultivo de nossos alimentos estacionários são impactados hoje”.
Da mesma forma, os povos Wiwa e Kankuamo da Sierra Nevada de Santa Marta (Colômbia) indicaram que
os pedidos de concessão minerária, a mineração ilegal e o garimpo ilegal de ouro, entre outros fatores,
“ameaçam a existência dos povos e quebram o equilíbrio ecossistêmico da Serra”, o que deteriora “as
tradições e identidade de seus habitantes e destrói o ordenamento ancestral do território”. Cf. Escrito de
observações apresentado por comunidades de La Gran Parada, El Rocío e Organización Fuerzas de Mujeres
Wayuu, p. 7, e observações apresentadas por Pueblos Wiwa e Kankuamo de la Sierra Nevada de Santa
Marta, p. 11.
788
Sobre boas práticas, diretrizes e recomendações para proteger o patrimônio cultural frente aos
impactos da emergência climática, ver: UNESCO, Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial,
Cultural e Natural, 1972, artigos 4 e 5, disponível em: https://whc.unesco.org/archive/convention-es.pdf;
“Strategy for Reducing Risks from Disasters at World Heritage properties”, WHC-07/31.COM/7.2, 10 de maio
de 2007, pars. 7-11; “Gestión del Riesgo de Desastres para el Patrimonio Mundial”, 2014, Anexo 3,
disponível
em:
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000228134/PDF/228134spa.pdf.multi;
“Adaptación al cambio climático en sitios naturales del patrimonio mundial”, 2015, pp. 23-65, disponível
em: https://whc.unesco.org/fr/documents/138053, e “Actualización del Documento de política en materia
de acción por el clima centrada en el Patrimonio Mundial”, WHC/23/24.GA/INF.8, 14 de novembro de 2023,
pars. 40-69, disponível em: https://whc.unesco.org/document/203725.
789
Cf. Caso de crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana. Sentença de 8 de setembro de 2005.
Série C Nº 130, par. 185, e Caso Adolescentes Detidos em Centros de Detenção e Internação Provisória do
Serviço Nacional de Menores (SENAME) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro
de 2024. Série C Nº 547, par. 160.
790
O artigo XII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece que: “[t]oda
160
Comitê DESC, trata-se de “um direito humano intrínseco e um meio indispensável para
a realização de outros direitos humanos”, cuja garantia exige que, em todos os níveis
de ensino, se cumpram quatro características essenciais e inter-relacionadas: i)
disponibilidade, ii) acessibilidade, iii) aceitabilidade e iv) adaptabilidade.791 A Corte
indicou também que, entre as medidas especiais de proteção às crianças e os direitos
a elas reconhecidos no artigo 19 da Convenção Americana, destaca-se o direito à
educação, que favorece a possibilidade de uma vida digna e contribui para prevenir
situações adversas para a infância e para a propria sociedade.792
454.
O Tribunal adverte que as mudanças climáticas causam impactos diretos no
desfrute do direito à educação, devido às consequências do aumento da frequência e
intensidade de eventos meteorológicos extremos como ciclones, inundações, secas,
ondas de calor e incêndios florestais sobre a escolarização, o desempenho acadêmico
e a infraestrutura educacional.793
455.
Somado ao anterior, as mudanças climáticas interferem indiretamente no gozo
do direito à educação em virtude de seus impactos na segurança alimentar, nos meios
de subsistência, na poluição atmosférica, na disponibilidade de água, na saúde e no
fornecimento de energia.794
456.
Portanto, para proteger o direito à educação, os Estados têm, entre outras, as
seguintes obrigações específicas: (i) fortalecer a resiliência da infraestrutura
educacional em todos os níveis, básico, médio e universitário, frente aos impactos
climáticos; (ii) assegurar a continuidade do processo de aprendizagem diante de riscos
e desastres relacionados ao clima; e (iii) incorporar, nos programas de formação de
pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade
humana. Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para
subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade. […]”.
Cf.
Declaração
Americana
dos
Direitos
e
Deveres
do
Homem,
1948,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/cidh/mandato/basicos/declaracion.asp.
791
Cf. Comitê DESC, Observação Geral nº 13, “O direito à educação (artigo 13 do Pacto)”,
E/C.12/1999/10,
8
de
dezembro
de
1999,
pars.
1
e
6,
disponível
em:
https://docs.un.org/es/E/C.12/1999/10. Ver, Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro de 2015. Série C Nº 298, par. 235,
e Caso Adolescentes Detidos em Centros de Detenção e Internação Provisória do Serviço Nacional de
Menores (SENAME) Vs. Chile, supra, par. 163.
792
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, supra, par. 84, e Caso Adolescentes Detidos em Centros de
Detenção e Internação Provisória do Serviço Nacional de Menores (SENAME) Vs. Chile, supra, par. 164.
793
Cf. UNICEF, “Education systems: a victim and a key to the climate crisis. The complexity of the
climate
crisis
impacts
on
the
education
sector”,
disponível
em:
https://www.unicef.org/eap/stories/education-systems-victim-and-key-climate-crisis, e Banco Mundial, “El
impacto del cambio climático en la educación y qué se puede hacer al respecto”, 2024, pp. 5-16. Além disso,
conforme informado pela Defensora dos Direitos de Meninas, Meninos e Adolescentes da Argentina, as NNA
que moram mais próximas de áreas expostas a incêndios viram “afetada sua continuidade escolar, suas
atividades de lazer, o brincar e o ócio”. Ver Observações da Defensora dos Direitos de Crianças e
Adolescentes da Argentina, p. 11.
794
Entre as formas indiretas de impacto das mudanças climáticas na educação estão: a incapacidade
dos pais de arcar com os custos educacionais, a migração, o estresse psicológico, os efeitos na saúde do
corpo docente e dos estudantes, o absenteísmo e a necessidade de apoiar a família na provisão dos meios
de subsistência, entre outros. Cf. UNICEF, “Education systems: a victim and a key to the climate crisis. The
complexity
of
the
climate
crisis
impacts
on
the
education
sector”,
disponível
em:
https://www.unicef.org/eap/stories/education-systems-victim-and-key-climate-crisis
161
estudantes e docentes, estratégias e mecanismos de resposta e atenção a desastres
climáticos.795
457.
Do mesmo modo, o Tribunal destaca a importância de: (i) integrar, em todos
os níveis de ensino, a educação sobre mudanças climáticas nos currículos, para
sensibilizar sobre suas causas e riscos e as medidas de mitigação e adaptação
necessárias; e (ii) elaborar e implementar campanhas em redes sociais e meios de
comunicação para conscientizar a população sobre as ações que podem ser adotadas
em âmbito nacional, local, comunitário, familiar e individual visando mitigar as causas
e os efeitos da emergência climática e promover o desenvolvimento sustentável.796
C. As obrigações derivadas dos direitos de procedimento
458.
O respeito e a garantia dos direitos de procedimento são condições essenciais
para assegurar a legitimidade e a efetividade da ação climática diante dos importantes
desafios decorrentes da emergência climática e da complexidade das decisões que os
Estados devem adotar para enfrentá-la.
459.
Nesta seção, a Corte referir-se-á, em primeiro lugar, e sob uma perspectiva
geral, a (C.1) democracia e direitos de procedimento no contexto da emergência
climática. Posteriormente, abordará a interpretação de cada um dos direitos de
procedimento. Para tanto, ao considerar as particularidades do contexto de
emergência climática, a Corte fará menção a direitos de procedimento adicionais
àqueles tradicionalmente reconhecidos em sua jurisprudência.797 Assim, o Tribunal
analisará o alcance das obrigações estatais em matéria de: (C.2) direito à ciência e ao
reconhecimento dos saberes locais, tradicionais e indígenas; (C.3) acesso à
informação; (C.4) participação política; (C.5) acesso à justiça; e o (C.6) direito de
defender direitos humanos.
C.1. Democracia e direitos de procedimento no contexto da emergência
climática
460.
A Corte estabeleceu que a interdependência entre democracia, Estado de
Direito e proteção dos direitos humanos é a base de todo o sistema do qual a
795
Sobre boas práticas, diretrizes e recomendações para fortalecer a resiliência climática no setor
educacional, ver: Relatório da Relatora Especial sobre o direito à educação, Farida Shaheed, A/HRC/53/27,
27 de junho de 2023, pars. 66, 91 e 102; UNESCO, “Educación para el Desarrollo sostenible: hoja de ruta”,
2020, pp. 25-34, disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000374896; Dodman, D., B.
Hayward, M. Pelling, et. al., 2022: Cities, Settlements and Key Infrastructure. In: Climate Change 2022:
Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 946-947, e Banco Mundial,
“El impacto del cambio climático en la educación y qué se puede hacer al respecto”, 2024, pp. 18-28
796
Sobre boas práticas, diretrizes e recomendações para fortalecer a resiliência climática na educação,
ver: Dodman, D., B. Hayward, M. Pelling, et. al., 2022: Cities, Settlements and Key Infrastructure. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 946-
947, e UNESCO, “Educación para el Desarrollo sostenible: hoja de ruta”, 2020, pp. 25-34, e 42-44,
disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000374896.
797
No Parecer Consultivo OC-23/17, o Tribunal identificou como direitos de procedimento em matéria
ambiental: o acesso à informação, a participação e o acesso à justiça. Cf. Parecer Consultivo OC-23/17,
supra, pars. 211 e 212.
162
Convenção faz parte.798 O princípio democrático, que permeia a Convenção e, em
geral,
o
Sistema
Interamericano,
foi
consagrado
na
Carta
Democrática
Interamericana. Este instrumento jurídico é norma de interpretação autêntica dos
tratados a que se refere, pois reúne a interpretação que os próprios Estados membros
da OEA, incluindo os Estados Partes na Convenção, fazem das normas atinentes à
democracia tanto da Carta da OEA quanto desta Convenção.799 Nos termos da Carta
Democrática, “O exercício efetivo da democracia representativa é a base do Estado de
Direito e dos regimes constitucionais dos Estados membros da [OEA]”.800 Ademais, o
artigo XX da Declaração Americana estabelece o direito ao sufrágio e de participação
no governo.801 A Corte considera que, conforme os documentos fundadores do Sistema
Interamericano, é no âmbito do Estado Democrático de Direito que esses três
elementos se consolidam e se articulam.
461.
A conexão entre democracia, Estado de Direito e direitos humanos adquire uma
relevância crescente diante da emergência climática.802 De fato, como foi assinalado,
impactos climáticos tais como a crescente insegurança alimentar, o declínio
econômico, as migrações, a escassez de água e os eventos meteorológicos extremos
representam, além disso, um desafio para a democracia. Esse desafio se agrava em
um contexto em que as democracias se fragilizam e a confiança dos cidadãos nos
representantes eleitos, nas instituições e nos especialistas está diminuindo.803 Como
multiplicador de ameaças, a mudança climática também agrava os fatores subjacentes
de conflito, exerce pressão sobre os orçamentos públicos, amplia as desigualdades de
recursos e aumenta as tensões políticas e sociais.804
462.
A Corte destaca que, segundo a Carta Democrática Interamericana, “[o]
exercício da democracia facilita a preservação e o manejo adequado do meio
798
Cf. Mutatis mutandis, A expressão “Leis” no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A Nº 6, par. 34 e Parecer Consultivo
OC-28/21, supra, par. 46.
799
Cf. Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 114, e
Caso Integrantes e Militantes da União Patriótica Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 27 de julho de 2022. Serie C Nº 455, par. 306.
800
Cf. Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela, supra, par. 114, e Caso Integrantes e Militantes
da União Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 307.
801
O artigo XX da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem reconhece que: “[t]oda
pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo do seu país, quer diretamente,
quer através de seus representantes, e de participar das eleições, que se processarão por voto secreto, de
uma maneira genuína, periódica e livre”. Cf. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 1948,
disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/mandato/basicos/declaracion.asp.
802
Assim, por exemplo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ressaltou que “em grande medida,
as medidas destinadas a combater as alterações climáticas e seus efeitos adversos exigem uma ação
legislativa, tanto em termos de quadro normativo quanto em diversos setores. Em uma democracia […] tal
ação depende necessariamente da tomada de decisões de forma democrática”. Em sentido similar, ver,
TEDH [GS], Caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e outros Vs. Suíça, Nº 53600/20, 9 de abril de 2024,
par. 411.
803
Em sentido similar, ver, Committee on Political Affairs and Democracy, Council of Europe, Report
Nº 15048 “More participatory democracy to tackle climate change”, 2021.
804
Cf. Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Relatório “Cambio climático: Vida,
democracia, libertad, justicia, igualdad”, 2022, p. 32. Alguns impactos concretos das alterações climáticas
que se relacionam com o aumento da instabilidade política, o desfecho violento de conflitos e a geração de
conflitos em grande escala são: a escassez de recursos-chave (como água, alimentos, terra e outros
recursos naturais); o impacto nos meios de subsistencia, em razão de perdas nos rendimentos das colheitas,
destruição de recursos naturais, lares e propriedades, entre outros, cultura e identidade; o incremento dos
deslocamentos e das migrações, que pode contribuir para a instabilidade política e o desfecho violento dos
conflitos. Ver Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), “Climate change and human
rights”, 2015, pp. 7-8.
163
ambiente”805. Precisamente por isso, a resposta diante da emergência climática requer
o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e de seus elementos constitutivos.
Entre eles, este Tribunal sublinha a importância da participação cidadã nas decisões
adotadas nesse contexto. A Corte lembra que, conforme o artigo 34 da Carta da OEA,
os Estados membros se comprometem com “a plena participação de seus povos nas
decisões relativas a seu próprio desenvolvimento”. Por sua vez, de acordo com a Carta
Democrática Interamericana, “participação dos cidadãos nas decisões relativas a seu
próprio desenvolvimento é um direito e uma responsabilidade” e “é também uma
condição necessária para o exercício pleno e efetivo da democracia”, esta, de fato,
"reforça-se e aprofunda-se com a participação permanente, ética e responsável dos
cidadãos em um marco de legalidade, em conformidade com a respectiva ordem
constitucional".806
463.
Paralelamente aos importantes desenvolvimentos próprios do Sistema
Interamericano, os Estados também se pronunciaram de forma semelhante em outros
instrumentos internacionais. Assim, o princípio 10 da Declaração do Rio estabelece que
a melhor forma de resolver os problemas ambientais é por meio da ampla participação
da população, do acesso adequado à informação ambiental e do acesso efetivo aos
procedimentos judiciais e administrativos.807 Esse princípio, conhecido como
Democracia Ambiental, refere-se especificamente à necessidade de garantir os direitos
de acesso à informação, à participação e à justiça em todo processo que conduza à
adoção de decisões ambientais. Nesse contexto, a participação deve ser assegurada
em condições de equidade e proporcionalidade. Além disso, deve ser apropriada, de
modo que contribua para a adoção de decisões informadas, confiáveis e compatíveis
com o interesse geral.
464.
Em consonância com o princípio da democracia ambiental, em 22 de abril de
2021 entrou em vigor o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação
Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (também conhecido como “Acordo
de Escazú”).808 Este instrumento, vinculante para os Estados Partes, dispõe em seu
preâmbulo que os compromissos ali estabelecidos se baseiam na convicção de que “os
direitos
de
acesso
contribuem
para
o
fortalecimento
da
democracia,
do
desenvolvimento sustentável e dos direitos humanos”. Sob essa ótica, o tratado busca
contribuir “a proteção do direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras, a
viver em um meio ambiente saudável e a um desenvolvimento sustentável.”809
465.
A importância dos direitos de procedimento ou de acesso também foi ressaltada
em relação às alterações climáticas. A CQNUMC considera esses direitos como
catalisadores de uma ação climática efetiva, apta a potencializar o cumprimento das
805
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 53.
806
Cf. Carta Democrática Interamericana, de 11 de setembro de 2001, artigos 2 e 6.
807
Cf. Caso Baraona Bray Vs. Chile, supra, par. 98
808
O Acordo de Escazú foi assinado por 24 países da América Latina e do Caribe e, no momento da
adoção do presente Parecer Consultivo, conta com 16 Estados Parte. Estes são: Antigua e Barbuda,
Argentina, Belize, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Granada, Guiana, México, Nicarágua, Panamá, São
Vicente e Granadinas, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia e Uruguai.
809
Cf. Acordo Regional sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em
Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú), 4 de março de 2018, preâmbulo,
artigo 1, disponível em: https://treaties.un.org/doc/Treaties/2018/03/20180312%2003-04%20PM/CTC-
XXVII-18.pdf.
164
obrigações substantivas dos Estados.810 De modo semelhante, o Acordo de Paris afirma
a “importância da educação, do treinamento, da conscientização pública, da
participação pública, do acesso público à informação e da cooperação em todos os
níveis nas matérias contempladas neste Acordo” e consagra a obrigação das Partes de
adotar medidas “melhorar a educação, o treinamento, a conscientização pública, a
participação pública e o acesso público à informação sobre mudança do clima”811.
466.
De forma similar, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável se
refere, em seu Objetivo 16, à promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o
desenvolvimento sustentável.812 Nesse sentido, propõe a necessidade de garantir a
igualdade de acesso à justiça para todos; criar, em todos os níveis, instituições eficazes
e transparentes que prestem contas, garantir a tomada de decisões inclusivas,
participativas e representativas em todos os níveis, que respondam às necessidades,
garantir o acesso público à informação, e promover e aplicar leis e políticas não
discriminatórias em favor do desenvolvimento sustentável.
467.
Tendo em vista o exposto, a Corte considera importante ressaltar o caráter
essencial das medidas destinadas a fortalecer o Estado Democrático de Direito como
quadro para a proteção de todos os direitos humanos diante das ameaças decorrentes
da emergência climática. Nesse contexto, ademais, o fortalecimento da democracia é
imprescindível para assegurar a legitimidade das decisões estatais e a efetividade da
ação pública.813
468.
Outrossim, este Tribunal adverte sobre a necessidade de garantir que, no
âmbito da emergência climática, as decisões sejam adotadas de forma participativa,
aberta e inclusiva. Desse modo, busca-se assegurar, também, que tais decisões
redundem na proteção do meio ambiente e dos direitos humanos, por meio do avanço
rumo ao desenvolvimento sustentável.814 Por essa razão, torna-se fundamental que o
Estado garanta a plena vigência dos direitos de procedimento, sob um padrão de
devida diligência reforçada. Esse padrão pressupõe não apenas a consagração
normativa desses direitos, mas também o fortalecimento das capacidades técnicas e
jurídicas do Estado para assegurar o mais amplo e efetivo envolvimento da cidadania
na resposta à emergência climática.815
469.
Com esse propósito, entre outras medidas, os Estados estão chamados a: (i)
810
Ver, em sentido similar, CIDH e REDESCA, Resolução nº 3/2021 “Emergência Climática: Alcance
das Obrigações Interamericanas em matéria de Direitos Humanos”, 31 de dezembro de 2021, par. 32.
811
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
preâmbulo
e
artigo
12,
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
812
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução A/RES/70/1, “Transformar nosso mundo: a
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, 25 de setembro de 2015, objetivo 16, disponível em:
https://docs.un.org/es/A/RES/70/1.
813
Cf. Caso Baraona Bray Vs. Chile, supra, par. 100.
814
Cf. Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), com base em J. Harman, “The
relationship between good governance and environmental compliance and enforcement”, documento
apresentado na sétima International Conference on Environmental Compliance and Enforcement, Red
Internacional
para
el
Cumplimiento
y
la
Observancia
de
Normativas
Ambientales
(INECE), Washington, D.C., 9 a 15 de abril de 2005; em: CEPAL, Acceso a la información, a la participación
y a la justicia en asuntos ambientales en América Latina y el Caribe: hacia el Logro de la Agenda 2030 para
el Desarrollo Sostenible, 2018, p. 15.
815
Cf. CIDH e REDESCA, Resolução nº 3/2021 “Emergência Climática: Alcance das Obrigações
Interamericanas em matéria de Direitos Humanos”, 31 de dezembro de 2021, par. 38.
165
fomentar a ação climática visando ao empoderamento,816 por meio da educação
ambiental, do fortalecimento de capacidades de todas as pessoas e do apoio ao
trabalho da sociedade civil, das associações de direito ambiental e de outros atores
não estatais que contribuam a suprir deficiências nos sistemas de governança
ambiental estatal;817 (ii) facilitar o diálogo por meio de canais abertos de participação
em todas as etapas do planejamento, da implementação e do acompanhamento das
políticas e programas relacionados ao clima;818 (iii) assegurar auditoria ambiental,
elaboração de relatórios e outros mecanismos de transparência, ética e integridade
para prevenir e combater a corrupção na gestão ambiental.819 Por fim, e em relação
ao direito a um clima saudável, e (iv) propiciar mecanismos para integrar os interesses
da natureza 820 e das gerações futuras821 em sua ação climática.
470.
Sem prejuízo das considerações gerais anteriores, a seguir a Corte especificará
o conteúdo e o alcance dos direitos de procedimento no âmbito da emergência
climática, com fundamento nos instrumentos do Sistema Interamericano.
C.2. O direito à ciência e ao reconhecimento dos saberes locais,
tradicionais e indígenas
471.
A Corte observa que o direito à ciência encontra-se protegido em diversos
instrumentos do Sistema Interamericano.822 O artigo XIII da Declaração Americana de
Direitos e Deveres do Homem reconhece o direito de “desfrutar dos benefícios
resultantes do progresso intelectual e, especialmente, das descobertas científicas”.823
Ademais, o Protocolo de San Salvador prevê, em seu artigo 14.2, o direito de gozar
dos benefícios do progresso científico e tecnológico.824 Por sua vez, a Carta da OEA
816
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, artigo 6,
https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf,
e
Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Acordo de Paris,
2015, artigo 12, disponível em: https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
817
Cf. Declaração Mundial sobre o Estado de Direito Ambiental, adotada pela União Internacional para
a Conservação da Natureza (UICN) em 2016, p. 5.
818
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre o direito ao desenvolvimento, “A ação climática em
nível nacional”, A/HRC/48/56, 2 de julho de 2021 par. 104, e Relatório do então Relator Especial sobre a
promoção e a proteção dos direitos humanos no contexto da mudança do clima, Ian Fry, “Promoção e
proteção dos direitos humanos no contexto da mudança do clima”, A/77/226, 26 de julho de 2022, pars. 76
e 81.
819
Cf. Declaração Mundial sobre o Estado de Direito Ambiental, adotada pela União Internacional para
a Conservação da Natureza (UICN) em 2016, p. 3
820
Cf. Em sentido similar, ver Relatório do Relator Especial sobre o direito ao desenvolvimento, Surya
Deva, sobre Justiça Climática: Perdas e Danos, A/79/168, de 17 de julho de 2024, par. 33(d).
821
Cf. Relatório do Relator Especial sobre o direito ao desenvolvimento relacionado ao direito ao
desenvolvimento das crianças e das gerações futuras, Surya Deva, sobre o “Direito ao desenvolvimento das
crianças e das gerações futuras”, A/HRC/57/43, 24 de julho de 2024, pars. 83 e 84, e Relatório do Relator
Especial sobre o direito ao desenvolvimento, Surya Deva, sobre Justiça Climática: Perdas e Danos,
A/79/168, de 17 de julho de 2024, par. 33(b).
822
A propósito da importância do reconhecimento do direito à ciência no Sistema Interamericano, ver:
Relatório do Relator Especial sobre as implicações para os direitos humanos da gestão e eliminação
ambientalmente racional de substâncias e resíduos perigosos, Marcos Orellana, “O direito à ciência no
contexto das substâncias tóxicas”, A/HRC/48/61, 26 de julho de 2021, par. 32.
823
O artigo XIII. da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece, inter alia,
que: “[t]oda pessoa tem o direito de tomar parte na vida cultural da coletividade, de gozar das artes e de
desfrutar dos benefícios resultantes do progresso intelectual e, especialmente, das descobertas científicas”.
Cf.
Declaração
Americana
dos
Direitos
e
Deveres
do
Homem,
1948,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/cidh/mandato/basicos/declaracion.asp.
824
Cf. O artigo 14.2 do Protocolo de San Salvador estabelece, inter alia, que: “[e]ntre as medidas que
166
estabelece, em seus artigos 38, 47 e 51, o compromisso dos Estados Parte de: a)
“difundi[r] entre si os benefícios da ciência e da tecnologia”; b) “est[imular …] a
educação, da ciência, da tecnologia e da cultura”, e c) “promove[r] a ciência e a
tecnologia por meio de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico
e de programas de difusão e divulgação […] e amplia[r] substancialmente o
intercâmbio de conhecimentos”. Esta Corte considera que os artigos 38, 47 e 51 da
Carta da OEA contêm um grau suficiente de especificidade para deles derivar a
existência de um direito à ciência, protegido, em consequência, pela Convenção
Americana por meio de seu artigo 26.
472.
Ademais, a Corte observa que o PIDESC estabelece o direito de toda pessoa a
“gozar dos benefícios do progresso cientifico”.825 De acordo com o Comentário Geral
nº 25 do Comitê DESC, esse direito compreende a prerrogativa de participar do
progresso científico e de desfrutar de seus benefícios, sem discriminação, implicando
obrigações tanto negativas quanto positivas.826 O mesmo órgão ressaltou que o gozo
efetivo desse direito pressupõe satisfazer elementos substantivos de disponibilidade,
acessibilidade, qualidade e aceitabilidade. A disponibilidade827 se relaciona com a
obrigação do Estado de produzir progresso científico e de proteger e difundir
amplamente o conhecimento científico e suas aplicações. A acessibilidade828 exige que
todas as pessoas, sem discriminação, possam acessar o progresso científico e suas
aplicações. A qualidade829 supõe que o conhecimento científico seja o mais avançado,
atualizado, geralmente aceito e verificável disponível no momento. Finalmente, a
aceitabilidade830 implica que os Estados devem se esforçar para assegurar que a
os Estados Partes neste Protocolo deverão adotar para assegurar o pleno exercício deste direito, figurarão
as necessárias para a conservação, desenvolvimento e divulgação da ciência, da cultura e da arte”. Cf.
Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos,
Sociais
e
Culturais
(“Protocolo
de
San
Salvador”),
1988,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/sadye/inclusion-social/protocolo-ssv/docs/protocolo-san-salvador-es.pdf. Ver, em
sentido similar, Relatório da Relatora Especial sobre os direitos culturais, Farida Shaheed, “Direito de
desfrutar dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações”, A/HRC/20/26, de 14 de maio de 2012,
par. 27.
825
Cf. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, artigo 15.1.b, disponível em:
https://www.un.org/es/about-us/universal-declaration-of-human-rights.
826
Cf. Comitê DESC, Observação Geral nº 25 (2020), relativa “à ciência e aos direitos econômicos,
sociais e culturais (artigo 15, parágrafos 1 b), 2, 3 e 4 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”,
E/C.12/GC/25, 30 de abril de 2020, par. 11, disponível em: https://docs.un.org/es/E/C.12/GC/25.
827
O Comitê DESC expôs que a disponibilidade implica que o progresso científico ocorra efetivamente
e que seus conhecimentos e aplicações sejam protegidos e amplamente difundidos. Os Estados devem
destinar recursos e coordenar esforços para garantir que a ciência e seus benefícios cheguem a todos,
especialmente aos grupos vulneráveis. Isso requer ferramentas de disseminação (bibliotecas, museus,
internet), infraestrutura de pesquisa com recursos suficientes e financiamento adequado para a educação
científica. Além disso, os Estados devem fomentar a ciência aberta e a publicação em código aberto,
assegurando o acesso público aos resultados e dados de investigações financiadas com recursos estatais.
828
O Comitê DESC destacou que a acessibilidade possui três dimensões-chave: (i) garantir o acesso
equitativo às aplicações científicas, especialmente quando são essenciais para o exercício de outros direitos;
(ii) permitir o acesso, sem discriminação, às informações sobre os riscos e benefícios da ciência e da
tecnologia; e (iii) assegurar a participação inclusiva no progresso científico. Para tanto, os Estados devem
eliminar barreiras discriminatórias, facilitando, por exemplo, o ingresso de grupos marginalizados na
educação cientifica.
829
O Comitê DESC assinalou que o elemento de qualidade abrange tanto a produção científica quanto
o acesso às suas aplicações e benefícios. Isso implica a existência de regulamentação e certificação
adequadas para garantir um desenvolvimento e uso ético e responsável da ciência. Os Estados devem
basear-se em conhecimentos científicos amplamente aceitos e dialogar com a comunidade científica para
regulamentar e certificar novas aplicações antes de seu acesso público.
830
O Comitê DESC indicou que a educação científica e os avanços tecnológicos devem ser adaptados
167
ciência seja explicada e suas aplicações difundidas de tal forma que facilite sua
aceitação em diferentes contextos culturais e sociais, sempre que isso não afete sua
integridade e qualidade.831
473.
Em consonância com o anterior, a Corte destaca que o direito à ciência
compreende o acesso de todas as pessoas aos benefícios do progresso científico e
tecnológico, bem como às oportunidades de contribuir para a atividade científica, sem
discriminação. Nesse sentido, este Tribunal ressalta que, embora o direito à ciência
tenha uma dimensão substantiva, no contexto da proteção ambiental e,
especificamente, da emergência climática, também pode ser considerado um direito
de procedimento. De fato, esse direito constitui um meio essencial para o acesso
efetivo a direitos fundamentais, incluindo a capacidade de satisfazer as “necessidades
comuns a toda a humanidade” e para enfrentar as possíveis “consequências adversas
à integridade, à dignidade e aos direitos humanos do indivíduo”,832 assim como uma
das bases objetivas para a tomada de decisões públicas.
474.
No desenvolvimento do direito à ciência, os Estados devem (i) oferecer
educação em ciência e informar sobre as principais descobertas científicas e suas
aplicações, sem consideração de fronteiras;833 (ii) garantir um ambiente favorável à
conservação, desenvolvimento e difusão da ciência e da tecnologia;834 (iii) promover
a participação na ciência,835 o que supõe o direito de adquirir uma cultura científica, o
acesso às profissões científicas, a possibilidade de contribuir para o progresso científico
e de participar das decisões de política relacionadas com a ciência; (iv) incentivar o
desenvolvimento da ciência em relação a aspectos-chave da emergência climática;836
(v) assegurar que os benefícios da ciência estejam fisicamente disponíveis e sejam
economicamente acessíveis sem discriminação,837 e (vi) velar para que as medidas de
inovação tecnológica não sejam aplicadas de forma a impactar pessoas e grupos em
às necessidades das pessoas com deficiência. Ademais, a aceitabilidade exige que a pesquisa científica
respeite normas éticas para garantir sua integridade e a dignidade humana, como as estabelecidas na
Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Isso envolve maximizar os benefícios e minimizar
os riscos por meio de salvaguardas adequadas, assegurar o consentimento livre e informado, respeitar a
privacidade e proteger grupos vulneráveis contra a discriminação, sempre considerando a diversidade
cultural e o pluralismo.
831
Cf. Comitê DESC, Observação Geral nº 25 (2020), relativa “à ciência e aos direitos econômicos,
sociais e culturais (artigo 15, parágrafos 1 b), 2, 3 e 4 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”,
E/C.12/GC/25, 30 de abril de 2020, pars. 16-20, disponível em: https://docs.un.org/es/E/C.12/GC/25.
832
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre os direitos culturais, Farida Shaheed, “Direito de desfrutar
dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações”. A/HRC/20/26, de 14 de maio de 2012, par. 2.
833
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre os direitos culturais, Farida Shaheed, “Direito de desfrutar
dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações”, A/HRC/20/26, de 14 de maio de 2012, par. 27.
834
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre os direitos culturais, Alexandra Xanthaki, “Direito de
participar na ciência”, A/HRC/55/44, 21 de fevereiro de 2024, par. 6.
835
Comitê DESC, Observação Geral nº 25 (2020), relativa “à ciência e aos direitos econômicos, sociais
e culturais (artigo 15, parágrafos 1 b), 2, 3 e 4 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”,
E/C.12/GC/25, 30 de abril de 2020, pars. 53-55, disponível em: https://docs.un.org/es/E/C.12/GC/25. Ver,
em sentido similar, Relatório do Relator Especial sobre as implicações para os direitos humanos da gestão
e eliminação ambientalmente racional de substâncias e resíduos perigosos, Marcos Orellana, “O direito à
ciência no contexto das substâncias tóxicas”, A/HRC/48/61, 26 de julho de 2021, par. 45.
836
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no contexto
da mudança do clima, Elisa Morgera, “Acesso à informação sobre a mudança do clima e os direitos
humanos”, A/79/176, de 18 de julho de 2024, par. 52.
837
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre os direitos culturais, Farida Shaheed, “Direito de desfrutar
dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações”, A/HRC/20/26, de 14 de maio de 2012, par. 30.
168
situação de maior vulnerabilidade.838
475.
A Corte observa, igualmente, que, para tornar-se efetivo, o direito à ciência
requer um compromisso significativo dos Estados em matéria de cooperação
internacional, em particular no que se refere à transferência de tecnologia (par. 264
supra). Nesse sentido, o Tribunal recorda que, de conformidade com a Carta da OEA,
os Estados devem “difundi[r] entre si os benefícios da ciência e da tecnologia” e
“amplia[r] substancialmente o intercâmbio de conhecimentos”839.
476.
A Corte destaca que, juntamente com o conhecimento científico, coexistem
outras formas de conhecimento tais como os saberes locais, tradicionais e indígenas.
Os saberes tradicionais ou ancestrais são aquelas concepções, habilidades, inovações,
práticas e filosofias que as comunidades indígenas, locais ou de outro tipo
desenvolveram ao longo de gerações como resultado de sua atividade intelectual,
experiências, meios espirituais em ou a partir de um contexto tradicional, graças à sua
interação com seu entorno natural.840 Os saberes locais, por sua vez, são habilidades
desenvolvidas pelas pessoas e populações que são específicas dos lugares onde
vivem.841 Finalmente, os saberes indígenas são todos os conhecimentos que esses
povos possuem sobre as relações e práticas com seu entorno; integram seu patrimônio
intelectual coletivo842 e fazem parte integral de seus sistemas culturais, constituindo a
base para a tomada de decisões em aspectos fundamentais da vida, desde atividades
cotidianas até ações de longo prazo.843
477.
Tendo em conta o valor intrínseco e as características próprias de cada tipo de
saber, este Tribunal considera que, de acordo com uma interpretação evolutiva, o
“direito à ciência” não compreende apenas o acesso aos benefícios que derivem da
ciência em sentido estrito, mas também, como indica o título do artigo 14 do Protocolo
de San Salvador, o acesso à cultura ou, mais precisamente, aos benefícios que possam
838
Cf. Relatório do Comitê Consultivo do Conselho de Direitos Humanos, “Impacto das novas
tecnologias destinadas à proteção do clima no gozo dos direitos humanos”, A/HRC/54/47, de 10 de agosto
de 2023, pars. 71 a 78, e Relatório da Relatora Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos
no contexto da mudança do clima, Elisa Morgera, “Acesso à informação sobre a mudança do clima e os
direitos humanos”, A/79/176, de 18 de julho de 2024, par. 51.
839
Cf. Carta da Organização dos Estados Americanos, 1948, artigos 38 e 51.
840
Cf. UNESCO, Conocimientos Locales, Objetivos Globales. UNESCO: Paris, 2017, p. 8, disponível
em:
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000259599_spa/PDF/259599spa.pdf.multi.
P.
8,
e
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), “The Protection of Traditional Knowledge: Draft
Articles”, WIPO/GRTKF/IC/40/18, junho 2019, Anexo, p. 5.
841
Cf. Calentamiento global de 1,5°C, Informe especial del IPCC sobre los impactos del calentamiento
global de 1,5 ºC con respecto a los niveles preindustriales y las trayectorias correspondientes que deberían
seguir las emisiones mundiales de gases de efecto invernadero, en el contexto del reforzamiento de la
respuesta mundial a la amenaza del cambio climático, el desarrollo sostenible y los esfuerzos por erradicar
la pobreza [Masson-Delmotte V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, D. Roberts, et. al. (eds.)]. Cambridge University
Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 78.
842
De acordo com o Grupo de Trabalho de Especialistas Indígenas sobre Conhecimentos Tradicionais
da Comunidade Andina de Nações (CAN), esses saberes são transmitidos de geração em geração,
habitualmente de maneira oral. Cf. De la Cruz, R.; Muyuy Jacanamejoy, G.; Viteri Gualinga, et. al, 2005.
Elementos para la protección sui generis de los conocimientos tradicionales colectivos e integrales desde la
perspectiva indígena. Lima: Unidad de Publicaciones de la Corporación Andina de Fomento, p. 11.
843
Cf. Calentamiento global de 1,5°C, Informe especial del IPCC sobre los impactos del calentamiento
global de 1,5 ºC con respecto a los niveles preindustriales y las trayectorias correspondientes que deberían
seguir las emisiones mundiales de gases de efecto invernadero, en el contexto del reforzamiento de la
respuesta mundial a la amenaza del cambio climático, el desarrollo sostenible y los esfuerzos por erradicar
la pobreza [Masson-Delmotte V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, D. Roberts, et. al. (eds.)]. Cambridge University
Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 78.
169
advir das formas de conhecimento relacionadas a ela; isto é, dos saberes locais,
tradicionais e indígenas.
478.
Esses saberes assumem especial relevância no contexto da emergência
climática, pois, diante da urgência e da complexidade das medidas que devem ser
adotadas para enfrentá-la, é necessário que as decisões correspondentes sejam
tomadas com base no melhor conhecimento disponível. Em outras palavras, diante da
grave ameaça que a emergência climática representa para os direitos humanos, todas
as pessoas têm o direito de acessar os benefícios de medidas fundadas na melhor
ciência disponível e no reconhecimento dos saberes locais, tradicionais e indígenas.
479.
A Corte observa que o Acordo de Paris estabelece em seu artigo 7.5 que as
medidas de adaptação às mudanças climáticas devem “basear-se e ser orientadas pelo
melhor conhecimento científico disponível e, conforme o caso, pelos conhecimentos
tradicionais, conhecimentos dos povos indígenas e sistemas de conhecimentos
locais”844. Nesse sentido, é reconhecida a importância da documentação dos saberes
tradicionais; da captação de águas pluviais; das técnicas agrícolas tradicionais; da
gestão das zonas costeiras marinhas; do desenvolvimento de energias alternativas e
de meios de subsistência sustentáveis.845 Ademais, de acordo com a FAO, os povos
indígenas e afrodescendentes são dois dos grupos rurais com maior potencial para
contribuir à mitigação das mudanças climáticas na América Latina, devido aos seus
conhecimentos ancestrais e às suas práticas territoriais coletivas.846
480.
A Corte ressalta a importância de promover um diálogo destinado a “explorar
as relações entre os diferentes sistemas de conhecimento”847 e de assegurar que
permita integrar a melhor ciência disponível aos saberes locais, tradicionais e
indígenas, bem como fomentar a produção conjunta de conhecimento climático entre
cientistas e detentores desses saberes.848 Essa abordagem deve garantir o respeito
844
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
artigo
7.5,
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
845
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre os direitos dos Povos Indígenas, A/HRC/36/46, de 1 de
novembro de 2017, par. 24.
846
Cf. Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), “Los pueblos indígenas
y afrodescendientes y el cambio climático en América Latina”, 2021, p. 1.
847
Cf. UNESCO, “La ciencia como derecho humano, una mirada desde la ciencia”, 2020, p. 8. Em
sentido similar, ver: Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Observação Geral nº 25 (2020),
relativa “à ciência e aos direitos econômicos, sociais e culturais (artigo 15, parágrafos 1 b), 2, 3 e 4 do Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), E/C.12/GC/25, 30 de abril de 2020, par. 40. O
Tribunal observa a existência de boas práticas nesse sentido. Na Guatemala, por exemplo, mantém-se há
mais de dez anos uma “Mesa Indígena de Mudanças Climáticas”, para permitir a consideração do
conhecimento indígena na gestão de desastres e no desenvolvimento da adaptação. Ver, Calentamiento
global de 1,5°C, Informe especial del IPCC sobre los impactos del calentamiento global de 1,5 ºC con
respecto a los niveles preindustriales y las trayectorias correspondientes que deberían seguir las emisiones
mundiales de gases de efecto invernadero, en el contexto del reforzamiento de la respuesta mundial a la
amenaza del cambio climático, el desarrollo sostenible y los esfuerzos por erradicar la pobreza [Masson-
Delmotte V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, D. Roberts, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, Cuadro 4.3.
848
Cf. UNESCO, “Weathering Uncertainty: Traditional knowledge for climate change assessment and
adaptation”,
2012,
pp.
28-34,
disponível
em:
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000216613/PDF/216613eng.pdf.multi;
“Resilience
Through
Knowledge Co-Production: Indigenous Knowledge, Science and Global Environmental Change”, disponível
em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000384272/PDF/384272eng.pdf.multi, e IPCC, 2019
special report on climate change, desertification, land degradation, sustainable land management, food
170
aos distintas matrizes epistemológicas e o intercâmbio equitativo, simétrico e
orientado ao aprendizado mútuo.849 Para esse fim, a Corte observa a existência de
boas práticas, tais como a criação e o financiamento de centros de pesquisa
interculturais.850
481.
Os resultados desse diálogo devem ser considerados a fim de assegurar a
sustentabilidade e a eficácia das decisões em matéria de mitigação e adaptação
climática, bem como para prevenir eventuais impactos culturais decorrentes da
implementação dessas medidas.851
482.
Ademais, é indispensável reconhecer e valorizar o papel das mulheres indígenas
na preservação e transmissão do conhecimento tradicional. O Relator Especial sobre
os direitos dos povos indígenas destacou que os conhecimentos das mulheres
indígenas são “decisivos” para, inter alia, manter a identidade cultural, gerir os riscos
e efeitos das mudanças climáticas, proteger a biodiversidade, alcançar o
desenvolvimento sustentável e criar resiliência frente a fenômenos extremos.852 A
Corte também nota que, em muitos povos indígenas da região, a transmissão oral da
cultura às novas gerações é responsabilidade principalmente das pessoas idosas.853
483.
Assim, a Corte reconhece que a proteção do direito à ciência se estende
também aos desenvolvimentos intelectuais e práticos que, ao longo dos anos, foram
mantidos e protegidos pelos povos indígenas, comunidades afrodescendentes e locais,
entre outros. Os sistemas tradicionais e locais de conhecimento, “como expressões
dinâmicas da percepção e compreensão do mundo, podem aportar […] uma valiosa
contribuição à ciência e à tecnologia”.854 Essa proteção deve aplicar-se de forma
security, and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems [P.R. Shukla, J. Skea, E. Calvo Buendia, et al,
(eds.)], p. 747.
849
Ver, em sentido similar: UNESCO, “Política de colaboración con los pueblos indígenas”, disponível
em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000262748_spa.
850
IPCC, 2019 special report on climate change, desertification, land degradation, sustainable land
management, food security, and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems [P.R. Shukla, J. Skea,
E. Calvo Buendia, et al, (eds.)], p. 747, e UNESCO, “Resilience Through Knowledge Co-Production:
Indigenous
Knowledge,
Science
and
Global
Environmental
Change”,
disponível
em:
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000384272/PDF/384272eng.pdf.multi. Exemplos destacados
de boas práticas internacionais para fomentar a investigação intercultural e a coprodução de conhecimento
incluem a Plataforma de Comunidades Locais e Povos Indígenas (LCIPP) da UNFCCC, que integra saberes
indígenas e locais em políticas e ações climáticas, e o programa Local and Indigenous Knowledge Systems
(LINKS) da UNESCO, que combina conhecimentos tradicionais com ciência climática para promover o
desenvolvimento sustentável. Ver, UNFCCC, "Local Communities and Indigenous Peoples Platform", en
https://lcipp.unfccc.int/about-lcipp/functions-lcipp, e UNESCO, "Local and Indigenous Knowledge Systems
(LINKS)", en https://www.unesco.org/en/climate-change/links.
851
UNESCO, “Weathering Uncertainty: Traditional knowledge for climate change assessment and
adaptation”,
2012,
pp.
28-34,
disponível
em:
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000216613/PDF/216613eng.pdf.multi, e IPCC, 2019 special
report on climate change, desertification, land degradation, sustainable land management, food security,
and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems [P.R. Shukla, J. Skea, E. Calvo Buendia, et al. (eds.)],
p. 747.
852
Cf. Relatório do Relator Especial sobre os direitos dos povos indígenas, José Francisco Calí Tzay,
“As mulheres indígenas e o desenvolvimento, a aplicação, a preservação e a transmissão dos conhecimentos
científicos e técnicos”, A/HRC/51/28, 9 de agosto de 2022, par. 28.
853
Cf. CIDH, “Direitos humanos das pessoas idosas e sistemas nacionais de proteção nas Américas”,
OEA/Ser.L/V/II. Doc. 397/22, 31 de dezembro de 2022, par. 91. Ver também, inter alia: Caso Comunidade
Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, supra, par. 175.
854
Cf. Declaração sobre a Ciência e o Uso do Conhecimento Científico, adotada pela Conferência
Mundial
sobre
a
Ciência,
1999,
par.
26,
disponível
em:
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000116994_spa.
171
integral aos saberes mencionados, tendo-se em vista que, em relação a eles,
normalmente não são aplicáveis as divisões próprias do conhecimento científico.
484.
Por conseguinte, os Estados devem: (i) adotar medidas para proteger os
saberes locais, tradicionais e indígenas por meio de mecanismos apropriados; (ii)
adotar todas as medidas necessárias para respeitar e proteger os direitos dos povos
indígenas, em particular sua terra, sua identidade, bem como a proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes dos conhecimentos dos quais sejam autores,
individual ou coletivamente,855 e (iii) apoiar a compilação dos saberes locais,
tradicionais e indígenas em matéria de mudanças climáticas, meio ambiente e direitos
humanos.856
485.
Este Tribunal já determinou que, como corolário de seu dever de difundir os
benefícios da ciência,857 os Estados têm a obrigação de utilizar a melhor ciência
disponível em matéria ambiental. A esse respeito, a Corte observa que o Acordo de
Paris refere-se à “necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente
da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível”.858 A
Corte entende que esse conhecimento científico é aquele resultante do estudo objetivo,
realizado de forma individual ou coletiva, dos fenômenos observados, bem como de
sua validação por meio do intercâmbio de conclusões e dados e da revisão por pares,
para descobrir e dominar a cadeia de causalidades, relações ou interações.859
486.
A juízo da Corte, para determinar qual é a melhor ciência disponível, os Estados
devem considerar, entre outros critérios, se o conhecimento ao seu dispor: (i) é o mais
atualizado; (ii) baseia-se em metodologias avaliadas por pares, práticas e padrões
científicos reconhecidos internacionalmente, quando tais padrões existirem; (iii) sua
divulgação observa processos rigorosos de revisão por pares de alta qualidade ou por
organizações equivalentes; (iv) comunica com clareza as incertezas e suposições
subjacentes às bases científicas de suas conclusões;860 (v) é verificável e reproduzível
mediante a publicação dos dados e modelos não confidenciais utilizados para chegar
às conclusões; (vi) apresenta com precisão suas fontes de informação, fundamentadas
na literatura científica relevante, empiricamente comprovada e atualizada, sem omitir,
alterar ou deturpar dados e literatura pertinentes; e (vii) deriva suas conclusões com
exatidão a partir dos dados disponíveis, sem omitir, alterar ou deturpar resultados
relevantes.
855
Cf. Comitê DESC, Observação Geral nº 25 (2020), relativa “à ciência e aos direitos econômicos,
sociais e culturais (artigo 15, parágrafos 1 b), 2, 3 e 4 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”,
E/C.12/GC/25, 30 de abril de 2020, par. 40, disponível em: https://docs.un.org/es/E/C.12/GC/25.
856
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no contexto
da mudança do clima, Elisa Morgera, “Acesso à informação sobre a mudança do clima e os direitos
humanos”, A/79/176, de 18 de julho de 2024. par. 53.
857
No caso em particular, dispôs-se que “os Estados devem elaborar suas normas, planos e medidas
de controle da qualidade do ar em conformidade com a melhor ciência disponível”. Cf. Caso Moradores de
La Oroya Vs. Peru, supra, par. 120 e nota al pie 188.
858
Cf. Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
Acordo
de
Paris,
2015,
Preâmbulo
e
artigo
4,
disponível
em:
https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
859
Definição prevista na Recomendação sobre a Ciência e os Pesquisadores Científicos, aprovada pela
UNESCO em 2017. Cf. Relatório do Relator Especial sobre as implicações para os direitos humanos da gestão
e eliminação ambientalmente racional de substâncias e resíduos perigosos, Marcos Orellana, “O direito à
ciência no contexto das substâncias tóxicas”, A/HRC/48/61, 26 de julho de 2021, par. 17.
860
Cf. Escrito de observações apresentado por Our Children’s Trust, University Network for Human
Rights, e Centro Mexicano para la Defensa del Medio Ambiente A.C., p. 8.
172
487.
Nesse sentido, este Tribunal reitera, nos mesmos termos considerados por
outros tribunais internacionais,861 que, atualmente, a melhor ciência disponível em
matéria de mudanças climáticas encontra-se compilada nos relatórios do IPCC (par.
33 supra).
C.3. O direito de acesso à informação no contexto da emergência climática
488.
Esta Corte assinalou que o artigo 13 da Convenção, ao estipular expressamente
os direitos de buscar e receber informações, protege o direito de toda pessoa de
solicitar acesso à informação sob controle do Estado, com as ressalvas permitidas pelo
regime de restrições da Convenção.862 A atuação do Estado deve reger-se pelos
princípios de publicidade e transparência na gestão pública, o que possibilita que as
pessoas sob sua jurisdição exerçam o controle democrático da administração estatal,
de modo que possam questionar, investigar e considerar se há cumprimento adequado
das funções públicas.863
489.
Assim, como reconheceu esta Corte, a “obrigação de transparência ativa” impõe
o dever de fornecer informações necessárias para que as pessoas possam exercer
outros direitos. Os Estados devem fornecer ao público a máxima quantidade de
informação de ofício, a qual deve ser completa, compreensível, apresentada em
linguagem acessível, mantida atualizada e disponibilizada de forma efetiva para os
diferentes setores da população.864 Garantir o acesso à informação implica tanto prover
mecanismos e procedimentos para que pessoas físicas solicitem informação, como a
coleta e difusão ativa de informações por parte do Estado.865 Este Tribunal ressalta a
importância dessas obrigações pois, como observou, “uma sociedade mal informada
não é plenamente livre”.866
490.
O Tribunal reitera que o direito de acesso à informação sob controle do Estado
admite restrições, desde que estejam previamente previstas em lei, atendam a um
dos objetivos permitidos pela Convenção Americana (“o respeito pelos direitos ou
reputação de outrem” ou “a proteção da segurança nacional, da ordem pública ou da
saúde ou moral públicas”), e sejam necessárias e proporcionais em uma sociedade
democrática, o que depende de estarem orientadas ao atendimento de um interesse
861
O Tribunal Internacional do Direito do Mar considerou que “as avaliações do IPCC relacionadas com
os riscos climáticos e a mitigação das mudanças climáticas merecem consideração particular”. Cf. TIDM,
Obrigações dos Estados para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha e para proteger e preservar o
ecossistema marinho face aos impactos da mudança climática. Parecer Consultivo de 21 de maio de 2024,
par. 208. Ver também: TEDH [GS], Caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e outros Vs. Suíça, nº 53600/20,
9 de abril de 2024, par. 429.
862
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, supra, par. 77 e Caso Comunidades Quilombolas de
Alcântara Vs. Brasil, supra, par. 175.
863
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, supra, par. 86, e Caso Asociación Civil Memoria Activa
Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de fevereiro de 2024. Série C Nº 516, par. 222.
864
Cf. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C Nº 246, par. 294, e Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara
Vs. Brasil, supra, par. 176.
865
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 225.
866
Cf. O registro obrigatório de jornalistas (arts. 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A Nº 5, par. 70, e Caso Moya
Chacón e outro Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de maio
de 2022. Série C Nº 451, par. 65.
173
público imperativo.867 Em consequência, aplica-se aqui o princípio da máxima
divulgação, com presunção de que toda informação é acessível, sujeita a um sistema
restrito de exceções, de modo que o ônus da prova para justificar qualquer negativa
de acesso à informação cabe ao órgão ao qual esta foi solicitada.868 Caso a negativa
seja procedente, o Estado deverá fornecer resposta fundamentada, indicando os
motivos e normas em que se baseia para não entregar a informação.869 A omissão do
Estado em responder constitui decisão arbitrária.870
491.
A Corte ressaltou que, para fins de acesso à informação, configuram assuntos
de evidente interesse público as atividades e projetos que possam ter impacto
ambiental, incluindo a exploração e a extração de recursos naturais em território de
comunidades indígenas ou tribais.871 Ademais, advertiu que o acesso à informação
tem relação intrínseca com a participação pública no desenvolvimento sustentável e
na proteção do meio ambiente.872 Em seu Parecer Consultivo OC-23/17 esta Corte
enfatizou que os Estados têm a obrigação de respeitar e garantir o acesso à informação
relacionada a possíveis danos ao meio ambiente.873 Essa informação deve ser
assegurada a toda pessoa sob sua jurisdição, de forma acessível, efetiva e oportuna,
sem exigir de quem a solicita a demonstração de interesse específico.874
492.
Este direito também é protegido por outros instrumentos internacionais. Assim,
no contexto europeu, a Convenção de Aarhus exige que as Partes “adotem e
mantenham disposições práticas” que facilitem o acesso à informação, tais como
“listas, registros ou arquivos acessíveis ao público e pontos de contato designados”.875
Ademais, determina que as autoridades devem “manter atualizadas informações úteis
sobre o meio ambiente” e, em situações de emergência, “divulgar toda informação
relevante de forma imediata e sem demora”.876 Na América Latina e no Caribe, o
Acordo de Escazú ordena às autoridades competentes que “gerem, coletem, ponham
à disposição do público e difundam a informação ambiental relevante para suas
funções
de
maneira
sistemática, proativa, oportuna,
regular,
acessível
e
867
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, supra, pars. 88 a 91, e Caso Moradores de La Oroya Vs.
Peru, supra, par. 147. No âmbito do Direito Internacional Ambiental, a proteção dos direitos dos demais
tem sido frequentemente entendida como abrangendo o direito à privacidade e o direito à propriedade
intelectual, a proteção da confidencialidade empresarial e de investigações penais, entre outros. Ver, inter
alia: Convenção para a Proteção do Meio Marinho da Região do Mar Báltico (Convenção de Helsinque), em
vigor desde 17 de fevereiro de 2000, arts. 17 e 18; Convenção sobre o Acesso à Informação, à Participação
do Público na Tomada de Decisões e ao Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (Convenção de Aarhus),
em vigor desde 30 de outubro de 2001, art. 4; Comissão de Direito Internacional, Comentários ao Projeto
de Artigos sobre a Prevenção do Dano Transfronteiriço Resultante de Atividades Perigosas, Yearbook of the
International Law Commission 2001, vol. II, parte dos (A/56/10), art. 14, pars. 1–3.
868
Cf. Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname, supra, par. 262, e Caso Moradores de La Oroya Vs.
Peru, supra, par. 147.
869
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, supra, par. 77, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru,
supra, par. 147.
870
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, supra, pars. 98 e 120, e Caso Moradores de La Oroya Vs.
Peru, supra, par. 147.
871
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 214, e Caso Povos Indígena U’wa e seus membros
Vs. Colômbia, supra, par. 173.
872
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 217.
873
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 225.
874
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 225.
875
Cf. Convenção sobre o Acesso à Informação, à Participação do Público na Tomada de Decisões e ao
Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (Convenção de Aarhus), 25 de junho de 1998, artigo 5.2.
876
Cf. Convenção sobre o Acesso à Informação, à Participação do Público na Tomada de Decisões e ao
Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (Convenção de Aarhus), 25 de junho de 1998, artigo 5.1.
174
compreensível"877, e enfatiza a necessidade de atualizar periodicamente tais
informações e de garantir sua disponibilidade em formatos inclusivos, atendendo às
necessidades de grupos vulneráveis.878 Ademais, promove a criação de sistemas de
informação ambiental que incluam dados sobre “o uso e a conservação de recursos
naturais”, “estudos e informações científicos, técnicos ou tecnológicos” e “registro[s]
de emissões e lançamento de contaminantes”.879
493.
Outrossim, as Diretrizes de Bali para a Elaboração de Legislação Nacional sobre
Acesso à Informação, Participação do Público e Acesso à Justiça em Assuntos
Ambientais (doravante “Diretrizes de Bali”) recomendam aos Estados preparar e
divulgar “periodicamente […] informações atualizadas sobre o estado do meio
ambiente, que incluam informações sobre sua qualidade e as pressões que estão sendo
exercidas sobre ele”.880 Em contextos de emergência, devem garantir a divulgação
imediata de “toda informação que permita ao público adotar as medidas necessárias”
para prevenir danos. As próprias Diretrizes de Bali ressaltam, ainda, a importância de
fortalecer as capacidades de autoridades e cidadãos para facilitar um acesso efetivo à
informação ambiental.881
494.
De forma mais geral, a Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação
Pública, adotada pela Assembleia Geral da OEA em 2020, dispõe que “todo sujeito
obrigado divulgará de maneira proativa a informação chave […] sem a mediação de
uma solicitação dessa informação”882. Esse instrumento também prioriza a publicação
em “formatos de dados abertos” para promover a reutilização das informações, e
estabelece que devem ser elaboradas “estratégias para a identificação, geração,
organização, publicação e divulgação” dos dados.883 Ademais, ressalta a importância
de implementar esquemas de publicação que sejam graduais, permanentes,
acessíveis, compreensíveis e verificáveis.884
495.
Por sua vez, a Comissão Interamericana considerou que, no contexto da
emergência climática, “os Estados têm a obrigação positiva de transparência ativa de
gerar informação oportuna, completa, compreensível, clara, acessível, culturalmente
adequada, fidedigna e célere sobre adaptação, mitigação e meios de implementação
das mudanças climáticas para todas as pessoas, levando em conta as particularidades
877
Cf. Acordo Regional sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em
Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú), 4 de março de 2018, preâmbulo,
artigo 6.1, disponível em: https://treaties.un.org/doc/Treaties/2018/03/20180312%2003-04%20PM/CTC-
XXVII-18.pdf.
878
Cf. Acordo Regional sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em
Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú), 4 de março de 2018, preâmbulo,
artigo 6.6, disponível em: https://treaties.un.org/doc/Treaties/2018/03/20180312%2003-04%20PM/CTC-
XXVII-18.pdf.
879
Cf. Acordo Regional sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em
Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú), 4 de março de 2018, preâmbulo,
artigos 6.3
e 6.4, disponível
em:
https://treaties.un.org/doc/Treaties/2018/03/20180312%2003-
04%20PM/CTC-XXVII-18.pdf.
880
Cf. Diretrizes para a Elaboração de Legislação Nacional sobre Acesso à Informação, Participação do
Público e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (Diretrizes de Bali), adotadas em Bali em 26 de fevereiro
de 2010 pelo Conselho do PNUMA, Decisão SS.XI/5, diretriz 5.
881
Cf. Diretrizes para a Elaboração de Legislação Nacional sobre Acesso à Informação, Participação do
Público e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (Diretrizes de Bali), adotadas em Bali em 26 de fevereiro
de 2010 pelo Conselho do PNUMA, Decisão SS.XI/5, diretriz 7.
882
Cf. Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública 2.0, 2020, artigo 5.1.
883
Cf. Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública 2.0, 2020, artigo 5.2
884
Cf. Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública 2.0, 2020, artigo 8.
175
e necessidades específicas das pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade”.885 A
Comissão também observou que as informações relacionadas a “projetos de
desenvolvimento que potencialmente aumentam a temperatura global com emissões
de gases de efeito estufa devem reger-se pelo princípio da máxima publicidade”.886
Segundo esse órgão, os Estados “devem assegurar o fortalecimento progressivo dos
sistemas de informação ambiental nas esferas nacional, subnacional e local sobre
inventários de gases de efeito estufa, gestão e uso sustentável de florestas, pegada
de carbono, redução de emissões e financiamento climático, entre outros”.887
496.
Nessa mesma linha, a Relatora Especial sobre Mudança Climática e Direitos
Humanos identificou, como desafios importantes ao acesso à informação ambiental, a
insuficiência de dados históricos sobre as mudanças climáticas, com notável escassez
crônica de informações meteorológicas e climáticas em regiões altamente vulneráveis,
como a América Latina e o Caribe.888 Ademais, assinalou que os dados são coletados
de forma inconsistente, o que dificulta a avaliação das repercussões das mudanças
climáticas a longo prazo, bem como de fenômenos de evolução lenta e rápida que
interferem com os direitos humanos.889 Também ressaltou que as informações sobre
as avaliações de impacto ambiental e de vulnerabilidade frequentemente excluem
dados locais e consultas às comunidades afetadas.890 Por outro lado, considerou que
os Estados têm a obrigação de coletar dados desagregados sobre os efeitos das
mudanças climáticas em pessoas e grupos vulneráveis, incluindo as dimensões de
gênero, deficiência, idade e etnia.891
497.
Outrossim, a Corte observa que o IPCC constatou lacunas significativas de
conhecimento que comprometem a resposta regional às mudanças climáticas. Essas
lacunas se agravam em função das disparidades globais no enfoque da pesquisa, com
vários estudos que negligenciam contextos regionais, não abordam as vulnerabilidades
únicas de áreas pequenas, isoladas ou com recursos limitados, e invisibilizam o valor
dos saberes tradicionais. Esse organismo chamou a atenção para a necessidade de
“incorporar conhecimentos de diferentes fontes, contextos e canais de informação”
para promover a implementação de respostas específicas que limitem o aquecimento
abaixo de 1,5°C.892 O IPCC também reconheceu que dispõe de informações científicas
885
Cf. CIDH e REDESCA, Resolução nº 3/2021 “Emergência Climática: Alcance das Obrigações
Interamericanas em matéria de Direitos Humanos”, 31 de dezembro de 2021, par. 33.
886
Cf. CIDH e REDESCA, Resolução nº 3/2021 “Emergência Climática: Alcance das Obrigações
Interamericanas em matéria de Direitos Humanos”, 31 de dezembro de 2021, par. 34.
887
Cf. CIDH e REDESCA, Resolução nº 3/2021 “Emergência Climática: Alcance das Obrigações
Interamericanas em matéria de Direitos Humanos”, 31 de dezembro de 2021, par. 34.
888
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no contexto
da mudança do clima, Elisa Morgera, “Acesso à informação sobre a mudança do clima e os direitos
humanos”, A/79/176, de 18 de julho de 2024, pars. 23 e 24.
889
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no contexto
da mudança do clima, Elisa Morgera, “Acesso à informação sobre a mudança do clima e os direitos
humanos”, A/79/176, de 18 de julho de 2024, pars. 24 e 25.
890
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no contexto
da mudança do clima, Elisa Morgera, “Acesso à informação sobre a mudança do clima e os direitos
humanos”, A/79/176, de 18 de julho de 2024, par. 25.
891
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no contexto
da mudança do clima, Elisa Morgera, “Acesso à informação sobre a mudança do clima e os direitos
humanos”, A/79/176, de 18 de julho de 2024, pars. 29 a 31.
892
Cf. Calentamiento global de 1,5°C, Informe especial del IPCC sobre los impactos del calentamiento
global de 1,5ºC con respecto a los niveles preindustriales y las trayectorias correspondientes que deberían
seguir las emisiones mundiales de gases de efecto invernadero, en el contexto del reforzamiento de la
176
limitadas sobre as regiões do mundo mais vulneráveis às mudanças climáticas, dada
a escassez de publicações científicas a respeito e o fato de não incluir “evidência oral”
em suas fontes.893
498.
A Corte ressalta que, embora muitos Estados tenham avançado em seus
serviços de informação climática e hidrometeorológica, na região da América Latina e
do Caribe, “[a]s redes de observação do tempo e do clima, especialmente nos países
menos desenvolvidos e nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento,
apresentam deficiências importantes”.894 Ademais, na América Central e do Sul, a falta
de dados climáticos e socioeconômicos de alta qualidade e de longo prazo limita a
avaliação de vulnerabilidades e o planejamento de estratégias de adaptação. A maioria
dos estudos se baseia em cenários climáticos desatualizados, com pesquisa
insuficiente sobre as interações multinível entre as mudanças climáticas e os processos
socioeconômicos além dos setores de agricultura, água e alimentos.895 Ademais,
subregiões como a América Central e os Andes enfrentam graves lacunas de dados
sobre serviços ecossistêmicos e planejamento de adaptação urbana, enquanto os
povos indígenas e sua vulnerabilidade às mudanças climáticas continuam pouco
estudados no norte da América do Sul.896 Nas Pequenas Ilhas, incluindo os Estados do
Caribe, as lacunas de dados são ainda mais pronunciadas devido à complexidade das
interações biofísicas e sociais. A ausência de dados climáticos adequadamente
dimensionados, incluindo conjuntos de dados oceanográficos, topográficos e
meteorológicos, dificulta projeções sobre inundações costeiras, impactos da elevação
do nível do mar e intrusão salina em aquíferos.897
respuesta mundial a la amenaza del cambio climático, el desarrollo sostenible y los esfuerzos por erradicar
la pobreza [Masson-Delmotte V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, D. Roberts, et. al. (eds.)]. Cambridge University
Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 76. Ver também, Allen, M.R., O.P. Dube, W. Solecki,
et. al., 2018: Framing and Context. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of
global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways,
in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable
development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 75-77.
893
Cf. Calentamiento global de 1,5°C, Informe especial del IPCC sobre los impactos del calentamiento
global de 1,5 ºC con respecto a los niveles preindustriales y las trayectorias correspondientes que deberían
seguir las emisiones mundiales de gases de efecto invernadero, en el contexto del reforzamiento de la
respuesta mundial a la amenaza del cambio climático, el desarrollo sostenible y los esfuerzos por erradicar
la pobreza [Masson-Delmotte V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, D. Roberts, et. al. (eds.)]. Cambridge University
Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 76. Ver também, Allen, M.R., O.P. Dube, W. Solecki,
et. al., 2018: Framing and Context. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of
global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways,
in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable
development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 75-77.
894
Cf. Organização Meteorológica Mundial (OMM), “Estado del clima en América Latina y el Caribe”,
2023, pp. iii e 26.
895
Cf. Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, E.S. et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp.
1760-1763.
896
Cf. Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, E.S. et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp.
1760-1763.
897
Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et. al., 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022:
177
499.
A pesquisa sobre a vulnerabilidade dos serviços ecossistêmicos, especialmente
dos sistemas marinhos e costeiros, é insuficiente, assim como a avaliação econômica
das perdas na pesca, no turismo e nos meios de subsistência. Os esforços de adaptação
nas Pequenas Ilhas são prejudicados pelo monitoramento limitado do financiamento
climático, pela baixa integração do conhecimento indígena e local e pela falta de
estudos sobre os limites da adaptação, respostas transformadoras e dinâmicas
migratórias.898 A Corte também destaca, de modo geral, a escassez de dados e de
pesquisas na região sobre os impactos projetados das mudanças climáticas na
criosfera, nos recursos hídricos, nos perigos, nos riscos e nos desastres em sistemas
naturais e humanos.899
500.
O Tribunal enfatiza que a garantia efetiva do acesso à informação em matéria
climática constitui condição essencial para a proteção, entre outros, dos direitos à vida,
à integridade pessoal, à saúde, ao meio ambiente e a um clima saudável. Essa
informação possibilita a participação na gestão pública, por meio do controle social
exercido com tal acesso,900 e, por sua vez, promove a transparência das atividades
estatais, incentivando a responsabilização dos agentes públicos por sua gestão.901 No
contexto da emergência climática, o acesso à informação permite, ainda, ativar
mecanismos de proteção contra desastres, fomentar o controle e a participação cidadã,
e é indispensável para a definição de metas, planos e estratégias de mitigação e
adaptação, bem como para a adoção de medidas de reparação. A seguir, a Corte
referir-se-á ao conteúdo e ao alcance das obrigações de (1) produzir informação, (2)
divulgar informação e facilitar o acesso a ela, e (3) adotar medidas contra a
desinformação.
C.3.1. Produção de informação climática
501.
Esta Corte já destacou a relevância de coletar e produzir dados para orientar a
proteção dos direitos humanos, especialmente em contextos nos quais a discriminação
histórica agrava o risco e a vulnerabilidade de determinados grupos a sofrer violações
de direitos. Assim, por exemplo, considerou que a devida diligência na prevenção de
violações dos direitos à vida e à integridade pessoal “exige que os Estados disponham
de informação estatística e detalhada sobre a existência de um risco, para poderem
antecipar-se a este”.902
Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 2093-2094.
898
Cf. Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et. al., 2022: Small Islands. In: Climate Change 2022:
Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 2093-2094.
899
Cf. Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South America. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, E.S. et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp.
1760-1763. Ver também, OMM, “Estado del clima en América Latina y el Caribe”, 2023, p. 19.
900
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, supra, par. 86, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru,
supra, par. 144.
901
Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro
de 2005. Série C Nº 135, par. 83, e Caso Povos Indígena U’wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par.
173.
902
Cf. Mutatis mutandis, Parecer Consultivo OC-29/22, supra, par. 251.
178
502.
Assim, em casos de violações de direitos humanos relacionadas com a
degradação ambiental, a Corte ordenou, como garantia de não repetição, o desenho e
a implementação de sistemas de informação com dados atualizados sobre a qualidade
do ar e da água, juntamente com informações sobre os riscos à saúde decorrentes da
poluição, o direito a um meio ambiente saudável e os meios para garantir sua proteção,
bem como os mecanismos disponíveis para a participação cidadã na gestão
ambiental.903
503.
A Corte ressalta que a garantia do acesso à informação exige um papel ativo
do Estado na produção de ofício de informações relevantes para o respeito e a garantia
dos direitos humanos e a prevenção dos danos ambientais no contexto da emergência
climática. Esse dever decorre, além do direito a um clima saudável, da necessidade de
assegurar o direito à ciência e ao reconhecimento dos saberes locais, tradicionais e
indígenas (pars. 473-485 supra) e da obrigação dos Estados de fundamentar suas
decisões em matéria climática com referência à melhor ciência disponível (par. 485-
487 supra).
504.
Acima de tudo, a Corte adverte que a prevenção de violações de direitos
humanos no âmbito da emergência climática, sob o dever geral de garantia previsto
no artigo 1.1 da Convenção, depende da previsibilidade do risco de tais violações.
Compete ao Estado, em última análise, gerar informações completas, precisas,
fidedignas, úteis e oportunas para identificar e mitigar as ameaças aos direitos
humanos que decorram tanto dos impactos adversos das mudanças climáticas quanto
das medidas adotadas para enfrentá-los.
505.
Em consequência, a Corte considera que o direito de acesso à informação impõe
aos Estados a obrigação de estabelecer sistemas e mecanismos apropriados para a
produção, a coleta, a análise e a divulgação de informações relevantes para a proteção
dos direitos humanos no contexto da emergência climática. Isso inclui informações
completas, gerais e específicas, classificadas por população e setor; sistemas de alerta
precoce que forneçam informações oportunas sobre riscos de desastres; bem como
dados necessários para estabelecer, implementar e atualizar metas, planos e
estratégias de mitigação e adaptação (pars. 314, 335 e 384 supra). Essas informações
devem ser utilizadas para estimular a máxima participação da cidadania na ação
climática.
506.
Sobre a origem, qualidade e metodologia para produzir tais informações, a
Corte destaca a necessidade de integrar diferentes tipos de conhecimento (pars. 476-
483 supra) para informar soluções adaptadas ao contexto específico de cada Estado e
comunidade. Além disso, os Estados devem fomentar e apoiar pesquisas participativas
e a coleta de dados realizadas por, entre outros, comunidades, instituições acadêmicas
e organizações locais, especialmente aquelas que adotam uma abordagem
interseccional.904 Os órgãos estatais encarregados de produzir, coletar, analisar e
difundir as informações climáticas devem dispor de recursos suficientes para assegurar
a qualidade e a veracidade dos dados, bem como de meios para garantir sua
903
Cf. Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 354.
904
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no contexto
da mudança do clima, Elisa Morgera, “Acesso à informação sobre a mudança do clima e os direitos
humanos”, A/79/176, de 18 de julho de 2024, par. 53.
179
independência e imparcialidade.905 Por outro lado, os Estados devem assegurar que as
empresas comuniquem de forma pública, precisa e acessível informações sobre as
repercussões climáticas de suas atividades, incluindo dados suficientes para avaliar a
adequação das medidas adotadas a fim de prevenir violações de direitos humanos no
contexto da emergência climática, a pegada climática de seus produtos e serviços, as
características e efeitos de projetos de altas emissões e as tecnologias disponíveis,
bem como detalhes sobre suas iniciativas de sustentabilidade, cumprimento da
normativa ambiental e investimentos em energias renováveis e tecnologias
ambientalmente responsáveis (pars. 345-351 supra).906
507.
Quanto ao conteúdo das informações, a Corte ressalta que os Estados devem
produzir informações sobre as causas e os efeitos das mudanças climáticas, as
medidas implementadas pelo Estado para mitigar suas emissões e adaptar-se a seus
impactos, os estudos de impacto ambiental que incluam o impacto climático, bem
como os mecanismos existentes para acessar a informação, a participação pública e a
justiça em matéria climática.
508.
Em primeiro lugar, os Estados devem dispor de um sistema de indicadores que
meça o progresso no cumprimento das estratégias estatais para avançar em direção
ao desenvolvimento sustentável. Isso deve incluir estatísticas sobre a população que
vive em situação de pobreza multidimensional, desagregadas por localização, gênero
e etnia, assim como os fatores que causam e aprofundam a desigualdade no contexto
da emergência climática, tais como os impactos na produção agrícola, nos
ecossistemas e na segurança alimentar, os desastres climáticos e o atendimento de
saúde (pars. 65-88, 393-402 e 435-440 supra). Nesse sentido, os Estados devem
coletar e produzir informações sobre os impactos socioeconômicos da emergência
climática, segmentando o seu impacto por setor, em especial na agricultura, na pesca
e no turismo. Da mesma forma, os Estados devem elaborar um diagnóstico sobre os
principais obstáculos para alcançar o desenvolvimento sustentável no contexto da
emergência climática e identificar potenciais conflitos ou sinergias entre medidas
climáticas e objetivos de desenvolvimento.907
509.
Em segundo lugar, os Estados devem produzir as informações necessárias para
905
A Relatora Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no contexto da mudança
do clima, Elisa Morgera, assinalou que: “[a] qualidade da informação é essencial para compreender a
possibilidade de prever e prevenir todo o espectro de danos que a mudança do clima e as medidas de
resposta a ela podem ocasionar nos direitos humanos”. Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a promoção
e proteção dos direitos humanos no contexto da mudança do clima, Elisa Morgera, “Acesso à informação
sobre a mudança do clima e os direitos humanos”, A/79/176, de 18 de julho de 2024, par. 4.
906
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no contexto
da mudança do clima, Elisa Morgera, “Acesso à informação sobre a mudança do clima e os direitos
humanos”, A/79/176, de 18 de julho de 2024, par. 64.
907
Cf. R. Séférian, e M.V. Vilariño, 2018: Mitigation Pathways Compatible with 1.5°C in the Context of
Sustainable Development. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of global
warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways, in the
context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable development, and
efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)]. Cambridge
University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 156-157, e de Coninck, H., A. Revi, M.
Babiker, et. al., 2018: Strengthening and Implementing the Global Response. In: Global Warming of 1.5°C.
An IPCC Special Report on the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related
global greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat
of climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai,
H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA,
p. 315.
180
estabelecer sua meta de mitigação (par. 324 supra), bem como para definir e atualizar
a estratégia orientada ao efetivo cumprimento dessa meta. Essas informações deverão
detalhar de que forma a meta de mitigação do Estado contribui para o objetivo de
limitar o aquecimento global abaixo de 1,5°C, em conformidade com as trajetórias de
redução de emissões do IPCC908 e com a melhor ciência disponível (par. 326 supra).
510.
Para tanto, os Estados devem, no mínimo (i) estabelecer e atualizar inventários
detalhados de emissões de GEE,909 desagregados por setor: energia; transporte;
agricultura; indústria; resíduos; e uso do solo/mudança de uso do solo e silvicultura
(LULUCF) (par. 58 supra); (ii) modelar cenários prospectivos de emissões futuras
considerando diferentes trajetórias econômicas, demográficas, tecnológicas, de
consumo e de comportamento populacional;910 (iii) avaliar a viabilidade técnica e
econômica de diferentes estratégias de mitigação, bem como os custos, benefícios e
efeitos projetados de políticas atuais e planejadas na redução de emissões;911 (iv)
avaliar os impactos das estratégias de mitigação em outras áreas, como segurança
energética, hídrica e alimentar; saúde pública; biodiversidade; e desenvolvimento
sustentável;912 (v) mapear a localização, extensão, tipo e estado de conservação de
florestas, zonas úmidas, manguezais e outros ecossistemas que atuam como
908
Cf. R. Séférian, e M.V. Vilariño, 2018: Mitigation Pathways Compatible with 1.5°C in the Context of
Sustainable Development. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of global
warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways, in the
context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable development, and
efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)]. Cambridge
University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 96, e de Coninck, H., A. Revi, M. Babiker,
et. al., 2018: Strengthening and Implementing the Global Response. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC
Special Report on the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global
greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of
climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai,
H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA,
p. 320.
909
Cf. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, 1992, artigos 4.1(a), 7.2(d),
e 12.1(a), https://treaties.un.org/doc/Treaties/1994/03/19940321%2004-56%20AM/Ch_XXVII_07p.pdf, e
Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Acordo de Paris,
2015, artigo 13.7(a), disponível em: https://unfccc.int/sites/default/files/spanish_paris_agreement.pdf.
910
Ver, em sentido similar, Calentamiento global de 1,5°C, Informe especial del IPCC sobre los
impactos del calentamiento global de 1,5 ºC con respecto a los niveles preindustriales y las trayectorias
correspondientes que deberían seguir las emisiones mundiales de gases de efecto invernadero, en el
contexto del reforzamiento de la respuesta mundial a la amenaza del cambio climático, el desarrollo
sostenible y los esfuerzos por erradicar la pobreza [Masson-Delmotte V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, D. Roberts,
et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 98.
911
Ver, em sentido similar, de Coninck, H., A. Revi, M. Babiker, et. al., 2018: Strengthening and
Implementing the Global Response. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of
global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways,
in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable
development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 320.
912
Ver, em sentido similar, R. Séférian, e M.V. Vilariño, 2018: Mitigation Pathways Compatible with
1.5°C in the Context of Sustainable Development. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on
the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas
emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of climate change,
sustainable development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et.
al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 156-157, e de
Coninck, H., A. Revi, M. Babiker, et. al., 2018: Strengthening and Implementing the Global Response. In:
Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of global warming of 1.5°C above pre-
industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the
global response to the threat of climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty
[Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino
Unido e Nova York, NY, EUA, p. 315.
181
sumidouros naturais de carbono,913 e identificar práticas agrícolas, de reflorestamento,
restauração de ecossistemas e de conservação que otimizem a captura de carbono e
reduzam as emissões914 e (vi) identificar os recursos financeiros, institucionais e
tecnológicos necessários para implementar medidas de mitigação, bem como as
necessidades de fortalecimento de capacidades.915
511.
Em terceiro lugar, os Estados devem produzir informações que fundamentem
seus planos e estratégias de adaptação (par. 384 supra). Em particular, os Estados
devem coletar dados sobre a vulnerabilidade, o risco, a exposição e os impactos atuais
e projetados das mudanças climáticas nos sistemas naturais e humanos, bem como
sua repercussão nos direitos humanos, identificando as comunidades, os grupos
populacionais, os ecossistemas e as infraestruturas em risco. Os Estados devem
realizar
avaliações
periódicas
de
risco
para
comunidades
e
grupos
desproporcionalmente vulneráveis a violações de seus direitos humanos em razão das
mudanças climáticas,916 incluindo as ameaças e violência que sofrem os defensores de
direitos humanos no contexto da emergência climática (par. 568-586 infra).
512.
Do mesmo modo, no âmbito da adaptação e da gestão de riscos de desastres,
os Estados devem coletar, sistematizar, produzir e analisar informações sobre os
impactos atuais e projetados das mudanças climáticas na vida, na integridade pessoal
e na saúde das pessoas, considerando fatores socioeconômicos, idade, sexo, gênero,
deficiência e etnia. Isso inclui avaliar a segurança alimentar e hídrica; o aumento de
doenças transmitidas por vetores; o incremento de óbitos relacionados a ondas de
calor, inundações, secas e outros eventos meteorológicos extremos ou de evolução
lenta (pars. 393-402 e 435-440 supra). Ademais, os Estados devem analisar o risco
de mobilidade humana associado às mudanças climáticas e à perda de moradia e
territórios habitáveis; os impactos nas condições de acesso a territórios e meios de
subsistência de povos indígenas e tribais; bem como o consequente enfraquecimento
dos vínculos familiares e comunitários e de práticas culturais (pars. 403-434 supra e
pars. 605-613 infra). Além disso, os Estados devem produzir informações sobre os
impactos atuais e futuros no patrimônio cultural e desenvolver métodos de intervenção
para enfrentá-los (par. 448-452 supra).
913
Ver, em sentido similar, R. Séférian, e M.V. Vilariño, 2018: Mitigation Pathways Compatible with
1.5°C in the Context of Sustainable Development. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on
the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas
emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of climate change,
sustainable development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et.
al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 96-97.
914
Ver, em sentido similar, de Coninck, H., A. Revi, M. Babiker, et. al., 2018: Strengthening and
Implementing the Global Response. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of
global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways,
in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable
development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 316.
915
Ver, em sentido similar, de Coninck, H., A. Revi, M. Babiker, et. al., 2018: Strengthening and
Implementing the Global Response. In: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of
global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways,
in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable
development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)].
Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 359.
916
Ver, em sentido similar, Relatório da Relatora Especial sobre a promoção e proteção dos direitos
humanos no contexto da mudança do clima, Elisa Morgera, “Acesso à informação sobre a mudança do clima
e os direitos humanos”, A/79/176, de 18 de julho de 2024, par. 9.
182
513.
Além disso, os Estados devem avaliar o risco de desastres com base na
localização geográfica e coletar dados sobre resiliência, vulnerabilidade e impactos
adversos, atuais e futuros, em ecossistemas críticos nos âmbitos local, nacional e
regional; em sistemas de saúde, alimentos, abastecimento hídrico e educação; e em
moradias urbanas e rurais. Nesse sentido, devem analisar a disponibilidade e a
viabilidade de medidas de adaptação baseadas em ecossistemas (AbE), bem como
aquelas relacionadas à agricultura urbana, à silvicultura e à restauração de cursos
d’água em áreas urbanas.
514.
Em quinto lugar, no âmbito dos estudos de impacto ambiental (pars. 359-363
supra), os Estados devem produzir informações que possibilitem a participação do
público (par. 536 infra) e, quando for o caso, a consulta prévia, livre e informada dos
povos indígenas e tribais, na avaliação do impacto ambiental e climático dos projetos
ou atividades que possam contribuir para danos ao sistema climático (par. 610 infra).
515.
Em sexto lugar, os Estados devem informar sobre os recursos públicos
destinados à ação climática, incluindo o número e as prioridades dos projetos de
financiamento climático, e assegurar a transparência no uso dos fundos recebidos no
âmbito da cooperação internacional.917 As informações a esse respeito devem permitir
verificar o aumento progressivo dos recursos destinados a reduzir gradualmente a
desigualdade, uma vez que esta é pré-condição para muitas das situações de
vulnerabilidade que expõem determinadas pessoas e grupos aos impactos mais
severos das mudanças climáticas (pars. 619-629 infra).
516.
Em sétimo lugar, os Estados devem adotar as medidas legislativas e
implementar todos os mecanismos necessários para assegurar que as empresas e
quaisquer particulares que desenvolvam atividades relevantes quanto às causas e
impactos das mudanças climáticas produzam e divulguem, de forma clara, completa,
oportuna e gratuita, todas as informações relacionadas a tais atividades. Essas
informações incluem dados sobre a estrutura societária das empresas, seu impacto
ambiental e climático; seus planos e políticas internas em matéria de mitigação e
transição justa; contratos, concessões, acordos ou outros documentos que envolvam
recursos públicos.918
517.
Nesse contexto, levando em conta os graves efeitos da desinformação (pars.
524-529 infra), a legislação e os mecanismos mencionados devem prever sua
aplicação aos meios de comunicação e às plataformas online, de modo que suas
políticas de governança de conteúdo sejam transparentes e revelem qualquer conflito
de interesse com agentes públicos ou privados que possa influenciar as decisões
917
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no contexto
da mudança do clima, Elisa Morgera, “Acesso à informação sobre a mudança do clima e os direitos
humanos”, A/79/176, de 18 de julho de 2024, par. 17.
918
Cf. Relatora Especial das Nações Unidas para a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de
Opinião e Expressão, Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a
Segurança e Cooperação na Europa, Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos
Estados Americanos, e Relatora Especial para a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação da
Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos na África, “Declaração conjunta sobre Crise Climática
e
Liberdade
de
Expressão”,
3
de
maio
de
2024,
Punto
1,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/CIDH/jsForm/?File=/es/cidh/expresion/documentos_basicos/declaraciones/20241
.asp.
183
relativas a conteúdos sobre temas ambientais e climáticos.919
518.
Por fim, os Estados devem avaliar os obstáculos e os avanços na implementação
e no cumprimento de suas políticas climáticas, identificando as medidas necessárias
para assegurar sua máxima ambição, no âmbito da utilização de seus recursos
disponíveis.
C.3.2. Divulgação da informação
519.
Por outro lado, o Tribunal já observou que o direito de acesso à informação é
complementado por uma correspondente obrigação positiva do Estado de fornecê-
la.920 Em razão de sua importância, a informação relativa às causas e aos impactos
das mudanças climáticas e às medidas para enfrentá-los é de interesse público e deve
reger-se pelo princípio da máxima publicidade. Por isso, o acesso a essa informação
não deve ficar sujeito à demonstração de interesse direto ou eventual agravo pessoal,
salvo nos casos em que se aplique uma restrição legítima.921 O Estado deve garantir
que o acesso a essa informação seja acessível, efetivo e oportuno,922 abrangendo
inclusive os dados produzidos e em poder do Estado.
520.
A Corte reitera que as informações devem servir para que a população possa
exercer seus direitos e fiscalizar adequadamente a resposta estatal diante da
emergência climática. Para a população em geral, as informações climáticas
possibilitam e estimulam a participação, bem como viabilizam o acesso à justiça. Para
pessoas e comunidades afetadas pelas mudanças climáticas, as informações habilitam
a proteção efetiva de seus direitos e orientam os processos de consulta e avaliação de
impacto climático (par. 607-609 infra). Diante de uma ameaça iminente ao meio
ambiente ou aos direitos humanos em razão das mudanças climáticas, por exemplo,
ondas de calor, inundações e desastres, os Estados devem informar imediatamente a
população em risco, pelos meios mais eficazes, fornecendo os dados necessários para
ativar os sistemas de alerta precoce, prevenir danos e violações de direitos humanos
e assegurar o atendimento requerido.923
521.
Os Estados devem estabelecer estratégias claras para a publicação e divulgação
periódica de informações sobre o estado do meio ambiente, a fundamentação, o
progresso e a atualização de suas estratégias para avançar rumo ao desenvolvimento
sustentável; sua meta e estratégia de mitigação de curto, médio e longo prazo; e sua
919
Cf. Relatora Especial das Nações Unidas para a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de
Opinião e Expressão, Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a
Segurança e Cooperação na Europa, Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos
Estados Americanos, e Relatora Especial para a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação da
Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos na África, “Declaração conjunta sobre Crise Climática
e
Liberdade
de
Expressão”,
3
de
maio
de
2024,
Punto
1,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/CIDH/jsForm/?File=/es/cidh/expresion/documentos_basicos/declaraciones/20241
.asp.
920
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, supra, par. 77, e Caso Comunidades Quilombolas de
Alcântara Vs. Brasil, supra, par. 176.
921
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, supra, par. 77, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru,
supra, par. 145.
922
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 220, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra,
par. 145.
923
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no contexto
da mudança do clima, Elisa Morgera, “Acesso à informação sobre a mudança do clima e os direitos
humanos”, A/79/176, de 18 de julho de 2024, par. 5.
184
estratégia de adaptação e gestão de riscos de desastres.924 Ademais, devem informar
a população sobre as causas, os efeitos e as fontes reais e potenciais de danos
climáticos; a resposta estatal; a legislação ambiental e climática pertinente; os
resultados de avaliações de impacto climático; bem como os mecanismos para acesso
à informação, participação na tomada de decisões e acesso à justiça.925 Para atingir
esse objetivo, os Estados devem implementar e promover mecanismos abrangentes
de divulgação de informações climáticas, incluindo sistemas de alerta precoce, bases
de dados públicas, ferramentas digitais, material audiovisual, portais online, redes
sociais e meios de comunicação, assim como campanhas de sensibilização e educação.
Da mesma forma, as informações disponíveis à cidadania devem permitir seu controle
efetivo sobre as ações, omissões e decisões adotadas pelo Estado, de modo a coibir
qualquer prática de greenwashing, entendida como a apresentação de uma imagem
enganosa para aparentar compromisso ambiental sem a implementação de ações
significativas.
522.
As informações devem ser disponibilizadas em formato e linguagem
compreensíveis, incluindo meios audiovisuais e eletrônicos, considerando as
necessidades específicas de crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com
deficiência (par. 223 supra e pars. 600 e 617 infra). Além disso, quando se tratar de
informações relevantes ao exercício e à defesa dos direitos dos povos indígenas e
tribais, os Estados devem assegurar a adequação cultural e linguística das informações
fornecidas, especialmente para garantir seu consentimento prévio, livre e informado,
quando seja requerido (par. 607 infra).
523.
Assim, os Estados devem dispor dos mecanismos e procedimentos necessários
para solicitar informações climáticas e fornecê-las de forma célere, incluindo sistemas
de arquivos e gestão documental. Além disso, devem viabilizar meios para que as
pessoas sejam informadas em tempo real, por canais apropriados, eletrônicos ou de
outro tipo, sempre que exista uma ameaça iminente a seus direitos em razão de ondas
de calor, inundações, eventos hidrometeorológicos e desastres em geral.926
C.3.3. Adoção de medidas contra a desinformação
524.
Este Tribunal recorda que a desinformação e os riscos ambientais, tais como os
associados à emergência climática, constituem alguns dos desafios mais graves
enfrentados atualmente pela comunidade internacional.927 Ademais, adverte que a
desinformação sobre as mudanças climáticas contribui para gerar percepções
924
Ver, em sentido similar, CIDH e REDESCA, Resolução nº 3/2021 “Emergência Climática: Alcance
das Obrigações Interamericanas em matéria de Direitos Humanos”, 31 de dezembro de 2021, par. 33;
Acordo Regional sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em Assuntos
Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú), adotado em 4 de março de 2018, artigos 6.1
e 6.7, disponível em: https://treaties.un.org/doc/Treaties/2018/03/20180312%2003-04%20PM/CTC-
XXVII-18.pdf.; Convenção sobre o Acesso à Informação, à Participação do Público na Tomada de Decisões
e ao Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (Convenção de Aarhus), 25 de junho de 1998, artigo 5;
Princípios de Maastricht sobre os direitos humanos das gerações futuras, 2023, princípio23.
925
Ver, em sentido similar, Comitê DESC, Observação Geral nº 26, relativa a “os direitos à terra e os
direitos econômicos, sociais e culturais”, E/C.12/GC/26, 24 de fevereiro de 2023, par. 33.
926
Cf. Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 354.
927
Cf. Fórum Econômico Mundial, “Informe de Riesgos Globales 2025: Conflictos, medioambiente y
desinformación,
principales
amenazas”,
disponível
em:
https://reports.weforum.org/docs/WEF_Global_Risks_Report_Press_Release_2025_ESP.pdf, e Cf. Nota do
Secretário-Geral, “Promoção e proteção dos direitos humanos no contexto da mudança do clima”, A/77/226,
26 de julho de 2022, pars. 85-90.
185
equivocadas acerca dos consensos científicos,928 o que evidencia a necessidade de
adotar estratégias informativas sem, contudo, comprometer o pluralismo e a liberdade
de expressão no debate público.
525.
Em consonância com o anterior, a Corte entende que os Estados devem
assegurar que as informações relacionadas à emergência climática provenientes das
autoridades sejam claras, verídicas, acessíveis e oportunas, de modo que a população
possa exercer controle democrático e crítico sobre seu conteúdo. A Corte ressalta que
os Estados devem funcionar como canais de informação respaldada pela ciência. Nesse
sentido, devem se abster de difundir conteúdos não fundamentados na melhor ciência
disponível ou nos saberes locais, tradicionais e indígenas pertinentes.
526.
A Corte adverte que o artigo 13 da Convenção Americana não protege apenas
a expressão de ideias, mas também o direito fundamental da sociedade de receber
informações verídicas, provenientes de diversas fontes, essenciais para decisões
informadas e democráticas. A desinformação sobre as mudanças climáticas mina
diretamente esse direito ao distorcer a divulgação dos resultados do consenso
científico, gerar confusão no público e impedir uma ação climática eficaz.929 Quando
informações falsas ou enganosas dificultam a compreensão pública da emergência
climática e de seus impactos nos direitos à vida, à saúde e a um meio ambiente
saudável, entre outros, os Estados estão obrigados a adotar medidas adequadas para
garantir a integridade da informação pública, ao mesmo tempo em que defendem a
liberdade de expressão e evitam a censura. Os Estados devem exercer a devida
diligência nesse dever, dada a importância da disseminação de informações verídicas
diante do impacto das mudanças climáticas e suas responsabilidades de prevenção e
proteção para as pessoas sob sua jurisdição.
527.
Em consonância com o exposto, os Estados têm obrigação de adotar medidas
progressivas para combater a desinformação em matéria climática, de modo a garantir
o acesso à informação e proteger os direitos substantivos ameaçados no contexto da
emergência climática. A esse respeito, a Corte lembra que, ao adotar medidas para
enfrentar a desinformação, os Estados devem respeitar a liberdade de expressão das
pessoas, nos termos do artigo 13 da Convenção Americana, do artigo IV da Declaração
Americana930 e da jurisprudência deste Tribunal. Consequentemente, devem se abster
928
Cf. M. Pathak, R. Slade, P.R. Shukla, J., et. al.,2022: Technical Summary. In: Climate Change
2022: Mitigation of Climate Change. Contribution of Working Group III to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [P.R. Shukla, J. Skea, R. Slade, et. al., (eds.)]. Cambridge
University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 127, e Hicke, J.A., S. Lucatello, L.D.,
Mortsch, et. al., 2022: North America. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability.
Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 1931.
929
Cf. M. Pathak, R. Slade, P.R. Shukla, J., et. al.,2022: Technical Summary. In: Climate Change
2022: Mitigation of Climate Change. Contribution of Working Group III to the Sixth Assessment Report of
the Intergovernmental Panel on Climate Change [P.R. Shukla, J. Skea, R. Slade, et. al., (eds.)]. Cambridge
University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 127, e Hicke, J.A., S. Lucatello, L.D.,
Mortsch, et. al., 2022: North America. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability.
Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, p. 1931.
930
O artigo IV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece que: “[t]oda
pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por
qualquer meio”. Cf. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 1948, disponível em:
https://www.oas.org/es/cidh/mandato/basicos/declaracion.asp.
186
de impor restrições que, sob o pretexto de combater a desinformação, resultem em
censura prévia ou limitem de forma arbitrária ou desproporcional a liberdade de
expressão. Este Tribunal enfatiza que a proteção desse direito exige a preservação de
um debate público plural, aberto e robusto, especialmente em contextos de alta
relevância democrática, como a ação climática.931
528.
Sem prejuízo do anterior, e considerando os riscos decorrentes da
desinformação e de outras formas de manipulação informativa em matéria climática,
a Corte faz um chamado à sociedade civil, aos meios de comunicação e a outros atores
do campo informativo a assumir um papel ativo na geração e na divulgação de
conteúdos confiáveis sobre as mudanças climáticas, baseados na melhor ciência
disponível e no reconhecimento dos saberes indígenas, tradicionais e locais.932 Nesse
contexto, o Tribunal destaca a utilidade de mecanismos de monitoramento da
qualidade e da precisão da informação climática, bem como de ferramentas de
verificação de fatos (fact-checking) que fortaleçam a transparência informativa e a
confiança pública. O anterior reveste-se de particular importância para os grupos em
situação de vulnerabilidade, que frequentemente enfrentam barreiras estruturais ao
acesso a informações confiáveis e culturalmente adequadas.
529.
Finalmente,
considerando
o
papel
determinante
que
nesta
matéria
desempenham as empresas, os desenvolvedores de tecnologia digital, as plataformas
tecnológicas, as redes sociais e os meios de comunicação, a Corte enfatiza a
necessidade de que, conforme preconizado no Pacto para o Futuro, os Estados
colaborem com esses atores para fortalecer a alfabetização mediática e informativa.
Essa colaboração deve visar a que os usuários adquiram habilidades e conhecimentos
que lhes permitam interagir de forma crítica, segura e consciente com os conteúdos
digitais.933 Em suma, este Tribunal ressalta que o acesso a informações verídicas e
confiáveis no contexto da emergência climática requer o compromisso conjunto dos
Estados e dos atores privados para prevenir e combater a desinformação.
C.4. O direito à participação pública
530.
A participação pública é um dos pilares fundamentais dos direitos de
procedimento. Por meio dela, as pessoas exercem o controle democrático sobre a
931
O Secretário-Geral das Nações Unidas recomendou que os Estados “zelem pela existência de um
panorama mediático livre, viável e plural, proporcionando sólida proteção aos jornalistas, aos defensores
dos direitos humanos e aos denunciantes de irregularidades, e considerem apoiar mecanismos transparentes
de autorregulação dos meios de comunicação que promovam e protejam os mais altos níveis de
profissionalismo”. Cf. Relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre “Contrariar a desinformação
para promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais”, A/77/287, de 12 de agosto
de 2022, par. 60 (h).
932
Cf. Relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre “Contrariar a desinformação para
promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais”, de 12 de agosto de 2022, pars.
56-61; Relatora Especial das Nações Unidas para a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Opinião
e Expressão, Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a Segurança
e Cooperação na Europa, Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados
Americanos, e Relatora Especial para a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação da Comissão
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos na África, “Declaração conjunta sobre Crise Climática e Liberdade
de
Expressão”,
3
de
maio
de
2024,
Punto
1,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/CIDH/jsForm/?File=/es/cidh/expresion/documentos_basicos/declaraciones/20241
.asp, e G20, Digital Economy Working Group, “Mapping the Information Integrity Debate and Informing the
Agenda of the G20”, pp. 31-34.
933
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, “O Pacto para o Futuro”, A/RES/79/1, 22 de setembro de
2024, par. 35 (a).
187
gestão estatal e podem questionar, investigar e avaliar o cumprimento das funções
públicas. Nesse sentido, a participação permite que as pessoas façam parte do
processo de tomada de decisões. Em particular, a participação pública facilita que as
comunidades exijam responsabilidades das autoridades públicas na adoção de
decisões e, ao mesmo tempo, aumenta a eficiência e a credibilidade dos processos
governamentais. Como já mencionado anteriormente, a participação pública requer a
aplicação dos princípios de publicidade e transparência.934
531.
O direito dos cidadãos de participar da condução dos assuntos públicos está
consagrado no artigo 23.1.a) da Convenção Americana. No que tange a questões
ambientais, a participação constitui um mecanismo para integrar as preocupações e o
conhecimento da sociedade nas decisões de políticas públicas que causem impacto no
meio ambiente.935 Ademais, a participação na tomada de decisões reforça a capacidade
dos governos de responder às inquietações e demandas públicas de forma oportuna,
construir consensos e aprimorar a aceitação e o cumprimento das decisões
ambientais.936
532.
A Corte considerou que, do direito de participação em assuntos públicos,
decorre a obrigação dos Estados de garantir a participação das pessoas sob sua
jurisdição na formulação de decisões e políticas que possam prejudicar o meio
ambiente, sem discriminação, de forma equitativa, significativa e transparente, para
o que previamente devem ter assegurado o acesso às informações relevantes.937 No
que tange ao momento da participação pública, este Tribunal indicou que o Estado
deve assegurar oportunidades para participação efetiva já nas primeiras fases do
processo decisório e informar o público sobre essas oportunidades de participação.938
533.
Nesse ponto coincidem o Acordo de Escazú, a Convenção de Aarhus e as
Diretrizes de Bali. Todos esses instrumentos exigem que a participação pública se inicie
nas primeiras etapas de decisão, garantindo a possibilidade de influenciar
934
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, supra, par. 86. Em sentido similar, ver: Conselho
Interamericano para o Desenvolvimento Integral (CIDI), “Estrategia Interamericana para la Promoción de
la Participación Pública en la Toma de Decisiones sobre Desarrollo Sostenible”, CIDI/RES. 98 (V-O/00),
2000, p. 6.
935
Cf. Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), “Acceso a la información,
participación y justicia en temas ambientales en América Latina y el Caribe: situación actual, perspectivas
y
ejemplos
de
buenas
prácticas”,
2013,
p.
7,
disponível
em:
http://repositorio.cepal.org/bitstream/handle/11362/21751/6/LCL3549REV2_es.pdf.
936
Cf. Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), “Acceso a la información,
participación y justicia en temas ambientales en América Latina y el Caribe: situación actual, perspectivas
y
ejemplos
de
buenas
prácticas”,
2013,
p.
7,
disponível
em:
http://repositorio.cepal.org/bitstream/handle/11362/21751/6/LCL3549REV2_es.pdf.
937
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, pars. 231-232, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru,
supra, par. 152. Ver também, Convenção sobre o Acesso à Informação, à Participação do Público na Tomada
de Decisões e ao Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (Convenção de Aarhus), 1998, arts. 1 e 7.
938
Cf. Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 232, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra,
par. 152. Ver, por exemplo, Convenção sobre o Acesso à Informação, à Participação do Público na Tomada
de Decisões e ao Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (Convenção de Aarhus), 1998, art. 6; Diretrizes
para a Elaboração de Legislação Nacional sobre Acesso à Informação, Participação do Público e Acesso à
Justiça em Assuntos Ambientais (Diretrizes de Bali), 2010, diretriz 8; e Acordo Regional sobre o Acesso à
Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no
Caribe (Acordo de Escazú), adotado em 4 de março de 2018, artigo 5, disponível em:
https://treaties.un.org/doc/Treaties/2018/03/20180312%2003-04%20PM/CTC-XXVII-18.pdf.
188
efetivamente o desenho de projetos e políticas ambientais.939 Suas disposições
preveem, ainda, o fornecimento de informações claras e oportunas, juntamente com
prazos adequados que permitam à sociedade preparar‐se e participar ativamente.940
Ademais, esses instrumentos recomendam envolver o público na elaboração de planos,
programas e normas de relevância ambiental, atendendo às necessidades de grupos
vulneráveis e à diversidade linguística.941 Outrossim, a Convenção de Aarhus e o
Acordo de Escazú impõem a divulgação dos resultados e a explicação de como as
observações do público foram consideradas na decisão.942
534.
Considerações semelhantes foram feitas no contexto da emergência climática
pela Comissão Interamericana943 e pelo Relator Especial sobre os direitos à liberdade
de reunião pacífica e de associação.944 Este último também salientou que a participação
é igualmente importante para a ação climática, mesmo quando os projetos são
originados por instituições de financiamento climático internacionais, pela negociação
de créditos para redução de emissões de GEE sob o artigo 6 do Acordo de Paris, e em
fóruns multilaterais como as Conferências das Partes.945
535.
No âmbito da emergência climática, a Corte reafirma que, à luz do artigo
23.1.a) da Convenção, os Estados devem garantir processos de participação
significativa das pessoas sob sua jurisdição na formulação de decisões e políticas que
possam afetar o sistema climático. A participação do público em matéria climática
estende-se à elaboração de políticas e à participação direta em processos de tomada
939
Cf. Convenção sobre o Acesso à Informação, à Participação do Público na Tomada de Decisões e ao
Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (Convenção de Aarhus), 1998, artigo 6; Diretrizes para a
Elaboração de Legislação Nacional sobre Acesso à Informação, Participação do Público e Acesso à Justiça
em Assuntos Ambientais (Diretrizes de Bali), 2010, diretriz 12, e Acordo Regional sobre o Acesso à
Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no
Caribe (Acordo de Escazú), adotado em 4 de março de 2018, artigo 7, disponível em:
https://treaties.un.org/doc/Treaties/2018/03/20180312%2003-04%20PM/CTC-XXVII-18.pdf.
940
Cf. Convenção sobre o Acesso à Informação, à Participação do Público na Tomada de Decisões e ao
Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (Convenção de Aarhus), 1998, artigo 6; Diretrizes para a
Elaboração de Legislação Nacional sobre Acesso à Informação, Participação do Público e Acesso à Justiça
em Assuntos Ambientais (Diretrizes de Bali), 2010, diretriz 8 e 10, e Acordo Regional sobre o Acesso à
Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no
Caribe (Acordo de Escazú), adotado em 4 de março de 2018, artigo 7, disponível em:
https://treaties.un.org/doc/Treaties/2018/03/20180312%2003-04%20PM/CTC-XXVII-18.pdf.
941
Cf. Convenção sobre o Acesso à Informação, à Participação do Público na Tomada de Decisões e ao
Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (Convenção de Aarhus), 1998, artigos 7 e 8; Diretrizes para a
Elaboração de Legislação Nacional sobre Acesso à Informação, Participação do Público e Acesso à Justiça
em Assuntos Ambientais (Diretrizes de Bali), 2010, diretriz 9, Acordo Regional sobre o Acesso à Informação,
a Participação Pública e o Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo
de
Escazú),
adotado
em
4
de
março
de
2018,
artigo
7,
disponível
em:
https://treaties.un.org/doc/Treaties/2018/03/20180312%2003-04%20PM/CTC-XXVII-18.pdf.
942
Cf. Convenção sobre o Acesso à Informação, à Participação do Público na Tomada de Decisões e ao
Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (Convenção de Aarhus), 1998, artigo 5 e Acordo Regional sobre
o Acesso à Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América
Latina e no Caribe (Acordo de Escazú), adotado em 4 de março de 2018, artigo 7, disponível em:
https://treaties.un.org/doc/Treaties/2018/03/20180312%2003-04%20PM/CTC-XXVII-18.pdf.
943
Cf. CIDH e REDESCA, Resolução nº 3/2021, “Emergência Climática: Alcance das Obrigações
Interamericanas em matéria de Direitos Humanos”, 31 de dezembro de 2021, par. 35.
944
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de
associação, Clément Nyaletsossi Voulé, “O exercício dos direitos à liberdade de reunião pacífica e de
associação é fundamental para a promoção da justiça climática”, A/76/222, 23 de julho de 2021 par. 75.
945
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de
associação, Clément Nyaletsossi Voulé, “O exercício dos direitos à liberdade de reunião pacífica e de
associação é fundamental para a promoção da justiça climática”, A/76/222, 23 de julho de 2021 pars. 76 e
77.
189
de decisões sobre a meta e a estratégia de mitigação (pars. 324 e 335 supra), o plano
e as estratégias de adaptação e gestão de riscos (supra par. 384), o financiamento
(par. 208 supra), a cooperação internacional (pars. 251-265 supra) e a reparação de
danos no contexto da emergência climática (pars. 556-559 infra).946
536.
Nesse sentido, cabe ao Estado estabelecer ou adaptar os mecanismos de
participação apropriados para assegurar o mais amplo envolvimento do público nas
decisões relacionadas à resposta estatal às mudanças climáticas. Ademais, os Estados
devem cooperar para garantir a participação do público nas decisões sobre mudanças
climáticas em âmbito regional e internacional. Em todas essas instâncias, os Estados
devem assegurar a participação sem discriminação, privilegiando as pessoas,
comunidades e povos indígenas especialmente afetados pelos danos climáticos, bem
como pelas medidas estatais de prevenção e resposta.
537.
A Corte reitera, como estabelecido no caso Moradores de La Oroya Vs. Peru,
que, quando uma pessoa, grupo de pessoas ou comunidade específica enfrenta risco
particular de sofrer violações de seus direitos humanos em razão de dano ambiental,
essas devem “ter oportunidade efetiva de ser ouvidas e participar da tomada de
decisões”.947 Naquele caso, o Tribunal determinou que “a participação dos moradores
de La Oroya tinha especial relevância, em razão dos possíveis efeitos que a poluição
poderia ter no exercício de outros direitos”, de modo que “o Estado devia adotar
medidas positivas que permitissem a efetiva participação desses moradores”.948
538.
Nesse sentido, quando os efeitos adversos da emergência climática ou as
medidas adotadas pelo Estado ou por particulares no âmbito da resposta a ela
puderem violar os direitos de um grupo específico, torna-se imperativo que este
disponha de oportunidade efetiva de ser ouvido e de participar da tomada de decisões.
Assim, o desenho dos mecanismos de participação deverá considerar as características
e necessidades dos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade, a fim de
assegurar que sua participação ocorra em igualdade de condições (pars. 596-629
infra). O Estado deverá garantir que os mecanismos de participação pública em
matéria climática sejam variados e adequados, em termos de duração, formas de
intervenção, condução e gestão pelas autoridades, à magnitude e à importância das
decisões objeto de participação.949 Independentemente da modalidade, o Estado deve
assegurar a possibilidade de que o público influencie efetivamente o desenho de
projetos e políticas ambientais.950 Consequentemente, os resultados, consensos e
decisões dos processos participativos devem figurar como elementos centrais na
motivação das decisões das autoridades, que deverão explicar de que modo tais
insumos foram considerados. Além disso, os Estados estão obrigados a explicar como
esses elementos “foram levados em conta […] no momento de decidir sobre sua
946
Ver, em sentido similar, Diretrizes para a Elaboração de Legislação Nacional sobre Acesso à
Informação, Participação do Público e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (Diretrizes de Bali), 2010,
diretriz 13.
947
Cf. Mutatis mutandis, Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 260.
948
Cf. Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 260.
949
Estes mecanismos podem incluir, entre outros, audiências públicas, espaços virtuais, fóruns,
rodadas de intervenções nacionais, regionais e locais, entrevistas, formulários, entre outros.
950
Cf. Convenção sobre o Acesso à Informação, à Participação do Público na Tomada de Decisões e ao
Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais (Convenção de Aarhus), 1998, artigo 6, e Acordo Regional sobre
o Acesso à Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América
Latina e no Caribe (Acordo de Escazú), adotado em 4 de março de 2018, artigo 7, disponível em:
https://treaties.un.org/doc/Treaties/2018/03/20180312%2003-04%20PM/CTC-XXVII-18.pdf.
190
política ambiental”.951
539.
Adicionalmente, o Tribunal reafirma o disposto quanto à vigência e às
características da consulta como mecanismo essencial para a garantia da proteção dos
direitos dos povos indígenas e tribais, especialmente em contextos nos quais projetos
de desenvolvimento ou políticas públicas possam causar impactos em seus territórios,
culturas e modos de vida (par. 608-612 infra). Acrescenta, ainda, que, no contexto da
emergência climática, além da consulta prévia, o Estado deve incentivar a participação
dos povos indígenas e tribais e das comunidades afrodescendentes, camponesas e de
pescadores, considerando sua particular vulnerabilidade diante da emergência
climática e a importância de incorporar saberes tradicionais, locais e indígenas nos
processos decisórios necessários para enfrentá-la. Outrossim, devido à necessidade
de basear decisões na melhor ciência disponível, o Estado deve incentivar a
participação de indivíduos, órgãos e instituições científicas independentes.
C.5. O direito de acesso à justiça
540.
Esta Corte já afirmou que os Estados Partes devem prover recursos judiciais
efetivos às vítimas de violações de direitos humanos (artigo 25) e que tais recursos
devem ser processados em conformidade com as normas do devido processo legal
(artigo 8.1); tudo isso em cumprimento da obrigação geral de garantir o livre e pleno
exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção Americana a toda pessoa sob sua
jurisdição (artigo 1.1).952 De modo similar, a Declaração Americana estabelece, em
seu artigo XVIII, que toda pessoa tem o direito de recorrer aos tribunais para fazer
valer seus direitos. Ademais, dispõe que os Estados devem proporcionar “processo
simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que
violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados
constitucionalmente”.953
541.
O cumprimento dessas obrigações é fundamental no contexto da emergência
climática. Para tanto, os Estados devem assegurar aspectos essenciais do acesso à
justiça, tais como: (1) a provisão de meios suficientes para a administração da justiça
nesse contexto; (2) a aplicação do princípio pro actione; (3) a garantia de prazo
razoável; (4) disposições adequadas em matéria de legitimidade ativa; bem como (5)
regras de produção de prova e (6) de reparação. A Corte abordará cada um desses
aspectos e, por fim, se pronunciará sobre (7) a aplicação desses padrões nos países
que integram o Sistema Interamericano.
C.5.1 A provisão de meios adequados
542.
Em primeiro lugar, considerando as peculiaridades das demandas judiciais que
podem surgir no âmbito da emergência climática, a Corte entende que os Estados
devem estabelecer a regulamentação processual e substantiva necessária para: (i)
oferecer capacitação contínua aos membros e operadores do Poder Judiciário sobre
mudanças climáticas, suas causas e impactos nos direitos humanos, as medidas
951
Cf. Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 260.
952
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de
1987. Série C Nº 1, par. 91, e Caso Da Silva e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 27 de novembro de 2024. Série C Nº 552, par. 63.
953
Cf. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 1948, disponível em:
https://www.oas.org/es/cidh/mandato/basicos/declaracion.asp.
191
adotadas pelos demais poderes públicos no contexto da emergência climática, bem
como as ferramentas e os padrões jurídicos aplicáveis para assegurar a proteção dos
direitos humanos; (ii) incorporar uma abordagem intercultural e interdisciplinar que
permita decisões fundamentadas na melhor ciência disponível; (iii) dotar de recursos
adequados os órgãos e autoridades competentes para resolver prontamente as
demandas apresentadas; (iv) considerar a criação de órgãos administrativos e
jurisdicionais especializados em matéria ambiental e climática; (v) oferecer aos
operadores de justiça acesso oportuno e suficiente ao melhor conhecimento científico
disponível; e (vi) assegurar o acesso igualitário à justiça para pessoas em situação de
vulnerabilidade, incluindo a gratuidade dos processos judiciais para as vítimas da
emergência climática, mediante comprovação de impossibilidade de arcar com os
custos do litígio.954
C.5.2. A aplicação do princípio pro actione
543.
Em segundo lugar, dada a gravidade dos riscos decorrentes dos impactos
climáticos e a forma como afetam mais intensamente pessoas e grupos em situação
de especial vulnerabilidade, a Corte considera que a condução dos processos judiciais
relacionados a esses riscos e violações deve ser guiada pelo princípio pro actione. Sob
esse princípio, deve-se evitar que a interpretação ou aplicação de normas processuais
impeça ou dificulte injustificadamente que um órgão jurisdicional conheça e decida
sobre as pretensões apresentadas, prevalecendo sempre a interpretação mais
favorável ao acesso à jurisdição. Consequentemente, os tribunais devem interpretar e
aplicar as normas pertinentes de modo a garantir efetivamente o acesso à justiça
material daqueles que o demandem no contexto da emergência climática.
C.5.3. A celeridade e o prazo razoável
544.
O acesso a um recurso simples e célere, referido no artigo 25, relaciona-se
também com a obrigação correlata de assegurar a tramitação e a resolução dos casos
e a execução das sentenças dentro de prazo razoável, prevista no artigo 8.1 da
Convenção Americana. Segundo a jurisprudência desta Corte, a razoabilidade do prazo
deve ser avaliada com base em fatores como (i) a complexidade da matéria,955 (ii) a
atividade processual do interessado,956 (iii) a conduta das autoridades judiciais,957 e
(iv) o prejuízo causado à situação jurídica da pessoa envolvida no processo.958 No
contexto da emergência climática, essas considerações devem ser aplicadas de modo
954
Cf. Mutatis mutandis, Parecer Consultivo OC-29/22, supra, par. 54. Em sentido similar, Ver:
Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Declaração do Rio), 1992, princípio 10, e
Acordo Regional sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em Assuntos
Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú), adotado em 4 de março de 2018, artigo 8,
disponível
em:
https://treaties.un.org/doc/Treaties/2018/03/20180312%2003-04%20PM/CTC-XXVII-
18.pdf.
955
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares. Sentença de 27 de fevereiro de 1995.
Série C Nº 21, par. 78, e Caso Povos Indígena U’wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 356.
956
Cf. Caso Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2002.
Série C Nº 97, par. 57, e Caso Povos Indígena U’wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 356.
957
Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 5 de julho de 2011. Série C Nº 228, par. 106, e Caso Povos Indígena U’wa e seus membros Vs. Colômbia,
supra, par. 356.
958
Cf. Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de
Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C Nº 394, par. 148, e Caso Povos Indígena U’wa e seus
membros Vs. Colômbia, supra, par. 356.
192
razoável, tendo em vista o objeto, o tipo e as fases dos litígios, incluindo a tramitação
de denúncias, a prolação de sentenças e de medidas cautelares, bem como a execução
das decisões judiciais.
545.
Assim, para assegurar a celeridade e o cumprimento da garantia de prazo
razoável, além dos fatores mencionados, os tribunais devem levar em conta a
iminência dos riscos que motivam a ação judicial, a urgência das medidas requeridas
conforme as pretensões do litígio, o impacto da inação sobre os direitos humanos dos
demandantes e a situação de especial vulnerabilidade em que estes se encontrem
diante dos efeitos das mudanças climáticas.
C.5.4. A legitimidade ativa
546.
A Corte entende que, em atenção à urgência, à gravidade e à complexidade da
emergência climática, as autoridades judiciais devem aplicar o princípio pro actione
quanto à admissibilidade das ações, dos recursos interpostos e aos requisitos de
legitimidade ativa que possam obstar a garantia do direito de acesso à justiça em
demandas de caráter coletivo e individual.
i. Reivindicações de natureza coletiva
547.
A Corte observa que diversos sistemas jurídicos das Américas preveem formas
de legitimidade ativa ampla para a defesa coletiva, popular ou pública do ambiente,
que também podem ser aplicáveis à defesa do direito a um clima saudável.959 Por sua
vez, o Acordo de Escazú estabelece que, para garantir o direito de acesso à justiça em
questões ambientais, os Estados Partes desse instrumento devem contar com
mecanismos de “legitimidade ativa ampla na defesa do meio ambiente, conforme a
legislação nacional”.960
548.
A Corte ressalta que a garantia do acesso à justiça frente a ações coletivas
exige dar possibilidades reais de ação à sociedade civil e às instituições do Estado
habilitadas para recorrer à justiça. Isso implica, além da vigência dos outros direitos
de procedimento expostos neste Parecer Consultivo, a provisão dos recursos técnicos,
orçamentários e de pessoal necessários para que as entidades públicas designadas
para exercer tal função possam fazê-lo adequadamente.
549.
Da mesma forma, a Corte alerta que, dada a natureza coletiva das questões
climáticas, é necessário que os Estados avancem na criação, em sua legislação interna,
de mecanismos processuais que permitam formas de legitimidade ampla, como os
institutos processuais de legitimidade coletiva, pública ou popular, que possam ser
acionados para solicitar a adoção de medidas de proteção do meio ambiente e do
sistema climático, sem a necessidade de demonstrar um interesse ou violação
individual.
959
Ver, inter alia, Constituição Política do Estado Plurinacional da Bolívia, artigos 33 e 34; Colômbia,
Lei 472 de 1998, artigo 4.a; Constituição Política da Costa Rica, artigo 50; Código Orgânico do Ambiente do
Equador, artigo 304; e Panamá, Lei n.º 287 de 2022, que reconhece os direitos da Natureza e as obrigações
do Estado relacionadas a esses direitos, artigos 1, 4 e 5.
960
O Acordo de Escazú foi assinado por 24 países da América Latina e do Caribe e, no momento da
adoção do presente Parecer Consultivo, conta com 16 Estados Parte. Estes são: Antigua e Barbuda,
Argentina, Belize, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Granada, Guiana, México, Nicarágua, Panamá, São
Vicente e Granadinas, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia e Uruguai.
193
ii. Reivindicações de natureza individual
550.
Em relação às ações individuais, a garantia do acesso à justiça implica a
provisão de recursos que permitam que os direitos das vítimas sejam devidamente
restabelecidos. Para tanto, os Estados podem manter a exigência geral de legitimidade
ativa pessoal ou direta, ou então prever mecanismos judiciais que admitam formas de
legitimidade ativa coletiva, pública ou popular. Independentemente da forma de
legitimidade ativa aplicada, os Estados devem facilitar o acesso à justiça das pessoas
e grupos impactados pelas mudanças climáticas e pela ação estatal insuficiente. Nesse
sentido, a Corte destaca que, mesmo quando os sistemas jurídicos estabelecem formas
de legitimidade direta ou pessoal, a avaliação do interesse de agir deve ser flexível e
deve levar em consideração fatores como a exposição e vulnerabilidade das pessoas,
comunidades e ecossistemas impactados ou ameaçados pelas mudanças climáticas,
levando em conta sua localização geográfica, capacidades de adaptação e as
desigualdades estruturais que possam agravar a vulnerabilidade frente aos impactos
climáticos.
551.
A Corte lembra que o dano climático é, por sua natureza, transfronteiriço (par.
295 supra) e que os Estados estão obrigados a reparar de forma rápida, adequada e
eficaz as pessoas e Estados vítimas do dano transfronteiriço resultante de atividades
desenvolvidas em seu território ou sob sua jurisdição, quando existir uma relação de
causalidade entre o dano causado e a ação ou omissão do Estado de origem em relação
às atividades em seu território ou sob sua jurisdição ou controle.961 Portanto, este
Tribunal ressalta que a garantia do acesso à justiça implica a legitimidade ativa de
pessoas e entidades que não residem no território do Estado.
C.5.5. A prova
552.
A Corte observa que, dada a complexidade inerente aos litígios climáticos, a
aplicação estrita de certas disposições gerais sobre provas pode constituir um
obstáculo injustificado para o acesso efetivo à justiça. Nesse contexto, cabe às
autoridades judiciais adotar uma abordagem que leve em consideração as
particularidades próprias deste tipo de litígios, como as dificuldades para comprovar a
relação causal entre o dano e sua origem, a assimetria no controle e acesso aos meios
probatórios — incluindo as provas via satélite — bem como a concentração de
informações técnicas em atores com maiores capacidades institucionais ou
econômicas. Esses elementos exigem uma interpretação das regras probatórias
conforme os princípios de disponibilidade da prova, cooperação processual, pro
persona, pro natura e pro actione.
553.
Em relação ao primeiro desses aspectos, a Corte observa que o acesso à justiça
exige a adoção de padrões probatórios alternativos que permitam estabelecer a
relação causal, com base na melhor ciência disponível, a partir da geração ou
tolerância de riscos significativos pela omissão de medidas de prevenção, e a exposição
efetiva de pessoas ou grupos a tais riscos, sem exigir necessariamente a prova de um
vínculo causal direto.962 Nesse sentido, este Tribunal chama a atenção para a
961
Cf. Parecer Consultivo OC-23-17, supra, par. 103. Ver também, Assembleia Geral das Nações
Unidas, Resolução 62/68, “Exame da prevenção do dano transfronteiriço resultante de atividades perigosas
e alocação das perdas em caso de ocorrência de tais danos”, 6 de dezembro de 2007, e seu respectivo
anexo.
962
Cf. Mutatis mutandi, Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 204.
194
possibilidade de presumir o vínculo causal entre as emissões de gases de efeito estufa
(GEE) e a degradação do sistema climático, assim como entre essa degradação e os
riscos que ela gera sobre os sistemas naturais e as pessoas.
554.
No mesmo sentido exposto acima, a Corte considera que as disposições
relativas à admissibilidade, validade e avaliação da prova devem ser interpretadas de
maneira flexível, a fim de evitar que essas normas se tornem barreiras processuais
injustificadas para as vítimas, especialmente para aquelas em situação de
vulnerabilidade, no contexto da emergência climática. Isso exige uma avaliação
particularizada das possíveis assimetrias entre as partes e a adoção de medidas
adequadas — como a inversão do ônus da prova — para garantir o acesso efetivo à
justiça.
555.
Finalmente, este Tribunal destaca a importância de garantir o acesso a meios
de prova idôneos e, em particular, à prova via satélite, dada sua relevância probatória
no contexto da emergência climática. Nesse sentido, entende que deveriam ser
ativados mecanismos de cooperação em matéria de transferência de tecnologia para
permitir o uso dessa prova.
C.5.6. As medidas de reparação
556.
O Tribunal recorda que o direito a um recurso efetivo previsto no artigo 25.1
da Convenção e no artigo XVIII da Declaração Americana requer a existência de vias
internas que assegurem o acesso à justiça para obter a reparação efetiva dos danos
causados por violações aos direitos humanos.963 Nesse sentido, a reparação deve
buscar a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento
da situação anterior. Caso isso não seja viável, deverão ser adotadas medidas para
garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações causaram.964
Nesse contexto, o Tribunal desenvolveu diversas medidas de reparação para
compensar os danos de forma integral, de modo que, além das compensações
pecuniárias, as medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não
repetição têm especial relevância.965
557.
No contexto da emergência climática, os Estados têm a obrigação de prever
mecanismos eficazes, tanto judiciais quanto administrativos, que permitam às vítimas
ter acesso a reparação integral. Esses mecanismos, e as medidas de reparação
estabelecidas por meio deles, devem ser adequados à natureza dos danos e considerar
as circunstâncias particulares das violações às pessoas e à Natureza. Tais medidas
também devem ser voltadas ao fortalecimento das capacidades de adaptação e
resiliência das pessoas afetadas e dos ecossistemas impactados, de maneira a
contribuir para uma recuperação sustentável frente aos efeitos adversos da mudança
climática.
558.
Portanto, o Tribunal adverte sobre a necessidade de prever, conforme o caso:
963
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro
de 2006. Série C Nº 153, par. 120, e Caso Baraona Bray Vs. Chile, supra, par. 148.
964
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, supra, pars. 25 e 26, e Caso Capriles Vs. Venezuela,
supra, par. 191.
965
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 226, e Caso Capriles Vs. Venezuela,
supra, par. 191.
195
(i) medidas de restituição voltadas ao restabelecimento do sistema climático e dos
ecossistemas, por meio do aumento dos compromissos de mitigação, bem como do
financiamento e implementação de ações e planos de conservação ou restauração; (ii)
medidas de reabilitação que incluam atendimento médico oportuno, acessível,
aceitável, de qualidade, culturalmente apropriado e respeitoso à autonomia das
pessoas, frente a doenças relacionadas ou exacerbadas pela mudança climática; (iii)
medidas de indenização baseadas em metodologias adequadas para avaliar as perdas
sofridas neste contexto; e (iv) garantias de não repetição voltadas à redução das
circunstâncias de vulnerabilidade, monitoramento do cumprimento das obrigações
existentes e fortalecimento da resiliência dos sistemas naturais e humanos no contexto
do desenvolvimento sustentável.
559.
Todas essas medidas devem (i) ser baseadas na melhor ciência e conhecimento
disponível; e (ii) ser desenhadas e implementadas garantindo plenamente os direitos
substantivos e processuais das pessoas e comunidades envolvidas (pars. 604 e 613
infra). Finalmente, o Tribunal também chama a atenção dos Estados e das jurisdições
ou autoridades internas e internacionais que determinem medidas de reparação no
contexto da emergência climática, para que, de acordo com as circunstâncias do caso,
considerem a necessidade e pertinência de não limitar a reparação a medidas
pecuniárias de compensação, bem como avaliar a oportunidade de prever mecanismos
de monitoramento ou acompanhamento da implementação das medidas de reparação
que assim o exijam.
C.5.7. Aplicação dos padrões interamericanos
560.
Finalmente, este Tribunal recorda que, ao resolver os litígios e questões
jurídicas que possam surgir no contexto da emergência climática, as autoridades
competentes devem realizar o devido controle de convencionalidade com os padrões
desenvolvidos pelo Tribunal em sua jurisprudência e, em particular, neste Parecer
Consultivo, para assegurar uma adequada proteção dos direitos humanos. Esses
padrões também derivam da Declaração Americana, da Carta da OEA e da Carta
Democrática Interamericana, razão pela qual são aplicáveis em todos os países
membros do Sistema Interamericano.
C.6. Direito de defender os direitos humanos e proteção das pessoas
defensoras do meio ambiente
561.
Este Tribunal afirmou que, como direito autônomo, o direito de defender os
direitos humanos protege a possibilidade efetiva de exercer livremente, sem limitações
e sem riscos de qualquer tipo, diversas atividades e trabalhos voltados ao impulso,
vigilância, promoção, divulgação, ensino, defesa, reclamação ou proteção dos direitos
humanos
e
das
liberdades
fundamentais
universalmente
reconhecidos.
Consequentemente, a imposição de limitações ou obstáculos ilegítimos para o
desenvolvimento dessas atividades de forma livre e segura por parte das pessoas
defensoras, em razão, precisamente, de sua condição e das tarefas que realizam, pode
levar à violação do direito.
562.
Da mesma forma, a Corte afirmou que a qualidade de defensora ou defensor
dos direitos humanos decorre do trabalho realizado, independentemente de a pessoa
que o faz ser um particular ou um servidor público, e sem importar se a defesa é
exercida em relação aos direitos civis e políticos ou aos direitos econômicos, sociais,
196
culturais e ambientais.966 O Tribunal também precisou que as atividades de promoção
e proteção dos direitos podem ser exercidas de forma intermitente ou ocasional,
portanto, a qualidade de pessoa defensora dos direitos humanos não constitui
necessariamente uma condição permanente.967 Nesta categoria se incluem, claro, as
pessoas defensoras do meio ambiente, também chamadas de pessoas defensoras de
direitos humanos ambientais ou pessoas defensoras de direitos humanos em questões
ambientais.968
563.
Além disso, a Corte reconheceu que o respeito e a garantia dos direitos das
pessoas defensoras dos direitos humanos ambientais reveste-se de importância
especial, pois elas desempenham uma tarefa “fundamental para o fortalecimento da
democracia e do Estado de Direito”.969 Essa importância é acentuada no contexto da
emergência climática devido à urgência, gravidade e complexidade das medidas
necessárias para enfrentá-la e ao caráter essencial da participação e do envolvimento
da sociedade em geral.
564.
O Acordo de Escazú é o primeiro instrumento internacional a se referir
expressamente às pessoas defensoras ambientais.970 De acordo com esse
instrumento, integram tal categoria as “pessoas, grupos e organizações que
promovem e defendem os direitos humanos em questões ambientais”.971 No mesmo
sentido, o relatório sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, apresentado
pelo Ex-Relator Especial das Nações Unidas sobre o tema, aponta que o termo
defensores dos direitos humanos ambientais refere-se a “as pessoas e os grupos que,
a título pessoal ou profissional e de forma pacífica, se esforçam para proteger e
promover os direitos humanos relacionados ao meio ambiente, particularmente a
água, o ar, a terra, a flora e a fauna”.972 Segundo o relatório, independentemente do
trabalho que desempenhem, as pessoas defensoras se definem principalmente pelas
966
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, supra, pars. 147 e 148, e Caso Membros da Corporação
Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 18 de outubro de 2023. Série C Nº 506, par. 468.
967
Cf. Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C Nº 283, par. 129, e Caso Membros da
Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia, supra, par. 468.
968
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, supra, pars. 147 a149 e Caso Baraona Bray Vs. Chile,
supra, par. 71.
969
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, supra, par. 87, e Caso Baraona Bray Vs. Chile,
supra, par. 78.
970
O artigo 9 do Acordo de Escazú prevê a obrigação dos Estados Parte de garantir “um ambiente
seguro e propício” para que as pessoas defensoras de direitos humanos em assuntos ambientais “possam
atuar sem ameaças, restrições e insegurança”. Ademais, estabelece que os Estados devem adotar “medidas
adequadas e eficazes para reconhecer, proteger e promover” todos os seus direitos, incluindo os direitos à
vida, à integridade pessoal, à liberdade de opinião e expressão, entre outros. No âmbito dos princípios
gerais, também dispõe que cada Parte zelará para que os direitos reconhecidos no Acordo sejam livremente
exercidos (art. 4.2) e garantirá um ambiente propício para o trabalho de pessoas, associações, organizações
ou grupos que promovam a proteção do meio ambiente, conferindo-lhes reconhecimento e proteção (art.
4.6). Cf. Acordo Regional sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em
Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú), adotado em 4 de março de 2018,
disponível
em:
https://treaties.un.org/doc/Treaties/2018/03/20180312%2003-04%20PM/CTC-XXVII-
18.pdf.
971
Cf. Acordo Regional sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em
Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú), adotado em 4 de março de 2018,
disponível
em:
https://treaties.un.org/doc/Treaties/2018/03/20180312%2003-04%20PM/CTC-XXVII-
18.pdf.
972
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre a situação dos defensores de direitos humanos, Michel
Forst, “Situação dos defensores de direitos humanos”, A/71/281, 3 de agosto de 2016, par. 7.
197
suas “ações para proteger os direitos ambientais e os direitos sobre a terra”.973
565.
Em sua Declaração conjunta sobre a crise climática e a liberdade de expressão,
a Relatora Especial das Nações Unidas sobre a Promoção e Proteção do Direito à
Liberdade de Opinião e Expressão, a Representante para a Liberdade dos Meios de
Comunicação da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), o
Relator Especial para a Liberdade de Expressão da OEA e a Relatora Especial sobre a
Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação na África da Comissão Africana de
Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) reconheceram o papel essencial das pessoas
defensoras no cumprimento dos ODS e na promoção da CQNUMC e do Acordo de Paris.
Além disso, destacaram a importância de empoderar esses atores para que divulguem
informações, compartilhem diversas perspectivas e participem ativamente das
discussões e no processo de tomada de decisões, a fim de promover a transparência,
a prestação de contas e a participação pública nos esforços para enfrentar a crise
climática.974
566.
No mesmo sentido, este Tribunal destaca o trabalho fundamental das pessoas
defensoras ambientais no contexto da emergência climática e, consequentemente,
reconhece a existência de um "dever especial de proteção" do Estado em relação a
elas.975 Este "dever especial de proteção", derivado das obrigações de respeito e
garantia do direito de defender os direitos humanos, impõe ao Estado os deveres de:
(i) reconhecer, promover e garantir os direitos das pessoas
defensoras, afirmando a relevância de seu papel em uma sociedade
democrática e procurando fornecer-lhes os meios necessários para
que exerçam adequadamente sua função. Isso implica a necessidade
de abster-se de impor obstáculos às pessoas defensoras que
dificultem a realização efetiva de suas atividades, estigmatizá-las ou
questionar a legitimidade de seu trabalho, assediá-las ou, de qualquer
forma, propiciar, tolerar ou consentir sua estigmatização, perseguição
ou assédio;
(ii) garantir um ambiente seguro e propício para que as pessoas
defensoras possam atuar livremente, sem ameaças, restrições ou
riscos à sua vida, integridade ou ao trabalho que desempenham. O
anterior implica a obrigação reforçada de prevenir ataques, agressões
ou intimidações contra elas, mitigar os riscos existentes e adotar e
973
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre a situação dos defensores de direitos humanos, Michel
Forst, “Situação dos defensores de direitos humanos”, A/71/281, 3 de agosto de 2016, par. 8.
974
Cf. Relatora Especial das Nações Unidas para a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de
Opinião e Expressão, Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a
Segurança e Cooperação na Europa, Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos
Estados Americanos, e Relatora Especial para a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação da
Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos na África, “Declaração conjunta sobre Crise Climática
e
Liberdade
de
Expressão”,
3
de
maio
de
2024,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/CIDH/jsForm/?File=/es/cidh/expresion/documentos_basicos/declaraciones/20241
.asp
975
Cf. Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil, Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 28
de novembro de 2006. Série C Nº 161, par. 77, e Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados
"José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia, supra, par. 471.
198
fornecer medidas de proteção adequadas e eficazes diante dessas
situações de risco,976 e
(iii) investigar e, quando necessário, sancionar os ataques, ameaças
ou intimidações que as pessoas defensoras possam sofrer no exercício
de suas funções e, eventualmente, reparar os danos que possam ter
sido causados. Isso se traduz em um dever reforçado de diligência na
investigação e esclarecimento dos fatos que as prejudicam, o que, no
caso das mulheres defensoras, resulta em uma obrigação duplamente
reforçada de conduzir as investigações com a devida diligência, devido
à sua dupla condição, de mulheres e de pessoas defensoras.
567.
Por fim, esse dever especial de proteção impõe às autoridades, além da
obrigação de se abster de impor limites ou restrições ilegítimas ao trabalho das
pessoas defensoras, uma obrigação reforçada de formular e implementar instrumentos
de políticas públicas adequadas e de adotar as disposições do direito interno e as
práticas pertinentes para garantir o exercício livre e seguro das atividades das pessoas
defensoras dos direitos humanos.
568.
Este Tribunal observa que as pessoas defensoras dos direitos ambientais
enfrentam um risco acentuado de sofrer violações aos seus direitos devido às
atividades que desempenham no contexto da emergência climática. Esse risco se
manifesta por meio da censura aos debates sobre o meio ambiente e o clima, violência
online e em outros espaços, repressão de protestos e reuniões públicas, detenção
arbitrária e ações judiciais estratégicas contra a participação pública por parte de
atores privados e autoridades públicas (conhecidas como “SLAPP”, por sua sigla em
inglês).977
569.
A esse respeito, foi observado que a falta de implementação de ações de
adaptação e mitigação levou as organizações que trabalham pela ação climática a
976
A Corte afirmou que as medidas de proteção dispostas em favor das pessoas defensoras devem
ser idôneas, no sentido de enfrentar a situação específica de risco, e efetivas, pois devem ser capazes de
produzir os resultados para os quais foram concebidas. Ademais, o Tribunal indicou que, no caso de
defensoras e defensores, para cumprir o requisito de idoneidade é necessário que as medidas especiais de
proteção atendam às seguintes condições: a) sejam compatíveis com as funções exercidas pelas defensoras
e defensores; b) o nível de risco seja objeto de avaliação, a fim de adotar e monitorar as medidas em vigor;
e c) possam ser modificadas segundo a variação da intensidade do risco. Para tanto, é imprescindível que a
forma dessas medidas de proteção seja acordada em consulta com as defensoras e defensores, de modo a
viabilizar uma intervenção oportuna, especializada e proporcional ao risco enfrentado. Ademais, o enfoque
de gênero deve ter especial importância tanto no procedimento de avaliação do risco quanto na
implementação das medidas de proteção. Para a efetividade das medidas, também é essencial: a) uma
resposta estatal imediata, desde o primeiro momento em que se toma conhecimento do risco, para garantir
sua oportunidade; b) que as pessoas responsáveis pela proteção das defensoras e defensores disponham
de capacitação e treinamento adequados para exercer suas funções e compreendam a importância de suas
ações; e c) que as medidas permaneçam em vigor pelo tempo necessário às vítimas de violência ou
ameaças. Cf. inter alia, Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil, supra, par. 77, e Caso Defensor de
Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 157.
977
Cf. Relatora Especial das Nações Unidas para a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de
Opinião e Expressão, Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a
Segurança e Cooperação na Europa, Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos
Estados Americanos, e Relatora Especial para a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação da
Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos na África, “Declaração conjunta sobre Crise Climática
e
Liberdade
de
Expressão”,
3
de
maio
de
2024,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/CIDH/jsForm/?File=/es/cidh/expresion/documentos_basicos/declaraciones/20241
.asp
199
intensificar seu trabalho. Em resposta a isso, verificou-se um contexto de
criminalização e violência contra as pessoas defensoras do meio ambiente com o
objetivo de silenciar sua atuação.978 Nesse sentido, foi documentado que as pessoas
defensoras do meio ambiente enfrentam ataques violentos e ameaças a suas famílias,
desaparecimentos forçados, vigilância ilegal, proibição de viagens, chantagem, assédio
sexual, assédio judicial e uso de força para dispersar protestos pacíficos. Em alguns
países, as violações aos direitos das pessoas defensoras estão relacionadas ao "clima
geral de criminalização do trabalho que desempenham".979
570.
Por sua vez, o "clima geral de criminalização" que caracteriza a defesa do meio
ambiente atua como um meio para deslegitimar o trabalho das pessoas defensoras,
por meio do uso da lei com fins restritivos e outras formas de assédio judicial, como
detenções e condenações arbitrárias,980 que resultam em violação dos direitos às
garantias e proteção judiciais.981 Além da criminalização, a Corte observa que as
pessoas defensoras do meio ambiente sofrem outras formas de assédio, como o uso
de violência e outros tipos de represálias para dispersar os protestos pacíficos.982 Em
vista do exposto, o Tribunal alerta que o contexto de violência, criminalização e uso
excessivo da força para reprimir protestos pode causar um efeito intimidador nas
pessoas defensoras e uma violação direta de sua liberdade de expressão,983 de
reunião,984 e, de maneira geral, de seu direito de defender os direitos humanos.985
571.
Além disso, dentro do grupo de pessoas defensoras do meio ambiente, algumas
populações, devido a motivos de interseccionalidade, são particularmente vulneráveis
a formas exacerbadas de violência. Esse é o caso dos povos indígenas, da população
afrodescendente, das comunidades rurais e das mulheres.986 O Relator Especial sobre
a promoção e proteção dos direitos humanos no contexto da mudança climática
documentou “227 ataques mortais contra defensores da terra e do meio ambiente” em
2020 e observou que, em “[c]inco de cada sete assassinatos em massa de ativistas”,
registrados nesse mesmo ano, “as vítimas pertenciam a povos indígenas”.987 Segundo
978
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos no
contexto da mudança do clima, Ian Fry, “Promoção e proteção dos direitos humanos no contexto da
mudança do clima”, A/77/226, 26 de julho de 2022, par. 84. Ver também, Escrito de observações
apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Relatoria Especial sobre
Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (REDESCA), par. 397.
979
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre a situação dos defensores de direitos humanos, Michel
Forst, “Situação dos defensores de direitos humanos”, A/71/281, 3 de agosto de 2016, par. 30.
980
Ver, em sentido similar, Relatório do então Relator Especial sobre a situação dos defensores de
direitos humanos, Michel Forst, “Situação dos defensores de direitos humanos”, A/71/281, 3 de agosto de
2016 par. 30, 38, 39 e 40.
981
Artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
982
Cf. Em sentido similar, ver: Relatório do então Relator Especial sobre a situação dos defensores de
direitos humanos, Michel Forst, “Situação dos defensores de direitos humanos”, A/71/281, 3 de agosto de
2016, par. 30.
983
Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
984
Artigo 15 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
985
Sobre o conteúdo do direito autônomo de defender direitos humanos, ver: Caso Membros da
Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia, supra, pars. 971 a 983.
986
Ver, Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 157; Caso Digna
Ochoa e familiares Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
novembro de 2021. Série C Nº 447, par. 125, e Caso Povos Indígenas Tagaeri e Taromenane Vs. Equador,
supra, par. 362.
987
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos no
contexto da mudança do clima, Ian Fry, “Promoção e proteção dos direitos humanos no contexto da
mudança do clima”, A/77/226, 26 de julho de 2022, par. 86 Ver também: Relatório do então Relator Especial
200
a ONU Mulheres, entre 2012 e 2022, cerca de 2.000 mulheres defensoras do meio
ambiente foram assassinadas. Algumas delas foram previamente submetidas a formas
de violência sexual, ameaças e criminalização.988
572.
Da mesma forma, a Corte observa que as mulheres defensoras do meio
ambiente são alvo de estereótipos que visam deslegitimar seu trabalho. Além disso,
algumas mulheres, devido a fatores adicionais ao seu gênero, como a origem étnica,
estão expostas a riscos agravados para sua vida e integridade pessoal.989 A esse
respeito, o Relator Especial sobre a promoção e proteção dos direitos humanos no
contexto da mudança climática observou que as mulheres indígenas que atuam como
defensoras do meio ambiente enfrentam obstáculos adicionais para seu bem-estar,
como: “violência sexual, discriminação sexual, assédio contra seus filhos e famílias e
uma maior vulnerabilidade aos maus-tratos pelas forças do Estado e grupos
armados”.990 Nesse mesmo sentido, o Comitê CEDAW afirmou que as mulheres e
meninas indígenas defensoras dos direitos humanos correm “risco especial”991 quando
promovem seus direitos à terra e ao território e se opõem à execução de projetos
implementados sem o consentimento dos povos indígenas em questão. De acordo com
a CEDAW, as mulheres e meninas indígenas defensoras dos direitos humanos são alvo
de “assassinatos, ameaças e assédio, detenções arbitrárias, formas de tortura [e]
criminalização, estigmatização e descrédito de seu trabalho”.992
573.
Adicionalmente, a Corte destaca que os jornalistas que se dedicam a temas
relacionados ao meio ambiente enfrentam um contexto de hostilidade e podem ser
submetidos a diversas represálias. Segundo dados da UNESCO, entre 2009 e 2023, ao
menos 749 jornalistas, grupos de jornalistas ou meios de comunicação de 89 países
foram “atacados” enquanto realizavam reportagens sobre temas ambientais.993
574.
Desde o caso Kawas Fernández Vs. Honduras em 2009, este Tribunal tem
destacado os riscos que as pessoas defensoras do meio ambiente enfrentam no
exercício de seu trabalho.994 Até a presente data, a região continua enfrentando
desafios significativos na proteção dos direitos humanos desse grupo. Em 2024, a
Comissão Interamericana expressou sua "preocupação" em relação aos "altos índices
de violência contra [as] pessoas defensoras dos direitos humanos durante 2023 na
região".995 Também observou que, apenas nesse ano, teve conhecimento de pelo
sobre a situação dos defensores de direitos humanos, Michel Forst, “Situação dos defensores de direitos
humanos”, A/71/281, 3 de agosto de 2016, par. 55.
988
Cf. ONU Mulheres, “Datos y cifras: las mujeres, la paz y la seguridad”, disponível em:
https://www.unwomen.org/es/articulos/datos-y-cifras/datos-y-cifras-las-mujeres-la-paz-y-la-seguridad.
989
Cf. CIDH, “Violencia y discriminación contra mujeres, niñas y adolescentes: Buenas prácticas y
desafíos en América Latina y en el Caribe”, 14 de novembro 2019, par. 126.
990
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos no
contexto da mudança do clima, Ian Fry, “Promoção e proteção dos direitos humanos no contexto da
mudança do clima”, A/77/226, 26 de julho de 2022, par. 86.
991
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, CEDAW/C/GC/39, “Recomendação
Geral nº 39: Os direitos das mulheres e das meninas indígenas”, 2022, par. 45.
992
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, CEDAW/C/GC/39, “Recomendação
Geral nº 39: Os direitos das mulheres e das meninas indígenas, par. 45.
993
Cf. UNESCO, “Press and Planet in danger: Safety of environmental journalists – trends, challenges
and recommendations”, CI-2024/WTR/2, 2024, p.4.
994
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, supra, par. 98.
995
Cf. CIDH, “2023 cierra con altos índices de violencia contra personas defensoras en las Américas”,
5
de
março
de
2024,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/cidh/jsForm/?File=/es/cidh/prensa/comunicados/2024/045.asp.
201
menos 126 assassinatos, alertando que, "como em anos anteriores", "essa violência
esteve particularmente dirigida àqueles que defendem o meio ambiente".996
575.
Em razão do exposto, a Corte considera que os Estados têm a obrigação de: (i)
coletar e manter atualizados dados desagregados sobre o número de casos verificados
de assassinatos, sequestros, desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias,
torturas e outros atos prejudiciais contra as pessoas defensoras do meio ambiente,
considerando fatores socioeconômicos, bem como de gênero, idade, sexo e etnia; (ii)
desenhar e implementar políticas e estratégias voltadas a abordar as causas
estruturais da violência contra as pessoas defensoras do meio ambiente e prevenir
futuros eventos de violência e intimidação. Essas políticas e estratégias devem contar
com a participação das pessoas defensoras do meio ambiente e levar em consideração
os impactos diferenciados da violência com base em fatores interseccionais e
estruturais de discriminação, e (iii) adotar as medidas adequadas para promover o
reconhecimento e a proteção do direito de defender os direitos humanos ambientais
em todas as esferas do Estado, bem como na sociedade em geral.
576.
Os Estados também têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para
estabelecer, ou, quando necessário, reforçar, programas nacionais de proteção que
incluam uma abordagem interseccional. Esses programas devem servir para promover
o diálogo social e devem ser desenhados e adotados com a participação efetiva de
todos os atores sociais relevantes, incluindo, no mínimo, empresas, sindicatos, ONGs
e pessoas defensoras. Além disso, devem incluir estratégias específicas para garantir
a vida, integridade pessoal e boa reputação das pessoas defensoras do meio ambiente,
considerando a situação de risco adicional que enfrentam as pessoas defensoras
mulheres, jornalistas, membros de comunidades rurais, afrodescendentes e de povos
indígenas.
577.
Os programas nacionais de proteção devem incluir mecanismos institucionais
específicos para receber solicitações de proteção diante de cenários de assédio e
criminalização, realizar análises de risco, adotar medidas de proteção apropriadas e
realizar um monitoramento efetivo que garanta sua adequada implementação. Esses
mecanismos institucionais devem contar com protocolos específicos para atender
solicitações e adotar medidas de proteção que envolvam grupos particularmente
vulneráveis, como as pessoas defensoras mulheres,997 camponesas, afrodescendentes
e indígenas.
996
Cf. CIDH, “2023 cierra con altos índices de violencia contra personas defensoras en las Américas”,
5
de
março
de
2024,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/cidh/jsForm/?File=/es/cidh/prensa/comunicados/2024/045.asp.
A
Comissão
também emitiu diversos relatórios temáticos sobre a situação das pessoas defensoras. Em fevereiro do
corrente ano, estabeleceu ainda o Grupo Interdisciplinar de Peritos Independentes para o caso de Berta
Cáceres, ativista ambiental falecida em 2016. A este respeito, ver: CIDH, “La CIDH anuncia la instalación
del Grupo Interdisciplinario de Expertos Independientes para el caso de Berta Cáceres”, de 14 de fevereiro
de 2025.
997
Algumas medidas de proteção relacionadas com a situação de risco das mulheres defensoras podem
incluir: “(i) material de proteção adaptado à necessidade das mulheres, por exemplo coletes à prova de
balas personalizados para a forma do corpo e o tamanho da mulher; (ii) garantir proteção ao grupo familiar
nuclear, quando solicitado; (iii) acesso a serviços psicossociais abrangentes para mulheres defensoras que
enfrentam violência em razão do trabalho que realizam; (iv) atendimento a mulheres vítimas de violência
sexual por pessoal adequadamente capacitado em sensibilidade de gênero e assistência a traumas; (v)
alternativas à presença de homens armados em suas residências, o que pode incluir policiais mulheres ou
o uso de escolta sem presença armada; (vi) independência das unidades de proteção e de seu pessoal, de
202
578.
Os Estados devem garantir a participação dos beneficiários na análise do risco
e na implementação das medidas de proteção. Além disso, o pessoal envolvido nos
esquemas de segurança deve ser designado em consulta com os beneficiários e com
seu consentimento. Adicionalmente, a entidade responsável pelo mecanismo de
proteção deve ter uma coordenação adequada com o restante das autoridades estatais
competentes, mas deve gozar da independência e autonomia necessárias para
desempenhar suas funções com objetividade. Nesse sentido, o Tribunal ressalta a
relevância de que as medidas de proteção sejam fornecidas por pessoal de segurança
independente dos serviços de inteligência e contrainteligência do Estado. Da mesma
forma, o mecanismo deve contar com os recursos orçamentários e logísticos
necessários para garantir que as medidas de proteção possam permanecer ativas
enquanto subsistir o risco.998
579.
Os Estados também devem realizar atividades de educação e divulgação
direcionadas aos agentes estatais, ao público em geral e aos meios de comunicação,
para promover o conhecimento sobre o funcionamento do mecanismo institucional de
proteção das pessoas defensoras.
580.
Este Tribunal recorda que, conforme sua jurisprudência, as ameaças e os
atentados à integridade e à vida das pessoas defensoras, bem como a impunidade por
esses fatos, são particularmente graves porque têm um efeito não apenas individual,
mas também coletivo, na medida em que se impede a sociedade de conhecer a
verdade sobre a situação de respeito ou de violação dos direitos das pessoas sob a
jurisdição de um determinado Estado.999
581.
Por isso, o Tribunal considera que os Estados têm a obrigação, sujeita ao padrão
de diligência reforçada, de investigar, processar e punir os crimes cometidos contra as
pessoas defensoras do meio ambiente. Essa obrigação deve ser assumida pelo Estado
como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de
antemão a ser infrutífera, ou como uma mera gestão de interesses particulares que
dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares.1000 Essa obrigação
se estende a atos cometidos por particulares, pois, caso não sejam investigados
diligentemente, resultariam, de certa forma, auxiliados pelo poder público.1001
modo a assegurar que o pessoal armado encarregado de proteger as mulheres defensoras não pertença à
mesma entidade estatal acusada de violar seus direitos; (vii) formação do pessoal de segurança e do
Judiciário em direitos humanos sobre os riscos e desafios específicos que enfrentam as mulheres defensoras,
bem como suas necessidades específicas de proteção […]”. Cf. CIDH, “Políticas integrales de protección de
personas defensoras”, OEA/Ser.L/V/II, 29 de dezembro de 2017, par. 310.
998
Em sentido similar, ver: CIDH, “Criminalização do trabalho das defensoras e dos defensores de
direitos humanos”, OEA/Ser.L/V/II, 31 de dezembro de 2015, pars. 288 e ss, e CIDH, “Políticas integrales
de protección de personas defensoras”, OEA/Ser.L/V/II, 29 de dezembro de 2017, pars. 344 e ss. Ver
também: Relatório do então Relator Especial sobre a situação dos defensores de direitos humanos, Michel
Forst, “Situação dos defensores de direitos humanos A/71/281, 3 de agosto de 2016, pars. 96 e ss.
999
Cf. Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil, supra, par. 76, e Caso Membros da Corporação
Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia, supra, par. 478.
1000
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177, e Caso Cuéllar Sandoval e
outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de março de 2024. Série C Nº 521,
par. 88.
1001
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177, e Caso Dos Santos Nascimento
e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro
de 2024. Série C Nº 539, par. 115.
203
582.
O dever reforçado de devida diligência na investigação e no esclarecimento dos
fatos que afetam as pessoas defensoras do meio ambiente deve ser observado não
apenas em casos de atentados contra sua vida,1002 mas também diante de situações
de ameaças, difamações, assédio ou outro tipo de agressões ou perseguição contra
elas.1003 Os Estados devem combater a impunidade1004 e garantir uma justiça
imparcial, oportuna e de ofício, que envolva uma busca exaustiva por todas as
informações e a devida análise das hipóteses de autoria, por ação ou omissão, em
diferentes níveis, explorando todas as linhas investigativas pertinentes para esclarecer
o ocorrido.1005
583.
Uma vez que a ameaça, agressão, assédio ou qualquer outro ato supostamente
criminoso tenha sido colocado ao conhecimento das autoridades, estas devem
promover de ofício uma investigação séria, independente, transparente e oportuna,
com o objetivo de identificar os autores intelectuais e materiais, processá-los e garantir
uma reparação adequada.1006 As autoridades responsáveis pela investigação devem
adotar todas as diligências necessárias de forma expedita, evitando dilações,
obstruções ou entraves injustificados aos processos que possam gerar a falta de justiça
ou dificultar a obtenção e preservação das provas.1007
584.
O impulso de ofício do dever de investigação implica que, quando forem feitas
denúncias sobre atos de assédio a pessoas defensoras dos direitos humanos
ambientais em instâncias estatais que não sejam prima facie competentes, essas não
podem omitir a realização de ações para dar seguimento a essas denúncias, colocando-
as em conhecimento do órgão competente e orientando as supostas vítimas sobre
como proceder. Como reconheceu este Tribunal, não cabe exigir à pessoa atingida
“que saiba com exatidão qual é a autoridade com melhor capacidade para atender sua
situação, pois cabe ao Estado estabelecer medidas de coordenação entre suas
entidades e funcionários para tal fim”.1008
585.
Diante de indícios ou alegações de que determinado fato contra uma pessoa
defensora possa ter como motivação justamente sua atuação na defesa e promoção
dos direitos humanos, as autoridades competentes para conduzir a investigação
devem levar em consideração o contexto dos fatos e suas atividades para identificar
os interesses que poderiam ter sido afetados no exercício de sua função, a fim de
estabelecer e esgotar as linhas de investigação que considerem o seu trabalho,
1002
Cf. Caso Digna Ochoa e familiares Vs. México, supra, par. 104, e Caso Membros da Corporação
Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia, supra, par. 742.
1003
Cf. Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia,
supra, par. 742. Em sentido similar, ver: artigo 9 da Declaração das Nações Unidas. Cf. Assembleia Geral
das Nações Unidas, “Declaração sobre o direito e o dever dos indivíduos, dos grupos e das instituições de
promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos”, Doc.
A/RES/53/144, 8 de março de 1999.
1004
Cf. Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil, supra, par. 77, e Caso Membros da Corporação
Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia, supra, par. 743.
1005
Cf. Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil, supra, par. 77, e Caso Membros da Corporação
Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia, supra, par. 743.
1006
Cf. CIDH, “Criminalización de personas defensoras”, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 49/15, 31 dezembro
2015, par. 287 (25).
1007
Cf. CIDH “Guía Práctica sobre lineamientos y recomendaciones para la elaboración de planes de
mitigación de riesgos de personas defensoras de derechos humanos”, 2021, p. 38. Em sentido similar, Ver:
CIDH, “Criminalización de personas defensoras”, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 49/15, 31 dezembro 2015, par.
287(23).
1008
Cf. Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, supra, par. 201, e Caso Moradores de La Oroya
Vs. Peru, supra, par. 317.
204
determinar a hipótese do delito e identificar os autores.1009 Além disso, as
investigações devem ter uma perspectiva interseccional e considerar a circunstância
de risco especial enfrentada pelas pessoas defensoras mulheres, indígenas,
afrodescendentes e camponesas.1010
586.
Além do exposto, a Corte considera que os Estados devem adotar, de forma
progressiva, as medidas necessárias para fortalecer a capacidade institucional a fim
de combater padrões de impunidade em casos de violência e assédio contra as pessoas
defensoras do meio ambiente. Para isso, podem adotar boas práticas, como (i)
elaborar protocolos de investigação de crimes cometidos contra pessoas defensoras, e
(ii) estabelecer promotorias ou corpos de investigação especializados na investigação
desses crimes.
587.
As violações dos direitos humanos das pessoas defensoras ambientais também
podem estar vinculadas à criminalização de suas atividades por meio do uso indevido
da lei para restringir essas atividades, outras formas de assédio judicial, detenções
arbitrárias e condenações com penas desproporcionais.1011 A Corte considera que, para
combater esse fenômeno, os Estados têm a obrigação de: (i) identificar as leis
aplicadas de forma seletiva ou recorrente para perseguir e sancionar as pessoas
defensoras do meio ambiente unicamente pelo exercício legítimo de seu trabalho de
defesa dos direitos humanos, assim como aquelas que, devido à sua ambiguidade,
possam ter um efeito intimidador ou dissuasivo; (ii) revisar a convencionalidade dessas
leis e adotar medidas legislativas ou administrativas para revogá-las ou modificá-las,
caso necessário; (iii) estabelecer procedimentos que permitam desconsiderar
rapidamente ações judiciais ou administrativas destinadas exclusivamente a intimidar
ou silenciar as pessoas defensoras, antes de impor medidas que restrinjam seus
direitos; e (iv) empreender trabalhos de formação e capacitação dirigidos
especialmente às autoridades policiais e judiciais competentes sobre os padrões
interamericanos de proteção das pessoas defensoras do meio ambiente, com o
objetivo de prevenir e evitar formas de assédio judicial ou a adoção de decisões
judiciais que violem o direito de defender os direitos humanos.1012 Essas obrigações
não impedem que os Estados investiguem, de acordo com o devido processo legal, as
pessoas defensoras do meio ambiente quando houver motivos legítimos para fazê-lo,
em relação ao possível cometimento de infrações.
1009
Cf. Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, pars. 131, 216 e 219, e
Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia, supra, par. 743.
1010
Cf. CIDH, “Guía Práctica sobre lineamientos y recomendaciones para la elaboración de planes de
mitigación de riesgos de personas defensoras de derechos humanos”, 26 de abril de 2021, pp. 38 a 39;
CIDH, “Segundo Informe sobre la situación de las defensoras y defensores de derechos humanos en las
Américas”, OEA/Ser.L./V.II.Doc. 66, 31 de dezembro de 2011, par. 236. Ver, mutatis mutandis, Caso Digna
Ochoa e familiares Vs. México, supra, par. 101; Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala,
supra, pars. 141-142. Igualmente, ver: Relatório do então Relator Especial sobre a situação dos defensores
de direitos humanos, Michel Forst, “Situação dos defensores de direitos humanos”, A/70/217, 30 de julho
de 2015, pars. 43-44.
1011
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre a situação dos defensores de direitos humanos, Michel
Forst, “Situação dos defensores de direitos humanos”, A/71/281, 3 de agosto de 2016, A/71/281, 3 de
agosto de 2016, pars. 39 e 40.
1012
Em sentido similar, ver: CIDH, “Criminalização do trabalho das defensoras e dos defensores de
direitos humanos”, OEA/Ser.L/V/II, 31 dezembro 2015, pars. 284 -291.; CIDH, “Políticas integrales de
protección de personas defensoras”, OEA/Ser.L/V/II, 29 de dezembro de 2017, par. 344 e 345, e CIDH,
REDESCA, “Norte de Centroamérica: Personas defensoras del medio ambiente”, OEA/Ser.L/V/II, de 16 de
dezembro de 2022, pars. 299-305.
205
D. As obrigações derivadas do princípio de igualdade e não
discriminação
588.
Com o propósito de responder à última das questões objeto do presente Parecer
Consultivo, a Corte abordará nesta seção a determinação das obrigações diferenciadas
para garantir o princípio de igualdade e não discriminação em relação a algumas
pessoas e grupos em situação de especial vulnerabilidade no contexto da emergência
climática. Para tanto, se referirá (D.1) ao alcance do princípio de igualdade e não
discriminação; (D.2) a algumas formas de proteção diferenciada no contexto da
emergência climática e (D.3) à luta contra a pobreza e a desigualdade como fatores
interseccionais que determinam a vulnerabilidade frente aos impactos climáticos.
D.1. O princípio da igualdade e não discriminação
589.
A noção de igualdade, que é refletida nos artigos 1.1 e 24 da Convenção
Americana, 3 del Protocolo de San Salvador,1013 e no artigo II da Declaração
Americana1014 decorre diretamente da unidade de natureza do gênero humano e é
inseparável da dignidade essencial da pessoa, sendo incompatível com qualquer
situação que, ao considerar um grupo como superior, conduza ao seu tratamento com
privilégio; ou que, ao considerá-lo inferior, o trate com hostilidade ou de qualquer
forma o discrimine do gozo de direitos que são reconhecidos a outros grupos.1015 Os
Estados devem se abster de realizar ações que, de qualquer maneira, sejam dirigidas,
direta ou indiretamente, a criar situações de discriminação de jure ou de facto.1016
590.
O Tribunal destacou que existe um vínculo indissolúvel entre a obrigação de
respeitar e garantir os direitos humanos e o princípio da igualdade e não
discriminação.1017 Além disso, a jurisprudência da Corte indica que, na atual fase de
evolução do Direito Internacional, o princípio fundamental da igualdade e não
discriminação se inseriu no domínio do jus cogens. Sobre ele repousa a estrutura
jurídica da ordem pública nacional e internacional, e permeia todo o ordenamento
jurídico.1018
591.
O direito à igualdade e não discriminação abrange duas concepções: uma
relacionada com a proibição de diferenciação de tratamento arbitrária, e outra
1013
O artigo 3 do Protocolo de San Salvador estabelece que: “[l]os Estados Partes neste Protocolo
comprometem se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem discriminação alguma por motivo
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. Cf. Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria ee Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
(“Protocolo
de
San
Salvador”),
1988,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/sadye/inclusion-
social/protocolo-ssv/docs/protocolo-san-salvador-es.pdf.
1014
O artigo II da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece que: “[t]odas
as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção
de raça, sexo, língua, crença, ou qualquer outra”. Cf. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem, 1948, disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/mandato/basicos/declaracion.asp.
1015
Cf. Parecer Consultivo OC-4/84, supra, par. 55, e Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes
Vs. Brasil, supra, par. 91.
1016
Cf. Parecer Consultivo OC-18/03, supra, par. 101, 103 e 104, e Caso Dos Santos Nascimento e
Ferreira Gomes Vs. Brasil, supra, par. 91.
1017
Cf. Parecer Consultivo OC-18/03, supra, par. 85, e Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes
Vs. Brasil, supra, par. 93.
1018
Cf. Parecer Consultivo OC-18/03, supra, par. 101, e Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes
Vs. Brasil, supra, par. 92.
206
relacionada com a obrigação dos Estados de adotar medidas positivas para reverter
ou alterar situações discriminatórias existentes em suas sociedades, em detrimento de
determinado grupo de pessoas. Isso implica o dever especial de proteção que o Estado
deve exercer em relação às ações e práticas de terceiros que, sob sua tolerância ou
aquiescência, criem, mantenham ou favoreçam situações discriminatórias.1019
592.
A Corte alertou que a convergência em uma mesma pessoa de múltiplos fatores
interseccionais e estruturais de vulnerabilidade aumenta o risco de que ela seja alvo
de discriminação.1020 Nesses e em outros casos, a Corte destacou que toda pessoa em
situação de vulnerabilidade é titular de uma proteção especial. Nesse sentido, não
basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas é imperativo a adoção
de medidas positivas, determinadas em função das necessidades particulares de
proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal ou em virtude da situação
específica em que se encontra.1021 No mesmo contexto, este Tribunal esclareceu que
os
Estados
incorrem
em
responsabilidade
internacional
quando,
existindo
discriminação estrutural, não adotam medidas específicas em relação à situação
particular de vitimização que concreta a vulnerabilidade sobre um círculo de pessoas
individualizadas.1022
593.
Nas fases escrita e oral do procedimento do presente Parecer Consultivo, a
Corte teve a oportunidade de receber múltiplas observações sobre os impactos
diferenciados da mudança climática em pessoas em situação de vulnerabilidade. Essas
observações confirmam o que foi apontado pelos Estados solicitantes em relação ao
“impacto devastador e diferenciado [da mudança climática] em certas regiões
geográficas e grupos em situação de vulnerabilidade, como crianças, povos indígenas,
comunidades camponesas, entre outros […]”.1023
594.
A Corte constata que a mudança climática cria riscos extraordinários e cada vez
mais graves para os direitos humanos de certos grupos populacionais, cuja situação
de vulnerabilidade é exacerbada pela convergência de fatores interseccionais e
1019
Cf. Parecer Consultivo OC-18/03, supra, par. 104, e Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara
Vs. Brasil, supra, par. 291.
1020
Isso ocorreu, por exemplo, em casos em que as vítimas eram crianças, em situação de pobreza e
portadoras de HIV (Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, supra, par. 290); mulheres com poucos
recursos econômicos, analfabetas e que viviam em zonas rurais (Cf. Caso Manuela e outros Vs. El Salvador.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de novembro de 2021. Série C Nº 441,
par. 253); pessoas provenientes das regiões mais pobres, com menor desenvolvimento humano e
perspectivas de trabalho e emprego, com pouca ou nenhuma escolarização e sujeitas a fatores de
discriminação histórica (Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C Nº 318, pars. 338 e 339); mães
solteiras em situação de pobreza (Cf. Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 9 de março de 2018. Série C Nº 351, par. 276); mulheres com HIV em situação de
pobreza, em idade reprodutiva e em gestação (Cf. Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala, supra, pars.
131 e 132); pessoas idosas com limitações físicas que possam encontrar-se em condição econômica
desfavorável (Cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de
março de 2018. Série C Nº 349, pars. 131 e 132); pessoas migrantes em situação irregular submetidas a
medidas de privação de liberdade (Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C Nº 218, par. 254).
1021
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, par. 103, e
Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil, supra, par. 98.
1022
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 338, e Caso Comunidades
Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil, supra, par. 300.
1023
Cf. Solicitação de Parecer Consultivo apresentada por Chile e Colômbia perante a Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos,
9
de
fevereiro
de
2023,
p.
3,
disponível
em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/soc_1_2023_pt.pdf.
207
estruturais de discriminação. Entre esses fatores, destacam-se a pobreza e a
desigualdade. De fato, as regiões mais pobres e desiguais do mundo são as mais
vulneráveis a sofrer as consequências mais graves da mudança climática,1024
precisamente porque têm menos recursos e capacidade para enfrentar essas
consequências,1025 enfrentam maiores desafios de governança, têm acesso limitado a
serviços e recursos básicos, atravessam conflitos violentos e seus meios de
subsistência são mais sensíveis ao clima.1026
D.2. Emergência climática e proteção diferenciada
595.
A forma como os diferentes fatores de vulnerabilidade determina a magnitude
dos riscos gerados pela mudança climática varia de acordo com as circunstâncias de
cada Estado e de sua população. Por isso, em cumprimento às obrigações gerais
estabelecidas na Convenção Americana e no Protocolo de San Salvador e, em
desenvolvimento do princípio da igualdade, os Estados estão obrigados a coletar todas
as informações relativas a tais riscos, sua magnitude, a caracterização dos grupos
populacionais eventualmente atingidos e as medidas mais adequadas para garantir o
pleno gozo de seus direitos (par. 512 supra). Essas informações devem ser levadas
em consideração no âmbito de todas as políticas públicas dirigidas a enfrentar a
emergência climática, incluindo aquelas voltadas ao desenvolvimento sustentável
(pars. 368-376 supra), as metas e estratégias de mitigação (pars. 324 e 335 supra),
e os planos e estratégias de adaptação (par. 384 supra).
596.
A inclusão de medidas diferenciadas em todas as ações empreendidas pelos
Estados é necessária para garantir a igualdade real no gozo dos direitos no contexto
da emergência climática. Embora essas medidas devam ser definidas em resposta aos
riscos particulares identificados por cada Estado, a Corte observa a existência de certas
situações de vulnerabilidade comuns, diante das quais o princípio da igualdade e a
proibição de discriminação requerem obrigações específicas. De fato, a mudança
climática atinge de maneira particular, entre outros grupos, (i) as crianças e
adolescentes, e (ii) os povos indígenas, tribais, e as comunidades afrodescendentes e
camponesas. Além disso, (iii) os eventos climáticos podem ter efeitos desproporcionais
nas mulheres, nas pessoas com deficiência e nas pessoas idosas, entre outras.
i.
A proteção diferenciada de crianças e adolescentes
597.
Em relação aos impactos nas crianças e adolescentes, o Fundo das Nações
Unidas para a Infância (UNICEF, por sua sigla em inglês) indicou que praticamente
todas as crianças e adolescentes no mundo estão expostos a pelo menos um dos
1024
Cf. IPCC, 2022: Summary for Policymakers [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, E.S. Poloczanska, K.
Mintenbeck, M. Tignor, A. Alegría, M. Craig, S. Langsdorf, S. Löschke, V. Möller, A. Okem (eds.)]. In: Climate
Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, E.S. Poloczanska, K. Mintenbeck, A. Alegría, M. Craig, S. Langsdorf, S. Löschke, V. Möller, A. Okem,
B. Rama (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 26, 67 e
93.
1025
Cf. Relatório do Relator Especial sobre a extrema pobreza e os direitos humanos, “As mudanças
climáticas e a pobreza”, A/HRC/41/39, 17 de julho de 2019, pars. 8-15.
1026
Cf. Em sentido similar, ver: Birkmann, J., E. Liwenga, R. Pandey, et. al., 2022: Poverty, Livelihoods
and Sustainable Development. En: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability.
Contribution of Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate
Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge,
Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 1193-1213.
208
riscos, distúrbios ou tensões climáticas e ambientais, o que cria ambientes negativos
nos quais é muito difícil para esse grupo viver, brincar e prosperar.1027 Foi estabelecido
que os efeitos da mudança climática, como “escassez de água, insegurança alimentar,
doenças de transmissão vetorial e hídrica, agravamento da poluição atmosférica” e
“danos [...] causados por fenômenos repentinos ou de evolução lenta”, têm um
impacto desproporcional nas crianças e adolescentes.1028 O aumento das temperaturas
devido à mudança climática “aumenta o risco de contrair doenças de transmissão
vetorial e zoonótica, assim como as concentrações de poluentes atmosféricos que
inibem
o
desenvolvimento
cerebral
e
pulmonar
e
agravam
as
doenças
respiratórias”.1029 Adicionalmente, a poluição e a degradação ambiental podem
resultar na “redução da diversidade microbiana, fundamental para o desenvolvimento
do sistema imunológico das crianças, e no aumento da prevalência de doenças
autoimunes, que têm efeitos a longo prazo”.1030 Além disso, o aumento das
concentrações de CO2 reduz a densidade de nutrientes importantes em alguns cultivos,
o que “prevê um aumento da desnutrição e da carência de micronutrientes”.1031 Isso
está causando desnutrição nas crianças e adolescentes, retardando seu crescimento,
o que tem efeitos devastadores em seu desenvolvimento físico, cognitivo e
emocional.1032 Em resumo, as crianças e adolescentes são fisicamente e
fisiologicamente mais vulneráveis, apresentam diferenças biológicas em relação aos
adultos (como uma maturidade distinta de órgãos e tecidos) e têm menor capacidade
de suportar e sobreviver a eventos climáticos extremos. Outra questão importante são
os distúrbios psicossociais e mentais que as crianças e adolescentes sofrem ou podem
sofrer como consequência da mudança climática,1033 como a depressão e a
“ecoansiedade”.1034
1027
Cf. UNICEF, “La crisis climática es una crisis de los derechos de la infancia: Presentación del Índice
de Riesgo Climático de la Infancia”, 2021, p. 6.
1028
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 26 (2023) sobre “os direitos da criança e
o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”, CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023, par.
40.
1029
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 26 (2023) sobre “os direitos da criança e
o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”, CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023, par.
39.
1030
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 26 (2023) sobre “os direitos da criança e
o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”, CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023, par.
39. Ver também: UNICEF, “Análisis de Situación de la Niñez y Adolescencia en Argentina 2020”,2021, p.
219.
1031
Cf. Relatório do então Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos no
contexto da mudança do clima, Ian Fry, “Promoção e proteção dos direitos humanos no contexto da
mudança do clima”, A/77/226, 26 de julho de 2022, par. 40.
1032
Cf. UNICEF, “The climate crisis is a child rights crisis Introducing the Children’s Climate Risk Index”,
2021, p. 10, disponível em: https://www.unicef.org/media/105376/file/UNICEF-climate-crisis-child-rights-
crisis.pdf
1032
Cf. UNICEF, “The climate crisis is a child rights crisis Introducing the Children’s Climate Risk Index”,
2021, p. 48, disponível em: https://www.unicef.org/media/105376/file/UNICEF-climate-crisis-child-rights-
crisis.pdf
1033
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 26 (2023) sobre “os direitos da criança e
o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”, CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023, par.
41.
1034
31. Ao longo das audiências públicas perante a Corte, diversas crianças e adolescentes relataram
sofrer de ansiedade e depressão devido às mudanças climáticas. Por exemplo, os estudantes da Clínica
Jurídica Ambiental Berta Cáceres e da Clínica Jurídica para Pessoas Refugiadas Alaide Foppa da Universidad
Iberoamericana indicaram ter prejuízos em sua saúde física e mental em razão da “ansiedade e depressão”.
Um dos estudantes mencionou sofrer de “ecoansiedade e ecodepressão” devido à “falta de esperança”
gerada pelas mudanças climáticas e pela ausência de espaços de incidência para os jovens. De acordo com
estimativas da Avaaz Foundation, as mudanças climáticas já estão “afetando gravemente a saúde mental
209
598.
Ao exposto, soma-se a interseção de vulnerabilidades, como as presentes na
infância migrante, indígena, em situação de extrema pobreza, em situação de rua ou
em moradias precárias. O gênero também constitui um fator relevante na percepção
do impacto, sendo as meninas e adolescentes mulheres mais vulneráveis aos impactos
climáticos, o que costuma aprofundar as desigualdades já existentes (par. 614 infra).
599.
Em razão disso, a Corte considera que, em virtude da obrigação de proteger as
crianças e adolescentes estabelecida nos artigos 19 da Convenção Americana, 161035
do Protocolo de San Salvador e VII1036 Declaração Americana, os Estados devem
adotar, de forma progressiva, todas as medidas necessárias para: (i) garantir que as
crianças e adolescentes tenham acesso a serviços e sistemas de saúde integral que
sejam disponíveis, acessíveis, aceitáveis e de qualidade, o que implica que devem
contar com a infraestrutura e o equipamento necessários para atender os diversos
impactos na saúde vinculados à mudança climática, incluindo os sofrimentos mentais
associados à "ecoansiedade"; (ii) assegurar a consonância dos planos, políticas, leis e
programas de saúde ambiental com as melhores informações científicas disponíveis
sobre os impactos da mudança climática na saúde das crianças e adolescentes; e (iii)
contar com políticas e estratégias para garantir que a atenção chegue a grupos
socioeconomicamente excluídos, como crianças e adolescentes indígenas, com
deficiência ou em situação de pobreza.
600.
Além disso, considerando os importantes efeitos da mudança climática sobre
as crianças e adolescentes, os Estados devem adotar as medidas necessárias para
garantir seus direitos de procedimento. Consequentemente, devem assegurar seu
acesso efetivo a informações confiáveis e precisas, baseadas na melhor ciência
disponível sobre as causas e os efeitos da emergência climática nas crianças e
adolescentes e as medidas adotadas para enfrentá-la.1037 Adicionalmente, os Estados
devem adotar as medidas necessárias para divulgar e garantir o acesso a essas
informações aos pais, mães, responsáveis ou aqueles encarregados da educação das
das crianças; em 2021, um estudo com 10.000 jovens de 16 a 25 anos em 10 países encontrou elevados
níveis de ansiedade climática: mais de 60% sentiam-se ansiosos, temerosos ou tristes; mais de 50%,
irritados, impotentes, desamparados e culpados em sua capacidade de dormir, concentrar-se, brincar e
relacionar-se com os demais; e 75% têm medo do futuro […]”. Ver Observações realizadas por Clínica
Jurídica Ambiental Berta Cáceres e Clínica Jurídica para Pessoas Refugiadas Alaide Foppa da Universidad
Iberoamericana, e por Avaaz Foundation, durante a audiência pública realizada em Manaus, Brasil, durante
o 167º Período Ordinário de Sessões.
1035
O artigo 16 do Protocolo de San Salvador estabelece que: “[t]oda criança, seja qual for sua filiação,
tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade
e do Estado. Toda criança tem direito de crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais; salvo
em circunstâncias excepcionais, reconhecidas judicialmente, a criança de tenra idade não deve ser separada
de sua mãe. Toda criança tem direito à educação gratuita e obrigatória, pelo menos no nível básico, e a
continuar sua formação em níveis mais elevados do sistema educacional”. Cf. Protocolo adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(“Protocolo
de
San
Salvador”),
1988,
disponível
em:
https://www.oas.org/es/sadye/inclusion-
social/protocolo-ssv/docs/protocolo-san-salvador-es.pdf.
1036
O artigo VII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece que: “[t]oda
mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim como toda criança, têm direito à proteção,
cuidados e auxílios especiais”. Cf. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 1948, disponível
em: https://www.oas.org/es/cidh/mandato/basicos/declaracion.asp.
1037
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 26 (2023) sobre “os direitos da criança e
o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”, CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023, par.
33.
210
crianças e adolescentes, de acordo com o seu interesse superior.1038 Para garantir a
acessibilidade dessas informações, os Estados devem considerar as barreiras de
acesso associadas ao analfabetismo infantil, deficiência, barreiras linguísticas,
distância ou indisponibilidade de tecnologias de informação e comunicação.
601.
A Corte observa a existência de boas práticas em matéria de participação da
infância e adolescência em questões ambientais e climáticas em âmbitos
internacional1039 e regional1040. Nesse sentido, este Tribunal considera que os Estados
devem promover mecanismos adequados à idade, seguros e acessíveis, para coletar
periodicamente a opinião das crianças e adolescentes e garantir sua participação direta
e efetiva nas fases pertinentes dos processos de desenho, adoção e implementação de
decisões relacionadas à mudança climática, especialmente em relação às leis, políticas,
regulamentos, projetos, iniciativas públicas e medidas administrativas que possam
impactá-los diretamente.1041
602.
Os Estados também têm a obrigação de promover e facilitar a ação climática
das crianças e adolescentes, assim como de se abster de adotar qualquer decisão
material ou formal que tenha o objetivo de dificultar a atuação das crianças defensoras
dos direitos humanos ambientais. Em particular, os Estados devem adotar, de forma
progressiva, medidas para propiciar um ambiente seguro para os defensores infantis
1038
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 26 (2023) sobre “os direitos da criança e
o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”, CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023, par.
32, e Comitê dos Direitos da Criança, “Dia de Debate Geral (DDG) 2018: “Proteger e empoderar as crianças
como
defensoras
dos
direitos
humanos”,
pp.
17
e
40
disponível
em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/HRBodies/CRC/Discussions/2018/crc_dgd_2018_out
comereport_es.pdf. Ademais, o TEDH desenvolveu padrões sobre acesso à informação de crianças e
adolescentes. Ver, inter alia, TEDH [GS], Caso Kjeldsen, Busk Madsen, e Pedersen Vs. Dinamarca, nº
5095/71, 7 de dezembro de 1976, par. 53, e Caso Folgerø e outros Vs. Noruega, nº 5095/71, nº 15472/02,
29 de junho de 2007, pars. 97-98.
1039
A Observação Geral nº 26 do Comitê dos Direitos da Criança, sobre “os direitos da criança e o meio
ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”, foi elaborada com contribuições de milhares de
meninas e meninos em consultas globais. Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 26 (2023)
sobre “os direitos da criança e o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”,
CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023, par. 2. No sistema das Nações Unidas, o Fórum de Juventude do
Conselho Econômico e Social permite que jovens dialoguem com Estados-Membros, expressem
preocupações e proponham ações ambientais e climáticas; a UNICEF, por sua vez, promove a inclusão da
infância em debates climáticos, como nas COP. Cf. “Foro de la Juventud de ECOSOC”, disponível em:
https://ecosoc.un.org/en/what-we-do/ecosoc-youth-forum/about-youth-forum/ecosoc-youth-forum-2025,
e “UNICEF at COP”, disponível em: https://knowledge.unicef.org/CEED/unicef-cop
1040
Para fins ilustrativos, destaca-se que, no País de Gales, a Well-being of Future Generations Act
propicia a inclusão da juventude no desenho de políticas públicas, como estratégias climáticas; na França,
o Conseil d’orientation des politiques de jeunesse aborda temas ambientais e contribui ao Plano Nacional de
Adaptação às Mudanças Climáticas. Cf. “Well-being of Future Generations Act”, disponível em:
https://www.legislation.gov.uk/anaw/2015/2/contents/enacted, e “Le Conseil d’orientation des politiques
de jeunesse”, disponível em: https://www.jeunes.gouv.fr/COJ. Na Costa Rica, o Consejo Nacional de la
Persona Joven contempla o protagonismo social e ambiental dos jovens como eixo estratégico de seu Plano
de Ação da Política Pública da Pessoa Jovem (2020-2024). No Chile, o Instituto Nacional de la Juventud
realizou o “Sondeo Nacional: Juventudes y Crisis Climática” para colher as percepções da juventude sobre
as mudanças climáticas. Ver, “Plan de Acción de la Política Pública de la Persona Joven (2020-2024)”, 2020,
disponível em: https://faolex.fao.org/docs/pdf/cos220081.pdf, e “Sondeo Juventudes y Crisis Climática”,
disponível
em:
https://www.injuv.gob.cl/personas/noticias/sondeo-juventudes-y-crisis-climatica-2-de-
cada-3-jovenes-que-declaran-no-querer-tener-hijos-indican-que-en-su-decision-influye-el-cambio-
climatico
1041
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 26 (2023) sobre “os direitos da criança e
o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”, CRC/C/GC/26, 22 de agosto de 2023, par.
27.
211
dos direitos ambientais; destacar os impactos positivos de seu trabalho e garantir sua
proteção contra intimidação, assédio e violência.1042
603.
A Corte também reconhece que as instituições nacionais de direitos humanos e
os mecanismos especializados, como as defensorias ou ombudsman da infância, com
autonomia e mandato legal, desempenham um papel essencial na promoção,
monitoramento e proteção dos direitos das crianças e adolescentes no contexto da
emergência climática. A Corte toma nota da existência de boas práticas desenvolvidas
por essas entidades para facilitar canais acessíveis para tramitar denúncias,
supervisionar políticas públicas e fomentar a participação informada das crianças e
adolescentes em questões climáticas que lhes dizem respeito.1043
604.
Em vista do exposto, a Corte considera que os Estados têm a obrigação de: (i)
facilitar às crianças e adolescentes vias de acesso à justiça através do desenvolvimento
de mecanismos judiciais, quasi-judiciais e/ou extrajudiciais efetivos de denúncia,
adaptados às suas necessidades; (ii) identificar e eliminar as barreiras normativas ou
operacionais que impedem que as crianças e adolescentes iniciem procedimentos
legais ou apresentem denúncias perante autoridades públicas por si mesmos; (iii)
adotar as medidas necessárias para garantir que as crianças e adolescentes possam
promover recursos judiciais efetivos para a proteção de seus direitos humanos; (iv)
fortalecer os mecanismos especializados de proteção dos direitos da infância, como
defensorias ou ombudsman, e assegurar que estes possuam a independência,
competências e recursos humanos, técnicos e financeiros necessários para exercer
efetivamente seu mandato, incluindo a capacidade de atuar processualmente na
defesa dos direitos das crianças e adolescentes;1044 (v) impulsionar mecanismos para
que as crianças e adolescentes tenham acesso a assistência jurídica efetiva e sem
custo, de acordo com as possibilidades dos Estados, para iniciar procedimentos
destinados a salvaguardar seus direitos humanos frente aos danos ambientais ou
climáticos; e (vi) eliminar a condenação em custas dos processos interpostos por
crianças e adolescentes.1045
1042
Cf. Comitê dos Direitos da Criança, “Dia de Debate Geral (DDG) 2018: Proteger e empoderar as
crianças
como
defensoras
dos
direitos
humanos”,
p.
36,
disponível
em:
https://previous.ohchr.org/Documents/HRBodies/CRC/Discussions/2018/crc_dgd_2018_outcomereport_en
.pdf.
1043
A Defensora de los Derechos de Niñas, Niños y Adolescentes de Argentina informou em suas
observações escritas que promove a participação da infância por meio do departamento institucional de
“Protagonismo de Niñas, Niños y Adolescentes”. Em 2022, coorganizou em Buenos Aires a Consulta Regional
para a Observação Geral nº 26 sobre infância e mudanças climáticas, integrando contribuições de 700 NNA
que ficaram registradas na “Declaração de Buenos Aires”. Na Europa, a Rede Europeia de Defensorias da
Infância impulsionou a iniciativa European Network of Young Advisors, por meio da qual crianças e
adolescentes de diversos países do Conselho da Europa participam de atividades anuais de consulta,
debatem temas como mudanças climáticas e apresentam recomendações a autoridades nacionais e
europeias. Cf. Escrito de observações de Defensora de los Derechos de las Niñas, Niños y Adolescentes, pp.
7 e 17; European Network of Ombudspersons for Children, disponível em: https://enoc.eu/what-we-
do/enya/.
1044
A Defensora de los Derechos de Niñas, Niños y Adolescentes de Argentina informou em suas
observações escritas que, em 2022, apresentou um escrito de amicus curiae perante a Corte Suprema de
Justiça da Nação, em razão do pedido de intervenção de um coletivo de crianças e adolescentes quanto às
“atividades de mineração que estariam ocorrendo na cidade de Andalgalá, província de Catamarca”,
manifestando seu direito de participar da tomada de decisões sobre assuntos públicos ambientais. Cf. Escrito
de observações da Defensora de los Derechos de las Niñas, Niños y Adolescente, p.5.
1045
Ver, em sentido similar, Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral nº 26 (2023) sobre “os
direitos da criança e o meio ambiente, com atenção especial às mudanças climáticas”, CRC/C/GC/26, 22 de
agosto de 2023, pars. 82-90.
212
ii.
O impacto diferenciado em povos indígenas, tribais,
comunidades
afrodescendentes,
camponesas
e
pescadores
605.
A Corte constata que a mudança climática tem um impacto desproporcional
sobre os povos indígenas e tribais, comunidades afrodescendentes, camponesas e de
pescadores, uma vez que muitos deles dependem de ecossistemas expostos aos
efeitos da mudança climática e a fenômenos meteorológicos extremos, como
inundações, secas, ondas de calor, incêndios florestais e ciclones.1046 O aquecimento
da Terra aumenta o risco de contrair doenças, modifica as rotas de migração dos
animais, reduz a biodiversidade, provoca inundações de água doce com água salgada,
destrói as colheitas e conduz à insegurança alimentar (pars. 89-104 supra). Da mesma
forma, as comunidades rurais que dependem de meios de subsistência agrícolas ou
próprios de zonas costeiras também enfrentam um risco desproporcionalmente alto de
sofrer consequências adversas pelo aquecimento global,1047 especialmente se, além
disso, carecem de segurança jurídica sobre a posse das terras.1048 Essa situação é
agravada
pelas
consequências
desfavoráveis
das
atividades
das
indústrias
extrativas,1049 a exploração florestal e a intrusão de terras em territórios indígenas.1050
A isso soma-se o fato de que os povos indígenas e as comunidades afrodescendentes
1046
Cf. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), “Climate Change and Human
Rights”, 2015, pp. 2 a 8; Relatório da Relatora Especial sobre os direitos dos Povos Indígenas, A/HRC/36/46,
de 1 de novembro de 2017, par. 6; Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO),
“Los pueblos indígenas y afrodescendientes y el cambio climático en América Latina: diez experiencias de
colaboración intercultural escalables”, 2021, pp. 1-7, e Secretário Geral das Nações Unidas, “Os efeitos das
mudanças climáticas nos direitos humanos das pessoas em situação de vulnerabilidade”, A/HRC/50/57, 6
de maio de 2022, par. 10.
1047
Cf. Birkmann, J., E. Liwenga, R. Pandey, et. al., 2022: Poverty, Livelihoods and Sustainable
Development. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working
Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner,
D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York,
NY, EUA, pp. 1181 e 1221; Castellanos, E., M.F. Lemos, L. Astigarraga, et. al., 2022: Central and South
America. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group
II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C.
Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY,
EUA, pp. 1692, 1703-1704, e 1747, e Mycoo, M., M. Wairiu, D. Campbell, et. al., 2022: Small Islands. In:
Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of Working Group II to the Sixth
Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-O. Pörtner, D.C. Roberts, M.
Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e Nova York, NY, EUA, pp. 2045.
1048
Cf. Secretário Geral das Nações Unidas, “Os efeitos das mudanças climáticas nos direitos humanos
das pessoas em situação de vulnerabilidade”, A/HRC/50/57, 6 de maio de 2022, par. 10.
1049
O Grupo de Trabalho do Protocolo de San Salvador expressou que a “pressão que existe sobre [os]
recursos naturais [dos povos indígenas], a insegurança jurídica sobre as terras e o território e as
consequências das mudanças climáticas geram uma perda no controle da terra e de seu território tradicional
[…]”. Cf. Grupo de Trabajo do Protocolo de San Salvador, “Guia para a Operacionalização dos Indicadores
do Protocolo de San Salvador sob uma Perspectiva Transversal aos Povos Indígenas”, 2022, p. 41, disponível
em:
https://www.oas.org/ext/DesktopModules/MVC/OASDnnModules/Views/Item/Download.aspx?type=1&id=
872&lang=2. Ver também, Relatório do então Especialista Independente sobre a questão das obrigações de
direitos humanos relacionadas ao gozo de um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e sustentável,
John H. Knox, A/HRC/22/43, 24 de dezembro de 2012, par. 45 e Relatório do então Especialista
Independente sobre a questão das obrigações de direitos humanos relacionadas ao gozo de um meio
ambiente sem riscos, limpo, saudável e sustentável, John H. Knox, A/HRC/25/53, 30 de dezembro de 2013,
pars. 76-78.
1050
Cf. Secretário Geral das Nações Unidas, “Os efeitos das mudanças climáticas nos direitos humanos
das pessoas em situação de vulnerabilidade”, A/HRC/50/57, 6 de maio de 2022, par. 9.
213
frequentemente vivem em “terras marginais e ecossistemas frágeis particularmente
sensíveis às alterações no meio ambiente físico”.1051
606.
Considerando o exposto, o Tribunal estima que os Estados devem adotar
medidas progressivas para (i) reforçar o reconhecimento e funcionamento das
instituições representativas dos povos indígenas e tribais em aspectos relacionados ao
seu autogoverno, autonomia, gestão e manejo territorial e de recursos naturais, assim
como garantir que estas possuam os recursos financeiros necessários para sua
participação nas decisões tomadas no contexto da emergência climática; (ii) desenhar
e implementar, com a participação dos povos e comunidades pertinentes, estudos,
registros e relatórios estatísticos que permitam obter dados desagregados sobre os
impactos da mudança climática no acesso aos seus territórios e aos meios necessários
para sua subsistência. É importante que os Estados procurem incluir nessa informação
fatores interseccionais relacionados com a autoidentificação étnica, cultural, de
gênero, idade e deficiência; (iii) desenhar e implementar políticas públicas e
estratégias, com a participação desses povos e comunidades, para lidar com os
impactos da mudança climática em seus territórios, modos de vida, patrimônio
cultural, subsistência e segurança alimentar e hídrica; e (vi) adotar as medidas
legislativas, administrativas e de política pública necessárias para garantir a proteção
do território e estratégias voltadas a reforçar, a curto e longo prazo, a resiliência e
adaptabilidade climática dos territórios e moradias dessas comunidades e povos.1052
607.
Com o propósito de permitir sua efetiva participação, os Estados têm a
obrigação de garantir que toda a informação estatal disponível sobre os efeitos da
mudança climática e as estratégias estatais a esse respeito seja divulgada nos diversos
idiomas, línguas e dialetos indígenas, assim como de forma adaptada aos saberes
tradicionais, locais e indígenas.1053
608.
A Corte estabeleceu que, quando se tratar de planos de desenvolvimento ou de
investimento em grande escala que teriam maior impacto nos territórios dos povos
indígenas ou tribais, o Estado não apenas tem a obrigação de consultar, mas também
o dever de obter o consentimento livre, informado e prévio das comunidades afetadas,
conforme suas tradições e costumes.1054
1051
Cf. Relatório da Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre
“a relação entre as mudanças climáticas e os direitos humanos”, A/HRC/10/61, de 15 de fevereiro de 2009,
par. 51.
1052
Ver, em sentido similar, Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Relatoria Especial sobre
os Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais, “Norte de Centroamérica y Nicarágua: Derechos
económicos, sociales, culturales y ambientales de pueblos indígenas y afrodescendientes tribales”,
OEA/Ser.L/V/II., 21 de março de 2023, pp. 42, 141-148, e Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
“Direito à livre determinação dos Povos Indígenas e Tribais”, 28 de dezembro de 2021, pp. 105-110, e 163-
170.
1053
Em sua jurisprudência, a Corte destacou que as informações de interesse público fornecidas pelo
Estado devem ser completas, compreensíveis, disponibilizadas em linguagem acessível, mantidas
atualizadas e fornecidas de modo eficaz para os diferentes setores da população. Essa obrigação é de
importância primordial em relação a atividades que possam ter impacto substancial sobre povos indígenas
ou tribais, especialmente em projetos de grande envergadura que afetam seus territórios ou recursos
naturais. Cf. Caso Povos Rama e Kriol, Comunidade Negra Creole Indígena de Bluefields e outros Vs.
Nicarágua, supra, par. 238.
1054
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname, Mérito, Reparações e Custas, Série C Nº 172, 28 de
novembro de 2007, par. 133-135 e Caso Povos Rama e Kriol, Comunidade Negra Creole Indígena de
Bluefields e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 240.
214
609.
O consentimento buscado dessa maneira é necessário, pelo menos, em relação
a ações que tenham uma importância fundamental em termos de sua incidência ou
impacto nas comunidades afetadas, em aspectos como seu bem-estar, seu patrimônio
cultural ou seu modo de vida tradicional, inclusive no que diz respeito ao exercício de
seus direitos sobre suas terras ou recursos naturais.1055
610.
A Corte considera que, para garantir o direito dos povos indígenas, originários
e tribais à consulta prévia, os Estados devem adotar as medidas necessárias para
fornecer, com um padrão de máxima divulgação, informações atualizadas, claras e
acessíveis,1056 suficientes1057 e oportunas1058 sobre os possíveis impactos ambientais,
climáticos, sociais e culturais de qualquer lei, política, regulamento, projeto, iniciativa
pública e medida que possa violar seus direitos territoriais ou outros direitos essenciais
para
sua
sobrevivência
como
povo,1059
incluindo
aqueles
relacionados
ao
desenvolvimento de projetos de exploração e extração de recursos naturais, os quais
constituem assuntos de interesse público.1060
611.
Da mesma forma, a Corte recorda que os Estados devem desenhar e
implementar mecanismos para garantir a consulta prévia, conforme as instituições
representativas e os procedimentos dos povos indígenas,1061 desde as primeiras etapas
de planejamento ou elaboração de qualquer projeto ou medida que possa afetar seus
direitos territoriais ou outros direitos essenciais para sua sobrevivência como povo,
como é o caso do desenvolvimento das atividades de extração ou exploração de
recursos naturais.1062
612.
Nessa linha, o Estado deve assegurar que os direitos dos povos indígenas e
tribais não sejam ignorados em qualquer atividade ou acordo feito com terceiros, entre
terceiros, ou no âmbito de decisões do poder público com impacto sobre seus direitos
e interesses, inclusive aquelas adotadas com o propósito de protegê-los ou fortalecê-
los, especialmente quando tiverem qualquer tipo de efeito sobre o território coletivo.
Por isso, cabe também ao Estado realizar tarefas de fiscalização e controle oportunos
1055
Cf. Caso Povos Rama e Kriol, Comunidade Negra Creole Indígena de Bluefields e outros Vs.
Nicarágua, supra, par. 240. Ver também, Nações Unidas, “Consentimento livre, prévio e informado: uma
abordagem baseada nos direitos humanos”, Estudo do Mecanismo de Peritos sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, 10 de agosto de 2018, A/HRC/39/62, pars. 33, 36 e 37.
1056
A obrigação de fornecer informações de forma “clara e acessível” pressupõe que estas devem ser
compartilhadas em linguagem clara, compreensível e no idioma ou dialeto do(s) povo(s) indígena(s) ou
afrodescendente(s) tribal(is) potencialmente impactado(s).
1057
A obrigação de oferecer informações “suficientes” pressupõe que estas devem ser apropriadas e
completas para a formação de um juízo fundamentado sobre o projeto proposto.
1058
A obrigação de proporcionar informações “oportunas” pressupõe que estas devem ser apresentadas
de modo eficaz e com antecedência suficiente a qualquer autorização ou início dos processos de negociação,
levando em conta o processo de consulta e os prazos necessários para a adoção de decisões pelos
respectivos povos indígenas ou afrodescendentes tribais.
1059
Ver, em sentido similar, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “Povos indígenas,
comunidades afrodescendentes e recursos naturais: proteção dos direitos humanos no contexto de
atividades de extração, exploração e desenvolvimento”, OEA/Ser.L/V/II., Doc. 47/15, 31 de dezembro de
2015, pp. 59-64 e 188.
1060
Cf. Mutatis mutandis, Parecer Consultivo OC-23/17, supra, par. 214 e Caso Povos Indígena U’wa e
seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 173.
1061
Cf. Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname, supra, pars. 202, 203 e 230, e Caso Povos Indígena
U’wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 171.
1062
Cf. Caso Povos Indígena U’wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 177.
215
e efetivos.1063 Quanto às características da consulta, a Corte reitera que ela deve ser
realizada de forma prévia, de boa fé, com o objetivo de alcançar um acordo adequado,
acessível e informado.1064
613.
Em relação ao direito de acesso à justiça, os Estados têm a obrigação de
garantir que os povos indígenas1065 e tribais, e as comunidades afrodescendentes,
camponesas e de pescadores, tenham acesso efetivo à justiça no contexto da
emergência climática. Para isso, devem implementar, de forma progressiva, as
medidas necessárias para: (i) identificar e eliminar as barreiras normativas ou
operacionais que impedem o acesso direto à justiça desses povos e comunidades; (ii)
facilitar vias de acesso à justiça adaptadas aos conhecimentos e modos de vida
ancestrais, indígenas e locais; (iii) garantir o acesso efetivo desses povos e
comunidades à representação legal gratuita e adequada, assim como aos serviços de
interpretação e tradução necessários para promover os procedimentos administrativos
e judiciais exigidos para defender seus direitos humanos frente a violações provocadas
pela mudança climática; (iv) fortalecer os mecanismos especializados de proteção dos
direitos dos povos indígenas e tribais, como as defensorias ou ombudsman, e
assegurar que tenham independência, competências e recursos humanos, técnicos e
financeiros necessários para exercer seu mandato. Isso inclui a capacidade de atuar
processualmente na defesa dos direitos humanos desses povos, especialmente quando
ameaçados pelos efeitos da emergência climática;1066, e (v) eliminar a condenação em
custas dos processos interpostos por esses povos e comunidades para salvaguardar
seus direitos humanos frente aos danos ambientais ou climáticos.
iii.
Impactos
diferenciados
no
contexto
dos
desastres
climáticos
614.
Finalmente, no contexto da emergência climática, os desastres naturais, tanto
repentinos como de evolução lenta, a degradação ambiental e os deslocamentos
forçados podem impactar de forma diferenciada as mulheres, as pessoas idosas e as
pessoas com deficiência. As mulheres e meninas correm maior risco de violência de
gênero após desastres.1067 Além disso, por serem as principais responsáveis pela
1063
Cf. Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, supra, par. 167, e Caso Povos Indígena
U’wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 177.
1064
Cf. Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, supra, pars. 177 e 178, e Caso Povos
Indígena U’wa e seus membros Vs. Colômbia, supra, par. 177.
1065
Ver Relatório da Relatora Especial sobre os direitos dos Povos Indígenas, A/HRC/42/37, 2 de agosto
de 2019, pars. 105-121.
1066
Em âmbito regional existem boas práticas relacionadas com o estabelecimento de mecanismos
nacionais de proteção dos povos indígenas, tais como: (i) Dirección de Pueblos Indígenas Originarios
Campesinos, Afrobolivianos y de Naciones y Pueblos Indígenas da Defensoría del Pueblo, Bolívia; (ii)
Programa de Pueblos Indígenas da Defensoría del Pueblo, Peru; (iii) Delegada para los Derechos de los
Pueblos Étnicos de la Defensoría del Pueblo, Colômbia; (iv) Defensoría de los Pueblos Indígenas de la
Procuraduría de Derechos Humanos, Guatemala; e (v) Dirección de Pueblos Indígenas da Defensoría del
Pueblo, Panamá, entre outros. A esse respeito, ver: Defensoría del Pueblo do Estado Plurinacional da Bolívia,
disponível em: https://www.defensoria.gob.bo/; Defensoría del Pueblo da República do Peru, disponível em:
https://www.defensoria.gob.pe/grupos_de_proteccion/poblacion-indigena/; Defensoría del Pueblo da
República da Colômbia, disponível em: https://www.defensoria.gov.co/web/guest/etnicos; Defensoría del
Pueblo do Equador, disponível em: https://www.dpe.gob.ec/; Procuraduría de los Derechos Humanos da
República da Guatemala, disponível em: https://www.pdh.org.gt/, e Defensoría del Pueblo da República do
Panamá, disponível em: https://www.defensoria.gob.pa/.
1067
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Recomendação Geral nº 37 (2018)
sobre as dimensões de gênero na redução do risco de desastres no contexto das mudanças climáticas, de
216
alimentação e pelo cuidado da família, os impactos na segurança alimentar e na saúde
das pessoas de seu núcleo familiar1068 lhes causam efeitos desproporcionais.1069 De
forma ilustrativa, menciona-se que, em lares sem acesso direto à água, as mulheres
e meninas geralmente são as responsáveis por buscar água. A mudança climática
agrava essa situação, obrigando-as a percorrer distâncias maiores para obter água
potável, o que aumenta o risco de sofrerem violência.1070 A escassez de alimentos
também pode fazer com que as mulheres se alimentem menos devido ao costume de
serem as últimas a se alimentar nas famílias.1071 Dada a situação de risco mencionada
anteriormente em relação às mulheres, o Tribunal recorda que os Estados têm a
obrigação de prevenir, investigar e sancionar qualquer ação ou prática de violência
contra a mulher, incluindo aquelas que possam ocorrer no contexto dos desastres
climáticos; além disso, devem incluir a perspectiva de gênero e interseccional em todas
as ações empreendidas no âmbito da emergência climática.1072
615.
As pessoas idosas, por sua vez, têm maior probabilidade de "morrerem devido
a desastres relacionados ao clima, como ondas de calor, tufões, furacões e
inundações".1073 Além disso, eventos climáticos, como ondas de calor, inundações e
furacões (pars. 312 e 395 supra) lhes atingem de forma particular. Este grupo
populacional tende a ser excluído e abandonado em casos de desastres naturais, sendo
preterido nas evacuações devido à sua mobilidade reduzida, à falta de acesso à
informação ou às suas necessidades específicas. Além disso, a mudança climática
também pode impactar a saúde mental das pessoas idosas e levá-las a experimentar
13 de março de 2018, CEDAW/C/GC/37, par. 5. Ver também, em sentido similar, OIM, “La movilidad humana
derivada de desastres y el cambio climático en Centroamérica”, 2021, p. xii.
1068
A Corte já reconheceu que o papel da maternidade pode impor encargos desproporcionados às
mulheres no cuidado de seus filhos em situações de doença. Cf. Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru,
supra, par. 232.
1069
Cf. Relatório da Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre
“a relação entre as mudanças climáticas e os direitos humanos”, A/HRC/10/61, de 15 de fevereiro de 2009,
pars. 45 e 94, e OIM, “La movilidad humana derivada de desastres y el cambio climático en Centroamérica”,
2021, p. 17.
1070
Cf. ONU Mulheres e Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais, O Progresso no Cumprimento
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, pp. 7 e 20; ONU, Relatório do então Relator Especial sobre
a promoção e a proteção dos direitos humanos no contexto da mudança do clima, Ian Fry, “Promoção e
proteção dos direitos humanos no contexto da mudança do clima”, A/77/226, 26 de julho de 2022, par. 44;
Relatório do Relator Especial sobre a questão das obrigações de direitos humanos relacionadas ao gozo de
um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e sustentável, David R. Boyd, A/HRC/52/33, 5 de fevereiro
de 2023, par. 17, e OIM, “La movilidad humana derivada de desastres y el cambio climático en
Centroamérica”, 2021, p. 17.
1071
Cf. OIM, “La movilidad humana derivada de desastres y el cambio climático en Centroamérica”,
2021, p. 17.
1072
O Comitê CEDAW desenvolveu o alcance das obrigações estatais em matéria de violência de gênero
(Recomendação Geral nº 35) e, ademais, fez considerações específicas sobre a natureza dessas obrigações
no contexto da redução do risco de desastres em face das mudanças climáticas (Recomendação Geral nº
37). Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Recomendação Geral nº 35 (2017)
sobre a violência de gênero contra a mulher, 26 de julho de 2017, CEDAW/C/GC/35, pars. 21–26; e Comitê
para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Recomendação Geral nº 37 (2018) sobre as dimensões
de gênero na redução do risco de desastres no contexto das mudanças climáticas, de 13 de março de 2018,
CEDAW/C/GC/37, par. 57.
1073
Cf. Relatório da Especialista Independente sobre o gozo de todos os direitos humanos pelas pessoas
idosas, Claudia Mahler, “Direitos humanos das pessoas idosas, A/78/226, 25 de julho de 2023, par. 4. Ver
também, em sentido similar, Cf. Relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Direitos Humanos, “Resumo da mesa-redonda sobre os direitos das pessoas idosas no contexto das
mudanças climáticas, A/HRC/49/61, 29 de novembro de 2021, par. 23.
217
um aumento da solidão e do isolamento como consequência dos efeitos climáticos, o
que aprofunda sua vulnerabilidade.1074
616.
A Corte considera que, em resposta aos impactos observados em relação às
pessoas idosas, os Estados devem adotar, no contexto da assistência a desastres, as
medidas necessárias para garantir que as pessoas idosas: (i) sejam evacuadas de
forma segura e que as residências de longa permanência de idosos tenham planos de
evacuação adequados; (ii) tenham acesso a moradias acessíveis, adequadas e
seguras; e recebam alimentos, moradia e suprimentos adequados às suas
necessidades e condições específicas durante e após as catástrofes induzidas pelo
clima, e (iii) tenham acesso a atendimento de saúde disponível, acessível, aceitável e
de qualidade.1075
617.
A Corte observa que os fenômenos relacionados à mudança climática podem
ter um efeito direto nas lesões e agravar os problemas de saúde pública das pessoas
com deficiência. Além disso, essas pessoas enfrentam dificuldades adicionais frente a
desastres naturais devido ao menor acesso ao apoio de emergência. Os fenômenos de
evolução lenta podem violar gravemente o acesso à alimentação e à nutrição, à água
potável e ao saneamento, aos serviços de saúde e medicamentos, à educação e
capacitação, à moradia adequada e ao acesso a trabalho decente. Essas dificuldades
aumentam quando, de forma interseccional, essas pessoas se encontram em situação
de pobreza.1076 Diante disso, a Corte considera que, para proteger adequadamente os
direitos das pessoas com deficiência,1077 no contexto dos desastres climáticos os
Estados têm a obrigação de: (i) desenhar e implementar estratégias para a evacuação
segura das pessoas com deficiência durante os desastres climáticos; (ii) garantir que
o apoio e socorro fornecidos às pessoas com deficiência sejam adequados; e (iii)
adotar, de forma progressiva, as medidas necessárias para garantir que os abrigos
temporários sejam apropriados, acessíveis quanto à sua infraestrutura e ao conteúdo
das informações fornecidas, e seguros para as pessoas com deficiência.1078
1074
Cf. Relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos,
“Estudo analítico sobre a promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas no contexto das mudanças
climáticas”, A/HRC/47/46, 30 de abril de 2021, par. 12.
1075
Cf. Relatório da Especialista Independente sobre o gozo de todos os direitos humanos pelas pessoas
idosas, “Os direitos das pessoas idosas no contexto dos desastres induzidos pelas mudanças climáticas e
como construir um futuro de forma mais equitativa”, A/78/226, 25 de julho de 2023, pars. 72-95. Ver, em
sentido similar, Relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos,
“Estudo analítico sobre a promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas no contexto das mudanças
climáticas”, A/HRC/47/46, 30 de abril de 2021, pars. 67-69.
1076
Cf. Relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos,
“Estudo analítico sobre a promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência no contexto das
mudanças climáticas, A/HRC/44/30, 22 de abril de 2020, pars. 5, 6 e 9.
1077
O artigo 18 do Protocolo de San Salvador estabelece, inter alia, que: “[t]oda pessoa afetada por
diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar
o máximo desenvolvimento de sua personalidade”. Cf. Protocolo adicional à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (“Protocolo de San Salvador”),
1988, disponível em: https://www.oas.org/es/sadye/inclusion-social/protocolo-ssv/docs/protocolo-san-
salvador-es.pdf.
1078
Ver, em sentido similar, Relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Direitos Humanos, “Estudo analítico sobre a promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência
no contexto das mudanças climáticas”, A/HRC/44/30, 22 de abril de 2020, pars. 61-68, e Acordo-Quadro
de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015–2030, pars. 7, 19 (d) e (g), 28 (b), 30 (c), 32 e 36
(a) iii, disponível em: https://www.unisdr.org/files/43291_spanishsendaiframeworkfordisasterri.pdf.
218
618.
Finalmente, a Corte observa que, devido à estigmatização e discriminação, as
pessoas com diversidade de gênero enfrentam um risco maior de violência de gênero
durante e após desastres induzidos pelo clima.1079 Por isso, os Estados têm a obrigação
de: (i) garantir que as pessoas LGBTIQ+ tenham acesso a cuidados de saúde livres de
discriminação, sendo necessário assegurar que a equipe de atendimento nessas
situações tenha a formação necessária sobre diversidade e inclusão; e (ii) fomentar a
criação de espaços seguros para prevenir e abordar de maneira eficaz qualquer ato de
discriminação e assédio contra as pessoas LGBTIQ+ nos abrigos temporários.1080 Da
mesma forma, os Estados têm a obrigação de garantir que os cuidados de saúde
prestados às pessoas LGBTIQ+ durante e após as catástrofes induzidas pela mudança
climática sejam disponíveis, acessíveis, aceitáveis e de qualidade.
D.3. A luta contra a pobreza no contexto da emergência climática
619.
A Corte reconheceu que a pobreza constitui um fator estrutural de
vulnerabilidade que aprofunda a exposição a violações de direitos humanos e limita de
maneira significativa o acesso a mecanismos efetivos de justiça e a medidas
adequadas de reparação. Nesse sentido, este Tribunal considerou que a pobreza pode
ser compreendida, no âmbito do artigo 1.1 da Convenção Americana, como uma
categoria
protegida,
pois
faz
parte
da
"posição
econômica"
mencionada
expressamente nesse artigo, ou em conexão com outras categorias, como "origem
social" ou "outra condição social",1081 em virtude de suas características estruturais,
interseccionais e de seu caráter multidimensional.1082
1079
Cf. OIM, Yemi Knight, Nastassia Rambarran, Ranako Bailey, e Makesi Francis, “The Caribbean
environmental migration legislative landscape with regards to LGBTQ+ inclusion in evacuation processes:
gaps
and
recommendations”,
p.
3,
disponível
em:
https://environmentalmigration.iom.int/sites/g/files/tmzbdl1411/files/2024-04-11-policy-
papers_lgbtqinclusion-in-evacuation-processes_web-single-pages.pdf. Por sua vez, o IPCC reconheceu que:
“[a]s pessoas em situação de desvantagem estrutural, que sofrem desigualdades sociais, econômicas e
políticas derivadas historicamente de discriminação, marginalização ou privação de direitos por motivos de
gênero, idade, origem étnica, classe social, idioma, capacidade e/ou orientação sexual, são
desproporcionalmente vulneráveis aos efeitos negativos dos riscos relacionados às mudanças climáticas”.
Ver, em sentido similar: Birkmann, J., E. Liwenga, R. Pandey, et. al., 2022: Poverty, Livelihoods and
Sustainable Development. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability. Contribution of
Working Group II to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change [H.-
O. Pörtner, D.C. Roberts, M. Tignor, et. al. (eds.)]. Cambridge University Press: Cambridge, Reino Unido e
Nova York, NY, EUA, p. 1191.
1080
Cf. OIM, Yemi Knight, Nastassia Rambarran, Ranako Bailey, e Makesi Francis, “The Caribbean
environmental migration legislative landscape with regards to LGBTQ+ inclusion in evacuation processes:
gaps
and
recommendations”,
pp.
7-9,
disponível
em:
https://environmentalmigration.iom.int/sites/g/files/tmzbdl1411/files/2024-04-11-policy-
papers_lgbtqinclusion-in-evacuation-processes_web-single-pages.pdf.
1081
Em relação ao PIDESC, o Comitê do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em sua
Observação Geral nº 20, assinalou que a inclusão de “qualquer outra condição social” indica que essa lista
não é exaustiva e que outros motivos podem ser englobados nessa categoria. Assim, manifestou que o
caráter da discriminação varia conforme o contexto e se transforma ao longo do tempo. Portanto, a
discriminação fundada em “outra condição social” exige uma abordagem flexível, que inclua outras formas
de tratamento diferenciado que: i) não possam ser justificadas de modo razoável e objetivo; e ii) tenham
caráter comparável aos motivos expressamente reconhecidos. Esses motivos adicionais são geralmente
reconhecidos quando refletem a experiência de grupos sociais vulneráveis que foram marginalizados no
passado ou continuam a sê-lo. Nesse sentido, o Comitê do PIDESC declarou que outros possíveis motivos
proibidos de discriminação podem resultar de, ou decorrer da interseção de, duas ou mais causas de
discriminação proibidas, expressas ou não expressas. Cf. Comitê DESC, Observação Geral nº 20, “A não
discriminação e os direitos econômicos, sociais e culturais (artigo 2°, parágrafo 2° do Pacto Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)”, E/C.12/GC/20, 2 de julho de 2009, pars. 15 e 27.
1082
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs.
Brasil, supra, par. 185.
219
620.
A Corte recorda que a Carta da OEA estabelece, entre os propósitos essenciais
dessa organização, o de “erradicar a pobreza crítica”.1083 Por sua vez, a Carta Social
das Américas reconhece que a pobreza constitui “um obstáculo para o
desenvolvimento” e, em particular, para o “pleno desenvolvimento democrático dos
povos do Hemisfério”, sendo que “sua eliminação é essencial e constitui uma
responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos”. Em consonância
com o exposto, estabelece que os Estados devem desenvolver e implementar políticas
e programas de proteção social integral, baseados em princípios de universalidade,
solidariedade, igualdade, não discriminação e equidade, que priorizem as pessoas que
vivem em condições de pobreza e vulnerabilidade, levando em consideração as
circunstâncias nacionais.1084
621.
Sob uma perspectiva multidimensional, a Corte observa que a pobreza vai além
da mera carência de recursos, refletindo-se também na falta de acesso a bens e
serviços essenciais para uma vida digna.1085 Segundo o PNUD, o Índice de Pobreza
Multidimensional mede essas privações em três dimensões chave: saúde, educação e
nível de vida, por meio de indicadores como nutrição, mortalidade infantil, anos de
escolaridade, frequência escolar e acesso a serviços básicos como água potável,
saneamento, eletricidade e moradia adequada.1086 A luta contra a pobreza
multidimensional está alinhada ao primeiro objetivo da Agenda 2030 de
Desenvolvimento Sustentável, que visa erradicar a pobreza extrema em todas as suas
formas e reduzir significativamente o número de pessoas que vivem em condições de
pobreza multidimensional.1087
622.
A Corte observa que a América Latina e o Caribe é uma região
significativamente impactada por desigualdade e pobreza. Segundo estimativas do
Banco Mundial, para o ano de 2024, projetava-se que o percentual de pessoas em
situação de pobreza alcançaria 24,7%.1088 Também foi projetado que cerca de 5,8
milhões de pessoas nessa região cairão em pobreza extrema até 2030 devido aos
impactos da mudança climática.1089 Por sua vez, a CEPAL apontou que a região
apresenta um dos maiores índices de desigualdade do mundo, com um índice de Gini
médio de 0,45.1090 Essas condições geram lacunas persistentes no acesso a serviços
1083
Cf. Carta da Organização dos Estados Americanos, 1948, artigo 2 g).
1084
Cf. Carta Social das Américas, 20 de setembro de 2012, preâmbulo e artigo 14.
1085
Cf. Relatório do Relator Especial sobre a extrema pobreza e os direitos humanos, “As mudanças
climáticas e a pobreza”, A/HRC/41/39, de 17 de julho de 2019, par. 6
1086
Cf. PNUD, “Global Multidimensional Poverty Index 2024: Poverty and Conflict”, 2024, p. 2-4.
1087
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução A/RES/70/1, “Transformar nosso mundo: a
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, 25 de setembro de 2015, preâmbulo e objetivo 1,
disponível em: https://docs.un.org/es/A/RES/70/1.
1088
Cf. Banco Mundial, “Tendencias recientes de pobreza y desigualdad: América Latina y el Caribe”,
outubro
de
2024,
p.7,
disponível
em:
https://documents1.worldbank.org/curated/en/099101724185031291/pdf/P506095-4d5e2538-e603-
49b9-9807-09289007e31d.pdf.
1089
Cf. Banco Mundial, “América Latina y el Caribe: panorama general”, disponível em:
https://www.bancomundial.org/es/region/lac/overview#:~:text=La%20pobreza%20se%20prev%C3%A9
%20que%20se%20sit%C3%BAe,alto%20seg%C3%BAn%20los%20est%C3%A1ndares%20del%20Banco
%20Mundial.
1090
O Índice de Gini é uma medida estatística que reflete o grau de desigualdade na distribuição de
renda dentro de um país ou região. Seu valor varia de 0 a 1, sendo que 0 representa igualdade total e 1
indica desigualdade máxima. Cf. CEPAL, Panorama Social de América Latina y el Caribe (2023): la inclusión
laboral como eje central para el desarrollo social inclusivo, 2023, p. 44,
disponível em:
220
básicos, educação e emprego digno, o que representa um obstáculo estrutural para o
desenvolvimento sustentável e para a garantia efetiva dos direitos humanos.
623.
Além disso, o Tribunal alerta que a mudança climática é um fator determinante
que agrava a desigualdade e a pobreza multidimensional, pois impacta diretamente os
bens e serviços essenciais para uma vida digna. Esse fenômeno impactará
negativamente todas as dimensões da pobreza ao aumentar a fome, reduzir o acesso
à água potável e ao saneamento básico, diminuir o rendimento das colheitas, aumentar
a desnutrição e a incidência de doenças como malária, dengue e estresse térmico,
além de destruir moradias e limitar o acesso à educação (pars. 89-104 supra).
Segundo o Banco Mundial, essas consequências podem levar 120 milhões de pessoas
adicionais à pobreza até 2030, com um impacto crescente nos anos seguintes.1091
624.
Além disso, os efeitos da mudança climática causaram impactos de forma
diferenciada nas pessoas em situação de pobreza multidimensional. De fato, as
pessoas em situação de pobreza enfrentam uma série de desvantagens frente à
mudança climática, uma vez que: residem em zonas mais vulneráveis aos impactos
climáticos e em moradias menos resistentes; sofrem perdas relativamente maiores
quando são afetadas; enfrentam degradação em seus meios de subsistência e bens;
possuem menos recursos para lidar com os danos causados pela mudança climática;
recebem menos apoio das redes de segurança social ou do sistema financeiro para
prevenir ou se recuperar das violações, e são mais vulneráveis aos desastres naturais
que acarretam doenças, colheitas malsucedidas, aumento nos preços dos alimentos e
morte ou deficiência.1092
625.
Este Tribunal também destaca que a interseção de diversos fatores de
vulnerabilidade intensifica as desvantagens enfrentadas pelas pessoas, limitando
significativamente sua capacidade de se adaptar aos efeitos da mudança climática.
Assim, a vulnerabilidade climática que impacta a certos grupos populacionais, como
mulheres, crianças e adolescentes, e pessoas com deficiência, se agrava de maneira
particular quando essas pessoas estão em situação de pobreza multidimensional, o
que amplifica sua exposição a riscos e reduz ainda mais suas possibilidades de superar
as consequências adversas da mudança climática.1093
https://repositorio.cepal.org/server/api/core/bitstreams/a7e44226-d41f-4a4a-b84e-
f02e415bd620/content.
1091
Cf. Banco Mundial, “Shock Waves: Managing the Impacts of Climate Change on Poverty”, 2016 p.
12,
disponível
em
https://documents1.worldbank.org/curated/en/260011486755946625/pdf/Shock-
waves-managing-the-impacts-of-climate-change-on-poverty.pdf.
1092
Cf. Relatório do Relator Especial sobre a extrema pobreza e os direitos humanos, “As mudanças
climáticas e a pobreza”, A/HRC/41/39, de 17 de julho de 2019, pars. 11-13. Em sentido similar, ver: Banco
Mundial, Shock Waves: Managing the Impacts of Climate Change on Poverty, 2016, pp. 1, 2 e 4, disponível
em
https://documents1.worldbank.org/curated/en/260011486755946625/pdf/Shock-waves-managing-
the-impacts-of-climate-change-on-poverty.pdf.
1093
Cf. CIDH, “Informe sobre pobreza y derechos humanos en las Américas”, OEA/Ser.L/V/II.164, 7 de
setembro de 2017, par. 167 e “24, OEA/Ser.L/V/II, 28 de julho de 2023, par. 240. Ver também, em sentido
similar: Relatório do Relator Especial sobre a extrema pobreza e os direitos humanos, “As mudanças
climáticas e a pobreza”, A/HRC/41/39, de 17 de julho de 2019, par. 12. A Comissão Interamericana
reconheceu que as pessoas e grupos historicamente discriminados, tais como mulheres, crianças,
adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, migrantes, refugiados, requerentes de asilo e
deslocados internos, povos indígenas, entre outros, que vivem em situação de pobreza e pobreza extrema
nas Américas têm sido e continuam a ser, em muitas ocasiões, vítimas de discriminação interseccional e de
discriminação estrutural.
221
626.
Com base no exposto, a Corte considera que, em cumprimento às obrigações
gerais derivadas dos instrumentos interamericanos mencionados, e em atenção aos
princípios de progressividade, igualdade e não discriminação, os Estados devem
coletar todas as informações necessárias (pars. 501-518 supra) e desenvolver e
implementar políticas e estratégias para: (i) garantir o acesso das pessoas em situação
de pobreza aos bens e serviços necessários para alcançar uma vida digna no contexto
da emergência climática e (ii) erradicar, de forma progressiva, as causas que
perpetuam e aumentam a vulnerabilidade climática. Essas políticas e estratégias
devem ser definidas no contexto mais amplo do avanço em direção ao
desenvolvimento sustentável (pars. 368-376 supra) e, quando pertinente, devem ser
incluídas nos planos e estratégias de mitigação e adaptação climática (pars. 324, 335
e 384 supra).
627.
Ao desenvolver essas políticas e estratégias, os Estados devem cumprir os
deveres descritos em relação às medidas de adaptação (pars. 384-391 e 400-457
supra). Em particular, o Tribunal sublinha a importância de garantir que as medidas
implementadas no âmbito de uma transição climática justa não aprofundem a situação
de pobreza multidimensional, mas que, ao contrário, sejam utilizadas como uma
oportunidade para integrar essas pessoas e permitir que desfrutem plenamente de
seus direitos por meio do acesso a novas opções de trabalho sustentáveis, ao
fortalecimento das capacidades locais e ao impulso de projetos comunitários que
protejam seus meios de vida e subsistência, promovam seu bem-estar e resiliência
frente à emergência climática (pars. 445-447 supra).
628.
Sem prejuízo do exposto anteriormente, o Tribunal considera que, no contexto
da emergência climática, a vulnerabilidade deve ser entendida como uma condição
dinâmica e contextual, determinada pela diversidade e complexidade dos impactos
associados à mudança climática. De fato, a Corte observa que nem todos os grupos
especialmente impactados pela mudança climática correspondem a categorias
tradicionalmente protegidas pela jurisprudência interamericana. Alguns grupos,
embora não tenham sido historicamente considerados vulneráveis à degradação do
meio ambiente por parte do Tribunal, enfrentam riscos graves, diferenciados e
crescentes no contexto da emergência climática. Entre eles, a título ilustrativo,
encontram-se pessoas que vivem em zonas costeiras ameaçadas pelo aumento do
nível do mar (par. 76 supra), as pessoas privadas de liberdade,1094 a população jovem
em situação de desemprego e informalidade, e as pessoas trabalhadoras de setores
vulneráveis que podem sofrer impactos em virtude da transição energética.
1094
O Relator Especial sobre uma moradia adequada, como componente do direito a um padrão de vida
adequado e sobre o direito à não discriminação a esse respeito, observou que “[a]s pessoas privadas de
liberdade, incluindo aquelas submetidas a internamento migratório, são extremamente vulneráveis às
mudanças climáticas e aos fenômenos relacionados ao clima”. Do mesmo modo, a Relatora Especial sobre
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ressaltou que “[q]uando ocorrem
desastres naturais ou climáticos, os detentos dependem totalmente das autoridades para sua evacuação” e
que, quando “a preparação é insuficiente”, há casos de presidiários que “ficaram abandonados sem comida
nem água”. Além disso, a Relatora advertiu que, no contexto das mudanças climáticas, os Estados têm a
obrigação de proteger os presos, o que inclui “ajudá-los a evitar doenças relacionadas à temperatura durante
ondas de calor” que tornam as condições de encarceramento ainda mais extremas. Cf. Relatório do Relator
Especial sobre moradia adequada como elemento integrante do direito a um nível de vida adequado e sobre
o direito à não discriminação a esse respeito, Balakrishnan Rajagopal, “Rumo a uma transformação justa:
a crise climática e o direito à moradia”, A/HRC/52/28, 23 de dezembro de 2022, par. 29; e Relatório da
Relatora Especial sobre tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, Alice Jill
Edwards, “Questões atuais e boas práticas na gestão penitenciária”, A/HRC/55/52, 20 de fevereiro de 2024,
pars. 38–44.
222
629.
Esta Corte sublinha que o reconhecimento de novas formas de vulnerabilidade
é essencial para garantir a efetividade dos direitos humanos no contexto da
emergência climática e para assegurar uma transição justa e inclusiva, sob a ótica da
resiliência. Nesse sentido, os Estados têm o dever de identificar, à luz do contexto
nacional, os riscos e necessidades particulares daqueles grupos que, embora não
façam parte das categorias tradicionalmente protegidas, estão em situações de alta
exposição ou desvantagem. Essa obrigação implica a adoção de medidas específicas,
razoáveis e diferenciadas, voltadas a prevenir e reduzir os riscos climáticos, mitigar
seus efeitos e facilitar processos de adaptação sustentáveis. Tais ações devem ser
incorporadas de forma transversal no desenho e implementação das metas, políticas
e estratégias estatais necessárias para respeitar e garantir, com a devida diligência
reforçada, os direitos humanos potencialmente impactados pela emergência climática,
incluindo os direitos a um ambiente saudável, à vida, à integridade pessoal e à saúde,
à vida privada e familiar, à propriedade e moradia, à liberdade de residência e
circulação, à água e alimentação, ao trabalho e à segurança social, à cultura e à
educação.
223
VII
PARECER
Em atenção às razões expostas, ao interpretar os artigos 1.1, 2, 4.1, 5.1, 8, 11.2,
13, 17.1, 19, 21, 22, 23, 25 e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
1, 2, 3, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador”, e os artigos I, II, IV, V, VI, VII,
VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII, XX, XXIII, e XXVII, da Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem:
A CORTE DECIDE
Por unanimidade, que,
1.
Tem competência para proferir o presente Parecer Consultivo, nos termos
dos parágrafos 14 a 23.
E EXPRESSA O PARECER
por unanimidade, que,
1.
Conforme a melhor ciência disponível, a situação atual constitui uma
emergência climática causada pelo aumento acelerado da temperatura global,
resultado de diversas atividades de origem antropogênica, produzidas de maneira
desigual pelos Estados da comunidade internacional, as quais causam impactos de
forma incremental e ameaçam gravemente a humanidade e, especialmente, as
pessoas mais vulneráveis. Essa emergência climática só pode ser adequadamente
enfrentada por meio de ações urgentes e eficazes de mitigação, adaptação e avanço
em direção ao desenvolvimento sustentável, articuladas com a perspectiva de
direitos humanos e sob o prisma da resiliência, nos termos dos parágrafos 183 e
205 a 216.
Por unanimidade, que
2.
Em virtude da obrigação geral de respeitar os direitos, os Estados têm
as obrigações indicadas nos parágrafos 219 a 223.
Por unanimidade, que
3.
Em virtude da obrigação geral de garantir os direitos, os Estados têm
a obrigação de agir em conformidade com um padrão de diligência devida reforçada
para combater as causas humanas das mudanças climáticas e proteger as pessoas
sob sua jurisdição dos impactos climáticos, em particular das pessoas que se
encontram em situação de maior vulnerabilidade, nos termos dos parágrafos 225 a
237.
Por seis votos a favor e um contra, que
224
4.
Em virtude da obrigação geral de assegurar o desenvolvimento
progressivo dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, os Estados
devem destinar o máximo de recursos disponíveis para proteger as pessoas e
grupos que, por se encontrarem em situações de vulnerabilidade, estão expostos
aos impactos mais severos das mudanças climáticas, nos termos dos parágrafos
238 a 243.
Dissente a Juíza Patricia Pérez Goldberg.
Por unanimidade, que,
5.
Em virtude da obrigação geral de adotar disposições de direito
interno, os Estados devem integrar em seu arcabouço jurídico interno a
regulamentação necessária para assegurar o respeito, garantia e desenvolvimento
progressivo dos direitos humanos no contexto da emergência climática, nos termos
dos parágrafos 244 a 246.
Por unanimidade, que,
6.
Em virtude da obrigação de cooperação, os Estados estão obrigados a
cooperar de boa-fé para avançar no respeito, garantia e desenvolvimento
progressivo dos direitos humanos ameaçados ou impactados pela emergência
climática, nos termos dos parágrafos 247 a 265.
Por quatro votos a favor e três contra, que,
7.
O reconhecimento da Natureza e seus componentes como sujeitos
de direitos constitui um desenvolvimento normativo que permite reforçar a
proteção da integridade e funcionalidade dos ecossistemas a longo prazo,
fornecendo ferramentas jurídicas eficazes frente à tripla crise planetária e facilitando
a prevenção de danos existenciais antes que alcancem um caráter irreversível. Essa
concepção representa uma manifestação contemporânea do princípio da
interdependência entre os direitos humanos e o meio ambiente, e reflete uma
tendência crescente em âmbito internacional orientada a fortalecer a proteção dos
sistemas ecológicos frente a ameaças presentes e futuras, de conformidade com os
parágrafos 279 a 286.
Dissentem a Juíza Nancy Hernández López, o Juiz Humberto Sierra Porto e a Juíza
Patricia Pérez Goldberg.
Por quatro votos a favor e três contra, que
8.
Em virtude do princípio da efetividade, a proibição imperativa de condutas
antropogênicas que possam impactar de forma irreversível a interdependência e o
equilíbrio vital do ecossistema comum que torna possível a vida das espécies
constitui uma norma de jus cogens, de conformidade com os parágrafos 287 a
294.
Dissentem a Juíza Nancy Hernández López, o Juiz Humberto Sierra Porto e a Juíza
Patricia Pérez Goldberg.
225
Por votos cinco votos a favor e dois parcialmente contra, que
9.
O direito a um clima saudável, entendido como componente do direito a
um ambiente saudável, protege em sua dimensão coletiva a humanidade presente
e futura, bem como a Natureza, nos termos dos parágrafos 298 a 316.
Dissentem parcialmente a Juíza Nancy Hernández López e a Juíza Patricia Pérez
Goldberg.
Por seis votos a favor e um parcialmente contra, que,
10.
Em virtude do direito a um clima saudável, os Estados devem proteger o
sistema climático global e prevenir as violações de direitos humanos derivadas de
sua alteração. Por isso, devem mitigar as emissões de GEE, o que implica: (i) adotar
regulamentação na matéria que defina uma meta de mitigação e uma estratégia de
mitigação
baseada
em
direitos
humanos,
bem
como
regulamentar
o
comportamento das empresas, nos termos dos parágrafos 323 a 351; (ii) adotar
medidas de supervisão e fiscalização em matéria de mitigação, nos termos dos
parágrafos 352 a 357, e (iii) determinar o impacto climático de projetos e atividades
quando assim for necessário, nos termos dos parágrafos 358 a 363.
Dissente parcialmente a Juíza Patricia Pérez Goldberg.
Por unanimidade, que,
11.
Em virtude do direito ao ambiente saudável, os Estados devem (i)
proteger a natureza e seus componentes frente aos impactos das mudanças
climáticas, e (ii) estabelecer uma estratégia tendente a avançar em direção ao
desenvolvimento sustentável, nos termos dos parágrafos 364 a 376.
Por votos seis a favor e um parcialmente contra, que,
12.
Em virtude dos direitos à vida, à integridade pessoal, à saúde, à vida
privada e familiar, à propriedade e à moradia, à liberdade de residência e
de circulação, à água e alimentação, ao trabalho e à seguridade social, à
cultura e educação, assim como de todos os outros direitos substantivos
ameaçados pelos impactos climáticos, os Estados têm a obrigação de exigibilidade
imediata de definir e atualizar, de acordo com a máxima ambição possível, sua meta
e seu plano de adaptação nacional, nos termos dos parágrafos 384 a 391, assim
como o dever de agir com diligência devida reforçada no cumprimento dos deveres
específicos estabelecidos nos parágrafos 400 a 457.
Dissente parcialmente a Juíza Patricia Pérez Goldberg.
Por unanimidade, que,
13.
Em virtude do princípio democrático, os Estados devem fortalecer o Estado
Democrático de Direito como marco essencial para proteger os direitos humanos, a
eficácia da ação pública e uma participação cidadã aberta e inclusiva, garantindo
226
ainda o pleno exercício dos direitos de procedimento, nos termos dos parágrafos
460 a 469.
Por votos seis a favor e um parcialmente contra, que,
14.
Em virtude dos direitos humanos à ciência e ao reconhecimento dos
saberes locais, tradicionais e indígenas, protegidos pelos artigos 26 da
Convenção e 14.2 do Protocolo de San Salvador, todas as pessoas têm direito de
acessar os benefícios de medidas baseadas na melhor ciência disponível e no
reconhecimento dos saberes locais, tradicionais ou indígenas, nos termos dos
parágrafos 471 a 487.
Dissente parcialmente a Juíza Patricia Pérez Goldberg.
Por unanimidade, que,
15.
Em virtude do direito de acesso à informação, os Estados têm obrigações
em matéria de (i) produção de informação climática, nos termos dos parágrafos 501
a 518; (ii) divulgação da informação relevante para a proteção dos direitos humanos
frente às mudanças climáticas, nos termos dos parágrafos 519 a 523, e (iii) adotar
medidas contra a desinformação, nos termos dos parágrafos 524 a 527.
Por unanimidade, que,
16.
Em virtude do direito à participação política, os Estados devem garantir
processos que assegurem a participação significativa das pessoas sob sua jurisdição
na tomada de decisões e políticas relativas às mudanças climáticas, assim como
garantir a consulta prévia dos povos indígenas e tribais, quando for o caso, nos
termos dos parágrafos 530 a 539.
Por quatro votos a favor e três parcialmente contra, que,
17.
Em virtude do direito de acesso à justiça, os Estados devem assegurar
aspectos centrais em matéria de (i) provisão de meios suficientes para a
administração da justiça neste contexto, (ii) aplicação do princípio pro actione; (iii)
celeridade e prazo razoável nos processos judiciais; (iv) disposições adequadas em
matéria de legitimação, (v) de prova e (vi) de reparação, bem como de (vii)
aplicação de padrões interamericanos; nos termos dos parágrafos 542 a 560.
Dissentem parcialmente a Juíza Nancy Hernández López, o Juiz Humberto Sierra
Porto e a Juíza Patricia Pérez Goldberg.
Por unanimidade, que,
18.
Em virtude do direito de defender direitos humanos, os Estados têm
um dever especial de proteção das pessoas defensoras do meio ambiente, o que se
traduz em obrigações concretas, entre outros aspectos, para protegê-las, investigar
e, quando for o caso, sancionar os ataques, ameaças ou intimidações que sofram e
combater a “criminalização” da defesa do meio ambiente, nos termos dos
parágrafos 566 a 567, e 575 a 587.
227
Por unanimidade, que,
19.
Os Estados devem adotar medidas direcionadas a atender a forma como a
emergência climática agrava a desigualdade e impacta de forma diferenciada as
pessoas em situação de pobreza multidimensional, nos termos dos parágrafos 626
e 627.
Por quatro votos a favor e três parcialmente contra, que,
20.
Os Estados têm obrigações específicas diante de situações de especial
vulnerabilidade, como as enfrentadas por (i) crianças, e (ii) povos indígenas, tribais,
afrodescendentes, e comunidades camponesas e de pescadores, e (iii) pessoas que
sofrem impactos diferenciados no contexto dos desastres climáticos, nos termos
dos parágrafos 599 a 602, e 604; 606 a 613, e 614 a 618. Além disso, os Estados
devem adotar medidas para proteger pessoas que não pertençam às categorias
tradicionalmente protegidas, mas que se encontrem em situação de vulnerabilidade
por razões dinâmicas ou contextuais, nos termos dos parágrafos 628 e 629.
Dissentem parcialmente a Juíza Nancy Hernández López, o Juiz Humberto Sierra
Porto e a Juíza Patricia Pérez Goldberg.
A Juíza Nancy Hernández López, o Juiz Humberto Antonio Sierra Porto e a Juíza Patricia
Pérez Goldberg apresentaram seus votos parcialmente dissidentes. O Juiz Rodrigo
Mudrovitsch, o Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, o Juiz Ricardo C. Pérez Manrique
e a Juíza Verónica Gómez apresentaram seus votos concorrentes.
Redigido em espanhol em San José, Costa Rica, em 29 de maio de 2025.
228
Corte IDH. Emergência Climática e Dereitos Humanos. Parecer Consultivo PC-32/25
de 29 de maio de 2025.
Nancy Hernández López
Presidenta
Rodrigo Mudrovitsch
Humberto A. Sierra Porto
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Ricardo C. Pérez Manrique
Verónica Gómez
Patricia Pérez Goldberg
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se y execute-se,
Nancy Hernández López
Presidenta
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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