CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO LEITE DE SOUZA E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 4 DE JULHO DE 2024
(Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas)
No caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a
Corte” ou “este Tribunal”), composta pela seguinte formação*:
Nancy Hernández López, Presidenta;
Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz;
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Juiz;
Ricardo C. Pérez Manrique, Juiz;
Verónica Gómez, Juíza, e
Patricia Pérez Goldberg, Juíza;
presentes, também,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário,
Gabriela Pacheco Arias, Secretária Adjunta,
de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e com os artigos 31, 32, 42, 65
e 67 do Regulamento da Corte (doravante “o Regulamento” ou “o Regulamento da
Corte”), profere a presente Sentença, que está estruturada na seguinte ordem:
*
O Vice-Presidente da Corte, Juiz Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou da
tramitação do presente caso nem da deliberação e assinatura desta Sentença, em conformidade com o disposto
nos artigos 19.1 e 19.2 do Regulamento da Corte.
ÍNDICE
I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA ................................ 5
II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE ............................................................. 6
III COMPETÊNCIA ............................................................................................ 8
IV RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL .................... 8
A. Reconhecimento parcial de responsabilidade por parte do Estado e
observações da Comissão e dos representantes ........................................... 8
B. Considerações da Corte ........................................................................... 9
B.1. Quanto aos fatos ............................................................................... 9
B.2. Sobre as pretensões de direito ............................................................ 9
B.3. Sobre as eventuais medidas de reparação ........................................... 10
B.4. Avaliação do alcance do reconhecimento de responsabilidade ................ 10
V EXCEÇÃO PRELIMINAR ................................................................................ 10
A. Alegada incompetência ratione temporis em relação aos fatos anteriores à data de
reconhecimento da competência da Corte pelo Brasil ........................................... 11
A.1. Alegações das partes e da Comissão ................................................... 11
A.2. Considerações da Corte ..................................................................... 11
VI. PROVA ...................................................................................................... 12
A. Admissibilidade da prova documental ............................................... 12
B. Admissibilidade da prova testemunhal e pericial .............................. 13
VII FATOS ...................................................................................................... 14
A. A atuação de milícias no Brasil ....................................................................... 14
B. Os fatos prévios aos desaparecimentos ........................................................... 16
C. O desaparecimento das supostas vítimas ...................................................... 17
D. A investigação criminal sobre o desaparecimento das supostas vítimas ............ 18
E. Reparação direta .......................................................................................... 23
F. Os homicídios de Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição e sua investigação
24
VIII MÉRITO .................................................................................................. 25
VIII-1 ............................................................................................................. 26
DIREITOS AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À VIDA, À
LIBERDADE PESSOAL, À INTEGRIDADE PESSOAL E DIREITOS DA CRIANÇA, EM
RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS, BEM COMO À OBRIGAÇÃO
DE NÃO PRATICAR, PERMITIR OU TOLERAR O DESAPARECIMENTO FORÇADO DE
PESSOAS ........................................................................................................ 26
A. Argumentos das partes e da Comissão ....................................................... 26
B. Considerações da Corte .............................................................................. 27
B.1 Considerações gerais sobre o desaparecimento forçado e sua prova ........ 28
B.2 Avaliação das circunstâncias do desaparecimento dos 11 jovens da Favela de
Acari .................................................................................................. 31
B.3 Conclusões sobre as violações alegadas ............................................... 34
VIII-2 DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, À PROTEÇÃO JUDICIAL, AO
DIREITO DE CONHECER A VERDADE, DIREITOS DA CRIANÇA, À IGUALDADE
PERANTE A LEI, À LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO E À LIBERDADE
DE ASSOCIAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR OS DIREITOS E
DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO, BEM COMO À OBRIGAÇÃO DE
PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE DESAPARECIMENTO FORÇADO .......................... 35
A. Alegações das partes e da Comissão ...................................................... 35
B. Considerações da Corte .............................................................................. 38
Considerações da Corte ................................................................................ 38
B.1. A Investigação e a ação de reparação direta relativa ao
desaparecimento forçado de 11 Pessoas .......................................... 38
B.1.1. A devida diligência em casos de desaparecimento forçado e as obrigações
de diligência reforçada por razões de gênero e infância ............................ 38
B.1.2. O direito à verdade ........................................................................ 42
B.1.3. Sobre o prazo razoável ................................................................... 43
B.1.4. Conclusão ..................................................................................... 44
B.2. A investigação sobre a morte das senhoras Edmea da Silva Euzebio
e Sheila da Conceição ....................................................................... 45
B.3. Sobre o alegado tratamento discriminatório recebido pelas vítimas
de
desaparecimento
forçado
e
seus
familiares
durante
as
investigações e os processos penais ................................................ 47
B.3.1. O alegado uso de preconceitos e estereótipos em detrimento das pessoas
desaparecidas ..................................................................................... 50
B.3.2. O alegado tratamento discriminatório sofrido pelos familiares durante os
processos judiciais sobre as pessoas desaparecidas ................................. 51
VIII-3 ............................................................................................................. 52
Direitos à integridade pessoal, proteção da família e direitos da criança ....... 52
A. Argumentos das partes e da Comissão ....................................................... 52
B. Considerações da Corte .............................................................................. 52
IX REPARAÇÕES ............................................................................................. 56
A. Parte Lesada........................................................................................... 57
B. Obrigação de investigar os fatos, identificar, julgar e, se for o caso,
sancionar os responsáveis ........................................................................... 58
C. Determinação do paradeiro .................................................................... 59
D. Medidas de reabilitação ........................................................................... 61
E. Medidas de satisfação ............................................................................... 62
E.1. Publicação da Sentença ........................................................................ 63
E.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional .............. 63
E.3. Criação de um Memorial ....................................................................... 64
E.4. Emissão de certidões de óbito ............................................................... 65
E.5. Outras medidas de satisfação solicitadas ................................................ 65
F. Garantias de não repetição ....................................................................... 65
F.1. Tipificação do delito de desaparecimento forçado ..................................... 67
F.2. Diagnóstico sobre a atuação de “milícias” no Rio de Janeiro ...................... 68
F.3. Protocolos de investigação com enfoque de gênero, infância e interseccional
............................................................................................................... 68
F.4. Outras garantias de não repetição solicitadas .......................................... 69
G. Indenizações compensatórias ................................................................ 69
G.1. Dano material ..................................................................................... 70
G.2. Dano imaterial .................................................................................... 72
H. Custas e gastos ...................................................................................... 73
I. Reembolso dos gastos ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte
Interamericana ............................................................................................ 75
J. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados ......................... 75
X PONTOS RESOLUTIVOS ............................................................................... 76
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
O caso submetido à Corte. – Em 22 de abril de 2022, a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”)
submeteu à jurisdição da Corte o caso “Cristiane Leite de Souza e outros” contra a
República Federativa do Brasil (doravante “o Estado”, “o Estado do Brasil” ou “Brasil”).
De acordo com a Comissão, o caso está relacionado ao alegado desaparecimento forçado
de 11 pessoas1 ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida
diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por
alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas.
Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do
prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo suposto homicídio,
ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da
Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (suposta vítima de
desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso
se refere à alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares das supostas
vítimas.
2.
Tramitação perante a Comissão. – A tramitação perante a Comissão foi a seguinte:
a)
Petição.– Em 27 de dezembro de 2006, a Organização de Direitos Humanos
Projeto Legal apresentou a petição inicial à Comissão.
b) Relatório de Admissibilidade e Mérito.– Em 14 de dezembro de 2019, a
Comissão comunicou às partes a decisão de adiar a análise da admissibilidade
até o debate e a decisão sobre o mérito. Em 20 de maio de 2021, a Comissão
aprovou o Relatório de Admissibilidade e Mérito nº 100/21, conforme o artigo
50 da Convenção Americana (doravante “Relatório de Admissibilidade e Mérito”
ou “Relatório nº 100/21”).
c)
Notificação ao Estado.– O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado por meio
de comunicação de 22 de julho de 2021, com um prazo de dois meses para
informar sobre o cumprimento das recomendações formuladas. A Comissão
concedeu duas prorrogações de prazo ao Brasil. Em 7 de abril de 2022, o Estado
solicitou uma terceira prorrogação, que foi negada pela Comissão. Ao avaliar
essa solicitação, a Comissão observou que, transcorridos “nove meses desde a
notificação do relatório, não houve avanços substantivos no cumprimento das
recomendações, nem exist[iam] expectativas de que estas [fossem] cumpridas
[…] em um prazo razoável”.
3.
Submissão à Corte. – Em 22 de abril de 2022, a Comissão2 submeteu à Corte as
ações e omissões estatais que ocorreram ou continuaram a ocorrer após a data de
reconhecimento da competência contenciosa da Corte por parte do Brasil. Este Tribunal
observa com preocupação que, entre a apresentação da petição inicial perante a
1
Viviane Rocha da Silva, Cristiane Leite de Souza, Hoodson Silva de Oliveira, Wallace Souza do
Nascimento, Antonio Carlos da Silva, Luiz Henrique da Silva Euzebio, Edson de Souza Costa, Rosana de Souza
Santos, Moisés dos Santos Cruz, Luiz Carlos Vasconcellos de Deus e Hedio Nascimento.
2
A Comissão designou como delegadas perante a Corte a então Comissionada Julissa Mantilla e a
Secretária Executiva Tania Reneaum Panszi, e nomeou como assessoras e assessor jurídico a então Secretária
Executiva Adjunta Marisol Blanchard Vera, Jorge Meza Flores e Marina de Almeida Rosa, especialistas da
Secretaria Executiva da CIDH.
Comissão e a submissão do caso à Corte, decorreram aproximadamente 15 anos e quatro
meses.
4.
Solicitações da Comissão Interamericana.– Com base no exposto, a Comissão
solicitou à Corte que declare a responsabilidade internacional do Estado do Brasil pela
violação dos artigos 3, 4, 5, 8, 13, 16, 19, 24 e 25 da Convenção Americana, em relação
aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento; dos artigos I.a, b e d, e III da Convenção
Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (doravante “CIDFP” ou
“Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas”); e dos
artigos 7.b) e 7.f) da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher (doravante “Convenção de Belém do Pará”). Adicionalmente,
solicitou que a Corte ordene ao Estado determinadas medidas de reparação (Capítulo IX
infra).
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
5.
Notificação ao Estado e aos representantes. – A submissão do caso foi notificada
ao Estado3 e à representação das supostas vítimas4 (doravante “os representantes”), por
meio de comunicações de 8 de julho de 2022.
6.
Escrito de solicitações, argumentos e provas. – Em 9 de setembro de 2022, os
representantes apresentaram o escrito de solicitações, argumentos e provas (doravante
“escrito de solicitações e argumentos”), nos termos dos artigos 25 e 40 do Regulamento
da Corte. Os representantes concordaram em grande parte com as violações alegadas
pela Comissão e solicitaram a adoção de medidas de reparação adicionais às requeridas
por esta. Diferentemente da Comissão, os representantes não alegaram a violação dos
artigos 13, 16 e 2 da Convenção Americana; dos artigos I.a, b e d, e III da CIDFP; nem
dos artigos 7.b) e 7.f) da Convenção de Belém do Pará.
7.
Escrito de contestação. – Em 6 de fevereiro de 2023, o Estado apresentou seu
escrito de exceções preliminares e contestação à submissão do caso pela Comissão, bem
como suas observações ao escrito de solicitações e argumentos (doravante “escrito de
contestação”). Nesse documento, o Brasil interpôs duas exceções preliminares, opôs-se
às violações alegadas e às medidas de reparação propostas pelos representantes e pela
Comissão.
8.
Observações sobre as exceções preliminares. – Por meio de escrito de 19 de junho
de 2023, a Comissão apresentou suas observações às exceções preliminares interpostas
3
Por meio de comunicação de 2 de agosto de 2022, o Estado designou como agentes as senhoras e os
senhores Antonio Francisco Da Costa e Silva Neto, Embaixador do Brasil em San José; Ministro José Armando
Zema de Resende, Ministro-Conselheiro na Embaixada do Brasil em San José; Lucas dos Santos Furquim
Ribeiro, Chefe do Setor de Direitos Humanos da Embaixada do Brasil em San José; Ministro João Lucas Quental
Novaes de Almeida, Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações
Exteriores (doravante “MRE”); Bruna Vieira de Paula, Chefe da Divisão de Direitos Humanos; Taciano Scheidt
Zimmermann e Matheus Moreira e Silva de Aracoeli, Assistentes na Divisão de Direitos Humanos do MRE;
Homero Andretta Junior, Tonny Teixeira de Lima, Beatriz Figueiredo Campos da Nóbrega, Dickson Argenta de
Souza, Taiz Marrão Batista da Costa e Boni de Moraes Soares, Advogados/as da União; Milton Nunes Toledo
Junior, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos (doravante “MMFDH”); Juliana Leimig, Coordenadora de Contenciosos Internacionais de
Direitos Humanos, e Dênis Rodrigues da Silva, Analista Técnico de Políticas Sociais, ambos da Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais do MMFDH, e Aline Albuquerque Sant' Anna de Oliveira, Consultora Jurídica
do MMFDH.
4
A representação das supostas vítimas perante a Corte é exercida pela Organização de Direitos
Humanos Projeto Legal e por Nicodemos Advogados Associados.
pelo Estado. Em 7 de julho de 2023, os representantes apresentaram suas observações
fora do prazo, razão pela qual não serão consideradas.
9.
Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas. – Em seu escrito de solicitações e
argumentos, os representantes solicitaram acolhimento ao Fundo de Assistência Jurídica
de Vítimas da Corte. Em 6 de março de 2023, por meio de comunicação da Secretaria do
Tribunal, informou-se que a solicitação era procedente. Posteriormente, por meio de
comunicação de 15 de maio de 2024, a Secretaria da Corte transmitiu às partes e à
Comissão o relatório sobre as despesas realizadas em aplicação do Fundo. O Estado
apresentou suas observações em 24 de maio de 2024.
10.
Audiência Pública. – Por meio da Resolução de 8 de agosto de 2023, a Presidência
da Corte convocou as partes e a Comissão para uma audiência pública a fim de ouvir
suas alegações e observações finais orais sobre as exceções preliminares e,
eventualmente, sobre o mérito, reparações e custas, bem como para ouvir as declarações
de duas supostas vítimas, propostas pelos representantes, e de uma perita, proposta
pelo Estado.5 A audiência pública foi realizada no dia 12 de outubro de 2023, durante o
162º Período Ordinário de Sessões, realizado em Bogotá, Colômbia.6
11.
Amicus Curiae. – O Tribunal recebeu três escritos de amicus curiae, em
conformidade com o artigo 2.3 e 44 do Regulamento da Corte, apresentados por: 1)
Clínica de Direitos Humanos do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e
Pesquisa e Rede Liberdade;7 2) Conselho Nacional de Direitos Humanos;8 3) Instituto de
Fatos e Normas.9 Por outro lado, a Corte observa que a Organização CRIOLA apresentou
um escrito de amicus curiae em 27 de outubro de 2023, que foi assinado, entre outros,
pela senhora Amanda Pimentel. A Corte observa que a senhora Pimentel também foi
credenciada como parte da delegação dos representantes das supostas vítimas na
audiência pública deste caso, na qualidade de “representante da organização Criola”.
Considerando o exposto e que, de acordo com o artigo 2.3 do Regulamento deste
Tribunal, os escritos de amicus curiae devem ser apresentados por pessoas ou
5
Cf. Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil. Convocatória a audiência. Resolução do Presidente da
Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos
de
8
de
agosto
de
2023.
Disponível
em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/leitedesouza_8_8_2023_es.pdf.
6
Compareceram à audiência: a) por parte da Comissão Interamericana: a então Comissária Julissa
Mantilla Falcón, e os assessores Erick Acuña Pereda e Marina de Almeida Rosa; b) por parte dos representantes:
os advogados Carlos Nicodemus Oliveira Silva e Maria Fernanda Fernandes Cunha; a representante da
Organização de Direitos Humanos Projeto Legal, Monica de Alkmim Moreira Nunes; a representante da
Organização Criola, Amanda Laysi Pimentel dos Santos, e os familiares das supostas vítimas, Adriana Silva de
Oliveira Martins, Alini de Souza Nascimento Diniz, Vanine de Souza Nascimento, Ana Maria da Silva de Jesus
Braga, e Job Manuel dos Santos; e c) em representação do Estado: do Ministério das Relações Exteriores, o
Conselheiro Pedro da Silveira Montenegro, Chefe da Divisão de Contenciosos em Direitos Humanos e Chefe da
Delegação do Brasil, e o Secretário Felipe Eduardo Liebl, da Embaixada do Brasil em Bogotá; da Procuradoria
Geral da União, Fernando Filgueiras de Araújo e Dickson Argenta de Souza, Advogados da União; do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, Isabel Penido de Campos Machado, Coordenadora-Geral dos Sistemas
Internacionais de Direitos Humanos; do Ministério da Igualdade Racial, Ana Míria dos Santos Carvalho
Carinhanha, Diretora de Ações Governamentais, e Isadora de Oliveira Silva, Chefe da Divisão no Gabinete da
Secretaria Executiva; e do Ministério das Mulheres, Kizzy Collares Antunes, Advogada da União.
7
O escrito, assinado por Luciana Silva Garcia, Rodrigo Portela Gomes, Beatriz Diniz Canedo e Cecília
Laís Gomes Almeida, aborda as supostas violações cometidas pelo Brasil sobre o direito à verdade, o direito à
memória, liberdade de expressão e liberdade de reunião, em relação com a desproteção que as alegadas
defensoras de direitos humanos Mães de Acari teriam sofrido.
8
O escrito, assinado por André Carneiro Leão e Érico Lima De Oliveira, aborda as exceções preliminares
e alegadas violações apresentadas no caso sub judice.
9
O escrito, assinado por Roberta Cerqueira Reis e Sofia Viegas Duarte, aborda o alegado contexto no
qual se inserem os fatos do caso, a violência policial como um tema atual e sua relação com a justiça transicional
do Brasil e a desumanização da população pobre e afrodescendente.
instituições “estranhas ao litígio e ao processo”, a Corte considera que não cabe admitir
o escrito de amicus curiae apresentado pela Organização CRIOLA.
12.
Alegações e observações finais escritas. – Em 13 de novembro de 2023, o Estado,
os representantes e a Comissão enviaram, respectivamente, suas alegações finais
escritas e anexos,10 e suas observações finais escritas. Em 4 de dezembro de 2023, a
Comissão indicou que não tinha observações. Os representantes não apresentaram
observações sobre os anexos às alegações finais escritas apresentadas pelo Estado.
13.
Deliberação do presente caso. - A Corte deliberou a presente Sentença de forma
presencial no dia 4 de julho de 2024, durante o 168º Período Ordinário de Sessões.
III
COMPETÊNCIA
14.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos
do artigo 62.3 da Convenção Americana, em virtude de que o Brasil é Estado Parte neste
instrumento desde 25 de setembro de 1992 e reconheceu a competência contenciosa
deste Tribunal em 10 de dezembro de 1998. Além disso, o Estado do Brasil ratificou a
Convenção de Belém do Pará em 27 de novembro de 1995 e a CIDFP em 2 de março de
2014.
IV
RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
A.
Reconhecimento parcial de responsabilidade por parte do Estado e
observações da Comissão e dos representantes
15.
Durante a audiência pública do presente caso, o Estado reconheceu sua
responsabilidade internacional pela “existência de violações aos direitos humanos
relacionadas às mortes das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição”. Em
particular, indicou que “não cumpriu sua obrigação de solucionar o caso dentro de um
prazo razoável após a apresentação da denúncia pelo Ministério Público em 2011, razão
pela qual o processo judicial ainda está pendente até os dias de hoje e, com isso,
violaram-se os artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. Nesse
sentido, apontou que “a duração total do processo penal foi muito longa, o que resultou
na violação das garantias e da proteção judiciais”. Além disso, o Estado fez “um pedido
de sinceras desculpas às vítimas afetadas” por essas condutas e manifestou que, como
consequência do reconhecimento de responsabilidade, renunciava à exceção preliminar
de não esgotamento dos recursos internos em relação às mortes das senhoras Edmea da
Silva Euzebio e Sheila da Conceição”. Este reconhecimento de responsabilidade foi
reiterado nos mesmos termos nas alegações finais escritas do Estado.
16.
A Comissão avaliou positivamente o reconhecimento parcial de responsabilidade
do Estado. Além disso, indicou que o Estado se pronunciou apenas sobre os direitos às
garantias judiciais e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da
Convenção, pela demora injustificada no processo penal em relação à investigação das
mortes das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição.
17.
Os representantes indicaram que o Estado reconheceu sua responsabilidade
pelas violações aos direitos às garantias processuais e à proteção judicial devido à
10
Os representantes não apresentaram anexos.
demora na conclusão do processo penal que investiga a responsabilidade pelos dois
homicídios. Ressaltaram que o Estado manteve sua posição sobre a inexistência de
desaparecimento forçado.
B. Considerações da Corte
B.1. Quanto aos fatos
18.
Em relação aos fatos apresentados pela Comissão, a Corte conclui que o Estado,
embora não tenha se manifestado de forma específica, reconheceu os fatos que
fundamentam as violações admitidas. Nesse sentido, o Tribunal entende que cessou a
controvérsia sobre a demora na investigação sobre as mortes violentas das senhoras
Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição.
19.
Por outro lado, a Corte considera que persiste a controvérsia sobre os demais
fatos incluídos no Relatório de Mérito e indicados pelos representantes. Isto é, os fatos
relacionados: i) aos eventos ocorridos em 26 de julho de 1990 e as alegadas falhas e
violação do prazo razoável em sua investigação; e ii) às alegadas falhas na investigação
sobre as mortes das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, distintas
da violação ao prazo razoável.
B.2. Sobre as pretensões de direito
20.
Levando em consideração as violações reconhecidas pelo Estado, bem como as
observações dos representantes e da Comissão, a Corte considera que cessou a
controvérsia em relação à violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana
(direitos às garantias judiciais e à proteção judicial), em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, somente no que diz respeito à violação da garantia do prazo razoável na
investigação sobre as mortes violentas das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da
Conceição.
21.
Portanto, subsiste a controvérsia sobre o seguinte:
a. A alegada violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à
vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal (artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção
Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento) e da obrigação
de proibição da prática de desaparecimento forçado (artigos I.a e I.d da CIDFP),
em detrimento das 11 supostas vítimas que teriam desaparecido em 26 de julho
de 1990, bem como a alegada violação dos direitos da criança (artigo 19 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento) em
relação às pessoas que eram crianças à época dos fatos.
b. A alegada violação dos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial e à
igualdade perante a lei (artigos 8.1, 24 e 25.1 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, ao artigo I.b e III da CIDFP e aos
artigos 7.b) e f) da Convenção de Belém do Pará) por conta das alegadas falhas
na investigação e violação da garantia do prazo razoável na investigação sobre o
ocorrido em detrimento das 11 supostas vítimas anteriormente mencionadas.
c. A alegada violação dos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial, à
liberdade de expressão e à liberdade de reunião (artigos 8, 13, 16 e 25 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento) por conta
das alegadas falhas na investigação sobre as mortes das senhoras Edmea da Silva
Euzebio e Sheila da Conceição.
d. A alegada violação do direito à integridade pessoal (artigo 5.1 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento) por conta do alegado
sofrimento vivido pelos familiares das supostas vítimas.
B.3. Sobre as eventuais medidas de reparação
22.
A Corte observa que, no âmbito do reconhecimento parcial de responsabilidade, o
Estado não se manifestou sobre as medidas de reparação solicitadas pelos representantes
e pela Comissão. Sendo assim, persiste a controvérsia em relação às medidas de
reparação que devem ser ordenadas e ao seu conteúdo.
B.4. Avaliação do alcance do reconhecimento de responsabilidade
23.
O reconhecimento realizado pelo Estado constitui uma aceitação parcial dos fatos
e um reconhecimento parcial das violações alegadas. Esse reconhecimento produz plenos
efeitos jurídicos, de acordo com os artigos 62 e 64 do Regulamento da Corte. No entanto,
possui um caráter limitado, uma vez que se refere a uma parte muito específica dos fatos
e das violações alegadas. Além disso, a Corte observa que o reconhecimento de fatos e
violações pontuais e específicos pode ter efeitos e consequências na análise que este
Tribunal fizer sobre os demais fatos e violações alegados, na medida em que todos fazem
parte de um mesmo conjunto de circunstâncias.11
24.
Considerando a gravidade dos fatos e das violações alegadas e devido ao fato de
que ainda subsiste grande parte das controvérsias apresentadas no caso sub judice, a
Corte procederá à determinação dos fatos ocorridos, uma vez que isso contribui para a
reparação das vítimas, para evitar a repetição de fatos similares e, em suma, para
satisfazer os objetivos da jurisdição interamericana de direitos humanos.12 A seguir,
analisará a procedência e o alcance das violações invocadas pelos representantes e pela
Comissão, já que é necessário determinar a ocorrência das violações sobre as quais ainda
subsiste a controvérsia (par. 21 supra). Por fim, o Tribunal se pronunciará sobre todas
as reparações solicitadas pela Comissão e pelos representantes.
25.
Em vista do reconhecimento parcial de responsabilidade internacional do Brasil e
da jurisprudência constante sobre o tema, a Corte não considera necessário se pronunciar
sobre a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos
artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, relacionada à violação da garantia do prazo razoável em detrimento dos
familiares das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição. Por essa razão,
procederá à declaração de sua violação na seção correspondente dos pontos resolutivos.
V
EXCEÇÃO PRELIMINAR
11
Cf. Caso Rodríguez Vera e outros (Desaparecidos do Palacio de Justicia) Vs. Colômbia. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de 2014. Série C Nº 287, par. 27, e
Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2023. Série C
Nº 483, par. 21.
12
Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008.
Série C Nº 190, par. 26, e Caso Tzompaxtle Tecpile e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 7 de novembro de 2022. Série C Nº 470, par. 26.
26.
De acordo com o capítulo anterior, persiste a controvérsia quanto à exceção
preliminar apresentada pelo Estado referente à alegada incompetência ratione temporis
em relação aos fatos anteriores à data de reconhecimento da competência por parte do
Brasil. A seguir, a Corte se pronunciará sobre essa objeção.
A.
Alegada incompetência ratione temporis em relação aos fatos anteriores
à data de reconhecimento da competência da Corte pelo Brasil
A.1.
Alegações das partes e da Comissão
27.
O Estado argumentou que o reconhecimento da competência contenciosa da
Corte ocorreu posteriormente aos fatos relativos às “mortes13 das onze vítimas, bem
como das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila Conceição”, ocorridas entre 1990 e
1993. Portanto, esses fatos estariam fora da competência ratione temporis do Tribunal,
uma vez que ocorreram antes de 10 de dezembro de 1998, data em que o Brasil
reconheceu a competência contenciosa da Corte
28.
A Comissão apontou que, devido ao caráter continuado do desaparecimento
forçado, a Corte tem competência para se pronunciar sobre os fatos, mesmo que tenham
iniciado antes da data de reconhecimento de sua jurisdição. Além disso, argumentou que,
embora as mortes das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição tenham
ocorrido antes do reconhecimento da competência da Corte pelo Estado, as investigações
sobre esses fatos se estenderam após esse reconhecimento, de modo que a falta de
devida investigação e punição dessas mortes está enquadrada na competência temporal
da Corte.
29.
Os representantes não apresentaram observações.
A.2. Considerações da Corte
30.
A Corte reiterou que, em virtude do princípio da irretroatividade, consagrado no
artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, não pode exercer
sua competência contenciosa para aplicar a Convenção Americana a fatos ocorridos antes
do reconhecimento de sua competência por parte do Estado.14 No entanto, este Tribunal
identificou duas situações em que esse princípio de irretroatividade não é infringido. O
primeiro ocorre quando há violações de direitos humanos de caráter continuado ou
permanente. Nesse sentido, a Corte afirmou que, mesmo que o primeiro ato de execução
tenha ocorrido antes da data de reconhecimento da competência contenciosa da Corte,
se tais violações persistirem após o reconhecimento, uma vez que continuam sendo
cometidas, a Corte tem competência para analisar essas violações.15 A segunda situação
ocorre quando, no curso de um processo ou investigação judicial, ainda que iniciado antes
do
reconhecimento,
surgem
fatos
independentes
ocorridos
após
a
data
de
reconhecimento da competência do Tribunal.16
13
O Estado, em sua contestação e em seus argumentos finais escritos, referiu-se ao alegado
desaparecimento forçado das 11 supostas vítimas em 26 de julho de 1990 como "mortes".
14
Cf. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de
setembro de 2004. Série C Nº 114, pars. 61 a 62, e Caso Valencia Campos e outros Vs. Bolívia. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de outubro de 2022. Série C Nº 469, par. 22.
15
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro
de 2004. Série C Nº 118, par. 65, e Caso Massacre da Aldeia Los Josefinos Vs. Guatemala. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de novembro de 2021. Série C Nº 442, par. 16.
16
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador, supra, par. 84, e Caso Integrantes e Militantes da
31.
No presente caso, este Tribunal verifica que a Comissão submeteu ao
conhecimento da Corte apenas fatos que teriam ocorrido ou continuaram ocorrendo após
10 de dezembro de 1998, data em que o Brasil reconheceu a competência deste Tribunal
para “fatos posteriores” a esse reconhecimento. Esses fatos, segundo a Comissão,
referem-se ao alegado desaparecimento forçado de 11 supostas vítimas, ocorrido em 26
de julho de 1990, que continuaria até o presente. Além disso, a Comissão submeteu fatos
autônomos, posteriores a 10 de dezembro de 1998, relacionados à suposta falta de
investigação e punição dos responsáveis pelo alegado desaparecimento forçado e à
alegada ausência de investigação e punição dos responsáveis pelas mortes violentas de
Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição.
32.
Em relação aos primeiros fatos, a Corte observa que tanto a Comissão quanto os
representantes alegaram que os fatos ocorridos em 26 de julho de 1990 constituem um
desaparecimento forçado que persistiria até os dias atuais. A esse respeito, o Tribunal
recorda que, desde sua primeira sentença, a Corte reconheceu reiteradamente o caráter
continuado ou permanente do desaparecimento forçado de pessoas.17 Igualmente, o
artigo III da CIDFP estabelece que “[e]sse delito será considerado continuado ou
permanente, enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima”.18 No
entanto, a qualificação dos fatos como desaparecimento forçado de pessoas implica uma
análise que corresponde ao mérito do caso. Por esse motivo, a Corte rejeita a exceção
preliminar em relação a este ponto.
33.
Por outro lado, no que se refere às investigações e processos judiciais sobre os
fatos ocorridos em 26 de julho de 1990 e 15 de janeiro de 1993, o Tribunal constata que,
tanto no Relatório de Mérito quanto no escrito de argumentos, solicitações e provas,
foram apontados fatos independentes ocorridos após 10 de dezembro de 1998 no âmbito
desses procedimentos, os quais poderiam configurar violações aos direitos convencionais.
Nesse sentido, em sua jurisprudência constante, a Corte estabeleceu que atos judiciais
ou relacionados a um processo de investigação podem constituir fatos violatórios
independentes e configurar “violações específicas e autônomas de negação de justiça”.19
Assim, a Corte rejeita a exceção preliminar nesse aspecto.
VI.
PROVA
A.
Admissibilidade da prova documental
34.
A Corte recebeu diversos documentos apresentados como prova por parte da
Comissão, dos representantes e do Estado, os quais são admitidos, de acordo com o
Unión Patriótica Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de julho
de 2022. Série C Nº 455, par. 97.
17
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4,
pars. 155 a 157, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
18 de março de 2024. Série C Nº 521, par. 72. No mesmo sentido, Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas, artigo III.
18
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, artigo III. Disponível em:
https://www.oas.org/juridico/spanish/Tratados/a-60.html.
19
Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador, supra, par. 65, e Caso Integrantes e Militantes da Unión
Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 97.
artigo 57.1 do Regulamento, por terem sido apresentados na devida oportunidade
processual.20
35.
O Estado apresentou 12 anexos21 em seus argumentos finais escritos. Sobre esse
aspecto, a Comissão manifestou não ter observações, e os representantes não
apresentaram observações dentro do prazo concedido. Este Tribunal observa que os
anexos de 1 a 4 já constam nos autos, e os demais se referem a aspectos discutidos na
audiência pública e a perguntas feitas pelos Juízes e Juízas, sendo considerados úteis
para a resolução do presente caso, conforme o artigo 58 do Regulamento.
Consequentemente, a Corte admite os anexos 1 a 12 apresentados juntamente com os
argumentos finais do Estado.
B.
Admissibilidade da prova testemunhal e pericial
36.
A Corte considera pertinente admitir as declarações prestadas em audiência
pública,22 bem como as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública,23 na
medida em que se ajustem ao objeto definido pela Presidência na Resolução que ordenou
recebê-los.24
20
Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro
de 2011. Série C Nº 237, pars. 17 e 18, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 27.
21
Os anexos apresentados às alegações finais do Estado correspondem a: Anexos 1 a 4: Ofício emitido
pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 29 de fevereiro de 2000; Perícia do local dos fatos
realizada pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) em 27 de maio de 1999; Ofício do Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro de 13 de outubro de 1999; Ofício do Reitor da Universidade Federal do Rio de
Janeiro de 6 de agosto de 1999; Ofício do Instituto de Geociências da Universidade Federal do Rio de Janeiro
de 14 de julho de 1999; e Relatório técnico sobre levantamento de anomalias no subsolo realizado pelo
Departamento de Geologia do Instituto de Geociências da Universidade Federal do Rio de Janeiro em 9 de junho
de 1999. Anexo 5: Resolução emitida pelo Relator da Sexta Câmara Criminal do Poder Judiciário do Estado do
Rio de Janeiro em 28 de junho de 2022. Anexo 6: Decisão da Segunda Vice-Presidência do Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro de 27 de janeiro de 2023. Anexo 7: Decisão da Segunda Vice-Presidência do Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dentro dos Recursos Especiais e Extraordinários Criminais no processo
nº 0077862-16.1998.8.19.0001. Anexo 8: Decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de 1º
de junho de 2023. Anexo 9: Histórico do processo nº 0077862-16.1998.8.19.0001. Anexo 10: Relatório da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Governo do Estado do Rio de Janeiro
de 21 de setembro de 2023. Anexo 11: Histórico das reuniões realizadas no caso “Chacina de Acari” entre 30
de agosto de 2021 e 1º de dezembro de 2021. Anexo 12: Ofício da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos do Governo do Estado do Rio de Janeiro de 15 de maio de 2023; Lei nº 9753 de 30
de junho de 2022; Relatório de Mérito da Comissão Interamericana; Ofício que comprova o recebimento dos
documentos apresentados por Ana Maria da Silva de Jesus Braga para iniciar o processo administrativo de
reparação econômica, de 11 de maio de 2023; Certidão de nascimento de Ana Maria da Silva de Jesus Braga;
Contrato de telefonia de Ana Maria da Silva de Jesus Braga; Certidão de nascimento de Antônio Carlos da Silva;
Certificado de alistamento militar de Antônio Carlos da Silva; Carteira de trabalho de Antônio Carlos da Silva;
Certidão de nascimento de Ana Maria da Silva de Jesus Braga; Ofícios da Subsecretaria de Promoção, Defesa
e Garantia dos Direitos Humanos de 22 e 25 de maio de 2023; Parecer da Procuradoria Administrativa da
Procuradoria Geral do Estado de 15 de junho de 2022; Ofício da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro de 9 de junho de 2022; Projeto de lei nº 6.043/22; Ofício de 10 de junho de 2022 da Assessoria de
Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado da Casa Civil; Ofício do Procurador do Estado do Rio de Janeiro
de 3 de julho de 2023; Ofícios sobre a reparação solicitada por Ana Maria da Silva de Jesus Braga; Sentença
proferida pela 1º Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça da Capital no processo nº 0298700-
97.2015.8.19.0001, em 9 de outubro de 2017; Parecer da Chefia da Coordenação Geral do Sistema Jurídico
sobre a solicitação de reparação econômica de Ana Maria da Silva de Jesus Braga; e Ofícios de 21 e 23 de
setembro de 2023 (expediente de provas, folhas 17653 a 17872).
22
Foram recebidas as declarações de Aline Leite de Souza e Rosangela da Silva, propostas pelos
representantes, e de Eliane de Lima Pereira, proposta pelo Estado.
23
Foram recebidas as declarações prestadads perante agente dotado de fé pública (affidávit) de Alini de
Souza Nascimento Diniz, Nélio de Oliveira Nascimento, Ana Maria da Silva de Jesus Braga e Alexandra de Jesus
da Silva, propostas pelos representantes, e de Fábio Alves Araújo, proposta pelo Estado.
24
Os objetos das declarações estão estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de 8 de agosto
de 2023. Disponível aqui: https://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/leitedesouza_8_8_2023_es.pdf.
VII
FATOS
37.
Neste capítulo, a Corte estabelecerá os fatos que serão considerados como
provados no presente caso, com base no quadro fático definido pela Comissão e levando
em conta o acervo probatório disponível e o reconhecimento de responsabilidade
realizado pelo Estado.
38.
A Corte recorda que, conforme sua jurisprudência, o princípio da irretroatividade
e a cláusula facultativa de reconhecimento da competência contenciosa desta Corte não
implicam que um fato ocorrido anteriormente deva ser excluído de qualquer
consideração, especialmente quando for relevante para a determinação dos fatos e das
violações de direitos humanos que estão dentro de sua competência temporal. Além
disso, o Tribunal relembra que, conforme o artigo 41.3 do Regulamento, poderá
considerar aceitos os fatos que não tenham sido expressamente negados e as pretensões
que não tenham sido expressamente contestadas. Igualmente, a Corte recorda que, para
resolver os diversos casos submetidos a seu conhecimento, considerou o contexto e
outros fatos fora de sua competência direta, pois o entorno político e histórico é
determinante
para
o
estabelecimento
das
consequências
jurídicas
do
caso,
compreendendo tanto a natureza das violações à Convenção quanto as reparações
correspondentes.25 Por essa razão, o exame dos fatos e das violações de direitos
humanos sobre os quais a Corte possui competência, nos termos do Capítulo III, não
pode ser dissociado da consideração dos antecedentes e do contexto em que tais fatos
supostamente ocorreram.26
39.
Sobre esse ponto, tanto a Comissão Interamericana quanto os representantes
argumentaram que os alegados desaparecimentos forçados do caso sub judice ocorreram
em um contexto de atuação de milícias (par. 42 a 47 infra) no Rio de Janeiro,
especialmente em comunidades em situação de pobreza e em favelas.
40.
Em vista disso, neste capítulo o Tribunal abordará os fatos relacionados às
violações alegadas no presente caso da seguinte forma: a) a atuação de milícias no Brasil;
b) os fatos prévios aos desaparecimentos; c) o desaparecimento das supostas vítimas;
d) a investigação criminal sobre o desaparecimento das supostas vítimas; e) a reparação
dos familiares das vítimas da “Chacina de Acari”; e f) os homicídios de Edmea da Silva
Euzebio e Sheila da Conceição e sua investigação.
41.
A seguir, os fatos são apresentados em ordem cronológica. Os fatos anteriores à
data de aceitação da competência contenciosa da Corte pelo Brasil (10 de dezembro de
1998) que não estejam relacionados aos alegados desaparecimentos são apresentados
apenas como antecedentes.
A.
A atuação de milícias no Brasil
42.
Pelo menos desde a década de 1960, observa-se a atuação de milícias, grupos de
extermínio ou esquadrões da morte no Brasil, que tiveram início no Rio de Janeiro.
25
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de
2006. Série C Nº 153, pars. 53 e 63, e Caso Gudiel Álvarez e outros ("Diario Militar") Vs. Guatemala. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 20 novembro de 2012. Série C Nº 253, par. 52.
26
Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C Nº 250, par. 55, e Caso Gudiel Álvarez e outros ("Diario Militar")
Vs. Guatemala, supra, par. 52.
Tratava-se de grupos compostos por policiais envolvidos com atividades criminosas. Em
São Paulo, surgiram no final da década de 1990 como um poder extralegal que eliminava
pessoas consideradas “marginais” sob a justificativa de ser uma “ofensiva contra o
crime”. Os agentes envolvidos nesses grupos foram apontados como responsáveis por
torturas e execuções extrajudiciais de civis.27 Embora não exista uma definição única de
milícia, os elementos que a diferenciam de uma organização criminosa comum são a
participação ativa de agentes estatais e um discurso de legitimação voltado à proteção
dos moradores de uma determinada comunidade onde atuam e à instauração de ordem.28
43.
Em 2008, uma Comissão Parlamentar de Inquérito 29 da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro (doravante “CPI-ALERJ”) destacou que, entre os integrantes das
milícias, predominam agentes da Polícia Militar, embora também participem policiais
civis, bombeiros, agentes penitenciários, militares e uma proporção significativa de civis
provenientes de comunidades em situação de pobreza.30 As milícias se caracterizam por:
i) controle de um território e da população que nele reside por meio de um grupo armado
à margem da lei; ii) caráter coercitivo desse controle; iii) objetivo central de lucro
individual; iv) um discurso de legitimação voltado à proteção dos moradores e à
instauração da ordem; e v) a participação reconhecida de agentes do Estado.31
44.
Segundo o Relator Especial das Nações Unidas sobre Execuções Extrajudiciais, após
sua visita ao Brasil em 2009, as milícias estão presentes em todo o país e buscam
controlar favelas inteiras por meio de extorsão e do uso da força.32
45.
Quanto ao seu modus operandi, as milícias exercem vigilância nas comunidades
através de guardas armados. Inicialmente, atuam de forma violenta nas áreas
conquistadas, causando danos à integridade pessoal e à vida de pessoas com transtornos
devido ao uso de substâncias e de supostos criminosos que resistem a obedecer a suas
ordens. Os moradores da comunidade são obrigados a pagar valores em dinheiro
periodicamente. Aqueles que se recusam a pagar sofrem represálias, como assaltos,
ameaças, agressões, espancamentos, tortura, expulsão das comunidades e até mesmo
morte. Os corpos das pessoas assassinadas muitas vezes são enterrados em cemitérios
27
Cf. Relatório da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo. Tomo I. Parte I – Repressão Política:
Origens
e
Consequências
do
Esquadrão
da
Morte,
págs.
1-3,
15-16.
Disponível
em:
http://comissaodaverdade.al.sp.gov.br/relatorio/tomo-i/downloads/I_Tomo_Parte_1_Repressao-politica-
origens-e-consequencias-do-Esquadrao-da-Morte.pdf, e Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito
da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sobre a atuação das milícias no Rio de Janeiro, págs. 34-
48. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2024/01/relatorio-final-cpi-das-milicias-marcelo-alerj-
2008.pdf.
28
Cf. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de
Janeiro
sobre
a
atuação
das
milícias
no
Rio
de
Janeiro,
págs.
36-38.
Disponível
em:
https://static.poder360.com.br/2024/01/relatorio-final-cpi-das-milicias-marcelo-alerj-2008.pdf.
29
As comissões parlamentares de inquérito são investigações conduzidas por representantes políticos
sobre assuntos de interesse público.
30
Cf. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de
Janeiro
sobre
a
atuação
das
milícias
no
Rio
de
Janeiro,
págs.
34-48.
Disponível
em:
https://static.poder360.com.br/2024/01/relatorio-final-cpi-das-milicias-marcelo-alerj-2008.pdf, e Relatório da
Comissão da Verdade de São Paulo. Tomo I. Parte I – Repressão Política: Origens e Consequências do
Esquadrão da Morte, págs. 1, 15-16. Disponível em: http://comissaodaverdade.al.sp.gov.br/relatorio/tomo-
i/downloads/I_Tomo_Parte_1_Repressao-politica-origens-e-consequencias-do-Esquadrao-da-Morte.pdf.
31
Cf. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de
Janeiro
sobre
a
atuação
das
milícias
no
Rio
de
Janeiro,
págs.
34-48.
Disponível
em:
https://static.poder360.com.br/2024/01/relatorio-final-cpi-das-milicias-marcelo-alerj-2008.pdf.
32
Cf. Relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou
Arbitrárias, Sr. Philip Alston. Adendo. Missão ao Brasil. A/HRC/11/2/Add.2 de 23 de março de 2009, pars. 30,
35-38.
Disponível
em:
https://documents.un.org/symbol-
explorer?s=A/HRC/11/2/ADD.2&i=A/HRC/11/2/ADD.2_6843497.
clandestinos para dificultar o trabalho policial.33
46.
A CPI-ALERJ concluiu que o aumento das milícias estava diretamente vinculado à
violência contra os setores pobres da população e visava adotar práticas de eliminação
daqueles considerados "indesejáveis" para a comunidade. Além disso, indicou que o
crescimento das milícias se fortaleceu pela omissão do Estado em promover políticas
públicas de inclusão social e econômica, bem como pela aquiescência das autoridades
responsáveis pela segurança pública. No mesmo relatório, considerou-se que membros
da polícia, alguns empresários e políticos contribuíram para o fortalecimento das
milícias.34
47.
Nesse contexto, um dos grupos de extermínio conhecido como “Cavalos
Corredores” operava na Favela de Acari e era composto por policiais do 9º Batalhão da
Polícia Militar de Rocha Miranda. O grupo estava sob o comando do coronel E.C.L., que
foi eleito deputado estadual do Rio de Janeiro em 1990.35 Policiais militares pertencentes
a esse grupo foram identificados durante as investigações como autores das chacinas da
‘Candelária’ e de ‘Vigário Geral’, ocorridas em 1993 no Rio de Janeiro, as quais resultaram
na morte de 29 pessoas.36
B.
Os fatos prévios aos desaparecimentos
48.
Em 14 de julho de 1990, por volta das 20h, seis policiais militares uniformizados,
supostamente integrantes dos Cavalos Corredores,37 invadiram a residência de Edmea
da Silva Euzebio, que estava fora trabalhando, e detiveram Edson de Souza Costa,
sobrinho da senhora Euzebio, e seus amigos Moisés dos Santos Cruz e Viviane Rocha da
Silva, após alegadamente encontrarem armas, joias e dinheiro no local. Ao ouvir o que
estava acontecendo, S.C.L., uma vizinha da Favela de Acari que estava próxima ao local,
aproximou-se da casa para ver o que estava ocorrendo. Os policiais ameaçaram Edson
de Souza Costa, Moisés dos Santos Cruz e Viviane Rocha da Silva de morte e exigiram
que a senhora S.C.L. buscasse na comunidade a quantia de CR$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de cruzeiros)38 para pagar pela libertação dos jovens.39
33
Cf. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de
Janeiro
sobre
a
atuação
das
milícias
no
Rio
de
Janeiro,
págs.
34-48.
Disponível
em:
https://static.poder360.com.br/2024/01/relatorio-final-cpi-das-milicias-marcelo-alerj-2008.pdf.
34
Cf. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro sobre a atuação das milícias no Rio de Janeiro, págs. 257-260. Disponível em:
https://static.poder360.com.br/2024/01/relatorio-final-cpi-das-milicias-marcelo-alerj-2008.pdf.
35
Cf. Denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro IP 12/96-DH CIAC 51.561, de 28 de
fevereiro de 2011, processo nº 0077862-16.1998.8.19.0001 (expediente de provas, folhas 8736-8738); Livro:
Mães de Acari: Uma História de Luta contra a Impunidade, de autoria de Carlos Nobre, pág. 20 (expediente de
provas, folha 12436); Escrito de verificação de procedência de informação de 14 de novembro de 1991
apresentado ao Serviço de Homicídio da Baixada sobre o alegado crime de extorsão praticado por policiais
militares do 9º Batalhão na Favela de Acari (expediente de provas, folhas 8377-8379), e Relatório apresentado
pela Comissão Especial da Secretaria de Estado da Polícia Civil (expediente de provas, folha 8397).
36
Cf. Anistia Internacional. Rio de Janeiro 2003: Candelária e Vigário Geral, dez anos depois. 2003, pág.
15. Disponível em: https://www.amnesty.org/en/documents/amr19/015/2003/pt/; Livro: “Mães de Acari: Uma
História de Luta contra a Impunidade”, de autoria de Carlos Nobre, págs. 159-163 (expediente de provas,
folhas 12568-12572), e Relatório apresentado pela Comissão Especial da Secretaria de Estado da Polícia Civil
(expediente de provas, folhas 8394-8399).
37
Cf. Escrito de verificação de procedência de informação de 14 de novembro de 1991 apresentado ao
Serviço de Homicídio da Baixada sobre o alegado crime de extorsão praticado por policiais militares do 9º
Batalhão na Favela de Acari (expediente de provas, folhas 8377 e 8379).
38
Antiga moeda usada na República Federativa do Brasil, substituída pelo "real" em 1994.
39
Cf. Declaração de M.N.B.D. prestada à Delegacia de Polícia da Baixada em 16 de outubro de 1991
(expediente de provas, folhas 8364-8365); Declaração de S.C.L. prestada à Delegacia de Homicídios da Baixada
49.
A senhora S.C.L. informou esse pedido ao irmão de Moisés dos Santos Cruz, Edson
dos Santos Cruz, que declarou não ter recursos para efetuar o pagamento. Nesse
momento, Luiz Carlos Vasconcellos de Deus, um vizinho da região e amigo de Moisés dos
Santos Cruz, passava pelo local e foi informado sobre o ocorrido. S.C.L. voltou à casa de
Edmea da Silva Euzebio e comunicou aos policiais que não tinham o dinheiro. Diante
disso, os policiais reduziram o valor exigido para CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de
cruzeiros). Luiz Carlos Vasconcellos de Deus conseguiu arrecadar CR$ 1.850.000,00 (um
milhão, oitocentos e cinquenta mil cruzeiros), que foram entregues aos policiais. As
pessoas detidas foram libertadas, e ficou combinado que os policiais retornariam na
segunda-feira seguinte, 16 de julho de 1990, para recolher os CR$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil cruzeiros) restantes. O valor restante teria sido entregue entre terça e
quarta-feira daquela semana, no entanto, na quinta-feira, 18 de julho de 1990, os
policiais voltaram à casa da senhora Edmea da Silva Euzebio, alegando que não haviam
recebido o restante do dinheiro e ameaçaram se vingar matando Edson de Souza Costa
e Moisés dos Santos Cruz.40
C.
O desaparecimento das supostas vítimas
50.
Em 21 de julho de 1990, Wallace Souza do Nascimento dirigiu-se ao sítio de sua
avó, Laudicena de Oliveira Nascimento, localizado em Suruí, município de Magé, onde
também residia seu tio, Hedio Nascimento. Wallace Souza do Nascimento foi passar o
fim de semana no local junto com um grupo de amigos: Luiz Henrique da Silva Euzebio
(18 anos), Viviane Rocha da Silva (14 anos),41 Cristiane Leite de Souza (17 anos), Moisés
dos Santos Cruz (27 anos), Edson de Souza Costa (18 anos), Luiz Carlos Vasconcellos de
Deus (31 anos), Hoodson Silva de Oliveira (16 anos),42 Rosana de Souza Santos (19
anos) e Antonio Carlos da Silva (17 anos),43 todos residentes na favela de Acari. Os
jovens foram transportados em um táxi, conduzido por C.R.L.F., e em um veículo preto,
marca Fiat, placa XF 8034 RJ, de propriedade de Ary Duarte, pai de Zilá Debora Duarte,
ex-companheira de Luiz Carlos Vasconcellos de Deus.44
51.
Em 26 de julho de 1990, por volta das 23:00 horas, um grupo de aproximadamente
seis homens encapuzados, supostamente integrantes dos "Cavalos Corredores",45 invadiu
a casa da senhora Laudicena de Oliveira Nascimento, alegando serem agentes de polícia
em 11 de setembro de 1991 (expediente de provas, folhas 8367-8370); Declaração de Edmea da Silva Euzebio
prestada à Delegacia de Homicídios da Baixada em 11 de setembro de 1991 (expediente de provas, folhas
8371-8372), e Declaração de Edmea da Silva Euzebio prestada à Delegacia da Comissão Especial da Secretaria
de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em 3 de agosto de 1990 (expediente de provas, folhas
8374-8375).
40
Cf. Declaração de M.N.B.D. prestada à Delegacia de Polícia da Baixada em 16 de outubro de 1991
(expediente de provas, folhas 8364-8365); Declaração de S.C.L. prestada à Delegacia de Homicídios da Baixada
em 11 de setembro de 1991 (expediente de provas, folhas 8367-8370); Declaração de Edmea da Silva Euzebio
prestada à Delegacia de Homicídios da Baixada em 11 de setembro de 1991 (expediente de provas, folhas
8371-8372), e Escrito de verificação de procedência de informação de 14 de novembro de 1991 apresentado
ao Serviço de Homicídio da Baixada sobre o alegado crime de extorsão praticado por policiais militares do 9º
Batalhão na Favela de Acari (expediente de provas, folhas 8377-8378).
41
Cf. Certidão de nascimento de Viviane Rocha da Silva (expediente de provas, folha 8356).
42
Cf. Certidão de nascimento de Hoodson Silva de Oliveira (expediente de provas, folha 8357).
43
Cf. Certidão de nascimento de Antonio Carlos da Silva (expediente de provas, folha 8358).
44
Cf. Relatório apresentado pela Comissão Especial da Secretaria de Estado da Polícia Civil (expediente
de provas, folhas 8394-8399).
45
Cf. Escrito de verificação de procedência de informação de 14 de novembro de 1991 apresentado ao
Serviço de Homicídio da Baixada sobre o alegado crime de extorsão praticado por policiais militares do 9º
Batalhão na Favela de Acari (expediente de provas, folha 8379) e Relatório apresentado pela Comissão Especial
da Secretaria de Estado da Polícia Civil (expediente de provas, folha 8395).
e exigindo dinheiro e joias.46 Os agentes sequestraram Wallace Souza do Nascimento,
seus nove amigos e Hedio Nascimento. De acordo com uma entrevista gravada de um
dos supostos envolvidos, as vítimas foram posteriormente levadas para a propriedade
rural do policial militar conhecido como "Peninha", onde foram assassinadas e jogadas
no Rio Estrela. Na entrevista, também foi mencionado que as vítimas foram transportadas
no veículo Fiat em que haviam chegado a Suruí e em uma Kombi bege, placa KQ 5226
RJ,47 pertencente ao irmão de Hedio Nascimento.48 Segundo o conteúdo da referida
entrevista, as duas meninas e a mulher que faziam parte do grupo de 11 pessoas foram
submetidas a violência sexual.49
52.
De acordo com um relatório da Delegacia de Homicídios da Polícia Civil da Baixada
Fluminense, Luiz Carlos Vasconcellos de Deus e Zilá Debora Duarte estavam sendo
assediados por policiais civis da Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas (DRFC) que
"investigavam suas atividades". Esses policiais teriam ameaçado ambos de morte.50
D.
A investigação criminal sobre o desaparecimento das supostas vítimas
53.
Em 27 de julho de 1990, o senhor Nelio de Oliveira Nascimento denunciou perante
a 69ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro o desaparecimento de seu sobrinho, Wallace
Souza do Nascimento, de seu irmão, Hedio Nascimento, e dos nove amigos de seu
sobrinho (par. 50 supra), bem como o roubo de seu veículo.51 Em 31 de julho de 1990,
o pai de Viviane Rocha da Silva denunciou na mesma delegacia o sequestro de sua filha
e dos amigos dela, apontando que o crime havia sido cometido por policiais.52 No mesmo
dia, foi iniciado na Delegacia de Magé o inquérito policial nº 141/90 referente ao alegado
sequestro das supostas vítimas. Em 2 de agosto de 1990, a investigação foi transferida
para a Comissão Especial da Secretaria de Estado da Polícia Civil, sob o número 075/90.53
54.
Em 31 de julho de 1990, foi encontrado um veículo Kombi parcialmente queimado,
com vestígios de sangue em seu interior.54 No entanto, no laudo pericial realizado no
automóvel em 1º de agosto daquele ano, foi relatado que a parte traseira do veículo
46
Relatório apresentado pelo Delegado de Polícia da 69ª Delegacia Policial de Piabetá em 2 de setembro
de 1995 (expediente de provas, folhas 8390-8392); Relatório apresentado pela Comissão Especial da Secretaria
de Estado da Polícia Civil (expediente de provas, folhas 8394-8399) e Declaração de Laudicena de Oliveira
Nascimento prestada à Comissão Especial da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro
em 3 de agosto de 1990 (expediente de provas, folhas 8401-8404).
47
Cf. Relatório apresentado pelo Delegado de Polícia da 69ª Delegacia Policial de Piabetá em 2 de
setembro de 1995 (expediente de provas, folhas 8390-8392) e Relatório apresentado pela Comissão Especial
da Secretaria de Estado da Polícia Civil (expediente de provas, folha 8395).
48
Cf. Denúncia de sequestro e roubo de automóvel, nº de registro 000684/90, apresentada por Nelio de
Oliveira Nascimento (expediente de provas, folhas 8406-8407).
49
Cf. Relatório apresentado pelo Delegado de Polícia da 69ª Delegacia Policial de Piabetá em 2 de
setembro de 1995 (expediente de provas, folha 8391). No mesmo sentido, ver Declaração de C.S. de 25 de
julho de 1995 (expediente de provas, folha 16940).
50
Cf. Relatório realizado pela equipe Cometa, Delegacia de Homicídios da Baixada, do Departamento
Geral de Polícia da Baixada, em 25 de novembro de 1991 (expediente de provas, folha 8434).
51
Cf. Registro de ocorrência elaborado pelo Delegado de Polícia da 69ª Delegacia Policial em 27 de julho
de 1990 (expediente de provas, folhas 8406-8407) e Registro de ocorrência nº 088/90, que registra o
recebimento dos autos de investigação nº 141/90 da 69ª Delegacia Policial (expediente de provas, folha 8408).
52
Cf. Declaração de Alci Vaz da Silva prestada à 69ª Delegacia Policial em 31 de julho de 1990
(expediente de provas, folhas 8410-8411).
53
Cf. Relatório apresentado pela Comissão Especial da Secretaria de Estado da Polícia Civil (expediente
de provas, folhas 8394-8399) e Relatório realizado pela equipe Cometa, Delegacia de Homicídios da Baixada,
do Departamento Geral de Polícia da Baixada, em 25 de novembro de 1991 (expediente de provas, folha 8432).
54
Cf. Relatório apresentado pela Comissão Especial da Secretaria de Estado da Polícia Civil (expediente
de provas, folha 8395).
havia sido incendiada e que vestígios de sangue foram encontrados, mas não foi possível
determinar se se tratava de sangue humano devido às más condições de preservação do
material. Além disso, os peritos declararam que não possuíam " recursos materiais para
a execução de outros exames" para identificar a natureza do sangue.55 Um relatório da
Delegacia de Homicídios da Baixada, do Departamento Geral de Polícia da Baixada,
indicou que o veículo foi encontrado a 11,6 quilômetros do local dos fatos, em um terreno
baldio utilizado para desova de corpos, e que os veículos que teriam sido usados para
sequestrar as supostas vítimas foram incendiados. O relatório também afirmou que as
características do crime correspondiam ao modus operandi de grupos de extermínio que
atuavam na região, com indícios de participação de um desses grupos no caso.56
55.
Em 1º de agosto de 1990, o veículo Fiat que supostamente teria sido utilizado para
transportar as supostas vítimas foi encontrado queimado.57 A Delegacia de Homicídios da
Polícia Civil da Baixada relatou que a remoção do automóvel não foi realizada com os
métodos adequados e que sua entrada não foi registrada na Delegacia de Roubos e Furtos
de Automóveis (DRFA), resultando na perda de detalhes necessários para encontrá-lo, "
dificultando assim a localização do mesmo".58
56.
Em 26 de setembro de 1990, foi decretada a prisão preventiva do senhor C.R.L.F.
por sua suposta participação no sequestro de 11 pessoas ocorrido em 26 de julho de
1990. A prisão foi efetuada no dia seguinte.59 Em novembro de 1990, foram realizadas
diferentes solicitações de informações, incluindo os horários de serviço da Delegacia de
Polícia de Suruí e do 9º Batalhão de Polícia Militar (doravante, "9º BPM"), assim como
sobre as atividades policiais na favela de Acari realizadas por essa unidade da Polícia
Militar. Além disso, foram convocados policiais militares para prestar declarações.60 Em
resposta a essas solicitações, o 9º BPM informou que não possuía registro de que três
dos policiais indicados fossem membros ativos dessa unidade e solicitou mais detalhes
para identificar os policiais militares. Também informou que não havia registros
específicos de atividades policiais realizadas na favela de Acari.61 Em 5 de dezembro de
1990, dois policiais militares compareceram para prestar declaração perante a Comissão
Especial da Secretaria de Estado da Polícia Civil.62
57.
Em 6 de maio de 1992, foram apreendidas armas e munições encontradas no
município de Magé, na propriedade de C.R.S.,63 apontado como suspeito de participação
55
Cf. Relatório pericial do veículo (Kombi) nº 1106541 elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos
Éboli em 1º de agosto de 1990 (expediente de provas, folhas 8440-8441).
56
Cf. Relatório realizado pela equipe Cometa, Delegacia de Homicídios da Baixada, do Departamento
Geral de Polícia da Baixada, em 25 de novembro de 1991 (expediente de provas, folhas 8424-8430). No mesmo
sentido, ver o Ofício da Delegacia de Homicídios da Polícia Civil da Baixada de 25 de novembro de 1991
(expediente de provas, folha 16559).
57
Cf. Ofícios sobre a descoberta do veículo de placa RJ-XH8034, de 1º de agosto de 1990 (expediente
de provas, folhas 814-816).
58
Cf. Ofício da Delegacia de Homicídios da Polícia Civil da Baixada de 25 de novembro de 1991
(expediente de provas, folha 16561).
59
Cf. Decisão de 26 de setembro de 1990 assinada pelo Juiz de direito que ordena a prisão preventiva
do senhor C.R.L.F. (expediente de provas, folha 8470), e Ofício de 27 de setembro de 1990 assinado pelo
delegado de polícia que confirma a detenção do senhor C.R.L.F. (expediente de provas, folhas 8478-8479).
60
Cf. Ofícios do Delegado da Comissão Especial no processo nº 084/90 (expediente de provas, folhas
16504-16536).
61
Cf. Ofício 3389573/90 do 9º Batalhão de Polícia Militar, de 6 de dezembro de 1990 (expediente de
provas, folha 16524).
62
Cf. Certidão de comparecimento de 5 de dezembro de 1990 (expediente de provas, folha 16523).
63
Cf. Ofício da Delegacia de Homicídios da Polícia Civil da Baixada, de 16 de maio de 1992 (expediente
de provas, folhas 16648-16650).
no desaparecimento.64 Em 15 de maio, foram realizadas buscas na estrada Santa Cruz,
bairro Mongaba-Magé, onde fragmentos de ossos possivelmente humanos foram
encontrados e enviados ao Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto de Nova Iguaçu
(doravante, "IMLAP"). No mesmo dia, foi registrada a antiga residência do ex-policial civil
conhecido como “Peninha”, localizada na rua Isaac Bistene. Para a inspeção do local,
utilizaram-se cães treinados para localizar cadáveres enterrados, que não detectaram
restos humanos. Não consta que tenham sido realizadas escavações durante essa
inspeção. Da mesma forma, foi registrada a residência de F.A.A.W., conhecido como
“Teté”, outro suspeito de participação no desaparecimento,65 localizada na rua Capitão
José de Paula 535, onde foram apreendidas algumas armas, munições e uma jaqueta
com manchas possivelmente de sangue. Também foi realizada inspeção na Granja Santa
Margarida, local de trabalho do suspeito, mas não foram encontrados elementos
relevantes para a investigação.66
58.
Em 21 de maio de 1992, o IMLAP certificou que os ossos encontrados não
pertenciam a humanos.67 Em 26 de maio de 1992, o Instituto de Criminalística Carlos
Éboli indicou que as manchas vermelhas encontradas na jaqueta enviada correspondiam
a sangue, mas que não dispunham de recursos materiais para realizar testes que
permitissem identificar o tipo sanguíneo.68
59.
Em 22 de junho de 1992, a Delegacia de Homicídios da Polícia Civil da Baixada
solicitou a coleta de amostras de solo do terreno de propriedade do policial J.C.S.B.,
conhecido como “Peninha”, localizado em Magé, e a realização de um exame técnico-
científico para determinar a presença de substâncias químicas que indicassem o depósito
de ossos humanos triturados no local.69
60.
De acordo com um relatório de 15 de julho de 1992, foram realizadas diligências
de busca das 11 pessoas desaparecidas em diferentes cemitérios de Duque de Caxias,
Guia de Pacobaíba e Bongaba. Essas diligências incluíram a coleta de depoimentos de
trabalhadores dos cemitérios e outras buscas relacionadas a corpos de pessoas
enterradas nos últimos dias de julho e nos primeiros dias de agosto de 1990.70
61.
Em 21 de julho de 1992, o Instituto de Criminalística Carlos Éboli respondeu à
solicitação do exame técnico-científico sobre o solo do terreno de propriedade de
“Peninha”, indicando que não era possível determinar se as amostras coletadas
correspondiam a ossos humanos. Além disso, afirmou que a entidade não dispunha de
64
Cf. Relatório apresentado pelo Delegado de Polícia da 69ª Delegacia Policial de Piabetá em 2 de
setembro de 1995 (expediente de provas, folha 8391).
65
Cf. Relatório apresentado pelo Delegado de Polícia da 66ª Delegacia Policial de Piabetá em 2 de
setembro de 1995 (expediente de provas, folha 8392) e Relatório da 66ª Delegacia Policial de Piabetá de 17
de outubro de 1995 (expediente de provas, folha 8527).
66
Cf. Ofício de informações no âmbito da investigação policial nº 19/92, Delegacia de Homicídios da
Polícia da Baixada, de 16 de maio de 1992 (expediente de provas, folhas 16651 e 16653 a 16654).
67
Cf. Ofício 420/428/92 do Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto de Nova Iguaçu, de 21 de maio de
1992 (expediente de provas, folha 16687).
68
Cf. Relatório de exame de material nº 1145400 de 26 de maio de 1992 (expediente de provas, folhas
16683-16684).
69
Cf. Ofício 0630/134-2/92 da Delegacia de Homicídios da Polícia Civil da Baixada, de 22 de junho de
1992 (expediente de provas, folha 16681).
70
Cf. Ofício de 15 de julho de 1992 relacionado à investigação nº 019/91 (expediente de provas, folha
16695); Declaração de J.B.S. prestada à 70ª Delegacia Policial de Piabetá em 16 de junho de 1992 (expediente
de provas, folhas 16703-16704), e Declaração de A.L.F. prestada à 70ª Delegacia Policial de Piabetá em 16 de
junho de 1992 (expediente de provas, folhas 16705-16706).
recursos materiais para realizar análises quantitativas e exames histológicos.71
62.
Em 10 de maio de 1995, foi expedido um ofício solicitando ao IMLAP os exames –
que haviam sido solicitados em 16 e 17 de fevereiro de 1993 – de 6 bolsas contendo
restos ósseos e informações sobre o destino dos mesmos, que, caso ainda estivessem no
IMLAP, deveriam ser devolvidos à Secretaria de Estado da Polícia Civil do Rio de Janeiro.72
A Corte não dispõe de informações sobre as condições de tempo, modo e lugar onde
esses restos ósseos foram encontrados.
63.
Ainda em 10 de maio de 1995, o Delegado do Serviço Geral de Defesa da Vida –
Baixada, do Departamento de Polícia, solicitou autorização para realizar a exumação de
corpos enterrados em oito túmulos que teriam sido violados no cemitério de Magé e a
extração de pelo menos um osso de cada cadáver com a finalidade de realizar exames
de DNA.73 Nesse mesmo dia, o Delegado de Polícia afirmou que, devido ao tempo
decorrido, o único exame confiável para o reconhecimento dos corpos seria o de DNA e
que o IMLAP não tinha condições de realizá-lo. Por isso, solicitaria a referida autorização
ao Juiz Criminal e os restos ósseos retirados permaneceriam no edifício da Delegacia até
que fosse encontrado um local adequado para a realização do referido exame.74
64.
Em 21 de junho de 1995, o IMLAP emitiu o laudo de autópsia, no qual concluiu que,
das seis bolsas com ossos, cinco continham múltiplos restos ósseos humanos, incluindo
um crânio semimandibular com orifícios de entrada e saída de projétil de arma de fogo.
O relatório indicava que esse material provavelmente estava no IMLAP desde 1993, sem
que houvesse informações sobre o memorando que os enviou ou um registro de entrada
desse material nos livros ou no protocolo do IMLAP.75
65.
Em 11 de agosto de 1995, autoridades da Polícia Militar visitaram o cemitério da
Prefeitura de Mauá, a antiga residência do ex-policial civil conhecido como "Peninha" e a
residência do suspeito conhecido como "Teté". Os trabalhos não incluíram escavações e
terminaram sem resultados de interesse para a investigação.76
66.
Em um relatório de outubro de 1995, consta que, até aquele momento, haviam sido
encontrados restos dentários nas margens do rio Inhomirim, em Mauá-Magé, onde foram
realizadas diversas buscas em função de denúncias anônimas de que os corpos das
supostas vítimas haviam sido lançados naquele rio. O trecho do rio Inhomirim onde esses
corpos teriam sido lançados é conhecido como Rio Estrela. Também consta que pelo
menos seis buscas com mergulhadores foram realizadas no local,77 e a 66ª Delegacia de
71
Cf. Ofício nº 45/SPQ/92 do Instituto de Criminalística Carlos Éboli de 21 de julho de 1992 (expediente
de provas, folha 16727).
72
Cf. Ofício da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Rio de Janeiro, 10 de maio de 1995 (expediente
de provas, folha 17296).
73
Cf. Ofício de 10 de maio de 1995 elaborado pelo delegado de polícia do Serviço Geral de Defesa da
Vida da Baixada, no qual apresenta um memorando sobre o estado das investigações (expediente de provas,
folhas 8503-8505).
74
Cf. Memorando elaborado pelo delegado de polícia em 10 de maio de 1995, no qual expõe a
impossibilidade de realizar qualquer tipo de reconhecimento dos corpos devido ao tempo transcorrido e destaca
os pedidos efetuados para proceder com exames de DNA (expediente de provas, folhas 8507-8508).
75
Cf. Laudo de exame cadavérico nº 1350-A do Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto, 21 de junho de
1995 (expediente de provas, folha 16945).
76
Cf. Ofício da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 11 de agosto de 1995 (expediente de provas,
folha 16933), e ofício da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 25 de agosto de 1995 (expediente de
provas, folha 16937).
77
Cf. Ofícios da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 3 e 4 de agosto de 1995 (expediente de
provas, folhas 16929-16932).
Polícia solicitou autorização judicial para realizar uma perícia nessa parte do rio, utilizando
uma “bomba de sucção”, destinada a retirar areia do fundo dos rios. Foi indicado que,
como a bomba triturava todo o material retirado, seria utilizada uma tela de metal na
entrada da mangueira de sucção para evitar a destruição de eventuais evidências.78
67.
Em 27 de maio de 1999, o Instituto de Criminalística Carlos Éboli, em conjunto com
outras autoridades e professores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, iniciou uma
perícia em uma área de 1.280m² na zona rural do município de Magé.79 Em 9 de junho
de 1999, a Universidade Federal do Rio de Janeiro elaborou um relatório técnico sobre a
prospecção realizada, indicando a necessidade de escavações no terreno para identificar
a que correspondiam as anomalias físicas do subsolo encontradas ali.80 Em 11 de junho
daquele ano, foram realizadas escavações em função dessas anomalias. Como resultado,
os peritos observaram indícios de que o local havia sido coberto com terra e que uma
das partes teria sido escavada, mas não identificaram a presença de restos humanos.81
68.
Em 9 de março de 2006, foi realizada uma operação de busca e apreensão na
propriedade do policial conhecido como “Peninha”. De acordo com os relatórios sobre a
diligência, o local já havia sido alvo de escavações, e o proprietário realizou reformas
usando cimento e instalou outras estruturas. O local onde supostamente estariam
enterrados os restos ósseos das vítimas estava totalmente reconstruído com novos
alicerces e funcionava como um canil. Também foi constatado que o proprietário havia
construído uma laje e, ao lado desta, uma piscina. Em outro local que já havia sido
escavado, não foram realizadas novas escavações, considerando que as diligências
anteriores já haviam sido feitas e que o local não era o indicado pelos testemunhos.82
69.
Entre os meses de junho e julho de 2006, foram realizadas inspeções e escavações
em locais onde, segundo informações, poderiam estar os corpos, conforme relatado por
Marilene Lima de Souza, mãe de Rosana de Souza Santos,83 uma das jovens
desaparecidas. Ela afirmou que um preso, conhecido como “Ulisses”, teria ouvido de
outro detento que os corpos das supostas vítimas teriam sido jogados em jaulas de
animais selvagens e os restos enterrados no terreno do ex-policial conhecido como
“Peninha”. Na primeira inspeção, realizada em 26 de junho, foi encontrado um osso
aparentemente humano, com cerca de 15 cm, que foi enviado ao IMLAP para estudo.84
Em 29 de junho, foram detectadas alterações no solo, particularmente 11 pontos que
teriam sido removidos em profundidades entre 0.50 m e 1.50 m. Em 6 de julho os locais
identificados foram escavados, mas nenhum corpo foi encontrado. Nos pontos de
escavação, foram encontradas vertentes de água a cerca de 1 m de profundidade. No
relatório das diligências, concluiu-se que, de acordo com a tecnologia utilizada, era
78
Cf. Relatório elaborado pela 66ª Delegacia de Polícia de Piabetá em 17 de outubro de 1995 (expediente
de provas, folhas 8510-8512).
79
Cf. Relatório pericial do local elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli em 11 de junho de
1999 (expediente de provas, folhas 8530-8533).
80
Cf. Perícia Técnica realizada pelo Departamento de Geologia do Instituto de Geociências da
Universidade Federal do Rio de Janeiro em 13 de outubro de 1999 (expediente de provas, folha 8601).
81
Cf. Relatório pericial do local elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli em 11 de junho de
1999 (expediente de provas, folhas 8530-8533).
82
Cf. Ofício assinado pela delegada de polícia em 13 de março de 2006, no qual se menciona a
impossibilidade de realizar as escavações ordenadas (expediente de provas, folha 8482), e Relatório de
diligência realizada pela 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Vara de Magé em 19 de março de 2006
(expediente de provas, folhas 8496-8497).
83
Cf. Declaração de Marilene Lima de Souza de 17 de janeiro de 2006 (expediente de provas, folha
17249).
84
Cf. Ofícios da Delegacia de Homicídios da Polícia Civil da Baixada Fluminense, 26 de junho de 2006
(expediente de provas, folhas 17360-17363).
possível presumir que os corpos não haviam sido enterrados no local.85
70.
Em 20 de outubro de 2006, foi colhido o depoimento de U.L.A.C., que afirmou ter
ouvido de outro detento que as 11 pessoas desaparecidas teriam sido levadas para a
propriedade de “Peninha” em Magé, onde, após serem torturadas, teriam sido
assassinadas e seus corpos ou restos mortais lançados em um manguezal. Quando
questionado se sabia onde estariam os restos dessas pessoas, respondeu que não.86
71.
Em 27 de julho de 2010, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro solicitou
o arquivamento do inquérito policial por não ter encontrado suporte probatório mínimo
sobre a prática do crime de homicídio e pela aplicação da prescrição da pretensão punitiva
prevista no artigo 109, inciso I, do Código Penal brasileiro.87 O processo foi arquivado em
10 de abril de 2011 e, em 13 de dezembro de 2011, foi desarquivado para atender a uma
petição apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.88 A Corte não
dispõe de informações sobre eventuais ações judiciais posteriores.
E.
A reparação direta dos familiares das vítimas da “Chacina de Acari”
72.
Em 13 de julho de 2015, familiares de algumas das pessoas desaparecidas,
incluindo Rosangela da Silva, irmã de Luiz Henrique da Silva Euzebio; Alci Vaz da Silva,
pai de Viviane Rocha da Silva; Armando Luiz Bastos de Deus e Júlio Cesar Bastos de
Deus, filhos de Luiz Carlos Vasconcellos de Deus; Dinéia dos Santos Cruz, mãe de Moisés
dos Santos Cruz; e Rita de Cássia de Souza Santos, irmã de Rosana de Souza Santos,
apresentaram uma ação de reparação por danos materiais e morais contra o estado do
Rio de Janeiro perante a Vara da Fazenda Pública da Capital.89
73.
Em 13 de maio de 2016, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro
apresentou contestação à demanda, argumentando que a ação indenizatória estava
prescrita, pois havia sido proposta após o prazo de cinco anos contados da ocorrência
dos fatos.90 Em 9 de outubro de 2017, foi proferida sentença extinguindo a ação por
prescrição.91 Essa decisão transitou em julgado em 16 de fevereiro de 2018.92
74.
Em junho de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro publicou
a Lei nº 9.753, que criou para o estado do Rio de Janeiro a obrigação de conceder a
“reparação financeira aos familiares das onze vítimas da denominada Chacina de Acari”.93
Essa lei dispõe, entre outras medidas, que será concedida uma reparação financeira, a
85
Cf. Relatório elaborado pela Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense em 8 de agosto de 2006
(expediente de provas, folha 8500).
86
Cf. Declaração de U.L.A.C. de 20 de outubro de 2006 (expediente de provas, folha 17371).
87
Cf. Documento de 27 de julho de 2010 do Ministério Público Criminal da Seção de Magé, recomendando
o arquivamento do caso (expediente de provas, folhas 8623-8624).
88
Cf. Ofício de 13 de dezembro de 2011, no qual o Promotor de Justiça da 3ª Coordenação Central de
Investigações solicita o desarquivamento do processo (expediente de provas, folha 8626).
89
Cf. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
Processo nº 0298700-97.2015.8.19.0001 (expediente de provas, folhas 8628-8649).
90
Cf. Contestação à demanda de Reparação de Danos Materiais e Morais perante a 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital (expediente de provas, folhas 8651-8665).
91
Cf. Sentença de 9 de outubro de 2017 (expediente de provas, folhas 17853-17857).
92
Cf. Ofício da Procuradoria de Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro de 11 de julho de 2023
(expediente de provas, folha 17849).
93
Lei Nº 9.753, de 30 de junho de 2022. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-
9753-2022-rio-de-janeiro-obriga-o-estado-do-rio-de-janeiro-a-reparar-os-familiares-das-vitimas-da-
denominada-chacina-de-acari.
título de dano material e moral, aos familiares das 11 pessoas desaparecidas.94 A Corte
não dispõe de detalhes sobre a implementação da referida lei.
F.
Os homicídios de Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição e sua
investigação
75.
Em 15 de janeiro de 1993 as senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da
Conceição, respectivamente mãe e prima de Luiz Henrique da Silva Euzebio, foram
assassinadas no estacionamento do Metrô da Praça 11, na cidade do Rio de Janeiro,95 ao
saírem do presídio Hélio Gomes.96 Segundo um relatório da Anistia Internacional, o
homicídio da senhora Euzebio teria ocorrido pouco tempo depois de ela ter prestado
depoimento a uma autoridade judicial sobre a participação de policiais no
desaparecimento dos jovens.97
76.
Em 17 de janeiro de 1993 a Delegacia de Homicídios da Polícia Civil da Baixada
Fluminense, na cidade do Rio de Janeiro, tomou conhecimento do homicídio da senhora
Euzebio98 e indicou que era conhecida como líder do grupo “Mães de Acari”.99 Também
destacou que o caso estava sendo investigado pela 6ª Delegacia de Polícia da Cidade
Nova, no Rio de Janeiro, e apontou a necessidade de realizar diligências em conjunto
com essa delegacia para determinar se o homicídio estaria relacionado a alguma nova
informação que ela pudesse ter e para evitar que essa informação fosse colocada em
conhecimento das autoridades.100
77.
Em 25 de fevereiro de 1993, a investigação sobre a morte violenta de Edmea da
Silva Euzebio foi enviada para a Divisão de Defesa da Vida, e o senhor M.L.A.F., conhecido
como “Mário Maluco”, foi apontado como autor intelectual do crime.101 Ele foi submetido
a um processo penal perante a 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que tramitou no
Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. Em 2 de setembro de 1996, o senhor M.L.A.F. foi
absolvido.102
78.
Posteriormente, em 28 de fevereiro de 2011, o Ministério Público apresentou
94
Artigo 1º, Lei Nº 9.753, supra.
95
Cf. Certidão de óbito de Edmea da Silva Euzebio (expediente de provas, folha 8667), e Denúncia do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro IP 12/96-DH CIAC 51.561, de 28 de fevereiro de 2011, processo
nº 0077862-16.1998.8.19.0001 (expediente de provas, folha 8736).
96
Cf. Denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro IP 12/96-DH CIAC 51.561, de 28 de
fevereiro de 2011, processo nº 0077862-16.1998.8.19.0001 (expediente de provas, folha 8736).
97
Cf. Anistia Internacional. “Você matou meu filho. Homicídios cometidos pela Polícia Militar na cidade
do
Rio
de
Janeiro”.
2015,
págs.
38-39.
Disponível
em:
https://www.amnesty.org/en/documents/amr19/2068/2015/bp/, e Anistia Internacional. “Rio de Janeiro 2003:
Candelária
e
Vigário
Geral,
dez
anos
depois”.
2003,
pág.
18.
Disponível
em:
https://www.amnesty.org/en/documents/amr19/015/2003/pt/.
98
A Corte não conta com informação sobre o momento em que a Polícia tomou conhecimento sobre a
morte violenta de Sheila da Conceição.
99
O grupo conhecido como “Mães de Acari” faz referência ao movimento composto por um grupo de
mães das 11 pessoas desaparecidas em 26 de julho de 1990 na favela de Acari, Rio de Janeiro, que realizaram
ações de busca de seus filhos e filhas e exigiram o esclarecimento dos fatos, a busca de seus restos mortais e
a sanção dos responsáveis. Cfr. Livro: “Mães de Acari: Uma História de Luta contra a Impunidade”, de autoria
de Carlos Nobre (expediente de provas, folhas 12420-12586).
100
Cf. Memorando sobre as investigações realizadas, elaborado pela Delegacia de Homicídios da Baixada
em 17 de janeiro de 1993 (expediente de provas, folha 8669).
101
Cf. Ofício de 25 de fevereiro de 1993, no qual consta que a investigação realizada pela 69ª Delegacia
de Polícia foi redistribuída à Divisão de Defesa da Vida (expediente de provas, folha 8671).
102
Cf. Sentença de 2 de setembro de 1996 proferida pela 1ª Vara Criminal - I Tribunal do Júri (expediente
de provas, folhas 8673-8676).
denúncia pelos homicídios contra os senhores E.C.L.; E.J.R.C., conhecido como “Rambo”;
A.S.H., conhecido como “Tula”; I.F.; A.M.F.; P.F.C.; W.L.F.; e L.C.S., conhecido como
“Mamãe” e “Badi”. O Ministério Público argumentou que, embora não fosse possível
determinar quem havia disparado contra as vítimas, não havia dúvidas de que E.C.L.
tinha a intenção de matar as senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição.
Além disso, na denúncia, indicou-se que o objetivo do crime era assegurar a impunidade
pelos delitos cometidos em 26 de julho de 1990. Também foi apontado que os assassinos
buscavam demonstrar seu poder, uma vez que a senhora Edmea havia denunciado a
“Chacina de Acari” e outras alegadas ações criminosas do grupo “Cavalos Corredores”,
do qual todos os acusados fariam parte, sob a direção de E.C.L., que era seu superior
hierárquico na Polícia Militar.103
79.
Nesse mesmo dia, o Ministério Público solicitou a decretação da prisão preventiva
dos denunciados, alegando que sua liberdade representava risco de morte e sensação de
insegurança para as testemunhas, visto que várias delas haviam sido ameaçadas após
prestarem depoimento no processo relacionado aos desaparecimentos.104 Em 11 de julho
de 2011, o Juiz da 1ª Vara Criminal e presidente do 1º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro
recebeu a denúncia, mas indeferiu o pedido de prisão preventiva, considerando que não
estavam preenchidos os requisitos para decretá-la.105
80.
Em 23 de novembro de 2021, foi confirmada a decisão que determinou que havia
indícios suficientes da materialidade de um crime doloso contra a vida e, portanto, os
acusados A.S.H., E.J.R.C., I.F., A.M.F., P.F.C., L.C.S. e E.C.L. seriam submetidos a
julgamento perante o Tribunal do Júri. Em 28 de junho de 2022, foi declarada extinta a
ação penal em relação ao acusado E.C.L. devido à prescrição.106
81.
Em 27 de janeiro de 2023, foi inadmitida uma série de recursos interpostos por
A.S.H., E.J.R.C. e I.F. contra a decisão de 23 de novembro de 2021.107
82.
Em 4 de abril de 2024, o 1º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro absolveu os quatro
policiais militares acusados do homicídio de Edmea da Silva Euzebio e Sheila da
Conceição, considerando que não havia provas suficientes.108
VIII
MÉRITO
83.
No presente caso, cabe à Corte analisar a responsabilidade internacional do Estado
em relação aos 11 jovens e seus familiares, decorrente da alegada prática de
desaparecimento forçado, a partir de 10 de dezembro de 1998, data em que o Brasil
reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal. Também compete a este Tribunal
103
Cf. Denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro IP 12/96-DH CIAC 51.561, de 28 de
fevereiro de 2011, processo nº 0077862-16.1998.8.19.0001 (expediente de provas, folhas 8734-8739).
104
Cf. Pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em relação à
denúncia IP 12/96-DH CIAC 51.561, de 28 de fevereiro de 2011, processo nº 0077862-16.1998.8.19.0001
(expediente de provas, folhas 9744-9750).
105
Cf. Decisão da 1ª Vara Criminal – I Tribunal do Júri do Rio de Janeiro no processo nº 0077862-
16.1998.8.19.0001, de 11 de julho de 2011 (expediente de provas, folha 9753).
106
Cf. Decisão do recurso de embargos de declaração RESE nº 0077862-16.1998.8.19.0001, 6ª Câmara
Criminal do Rio de Janeiro, de 28 de junho de 2022 (expediente de provas, folha 17513).
107
Cf. Decisão dos recursos especiais e extraordinários nº 0077862-16.1998.8.19.0001, Segunda Vice-
Presidência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, de 27 de janeiro de 2023 (expediente de provas,
folhas 17745-17754).
108
Cf. Sentença de 4 de abril de 2024 (expediente de provas, folhas 17877-17881).
examinar a responsabilidade internacional do Estado pelas alegadas falhas na
investigação e no julgamento dos responsáveis pelos desaparecimentos e pelos
homicídios de Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, supostamente relacionados
a tais desaparecimentos. Essa avaliação será feita considerando fatos autônomos
relacionados às investigações ocorridas após 10 de dezembro de 1998.
84.
Por outro lado, devido ao reconhecimento parcial de responsabilidade por parte do
Brasil (par. 15 supra), a alegada violação do direito às garantias judiciais em função da
violação da garantia de prazo razoável em detrimento dos familiares das senhoras Edmea
da Silva Euzebio e Sheila da Conceição não será examinada neste capítulo.
85.
A seguir, a Corte abordará as alegadas violações a: a) os direitos ao
reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade pessoal,
bem como os direitos da criança, em relação à obrigação de respeitar os direitos e às
obrigações de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado, em detrimento
dos 11 jovens de Acari; b) os direitos às garantias judiciais, à proteção judicial, a
conhecer a verdade, da criança, à igualdade perante a lei, à liberdade de pensamento e
expressão e à liberdade de associação, em relação às obrigações de respeitar os direitos,
de adotar disposições de direito interno e à obrigação de proibição da prática de
desaparecimento forçado, em detrimento dos 11 jovens de Acari, das senhoras Edmea
da Silva Euzebio, e seus familiares; e c) o direito à integridade pessoal, à proteção da
família e os direitos da criança, em detrimento dos familiares dos 11 jovens de Acari.
VIII-1
DIREITOS AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À VIDA, À
LIBERDADE PESSOAL, À INTEGRIDADE PESSOAL E DIREITOS DA CRIANÇA, EM
RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS, BEM COMO À
OBRIGAÇÃO DE NÃO PRATICAR, PERMITIR OU TOLERAR O DESAPARECIMENTO
FORÇADO DE PESSOAS109
A. Argumentos das partes e da Comissão
86.
A Comissão destacou que há elementos probatórios, indiciários e contextuais que
permitem concluir pela ocorrência de um desaparecimento forçado das 11 vítimas,
considerando que: (i) o perfil das vítimas corresponde ao de pessoas frequentemente
estigmatizadas no Brasil, uma vez que os fatos deste caso ocorreram em um contexto
de racismo institucional e discriminação estrutural interseccional contra pessoas
afrodescendentes, jovens, moradores de favelas, pessoas em situação de pobreza,
mulheres e crianças; (ii) segundo os depoimentos dos familiares das vítimas, membros
do 9º Batalhão da Polícia Militar do Rio de Janeiro entraram na favela de Acari dias antes
dos desaparecimentos e extorquiram as vítimas e seus familiares; (iii) uma testemunha
ocular declarou que policiais militares entraram na residência onde estavam as vítimas e
as levaram; (iv) uma testemunha afirmou que o grupo de policiais militares levou as
vítimas para o sítio de um de seus chefes, onde as mulheres foram estupradas e as
vítimas, assassinadas, tendo os corpos sido jogados no Rio Estrela; (v) embora os
policiais militares neguem sua participação, os depoimentos apresentados em audiência
pública e o laudo pericial da perita do Estado, Eliane de Lima Pereira, indicam que eles
tentaram apagar vestígios dos corpos e ameaçaram os familiares para que não os
identificassem.
109
Artigos 3, 4, 5, 7 e 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento,
bem como ao artigo I, alínea a), da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.
87.
Assim, a Comissão solicitou à Corte que declare o Estado responsável pela violação
dos direitos reconhecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana, em relação
às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento. Concluiu ainda que o
Estado violou o artigo 19 da Convenção Americana, por não ter adotado medidas
reforçadas de proteção ao interesse superior das crianças vítimas, já que algumas delas
eram menores de idade à época, bem como o artigo I.a da Convenção Interamericana
sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, a partir do momento em que esse tratado
entrou em vigor para o Brasil.110
88.
Os representantes argumentaram que estão presentes os três elementos
caracterizadores do desaparecimento forçado: (i) os depoimentos prestados na época
dos fatos e em audiência pública perante a Corte comprovam que as vítimas foram
privadas de liberdade; (ii) mesmo que a investigação nunca tenha sido concluída, existem
elementos suficientes para comprovar a intervenção direta de agentes estatais e sua
aquiescência no crime; e (iii) a inexistência de certidões de óbito das vítimas demonstra
a falta de apoio e assistência do Estado para reconhecer o que aconteceu com os 11
jovens. Além disso, afirmaram que o padrão sistemático de desaparecimentos forçados,
que “era/é o modus operante das milícias nas favelas cariocas”, possui suficiente valor
probatório para comprovar o desaparecimento forçado. Segundo os representantes, o
problema da violência estatal por meio das milícias é uma questão estrutural no Brasil,
especialmente no Rio de Janeiro.
89.
Adicionalmente, argumentaram que sete das vítimas eram crianças, razão pela
qual deve ser considerado violado o artigo 19 da Convenção Americana em detrimento
dessas vítimas, especialmente dentro de um “contexto de abandono das crianças e
adolescentes” e de impunidade em casos nos quais são vítimas.
90.
O Estado argumentou que não considera comprovados dois dos elementos do
desaparecimento forçado. Nesse sentido, alegou que, com base no inquérito, não é
possível inferir a intervenção direta de agentes estatais nem sua tolerância ou
aquiescência. Alegou também que não há provas das circunstâncias que fundamentam
os indícios apontados pela Comissão e que tais indícios não devem servir de base para
atribuir responsabilidade ao Estado, ressaltando que se empenhou em localizar os restos
mortais das vítimas. Argumentou ainda que não há evidências de que os policiais
estivessem atuando na qualidade de agentes do Estado, mesmo que se comprove sua
participação nos fatos. O Estado afirmou que as autoridades realizaram uma investigação
adequada, sem ações para encobrir responsabilidades, uma vez que realizaram diversas
diligências e utilizaram todos os recursos disponíveis para identificar autoria e
materialidade dos crimes denunciados. Além disso, sustentou que não houve “negativa
do estado brasileiro de revelar a sorte ou paradeiro dos desaparecidos”, o que afastaria
a caracterização do desaparecimento forçado e, consequentemente, a existência de
violações permanentes neste caso. Por fim, afirmou que a Corte não possui competência
para se pronunciar sobre a alegada violação do artigo 19 da Convenção Americana, uma
vez que os fatos ocorreram antes da data de reconhecimento da competência da Corte
pelo Estado.
B. Considerações da Corte
91.
A seguir, este Tribunal: i) realizará considerações gerais sobre o desaparecimento
forçado e as diretrizes probatórias relacionadas a essa violação de direitos humanos; ii)
110
O Estado brasileiro depositou o instrumento de ratificação da CIDFP na Secretaria-Geral da OEA em 3
de fevereiro de 2014.
avaliará as provas existentes no caso sobre o alegado desaparecimento forçado dos 11
jovens da Favela de Acari, e iii) apresentará suas conclusões em relação às violações
alegadas neste capítulo.
B.1 Considerações gerais sobre o desaparecimento forçado e sua prova
92.
Este
Tribunal
referiu-se
reiteradamente
ao
caráter
pluriofensivo
do
desaparecimento forçado, bem como sua natureza permanente ou continuada, que se
inicia com a privação de liberdade da pessoa e a ausência de informações sobre o seu
destino, prolongando-se enquanto não se conhecer seu paradeiro ou não forem
identificados com certeza seus restos mortais.111 Também estabeleceu que o
desaparecimento forçado é uma violação de direitos humanos composta por três
elementos concorrentes: a) a privação de liberdade; b) a intervenção direta de agentes
estatais ou sua aquiescência; e c) a negativa de reconhecer a detenção ou a falta de
informações sobre o destino ou paradeiro da pessoa.112 Esses elementos também foram
identificados na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de
Pessoas,113 no Estatuto de Roma,114 nas definições do Grupo de Trabalho sobre
Desaparecimentos Forçados e Involuntários de Pessoas das Nações Unidas,115 bem como
na jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos116 e em decisões de
diferentes instâncias internacionais.117
93.
Além disso, a Corte considera que as condutas relacionadas ao desaparecimento
forçado de pessoas geram a violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade
jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, previstos nos artigos 3, 4, 5
e 7 da Convenção, respectivamente.118 A Corte também afirmou que, caso um Estado
pratique, tolere ou permita um ato de desaparecimento forçado, descumpre as
obrigações previstas no artigo I.a da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento
Forçado de Pessoas, que proíbe essas condutas.119
111
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, pars. 155 a 157, e Caso Cuéllar Sandoval
e outros Vs. El Salvador, supra, par. 72.
112
Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de
2005. Série C Nº 136, par. 97, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 72.
113
Cf. Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, artigo II.
114
Cf. Estatuto de Roma. Artigo 7.1.i.
115
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados
ou Involuntários. Melhores práticas da legislação penal nacional em matéria de desaparecimentos forçados.
A/HRC/16/48/Add.3, 28 de dezembro de 2010, pars. 21-32.
116
Cf. TEDH, Chipre Vs. Turquia [GS], Nº 25781/94, Sentença de 10 de maio de 2001, pars. 132 a 134
e 147 a 148; Varnava e outros Vs. Turquia [GS], Nº 16064/90, 16065/90, 16066/90, 16068/90, 16069/90,
16070/90, 16071/90, 16072/90 e 16073/90, Sentença de 18 de setembro de 2009, pars. 111 a 113, 117, 118,
133, 138 e 145; Caso El-Masri Vs. Ex-República Iugoslava da Macedônia [GS], Nº 39630/09. Sentença de 13
de dezembro de 2012, pars. 240 e 241, e Caso Aslakhanova e outros Vs. Rússia, Nº 2944/06, 8300/07,
50184/07, 332/08 e 42509/10. Sentença de 18 de dezembro de 2012, pars. 122, 131 e 132.
117
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Nydia Erika Bautista de Arellana Vs. Colômbia (Comunicação Nº
563/1993), UN. Doc. CCPR/C/55/D/563/1993, 13 de novembro de 1995, pars. 8.3 a 8.6, e Comitê de Direitos
Humanos, Messaouda Grioua e Mohamed Grioua Vs. Argélia (Comunicação Nº 1327/2004), UN Doc.
CCPR/C/90/D/1327/2004, 10 de julho de 2007, pars. 7.2, 7.5 a 7.9. Ver também: Comissão Africana sobre
Direitos Humanos e dos Povos, Diretrizes sobre a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos
forçados na África (Guidelines on the Protection of All Persons from Enforced Disappearances in Africa), pág.
24.
118
Cf. Caso Isaza Uribe e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro
de 2018. Série C Nº 363, par. 81, e Caso Núñez Naranjo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 23 de maio de 2023. Série C Nº 492, par. 81.
119
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
23 de novembro de 2009. Série C Nº 209, pars. 153 e 154, e Caso Núñez Naranjo e outros Vs. Equador, supra,
par. 81.
94.
Em relação à prova desses elementos, a Corte enfatizou que, dado que o
desaparecimento forçado se caracteriza pela tentativa de suprimir todos os elementos
que permitam comprovar a detenção, o paradeiro e o destino das vítimas, isso pode
resultar em dificuldades ou na impossibilidade de obtenção de prova direta.120 Contudo,
“[e]sse fato [...] por si só, não impede que a Corte possa determinar, se for o caso, a
respectiva responsabilidade estatal”.121 Nesse contexto, o fato de que as investigações
internas não tenham desvirtuado indícios sobre a participação de agentes estatais nos
fatos é um elemento pertinente para atribuir relevância a tais indícios.122
95.
Sobre
este aspecto, é importante
considerar que, para estabelecer
a
responsabilidade estatal, a Corte não precisa determinar a atribuição material de um fato
ao Estado além de qualquer dúvida razoável, mas sim adquirir a convicção de que houve
uma conduta atribuível ao Estado que implique o descumprimento de uma obrigação
internacional e a violação de direitos humanos.123 Para esse fim, a defesa do Estado não
pode se basear na falta de provas quando é o próprio Estado que possui o controle dos
meios para esclarecer os fatos.124 Além disso, devido à natureza do desaparecimento
forçado, que é cometido com a intenção de ocultar o ocorrido, as provas indiciárias,
circunstanciais ou presuntivas têm especial importância, desde que, consideradas em seu
conjunto, permitam inferir conclusões consistentes sobre os fatos.125 Nesse conjunto, e
não isoladamente, a comprovação de um contexto vinculado à prática de
desaparecimentos forçados pode constituir um elemento relevante. Por outro lado, as
conclusões das autoridades estatais sobre os fatos podem ser consideradas, mas não
comprometem a determinação autônoma que a Corte Interamericana realiza com base
em sua competência e funções próprias. 126
96.
Em consonância com esse critério, a Corte atribui um alto valor probatório às
declarações das testemunhas, considerando o contexto e as circunstâncias de um caso
de desaparecimento forçado, com todas as dificuldades inerentes a essa situação, onde
os meios de prova são essencialmente testemunhos indiretos e circunstanciais, devido à
própria natureza desse crime, somados a inferências lógicas pertinentes, bem como sua
vinculação com uma prática geral de desaparecimentos forçados.127
120
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Mérito, supra, par. 131, e Caso Integrantes e Militantes
da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 366.
121
Caso Movilla Galarcio e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho
de 2022. Série C Nº 452, par. 121, e Caso Núñez Naranjo e outros Vs. Equador, supra, par. 84.
122
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009.
Série C Nº 196, par. 96, e Caso Núñez Naranjo e outros Vs. Equador, supra, par. 84.
123
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Mérito, supra, pars. 128 a 135 e 173, e Caso Núñez
Naranjo e outros Vs. Equador, supra, par. 85.
124
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Mérito, supra, par. 135, e Caso Núñez Naranjo e outros
Vs. Equador, supra, par. 85.
125
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Mérito, supra, pars. 130 e 131, e Caso Núñez Naranjo e
outros Vs. Equador, supra, par. 85.
126
Nesse sentido, em diversas ocasiões, mesmo em circunstâncias em que não constatou que os órgãos
da jurisdição interna houvessem agido de forma negligente ou em desacordo com as obrigações convencionais,
a Corte destacou a possibilidade de realizar sua própria determinação e análise dos fatos, considerando,
conforme as circunstâncias do caso, aspectos como a existência de “elementos adicionais” (àqueles
considerados pela jurisdição interna), fatos não abrangidos pelas decisões internas ou os argumentos das partes
no processo internacional sobre as determinações feitas nessas decisões. Cf. Caso Movilla Galarcio e outros Vs.
Colômbia, supra, par. 122.
127
Cf. Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 15 de março de 1989. Série
C Nº 6, pars. 129 a 135, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 366.
97.
Considerando que quatro das pessoas desaparecidas tinham entre 14 e 17 anos
de idade à época dos fatos, é necessário reiterar que a Corte já destacou que crianças128
são titulares dos direitos humanos que correspondem a todos os seres humanos e
possuem, além disso, direitos especiais decorrentes de sua condição, aos quais
correspondem deveres específicos da família, da sociedade e do Estado.129 Este Tribunal
enfatizou de maneira reiterada a existência de um “corpus iuris de Direito Internacional
muito abrangente para a proteção dos direitos das crianças”, que deve ser utilizado como
fonte de direito pelo Tribunal para estabelecer “o conteúdo e os alcances” das obrigações
assumidas pelos Estados através do artigo 19 da Convenção Americana em relação às
crianças, especialmente ao determinar as “medidas de proteção” mencionadas no referido
preceito.130 A Corte já destacou que, no que se refere à proteção dos direitos de crianças
e à adoção de medidas para alcançar essa proteção, os seguintes quatro princípios
orientadores da Convenção sobre os Direitos da Criança devem ser transversalmente
aplicados e implementados em todo o sistema de proteção integral: o princípio da não
discriminação, o princípio do interesse superior da criança, o princípio do respeito ao
direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento, e o princípio do respeito à opinião
da criança em todos os procedimentos que a impactem, garantindo sua participação.131
98.
Além disso, a condição de criança exige uma proteção especial que deve ser
entendida como um direito adicional e complementar aos demais direitos reconhecidos
pela Convenção Americana a todas as pessoas. A prevalência do interesse superior da
criança deve ser interpretada como a necessidade de satisfazer todos os direitos da
infância e da adolescência, obrigando o Estado e irradiando efeitos na interpretação de
todos os demais direitos da Convenção quando o caso envolver crianças.132
99.
Esta Corte entende que, de acordo com o artigo 19 da Convenção Americana, o
Estado está obrigado a promover medidas de proteção especial orientadas pelo princípio
do interesse superior da criança, assumindo sua posição de garantidor com maior cuidado
e responsabilidade em consideração à especial condição de vulnerabilidade da criança.133
O interesse superior das crianças está fundamentado na dignidade intrínseca do ser
humano, nas características próprias das crianças e na necessidade de promover seu
desenvolvimento.134 Por sua vez, o artigo 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança
estabelece que “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições
128
Recentemente, no Parecer Consultivo OC-29/22, a Corte reiterou que, deve-se entender como criança
ou adolescente “toda pessoa que não completou 18 anos de idade, a menos que tenha alcançado a maioridade
antes por mandato legal”. Cf. Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas
da liberdade (Interpretação e alcance dos artigos 1.1, 4.1, 5, 11.2, 12, 13, 17.1, 19, 24 e 26 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e de outros instrumentos que dizem respeito à proteção dos direitos
humanos). Parecer Consultivo OC-29/22 de 30 de maio de 2022. Série A Nº 29, par. 170, e Caso Angulo Losada
Vs. Bolívia, Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 18 de novembro de 2022. Série C Nº
475, par. 96.
129
Cf. Condição jurídica e direitos humanos da criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de
2002. Série A Nº 17, par. 54, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 109.
130
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C Nº 63, pars. 192 a 194, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra,
par. 109.
131
Cf. Parecer Consultivo OC-29/22, supra, par. 172; e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador,
supra, par. 109.
132
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, supra, pars. 56 a 61, e Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C Nº 510,
par. 166.
133
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, supra, pars. 60, 86, e 93, e Caso Viteri Ungaretti e outros Vs.
Equador, supra, par. 167.
134
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, supra, par. 56, e Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador, supra,
par. 167.
públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos
legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”.135
B.2 Avaliação das circunstâncias do desaparecimento dos 11 jovens da Favela de
Acari
100. A Corte observa que a controvérsia central do caso consiste em determinar se o
desaparecimento dos 11 jovens da Favela de Acari configurou um desaparecimento
forçado atribuível ao Estado do Brasil. Nesse sentido, tanto a Comissão quanto os
representantes argumentaram que estão presentes os elementos constitutivos do
desaparecimento forçado. Em contrapartida, o Estado alegou que os dois últimos
requisitos não estão cumpridos, uma vez que, segundo a investigação policial, não há
indícios de intervenção direta de agentes estatais ou de sua tolerância ou aquiescência;
que, caso agentes estatais tivessem participado, não há provas de que estavam atuando
na qualidade de autoridades estatais, e que não houve “negativa do estado brasileiro de
revelar a sorte ou paradeiro dos desaparecidos” das pessoas desaparecidas, tampouco
ações para encobrir responsabilidades, pois foram realizados esforços exaustivos para
buscar as pessoas desaparecidas ou seus restos mortais, e uma investigação adequada.
101. Este Tribunal constata que é um fato não controvertido que os jovens mencionados
desapareceram. No entanto, conforme apontado anteriormente, a controvérsia reside em
determinar se houve ou não participação de agentes estatais nesses desaparecimentos.
Assim, a seguir, a Corte examinará os fatos comprovados para determinar se houve: (i)
privação de liberdade; (ii) intervenção direta de agentes estatais ou sua aquiescência; e
(iii) negativa em reconhecer a detenção ou ausência de informações sobre o destino e
paradeiro dos 11 jovens desaparecidos.
102. Quanto ao primeiro elemento necessário para configurar um desaparecimento
forçado – a privação de liberdade –, a Corte verifica que está comprovado que, em 21 de
julho de 1990, Wallace Souza do Nascimento foi para a propriedade de sua avó em Suruí,
junto com seus amigos e amigas Luiz Henrique da Silva Euzebio, Viviane Rocha da Silva,
Cristiane Leite de Souza, Moisés dos Santos Cruz, Edson de Souza Costa, Luiz Carlos
Vasconcellos de Deus, Hoodson Silva de Oliveira, Rosana de Souza Santos e Antonio
Carlos da Silva, a maioria residentes da Favela de Acari. Após cinco dias, em 26 de julho
de 1990, por volta das 23:00 horas, um grupo de aproximadamente seis homens invadiu
a casa da senhora Laudicena de Oliveira Nascimento, avó de Wallace Souza do
Nascimento, e sequestrou os 10 jovens mencionados e Hédio Nascimento, filho da
senhora Laudicena. Ela conseguiu escapar por uma janela junto com seu neto de 10 anos
de idade.136 Além disso, cabe destacar que esses fatos não foram contestados pelo
Estado. Assim, a Corte constata que houve uma privação de liberdade das 11 pessoas
135
Em relação a esse princípio, o Comitê sobre os Direitos da Criança destacou que “todos os órgãos ou
instituições legislativos, administrativos e judiciais devem aplicar o princípio do interesse superior da criança,
analisando sistematicamente como os seus direitos e interesses são ou serão afetados pelas decisões e medidas
que adotarem; por exemplo, uma lei ou política proposta ou existente, uma medida administrativa ou uma
decisão judicial, incluindo aquelas que não se referem diretamente às crianças, mas as impactam
indiretamente”. Comitê sobre os Direitos da Criança. Observação Geral Nº 5: Medidas gerais de aplicação da
Convenção sobre os Direitos da Criança (artigos 4, 42 e parágrafo 6 do artigo 44), CRC/GC/2003/5, de 27 de
novembro de 2003, par. 12, e Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador, supra, par. 167.
136
Cf. Relatório apresentado pela Comissão Especial da Secretaria de Estado da Polícia Civil (expediente
de provas, folhas 8394-8399); Declaração de Alini de Souza Nascimento Diniz por affidávit em 29 de setembro
de 2023 (expediente de provas, folha 17590); Declaração de Nelio de Oliveira Nascimento por affidávit em 29
de setembro de 2023 (expediente de provas, folha 17607); Declaração de Laudicena de Oliveira Nascimento
prestada à Comissão Especial da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em 3 de
agosto de 1990 (expediente de provas, folhas 8402 e 8403).
indicadas.
103. Em relação ao segundo elemento, ou seja, a intervenção direta ou aquiescência de
agentes estatais, é necessário, primeiramente, considerar o contexto de violência
promovida pelas milícias e os crimes por elas cometidos, especialmente contra a
população negra, em situação de pobreza, residentes de favelas no Rio de Janeiro137
(pars. 42 a 47 supra), mesmo depois do retorno da democracia ao Brasil.138 A Corte
observa que, segundo a Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro sobre a atuação de milícias,139 entre os integrantes das milícias
predominam agentes públicos da Polícia Militar, embora também façam parte delas
outros agentes estatais e civis (par. 43 supra). Inserido nesse contexto geral de ação
criminosa desses grupos armados, encontra-se o grupo de extermínio conhecido como
“Cavalos Corredores”, que operava na Favela de Acari e era composto por policiais do 9º
Batalhão da Polícia Militar de Rocha Miranda (par. 47 supra).
104. Nesse contexto, foram apresentados no presente caso elementos compatíveis com
o contexto de violência exercida pelos grupos de extermínio compostos por agentes do
Estado, particularmente os “Cavalos Corredores”, bem como indícios da possível
participação de agentes estatais nos fatos. A esse respeito, a Corte observa que alguns
eventos anteriores à data do desaparecimento constituem indícios relevantes sobre a
intervenção estatal nos fatos.
105. Com efeito, 12 dias antes dos desaparecimentos, na noite de 14 de julho de 1990,
seis policiais militares, que seriam integrantes dos “Cavalos Corredores”, invadiram a
residência de Edmea da Silva Euzebio na Favela de Acari, detiveram e ameaçaram de
morte três das supostas vítimas (Edson de Souza Costa, Moisés dos Santos Cruz e Viviane
Rocha da Silva) e exigiram que uma vizinha que estava presente arrecadasse dinheiro
na comunidade para pagar pela liberação dos jovens (par. 48 supra). Grande parte do
valor exigido foi entregue, e as supostas vítimas detidas foram liberadas. Seis dias
depois, em 18 de julho de 1990, um dos policiais retornou à casa da senhora Edmea da
Silva Euzebio alegando que não haviam recebido o valor restante e que se vingariam
matando Edson de Souza Costa e Moisés dos Santos Cruz (par. 49 supra), dois dos jovens
que desapareceriam posteriormente em 26 de julho de 1990. A esse respeito, o próprio
Delegado da Comissão Especial da Secretaria de Estado da Polícia Civil reconheceu a
existência dos “Cavalos Corredores” como um grupo integrado por policiais do 9º
Batalhão da Polícia Militar de Rocha Miranda que cometia “inúmeras violências e
arbitrariedades” na Favela de Acari.140
137
O perito Fábio Alves Araújo destacou que, “[h]á várias décadas, amplos espaços da Região
Metropolitana do Rio de Janeiro se encontram sob ·o domínio de grupos armados, que submetem os moradores
a uma série de arbitrariedades. A história urbana do Rio de Janeiro é marcada pela história dos grupos
criminais”. Perícia de Fábio Alves Araújo de 2 de outubro de 2023 (expediente de provas, folha 17622).
138
Segundo o perito Fábio Alves Araújo, “o desaparecimento de pessoas e o desaparecimento forçado de
pessoas se configura hoje, no Brasil, e, especialmente no Rio de Janeiro, como parte de contextos críticos,
situados no tempo e no espaço, relacionado a situações de violência, de gestão da vida e da morte; a contextos
de produção de precariedade de populações empobrecidas e racializadas e às formas predatórias engendradas
a partir das dinâmicas de expulsão do capitalismo contemporâneo”. Perícia de Fábio Alves Araújo de 2 de
outubro de 2023 (expediente de provas, folha 17616).
139
O perito Alves Araújo afirmou que o “Mapa Histórico dos Grupos Armados do Rio de Janeiro mostra o
controle territorial de cada uma das principais organizações criminosas presentes no estado do Rio de Janeiro,
ele indica que as milícias (no plural, porque são várias) controlam 25,5% dos bairros do Rio de Janeiro,
totalizando 57,5% do território da cidade. As milícias, que surgiram na década de 2000, já superam em termos
de controle territorial o domínio das facções, que atuam desde a década de 1990”. Perícia de Fábio Alves Araújo
de 2 de outubro de 2023 (expediente de provas, folha 17623).
140
Cf. Relatório apresentado pela Comissão Especial da Secretaria de Estado da Polícia Civil (expediente
de provas, folha 8397).
106. Um relatório da Delegacia Homicídios da Polícia Civil da Baixada Fluminense relatou
que uma das pessoas desaparecidas, Luiz Carlos Vasconcellos de Deus, e sua ex-
companheira, teriam sido ameaçados de morte por policiais civis da Delegacia de Roubos
e Furtos de Cargas (DRFC), que “investigavam suas atividades”.141
107. Além disso, em 26 de julho de 1990, dia dos desaparecimentos, segundo o
depoimento de Laudicena de Oliveira Nascimento, proprietária da propriedade de onde
desapareceram os 11 jovens, os homens que invadiram sua casa estavam encapuzados,
armados e mencionaram ser policiais. Eles disseram que buscavam dinheiro e joias.
Também indicaram que levariam aquelas pessoas a uma Delegacia de Polícia.142
108. A esse respeito, segundo um relatório policial de 2 de setembro de 1995, durante
a gravação de uma entrevista com uma testemunha que era policial militar e motorista
de “Peninha”, policial militar chefe dos “Cavalos Corredores”, foi indicado que a “Chacina
de Acari” foi um dos piores massacres cometidos por policiais militares, policiais civis e
informantes da polícia no estado do Rio de Janeiro. A testemunha acrescentou que os
jovens desaparecidos foram todos levados para a propriedade de “Peninha”, onde as três
meninas foram estupradas, todos foram assassinados e seus corpos foram jogados no
Rio Estrela.143.
109. Além disso, pode-se destacar o fato de que o homicídio da senhora Edmea da Silva
Euzebio, mãe de Luiz Henrique da Silva Euzebio e líder do grupo Mães de Acari, ocorreu
pouco tempo depois de ela ter prestado depoimento a uma autoridade judicial sobre a
participação de policiais no desaparecimento dos 11 jovens (par. 75 supra).
110. A Lei nº 9.753, de 30 de junho de 2022, que determinou a reparação por danos
materiais e imateriais aos familiares das 11 pessoas desaparecidas, constitui outro indício
relevante da intervenção de agentes estatais no desaparecimento das supostas
vítimas.144 Embora a norma não possa ser tomada como um reconhecimento de
responsabilidade internacional do Estado, indica claramente que, com a expedição da lei,
o Estado reconheceu ter tido alguma participação no dano causado como consequência
do desaparecimento, o que justifica a necessidade de repará-lo.
111.
Por outro lado, a Corte observa que o principal argumento do Estado para
contestar a existência de desaparecimento forçado neste caso é que as investigações
realizadas não identificaram a participação de agentes estatais no "sequestro" ou "morte"
dos jovens de Acari. No entanto, tais investigações apresentaram uma série de falhas e
não seguiram as linhas de investigação relacionadas à possível atuação de policiais nos
desaparecimentos com a devida diligência (pars. 132 a 144 infra).
112. Considerando todo o exposto e de acordo com os elementos de convicção
141
Cf. Relatório elaborado pela equipe Cometa, Delegacia de Homicídios da Baixada, do Departamento
Geral de Polícia da Baixada, em 25 de novembro de 1991 (expediente de provas, folha 8434).
142
Cf. Declaração de Laudicena de Oliveira Nascimento prestada à Comissão Especial da Secretaria de
Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em 3 de agosto de 1990 (expediente de provas, folhas 8401-
8404).
143
Cf. Relatório apresentado pelo Delegado de Polícia da 66ª Delegacia de Polícia de Piabetá em 2 de
setembro de 1995 (expediente de provas, folhas 8390-8391).
144
O artigo 1 da referida Lei estabelece que “[s]erá concedida reparação financeira aos familiares das
onze vítimas da denominada Chacina de Acari”. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-
9753-2022-rio-de-janeiro-obriga-o-estado-do-rio-de-janeiro-a-reparar-os-familiares-das-vitimas-da-
denominada-chacina-de-acari.
disponíveis, a Corte entende que cabe considerar estabelecido que os 11 jovens
desaparecidos foram privados de sua liberdade por agentes estatais e por pessoas
atuando sob sua autorização, apoio ou aquiescência. Concluir o contrário significaria
permitir que o Estado se beneficie da negligência e ineficácia da investigação criminal
para eximir-se de sua responsabilidade internacional.145
113. Em relação ao último elemento para a configuração do desaparecimento forçado,
ou seja, a negativa em reconhecer a detenção ou a ausência de informações sobre o
destino ou paradeiro, este Tribunal observa que, passados quase 34 anos, os fatos e o
paradeiro das supostas vítimas ainda não foram esclarecidos. A esse respeito, cabe
recordar que a Corte já considerou a falta de esclarecimento dos fatos por parte do Estado
como um elemento suficiente e razoável para atribuir valor às provas e indícios que
apontam para a ocorrência de um desaparecimento forçado.146
114. Além disso, como já mencionado (par. 95 supra), para estabelecer uma violação de
direitos convencionais, não é necessário provar a responsabilidade estatal além de
qualquer dúvida razoável, tampouco identificar os agentes que cometeram os atos
violatórios. Basta verificar ações ou omissões do Estado que tenham permitido a
perpetração da violação ou demonstrar o descumprimento de uma obrigação estatal.147
115. Com base em todas as considerações anteriores, a Corte considera suficientemente
comprovado que Hedio Nascimento, Wallace Souza do Nascimento, Moisés dos Santos
Cruz, Edson de Souza Costa, Luiz Carlos Vasconcellos de Deus, Rosana de Souza Santos,
Cristiane Leite de Souza, Viviane Rocha da Silva, Luiz Henrique da Silva Euzebio, Hoodson
Silva de Oliveira e Antonio Carlos da Silva foram vítimas de desaparecimento forçado em
26 de julho de 1990, sem que se conheça seu paradeiro até a presente data, com
fundamento: (1) no contexto de atuação violenta de milícias à época dos fatos; (2) a
atuação específica do grupo de extermínio “Cavalos Corredores” na Favela de Acari; (3)
a extorsão que teria sido cometida pelos “Cavalos Corredores” dias antes dos
desaparecimentos contra algumas das supostas vítimas, seguida de ameaças de morte;
(4) ameaças prévias a outra das pessoas desaparecidas, supostamente realizadas por
policiais civis; (5) o depoimento da avó de um dos desaparecidos, segundo o qual os
integrantes do grupo de pessoas armadas e encapuzadas que sequestrou os jovens se
identificaram como policiais; (6) o depoimento de um policial militar, que também era
motorista do suposto líder dos “Cavalos Corredores”, declarando que diversos policiais
teriam participado da denominada “Chacina de Acari”, e que os jovens teriam sido
levados à propriedade de seu chefe, o líder dos “Cavalos Corredores”, e que seus corpos
teriam sido jogados em um rio; e (7) a falta de esclarecimento dos fatos por parte do
Estado (pars. 145 a 147 infra). Para os efeitos e propósitos da Sentença desta Corte, os
elementos de convicção que emergem do conjunto probatório são suficientes para
concluir que os 11 jovens de Acari foram vítimas de desaparecimento forçado por parte
de agentes estatais.
B.3 Conclusões sobre as violações alegadas
145
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, supra, par. 97, e Caso Ortiz Hernández e outros Vs.
Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2017. Série C Nº 338, par. 135.
146
Cf. Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C Nº 240, pars. 169 e 170, e Caso Núñez
Naranjo e outros Vs. Equador, supra, par. 87.
147
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Mérito, supra, pars. 128 a 135 e 173, e Caso Honorato e
outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023.
Série C Nº 508, par. 77.
116. Em vista do exposto anteriormente, a Corte declara que o Estado do Brasil é
responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à
vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, previstos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como pela
violação da obrigação de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado de
pessoas, conforme estabelecido no artigo I.a da Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas, em detrimento de Hedio Nascimento, Wallace
Souza do Nascimento, Moisés dos Santos Cruz, Edson de Souza Costa, Luiz Carlos
Vasconcellos de Deus, Luiz Henrique da Silva Euzebio e Rosana de Souza Santos. Além
disso, a Corte considera que o Estado é responsável pela violação de todas as disposições
acima mencionadas, bem como pela violação dos direitos da criança, previsto no artigo
19 da Convenção Americana, em detrimento de Cristiane Leite de Souza, Viviane Rocha
da Silva, Hoodson Silva de Oliveira e Antonio Carlos da Silva, que eram crianças à época
de seu desaparecimento forçado.
VIII-2
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, À PROTEÇÃO JUDICIAL, A CONHECER A
VERDADE, DIREITOS DA CRIANÇA, À IGUALDADE PERANTE A LEI, À
LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO E À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO,
EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR OS DIREITOS E DE ADOTAR
DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO, BEM COMO À OBRIGAÇÃO DE PROIBIÇÃO
DA PRÁTICA DE DESAPARECIMENTO FORÇADO148
A. Alegações das partes e da Comissão
117.
A Comissão destacou que, apesar dos indícios existentes, não houve ações
efetivas de busca. Indicou que as provas foram analisadas tardiamente, anos após o
desaparecimento das supostas vítimas, o que resultou em sua deterioração e na
impossibilidade de esclarecer os fatos. Afirmou que o Estado não realizou investigações
efetivas sobre os policiais supostamente envolvidos no desaparecimento das vítimas e
que, ao contrário, tentou vincular os desaparecimentos à suposta prática de atos
delituosos por parte das vítimas e à sua alegada relação com o crime. Segundo a
Comissão, a caracterização dos moradores de favelas como criminosos é resultado de
um padrão de discriminação contra pessoas afrodescendentes que vivem em favelas e
da aplicação de estereótipos contra elas.
118.
Adicionalmente, a Comissão ressaltou que três das supostas vítimas eram
mulheres e que uma delas era uma criança. Enfatizou que, por essa razão, o Estado tinha
o dever de realizar uma investigação diligente e reforçada, com perspectiva de gênero,
que considerasse o risco de violência sexual ao qual essas mulheres estavam expostas.
Observou que, apesar de ter havido uma denúncia de violência sexual contra uma das
vítimas, o Estado não iniciou nenhuma investigação relacionada a esse crime.
119.
Em virtude do anterior, a Comissão concluiu que o Estado não cumpriu a obrigação
de investigar, julgar e sancionar em prazo razoável, com a devida diligência e com
perspectiva interseccional, o desaparecimento forçado das vítimas, violando os direitos
estabelecidos nos artigos 8.1, 24 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Rosana de Souza Santos, Moisés dos
Santos Cruz, Luiz Carlos Vasconcellos de Deus, Hédio Nascimento e seus familiares.
148
Artigos 8.1, 13.1, 16.1, 19, 24 e 25.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, artigos I.b, I.d e III da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de
Pessoas, e artigos 7.b e 7.f da Convenção de Belém do Pará.
Concluiu que o Estado é responsável pela violação de todas as disposições acima
mencionadas, bem como pela violação dos direitos da criança, contido no artigo 19 da
CADH, em detrimento de Viviane Rocha da Silva, Cristiane Leite de Souza, Hoodson Silva
de Oliveira, Wallace Souza do Nascimento, Antonio Carlos da Silva, Luiz Henrique da Silva
Euzebio, Edson de Souza Costa e seus familiares. Também solicitou à Corte que declare
o Estado responsável pela violação do artigo I.b da CIDFP a partir de 3 de fevereiro de
2014; do artigo 2 da Convenção Americana; do artigo III da CIDFP, considerando que o
tipo penal de desaparecimento forçado ainda não foi incorporado ao ordenamento
jurídico; e do artigo 7, alíneas "b" e "f", da Convenção de Belém do Pará, desde 27 de
novembro de 1995.
120.
Com relação às mortes de Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, a
Comissão destacou que as denúncias indicavam a responsabilidade do grupo conhecido
como "Cavalos Corredores". Além disso, ressaltou que o trabalho das vítimas se
enquadrava no conceito de defensoras de direitos humanos, devido à sua participação
no grupo “Mães de Acari”, que denunciava abusos perpetrados por agentes estatais e
grupos de extermínio no Rio de Janeiro. Acrescentou que as mulheres defensoras de
direitos humanos são expostas a situações de risco devido a estereótipos de gênero.
Observou que o nexo causal entre os assassinatos de Edmea da Silva Euzebio e Sheila
da Conceição com o desaparecimento das 11 vítimas e com seu trabalho no grupo “Mães
de Acari” foi reconhecido no âmbito interno pela 6ª Delegacia de Polícia da Cidade Nova
e pelo Ministério Público. Apesar disso, o Estado não teria agido de forma diligente nem
relacionado os fatos. Assim, a Comissão solicitou que a declaração de responsabilidade
internacional do Estado pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 4, 13, 16, 8
e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento dos familiares de Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição.
121.
Em suas observações finais, a Comissão recordou que o reconhecimento parcial
de responsabilidade feito pelo Estado refere-se exclusivamente à demora do processo
relacionado ao assassinato das duas vítimas. Portanto, reiterou os argumentos
apresentados no Relatório de Mérito e reafirmou que o Estado não cumpriu a obrigação
de agir com diligência reforçada para esclarecer o assassinato de pessoas defensoras de
direitos humanos. Além disso, sustentou que o Estado também não adotou uma
perspectiva interseccional quanto aos aspectos de gênero e raça no cumprimento de seu
dever de investigar. Por conseguinte, solicitou à Corte que declare a responsabilidade do
Estado pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 do mesmo instrumento, bem como do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.
122.
Os representantes argumentaram que o caso se refere a uma clara falha do
Poder Judiciário em fornecer a proteção necessária às supostas vítimas, diante da
ausência de atividade jurisdicional para investigar, responsabilizar e punir os autores dos
supostos delitos, bem como para reparar as vítimas e seus familiares pelas alegadas
violações de direitos humanos. Alegaram a violação do artigo 24 da Convenção devido
ao racismo estrutural presente no caso e aos preconceitos contra jovens e moradores
das favelas. Também afirmaram que o racismo institucional sofrido pelos desaparecidos
e seus familiares durante as investigações foi agravado pela postura do Estado em sua
contestação e na audiência pública perante a Corte, ao responsabilizar as vítimas pelo
ocorrido. Alegaram que a “criminalização das vítimas” no âmbito das investigações e
processos judiciais constitui uma violação do artigo 24 da Convenção. Segundo os
representantes, apesar de haver uma investigação policial, esta nunca foi concluída e foi
arquivada sem a indicação de culpados ou encontrar as vítimas. Identificaram, em
particular, as seguintes falhas: (i) a duração de mais de 17 anos e o posterior
arquivamento da investigação; (ii) a falta de diligência e a ausência de investigação
autônoma sobre os indícios de violência e abuso sexual contra as mulheres e crianças
vítimas; (iii) o uso da bomba de sucção na busca dos restos mortais, que teria destruído
as evidências encontradas; (iv) a ausência de coleta de depoimentos dos policiais
suspeitos e a falta de informações da polícia militar; e (v) a ausência de medidas
imediatas e eficazes nos primeiros dias após o desaparecimento forçado.
123.
Os representantes acrescentaram que o Estado violou as disposições da
Convenção de Belém do Pará, na medida em que não houve uma investigação diligente
sobre os fatos de violência contra a mulher e devido à discriminação sofrida pelas “Mães
de Acari” em sua atuação como defensoras de direitos humanos.
124.
Adicionalmente, os representantes alegaram que, no presente caso, foi violado o
direito à verdade dos familiares das vítimas diretas de desaparecimento forçado, devido
à falta de informações que os familiares possuem sobre o crime. Isso configura uma
violação dos artigos 8, 13 e 25 da Convenção.
125.
Com relação aos homicídios de Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, em
suas alegações finais escritas, os representantes sustentaram que foi um crime
inteiramente relacionado ao caso dos desaparecimentos forçados, já que as vítimas
atuavam no movimento “Mães de Acari”. Alegaram que houve uma “nítida intenção de
calar as mães, impedindo a sua liberdade de expressão e de reunião e visando garantir
a impunidade dos policiais”, o que viola os artigos 13 e 15 da Convenção Americana.
126.
Quanto às investigações relativas aos desaparecimentos, o Estado alegou que
não houve atos estatais destinados a impedir o acesso a recursos ou atrasos injustificados
em sua tramitação. Pelo contrário, destacou que empreendeu um trabalho investigativo
com diversas diligências, incluindo a coleta de depoimentos, declarações de policiais,
reconhecimentos (incluindo a tentativa de reconhecimento dos “Cavalos Corredores” por
familiares das vítimas), perícias forenses, operações de busca e apreensão, e prisões
preventivas de suspeitos. O Estado também afirmou que não houve demora injustificada
nos procedimentos no âmbito interno. Além disso, sustentou que os fatos do caso não
indicam uma atuação dirigida à violação da igualdade de tratamento perante a lei.
127.
No que tange à alegada violação da Convenção de Belém do Pará, o Estado
afirmou que a Comissão não indicou com precisão as circunstâncias em que a violência
sexual teria ocorrido. Também alegou que foi realizada uma investigação sobre o
desaparecimento das adolescentes, de forma que não pode ser responsabilizado pela
violação dos artigos 7 “b” e “f” da Convenção de Belém do Pará.
128.
Quanto às mortes de Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, o Estado
alegou que, em 1993, a investigação policial identificou o autor intelectual do delito, mas
ele foi absolvido por falta de provas. Ressaltou que, a partir da retomada da investigação,
outras pessoas foram identificadas como autoras e submetidas ao Tribunal do Júri. O
Estado enfatizou que atuou em conformidade com os mandamentos constitucionais e
convencionais, promovendo a persecução criminal dos autores do crime. Contudo, em
um reconhecimento parcial de responsabilidade posterior, admitiu que não cumpriu sua
obrigação de solucionar o caso em prazo razoável após o início da ação penal em 2011,
que permanecia pendente de julgamento até aquela data. Assim, reconheceu a
responsabilidade pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana no que se
refere à persecução penal dos investigados pelo homicídio das duas mulheres.
129.
Por outro lado, o Estado afirmou que a alegada violação dos direitos à liberdade
de expressão e de associação de Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição possui
caráter instantâneo e não se prolonga no tempo, razão pela qual estaria fora da jurisdição
ratione temporis da Corte, da mesma forma como a alegada violação ao direito à vida.
Enfatizou que o Estado colocou à disposição das supostas vítimas todos os meios de
proteção e que a atuação específica do Estado para proteger as referidas senhoras
poderia ter sido solicitada. Por fim, destacou que o Estado esclareceu os fatos, na medida
do possível, e adotou as medidas necessárias para sancionar os responsáveis, dentro do
devido processo legal, motivo pelo qual não deve ser responsabilizado por violações dos
artigos 13, 16, 8 e 25 da Convenção.
B. Considerações da Corte
130.
A Corte recorda que, de acordo com a Convenção Americana, os Estados Partes
têm a obrigação de fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações de direitos
humanos (artigo 25), os quais devem ser processados em conformidade com as regras
do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral, a cargo dos
próprios Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela
Convenção a toda pessoa sob sua jurisdição (artigo 1.1).149 A obrigação de investigar
violações de direitos humanos é uma das medidas positivas que os Estados devem adotar
para garantir os direitos reconhecidos na Convenção. Assim, desde sua primeira
sentença, esta Corte destacou a importância do dever estatal de investigar e sancionar
este tipo de violações,150 o que adquire especial importância diante da gravidade dos
crimes cometidos e da natureza dos direitos violados.151
131.
A seguir, a Corte se referirá às obrigações concretas em relação às investigações
sobre: (i) o desaparecimento de 11 pessoas e (ii) a morte das senhoras Edmea da Silva
Euzebio e Sheila da Conceição. Finalmente, a Corte analisará os argumentos relacionados
(iii) ao suposto tratamento discriminatório sofrido pelas vítimas de desaparecimento
forçado e por seus familiares durante a tramitação das investigações e dos processos
judiciais.
B.1. A Investigação e a ação de reparação direta relativa ao desaparecimento
forçado de 11 Pessoas
B.1.1. A devida diligência em casos de desaparecimento forçado e as obrigações
de diligência reforçada por razões de gênero e infância
132.
Em casos de desaparecimentos forçados, a obrigação de investigar é reforçada
pelo artigo I.b da CIDFP. Em consonância com o anterior, diante da particular gravidade
do desaparecimento forçado de pessoas e da natureza dos direitos violados, tanto a
proibição de sua prática quanto o dever correlato de investigar e punir os responsáveis
alcançaram o status de jus cogens.152
133. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, diante da denúncia de
149
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987.
Série C Nº 1, par. 91, e Caso Aguirre Magaña Vs. El Salvador. Mérito e Reparações. Sentença de 8 de março
de 2024. Série C Nº 517, par. 33.
150 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 166, e Caso Cuéllar Sandoval e outros
Vs. El Salvador, supra, par. 87.
151 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, supra, par. 128, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El
Salvador, supra, par. 87.
152
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, supra, pars. 84 e 131, e Caso Flores Bedregal e outras Vs.
Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de outubro de 2022. Série C Nº
467, par. 100.
desaparecimento de uma pessoa, independentemente de ter sido cometido por
particulares ou agentes estatais, a proteção da vida e da integridade da pessoa
desaparecida depende da resposta imediata e diligente do Estado. Por essa razão, quando
existirem motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa foi submetida a
desaparecimento, é imprescindível a atuação pronta e imediata das autoridades do
Ministério Público e judiciais, ordenando medidas oportunas e necessárias para
determinar o paradeiro da vítima ou o local onde possa estar privada de liberdade.153
134.
De acordo com as informações contidas nos autos, neste caso foi denunciado que
parte das pessoas desaparecidas eram crianças e que as mulheres e crianças teriam sido
vítimas de violência sexual. Portanto, reiteram-se os padrões apresentados na seção
anterior relacionados ao alcance e conteúdo do artigo 19 da Convenção Americana, em
relação às violações cometidas contra crianças (par. 97 a 99 supra). Além disso, a seguir
serão abordadas as obrigações de investigar, julgar e punir específicas para esta situação,
de modo que o caso possa ser analisado à luz dessa interseccionalidade entre gênero e
infância.154
135.
Quanto às garantias previstas nos artigos 8 e 25 da Convenção, elas são
reconhecidas igualmente a todas as pessoas e devem ser correlacionadas aos direitos
específicos que estipulam, bem como ao artigo 19, de forma que se reflitam em quaisquer
processos administrativos ou judiciais que envolvam os direitos da criança.155 Nesse
sentido, os Estados devem adotar, em observância ao artigo 19 da Convenção Americana,
medidas específicas em casos onde a vítima seja criança ou adolescente.156 Em situações
de desaparecimento forçado em que as vítimas sejam crianças, o dever de atuação rápida
e imediata das autoridades é reforçado, bem como a adoção de medidas necessárias para
a determinação de seu paradeiro ou do local onde possam estar privadas de liberdade.
Nesses casos, o Estado tem o dever de garantir que sejam encontrados no menor tempo
possível.157
136.
É importante sublinhar que as medidas especiais de proteção que o Estado deve
adotar se fundamentam no fato de que crianças e adolescentes são considerados mais
vulneráveis a violações de direitos humanos. Essa vulnerabilidade é determinada por
diversos fatores, como idade, condições particulares de cada criança ou adolescente, seu
grau de desenvolvimento e maturidade, entre outros.158 Adicionalmente, conforme já
apontado pela Corte, no caso específico de meninas, essa vulnerabilidade a violações de
direitos humanos pode ser acentuada e ampliada devido a fatores de discriminação
histórica, que contribuem para que mulheres e meninas sejam vítimas de violência sexual
mais frequentemente.159
153
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 134, e Caso Núñez Naranjo e outros Vs. Equador, supra, par. 109.
154
A Corte já analisou circunstâncias em que "convergiram de forma interseccional múltiplos fatores de
vulnerabilidade e risco de discriminação associados à condição de menina e mulher" de uma pessoa, entre
outros fatores. Nesse contexto, destacou que "certos grupos de mulheres enfrentam discriminação ao longo de
sua vida com base em mais de um fator, combinado com seu sexo". Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs.
Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro de 2015. Série C Nº
298, pars. 288 e 290, e Caso Angulo Losada Vs. Bolívia, supra, par. 95.
155
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, supra, par. 95, e Caso Angulo Losada Vs. Bolívia, supra, par. 99.
156
Cf. Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 8 de março de 2018. Série C Nº 350, par. 156, e Caso Angulo Losada Vs. Bolívia, supra, par. 99.
157
No mesmo sentido, ver Caso Rochac Hernández e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C Nº 285, par. 139.
158
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, supra, par. 61, e Caso Angulo Losada Vs. Bolívia, supra, par. 100.
159
Cf. Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 156, e Caso Angulo Losada Vs. Bolívia, supra,
par. 100.
137.
Adicionalmente, em casos de violência contra a mulher, as obrigações gerais
previstas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana são complementadas e reforçadas
pelas obrigações provenientes da Convenção de Belém do Pará.160 Em seu artigo 7.b,
essa Convenção obriga especificamente os Estados Partes a utilizarem a "devida diligência
para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher".161 Por sua vez, o artigo 7.f
dispõe que os Estados devem " estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para
a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo
oportuno e efetivo acesso a tais processos".162 A Corte considerou que, de fato, a notícia
de um sequestro ou desaparecimento de uma mulher deve acionar o dever de devida
diligência reforçada do Estado, uma vez que essas circunstâncias geram um cenário
propício para a prática de atos de violência contra a mulher e resultam em uma
vulnerabilidade particular a sofrer atos de violência sexual, o que por si só acarreta risco
à vida e à integridade da mulher, independentemente de um contexto determinado.
Assim o reconhece a própria Convenção de Belém do Pará em seu artigo 2, ao listar o
sequestro como uma das condutas compreendidas dentro do conceito de violência contra
a mulher.163
138.
No caso sob análise, foram apresentadas duas denúncias em razão dos fatos
ocorridos em 26 de julho de 1990. Em 31 de julho de 1990, iniciou-se a investigação
criminal no âmbito da qual foram realizadas algumas atividades investigativas até o mês
de julho de 2010, quando a investigação foi arquivada. Em dezembro de 2011 decidiu-se
pelo desarquivamento. A seguir, a Corte analisará as atividades investigativas realizadas
a partir de 10 de dezembro de 1998, data de início da competência contenciosa desta
Corte em relação ao Brasil. Devido ao fato de que os acontecimentos relacionados ao
desaparecimento ocorreram vários anos antes do início da competência deste Tribunal,
não serão feitas considerações sobre as obrigações de realizar buscas imediatas em casos
de desaparecimento forçado.
139.
A Corte observa que, a partir do início de sua competência, as primeiras atividades
investigativas foram realizadas em maio de 1999 e consistiram na prospecção e
escavação dentro de uma área de 1.280 m², localizada na zona rural do município de
Magé. De acordo com as informações apresentadas pelas partes e pela Comissão, após
essas diligências, não foram realizadas outras atividades investigativas em locais onde
poderiam ser encontrados os restos mortais das pessoas desaparecidas até o ano de
2006, quando foi realizada uma diligência de busca e apreensão na propriedade de um
policial suspeito. A Corte nota que algumas dessas inspeções foram realizadas no terreno
160
Em relação à investigação de fatos cometidos contra mulheres, a aplicação da Convenção de Belém
do Pará não depende de um grau absoluto de certeza sobre se o fato a ser investigado constituiu ou não
violência contra a mulher nos termos dessa Convenção. A esse respeito, deve-se ressaltar que é mediante o
cumprimento do dever de investigar estabelecido no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará que, em diversos
casos, pode-se chegar à certeza sobre se o ato investigado constituiu ou não violência contra a mulher. O
cumprimento desse dever não pode, portanto, depender dessa certeza. Basta então, para que surja a obrigação
de investigar nos termos da Convenção de Belém do Pará, que o fato em questão, em sua materialidade,
apresente características que, analisadas razoavelmente, indiquem a possibilidade de que se trate de um fato
de violência contra a mulher. Cf. Caso Véliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C Nº 277, nota de rodapé 254, e Caso Angulo
Losada Vs. Bolívia, supra, nota de rodapé 158.
161
Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C Nº 215, par. 193, e Caso Angulo Losada Vs. Bolívia, supra, par.
94.
162
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 283, e Caso López Soto e outros Vs.
Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2018. Série C Nº 362, par. 142.
163
Cf. Caso López Soto e outros Vs. Venezuela, supra, par. 145.
do policial conhecido como "Peninha", que supostamente estaria envolvido nos fatos e
em cuja propriedade já haviam sido realizadas diligências no ano de 1992. Com base no
exposto e nas informações constantes dos autos do presente caso, o Tribunal constata
que, apesar de as autoridades já terem informações sobre a possibilidade de que os
restos mortais das vítimas se encontrassem nessa propriedade, o Estado não realizou
escavações nas áreas suspeitas até o ano de 2006. A esse respeito, cabe ressaltar que a
demora na realização dessas diligências impactou a preservação dos locais de interesse
forense, pois, no ano de 2006, os proprietários já haviam realizado escavações e
construções no local.
140.
A Corte considera que a realização de buscas em apenas duas ocasiões e a total
ausência de diligências destinadas a interrogar ou investigar os agentes do 9º Batalhão da
Polícia Militar, apesar de que desde o início da investigação esse grupo de agentes estatais
foi vinculado aos desaparecimentos, não está de acordo com as obrigações reforçadas do
Estado neste caso por se tratar de um suposto desaparecimento forçado de pessoas. Esse
descumprimento reveste-se de especial gravidade considerando que o Estado tinha
obrigações reforçadas em relação a algumas das pessoas desaparecidas por serem pessoas
em especial situação de vulnerabilidade, como os adolescentes Hoodson Silva de Oliveira, de
16 anos, e Antonio Carlos da Silva, que na época tinha 17 anos; Viviane Rocha da Silva e
Cristiane Leite de Souza, que eram meninas de 14 e 17 anos, respectivamente, no momento
dos fatos, bem como Rosana de Souza Santos. Ademais, a escassa realização de atividades
de busca resulta no descumprimento do dever de realizar, com a devida diligência, uma
busca séria, coordenada e sistemática das vítimas até que se determine com certeza seu
destino ou paradeiro e constitui uma violação ao dever de assegurar que crianças e
mulheres fossem encontrados na maior brevidade possível e de realizar atividades
exaustivas de busca até encontrar o seu paradeiro.
141.
Somado a isso, o Tribunal adverte que não consta que, até o momento, tenham sido
investigados os supostos fatos de violência sexual que teriam sido cometidos contra as
meninas Viviane Rocha da Silva e Cristiane Leite de Souza e contra Rosana de Souza Santos,
tanto de maneira autônoma como no âmbito da investigação do desaparecimento. No
tocante a este aspecto particular, a Corte nota que, à luz da Convenção de Belém do Pará,
o Estado tinha obrigações de devida diligência reforçada para investigar, julgar e punir fatos
de violência contra a mulher desde 27 de novembro de 1995, e que essas obrigações se
tornaram exigíveis ao Estado à luz da Convenção Americana a partir de 10 de dezembro de
1998.
142.
Ademais, a Corte ressalta que, apesar da entrada em vigor da CIDFP em relação ao
Brasil em 3 de fevereiro de 2014, desde o ano de 2006 a Corte não conta com informação
sobre a realização de nenhuma atividade de investigação em relação aos fatos do caso,
mesmo apesar de a investigação ter sido reaberta no ano de 2011. A ausência total de
atividades de busca e investigação constitui um flagrante descumprimento das obrigações
do Estado à luz do artigo I.b desse tratado. Em relação à declaração de prescrição da ação
punitiva, a Corte reitera sua jurisprudência constante no sentido de que “são inadmissíveis
as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de
excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos
responsáveis por graves violações de direitos humanos, tais como tortura, execuções
sumárias, extralegais ou arbitrárias e desaparecimentos forçados, todas elas proibidas
por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos
Humanos”.164
164
Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C Nº 75, par. 41, e Caso
143.
Adicionalmente, a Corte observa que a ausência da tipificação do desaparecimento
forçado como um crime no ordenamento jurídico brasileiro, constituiu um fator que facilitou
a impunidade no presente caso, já que os desaparecimentos forçados dos 11 jovens da
Favela de Acari foram investigados como possíveis homicídios. Isso não apenas inviabilizou
a compreensão e análise do crime em sua natureza pluriofensiva, mas também permitiu a
aplicação do prazo de prescrição previsto na legislação penal para aquele crime. A esse
respeito, a perita Eliane de Lima Pereira afirmou que, em sua “experiência com a tipificação
do crime, as linhas de investigação e as possibilidades de que uma investigação tenha
sucesso aumentam significativamente. Do ponto de vista da técnica processual investigativa,
a tipificação é muito importante”.165 Por essa razão, o Tribunal considera que o Estado violou
o dever de adotar disposições de direito interno, contido no artigo 2 da Convenção
Americana, e de adotar as medidas legislativas necessárias para tipificar como crime o
desaparecimento forçado de pessoas, de acordo com o artigo III da CIDFP.
144.
Nesse contexto, a Corte conclui que o Estado violou sua obrigação de realizar,
com a devida diligência, uma busca séria, coordenada e sistemática das vítimas, até que
se determine com certeza seu destino ou paradeiro. Além disso, a Corte conclui que o
Estado não realizou uma investigação séria, objetiva e efetiva, orientada à determinação
da verdade e à persecução, captura e eventual julgamento e punição dos autores. Todo
o anterior constitui uma violação do direito de acesso à justiça dos familiares das vítimas.
B.1.2. O direito à verdade
145. Em relação aos argumentos dos representantes sobre a violação do direito à
verdade, a Corte recorda que o direito de conhecer o paradeiro das vítimas desaparecidas
constitui um componente essencial do direito à verdade166 e destaca a relevância desse
direito, na medida em que sua satisfação representa um interesse não apenas dos
familiares da pessoa desaparecida forçadamente, mas também da sociedade como um
todo, pois contribui para a prevenção desse tipo de violação no futuro.167 Embora o direito
à verdade esteja fundamentalmente enquadrado no direito de acesso à justiça, sua
natureza é ampla e, portanto, sua violação pode violar diferentes direitos contidos na
Convenção Americana, dependendo do contexto e das circunstâncias particulares,168
como no caso dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos
artigos 8 e 25 do tratado,169 ou do direito de acesso à informação, protegido pelo artigo
13.1.170
146. Em relação a este último ponto, a Corte afirmou que, ao estipular expressamente
Órdenes Guerra e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2018. Série
C Nº 372, par. 77.
165
Perícia de Eliane de Lima Pereira prestada durante a audiência pública perante a Corte em 12 de outubro
de 2023.
166
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, supra, par. 164, e Caso Núñez Naranjo e outros Vs. Equador,
supra, par. 110.
167
Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru, supra, par. 78, e Caso Asociación Civil Memoria Activa Vs. Argentina.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de janeiro de 2024. Série C Nº 516, par. 264.
168
Cf. Caso Vereda La Esperanza Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C Nº 341, par. 220, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador,
supra, par. 92.
169
Cfr. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 181, e Caso Cuéllar Sandoval e outros
Vs. El Salvador, supra, par. 92.
170
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C Nº 219, par. 200, e Caso Cuéllar Sandoval
e outros Vs. El Salvador, supra, par. 92.
o direito a buscar e receber informações, o artigo 13 da Convenção protege o direito de
qualquer pessoa de solicitar acesso às informações sob o controle do Estado, com as
exceções permitidas sob o regime de restrições da Convenção.171 Consequentemente,
esse artigo garante o direito das pessoas de receber tais informações e a obrigação
positiva do Estado de fornecê-las, de forma que a pessoa possa acessar e conhecer essas
informações ou receber uma resposta fundamentada quando, por algum motivo
permitido pela Convenção, o Estado possa limitar o acesso em um caso concreto.172 A
norma também protege as duas dimensões, individual e social, do direito à liberdade de
pensamento e de expressão, que devem ser garantidas pelo Estado de forma
simultânea.173 Em contextos de desaparecimento forçado, o direito ao acesso à
informação requer a participação ativa de todas as autoridades envolvidas. Não basta
alegar a inexistência de informações para garantir o direito ao acesso à informação; é
necessário esgotar os esforços para estabelecer o paradeiro da vítima.174
147. No presente caso, o Tribunal observa que, decorridos quase 34 anos desde o
desaparecimento forçado das 11 pessoas, apesar das buscas realizadas e das exigências
de justiça das mães das vítimas por meio do movimento “Mães de Acari” (par. 188 infra),
os fatos permanecem em absoluta impunidade, desconhecendo-se o paradeiro de seus
entes queridos ou os possíveis perpetradores dessa grave violação de direitos humanos.
A Corte entende que os familiares das vítimas não podem ver satisfeitos seu direito à
verdade enquanto essa situação permanecer, razão pela qual o Estado é responsável pela
violação do direito à verdade em detrimento dos familiares das vítimas de
desaparecimento forçado.
B.1.3. Sobre o prazo razoável
148.
O direito de acesso à justiça implica assegurar, em um tempo razoável, o direito
das supostas vítimas ou de seus familiares de que sejam realizadas todas as medidas
necessárias para conhecer a verdade sobre o ocorrido e, se for o caso, sancionar os
eventuais responsáveis.175 Nesse sentido, os artigos 8 e 25 da Convenção também
preveem o direito de obter uma resposta às demandas e solicitações apresentadas às
autoridades judiciais, já que a eficácia do recurso implica uma obrigação positiva de
fornecer uma resposta em um prazo razoável.176 Assim, uma demora prolongada no
processo pode, por si mesma, constituir uma violação às garantias judiciais.177
149.
A Corte estabeleceu que a avaliação do prazo razoável deve ser analisada em cada
caso concreto, em relação à duração total do processo, o que pode incluir a execução da
171
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de
2006. Série C Nº 151, par. 77, e Caso Asociación Civil Memoria Activa Vs. Argentina, supra, par. 219.
172
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, supra, par. 77 e Caso Asociación Civil Memoria Activa Vs.
Argentina, supra, par. 219.
173
Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C Nº 73, par. 67, e Caso Asociación Civil Memoria Activa Vs.
Argentina, supra, par. 219.
174
Cf. Caso Flores Bedregal e outras Vs. Bolívia, supra, par. 136, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El
Salvador, supra, par. 92.
175
Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003.
Série C Nº 100, par. 114, e Caso Aguirre Magaña Vs. El Salvador, supra, par. 36.
176
Cf. Caso Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2002.
Série C Nº 97, par. 57, e Caso Honorato e outros Vs. Brasil, supra, par. 98.
177
Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 145, e Caso Aguirre Magaña Vs. El Salvador, supra, par.
36.
sentença definitiva. Para tanto, considerou quatro elementos para analisar se a garantia
do prazo razoável foi cumprida, a saber: a) a complexidade do caso;178 b) a atividade
processual do interessado;179 c) a conduta das autoridades judiciais;180 e d) o impacto
gerado na situação jurídica da suposta vítima.181 A Corte recorda que cabe ao Estado
justificar, com base nos critérios indicados, a razão pela qual foi necessário o tempo
decorrido para processar os casos e, na eventualidade de que isso não seja demonstrado,
a Corte possui amplas atribuições para fazer sua própria avaliação a esse respeito.182 O
Tribunal reitera, ainda, que se deve considerar a duração total do processo, desde o
primeiro ato processual até que seja proferida a sentença definitiva, incluindo os recursos
de instância que possam eventualmente ser apresentados.183
150.
No presente caso, a Corte considera que não é necessário analisar a garantia do
prazo razoável à luz dos elementos estabelecidos em sua jurisprudência. Isso porque,
por um lado, até o momento não foi iniciada qualquer investigação sobre os supostos
atos de violência sexual que teriam sido cometidos contra as meninas e mulheres
desaparecidas. Por outro lado, no que diz respeito à investigação sobre o
desaparecimento forçado das 11 pessoas, já se passaram quase 34 anos desde o seu
início sem avanços substanciais na determinação do paradeiro das supostas vítimas ou
na identificação das pessoas responsáveis. Além disso, transcorreram mais de 18 anos
desde as últimas diligências de busca, refletindo a total inatividade das autoridades
jurisdicionais. Nesse contexto, o Tribunal conclui que o Brasil violou a garantia do prazo
razoável na investigação dos fatos ocorridos em 26 de julho de 1990.
151.
Por sua vez, em relação à ação de reparação direta, a Corte observa que esta foi
iniciada em 13 de julho de 2015 e que, em 13 de maio de 2016, a Procuradoria Geral do
Rio de Janeiro apresentou a contestação (par. 73 supra). Considerando a escassa
informação sobre a tramitação desse processo, a Corte considera que não dispõe de
elementos suficientes para analisar se houve uma violação do prazo razoável na condução
dessa ação.
B.1.4. Conclusão
178
Quanto à análise da complexidade do assunto, a Corte levou em consideração, entre outros critérios,
a complexidade da prova, a pluralidade de sujeitos processuais ou a quantidade de vítimas, o tempo
transcorrido desde que se teve notícia do fato a ser investigado, as características do recurso previsto na
legislação interna e o contexto em que ocorreu a violação. Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C Nº 30, pars. 77 e 78, e Caso Aguirre Magaña
Vs. El Salvador, supra, par. 37.
179
Quanto à atividade do interessado em obter justiça, a Corte considerou se sua conduta processual
contribuiu, de alguma forma, para prolongar indevidamente a duração do processo. Cf. Caso Genie Lacayo Vs.
Nicarágua, supra, pars. 77 e 79; e Caso Aguirre Magaña Vs. El Salvador, supra, par. 37.
180
A Corte entendeu que, para alcançar plenamente a efetividade da sentença, as autoridades judiciais
devem atuar com celeridade e sem demora, já que o princípio da tutela judicial efetiva exige que os
procedimentos de execução sejam realizados sem obstáculos ou demoras indevidas, para que atinjam seu
objetivo de maneira rápida, simples e integral. Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, supra, pars. 77 e 80, e
Caso Aguirre Magaña Vs. El Salvador, supra, par. 37.
181
Quanto ao impacto gerado na situação jurídica da suposta vítima, a Corte afirmou que, para determinar
a razoabilidade do prazo, é necessário considerar o impacto causado pela duração do procedimento na situação
jurídica da pessoa envolvida, levando em consideração, entre outros elementos, a natureza da controvérsia.
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2008. Série C Nº 192, par. 155, e Caso Aguirre Magaña Vs. El Salvador, supra, par. 37.
182
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, supra, par. 156, e Caso Aguirre Magaña Vs. El Salvador, supra,
par. 37.
183
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35,
par. 71, e Caso Aguirre Magaña Vs. El Salvador, supra, par. 37.
152.
Em virtude do exposto, a Corte conclui que o Estado é responsável pela total falta
de investigação com a devida diligência reforçada dos fatos de violência sexual
supostamente cometidos contra Rosana de Souza Santos e contra as meninas Viviane
Rocha da Silva e Cristiane Leite de Souza, bem como pela violação da garantia do prazo
razoável em relação à investigação desses fatos, em violação dos artigos 7 “b” e “f” da
Convenção de Belém do Pará e dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, a partir de 10 de
dezembro de 1998.
153.
Além disso, o Estado é responsável pela falta de devida diligência e pela violação
da garantia do prazo razoável na investigação sobre o desaparecimento forçado de
Rosana de Souza Santos, Wallace Souza do Nascimento, Hédio Nascimento, Luiz
Henrique da Silva Euzebio, Moisés dos Santos Cruz, Edson de Souza Costa e Luiz Carlos
Vasconcellos de Deus, em violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, a partir de 10 de dezembro de 1998, e em
detrimento das crianças e adolescentes Viviane Rocha da Silva, de 14 anos, Cristiane
Leite de Souza e Hoodson Silva de Oliveira, de 17 e 16 anos, respectivamente, e Antonio
Carlos da Silva, de 17 anos, em violação dos artigos 8.1, 19 e 25.1 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, a partir de 10 de dezembro
de 1998, e do artigo I.b da CIDFP desde sua entrada em vigor em 3 de fevereiro de 2014.
Adicionalmente, em virtude da ausência de tipificação do desaparecimento forçado de
pessoas como crime, o Estado violou os deveres contidos no artigo 2 da Convenção
Americana e no artigo III da CIDFP, em detrimento de Rosana de Souza Santos, Wallace
Souza do Nascimento, Hédio Nascimento, Luiz Henrique da Silva Euzebio, Moisés dos
Santos Cruz, Edson de Souza Costa, Luiz Carlos Vasconcellos de Deus, Viviane Rocha da
Silva, Cristiane Leite de Souza, Hoodson Silva de Oliveira e Antonio Carlos da Silva.
154.
A Corte também conclui que o Estado é responsável pela violação do direito à
verdade em detrimento de Adaías Alves de Souza, Alci Vaz da Silva, Aline Leite de Souza,
Armando Luiz Bastos de Deus, Denise Vasconcellos, Dinéa dos Santos Cruz, Euzilá Joana
Martins da Silva, Hélio Nascimento, Júlio Cesar Bastos de Deus, Laudicena de Oliveira
Nascimento, Manoel Costa, Marilene Lima de Souza, Rita de Cássia de Souza Santos,
Rosangela da Silva, Tereza de Souza Costa, Vera Lúcia Flores Leite e Wilson de Souza
Costa, em violação dos artigos 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento.
B.2. A investigação sobre a morte das senhoras Edmea da Silva Euzebio e
Sheila da Conceição
155.
Em casos de privação da vida, em sua jurisprudência reiterada, este Tribunal tem
sustentado que é fundamental que os Estados identifiquem, investiguem efetivamente e,
eventualmente, sancionem os responsáveis, pois, do contrário, cria-se, em um ambiente
de impunidade, condições para que esse tipo de fato se repita.184 A esse respeito, o
Tribunal reitera que o Estado está obrigado a combater a impunidade por todos os meios
disponíveis, já que esta favorece a repetição crônica das violações de direitos
humanos.185 A determinação eficiente dos fatos no âmbito da obrigação de investigar
uma morte deve demonstrar-se a partir das primeiras diligências com toda precisão. Em
184
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177, e Caso Honorato e outros Vs.
Brasil, supra, par. 107.
185
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de
março de 1998. Série C Nº 37, par. 173, e Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2023. Série C Nº 507, par. 185.
investigações sobre a morte violenta de uma pessoa, as primeiras etapas são cruciais, e
as omissões e irregularidades nessas etapas podem ter impactos negativos nas reais
perspectivas de esclarecimento do fato.186
156.
Nesse sentido, o Tribunal especificou os princípios norteadores em investigações
criminais relativas a violações de direitos humanos, que podem incluir, inter alia:
recuperar e preservar o material probatório para ajudar em qualquer potencial
investigação penal dos responsáveis; identificar possíveis testemunhas e obter seus
depoimentos; e determinar a causa, forma, local e momento do fato investigado. Além
disso, é necessário investigar exaustivamente a cena do crime, realizar análises
rigorosas, conduzidas por profissionais competentes e empregando os procedimentos
mais adequados,187 o que implica garantir a correta cadeia de custódia.
157.
No presente caso, os representantes não apresentaram alegações oportunamente
sobre a possível violação de direitos convencionais decorrente da investigação desses
fatos. Por sua vez, os argumentos da Comissão estão principalmente relacionados ao fato
de que os membros do grupo “Cavalos Corredores” não teriam sido vinculados à
investigação, apesar de haver informações indicando que seriam os responsáveis pelos
fatos. Além disso, alegou que essa investigação não teria sido associada ao processo
relativo aos desaparecimentos ocorridos em 26 de julho de 1990 e que as mulheres
defensoras de direitos humanos estão expostas a uma situação de risco devido a
estereótipos de gênero. A Comissão também argumentou que a investigação não teria
sido eficaz, prolongando-se de forma irrazoável por mais de 28 anos após os fatos, e que
a falta de investigação teve um efeito intimidador para outros denunciantes de atos de
violência cometidos por agentes estatais em favelas do Brasil, especialmente para as
Mães de Acari.
158.
Em primeiro lugar, a Corte observa que não dispõe de informações detalhadas
sobre a forma como as investigações foram conduzidas, tendo sido mencionadas apenas
informações relacionadas ao processo judicial iniciado sobre esses fatos. Além disso, o
Tribunal nota que as informações relativas aos atos processuais ocorridos antes de 10 de
dezembro de 1998 estão fora da competência ratione temporis da Corte, razão pela qual
não seria apropriado analisar essas condutas.
159.
Em segundo lugar, o Tribunal observa que, ao contrário do que foi argumentado,
em 2011 o Ministério Público apresentou uma denúncia pelos homicídios das duas
supostas vítimas, indicando expressamente que todos os acusados fariam parte do grupo
“Cavalos Corredores” e que os homicídios teriam como objetivo assegurar a impunidade
da “Chacina de Acari”, ocorrida em 26 de julho de 1990. Portanto, a Corte conclui que
não dispõe de elementos probatórios suficientes para declarar a falta de devida diligência
em relação a esse processo.
160.
Em terceiro lugar, quanto à duração irrazoável do processo, a Corte recorda que
o Estado reconheceu sua responsabilidade pela violação do prazo razoável nesse processo
(par. 15 supra). No entanto, este Tribunal considera necessário sublinhar que, em relação
à investigação sobre as mortes violentas de Edmea da Silva Euzebio e Sheila da
Conceição, o Estado tinha um dever reforçado de investigar e processar os responsáveis
186
Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº
152, par. 120, e Caso Honorato e outros Vs. Brasil, supra, par. 109.
187
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, supra, par. 128, e Caso Honorato e outros Vs. Brasil,
supra, par. 110.
de maneira célere, considerando a atividade de defesa dos direitos humanos188 da
senhora Euzebio, devido ao seu trabalho como mãe buscadora no grupo Mães de Acari
(par. 188 infra).
161.
Por outro lado, a Corte observa que as alegadas violações dos direitos à liberdade
de expressão e pensamento, à liberdade de associação e aquelas que poderiam derivar
da situação de risco a que teriam sido expostas as supostas vítimas em razão de sua
atuação e de seu gênero, não estão vinculadas às investigações ou aos processos judiciais
pelos homicídios das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, mas estão
intimamente relacionadas ao fato da privação da vida das supostas vítimas. Dado que as
mortes ocorreram antes do reconhecimento da competência da Corte e constituem
violações instantâneas, o Tribunal não tem competência ratione temporis para se
pronunciar a esse respeito.
B.3. Sobre o alegado tratamento discriminatório recebido pelas vítimas
de desaparecimento forçado e seus familiares durante as investigações e
os processos penais
162.
Sobre o princípio de igualdade perante a lei e não discriminação, a Corte afirmou
que a noção de igualdade deriva diretamente da unidade da natureza do gênero humano
e é inseparável da dignidade essencial da pessoa, frente a qual é incompatível qualquer
situação que, por considerar superior um determinado grupo, conduza a tratá-lo com
privilégio; ou, inversamente, por considerá-lo inferior, tratá-lo com hostilidade ou de
qualquer forma o discrimine do gozo de direitos que são reconhecidos para aqueles que
não se consideram incluídos em tal situação.189 Na atual etapa da evolução do Direito
Internacional, o princípio fundamental de igualdade e não discriminação ingressou no
domínio do jus cogens. Sobre ele descansa todo o arcabouço jurídico da ordem pública
nacional e internacional e permeia todo o ordenamento jurídico. Os Estados devem se
abster de realizar ações que, de qualquer maneira, estejam dirigidas, direta ou
indiretamente, a criar situações de discriminação de jure ou de facto.190
163.
A Corte destacou que, enquanto a obrigação geral do artigo 1.1 da Convenção
Americana refere-se ao dever do Estado de respeitar e garantir “sem discriminação” os
direitos contidos no tratado, o artigo 24 protege o direito à “igual proteção da lei”.191 O
188
A esse respeito, a Corte reconheceu o dever reforçado de devida diligência quanto à investigação sobre
a morte de defensores e defensoras de direitos humanos. Além disso, a Corte enfatizou a necessidade de
erradicar a impunidade em casos de violência cometida contra defensoras de direitos humanos, pois isso é um
elemento fundamental para garantir que possam desempenhar suas funções livremente em um ambiente
seguro. Adicionalmente, o Tribunal sublinhou que a violência contra pessoas defensoras de direitos humanos
tem um efeito amedrontador (chilling effect), especialmente quando os delitos permanecem impunes. A esse
respeito, o Tribunal reitera que as ameaças e os atentados à integridade e à vida dos defensores de direitos
humanos e a impunidade dos responsáveis por estes fatos são particularmente graves porque têm um efeito
não apenas individual, mas também coletivo, na medida em que a sociedade se vê impedida de conhecer a
verdade sobre a situação de respeito ou de violação dos direitos das pessoas sob a jurisdição de um determinado
Estado. Cf. Caso Sales Pimenta Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30
de junho de 2022. Série C Nº 454, pars. 87 a 89; e Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados “José
Alvear Restrepo” Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de outubro
de 2023. Série C Nº 506, par. 744.
189
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a Naturalização.
Parecer Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 55, e Caso Olivera Fuentes Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de fevereiro de 2023. Série C Nº 484, par.
85.
190
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de
setembro de 2013. Série A Nº 18, pars. 101, 103 e 104, e Caso Olivera Fuentes Vs. Peru, supra, par. 96.
191
Cf. Parecer Consultivo OC-4/84, supra, par. 53 e 54, e Caso Olivera Fuentes Vs. Peru, supra, par. 87.
artigo 24 da Convenção Americana proíbe a discriminação de jure ou de facto, não
somente quanto aos direitos consagrados neste tratado, mas no tocante a todas as leis
que o Estado aprove e aplique. Ou seja, não se limita a reiterar o disposto no artigo 1.1
da mesma, a respeito da obrigação dos Estados de respeitar e garantir, sem
discriminação, os direitos reconhecidos neste tratado, mas consagra um direito que
também acarreta obrigações ao Estado de respeitar e garantir o princípio de igualdade e
não discriminação na proteção de outros direitos e em toda a legislação interna que
aprove.192 Em síntese, a Corte afirmou que, se um Estado discrimina no respeito ou
garantia de um direito convencional, violaria o artigo 1.1 e o direito substantivo em
questão. Por outro lado, se a discriminação se refere a uma proteção desigual por parte
da legislação interna ou sua aplicação, o fato deve ser analisado à luz do artigo 24 da
Convenção Americana.193
164.
Segundo a jurisprudência do Tribunal, o artigo 24 da Convenção também contém
um mandato orientado a garantir a igualdade material. Assim, o direito à igualdade
previsto nessa disposição possui uma dimensão formal, que protege a igualdade perante
a lei, e uma dimensão material ou substantiva, que determina “a adoção de medidas
positivas de promoção em favor de grupos historicamente discriminados ou
marginalizados em razão dos fatores a que faz referência o artigo 1.1 da Convenção
Americana”.194
165.
No presente caso, foi alegado que tanto as pessoas vítimas de desaparecimento
forçado quanto seus familiares teriam sido vítimas de discriminação por serem pessoas
negras residentes em favelas. Isso teria gerado o uso de estereótipos e preconceitos
contra as vítimas de desaparecimento forçado e maus-tratos contra seus familiares no
curso das investigações e processos judiciais.
166.
Em relação à discriminação por motivo de raça, a Corte recorda que esta é uma
das categorias de especial proteção sob o artigo 1.1 da Convenção. Este dispõe que os
Estados Partes “comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos
e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição,
sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição social”.
167.
A Corte já se referiu à discriminação contra a população negra no Brasil,
destacando que esta tem sido uma constante histórica.195 De acordo com o Comitê dos
Direitos da Criança, com base em dados de 2006, “[n]o Brasil, entre os 10% mais ricos
da população, apenas 18% são pessoas de descendência africana (pardos ou negros);
entre os 10% mais pobres, 71% são negros ou pardos”.196 Por sua vez, o Comitê para a
Eliminação da Discriminação Racial reiterou ao Estado, em diversas ocasiões, sua
192
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
junho de 2005. Série C Nº 127, par. 186, e Caso Olivera Fuentes Vs. Peru, supra, par. 87.
193
Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primera de lo Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C Nº 182, par. 209,
e Caso Angulo Losada Vs. Bolívia, supra, par. 158.
194
Caso Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº 407, par. 199, e Caso
Olivera Fuentes Vs. Peru, supra, par. 86.
195
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil,
supra, par. 193.
196
Comitê dos Direitos da Criança, Exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes em
conformidade com o artigo 44 da Convenção, Brasil, UN Doc. CRC/C/BRA/2-4, 8 de dezembro de 2014, par.
99.
preocupação com a desigualdade que afeta as comunidades negras e pardas e com seu
impacto no exercício de outros direitos.197
168.
Quanto à alegada discriminação relacionada à residência das vítimas em favelas,
a Corte entende que isso se relaciona com sua condição de pobreza. Embora esta não
seja considerada uma categoria especial de proteção sob o teor literal do artigo 1.1 da
Convenção Americana, isso não impede que a discriminação por esse motivo seja proibida
pelas normas convencionais. Primeiro, porque a lista contida no artigo 1.1 da Convenção
não é taxativa, mas exemplificativa. Segundo, porque a pobreza pode ser entendida
dentro da categoria de “posição econômica” à qual o referido artigo se refere
expressamente, ou em relação a outras categorias de proteção como “origem […] social”
ou “outra condição social”, em função de seu caráter multidimensional.198 A Corte
Interamericana já se pronunciou sobre a pobreza e a proibição de discriminação por
posição econômica. Nesse sentido, reconheceu em várias de suas decisões que as
violações de direitos humanos foram acompanhadas de situações de exclusão e
marginalização devido à situação de pobreza das vítimas, identificando a pobreza como
um fator de vulnerabilidade que aprofunda o impacto da vitimização.199
169.
Além disso, a Corte reconheceu que os preconceitos pessoais e os estereótipos de
gênero afetam a objetividade dos funcionários estatais encarregados de investigar as
denúncias apresentadas a eles, influenciando sua percepção ao determinar se ocorreu ou
não um ato de violência, bem como na avaliação da credibilidade das testemunhas e da
própria vítima. Os estereótipos “distorcem as percepções e levam a decisões baseadas
em crenças preconcebidas e mitos, em vez de fatos”, o que, por sua vez, pode levar à
negação de justiça, incluindo a revitimização das denunciantes.200
197
O Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial reiterou ao Estado do Brasil, em diversas ocasiões,
sua preocupação com “a persistência de desigualdades profundas e estruturais que afetam as comunidades
negra e parda, bem como as populações indígenas”. Em um relatório de 1996, o referido Comitê constatou que
as atitudes discriminatórias se manifestam em diversos níveis da vida política, econômica e social do país, e
envolvem, entre outros aspectos, o direito à vida e à segurança das pessoas. Cf. Comitê para a Eliminação da
Discriminação Racial, UN Doc. CERD/C/64/CO/2, 28 de abril de 2004, par. 12, e Comitê para a Eliminação da
Discriminação Racial, UN Doc. CERD/C/304/Add.11, 27 de setembro de 1996, pars. 8 a 10.
198
Em relação ao PIDESC, o Comitê do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
em sua Observação Geral Nº 20, afirmou que a inclusão de “qualquer outra condição social” indica que essa
lista não é exaustiva e que outros motivos podem ser incluídos nessa categoria. Assim, o Comitê destacou que
o caráter da discriminação varia conforme o contexto e evolui com o tempo. Portanto, a discriminação baseada
em “outra condição social” requer uma abordagem flexível que inclua outras formas de tratamento diferencial
que: i) não possam ser justificadas de forma razoável e objetiva; e ii) apresentem um caráter comparável aos
motivos expressamente reconhecidos. Esses motivos adicionais são geralmente reconhecidos quando refletem
a experiência de grupos sociais vulneráveis que foram marginalizados no passado ou continuam sendo. Nesse
sentido, o Comitê do PIDESC declarou que outros possíveis motivos proibidos de discriminação poderiam ser
fruto de uma interseção entre duas ou mais causas proibidas de discriminação, sejam elas expressas ou não
expressas. Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral Nº 20: A não discriminação
e os direitos econômicos, sociais e culturais (artigo 2, parágrafo 2 do Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais), UN Doc. E/C.12/GC/20, 2 de julho de 2009, pars. 15 e 27. No mesmo sentido,
Corte IDH, Caso Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil,
supra, par. 185, e Caso Povos Indígenas Maya Kaqchikel de Sumpango e outros Vs. Guatemala. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 6 de outubro de 2021. Série C Nº 440, par. 133.
199
Cf. Caso "Instituto de Reeducação do menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 262, e Caso Empregados da Fábrica de
Fogos em Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 187.
200
Cf. Caso Gutiérrez Hernández e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de agosto de 2017. Série C Nº 339, par. 173, e Caso Olivera Fuentes Vs. Peru, supra,
par. 123. Ver, no mesmo sentido, ONU, Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher,
Recomendação Geral Nº 33 sobre o acesso das mulheres à justiça, UN Doc. CEDAW/C/GC/33, 3 de agosto de
2015, par. 26.
170.
Nesse contexto, é relevante lembrar que, como já apontado pela Corte em casos
anteriores,201 as desvantagens econômicas e sociais, quando relacionadas a grupos
populacionais específicos, podem impor desvantagens ainda maiores. Assim, por
exemplo, “[e]m muitos países, o setor mais pobre da população coincide com os grupos
sociais e étnicos que são objeto de discriminação”.202
B.3.1. O alegado uso de preconceitos e estereótipos em detrimento das pessoas
desaparecidas
171.
A Corte observa que tanto a Comissão quanto os representantes alegaram que,
no transcurso das investigações, foram utilizados preconceitos e estereótipos contra as
vítimas, rotulando-as como "criminosas", o que teria prejudicado o andamento das
investigações. Concretamente, a Comissão argumentou que “desde as diligências iniciais
vinculou-se várias das vítimas a atos delituosos, atribuindo a essa razão seu
desaparecimento” e destacou, como prova dessa situação, as anotações de “1º de maio
de 1992”, onde foi indicado que as vítimas seriam membros de um grupo criminoso. Por
sua vez, os representantes alegaram que, no presente caso, houve uma violação do
artigo 24 da Convenção devido ao “racismo estrutural” e aos “preconceitos contra jovens
e moradores de favela”, cenário evidenciado pela ausência de prestação jurisdicional e
pela inação do Estado.
172.
A Corte nota que as anotações mencionadas pela Comissão constam em um
relatório policial de 2 de maio de 1995.203 Devido ao fato de esse relatório constituir um
ato de investigação anterior ao início da competência temporal desta Corte, não será
proferida uma decisão a respeito. No entanto, este Tribunal conclui que as violações no
presente caso ocorreram, de fato, em um ambiente de violência contra a população
afrodescendente residente em favelas, perpetrada por milícias formadas por agentes
estatais, entre outros atores. Ademais, observa-se que esses grupos rotulavam as
vítimas como "indesejáveis", marginais e associadas a atos criminosos (pars. 42 e 46
supra). Soma-se ao anterior que a Corte considera a ausência de investigação e de
responsabilização judicial dessas condutas por quase 34 anos como uma manifestação
da desproteção dessa população, apesar das obrigações reforçadas do Estado devido à
sua situação de vulnerabilidade. Nesse contexto, a Corte considera que os
desaparecimentos ocorridos em 26 de julho de 1990 e a falta de investigação desses
fatos tiveram lugar em um quadro de racismo estrutural, em detrimento de pessoas em
situação de pobreza, em sua maioria afrodescendentes, residentes da favela de Acari.
173.
Por essas razões, o Estado é responsável por não cumprir sua obrigação de
respeitar o pleno e livre exercício dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial
sem discriminação, em violação dos direitos contidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (CADH), em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento de Antonio Carlos da Silva, Cristiane Leite de Souza, Edson
de Souza Costa, Hédio Nascimento, Hoodson Silva de Oliveira, Luiz Carlos Vasconcellos
de Deus, Luiz Henrique da Silva Euzebio, Moisés dos Santos Cruz, Rosana de Souza
Santos, Viviane Rocha da Silva e Wallace Souza do Nascimento.
201
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil,
supra, par. 195.
202
Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a extrema pobreza e os direitos
humanos, Sr. Philip Alston, UN Doc. A/HRC/29/31, 27 de maio de 2015, par. 24.
203
Cf. Plano de diligências realizado pelo detetive da polícia em 2 de maio de 1995 (expediente de prova,
folha 8420).
B.3.2. O alegado tratamento discriminatório sofrido pelos familiares durante os
processos judiciais sobre as pessoas desaparecidas
174.
Durante a audiência pública do presente caso as vítimas relataram o tratamento
recebido pelos familiares, em particular as “Mães de Acari”, em suas atividades de busca
e demandas por justiça para seus entes queridos. A esse respeito, a senhora Aline Leite
de Souza, irmã de Cristiane Leite de Souza e filha de Vera Lúcia Flores Leite, declarou
que:204
Às vezes, elas não eram recebidas com a devida importância, digamos, porque se tratava de
mulheres negras, pobres, que viviam nas favelas, em assentamentos informais. Às vezes, não
tinham uma roupa considerada decente, como digna para se apresentar em um lugar como
este, por exemplo, ou no Brasil, onde também é necessário se vestir de certa forma, e como
elas vinham de assentamentos informais, das favelas, não sabiam inicialmente que tinham o
direito de livre acesso, ou seja, o direito de entrar nesses lugares. Minha mãe dizia que não
sabia que podia se apresentar na Assembleia Legislativa ou que poderia entrar no Legislativo
Local, no Conselho Municipal, mas conseguiu.
175.
Além disso, relatou que as “Mães de Acari” eram revistadas nos diferentes
estabelecimentos estatais onde procuravam seus filhos. Informou que, nas delegacias de
polícia, também "eram vítimas de hostilidade, maltratadas e, muitas vezes, impedidas
de entrar nesses prédios públicos". A senhora Leite de Souza indicou que "diziam ‘ah, lá
vem a mãe do delinquente’, era assim que falavam. Bom, ‘a mãe dos delinquentes’ são
pessoas que vivem nas favelas, são negras, e isso é muito marcante.”205
176.
Por sua vez, Rosangela da Silva, filha de Edmea da Silva Euzebio e irmã de Luiz
Henrique da Silva Euzebio, relatou ter sofrido discriminação ao procurar as autoridades
para obter informações sobre os avanços da investigação do homicídio de sua mãe. Sobre
isso, declarou:206
fui investigar como minha mãe fazia, para ver como estavam as coisas, o processo, o caso de
minha mãe, e me disseram [...] que o caso já havia prescrito e que nós não tínhamos muita
força porque vivíamos em uma favela. Não disseram que era porque eu era negra, não disseram
na minha cara, mas pela forma como falaram, estavam me dizendo: ‘ah, você é pobre, vive em
uma favela, em uma comunidade’, e que eu não tinha nenhum poder. E nós falamos como
sabemos nos expressar, porque eu não sou advogada, não sou juíza, não posso falar como eles,
então cheguei, fui até o balcão e disse: ‘quero informações’. E uma pessoa se aproximou e me
disse isso. Eu entendi muito bem o que queriam dizer.
177.
O Tribunal destaca que, assim como todas as pessoas sob a jurisdição do Estado
brasileiro, os familiares das vítimas do presente caso têm direito a receber um tratamento
digno e respeitoso no exercício de seus direitos às garantias judiciais e à proteção judicial.
Além disso, o fato de que as supostas vítimas pertenciam a grupos em situação especial
de vulnerabilidade acentuava os deveres de respeito e garantia sob responsabilidade do
Estado,207 especialmente considerando seu papel como mulheres buscadoras (par. 160
supra).
178.
Nesse contexto, a Corte conclui que os obstáculos ao exercício desses direitos e
o comportamento desrespeitoso por parte das autoridades judiciais constituem um
tratamento discriminatório. Portanto, a Corte determina que o Estado é responsável por
204
Declaração de Aline Leite de Souza durante a audiência pública do presente caso.
205
Declaração de Aline Leite de Souza durante a audiência pública do presente caso.
206
Declaração de Rosangela da Silva durante a audiência pública do presente caso.
207
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil,
supra, par. 198; e Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras. Sentença de 31 de agosto
de 2021. Série C Nº 432, par. 107.
não cumprir sua obrigação de respeitar o pleno e livre exercício dos direitos às garantias
judiciais e à proteção judicial sem discriminação, em detrimento de Edmea da Silva
Euzebio, Denise Vasconcellos, Euzilá Joana Martins da Silva, Laudicena de Oliveira
Nascimento, Marilene Lima de Souza, Tereza de Souza Costa e Vera Lúcia Flores Leite,
que, como parte do movimento “Mães de Acari”, foram vítimas de tratamento
discriminatório enquanto buscavam justiça pelo desaparecimento de seus filhos. Além
disso, o Estado é responsável por violar seu dever de respeito ao pleno e livre exercício
dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial sem discriminação, em detrimento
de Rosangela da Silva, devido à resposta que recebeu ao solicitar informações sobre o
estado da investigação da morte de sua mãe. Todo o anterior constitui uma violação dos
direitos contidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 do mesmo instrumento.
VIII-3
DIREITOS À INTEGRIDADE PESSOAL, PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DIREITOS DA
CRIANÇA208
A. Argumentos das partes e da Comissão
179.
A Comissão destacou que o desaparecimento forçado e a falta de investigação
com a devida diligência dos fatos no presente caso constituíram uma fonte de sofrimento
e impotência para os familiares das supostas vítimas, que até o momento desconhecem
as circunstâncias dos crimes denunciados e o paradeiro das pessoas supostamente
desaparecidas. Além disso, a impunidade que persiste nos fatos, mesmo após mais de
30 anos de sua ocorrência, gerou um sentimento de angústia e sofrimento adicional aos
familiares. De acordo com os testemunhos dos familiares na audiência pública perante a
Corte, eles sofrem ameaças por sua participação no movimento "Mães de Acari" e por
sua busca por justiça, vivendo em constante temor devido à sua condição de mães
buscadoras e defensoras de direitos humanos. Portanto, a Comissão solicitou à Corte que
declare a violação do direito à integridade pessoal, estabelecido no artigo 5.1 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
180.
Os representantes argumentaram que o crime de desaparecimento forçado,
além de gerar violações aos direitos das vítimas diretas, ocasiona violações aos direitos
de seus familiares, especialmente em relação ao direito de acesso à justiça e ao direito
à verdade.
181.
O Estado não apresentou argumentos sobre a alegada violação à integridade
pessoal dos familiares das vítimas diretas.
B. Considerações da Corte
182.
Este Tribunal tem considerado de forma reiterada que, em casos que envolvem o
desaparecimento forçado de pessoas, é possível entender que a violação do direito à
integridade psíquica e moral dos familiares da vítima é uma consequência direta desse
fenômeno, que lhes causa um sofrimento severo por sua própria natureza. Esse
sofrimento é agravado, entre outros fatores, pela constante negativa das autoridades
estatais em fornecer informações sobre o paradeiro da vítima ou em realizar uma
investigação eficaz para esclarecer os fatos. Esses impactos fazem presumir um dano à
integridade psíquica e moral dos familiares. Em casos anteriores, a Corte estabeleceu
que tal presunção se aplica iuris tantum a mães e pais, filhas e filhos, cônjuges,
208
Artigos 5.1, 17 e 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
companheiros e companheiras permanentes, irmãos e irmãs, sempre que corresponda
às circunstâncias particulares do caso.209
183.
No presente caso, os desaparecimentos forçados das 11 jovens e jovens de Acari
se prolongaram por mais de 33 anos — mais de 25 anos desde o reconhecimento da
competência contenciosa da Corte por parte do Brasil—, durante os quais seus familiares
foram mantidos na incerteza e na dor de não conhecer o paradeiro das vítimas (pars.
145, 146 e 147 supra). Dessa forma, aplica-se neste caso a presunção iuris tantum em
relação aos familiares próximos citados no parágrafo anterior. Adicionalmente, os
depoimentos dos familiares apresentados perante a Corte evidenciam que essas pessoas
sofreram incerteza, sofrimento e angústia, em detrimento de sua integridade pessoal,
devido ao desaparecimento forçado de seus entes queridos e à subsequente atuação
deficiente das autoridades estatais. Um exemplo claro disso é o caso de Aline Leite de
Souza, irmã de Cristiane Leite de Souza, que tinha 7 anos na época dos fatos210 e, durante
a audiência pública deste caso, relatou os impactos físicos, mentais e emocionais que o
desaparecimento de sua irmã causou em sua vida e na de sua família. Assim, declarou o
seguinte:211
Hoje tenho uma depressão severa, tenho hoje uma irmã que vive na rua, usuária de drogas,
que vive sem apoio, não tem condições de voltar para casa porque não tem o apoio necessário.
Tenho uma irmã que ficou cega, deficiência visual por conta de todo o trauma. Tenho uma
família emocionalmente desestruturada e tenho nessa família pessoas que não conseguiram se
formar, estudar, por conta desse trauma psicológico.
184.
A senhora Leite também declarou que, sendo uma criança, os fatos tiveram efeitos
particulares em sua vida, gerando dificuldades de aprendizado e impactos emocionais tão
profundos que, desde a adolescência, precisou tomar medicamentos para lidar com o
trauma.212 Nesse mesmo sentido, Rosangela da Silva, irmã de Luiz Henrique da Silva
Euzebio e filha de Edmea da Silva Euzebio, manifestou: “a verdade é que minha vida
acabou com isso, estou sem minha mãe, sem meu irmão, sem família”.213
185.
Adicionalmente, mencionaram os impactos econômicos que esses fatos tiveram
na vida familiar. No caso da família de Cristiane Leite de Souza, sua irmã, Aline, declarou
que sua mãe, a senhora Vera Lúcia Flores Leite, teve que deixar um dos dois empregos
com os quais contribuía para o sustento da família, já que “tornou-se militante dos
direitos humanos [...] foi procurar minha irmã por todo o mundo”.214 A senhora Leite de
Souza também mencionou que essa foi a situação de várias mães das vítimas, que
“perderam seus empregos, as que não perderam seus empregos pediram demissão para
poder se dedicar a buscar justiça por seus filhos, para fazer ativismo.”215 Por sua vez,
Rosangela da Silva expressou que, em seu caso específico, no momento dos fatos seu
núcleo familiar era composto por sua mãe e seus dois filhos e que sua única fonte de
renda era o salário de sua mãe. Após o seu homicídio, “teve que sair para a rua, comer
lixo, [...] pedir nas portas para encontrar uma solução e manter seus filhos vivos e ela
mesma também.”216
209
Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C Nº 36, par. 114, e
Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 102.
210
Cf. Declaração de Aline Leite de Souza durante a audiência pública do presente caso.
211
Declaração de Aline Leite de Souza durante a audiência pública do presente caso.
212
Cf. Declaração de Aline Leite de Souza durante a audiência pública do presente caso.
213
Declaração de Rosangela da Silva durante a audiência pública do presente caso.
214
Declaração de Aline Leite de Souza durante a audiência pública do presente caso.
215
Declaração de Aline Leite de Souza durante a audiência pública do presente caso.
216
Declaração de Rosangela da Silva durante a audiência pública do presente caso.
186.
Ao considerar os impactos evidenciados, em virtude do princípio iura novit curia,217
a Corte considera procedente analisar os fatos à luz do direito à proteção da família e dos
direitos da criança. Nesse sentido, a Corte recorda que o artigo 17 da Convenção
Americana reconhece que a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e
tem direito à proteção da sociedade e do Estado.218 O Tribunal já estabeleceu que o
Estado está obrigado a favorecer o desenvolvimento e a fortaleza do núcleo familiar219 e
que a separação de crianças de suas famílias constitui, sob certas condições, uma
violação do direito à família. Assim, a criança tem direito a viver com sua família, que
deve atender às suas necessidades materiais, afetivas e psicológicas.220 Adicionalmente,
a Corte reitera os padrões estabelecidos anteriormente em relação às obrigações
impostas pelo artigo 19 da Convenção Americana aos Estados. Particularmente, no que
diz respeito à adoção de “medidas de proteção” em favor de crianças, assumindo sua
posição de garantidor com maior cuidado e responsabilidade, considerando sua condição
de especial vulnerabilidade.
187.
Levando em consideração o exposto, a Corte conclui que a senhora Leite, por ser
uma criança no momento do desaparecimento de sua irmã neste caso, sofreu um impacto
especial, devido às experiências vividas em um ambiente onde sua família foi
desestruturada e às graves consequências emocionais enfrentadas desde tenra idade.
Além disso, de seu testemunho, depreende-se que o desaparecimento de Cristiane Leite
de
Souza
impactou
gravemente
seu
núcleo
familiar,
“desestruturando-o
emocionalmente”.
188.
Por outro lado, aos impactos derivados do desaparecimento em si, somaram-se
os efeitos negativos causados pela falta de investigação e busca eficazes pelos restos
mortais. Isso motivou o surgimento do movimento “Mães de Acari”, por meio do qual as
mães das pessoas desaparecidas exigiam “justiça como reparação”.221 Consta nos autos
do presente caso que esse movimento era liderado por Edmea da Silva Euzebio222 e era
composto, pelo menos, pelas seguintes vítimas deste caso, que são mães de algumas
das pessoas vítimas de desaparecimento forçado: Denise Vasconcellos, mãe de Luiz
Carlos Vasconcellos de Deus; Euzilá Joana Martins da Silva, mãe de Hoodson Silva de
Oliveira; Laudicena de Oliveira Nascimento, mãe de Hedio Nascimento e avó de Wallace
Souza do Nascimento; Marilene Lima de Souza, mãe de Rosana de Souza Santos; Tereza
de Souza Costa, mãe de Edson de Souza Costa, e Vera Lúcia Flores Leite, mãe de
217
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 163, e Caso Cuéllar Sandoval e outros
Vs. El Salvador, supra, par. 65.
218
Cf. Condição jurídica e direitos humanos da criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de
2002. Série A Nº 17, par. 66, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 108.
219
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, supra, par. 66, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador,
supra, par. 108.
220
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, supra, par. 71, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador,
supra, par. 108.
221
Segundo a senhora Leite de Souza, “[n]o início, queriam encontrar seus filhos, mas, à medida que os
anos passavam, perceberam e tinham certeza de que seus filhos não estavam mais vivos. Então, queriam pelo
menos encontrar os restos mortais de seus filhos para poder dar-lhes um sepultamento digno. E, depois,
entenderam que, pelo menos, deveriam emitir uma certidão de óbito para que ficasse oficialmente registrado
que seus filhos morreram nas mãos do Estado.” Declaração de Aline Leite de Souza durante a audiência pública
do presente caso
222
Cf. Denúncia do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro IP 12/96-DH CIAC 51.561, 28 de
fevereiro de 2011, processo no. 0077862-16.1998.8.19.0001 (expediente de provas, folha 8736); artigo de
imprensa “’Mãe de Acari’ recebia ameaças”, O Globo, 17 de janeiro de 1993 (expediente de provas, folha 8764),
e Relatório do oficial G.P. no inquérito policial no. 012/96 DH/RJ, 28 de junho de 2002 (expediente de provas,
folha 9510).
Cristiane Leite de Souza.223 Por meio desse movimento, as mães empreenderam esforços
para buscar seus filhos e filhas e exigir o esclarecimento dos fatos, a busca por seus
restos mortais e a punição dos responsáveis.224
189.
Em particular, a Corte destaca que o trabalho da senhora Edmea da Silva Euzebio
foi de vital importância para o movimento. Isso foi indicado pelas vítimas que
testemunharam na audiência do presente caso, afirmando:225
Em 90, quando ocorreram os fatos, Edmea era, bem, uma ativista muito forte, muito
comprometida, muito envolvida com o caso, e ela, juntamente com as outras mães, reivindicava
direitos de forma veemente e dizia que não descansaria até obter respostas e que os corpos
dos filhos fossem encontrados. Na verdade, em 1993 ainda havia esperança de encontrá-los
vivos. E foi impactante a morte da Edmea. Não apenas destruiu ainda mais as famílias, a mãe,
mas a luta não desapareceu. A luta não acabou com isso, mas Edmea foi uma pessoa muito
importante e, infelizmente, foi assassinada pelas mãos do Estado.
190.
Nesse mesmo sentido, Rosangela da Silva, filha de Edmea da Silva Euzebio,
afirmou
que,
devido
à
negligência
das
autoridades
na
investigação
dos
desaparecimentos, sua mãe “se tornou uma investigadora”, já que queria obter respostas
e também dar respostas às outras mães.226
191.
A Corte ressalta que a ausência de ações efetivas por parte das autoridades
estatais também causou impacto nas novas gerações de familiares das vítimas.227 Além
disso, os familiares denunciaram que, como consequência de seus esforços relacionados
à busca por justiça, receberam ameaças.228 Rosangela da Silva também declarou que
tanto ela quanto sua mãe foram ameaçadas em casa e que chegaram a sua residência
afirmando que “se não calássemos a boca, eles iriam nos calar, assim como calaram a
boca da minha mãe”.229
192.
A Corte enfatiza que tanto a senhora Edmea da Silva Euzebio quanto as outras
mães que faziam parte do movimento “Mães de Acari” tinham o direito à proteção
especial do Estado para o desenvolvimento de seu trabalho. Nesse sentido, a Corte
estabeleceu que os Estados Parte da Convenção Americana têm a obrigação de adotar
medidas para reconhecer e garantir o trabalho das mulheres buscadoras na prevenção e
investigação do desaparecimento forçado. Além disso, devem assegurar que esse
trabalho seja realizado sem obstáculos, intimidações ou ameaças, garantindo a
integridade pessoal das mulheres buscadoras e seus direitos de participação política
reconhecidos na Convenção; fazendo frente a obstáculos históricos e culturais que
limitam a busca e assegurando a continuidade de seus projetos de vida em condições
223
Declaração de W.S.A. perante a 6ª Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1993
(expediente de provas, folhas 8876 a 8877).
224
Cf. Livro: “Mães de Acari: Uma História de Luta contra a Impunidade”, de autoria de Carlos Nobre
(expediente de provas, folhas 12421 e 12430).
225
Declaração de Aline Leite de Souza durante a audiência pública do presente caso.
226
Declaração de Rosangela da Silva durante a audiência pública do presente caso.
227
Assim expressou Rosangela da Silva ao confirmar que "já sou a segunda geração de Acari. Primeiro
vieram as mães; ainda temos algumas mães, mas minha mãe, Edmea, e Marilene já faleceram. Edmea foi
assassinada, como já dissemos. Mas eu sou a segunda geração de Acari, filha. Não gostaria... bem, tenho uma
sobrinha: Lara Leite, tem 6 anos. Então eu me vejo nela, eu tinha 7 anos quando os fatos ocorreram. Não
quero deixar esse caso para outra geração. Não quero que o caso se prolongue até a geração de Lara. Eu quero
que Lara conheça a história das 'Mães de Acari', mas não quero que ela tenha que lutar como minha mãe lutou
por mais de 20 anos, ou como eu também venho lutando há tantos anos." Declaração de Rosangela da Silva
durante a audiência pública do presente caso.
228
Cf. Declaração de Aline Leite de Souza durante a audiência pública do presente caso.
229
Declaração de Rosangela da Silva durante a audiência pública do presente caso.
dignas para as mulheres e seus dependentes. Essas medidas devem também se estender
às reparações, que devem ser formuladas de maneira a não reproduzir estereótipos de
gênero, mas refletir as formas através das quais as mulheres buscadoras desejam ser
representadas.230
193.
Com efeito, considerando a importante atuação dessas mulheres, em particular
da senhora Edmea da Silva Euzebio, a Corte destaca a relevância de que os fatos
relacionados ao seu homicídio sejam investigados, julgados e sancionados de maneira
séria e efetiva. Isso deve ser feito como parte das medidas que o Estado deve
implementar para garantir que o trabalho das mães buscadoras seja realizado sem
obstáculos, intimidações ou ameaças, e em cumprimento da obrigação de garantia em
relação ao direito à vida.
194.
Ademais, a Corte recorda que, no presente caso, já foi determinado que os
familiares das vítimas de desaparecimento forçado sofreram um tratamento
discriminatório por parte das autoridades estatais (par. 178 supra). Os familiares também
relataram ter enfrentado outros tratamentos hostis por parte das autoridades,
dificultando as buscas realizadas pelas “Mães de Acari”. É o caso da senhora Vera Lúcia
Flores Leite, que, segundo relato de sua filha, enfrentou barreiras ao procurar as
autoridades, sendo informada de que “havia algum problema, ou que sempre surgiam
obstáculos para que ela fosse atendida nesses prédios públicos”.231. O Tribunal entende
que esses tratamentos também tiveram um impacto negativo na integridade pessoal dos
familiares.
195.
Em consideração de todo o exposto acima, a Corte conclui que o desaparecimento
forçado das 11 vítimas, bem como a falta de investigação, a impunidade que persiste até
o momento, a ausência de esclarecimento dos fatos e os atos de discriminação ocorridos
durante as investigações sobre os desaparecimentos e os homicídios das senhoras Edmea
da Silva Euzebio e Sheila da Conceição violaram o direito à integridade pessoal de seus
familiares. Portanto, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação do artigo
5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento de Adaías Alves de Souza, Alci Vaz da Silva, Aline Leite de Souza, Armando
Luiz Bastos de Deus, Denise Vasconcellos, Dinéa dos Santos Cruz, Euzilá Joana Martins
da Silva, Hélio Nascimento, Júlio Cesar Bastos de Deus, Laudicena de Oliveira
Nascimento, Manoel Costa, Marilene Lima de Souza, Rita de Cássia de Souza Santos,
Rosangela da Silva, Tereza de Souza Costa, Vera Lúcia Flores Leite e Wilson de Souza
Costa.
196.
Adicionalmente, em virtude do princípio iura novit curia, a Corte conclui que os
impactos especiais sofridos por Aline Leite de Souza em sua condição de criança à época
dos fatos, bem como os efeitos sobre a vida familiar, também fazem do Estado
responsável pela violação dos artigos 17 e 19 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Aline Leite de Souza, Adaías Alves
de Souza e Vera Lúcia Flores Leite.
IX
REPARAÇÕES
197. De acordo com o disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte indicou
230
Cf. Caso Movilla Galarcio e outros Vs. Colômbia, supra, par. 181; e Caso Guzmán Medina e outros Vs.
Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de agosto de 2023. Série C Nº 495, par. 109.
231
Declaração de Aline Leite de Souza durante a audiência pública do presente caso.
que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano compreende
o dever de repará-lo adequadamente, e que essa disposição reflete uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado.232
198. A reparação do dano causado pela violação de uma obrigação internacional exige,
sempre que possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no
restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja possível, como ocorre na
maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas
para garantir os direitos violados e reparar as consequências das infrações cometidas.233
Portanto, a Corte considerou a necessidade de conceder diversas medidas de reparação
para compensar os danos de maneira integral, de forma que, além das compensações
pecuniárias, as medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não
repetição têm especial relevância pelos danos ocasionados.234
199. A Corte estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do
caso, com as violações declaradas, os danos provados, e com as medidas solicitadas para
reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá observar essa simultaneidade
para pronunciar-se devidamente e conforme o direito.235
200. Levando em conta as violações à Convenção Americana declaradas no capítulo
anterior, à luz dos critérios fixados na jurisprudência do Tribunal em relação à natureza
e ao alcance da obrigação de reparar,236 a Corte analisará as pretensões apresentadas
pela Comissão e pelos representantes, bem como os argumentos do Estado a esse
respeito, com o objetivo de dispor, a seguir, as medidas destinadas a reparar tais
violações.
A. Parte Lesada
201.
Este Tribunal considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção,
aquelas pessoas que foram declaradas vítimas de violação de algum direito reconhecido
na mesma. Assim, esta Corte reconhece como "parte lesada" as pessoas desaparecidas
forçadamente: Antonio Carlos da Silva, Cristiane Leite de Souza, Edson de Souza Costa,
Hedio Nascimento, Hoodson Silva de Oliveira, Luiz Carlos Vasconcellos de Deus, Luiz
Henrique da Silva Euzebio, Moisés dos Santos Cruz, Rosana de Souza Santos, Viviane
Rocha da Silva, Wallace Souza do Nascimento; e seus familiares: Adaías Alves de Souza
(pai de Cristiane Leite de Souza), Alci Vaz da Silva (pai de Viviane Rocha da Silva), Aline
Leite de Souza (irmã de Cristiane Leite de Souza), Armando Luiz Bastos de Deus (filho
de Luiz Carlos Vasconcellos de Deus), Denise Vasconcellos (mãe de Luiz Carlos
Vasconcellos de Deus), Dinéa dos Santos Cruz (mãe de Moisés dos Santos Cruz), Edmea
da Silva Euzebio (mãe de Luiz Henrique da Silva Euzebio), Euzilá Joana Martins da Silva
(mãe de Hoodson Silva de Oliveira), Hélio Nascimento (pai de Wallace Souza do
232
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989.
Série C Nº 7, par. 25, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 114.
233
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 e 26, e Caso Cuéllar
Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 115.
234
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 226, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs.
El Salvador, supra, par. 115.
235
Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 116.
236
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27, e Caso Cuéllar
Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 117.
Nascimento), Júlio Cesar Bastos de Deus (filho de Luiz Carlos Vasconcellos de Deus),
Laudicena de Oliveira Nascimento (avó de Wallace Souza do Nascimento e mãe de Hedio
Nascimento), Manoel Costa (pai de Edson de Souza Costa), Marilene Lima de Souza (mãe
de Rosana de Souza Santos), Rita de Cássia de Souza Santos (irmã de Rosana de Souza
Santos), Rosangela da Silva (irmã de Luiz Henrique da Silva Euzebio e filha de Edmea da
Silva Euzebio), Tereza de Souza Costa (mãe de Edson de Souza Costa), Vera Lúcia Flores
Leite (mãe de Cristiane Leite de Souza) e Wilson de Souza Costa (irmão de Edson de
Souza Costa), que, na qualidade de vítimas das violações declaradas no capítulo VIII,
serão consideradas beneficiárias das reparações que se determinam a seguir.
202.
O disposto neste subcapítulo não exclui o direito que possam vir a ter as pessoas
que não foram identificadas pela Corte ou apresentadas como vítimas pelos
representantes ou pela Comissão de demandar perante os tribunais internos, conforme
o direito interno, ou de receber, por meio de procedimentos administrativos ou como
resultado de atos normativos, as medidas reparatórias correspondentes em seu favor.
B. Obrigação de investigar os fatos, identificar, julgar e, se for o caso,
sancionar os responsáveis
203.
A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado a conclusão das investigações,
tanto dos desaparecimentos quanto dos homicídios, de forma diligente, efetiva e dentro
de um prazo razoável, com o objetivo de esclarecer completamente os fatos, identificar
todas as possíveis responsabilidades e impor as sanções correspondentes.
204. Os representantes solicitaram que a Corte ordene ao Estado investigar, julgar e,
eventualmente, sancionar os responsáveis pelos fatos. Indicaram que a prescrição não
deve ser considerada como um obstáculo ao cumprimento dessa obrigação.
205.
O Estado afirmou que já realizou uma investigação adequada. Ademais,
argumentou que, caso este Tribunal ordene tal medida, a Corte não poderá afastar a
possibilidade de que sejam opostos garantias como ne bis in idem, coisa julgada ou
prescrição, como geralmente ocorre em casos de “tortura ou assassinatos cometidos em
contexto de violações massivas e sistemáticas de direitos humanos”
206. A Corte concluiu que o Estado descumpriu sua obrigação de investigar os
desaparecimentos de Viviane Rocha da Silva, Cristiane Leite de Souza, Hoodson Silva de
Oliveira, Wallace Souza do Nascimento, Antonio Carlos da Silva, Luiz Henrique da Silva
Euzebio, Edson de Souza Costa, Rosana de Souza Santos, Moisés dos Santos Cruz, Luiz
Carlos Vasconcellos de Deus e Hedio Nascimento (pars. 152 e 153 supra). Em razão do
anterior, e considerando a jurisprudência constante deste Tribunal,237 a Corte dispõe que
o Estado deve continuar, com a devida diligência e dentro de um prazo razoável, a
investigação sobre os desaparecimentos mencionados, visando identificar, processar e,
se for o caso, sancionar os responsáveis. Em particular, por se tratar de graves violações
de direitos humanos, considerando a natureza dos fatos e o caráter continuado ou
permanente do desaparecimento forçado, o Estado não poderá aplicar anistias ou
qualquer outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada,
ne bis in idem ou qualquer outro mecanismo similar de exclusão de responsabilidade para
se eximir dessa obrigação.238
237
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 174, e Caso Cuéllar Sandoval e outros
Vs. El Salvador, supra, par. 123.
238
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, supra, par. 256, e Caso Núñez
Naranjo e outros Vs. Equador, supra, par. 144.
207. A devida diligência na investigação implica que todas as autoridades estatais estão
obrigadas a colaborar na coleta de provas, devendo fornecer ao órgão judicial, ao
Ministério Público ou à autoridade competente todas as informações solicitadas,
abstendo-se de executar atos que obstruam o processo investigativo.239 Conforme sua
jurisprudência, a Corte reitera que o Estado deve garantir a participação das vítimas ou
de seus familiares na investigação e no julgamento dos responsáveis, assegurando-lhes
acesso à justiça e o conhecimento da verdade sobre os fatos.240 Ademais, o Estado deverá
observar uma perspectiva de gênero e um enfoque interseccional na condução dos
processos penais, de acordo com os padrões interamericanos desenvolvidos sobre a
matéria.
208. O Brasil deve assegurar que os diversos órgãos do sistema de justiça envolvidos no
caso disponham dos recursos humanos e materiais necessários para desempenhar suas
funções de maneira adequada, independente e imparcial, bem como garantir que as
pessoas envolvidas na investigação —incluindo vítimas, testemunhas e operadores de
justiça— contem com as devidas garantias de segurança, especialmente considerando
que o caso envolve a atuação de milícias compostas por agentes ou ex-agentes estatais,
entre outros.241 Além disso, considerando que as vítimas indiretas deste caso são
familiares de vítimas de desaparecimento forçado, o Tribunal considera que o Estado
tinha um dever reforçado de proteger a integridade pessoal desses familiares,
particularmente quando a maioria delas eram mães buscadoras.
209. Por outro lado, a violação declarada pela Corte e reconhecida pelo Estado em
relação à investigação e ao processo penal iniciado após o homicídio de Edmea da Silva
Euzebio refere-se apenas à garantia de prazo razoável (pars. 160 e 161 supra). Portanto,
não cabe determinar uma medida adicional de investigação. No entanto, a violação da
garantia de prazo razoável será refletida na compensação econômica a ser oferecida aos
familiares (par. 253 infra).
C. Determinação do paradeiro
210. A Comissão solicitou que seja ordenada ao Estado a adoção das medidas
necessárias para identificar e entregar os restos mortais às suas famílias.
211. Os representantes solicitaram a busca dos restos mortais das vítimas.
212. O Estado destacou que o Grupo de Trabalho do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos, um órgão composto pela Secretaria de Estado para o Desenvolvimento Social
e os Direitos Humanos, bem como pela Procuradoria-Geral do Estado, realizou diversas
reuniões com a Polícia Civil para colaborar com as investigações.
213. A Corte adverte que, no presente caso, o paradeiro de Viviane Rocha da Silva,
Cristiane Leite de Souza, Hoodson Silva de Oliveira, Wallace Souza do Nascimento,
Antonio Carlos da Silva, Luiz Henrique da Silva Euzebio, Edson de Souza Costa, Rosana
de Souza Santos, Moisés dos Santos Cruz, Luiz Carlos Vasconcellos de Deus e Hedio
Nascimento ainda é desconhecido. Além disso, até o momento, o Estado não adotou
239
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro
de 2003. Série C Nº 101, par. 277, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 123.
240
Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série
C Nº 95, par. 118, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 123.
241
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 455, e Caso Baptiste e outros
Vs. Haiti. Mérito e Reparações. Sentença de 1 de setembro de 2023. Série C Nº 503, par. 98.
todas as medidas necessárias para determinar o destino dessas pessoas. Este Tribunal
ressalta que elas foram desaparecidas forçadamente há quase 34 anos, e uma
expectativa justa de seus familiares é que o Estado identifique o paradeiro das vítimas,
gerando o dever correlativo de satisfazer essa expectativa. Isso permitirá aos familiares
aliviar a angústia e o sofrimento causados pela incerteza.242
214. Em consequência, a Corte considera pertinente ordenar ao Estado que prossiga, de
forma imediata, com as ações de busca do paradeiro das 11 vítimas de desaparecimento
forçado mencionadas. Essas ações devem ser realizadas de forma rigorosa, por meio das
vias judiciais e administrativas adequadas, empregando todos os esforços para
determinar, o mais breve possível, o paradeiro das vítimas ou a identificação de seus
restos mortais. Para tanto, o Estado deverá contar com recursos humanos, técnicos e
científicos adequados e capacitados. No cumprimento dessa obrigação, deverão ser
tomadas as medidas necessárias para garantir que a busca seja realizada em condições
seguras. Nesse sentido, de acordo com as particularidades do caso, devem ser oferecidas
garantias suficientes de segurança e/ou proteção aos familiares das vítimas,
testemunhas, autoridades judiciais, promotores, operadores de justiça e integrantes de
entidades administrativas ou extrajudiciais que participem da investigação e/ou busca.243
Além disso, durante essas diligências, deverá ser mantida comunicação constante com
os familiares, garantindo sua participação, conhecimento e presença, conforme diretrizes
e protocolos sobre a matéria. Caso se confirme o falecimento das vítimas, os restos
mortais deverão ser entregues às famílias, após comprovação inequívoca de identidade,
o mais rápido possível e sem custos para os familiares. Adicionalmente, o Estado deverá
arcar com os custos funerários, se for o caso, em comum acordo com os familiares.244
215. Este Tribunal observa que, com base na “Convenção Internacional para a Proteção
de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados”245 e em outros instrumentos
internacionais relevantes,246 o Comitê contra o Desaparecimento Forçado da Organização
das Nações Unidas adotou os “Princípios Orientadores para a Busca de Pessoas
Desaparecidas”.247 A Corte considera relevante que esses princípios sejam levados em
consideração no cumprimento da medida de reparação ordenada. Em particular, a Corte
destaca o seguinte:
a)
A busca por uma pessoa desaparecida deve continuar até que se determine
com certeza sua situação ou paradeiro, o que implica que essa pessoa “esteja
242
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996.
Série C Nº 29, par. 56, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 127.
243
Mutatis mutandi, Caso Carpio Nicolle e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 22 de novembro de 2004. Série C Nº 117, par. 134.
244
Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008.
Série C Nº 190, pars. 103, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 127.
245
Ratificada pela Colômbia em 11 de julho de 2012. Em vigência para o Estado a partir do 30º dia
posterior ao depósito do instrumento de ratificação, conforme o artigo 39.2 do tratado. Cfr. Caso Movilla
Galarcio Vs. Colômbia, supra, par. 207, e Caso Tabares Toro e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 23 de maio de 2023. Serie C No. 491, par. 139.
246
O documento esclarece que os Princípios “[t]ambém levam em conta a experiência de outros órgãos
internacionais e de vários países ao redor do mundo” (Introdução, par. 1). Princípios Orientadores para a Busca
de Pessoas Desaparecidas do Comitê da ONU contra o Desaparecimento Forçado, 16 de abril de 2019. Cf. Caso
Movilla Galarcio Vs. Colômbia, supra, par. 207, e Caso Tabares Toro e outros Vs. Colômbia, supra, par. 139.
247
Aprovados pelo Comitê contra o Desaparecimento Forçado em sua 16ª sessão (8 a 18 de abril de
2019). Doc. CED/C/7. Cf. Caso Movilla Galarcio Vs. Colômbia, supra, par. 207, e Caso Tabares Toro e outros
Vs. Colômbia, supra, par. 139.
novamente sob a proteção da lei” ou, caso tenha falecido, “seja plenamente
identificada”248.
b)
Os familiares da vítima, que também são vítimas, e as pessoas que os
representam ou assistem têm o direito de participar da busca. Isso inclui, entre
outros aspectos, o acesso à informação, sem prejuízo das medidas necessárias
para preservar a integridade e a eficácia da investigação penal ou da própria busca.
c)
A busca deve ser realizada com base em uma “estratégia integral”,
considerando todas as hipóteses razoáveis sobre o desaparecimento, sem
descartar nenhuma, a menos que seja insustentável, com base em critérios
objetivos e verificáveis. Essa estratégia deve “considerar a análise de contexto”.
d)
“[T]odas as atividades e diligências devem ser realizadas de maneira
integrada, utilizando todos os meios e procedimentos necessários e adequados
para encontrar, libertar ou exumar a pessoa desaparecida ou estabelecer sua
identidade”. É imprescindível que a estratégia integral de busca inclua um plano
de busca com um cronograma, que deve ser avaliado periodicamente.
e)
A busca “deve ser centralizada em um órgão competente, ou coordenada
por este, que garanta uma coordenação efetiva com todas as outras entidades cuja
cooperação seja necessária para que a busca seja efetiva, exaustiva e célere”.
f)
“A busca pela pessoa desaparecida e a investigação criminal dos
responsáveis pelo desaparecimento devem se reforçar mutuamente”. “Quando a
busca é realizada por autoridades não judiciais independentes das que integram o
sistema de justiça, devem ser estabelecidos mecanismos e procedimentos de
articulação, coordenação e troca de informações”.
g)
“A busca deve ser realizada em condições seguras”. “Durante a busca, a
proteção das vítimas deve ser garantida pelas autoridades competentes, em todos
os momentos, independentemente do grau de participação que decidam ter na
busca”. As pessoas que “oferecem testemunhos, declarações ou apoio devem
contar com medidas de proteção específicas, que atendam às necessidades
particulares de cada caso”, e “levando em consideração as características
específicas e individuais das pessoas a serem protegidas”.
D. Medidas de reabilitação
216.
A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado dispor medidas de atenção à
saúde física e mental necessárias para a reabilitação dos familiares das vítimas, caso seja
da de sua vontade e mediante acordo mútuo.
217.
Os representantes ressaltaram a necessidade de prestação de assistência
médica aos familiares.
248
No entanto, o documento esclarece (em seu Princípio 7.4) que: “[S]e a pessoa desaparecida não foi
encontrada e existirem provas fidedignas, além de qualquer dúvida razoável, sobre seu destino ou paradeiro,
a busca poderia ser suspensa quando não houver possibilidade material de recuperar a pessoa, desde que
esgotadas as análises de todas as informações alcançáveis e a investigação de todas as hipóteses possíveis.
Essa decisão deve ser tomada de forma transparente e contar com o consentimento prévio e informado dos
familiares ou pessoas próximas da pessoa desaparecida.” No mesmo sentido, o Grupo de Trabalho sobre
Desaparecimentos Forçados ou Involuntários destacou que, embora o direito dos familiares de uma pessoa
desaparecida a conhecer a verdade sobre seu destino e paradeiro não admita “nenhum tipo de limitação ou
suspensão”, “não existe uma obrigação absoluta de obter resultado”, dado que: “[e]m determinados casos, o
esclarecimento é difícil ou impossível, por exemplo, quando, por diversas razões, não é possível encontrar um
cadáver. [...] Ainda assim, o Estado tem a obrigação de investigar até que possa determinar, por presunção, o
destino ou o paradeiro da pessoa.” (ONU. Conselho de Direitos Humanos. Grupo de Trabalho sobre
Desaparecimentos Forçados ou Involuntários. Relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos
Forçados ou Involuntários. 26 de janeiro de 2001. A/HRC/16/48. Par. 39, Comentários Gerais: Comentário
Geral sobre o Direito à Verdade em relação aos Desaparecimentos Forçados, Núm. 4). Cf. Caso Movilla Galarcio
Vs. Colômbia, supra, par. 207, e Caso Tabares Toro e outros Vs. Colômbia, supra, par. 139.
218.
O Estado afirmou que já oferece tratamento médico e psicológico por meio do
Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente por meio da “Política Nacional de Saúde
Mental, Álcool e Outras Drogas”, que pode ser utilizada pelos familiares, razão pela qual
rejeitou a aplicação de medidas de reabilitação no presente caso. Em suas alegações
finais, o Estado informou que havia começado a oferecer atenção psicossocial às vítimas
por meio da Secretaria de Assistência Social e que a Coordenação dos Programas de
Proteção à Vida oferece proteção aos familiares que se sentem ameaçados. Acrescentou
que a Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro contatou os familiares
de todas as vítimas de desaparecimento, oferecendo-lhes apoio em saúde mental, e
solicitou à Corte que, caso conceda medidas de reabilitação, estipule um prazo para que
os representantes indiquem as medidas específicas necessárias.
219.
A Corte determinou que os familiares das vítimas de desaparecimento forçado e
homicídio tiveram sua integridade pessoal violada (pars. 183 a 196 supra). Portanto,
além de reconhecer a boa vontade demonstrada pelo Brasil, este Tribunal considera
conveniente dispor que o Estado forneça tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico
a Adaías Alves de Souza, Alci Vaz da Silva, Aline Leite de Souza, Armando Luiz Bastos de
Deus, Denise Vasconcellos, Dinéa dos Santos Cruz, Euzilá Joana Martins da Silva, Hélio
Nascimento, Júlio Cesar Bastos de Deus, Laudicena de Oliveira Nascimento, Manoel
Costa, Marilene Lima de Souza, Rita de Cássia de Souza Santos, Rosangela da Silva,
Tereza de Souza Costa, Vera Lúcia Flores Leite e Wilson de Souza Costa, caso assim o
requeiram. Esses tratamentos deverão ser fornecidos de forma gratuita, prioritária,
adequada e efetiva, por meio de instituições estatais de saúde especializadas. Ademais,
deverão ser oferecidos, na medida possível, nos centros mais próximos ao local de
residência dos familiares, pelo tempo necessário, incluindo o fornecimento de
medicamentos que eventualmente sejam necessários.249 Caso não existam centros de
atendimento próximos, os custos relacionados ao transporte e à alimentação deverão ser
cobertos pelo Estado.250 Ao fornecer tratamentos, deverão ser consideradas as
circunstâncias e necessidades particulares de cada familiar declarado vítima, conforme
acordo prévio e após avaliação individual.251
220.
As pessoas beneficiárias dispõem de um prazo de 18 meses, contado a partir da
notificação da presente sentença, para confirmar ao Estado sua intenção de receber
tratamento psicológico, psiquiátrico e/ou médico, conforme o caso.252 Por sua vez, o
Estado terá um prazo máximo de três meses, contado a partir do recebimento de tal
solicitação, para efetivamente oferecer o atendimento requerido e designar um
interlocutor ou interlocutora para comunicação com as vítimas.
E. Medidas de satisfação
221.
A Comissão não apresentou um pedido específico em relação às medidas de
satisfação, mas apoiou a solicitação dos representantes para a criação de uma lei em
homenagem às mães “buscadoras”.
249
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 270, e Caso Honorato e outros Vs.
Brasil, supra, par. 163.
250
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil,
supra, par. 272, e Caso Honorato e outros Vs. Brasil, supra, par. 163.
251
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, supra, par. 209, e Caso Honorato e outros Vs. Brasil, supra,
par. 163.
252
Cf. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 31 de agosto de 2010. Série C Nº 216, par. 253, e Caso Honorato e outros Vs. Brasil, supra, par. 164.
222.
Os representantes solicitaram a criação de um memorial no bairro de Acari para
preservar a memória e a luta das Mães de Acari, bem como a realização de um ato público
de reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado, com pedido de desculpas
e retratação, na presença dos familiares das supostas vítimas. Além disso, pediram a
criação e aprovação de uma lei federal intitulada “Lei Mães de Acari”, que legitime e
homenageie a atuação das mães "buscadoras". Por fim, solicitaram a emissão das
certidões de óbito das vítimas desaparecidas (par. 231 infra).
223.
O Estado destacou que a Lei nº 9.753 (par. 74 supra) prevê a construção de um
memorial para as vítimas como forma de reparação imaterial, cuja inauguração deverá
contar com a presença dos familiares. O Poder Executivo também se comprometeu a
empreender os esforços necessários para o reconhecimento legal das mortes das
supostas vítimas e a emissão dos documentos correlatos. Nesse sentido, enfatizou que o
Grupo de Trabalho do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, composto pela
Secretaria de Estado para o Desenvolvimento Social e os Direitos Humanos, bem como
pela Procuradoria-Geral do Estado, realizou diversas reuniões com a Polícia Civil para,
entre outras medidas, expedir as certidões de óbito. O Estado também sublinhou a
necessidade de os interessados na regularização documental das vítimas se
manifestarem formalmente perante a autoridade competente para que sejam tomadas
as providências cabíveis. Em virtude do anterior, o Estado afirmou que essas medidas já
foram objeto de gestões internas e não devem ser determinadas por esta Corte.
E.1. Publicação da Sentença
224.
Como em outros casos,253, a Corte determina que o Estado publique, no prazo de
seis meses, a contar da notificação desta sentença, com tamanho de letra legível e
adequado: a) o resumo oficial da sentença elaborado pela Corte, uma única vez, no Diário
Oficial da União e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro; b) o resumo oficial da
presente sentença elaborado pela Corte, uma única vez, em um meio de comunicação de
ampla circulação nacional; e c) a íntegra da presente sentença, disponível por um período
de um ano, nos sites oficiais do Governo Federal, do Governo do Estado do Rio de Janeiro
e da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, de forma acessível ao
público. Além disso, dentro do mesmo prazo, o Estado deverá dar publicidade à sentença
da Corte nas contas oficiais das redes sociais do Governo Federal, do Governo do Estado
do Rio de Janeiro e da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. As
publicações deverão indicar que a Corte Interamericana proferiu uma sentença no
presente caso declarando a responsabilidade internacional do Estado e fornecer o link
para o texto completo da decisão. Essa divulgação deverá ser feita, no mínimo, cinco
vezes por cada instituição, em horários de expediente, permanecendo publicada nos
perfis dessas redes sociais.
225.
O Estado deverá informar imediatamente a este Tribunal cada vez que realizar
uma das publicações previstas, independentemente do prazo de um ano para apresentar
seu primeiro relatório, conforme disposto no ponto resolutivo 23 desta Sentença.
E.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
226.
Com o objetivo de reparar os danos causados às vítimas e evitar a repetição de
fatos como os deste caso, a Corte considera necessário ordenar que o Estado realize um
253
Cf. Caso Chocrón Chocrón Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 1 de julho de 2011. Série C Nº 227, par. 158, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par.
139.
ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do
presente caso, no prazo de um ano a partir da notificação desta sentença. Durante esse
ato, deverá ser feita referência aos fatos e às violações estabelecidas nesta sentença.
Além disso, o ato deve mencionar o impacto particular sofrido pelas vítimas pertencentes
ao grupo Mães de Acari, relacionado ao seu gênero e ao seu papel como mães
buscadoras, em razão do desaparecimento e da busca de seus filhos e filhas, no contexto
da atuação de milícias e grupos de extermínio nas favelas e outras comunidades em
situação de pobreza no Brasil.
227.
O referido ato deverá ocorrer por meio de uma cerimônia pública, na presença
das vítimas declaradas nesta Sentença, caso assim desejem, e de altos funcionários do
Estado. A definição da data, do local, das modalidades do ato e de quaisquer outras
questões relevantes deverá ser consultada e previamente acordada com as vítimas e/ou
seus representantes.254 O Estado deverá também fornecer os meios necessários para
facilitar a presença das vítimas,255 o que significa cobrir todos os custos relacionados,
incluindo despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
228.
Além disso, conforme já determinado em outros casos,256 a Corte ordena que o
Estado divulgue o referido ato por meio dos meios de comunicação da forma mais ampla
possível, incluindo rádio, televisão e redes sociais do Governo Federal e do Governo do
Estado do Rio de Janeiro.
E.3. Criação de um Memorial
229.
A Corte recorda que os representantes solicitaram a criação de um memorial no
bairro de Acari para preservar a memória e a luta das Mães de Acari (par. 188 supra).
Este Tribunal considera que os atos de preservação da memória contribuem para evitar
a repetição de fatos lesivos, conservar a memória das vítimas e celebrar a atuação e a
luta de pessoas — neste caso, em particular, das mães buscadoras do grupo Mães de
Acari — que dedicaram tantos anos à busca por verdade e justiça. No presente caso,
diante do contexto de violência relacionado à atuação de milícias em comunidades em
situação de pobreza e marginalização, os atos de preservação da memória também
desempenham um papel de sensibilizar a sociedade como um todo sobre tal situação.
230.
Considerando que a Lei nº 9.753 (par. 74 supra) estabelece uma obrigação para
o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro de “construir, na favela de Acari [...]
memorial às vítimas da Chacina, a título de reparação imaterial”, 257 a Corte ordena ao
Estado que cumpra a referida disposição normativa e crie, no bairro de Acari, na cidade
do Rio de Janeiro, um espaço de memória, no prazo de dois anos. Esse espaço deverá
homenagear as 11 vítimas de desaparecimento forçado, bem como as senhoras Edmea
da Silva Euzebio, líder do grupo Mães de Acari, e Sheila da Conceição, além de todas(os)
as(os) integrantes do grupo Mães de Acari. A Corte ressalta que a criação desse espaço
254
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra, par. 353, e Caso Núñez Naranjo e outros Vs. Equador,
supra, par. 161.
255
Cf. Caso Movilla Galarcio e outros Vs. Colômbia, supra, par. 225, e Caso Tavares Pereira e outros Vs.
Brasil, supra, par. 196.
256
Ver, por exemplo, Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 445, e Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil,
supra, par. 196.
257
Lei Nº 9.753, artículo 2º, Disponível em: https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-9753-2022-
rio-de-janeiro-obriga-o-estado-do-rio-de-janeiro-a-reparar-os-familiares-das-vitimas-da-denominada-
chacina-de-acari.
de memória deve ser previamente consultada e acordada com os familiares das vítimas
e/ou seus representantes.
E.4. Emissão de certidões de óbito
231.
A Corte observa que os representantes solicitaram especificamente que fosse
ordenado ao Estado a emissão das certidões de óbito das vítimas desaparecidas
forçadamente. O Estado, por sua vez, manifestou sua disposição em atender a esse
pedido e informou que já começou a adotar medidas nesse sentido. Além disso, a Lei nº
9.753 dispõe que o “Poder Executivo empenhará os esforços necessários para o
reconhecimento legal das mortes das vítimas da chacina, bem como a emissão dos
documentos correlatos”.258 Em vista do anterior, este Tribunal exorta o Estado a
continuar adotando as medidas iniciadas para alcançar tal objetivo. No entanto, a Corte
não supervisionará o cumprimento dessa medida.
E.5. Outras medidas de satisfação solicitadas
232.
A Corte considera que o proferimento da presente sentença, juntamente com as
demais medidas ordenadas, são suficientes e adequadas para remediar as violações
sofridas pelas vítimas. Por conseguinte, não considera necessário ordenar a edição de
uma Lei de Mães Buscadoras, solicitada pelos representantes e reiterada pela Comissão.
F. Garantias de não repetição
233.
A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado: a) dispor dos meios
necessários para tipificar o crime de desaparecimento forçado, de acordo com os padrões
interamericanos sobre a matéria; b) adotar medidas para realizar um diagnóstico sobre
o problema da atuação de “milícias” e a participação de agentes do Estado do Rio de
Janeiro, com o objetivo de implementar medidas que permitam alcançar sua
desarticulação efetiva; c) reforçar a capacidade investigativa de contextos e padrões de
atuação conjunta entre agentes estatais e grupos armados ilegais na zona onde
ocorreram os fatos do presente caso, aplicando um enfoque de gênero e de
interseccionalidade;259 d) d) implementar uma campanha de sensibilização nas entidades
policiais e ministeriais do Estado do Rio de Janeiro, desde os mais altos níveis, com a
finalidade de garantir um enfoque de gênero e de interseccionalidade nas investigações;
e e) implementar uma campanha de sensibilização nas entidades policiais e ministeriais
do Estado do Rio de Janeiro, desde os mais altos níveis, com a finalidade de evitar a
estigmatização de pessoas, particularmente jovens afrodescendentes que, por sua
situação de pobreza, possam ser estigmatizados como “marginais” ou “criminosos.” Além
disso, recomendou que sejam adotadas medidas para proteger de maneira efetiva e
promover o trabalho de defesa dos direitos humanos realizado pelas Mães de Acari.
234.
Também ressaltou a necessidade de criar protocolos de atuação independentes
para enfrentar casos de violência policial, os quais devem incluir a participação de
familiares das vítimas e da sociedade civil. Acrescentou às garantias de não repetição a
proposta dos representantes de adoção de uma Lei de Mulheres Buscadoras, com a
finalidade de assegurar as condições necessárias para que essas mulheres possam
desempenhar suas funções de maneira livre e efetiva, bem como a necessidade de que
258
Lei Nº 9.753, artículo 3º, supra.
259
Em suas observações finais, a CIDH solicitou que fossem adotadas medidas para reforçar a capacidade
investigativa do Estado, especialmente no que diz respeito às ações da Polícia Militar, não apenas na região
onde ocorreram os fatos do presente caso, mas também nas "favelas do Rio de Janeiro" como um todo.
o Estado adote medidas dirigidas a prevenir e a responder aos riscos e às violações às
quais os familiares de pessoas desaparecidas estão expostos, particularmente as
mulheres buscadoras.
235.
Os
representantes
solicitaram
a
adoção
de
medidas
legislativas
e
administrativas para tipificar o crime de desaparecimento forçado; a estruturação de uma
política nacional de combate a violações de direitos humanos cometidas contra jovens,
negros e moradores de favelas e comunidades, especialmente em relação a situações de
desaparecimento forçado; o fortalecimento da capacidade institucional para tratar
questões identificadas no presente caso, em especial no que diz respeito ao racismo
estrutural, à violência contra favelas e à violência contra adolescentes; e a realização de
programas de capacitação para funcionários públicos, especialmente agentes de polícia,
membros do Ministério Público e juízes. Esses programas deveriam incluir parâmetros de
prevenção, eventual sanção e erradicação de violações aos direitos humanos,
especialmente contra jovens, negros e moradores de favelas e comunidades,
particularmente quando cometidas por agentes estatais.
236.
O Estado informou que há propostas em tramitação no Congresso Nacional para
a tipificação do crime de desaparecimento forçado260 e que sua não aprovação até o
momento se deve ao curso natural dos trâmites legislativos. Além disso, destacou que
incorporou ao seu ordenamento jurídico a CIDFP, por meio do Decreto nº 8.767, de 11
de maio de 2016.
237.
Argumentou ainda que não seria possível condenar o Estado pela falta de adoção
de medidas, uma vez que teria demonstrado seu compromisso com o desenvolvimento
progressivo e efetivo da normatividade por meio de diferentes iniciativas.261 Afirmou que
a Corte deve abordar com prudência as ordens relacionadas a medidas de não repetição,
considerando que é necessário respeitar o espaço político de atuação na construção de
260
O Estado se referiu aos seguintes projetos de lei relacionados à tipificação do crime de
desaparecimento forçado: PL nº 301/2007, PL nº 236/2012, PL nº 6.240/2013 (nº 245/2011 no Senado) e PL
nº 5.215/2020.
261
Essas iniciativas seriam: i) a existência de um Plano Estadual de Redução da Letalidade Decorrente
de Intervenção Policial, implementado pelo Decreto nº 48.002, de 22 de março de 2021, do Estado do Rio de
Janeiro; ii) a existência de eixos de atuação, programas e ações voltados à prevenção de resultados letais em
intervenções policiais no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL) e da Secretaria de Estado da
Polícia Militar (SEPM); iii) tratativas entre a SEPOL e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha para desenvolver
trabalhos de prevenção e reduzir os efeitos colaterais de conflitos armados; iv) a promulgação da Lei nº 9.275
e da Lei nº 9.276, de 18 de maio de 2021, do Estado do Rio de Janeiro, que tratam, respectivamente, do
Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte e da elaboração de relatórios estatísticos
relacionados à discriminação com base em etnia, raça, cor ou intolerância religiosa; e v) o estabelecimento dos
Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) no âmbito do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro. Em suas alegações finais, mencionou outras medidas de não repetição adotadas
desde a apresentação da contestação: i) a criação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania
(PRONASCI II) pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em 2023, com o objetivo de articular órgãos
estatais, familiares e a comunidade para adotar medidas de assistência técnica e financeira na prevenção da
violência contra a mulher, incentivo às políticas de segurança em territórios vulneráveis e apoio às vítimas de
criminalidade e racismo estrutural; ii) a criação de um grupo de trabalho para elaborar um Plano Juventude
Afrodescendente Viva, coordenado pelo Ministério da Igualdade Racial, que inclui a promoção do acesso à
justiça e a formação de policiais militares no tema de combate ao racismo; iii) a atuação de um Grupo de
Trabalho Interministerial para elaborar um relatório sobre violência política, com participação da sociedade
civil, além da instituição de um Grupo de Trabalho Interministerial de Enfrentamento à Violência Política contra
as Mulheres, criado em 6 de abril de 2023; iv) a criação, pela primeira vez, de um Ministério das Mulheres, em
2023, como compromisso político para priorizar a proteção à mulher com perspectiva interseccional e retomada
de iniciativas de combate à violência contra a mulher; e v) a adoção de medidas específicas para prevenir e
proteger defensoras de direitos humanos, como o Acordo de Cooperação Técnica que prevê a estruturação do
Programa “Guardiãs dos Territórios”, voltado à prevenção e ao enfrentamento das formas de violência contra
mulheres e meninas indígenas.
políticas públicas e reformas estruturais, conforme a competência das autoridades
nacionais sob o pluralismo democrático.
F.1. Tipificação do delito de desaparecimento forçado
238.
A Corte recorda que, em 2010, no caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do
Araguaia") Vs. Brasil, ordenou ao Estado que adotasse as medidas necessárias para
tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os
padrões interamericanos. Naquela ocasião, o Estado informou que os projetos de lei nº
301/2007 e nº 4.038/2008 já estavam em tramitação no Poder Legislativo. O Tribunal
nota que o primeiro desses projetos de lei continua em tramitação atualmente, somando-
se a outros três projetos que iriam no mesmo sentido. Assim, passados quase 14 anos
desde que a Corte proferiu sua sentença no caso "Guerrilha do Araguaia", o Brasil ainda
não aprovou nenhuma lei para a tipificação do crime de desaparecimento forçado de
pessoas.
239.
Conforme estabelecido em uma Resolução de Cumprimento de Sentença emitida
no caso supracitado,262 a Corte considera pertinente enfatizar a imperiosa necessidade
de que o Estado observe os padrões interamericanos relevantes para uma adequada
tipificação do crime de desaparecimento forçado de pessoas.263 Nesse sentido, o Estado
deve assegurar que a redação do projeto de lei que tipifica esse crime esteja em
conformidade com os padrões convencionais. A Corte recorda que essa obrigação decorre
do artigo 2º da Convenção Americana.
240.
De acordo com o exposto, a Corte reitera ao Estado que adeque, em um prazo
razoável, seu ordenamento jurídico para incluir a tipificação do crime de desaparecimento
forçado, nos termos ordenados na sentença previamente citada. Nesse sentido, como
este Tribunal já apontou anteriormente,264 o Estado não deve se limitar a promover o
projeto de lei correspondente, mas também deve garantir sua pronta aprovação e
entrada em vigor, conforme os procedimentos estabelecidos em seu ordenamento
jurídico interno. A esse respeito, a Corte recorda que o Poder Legislativo brasileiro deve
- dentro de suas competências - assumir o importante papel que desempenha para que
o Estado alcance o cumprimento da garantia de não repetição e adequação normativa
ordenada neste caso.265 Além disso, enquanto não cumprir essa medida, o Estado deve
262
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, Supervisão de Cumprimento de
Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de outubro de 2014.
263
De acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, os elementos constitutivos e concorrentes
do desaparecimento forçado são: a) a privação de liberdade; b) a intervenção direta de agentes estatais ou
sua aquiescência; e c) a negativa em reconhecer a detenção e em revelar o destino ou o paradeiro da pessoa
interessada. Além disso, este Tribunal afirmou que, “[p]ara garantir a plena proteção contra o desaparecimento
forçado, de acordo com os artigos 1 e 2 da Convenção Americana e I b) da Convenção Interamericana sobre o
Desaparecimento Forçado, o direito penal interno deve assegurar a punição de todos os “autores, cúmplices e
encobridores do crime de desaparecimento forçado de pessoas”, sejam agentes do Estado ou “pessoas ou
grupos de pessoas que atuem com a autorização, o apoio ou a aquiescência do Estado”, e que a limitação do
sujeito ativo a “funcionários ou servidores públicos” não contém todas as formas de participação delitiva
incluídas no artigo II da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, resultando
assim incompleta”. Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru, supra, pars. 101 e 102; Caso Gomes Lund e outros
("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, supra, par. 104; Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C Nº 274, par. 206, e
Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, Supervisão de Cumprimento de Sentença.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de outubro de 2014, par. 81.
264
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 23 de novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 344, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011. Série C Nº 232, par. 219.
265
Cf. Caso Fornerón e filha Vs. Argentina. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 18 de outubro de 2023, Considerando 11.
adotar todas as ações necessárias para garantir o efetivo processamento judicial e,
quando for o caso, a sanção dos atos constitutivos de desaparecimento forçado por meio
dos mecanismos existentes no direito interno.
F.2. Diagnóstico sobre a atuação de “milícias” no Rio de Janeiro
241.
Conforme consta do acervo probatório do presente caso, em 2008, a Comissão
Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro publicou
seu Relatório Final sobre a atuação das milícias no Rio de Janeiro (par. 43 supra).
242.
A Corte observa que, como também se depreende das provas presentes nos autos,
passados aproximadamente 16 anos desde a publicação desse relatório, a atuação
criminosa das milícias continua sendo um problema grave, particularmente no estado do
Rio de Janeiro (par. 42 supra). Nesse contexto, conforme ilustrado pelo perfil das vítimas
deste caso (par. 46 supra), bem como por diversos relatórios nacionais266 e
internacionais,267 pelo depoimento pericial de Fábio Alves Araújo,268 a violência das
milícias é dirigida majoritariamente contra pessoas afrodescendentes, jovens e indivíduos
em situação de pobreza e vulnerabilidade socioeconômica. Diante desse contexto
extremamente preocupante, este Tribunal considera pertinente ordenar ao Estado que,
por meio de um grupo interinstitucional, elabore um estudo que contemple um
diagnóstico atualizado sobre a atuação de “milícias” e grupos de extermínio no Rio de
Janeiro e recomendações e propostas de ferramentas, medidas, estratégias e soluções
administrativas, judiciais, legislativas e policiais, entre outras, para combater essas
organizações criminosas. O Estado terá o prazo de um ano para formar o referido grupo
e, posteriormente, e posteriormente mais um ano para que esse grupo conclua seu
trabalho.
F.3. Protocolos de investigação com enfoque de gênero, infância e interseccional
243.
No capítulo VIII-2 desta Sentença, o Tribunal concluiu que o Brasil não realizou
uma investigação com a devida diligência reforçada, considerando que entre as pessoas
desaparecidas havia crianças e mulheres supostamente vítimas de violência sexual (pars.
152 e 153 supra).
266
Cf. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de
Janeiro
sobre
a
atuação
das
milícias
no
Rio
de
Janeiro.
Disponível
em:
https://static.poder360.com.br/2024/01/relatorio-final-cpi-das-milicias-marcelo-alerj-2008.pdf; Relatório da
Comissão da Verdade de São Paulo. Tomo I. Parte I – Repressões Políticas: origens e consequências do
Esquadrão
da
Morte.
Disponível
em:
http://comissaodaverdade.al.sp.gov.br/relatorio/tomo-
i/downloads/I_Tomo_Parte_1_Repressao-politica-origens-e-consequencias-do-Esquadrao-da-Morte.pdf;
Anistia Internacional. “Rio de Janeiro 2003: Candelária e Vigário Geral, dez anos depois.” 2003. Disponível em:
https://www.amnesty.org/en/documents/amr19/015/2003/pt/, e Livro: “Mães de Acari: Uma História de Luta
contra a Impunidade”, de autoria de Carlos Nobre, págs. 159-163 (expediente de provas, folhas 12568-12572).
267
Cf. Relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou
Arbitrárias, Sr. Philip Alston. Adendo: Missão no Brasil. A/HRC/11/2/Add.2 de 23 de março de 2009, Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g09/126/25/pdf/g0912625.pdf?token=I9kISA8w1igqRBm6dn&fe=t
rue; CIDH. Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, 29 de setembro de 1997; CIDH. Relatório
sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, 12 de fevereiro de 2021, pág. 193. Disponível em:
www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/Brasil2021-es.pdf.
268
Cf. Perícia de Fábio Alves Araújo de 2 de outubro de 2023 (expediente de provas, folhas 17616 a
17624).
244.
Apesar da adoção de algumas medidas indicadas pelo Estado,269 o Tribunal não
dispõe de informações sobre se essas medidas incluem disposições voltadas a garantir
que as investigações das atuações dos policiais sejam realizadas com enfoque de gênero,
infância e interseccionalidade. Portanto, a Corte considera pertinente ordenar que o
Estado adeque ou adote protocolos de investigação, no estado do Rio de Janeiro, que
incorporem padrões internacionais de investigação de supostos casos de violência policial
com enfoque de gênero, infância e interseccionalidade, conforme reiterado nesta
Sentença (pars. 135 a 137 supra). Esses protocolos devem incluir medidas de devida
diligência reforçada para casos de fatos cometidos contra crianças, mulheres e/ou
supostos casos de violência sexual, além de prever a participação das vítimas ou de seus
familiares durante as investigações e os processos penais. O Estado deverá implementar
esta medida de reparação no prazo de dois anos a partir da notificação da presente
Sentença.
F.4. Outras garantias de não repetição solicitadas
245.
A Corte considera que o proferimento da presente Sentença, juntamente com as
demais medidas ordenadas, são suficientes e adequadas para remediar as violações
sofridas pelas vítimas. Assim, não considera necessário ordenar medidas adicionais
relacionadas às garantias de não repetição solicitadas pela Comissão270 e pelos
representantes.271
G. Indenizações compensatórias
246.
A Comissão solicitou a reparação integral das violações declaradas no relatório
de mérito, tanto no aspecto material quanto imaterial, de modo que se ordene ao Estado
a adoção das medidas correspondentes de compensação econômica.
247.
Os representantes solicitaram que a Corte ordene ao Estado o pagamento de
pelo menos USD$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) pelos
danos imateriais sofridos pelas vítimas, considerando, especialmente, o transcurso de
mais de 32 anos desde os desaparecimentos, bem como o abandono e a negligência
estatal. Ressaltaram que ainda estão realizando um levantamento detalhado e
269
O Estado informou que implementou um Plano Estadual de Redução da Letalidade Decorrente de
Intervenção Policial, que contempla, entre outras medidas, a capacitação contínua das forças policiais com o
objetivo de promover a “compreensão e aplicação do uso progressivo da força” e o “desenvolvimento da
conscientização profissional sobre os direitos humanos em comunhão com a relevância social da atividade
policial”. Além disso, indicou que o referido plano prevê uma série de medidas destinadas a melhorar as
capacidades investigativas de incidentes policiais que resultem em mortes. O Estado também relatou que criou
Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado.
270
As outras garantias de não repetição solicitadas pela Comissão foram: i) implementar uma campanha
de sensibilização nas entidades policiais e ministeriais do Estado do Rio de Janeiro, desde os mais altos níveis,
com a finalidade de garantir um enfoque de gênero e de interseccionalidade nas investigações; e ii) implementar
uma campanha de sensibilização nas entidades policiais e ministeriais do Estado do Rio de Janeiro, desde os
mais altos níveis, com a finalidade de evitar a estigmatização de pessoas, particularmente jovens
afrodescendentes que, por sua situação de pobreza, possam ser estigmatizados como “marginais” ou
“criminosos.”
271
As outras garantias de não repetição solicitadas pelos representantes foram: a) a estruturação de uma
política nacional de combate a violações de direitos humanos cometidas contra jovens, negros e residentes de
favelas e comunidades, especialmente em relação a situações de desaparecimento forçado; b) o fortalecimento
da capacidade institucional para atender às questões identificadas no presente caso, especialmente no que diz
respeito ao racismo estrutural, à violência contra favelas e à violência contra adolescentes; e c) a realização de
programas de capacitação para funcionários públicos, especialmente agentes de polícia, membros do Ministério
Público e juízes, incluindo nesses programas parâmetros de prevenção, eventual sanção e erradicação de
violações aos direitos humanos, especialmente contra jovens, negros e residentes de favelas e comunidades,
sobretudo quando cometidas por agentes estatais.
individualizado dos danos (materiais e imateriais) sofridos pelas vítimas e seus familiares,
e que, a partir desses resultados, poderão indicar um valor justo e adequado.
248.
O Estado manifestou desacordo com o pagamento de indenização, alegando que
não foi comprovado o esgotamento dos recursos internos relacionados à reparação
pecuniária demandada. Além disso, destacou que uma eventual sentença condenatória
já constitui uma reparação per se. No entanto, caso a Corte estabeleça uma indenização
pecuniária, considerou que deveriam ser analisadas as provas apresentadas, com a
finalidade de verificar concretamente a alegada violação à integridade pessoal das
supostas vítimas.
249. Posteriormente, durante a audiência pública deste caso e em suas alegações finais
escritas, o Estado informou que a Lei nº 9.753 obrigou o estado do Rio de Janeiro a
compensar os familiares das vítimas da “Chacina de Acari” com “um valor único a título
de reparação material e moral”. Essa compensação será determinada considerando a
idade das vítimas no momento de seu desaparecimento, sua expectativa de vida e “o
quantum necessário à reparação”. O Estado destacou que, para implementar essa lei, a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos publicou um edital
para identificar os familiares das vítimas, seguido da abertura de processos
administrativos para sua avaliação. Foi enfatizado que esses processos ainda estão em
curso e que receberam parecer favorável da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. Portanto, o Estado solicitou que, caso o
Tribunal determine medidas monetárias adicionais, estas sejam baseadas nas evidências
apresentadas e documentadas no processo, conforme a jurisprudência aplicável.
G.1. Dano material
250. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material
estabeleceu pressupõe a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados em
razão dos fatos e as consequências de natureza pecuniária que tenham nexo causal com
os fatos do caso.272 Além disso, a jurisprudência tem reiterado o caráter estritamente
compensatório das indenizações, cuja natureza e montante dependem do dano causado,
de forma que não podem representar enriquecimento ou empobrecimento para as vítimas
ou seus sucessores.273
251. O Tribunal constata que, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.753 de 2022, os
familiares das 11 vítimas da denominada Chacina de Acari têm direito a uma
compensação econômica.274 Nesse sentido, em 23 de setembro de 2023, o Procurador-
Assessor do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro aprovou o
parecer nº 253/2023/SEDSODH/ASSJUR, que conclui pela “viabilidade jurídica” do
pagamento de indenizações aos familiares das 11 vítimas da Chacina de Acari,
considerando a presunção de constitucionalidade da Lei estadual nº 9.753/2022.275 O
Tribunal valoriza os esforços realizados pelo Brasil. No entanto, apenas conta com
272
Cf. Caso da "Panel Blanca" (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença
de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, pars. 99 e 169, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra,
par. 166.
273
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998.
Série C Nº 39, par. 43, e Caso Gutiérrez Navas e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 29 de novembro de 2023. Série C Nº 514, par. 198.
274
Cf. Lei Nº 9753 de 30 de junho de 2022 emitida pelo Governador do estado do Rio de Janeiro
(expediente de provas, folhas 17779 a 17780).
275
Resolução da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro de 23 de setembro de 2023 (expediente
de provas, folha 17870 a 17871).
informações sobre o processo administrativo iniciado em favor da senhora Ana Maria da
Silva de Jesus Braga, mãe de Antonio Carlos da Silva, com o objetivo de obter a reparação
financeira estabelecida na Lei nº 9.753/2022.276 O Tribunal desconhece se o pagamento
correspondente foi realizado e o seu montante. Quanto aos demais familiares das vítimas
de desaparecimento forçado, o acervo probatório indica que a ação judicial movida em
2015 por familiares de cinco vítimas foi extinta por prescrição.277
252. Embora as reparações determinadas no âmbito interno possam ser consideradas
no momento de determinar os montantes correspondentes às indenizações deste caso,
é importante recordar que este Tribunal não dispõe de elementos suficientes para analisar
se o Estado efetivamente reparou as consequências da medida ou situação que
configurou a violação de direitos humanos neste caso concreto. Em consequência, o
Tribunal registra que as indenizações a serem ordenadas (pars. 255 e 259 infra) são
complementares às já concedidas no âmbito interno por danos morais e materiais, razão
pela qual o Estado poderá deduzir os valores já pagos internamente pelo mesmo motivo.
Caso as indenizações concedidas no âmbito interno sejam maiores do que as ordenadas
por este Tribunal, o Estado não poderá solicitar a devolução dessa diferença às vítimas.
O Tribunal adverte que, devido ao caráter independente dos pagamentos, o Estado não
poderá utilizar aspectos relacionados aos valores pendentes de pagamento, derivados de
processos civis, para justificar o não cumprimento das indenizações compensatórias que
a Corte ordenará.278
253. Embora os representantes não tenham apresentado provas relativas aos montantes
correspondentes aos danos materiais, é presumível que os familiares das vítimas tiveram
despesas decorrentes dos desaparecimentos forçados e das buscas pelas vítimas ao longo
dos quase 34 anos desde a ocorrência dos fatos. Em particular, a Corte destaca que a
existência do movimento “Mães de Acari”279 denota que os familiares realizaram múltiplas
ações de busca e exigiram a responsabilização ao longo dos anos por conta própria (par.
147 supra). É razoável presumir que essas atividades geraram custos econômicos para
os familiares. Da mesma forma, é presumível que os familiares das vítimas de homicídio
tenham tido despesas relacionadas às mortes e às demandas por justiça, considerando
os mais de 33 anos decorridos desde os acontecimentos.
254. Quanto ao lucro cessante, a Corte considera que, como o fez em outros casos de
desaparecimentos forçados nos quais o paradeiro da vítima é desconhecido, é possível
aplicar critérios de compensação por perda de renda, abrangendo os rendimentos que a
vítima teria recebido durante sua vida provável. Neste caso concreto, os representantes
não apresentaram elementos suficientes para determinar os rendimentos. No entanto,
considerando as circunstâncias particulares do caso, em que as vítimas viviam em
276
Cf. Ofício da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Governo do Estado
do Rio de Janeiro de 15 de maio de 2023 (expediente de provas, folha 17778), e Ofício da Procuradoria de
Serviços Públicos da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro de 11 de julho de 2023 (expediente de
provas, folha 17849).
277
Cf. Ofício da Procuradoria de Serviços Públicos da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro de
11 de julho de 2023 (expediente de provas, folha 17849).
278
Cf. Caso Honorato e outros Vs. Brasil, supra, par. 205.
279
Denise Vasconcellos, mãe de Luiz Carlos Vasconcellos de Deus; Edmea da Silva Euzebio (executada
extrajudicialmente), mãe de Luiz Henrique da Silva Euzebio; Euzilá Joana Martins da Silva, mãe de Hoodson
Silva de Oliveira; Laudicena de Oliveira Nascimento, avó de Wallace Souza do Nascimento e mãe de Hedio
Nascimento; Marilene Lima de Souza, mãe de Rosana de Souza Santos; Tereza de Souza Costa, mãe de Edson
de Souza Costa; Ana Maria da Silva de Jesus, mãe de Antônio Carlos da Silva; Maria das Graças Nascimento,
mãe de Wallace do Nascimento, e Vera Lúcia Flores Leite, mãe de Cristiane Leite de Souza. Cf. Declaração de
W.S.A. perante a 6° Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1993 (expediente de provas,
folhas 8876 a 8877).
territórios periféricos e empobrecidos, presume-se que realizassem diversos trabalhos ou
atividades. A título de exemplo, Wallace Souza do Nascimento trabalhava no atelier de
bijuterias de seu pai.280
255. À luz de todo o exposto, a Corte considera adequado fixar, com base na equidade,
os seguintes montantes a título de dano material,281 em favor de cada um dos familiares
das vítimas deste caso, nos seguintes termos:
a. A soma de USD$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América)
para cada uma das mães e avós buscadoras pertencentes ao grupo “Mães de
Acari”,282 que são: Edmea da Silva Euzebio, Denise Vasconcellos, Euzilá Joana
Martins da Silva, Laudicena de Oliveira Nascimento, Tereza de Souza Costa,
Vera Lúcia Flores Leite e Marilene Lima de Souza;283
b. A soma de USD$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América)
para Adaías Alves de Souza, Alci Vaz da Silva, Dinéa dos Santos Cruz, Hélio
Nascimento e Manoel Costa, mães e pais que não fazem parte do grupo “Mães
de Acari”;
c. A soma de USD$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América)
para Armando Luiz Bastos de Deus e Júlio Cesar Bastos de Deus, filhos de Luiz
Carlos Vasconcellos de Deus*;
d. A soma de USD$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América)
para Rosangela da Silva, filha de Edmea da Silva Euzebio e irmã de Luiz
Henrique da Silva Euzebio, e
e. A soma de USD$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)
para Aline Leite de Souza, irmã de Cristiane Leite de Souza; Rita de Cássia de
Souza Santos, irmã de Rosana de Souza Santos; e Wilson de Souza Costa,
irmão de Edson de Souza Costa.
256. No caso das senhoras Edmea da Silva Euzebio, Vera Lúcia Flores Leite e Marilene
Lima de Souza, que faleceram, a soma correspondente a título de dano material e
imaterial deverá ser entregue aos seus herdeiros legais, conforme a legislação brasileira.
G.2. Dano imaterial
257. Quanto ao dano imaterial, a Corte estabeleceu em sua jurisprudência que este
“pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados pela violação, como o
menosprezo de valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações,
de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima”. Dado que não é
possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, apenas pode ser
objeto de compensação, para os fins da reparação integral à vítima, mediante o
pagamento de uma quantia de dinheiro ou a entrega de bens ou serviços determináveis
280
Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública por Alini de Souza Nascimento Diniz em
27 de setembro de 2023 (expediente de provas, folha 17590).
281
A título de dano imaterial sofrido diretamente pelas violações à Convenção Americana declaradas no
capítulo VIII-3.
282
Cf. Caso da "Panel Blanca" (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, supra,
par. 79, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 167.
283
Cf. Declaração de W.S.A. perante a 6° Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro, 26 de janeiro de
1993 (expediente de provas, folhas 8876 a 8877).
em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e em
equidade.284
258. Em primeiro lugar, quanto ao dano imaterial em favor das vítimas de
desaparecimento forçado, considerando as indenizações determinadas pela Corte
Interamericana em outros casos de desaparecimento forçado de pessoas, as
circunstâncias do presente caso, as violações cometidas, os sofrimentos ocasionados e o
tempo transcorrido, a Corte considera pertinente fixar, com base na equidade, a quantia
de USD$ 90.000,00 (noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em favor de
cada uma das 11 vítimas desaparecidas. Os valores dispostos em favor das pessoas
mencionadas devem ser pagos aos seus herdeiros legais, conforme o direito interno
aplicável.
259. Adicionalmente, a Corte considera adequado fixar, com base na equidade, a título
de dano imaterial,285 os seguintes valores monetários em favor de cada um dos familiares
das vítimas diretas do presente caso, nos seguintes termos:
a. A soma de USD$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos
da América) para cada uma das mães e avós buscadoras pertencentes ao grupo
“Mães de Acari”,286 que são Edmea da Silva Euzebio, Denise Vasconcellos,
Euzilá Joana Martins da Silva, Laudicena de Oliveira Nascimento, Tereza de
Souza Costa, Vera Lúcia Flores Leite e Marilene Lima de Souza;287
b. A soma de USD$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos
da América) para cada uma das seguintes pessoas: Adaías Alves de Souza, Alci
Vaz da Silva, Dinéa dos Santos Cruz, Hélio Nascimento e Manoel Costa, mães
e pais que não fazem parte do grupo “Mães de Acari”;
c. A soma de USD$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos
da América) para cada uma das seguintes pessoas: Armando Luiz Bastos de
Deus e Júlio Cesar Bastos de Deus, filhos de Luiz Carlos Vasconcellos de Deus*;
d. A soma de USD$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos
da América) para Rosangela da Silva, filha de Edmea da Silva Euzebio e irmã
de Luiz Henrique da Silva Euzebio, e
e. A soma de USD$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América)
para cada uma das seguintes pessoas: Aline Leite de Souza, irmã de Cristiane
Leite de Souza; Rita de Cássia de Souza Santos, irmã de Rosana de Souza
Santos; e Wilson de Souza Costa, irmão de Edson de Souza Costa.
H. Custas e gastos
260.
A Comissão não apresentou recomendações sobre eventuais custas e gastos.
284
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador,
supra, par. 173.
285
A título de dano imaterial sofrido diretamente pelas violações à Convenção Americana declaradas em
seu prejuízo no capítulo VIII-3.
286
Cf. Caso da "Panel Blanca" (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, supra,
par. 79, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 167.
287
Cf. Declaração de W.S.A. perante a 6° Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro, 26 de janeiro de
1993 (expediente de provas, folhas 8876 a 8877).
261.
Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado pagar as despesas
incorridas pelo assessoramento prestado às vítimas durante a tramitação do caso no
Sistema Interamericano, bem como outros custos relacionados, como a produção de
provas. Além disso, pediram a possibilidade de apresentar uma atualização dos gastos à
medida que o processo avance, e que seja estabelecido um montante para as despesas
que surgirão na etapa de supervisão do cumprimento da Sentença.
262. O Estado solicitou que, caso não seja declarada a responsabilidade do Brasil pelas
violações alegadas, não haja condenação ao pagamento de custas e gastos. Caso
contrário, indicou que a Corte, ao analisar o pedido, deverá considerar apenas os valores
razoáveis, devidamente comprovados e necessários para a atuação dos representantes
perante o Sistema Interamericano.
263. A Corte reitera que, de acordo com sua jurisprudência,288 as custas e gastos
formam parte do conceito de reparação, uma vez que as atividades realizadas pelas
vítimas com o fim de obter justiça, tanto no âmbito nacional como internacional, implicam
gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado
é declarada mediante uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso das custas e
gastos, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente o seu alcance, o qual
compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como
aqueles gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, levando em
consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional
de proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser realizada com base no
princípio de equidade e levando em conta os gastos indicados pelas partes, sempre que
seu quantum seja razoável.289
264. Este Tribunal indicou que as pretensões das vítimas ou de seus representantes em
matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à
Corte no primeiro momento processual que a eles se concede, isto é, no escrito de
solicitações e argumentos, sem prejuízo de que essas pretensões se atualizem, em
momento posterior, conforme as novas custas e gastos em que se tenha incorrido por
ocasião do procedimento perante esta Corte.290 Além disso, a Corte reitera que não é
suficiente o envio de documentos probatórios, mas que é necessário que as partes
formulem uma argumentação que relacione a prova ao fato que se considera
representado, e que, ao se tratar de alegados desembolsos econômicos, sejam
estabelecidos com clareza os objetos de despesa e sua justificação.291
265. No presente caso, diante da ausência de suporte probatório suficiente sobre as
despesas incorridas na jurisdição interna e no litígio do caso no âmbito internacional, o
Tribunal decide ordenar, com base na equidade, o pagamento de USD$ 20.000,00 (vinte
mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de custas e despesas, a ser dividido
entre os representantes das vítimas. Esse valor deverá ser entregue diretamente aos
representantes. Na etapa de supervisão do cumprimento da presente Sentença, a Corte
288
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998.
Série C Nº 39, par. 82, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 180.
289
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina, Reparações e Custas, supra, par. 82, e Caso Cuéllar
Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par. 180.
290
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 277, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs.
El Salvador, supra, par. 181.
291
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 277, e Caso Cuéllar Sandoval e
outros Vs. El Salvador, supra, par. 181.
poderá determinar o reembolso, por parte do Estado, às vítimas ou aos seus
representantes, de despesas posteriores que sejam razoáveis e devidamente
comprovadas.292
I. Reembolso dos gastos ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da
Corte Interamericana
266.
Em 2008, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos criou o
Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o
"objetivo de facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos àquelas
pessoas que atualmente não possuem os recursos necessários para levar seu caso ao
sistema".293
267. Por meio de uma nota da Secretaria da Corte de 15 de maio de 2024 foi enviado
um relatório ao Estado sobre os gastos efetuados em aplicação do Fundo de Assistência
Jurídica de Vítimas no presente caso, os quais ascenderam à soma de USD$ 3.684,46
(três mil seiscentos e oitenta e quatro dólares e quarenta e seis centavos de dólares dos
Estados Unidos da América). Conforme estabelecido no artigo 5 do Regulamento da Corte
sobre o Funcionamento do referido Fundo, foi concedido um prazo para que o Brasil
apresentasse as observações que considerasse pertinentes. Em 24 de maio de 2024 o
Estado apresentou um documento no qual expressou não ter objeções às despesas
indicadas.
268. À luz do artigo 5 do Regulamento do Fundo, em razão das violações declaradas na
presente Sentença e por terem sido cumpridos os requisitos para fazer uso do Fundo, a
Corte ordena ao Estado o reembolso a este Fundo da quantia de USD$ 3.684,46 (três mil
seiscentos e oitenta e quatro dólares e quarenta e seis centavos de dólares dos Estados
Unidos da América) em virtude dos gastos necessários realizados. Esse valor deverá ser
reembolsado no prazo de seis meses, contados a partir da notificação desta Decisão.
J. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
269.
O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material
e imaterial e o reembolso das custas e gastos estabelecidos na presente Sentença
diretamente às pessoas indicadas na mesma, dentro do prazo de um ano contado a partir
da notificação da presente Sentença, sem prejuízo de que possa adiantar o pagamento
completo em um prazo menor, nos termos dos parágrafos seguintes.
270. Caso a pessoa beneficiária tenha falecido ou venha a falecer antes de que lhe seja
entregue a respectiva indenização, esta será paga diretamente a seus herdeiros, em
conformidade com o direito interno aplicável.
271. O Estado deverá cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional, utilizando
292
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de
setembro de 2010. Série C Nº 217, par. 291, e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, supra, par.
182.
293
AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), Resolução adotada pela Assembleia Geral da OEA durante a celebração
do XXXVIII Período Ordinário de Sessões da OEA, na quarta sessão plenária, celebrada em 3 de junho de 2008,
“Criação do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, ponto Resolutivo
2.a), e CP/RES. 963 (1728/09), Resolução adotada em 11 de novembro de 2009 pelo Conselho Permanente da
OEA, “Regulamento para o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos”, artigo 1.1.
para o respectivo cálculo o tipo de câmbio de mercado publicado ou calculado por uma
autoridade bancária ou financeira pertinente, na data mais próxima ao dia do pagamento.
272. Caso, por motivos atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus
sucessores não seja possível o pagamento das quantias determinadas dentro do prazo
indicado, o Estado consignará esses montantes a seu favor em uma conta ou certificado
de depósito em uma instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados
Unidos da América, e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação
e prática bancárias. Caso esse montante não seja reclamado depois de transcorridos dez
anos, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros auferidos. Caso o anterior não
seja possível, o Estado deverá manter assegurada a disponibilidade dos fundos no âmbito
interno pelo prazo de dez anos.
273. As quantias atribuídas na presente Sentença como indenização por dano material
e imaterial e custas e gastos estabelecidos deverão ser entregues às pessoas indicadas
de forma integral, conforme estabelecido nesta Sentença, sem reduções decorrentes de
eventuais ônus fiscais.
274. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido,
correspondente ao juro bancário moratório na República Federativa do Brasil.
X
PONTOS RESOLUTIVOS
275.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Aceitar o reconhecimento parcial de responsabilidade realizado pelo Estado do
Brasil, nos termos dos parágrafos 18 a 25 da presente Sentença.
2.
Rejeitar a exceção preliminar relativa à alegada incompetência ratione temporis
em relação a fatos anteriores à data do reconhecimento da competência contenciosa da
Corte que impliquem violações continuadas, conforme os parágrafos 30 a 33 desta
Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que:
3.
O Estado é responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da
personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, previstos nos
artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo
1.1 do mesmo instrumento, bem como pela violação da obrigação de não praticar, permitir
ou tolerar o desaparecimento forçado de pessoas, prevista no artigo I.a da Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em detrimento de Hedio
Nascimento, Wallace Souza do Nascimento, Moisés dos Santos Cruz, Edson de Souza
Costa, Luiz Carlos Vasconcellos de Deus, Rosana de Souza Santos, Cristiane Leite de
Souza, Viviane Rocha da Silva, Luiz Henrique da Silva Euzebio, Hoodson Silva de Oliveira
e Antonio Carlos da Silva, e também pela violação dos direitos da criança, estabelecidos
no artigo 19 da Convenção Americana, em detrimento de Cristiane Leite de Souza, Viviane
Rocha da Silva, Hoodson Silva de Oliveira e Antonio Carlos da Silva, crianças à época de
seu desaparecimento forçado, nos termos dos parágrafos 92 a 116 da presente Sentença.
4.
O Estado é responsável pela falta de investigação com a devida diligência reforçada
dos atos de violência sexual supostamente cometidos contra Rosana de Souza Santos e
contra as crianças Viviane Rocha da Silva e Cristiane Leite de Souza, bem como pela
violação da garantia do prazo razoável em relação à investigação desses fatos, em
violação aos artigos 7 b) e f) da Convenção de Belém do Pará e dos artigos 8.1 e 25.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, a partir de 10 de dezembro de 1998, de acordo com os parágrafos 141, 150
e 152 da presente Sentença.
5.
O Estado é responsável pela falta de devida diligência e pela violação da garantia
do prazo razoável na investigação sobre o desaparecimento forçado de Rosana de Souza
Santos, Wallace Souza do Nascimento, Hedio Nascimento, Luiz Henrique da Silva Euzebio,
Moisés dos Santos Cruz, Edson de Souza Costa e Luiz Carlos Vasconcellos de Deus, em
violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, a partir de 10 de dezembro de 1998, e em detrimento das crianças
Viviane Rocha da Silva, Cristiane Leite de Souza, Hoodson Silva de Oliveira e Antonio
Carlos da Silva, em violação dos artigos 8.1, 19 e 25.1 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, a partir de 10 de dezembro de 1998, e do
artigo I.b da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas desde
sua entrada em vigor, em 3 de fevereiro de 2014, nos termos dos parágrafos 138 a 140,
142 a 144, 148 a 151 e 153 da presente Sentença.
6.
O Estado é responsável pela violação do princípio da igualdade e não discriminação
na investigação do desaparecimento forçado das 11 pessoas, em violação aos artigos 8.1
e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, a partir
de 10 de dezembro de 1998, em detrimento de Rosana de Souza Santos, Wallace Souza
do Nascimento, Hedio Nascimento, Luiz Henrique da Silva Euzebio, Moisés dos Santos
Cruz, Edson de Souza Costa, Luiz Carlos Vasconcellos de Deus, Viviane Rocha da Silva,
Cristiane Leite de Souza, Hoodson Silva de Oliveira e Antonio Carlos da Silva, de acordo
com os parágrafos 162 a 173 da presente Sentença.
7.
O Estado é responsável pelo descumprimento dos deveres contidos no artigo 2 da
Convenção
Americana
e
no
artigo
III
da
Convenção
Interamericana
sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas, em virtude da falta de tipificação do
desaparecimento forçado de pessoas como crime, em detrimento de Rosana de Souza
Santos, Wallace Souza do Nascimento, Hedio Nascimento, Luiz Henrique da Silva Euzebio,
Moisés dos Santos Cruz, Edson de Souza Costa, Luiz Carlos Vasconcellos de Deus, Viviane
Rocha da Silva, Cristiane Leite de Souza, Hoodson Silva de Oliveira e Antonio Carlos da
Silva, de acordo com os parágrafos 143 e 153 da presente Sentença.
8.
O Estado é responsável pela violação do direito à verdade em detrimento de Adaías
Alves de Souza, Alci Vaz da Silva, Aline Leite de Souza, Armando Luiz Bastos de Deus,
Denise Vasconcellos, Dinéa dos Santos Cruz, Euzilá Joana Martins da Silva, Hélio
Nascimento, Júlio Cesar Bastos de Deus, Laudicena Oliveira Nascimento, Manoel Costa,
Marilene Lima de Souza, Rita de Cássia de Souza Santos, Rosangela da Silva, Tereza de
Souza Costa, Vera Lúcia Flores Leite e Wilson de Souza Costa, em violação dos artigos
8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, nos termos dos parágrafos 145 a 147 e 154 da presente Sentença.
9.
O Estado é responsável pela violação da garantia do prazo razoável na investigação
do homicídio de Edmea da Silva Euzebio, prevista no artigo 8.1 da Convenção Americana,
em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, nos termos do reconhecimento de
responsabilidade internacional realizado pelo Estado, de acordo com os parágrafos 155 a
161 da presente Sentença.
10.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial sem discriminação, em detrimento das senhoras Edmea da Silva Euzebio, Denise
Vasconcellos, Euzilá Joana Martins da Silva, Laudicena de Oliveira Nascimento, Marilene
Lima de Souza, Tereza de Souza Costa e Vera Lúcia Flores Leite, que, como parte do
movimento “Mães de Acari”, foram vítimas de tratamento discriminatório enquanto
realizavam buscas e exigiam justiça pelo desaparecimento de seus filhos. Além disso, o
Estado é responsável por faltar ao seu dever de respeito ao pleno e livre exercício dos
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial sem discriminação, em detrimento de
Rosangela da Silva, em função do tratamento hostil recebido ao solicitar informações
sobre o estado da investigação do assassinato de sua mãe. Todo o anterior em violação
aos direitos contidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 do mesmo instrumento, nos termos dos parágrafos 162 a 170 e 174 a 178 da presente
Sentença.
11.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, previsto no
artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1,
em detrimento de Adaías Alves de Souza, Alci Vaz da Silva, Aline Leite de Souza, Armando
Luiz Bastos de Deus, Denise Vasconcellos, Dinéa dos Santos Cruz, Euzilá Joana Martins
da Silva, Hélio Nascimento, Júlio Cesar Bastos de Deus, Laudicena de Oliveira Nascimento,
Manoel Costa, Marilene Lima de Souza, Rita de Cássia de Souza Santos, Rosangela da
Silva, Tereza de Souza Costa, Vera Lúcia Flores Leite e Wilson de Souza Costa, e pela
violação dos direitos à proteção da família e da criança, contidos nos artigos 17 e 19 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1, em detrimento
de Aline Leite de Souza, Adaías Alves de Souza e Vera Lúcia Flores Leite, de acordo com
os parágrafos 182 a 196 desta Sentença.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
12.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
13.
O Estado continuará a investigação relativa aos desaparecimentos forçados de
Viviane Rocha da Silva, Cristiane Leite de Souza, Hoodson Silva de Oliveira, Wallace Souza
do Nascimento, Antonio Carlos da Silva, Luiz Henrique da Silva Euzebio, Edson de Souza
Costa, Rosana de Souza Santos, Moisés dos Santos Cruz, Luiz Carlos Vasconcellos de Deus
e Hedio Nascimento, nos termos dos parágrafos 206 a 208 da presente Sentença.
14.
O Estado realizará uma busca rigorosa para determinar, com a maior brevidade, o
paradeiro das vítimas de desaparecimento forçado, em conformidade com os parágrafos
213 a 215 da presente Sentença.
15.
O Estado oferecerá o tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico ordenado
às vítimas que assim o requeiram, nos termos dos parágrafos 219 e 220 da presente
Sentença.
16.
O Estado realizará as publicações indicadas no parágrafo 224 da presente
Sentença.
17.
O Estado realizará um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional em relação aos fatos e as violações do presente caso, de conformidade com
o estabelecido nos parágrafos 226 a 228 desta Sentença.
18.
O Estado criará no Bairro de Acari, na cidade do Rio de Janeiro, um espaço de
memória em homenagem às 11 vítimas de desaparecimento forçado e à senhora Edmea
da Silva Euzebio, líder do grupo Mães de Acari, e Sheila da Conceição, bem como em
homenagem a todas as integrantes do grupo Mães de Acari, nos termos dos parágrafos
229 e 230 da presente Sentença.
19.
O Estado tipificará o crime de desaparecimento forçado, conforme os padrões
internacionais, nos termos dos parágrafos 238 a 240 da presente Sentença.
20.
O Estado elaborará um estudo que contemple um diagnóstico atual sobre a atuação
de “milícias” e grupos de extermínio no Rio de Janeiro, propondo recomendações e
propostas de ferramentas, medidas, estratégias e soluções administrativas, judiciais,
legislativas, policiais, entre outras, para combater essas organizações criminosas,
conforme o estabelecido nos parágrafos 241 e 242 desta Sentença.
21.
O Estado adequará ou adotará protocolos de investigação, no estado do Rio de
Janeiro, que incorporem padrões internacionais de investigação de supostos casos de
violência policial com enfoque de gênero, infância e interseccionalidade, nos termos dos
parágrafos 243 e 244 da presente Sentença.
22.
O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 255, 256, 258 e 259 desta
Sentença a título de indenização por dano material, imaterial e pelo reembolso de custas
e gastos, nos termos dos parágrafos 263 a 265 desta Sentença.
23.
O Estado reembolsará ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte
Interamericana de Direitos Humanos o valor gasto durante a tramitação do presente caso,
nos termos dos parágrafos 266 a 268 desta Sentença.
24.
O Estado, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta
Sentença, apresentará ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumprir
a mesma, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 225.
25.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de
suas atribuições estabelecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará
por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao
disposto na mesma.
Redigida em espanhol em San José, Costa Rica, em 4 de julho de 2024.
Corte IDH. Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 4 de julho de 2024. Sentença proferida em San José, Costa Rica.
Nancy Hernández López
Presidenta
Humberto A. Sierra Porto
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Ricardo C. Pérez Manrique
Verónica Gómez
Patricia Pérez Goldberg
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Nancy Hernández López
Presidenta
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário