CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO TAVARES PEREIRA E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
No caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Corte Interamericana", "a Corte"
ou "este Tribunal"), composta pelos seguintes Juízes e Juízas*:
Ricardo C. Pérez Manrique, Presidente;
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Vice-Presidente;
Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz;
Nancy Hernández López, Juíza;
Verónica Gómez, Juíza, e
Patricia Pérez Goldberg, Juíza;
presente, também,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário**,
em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante "a Convenção Americana" ou "a Convenção") e com os artigos 31, 32,
42, 65 e 67 do Regulamento da Corte (doravante "o Regulamento" ou "o Regulamento da
Corte"), profere a presente Sentença, que se estrutura na seguinte ordem:
*
O Juiz Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou da tramitação do presente caso nem
da deliberação e assinatura desta Sentença, de acordo com o disposto nos artigos 19.1 e 19.2 do Regulamento da
Corte.
**
A Secretária Adjunta, Romina I. Sijniensky, não participou da deliberação e assinatura desta Sentença.
ÍNDICE
I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA ....................................... 4
II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE .................................................................... 5
III COMPETÊNCIA ................................................................................................... 8
IV EXCEÇÕES PRELIMINARES ................................................................................. 8
A. Alegada inadmissibilidade do caso em virtude da publicação dos Relatórios de
Admissibilidade e Mérito .......................................................................................... 8
A.1. Alegações das partes e da Comissão ........................................................... 8
A.2. Considerações da Corte ............................................................................. 9
B. Alegada falta de esgotamento de recursos internos ................................................ 10
B.1. Alegações das partes e da Comissão ......................................................... 10
B.2. Considerações da Corte ........................................................................... 10
C. Exceção de quarta instância .............................................................................. 11
C.1. Alegações das partes e da Comissão ......................................................... 11
C.2. Considerações da Corte ........................................................................... 12
V. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS ................................................................................ 12
A. Sobre os direitos alegados que não se encontrariam incluídos no Relatório de Mérito .. 12
A.1. Alegações das partes e da Comissão ......................................................... 12
A.2. Considerações da Corte ........................................................................... 13
B. Sobre a identificação das supostas vítimas ............................................................ 13
B.1. Alegações das partes e da Comissão ......................................................... 13
B.2. Considerações da Corte ........................................................................... 14
C. Sobre a inclusão do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra como suposta
vítima .................................................................................................................. 15
C.1. Alegações das partes e da Comissão ......................................................... 15
C.2. Considerações da Corte ........................................................................... 15
VI. PROVA ............................................................................................................. 16
A. Admissibilidade da prova documental ..................................................... 16
B. Admissibilidade da prova testemunhal e pericial .................................... 17
VII. FATOS ............................................................................................................ 18
A. Contexto ........................................................................................................... 18
B. Quadro normativo relevante ................................................................................ 19
C. A marcha pela reforma agrária de 2 de maio de 2000 .......................................... 20
D. A investigação da Polícia Militar no âmbito do processo perante a justiça militar ...... 23
E. A investigação policial e o processo penal na justiça comum .................................... 23
F. O processo de reparação civil .............................................................................. 24
VIII MÉRITO ......................................................................................................... 25
VIII-1 .................................................................................................................... 26
DIREITOS À VIDA, À INTEGRIDADE PESSOAL, À LIBERDADE PESSOAL, À LIBERDADE
DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO, DE REUNIÃO, DA CRIANÇA E DE CIRCULAÇÃO,
EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITO E GARANTIA .................................... 26
A. Argumentos das partes e da Comissão .............................................................. 26
A.1. Alegações sobre os direitos à vida, à integridade pessoal e da criança .......... 26
A.2. Alegações sobre os direitos à liberdade pessoal, à liberdade de pensamento e de
expressão, de reunião, direitos da criança e de circulação .............................. 27
B. Considerações da Corte ..................................................................................... 27
B.1. O direito à liberdade de pensamento e de expressão e os direitos de reunião e
de circulação, em contextos de protesto social. ............................................. 27
B.2. O uso da força por parte dos corpos de segurança do Estado em contextos de
protesto social .......................................................................................... 31
B.3 Análise do caso concreto .......................................................................... 33
VIII-2 .................................................................................................................... 39
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL, EM RELAÇÃO ÀS
OBRIGAÇÕES DE RESPEITO E GARANTIA E AO DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE
DIREITO INTERNO ................................................................................................ 39
A. Argumentos das partes e da Comissão .............................................................. 39
B. Considerações da Corte ..................................................................................... 41
B.2 A devida diligência nas investigações e nos processos penais ........................ 44
B.3 O prazo razoável na ação civil de indenização ............................................. 47
VIII-3 DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL DOS FAMILIARES DE ANTÔNIO TAVARES
PEREIRA, EM RELAÇÃO AO DEVER DE RESPETAR E GARANTIR OS DIREITOS ........ 51
A. Argumentos das partes e da Comissão .............................................................. 51
B. Considerações da Corte ..................................................................................... 51
IX REPARAÇÕES .................................................................................................... 52
A. Parte Lesada................................................................................................. 52
B. Obrigação de investigar ................................................................................ 54
C. Medidas de Reabilitação ............................................................................... 54
D. Medidas de Satisfação .................................................................................. 55
E. Garantias de não repetição ............................................................................. 57
E.1. Capacitação dirigida aos corpos de segurança que atuam no contexto de manifestações
e protestos........................................................................................................... 59
E.2. Adequação normativa em matéria de jurisdição militar e civil ............................... 59
F. Outras medidas de reparação solicitadas ........................................................ 60
G. Indemnizações compensatórias ................................................................... 62
H. Custas e gastos ............................................................................................ 65
I. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados ............................... 67
X PONTOS RESOLUTIVOS ...................................................................................... 67
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
O caso submetido à Corte. – Em 6 de fevereiro de 2021, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante "a Comissão Interamericana" ou "a Comissão") submeteu à
jurisdição da Corte o caso "Antônio Tavares Pereira e outros" contra a República Federativa
do Brasil (doravante "o Estado", "o Estado do Brasil" ou "Brasil"). Segundo a Comissão, o
caso versa sobre a responsabilidade do Estado pela impunidade em que permanece o alegado
homicídio do trabalhador rural Antônio Tavares Pereira e as lesões supostamente sofridas por
outros “185” [sic]1 trabalhadores pertencentes ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem
Terra (doravante também “MST”), por parte da Polícia Militar, durante a repressão de uma
marcha pela reforma agrária realizada em 2 de maio de 2000, no estado do Paraná. Essa
morte e as lesões teriam ocorrido num contexto de “violência relacionada a demandas por
terra e por reforma agrária no Brasil”. A Comissão destacou que a morte do senhor Tavares
Pereira causou sofrimento e angústia à sua esposa e filhos. Além disso, chegou a uma série
de conclusões, entre elas, que os disparos dos agentes da Polícia Militar que teriam causado
a morte de Antônio Tavares Pereira e as lesões nos 184 trabalhadores do MST constituíram
um uso desproporcional da força. Quanto às 184 supostas vítimas feridas, a Comissão indicou
que o Estado não provou que agiu com a devida diligência para investigar as lesões e
identificar as pessoas feridas. Em relação à ação civil interposta pelos familiares do senhor
Tavares Pereira em 2002, a Comissão especificou que esse recurso não foi efetivo e
descumpriu a garantia do prazo razoável.
2.
Trâmite perante a Comissão. – O trâmite perante a Comissão foi o seguinte:
a)
Petição. – Em 1 de janeiro de 2004, o MST, a Comissão Pastoral da Terra (doravante
“a CPT”), Justiça Global e Terra de Direitos apresentaram a petição inicial perante
a Comissão.
b) Relatório de Admissibilidade. – Em 29 de outubro de 2009, a Comissão aprovou o
Relatório de Admissibilidade Nº 96/09, que foi notificado às partes em 6 de janeiro
de 2010.
c)
Relatório de Mérito. – Em 6 de agosto de 2020, a Comissão aprovou o Relatório de
Mérito No. 6/20, no qual chegou a uma série de conclusões e formulou
recomendações ao Estado.
d) Notificação ao Estado. – O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado por meio de
comunicação de 6 de agosto de 2020, com um prazo de dois meses para que
informasse sobre o cumprimento das recomendações formuladas. A Comissão
concedeu uma prorrogação de prazo ao Estado. Em 22 de janeiro de 2021, o Estado
solicitou uma segunda prorrogação. Ao avaliar esse pedido, a Comissão observou
que, transcorridos seis meses desde a notificação do Relatório de Mérito, o Estado
não havia informado sobre “avanços concretos” no que se refere ao cumprimento
das recomendações.
3.
Submissão à Corte. – Em 6 de fevereiro de 2021, a Comissão submeteu à Corte a
1
No Relatório de Mérito, a Comissão determinou que 185 pessoas teriam sofrido lesões como consequência
dos fatos ocorridos em 2 de maio de 2000. No entanto, a partir da análise das provas que constam no processo, a
Corte verifica que, na realidade, apenas 184 pessoas foram identificadas nesse Relatório. Dessa forma, quando o
Tribunal se referir às supostas vítimas identificadas pela Comissão, passará a referir-se a 184 pessoas, sem prejuízo
das supostas vítimas adicionais que possam ser determinadas no caso.
totalidade dos fatos e violações de direitos humanos do caso.2 Este Tribunal nota com
preocupação que, entre a apresentação da petição inicial perante a Comissão e a submissão
do caso perante a Corte, transcorreram mais de 17 anos.
4.
Solicitações da Comissão. – Com base no exposto, a Comissão solicitou à Corte que
declare a responsabilidade internacional do Estado do Brasil pela violação do artigo 4.1 da
Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento de Antônio Tavares Pereira; a violação do artigo 5.1 da
Convenção, em relação às obrigações do artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento
das 184 pessoas identificadas no Relatório de Mérito; a violação dos artigos 13, 15 e 22 da
Convenção, em detrimento de Antônio Tavares Pereira e das 184 pessoas identificadas no
Relatório de Mérito; a violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação às obrigações
dos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares de Antônio Tavares
Pereira e das 184 pessoas identificadas no Relatório de Mérito, e a violação do artigo 5.1 da
Convenção, em relação às obrigações do artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento
dos familiares de Antônio Tavares Pereira. Adicionalmente, solicitou à Corte que ordene ao
Estado determinadas medidas de reparação (Capítulo IX infra).
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
5.
Notificação ao Estado e aos representantes. – A submissão do caso foi notificada ao
Estado e à representação das supostas vítimas3 (doravante “os representantes”), por meio
de comunicações de 6 de abril de 2021.
6.
Escrito de petições, argumentos e provas. – Em 7 de junho de 2021, os representantes
apresentaram o escrito de petições, argumentos e provas (doravante “escrito de petições e
argumentos”), nos termos dos artigos 25 e 40 do Regulamento da Corte. Os representantes
concordaram com o alegado pela Comissão e apresentaram argumentos adicionais quanto a
alegadas violações ao direito à vida das supostas vítimas que teriam sido feridas, ao direito à
integridade pessoal das supostas vítimas supostamente detidas, e aos direitos à liberdade de
associação, à liberdade pessoal, à igualdade perante a lei, à propriedade privada, ao direito
de “acesso à terra” e aos direitos da criança. Solicitaram, também, a adoção de medidas de
reparação adicionais àquelas requeridas pela Comissão.
7.
Medidas provisórias. – Mediante Resolução de 24 de junho de 2021,4 a Corte concedeu
medidas provisórias para proteger a integridade do Monumento Antônio Tavares Pereira,
construído à margem da rodovia BR 277, no km 108, no município de Campo Largo, Estado
do Paraná, até que o Tribunal se pronunciasse sobre o mérito do caso, em vista de seu
significado relacionado à memória de Antônio Tavares Pereira e das supostas vítimas do
presente caso e de que sua remoção ou destruição poderia impactar a integridade moral e
psíquica dos familiares de Antônio Tavares Pereira e das demais supostas vítimas deste caso.
8.
Escrito de exceções preliminares e de contestação. – Em 15 de setembro de 2021, o
2
A Comissão designou como seu delegado perante a Corte o então Presidente da Comissão, o Comissário
Joel Hernández, e nomeou como assessora e assessor jurídico a então Secretária Executiva Adjunta Marisol Blanchard
Vera e o atual Secretário Executivo Adjunto Jorge Meza Flores.
3
A representação das supostas vítimas é exercida por Terra de Direitos e Justiça Global.
4
Cf. Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil. Medidas Provisórias. Adoção de Medidas Provisórias. Resolução
da
Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos
de
24
de
junho
de
2021.
Disponível
em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/tavares_se_01.pdf.
Estado5 apresentou seu escrito de contestação à submissão do caso e ao Relatório de Mérito,
e ao escrito de petições e argumentos (doravante “escrito de contestação”). Nesse escrito, o
Brasil apresentou três "considerações prévias", três exceções preliminares, opôs-se às
violações alegadas, bem como às medidas de reparação propostas pelos representantes e
pela Comissão.
9.
Observações às exceções preliminares. – Por meio de escritos de 2 e 3 de dezembro de
2021, a Comissão e os representantes, respectivamente, apresentaram suas observações às
exceções preliminares opostas pelo Estado.
10.
Audiência Pública. – Por meio de Resolução de 19 de maio de 2022, a Presidência da
Corte convocou as partes e a Comissão para uma audiência pública sobre as exceções
preliminares e eventuais mérito, reparações e custas,6 que foi realizada na sede da Corte, na
Costa Rica, nos dias 27 e 28 de junho de 2022, durante o 149º Período Ordinário de Sessões
da Corte.7
11.
Amici Curiae. – O Tribunal recebeu sete memoriais de amicus curiae apresentados por:
1) Robert F. Kennedy Human Rights, Centre for Human Rights of the University of Pretoria,
Odhikar, The National Union of Institutions for Social Action Work (UNITAS), Kazakhstan
International Bureau For Human Rights and Rule of Law (KIBHR), International Service for
Human Rights, IHRDA, Centre for Human Rights and Democracy in Africa (CHRDA), Centro
de Alternativas al Desarrollo (CEALDES) e JOINT-Ligas de ONGs em Moçambique8; 2) Rede
5
Por meio de comunicação de 7 de maio de 2021, o Estado designou como agentes os senhores e senhoras
Antônio Francisco Da Costa e Silva Neto, Embaixador do Brasil em San José; Ministro João Lucas Quental Novaes de
Almeida, Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania do Ministério das Relações Exteriores (doravante
“MRE”); Ministro Marcelo Ramos Araújo, Chefe da Divisão de Direitos Humanos do MRE; Ricardo Edgard Rolf Lima
Bernhard, Subchefe da Divisão de Direitos Humanos do MRE; Secretário Daniel Leão Sousa, Assessor da Divisão de
Direitos Humanos do MRE; Secretária Débora Antônia Lobato Cândido, Assessora da Divisão de Direitos Humanos do
MRE; Secretário Taciano Scheidt Zimmermann, assessor da Divisão de Direitos Humanos; Secretário Lucas dos
Santos Furquim Ribeiro, Chefe do setor de Direitos Humanos da Embaixada do Brasil em San José; Homero Andretta
Junior, Tonny Teixeira de Lima, Beatriz Figueiredo Campos da Nóbrega, Dickson Argenta de Souza, Taiz Marrão
Batista da Costa, Advogadas/os da União; Milton Nunes Toledo Junior, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (doravante “MMFDH”); Bruna Nowak,
Coordenadora de Contenciosos Internacionais de Direitos Humanos da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais
do MMFDH, e Aline Albuquerque Sant' Anna de Oliveira, consultora jurídica do MMFDH.
6
Cf. Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil. Convocatória para audiência. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos
de
19
de
maio
de
2022.
Disponível
em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/tavares_pereira_y_otros_19_05_22.pdf.
7
Compareceram à audiência: a) pela Comissão: Erick Acuña Pereda e Paula Rangel, Assessores; b) pelos
representantes: Luciana Furquim Pivato, Camila Gomes de Lima, Darci Frigo e Daisy Ribeiro, Terra de Direitos;
Daniela Alessandra Soares Fichino, Daniele Duarte Gomes e Eduardo Baker Valls Pereira, Justiça Global, e Jossiane
Aparecida Grossklaus, MST, e c) pelo Estado: então Embaixador Antônio Francisco Da Costa e Silva Neto, Embaixador
do Brasil na Costa Rica e Chefe da delegação; Ministro José Armando Zema de Resende, Embaixada do Brasil em
São José; Secretária Débora Antônia Lobato Cândido, Assessora da Divisão de Direitos Humanos; Secretário Lucas
dos Santos Furquim Ribeiro, Embaixada do Brasil em São José; Tonny Teixeira de Lima, Advogado da União; Juliana
Leimig, Coordenadora de Contenciosos Internacionais de Direitos Humanos da Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais do MMFDH; Luciano Borges dos Santos, Diretor-Geral da Casa Civil do Governo do estado do Paraná;
Rafael Soares Leite, Procurador do estado do Paraná; Guilherme de Abreu e Silva, Diretor Legislativo da Casa Civil
do Governo do estado do Paraná; Ana Cláudia Freire Gadioli dos Santos, Assessora de Imprensa da Casa Civil do
Governo do estado do Paraná, e Marcos Aurélio Souza Pereira, Presidente do Grupo de Trabalho de Terras do estado
do Paraná.
8
O memorial, assinado por Angelita Baeyens, Frans Viljoen, Adilur Rahman Khan, Susana Erostegui, Yevgeniy
Zhovtis, Javier Arizar, Gaye Sowe, Felix Agbor Nkongho e Simão Tila, Sofia Jaramillo Otoya e Isabel Carlota Roby,
refere-se: (i) à liberdade de associação, abrangendo os padrões internacionais e regionais que protegeriam os direitos
das organizações. Especificamente, a dimensão coletiva do direito; se grupos sem personalidade jurídica são
protegidos pelo Direito Internacional, bem como se estes são reconhecidos como titulares de direitos perante os
mecanismos regionais de direitos humanos, e (ii) à “situação específica” do MST, o que os caracteriza como grupo e
o reconhecimento que teriam no Brasil.
de Justiça Criminal9; 3) Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL)10; 4) Clínica
de Direito Internacional do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA)11; 5) Colectivo de
Abogados José Alvear Restrepo (CAJAR) (Colômbia), Comité de Familiares de Detenidos-
Desaparecidos (COFADEH) (Honduras), Coordinadora Latinoamericana de Organizaciones del
Campo (CLOC-Vía Campesina), Centro de Estudios Legales y Sociales (CELS) (Argentina) e
Observatorio Ciudadano (Chile)12, e 6) Centro de Pesquisa e Extensão em Direito
Socioambiental (CEPEDIS), em colaboração com a Clínica de Direitos Humanos e Direito
Ambiental da Universidade Estadual do Amazonas13. O Ministério Público do Estado do
Paraná14 também apresentou um memorial de amicus curiae. Em 4 de agosto de 2022, o
Estado apresentou um escrito objetando a admissibilidade desse documento com
fundamento em que (i) embora o Ministério Público seja uma instituição autônoma dos três
poderes, é parte da estrutura estatal e que (ii) a personalidade jurídica internacional do
Ministério Público do estado do Paraná não é distinta da personalidade jurídica que possui o
Estado do Brasil. Em resposta, em 17 de agosto de 2022, o Ministério Público afirmou sua
legitimidade para apresentar escritos com base em antecedentes conforme aos quais a Corte
admitiu amici curiae apresentados pelo Ministério Público e outros agentes públicos como a
Defensoria Pública (a saber, no caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de
Jesus e seus familiares Vs. Brasil foi aceito o amicus curiae apresentado pelo Ministério Público
do Trabalho do Brasil). A esse respeito, a Corte nota que o Ministério Público do Paraná atua,
por meio da Promotoria de Campo Largo, como parte na ação civil pública de Tombamento
que busca manter e conservar o monumento de Antônio Tavares, o que é objeto de medidas
provisórias perante a Corte, e faz parte do pedido de medidas de reparação dos
representantes no presente caso. Além disso, o Ministério Público foi o órgão encarregado de
apresentar a ação penal na Justiça Comum. Em função do anterior, a Corte considera que não
cabe admitir o memorial de amicus curiae apresentado pelo Ministério Público do estado do
Paraná no presente caso.
12.
Alegações e observações finais escritas. – Nos dias 28 e 29 de julho de 2022, o Estado,
os representantes e a Comissão enviaram, respectivamente, suas alegações finais escritas e
observações finais escritas.
9
O memorial, assinado por Janine Salles de Carvalho, refere-se aos projetos de lei no Brasil que estariam
criminalizando os movimentos sociais e de protesto.
10
O memorial, assinado por Helena Rocha e Lucas Arnaud, refere-se a (i) como, em casos de violações
coletivas de direitos humanos, o dever de identificação das vítimas deve ser flexibilizado e a apresentação da lista
de vítimas por parte dos representantes deve ser avaliada como meio de prova adequado, e (ii) o dever especial dos
Estados de investigar as violações de direitos de pessoas defensoras de direitos humanos com a devida diligência.
11
O memorial, assinado por Priscila Caneparo dos Anjos, Valentina Vaz Boni, Juliana Absher Sá e Silva e
Kimberly Coelho de Oliveira, refere-se (i) à violência policial no contexto brasileiro; (ii) aos casos de assassinato de
trabalhadores rurais sem terra existentes na Comissão Interamericana, e (iii) às condenações internacionais contra
o Brasil perante a Corte Interamericana em casos de violência policial.
12
O memorial, assinado por Jomary Ortegón Osorio, Bertha Oliva de Nativí, Fausto Torres e José Aylwin
Oyarzún, refere-se (i) ao dever dos Estados de garantir o direito ao protesto social; (ii) à regulamentação do uso da
força por parte de agentes estatais no contexto de um protesto; (iii) ao dever adotar medidas especiais para grupos
historicamente discriminados ou desfavorecidos, e (iv) observações relativas ao processo de busca de justiça que as
vítimas deveriam enfrentar perante o foro penal militar para demonstrar a falta de independência e imparcialidade
deste foro.
13
O memorial, assinado por José Aparecido do Santos, Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Sílvia Maria da
Silveira Loureiro, Júlia Coimbra Braga e Elisa Alberini Roters, refere-se ao histórico de violência no estado do Paraná,
focado na repressão exercida contra os movimentos sociais do campo.
14
O memorial, assinado por Gilberto Giacoia, Olympio de Sá Sotto Maior Neto e Rafael Osvaldo Machado
Moura, refere-se (i) aos direitos à terra, moradia e relocalização; (ii) aos mecanismos institucionais para a mediação
de conflitos de terra no estado do Paraná e a situação atual desses conflitos; (iii) às medidas de capacitação dirigidas
a agentes públicos; (iv) medidas adotadas para reduzir o número de mortes durante intervenções policiais; (v) ao
memorial Antônio Tavares, e (vi) ao dever de investigar e sancionar violações aos direitos humanos no caso Antônio
Tavares.
13.
Observações aos anexos às alegações finais. – Em 19 de setembro de 2022, o Estado e
os representantes enviaram suas respectivas observações sobre os anexos às alegações finais
escritas apresentadas pela parte contrária. Por sua vez, a Comissão indicou não ter
observações sobre os anexos às alegações finais escritas das partes.
14.
Deliberação do presente caso. – A Corte deliberou a presente Sentença através de
sessões virtuais, no dia 21 de agosto de 2023, durante o 160° Período Ordinário de Sessões,
e nos dias 15 e 16 de novembro de 2023, durante o 163° Período Ordinário de Sessões.
III
COMPETÊNCIA
15.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do
artigo 62.3 da Convenção Americana, em virtude de que o Brasil é Estado Parte deste
instrumento desde 25 de setembro de 1992 e reconheceu a competência contenciosa deste
Tribunal em 10 de dezembro de 1998.
IV
EXCEÇÕES PRELIMINARES
16.
No caso sub judice, o Estado interpôs três exceções preliminares, as quais serão
analisadas na seguinte ordem: a) a alegada inadmissibilidade do caso em virtude da
publicação dos Relatórios de Admissibilidade e Mérito; b) a alegada falta de esgotamento de
recursos internos, e c) a exceção de quarta instância.
A.
Alegada inadmissibilidade do caso em virtude da publicação dos Relatórios
de Admissibilidade e de Mérito
A.1.
Alegações das partes e da Comissão
17.
O Estado solicitou que a Corte declare a inadmissibilidade do caso à luz do artigo 51 da
Convenção Americana e, subsidiariamente, estabeleça que a conduta da Comissão de publicar
seus Relatórios de Mérito viola os artigos 50 e 51 da Convenção. O Estado apontou que,
apesar da submissão do caso à Corte, a Comissão tornou público os Relatórios de
Admissibilidade e Mérito em sua página web, e que esta decisão implica a “preclusão lógica”
do caso e uma sanção prévia ao Estado brasileiro, com consequências prejudiciais para sua
imagem internacional. Igualmente, argumentou que o Relatório de Mérito preliminar não pode
ser publicado pelas partes ou pela própria Comissão, apenas o relatório definitivo, após o
transcurso do prazo para a adoção das recomendações, com voto da maioria absoluta de seus
membros e somente se o caso não for submetido à Corte.
18.
A Comissão destacou que o alegado pelo Estado não constitui uma exceção
preliminar, já que não se refere a questões de competência ou aos requisitos de
admissibilidade estabelecidos na Convenção. Quanto ao Relatório de Admissibilidade,
recordou o estabelecido no artigo 36.1, que determina a publicidade desse Relatório, e
concluiu que essa conduta não constitui uma sanção antecipada ao Estado, e tampouco afeta
sua imagem internacional. Em relação ao Relatório de Mérito, afirmou que, conforme os
artigos 50 e 51 da Convenção, no momento da decisão de submeter um caso à Corte, o
Relatório do artigo 50 perde seu caráter preliminar e confidencial e se torna definitivo.
Acrescentou que, após sua reforma regulamentar de 2010, a Comissão estabeleceu que os
casos são levados à jurisdição contenciosa por meio da remissão do Relatório de Mérito. Isso
significa que, após a submissão do caso à Corte, o Relatório preliminar deixa de ser
confidencial. Finalmente, solicitou que a Corte declare improcedentes os argumentos do
Estado por não corresponderem a uma exceção preliminar, e que, caso considere pertinente
pronunciar-se sobre esses argumentos, rejeite a exceção apresentada.
19.
Os representantes, assim como a Comissão, indicaram que as objeções do Brasil não
constituem uma exceção preliminar.
A.2. Considerações da Corte
20.
A Corte reitera, conforme já afirmou nos casos Empregados da Fábrica de Fogos de
Santo Antônio de Jesus e seus familiares,15 Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde,16 Favela
Nova Brasília17 e Povo Indígena Xucuru e seus membros,18 nos quais o Brasil apresentou o
mesmo argumento, que a publicação do Relatório de Mérito (neste caso, Relatórios de
Admissibilidade e de Mérito) na forma em que é realizada pela Comissão não significa a
preclusão do caso e não viola nenhuma norma convencional ou regulamentar.
21.
É interpretação constante deste Tribunal que os artigos 50 e 51 da Convenção aludem
a dois relatórios distintos, o primeiro identificado como relatório preliminar e confidencial, e
o segundo como definitivo. Cada um tem natureza distinta, ao corresponder a etapas
diferentes.19
22.
Assim, o relatório preliminar responde à primeira etapa do procedimento e está
previsto no artigo 50 da Convenção, o qual dispõe que a Comissão, se não chegar a uma
solução, redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões, que será transmitido
ao Estado interessado. Este documento possui caráter preliminar, de modo que o relatório
será transmitido na qualidade de reservado ao Estado, a fim de que adote as recomendações
da Comissão. A qualidade de preliminar e reservado do documento faz com que o Estado não
tenha a faculdade de publicá-lo, de forma que, em observância aos princípios de igualdade e
equilíbrio processual das partes, é razoável considerar que a Comissão também não se
encontra em posição material e jurídica de publicar esse relatório preliminar.20 Uma vez
transcorrido o prazo de três meses, se o assunto não tiver sido solucionado por parte do
Estado ao qual foi dirigido o relatório preliminar, atendendo às proposições formuladas no
mesmo, a Comissão está facultada, dentro desse período, a decidir se submete o caso à Corte
ou se realiza a publicação do Relatório de acordo com o artigo 51.21
23.
Nesse sentido, o Relatório previsto no artigo 50 pode ser publicado sempre que isso
ocorra após a apresentação do caso à Corte. Isso se deve ao fato de que, nesse momento do
procedimento, o Estado já conhece o seu conteúdo e teve a oportunidade de cumprir as
15
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº 407, par. 20.
16
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C Nº 318, par. 23 a 28.
17
Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
16 de fevereiro de 2017. Série C Nº 333, par. 24 a 29.
18
Cf. Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2018. Série C Nº 346, par. 24 e 25.
19
Cf. Certas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 41, 42, 44, 46, 47, 50 e 51
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-13/93, de 16 de julho de 1993, par. 53,
e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 24.
20
Cf. Certas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, supra, par. 48, e Caso Favela Nova
Brasília Vs. Brasil, supra, par. 25.
21
Cf. Certas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, supra, par. 50, e Caso Favela Nova
Brasília Vs. Brasil, supra, par. 26.
recomendações. Assim, não se pode considerar violado o princípio do equilíbrio processual
entre as partes.22
24.
Em função de tudo o que foi exposto acima, e tendo em consideração que o Estado
não demonstrou que a publicação do Relatório de Mérito da Comissão ocorreu antes da
submissão do caso à Corte, a exceção preliminar interposta é rejeitada.
B.
Alegada falta de esgotamento de recursos internos
B.1. Alegações das partes e da Comissão
25.
O Estado argumentou que o momento convencional e regulamentar para a
comprovação do requisito de esgotamento dos recursos internos é o da apresentação da
denúncia perante a Comissão. Nesse sentido, indicou que a ação civil de indenização (n.º
0001820-56.2002.8.16.004) perante a Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba, relativa
à morte do senhor Tavares Pereira, continua seu trâmite na jurisdição nacional e teria objeto
análogo ao do presente caso, de modo que não estaria cumprido o requisito de esgotamento
dos recursos internos.
26.
A Comissão assinalou que as decisões em matéria de admissibilidade de um caso lhe
foram atribuídas pela Convenção Americana e que o conteúdo dessas decisões não deveria
ser objeto de um novo exame em etapas posteriores do procedimento. Acrescentou que, em
seu Relatório de Admissibilidade, tomou nota da alegação do Estado sobre a falta de
esgotamento da ação civil de indenização promovida pelos familiares do senhor Tavares
Pereira. No entanto, argumentou que, tratando-se de alegações de violações ao direito à vida
como no presente caso, os recursos internos que devem ser considerados para os efeitos da
admissibilidade da petição são aqueles relacionados com a investigação penal e a eventual
sanção dos responsáveis. Além disso, pontuou que o caso se enquadra na exceção ao
esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46.2.a da Convenção, já que a decisão
da jurisdição militar, onde se indicou que não havia fundamento para a acusação, foi
fundamental para o arquivamento da ação penal perante a justiça comum. Por esse motivo,
concluiu que não havia na legislação brasileira o devido processo legal para a proteção dos
direitos indicados como violados.
27.
Os representantes afirmaram que, apesar de o ônus da prova do esgotamento dos
recursos internos recair sobre os peticionários, o ônus de alegar esta exceção corresponde ao
Estado, que deve fazê-lo de maneira detalhada perante a Comissão Interamericana, e não
pela primeira vez perante a Corte. Além disso, assinalaram que a alegação do Estado sobre
o não esgotamento dos recursos em virtude da tramitação de uma ação civil de
responsabilidade estatal contradiz a jurisprudência da Comissão e da Corte, da qual se
desprende que, nos delitos contra a vida e a integridade pessoal, os recursos internos efetivos
são a investigação penal e a sanção dos responsáveis, não sendo necessário esgotar também
os recursos civis.
B.2. Considerações da Corte
28.
O artigo 46.1.a) da Convenção Americana estabelece que, para determinar a
admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada perante a Comissão
Interamericana, de acordo com os artigos 44 e 45 da Convenção, "será necessário que hajam
sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios
22
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 26, e Caso Favela Nova Brasília Vs.
Brasil, supra, par. 27.
de Direito Internacional geralmente reconhecidos",23 ou que se comprove alguma das
circunstâncias excepcionais do artigo 46.2 da Convenção.24
29.
A Corte recorda que uma objeção ao exercício de sua jurisdição baseada na suposta
falta de esgotamento dos recursos internos deve ser apresentada durante a etapa de
admissibilidade do caso perante a Comissão.25 Para tanto, o Estado deve, em primeiro lugar,
especificar os recursos que, em seu critério, não teriam sido esgotados e demonstrar que
esses recursos são adequados e efetivos. Por outro lado, os argumentos que fundamentam a
exceção preliminar apresentada pelo Estado perante a Comissão durante a etapa de
admissibilidade devem coincidir com os alegados perante a Corte.26
30.
A partir da análise dos autos do processo perante a Comissão Interamericana, o
Tribunal verifica que, em 28 de abril de 2006, em sua resposta à petição inicial, o Brasil
alegou, entre outras exceções preliminares, a falta de esgotamento dos recursos internos
devido ao fato de que a ação civil de indenização promovida pelos familiares de Antônio
Tavares Pereira estava em trâmite.27 Portanto, o Estado apresentou a alegação no momento
processual oportuno e identificou o recurso que estava pendente de esgotamento. Quanto à
adequação do recurso pendente, a Corte observa que se trata de uma ação civil indenizatória.
A esse respeito, cabe recordar que, em casos como o presente, em que se alega a violação
do direito à vida, os recursos internos que satisfazem os requisitos de admissibilidade da
petição são aqueles relacionados à investigação penal e à eventual sanção dos responsáveis.28
Desse modo, a Corte considera que cabe rejeitar a exceção de falta de esgotamento.
C.
Exceção de quarta instância
C.1. Alegações das partes e da Comissão
31.
O Estado interpôs a "exceção preliminar de incompetência ratione materiae pela
violação ao princípio da subsidiariedade" (exceção de quarta instância). Afirmou que o sistema
de petições individuais não está destinado a revisar o mérito das conclusões alcançadas pelas
autoridades domésticas. Destacou que foram realizados diversos processos internos, todos
conduzidos e concluídos adequadamente por parte das autoridades competentes em relação
às alegadas violações aos direitos humanos do senhor Tavares e de seus familiares.
Argumentou que não houve omissão nesses processos e que a insatisfação dos
representantes com as conclusões obtidas não os autoriza a recorrer ao Sistema
Interamericano.
23
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C
Nº 1, par. 85, e Caso Sales Pimenta Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30
de junho de 2022. Série C Nº 454, par. 26.
24
Cf. Caso Angulo Losada Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de
novembro de 2022. Série C Nº 475, par. 20.
25
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 88, e Caso Boleso Vs.
Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de maio de 2023. Série C Nº 490,
par. 27.
26
Cf. Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 31 de agosto de 2012 Série C Nº 246, par. 29, e Caso Bendezú Tuncar Vs. Peru. Exceções Preliminares e Mérito.
Sentença de 29 de agosto de 2023. Série C Nº 497, par. 21.
27
Escrito de contestação do Estado do Brasil à petição inicial de 28 de abril de 2006 (expediente de provas,
folha 580).
28
Em sentido similar, ver Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas ao Município de Rabinal
Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C
Nº 328, par. 46, e Caso Família Julien Grisonas Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 23 de setembro de 2021. Série C Nº 437, par. 40.
32.
A Comissão alegou que no Relatório de Mérito limitou-se a determinar se os processos
internos violaram ou não os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial das supostas
vítimas, estabelecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.
33.
Os representantes manifestaram que os argumentos apresentados pelo Estado não
correspondem à interpretação da Corte sobre a exceção de quarta instância. Argumentaram
que a análise solicitada incide sobre a compatibilidade da atuação dos órgãos internos com
os parâmetros do Direito Internacional dos Direitos Humanos, e não sobre a apreciação
incorreta de provas ou fatos pelas autoridades domésticas. Além disso, destacaram que a
avaliação sobre a harmonia dos recursos internos com as regras convencionais sobre o devido
processo constitui um aspecto de mérito a ser analisado pela Corte. A esse respeito,
assinalaram que a tese do Estado não é compatível com o corpus iuris interamericano e que
sua aceitação levaria ao esvaziamento da competência do Sistema Interamericano.
C.2. Considerações da Corte
34.
Esta Corte já assinalou que a determinação sobre se as atuações de órgãos judiciais
constituem uma violação das obrigações internacionais do Estado pode levar a que tenha de
examinar os respectivos processos internos, para estabelecer sua compatibilidade com a
Convenção Americana.29 Em consequência, este Tribunal não é uma quarta instância de
revisão judicial, na medida em que examina a conformidade das decisões judiciais internas
com a Convenção Americana, e não de acordo com o direito interno.30
35.
No presente caso, a Corte constata que tanto a Comissão quanto os representantes
alegaram violações a direitos consagrados na Convenção Americana, relacionadas
especificamente aos processos judiciais internos, com o objetivo de que o Tribunal estabeleça
se estes se ajustaram às obrigações internacionais do Estado. Em virtude do exposto, o
Tribunal rejeita a presente exceção preliminar.
V.
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
36.
O Estado formulou argumentos, a título de considerações preliminares, em relação a
certos direitos que estariam fora do quadro fático do caso e à impossibilidade de incluir o MST
e outras pessoas como supostas vítimas do presente caso. A seguir, a Corte abordará essas
alegações como considerações preliminares.
A. Sobre os direitos alegados que não se encontrariam incluídos no Relatório de
Mérito
A.1. Alegações das partes e da Comissão
37.
O Estado argumentou a impossibilidade de que o Tribunal conheça as alegadas
violações aos direitos à liberdade pessoal, à liberdade de associação, à propriedade privada,
ao desenvolvimento progressivo, aos direitos da criança, e à igualdade perante a lei em
detrimento das supostas vítimas, devido a que se encontram fora do quadro fático
estabelecido pela Comissão em seu Relatório de Mérito.
29
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 222, e Caso Bendezú Tuncar Vs. Peru, supra, par. 28.
30
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, par. 222, par. 32, e Caso
Scot Cochran Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 10 de março de 2023, par. 31.
38.
Os representantes manifestaram que, a partir do quadro fático do Relatório de
Mérito, o Tribunal poderia ampliar os fundamentos jurídicos de sua análise, e sustentaram
que a argumentação jurídica dos representantes não está limitada às violações enumeradas
pela Comissão Interamericana.
39.
A Comissão não apresentou alegações a respeito.
A.2. Considerações da Corte
37.
A Corte recorda que as supostas vítimas e seus representantes podem invocar a
violação de direitos distintos aos compreendidos no Relatório de Mérito, sempre que se
mantenham dentro do quadro fático definido pela Comissão,31 pois são as supostas vítimas
as titulares de todos os direitos consagrados na Convenção Americana. Nestes casos,
corresponde ao Tribunal decidir sobre a procedência de alegações relativas ao quadro fático,
em resguardo do equilíbrio processual das partes.32
38.
No presente caso, o Tribunal nota que, dentro do quadro fático, encontram-se fatos
relacionados com a detenção de manifestantes, as ações supostamente levadas a cabo pela
polícia para impedir que estes seguissem sua viagem a Curitiba para realizar o protesto, a
suposta impunidade em que se encontram os fatos e a participação de crianças e adolescentes
na marcha pela reforma agrária. Portanto, desconsidera-se a alegação do Estado em relação
à análise dos direitos contidos nos artigos 7 e 19 da Convenção Americana.
39.
Por outra parte, a Corte adverte que as alegadas violações ao direito à integridade
pessoal das pessoas detidas, os direitos de acesso à terra, à propriedade privada e à liberdade
de associação e a igualdade perante a lei não estão vinculadas aos fatos específicos contidos
no Relatório de Mérito. Consequentemente, o Tribunal não examinará as alegadas violações
a esses direitos.
B. Sobre a identificação das supostas vítimas
B.1. Alegações das partes e da Comissão
40.
O Estado alegou que "em nenhum momento [do processo perante a Comissão] houve
comprovação efetiva de violação à integridade pessoal" das 184 pessoas identificadas como
vítimas no Relatório de Mérito. Acrescentou que, durante o trâmite perante a Comissão, os
representantes não manifestaram que havia dificuldades na identificação das supostas
vítimas. Nesse sentido, também se opôs à inclusão de outras supostas vítimas localizadas por
meio de um chamado público realizado pelo MST, por considerar que as supostas violações à
integridade pessoal dessas pessoas não estão comprovadas.
41.
Os representantes alegaram que o Estado não contestou oportunamente a inclusão
das 184 pessoas que aparecem na lista da CPT, que foi anexada à petição inicial, e que foram
incluídas no Relatório de Mérito. Adicionalmente, em seu escrito de petições e argumentos,
pediram que fossem incluídas como supostas vítimas deste caso a 41 trabalhadores/as que
não foram incluídos no Relatório de Mérito, e outras pessoas que possam ser identificadas
posteriormente, nos termos do artigo 35.2 do Regulamento da Corte. Fundamentaram seu
31
Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 25 de novembro de 2013. Série C Nº 272, par. 22, e Caso Guzmán Medina e outros Vs. Colômbia. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 23 de agosto de 2023. Série C Nº 495, nota de rodapé 9.
32
Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, supra, par. 22, e Caso Olivera Fuentes Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de fevereiro de 2023. Série C Nº 484, par. 37.
pedido argumentando que os fatos do presente caso constituem uma violação coletiva de
direitos, envolvendo um grupo de pessoas em condição de vulnerabilidade por serem
camponeses e camponesas originários de diferentes regiões do interior do estado do Paraná
que se mobilizaram até a capital com o objetivo de participar da manifestação pela reforma
agrária, e que à época dos fatos fez-se um grande esforço para identificar as pessoas afetadas
e determinar a extensão das lesões sofridas. No entanto, consideraram que é compreensível
que muitas vítimas não quisessem comparecer perante as autoridades para denunciar os fatos
por medo de represálias. Também destacaram que a submissão do presente caso à Corte
contribuiu para a identificação de outras pessoas afetadas. Posteriormente, em suas
alegações finais escritas, identificaram a outras 62 pessoas como supostas vítimas.
42.
A Comissão não apresentou alegações a respeito.
B.2. Considerações da Corte
43.
A Corte adverte que, quanto às 184 supostas vítimas de lesões corporais identificadas
no Relatório de Mérito, a objeção do Estado concerne unicamente à alegada ausência de prova
das lesões que teriam sofrido. Assim, essa objeção não se refere à qualidade de supostas
vítimas dessas 184 pessoas, mas está relacionada ao mérito do assunto, uma vez que para
realizar essa determinação o Tribunal terá de analisar e avaliar as provas existentes nos autos
deste caso. Dessa forma, não se acolhe o pedido do Estado para excluir essas 184 pessoas
como supostas vítimas.
44.
Por outro lado, o Tribunal recorda que o artigo 35.2 do Regulamento estabelece que,
quando se justifique que não foi possível identificar algumas supostas vítimas por se tratar
de violações massivas ou coletivas, este Tribunal decidirá se as considera como tais.33
45.
A Corte avalia a aplicação do artigo 35.2 do Regulamento com base nas características
particulares de cada assunto,34 e já o aplicou em casos massivos ou coletivos com dificuldades
para identificar ou contatar todas as supostas vítimas, por exemplo, devido à presença de um
conflito armado, de um deslocamento35 ou a queima dos corpos das supostas vítimas,36 em
casos em que famílias inteiras foram desaparecidas, de modo que não haveria ninguém que
pudesse falar por eles.37 Também levou em conta a dificuldade de acessar a área onde
ocorreram os fatos,38 a falta de registros sobre os habitantes do local e o transcurso do tempo,
bem como características particulares das supostas vítimas do caso, por exemplo, quando
estas formaram clãs familiares com nomes e sobrenomes similares,39 ou no caso de
migrantes.40 Igualmente, considerou a conduta do Estado, por exemplo, quando existem
33
Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 4 de setembro de 2012. Série C Nº 250, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de julho de 2022. Série C Nº 455, par. 130.
34
Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par.58, e Caso Integrantes e Militantes da Unión
Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
35
Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión
Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
36
Cf. Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Sentença de 25 de outubro de 2012.
Série C Nº 252, par. 50, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
37
Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión
Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
38
Cf. Caso das Comunidades Afrodescendentes deslocadas da Bacia do Río Cacarica (Operação Génesis) Vs.
Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C Nº
270, par. 41, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
39
Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión
Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
40
Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24
alegações de que a falta de investigação contribuiu para a identificação incompleta das
supostas vítimas,41 e em um caso de escravidão.42
46.
Nesse sentido, o Tribunal observa que, após a submissão do caso, os representantes
alegaram que outras 103 pessoas também deveriam ser consideradas como supostas
vítimas.43 A esse respeito, o Tribunal considera que os fatos do caso se referem a supostas
violações coletivas no contexto de um protesto social, como resultado do alegado uso
desproporcional da força contra um número significativo de manifestantes. Essas pessoas
provinham de zonas rurais distantes e contavam com escassos recursos econômicos, o que
as colocava em uma situação de vulnerabilidade. O Tribunal conclui que essas condições, que
não foram contestadas pelo Estado, podem dificultar a identificação de todas as supostas
vítimas.
47.
Em virtude do exposto, a Corte estima que este caso se enquadra na hipótese prevista
no artigo 35.2 do Regulamento e, portanto, também considerará como supostas vítimas as
103 pessoas que foram identificadas pelos representantes após a submissão do caso à Corte.
Isso, sem prejuízo do exame que fará o Tribunal das provas apresentadas e a determinação
de eventuais violações aos seus direitos no mérito do assunto. Portanto, também se
desconsidera a objeção do Estado quanto à inclusão como supostas vítimas das referidas 103
pessoas.
C. Sobre a inclusão do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra como
suposta vítima
C.1. Alegações das partes e da Comissão
48.
O Estado objetou o pedido dos representantes de incluir o MST como suposta vítima
do caso, alegando que o pedido não se ajusta às hipóteses em que a Corte admite pessoas
jurídicas como titulares de direitos.
49.
Os representantes solicitaram a inclusão do MST como suposta vítima deste caso,
devido à violação da dimensão coletiva dos direitos à liberdade de pensamento e de
expressão, e de reunião em virtude dos atos de violência, perseguição e criminalização em
massa de seus membros. Além disso, apontaram que, para garantir os direitos individuais
dos defensores de direitos humanos, é necessário proteger a entidade por meio da qual
realizam seu trabalho.
50.
A Comissão não apresentou alegações a respeito.
C.2. Considerações da Corte
51.
Após analisar os argumentos das partes, bem como outras contribuições feitas a
respeito por parte de amici curiae, a Corte entende que a consideração das possíveis
de outubro de 2012. Série C Nº 251, par. 30, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra,
par. 133.
41
Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión
Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
42
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes
da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
43
No ESAP, os representantes alegaram que haveria 41 pessoas feridas identificadas posteriormente
(expediente de mérito, folhas 108 a 110 e, expediente de provas, folhas 3871 a 3874). Em suas alegações finais
escritas, os representantes se referiram a 62 pessoas que também deveriam ser consideradas como supostas vítimas
(expediente de provas, folhas 11467 a 11473).
violações à dimensão coletiva da liberdade de pensamento e de expressão e do direito de
reunião não depende do reconhecimento particular do MST como suposta vítima direta no
presente caso em seu caráter de movimento ou associação. Consequentemente, além das
referências ao MST nas considerações de contexto e de fato do presente caso, o Tribunal
apenas examinará as alegadas violações à Convenção Americana em detrimento dos
manifestantes da mobilização de 2 de maio de 2000 e seus familiares, identificados nos
anexos 1 e 2 desta Sentença.
VI.
PROVA
A.
Admissibilidade da prova documental
52.
O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão,
pelos representantes e pelo Estado, os quais, como em outros casos, são admitidos
entendendo que foram apresentados na devida oportunidade processual (artigo 57 do
Regulamento).44
53.
A Corte nota que, em escrito de 25 de junho de 2022, os representantes enviaram
uma compilação de fotografias tiradas no contexto da 19ª edição da Jornada de Agroecologia,
e anexaram fotografias dos fatos ocorridos em 2 de maio de 2000. Na audiência pública do
presente caso, o Estado se opôs aos referidos anexos indicando que não tinham sido
apresentados no momento oportuno. A Comissão não apresentou observações. O Tribunal
adverte que as fotografias tiradas no contexto da décima nona edição da Jornada de
Agroecologia, realizada em junho de 2022, não estão relacionadas com o quadro fático do
presente caso, de modo que não são admitidas pela Corte. Quanto às fotografias dos fatos
ocorridos em 2 de maio de 2000, a Corte as admite dado que estão relacionadas a perguntas
e petições feitas por juízas e juízes durante a audiência pública do caso.
54.
Por outro lado, o Estado45 e os representantes46 enviaram documentos anexos
juntamente com suas alegações finais escritas. A esse respeito, a Comissão manifestou não
ter objeção a tais documentos.
44
A prova documental pode ser apresentada, em geral e de acordo com o artigo 57.2 do Regulamento,
juntamente com os escritos de submissão do caso, de petições e argumentos ou de contestação, conforme
corresponda. Não é admissível a prova remetida fora dessas oportunidades processuais, salvo as exceções
estabelecidas no referido artigo 57.2 do Regulamento (força maior ou impedimento grave) ou em caso de fato
superveniente, isto é, ocorrido com posterioridade aos citados momentos processuais. Cf. Caso Família Barrios Vs.
Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C Nº 237, par. 17 e 18, e Caso
Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de
setembro de 2023. Série C Nº 50, par. 28.
45
Os anexos às alegações finais do Estado correspondem a: Anexo I: Histórico de ações realizadas dentro do
processo Nº 0001820-56.2002.8.16.00004; Anexo II: Relatório Final do Inquérito Policial Militar (IPM) Nº 221/2000
de 13 de julho de 2000; Anexo III: Comprovantes de pagamento de aposentadorias realizadas pelo estado do Paraná;
Anexo IV: Instrução Normativa Nº 117 de 12 de maio de 2022; Anexo V: Portaria Interministerial Nº 4.226 de 31
de dezembro de 2010; Anexo VI: Diretriz Nº 004 de 21 de setembro de 2015; Anexo VII: Informações relativas ao
funcionamento da Comissão de Conflitos de Terra (CEJUSC) do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, de 8 de
junho de 2022; Anexo VIII: Resolução Nº 10 de 17 de outubro de 2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos;
Anexo IX: Ofício Nº 159 de 2022 de junho de 2022 do Ministério Público, e Anexo X: Observação Geral Nº 13 do
Comitê de Direitos Humanos da ONU.
46
Os anexos às alegações finais dos representantes correspondem a: Anexo 1: “Despejo Mangueirinha 2019”,
que contém (i) ata de reunião de 24 de maio de 2019 realizada em cumprimento à ordem de reintegração de posse
expedida nos autos Nº 0001215-34.2012.8.16.0110, (ii) relatório sobre a reintegração de posse do Acampamento
União pela Terra de 16 de julho de 2019; (iii) vídeo intitulado “relato agricultor-1”, e (iv) vídeo intitulado “relato
agricultor-2”; Anexo 2: “Simbologia campesina no uso da foice”, que inclui os vídeos intitulados “Vídeo Graduação
da Turma Fidel Castro Faculdade de Direito UFG 1", e " Vídeo Graduação da Turma Fidel Castro Faculdade de Direito
UFG 2"; Anexo 3: Processo de Tombamento do Monumento Antônio Tavares; Anexo 4: “Bloco– 185” que contém
55.
Os representantes, por sua vez, apresentaram diversas observações aos anexos às
alegações finais escritas do Estado. No entanto, essas considerações se referem ao valor
probatório dos documentos, e não à sua admissibilidade. Consequentemente, a Corte admite
os anexos 1 a 10 às alegações finais do Estado, na medida em que se referem a aspectos
discutidos na audiência pública do caso e a perguntas e solicitações feitas por juízas e juízes
durante a audiência. Sem prejuízo do anterior, as observações feitas pelos representantes
serão consideradas na avaliação da prova.
56.
O Estado, por sua parte, objetou os seguintes anexos às alegações finais escritas dos
representantes: o anexo 1, por considerar que se refere a fatos alheios aos discutidos no caso
sub judice, e os anexos 4 a 7, por terem sido supostamente apresentados de forma
extemporânea. Da mesma forma, indicou que, na eventualidade de serem admitidos os
anexos 4 a 7, o Tribunal considere que as declarações apresentadas não emanam de uma
fonte autônoma, independente e desinteressada. Quanto ao anexo 1, o Tribunal nota que, de
fato, o referido anexo consiste em documentos que, em sua maioria, são de data anterior à
apresentação do escrito de petições e argumentos e referem-se a ações realizadas em torno
ao cumprimento de uma ordem de reintegração de posse, o que não tem relação com o
presente caso, nem responde a nenhuma pergunta formulada por juízas ou juízes no contexto
da audiência. Em consideração do anterior, o Tribunal não admite a referida documentação.
Quanto aos anexos 4 a 9, estes contêm informação solicitada por juízas e juízes na audiência
pública. Adicionalmente, o anexo 10 contém documentos relacionados à ação civil de
indenização, emitidos após a apresentação do escrito de petições e argumentos. Por isso, o
Tribunal admite os anexos supramencionados. Quanto ao anexo 11 (nota de rodapé 48
supra), o Tribunal constata que inclui documentos apresentados como prova dos gastos
incorridos pelos representantes no litígio do presente caso; documentos que se referem a
aspectos discutidos na audiência pública do caso e a perguntas formuladas pelas juízas e
juízes durante tal audiência; um documento que sistematiza algumas das ações realizadas no
contexto dos fatos do presente caso, e uma lista de novas supostas vítimas relacionada à
alegada aplicação do artigo 35.2 do Regulamento da Corte. Em consequência, a Corte
considera pertinente admitir estes anexos em aplicação dos artigos 58.a e 58.b do
Regulamento da Corte. No entanto, as considerações feitas pelo Estado serão levadas em
consideração na avaliação da prova.
B.
Admissibilidade da prova testemunhal e pericial
57.
A Corte considera pertinente admitir as declarações prestadas durante a audiência
pública,47 bem como as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública48 na
laudos médicos legais sobre lesões corporais, declarações sobre danos sofridos e documentos de identidade; Anexo
5: “Bloco – Affidavits” que contém declarações sobre danos sofridos e procurações; Anexo 6: “Bloco - Pré-Audiência”,
que contém fotografias, procurações e documentos de identidade; Anexo 7: “Bloco – Pós-Audiência”, que contém
declarações sobre danos sofridos, procurações e documentos de identidade; Anexo 8: “Diligências Gerais”; Anexo 9:
“Identificação em fotos, vídeos e jornais”; Anexo 10: “sobre os pagamentos da indenização aos familiares de Antonio
Tavares”; Anexo 11: “pasta geral de anexos às alegações finais que contém (i) comprovantes de gastos e custas,
(ii) escrito relativo ao monitoramento da atividade legislativa no Brasil, relativa à criminalização de movimentos
sociais e protestos, (iii) circular Nº 01/2022 de 12 de julho de 2022 sobre a identificação de vítimas de violência
policial na BR 277 no dia 2 de maio de 2000, (iv) linha do tempo sobre os processos relacionados ao assassinato de
Antônio Tavares, e (v) lista de “vítimas”.
47
Foram recebidas as declarações de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, Loreci Lisboa e Ela Wiecko Volkmer
de Castilho, propostas pelos representantes.
48
Foram recebidas as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) de Ireno
Prochnow, Claudemar Aparecido de Oliveira, Jocelda Ivone Oliveira, Laureci Coradace Leal, Roberto Baggio, Ederson
Moreira Ramos (“Diego”), José Damasceno de Oliveira e Nei Orzekovski, Darci Frigo, Florisvaldo Fier (Dr. Rosinha),
Anderson dos Santos, Teresa Gricelda Cofré Rodriguez, Emerson Urizzi Cervi, Adriana Pereira de Oliveira, Gilmar
Geraldo Mauro, Sérgio Sauer, Kenarik Boujikian e Damian Miguel Loreti propostos/as pelos representantes; Mauro
medida em que se ajustem ao objeto definido pela Presidência na Resolução que ordenou
recebê-los.49
VII.
FATOS
58.
Neste capítulo, a Corte estabelecerá os fatos que serão considerados provados neste
caso, de acordo com o conjunto de provas admitido e segundo o quadro fático estabelecido
no Relatório de Mérito. Além disso, serão incluídos os fatos apresentados pelas partes que
permitem explicar, esclarecer ou descartar esse quadro fático. Assim, o capítulo está dividido
da seguinte forma: a) contexto; b) quadro normativo relevante; c) a marcha pela reforma
agrária de 2 de maio de 2000; d) a investigação da Polícia Militar, no contexto do processo
perante a justiça militar; e) a investigação policial e o processo penal na justiça comum, e f)
o processo de reparação civil.
A.
Contexto
59.
Como já foi estabelecido por este Tribunal em casos anteriores, o Brasil enfrenta
desafios relacionados à desigualdade na distribuição da terra, à alta concentração da
propriedade nas mãos de poucos e à persistência de obstáculos no acesso à terra para grande
parte da população rural.50 Como consequência desse contexto — conforme surge, entre
outras fontes, de relatórios de procedimentos especiais das Nações Unidas — um conjunto de
setores sociais se mobilizou a favor da reforma agrária, o que produziu episódios de tensão
entre trabalhadores rurais e força pública, bem como atos de repressão e violência.51 O
Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar sobre essa situação no caso Escher e outros
Vs. Brasil, quando assinalou que, em 1999, existia um contexto de conflito social relacionado
à reforma agrária em vários estados do Brasil, incluindo o Paraná.52
60.
A formação do MST nesse contexto é o resultado de um processo histórico daqueles
que se auto identificam como "sem-terra" e se organizam contra a segregação, a exclusão e
a exploração das comunidades rurais.53 O MST tem presença em 24 estados das cinco regiões
do Brasil, com a participação de aproximadamente 450.000 famílias.54 Em 1984, organizou-
Rockenbanch, proposto pelo Estado e, Samira Bueno Nunes, proposta pela Comissão.
49
Os objetos das declarações se encontram estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de 19 de maio
de 2022. Disponível aqui: https://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/tavares_pereira_y_otros_19_05_22.pdf.
50
No caso Sales Pimenta Vs. Brasil, a Corte afirmou que “O Brasil possui um extenso território com grande
capacidade produtiva e de assentamento social, que desde o período colonial vivenciou uma distribuição
desequilibrada da propriedade. A esse respeito, no ano de 1980, os estabelecimentos rurais com uma extensão maior
a 1.000 hectares, considerados como grandes estabelecimentos, representavam 0,93% do total dos
estabelecimentos rurais, e concentravam 45,10% da área rural total do Brasil. Por sua vez, os estabelecimentos com
uma área inferior a 10 hectares representavam 50,35% do total de estabelecimentos rurais com uma ocupação de
2,47% da área rural total do Brasil. A concentração de terras no Brasil se manteve estável desde 1980. Os conflitos
agrários existentes nas diferentes regiões do Brasil são o resultado, ao menos, dessa grande concentração de terras
nas mãos de poucos proprietários”. Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, supra, par. 44.
51
Cf. ONU, Relatório apresentado pelo Relator Especial sobre o direito a habitação adequada, como parte do
direito a um nível de vida adequado, Miloon Kothari, Missão ao Brasil, Doc. E/CN.4/2005/48/Add.3; 18 de fevereiro
de 2004, par. 37 e ss. Ver também: ONU, Relatório da Relatora Especial sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias
ou Arbitrárias das Nações Unidas, Asma Jahangir, Missão ao Brasil. Doc. E/CN.4/2004/7/Add.3; 28 de janeiro de
2004, p. 18.
52
Cf. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de
julho de 2009. Série C Nº 200, par. 87.
53
Cf. Sitio
web do
Movimento
dos
Trabalhadores Rurais
Sem
Terra,
Brasil.
Disponível em:
https://mst.org.br/quem-somos/, e Escrito de petições e argumentos (expediente de mérito, folhas 114 e 115).
54
Cf. Sitio
web do
Movimento
dos
Trabalhadores Rurais
Sem
Terra,
Brasil.
Disponível em:
https://mst.org.br/quem-somos/, e Escrito de amicus curiae apresentado pelas organizações Robert F. Kennedy
Human Rights, Centre for Human Rights of the University of Pretoria, Odhikar, The National Union of Institutions for
se no Estado do Paraná com o objetivo de articular os trabalhadores e a sociedade civil. Assim,
o MST se tornou um reconhecido movimento social de mulheres e homens trabalhadores
rurais que promovem a reforma agrária.55
B.
Quadro normativo relevante
61.
De acordo com o artigo 144 de sua Constituição, o Brasil possui seis corpos de polícia:
a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Penais
(federal, estadual e distrital), as Polícias Civis e as Polícias Militares. Tanto as Polícias Civis
quanto as Militares estão subordinadas aos governadores dos estados e do Distrito Federal.56
As Polícias Civis de cada estado federado e no Distrito Federal têm funções de polícia
judiciária, responsável pela investigação de infrações penais que não sejam de competência
federal nem constituam crimes militares. As Polícias Militares em cada estado federado e no
Distrito Federal são responsáveis pelo patrulhamento e pela preservação da ordem pública.
De acordo com as disposições constitucionais, a Polícia Militar e os corpos de bombeiros
militares são também forças auxiliares e de reserva do Exército.57
62.
Conforme o regime legal vigente, a Polícia Militar58 é responsável pela investigação de
crimes militares.59 O Código Penal Militar considera como crimes militares em tempo de paz,
entre outros, os crimes cometidos "por militar em serviço ou atuando em razão da função,
em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil".60
63.
Quanto à competência da jurisdição penal militar, o artigo 124 da Constituição
brasileira estabelece que “[c]ompete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”61.
Por outro lado, o artigo 82 do Código de Processo Penal Militar determina que a Justiça Militar
deve encaminhar as investigações de crimes dolosos contra a vida, perpetrados contra civis,
da Polícia Militar, à justiça comum.62 No mesmo sentido, o artigo 125 da Constituição brasileira
estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida de
civis.63
Social Action Work (UNITAS), Kazakhstan International Bureau For Human Rights and Rule of Law (KIBHR), the
International Service for Human Rights, IHRDA, Centre for Human Rights and Democracy in Africa (CHRDA), Centro
de Alternativas al Desarrollo (CEALDES) e JOINT-Ligas de ONGs em Moçambique (expediente de mérito, folha 1029).
55
Cf. Mançano Fernandes, Bernardo. “A Territorialização do MST-Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem
Tierra- Brasil”, sem data,
p. 13. Disponível em: https://www.gepec.ufscar.br/publicacoes/ruralidade/a-
territorializacao-do-mst-movimento-dos.pdf/view.
56
Cf. Versão escrita da perícia de Ela Wiecko Volkmer de Castilho, prestada durante a audiência pública do
presente caso (expediente de provas, folhas 9876 a 9911).
57
Cf.
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil,
artigo
144.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
58
De acordo com o artigo 7 do Código de Processo Penal Militar, as funções de polícia judiciária militar são
exercidas
por
diferentes
autoridades
militares
em
cada
jurisdição.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm.
59
Cf.
Código
de
Processo
Penal
Militar,
artigo
8.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm.
60
Cf. Código Penal Militar, artigo 9. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del1001.htm.
61
Cf.
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil,
artigo
124.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
62
Cf.
Código
de
Processo
Penal
Militar,
artigo
82,
parágrafo
2.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm.
63
O artigo 125, parágrafo 4 indica que “[c]ompete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência
do
júri
quando
a
vítima
for
civil”.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
C.
A marcha pela reforma agrária de 2 de maio de 2000
64.
No dia 2 de maio de 2000, aproximadamente 50 ônibus com trabalhadores rurais
membros do MST, entre os quais havia crianças,64 dirigiam-se à cidade de Curitiba, capital do
estado do Paraná, para realizar uma marcha pela reforma agrária em frente ao edifício do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (doravante "o INCRA").65 A Polícia Militar
do estado do Paraná, subordinada ao Governador do estado por meio de sua Secretaria de
Segurança Pública,66 instruiu o Comando de Polícia da Capital a reforçar o pessoal do Batalhão
de Polícia de Trânsito com o objetivo de interceptar os ônibus e ordenar aos seus
responsáveis, aos motoristas e aos passageiros que retornassem às suas cidades de origem,
caso portassem armas e tivessem a intenção de invadir propriedades públicas.67 O
fundamento dessa decisão foi o alerta do Secretário de Segurança Pública do Paraná sobre
possíveis protestos sociais que ocorreriam entre os dias 30 de abril e 1º de maio de 2000,68
bem como a decisão judicial Nº 21/2000 (Interdito Proibitório),69 que proibia a ocupação de
edifícios públicos de uso especial do estado do Paraná localizados no centro de Curitiba. A
referida decisão não proibia a entrada em Curitiba, nem a livre circulação nas ruas, praças e
outros bens de uso público, mas autorizava a Polícia Militar a impedir a invasão dos edifícios
públicos e as atividades que pudessem causar dano a esses bens.70
65.
Quando os trabalhadores estavam a caminho de Curitiba, alguns ônibus foram parados
pela Polícia Militar, que revistou os passageiros,71 inspecionou o material que estava nos
bagageiros, apreendeu alguns itens entre os quais estavam foices, facões, enxadas, um
revólver, pedaços de madeira, canivetes, facas, bandeiras, dinheiro e documentos pessoais.72
Posteriormente, os policiais escoltaram a caravana até Curitiba e, antes de chegar à cidade,
ordenaram que os manifestantes retornassem ao interior do Estado do Paraná sob o
argumento de que o interdito proibitório os autorizava a impedir a entrada dos manifestantes
na cidade. Não podendo entrar na cidade de Curitiba, os manifestantes iniciaram seu
retorno.73
64
Cf. Declaração de Laureci Coradace Leal prestada por affidavit em 15 de junho de 2022 (expediente de
provas, folha 9745); Declaração de Ederson Moreira Ramos prestada por affidavit em 20 de junho de 2022
(expediente de provas, folha 9748); Declaração de José Damasceno de Oliveira prestada por affidavit em 20 de
junho de 2022 (expediente de provas, folha 9766), e Declaração prestada por Loreci Lisboa durante a audiência
pública do presente caso.
65
Cf. Declaração de Sergio Adelmo Turco perante o Departamento da Polícia Civil do estado do Paraná, de 4
de maio de 2000 (expediente de provas, folha 346); Declaração prestada por Loreci Lisboa, supra, e Declaração de
Laureci Coradace Leal, supra (expediente de provas, folha 9744).
66
Cf. Versão escrita da perícia de Ela Wiecko Volkmer de Castilho, prestada durante a audiência pública do
presente caso (expediente de provas, folha 9891).
67
Cf. Carta Nº 264/2000 – Segunda secção, emitida pelo Chefe da Segunda Seção do Comando de Polícia da
Capital da Polícia Militar do Paraná em 29 de junho de 2000 (expediente de provas, folha 25).
68
Cf. Ordem de alerta publicada no Boletim Geral Nº 079 de 27 de abril de 2000 (expediente de provas, folha
27).
69
O interdito proibitório, previsto no artigo 567 do Código Processual Civil brasileiro, é uma ação possessória
para defender a posse iminentemente ameaçada. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13105.htm.
70
Cf. Interdito proibitório Nº 21/2000 de 28 de abril de 2000 da Primeira Vara da Fazenda Pública do estado
do Paraná (expediente de provas, folhas 29 a 33), e Ata de interrogatório da testemunha comandante Enéas Pacher
da Silva, de 30 de junho de 2000 (expediente de provas, folha 35).
71
Cf. Declaração de Laureci Coradace Leal, supra (expediente de provas, folha 9744).
72
Cf. Ata de interrogatório da testemunha comandante Enéas Pacher da Silva, supra (expediente de provas,
folha 35), e Ata de revista e apreensão de 2 de maio de 2000 (expediente de provas, folha 37).
73
Cf. Declaração de Laureci Coradace Leal perante o Departamento de Polícia Civil do estado do Paraná, de 4
de maio de 2000 (expediente de provas, folhas 3572 a 3573); Declaração de Laureci Coradace Leal perante o
Departamento de Polícia Civil do estado do Paraná, de 6 de junho de 2000 (expediente de provas, folhas 3575 a
3576), e Decisão proferida pela Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, de 5 de junho de
66.
Após terem percorrido entre 8 e 15 quilômetros da rodovia BR 277, o ônibus do MST
no qual Antônio Tavares Pereira estava74 parou ao ver que outros ônibus que transportavam
manifestantes para Curitiba estavam parados no sentido contrário da estrada e que seus
passageiros se concentravam nesse trecho.75 Os policiais ordenaram que não descessem, mas
alguns manifestantes desceram do ônibus e atravessaram a rodovia para se juntarem aos
trabalhadores que já estavam no local.76 Posteriormente, policiais militares saíram de seus
veículos e realizaram disparos de arma de fogo.77 Um dos projéteis disparados pelo soldado
J.L.S.A.78 ricocheteou no asfalto e atingiu Antônio Tavares Pereira no abdômen.79 O senhor
Tavares Pereira não recebeu socorro imediato por parte das autoridades, mas foi ajudado e
levado ao Hospital do Trabalhador por seus próprios companheiros em um carro de um casal
que passava pelo local.80 Antônio Tavares Pereira faleceu no hospital em consequência de
uma hemorragia aguda.81
67.
Após o incidente, o comandante da brigada de choque da Polícia Militar deu a ordem
para desobstruir a rodovia,82 usando bombas de gás lacrimogêneo, balas de borracha, cães,
cassetetes, força física e armas de fogo.83 Conforme consta nos autos, pelo menos 197
2012 (expediente de provas, folha 5593).
74
Cf. Declaração de Laureci Coradace Leal prestada por affidavit, supra (expediente de provas, folha 9744), e
Declaração de Aparecido Alves de Souza perante o Departamento de Polícia Civil do estado do Paraná, de 5 de maio
de 2000 (expediente de provas, folha 365).
75
Cf. Denúncia apresentada pelo Ministério Público contra J.L.S.A. Ação penal 059/2002 (expediente de
provas, folha 40), e Declaração de Aparecido Alves de Souza, supra (expediente de provas, folhas 363 a 368).
76
Cf. Declaração de Aparecido Alves de Souza, supra (expediente de provas, folha 365).
77
Cf. Declaração de J.L.S.A. perante a Polícia Militar do Paraná, de 22 de maio de 2000 (expediente de provas,
folha 190); Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre a investigação Nº 221/2000, de 13 de julho de 2000
(expediente de provas, folha 131), e Relatório da operação MST da Polícia Militar do Paraná, de 3 de maio de 2000
(expediente de provas, folha 139).
78
O disparo proveio de uma carabina marca “Rossi”, modelo “Puma”, calibre número “38 e 357 M” (Magnum),
número de série K094074, com capacidade de 11 cartuchos longos calibre 38 e para 10 cartuchos de calibre 357M.
Cf. Relatório pericial Nº 253841 do Instituto de Criminalística do estado do Paraná, de 3 de maio de 2002 (expediente
de provas, folhas 89 e 92).
79
Cf. Relatório pericial Nº 253841 do Instituto de Criminalística do estado do Paraná, supra (expediente de
provas, folha 92), e Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre a investigação Nº 221/2000, supra (expediente de
provas, folha 80).
80
Cf. Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre a investigação Nº 221/2000, supra (expediente de provas,
folhas 79 e 80); Declaração de Laureci Coradace Leal prestada por affidavit, supra (expediente de provas, folha
9744) e Declaração de Aparecido Alves de Souza, supra (expediente de provas, folhas 363 a 368).
81
Cf. Certificado de óbito de Antonio Tavares Pereira (expediente de provas, folha 3670).
82
Cf. Declaração de J.L.S.A. perante a Polícia Militar do Paraná, supra (expediente de provas, folha 190);
Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre a investigação Nº 221/2000, supra (expediente de provas, folha 132), e
Relatório da operação MST da Polícia Militar do Paraná, supra (expediente de provas, folha 140).
83
Cf. Declaração de Loreci Lisboa, supra; Declaração de Claudemar Aparecido prestada por affidavit em 20 de
junho de 2022 (expediente de provas, folha 9985); Declaração de Jocelda Ivone Oliveira prestada por affidavit em
20 de junho de 2022 (expediente de provas, folhas 9990 e 9991); Declaração de Sergio Adelmo Turco perante a
Delegacia de Homicídios do Departamento da Polícia Civil do Paraná, de 4 de maio de 2000 (expediente de provas,
folha 8762); Declaração de José Valcir Nunes de Almeida perante a Delegacia da Polícia Civil de Campo Largo, de 5
de maio de 2000 (expediente de provas, folha 9010); Declaração de Osmar Antonio Dechiche perante a Delegacia
da Polícia Civil de Campo Largo, de 5 de maio de 2000 (expediente de provas, folha 8952); Declaração de Laureci
Cordace Leal prestada por affidavit em 15 de junho de 2022 (expediente de provas, folha 9745); Declaração de
Ederson Moreira Ramos, supra (expediente de provas, folhas 9749 e 9753); Declaração de Claudinei Domingues do
Nascimento perante a Delegacia de Campo Largo, de 5 de maio de 2002 (expediente de provas, folhas 8949);
Declaração de Florisvaldo Fier prestada por affidavit em 7 de junho de 2022 (expediente de provas, folha 10024);
Declaração de J.L.S.A. perante a Polícia Militar do Paraná, supra (expediente de provas, folha 190); Relatório da
operação MST da Polícia Militar do Paraná, supra (expediente de provas, folha 140); Relatório de lesões corporais do
Instituto Médico Legal de 7 de junho de 2000 sobre Abrão Mateus (expediente de provas, folha 10650); Relatório de
lesões corporais do Instituto Médico Legal de 7 de junho de 2000 de Adão Mendes Silvestre (expediente de provas,
folha 10660); Relatório de lesões corporais do Instituto Médico Legal de 7 de junho de 2000 de Ademar de Araújo
(expediente de provas, folha 10666); Relatório de lesões corporais do Instituto Médico Legal de 7 de junho de 2000
pessoas – incluindo trabalhadores e seus familiares – foram afetadas84 e pelo menos 69 foram
feridas.85
68.
Conforme se evidencia em seu depoimento, recebido durante a audiência pública, a
senhora Loreci Lisboa recebeu um forte golpe na cabeça, que a fez cair. Quando já estava no
chão, alguns policiais a agrediram, deram-lhe um soco no peito e dispararam contra sua
perna, braço esquerdo e glúteo esquerdo. Posteriormente, enquanto permanecia algemada a
uma maca, foi mordida por um cão da Polícia Militar.86 O senhor Laureci Coradace, que
inicialmente estava no mesmo ônibus de Antônio Tavares Pereira, foi atingido por disparos de
balas de borracha. Depois, ele e outros trabalhadores rurais foram obrigados a deitar no chão
e foram agredidos física e verbalmente.87 Uma criança de aproximadamente quatro anos foi
ferida.88
69.
Nove trabalhadores foram detidos pelos crimes de dano, desobediência, formação de
quadrilha e exposição de menores a risco.89 Alguns deles apresentavam ferimentos leves, por
isso foram encaminhados ao Instituto Médico Legal para exame de lesões corporais,90 e outros
foram encaminhados para cuidados hospitalares.91
de Ademir Ferreira dos Santos (expediente de provas, folha 10670); Relatórios de lesões corporais do Instituto
Médico Legal de maio e junho de 2000 (expediente de provas, folhas 10674 a 10827); Declaração de Jair Meira
Dangui no inquérito policial Nº 182/2000 da Delegacia de Polícia de Campo Largo (expediente de provas, folhas 3664
a 3665); Relatórios do delegado de Polícia Civil nas diligências de investigação policial Nº 088/2000 (expediente de
provas, folha 3797); Declaração de Anderson Marcos dos Santos prestada por affidavit em 20 de junho de 2022
(expediente de provas, folhas 10029 e 10030); Declaração de Teresa Gricelda Cofré Rodriguez por affidavit em 10
de junho de 2022 (expediente de provas, folha 9785); Declaração de Roberto Baggio prestada por affidavit em 20
de junho de 2022 (expediente de provas, folha 10006); Declaração de Darci Frigo prestada por affidavit em 20 de
junho de 2022 (expediente de provas, folha 10012), e Artigos de imprensa (expediente de provas, folhas 168, 170
a 176, 179, 181).
84
A lista de supostas vítimas que participaram na marcha, mas não foram feridas na ocasião se encontra no
Anexo 2. Cf. Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre a investigação Nº 221/2000, supra (expediente de provas,
folhas 8314 a 8323); Declaração de Jocelda Ivone Oliveira, supra (expediente de provas, folha 9991); Declaração de
Claudemar Aparecido, supra (expediente de provas, folga 9983); Declaração de Ireno A. Prochnow prestada por
affidavit em 20 de junho de 2022 (expediente de provas, folha 9739); Declaração Laureci Coradace Leal prestada
por affidavit, supra (expediente de provas, folha 9745); Declaração de Ederson Moreira Ramos, supra (expediente
de provas, folha 9750); Declaração de José Damasceno de Oliveira, supra (expediente de provas, folha 9764);
Declaração de Nei Orzekowski prestada por affidavit em 20 de junho de 2022 (expediente de provas, folha 9777);
Declaração de Teresa Gricelda Cofré Rodriguez, supra (expediente de provas, folha 9784), e Declaração de Roberto
Baggio, supra (expediente de provas, folha 10007).
85
A lista de supostas vítimas que sofreram lesões em 2 de maio de 2000 se encontra no Anexo 1. Esse número
de pessoas feridas é resultado da avaliação de uma série de provas apresentadas pelas partes e pela Comissão,
como declarações perante a Corte, em audiência ou por affidavit, laudos médico-legais e declarações prestadas pelas
supostas vítimas perante autoridades nacionais. Com base na análise da Corte sobre essas provas, verificou-se que,
das 184 pessoas identificadas pela Comissão no Relatório de Mérito como envolvidas nos fatos, e das 103
identificadas pelos representantes após a submissão do caso à Corte, pelo menos 69 pessoas foram feridas.
86
Cf. Declaração prestada por Loreci Lisboa, supra.
87
Cf. Declaração de Laureci Coradace Leal prestada por affidavit, supra (expediente de provas, folha 9744 a
9745); Declaração de Nei Orzekovsky, supra (expediente de provas, folha 9776), e Declaração de Ireno A. Proshnow,
supra (expediente de provas, folha 9739).
88
Cf. Declaração prestada por Loreci Lisboa, supra.
89
Cf. Relatório policial de 2 de maio de 2000 do Décimo Batalhão de Polícia Militar que ordena o inquérito
Policial Militar Nº 221/2000 (expediente de provas, folhas 141, 145 e 147), e Ofício 951/00-Mel de “2 de abril de
2000” [sic] (2 de maio de 2000) mediante o qual instrui o inquérito da Polícia Militar Nº 221/2000 (expediente de
provas, folha 149).
90
Cf. Ofício 951/00-Mel de “2 de abril de 2000” [sic] (2 de maio de 2000), supra (expediente de provas, folha
149).
91
Cf. Ofício 813/2000- Mel de 2 de maio de 2000 que instrui o inquérito da Polícia Militar Nº 221/2000
(expediente de provas, folha 151).
70.
Pelo menos 219 policiais estavam presentes no local dos fatos, no entanto, não há
informações sobre sua participação na operação.92 Não consta nos autos que algum membro
da força pública tenha sido ferido durante os incidentes.
71.
Em 5 de maio de 2000, alguns dos trabalhadores envolvidos no episódio solicitaram
ao Delegado de Polícia de Campo Largo que iniciasse uma investigação sobre as agressões
das quais teriam sido vítimas.93 Em 8 de maio do mesmo ano, o Delegado enviou ao Instituto
Médico Legal a lista de pessoas envolvidas nos acontecimentos para que fosse realizado um
exame das lesões sofridas.94 Não há notícia sobre o início de uma investigação a respeito.
D.
A investigação da Polícia Militar no âmbito do processo perante a justiça militar
72.
Em 4 de maio de 2000, a Polícia Militar iniciou uma investigação sobre a morte do
senhor Tavares Pereira, por meio do procedimento número 221/2000.95 Os relatórios
produzidos na investigação registram que o projétil que feriu e matou Antônio Tavares Pereira
provinha de uma das armas utilizadas pelos agentes de polícia presentes no dia dos fatos.96
Em 13 de julho de 2000, a Polícia Militar do Paraná apresentou o relatório final de sua
investigação, onde concluiu que havia indícios de um crime militar imputável a J.L.S.A.97
73.
Em 5 de outubro de 2000, o Ministério Público Militar solicitou o arquivamento da
investigação ao considerar que o policial "agiu em estrito cumprimento do dever legal, em
legítima defesa própria e de terceiros, e em estado de necessidade".98 Em 10 de outubro do
mesmo ano, o Juiz Auditor Militar decidiu arquivar o procedimento de investigação,
assinalando que não havia fundamento para a acusação, pois não se evidenciava o
cometimento de um crime militar passível de punição.99
E.
A investigação policial e o processo penal na justiça comum
74.
Simultaneamente à investigação no âmbito da jurisdição militar, em 3 de maio de 2000
foi iniciado o inquérito policial nº 088/2000 na jurisdição criminal comum para investigar a
morte do senhor Tavares Pereira.100 No relatório desse inquérito consta a realização de várias
92
Cf. Ofício do 12º Batalhão da Polícia Militar com a lista de policiais que participaram da "Operação Sem
Terra" (expediente de provas, folhas 3715 a 3717); Ofício 1065/00 do 17º Batalhão da Polícia Militar com a lista de
policiais que participaram da "Operação Sem Terra" (expediente de provas, folhas 3718 e 3719); Ofício 1065/00 do
13º Batalhão da Polícia Militar com a lista de policiais que participaram da "Operação Sem Terra" (expediente de
provas, folhas 3722 e 3723); Listagem dos policiais do 1º EPM que participaram da "Operação MST" (expediente de
provas, folha 3724); Listagem dos policiais do 5º EPM que estavam designados para atuar na operação (expediente
de provas, folha 3725); Tabela com nome dos policiais que estiveram no confronto (expediente de provas, folha
3726), e Listagem emitida pelo Comandante da 1ª Cia PRV com nomes de policiais (expediente de provas, folha
3727).
93
Cf. Pedido de 5 de maio de 2000 dirigido ao delegado da Delegacia de Campo Largo (expediente de provas,
folha 153).
94
Cf. Ofício 1012/Cal/00 de 8 de maio de 2000 da Terceira Delegacia Regional de Campo Largo (expediente
de provas, folhas 155 e 157 a 159).
95
Cf. Inquérito da Polícia Militar Nº 221/2000 (expediente de provas, folhas 161 a 162).
96
Cf. Informe pericial Nº 253841 do Instituto de Criminalística do estado do Paraná, supra (expediente de
provas folha 92); Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre o Inquérito Nº 221/2000, supra (expediente de provas,
folha 80), e Ata de exibição de armas no Inquérito Policial Militar Nº 221/2000 (expediente de provas, folhas 186 a
187).
97
Cf. Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre o Inquérito Nº 221/2000, supra (expediente de provas, folha
134).
98
Pedido de arquivamento do Inquérito da Polícia Militar Nº 221/2000 realizado pela Promotoria da Auditoria
Militar, de 5 de outubro de 2000 (expediente de provas, folhas 196 a 197).
99
Cf. Decisão de arquivamento do Inquérito da Polícia Militar Nº 221/2000 proferida pelo Juiz Auditor Militar,
de 10 de outubro de 2000 (expediente de provas, folha 201).
100
Cf. Relatório do Inquérito policial Nº 088/2000 do Departamento da Polícia Civil do estado do Paraná, de 4
diligências, entre as quais se incluem a coleta de depoimentos, a recepção dos documentos
médicos relativos à internação do senhor Tavares Pereira no Hospital do Trabalhador e
relatórios de exame de armas de fogo, munições e vestuário.101
75.
Com base no inquérito policial nº 088/2000, em 29 de abril de 2002, a representante
do Ministério Público do estado do Paraná na justiça criminal comum apresentou denúncia
contra o referido policial militar por homicídio doloso.102 Em 21 de outubro de 2002, os
advogados do acusado apresentaram habeas corpus solicitando o arquivamento do processo
penal devido ao fato de que a morte do trabalhador rural já havia sido objeto de decisão por
parte da jurisdição militar, que determinou o arquivamento definitivo do caso.103 Em 17 de
abril de 2003, a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná determinou o
arquivamento da ação penal.104 Após o prazo legal sem que recursos fossem interpostos, a
decisão transitou em julgado.105
F.
O processo de reparação civil
76.
Em dezembro de 2002, a viúva do senhor Antônio Tavares Pereira, a senhora Maria
Sebastiana Barbosa Pereira, e seus filhos, Ana Lúcia Barbosa Pereira, João Paulo Barbosa
Pereira, Ana Claudia Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa
Pereira, apresentaram uma ação de indenização contra o estado do Paraná com o objetivo de
obter reparação civil pelos danos morais e materiais causados.106
77.
Em novembro de 2010, foi proferida a sentença de primeira instância que julgou
parcialmente a favor dos demandantes e ordenou que o estado do Paraná pagasse uma
indenização por danos morais a cada um dos demandantes, bem como o pagamento de
pensões mensais aos filhos e esposa do referido trabalhador rural.107 Ambas as partes
recorreram dessa decisão ao Tribunal de Justiça do estado do Paraná, que, em junho de 2012,
negou o recurso estatal e declarou o recurso dos familiares parcialmente procedente. Assim,
determinou que a pensão à viúva deveria ser prorrogada até a data em que o senhor Antônio
Tavares Pereira completaria 73 anos, e que a pensão devida aos filhos fosse paga sem
necessidade de comprovação de sua condição de estudantes.108 Nessa decisão, o Tribunal de
Justiça rejeitou a tese de legítima defesa do Estado e declarou que, ao entregar uma arma a
um oficial da Polícia Militar e permitir que a usasse contra os participantes de um protesto, o
Estado assumiu o risco de qualquer resultado indesejado, como a morte do senhor Tavares
e, portanto, deveria ser considerado objetivamente responsável no âmbito civil.109
de agosto de 2000 (expediente de provas, folha 203 e 206).
101
Cf. Relatório do Inquérito policial Nº 088/2000 do Departamento de Polícia Civil do estado do Paraná, supra
(expediente de provas, folhas 203 a 205).
102
Cf. Denúncia apresentada pelo Ministério Público contra J.L.S. Ação penal 059/2002, de 29 de abril de 2002
(expediente de provas, folhas 39 a 41).
103
Cf. Pedido de habeas corpus de J.L.S.A (expediente de provas, folhas 226 e 227).
104
Cf. Ofício da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná sobre ação penal Nº 59/2002, de 17 de abril
de 2003 (expediente de provas, folha 229).
105
Cf. Certificado de trânsito em julgado da decisão de habeas corpus proferida pelo Tribunal de Justiça do
Paraná, 1 de julho de 2003 (expediente de provas, folha 231).
106
Cf. Ação de indenização interposta pelos familiares de Antonio Tavares Pereira, de 15 de dezembro de 2002
(expediente de provas, folha 4261 a 4274).
107
Cf. Sentença proferida pela Primeira Vara da Fazenda Pública do Foro Central, de 6 de novembro de 2010
(expediente de provas, folha 247).
108
Cf. Decisão proferida pela Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, supra
(expediente de provas, folhas 293).
109
Cf. Decisão proferida pela Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, supra
(expediente de provas, folhas 267 a 268).
78.
A partir de novembro de 2013, a esposa do senhor Tavares Pereira110 e dois de seus
filhos, Ana Ruth Barbosa Pereira111 e Samuel Paulo Barbosa Pereira,112 receberam
pagamentos de pensão especial até setembro de 2020, agosto de 2020 e abril de 2016,
respectivamente.
79.
Diante do não cumprimento dos demais aspectos da decisão, em dezembro de 2017,
os familiares de Antônio Tavares Pereira interpuseram uma ação de execução, que tramitou
na Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Por meio dessa ação, solicitaram a execução
parcial da sentença para obrigar o estado do Paraná a pagar, de maneira coercitiva, as somas
ordenadas na sentença judicial por conceito de dano moral113 e material114 e os honorários de
representação, com valores atualizados, assim como as multas impostas pelo Supremo
Tribunal Federal pela interposição de recursos judiciais protelatórios.115 Em 17 de abril de
2019, após verificar que havia acordo entre as partes, o juiz fixou a quantia de quatrocentos
e setenta e dois mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta centavos (R$ 472.676,40) a
favor dos familiares, e quatro mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos
(R$ 4.272,47) a título de honorários advocatícios.116 Posteriormente, surgiu uma controvérsia
sobre o montante que deveria ser pago aos familiares em relação à soma com correção
monetária e os juros moratórios.117 Não consta dos autos que tenha sido pago aos familiares
qualquer valor como resultado dessa execução de sentença.
80.
Não consta informação nos autos sobre a reparação das outras supostas vítimas.
VIII
MÉRITO
81.
O caso sub judice se relaciona a alegadas violações à Convenção Americana,
perpetradas por agentes do Estado em 2 de maio de 2000, no contexto da mobilização de
trabalhadores do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra com o objetivo de
manifestar-se em protesto contra as políticas agrárias, bem como pelas alegadas falências
dos processos judiciais destinados a esclarecer e reparar as consequências da ação da força
pública.
82.
Levando em consideração as alegações das partes e da Comissão, o Tribunal procederá
com a análise de mérito na seguinte ordem: i) as alegadas violações dos direitos à vida, à
integridade pessoal, à liberdade pessoal, à liberdade de pensamento e de expressão, de
reunião, da criança e de circulação; ii) as alegadas violações dos direitos às garantias judiciais
e à proteção judicial, e iii) a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares
de Antônio Tavares Pereira.
110
Maria Sebastiana Barbosa Pereira recebeu pensão especial de novembro de 2013 a setembro de 2020. Cf.
Relatório de pagamento (expediente de provas, folhas 9543 a 9564).
111
Ana Ruth Barbosa Pereira recebeu pensão especial de novembro de 2013 a agosto de 2020. Cf. Relatório
de pagamento (expediente de provas, folhas 9565 a 9581).
112
Samuel Paulo Barbosa Pereira recebeu pensão especial de novembro de 2013 a abril de 2016. Cf. Relatório
de pagamento (expediente de provas, folhas 9582 a 9587).
113
A partir de novembro de 2010. Cf. Relatório técnico anexo ao escrito de 6 de fevereiro de 2019 na ação civil
Nº 0001820-56.2002.8.16.0004 (expediente de provas, folha 6047).
114
A partir de maio de 2000 até agosto de 2013. Cf. Relatório técnico anexo ao escrito de 6 de fevereiro de
2019, supra (expediente de provas, folhas 6030 a 6046).
115
Cf. Ação de execução de sentença Nº 0001820-56.2002.8.16.000414 de dezembro de 2017 (expediente de
provas, folha 5917).
116
Cf. Decisão da Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba no processo Nº 0001820-56.2002.8.16.0004,
de 17 de abril de 2019 (expediente de provas, folha 6082).
117
Cf. Decisão da Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública no processo Nº 0001820-
56.2002.8.16.0004, de 7 de julho de 2021 (expediente de provas, folhas 9543 a 9544).
VIII-1
DIREITOS À VIDA, À INTEGRIDADE PESSOAL, À LIBERDADE PESSOAL, À
LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO, DE REUNIÃO, DA CRIANÇA E DE
CIRCULAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITO E GARANTIA118
A. Argumentos das partes e da Comissão
A.1. Alegações sobre os direitos à vida, à integridade pessoal e da criança
83.
A Comissão indicou que não há controvérsia sobre o fato de que a morte do senhor
Tavares foi causada por oficiais da Polícia Militar em desempenho de suas funções. Destacou
que o caso envolve três aspectos fundamentais: i) o disparo que causou a morte de Antônio
Tavares Pereira partiu de um oficial da Polícia Militar; ii) este agente não utilizou a arma de
fogo em legítima defesa, mas sim para intimidar os manifestantes; e iii) o disparo foi realizado
quando Antônio Tavares estava desarmado. Esses elementos permitiram à Comissão concluir
que a ação do agente não tinha um propósito legítimo e não era adequada, necessária nem
proporcional. Quanto às lesões causadas às 184 supostas vítimas do presente caso
identificadas no Relatório de Mérito, a Comissão concluiu que estas resultaram do uso
excessivo da força por parte do Estado, sem nenhuma explicação satisfatória.
84.
Os representantes indicaram a ausência de finalidade legítima na atuação policial, já
que a decisão judicial (Interdito Proibitório) utilizada como justificativa pela polícia não visava
proibir a manifestação popular, mas sim a ocupação de edifícios públicos. Apontaram que no
caso não havia necessidade do uso de força letal e armas de fogo. Destacaram que no caso
é evidente a desproporcionalidade da ação estatal considerando que i) os manifestantes não
ofereceram resistência às ordens dos agentes estatais; ii) não estavam armados, e inclusive
seus instrumentos de trabalho foram previamente confiscados pela polícia; e iii) mesmo após
o senhor Antônio Tavares ter sido gravemente ferido, houve uma nova onda de repressão
policial que deixou dezenas de manifestantes feridos. Indicaram que os agentes militares não
prestaram socorro ao senhor Tavares. Os representantes argumentaram, ainda, que houve
violação do direito à vida daqueles que sobreviveram aos disparos pois não houve socorro às
supostas vítimas gravemente feridas, e que o Estado assumiu o risco de produzir mortes ao
executar uma ação policial violenta ("de guerra"). Acrescentaram que as supostas vítimas são
trabalhadores rurais e defensores de direitos humanos, e que essa caracterização reforça os
deveres do Estado de proteger sua vida e integridade, ao mesmo tempo que agrava sua
responsabilidade em caso de descumprimento dessas obrigações. Quanto à integridade
pessoal, reforçaram que o uso excessivo e abusivo da força violou a integridade pessoal
(física, psíquica e moral) dos manifestantes.
85.
O Estado alegou que não houve violação ao direito à vida do senhor Antônio Tavares,
pois i) a ação policial foi baseada na legalidade, que limita e legitima a manutenção da ordem
no território nacional; ii) a operação foi ativada apenas em vista da situação de conflito; iii) a
operação baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, consideradas na decisão judicial
que examinou a ameaça de destruição, bem como a probabilidade de irreparabilidade do dano
ao erário público no evento em questão; e iv) as forças policiais atuaram no estrito exercício
de seu dever legal, usando a força como último recurso e apenas para evitar um fato mais
grave que o provocado pela reação estatal. Quanto à integridade pessoal, argumentou que,
ao ultrapassar os limites da legalidade, os manifestantes apenas receberam uma resposta
necessária para aplacar a ameaça de atos violentos e injustificáveis. Indicou que o caso requer
uma ponderação entre direitos: o direito a protestar, de um lado, e o direito à segurança e à
118
Artigos 4, 5, 7, 13, 15, 19 e 22 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
ordem pública, à integridade pessoal dos policiais e à incolumidade do patrimônio público, de
outro. Além disso, afirmou que o uso da força policial estava amparado nos parâmetros de
legalidade, necessidade e proporcionalidade, e que não houve tortura ou maus-tratos.
A.2. Alegações sobre os direitos à liberdade pessoal, à liberdade de pensamento e
de expressão, de reunião, direitos da criança e de circulação
86.
A Comissão observou que, neste caso, as autoridades foram informadas, por
diferentes meios, sobre a iminente marcha e manifestação popular dos integrantes do MST
no dia dos acontecimentos e, ao invés de tomar medidas de proteção às pessoas, alertaram
a Polícia Militar de modo a impedir o exercício de direitos legítimos, baseando-se, inclusive,
em uma decisão judicial que enfatizou que tais direitos não poderiam ser restringidos.
Portanto, a Comissão afirmou que o Estado violou os direitos de reunião, de liberdade de
pensamento e de expressão e de circulação, previstos, respectivamente, nos artigos 15, 13 e
22 da Convenção Americana, em detrimento dos 184 trabalhadores rurais identificados no
Relatório de Mérito e do senhor Antônio Tavares Pereira.
87.
Os representantes alegaram que o Estado violou os direitos à liberdade de pensamento
e de expressão, circulação e reunião, não apenas por ter criado vários obstáculos para a realização
da manifestação, mas também pelo uso ilegal e abusivo da força com o objetivo de impedir o
exercício do direito de protesto e a reivindicação de direitos. Eles apontaram que o Estado
provocou um medo generalizado com o intuito de dissuadir os manifestantes de reivindicar seus
direitos. Os representantes alegaram, adicionalmente, a violação ao artigo 7 da Convenção,
argumentando que a Polícia Militar deteve arbitrariamente os manifestantes Ismair Trindade, Jose
Antonio Pereira, Antonio Carlos Dias, Marcelo Airton Pietsrzak, Custodio Alves Leodoro, Jose
Alexandre, Setembrino Padilha, Giro Jose Batista Silva, e Ney Orzekowski, sob acusações de
desacato, danos a veículos, e disparo contra um policial militar. Sustentaram que as detenções
foram arbitrárias e ilegais porque buscavam impedir o exercício do legítimo direito de reunião e
não respeitaram os requisitos formais previstos em lei. Além disso, indicaram que não houve o
registro obrigatório da motivação, duração e circunstâncias legais que as justificassem.
88.
O Estado argumentou que não houve nenhuma violação ao direito de circulação, pois
não pretendia impedir o direito de circulação dos manifestantes, uma vez que acreditava estar
enfrentando o risco de invasão de edifícios públicos. Alegou que não houve comunicação à
autoridade competente sobre a manifestação, e que foram apreendidos instrumentos de
trabalho dos manifestantes que eventualmente poderiam ser usados como armas, o que
confirma que não cumpriram as normas que regem o direito de circulação. Informou,
adicionalmente, que a própria Convenção permite que, para prevenir delitos ou proteger a
ordem pública, a moral ou os direitos e liberdades de terceiros, restrinja-se o direito de
circulação. Sustentou que os atos destinados a dispersar os manifestantes não violaram o
direito de reunião, mas apenas o restringiram pontual e proporcionalmente com vistas a
salvaguardar a ordem pública. Argumentou que não houve violação ao direito à liberdade de
pensamento e de expressão, pois em nenhum momento o Estado impediu a difusão e o
intercâmbio de ideias, nem que as supostas vítimas se organizassem para manifestar-se
livremente a favor da reforma agrária. Quanto às detenções alegadas pelos representantes,
o Estado sustentou que elas não ocorreram.
B. Considerações da Corte
B.1. O direito à liberdade de pensamento e de expressão e os direitos de reunião
e de circulação, em contextos de protesto social
89.
O Tribunal tem ressaltado que a manifestação pública e pacífica é uma das maneiras
mais acessíveis para o exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, a fim
de reivindicar a proteção de outros direitos.119 Além disso, a Corte entende que a
manifestação pública de protesto contra alguma ação ou decisão também está protegida pelo
direito de reunião, previsto no artigo 15 da Convenção Americana. Essa disposição normativa
"reconhece o direito de reunião pacífica e sem armas" e inclui tanto reuniões privadas quanto
reuniões em vias públicas, estáticas ou com deslocamentos.120 O referido dispositivo não só
protege as reuniões pacíficas no momento e local em que estão sendo celebradas, como
também as atividades que se realizam fora do âmbito da reunião, mas que são fundamentais
para que o exercício do direito tenha sentido.121 Adicionalmente, o direito de circulação e de
residência protegido pelo artigo 22.1 da Convenção Americana contempla, entre outros, o
direito daqueles que estão legalmente dentro de um Estado a circular de livremente em seu
território. A Corte indicou em sua jurisprudência que esse direito constitui uma condição
indispensável para o livre desenvolvimento da pessoa.122 Este direito pode estar envolvido no
exercício do direito a manifestar-se pacificamente através de reuniões em espaços públicos.
90.
As manifestações pacíficas desempenham um papel dinâmico na mobilização de
pessoas para apresentar suas demandas de forma que potencialmente possam influenciar a
formulação ou transformação de políticas públicas.123 Com efeito, o protesto social tem sido
o meio através do qual se facilitou a incorporação da perspectiva de direitos no debate público
e na legislação.124 Portanto, o direito de reunião é um direito fundamental em uma sociedade
democrática e não deve ser interpretado de maneira restritiva.125 Nesse sentido, a Corte
sustentou que os direitos de reunião e de expressão estão intrinsecamente relacionados, de
modo que o exercício do direito de reunião é uma forma de exercer a liberdade de pensamento
e de expressão.126
119
A Resolução A/RES/73/165 da ONU sobre os direitos dos camponeses e outros trabalhadores rurais
estabelece, em seus artigos 8 e 9, que os trabalhadores rurais têm o direito, individual ou coletivamente, em
associação com outros ou como comunidade, de participar em atividades pacíficas contra violações dos direitos
humanos ou das liberdades fundamentais, bem como de se filiar a sindicatos, cooperativas e associações para a
proteção de seus interesses para realizar manifestações e negociações coletivas e que os Estados não podem impor
restrições ao exercício deste direito. Cf. Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses e outras
pessoas que trabalham em áreas rurais. Resolução adotada pela Assembleia Geral em 17 de dezembro de 2018,
73/165, artigos 8 e 9; e Parecer de Samira Bueno prestado por affidavit em 20 de junho de 2022 (expediente de
provas, folha 9736).
120
Cf. Caso López Lone e outros Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
5 de outubro de 2015. Série C Nº 302, par. 167, e Direitos à liberdade sindical, negociação coletiva e greve, e sua
relação com outros direitos, com perspectiva de gênero (interpretação e alcance dos artigos 13, 15, 16, 24, 25 e 26,
em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos artigos 3, 6, 7 e 8 do Protocolo
de San Salvador, dos artigos 2, 3, 4, 5 e 6 da Convenção de Belém do Pará, dos artigos 34, 44 e 45 da Carta da
Organização dos Estados Americanos, e do artigos II, IV, XIV, XXI e XXII da Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem). Parecer Consultivo OC-27/21 de 5 de maio de 2021. Série A Nº 27, par. 139.
121
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37: relativa ao direito de reunião pacífica (artigo
21), CCPR/C/GC/37, de 17 de setembro de 2020, par. 33.
122
Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004.
Série C Nº 111. par. 115, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 381.
123
A esse respeito, ver ONU, Relatórios do Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e
de associação. A/73/279; 7 de agosto de 2018, par. 19.
124
Cf. ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof
Heyns. A/HRC/17/28; 23 de maio de 2011, par. 31.
125
Cf. Caso López Lone e outros Vs. Honduras, supra, par. 167, e Parecer Consultivo OC-27/21, supra, par.
139.
126
Cf. Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C Nº 371, par. 173.
91.
A Corte considera que os Estados têm a obrigação positiva de facilitar a manifestação
pacífica do protesto,127 garantindo aos manifestantes o acesso ao espaço público e a proteção
contra ameaças externas, quando necessário.128 Este dever é especialmente importante em
relação às manifestações organizadas por grupos sociais ou populações marginalizadas, 129
particularmente excluídos do debate público. Além disso, os Estados devem adotar todas as
medidas adequadas para proteger as crianças no exercício de seus direitos de circulação, de
reunião, de liberdade de pensamento e de expressão e de associação em contextos de
manifestações pacíficas.130 Durante a manifestação pacífica de protesto, os agentes do Estado
têm o papel de manter a paz e proteger pessoas e bens.131
92.
Dito isso, os direitos de reunião e circulação não são direitos absolutos e podem estar
sujeitos a restrições. O artigo 15 da Convenção indica que o direito de reunião só pode estar
sujeito às restrições previstas por lei, que sejam necessárias em uma sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a
saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades dos demais. A restrição do exercício
do direito de reunião com base em ameaças à "segurança pública" só deve ser invocada
quando a reunião criar um perigo significativo e imediato para a vida ou a integridade física
das pessoas ou um risco de danos graves a seus bens.132 A imposição de restrições às reuniões
pacíficas também não deve se basear em noções vagas sobre necessidades de "ordem
pública". Quanto à "segurança nacional", apenas pode ser invocada para justificar limitações
necessárias para proteger a existência da nação, sua integridade territorial ou sua
independência política contra a força ou a ameaça de força.133
93.
De fato, - em razão de suas características próprias e dependendo do seu tamanho-,
as manifestações podem causar transtornos previsíveis ao exercício cotidiano da liberdade de
circulação de outras pessoas que escolhem não se manifestar e que buscam acessar
educação, trabalho, saúde, proteção da família, etc., bem como outros bens públicos e
privados que merecem proteção estatal. Em princípio, esses transtornos devem ser tolerados,
a menos que imponham um ônus desproporcional sobre o restante da população.
94.
Nestes casos, podem ser impostas restrições ao exercício do direito de manifestação,
baseadas numa ponderação entre os direitos que, num determinado caso concreto, estejam
em conflito, e expondo de maneira detalhada os motivos.134 Cabe destacar que as restrições
nunca devem ser direcionadas de forma específica a determinadas categorias de
manifestantes por motivo de nacionalidade, raça, origem étnica, idade, orientação sexual,
identidade de gênero ou opinião política.135
127
Cf. TEDH, Caso Plattform Ärtze für das Leben Vs. Áustria, Nº 10126/82. Sentença de 21 de junho de 1988.
Ver também, ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof
Heyns, A/HRC/17/28; supra, par. 37.
128
Cf. ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof
Heyns; A/HRC/17/28, supra, par. 119.
129
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 2.
130
Cf. ONU, Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 25/38. A promoção e proteção dos direitos
humanos no contexto de manifestações pacíficas. A/HRC/RES/25/38; 11 de abril de 2014, p. 4.
131
Cf. ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof
Heyns, A/HRC/17/28, supra, par. 119.
132
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 43.
133
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 42.
134
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 47.
135
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 25.
95.
O Estado pode impor certas limitações a reuniões pacíficas com o objetivo de proteger
a saúde pública quando, por exemplo, a situação sanitária durante a reunião apresenta um
risco para a saúde da população ou dos próprios participantes.136
96.
Visto que as manifestações pacíficas de protesto não devem ser interpretadas por si
mesmas como uma ameaça à ordem pública, deve-se presumir a sua licitude,137 exceto com
fundadas razões em contrário. O anterior reflete uma perspectiva direcionada à construção e
fortalecimento da participação política cidadã.138 Como acontece com outros direitos com uma
dimensão social, a violação dos direitos de reunião e de liberdade de pensamento e de
expressão dos participantes em uma manifestação pública por parte das autoridades "tem
graves efeitos inibidores [chilling effect] sobre futuras reuniões ou assembleias", pois leva as
pessoas a se absterem de exercer seus direitos para evitar consequências. Além disso, é
contrário à obrigação positiva do Estado de facilitar e criar ambientes propícios para que as
pessoas possam exercer efetivamente o seu direito de reunião.139
97.
Em princípio, o Estado deve permitir a manifestação pacífica nos espaços de acesso
público, tais como praças e vias públicas.140 A comunicação prévia sobre o exercício do direito
de reunião no espaço público facilita a tomada de medidas destinadas a minimizar a
interrupção do tráfego e proporcionar segurança.141 Isso requer diálogo entre os
manifestantes, autoridades locais e a polícia na gestão adequada das reuniões no espaço
público, para o que o Estado deve estabelecer vias e procedimentos adequados.142 No entanto,
a ausência de comunicação prévia por meio de canais formais, sem qualquer outra
circunstância ou motivo adicional, não justifica o uso da força em nome da ordem pública
para impedir ou dissolver uma manifestação pacífica.143
136
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 45.
137
O Conselho de Direitos Humanos, em 2014, exortou "os Estados a promover um ambiente seguro e propício
para que indivíduos e grupos possam exercer seus direitos à liberdade de reunião pacífica, expressão e associação,
garantindo ainda que suas leis e procedimentos nacionais relacionados a esses direitos estejam em conformidade
com suas obrigações e compromissos internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo de forma clara e
explícita uma presunção favorável ao exercício desses direitos, e sejam aplicados de forma eficaz". Cf. ONU,
Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 25/38. A promoção e proteção dos direitos humanos no
contexto de manifestações pacíficas, supra, p. 4.
138
Cf. CIDH, Relatoria Especial para a Libertad de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Protesto e Direitos Humanos. OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.22/19; setembro de 2019, par. 331. Da mesma forma,
a perita Boujikian afirmou que "[a] democracia exige o compromisso dos cidadãos e o exercício desses direitos é
uma forma de participar na elaboração do Estado e de suas políticas públicas. Desprezar, impedir ou restringir a
liberdade de manifestação e protesto é sufocar e, em última instância, matar a democracia". Cf. Perícia de Kenarik
Boujikian prestada por affidavit em 20 de junho de 2022 (expediente de provas, folha 9917).
139
Cf. Perícia de Maina Kiai, ex-Relator das Nações Unidas sobre o direito de reunião e associação, prestada
por affidavit em 31 de outubro de 2017, no Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México, supra,
par. 172.
140
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 55.
141
De acordo com o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, o requisito de notificação de manifestações
planejadas não constitui necessariamente uma violação do direito à liberdade de reunião pacífica. Cf. ONU, Comitê
de Direitos Humanos. Opinião. Comunicação Nº 412/1990 Auli Kivenmaa Vs. Finlândia. CCPR/C/50/D/412/1990; 7
de março de 1990, p. 9.
142
Cf. ONU, Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 25/38. A promoção e proteção dos direitos
humanos no contexto de manifestações pacíficas, supra, p.3.
143
Cf. TEDH, Caso Laguna Guzmán Vs. Espanha. Sentença de 6 de outubro de 2020, par. 50. No mesmo
sentido, o ex-Relator Especial sobre o direito à liberdade de reunião pacífica e associação afirmou que "[a] falta de
notificação prévia por parte dos organizadores às autoridades não deve automaticamente levar à dissolução do
encontro". Cf. ONU, Relatórios do Relator Especial sobre o direito à liberdade de reunião pacífica e associação, Maina
Kiai. A/HRC/20/27; 21 de maio de 2012, par. 29. De acordo com o Comitê de Direitos Humanos, "[a]s forças de
segurança relevantes também devem desenvolver planos de contingência genéricos e protocolos de treinamento,
especialmente para monitorar reuniões que não tenham sido previamente notificadas às autoridades e que possam
afetar a ordem pública". Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral no.37, supra, par. 77.
98.
O direito de reunião pacífica não inclui o direito de agir de forma violenta durante o
seu exercício, nem de cometer delitos. Nos casos em que os manifestantes recorrem ao uso
da força de forma que possa causar lesões a pessoas ou danos graves a bens, o Estado está
justificado em agir para proteger todas as pessoas envolvidas.144 Em princípio, como apontado
pelo Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, o fato de os manifestantes portarem
objetos que potencialmente possam ser utilizados para causar dano não é suficiente por si só
para presumir que recorrerão à violência e assim fundamentar a decisão de impedir
completamente o exercício do direito de manifestar-se.145 No entanto, nos casos em que a
incitação ou intenção de usar a violência de forma generalizada é verificável ou – ainda mais
– expressamente promovida pelos próprios organizadores da manifestação, esta pode já não
ser considerada pacífica146 e, consequentemente, não estar protegida sob os artigos 13 e 15
da Convenção Americana.
99.
Em suma, o Estado deve permitir e facilitar a realização de manifestações pacíficas de
protesto e, nos casos em que se justifique a imposição de restrições, estas devem estar
previstas por lei, perseguir um fim legítimo e cumprir os requisitos de necessidade e
proporcionalidade.147 O Estado deve cumprir seu dever de proteger aqueles que não se
manifestam – incluindo as pessoas envolvidas em tarefas jornalísticas e de supervisão e
observação – e os bens públicos e privados.148 Nos casos em que o Estado não esteja em
condições de proteger os manifestantes e o público em geral, medidas como o adiamento ou
a mudança de local da reunião podem estar justificadas.149
B.2. O uso da força por parte das forças de segurança do Estado em contextos de
protesto social
100.
Apesar de os Estados gozarem de um certo grau de discricionariedade ao avaliar riscos
para a ordem pública, em nenhum caso as medidas adotadas poderão basear-se em
paradigmas de uso da força que considerem a população como inimiga.150 Em todos os casos,
o uso da força em relação a manifestações públicas está sujeito a condições que devem estar
previstas por lei151 e cabe ao Estado demonstrar que adotou as medidas estritamente
necessárias e proporcionais para controlar o risco percebido à ordem pública ou aos direitos
das pessoas, sem restringir ou violar desnecessariamente o direito de reunião.152
144
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 15, 18 e 43.
145
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 20 e 22.
146
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 15,18, 19 e 23.
147
Cf. Caso Fontevecchia e D’Amico Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro
de 2011. Série C Nº 238, par. 43, e Caso López Lone e outros Vs. Honduras, supra, par. 168.
148
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 74.
149
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 52.
150
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006, Série C Nº 150, par. 78, e Caso Mulheres Vítimas de Tortura
Sexual em Atenco Vs. México, supra, par. 167.
151
Cf. Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México, supra, par. 167. Mesmo que seja
indiscutível que haja um certo grau de discricionariedade por parte do funcionário encarregado da aplicação da lei
ao decidir a resposta adequada a uma determinada situação, deve-se ter em mente que o uso da força é uma medida
extrema e de caráter excepcional. Portanto, "não deve ser empregada a menos que seja estritamente inevitável e,
quando o for, deve ser de acordo com o direito internacional dos direitos humanos." ONU, Relatório conjunto do
Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e do Relator Especial sobre
execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias sobre a gestão adequada de manifestações. A/HRC/31/66; 4 de
fevereiro de 2016, pág. 13.
152
Cf. Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México, supra, par. 167. Ver, no mesmo sentido,
TEDH, Caso de Frumkin Vs. Rússia, Nº 74568/12. Sentença de 5 de janeiro de 2016, par. 99 e 137.
101.
O Estado deve gerir as manifestações “de forma a contribuir para a sua realização
pacífica, e prevenir mortes ou lesões entre os manifestantes, transeuntes, responsáveis pela
supervisão das manifestações e funcionários que exercem tarefas de aplicação da lei, assim
como qualquer tipo de violação ou abuso dos direitos humanos”.153 Em vista disso, a
organização e o planejamento das operações de segurança devem ser realizados de forma
cuidadosa e detalhada, e a sua execução deve depender de funcionários devidamente
capacitados e com experiência no manejo desse tipo de situações, sob protocolos de atuação
claros. Esses funcionários devem estabelecer canais de comunicação e diálogo com os
manifestantes, com o objetivo de reduzir as tensões e resolver as controvérsias, como forma
de evitar o uso da força.154 Nesse sentido, a decisão de dispersar um protesto deve ser
comunicada e explicada de maneira clara, de forma que permita a devida compreensão e
cumprimento por parte dos manifestantes, oferecendo-lhes tempo suficiente para se
dispersarem sem necessidade de que as forças de segurança recorram à força. Nestes casos,
deve-se favorecer a aplicação de restrições de forma escalonada, começando pelas menos
intrusivas.155
102.
As armas de fogo não são um instrumento adequado para controlar reuniões. Nunca
devem ser utilizadas simplesmente para dispersar uma reunião.156 Para cumprir os padrões
do Direito Internacional, qualquer uso de armas de fogo por parte dos agentes da ordem no
contexto de reuniões deve ser limitado a pessoas concretas em circunstâncias em que seja
estritamente necessário enfrentar uma ameaça iminente de morte ou lesões graves.157 Dada
a ameaça que essas armas representam para a vida, esse limiar mínimo também deve ser
aplicado a balas de metal revestidas de borracha. O uso indiscriminado de armas de fogo
contra manifestantes ou com o propósito de dissolver ou dispersar uma concentração de
pessoas está proibido.158
103.
Adicionalmente, com o propósito de proteger os direitos à vida e à integridade pessoal
de manifestantes e de outras pessoas no contexto de protestos sociais, o Estado deve
capacitar seus agentes para que conheçam as disposições legais que permitem o uso da força
e para que tenham a formação adequada e os elementos de juízo para decidir sobre o seu
uso;159 fornecer aos seus agentes diferentes tipos de armas, munições e equipamentos de
153
ONU, Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 25/38. A promoção e proteção dos direitos
humanos no contexto de manifestações pacíficas, supra, par. 17.
154
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 75.
155
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 79 a 86.
156
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 88; ONU, Relatório conjunto do
Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e do Relator Especial sobre
execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias sobre a gestão adequada de manifestações, supra, parágrafo 60, e
ONU, Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 25/38. A promoção e proteção dos direitos humanos
no contexto de manifestações pacíficas, supra, par. 10. Ver também, ONU, Relatórios do Relator Especial sobre
execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof Heyns, A/HRC/17/28, supra, par, 61. Além disso, como
bem expressou o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a "ação violenta de manifestantes
ou de terceiros que coloquem em risco a vida ou a integridade física de pessoas que participam ou não do protesto
obriga o Estado a tomar ações proporcionadas para prevenir e evitar esses atos, limitando o direito ao protesto dos
autores dos atos de violência". Cf. ONU, Resolução aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos 25/38. A promoção
e proteção de todos os direitos humanos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, incluindo o direito ao
desenvolvimento, supra, p. 3.
157
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 88, e Código de conduta para
funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, adotado pela Assembleia Geral em sua resolução 34/169, de 17 de
dezembro de 1979. Disponível em: https://www.ohchr.org/es/instruments-mechanisms/instruments/code-conduct-
law-enforcement-
officials#:~:text=Los%20funcionarios%20encargados%20de%20hacer,responsabilidad%20exigido%20por%20su
%20profesi%C3%B3n.
158
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 88.
159
Cf. Caso del Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Costas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C Nº
95, par. 143; Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito,
proteção que lhes permitam adaptar materialmente a sua reação de forma proporcional aos
fatos nos quais intervêm, e restringir ao máximo ou proibir o uso de armas letais que possam
causar lesões ou morte;160 estabelecer estruturas de comando claras na atuação das forças
policiais para fins de responsabilização, e protocolos claros para registrar e documentar os
acontecimentos, assegurar a identificação dos agentes e notificar todas as situações de uso
da força.161 Além disso, quando as forças policiais estiverem preparadas e equipadas para o
uso da força em caso de risco de atos de violência, as autoridades devem dispor de serviços
médicos adequados para socorrer de maneira imediata a qualquer pessoa que o requeira.162
B.3 Análise do caso concreto
104.
Levando em consideração as alegações das partes e da Comissão e à luz dos padrões
estabelecidos nos pontos anteriores, a seguir, o Tribunal procederá à análise dos fatos
ocorridos no contexto da Marcha pela Reforma Agrária de 2 de maio de 2000 no Estado do
Paraná. Isso, para determinar se foram violados os direitos à vida, à integridade pessoal, à
liberdade pessoal, à liberdade de pensamento e de expressão, de reunião, da criança e de
circulação dos trabalhadores rurais que se dirigiam a Curitiba com o propósito de realizar uma
manifestação pública.
105.
Conforme se desprende dos autos do presente caso, os fatos se dividem em três
momentos. O primeiro ocorreu quando a Polícia Militar interceptou os ônibus nos quais os
trabalhadores rurais se dirigiam a Curitiba para realizar um protesto e os impediu de continuar
sua viagem, por virtude da ordem emitida pelo Superintendente da Polícia Militar do Paraná.163
O segundo consiste no momento em que Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores, que
já haviam sido impedidos de entrar em Curitiba e estavam sendo escoltados pela polícia de
volta aos seus locais de origem, desceram dos seus ônibus para cruzar a rodovia e encontrar
com seus companheiros detidos na estrada (par. 66 supra). Esse momento culminou com a
morte do senhor Tavares Pereira. Até esse momento, a Corte não tem notícia de que houve
algum outro manifestante ou policial ferido. O terceiro momento ocorreu posteriormente,
quando a polícia usou a força contra os manifestantes, resultando em pelo menos 69 pessoas
feridas164 (par. 67 a 69 supra). Assim, o Tribunal procederá à análise das restrições aos
direitos de reunião, de circulação e liberdade de pensamento e de expressão, e o uso da força
em relação a cada um desses momentos, tendo presente que se referem a circunstâncias e
consequências diferentes.
B.3.1 O primeiro momento: a Polícia Militar impede os trabalhadores de
ingressar a Curitiba
106.
Antes de entrar na análise das violações alegadas, cabe destacar que, em 2 de maio
de 2000, por ocasião da celebração do Dia do Trabalho, os trabalhadores rurais considerados
como supostas vítimas do presente caso buscavam manifestar-se publicamente sobre seu
acesso aos direitos à terra, ao trabalho, à moradia, à educação e à água, como parte de sua
estratégia de promoção coletiva de uma perspectiva social desses direitos.
Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, par. 78; TEDH, Caso McCann e outros Vs.
Reino Unido. Nº 18984/91. Sentença de 27 de setembro de 1995, par. 151, e TEDH, Caso Kakouli Vs. Turquia. Nº
385/97. Sentença, 22 de novembro de 2005, par. 109 e 110.
160
Cf. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Princípios básicos sobre o
uso da força e de armas de fogo por funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, princípio 2.
161
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 77.
162
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, supra, par. 88.
163
Cf. Relatório do Inquérito policial Nº 088/2000 do Departamento de Polícia Civil do estado do Paraná, supra
(expediente de provas, folha 205).
164
Não há elementos probatórios de que algum policial tenha sido ferido.
107.
Em vista do exposto, neste capítulo determinar-se-á se a restrição absoluta ao
exercício dos direitos de circulação, de reunião e liberdade de pensamento e de expressão foi
legítima em um contexto particular em que a Polícia Militar impediu os manifestantes de entrar
em Curitiba. Essa restrição será examinada à luz dos requisitos de legalidade, finalidade
legítima, necessidade e proporcionalidade.
108.
Deve-se pontuar que, à luz dos fatos do presente caso, a restrição ao direito de
circulação resulta do impedimento à entrada dos manifestantes na cidade de Curitiba e do
retorno forçado ao seu ponto de origem. A restrição ao direito de reunião emerge do
impedimento de se reunirem para manifestar-se de forma coletiva no centro de Curitiba, em
frente ao edifício do INCRA. Por sua vez, a restrição ao direito à liberdade de pensamento e
de expressão manifesta-se a partir do momento em que se impede a realização do protesto
em Curitiba, visto que isso impossibilitou que os trabalhadores rurais expressassem suas
demandas e apresentassem seus pedidos específicos perante o poder público.165
109.
Quanto ao requisito de legalidade, o Estado limitou-se a sustentar que o artigo 15.2
da Convenção Americana permite a restrição do direito de reunião para proteger a segurança
nacional e a ordem pública, e que isso teria sido o que aconteceu no caso em espécie.
Adicionalmente, argumentou que "em contextos coletivos, entende-se que o direito à
liberdade de pensamento e de expressão se alinha com o regime jurídico do direito de
reunião", de modo que o mesmo fundamento que teria permitido a restrição ao direito de
reunião justificaria a restrição do direito à liberdade de pensamento e de expressão. O Brasil
também alegou ter agido dentro dos limites autorizados pela Constituição Federal, no entanto,
não identificou as disposições constitucionais que habilitariam as restrições a que fez
referência. Quanto à limitação do direito de circulação, o Estado alegou que a intervenção da
polícia estava amparada no artigo 22.3 da Convenção Americana, uma vez que atuou para
impedir eventuais danos ao patrimônio público e à integridade pessoal.
110.
Diante do exposto, a Corte considera que o Estado não forneceu informações
específicas sobre as normas internas que fundamentaram a restrição absoluta dos direitos
dos manifestantes. Face ao exposto, o Tribunal considera que não existem elementos para
verificar se foi cumprido o requisito de legalidade para a restrição dos direitos de circulação,
de reunião e de liberdade de pensamento e de expressão no presente caso.
111.
No que diz respeito ao requisito de finalidade legítima do impedimento à manifestação
e a consequente restrição absoluta do direito de reunião pacífica, o Estado alegou que a Polícia
teria atuado para salvaguardar a ordem pública sob a premissa de que os manifestantes
tinham a intenção de "invadir prédios públicos" e portavam objetos que potencialmente
poderiam ser usados como armas. A esse respeito, o Tribunal conclui que a referida "intenção
de invadir prédios públicos" não é apoiada em dados concretos ou comprováveis. Além disso,
deve-se notar que a ordem à Polícia Militar para impedir a chegada dos manifestantes a
Curitiba foi emitida antes de analisar a situação concreta.166 Diante do exposto, a Corte conclui
que no presente caso não foi satisfeito o requisito de finalidade legítima na restrição absoluta
do direito de reunião e manifestação pacífica.
165
Cf. Declaração de Claudemar Aparecido, supra (expediente de provas, folha 9983); Declaração Ederson
Moreira Ramos, supra (expediente de provas, folha 9748); Declaração Laureci Coradace Leal prestada por affidavit,
supra (expediente de provas, folha 9744), e Declaração de Jocelda Ivone Oliveira, supra (expediente de provas, folha
9990).
166
Três policiais militares que participaram da operação afirmaram que foram designados para uma missão de
impedir que os manifestantes do MST avançassem em direção a Curitiba. Cf. Relatório do Inquérito policial Nº
088/2000 do Departamento de Polícia Civil do estado do Paraná, supra (expediente de provas, folha 205).
112.
Em relação ao requisito de absoluta necessidade, é preciso analisar se os meios
utilizados (a interceptação dos ônibus e a ordem para que os manifestantes retornassem aos
seus locais de origem) eram necessários para os fins supostamente perseguidos: impedir a
invasão e o dano a bens públicos e os supostos riscos à integridade das pessoas. A esse
respeito, o Estado não conseguiu demonstrar a iminência de um protesto violento que
pudesse justificar a necessidade de uma restrição absoluta aos direitos em questão. Também
não adotou medidas como estabelecer um diálogo com os manifestantes para facilitar a
realização da marcha ou ao menos instruir seus agentes para facilitar o transporte dos
trabalhadores rurais, através de intervenções no tráfego e outras gestões necessárias167 para
proteger tanto os participantes da manifestação quanto o público em geral.168 Em virtude do
exposto, é evidente que o Estado poderia ter utilizado outros meios para enfrentar um
eventual risco à ordem pública ou danos ao patrimônio público, de modo que o Tribunal
constata que tampouco foi cumprido o requisito de necessidade. Por outro lado, é importante
recordar que as ferramentas de trabalho e outros objetos contundentes que os manifestantes
portavam já haviam sido previamente apreendidos nos bloqueios da Polícia Militar, portanto,
a restrição absoluta dos direitos de circulação e reunião também não era uma medida
necessária para proteger a integridade pessoal dos manifestantes, dos moradores de Curitiba
e das forças de ordem pública.
113.
Quanto ao requisito de proporcionalidade, a Corte adverte que, em princípio, as
restrições prévias, indiscriminadas e absolutas a um protesto social são presumidas como
desproporcionais,169 pois significam o impedimento total do gozo dos direitos envolvidos na
realização da manifestação. Diante do exposto, no caso sub judice, verifica-se que o
impedimento aos manifestantes de se aproximarem do centro de Curitiba para realizar o
protesto e a ordem da Polícia Militar para que retornassem aos seus locais de origem foram
desproporcionais. Isso, em virtude de terem impedido o exercício dos direitos de reunião, de
circulação e de liberdade de pensamento e de expressão dos manifestantes, sem que se tenha
comprovado um risco para o patrimônio público, para a segurança pública e a integridade
física das pessoas.
114.
Consequentemente, a Corte conclui que o Estado do Brasil é responsável pela violação
dos direitos à liberdade de pensamento e de expressão, de reunião e de circulação,
estabelecidos, respectivamente, nos artigos 13, 15 e 22 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de 197
167
De acordo com os Relatores Especiais das Nações Unidas sobre direitos à liberdade de reunião pacífica e de
associação e sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, "[d]eve-se tolerar certo nível de perturbação
na vida cotidiana causada por reuniões, como perturbação no tráfego e inconveniências [...], a fim de não privar o
direito de sua essência." Eles também destacaram que "[a] obrigação do Estado de facilitar inclui a responsabilidade
de fornecer serviços básicos, como regulamentação do tráfego, assistência médica e serviços de limpeza." ONU,
Relatório Conjunto do Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação e do Relator
Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias sobre a gestão adequada de manifestações, supra,
par. 32 e 40.
168
Entre as recomendações práticas oferecidas pelos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre os direitos
à assembleia pacífica e à associação e sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias estão as seguintes:
"c) As autoridades públicas, incluindo as forças policiais, devem ser capazes de demonstrar seus esforços para se
envolver em um diálogo genuíno com os organizadores das reuniões e/ou aqueles que delas participam. [...] g)
Nenhuma medida intervencionista deve ser usada antes de qualquer reunião. Os participantes que se dirigem a uma
reunião não devem ser impedidos de passar, revistados ou detidos, a menos que haja um perigo claro e iminente de
violência." ONU, Relatório Conjunto do Relator Especial sobre os direitos à liberdade de reunião pacífica e de
associação e do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias sobre a gestão adequada de
manifestações, supra, par. 49.
169
De acordo com o Comitê de Direitos Humanos de Nações Unidas, “pode-se presumir que as restrições gerais
de reuniões públicas são desproporcionais”. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, par. 38.
manifestantes,170 entre os quais 12 crianças, em detrimento a quem também foram violadas
as obrigações derivadas do artigo 19 da Convenção Americana.
B.3.2 O segundo momento: o uso da força que resultou na morte de Antônio
Tavares Pereira
115.
O Tribunal observa que, conforme decorre das alegações das partes e da Comissão,
no presente caso não existe controvérsia sobre o fato de que o disparo de arma de fogo que
resultou na morte de Antônio Tavares Pereira em 2 de maio de 2000 foi realizado pelo policial
militar J.L.S.A.171 No que diz respeito à morte do senhor Tavares Pereira, a controvérsia reside
em se ocorreu ou não a violação do artigo 4 da Convenção Americana, à luz dos padrões
interamericanos sobre o uso da força letal no contexto de protestos sociais.
116.
A Corte recorda que o uso indiscriminado de armas de fogo contra manifestantes ou
com o propósito de dissolver ou dispersar uma concentração de pessoas é absolutamente
proibido (par. 102 supra) e que o uso de armas de fogo é uma medida de ultima ratio, de
modo que deve ser evitado, especialmente em locais onde possa colocar em risco a
integridade pessoal de crianças. Nesse sentido, destaca-se que a única circunstância que
poderia justificar o uso de armas de fogo durante um protesto social é a ameaça iminente de
morte ou de lesão grave,172 quando o uso de outros meios menos lesivos tiver sido esgotado.
Além disso, o Tribunal considera que armas de fogo não são instrumentos adequados para
vigiar reuniões pacíficas,173 pois podem causar graves danos à integridade e à vida das
pessoas.
117.
Conforme decorre dos depoimentos prestados perante a Corte, os agentes da Polícia
Militar realizaram disparos com armas de fogo para impedir a concentração dos manifestantes
na estrada (par. 66 supra). Diante do acervo probatório do presente caso, o Estado não
conseguiu comprovar a existência de um perigo iminente que justificasse o uso de armas de
fogo no contexto do presente caso. Diante do exposto, a Corte conclui que a morte do senhor
Tavares Pereira foi consequência do uso indevido de armas de fogo para dispersar uma
concentração de pessoas que incluía crianças, sem que houvesse ameaça iminente de morte
ou lesão grave para os manifestantes, para o público ou para a força pública, e sem qualquer
aviso sobre a iminência de seu uso.
118.
A Corte estabeleceu que quando agentes estatais empregam a força de forma
ilegítima, excessiva ou desproporcional, causando a morte de uma pessoa, como no presente
caso, considera-se que houve privação arbitrária do direito à vida.174 Consequentemente, a
Corte conclui que a morte do senhor Antônio Tavares Pereira constituiu uma privação
arbitrária da vida imputável ao Estado do Brasil, em violação do artigo 4.1 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
B.3.3 O terceiro momento: o uso da força contra os demais trabalhadores
que participavam da marcha pela reforma agrária
170
A lista de supostas vítimas que participaram na marcha, mas não foram feridas na ocasião se encontra no
Anexo 2.
171
Cf. Relatório pericial Nº 253841 do Instituto de Criminalística do estado do Paraná, supra (expediente de
provas, folhas 83 a 94), e Ata de exibição de armas no Inquérito Policial Militar Nº 221/2000, supra (expediente de
provas, folhas 186 a 187).
172
Cf. ONU, Relatórios do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof
Heyns, A/HRC/17/28, supra, par. 60.
173
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral Nº 37, par. 88.
174
Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela, supra, par. 49, e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua. Mérito
e Reparações. Sentença de 3 de junho de 2020. Série C Nº 403, par. 71.
119.
De acordo com o acervo probatório do presente caso, está comprovado que 197175
trabalhadores rurais participaram da marcha pela reforma agrária em 2 de maio de 2000.
Após a privação da vida de Antônio Tavares Pereira, o comandante da brigada de choque da
Polícia Militar deu a ordem para desobstruir a rodovia e usar a força, inclusive com armas de
fogo (par. 67 supra), contra os manifestantes, entre os quais havia crianças. Isso resultou
em 69 pessoas feridas.176 Diante do exposto, a seguir, a Corte examinará o uso da força à luz
do teste de proporcionalidade já referido anteriormente.
120.
Quanto ao requisito de legalidade, o Estado não forneceu informações sobre a norma
que regulamentava o uso da força e de armas letais no contexto de manifestações públicas
no momento dos fatos. Diante disso, o Tribunal considera que não existem elementos para
verificar se foi cumprido o requisito de legalidade no uso da força no presente caso.
121.
Em relação ao requisito de finalidade legítima, o Estado indicou que o objetivo do uso
da força era dispersar os manifestantes para manter a ordem pública e prevenir danos à
integridade pessoal das forças de segurança, levando em conta "o reduzido número de
policiais frente ao número de manifestantes" e uma vez que os manifestantes "estavam
armados" e tinham a "intenção de invadir prédios públicos e atitudes de confronto com os
policiais". A Corte considera que este objetivo pode ser legítimo nos casos em que os
manifestantes agem de forma a gerar um risco à vida e à integridade pessoal de outras
pessoas. No presente caso, o Estado não conseguiu demonstrar que os manifestantes tinham
"atitudes de confronto com os policiais", pois não apresentou elementos fáticos que permitam
à Corte avaliar o comportamento dos manifestantes. De fato, não consta nos autos que
tenham sido registrados danos à propriedade ou lesões de membros da força pública.
Consequentemente, a Corte verifica que não foi cumprida a finalidade legítima para o uso da
força no caso concreto.
122.
Quanto à necessidade dos meios utilizados, a Corte observa que o Estado utilizou,
além de armas de fogo, uma grande quantidade de bombas de gás lacrimogêneo e balas de
175
Cf. Declaração de Loreci Lisboa, supra; Declaração de Claudemar Aparecido, supra (expediente de provas,
folhas 9983 e 9985); Declaração de Jocelda Ivone Oliveira, supra (expediente de provas, folha 9991); Declaração de
J.L.S.A. perante a Polícia Militar do Paraná, supra (expediente de provas, folha 190); Relatório da operação MST da
Polícia Militar do Paraná, supra (expediente de provas, folha 140); Relatório de lesões corporais do Instituto Médico
Legal de 7 de junho de 2000 de Abrão Mateus, supra (expediente de provas, folha 10650); Relatório de lesões
corporais do Instituto Médico Legal de 7 de junho de 2000 de Adão Mendes Silvestre, supra (expediente de provas,
folha 10660); Relatório de lesões corporais do Instituto Médico Legal de 7 de junho de 2000 de Ademar de Araújo,
supra (expediente de provas, folha 10666); Relatório de lesões corporais do Instituto Médico Legal de 7 de junho de
2000 de Ademir Ferreira dos Santos, supra (expediente de provas, folha 10670); Relatórios de lesões corporais do
Instituto Médico Legal de maio e junho de 2000, supra (expediente de provas, folhas 10674 a 10827); Declaração
de Jair Meira Dangui no Inquérito policial Nº 182/2000 da Delegacia de Polícia de Campo Largo, supra (expediente
de provas, folhas 3664 a 3665); Relatórios do delegado de Polícia Civil nas diligências do Inquérito policial Nº
088/2000, supra (expediente de provas, folha 3797); Declaração de Anderson Marcos dos Santos, supra (expediente
de provas, folhas 10029 e 10030); Declaração de Teresa Gricelda Cofré Rodriguez, supra (expediente de provas,
folha 9785); Declaração de Roberto Baggio, supra (expediente de provas, folha 10006 e 1007); Declaração de Darci
Frigo, supra (expediente de provas, folha 10012); Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre o Inquérito policial
militar Nº 221/2000, supra (expediente de provas, folhas 8314 a 8323); Declaração de Jocelda Ivone Oliveira, supra
(expediente de provas, folha 9991); Declaração de Ireno A. Prochnow, supra (expediente de provas, folha 9739);
Declaração de Laureci Coradace Leal prestada por affidavit, supra (expediente de provas, folha 9745); Declaração
de Ederson Moreira Ramos, supra (expediente de provas, folha 9750); Declaração de José Damasceno de Oliveira,
supra (expediente de provas, folha 9764); Declaração de Nei Orzekowski, supra (expediente de provas, folha 9777);
Declaração de Teresa Gricelda Cofré Rodriguez, supra (expediente de provas, folha 9784), e Artigos de imprensa
(expediente de provas, folhas 168, 170 a 176, 179 e 181).
176
A exemplo das senhoras Loreci Lisboa (par. 68) e Jocelda Ivone Oliveira e dos senhores Laureci Coradace,
Claudemar Aparecido de Oliveira e Ireno A. Prochnow. Cf. Declaração de Jocelda Ivone Oliveira, supra (expediente
de provas, folhas 9990 e 9991); Declaração de Claudemar Aparecido de Oliveira, supra (expediente de provas, folha
9985), e Declaração de Ireno A. Prochnow, supra (expediente de provas, folha 9739).
borracha; cães foram usados para agredir os manifestantes; e disparos foram feitos contra
os manifestantes de um helicóptero da polícia que sobrevoava o local dos fatos.177 Quanto ao
uso de armas de fogo, a Corte reitera sua proibição absoluta contra aqueles que se
manifestam ou com o propósito de dissolver ou dispersar uma concentração de pessoas (par.
116 supra). Por outro lado, o Estado não demonstrou que o uso generalizado de outras armas
e instrumentos (bombas de gás lacrimogêneo, balas de borracha, cães de ataque, entre
outros) era necessário para alcançar o objetivo perseguido, isto é, dispersar os manifestantes
para que desocupassem a rodovia e voltassem às suas cidades de origem. Mesmo após a
chegada de representantes legais do MST e de um deputado federal,178 que tinham como
propósito prestar assistência aos manifestantes e apoiar a mediação da situação, o uso do
armamento mencionado acima continuou. Diante do exposto, a Corte constata que, no
presente caso, não foi cumprido o requisito de necessidade.
123.
Quanto ao requisito de proporcionalidade, a Corte observa que o Estado não ofereceu
detalhes sobre as eventuais ameaças, ataques ou os riscos concretos aos quais os policiais
que participaram da operação estariam submetidos para justificar a intensidade e a letalidade
dos meios utilizados contra os manifestantes de forma indiscriminada, especialmente
considerando que havia crianças entre eles. Além disso, a Corte nota que os relatos de
algumas das supostas vítimas indicam que muitas já estavam subjugadas, rendidas, deitadas
ou sentadas no chão e desarmadas quando receberam algum tipo de agressão física ou verbal,
foram alvejadas com balas de borracha, ou atacadas por cães. Portanto, conclui-se que o uso
da força foi realizado sem cumprir o requisito de proporcionalidade.
124.
Diante das considerações anteriores, o Tribunal considera que as pessoas que
participaram da marcha pela reforma agrária, não apenas aquelas que sofreram lesões,
sofreram um impacto em sua integridade pessoal ao presenciar a morte de seu companheiro
Antônio Tavares Pereira e as lesões de outros manifestantes, incluindo seus próprios
familiares. Além disso, foram alvo do uso excessivo da força por parte de agentes estatais
por meio de bombas de gás lacrimogêneo, balas de borracha, disparos de armas de fogo e
cães de ataques. O anterior gerou medo e angústia por suas vidas, de seus familiares e de
seus companheiros.
125.
A Corte conclui que o Estado utilizou a força de forma desproporcional e descumpriu
sua obrigação de proteger a integridade física e psíquica de pelo menos 69 pessoas (par. 67
supra), incluindo seis crianças, bem como a integridade psíquica de 128 pessoas, violando o
direito à integridade pessoal e os direitos da criança, contidos nos artigos 5.1 e 19 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
B.3.4 A alegada violação do direito à liberdade pessoal
126.
Conforme decorre das alegações dos representantes no presente caso, em 2 de maio
de 2000, nove manifestantes foram detidos179 no contexto da repressão à marcha pela
reforma agrária.
177
Declaração de Loreci Lisboa, supra; Declaração de Jocelda Ivone Oliveira, supra (expediente de provas,
folha 9991); Declaração de Claudemar Aparecido de Oliveira, supra (expediente de provas, folha 9984); Declaração
de Ireno A. Prochnow, supra (expediente de provas, folha 9739); Declaração de Florisvaldo Fier (Dr. Rosinha), supra
(expediente de provas, folha 10021); Declaração Laureci Coradace Leal prestada por affidavit, supra (expediente de
provas, folha 9745); Declaração Ederson Moreira Ramos, supra (expediente de provas, folha 9750), e Declaração
José Damasceno de Oliveira, supra (expediente de provas, folha 9764).
178
Declaração de Florisvaldo Fier (Dr. Rosinha) por affidavit (expediente de provas, folha), e Declaração de
Anderson Marcos dos Santos, supra (expediente de provas, folha 1028).
179
Cf. Ofício Nº 965/cal/00 da Polícia Civil de Campo Largo, 3 de maio de 2000 (expediente de provas folha
8880); Relatório policial de 2 de maio de 2000 do Décimo Batalhão de Polícia Militar, supra (expediente de provas,
folhas 141, 145 e 147), e Ofício 951/00-Mel de “2 de abril de 2000” [sic] (2 de maio de 2000), supra (expediente de
127.
A jurisprudência da Corte indica que detenções programadas e coletivas, sem
justificativa legal, baseadas apenas em um suposto risco ou perigo para a segurança dos
outros, sem indícios fundamentados de cometimento de um crime, sem base na
individualização de condutas puníveis e sem controle judicial, são inconvencionais.180
128.
No presente caso, contudo, a Corte não dispõe de elementos probatórios suficientes
que detalhem as circunstâncias nas quais a detenção de cada uma das pessoas identificadas
pelos representantes em suas alegações ocorreu, nem os procedimentos que teriam sido
realizados posteriormente, ou quando e como cada uma delas teria sido liberada. Também
não há elementos probatórios que permitam concluir se foram detenções em massa contrárias
à presunção de inocência e que indevidamente restringiram a liberdade pessoal. Diante do
exposto e por não contar com elementos de prova suficientes, a Corte não analisará a alegada
violação ao direito à liberdade pessoal dessas pessoas.
B.3.5 Conclusão
129.
Diante do exposto, o Tribunal conclui que o Estado do Brasil é responsável por violar
os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade de pensamento e de expressão, de
reunião, da criança e de circulação, estabelecidos nos artigos 4, 5, 13, 15, 19 e 22 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do
senhor Tavares Pereira e de outros 197 manifestantes.
VIII-2
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL, EM RELAÇÃO ÀS
OBRIGAÇÕES DE RESPEITO E GARANTIA E AO DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE
DIREITO INTERNO181
130.
Neste capítulo, a Corte analisará especificamente i) a aplicação da justiça penal militar
aos fatos do presente caso; ii) a devida diligência nas investigações e nos processos penais
que ocorreram em virtude dos fatos do presente caso, bem como iii), o cumprimento do prazo
razoável na ação civil de indenização.
A. Argumentos das partes e da Comissão
131.
A Comissão indicou que, apesar dos atos perpetrados contra o senhor Tavares Pereira
não poderem ser considerados como crimes militares, mas sim crimes comuns que deveriam
ser submetidos à justiça comum, as diligências iniciais das investigações foram realizadas no
âmbito da Polícia Militar, e a decisão de arquivar o processo foi tomada de forma individual
pelo juiz de direito pertencente à jurisdição militar. A Comissão alertou que a composição dos
conselhos de justiça militar (um juiz de direito e quatro militares de carreira) não garante a
imparcialidade da decisão final, que requer maioria e não unanimidade. Além disso,
considerou que a legislação que regulamenta a justiça militar não define claramente que é
reservada para julgar condutas que afetem bens militares. Em vez disso, há situações que
permitem que membros das Forças Armadas e da Polícia Militar sejam julgados por esta
justiça especial quando cometem um crime contra civis. Portanto, solicitou que seja declarada
a violação do artigo 2 da Convenção. Destacou que, no caso, a aplicação da justiça militar se
tornou um fator de impunidade que impediu que as vítimas tivessem acesso a um recurso
provas, folha 149).
180
Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152,
par. 96.
181
Artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.
efetivo. Além disso, indicou que essa violação não foi corrigida na jurisdição ordinária, pois o
Tribunal de Justiça arquivou o processo penal com base na decisão da justiça penal militar.
132.
Em relação às 184 vítimas identificadas no relatório de admissibilidade, a Comissão
destacou que o Estado não provou que agiu com devida diligência para investigar as lesões e
identificar os feridos, nem demonstrou que iniciou uma ação penal em relação ao crime de
lesões corporais, ou que as investigações foram esgotadas. Nesse sentido, considerou que,
embora alguns trabalhadores feridos tenham sido encaminhados ao Instituto Médico Legal
para exame físico, a investigação não foi conduzida com a devida diligência para obter provas
das lesões.
133.
Quanto à garantia de um julgamento dentro de um prazo razoável, a Comissão
apontou que, embora os fatos tenham ocorrido há 22 anos, o Estado brasileiro não
implementou os mecanismos adequados para garantir a investigação, o julgamento e a
punição dos responsáveis pela morte do senhor Tavares Pereira perante a justiça comum.
Observou que essa omissão constituiu um obstáculo que perdurou por um período irrazoável,
prejudicando o acesso à justiça em detrimento dos familiares do senhor Tavares Pereira.
Quanto à ação civil, destacou que o caso não tinha complexidade suficiente que justificasse
um intervalo de 8 anos entre a apresentação da ação e a sentença de primeira instância. Em
relação à atividade processual das partes interessadas, indicou que o Estado não provou que
a atuação dos familiares de Antônio Tavares Pereira causou atrasos no processo. A Comissão
alegou que o processo de indenização não foi efetivo na obtenção de reparação pecuniária
para as supostas vítimas, passados mais de 22 anos desde a morte de Antônio Tavares
Pereira.
134.
Os representantes concordaram com a Comissão. Adicionalmente, destacaram que
a violação das garantias judiciais e do acesso à justiça também se manifestou na falta de
reparação civil para os manifestantes feridos e detidos ilegalmente. Eles acrescentaram que
os direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana foram violados devido a:
i) a falta de participação efetiva dos defensores dos direitos humanos ou de seus
representantes nas investigações policiais; ii) a ausência de recursos interpostos pelos
promotores contra as decisões de arquivamento das investigações policiais; e iii) a aceitação
da jurisdição militar em casos de agentes da Polícia Militar que cometem crimes contra
defensores dos direitos humanos. Quanto à reparação devida aos familiares do Sr. Tavares
Pereira, informaram que começou a ser paga 14 anos após os fatos e, embora a pensão tenha
sido paga mensalmente, o pagamento da compensação econômica por danos morais continua
pendente, sem previsão de implementação.
135.
O Estado argumentou que os fatos alegados não configuram violação dos artigos 8 e
25 da Convenção Americana. Ressaltou que não houve violação do direito à proteção judicial,
uma vez que o Estado investigou efetivamente o caso, identificando o autor do tiro que matou
o Sr. Tavares Pereira, e não houve omissão na investigação da responsabilidade penal pelo
ocorrido em 2 de maio de 2000. Acrescentou que as provas coletadas levaram à conclusão
de que o agente não tinha a intenção de matar ou causar lesões à vítima. Destacou que tanto
a investigação policial civil quanto a militar foram instruídas com diversas provas e diligências,
realizadas com absoluta imparcialidade, e que todas as decisões foram baseadas em leis e
princípios democráticos. Enfatizou que o princípio do non bis in idem é uma garantia do
acusado, e sua não aplicação seria contrária às suas obrigações nacionais e internacionais.
Em relação à alegada parcialidade da Justiça Militar, afirmou que os militares de carreira não
interferem nos processos penais, que são julgados por um juiz de direito que ingressa na
justiça militar por concurso público. Por fim, observou que os recursos judiciais internos são
eficazes e adequados para estabelecer a responsabilidade penal e foram implementados de
acordo com o artigo 25 da Convenção, sem que o direito de acesso à justiça tenha sido
violado.
136.
No tocante à legislação sobre a Justiça Penal Militar, o Estado afirmou que, em virtude
da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, todos os crimes cometidos por policiais militares
contra civis no âmbito estadual passaram a ser julgados por juízes de direito da justiça militar,
o que implica um julgamento puramente técnico. Salientou que a Lei nº 9.299 de 2006
estabelece que crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares contra civis
devem ser julgados por um Tribunal do Júri na justiça comum.
137.
O Estado também se referiu à ação civil de indenização, informando que, em 21 de
junho de 2022, o juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba solicitou o pagamento
das quantias devidas a cada um dos herdeiros do senhor Tavares Pereira. Também destacou
que os familiares do Sr. Tavares iniciaram uma execução provisória das pensões vencidas, e
desde novembro de 2013, as pensões são pagas em benefício da esposa e dos filhos da
suposta vítima.
B. Considerações da Corte
138.
O Tribunal estabeleceu que, em 2 de maio de 2000, a Polícia Militar do Estado do
Paraná usou força excessiva contra manifestantes que se dirigiam para protestar na cidade
de Curitiba. Como resultado, vários trabalhadores rurais ficaram feridos e Antônio Tavares
Pereira foi morto. À luz das alegações das partes e da Comissão, cabe a este Tribunal
determinar se as investigações e processos conduzidos foram realizados de acordo com os
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial. Em relação às lesões corporais sofridas
pelos manifestantes em 2 de maio de 2000, o Tribunal observa que não foram realizadas
investigações e julgamentos para determinar a responsabilidade pelas lesões pessoais que
foram causadas. O Tribunal destaca que esses procedimentos não foram iniciados nem por
iniciativa própria nem atendendo ao pedido feito por alguns dos trabalhadores presentes no
momento dos fatos 182 e seus advogados,183 perante a Delegacia de Polícia de Campo Largo,
para que fosse iniciada uma investigação policial ordinária sobre as agressões das quais
haviam sido vítimas. Portanto, nas seções a seguir, o Tribunal analisará os processos judiciais
militar e comum que foram conduzidos em relação à morte do senhor Tavares Pereira.
B.1 A Aplicação da Justiça Penal Militar
139.
No presente caso, foram iniciadas duas investigações sobre a morte do senhor Tavares
Pereira, uma na jurisdição comum e outra na justiça penal militar. Nesse sentido, a Corte
recorda sua jurisprudência constante sobre os limites da competência da jurisdição militar
para conhecer de fatos que constituem violações aos direitos humanos. Em um Estado
Democrático de Direito, a jurisdição penal militar deve ter um alcance restritivo e excepcional,
e deve visar à proteção de interesses jurídicos especiais, relacionados às funções próprias das
forças armadas.184
140.
Nesse sentido, a Corte afirmou reiteradamente que os padrões ou parâmetros relativos
às limitações que a jurisdição militar deve observar são os seguintes:185 a) não é o foro
182
Cf. Pedido de 5 de maio de 2000 dirigida ao delegado da Delegacia de Campo Largo, supra (expediente de
provas, folha 153).
183
Cf. Declaração de Teresa Gricelda Cofré Rodriguez, supra (expediente de provas, folhas 9784 a 9785).
184
Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C Nº 68, par. 117, e
Caso Casierra Quiñonez e outros Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de
maio de 2022. Série C Nº 450, par. 148.
185
Cf. Caso Quispialaya Vilcapoma Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
apropriado para investigar e, se for o caso, julgar e punir autores de violações dos direitos
humanos;186 b) apenas pode julgar militares em serviço ativo,187 e c) apenas pode julgar o
cometimento de crimes ou infrações (cometidos por militares em serviço ativo) que atentem,
por sua própria natureza, contra bens jurídicos próprios da ordem militar.188
141.
Assim, a Corte indicou que, quando a justiça militar assume competência sobre um
assunto que deve ser julgado pela justiça comum, o direito ao juiz natural é violado e, a
fortiori, o devido processo, intimamente ligado ao próprio direito de acesso à justiça.189 O juiz
encarregado do conhecimento de um caso deve ser competente, além de independente e
imparcial.190 Nesse sentido, as vítimas de violações dos direitos humanos e seus familiares
têm o direito de que essas violações sejam conhecidas e resolvidas por um tribunal
competente, de acordo com o devido processo e o acesso à justiça.191
142.
A Corte observa que, no momento dos fatos, o Brasil já contava com legislação que
regulava a investigação e julgamento dos crimes militares (previstos pelo Código Penal
Militar). Por um lado, a Constituição de 1988 estabelecia que os policiais civis não podiam
investigar infrações penais militares192 e concedia a competência à justiça militar para
processar e julgar os crimes militares definidos em lei.193 No mesmo sentido, o Código de
Processo Penal Militar estabelecia que era competência da polícia judicial militar a investigação
de crimes militares e de outras condutas que lhe fossem atribuídas por lei.194 Por outro lado,
a Lei nº 9.299 de 1996195 estabelecia que a justiça comum era a competente para conhecer
dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis196 e que, quando essas
23 de novembro de 2015. Série C Nº 308, par. 146, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 15 de março de 2018. Série C Nº 353, par. 248.
186
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23
de novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 273, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil. supra, par. 248.
187
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra, par. 272, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 248.
188
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra, par. 313, e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 248.
189
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999.
Série C Nº 52, par. 128, e Caso Casierra Quiñonez e outros Vs. Equador, supra, par. 151.
190
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, supra, par. 130, e Caso Casierra Quiñonez e outros Vs. Equador,
supra, par. 151
191
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra, par. 275, e Caso Casierra Quiñonez e outros Vs. Equador, supra,
par. 151.
192
Cf.
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil,
artigo
144,
inciso
4.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
193
O artigo 125, inciso 4 da Constituição da República Federativa do Brasil indica: “[c]ompete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
194
O artigo 8 do Código de Processo Penal Militar estabelece: “Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar
os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar
aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e
julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas”. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm.
195
A esse respeito, a perita Ela Wiecko afirmou que a Lei Nº 9.299 de 1996 gerou controvérsia a respeito da
competência para investigar e julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis. Quanto à
investigação dos crimes, apontou que surgiram duas possíveis interpretações. De um lado, interpretava-se que,
tratando-se de crimes previstos no Código Penal Militar, estes deveriam ser investigados pela Polícia Judiciária Militar.
Por outro lado, considerava-se que não era possível dissociar a fase investigativa da fase processual, de modo que
a Polícia Civil deveria ser a encarregada de investigar esses crimes. Quanto à competência para julgar esses crimes,
a lei foi questionada por contrariar a Constituição da República Federativa do Brasil, que conferia a competência à
Justiça Militar para julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis. A perita esclareceu
que essa contradição normativa levou a que, até o momento, se iniciem de forma simultânea investigações policiais
civis e militares por crimes dolosos contra a vida cometidos por um militar contra civis. Cf. Versão escrita da perícia
de Ela Wiecko Volkmer de Castilho, supra (expediente de provas, folhas 9878 a 9879).
196
O artigo 9 do Código Penal Militar estabelece: “[p]arágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando
condutas ocorressem, a justiça militar deveria encaminhar à justiça comum os autos da
investigação policial militar.197
143.
No processo penal militar desenvolvido no presente caso, as tarefas de investigação
foram realizadas pela Polícia Militar do Estado do Paraná. Em virtude dos artigos 7, inciso 1º
e 10 do Código de Processo Penal Militar, o Comandante da Polícia da Capital delegou a um
Tenente Coronel a realização das investigações sobre o possível uso excessivo da força por
parte de integrantes da Polícia Militar em confronto com manifestantes.198 Esse Comandante
redigiu um relatório de investigação que foi remetido às autoridades da justiça militar para
continuar com o procedimento penal militar. Posteriormente, o Ministério Público Militar
realizou um pedido de arquivamento que resultou na decisão do Juiz Auditor Militar de
arquivar o caso. A Corte observa que, sob a legislação penal militar vigente, a investigação
penal militar tinha o propósito de determinar de maneira sumária os fatos que, em termos
legais, constituíssem crimes militares, e fornecer os elementos necessários para a instauração
da ação penal.199 Além disso, a Corte nota que a qualificação jurídica dos fatos como um crime
doloso contra a vida determinava a competência da jurisdição penal comum, e não da penal
militar, para o julgamento e eventual punição dos responsáveis. Portanto, a autoridade
encarregada da investigação dos fatos deveria cumprir as garantias de independência e
imparcialidade próprias do devido processo.
144.
Esta Corte estabeleceu, a esse respeito, que todas as exigências do devido processo
previstas no artigo 8.1 da Convenção, bem como os critérios de independência e
imparcialidade, também se aplicam a todos os órgãos que exercem funções de natureza
materialmente jurisdicional200 e, particularmente, aos órgãos não judiciais aos quais
corresponde a investigação prévia ao processo judicial, realizada para determinar as
circunstâncias de uma morte e a existência de indícios suficientes para propor uma ação
penal. Sem o cumprimento dessas exigências, o Estado não poderá posteriormente exercer
de maneira efetiva e eficiente sua faculdade acusatória, e os tribunais não poderão levar a
cabo o processo judicial que esse tipo de violação requer.201
145.
A esse respeito, a Corte assinalou que o elemento essencial de uma investigação penal
sobre uma morte decorrente da intervenção da polícia é a garantia de que o órgão
investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência
implica ausência de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na
prática. Nesse sentido, nas hipóteses de supostos crimes graves em que prima facie apareçam
como possíveis acusados membros da polícia, a investigação deve ser atribuída a um órgão
independente e diferente da força policial envolvida no incidente, como uma autoridade
judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnicos em criminalística e
dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.” Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm.
197
O artigo 82, inciso 2, do Código de Processo Penal Militar afirma: “[n]os crimes dolosos contra a vida,
praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.” Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm.
198
Cf. Portaria Nº 004/2000 do Comando de Polícia da Capital da Polícia Militar do estado do Paraná, 3 de maio
de 2000 (expediente de provas, folha 165).
199
O artigo 9 do Código de Processo Penal Militar estabelece: “[o] inquérito policial militar é a apuração sumária
de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja
finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm.
200
Cf. Caso YATAMA Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
junho de 2005. Série C Nº 127, par. 149, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C Nº 333, par. 183.
201
Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 133, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 185.
pessoal administrativo, alheios ao órgão de segurança a que pertençam o possível acusado
ou acusados.202
146.
No presente caso, o Tribunal adverte que o processo penal militar sob análise tratava
da privação da vida de um civil, presumivelmente perpetrada por um agente da Polícia Militar.
Portanto, a Corte considera que esta instituição não contava com as garantias de
independência e imparcialidade necessárias para investigar as circunstâncias em que ocorreu
a morte do senhor Tavares Pereira.
147.
Além disso, faz-se notar que a investigação realizada pela Polícia Militar e pelo
Ministério Público Militar esteve permeada por considerações estigmatizantes a respeito dos
manifestantes que serviram de fundamento para chegar a conclusões apressadas sem
maiores avaliações probatórias. A esse respeito, a Corte adverte que, de acordo com a
legislação vigente, o Ministério Público Militar tinha a faculdade legal de prosseguir com a
ação penal, solicitar a realização de provas adicionais ou solicitar o arquivamento da
investigação.203 Essas atuações trouxeram como consequência que os fatos do presente caso
não foram julgados e que o caso fora encerrado.
148.
Em virtude das considerações anteriores, a Corte conclui que a aplicação da jurisdição
militar à investigação e julgamento da morte do senhor Tavares Pereira contrariou os
parâmetros de excepcionalidade e restrição que caracterizam essa jurisdição e operou sem
levar em conta a natureza dos atos envolvidos. Além disso, o Tribunal estima que a norma
interna vigente no momento dos fatos apresentava contradições que acarretaram que a
investigação da morte do senhor Tavares fosse realizada no âmbito da justiça penal militar
ao invés de autoridades civis,204 o que no presente caso resultou na violação aos direitos à
independência e imparcialidade, no que diz respeito aos órgãos que exercem funções
materialmente jurisdicionais, e do direito ao juiz natural.
149.
Portanto, a Corte considera que o Estado é responsável pela violação do artigo 8.1 da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento
de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira, Ana Claudia Barbosa Pereira,
Samuel Paulo Barbosa Pereira, João Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa Pereira.
B.2 A devida diligência nas investigações e nos processos penais
150.
A Corte expressou de maneira reiterada que os Estados Partes estão obrigados a
fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos humanos (artigo 25),
recursos que devem ser substanciados conforme as regras do devido processo legal (artigo
8.1), tudo isso dentro da obrigação geral, a cargo dos mesmos Estados, de garantir o livre e
pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção a todas as pessoas que se encontrem
sob sua jurisdição (artigo 1.1).205
151.
Como já foi apontado, os trabalhadores rurais considerados como supostas vítimas no
presente caso, no momento dos fatos, buscavam manifestar-se publicamente sobre seu
acesso aos direitos à terra, ao trabalho, à educação, à moradia, ao acesso à água, entre
202
Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 185.
203
Cf. Versão escrita da perícia de Ela Wiecko Volkmer de Castilho, supra (expediente de provas, folha 9882).
204
Nesse sentido, a perita Ela Wiecko considerou que o término da persecução penal dos fatos do presente
caso se deve à instauração concomitante de investigações da Polícia Militar e da Civil, e a uma imprecisão jurídica
na definição da natureza dos delitos objeto da Lei Nº 9.299/1996. Cf. Versão escrita da perícia de Ela Wiecko Volkmer
de Castilho, supra (expediente de provas, folha 9884).
205
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 91, e Caso Rodríguez
Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 96.
outros, como parte de suas estratégias de promoção coletiva de uma perspectiva social de
direitos. A Corte considerou que a qualidade de defensora ou defensor de direitos humanos
deriva do trabalho realizado, independente de que se exerça em relação aos direitos civis e
políticos ou aos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Além disso, este Tribunal
precisou que as atividades de promoção e proteção dos direitos podem ser exercidas de forma
intermitente ou ocasional, de maneira que a qualidade de pessoa defensora de direitos
humanos não constitui necessariamente uma condição permanente. A definição da categoria
de defensoras ou defensores de direitos humanos é ampla e flexível devido à própria natureza
desta atividade.206 Em vista do anterior, e dos propósitos perseguidos pelos trabalhadores
rurais ou camponeses que buscavam reivindicar a perspectiva social de seus direitos durante
o exercício organizado da manifestação pacífica, deve-se considerá-los como pessoas
defensoras de direitos humanos nos termos dos padrões aplicáveis em matéria de justiça.
152.
Em todos os casos que envolvam violações aos direitos humanos os Estados devem
assegurar uma justiça imparcial, oportuna e diligente para a coleta de prova e a devida análise
das hipóteses de autoria, por ação ou omissão.207 Ademais, os Estados têm a obrigação
reforçada de combater a impunidade em casos de violência contra pessoas que se manifestam
pública e pacificamente em defesa de seus próprios direitos – neste caso, direitos sociais
básicos – já que esse tipo de violência institucional tem um efeito intimidador (chilling effect)
sobre a liberdade de pensamento e de expressão e a democracia.208
153.
A Corte assinalou que o dever de “garantir” os direitos implica a obrigação positiva,
por parte do Estado, de adotar uma série de condutas, dependendo do direito substantivo
específico de que se trate.209 Em particular, a Corte considera que esta obrigação geral se vê
especialmente acentuada em casos de uso de armas de fogo por parte de agentes estatais.
Uma vez que se tenha conhecimento de que os agentes de segurança fizeram uso de armas
de fogo com consequências letais, o Estado também está obrigado a determinar se a privação
da vida foi arbitrária ou não. Essa obrigação constitui um elemento fundamental e
condicionante para a proteção do direito à vida que se vê anulado nessas situações.210 A Corte
recorda que a falta de diligência tem como consequência que, conforme o tempo vá
transcorrendo, se prejudique indevidamente a possibilidade de obter e apresentar provas
206
Cf. Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série
C Nº 269, par. 122; Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C Nº 283, par. 129, e Caso Baraona Bray Vs. Chile.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2022. Série C Nº 481, par. 70
e 71. Igualmente, a Assembleia Geral das Nações Unidas emitiu uma Declaração a respeito na qual se estabelece
que "toda pessoa tem o direito, individual ou coletivamente, de promover e procurar a proteção e realização dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais nos planos nacional e internacional". Cf. ONU, Assembleia Geral.
Declaração sobre o direito e o dever dos indivíduos, grupos e instituições de promover e proteger os direitos humanos
e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. Doc. A/RES/53/144; 8 de março de 1999, artigo 1.
207
Cf. Caso Escaleras Mejía e outros Vs. Honduras. Sentença de 26 de setembro de 2018. Série C Nº 361, par.
47; Caso Digna Ochoa e familiares Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25
de novembro de 2021. Série C Nº 44, par. 100, e Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, supra, par. 86.
208
No caso Valle Jaramillo e outros, a Corte observou que "a morte de um defensor da qualidade de Jesús María
Valle Jaramillo poderia ter um efeito intimidador sobre outras defensoras e defensores, já que o medo causado diante
de tal fato poderia diminuir diretamente as possibilidades de que tais pessoas exerçam seu direito de defender os
direitos humanos através da denúncia". Além disso, reiterou que "as ameaças e os atentados à integridade e à vida
dos defensores de direitos humanos e a impunidade dos responsáveis por esses fatos são particularmente graves
porque têm um efeito não só individual, mas também coletivo, na medida em que a sociedade fica impedida de
conhecer a verdade sobre a situação de respeito ou de violação dos direitos das pessoas sob a jurisdição de um
determinado Estado". Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 96.
209
Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru, supra, par.101, e Caso Favela Nova Brasília Vs.
Brasil, supra, par. 175.
210
Cf. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de
2007. Série C Nº 166, par. 88, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 176.
pertinentes que permitam esclarecer os fatos e determinar as responsabilidades respectivas,
com o que o Estado contribui para a impunidade.211
154.
Ademais, este Tribunal estabeleceu que, para garantir sua efetividade, na investigação
de violações dos direitos humanos, devem ser evitadas omissões na coleta de evidências e
no seguimento de linhas lógicas de investigação.212 A esse respeito, a Corte estabeleceu que
a eficiente determinação da verdade no âmbito da obrigação de investigar uma morte deve
ser demonstrada desde as primeiras diligências com rigorosidade.213 Nesse sentido, a Corte
especificou os princípios orientadores que devem ser observados em uma investigação
quando se está diante de uma morte violenta, tal como se depreende dos fatos do presente
caso. As autoridades estatais que conduzem uma investigação desse tipo devem, no mínimo,
inter alia: i) identificar a vítima; ii) recuperar e preservar o material probatório relacionado
com a morte, a fim de auxiliar em qualquer potencial investigação penal dos responsáveis;
iii) identificar possíveis testemunhas e obter suas declarações em relação à morte
investigada; iv) determinar a causa, forma, local e momento da morte, bem como qualquer
padrão ou prática que possa ter causado a morte, e v) distinguir entre morte natural, morte
acidental, suicídio e homicídio. As autópsias e análises de restos humanos devem ser
realizadas de forma rigorosa, por profissionais competentes e utilizando os procedimentos
mais apropriados.214
155.
Da mesma forma, em outros casos sobre uso excessivo de força, a Corte indicou que
é necessário investigar exaustivamente a cena do crime215 e devem ser realizadas algumas
diligências mínimas e indispensáveis para a conservação dos elementos de prova e evidências
que possam contribuir para o sucesso da investigação.216 Nesse sentido, os padrões
internacionais estabelecem que, em relação à cena do crime, os investigadores devem, no
mínimo: fotografar a cena,217 qualquer outra evidência física e o corpo como foi encontrado
e depois de movê-lo; coletar e preservar todas as amostras de sangue, cabelo, fibras, fios ou
outras pistas devem ser coletadas e preservadas;218 examinar a área em busca de pegadas
de sapatos ou qualquer outra que tenha natureza de evidência, e fazer um relatório
detalhando qualquer observação da cena, as ações dos investigadores e a disposição de todas
as evidências coletadas.219 O Protocolo de Minnesota estabelece, entre outras obrigações, que
ao investigar uma cena de crime deve ser fechada a área contígua ao cadáver e proibido o
ingresso à mesma, salvo para o investigador e sua equipe.220
211
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro
de 2010 Série C Nº 217, par. 172, e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, supra, par. 181.
212
Cf. Caso do Massacre de la Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de
2007. Série C Nº 163, par. 158, e Caso Guerrero, Molina e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 3 de junho de 2021. Série C Nº 424, par. 136.
213
Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras, supra, par. 120, e Caso Olivares Muñoz e outros Vs.
Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de novembro de 2020. Série C Nº 415, par. 121.
214
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 127, e Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C Nº 281, par. 227.
215
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, supra, par. 127, e Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros
Vs. Venezuela, supra, par. 228.
216
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 301, e Caso Hermanos Landaeta Mejías e outros
Vs. Venezuela, supra, par. 228.
217
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 301, e Caso Hermanos Landaeta
Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 228.
218
Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras, supra, par. 121, e Caso Hermanos Landaeta Mejías e
outros Vs. Venezuela, supra, par. 228.
219
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 301, e Caso Hermanos Landaeta
Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 228.
220
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 301, e Caso Hermanos Landaeta
156.
Quanto às atividades de investigação levadas a cabo em relação à morte do senhor
Tavares Pereira, não consta que tenham sido adotadas as diligências iniciais mínimas
conforme os padrões interamericanos. Entre outras, não foram tomadas medidas para
preservar o local dos fatos, não foram realizadas diligências no local dos fatos, como a
inspeção judicial da cena do crime, visando recuperar e preservar o material probatório
relacionado com a morte do senhor Tavares Pereira. Não consta que tenha sido realizada
nenhuma diligência de reconstrução dos fatos. Além disso, não foi mantida a cadeia de
custódia das armas de dotação dos agentes da Polícia Militar, as quais foram exibidas e retidas
cinco dias após os fatos.221 Adicionalmente, a Corte constata que durante o processo penal
militar não foram colhidas diretamente declarações de manifestantes presentes no momento
dos fatos, mas sim foram tomadas das declarações que haviam sido recebidas por autoridades
da Polícia Civil.222 Por outro lado, no âmbito dessas investigações, foram colhidos diretamente
os testemunhos de 43 agentes da Polícia Militar.223 A Corte adverte que, nos autos, consta
que o único elemento probatório foi apresentado pelo trabalhador rural A.A.S., perante a
Delegacia de Homicídios da Polícia Civil.224
157.
Em virtude do exposto, a Corte conclui que, em relação às lesões pessoais sofridas
pelos trabalhadores manifestantes, o Estado não realizou nenhuma diligência de investigação
com o fim de determinar se as lesões teriam sido consequência do excesso no uso da força
por parte da Polícia Militar, o que demonstra uma falta de devida diligência na ação do Estado,
máxime ao tratar-se de pessoas defensoras de direitos humanos, e a ausência de um recurso
efetivo para determinar o ocorrido e, se for o caso, punir os responsáveis. No mesmo sentido,
o Tribunal conclui que, em relação à morte do senhor Tavares Pereira, o Estado incorreu em
falhas na preservação do local dos fatos e na obtenção, recuperação e preservação do material
probatório. Além disso, na investigação realizada pela Polícia Militar, verificou-se parcialidade
nas diligências. Na consideração do caso, omitiu-se de realizar uma análise completa e
exaustiva sobre a necessidade e proporcionalidade da ação dos agentes no cumprimento de
um dever ou no exercício da legítima defesa.
158.
Consequentemente, esta Corte considera que o Estado é internacionalmente
responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana, em detrimento de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira,
Ana Claudia Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa Pereira, e
dos 69 trabalhadores rurais identificados no Anexo I, que foram feridos durante os fatos
ocorridos em 2 de maio de 2000.
B.3 O prazo razoável na ação civil de indenização
159.
O Tribunal estabeleceu que a avaliação do prazo razoável deve ser analisada em cada
caso concreto, em relação à duração total do processo, o que poderia também incluir a
Mejías e outros Vs. Venezuela, supra, par. 228.
221
Cf. Registro de exibição emitido pelo Comando da Polícia da Capital da Polícia Militar do Paraná, de 8 de
maio de 2000 (expediente de provas, folha 186), e Registro de apreensão emitido pelo Comando da Polícia da Capital
da Polícia Militar do Paraná, de 8 de maio de 2000 (expediente de provas, folha 187).
222
Cf. Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre o Inquérito Nº 221/2000, supra (expediente de provas, folha
66).
223
Cf. Relatório da Polícia Militar do Paraná sobre o Inquérito Nº 221/2000, supra (expediente de provas, folhas
61 a 66).
224
O casco de um projétil de uma arma de fogo coletado perto de um ônibus. Cf. Relatório da Polícia Militar do
Paraná sobre o Inquérito Nº 221/2000, supra (expediente de provas, folhas 79 e 80), e Declaração de Aparecido
Alves de Souza, supra (expediente de provas, folhas 365 a 366).
execução da sentença definitiva.225 A Corte considera quatro elementos para analisar se a
garantia do prazo razoável foi cumprida, a saber: i) a complexidade do assunto; ii) a atividade
processual do interessado; iii) a conduta das autoridades judiciais, e iv) a afetação gerada na
situação jurídica da pessoa envolvida no processo.226 A Corte recorda que corresponde ao
Estado justificar, com fundamento nos critérios indicados, a razão pela qual precisou do tempo
transcorrido para processar o caso e, se não o demonstrar, a Corte possui amplas atribuições
para fazer sua própria avaliação a esse respeito.227 No presente caso, o Tribunal adverte que
o Estado não apresentou alegações específicas sobre a alegada violação do prazo razoável.
160.
A Corte observa que o processo penal militar teve uma duração de 5 meses e o
processo penal ordinário foi tramitado por 3 anos, por isso não considera pertinente analisar
o cumprimento da garantia do prazo razoável quanto a estes processos. Portanto, a análise
do presente capítulo se concentrará em avaliar o prazo transcorrido desde a interposição das
ações civis de indenização por parte dos familiares de Antônio Tavares Pereira até a
atualidade.
161.
A Corte constata que a ação de indenização contra o estado do Paraná foi iniciada em
dezembro de 2002, com o objetivo de obter reparação civil pelos danos morais e materiais
causados aos familiares do senhor Tavares Pereira.228 Nesse processo judicial, foi proferida
sentença de primeira instância em novembro de 2010229 e sentença de segunda instância em
junho de 2012.230 Adicionalmente, em março de 2013,231, foi proferida decisão sobre o recurso
especial interposto pelo estado do Paraná e atualmente está em curso um processo de
execução iniciado, em dezembro de 2017, pelos familiares do senhor Tavares para o
cumprimento total da sentença de junho de 2012.232
162.
Para determinar a complexidade do assunto, este Tribunal considera diferentes
critérios, como a complexidade da prova, a pluralidade de sujeitos processuais ou a
quantidade de vítimas, o tempo transcorrido desde a violação, as características do recurso
consagradas na legislação interna e o contexto em que ocorreu a violação.233 À vista desses
critérios, a Corte observa que os fatos do presente caso ocorreram em meio a um
enfrentamento entre a Polícia Militar e vários manifestantes, e havia versões contraditórias
sobre se a reação dos agentes de polícia havia ocorrido em legítima defesa. No entanto, a
Corte nota que a ação de indenização versava sobre uma única vítima que seria a única
pessoa que teria morrido nesse contexto. Adicionalmente, os fatos ocorreram em um local
público, com a presença de múltiplas testemunhas, cujas declarações foram tomadas no início
225
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e sus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 223, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 100.
226
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2008. Série C Nº 192, par. 155, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 100.
227
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 156, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 100.
228
Cf. Ação de indenização interposta pelos familiares de Antonio Tavares Pereira, supra (expediente de provas,
folhas 4261 a 4274).
229
Cf. Sentença proferida pela Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba, supra (expediente de provas,
folhas 5402 a 5418).
230
Cf. Decisão proferida pela Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Paraná, supra (expediente de
provas, folhas 5590 a 5632).
231
Cf. Decisão do Recurso Extraordinário/Especial civil Nº 877.619-4/02 proferida pelo Tribunal de Justiça do
Paraná, de 18 de março de 2013 (expediente de provas, folha 5794).
232
Cf. Ação civil de execução de Sentença Nº 0001820-56.2002.8.16.0004, de 14 de dezembro de 2017
(expediente de provas, folhas 5906 a 5918).
233
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997.
Série C Nº 30, par. 78, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, nota de rodapé 148.
do processo por parte das autoridades da Polícia Militar e Civil, que também contaram com
as possibilidades imediatas para a coleta de prova.
163.
A Corte também considera se a conduta processual do próprio interessado em obter
justiça contribuiu em alguma medida para prolongar indevidamente a duração do processo.234
Neste caso, o Tribunal observa que os familiares do senhor Tavares Pereira interpuseram a
ação de indenização cedo235 e participaram ativamente ao longo do processo judicial
apresentando recursos,236 provas237 e outros escritos.238 A Corte não observa que essas
atuações tenham dificultado o avanço do processo civil de indenização.
164.
No que se refere à conduta das autoridades judiciais, o Tribunal observa que, durante
o trâmite do processo em primeira instância, a audiência de instrução e julgamento iniciou
dois anos após a interposição da demanda e estendeu-se ao longo de cinco anos nos quais,
após múltiplos adiamentos, foram realizadas quatro audiências239 para a recepção dos
testemunhos propostos. Em particular, a Corte observa que, desde 26 de abril de 2004 até
30 de setembro de 2009, a Vara da Fazenda Pública encarregada do processo citou em
múltiplas ocasiões um agente da Polícia Militar,240 que foi oferecido como testemunha pelo
estado do Paraná para declarar, juntamente com outros três policiais militares, sobre a
ausência de responsabilidade da Polícia Militar pelos fatos e danos objeto da controvérsia.241
As citações continuaram mesmo após as autoridades da Polícia Militar informarem que o
agente estava em situação de incapacidade médica por tempo indeterminado devido à sua
condição de saúde,242 e continuaram apesar de a testemunha estar convocada a declarar
234
Cf. Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C Nº
97, par. 57, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, nota de rodapé 149.
235
Cf. Ação de indenização interposta pelos familiares de Antonio Tavares Pereira, supra (expediente de provas,
folha 4274).
236
Cf. Escrito de impugnação à contestação do estado do Paraná, de 28 de maio de 2003 (expediente de
provas, folha 4624); Escrito de interposição de agravo de instrumento, de 21 de agosto de 2006 (expediente de
provas, folhas 5098 a 5115), e Recurso de apelação de 18 de março de 2011 (expediente de provas, folhas 5424 a
5464).
237
Cf. Escrito de apresentação de provas de 12 de junho de 2003 (expediente de provas, folha 4650); Pedido
de retificação da lista de testemunhas de 3 de março de 2004 (expediente de provas, folha 4668); Pedido de prova
de 29 de junho de 2005 (expediente de provas, folhas 4776 a 4777); Pedido de exclusão e inclusão de provas
(expediente de provas, folhas 4786 a 4788); Pedido de remoção de documentos de 26 de janeiro de 2006 (expediente
de provas, folhas 5085 a 5087); Pedido de prova de 10 de setembro de 2007 (expediente de provas, folhas 5217 a
5219),y Pedido de prova de 18 de outubro de 2007 (expediente de provas, folha 5232).
238
Cf. Carta de 27 de abril de 2004 (expediente de provas, folha 47047); Pedido de 28 de maio de 2004
(expediente de provas, folha 4725); Pedido de maio de 2005 (expediente de provas, folha 4762); Pedido de 27 de
março de 2009 (expediente de provas, folha 5275); Pedido de 17 de junho de 2009 (expediente de provas, folha
5280); Pedido de 18 de setembro de 2009 (expediente de provas, folha 5301); Pedido de 12 de fevereiro de 2010
(expediente de provas, folhas 5323 a 5328); Pedido de 10 de maio de 2010 (expediente de provas, folha 5351);
Alegações finais escritas de 5 de maio de 2010 (expediente de provas, folhas 5353 a 5374); Pedido de 24 de março
de 2011 (expediente de provas, folhas 5466 a 5467); Contestação ao recurso de apelação interposto pelo estado do
Paraná (expediente de provas, folhas 5521 a 5533); Pedido de 25 de maio de 2012 (expediente de provas, folha
5588); Escrito de contestação ao recurso de embargos de declaração do estado do Paraná de 10 de agosto de 2012
(expediente de provas, folhas 5659 a 5662); Escrito de oposição ao recurso especial interposto pelo estado do Paraná
de 20 de novembro de 2012 (expediente de provas, folhas 5776 a 5791).
239
As audiências foram realizadas em 3 de maio de 2004, 28 de junho de 2004, 29 de junho de 2005 e 12 de
novembro de 2007. Adicionalmente, em diferentes ocasiões foi marcada data de audiência, mas esta foi adiada. Cf.
Ata de audiência de instrução e julgamento de 3 de maio de 2004 (expediente de provas, folha 4714); Ata de
audiência para a tomada de depoimentos de 28 de junho de 2004 (expediente de provas, folha 4746); Ata de
audiência de instrução e julgamento de 29 de junho de 2005 (expediente de provas folha 4770), e Ata de audiência
de instrução de 12 de novembro de 2007 (expediente de provas, folha 5243).
240
Cf. Ofício Nº 979/MA/04 da Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba (expediente de provas, folha 4705),
e Carta rogatória da Primeira Vara da Fazenda Pública, de 30 de setembro de 2009 (expediente de provas, folha
5294).
241
Cf. Escritos de oferecimento de prova do estado Paraná (expediente de provas, folhas 4647 e 4703).
242
Cf. Ofícios da Polícia Militar do estado do Paraná de 11 setembro de 2007 e 22 de outubro de 2007
sobre um ponto da controvérsia sobre o qual já haviam declarado os outros três agentes da
Polícia Militar no ano de 2007.243 Assim, as autoridades judiciais apenas decidiram continuar
com o julgamento quando houve uma impossibilidade absoluta de que a testemunha
declarasse devido ao seu falecimento.244 Ao levar em consideração o exposto acima, a Corte
considera que a conduta das autoridades estatais contribuiu substancialmente para o atraso
injustificado no processo.
165.
Por último, em relação ao impacto gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no
processo, a Corte nota que as supostas vítimas se encontravam em uma situação de especial
vulnerabilidade, dado que o senhor Tavares Pereira era quem provia o sustento econômico à
sua família.245 Adicionalmente, a Corte observa que o objeto da ação de indenização era o
pagamento de danos materiais246 e danos morais pela morte do senhor Tavares Pereira. A
esse respeito, a Corte considera que o montante correspondente a danos materiais constitui
uma prestação de caráter alimentar e substitutivo da renda que produzia o senhor Tavares
para o sustento de sua família, de forma que era exigível um critério reforçado de celeridade
na tramitação do processo judicial.247
166.
A Corte observa que transcorreram quase oito anos entre a interposição da ação civil
e a decisão de primeira instância248 e mais dois anos para obter uma decisão definitiva em
segunda instância (pars. 76 a 77 supra). O Tribunal chama a atenção para o fato de que,
mesmo após contar com uma decisão judicial definitiva, os familiares da vítima tiveram de
iniciar um processo judicial para a execução da sentença diante da falta de cumprimento total
da decisão judicial de 2012 e que, até hoje, a sentença não foi cumprida integralmente.
Portanto, a Corte considera que a longa duração do processo civil de indenização violou a
garantia judicial de prazo razoável, prevista no artigo 8.1 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Maria Sebastiana Barbosa
Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira, Ana Claudia Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa
Pereira, João Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa Pereira.
(expediente de provas, folhas 5224 e 5241).
243
Os agentes de Polícia Militar I.A.W., J.L.S.A. e A.C.G. declararam na audiência de 12 de novembro de 2007.
Cf. Ata de audiência de instrução de 12 de novembro de 2007 (expediente de provas, folhas 5243 a 5256).
244
Cf. Escrito da Polícia Militar do Paraná de 19 de novembro de 2009 (expediente de provas, folha 5316) e
Auto Nº 1859/2002 de 17 de março de 2010 (expediente de provas, folha 5348).
245
O senhor Tavares Pereira trabalhava como agricultor e provia sustento econômico à sua família para cobrir
suas despesas de alimentação, gastos médicos, vestuário e outras necessidades cotidianas por um montante mensal
de aproximadamente 4 salários-mínimos mensais. Cf. Ação de indenização interposta pelos familiares de Antonio
Tavares Pereira, supra (expediente de provas, folha 4267). Da mesma forma, a senhora Barbosa explicou que, no
momento da morte do senhor Tavares Pereira, suas filhas e filhos eram menores de idade e tinham as seguintes
idades: Ana Lúcia tinha 15 anos, João Paulo 14 anos, Ana Claudia 11 anos, Samuel Paulo tinha 9 anos e Ana Ruth
tinha 4 anos. Além disso, sustentou que antes de receber a pensão em 2014, ela teve que se manter "como podia",
trabalhando no campo todos os dias junto com seu segundo filho, que teve de interromper seus estudos para poder
manter a família. Cf. Declaração de Maria Sebastiana Barbosa Pereira durante a audiência pública do presente caso.
246
Cf. Ação de indenização interposta pelos familiares de Antonio Tavares Pereira, supra (expediente de provas,
folha 4273).
247
Cf. Muelle Flores Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de março de
2019. Série C Nº 375, par. 162, e Caso Associação Nacional de Pensionados e Aposentados da Superintendência
Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C Nº 394, par. 148.
248
Cf. Sentença proferida pela Primeira Vara da Fazenda Pública do Foro Central, supra (expediente de provas,
folhas 5402 a 5418).
VIII-3
DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL
DOS FAMILIARES DE ANTÔNIO TAVARES PEREIRA, EM RELAÇÃO AO DEVER DE
RESPETAR E GARANTIR OS DIREITOS249
A. Argumentos das partes e da Comissão
167.
A Comissão destacou que foi comprovado que o senhor Antônio Tavares Pereira
perdeu sua vida em circunstâncias nas quais agentes estatais recorreram à força letal sem
um fim legítimo e de maneira desnecessária, desproporcional e injustificada. A esse respeito,
sublinhou que essas circunstâncias constituem uma fonte de sofrimento para seus familiares,
e que não houve uma investigação realizada por autoridade competente, independente e
imparcial, o que constitui uma causa adicional de sofrimento e angústia para eles. Portanto,
apontou que a perda de seu ente querido em circunstâncias como as do caso concreto, assim
como a ausência de verdade e justiça, causou sofrimento e angústia aos familiares do senhor
Tavares Pereira, violando seu direito à integridade psíquica e moral.
168.
Os representantes concordaram com o assinalado pela Comissão.
169.
O Estado não apresentou alegações a respeito.
B. Considerações da Corte
170.
A Corte considerou, em vários casos, que os familiares das vítimas de violações dos
direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas.250 Assim, este Tribunal considerou que
pode declarar violado o direito à integridade psíquica e moral de familiares diretos ou de
outras pessoas com vínculos estreitos com as vítimas em razão do sofrimento adicional que
padeceram como resultado das circunstâncias particulares das violações cometidas contra
seus entes queridos, e devido às posteriores ações ou omissões das autoridades estatais
frente a estes fatos,251 levando em consideração, entre outros elementos, as gestões
realizadas para obter justiça e a existência de um vínculo familiar estreito.252
171.
No presente caso, a Corte observa que a morte do senhor Tavares Pereira gerou
impactos negativos diferentes na vida de seus familiares. A esse respeito, durante a audiência
pública do presente caso, a senhora Barbosa Pereira declarou que a morte de seu esposo foi
e continua sendo muito difícil, e que, devido à ausência do senhor Tavares Pereira, ela passou
a ser a única responsável por seus cinco filhos. Nesse sentido, expressou que:
todos adoeceram, todos os meus filhos com depressão, outro com
problemas de dor de cabeça, e meu segundo filho nem sequer conseguiu
continuar estudando porque ele não conseguia, teve que começar a
trabalhar ajudando nas despesas da casa porque os outros eram
pequenos. Então foi muito difícil essa vida.253
249
Artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
250
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 176, e Caso
Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 145.
251
Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C Nº 36, par. 114, e Caso
Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 145.
252
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Costas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002.
Série C Nº 91, par. 163, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 145.
253
Cf. Declaração de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, supra.
172.
A senhora Barbosa também afirmou que, depois do ocorrido e devido à lembrança
permanente da ausência do senhor Tavares Pereira,254 foi impossível para ela e sua família
permanecerem no assentamento onde residiam, e no qual haviam planejado viver e criar seus
filhos. Adicionalmente, o Tribunal recorda que, como foi estabelecido anteriormente, as
vítimas se encontravam em uma situação de especial vulnerabilidade devido ao fato de o
senhor Tavares ser o provedor do sustento econômico à sua família para cobrir suas despesas
de alimentação, gastos médicos, vestuário e outras necessidades cotidianas.255
173.
Por outra parte, a Corte nota que a falta de devida diligência na investigação dos fatos
e a situação de impunidade na qual se encontra a morte de Antônio Tavares Pereira geraram
danos e impactos adicionais em seus familiares. A esse respeito, a Corte constata que a
senhora Barbosa se referiu a como tem sido difícil, para ela e seus filhos, os 22 anos de
sofrimento, esperando e lutando para obter justiça e reparação pelos fatos ocorridos.256
174.
Diante do exposto, este Tribunal considera demonstrada a violação à integridade
pessoal dos familiares do senhor Tavares Pereira, como consequência de sua morte e a
subsequente
falta
de
investigação,
julgamento
e
punição
dos
responsáveis.
Consequentemente, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação do artigo 5.1
da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento
de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira, João Paulo Barbosa Pereira,
Ana Claudia Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa Pereira.
IX
REPARAÇÕES
175.
De acordo com o disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte indicou
que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano compreende o
dever de repará-lo adequadamente, e que essa disposição reflete uma norma consuetudinária
que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre
a responsabilidade de um Estado.257 Ademais, o Tribunal estabeleceu que as reparações
devem ter um nexo causal com os fatos do caso, com as violações declaradas, os danos
provados, e com as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte
deverá observar essa simultaneidade para pronunciar-se devidamente e conforme o direito.258
176.
Em consequência, de acordo com as considerações expostas sobre o mérito e as
violações à Convenção declaradas na presente Sentença, o Tribunal procederá a analisar as
pretensões da Comissão e dos representantes, bem como as observações do Estado, à luz
dos critérios estabelecidos em sua jurisprudência em relação à natureza e ao alcance da
obrigação de reparar, com o objetivo de determinar as medidas destinadas a reparar os danos
causados.259
A. Parte Lesada
254
Cf. Declaração de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, supra.
255
Cf. Ação de indenização interposta pelos familiares de Antonio Tavares Pereira, supra (expediente de provas
folha 4267).
256
Cf. Declaração de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, supra.
257
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Costas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7, par. 24 e 25, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 151.
258
Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 153.
259
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Costas, supra, par. 25 e 26, e Caso Núñez Naranjo
e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de maio de 2023. Série C Nº 492. par. 137.
177.
Os representantes solicitaram a aplicação da exceção prevista no artigo 35.2 de tal
forma que se assegure a possibilidade de identificar a outras vítimas posteriormente. O
anterior em consideração de que o caso em estudo se refere a violações coletivas de direitos;
os fatos ocorreram em prejuízo de pessoas em condição de vulnerabilidade que residiam em
diferentes regiões do interior do estado, que se deslocaram até a capital apenas para
participar das manifestações; na época dos fatos, foi um grande desafio identificar todas as
pessoas feridas e determinar a magnitude de suas lesões devido à repressão policial ter sido
indiscriminada e intensa; e a violência e criminalização contra o MST naquela época tornaria
compreensível que as pessoas não quisessem se apresentar para denunciar o ocorrido por
medo de represálias que poderiam sofrer. Além disso, afirmaram que tanto os representantes
quanto o MST empreenderam todos os esforços possíveis para localizar as pessoas
impactadas ou seus familiares, em caso de falecimento, e destacaram que o início da fase
judicial deste caso perante a Corte contribuiu para a mobilização em torno do caso, o que
permitiu a identificação de outras pessoas lesadas nesse contexto.
178.
A Comissão indicou que, embora os nomes alegados pelos representantes não
tenham sido apresentados na fase processual perante a Comissão, conforme o artigo 35.2 do
Regulamento, a Corte poderá avaliar esse pedido e considerar se os inclui como vítimas.
179.
O Estado lembrou que, tanto no Relatório de Mérito quanto no escrito de submissão,
a Comissão referiu-se como supostas vítimas apenas ao senhor Tavares Pereira, seus
familiares e a 184 trabalhadores. Alegou que o momento processual apropriado para a
determinação das supostas vítimas é o Relatório de Mérito, a menos que se justifique a
impossibilidade de identificar algumas das vítimas, o que não teria ocorrido no presente caso,
já que em nenhum momento do procedimento perante a Comissão os peticionários indicaram
que haveria dificuldades na identificação das supostas vítimas, mesmo considerando um
contexto coletivo de supostas violações de direitos humanos.
180.
O Tribunal considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, aqueles
que foram declarados vítimas da violação de algum direito reconhecido na Sentença. Neste
caso, a Corte estabeleceu três Anexos de vítimas ou supostas vítimas para esta Sentença:
a) No Anexo I estão 69 pessoas para as quais existe prova suficiente de suas violações
à integridade física como consequência dos fatos do presente caso;
b) No Anexo II estão 128 pessoas para as quais existe prova suficiente de sua
participação nas manifestações que são objeto do presente caso;
c) No Anexo III estão 91 pessoas que foram apresentadas como supostas vítimas
pela Comissão e/ou os representantes durante o procedimento perante a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, e para as quais não foi possível determinar
sua participação na marcha e/ou o sofrimento de violações à sua integridade física.
181.
Em consideração ao exposto acima, esta Corte considera como "parte lesada" o senhor
Antônio Tavares Pereira e seus familiares: sua esposa, Maria Sebastiana Barbosa Pereira, e
filhos/as, Ana Lúcia Barbosa Pereira, Ana Ruth Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa
Pereira, Ana Claudia Barbosa Pereira e João Paulo Barbosa Pereira. Adicionalmente, com base
na prova que foi apresentada nos autos, esta Corte também considera parte lesada as 69 e
128 pessoas identificadas nos Anexos I e II desta Sentença, respectivamente. Estas pessoas,
em seu caráter de vítimas das violações declaradas no capítulo VIII, serão beneficiárias das
reparações que a Corte ordenar. Quanto às 91 pessoas mencionadas no Anexo III, a Corte
não conta com elementos suficientes para determinar sua participação na marcha e/ou o
sofrimento de violações à sua integridade pessoal, de forma que não serão consideradas como
parte lesada.
182.
O disposto nesta seção não exclui o direito que as pessoas que não foram apresentadas
como vítimas pelos representantes ou pela Comissão poderiam ter de demandar as medidas
ressarcitórias correspondentes a seu favor perante os tribunais domésticos, de acordo com o
direito interno.
B. Obrigação de investigar
183.
A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado realizar uma investigação de
maneira diligente, imparcial e efetiva, dentro de um prazo razoável, para esclarecer os fatos
de forma completa e impor as sanções correspondentes às violações de direitos humanos
expostas no Relatório de Mérito. Nem os representantes nem o Estado se pronunciaram a
respeito dessa medida de reparação.
184.
No presente caso, a Corte determinou que o Estado violou os direitos às garantias
judiciais e à proteção judicial dos familiares de Antônio Tavares Pereira, em virtude da falta
de imparcialidade e de devida diligência na investigação da Polícia Militar e no processo penal
conduzido no âmbito da Justiça Militar (pars. 149 e 158 supra), relacionados à privação da
vida do senhor Tavares Pereira.
185.
O Tribunal reitera que o Estado está obrigado a combater a impunidade por todos os
meios disponíveis, já que esta propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos
(par. 152 supra). A ausência de uma investigação completa e efetiva sobre os fatos constitui
uma fonte de sofrimento e angústia adicional para as vítimas, que têm o direito de conhecer
a verdade sobre o ocorrido. Neste caso, a Corte considera que não cabe ordenar a reabertura
das investigações quanto à morte do senhor Tavares Pereira nem pelos fatos relacionados
com as lesões sofridas pelos manifestantes indicados no Anexo I. Sem prejuízo do anterior,
o sofrimento produzido às vítimas deste caso em razão da impunidade gerada pela flagrante
falta de devida diligência na realização de atos investigativos essenciais para o esclarecimento
do sucedido, bem como o efeito particularmente negativo da impunidade prolongada sobre
os familiares do senhor Tavares Pereira, serão considerados no capítulo de indenizações.
C.
Medidas de Reabilitação
186.
A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado fornecer medidas de atenção à
saúde física e mental necessárias para a reabilitação das 184 supostas vítimas diretas do caso
elencadas em seu Relatório de Mérito, e dos familiares do senhor Tavares Pereira, caso estes
assim o desejem e com a sua concordância.
187.
Os representantes requereram que o Estado forneça de maneira imediata e eficaz
atenção de saúde física e mental aos familiares do senhor Tavares e às pessoas feridas na
marcha de 2 de maio de 2000.
188.
O Estado expôs que as vítimas contam com serviços de saúde gratuitos próximos às
suas localidades e conforme às suas necessidades específicas, como dispõe o direito interno.
Especificou que os representantes não manifestaram que as supostas vítimas tiveram algum
impedimento ou buscaram atenção, e que, inclusive, no Relatório de Mérito, não houve
menção a necessidades específicas dos familiares ou das vítimas não identificadas.
189.
A Corte constata que, no Relatório de Mérito, a Comissão não indicou que as vítimas
do presente caso tinham necessidades específicas de atenção de saúde. No entanto, tendo
sido constatadas as violações e os danos sofridos pelos familiares do senhor Tavares Pereira
e pelas vítimas que foram feridas no presente caso (Anexo I), este Tribunal considera
necessário que o Estado ofereça tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico gratuito, e
de forma oportuna, adequada e eficaz através de suas instituições de saúde especializadas
às referidas vítimas que assim o requererem. O tratamento deverá ser prestado de forma
gratuita e prioritária, e deverá incluir a provisão dos medicamentos que forem necessários e,
se for o caso, o transporte e outros gastos diretamente relacionados e necessários. O
tratamento, ademais, deverá ser prestado, na medida do possível, nos centros mais próximos
aos locais de residência das pessoas beneficiárias, pelo tempo que for necessário. Ao fornecer
os tratamentos, devem ser consideradas as circunstâncias e necessidades particulares de
cada vítima, conforme o que for acordado com ela e após uma avaliação individual.260
190.
As pessoas beneficiárias têm um prazo de 18 meses, contado a partir da notificação
da presente Sentença, para confirmar ao Estado a sua intenção de receber tratamento
médico, psicológico e/ou psiquiátrico.261 Caso não o façam nesse prazo, o Estado estará
liberado de oferecer esta medida de reabilitação.262 Por sua vez, o Estado disporá de um prazo
máximo de 6 meses, contado a partir do recebimento de tal solicitação, para oferecer de
maneira eficaz a atenção solicitada.
191.
A Corte destaca a necessidade de que o Estado e os representantes empreendam o
seu máximo esforço de colaboração e forneçam às vítimas todas as informações que sejam
necessárias para que possam receber tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico com
o objetivo de avançar na implementação desta medida de maneira consensual.263
D. Medidas de Satisfação
192.
A Comissão solicitou que a Corte ordene medidas de satisfação que considerem os
danos materiais e imateriais causados.
193.
Os representantes pediram que a Corte ordene ao Estado i) publicar o Relatório de
Mérito ou a Sentença; ii) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional em relação às violações declaradas, com a presença de autoridades do estado
do Paraná, representantes da União (Governo Federal) e familiares das vítimas, e que
qualquer gasto de deslocamento, alimentação e hospedagem seja coberto pelo Estado, bem
como que o ato seja divulgado no rádio e na televisão, e iii) manter a integridade do
Monumento Antônio Tavares Pereira no local onde se situa e promover medidas que
assegurem a expropriação da área em que o Monumento se encontra e seus arredores,
conforme seja necessário para sua preservação, devendo ser aplicado o instrumento interno
que garanta a modalidade de proteção mais ampla e a participação do MST. Os representantes
solicitaram que tanto a publicação da Sentença quanto o ato de reconhecimento de
responsabilidade internacional sejam divulgados por meio dos órgãos públicos diretamente
relacionados às "questões agrárias".
194.
O Estado indicou que, em relação ao pedido de publicação do Relatório de Mérito ou
da Sentença, a Corte deve declarar que a medida já foi cumprida, pois o Relatório de Mérito
nº 06/20 foi publicado pela Comissão. Quanto ao evento público de reconhecimento de
260
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009.
Série C Nº 196, par. 209, e Caso Guzmán Medina e outros Vs. Colômbia, supra, par. 133.
261
Cf. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
31 de agosto de 2010. Série C Nº 216, par. 253, e Caso Guzmán Medina e outros Vs. Colômbia, supra, par. 134.
262
Cf. Caso Maidanik e outros Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 15 de novembro de 2021. Série
C Nº 444, par. 229, e Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, supra, par. 152.
263
Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 30 de agosto de 2010. Série C Nº 215, par. 252, e Caso Rodríguez Vera e outros (Desaparecidos do Palacio de
Justiça) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de 2014.
Série C Nº 287, par. 568.
responsabilidade, argumentou que o pedido correspondente está sujeito à condenação do
Estado pelas violações alegadas, o que seria improcedente. O Estado também solicitou que a
Corte considere cumpridas as medidas de preservação do Monumento a Antônio Tavares
Pereira, e que outras medidas simbólico-afetivas já foram implementadas pelo Estado.
D.1. Publicação da Sentença
195.
Como o fez em outros casos,264 a Corte determina que o Estado publique, no prazo de
seis meses, contado a partir da notificação desta Sentença, em um tamanho de letra legível
e adequado: a) o resumo oficial da Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, no
Diário Oficial da União e no Diário Oficial do estado do Paraná; b) o resumo oficial desta
Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, em um meio de comunicação de ampla
circulação nacional, e c) a presente Sentença em sua integridade, disponível por um período
de um ano, no site oficial do Governo Federal, e do Poder Judiciário e da Secretaria de
Segurança Pública do estado do Paraná, de maneira acessível ao público e a partir da página
de início dos sites. Da mesma forma, nesse mesmo prazo, o Estado deverá dar publicidade à
Sentença da Corte nas contas de redes sociais oficiais do Governo Federal e do Poder
Judiciário e da Secretaria de Segurança Pública do estado do Paraná. As publicações devem
indicar que a Corte Interamericana proferiu Sentença no presente caso declarando a
responsabilidade internacional do Estado e indicar o link para acessar diretamente o texto
completo da mesma. Esta publicação deve ser realizada pelo menos cinco vezes por cada
instituição, em horário comercial, bem como permanecer publicada em seus perfis das redes
sociais. O Estado deve informar de forma imediata a este Tribunal uma vez que proceda a
realizar cada uma das publicações dispostas, independente do prazo de um ano para
apresentar o seu primeiro relatório, conforme estabelecido no ponto resolutivo 15 desta
Sentença.
D.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
196.
Com o objetivo de reparar o dano causado às vítimas e evitar que fatos como os deste
caso se repitam, especialmente levando em conta a importância da garantia da realização de
protestos sociais pacíficos e dos cuidados especiais no uso da força que as forças de segurança
devem tomar nesses contextos, a Corte considera necessário ordenar que o Estado realize
um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do
presente caso, no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença. Neste ato, deve-
se fazer referência a todas as violações dos direitos humanos declaradas nesta Sentença. O
referido ato deve ser realizado por meio de uma cerimônia pública na presença das vítimas
declaradas nesta Sentença, se assim o desejarem, e de altos funcionários do estado do Paraná
e do Governo Federal. Caberá ao Governo local e Federal definir quem será encarregado dessa
tarefa. A determinação da data, local e modalidade do ato, deverão ser consultadas e
acordadas previamente com as vítimas e/ou seus representantes.265 Além disso, o Estado
deve disponibilizar os meios necessários para facilitar a presença das vítimas,266 o que
significa que deverá arcar com todos os custos que isso possa acarretar, incluindo despesas
relacionadas com transporte, alimentação, alojamento. Ademais, a fim de contribuir para
despertar a consciência para prevenir e evitar a repetição de atos lesivos como os ocorridos
264
Cf. Caso Canales Huapaya e outros Vs. Peru. Excepciones. Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de junho de 2015. Série C Nº 296, par. 152, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra,
par. 168.
265
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra, par. 353, e Caso Núñez Naranjo e outros Vs. Equador, supra,
par. 161.
266
Cf. Caso Movilla Galarcio e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de
2022. Série C Nº 452, par. 225.
no presente caso, a Corte ordena ao Estado a difusão desse ato através de um meio televisivo,
aberto e de alcance nacional, e de um canal público de rádio.267
D.3. Preservação do Monumento Antônio Tavares Pereira
197.
A Corte lembra que o Monumento Antônio Tavares é um símbolo de preservação da
memória que contribui para conservar e celebrar o trabalho das pessoas defensoras dos
direitos humanos, em particular do acesso à terra, e também para evitar a repetição de fatos
como os do presente caso. Por outro lado, a Corte enfatiza que o Monumento é uma obra
criada por um renomado arquiteto já falecido, de forma que considera possuir um valor
simbólico único não indenizável.268
198.
No âmbito das medidas provisórias adotadas neste caso, o Estado informou que, entre
as medidas realizadas para proteger o Monumento, em 14 de julho de 2021 o Prefeito de
Campo Largo enviou notificação extrajudicial à empresa POSTEPAR (proprietária do terreno
particular onde o Monumento está localizado), na qual destacou: “adotar imediatamente as
medidas para proteger o Monumento Tavares Pereira no local onde foi construído […] até a
sentença definitiva [da Corte Interamericana]”.269 Segundo as informações fornecidas pelos
representantes e pelo Estado, o procedimento administrativo nº 4177/2021, iniciado a partir
do pedido de tombamento apresentado em 12 de fevereiro de 2021,270 ainda não foi
concluído.
199.
O Tribunal avalia positivamente os esforços realizados pelo Estado para proteger o
Monumento. No entanto, não conta com informações que indiquem que medidas definitivas
e adequadas foram adotadas para protegê-lo efetivamente, de modo a garantir sua
integridade e permanência no local onde se encontra. Consequentemente, esta Corte
considera pertinente ordenar ao Estado que adote todas as medidas adequadas para proteger
de maneira efetiva e definitiva o Monumento Antônio Tavares Pereira no local em que está
edificado. Essas medidas devem incluir, entre outras, a eventual necessidade de restauração
ou a manutenção e limpeza do Monumento e de seu entorno e a garantia de que o acesso a
este seja público.
200.
Em atenção ao decidido nesta Sentença, a Corte considera pertinente deixar sem efeito
as medidas provisórias concedidas por este Tribunal em 24 de junho de 2021, de modo que
as medidas que sejam pertinentes passam a integrar as obrigações do Estado em matéria de
reparação integral e serão monitoradas no âmbito da supervisão do cumprimento desta
Sentença.
E. Garantias de não repetição
201.
A Comissão solicitou à Corte que ordene o Estado a adotar medidas de capacitação
dirigidas às forças de segurança que atuam no contexto de manifestações e protestos, de
maneira permanente, e incluir direitos humanos no currículo, especialmente os padrões
267
Ver, por exemplo, Caso do Penal Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 445, e Caso Pavez Pavez Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de fevereiro de 2022. Série C Nº 449, par. 173.
268
Cf. Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil. Medidas Provisórias. Adoção de Medidas Provisórias, supra,
Considerandos 13 e 17.
269
Cf. Notificação extrajudicial de 14 de julho de 2021 emitida pelo Prefeito Municipal de Campo Largo
(expediente de provas, folhas 134 a 135).
270
Cf. Memorando nº 041/2021 de 19 de fevereiro de 2021, emitido pela Diretora de Cultura da Prefeitura
Municipal de Campo Largo (expediente de provas, folha 118), e Pedido de tombamento de bem cultural de 12 de
fevereiro de 2021 (expediente de provas, folhas 93 a 101).
interamericanos sobre os princípios de excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade
relacionados ao uso da força.
202.
Os representantes pediram que a Corte ordene ao Estado modificar a cultura
institucional autoritária e violenta existente nas forças policiais, e incorporar na formação
desses agentes a proteção dos direitos humanos como parâmetro do desempenho da
atividade policial, de maneira definitiva e transversal, com ênfase no direito a protestar e nos
parâmetros do Sistema Interamericano para o uso da força nessas situações. Quanto à justiça
militar e o combate à impunidade dos delitos contra trabalhadores rurais, solicitaram adequar
o ordenamento jurídico interno com o objetivo de restringir a competência da Justiça Militar
aos padrões expressamente estabelecidos no Sistema Interamericano. Em especial, as
violações cometidas contra civis deverão ser investigadas e julgadas perante a justiça comum.
203.
O Estado indicou que as medidas solicitadas pelos representantes são inadequadas
diante das medidas estatais já adotadas no âmbito interno. Apontou que, no que se refere à
formação das forças de segurança, nos últimos anos, foi "fortalecida" a promoção de políticas
públicas direcionadas a coibir o uso indevido da força.271 Quanto à justiça militar e a luta
contra a impunidade dos delitos contra trabalhadores rurais, indicou que nas últimas décadas
a legislação penal militar sofreu alterações que resultaram na exclusão da competência da
Justiça Militar para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos pela Polícia Militar contra
civis.272
271
O Estado mencionou que: i) a Polícia Federal adota o modelo de uso da força estabelecido por sua Academia
Nacional de Polícia em seus cursos de formação e capacitação; ii) a Portaria Nº 6387/2016-DG/PF, de 27 de maio de
2016, cria comissões internas de controle e acompanhamento do uso da força no âmbito da Polícia Federal; iii) a lei
Nº 13.675/2018 criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) que tem como objetivo
"priorizar as políticas para reduzir a letalidade violenta"; iv) a Secretaria Nacional de Segurança Pública "tem um
amplo desempenho na promoção da capacitação de profissionais de segurança pública através de sua Rede EaD,
incluindo cursos focados em 'Aspectos Legais da Ação Policial'; a atuação da Polícia contra grupos vulneráveis;
'Violência, criminalidade e prevenção'; 'Filosofia dos direitos humanos aplicada à Ação policial'; 'Polícia Comunitária'
e 'Técnicas e tecnologias não letais de Ação policial'", e v) a Secretaria Nacional de Segurança Pública investiu em
pesquisas e publicações para fortalecer a gestão das Ouvidorias de Polícia e nos assuntos internos das agências
policiais do Brasil. Além disso, a Polícia Militar do estado do Paraná (PMPR) regulamenta o uso da força através da
Diretriz Nº 004/2015. Essa diretriz estabeleceu a Comissão de Controle e Vigilância da Letalidade e o Uso da Força
(CCALUF), “que deve emitir relatórios trimestrais sobre letalidade e uso da força na PMPR e realizar análises de casos
concretos relativos ao uso da força”. Além disso, a PMPR possui a Diretriz Nº 008/2015, “que estabelece padrões
sobre segurança, instrução e uso operacional de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO)". Por sua vez, no
âmbito estadual do Paraná, a Escola Superior da Polícia Civil (ESPC/DPC), “promove a capacitação de seus agentes
em favor de uma cultura institucional centrada na observância dos direitos humanos". No âmbito da Polícia Militar
do estado do Paraná (PMPR), a Academia da Polícia Militar do Guatupê oferece Cursos de Formação de Oficiais e
Formação de Praças, bem como sobre o uso diferenciado da força e o controle de distúrbios civis. Ademais, a matéria
de direitos humanos está presente na formação e nos cursos de capacitação da carreira militar estadual, estando
presente nos planos de estudo do Curso de Capacitação de Soldados e Curso de Capacitação de Oficiais; do Curso
de Capacitação de Sargentos e Oficiais, e do Curso Superior de Polícia para oficiais superiores da Corporação. O
Estado também mencionou que a PMPR realiza regularmente Cursos de Controle de Distúrbios Civis (CCDC). Nestes
cursos, aborda-se a doutrina do uso da força, técnicas e outras medidas para garantir o direito de expressão e o
direito à vida. Posteriormente, em seu escrito de alegações finais, agregou que a Portaria Interministerial Nº 4.226,
de 31 de dezembro de 2010, estabelece diretrizes sobre o uso da força por parte de agentes de segurança pública.
272
Explicou que a Emenda Constitucional Nº 45/2004 passou a prever no artigo 125, parágrafo quarto, a
competência expressa dos delitos militares cometidos contra civis ao Tribunal do Júri. Consequentemente, a
investigação de delitos dolosos contra a vida, cometidos por militares contra civis, será exercida pela Polícia Civil. De
maneira similar, a Lei Nº 9.299/1996 reformou o artigo 9 do Código Penal Militar e o 82 do Código de Processo Penal
Militar, dispondo no parágrafo 2 deste último, que, “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça
Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”. Ademais, a Lei Nº 13.491, de 2017,
consignou expressamente em seu artigo 9 que os “crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares contra
civil, serão da competência do Tribunal do Júri.”
E.1. Capacitação dirigida às forças de segurança que atuam no contexto de
manifestações e protestos
204.
A Corte recorda que, no capítulo VIII da presente Sentença, concluiu que, no contexto
da repressão à marcha de 2 de maio de 2000, agentes da Polícia Militar fizeram uso
desproporcional da força, o que teve como consequências diretas a morte de Antônio Tavares
Pereira e lesões corporais em 69 trabalhadores. Por isso, este Tribunal considera que a
realização de capacitações sobre o uso da força, dirigidas às forças de segurança que atuam
no contexto de manifestações e protestos, seria uma forma de fornecer a esses agentes novos
conhecimentos e prepará-los para desempenhar suas diferentes funções a partir dos
princípios de excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade no uso da força.
205.
Dessa forma, este Tribunal avalia positivamente o esforço do Estado em capacitar seus
agentes, tanto a Polícia Militar quanto a Civil, por meio de cursos, para que estes respeitem
os direitos humanos no desempenho de suas funções. No entanto, a Corte observa que,
dentro das informações fornecidas pelo Estado (nota de rodapé 278 supra), não se evidencia
que as capacitações dirigidas à Polícia Militar e Civil em matéria de uso da força tenham
caráter permanente.
206.
Portanto, o Tribunal considera pertinente ordenar ao Estado a inclusão, de forma
permanente, na grade curricular de formação das forças de segurança que atuam no contexto
de manifestações públicas no estado do Paraná, de conteúdo orientado a: (i) sensibilizar os
membros desses corpos policiais sobre o absoluto dever de respeito e proteção da população
civil com a qual entram em contato no âmbito de suas funções de ordem pública,
especialmente quando estiverem presentes crianças e adolescentes, e (ii) capacitar os
agentes da polícia sobre os padrões em matéria do uso da força em contextos de protesto
social estabelecidos nesta Sentença e na jurisprudência desta Corte.
E.2. Adequação normativa em matéria de jurisdição militar e civil
207.
A Corte valoriza as informações apresentadas pelo Estado, onde detalhou diferentes
ações empreendidas, assim como modificações normativas visando evitar que fatos como os
deste caso se repitam (nota de rodapé 279 supra). A esse respeito, a Corte verifica que,
desde a ocorrência dos fatos, a normativa brasileira que regulamenta a competência da
jurisdição militar e civil em relação a delitos militares cometidos contra civis foi reformada.
Em particular, nota que a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 alterou o artigo 125,
parágrafo 4, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos seguintes termos:
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças.
208.
De acordo com a perita Wiecko, com a referida Emenda, “resolveu-se” a controvérsia
anteriormente existente sobre a competência jurisdicional apropriada para conhecer os delitos
dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis. No entanto, ela advertiu que “não
ficou claro […] se em casos de delitos dolosos contra a vida quem faz a investigação é a Polícia
Militar ou a Polícia Civil”, o que gerou na prática uma “simultaneidade de investigações”, de
modo que as investigações da “Polícia Militar não são enviadas à justiça comum porque são
arquivadas ou não se reconhece o cometimento de um crime doloso devido às excludentes
de ilicitude”.273 Atualmente, essa controvérsia está sendo analisada pelo Supremo Tribunal
Federal através de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta em 2008, que ainda
não foi julgada.274 Além disso, a perita Wiecko indicou que os demais delitos tipificados no
Código Penal Militar cometidos por militares contra civis permaneceram sujeitos à
competência da Justiça Militar.275
209.
Dessa forma, a Corte considera pertinente ordenar ao Estado que, em um prazo
razoável, adeque seu ordenamento jurídico em relação à competência da Justiça Militar aos
princípios estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal e reiterados na presente Sentença
(pars. 139 a 149 supra), de modo que a Justiça Militar no Brasil não tenha competência para
conhecer e julgar nenhum delito cometido contra civis de tal forma que unicamente lhe
corresponda julgar militares em serviço ativo pelo cometimento de delitos que violem, por
sua própria natureza, bens jurídicos próprios da ordem militar.276 A referida adequação
normativa deve garantir que a Polícia Militar não tenha competência para investigar delitos
supostamente cometidos contra civis. O Tribunal reitera o que determinou no caso Favela
Nova Brasília no sentido de que o Estado deverá adotar as medidas normativas necessárias
para que, desde a notitia criminis, se delegue a investigação a um órgão independente e
diferente da força policial envolvida no incidente, tais como uma autoridade judicial ou o
Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio
ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado ou acusados.277 O Estado deve
adotar as medidas necessárias para que esse procedimento seja implementado dentro do
prazo de um ano a partir do proferimento da presente Sentença, em conformidade com os
padrões de investigação independente mencionados nos parágrafos 139 a 149 supra.
F. Outras medidas de reparação solicitadas
210.
Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado i) assumir os custos para
criar e divulgar uma publicação e/ou documentário sobre a trajetória do MST, devendo
garantir o seu protagonismo na elaboração dos materiais; ii) outras garantias de não repetição
relativas a (1) a promoção do direito de acesso à terra,278 (2) a política, individual e coletiva,
de proteção aos defensores e defensoras de direitos humanos;279 (3) a democratização do
Sistema de Justiça e ampliação do acesso à justiça aos trabalhadores rurais;280 (4) projetos
273
Cf. Declaração de Ela Wiecko Volkmer de Castillo durante a audiência pública do presente caso.
274
Cf. Versão escrita da perícia de Ela Wiecko Volkmer de Castillo, supra (expediente de provas, folha 9879).
275
Cf. Versão escrita da perícia de Ela Wiecko Volkmer de Castillo, supra (expediente de provas, folha 9878).
276
Cf. Versão escrita da perícia de Ela Wiecko Volkmer de Castillo, supra (expediente de provas, folha 9879).
277
Cf. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. supra, par. 319.
278
Os representantes solicitaram: i) desenvolver imediatamente um plano nacional de reforma agrária; ii)
oferecer terras públicas como questão prioritária para a realização da Política de Reforma Agrária; iii) estabelecer
imediatamente um Plano Nacional para Combater a Violência no Campo; iv) que o Estado se abstenha de promover
despejos de áreas ocupadas; v) que o Estado se abstenha de formular políticas agrárias que tenham como finalidade
expressa ou resultem na concentração de terras; vi) determinar a execução completa e total dos recursos
orçamentários relacionados com as ações de reforma agrária, e vii) garantir medidas de acesso a direitos para as
famílias acampadas, como acesso à água potável, energia elétrica, insumos para a produção de subsistência e acesso
a escolas e saúde, assim como todas as medidas de proteção social.
279
Solicitaram: i) adotar as medidas suficientes e necessárias para fortalecer o Programa de Proteção de
Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (doravante “PPDDH”), aprovando um marco legal
federal com atenção ao conceito de defensores de direitos humanos estabelecidos na Declaração da ONU sobre a
matéria; ii) assegurar que o PPDDH se comprometa a garantir o direito de manifestação das pessoas defensoras em
contextos de ameaça; iii) promover a formação de equipes para assistir aos Defensores, e iv) capacitar e
disponibilizar profissionais de segurança pública para realizar a proteção dos Defensores protegidos pelo programa,
sempre que isso for relevante para a implementação e efetividade das medidas de proteção.
280
Solicitaram, entre outras medidas: i) promover, no âmbito do Sistema de Justiça, medidas efetivas dirigidas
a minimizar e eliminar a discriminação contra trabalhadores rurais sem-terra, especialmente no que se refere ao
direito de acesso à Justiça; ii) promover medidas para combater e monitorar a impunidade dos delitos e da violência
de lei relativos à liberdade de expressão e a protestar, especificamente no campo,281 e (5) à
justiça militar e o combate à impunidade dos delitos contra trabalhadores rurais.282
Posteriormente, em seus argumentos finais escritos, os representantes solicitaram que a
Corte considere a pertinência de ordenar a publicação da Sentença nas redes sociais do
Estado.
211.
O Estado indicou, quanto às garantias de não repetição, que as medidas solicitadas
pelos representantes são inadequadas diante das medidas estatais já adotadas no âmbito
interno. A esse respeito, mencionou iniciativas destinadas ao acesso seguro, equitativo e
sustentável à terra; ao adequado tratamento de dados no acesso à terra; à liberdade de
expressão no campo; ao Programa de Proteção aos Defensores e Defensoras dos Direitos
Humanos; à democratização do Sistema de Justiça, ampliação do acesso à justiça e
fortalecimento institucional em matéria agrária, e à Justiça Militar e combate à impunidade
dos delitos contra trabalhadores rurais.
212.
A Corte recorda que o caso sub judice se circunscreve à responsabilidade internacional
do Estado pela privação arbitraria da vida do trabalhador rural Antônio Tavares Pereira e pelas
lesões sofridas por outros trabalhadores rurais pertencentes ao MST no contexto de um
protesto social pela reforma agrária, assim como a impunidade em que permanecem esses
fatos. Dessa forma, os pedidos dos representantes concernentes à promoção do direito de
acesso à terra, e à democratização do Sistema de Justiça e ampliação do acesso à justiça aos
trabalhadores rurais, em particular, sobre os conflitos agrários, territoriais e possessórios,
carecem de nexo causal com os fatos comprovados e as violações que foram declaradas nesta
Sentença. Consequentemente, este Tribunal não considera pertinente ordenar as medidas
solicitadas nesse aspecto. Quanto à política, individual e coletiva, de proteção aos defensores
e defensoras de direitos humanos, a Corte nota que, recentemente, no caso Sales Pimenta
Vs. Brasil,283 ordenou ao Estado “revisa[r] e adequa[r] seus mecanismos existentes, em
particular o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e
Ambientalistas”. Portanto, nesta oportunidade, considera que não é necessário reiterar ao
Brasil medidas de reparação sobre a adequação de suas disposições de direito interno à
Convenção Americana a esse respeito.
estatal ou privada contra os trabalhadores rurais sem-terra; iii) instituir ou fortalecer instâncias destinadas a
monitorar e combater a violência rural e promover o direito de acesso à terra em suas várias instâncias; iv)
estabelecer ou fortalecer órgãos especializados que atuem em casos de conflitos de terras rurais ou urbanas,
garantindo um diálogo efetivo com a sociedade civil organizada e os movimentos sociais, abstendo-se de promover
sua criminalização; v) criar ou consolidar estruturas internas do Poder Judiciário para a realização de audiências
sobre conflitos possessórios coletivos, com a participação dos órgãos públicos vinculados ao tema da política pública
relacionada ao conflito.
281
Solicitaram: i) adotar as medidas necessárias para reformar as normas internas em matéria de liberdade de
pensamento e expressão, reunião e associação, a fim de adequá-las aos parâmetros interamericanos; ii) reconhecer
a ocupação de terras como modalidade legítima de exercício do direito de protesto, bem como evitar sua
criminalização ou a imposição de sanções administrativas para situações de bloqueio da via pública; iii) rejeitar
qualquer proposta de modificação da Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorista), especialmente aquelas que objetivem
ou resultem em: (1) a ampliação da lista de atos materiais considerados terroristas ou circunstâncias que convertam
atos particulares em terroristas, (2) o aumento das penas previstas ou a instituição de novas agravantes e
qualificadoras, (3) mudanças no conceito de terrorismo que o torne mais amplo e/ou impreciso, (4) supressão e/ou
a redução da salvaguarda aos movimentos sociais e manifestantes, e (5) a inserção de motivações políticas e
ideológicas; iv) promover a reforma da Constituição da República para assegurar a desmilitarização das Polícias
Militares estaduais.
282
Solicitaram: i) extinguir a Justiça Militar estadual, para que os assuntos relacionados às Forças Armadas
sejam atendidos pela Justiça Militar Federal; e ii) promover uma revisão do ordenamento jurídico penal e processual
penal, adequando-os à Convenção e à jurisprudência da Corte, introduzindo instrumentos jurídicos que garantam a
participação efetiva das vítimas e de familiares nas investigações de violações, bem como instrumentos que garantam
uma dupla instância para os casos de arquivamento das investigações policiais iniciadas para investigar violações
contra defensores de direitos humanos, com o objetivo de evitar o padrão de impunidade comprovado neste caso.
283
Cf. Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, supra, par. 173 a 177 e ponto resolutivo 15.
213.
Quanto à adoção de medidas necessárias para reformar as normas internas em
matéria de liberdade de pensamento e de expressão e de direito de reunião, a fim de adequá-
las aos parâmetros interamericanos, o Tribunal observa que não dispõe de informações que
permitam estabelecer a normativa interna que o Estado do Brasil deveria adequar em virtude
das violações declaradas na presente sentença. Consequentemente, não ordena nenhuma
medida nesse sentido.
214.
Sobre a Lei nº 13.260/2016, Lei Antiterrorista, e propostas de modificação, esta Corte
lembra que não lhe compete realizar uma revisão em abstrato de normas que não foram
aplicadas ou não tiveram algum tipo de impacto nas violações declaradas em um caso
concreto.284 Portanto, considera que não cabe emitir um pronunciamento sobre esse pedido
de reparação no presente caso.
215.
Por outro lado, quanto às demais medidas de satisfação e garantias de não repetição
solicitadas, a Corte considera que o proferimento da presente Sentença e as medidas de
reparação ordenadas são suficientes e adequadas para remediar as violações sofridas pelas
vítimas. Desse modo, não considera necessário ordenar as demais medidas solicitadas pelos
representantes. Finalmente, o Tribunal adverte que as medidas solicitadas pelos
representantes pela primeira vez em seus argumentos finais escritos não podem ser admitidas
pois são extemporâneas. Em consequência, a Corte não se pronunciará a respeito.
G. Indenizações compensatórias
G.1 Danos material e imaterial
216.
Neste capítulo a Corte analisará de forma conjunta os danos materiais e imateriais.
217.
A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado uma indenização pecuniária em
favor das vítimas diretas e dos familiares do senhor Tavares Pereira, que inclua os danos
materiais e imateriais causados.
218.
Os representantes solicitaram que, em relação aos familiares do senhor Tavares
Pereira, seja ordenado ao Estado (i) o pagamento imediato das indenizações já estabelecidas
no plano interno;285 (ii) o pagamento de indenizações por danos materiais, compatíveis com
os parâmetros da Corte, no caso de as violações resultarem em morte, e (iii) somas
indenizatórias por danos imateriais, compatíveis com os parâmetros estabelecidos pela Corte,
no caso de as violações resultarem em morte.
219.
Quanto às 184 vítimas já identificadas, aquelas identificadas posteriormente, e as que
cheguem a ser identificadas, requereram que a Corte ordene ao Estado pagar indenizações
por danos materiais e morais, conforme a jurisprudência deste Tribunal, o grau da violação
284
Cf. Caso Azul Rojas Marín e outra Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 12 de março de 2020. Série C Nº 402, par. 269, e Caso Fernández Prieto e Tumbeiro Vs. Argentina. Mérito e
Reparações. Sentença de 1 de setembro de 2020. Série C Nº 411, par. 123.
285
Quanto aos valores fixados no âmbito interno a título de danos materiais, mencionaram que os familiares
do senhor Tavares Pereira consideram que os valores estabelecidos "são pequenos e incompatíveis com os valores
considerados apropriados à luz do dever de reparação integral e da jurisprudência da Corte" e, embora tenha sido
solicitado o seu aumento durante o processo da Ação de indenização, não foi alcançado. Em relação aos danos
morais, a soma fixada seria "insuficiente para reparar os danos causados" e não teria sido considerada a
responsabilidade do Estado por uma "série de violações de direitos". Além disso, indicaram que, depois de mais de
20 anos dos fatos ocorridos, esses valores não foram pagos à família, acentuando assim as violações.
padecida, e o dever de proteção não cumprido pelo Estado (agravado em relação às crianças
e outros grupos vulneráveis).286
220.
Em relação à reparação de todas as vítimas, além de considerar os parâmetros
estabelecidos pela Corte, solicitaram que sejam avaliados a demora entre o fato lesivo e a
reparação adequada; a destruição do projeto de vida; a diminuição da capacidade de
trabalho; a forma como ocorreram as lesões, e a falta de atenção médica e/ou psicológica
posterior. Além disso, solicitaram o reembolso de todas as somas gastas pelas vítimas e/ou
seus familiares em psicólogos, psiquiatras, medicamentos e outras formas terapêuticas
destinadas à reabilitação médica ou psicológica. Adicionalmente, os representantes
requereram que a Corte arbitre uma indenização por danos imateriais em favor do MST.
221.
O Estado indicou que já estão sendo adotadas as medidas apropriadas para indenizar
os familiares do senhor Tavares por danos materiais e morais, e que são inadequadas
compensações materiais adicionais em favor dos referidos familiares, pois configurariam bis
in idem. Por outro lado, indicou que os representantes não mencionaram os alegados gastos
com consultas, medicamentos, cirurgias ou exames, nem apresentaram prova a respeito.
222.
Esta Corte desenvolveu em sua jurisprudência que o conceito de dano material supõe
a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as
consequências de natureza pecuniária que tenham nexo causal com os fatos do caso.287
Quanto ao dano imaterial, estabeleceu que este pode compreender tanto os sofrimentos e as
aflições causados pela violação, como o menosprezo de valores muito significativos para as
pessoas, bem como qualquer alteração, de caráter não pecuniário, nas condições de
existência da vítima ou de sua família.288
G.1.1 Dano imaterial de Antônio Tavares Pereira e danos material e imaterial
dos familiares do senhor Tavares Pereira
223.
Quanto à alegação estatal de que a adoção de medidas adicionais de indenização por
parte deste Tribunal configuraria bis in idem, a Corte recorda que, em outros casos,
determinou que, se existirem mecanismos nacionais para determinar medidas de reparação,
esses procedimentos e seus resultados devem ser valorados, desde que satisfaçam critérios
de objetividade, razoabilidade e efetividade para reparar adequadamente as violações de
direitos declaradas pelo Tribunal.289
224.
Assim, em relação aos familiares do senhor Tavares Pereira, o Tribunal nota que eles
recorreram à jurisdição civil e, como consequência, foram fixados montantes de indenização
por conceito de dano moral290 e material (par. 77 supra). Este Tribunal reconhece e avalia
positivamente os esforços realizados pelo Brasil em cumprir seu dever de reparar no presente
caso. No entanto, observa que, embora na audiência pública do caso sub judice, o Estado
informou que “em 21 de junho [de 2022...] efetuou o pagamento dos valores devidos a cada
um dos familiares do senhor Tavares Pereira, por um valor total de aproximadamente R$
476.000,00”, este Tribunal não conta com o devido suporte documental que permita verificar
286
Requereram que seus familiares ou sucessores sejam considerados beneficiários das Reparações, em caso
de falecimento da vítima, de acordo com a legislação nacional.
287
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala, supra, par. 43, e Caso Boleso Vs. Argentina, supra, par. 71.
288
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, par. 84, e Caso Tabares
Toro e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de maio de 2023. Série C Nº 491, par.
166.
289
Cf. Caso Cepeda Vargas Vs. Colômbia, supra, par. 246, e Caso Casierra Quiñonez e outros Vs. Equador,
supra, par. 224.
290
Equiparável às indenizações por dano imaterial na jurisdição interamericana.
que a totalidade das somas devidas foram pagas pelo Estado. Além disso, observa que não
consta nos autos do presente caso informações sobre a soma com correção monetária e os
juros moratórios, a fim de individualizar os montantes finais que deveriam ser pagos pelo
Estado.
225.
Por outro lado, a Corte nota que os representantes solicitaram ordenar uma
indenização por danos materiais e imateriais compatíveis com a jurisprudência deste Tribunal.
Por essa razão, e em atenção à competência subsidiária e complementar desta Corte, estima-
se pertinente avaliar se a indenização concedida na ação de indenização civil responde a todos
os alcances da responsabilidade estatal contidos no caso sub judice, bem como determinar
se as indenizações satisfazem critérios de objetividade, razoabilidade e efetividade para
reparar adequadamente as violações de direitos declaradas por este Tribunal.
226.
No presente caso, a Corte considera que o senhor Antônio Tavares Pereira deve ser
compensado por danos imateriais e ordena, em equidade, o pagamento de USD $80.000,00
(oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América). Esse montante deverá ser distribuído
da seguinte forma: 50% para sua esposa, senhora Maria Sebastiana Barbosa Pereira e 50%
deverá ser dividido em partes iguais entre seus filhos Ana Lúcia Barbosa, João Paulo Barbosa
Pereira, Ana Claudia Barbosa Pereira, Samuel Prado Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa
Pereira.
227.
Além disso, a fim de reparar de forma unificada ou conjunta os danos materiais e
imateriais, o que inclui a impossibilidade de reabrir a investigação penal pelo homicídio do
senhor Tavares Pereira, a Corte considera adequado fixar, em equidade, os seguintes
montantes pecuniários a favor de cada um dos seus familiares, nos seguintes termos:
a. US$ 70.000,00 (setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de
Maria Sebastiana Barbosa Pereira;
b. US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor
de Ana Lúcia Barbosa;
c. US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor
de João Paulo Barbosa Pereira;
d. US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor
de Ana Claudia Barbosa Pereira;
e. US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor
de Samuel Prado Barbosa Pereira; e
f.
US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor
de Ana Ruth Barbosa Pereira.
228.
Este Tribunal deixa registrado que estas indenizações são complementares às já
concedidas no âmbito interno a título de danos moral e material, de maneira que o Estado
poderá deduzir as quantias já pagas no âmbito interno. Caso as indenizações concedidas no
âmbito interno sejam maiores que as ordenadas por este Tribunal, o Estado não poderá
solicitar a devolução dessa diferença às vítimas.
G.1.2 Danos material e imaterial dos trabalhadores rurais que se dirigiam a um
protesto social pela reforma agrária
229.
Quanto às indenizações solicitadas a título de danos material e imaterial em favor dos
trabalhadores rurais presentes nos fatos de 2 de maio de 2000, a Corte recorda que apenas
as pessoas identificadas nos Anexos I e II desta Sentença são consideradas como partes
lesadas.
230.
Este Tribunal entende que, dada a natureza dos fatos e das violações determinadas na
presente Sentença, as vítimas listadas nos Anexos I e II sofreram danos materiais e imateriais
que devem ser compensados. A Corte determinou que houve um uso desproporcional da força
contra os trabalhadores rurais que se dirigiam a um protesto social pela reforma agrária, o
que resultou em violações físicas e psíquicas, além da violação ao direito das vítimas de
protestarem pacificamente, implicando uma série de violações à Convenção Americana (pars.
124 a 125 supra).
231.
Em virtude do exposto, a Corte considera adequado determinar em equidade os
seguintes montantes, a favor de cada uma das vítimas beneficiárias das reparações de acordo
com o que se indica a seguir:
a. Vinte salários-mínimos, calculados no momento do pagamento, a favor de cada
uma das 69 pessoas acreditadas como vítimas no Anexo I da presente
Sentença, e
b. Quinze salários-mínimos, calculados no momento do pagamento, a favor de
cada uma das 128 pessoas acreditadas como vítimas no Anexo II da presente
Sentença.
232.
Quanto ao pedido de reembolso de todas as somas gastas pelas vítimas e/ou seus
familiares em psicólogos, psiquiatras, medicamentos e outras ferramentas terapêuticas
destinadas à reabilitação médica ou psicológica, a Corte adverte que não dispõe de
informações que indiquem os montantes econômicos nem o nome das vítimas que teriam
incorrido em gastos com atendimento médico, psicológico ou psiquiátrico, bem como em
medicamentos, em razão das violações físicas e psicológicas geradas pelos fatos do presente
caso. No entanto, a Corte levou em consideração tais gastos ao estabelecer as somas
indenizatórias determinadas acima.
H. Custas e gastos
233.
Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado o pagamento da quantia
de US$ 50.000 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) por custas e gastos
relacionados à i) assistência jurídica prestada aos membros da família durante
aproximadamente 20 anos de litígio nacional e internacional; ii) viagens internacionais para
participar de reuniões de trabalho com a Comissão, incluindo passagens aéreas e alojamento,
e iii) viagens dos representantes pelo interior do estado do Paraná para coletar informações,
documentos e tomar depoimentos das vítimas. Além disso, destacaram que o elevado número
de vítimas deste caso, que vivem em locais de difícil acesso, dificultou o acesso a eles. Após
a apresentação do escrito de petições e argumentos, os representantes forneceram um
detalhamento dos gastos incorridos por ocasião da audiência do presente caso, totalizando
R$ 74.706,21 (setenta e quatro mil setecentos e seis reais e vinte e um centavos).
234.
O Estado solicitou à Corte que leve em conta os parâmetros de sua jurisprudência,
considerando como custas apenas as quantias razoáveis, devidamente comprovadas e
necessárias para a atuação dos representantes perante o Sistema Interamericano, e somente
se a responsabilidade internacional do Estado brasileiro for reconhecida.
235.
A Corte reitera que, de acordo com sua jurisprudência, as custas e gastos formam
parte do conceito de reparação, uma vez que as atividades realizadas pelas vítimas com o fim
de obter justiça, tanto no âmbito nacional como internacional, implicam gastos que devem
ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante
uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso das custas e gastos, corresponde ao
Tribunal apreciar prudentemente o seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante
as autoridades da jurisdição interna, bem como aqueles gerados no curso do processo perante
o Sistema Interamericano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a
natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode
ser realizada com base no princípio de equidade e levando em conta os gastos indicados pelas
partes, sempre que seu quantum seja razoável.291
236.
Este Tribunal indicou que as pretensões das vítimas ou de seus representantes em
matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte
no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem
prejuízo de que essas pretensões se atualizem, em momento posterior, conforme as novas
custas e gastos em que se tenha incorrido por ocasião do procedimento perante esta Corte.
Além disso, a Corte reitera que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas é
necessário que as partes formulem uma argumentação que relacione a prova ao fato que se
considera representado, e que, ao se tratar de alegados desembolsos econômicos, sejam
estabelecidos com clareza os objetos de despesa e sua justificação.292
237.
O Tribunal adverte que não dispõe de elementos probatórios que permitam demonstrar
as despesas mencionadas acima, que ascenderiam a um total de US$ 50.000,00 (cinquenta
mil dólares dos Estados Unidos da América). No entanto, presume-se que as vítimas ou seus
representantes incorreram em diversos gastos com o objetivo de obter justiça, tanto no
âmbito nacional quanto internacional, de modo que resolve ordenar a compensação desse
aspecto em equidade. Quanto aos gastos informados durante a audiência realizada no
presente caso, observa-se que nos anexos às alegações finais escritas dos representantes,
estes apresentaram um detalhamento das despesas, bem como os comprovantes da maioria
dos gastos relatados. O Tribunal não dispõe de elementos probatórios legíveis sobre as
despesas que teriam sido incorridas pelos representantes relacionadas às viagens realizadas
no interior do estado do Paraná. Além disso, adverte que não há clareza quanto a qual das
duas organizações que representam as vítimas incorreu nas respectivas despesas, e nota que no
detalhamento fornecido, são mencionados montantes relacionados com a emissão de passaportes
para as vítimas Maria Sebastiana Barbosa Pereira e Loreci Lisboa.293 No entanto, em relação a
essas vítimas, este Tribunal não tem clareza se o pagamento dos valores mencionados foi
realizado por elas ou por seus representantes.
238.
Portanto, considerando os valores solicitados pelos representantes, as informações e
os recibos de despesas apresentados, o Tribunal considera apropriado estabelecer o
pagamento do montante de USD$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da
América) a favor de Terra de Direitos e USD$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos
da América) a favor de Justiça Global. Essas quantias serão entregues diretamente a cada
uma das organizações não governamentais mencionadas. No caso de as despesas
relacionadas à emissão de passaportes terem sido incorridas pelas vítimas, os representantes
deverão reembolsá-las pelos valores correspondentes; no entanto, esse aspecto da medida
não será supervisionado pelo Tribunal.
291
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Costas, supra, par. 42, 46 e 47, e Caso Rodríguez
Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 191.
292
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 277, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela,
supra, par. 192.
293
A Corte constata que, para a emissão do passaporte de Maria Sebastiana Barbosa Pereira e Loreci Lisboa,
foram gastos de R$ 257,25 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) para cada uma delas.
239.
Durante a etapa de supervisão do cumprimento desta Sentença, o Tribunal poderá
ordenar que o Estado reembolse as vítimas ou seus representantes pelas despesas razoáveis
incorridas nessa fase processual.294
I. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
240.
O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial e o reembolso de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente
às pessoas e organizações indicadas na mesma, dentro dos prazos fixados, ou em sua
ausência, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença,
sem prejuízo de que possa adiantar o pagamento completo em um prazo menor, nos termos
dos parágrafos seguintes.
241.
Caso os beneficiários tenham falecido ou venham a falecer antes de que lhes seja
entregue as respectivas indenizações, estas serão pagas diretamente a seus herdeiros, em
conformidade com o direito interno aplicável.
242.
O Estado deverá cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional, utilizando
para o respectivo cálculo o tipo de câmbio de mercado publicado ou calculado por uma
autoridade bancária ou financeira pertinente, na data mais próxima ao dia do pagamento.
243.
Caso, por motivos atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus sucessores
não seja possível o pagamento da quantia determinada dentro do prazo indicado, o Estado
consignará esses montantes a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma
instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados Unidos da América ou seu
equivalente em moeda nacional, e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela
legislação e prática bancárias. Caso esse montante não seja reclamado depois de
transcorridos dez anos, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros auferidos.
244.
As quantias atribuídas na presente Sentença como medidas de reparação aos danos
material e imaterial e como reembolso de custas e gastos deverão ser entregues às pessoas
e às organizações indicadas de forma integral, de acordo ao que foi estabelecido na Sentença,
sem reduções decorrentes de eventuais ônus fiscais.
245.
Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido,
correspondente ao juro bancário moratório na República Federativa do Brasil.
X
PONTOS RESOLUTIVOS
246.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Rejeitar a exceção preliminar sobre a inadmissibilidade da submissão do caso em
294
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, supra par. 291, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs.
Venezuela, supra, par. 196.
virtude da publicação dos Relatórios de Admissibilidade e de Mérito, de acordo com os
parágrafos 20 a 24 desta Sentença.
2.
Rejeitar a exceção preliminar de falta de esgotamento de recursos internos, de acordo
com os parágrafos 28 a 30 desta Sentença.
3.
Rejeitar a exceção preliminar relativa à quarta instância, de acordo com os parágrafos
34 a 35 desta Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que:
4.
O Estado é responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à
liberdade de pensamento e expressão, de reunião, da criança e de circulação, estabelecidos
nos artigos 4, 5, 13, 15, 19 e 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação
ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Antônio Tavares Pereira e
demais 197 trabalhadores rurais listados nos Anexos I e II que acompanham esta Sentença,
nos termos dos parágrafos 106 a 125 e 129 desta Sentença.
5.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, estabelecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento das senhoras Maria
Sebastiana Barbosa Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira, Ana Claudia Barbosa Pereira e Ana
Ruth Barbosa Pereira, e dos senhores Samuel Paulo Barbosa Pereira e João Paulo Barbosa
Pereira, e dos demais 69 trabalhadores rurais listados no Anexo I que acompanha esta
Sentença, nos termos dos parágrafos 139 a 166 desta Sentença.
6.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, estabelecido no
artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento das senhoras Maria Sebastiana Barbosa Pereira, Ana Lúcia
Barbosa Pereira, Ana Claudia Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa Pereira, e dos senhores
Samuel Paulo Barbosa Pereira e João Paulo Barbosa Pereira, nos termos dos parágrafos 170 a
174 desta Sentença.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
7.
Esta Sentencia constitui, per se, uma forma de reparação.
8.
O Estado fornecerá gratuitamente, e de forma oportuna, adequada e eficaz, tratamento
médico, psicológico e/ou psiquiátrico, por meio de suas instituições de saúde especializadas,
aos familiares do senhor Tavares Pereira e às vítimas que constam do Anexo I que assim o
requererem, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 189 a 191 desta Sentença.
9.
O Estado realizará as publicações indicadas no parágrafo 195 da presente Sentença.
10.
O Estado realizará um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
em relação aos fatos do presente caso, de acordo com o estabelecido no parágrafo 196 desta
Sentença.
11.
O Estado adotará todas as medidas adequadas para proteger de maneira efetiva o
Monumento Antônio Tavares Pereira no local em que está edificado, de acordo com o
estabelecido no parágrafo 199 desta Sentença. Em consequência, o Tribunal deixa sem efeito
as medidas provisórias relacionadas ao presente caso, nos termos do parágrafo 200 desta
Sentença.
12.
O Estado incluirá um conteúdo específico na grade curricular permanente de formação
das forças de segurança que atuam no contexto de manifestações públicas no Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 206 desta Sentença.
13.
O Estado adequará o seu ordenamento jurídico relacionado à competência da Justiça
Militar aos princípios estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal, de acordo com o parágrafo
209 desta Sentença.
14.
O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 226, 227, 231 e 238 desta
Sentença a título de indenização por danos material e imaterial, e pelo reembolso de custas e
despesas, nos termos dos parágrafos 240 a 245 desta Sentença.
15.
O Estado deve, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta
Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumprir a
mesma, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 195.
16.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições estabelecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por
concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto
na mesma.
Redigida em espanhol em San José, Costa Rica, em 16 de novembro de 2023.
Corte IDH. Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2023. Sentença proferida em San José, Costa Rica,
por meio de sessão virtual.
Ricardo C. Pérez Manrique
Presidente
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Humberto A. Sierra Porto
Nancy Hernández López
Verónica Gómez
Patricia Pérez Goldberg
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Ricardo C. Pérez Manrique
Presidente
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Anexo I. Vítimas que resultaram feridas durante os fatos ocorridos em 2 de maio
de 2000295
1. Abrão Mateus
2. Adão Mendes Silvestre
3. Ademar de Araújo
4. Ademir Ferreira dos Santos
5. Ademir Ruibo da Silva
6. Agostinho Disner
7. Anderson Kenor
8. André Dirceu Obereck
9. André Luis Trevisan
10. Angelim Balbinotti
11. Antenor Albino da Cruz
12. Antonio Domingos Alves
13. Antônio Ferreira dos Santos
14. Antonio Guilherme
15. Aparecido José Batista
16. Avelino Nienow
17. Claudemar Aparecido de Oliveira
18. Claudemir Felix da Silva
19. Clenilda da Luz Gonçalves
20. Custódio Alves Teodoro
21. Elcio Back
22. Fermino Alves do Prado
23. Florentino Elisio dos Santos
24. Gilson José Atanazildo
25. Hilário Weiss
26. Ireno A. Prochnow
295
Os nomes das pessoas identificadas neste anexo foram escritos de acordo com as provas apresentadas à
Corte das quais constam seus nomes. Entretanto, o Tribunal adverte que eventuais inconsistências ou inexatidões
que possam ser evidenciadas nos nomes das vítimas, ou na forma de escrevê-los, não podem motivar a falta de
cumprimento das medidas de reparação ordenadas na Sentencia.
27. Ismair Trindade
28. Ivani Sampaio de Lima Santos
29. Jayr Casagrande
30. Janaina Lourenço da Silva
31. João Alves de Oliveira
32. João Maria Padilha
33. João Maria Pereira
34. José Alves de Morais
35. José Alexandre
36. José Antonio Pereira
37. José Fabrício Sampaio
38. José Fernandes dos Santos
39. José Ronaldo Bernardo Correira
40. José Saturnido de Lima
41. José Valcir Nunes de Almeida
42. Jose Walter Pereira da Rocha
43. Josiane Delgado
44. Laureci Coradace Leal
45. Leandro Ribeiro da Silva
46. Leodir Pedro Rohden
47. Loreci Lisboa
48. Lucimara de Andrade
49. Luciana Aparecida Vieira
50. Luiz Carlos Emídio
51. Luiz Ferrais Sobrinho
52. Lupércio Fonseca
53. Marcelo Airton Pietsrzak
54. Maria Rosenilda Pingas
55. Miguel Carlos Borges
56. Moacir Sebastião de Quadros
57. Moacir Valdemiro Marcos
58. Nair Gomes dos Santos
59. Nelson Pinheiro
60. Neusa Diba Marcos
61. Paulo Cesar Pilatti
62. Santa Pereira de Souza
63. Setembrino Padilha
64. Severino Fraron
65. Valdemir Ferreira dos Santos
66. Valdevino de Paula Ribeiro
67. Valdemiro dos Santos
68. Vilmar Valni Stelzer
69. Zilda Gonçalves da Silva dos
Santos
Anexo II. Vítimas que participaram dos fatos ocorridos em 2 de maio de 2000
sobre as quais não há provas de danos a sua integridade física296
1. Acel Marciano de March
2. Acir Alves
3. Adão Ribas
4. Ademar Menegosso
5. Ademar Ribeiro da Silva
6. Adenilson Danilo de Mello
7. Adenir Terzinha C. da Silva
8. Adilson Manoel de Jesus
9. Adriane Chaves
10. Advaldo Felicio dos Santos
11. Agnaldo Ananias dos Santos
12. Airton Garcia
13. Airton Lopes Bueno
14. Airton Pilatti
15. Albari Faria
16. Alcino Ferreira Ortiz
17. Altair Bertoldo
18. Altamiro Barros Padilha
19. Alvaro Luiz Regin
20. Alvino Nunes dos Santos
21. Amadeu Padilha
22. Andreia Borges Ferreria
23. Anselmo Camargo
24. Antonio Carlos Dias
296
Os nomes das pessoas identificadas neste anexo foram escritos de acordo com as provas apresentadas à
Corte das quais constam seus nomes. Entretanto, o Tribunal adverte que eventuais inconsistências ou inexatidões
que possam ser evidenciadas nos nomes das vítimas, ou na forma de escrevê-los, não podem motivar a falta de
cumprimento das medidas de reparação ordenadas na Sentencia.
25. Antonio Chavier
26. Antonio de Lima
27. Antônio Vieira da Silva
28. Aparecido Alves de Souza
29. Arceli da Rosa
30. Ari Zaparoci
31. Arnaldo da Silva Portilho
32. Bacellar Jacob Oliveira Filho
33. Bernardino Camilo da Silva
34. Celso Ferreira de Oliveira
35. Ciro Jose Batista Silva
36. Cleomar Sauer
37. Darilio Sales da Silva
38. Donizeti Tavares da Fonseca
39. Ederson Moreira Ramos
40. Edson Martins da Silva
41. Eliane Machado Martins
42. Elias Dimas Barros
43. Erick Soares dos Santos
44. Eva Maria Rosa Denegá
45. Fermino Nogueira
46. Francisco Adirceu da Silva
47. Francisco Bordowicz
48. Francisco de Assis dos Santos
49. Gabriel Titon
50. Genor Paseto
51. Gilmar da Silva
52. Gottfried Jauer
53. Guilherme Marcelino Neto
54. Ibraim Amcancio Ribeiro
55. Istacir de Oliveira
56. Jair Meira Dangui
57. Jair de Souza Costa
58. Jelson Vieria dos Santos
59. João Braz de Paula
60. João de Oliveira Cristo
61. João Eureste Fernandez de Lima
62. João Israel de Souza
63. João Leonildo de Oliveira
64. João Maria Paz
65. João Marques
66. João Natal Tavares da Cruz
67. João Oiramor Dangui
68. João Pedro Alves
69. João Prates Netto
70. João Prosperino Teixeira
71. João Valdecir das Chagas
72. Jocelda Ivone de Oliveira
73. Joel This da Costa
74. Jorge de Lima
75. Josmar Dias de Siqueira
76. Jose Batista Lopes
77. José da Silva
78. José Damasceno de Oliveira
79. Jose de Oliveira
80. José Ribeiro de Oliveira
81. José Roberto Sgrinholi
82. João Rocha de Oliveira
83. Josefa Mendes
84. Jurandir dos Santos
85. Leonardo Gonçalves Pedroso
86. Leozir Pereira de Quadros
87. Lorival Camargo
88. Lourdes de Jesus Ramos
89. Marcilho Aparecido Lopes
90. Márcio Souza Cruz
91. Márcio Umbelino da Silva
92. Maria Salete Back
93. Marines Kropf Silveira
94. Mauro Paulo dos Santos
95. Miguel Korczak Sobrinho
96. Moacir de Barros
97. Narcisio dos Santos
98. Nei Orzekovski
99. Nereo de Almeida Araujo
100. Nilo Fagundes
101. Nilson Pereira
102. Nivaldo Neres do Nascimento
103. Odair José de Souza
104. Odair Jose Scongerla
105. Odilo Barbosa
106. Ordalino de Souza
107. Oscar Gloeden
108. Paulo da Silva Rocha
109. Paulo Fagundes
110. Remido Antonio Silveira
111. Renato Miguel Rockenbach
112. Roberto Baggio
113. Rogerio Antonio Mauro
114. Rosalia de Melo
115. Roseli dos Santos
116. Sadi Pinheiro de Oliveira
117. Santo Soares da Silva
118. Sebastião Cardoso Ribeiro
119. Selso de Araujo
120. Silnei Jahn
121. Valdecir Stoll
122. Valdir da Luz de Souza
123. Valdoir Zeferino
124. Valmir de Astor Jung
125. Valmir Stronzake
126. Vilmar da Silva
127. Wilson Teorodo da Cruz
128. Wilson Barbosa
Anexo III. Supostas vítimas
1. Adelino Lima
2. Adriano de Lima
3. Alfeu Genaro
4. Almir L. Trindade
5. Anestor Buch
6. Angelo Quintanilha
7. Antenor Alsirio
8. Antonio Ferreira de Melo
9. Antônio Gonçalves dos Santos
10. Antonio Tortato
11. Antonio Willerme Emke
12. Aparecido Fernandes dos Santos
13. Araides Duarte
14. Arly Cordeiro da Cruz Korchak
15. Arthur Francisco da Silva
16. Benedito Lopes
17. Bento Rodrigues de Oliveira
18. Carlos Neudi Finhler
19. Celino Gomes Maciel
20. Celio Luiz de Oliveira
21. Claudino Pino Valente
22. Clemilda dos Santos
23. Cleusa Lourenço
24. Dalgir dos Santos
25. Dalmo Sais da Silva
26. Davi Sturzlucker
27. Devanil Aparecido da Rocha
28. Domingos Gonçalves Chagas
29. Edilson Moraes
30. Ediraldo Juim
31. Edivaldo Jesus
32. Edna Aparecida dos Santos
33. Edson Jose dos Santos
34. Elaine Martins Klin
35. Euzebio Odair Urbano
36. Evandro Pinheiro de Lima
37. Fábio Pereira Mendoça
38. Gerson Ferreira
39. Helen Bach
40. Hélio Luiz de Oliveira
41. Inacio Baranhuk
42. Itamar dos Santos Silva
43. Ivanir Pazinato
44. Jair F. Sobrinho
45. Jair Ferreira Alves
46. Jocena Scheminski
47. Joelmir Vieira
48. Jonatas Moreira
49. Jorge Nunes de Paula
50. Jose Diniz Menguer de Castilho
51. Joseli Martins
52. Julio Cezar Pastro
53. Kenia Jaqueline dos Santos
54. Laurici Zucchi
55. Lucimara de Fátima
56. Luiz Alonso Sales (Moita)
57. Luiz Ivano Born
58. Luiz Medina
59. Madalena Maria do Nascimento
60. Manoel Franscico dos Santos
61. Marcos Cesar Ribeiro
62. Maria Líria Ribeiro da Rocha
63. Maria Luiza Garcia do
Nascimento
64. Maria Santos Alves
65. Mikiel Marcelo Takahara
66. Moacir Rodrigues do Prado
67. Neide Aparecida de Deus
68. Pedro Antonio Cardoso Carvalho
69. Pedro Delgado
70. Pedro Korchak
71. Pedro Martins dos Santos
72. Preo C. de Almeida
73. Regianaldo Sohm
74. Reginaldo Muniz da Paixão
75. Reinaldo da Silva Mendes
76. René Martins
77. Roberto Roquenback
78. Roland Malina
79. Ruither Valentino dos Santos
80. Sandra Lucas de Oliveira
81. Severino dos Santos
82. Valderi Mathias Betim
83. Valderi Roque (Sopa)
84. Valdinei Valim Cardoso
85. Valdir Nunes dos Santos
86. Valdomiro Venancio
87. Vanderlei Luiz Steinmetz
88. Vera Lucia Chaves
89. Veranilce dos Santos Souza
90. Zeferino Fronn
91. Zoleide Veber do Nascimento