CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO TAVARES PEREIRA E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
(Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas)
No caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a
Corte” ou “o Tribunal”), composta pela seguinte formação:*
Nancy Hernández López, Presidenta;
Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz;
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Juiz;
Ricardo C. Pérez Manrique, Juiz;
Verónica Gómez, Juíza, e
Patricia Pérez Goldberg, Juíza;
presentes, também,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Gabriela Pacheco Arias, Secretária Adjunta,
em conformidade com o artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante também “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e o artigo 68 do
Regulamento da Corte (doravante também “o Regulamento”), decide a solicitação de
interpretação da Sentença sobre Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas,
proferida por este Tribunal em 16 de novembro de 2023 no presente caso (doravante
também “a Sentença”), interposta em 12 de junho de 2024 pelos representantes das
vítimas (doravante “os representantes”).1
.
*
O Juiz Vice-Presidente Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou na tramitação do
presente caso nem da deliberação e firma desta Sentença, em conformidade com o disposto nos artigos 19.1 e
19.2 do Regulamento da Corte.
1
A representação das vítimas é exercida pelas organizações Terra de Direitos e Justiça Global.
I
SOLICITAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO E PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
1.
Em 16 de novembro de 2023, a Corte Interamericana proferiu a Sentença de
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas no caso Tavares Pereira e outros Vs.
Brasil, a qual foi notificada às partes e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante também “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) em 14 de março de
2024.
2.
Em 12 de junho de 2024, os representantes apresentaram um pedido de
interpretação relacionado (i) ao reconhecimento do caráter de vítimas e à aplicação da
exceção prevista no artigo 35.2 do Regulamento da Corte; (ii) ao reconhecimento da
condição de vítimas das pessoas indicadas no Anexo III da Sentença; e (iii) às detenções
arbitrárias e o reconhecimento da violação à liberdade pessoal.
3.
Conforme disposto no artigo 68.2 do Regulamento e seguindo as instruções da
Presidência da Corte, em 18 de junho de 2024 a Secretaria transmitiu a referida solicitação
de interpretação à República Federativa do Brasil (doravante também “o Estado” ou
“Brasil”) e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, concedendo um prazo até 17
de julho de 2024 para que apresentassem, por escrito, as observações que considerassem
pertinentes. Nessa data, o Estado e a Comissão encaminharam suas observações.
II
COMPETÊNCIA
4.
O artigo 67 da Convenção estabelece que:
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou
alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o
pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
5.
De acordo com o artigo citado, a Corte Interamericana é competente para interpretar
suas decisões. De acordo com o artigo 68.3 do Regulamento, para realizar a análise do
pedido de interpretação e resolver o que for pertinente, o Tribunal deve contar, se possível,
com a mesma composição ao proferir a Sentença em questão. Nesta ocasião, a Corte é
composta pelos mesmos Juízes e Juízas que proferiram a Sentença cuja interpretação foi
solicitada.2
III
ADMISSIBILIDADE
6.
Cabe à Corte verificar se o pedido apresentado pelos representantes cumpre os
requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis a um pedido de interpretação de Sentença,
a saber, o artigo 67 da Convenção anteriormente citado e o artigo 68 do Regulamento do
Tribunal. Além disso, o artigo 31.3 do Regulamento estabelece que “[c]ontra as sentenças
e resoluções da Corte não procede nenhum meio de impugnação”.
7.
A Corte adverte que os representantes apresentaram o pedido de interpretação
dentro do prazo de 90 dias estabelecido no artigo 67 da Convenção. De fato, a Sentença
foi notificada em 14 de março de 2024, de modo que a solicitação de interpretação,
apresentada em 12 de junho do mesmo ano, é admissível no que se refere ao prazo de
2
A Sentença foi deliberada e aprovada durante o 160° Período Ordinário de Sessões e o 163° Período
Ordinário de Sessões.
sua apresentação. Quanto aos demais requisitos, a Corte Interamericana realizará a
respectiva análise no capítulo seguinte.
IV
ANÁLISE SOBRE A PROCEDÊNCIA DA SOLICITAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
8.
Este Tribunal analisará a solicitação dos representantes para determinar se, de
acordo com as normas e os padrões desenvolvidos em sua jurisprudência, procede
esclarecer o sentido ou o alcance de algum aspecto da Sentença.
9.
A Corte já afirmou que uma solicitação de interpretação de sentença não pode ser
utilizada como meio de impugnação da decisão cuja interpretação se requer. Essa
solicitação tem como objeto, exclusivamente, determinar o sentido ou o alcance de uma
decisão quando alguma das partes afirma que o texto de seus pontos resolutivos ou de
suas considerações carece de clareza ou precisão, desde que tais considerações incidam
sobre o referido ponto resolutivo. Portanto, não se pode solicitar a modificação ou anulação
da sentença por meio de uma solicitação de interpretação.3
10.
Adicionalmente, a Corte afirmou que é improcedente a utilização de uma solicitação
de interpretação para submeter considerações sobre questões de fato e de direito que já
foram debatidas na oportunidade processual correspondente e sobre as quais a Corte já
proferiu decisão,4 bem como para pretender reavaliar questões que já foram resolvidas na
Sentença.5 Da mesma forma, por essa via também não se pode tentar ampliar o alcance
de uma medida de reparação ordenada oportunamente.6
11.
A seguir, a Corte Interamericana examinará as seguintes solicitações de
interpretação: (a) sobre o reconhecimento do caráter de vítimas e a aplicação da exceção
prevista no artigo 35.2 do Regulamento da Corte; (b) sobre o reconhecimento da condição
de vítimas das pessoas indicadas no Anexo III da Sentença; e (c) sobre as detenções
arbitrárias e o reconhecimento da violação à liberdade pessoal.
A. Sobre o reconhecimento do caráter de vítimas e a exceção prevista no
artigo 35.2 do Regulamento da Corte
A.1 Argumentos das partes e da Comissão
12.
Os representantes referiram-se aos parágrafos 43 a 47 da Sentença, relativos à
identificação das supostas vítimas, e solicitaram esclarecimento sobre a extensão da
aplicação do artigo 35.2 do Regulamento da Corte no caso. Em particular, questionaram
3
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Mérito. Resolução da Corte de 8 de março
de 1998. Série C Nº 47, par. 16, e Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo"
Vs. Colômbia. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
16 de outubro de 2024. Série C Nº 544, par. 13.
4
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Mérito, supra, par. 15, Caso Membros da
Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia. Interpretação da Sentença de Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 14.
5
Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas. Sentença
de 29 de agosto de 2011. Série C Nº 230, par. 30, e Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados "José
Alvear Restrepo" Vs. Colômbia. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas, supra, par. 14.
6
Cf. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C Nº 208, par. 11, e Caso Membros da
Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia. Interpretação da Sentença de Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 14.
se a aplicação do referido artigo contempla as solicitações formuladas pelos
representantes, tanto no escrito de solicitações, argumentos e provas, quanto em suas
alegações finais escritas, em relação ao reconhecimento de pessoas adicionais àquelas
incluídas na lista do Relatório de Mérito da Comissão Interamericana. Isto é: as pessoas
identificadas pelos representantes tanto antes quanto após a audiência pública do caso,
bem como a possibilidade de reconhecimento de vítimas após o proferimento da Sentença.
13.
O Estado alegou que a Corte foi clara ao estabelecer a lista de vítimas do caso nos
parágrafos resolutivos 4, 5 e 6, bem como nos anexos I e II, em conformidade com os
parágrafos 180 e 181 da Sentença. Sustentou também que, nos parágrafos 46 e 47, foi
estabelecida de maneira precisa a extensão da aplicação da hipótese prevista no artigo
35.2 do Regulamento, indicando, na nota de rodapé 43, a inclusão como supostas vítimas
de 41 pessoas indicadas no ESAP e 62 pessoas referidas nas alegações finais. Em virtude
do anterior, solicitou que não seja admitida a inclusão de novas pessoas como vítimas após
o proferimento da Sentença, uma vez que isso implicaria uma revisão da decisão que é
irrecorrível, de acordo com o artigo 67 da Convenção.
14.
A Comissão indicou que a Corte decidiu sobre a consideração de novas vítimas, o
que resultou na criação dos anexos nos quais foram especificadas as vítimas reconhecidas,
e na consequente reparação. Considerou que “a Corte definiu em sua sentença o alcance
do artigo 35.2, posteriormente realizou uma avaliação probatória para a determinação
pontual das vítimas e, finalmente, lhes adjudicou uma reparação.”
A.2 Considerações da Corte
15.
A Corte recorda que nos parágrafos 43 e 47 da Sentença afirmou:
43. A Corte adverte que, quanto às 184 supostas vítimas de lesões corporais identificadas no
Relatório de Mérito, a objeção do Estado concerne unicamente à alegada ausência de prova das
lesões que teriam sofrido. Assim, essa objeção não se refere à qualidade de supostas vítimas
dessas 184 pessoas, mas está relacionada ao mérito do assunto, uma vez que para realizar
essa determinação o Tribunal terá de analisar e avaliar as provas existentes nos autos deste
caso. Dessa forma, não se acolhe o pedido do Estado para excluir essas 184 pessoas como
supostas vítimas.
[…]
47. Em virtude do exposto, a Corte estima que este caso se enquadra na hipótese prevista no
artigo 35.2 do Regulamento e, portanto, também considerará como supostas vítimas as 103
pessoas que foram identificadas pelos representantes após a submissão do caso à Corte. Isso,
sem prejuízo da avaliação do Tribunal sobre as provas apresentadas e a determinação de
eventuais violações aos seus direitos no mérito do assunto. Portanto, também se desconsidera
a objeção do Estado quanto à inclusão como supostas vítimas das referidas 103 pessoas.
16.
A esse respeito, a Corte conclui que a Sentença é clara ao estabelecer como supostas
vítimas as 184 pessoas identificadas no Relatório de Mérito, bem como 103 pessoas que
foram identificadas posteriormente pelos representantes, estas últimas em aplicação do
artigo 35.2 do Regulamento da Corte.
17.
Em consonância com o exposto e com base nas provas apresentadas pelas partes
durante o trâmite processual, ao longo do capítulo VIII da Sentença, o Tribunal avaliou as
supostas violações em detrimento das 287 supostas vítimas. Como resultado, nos
parágrafos 129 e 158, o Tribunal declarou a violação dos direitos contidos nos artigos 4,
5, 13, 15, 19 e 22 da Convenção Americana, em detrimento do senhor Tavares Pereira e
de outros 197 manifestantes (listados nos Anexos I e II da Sentença), bem como a violação
dos direitos estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em detrimento
dos familiares do senhor Tavares Pereira, e dos 69 trabalhadores rurais identificados no
Anexo I, que foram feridos durante os fatos ocorridos em 2 de maio de 2000.
18.
Some-se ao anterior que, no parágrafo 180 da Sentença foram diferenciados: i) no
Anexo I, as 69 pessoas em relação às quais existe prova suficiente de violações à sua
integridade física em decorrência dos fatos do caso; ii) no Anexo II, as 128 pessoas em
relação às quais existe prova suficiente de sua participação nas manifestações objeto do
caso; e iii) no Anexo III as 91 pessoas que foram apresentadas como supostas vítimas
pela Comissão e/ou pelos representantes durante o trâmite perante a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, em relação a quem não foi possível determinar sua
participação na marcha e/ou se sofreram violações à sua integridade física.
19.
A partir do anterior, é evidente que a Sentença é clara e precisa ao estabelecer, em
primeiro lugar, as 287 pessoas que foram consideradas como supostas vítimas e,
posteriormente, as 197 pessoas identificadas nos Anexos I e II, para as quais foi
determinada sua condição de vítimas em razão da violação de seus direitos, com base no
conjunto probatório do caso. Adicionalmente, a Sentença não faz referência à possibilidade
de incluir novas pessoas como vítimas do caso após o proferimento da mesma. No entanto,
a esse respeito, recorda-se que o parágrafo 182 estabelece que:
O disposto nesta seção não exclui o direito que as pessoas que não foram apresentadas como
vítimas pelos representantes ou pela Comissão poderiam ter de demandar as medidas
ressarcitórias correspondentes a seu favor perante os tribunais domésticos, de acordo com o
direito interno.
20.
Nesse contexto, o Tribunal observa que a solicitação realizada pelos representantes
se concentra em sua discordância com a determinação das pessoas que foram declaradas
vítimas do caso, e não na necessidade de esclarecer o sentido da Sentença. A Corte recorda
que uma solicitação de interpretação não é procedente para submeter ao exame questões
sobre as quais a Corte já proferiu decisão7 e tampouco pode ser utilizada como meio de
impugnação da Sentença.8 Nesse sentido, a solicitação apresentada pelos representantes
deve ser rejeitada, pois não corresponde aos casos de interpretação estabelecidos no
artigo 67 da Convenção.
B. Sobre o reconhecimento da condição de vítimas das pessoas indicadas no
Anexo III da Sentença
B.1 Argumentos das partes e da Comissão
21.
Os representantes solicitaram a “reanálise e reconsideração da documentação
constante dos autos […] que comprova o dano individualizado sofrido por cada um dos
trabalhadores rurais citados” no Anexo III da Sentença. Para tanto, remeteram uma tabela
na qual se associa a cada pessoa o elemento probatório que comprovaria a lesão que teria
sofrido.
22.
O Estado alegou “a completa inadmissibilidade e improcedência” deste pedido, ao
considerar tratar-se de uma solicitação de reanálise e revisão da Sentença, o que contraria
o disposto no artigo 67 da Convenção, no que tange ao caráter definitivo e irrecorrível das
7
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas. Sentença de 3 de
junho de 1999. Série C Nº 53, par. 15, e Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear
Restrepo" Vs. Colômbia. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas,
supra, par. 14.
8
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru, Interpretação da Sentença de Reparações e Custas, supra, par. 16, e
Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia. Interpretação da
Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 13.
sentenças da Corte. Ademais, afirmou que a aceitação deste pedido representaria uma
violação dos fundamentos que regem o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
23.
A Comissão indicou que, sem prejuízo da análise probatória realizada pela Corte ao
proferir sua sentença, poderá avaliar as solicitações individuais com base na precisão das
informações apresentadas pelos representantes, “a fim de detalhá-las se for o caso”.
B.2 Considerações da Corte
24.
Conforme mencionado anteriormente, ao longo do capítulo VIII da Sentença, a Corte
analisou as alegações e as provas relacionadas às supostas violações em detrimento das
287 supostas vítimas, e declarou a violação dos direitos das 197 pessoas que foram
declaradas vítimas do caso, identificadas nos Anexos I e II.
25.
A Corte observa que o pedido dos representantes, nesse aspecto, se concentra em
sua discordância com o que foi estabelecido pela Corte ao não declarar violações dos
direitos convencionais das pessoas indicadas no Anexo III. De fato, os representantes não
solicitaram uma interpretação sobre esse ponto, mas sim exigiram a “reanálise e
reconsideração” da documentação que comprovaria os danos sofridos por essas pessoas.
Um pedido nesse sentido é totalmente incompatível com os pressupostos de interpretação
estabelecidos no artigo 67 da Convenção, uma vez que não versa sobre o sentido ou
alcance da decisão, mas pretende uma revisão da decisão. A esse respeito, a Corte reitera
que é improcedente utilizar uma solicitação de interpretação para submeter à sua análise
questões de fato e de direito que já foram debatidas na oportunidade processual
correspondente e sobre as quais a Corte já proferiu decisão.9 Ademais, a Corte recorda
que a solicitação de interpretação tem como objeto, exclusivamente, determinar o sentido
de uma decisão quando alguma das partes argumenta que o texto de seus pontos
resolutivos ou de suas considerações carece de clareza ou precisão.10
26.
Em conformidade com o exposto, este Tribunal conclui que o pedido é improcedente,
na medida em que não se orienta a requerer o esclarecimento de algum ponto da Sentença
que careça de clareza ou precisão, mas sim a reconsideração das alegadas violações e das
provas em detrimento de um grupo de supostas vítimas, questão que excede o âmbito do
artigo 67 da Convenção.
C. Sobre as detenções arbitrárias e o reconhecimento da violação à liberdade
pessoal
C.1 Argumentos das partes e da Comissão
27.
Os representantes referiram-se aos parágrafos 126 a 128 da Sentença e solicitaram
que a Corte se pronuncie sobre o impacto: i) da motivação das detenções (suposto
desacato, danos a veículos e disparos contra um policial militar); ii) da soltura das pessoas
detidas diante da ausência de indícios sobre sua culpabilidade e dos depoimentos de que
teriam sofrido agressões físicas enquanto estavam sob custódia estatal; iii) do início da
ação violenta por parte da Polícia Militar contra pessoas que se encontravam desarmadas;
9
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas. Sentença de 3 de
junho de 1999. Série C Nº 53, par. 15, e Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear
Restrepo" Vs. Colômbia. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas,
supra, par. 14.
10
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Mérito. Resolução da Corte de 8 de março
de 1998. Série C Nº 47, par. 16, e Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo"
Vs. Colômbia. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 13.
e iv) da detenção de outras pessoas sem que se conheça a razão ou que haja registro
oficial de sua detenção, na caracterização da detenção ilegal ou arbitrária e no consequente
reconhecimento da violação à liberdade pessoal das pessoas que teriam sido privadas de
liberdade no âmbito das manifestações.
28.
O Estado indicou que a condenação com base em uma alegação infundada geraria
um precedente perigoso e um cenário de insegurança jurídica para os Estados, o que, por
sua vez, poderia dar origem a condenações reparatórias que, “no limite de suas
capacidades orçamentárias, [os Estados] já lutam rotineiramente para alocar […] recursos
para a satisfação dos direitos da população”. Além disso, afirmou que nos autos não há
provas sobre a violação da liberdade e da integridade pessoal das pessoas detidas, razão
pela qual solicitou que se mantenha a decisão da Corte sobre esse tema.
29.
A Comissão indicou que, em relação à suposta violação do direito à liberdade
pessoal, a Corte considerou que não dispunha de elementos probatórios suficientes que
esclarecessem as circunstâncias das detenções de cada pessoa identificada nas alegações.
Assim, ressaltou que a decisão da Corte nesse aspecto “está relacionada a uma
argumentação probatória específica do caso concreto.”
C.2 Considerações da Corte
30.
No tocante às alegadas violações à liberdade pessoal, no parágrafo 128 da Sentença,
foi disposto que:
No presente caso, contudo, a Corte não dispõe de elementos probatórios suficientes que
detalhem as circunstâncias nas quais a detenção de cada uma das pessoas identificadas pelos
representantes em suas alegações ocorreu, nem os procedimentos que teriam sido realizados
posteriormente, ou quando e como cada uma delas teria sido liberada. Também não há
elementos probatórios que permitam concluir se foram detenções em massa contrárias à
presunção de inocência e que indevidamente restringiram a liberdade pessoal. Diante do
exposto e por não contar com elementos de prova suficientes, a Corte não analisará a alegada
violação ao direito à liberdade pessoal dessas pessoas.
31.
A solicitação de interpretação apresentada pelos representantes se fundamenta no
entendimento de que, a seu ver, o Tribunal não considerou diversos elementos que teriam
levado a concluir que, no caso, ocorreram detenções ilegais ou arbitrárias. Dessa forma,
por meio da solicitação de interpretação os representantes manifestaram sua discordância
com a conclusão da Corte no que diz respeito à ausência de elementos probatórios
suficientes para determinar uma violação do direito à liberdade pessoal, estabelecido no
artigo 7 da Convenção Americana. Diante disso, torna-se evidente que a solicitação de
interpretação não se enquadra nos pressupostos estabelecidos no artigo 67 da Convenção,
pois não versa sobre o esclarecimento do sentido ou alcance da sentença, mas se refere à
discordância dos representantes com a análise e as conclusões alcançadas pela Corte em
relação à suposta violação do direito à liberdade pessoal. Em vista do exposto, este
Tribunal conclui que a referida solicitação de interpretação é improcedente e deve ser
rejeitada.
V
PONTOS RESOLUTIVOS
32.
Portanto,
A CORTE
de acordo com o artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os artigos
31.3 e 68 do Regulamento da Corte,
DECIDE:
Por unanimidade:
1.
Declarar admissível o pedido de interpretação da Sentença de Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custos, proferida no Caso Tavares Pereira e outros Vs.
Brasil, apresentado pelos representantes, nos termos do parágrafo 7 da presente Sentença
de Interpretação.
2.
Rejeitar, por considerar improcedente, o pedido de interpretação da Sentença de
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos, proferida no Caso Tavares Pereira e
outros Vs. Brasil, apresentado pelos representantes, nos termos dos parágrafos 15 a 20,
24 a 26 e 30 a 31 da presente Sentença de Interpretação.
3.
Determinar que a Secretaria da Corte notifique a presente Sentença de
Interpretação à República Federativa do Brasil, aos representantes das vítimas e à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Redigido em espanhol em San José, Costa Rica, em 15 de outubro de 2024.
Corte IDH. Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de outubro de 2024.
Nancy Hernández López
Presidenta
Humberto A. Sierra Porto
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Ricardo C. Pérez Manrique
Verónica Gómez
Patricia Pérez Goldberg
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Nancy Hernández López
Presidenta
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário