CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO DOS SANTOS NASCIMENTO E FERREIRA GOMES VS. BRASIL
SENTENÇA DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
No caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte
Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”), com a seguinte constituição:*
Nancy Hernández López, Presidente;
Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz;
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Juiz;
Ricardo C. Pérez Manrique, Juiz;
Verónica Gómez, Juíza; e
Patricia Pérez Goldberg, Juíza;
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário;
Gabriela Pacheco Arias, Secretária Adjunta,
em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante denominada “Convenção Americana” ou “Convenção”) e com os
artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da Corte (doravante denominado
“Regulamento” ou “Regulamento da Corte”), profere a presente Sentença, que se
estrutura na ordem que se segue.
*
O Juiz Vice-Presidente Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou na tramitação
do presente caso, nem na deliberação e assinatura desta Sentença, em conformidade com o disposto nos
artigos 19.1 e 19.2 do Regulamento da Corte.
I INTRODUÇÃO DA CAUSA e OBJETO DA CONTROVéRSIA................................. 4
II PROCEDIMENTO perANTE A CORTE .............................................................. 5
III COMPETÊNCIA ............................................................................................ 8
IV RECONhecimento DE RESPONSABILIDADe INTERNACIONAL ....................... 8
A. Reconhecimento parcial de responsabilidade por parte do Estado e
observações da Comissão e dos representantes ........................................... 8
B. Considerações da Corte ........................................................................... 9
B.1 Quanto aos fatos ................................................................................ 9
B.2 Quanto às pretensões de direito ........................................................... 9
B.3 Quanto às eventuais reparações .......................................................... 10
B.4 Avaliação do alcance do reconhecimento da responsabilidade ................. 10
V EXCEÇÕES PRELIMINARES .......................................................................... 11
A. Incompetência ratione temporis por fatos anteriores ao reconhecimento
da competência do Tribunal ........................................................................ 11
A.1. Alegações das partes e da Comissão ................................................. 11
A.2. Considerações da Corte ................................................................... 12
B. Incompetência ratione materiae para julgar violações dos direitos
econômicos, sociais, culturais e ambientais ................................................ 13
B.1. Alegações do Estado e da Comissão ................................................. 13
B.2. Considerações da Corte ................................................................... 13
C. Exceção de quarta instância .................................................................. 14
C.1. Alegações das partes e da Comissão ................................................. 14
C.2. Considerações da Corte ................................................................... 15
VI CONSIDERAÇÃO PRÉVIA ............................................................................ 16
VII. PROVA ..................................................................................................... 16
A. Admissibilidade da prova documental..................................................... 16
B. Admissibilidade da prova testemunhal e pericial .................................... 17
VIII FATOS ..................................................................................................... 17
A. Contexto ................................................................................................ 17
B. Antecedentes do caso ............................................................................ 21
C. Processo penal ...................................................................................... 22
D. Estrutura normativa pertinente ............................................................. 25
IX MÉRITO ..................................................................................................... 26
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, À IGUALDADE PERANTE A LEI E À
PROTEÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO DEVER DE RESPEITAR OS DIREITOS SEM
DISCRIMINAÇÃO E O DIREITO AO TRABALHO E DANO AO PROJETO DE VIDA 26
A. Argumentos das partes e da Comissão .................................................. 26
B. Considerações da Corte ......................................................................... 28
B.1 O direito à igualdade e não discriminação e a proibição da discriminação racial
28
B.2 O direito à igualdade e não discriminação no acesso aos direitos econômicos,
sociais e culturais, em particular o direito ao trabalho .............................. 33
B.3 Obrigação de investigar, julgar e punir condutas incompatíveis com a
proteção do direito à igualdade e não discriminação ................................ 35
B.4 Aplicação das normas ao caso concreto ................................................ 39
B.4.1 Devida diligência na condução do processo penal e na coleta e avaliação
da prova ............................................................................................ 39
B.4.2 O dano ao projeto de vida das senhoras dos Santos Nascimento e
Ferreira Gomes. .................................................................................. 44
X REPARAÇÕES ............................................................................................... 47
A. Parte lesada .......................................................................................... 48
B. Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, quando seja
pertinente, punir os responsáveis ............................................................... 48
C. Medidas de reabilitação .......................................................................... 49
D. Medidas de satisfação ........................................................................... 49
D.1. Publicação da Sentença ....................................................................... 49
D.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e de
desculpas públicas ..................................................................................... 50
E. Garantias de não repetição ..................................................................... 50
E.1. Adoção de protocolos de investigação e julgamento de crimes de racismo .. 51
E.2. Programas de capacitação em discriminação racial .................................. 52
E.3. Notificação de ofício ao Ministério Público do Trabalho .............................. 52
E.4. Coleta de dados e cifras em matéria de acesso à justiça com distinção de raça,
cor e gênero .............................................................................................. 53
E.5. Adoção de medidas para prevenir a discriminação em processos de contratação
de pessoal ................................................................................................ 54
E.6. Outras medidas solicitadas ................................................................... 54
F. Indenizações compensátorias................................................................ 55
G. Custas e gastos ..................................................................................... 56
H. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados ...................... 56
XI PONTOS RESOLUTIVOS .............................................................................. 57
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
O caso submetido à Corte – Em 29 de julho de 2021, a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”)
submeteu à jurisdição da Corte o caso “Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana
Ferreira” contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado “Estado”,
“Estado do Brasil” ou “Brasil”). Segundo a Comissão, o caso versa sobre a
responsabilidade internacional do Estado pela ausência de uma resposta judicial
adequada e a situação de impunidade ante o presente crime de racismo sofrido no âmbito
laboral pelas senhoras Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, em
março de 1998. A Comissão destacou que os fatos denunciados no caso coincidem com
um “contexto geral de discriminação e falta de acesso à justiça para a população
afrodescendente no Brasil, em especial as mulheres afrodescendentes”. Além disso,
considerou que o transcurso de mais de vinte anos para resolver a denúncia penal
destinada a ativar a investigação e julgamento da prática do crime de racismo
contemplado na legislação interna constitui um atraso injustificado atribuível ao Estado.
A Comissão solicitou à Corte que se pronuncie sobre a responsabilidade do Estado em
relação aos fatos vinculados ao caso, ocorridos posteriormente a 10 de dezembro de
1998, data em que o Brasil reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal.
2.
Tramitação perante a Comissão.
a)
Petição. – Em 8 de dezembro de 2003, o Instituto da Mulher Negra - Geledés
(doravante denominado “Geledés”) apresentou a petição inicial perante a
Comissão.
b) Relatório de Admissibilidade. – Em 21 de outubro de 2006, a Comissão aprovou
o Relatório de Admissibilidade No. 84/06, que foi notificado às partes em 6 de
novembro de 2006.
c)
Relatório de Mérito. – Em 3 de março de 2020, a Comissão aprovou o Relatório
de Mérito No. 5/20, no qual chegou a uma série de conclusões e formulou
recomendações ao Estado. Em seu Relatório, a Comissão concluiu que o Estado
é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, em relação ao direito à igualdade perante a lei e ao direito ao trabalho,
em prejuízo de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes.
d) Notificação ao Estado. – O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado mediante
comunicação de 29 julho de 2020, na qual lhe foi outorgado um prazo de dois
meses para apresentar informação sobre o cumprimento das recomendações
formuladas. A Comissão concedeu três prorrogações ao Estado. Em 14 de julho
de 2021, o Estado solicitou uma quarta prorrogação. Ao avaliar essa solicitação,
a Comissão observou que, transcorrido um ano da notificação do Relatório de
Mérito, o Estado não havia apresentado informação sobre “avanços
substantivos” a respeito do cumprimento das recomendações.
3.
Apresentação à Corte. – Em 29 de julho de 2021, a Comissão1 submeteu o caso à
1
A Comissão designou como delegados perante a Corte o então Comissário Joel Hernández García e a
Secretária-Executiva Tania Reneaum Panszi, e designou como assessoras e assessores jurídicos a então
Secretária-Executiva Adjunta Marisol Blanchard Vera, o atual Secretário-Executivo Adjunto Jorge Meza Flores
e o especialista da Secretaria Executiva Erick Acuña.
jurisdição da Corte com relação à responsabilidade internacional do Estado pelos fatos
ocorridos ou que continuaram ocorrendo após 10 de dezembro de 1998. Este Tribunal
observa com preocupação que, entre a apresentação da petição inicial perante a
Comissão e a apresentação do caso à Corte, transcorreram mais de 17 anos.
4.
Solicitações da Comissão. – Com base no exposto, a Comissão solicitou à Corte que
declare a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos às garantias
judiciais e à proteção judicial, constantes dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana,
em relação aos direitos à igualdade perante a lei e ao trabalho e ao dever de respeitar
direitos sem discriminação, consagrados nos artigos 24, 26 e 1.1 do mesmo instrumento,
em prejuízo de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes. Além disso,
solicitou à Corte que ordene ao Estado determinadas medidas de reparação (infra
Capítulo X).
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
5.
Notificação ao Estado e aos representantes. – A apresentação do caso foi notificada
ao Estado2 e à representação das supostas vítimas3 (doravante denominados
“representantes”), mediante comunicações de 2 de novembro de 2021.
6.
Escrito de solicitações, argumentos e provas. – Os representantes não
apresentaram o escrito de solicitações, argumentos e provas (doravante denominado
“escrito de solicitações e argumentos”) no prazo disposto no artigo 40.1 do Regulamento
do Tribunal (doravante denominado “Regulamento”). O prazo para a apresentação do
escrito de solicitações, argumentos e provas expirou em 5 de janeiro de 2022. Em 11 de
janeiro de 2022, a Secretaria da Corte IDH notificou as partes sobre a expiração do
referido prazo, sem que os representantes apresentassem o escrito respectivo. Mediante
comunicações datadas de 2 de junho de 2022 e 25 de julho de 2022, os representantes
solicitaram o restabelecimento do prazo para apresentar o referido escrito, com o
argumento de que haviam ocorrido falhas nas comunicações eletrônicas com a Corte.
Mediante comunicação de 10 de agosto de 2022, a Secretaria da Corte, seguindo
instruções da Presidência, reiterou a impossibilidade de se restabelecer o prazo
largamente vencido, dado que não foram apresentados motivos de força maior4 que
2
Mediante comunicação de 2 de dezembro de 2021, o Estado designou como agentes as senhoras e os
senhores Antônio Francisco da Costa e Silva Neto, Embaixador do Brasil em San José; Ministro João Lucas
Quental Novaes de Almeida, Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania do Ministério das
Relações Exteriores (doravante denominado “MRE”); Ministro José Armando Zema de Resende, da Embaixada
do Brasil em San José; Secretário Ricardo Edgard Rolf Lima Bernhard, Subchefe da Divisão de Direitos Humanos
do MRE; Secretária Débora Antônia Lobato Cândido, Assessora da Divisão de Direitos Humanos do MRE;
Secretário Taciano Scheidt Zimmermann, Assessor da Divisão de Direitos Humanos; Secretário Lucas dos
Santos Furquim Ribeiro, da Embaixada do Brasil em San José; Homero Andretta Junhor, Tonny Teixeira de
Lima, Beatriz Figueiredo Campos da Nóbrega, Dickson Argenta de Souza, Taiz Marrão Batista da Costa,
advogadas/os da União; Milton Nunes Toledo Junhor, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (doravante denominado “MMFDH”); Bruna Nowak,
Coordenadora de Contenciosos Internacionais de Direitos Humanos da Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais do MMFDH; Dênis Rodrigues da Silva, analista técnico de políticas sociais da Assessoria Especial
de Assuntos Internacionais do MMFDH e Aline Albuquerque Sant'Anna de Oliveira, consultora jurídica do
MMFDH.
3
A representação das supostas vítimas é exercida pelo Geledés - Instituto da Mulher Negra e pelo
Instituto Internacional sobre Raça, Igualdade e Direitos Humanos, que se incorporou como representante
durante a tramitação do caso perante a Corte.
4
Cf. Caso Fleury e outros Vs. Haiti. Mérito e Reparações. Sentença de 23 de novembro de 2011. Série
justificassem o atraso, razão pela qual a tramitação do presente caso continuou sem
contar com o escrito de solicitações, argumentos e provas dos representantes das
supostas vítimas nos autos.
7.
Escrito de exceções preliminares e de contestação. – Em 11 de março de 2022, o
Estado apresentou seu escrito de exceções preliminares e contestação sobre a
apresentação
do
caso
(doravante
denominado
“contestação”
ou
“escrito
de
contestação”), nos termos do artigo 41 do Regulamento da Corte. No mencionado escrito,
o Brasil apresentou seis exceções preliminares e se opôs às violações alegadas, bem
como às medidas de reparação propostas pela Comissão.
8.
Observações sobre as exceções preliminares. – Mediante escrito de 27 de maio de
2022, a Comissão apresentou suas observações sobre as exceções preliminares opostas
pelo Estado. Os representantes não apresentaram observações sobre as exceções
preliminares no prazo regulamentar.5
9.
Audiência Pública. – Em 26 de maio de 2023,6 a Presidência da Corte convocou as
partes e a Comissão para uma audiência pública para receber suas alegações e
observações finais orais sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações
e custas, bem como para receber os depoimentos das duas supostas vítimas, de uma
perita oferecida pelo Estado e de uma perita proposta pela Comissão Interamericana. A
audiência pública foi realizada nos dias 28 e 29 de junho de 2023, por ocasião do 159°
Período Ordinário de Sessões, realizado em San José, Costa Rica.7 Durante a referida
audiência, o Estado realizou um reconhecimento parcial de responsabilidade (infra
Capítulo IV).
10.
Amicus Curiae. – O Tribunal recebeu oito escritos de amicus curiae apresentados
por: 1) Clínica Interamericana de Direitos Humanos do Núcleo Interamericano de Direitos
Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NIDH – UFRJ);8 2) organização da
C N°236, par. 6°; Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C N° 251, par. 19 e 22; e Caso do Povo Indígena Xucuru e seus
membros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2018.
Série C No. 346. Par. 56 e 57.
5
Mediante escrito de 2 de junho de 2022, os representantes solicitaram o restabelecimento do prazo
para apresentar observações sobre exceções preliminares. A solicitação não foi admitida pela Secretaria da
Corte, seguindo instruções da Presidente, mediante nota de 30 de junho de 2022.
6
Cf. Caso Dos Santos Nascimento e outra Vs. Brasil. Convocação para audiência. Resolução do
Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 26 de maio de 2023. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/dossantos_26_05_2023.pdf.
7
À audiência compareceram: a) pela Comissão: Erick Acuña Pereda e Marina de Almeida Rosa,
assessores; b) pelos representantes: Rodnei Jericó da Silva, do Instituto Internacional sobre Raça, Igualdade
e Direitos Humanos; e Maria Sylvia de Oliveira, do Geledés - Instituto da Mulher Negra; e c) pelo Estado:
Ministro José Armando Zema de Resende, Embaixada do Brasil em San José e Chefe da Delegação; Secretário
Felipe Jacques Berger, Assessor da Divisão de Contenciosos em Direitos Humanos; Tonny Teixeira de Lima,
Advogado da União; Beatriz Figueiredo Campos da Nóbrega, Advogada da União; Isabel Penido de Campos
Machado, Coordenadora-Geral dos Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania; Ana Míria dos Santos Carvalho Carinhanha, Diretora de Ações
Governamentais do Ministério da Igualdade Racial e Rita de Castro Hermes Meira Lima, Assessora do Ministério
das Mulheres.
8
O escrito, assinado por Siddharta Legale, se refere (i) aos fundamentos jurídicos para um controle da
convencionalidade antirracista; (ii) à construção de um feminismo interamericano; (iii) ao racismo estrutural
no Brasil; (iv) à constitucionalização e criminalização do racismo no Brasil; (v) à estrutura de políticas públicas
de diversidade e inclusão de afrodescendentes no Brasil; (vi) às medidas de compensação e garantias de não
repetição esperadas; (vii) ao controle de convencionalidade construtivo nos poderes judiciário, legislativo e
executivo; e (viii) às normas interamericanas e à invisibilidade da questão racial no SIDH.
sociedade civil CRIOLA;9 3) organização da sociedade civil RacismoMX;10 4) Grupo de
Estudos e Pesquisa sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos do Núcleo de
Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (GEP-SIDH da
PUC-Rio);11 5) Sociedade Brasileira de Direito Antidiscriminatório (SBDA);12 6) Conselho
Nacional para Prevenir e Eliminar a Discriminação, da Cidade do México (Copred);13 7)
Coordenação de Mulheres Deslocadas Afrocolombianas na Resistência (COMADRE); Rede
de Mulheres Afrolatinoamericanas, Afrocaribenhas e da Diáspora (RMAAD); Movimento
Sociocultural para os Trabalhadores Haitianos (MOSCTHA); e Comitê Justiça para Marielle
e Anderson/Instituto Marielle Franco;14 e 8) Comissão de Direitos Humanos da Cidade do
México (CDHCM).15
11.
Alegações e observações finais escritas. – Em 27 de julho de 2023, os
representantes remeteram suas alegações finais escritas. Em 31 de julho de 2023, o
Estado e a Comissão remeteram suas alegações finais escritas e suas observações finais
escritas, respectivamente.
12.
Observações sobre os anexos das alegações finais. – Em 16 de agosto de 2023, a
Comissão salientou não ter observações sobre os anexos das alegações finais escritas do
Estado. Os representantes não apresentaram observações a respeito.
13.
Deliberação do presente caso. – A Corte deliberou sobre a presente Sentença de
maneira virtual, no dia 30 de setembro e nos dias 1o e 7 de outubro de 2024, por ocasião
do 170° Período Ordinário de Sessões.
9
O escrito, firmado por Lúcia Xavier, Mônica Sacramento, Élida Lauris, Malu Stanchi e Amanda Pimentel,
se refere (i) à incorporação da CIRDI e da CEDR para o exame de violações de direitos humanos no caso e a
determinação de responsabilidade do Estado brasileiro; (ii) ao racismo e à discriminação racial na jurisprudência
da Corte IDH; (iii) ao contexto de racismo, acesso à justiça e iniciativas de combate ao racismo e promoção da
igualdade racial no âmbito do sistema de justiça brasileiro; (iv) ao direito às garantias judiciais e à proteção
judicial combinados com a igualdade perante a lei; e (v) à investigação e acusação de crimes e violência
racistas.
10
O escrito, firmado por José Antonio Aguilar Contreras, Marisol Aguilar Contreras, Ángeles Cruz Rosel,
Otello Castillo González e Andrea Ximena Márquez Romero, se refere (i) à necessidade de que se reconheça o
racismo como sistema; (ii) à discriminação racial com fins lucrativos; e (iii) à justiça racial restaurativa.
11
O escrito, firmado por Andrea Bandeira de Mello Schettini, Malu Stanchi, Rudá Oliveira, Thaís Detoni e
Vitória Westin, se refere (i) às normas interamericanas de combate ao racismo e à discriminação racial; (ii) aos
casos contra o Estado brasileiro no Sistema Interamericano; (iii) ao racismo estrutural e ao direito ao trabalho
no Brasil; e (iv) a propostas de recomendação ao Estado brasileiro.
12
O escrito, firmado por Maria Gabriela Puente, Eduarda Botelho Garcia, Lúcio A.M. Almeida e Rowana
Camargo, se refere (i) à discriminação racial sofrida no mercado de trabalho; (ii) à existência do racismo e das
particularidades das práticas discriminatórias no Brasil; e (iii) às violências e violações de direitos da mulher
afrodescendente.
13
O escrito, firmado por Geraldina González de la Vega Hernández, Georgina Ontiveros Rivera e Maricela
Hernández, se refere (i) à obrigação de respeitar o direito à igualdade no âmbito privado; (ii) ao dever especial
de proteção para combater o racismo; (iii) ao racismo e suas manifestações no trabalho; (iv) às ações
relevantes oriundas na Cidade do México contra o racismo e a discriminação no trabalho; e (v) à justiça
restaurativa como ferramenta para atender à discriminação no trabalho.
14
O escrito, firmado por Luz Marina Becerra Panesso, Paola Yañez-Inofuentes, Joseph Cherubin e Lígia
Batista, se refere (i) à incorporação da CIRDI e a CEDR para a análise das violações dos direitos humanos do
caso e à determinação da responsabilidade do Estado brasileiro; (ii) à discriminação múltipla que teve como
resultado uma cadeia de impactos negativos e danos às vítimas; (iii) ao racismo e à discriminação racial na
jurisprudência da Corte Interamericana; (iv) às normas do direito à igualdade perante a lei, da obrigação de
garantir os direitos humanos, do direito às garantias judiciais e acesso à justiça, do direito ao trabalho e do
direito à vida aplicáveis ao caso; e (v) às garantias de não repetição que a Corte poderia outorgar.
15
O escrito, firmado por Nashieli Ramírez Hernárdez, se refere (i) à violação dos direitos humanos das
supostas vítimas por parte do Estado ao não garantir-lhes a proteção frente à violação de direitos humanos
cometida por terceiros, inclusive as empresas; e (ii) à reparação integral com perspectiva de direitos humanos
na vertente de proteção do Estado frente à violação dos direitos humanos.
III
COMPETÊNCIA
14.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos
do artigo 62.3 da Convenção Americana, em virtude de ter o Brasil ratificado o
mencionado instrumento em 25 de setembro de 1992, e reconhecido a competência
contenciosa deste Tribunal em 10 de dezembro de 1998.
IV
RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
A.
Reconhecimento parcial de responsabilidade por parte do Estado e
observações da Comissão e dos representantes
15.
Durante a audiência pública do presente caso, o Estado reconheceu sua
responsabilidade internacional pela violação dos artigos 8.1 e 25.1. Salientou que “a violação
a estes direitos ocorreu quando do […] não processamento ágil da apelação interposta pelas
peticionárias em segundo grau de jurisdição. Assim como, quando do reconhecimento
indevido da prescrição do crime de racismo, igualmente em segundo grau de jurisdição, o
que dilatou ainda mais o lapso temporal do processo”. Salientou também que “esses eventos
prejudicaram substancialmente o bom andamento e o prosseguimento rápido da demanda
perante o Poder Judiciário, alargando injustificadamente o prazo de resposta à acusação de
discriminação racial, o que resultou na violação de direitos agora reconhecid[os]”. Nesse
sentido, sustentou que “sua resolução [do processo] tardou a ocorrer e revelou uma falta
de instrumentos hábeis a garantir, em tempo razoável, o processamento dos fatos,
previsibilidade na atuação judicial e, por consequência, segurança jurídica às autoras da
denúncia”.
16.
Por outro lado, o Estado ressaltou expressamente que apesar de “ainda [haver]
desafios a serem enfrentados e superados em matéria de enfrentamento ao racismo e
promoção da igualdade racial no país, em particular no acesso ao emprego pela
população negra e, mais ainda, pelas mulheres negras”, não reconhece a violação dos
artigos 24 e 26 da Convenção, ao considerar que neste caso existem “vícios formais e
materiais que maculam o procedimento [...] [e] trazem uma insegurança jurídica que
prejudica a defesa do Estado”. Assim, se referiu à ausência da apresentação do ESAP, à
imprecisão das acusações em relação aos artigos 24 e 26 e à falta de exigibilidade deste
último artigo. Esses argumentos foram reiterados pelo Estado em suas alegações finais
escritas.
17.
A Comissão avaliou positivamente o reconhecimento parcial da responsabilidade
do Estado e destacou que o reconhecimento não incluiu de maneira expressa todas as
determinações de fato, todas as conclusões de direito e as medidas de reparação
estabelecidas no Relatório de Mérito. Especificamente, ressaltou que o reconhecimento
relativo à violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial se limita ao
“não cumprimento da garantia do prazo razoável e ao fato de uma decisão judicial ter
decretado a prescrição do delito de racismo, sem abordar outros aspectos como a
inversão do ônus de prova, a interpretação adequada dos elementos indiciários e
contextuais, e o tratamento discriminatório dado às [supostas] vítimas por agentes
estatais”. Em virtude do exposto, a Comissão solicitou que a Corte emita uma sentença
que inclua uma determinação ampla e pontual dos fatos do presente caso, bem como de
todas as questões de mérito e das medidas de reparação.
18.
Os representantes salientaram que, ao reconhecer a violação do artigo 8.1 de
forma indireta, o Estado admitiu a violação dos artigos 25 e 1.1 por estarem “intimamente
vinculadas”. Além disso, afirmou que, com o reconhecimento realizado durante a
audiência pública, a violação dos artigos 8.1 e 25 ficam fora da controvérsia. Do mesmo
modo, os representantes observaram que o Estado reconheceu na audiência pública que
havia ocorrido um atraso na decisão sobre a prescrição. Ressaltou que, apesar de o
Estado não o reconhecer, também atrasou a decisão final sobre a revisão penal.
B. Considerações da Corte
B.1 Quanto aos fatos
19.
Com relação aos fatos apresentados pela Comissão, a Corte constata que, em seu
reconhecimento, o Estado referiu-se expressamente àqueles que fundamentam as
violações reconhecidas. Nesse sentido, o Tribunal entende que o Brasil reconheceu sua
responsabilidade somente quanto à demora de quase cinco anos na tramitação do recurso
de apelação interposto no âmbito da ação penal, pelas supostas vítimas, em novembro
de 1999, bem como sobre a “indevida declaratória” de prescrição da ação penal,
mediante a decisão do mencionado recurso, em agosto de 2004.
20.
Desse modo, a Corte considera que persiste a controvérsia sobre os demais fatos
que fazem parte do quadro fático do caso, ou seja, os fatos relacionados com a falta de
devida diligência no processo penal e a coleta e avaliação da prova durante o processo
penal.
21.
Quanto ao contexto, a Corte observa que, na audiência pública do presente caso, o
Estado salientou que “o racismo no Brasil é fruto de um longo e infeliz processo histórico
refletido em instituições e práticas excludentes, que geraram e continuam a gerar uma
configuração social fragmentária, desigual e injusta”.16 Como resultado, “a segregação
racial se enraiza na sociedade brasileira, de modo a impactar nas relações institucionais,
econômicas, culturais, políticas e jurídicas do nosso país”.17 Além disso, afirmou que
“ainda há desafios a serem enfrentados e superados em matéria de enfrentamento ao
racismo e promoção da igualdade racial no país, em particular no acesso ao emprego
pela população negra e, mais ainda, pelas mulheres negras”.18 Não obstante isso, o
Estado não reconheceu sua responsabilidade internacional pelo mencionado contexto de
discriminação racial estrutural, no qual estariam inseridos os fatos do presente caso,
segundo a Comissão.
B.2 Quanto às pretensões de direito
22.
Levando em conta as violações reconhecidas pelo Estado, bem como as
observações dos representantes e da Comissão, a Corte considera que cessou a
controvérsia a respeito da violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana
16
O original da citação é o seguinte: “o racismo no Brasil é fruto de um longo e infeliz processo histórico
refletido em instituições e práticas excludentes, que geraram e continuam a gerar uma configuração social
fragmentária, desigual e injusta”. Alegações finais orais do Estado durante a audiência pública perante a Corte.
17
O original da citação é o seguinte: “a segregação racial se enraiza na sociedade brasileira, de modo a
impactar nas relações institucionais, econômicas, culturais, políticas e jurídicas do nosso país”. Alegações finais
orais do Estado durante a audiência pública perante a Corte.
18
O original da citação é o seguinte: “ainda há desafios a serem enfrentados e superados em matéria de
enfrentamento ao racismo e promoção da igualdade racial no país, em particular no acesso ao emprego pela
população negra e, mais ainda, pelas mulheres negras”. Alegações finais orais do Estado durante a audiência
pública perante a Corte.
(direitos às garantias judiciais e à proteção judicial), em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, unicamente quanto à violação da garantia do prazo razoável na tramitação
do recurso de apelação interposto pelas supostas vítimas, em novembro de 1999, e à
indevida aplicação da prescrição da ação penal.
23.
Portanto, subsiste a controvérsia sobre a alegada violação dos direitos às garantias
judiciais e à proteção judicial, constantes dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana,
em relação aos artigos 1.1, 24 e 26 do mesmo instrumento, em prejuízo das senhoras
Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, pela falta de devida diligência
no processo penal, pelas alegadas falhas na coleta e avaliação das provas e pela
interpretação inadequada dos elementos indiciários e contextuais da discriminação e pelo
tratamento discriminatório das supostas vítimas por parte de agentes estatais durante o
processo judicial.
B.3 Quanto às eventuais reparações
24.
A Corte observa que, no âmbito de seu reconhecimento parcial de responsabilidade,
o Estado não se pronunciou sobre as medidas de reparação solicitadas pela Comissão.
Sendo assim, subsiste a controvérsia a respeito das medidas de reparação que deveriam
ser ordenadas e seu conteúdo.
B.4 Avaliação do alcance do reconhecimento da responsabilidade
25.
O Estado reconhece de maneira parcial tanto os fatos como as violações alegadas
com relação aos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana. Este Tribunal considera que
o reconhecimento de responsabilidade internacional constitui uma contribuição positiva
para o desenvolvimento desse processo e para a vigência dos princípios que inspiram a
Convenção, bem como para as necessidades de reparação das supostas vítimas.19 O
reconhecimento efetuado pelo Estado produz plenos efeitos jurídicos, de acordo com os
artigos 62 e 64 do Regulamento da Corte. Além disso, a Corte adverte que o
reconhecimento de fatos e violações pontuais e específicos pode ter efeitos e
consequências na análise que este Tribunal faça sobre os demais fatos e violações
alegados, na medida em que todos fazem parte de um mesmo conjunto de
circunstâncias.20
26.
Em consideração aos fatos e às violações alegadas e devido a que subsiste uma
parte da controvérsia no caso sub judice, a Corte procederá à determinação dos fatos
ocorridos, uma vez que isso contribui para a reparação das vítimas, a fim de evitar que
se repitam fatos similares e a atender, em suma, aos objetivos da jurisdição
interamericana sobre direitos humanos.21 A seguir, analisará a procedência e o alcance
das violações invocadas pela Comissão sobre as quais subsiste a controvérsia (supra par.
23). Finalmente, o Tribunal se pronunciará sobre a totalidade das reparações solicitadas
pela Comissão.
19
Cf. Caso Benavides Cevallos Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de junho de
1998. Série C No. 38, par. 57; e Caso Hidalgo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
28 de agosto de 2024. Série C Nº. 534, par. 27.
20
Cf. Caso Rodríguez Vera e outros (Desaparecidos do Palácio da Justiça) Vs. Colômbia. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de 2014. Série C No. 287, par. 27; e
Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de
julho de 2024. Série C No. 531, par. 23.
21
Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008.
Série C No. 190, par. 26; e Caso Hidalgo e outros Vs. Equador, supra, par. 28.
27.
Em vista do reconhecimento parcial de responsabilidade internacional do Brasil e
da jurisprudência constante sobre a matéria, a Corte não considera necessário se
pronunciar sobre a violação da garantia do prazo razoável na tramitação do processo
penal, razão pela qual passará a declarar sua violação na seção referente aos pontos
resolutivos. Não obstante isso, embora não vá analisar os requisitos do prazo razoável,
o Tribunal fará considerações a respeito da falta de celeridade processual na seção
respectiva (infra par. 134).
V
EXCEÇÕES PRELIMINARES
28.
Em seu escrito de contestação, o Estado apresentou seis exceções preliminares: a)
“abandono da causa” por parte dos representantes das supostas vítimas; b)
irregularidade na representação processual de uma das supostas vítimas; c)
incompetência ratione temporis por fatos anteriores ao reconhecimento da competência
do Tribunal; d) incompetência ratione materiae para julgar violações dos direitos
econômicos, sociais, culturais e ambientais; e) exceção de quarta instância; e f) falta de
esgotamento dos recursos internos.
29.
A Corte observa que o Brasil, no seu reconhecimento de responsabilidade
internacional realizado em audiência e, posteriormente, confirmado em suas alegações
finais escritas, renunciou expressamente à exceção preliminar relativa à falta de
esgotamento de recursos internos, devido a sua incompatibilidade com o reconhecimento
de responsabilidade efetuado. Além disso, quanto à exceção relacionada à irregularidade
na representação processual de uma das supostas vítimas, o Estado salientou que deve
ser considerada superada, devido à participação da senhora Gisele Ana Ferreira Gomes
na audiência pública do caso. Por último, o Estado ressaltou que a exceção que havia
intitulado “abandono da causa pelos representantes das vítimas” deve ser entendida
somente como a necessidade de restrição do objeto do litígio pela falta de apresentação
do escrito de solicitações e argumentos. Sobre esse aspecto, a Corte observa que a
informação do Estado mudou a natureza da sua objeção, de forma que já não constitui
uma exceção preliminar, porquanto não pode dar lugar à inadmissibilidade do caso nem
à incompetência da Corte para analisá-lo. Portanto, deve ser examinada como
consideração prévia (infra par. 48 a 50).
30.
Em virtude do exposto, este Tribunal verifica que subsiste a controvérsia a respeito
das exceções preliminares sobre a incompetência ratione temporis, a incompetência
ratione materiae e a exceção de quarta instância, as quais serão analisadas em seguida.
A.
Incompetência
ratione
temporis
por
fatos
anteriores
ao
reconhecimento da competência do Tribunal
A.1. Alegações das partes e da Comissão
31.
O Estado alegou que não se demonstrou que as alegadas violações da Convenção
Americana teriam ocorrido ou continuariam ocorrendo posteriormente a 10 de dezembro
de 1998. Especificamente, a respeito das alegadas violações do direito às garantias
judiciais e à proteção judicial, o Estado destacou que as investigações policiais internas
sobre os fatos começaram a ocorrer em 3 de agosto de 1998, isto é, antes do
reconhecimento da competência contenciosa desta Corte pelo Estado. Posteriormente,
durante a audiência pública e em suas alegações finais escritas, o Estado reconheceu
parcialmente sua responsabilidade internacional pela violação das garantias judiciais e
da proteção judicial (supra par. 15). No entanto, não fez menção ao impacto do
reconhecimento na presente exceção preliminar.
32.
A Comissão destacou que, embora a investigação penal pelos fatos denunciados
tenha tido início meses antes da aceitação da competência contenciosa da Corte, o
processo penal continuou posteriormente a 10 de dezembro de 1998.
A.2. Considerações da Corte
33.
A Corte reiterou que, em virtude do princípio de irretroatividade, consagrado no
artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, não pode exercer
sua competência contenciosa para aplicar a Convenção Americana a respeito de fatos
ocorridos anteriormente ao reconhecimento de sua competência por parte do Estado.22
Não obstante isso, este Tribunal determinou dois pressupostos sob os quais o princípio
de irretroatividade não se aplica. Um deles ocorre quando, no transcurso de um processo
ou investigação judicial iniciado antes do depósito da Cláusula Opcional ao
reconhecimento da competência, o Estado incorre em condutas independentes,
posteriormente a essa data.23 A esse respeito, em sua jurisprudência constante, a Corte
estabeleceu que as ações judiciais ou aquelas relacionadas à investigação podem
configurar “violações específicas e autônomas de denegação de justiça”.24
34.
A esse respeito, é importante sublinhar que o Brasil reiterou sua posição no sentido
de que a Corte não teria competência para examinar investigações ou processos que
tiveram início anteriormente à data de reconhecimento da competência contenciosa do
Tribunal pelo Estado. Nesse sentido, o entendimento do processo como um só ato é
contrário à jurisprudência constante da Corte, conforme foi explicitado previamente, e
não existe razão para afastar-se dos precedentes no caso em análise.
35.
No caso sub judice, a Corte constata que a Comissão submeteu ao seu
conhecimento somente “os fatos que ocorreram ou continuaram ocorrendo após 10 de
dezembro de 1998 […], incluindo a falta de resposta judicial adequada em um prazo
razoável para investigar e punir os responsáveis, e reparar as [supostas] vítimas”. Tais
fatos, segundo a Comissão, se referem aos trabalhos de investigação posteriores a 10 de
dezembro de 1998, ao processo penal iniciado em 20 de agosto de 1999. A esse respeito,
o Tribunal constata que no Relatório de Mérito foram destacados fatos independentes
ocorridos após 10 de dezembro de 1998, no âmbito dos mencionados procedimentos,
que poderiam implicar violações dos direitos convencionais e a respeito dos quais esta
Corte tem plena jurisdição em razão do tempo.
36.
Além disso, cabe destacar que as condutas supra assinaladas foram reconhecidas
como violatórias da Convenção Americana pelo Estado no âmbito deste processo
internacional. Portanto, a resistência do Brasil em retirar a exceção preliminar ratione
temporis é inconsistente com seus próprios atos, neste caso, o reconhecimento de
responsabilidade em relação às condutas dos seus agentes (supra par. 15) em matéria
de administração de justiça.
37.
Em virtude de todo o exposto, a Corte julga improcedente a exceção preliminar.
22
Cf. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de
setembro de 2004. Série C No. 114, par. 61 a 62; e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 30.
23
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro
de 2004. Série C No. 118, par. 84; e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 30.
24
Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, supra, par. 84; e Caso Leite de
Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 33.
B.
Incompetência ratione materiae para julgar violações dos direitos
econômicos, sociais, culturais e ambientais
B.1. Alegações do Estado e da Comissão
38.
O Estado interpôs a exceção preliminar de incompetência ratione materiae em
relação à alegada violação do artigo 26 da Convenção Americana. Segundo o Estado, os
direitos econômicos, sociais e culturais não têm exigibilidade direta, de acordo com a
Convenção, uma vez que nem sequer existe uma listagem expressa de direitos subjetivos
compreendidos nessas categorias. Além disso, salientou que, de acordo com o artigo 19.6
do Protocolo de São Salvador, somente os direitos à livre associação sindical e à educação
poderiam ser objeto do sistema de petições individuais.
39.
A
Comissão
argumentou
que
os
órgãos
do
Sistema
Interamericano
estabeleceram reiteradamente que têm competência para analisar uma eventual violação
do artigo 26 da Convenção Americana, e que a alegação do Estado se refere ao mérito
do assunto e não é um argumento sobre a admissibilidade.
B.2. Considerações da Corte
40.
Em reiterada jurisprudência, esta Corte afirmou que tem competência para
conhecer de controvérsias relativas à violação do artigo 26 da Convenção, e resolvê-las,
como parte integrante dos direitos nela enumerados, sobre os quais o artigo 1.1 confere
obrigações de respeito e garantia aos Estados.25 Em particular, este Tribunal ressaltou
que uma interpretação literal, sistemática, teleológica e evolutiva sobre o alcance de sua
competência permite concluir que o artigo 26 da Convenção Americana protege aqueles
direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e de educação, ciência e cultura
constantes da Carta da OEA, e considerou que caberá, em cada caso concreto que
requeira uma análise dos DESCA, determinar se, da Carta da OEA, decorre explícita ou
implicitamente um direito humano protegido pelo artigo 26 da Convenção Americana,
assim como o alcance dessa proteção.26 Além disso, a Corte lembra que a mencionada
25
Cf. Caso Acevedo Buendía e outros ("Demitidos e Aposentados da Controladoria") Vs. Peru. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de julho de 2009. Série C No. 198, par. 97 a 103; e
Caso Habitantes de La Oroya Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2023. Série C No. 511, par. 24.
26
Cf. Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 23 de agosto de 2018. Série C No. 359, par. 75 a 97; e Caso Habitantes de La Oroya Vs. Peru,
supra, par. 25.
competência foi reafirmada em pelo menos 23 casos contenciosos,27 e em dois pareceres
consultivos.28
41.
Em virtude do exposto, e considerando que o Brasil é Parte na Convenção
Americana, razão pela qual está obrigado a cumprir as obrigações decorrentes do artigo
26 do mesmo instrumento, este Tribunal rejeita a exceção preliminar apresentada pelo
Estado. Por conseguinte, se pronunciará sobre o mérito do assunto na seção respectiva.
C.
Exceção de quarta instância
C.1. Alegações das partes e da Comissão
42.
O Estado afirmou que a pessoa acusada de praticar o ato de discriminação racial
contra as supostas vítimas (M.T.) foi investigada e julgada pelo Poder Judiciário brasileiro,
de modo que a Corte não poderia interferir ou revogar decisões dos órgãos judiciais a
partir dali, revisando-as como se fosse um tribunal de quarta instância. Posteriormente,
27
Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da Controladoria”) Vs. Peru, supra, par.
par. 15 a 17; Caso Lagos del Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 31 de agosto de 2017. Série C No. 340, par. 154; Caso Trabalhadores Demitidos da PetroPeru e outros Vs.
Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2017. Série C No.
344, par. 48; Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de
fevereiro de 2018. Série C No. 348, par. 219; Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C No. 349, par. 100 a 105; Caso Cuscul Pivaral e outros Vs.
Guatemala, supra, par. 73 e 74; Caso Muelle Flores Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 6 de março de 2019. Série C No. 375, par. 34 a 37; Caso Associação Nacional de
Trabalhadores Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-
SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2019.
Série C No. 394, par. 33 a 37; Caso Hernández Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 22 de novembro de 2019. Série C No. 395, par. 62 e 63; Caso Comunidades Indígenas Membros
da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de
fevereiro de 2020. Série C No. 400, par. 195; Caso Spoltore Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 9 de junho de 2020. Série C No. 404, par. 82; Caso dos Empregados da
Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C No. 407, par. 23; Caso Casa Nina Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2020. Série C No. 419,
par. 26; Caso Guachalá Chimbo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de março
de 2021. Série C No. 423, par. 97; Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras. Sentença
de 31 de agosto de 2021. Série C No. 432, par. 61 e 62; Caso Vera Rojas e outros Vs. Chile. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de outubro de 2021. Série C No. 439, par. 32 a 35;
Caso Povos Indígenas Maya Kaqchikel de Sumpango e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 6 de outubro de 2021. Série C No. 440, par. 119; Caso Manuela e outros Vs. El Salvador. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de novembro de 2021. Série C No. 441, par. 182;
Caso dos Ex-Trabalhadores do Organismo Judicial Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações.
Sentença de 17 de novembro de 2021. Série C No. 445, par. 100 a 105; Caso Palacio Urrutia e outros Vs.
Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2021. Série C No. 446, par. 153 a 160;
Caso Federação Nacional de Trabalhadores Marítimos e Portuários (FEMAPOR) Vs. Peru. Exceções Preliminares,
Mérito e Reparações. Sentença de 1o de fevereiro de 2022. Série C No. 448, par. 107 a 111; Caso Pavez Pavez
Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de fevereiro de 2022. Série C No. 449, par. 87; e Caso
Guevara Díaz Vs. Costa Rica. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2022. Série C No. 453,
par. 55.
28
Cf. Meio ambiente e direitos humanos (obrigações do Estado em relação ao meio ambiente no âmbito
da proteção e garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal - interpretação e alcance dos artigos 4.1 e
5.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-
23/17, de 15 de novembro de 2017. Série A No. 23, par. 57; e Direitos à liberdade sindical, negociação coletiva
e greve, e sua relação com outros direitos, com perspectiva de gênero (interpretação e alcance dos artigos 13,
15, 16, 24, 25 e 26, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos
artigos 3, 6, 7 e 8 do Protocolo de São Salvador, dos artigos 2, 3, 4, 5 e 6 da Convenção de Belém do Pará,
dos artigos 34, 44 e 45 da Carta da Organização dos Estados Americanos e dos artigos II, IV, XIV, XXI e XXII
da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem). Parecer Consultivo OC-27/21, de 5 de maio de
2021. Série A No. 27, par. 46 a 51.
durante a audiência pública e em suas alegações finais escritas, o Estado reconheceu sua
responsabilidade internacional por parte das alegadas violações das garantias judiciais e
da proteção judicial (supra par. 15). No entanto, não fez menção a respeito da presente
exceção preliminar.
43.
A Comissão argumentou que – conforme os precedentes desta Corte — uma
alegação desse tipo procede somente quando se busca revisar a decisão de um tribunal
interno, em virtude da sua incorreta apreciação da prova, dos fatos ou do direito interno,
sem alegar que tal decisão judicial interna incorreu em uma violação da Convenção
Americana. Alegou que no presente caso cabe examinar se os processos em âmbito
interno são condizentes com a Convenção Americana, o que é incompatível com a
configuração de uma “quarta instância”.
C.2. Considerações da Corte
44.
A Corte salientou que, para que a exceção de quarta instância seja procedente,
o solicitante deveria buscar a revisão da decisão de um tribunal interno, em virtude da
incorreta apreciação da prova, dos fatos ou do direito interno, sem que se invoque que
tal decisão incorreu em uma violação de tratados internacionais a respeito dos quais o
Tribunal tenha competência.29 Por outro lado, a jurisprudência constante do Tribunal
ressalta que o exame de compatibilidade dos processos internos com a Convenção
Americana e as obrigações internacionais do Estado pode exigir a análise de decisões
judiciais internas.30
45.
No presente caso, a Corte observa que a Comissão apresentou alegações sobre
violações dos direitos ao devido processo e à proteção judicial em relação à igualdade perante
a lei, protegidos na Convenção Americana, e supostamente cometidas por agentes do Estado.
Portanto, é pertinente analisar as ações e decisões dos diferentes agentes estatais
intervenientes, e determinar sua compatibilidade com as obrigações internacionais do Estado,
o que, em última análise, configura uma questão de mérito que não pode ser dirimida
mediante uma exceção preliminar.
46.
Além disso, a presente exceção preliminar é contraditória com o reconhecimento
de responsabilidade do Brasil, uma vez que este reconheceu que havia descumprido sua
obrigação de administrar justiça por via penal, com as devidas garantias. Desse modo, o
reconhecimento de responsabilidade do Estado implica admitir que – longe de configurar
uma quarta instância — as alegações da Comissão se referem a possíveis violações da
Convenção Americana.
47.
Em vista do exposto, este Tribunal rejeita a presente exceção preliminar.
29
Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C No. 221, par. 18; e Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C No. 510,
par. 22.
30
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C No. 63, par. 222; e Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C No. 510, par. 22.
VI
CONSIDERAÇÃO PRÉVIA
48.
Em suas alegações finais escritas, o Estado argumentou que a falta de
apresentação do escrito de solicitações e argumentos pelos representantes no prazo
respectivo restringe o objeto do litígio. A esse respeito, aduziu que a Corte não poderia
examinar a alegada violação dos artigos 24 e 2631 da Convenção Americana, devido à
ausência do escrito de solicitações e argumentos, uma vez que isso levaria a uma
insegurança jurídica que prejudicaria a defesa do Estado.
49.
Com relação aos efeitos da falta de apresentação de um escrito de solicitações e
argumentos por parte de representantes de supostas vítimas – apesar dessa omissão—,
a parte envolvida pode participar de certas ações processuais, em aplicação do artigo
29.2 do Regulamento. Nesses casos, a Corte não avalia alegações ou provas adicionais
ou pretensões de reparações e custas diferentes das solicitadas pela Comissão, por não
terem sido apresentadas no momento processual oportuno (artigo 40.1 do
Regulamento).32
50.
No presente caso, a Corte observa que a suposta violação dos artigos 24 e 26 da
Convenção foi alegada pela Comissão em seu Relatório de Mérito, razão pela qual a Corte
está habilitada a se pronunciar a respeito. Portanto, rejeita-se a objeção apresentada
pelo Estado.
VII.
PROVA
A.
Admissibilidade da prova documental
51.
O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão
e pelo Estado, os quais, como em outros casos, são admitidos no entendimento de que
foram apresentados na devida oportunidade processual (artigo 57 do Regulamento).33
52.
Por outro lado, o Estado remeteu um documento anexo a suas alegações finais
escritas.34
53.
A Corte constata que se trata de um documento de data anterior à apresentação
do escrito de contestação. Apesar do exposto, esta Corte considera que tal documento
permite atualizar a situação do processo penal que faz parte do quadro fático do caso,
31
A respeito do artigo 26, o Estado também apresentou uma exceção preliminar ratione materiae
analisada previamente (supra par. 40 e 41).
32
Ver, por exemplo, Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, supra, par. 19 e 22; e
Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 5 de fevereiro de 2018. Série C No. 346. par. 56 e 57.
33
A prova documental pode ser apresentada, em geral e em conformidade com o artigo 57.2 do
Regulamento, juntamente com os escritos de apresentação do caso, de solicitações e argumentos ou de
contestação, conforme seja o caso, e não é admissível a prova remetida fora dessas oportunidades processuais,
salvo nas exceções estabelecidas no referido artigo 57.2 do Regulamento (a saber, força maior, impedimento
grave), ou caso se trate de um caso superveniente, ou seja, ocorrido posteriormente aos citados momentos
processuais. Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro
de 2011. Série C No. 237, par. 17 e 18; e Caso Capriles Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2024. Série C No. 541, nota de rodapé 14.
34
O documento corresponde ao Ofício No. 00907/2022/PGU/AGU, de 22 de fevereiro de 2022, emitido
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
uma vez que complementa a informação apresentada pela Comissão em seu Relatório de
Mérito, e é de utilidade para o presente caso. Do mesmo modo, se destaca que nem os
representantes nem a Comissão se opuseram a sua incorporação aos autos. Em virtude
do exposto, em aplicação do artigo 58 a) de seu Regulamento, este Tribunal decide
incorporar de ofício este documento ao acervo probatório do presente caso.
B.
Admissibilidade da prova testemunhal e pericial
54.
A Corte julga pertinente admitir os depoimentos prestados em audiência pública,35
porquanto se ajustam ao objeto definido pela Presidência nas resoluções em que ordenou
recebê-las.36
VIII
FATOS
55.
Neste capítulo, a Corte estabelecerá os fatos que serão considerados provados
no presente caso, de acordo com o acervo probatório admitido e segundo o marco fático
estabelecido no Relatório de Mérito. Tendo em vista o exposto, o Tribunal se referirá: a)
ao contexto; b) aos antecedentes do caso;37 c) ao processo penal iniciado em virtude
desses fatos; e d) à estrutura normativa pertinente.
A.
Contexto
56.
Conforme ressalta a Relatora Especial das Nações Unidas sobre as Formas
Contemporâneas de Racismo, a construção da raça se vê influenciada por traços físicos,
não porque estes sejam produto da variação racial, mas porque as sociedades os dotaram
de significado. Historicamente, os traços físicos, incluindo a cor da pele, determinaram o
tratamento que as pessoas recebem por parte de outras pessoas e por parte da lei, razão
pela qual a designação racial adquiriu um significado social, político e econômico.38 O
Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (doravante denominado “CEDR”)
salientou39 que, nas Américas, as pessoas afrodescendentes frequentemente confrontam
a discriminação racial do tipo estrutural.40 A esse respeito, o CEDR afirmou que
35
Foram recebidos os depoimentos das supostas vítimas Gisele Ana Ferreira Gomes e Neusa dos Santos
Nascimento, convocadas ex officio pela Presidência do Tribunal; Adriane Reis de Araújo, proposta pelo Estado;
e Thula Rafaela de Oliveira Pires, oferecida pela Comissão.
36
Os objetos dos depoimentos se encontram estabelecidos nas resoluções do Presidente da Corte, de 26
de
maio
e
15
de
junho
de
2023.
Disponíveis
aqui:
https://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/dossantos_26_05_2023.pdf
e
https://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/dossantos_15_06_2023.pdf.
37 Os fatos anteriores à data de aceitação da competência contenciosa da Corte por parte do Brasil (10 de
dezembro de 1998) são unicamente enunciados como antecedentes e não serão objeto de pronunciamento
quanto às violações da Convenção Americana.
38
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Relatório da Relatora Especial sobre as Formas Contemporâneas
de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância: O extrativismo mundial e a
igualdade racial, UN Doc. A/HRC/41/54, 14 de maio de 2019, par. 13-14 e 18. Disponível em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g19/137/84/pdf/g1913784.pdf.
39
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral Nº. 34: Discriminação racial
contra afrodescendentes, UN Doc. CEDR/C/GC/34, 3 de outubro de 2011, par. 5. Disponível em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g11/460/46/pdf/g1146046.pdf.
40 Quanto à definição de discriminação estrutural ou sistêmica, salientou-se que esta “se manifesta mediante
padrões ocultos ou encobertos do comportamento institucional discriminatório, tradições culturais
discriminatórias e normas e/ou regras sociais discriminatórias”. Comitê para os Direitos das Pessoas com
Deficiência, Observação Geral Nº. 3 sobre as mulheres e as meninas com deficiência, UN Doc. CRPD/C/GC/3,
[…] o racismo e a discriminação estrutural contra afrodescendentes, enraizados no infame
regime da escravidão, se manifestam em situações de desigualdade que afetam essas pessoas
e que se refletem, entre outros aspectos, no seguinte: o fato de que façam parte, junto com as
populações indígenas, dos grupos mais pobres da população; seus baixos índices de participação
e representação nos processos políticos e institucionais de tomada de decisões; as dificuldades
adicionais que enfrentam no acesso à educação, a qualidade desta e as possibilidades de
concluí-la, o que faz com que a pobreza se transmita de geração em geração; o acesso desigual
ao mercado de trabalho; o limitado reconhecimento social e a escassa valorização de sua
diversidade étnica e cultural, e sua desproporcional presença na população carcerária.41
57.
A discriminação racial estrutural ou sistêmica e o racismo institucional no Brasil –
refletidos nas falhas no acesso à justiça pelas pessoas afrodescendentes — foram
estudados, descritos e denunciados tanto por organismos estatais brasileiros como por
peritos e agências internacionais intergovernamentais.42 Esta Corte já teve a
oportunidade de se pronunciar em casos em que se verifica a discriminação contra a
população afrodescendente no Brasil e caracterizou esse tipo de discriminação como uma
constante histórica.43
58.
No ano de 1996, o CEDR ressaltou que os dados estatísticos e qualitativos relativos
2 de setembro de 2016, par. 17.e. Ver também o parágrafo 66 do voto do Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor
Poisot na Sentença do Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C No. 318.
41
Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral Nº. 34: Discriminação racial
contra
afrodescendentes,
supra,
par.
6.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g11/460/46/pdf/g1146046.pdf .
42
Cf. Peritagem de Thula Rafaela de Oliveira Pires apresentada durante a audiência pública perante a
Corte; Peritagem de Adriane Reis de Araújo apresentada durante a audiência pública perante a Corte; Comitê
para a Eliminação da Discriminação Racial, Observações finais: Brasil, UN Doc. CEDR/C/304/Add.11, 27 de
setembro
de
1996,
par.
8,
10
e
15,
disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g96/183/40/pdf/g9618340.pdf?token=N3SmMXEsqGzk2VfNuB&fe
=true; Ministério Público do Trabalho, Nota Técnica para a atuação do Ministério Público do Trabalho frente a
ações
afirmativas
para
o
enfrentamento
do
racismo
estrutural,
p.
2,
disponível
em
https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/notas-tecnicas/nota-tecnica-01-2020-da-coordigauldade/@@display-
file/arquivo_pdf; CIDH, Situação dos direitos humanos no Brasil, OEA/Serl.L/V/II.Doc.9/21, 12 de fevereiro de
2021, par. 20; Grupo de Trabalho sobre Igualdade Racial no Poder Judiciário, Relatório de atividade: Igualdade
Racial
no
Poder
Judiciário,
p.
16,
disponível
https://www.anamatra.org.br/images//Relatorio_Igualdade_Racial_2020-10-14.pdf;
Orientação
Nº.
22.
Âmbito de atuação da Coordigualdade. Denúncia de racismo ou discriminação racial. Interesse coletivo, p. 5,
disponível em: https://images.jota.info/wp-content/uploads/2022/05/arquivo-pdf.pdf; Ministério Público
Federal: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, RELATÓRIO Nº. 11/2021/ASSMULT - Grupo de Trabalho
de Combate ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial – Relatório Parcial de Resultados do GT, p. 1
(expediente de prova, folha 1305); GT: Combate ao racismo e fomento da igualdade racial – Convocatória
pública PFDC Nº. 01/2020, p. 3 (expediente de prova, folha 1313); Coordenação Nacional de Promoção da
Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho – Coordigualdade, Nota técnica para a
atuação do Ministério Público do Trabalho sobre ações afirmativas para combater o racismo estrutural, p. 3 e
5 (expediente de prova, folhas 1446 e 1448); ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural. Feminismos Plurais:
coordenação Djamila Ribeiro. Sueli Carneiro: Editora Jandaíra. São Paulo, 2020, p 31-50, citado no escrito de
amicus curiae conjunto da Clínica Interamericana de Direitos Humanos do NIDH – UFRJ e do “Feminismo
Interamericano” da UNIRIO (expediente de prova, folha 420); escrito de amicus curiae da Clínica
Interamericana de Direitos Humanos do NIDH – UFRJ e do “Feminismo Interamericano” da UNIRIO (expediente
de prova, folhas 420 a 426); escrito de amicus curiae da organização da sociedade civil CRIOLA (expediente
de prova, folhas 553 e 562 a 566); escrito de amicus curiae do Grupo de Estudos e Pesquisa sobre Sistema
Interamericano de Direitos Humanos do Núcleo de Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro (GEP-SIDH da PUC-Rio) (expediente de prova, folhas 651, 667 e 680 a 681), e escrito de amicus
curiae da Coordenação de Mulheres Deslocadas Afrocolombianas na Resistência (COMADRE), da Rede de
Mulheres Afrolatinoamericanas, Afrocaribenhas e da Diáspora (RMAAD), do Movimento Sociocultural para os
Trabalhadores Haitianos (MOSCTHA), e do Comitê Justiça por Marielle e Anderson/Instituto Marielle Franco
(expediente de prova, folhas 823, 824, 828, 835, 836, 842, 845 e 846).
43
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil,
supra, par. 193; e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 167.
à composição demográfica do Brasil mostravam que a população indígena, mestiça e
afrodescendente era alvo de “desigualdades profundas e estruturais” no acesso aos seus
direitos, e que as medidas adotadas para superar essas disparidades eram insuficientes.
Ressaltou, especificamente, que as atitudes discriminatórias dirigidas a essas populações
“persist[iam] na sociedade brasileira e se manif[estavam] em diversos níveis”,
especialmente no acesso à educação, ao emprego e à aplicação da lei em condições de
igualdade. O CEDR também constatou que “a informação proporcionada sobre os casos
em que as vítimas de atos de discriminação racial haviam interposto recursos judiciais
era insuficiente e não permitia que se fizesse uma avaliação adequada”.44
59.
No ano de 2004, o CEDR manifestou sua preocupação pelo fato de que, não
obstante o caráter generalizado dos atos de discriminação, raramente se aplicavam
sanções penais pela prática do crime de racismo.45 Além disso, recomendou ao Estado,
entre outras medidas, melhorar “os programas de sensibilização e formação sobre a
existência e o tratamento dos crimes racistas destinados àqueles que se ocupam da
administração da justiça, como juízes, promotores, advogados e funcionários
encarregados do cumprimento da lei”.46
60.
Em fevereiro de 2006 o Relator Especial sobre as Formas Contemporâneas de
Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância, considerou
que “a discriminação racial está profundamente arraigada no Brasil e há cinco séculos
tem influência sobre a estrutura da sociedade em sua totalidade”. A marginalização
política, social e econômica das pessoas e comunidades afrodescendentes é um reflexo
do caráter profundamente estrutural do racismo e da discriminação racial.47
61.
A perita Thula Pires enfatizou o aspecto estrutural das violências raciais de gênero
existentes no Brasil.48 Além disso, salientou que o racismo no Brasil se manifesta
especialmente “por denegação”, ou seja, “boa parte das condutas racistas que acontecem
no Brasil não são explicitadas, elas não são encobertas, elas não são ocultas, mas não
há necessidade de que os agressores enunciem a motivação racial para que o racismo
aconteça”.49 No mesmo sentido, a perita do Estado, a Procuradora do Trabalho Adriane
Araújo, destacou que o Brasil enfrenta um problema de racismo estrutural e
44
Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Observações finais: Brasil, supra, par. 15.
Disponível em: https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g96/183/40/pdf/g9618340.pdf.
45
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Exame dos relatórios apresentados pelos
Estados Partes, em conformidade com o artigo 9 da Convenção: Observações finais: Brasil, UN Doc.
CEDR/C/64/CO/2,
28
de
abril
de
2004,
par.
18
e
25.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g04/410/76/pdf/g0441076.pdf.
46
Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Exame dos relatórios apresentados pelos Estados
Partes, em conformidade com o artigo 9 da Convenção: Observações finais: Brasil, supra, par. 18. Disponível
em: https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g04/410/76/pdf/g0441076.pdf.
47
Cf. ONU, Comissão de Direitos Humanos, Relatório do Senhor Doudou Diène, Relator Especial sobre
as Formas Contemporâneas de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância:
Aditamento: MISSÃO NO BRASIL (17 a 26 de outubro de 2005), UN Doc. E/CN.4/2006/16/Add.3, 28 de
fevereiro
de
2006,
p.
2.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g06/113/24/pdf/g0611324.pdf.
48
Cf. Peritagem de Thula Pires apresentada na audiência pública realizada nos dias 28 e 29 de junho de
2023, por ocasião do 159o Período Ordinário de Sessões.
49
Peritagem de Thula Pires apresentada na audiência pública realizada nos dias 28 e 29 de junho de
2023, por ocasião do 159o Período Ordinário de Sessões. Segundo a perita, “[n]o racismo por denegação, os
processos de desumanização se perpetuam através da sofisticada convivência entre institutos de igualdade
jurídico-formal positivada e práticas institucionais de vilipêndio contra corpos negros”. Versão escrita da
peritagem de Thula Pires apresentada na audiência pública realizada nos dias 28 e 29 de junho de 2023, por
ocasião do 159o Período Ordinário de Sessões (expediente de prova, folha 1460).
institucional.50 Sobre o assunto, o Comitê DESC conceituou discriminação estrutural como
um conjunto de comportamentos arraigados na sociedade, que implicam atos de
discriminação indireta contra grupos determinados e que se manifestam em práticas que
geram desvantagens comparativas, as quais podem se apresentar como neutras, mas
têm efeitos desproporcionais nos grupos discriminados.51 A esse respeito, a Senhora dos
Santos Nascimento ilustrou sua experiência pessoal da seguinte maneira:
[…] se eu for deixar de ir, de frequentar os lugares que são racistas comigo, eu tenho que
morrer, não tem opção, porque todos os lugares que eu vou, eu sinto que as pessoas me
discriminam em algum momento aqui ou ali, e são racistas. E eu não tenho opção, a única
opção seria o que? Deixar de existir como negra, e eu não tenho essa opção. Então eu quero
que as pessoas que são negras […] tenham confiança. […] na justiça brasileira, confiança em
que elas são cidadãs e podem ser tratadas com dignidade, com igualdade. […] eu não tenho
direito de escolher um trabalho, eu passei a escolher um trabalho de jardinagem, um trabalho
assim que eu fique invisível e que eu não seja impedida de trabalhar, que é o trabalho que nos
dão, são os trabalhos assim “subalternos”.52
62.
Embora as pessoas afrodescendentes representem 56,1% da população brasileira,
só ocupam 26% dos cargos políticos no setor legislativo,53 e estão notavelmente
sobrerrepresentadas entre os setores de mais baixo poder aquisitivo da sociedade, em
consequência da falta de igualdade de oportunidades. A esse respeito, a perita Thula
Pires salientou que “no âmbito do trabalho existe uma marcada segregação, na qual as
pessoas afrodescendentes encontram barreiras e obstáculos sistemáticos, que dificultam
seu acesso às oportunidades de trabalho, os quais se baseiam em estereótipos e
preconceitos arraigados na sociedade, que perpetuam a discriminação e a exclusão dessa
população na esfera do trabalho.”54 Nesse contexto, 71% dos cargos de direção em
empresas privadas são exercidos por pessoas bancas.55 Quase 80% das pessoas
desempregadas no Brasil pertencem a famílias de baixa renda e, na sua maioria,
afrodescendentes.56 Sobre esse assunto, um relatório da Comissão Econômica para a
América Latina e o Caribe (CEPAL) mostrou que no Brasil a participação da população
afrodescendente no trabalho é sempre menor que a da população não afrodescendente,
e que as mulheres afrodescendentes têm as mais baixas taxas de participação no
trabalho.57
50
Cf. Peritagem de Adriane Reis de Araújo apresentada na audiência pública realizada nos dias 28 e 29
de junho de 2023, por ocasião do 159º Período Ordinário de Sessões.
51
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral Nº. 20: A não discriminação
e os direitos econômicos, sociais e culturais (artigo 2, par. 2, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais), UN Doc. E/C.12/GC/20, 2 de julho de 2009, par. 12. Disponível em:
https://www.refworld.org/legal/general/cescr/2009/en/68520.
52
Depoimento de Neusa dos Santos Nascimento prestado na audiência pública realizada nos dias 28 e
29 de junho de 2023, por ocasião do 159º Período Ordinário de Sessões.
53
Cf. Brasil de Fato. «Negros ocupam somente 26% das cadeiras da Câmara dos Deputados, mas são
56%
da
população»,
4
de
outubro
de
2022.
Disponível
em
https://www.brasildefato.com.br/2022/10/04/pretos-e-pardos-na-camara-dos-deputados-negros-ocuparao-
apenas-das 26-cadeiras.
54
Peritagem de Thula Pires apresentada na audiência pública realizada nos dias 28 e 29 de junho de
2023, por ocasião do 159º Período Ordinário de Sessões.
55
Cf. Alegações finais orais do Estado durante a audiência pública perante a Corte e versão escrita da
peritagem de Thula Pires apresentada durante a audiência pública perante a Corte (expediente de prova, folha
1462).
56
Cf. Nota Técnica para a atuação do Ministério Público do Trabalho frente a ações afirmativas para o
enfrentamento do racismo estrutural, p. 3. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/notas-
tecnicas/nota-tecnica-01-2020-da-coordigauldade/@@display-file/arquivo_pdf.
57
Cf. R. Holz, M. Huepe e M. Rangel, “O futuro do trabalho e a população afrodescendente na América
Latina no âmbito da covid-19 e da recuperação transformadora com igualdade”, Documentos de Projetos
(LC/TS.2022/81), Santiago, Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), 2022, p. 18.
63.
Além disso, a perita Thula Pires destacou que as mulheres afrodescendentes se
encontram na escala mais baixa dos indicadores sociais de vulnerabilidade e que “não
[tem ocorrido uma] diminui[ção] [n]o grau de desigualdade e iniquidade a que essas
mulheres estão submetidas no ambiente de trabalho”.58 Em termos de remuneração, o
salário da mulher afrodescendente costuma equivaler a 44,4% do que recebe um homem
branco, o que a coloca na escala mais baixa.59 Além disso, as mulheres afrodescendentes
são predominantemente empregadas em trabalhos informais.60 A título de exemplo,
quase 70% das mulheres que desempenham trabalho doméstico, cujo índice de
informalidade é elevado, são mulheres afrodescendentes.61
64.
Quanto ao acesso ao trabalho em condições de igualdade, a pesquisa da Infojobs
citada pela perita Thula Pires concluiu que aproximadamente 60% das mulheres
afrodescendentes entrevistadas haviam sofrido algum tipo de discriminação racial; quase
50% delas haviam sofrido racismo no processo de seleção para postos de trabalho; e
74% dessas mulheres estavam desempregadas quando se realizou a pesquisa.62 Em
sentido similar, uma pesquisa citada pela perita Thula Pires, realizada pela plataforma de
contratação Catho, mostrou que 58% das pessoas afrodescendentes entrevistadas
afirmaram que existe discriminação racial no ambiente de trabalho; e 48% informou ter
sofrido racismo. No estado de São Paulo, 67% dos profissionais afrodescendentes
declararam ter perdido seu posto de trabalho devido a sua filiação racial.63
B.
Antecedentes do caso64
65.
Na manhã de 26 de março de 1998, Neusa dos Santos Nascimento, de 27 anos,
e Gisele Ana Ferreira Gomes, de 22 anos, ambas afrodescendentes, se dirigiram aos
escritórios da empresa de seguros médicos NIPOMED, na cidade de São Paulo. Sua
intenção era se candidatar a um anúncio para ocupar cargos de pesquisador/a, anunciado
no jornal Folha de São Paulo, quatro dias antes.65 Segundo o anúncio de vaga, tanto a
candidatura como a seleção ocorreriam entre os dias 23 e 27 de março de 1998.66
66.
Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes se encontraram,
Disponível
em:
https://repositorio.cepal.org/server/api/core/bitstreams/5a6835bb-28d9-4a61-acfe-
ccde8e29a3d2/content.
58
Peritagem de Thula Pires apresentada na audiência pública realizada nos dias 28 e 29 de junho de
2023, por ocasião do 159o Período Ordinário de Sessões.
59
Cf. Peritagem de Thula Rafaela de Oliveira Pires apresentada durante a audiência pública perante a
Corte; e versão escrita da peritagem de Adriane Reis de Araújo, apresentada durante a audiência pública
perante a Corte (expediente de prova, folha 1492).
60
Cf. Peritagem de Thula Rafaela de Oliveira Pires apresentada durante a audiência pública perante a
Corte.
61
Cf. Peritagem de Adriane Reis de Araújo apresentada durante a audiência pública perante a Corte; e
peritagem de Thula Rafaela de Oliveira Pires apresentada durante a audiência pública perante a Corte.
62
Cf. Peritagem de Thula Rafaela de Oliveira Pires apresentada durante a audiência pública perante a
Corte.
63
Cf. Versão escrita da peritagem de Thula Rafaela de Oliveira Pires apresentada durante a audiência
pública perante a Corte (expediente de prova, folhas 1462 e 1463).
64
Os fatos anteriores à data de aceitação da competência contenciosa da Corte por parte do Brasil (10
de dezembro de 1998) são enunciados unicamente como antecedentes e não serão objeto de pronunciamento
quanto às violações da Convenção Americana.
65
Cf. Solicitação de início de investigação policial apresentada em 15 de maio de 1998 perante a Terceira
Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (expediente de prova, folha 9).
66
Cf. Depoimento de Neusa dos Santos Nascimento durante a audiência pública do presente caso.
coincidentemente, na porta da sede da empresa e subiram as escadas juntas.67 Na
entrada, perto da recepção, foram recebidas por M.T., que se recusou a entrevistá-las
ou fornecer-lhes uma ficha de inscrição, argumentando que todas as vagas para o cargo
anunciado “já haviam sido preenchidas”.68 Embora o senhor M.T. não tenha permitido
sua entrada, elas conseguiram avistar outras pessoas que haviam sido admitidas nos
escritórios da empresa e a quem havia sido entregue a ficha de inscrição.
67.
Na tarde desse mesmo dia, I.C.L., amiga de Neusa dos Santos Nascimento e
Gisele Ana Ferreira Gomes, de pele branca, também se dirigiu à NIPOMED para
candidatar-se ao mesmo cargo. Ali, foi igualmente recebida por M.T. e contratada de
imediato para o mesmo cargo.69 O recrutador lhe informou que havia muitas vagas na
equipe e pediu-lhe que, se caso conhecesse “mais pessoas como ela”, lhes avisasse sobre
as vagas.70 No dia seguinte, ao inteirar-se da contratação de I.C.L., e com a informação
de que ainda havia vagas, Gisele Ana Ferreira Gomes regressou à empresa para
candidatar-se novamente. Nessa oportunidade, foi recebida por outro recrutador, com
quem não comentou que já havia comparecido no dia anterior por “medo [de] que ele
não [a] permitisse explicar que […] [ela] poderia trabalhar ali”.71 O recrutador lhe disse
que ainda havia vagas e permitiu que ela preenchesse uma ficha de inscrição. Comentou
que iria contatá-la posteriormente, mas nunca o fez.72
68.
As senhoras dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes, assim como I.C.L., tinham
o mesmo nível escolar e a mesma experiência como pesquisadoras e anteriormente
haviam trabalhado juntas em um projeto de um instituto de pesquisa do estado de São
Paulo, a Fundação CEAD.73
C. Processo penal
69.
Em 27 de março de 1998, Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira
Gomes solicitaram, perante a 14ª Delegacia de Polícia de São Paulo, a abertura de uma
67
Cf. Depoimento de Neusa dos Santos Nascimento durante a audiência pública do presente caso; e
depoimento de Gisele Ana Ferreira Gomes durante a audiência pública do presente caso.
68
Cf. Denúncia No. 37654/98-6 apresentada pelo Ministério Público, em 4 de novembro de 1998, perante
o Juiz de Direito da 24a Vara Criminal do Fórum Central da Capital São Paulo (expediente de prova, folhas 20
e 21); denúncia policial interposta em 15 de maio de 1998 perante a 3ª Delegacia de Polícia de Investigação
de Crimes Raciais (expediente de prova, folha 9); depoimento de Neusa dos Santos Nascimento durante a
audiência pública do presente caso; e depoimento de Gisele Ana Ferreira Gomes durante a audiência pública
do presente caso.
69
Cf. Denúncia policial Nº. 2580/98 interposta perante a 14a Delegacia de Polícia, em 27 de março de
1998 (expediente de prova, folhas 12 a 13); e depoimento de I.C.L. perante a Terceira Delegacia de Polícia de
Investigação de Crimes Raciais, de 21 de agosto de 1998 (expediente de prova, folha 1197).
70
Cf. Denúncia policial interposta em 15 de maio de 1998 perante a 3ª Delegacia de Polícia de
Investigação de Crimes Raciais (expediente de prova, folha 9); denúncia policial Nº. 2580/98 interposta perante
a 14a Delegação de Polícia, em 27 de março de 1998 (expediente de prova, folha 13); depoimento de I.C.L.
perante a Terceira Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Raciais, de 21 de agosto de 1998 (expediente
de prova, folha 1197); e depoimento de Neusa dos Santos Nascimento perante a audiência pública do presente
caso.
71
Cf. Depoimento de Gisele Ana Ferreira Gomes durante a audiência pública do presente caso.
72
Cf. Denúncia Nº. 37654/98-6, apresentada pelo Ministério Público em 4 de novembro de 1998, perante
o Juiz de Direito da 24a Vara Criminal do Fórum Central da Capital São Paulo (expediente de prova, folhas 20
e 21); Depoimento de Gisele Ana Ferreira Gomes perante a 3ª Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes
Raciais, de 17 de agosto de 1998 (expediente de prova, folha 1186); e Depoimento de Gisele Ana Ferreira
Gomes durante a audiência pública do presente caso.
73
Cf. Depoimento de Neusa dos Santos Nascimento durante a audiência pública do presente caso; e
depoimento de Gisele Ana Ferreira Gomes durante a audiência pública do presente caso.
investigação criminal contra o recrutador M.T. pelo crime de racismo.74 Em 3 de agosto
de 1998, a investigação foi iniciada.75
70.
M.T. prestou depoimento em 25 de agosto de 1998. Entre outros aspectos,
assegurou que, devido ao grande número de pessoas que concorreram ao cargo de
pesquisador, não se lembrava das supostas vítimas. Esclareceu que havia vários
selecionadores e que não era sua responsabilidade escolher as pessoas aprovadas, o que
era da competência do diretor regional. Além disso, afirmou que não houve nenhum tipo
de discriminação.76
71.
Em 4 de novembro de 1998, a Promotoria apresentou a denúncia contra M.T.,
com base no artigo 4 da Lei 7.716/89, que estipula como crime resultante de
discriminação ou preconceito negar ou obstar emprego em empresa privada.77 A
denúncia foi recebida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Criminal do Fórum Central da
Capital São Paulo.78
72.
Como testemunha de acusação, a Senhora I.C.L. confirmou suas declarações na
fase de investigação e declarou ao juiz que Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana
Ferreira Gomes não puderam continuar no processo de seleção por sua raça.79
73.
Em 20 de agosto de 1999, o Ministério Público apresentou suas alegações finais,
exigindo a condenação do Senhor M.T. Salientou que a recusa em conceder o emprego
se devia a um preconceito e que, havendo vagas disponíveis, ao ter rechaçado de maneira
preliminar as vítimas, o acusado obstruiu o acesso ao emprego por motivos
discriminatórios.80
74.
Em 27 de outubro de 1999, foi proferida a sentença, pela qual M.T. foi absolvido,
ao considerar que não havia provas suficientes de que o acusado houvesse atuado da
forma denunciada.81
75.
Em 16 de novembro de 1999, Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira
Gomes interpuseram recurso de apelação,82 alegando que a sentença absolutória
74
Cf. Denúncia policial Nº. 2580/98 interposta perante a 14ª Delegacia de Polícia, em 27 de março de
1998 (expediente de prova, folhas 12 e 13).
75
Cf. Pasta de investigação Nº. 034/98 da 3ª delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Raciais
(expediente de prova, folha 1171).
76
Cf. Depoimento de M.T. prestado perante a 3ª Delegacia de Polícia de Crimes Raciais e Delitos de
Intolerância, em 25 de agosto de 1998 (expediente de prova, folhas 18 e 10).
77
Cf.
Artigos
1
e
4
da
Lei
7.716,
de
5
de
janeiro
de
1989.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm.
78
Cf. Denúncia Nº. 37654/98-6, apresentada pelo Ministério Público em 4 de novembro de 1998 perante
o Juiz de Direito da 24a Vara Criminal do Fórum Central da Capital São Paulo (expediente de prova, folhas 20
e 21).
79
Cf. Depoimento de I.C.L. perante a Terceira Delegacia de Polícia de Crimes Raciais e Delitos de
Intolerância, de 21 de agosto de 1998 (expediente de prova, folha 1197).
80
Cf. Denúncia Nº. 37654/98-6, apresentada pelo Ministério Público em 4 de novembro de 1998 perante
o Juiz de Direito da 24a Vara Criminal do Fórum Central da Capital São Paulo (expediente de prova, folhas 20
e 21).
81
Cf. Sentença proferida no âmbito do processo Nº. 681/98, de 27 de outubro de 1999 (expediente de
prova, folha 30).
82
Cf. Escrito de interposição do recurso de apelação, de 16 de novembro de 1999, no processo 681/99.
(expediente de prova, folha 32).
contrariava as provas produzidas durante a instrução processual.83 Em 23 de fevereiro
de 2000, o acusado apresentou sua resposta ao recurso.84
76.
Em 11 de agosto de 2004, a Quinta Câmara Penal Extraordinária do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente o recurso de apelação criminal,
condenando o acusado a dois anos de reclusão por cometer o crime previsto no artigo 4
da Lei No. 7.716/89. A Câmara determinou que, no cálculo da condenação, devia ser
considerado que o acusado não tinha antecedentes criminais, e decidiu que o regime
inicial de cumprimento da pena seria o semiaberto.85 Além disso, declarou de ofício a
extinção da punibilidade do acusado, por entender que seria aplicável a prescrição da
pena, em conformidade com o artigo 107, IV do Código Penal.86
77.
Em 29 de setembro de 2004, o Ministério Público interpôs recurso de embargos
de declaração87 contra a decisão, destacando que a Constituição brasileira considera
imprescritível o crime de racismo.88 Em resposta ao recurso, em 22 de setembro de 2005,
foi suspensa a declaração de prescrição da ação penal e se condenou o acusado ao
cumprimento da pena em regime semiaberto.89 A decisão foi publicada em 7 de abril de
2006 e transitou em julgado em 8 de junho do mesmo ano.90 Em 31 de agosto de 2006,
foi proferida decisão judicial ordenando a expedição de ordem de detenção contra M.T.91
A ordem foi emitida em 25 de outubro de 2006.92
78.
Em 21 de outubro de 2004, o acusado interpôs habeas corpus,93 solicitando que
a modalidade de cumprimento da pena fosse modificada do regime semiaberto para o
regime inicial aberto.94 Em 14 de novembro de 2006, a Quarta Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a petição, por entender que não era
83
Cf. Escrito de sustentação do recurso de apelação, de 20 de dezembro de 1999, no processo 681/99
(expediente de prova, folhas 34 a 37).
84
Cf. Escrito de defesa frente ao recurso de apelação apresentado em 23 de fevereiro de 2000
(expediente de prova, folhas 45 a 48).
85
De acordo com o Código Penal brasileiro, considera-se regime semiaberto a execução da pena em
“colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar”. Cf. Art. 33, par. 1º, b) do Código Penal brasileiro.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
86
Cf. Decisão Nº. 00718296 da Quinta Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, de 11 de agosto de 2004 (expediente de prova, folhas 61 e 67).
87
De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os acórdãos proferidos pelos Tribunais de
Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser objeto de “embargos de declaração”, no prazo de dois dias contados
da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.
88
Cf. Escrito de interposição do recurso de “embargos de declaração” pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo, de 29 de setembro de 2004 (expediente de prova, folhas 69 a 74).
89
Cf. Decisão da Quinta Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
de 22 de setembro de 2005 (expediente de prova, folha 78).
90
Cf. Extratos de processo Nº. 313.895.3/3-0001-000 (expediente de prova, folhas 84 e 85).
91
Cf. Decisão judicial mediante a qual se ordena a expedição de ordem de detenção contra M.T., de 31
de agosto de 2006 (expediente de prova, folha 87).
92
Cf. Certificado de expedição da ordem de detenção contra M.T., de 25 de outubro de 2006 (expediente
de prova, folhas 90 e 91).
93
Cf. Escrito de M.T. por meio do qual solicita a mudança de regime de cumprimento da pena criminal,
de 21 de outubro de 2004 (expediente de prova, folhas 100 a 104).
94
De acordo com o Código Penal brasileiroa considera-se regime aberto a execução da pena em “casa
de albergado ou estabelecimento adequado”. Cf. Art. 33, par. 1º, c) do Código Penal brasileiro. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
o órgão competente para decidir sobre um recurso impetrado contra sua própria
decisão.95
79.
Posteriormente, M.T. apresentou novo habeas corpus perante o Superior Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo em resposta ao qual, em 6 de junho de 2007, o
Superior Tribunal autorizou o cumprimento da pena em regime aberto.96
80.
Em 15 de outubro de 2007, M.T. apresentou uma ação de revisão criminal perante
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando, entre outros, que sua conduta
omissa frente às supostas vítimas não foi causada por ele, mas por seus chefes diretos,
razão pela qual devia ser absolvido.97 Em 1o de julho de 2009, o recurso de revisão foi
resolvido favoravelmente ao acusado, emitindo-se decisão absolutória por insuficiência
de provas.98
81.
Em 23 de outubro de 2020, a Coordenadora-Geral de Apoio aos Programas de
Defesa da Cidadania da Secretaria de Justiça e Cidadania do Governo do Estado de São
Paulo certificou que o Senhor M.T. faleceu, sem informar a data do ocorrido.99
D. Estrutura normativa pertinente
82.
O artigo 4 VIII da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988,
estabelece como um dos princípios fundadores de sua institucionalidade o “repúdio ao
terrorismo e ao racismo”. Além disso, no artigo 5, XLII, estipula que a prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da
lei.100
83.
A Lei 7.716/89101 define os crimes derivados de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A norma estabelece, inter alia, que
"negar ou obstar emprego em empresa privada" acarreta pena de "reclusão de dois a
cinco anos".102
95
Cf. Decisão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no habeas corpus
No. 1.027.341.3/6, de 14 de novembro de 2006 (expediente de prova, folhas 106 a 109).
96
Cf. Decisão do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus No. 71.324 – SP (2006/0263356-5), de
6 de junho de 2007 (expediente de prova, folhas 657 e 658).
97
Cf. Petição de revisão criminal interposta por M.T. no processo penal No. 681/98 perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, de 15 de outubro de 2007 (expediente de prova, folhas 1277 a 1287).
98
Cf. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de revisão criminal No.
993.07.100917-2, de 1o de julho de 2009 (expediente de prova, folhas 1289 a 1293).
99
Cf. Certificado da Coordenação-Geral de Apoio aos Programas de Defesa da Cidadania da Secretaria
de Justiça e Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, de 23 de outubro de 2020 (expediente de prova,
folha 1295).
100
Cf.
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil,
de
1998.
Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
101
Lei 7.716/89. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm.
102
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos. (Tradução
da Secretaria).
IX
MÉRITO
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, À IGUALDADE PERANTE A LEI E À
PROTEÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO DEVER DE RESPEITAR OS DIREITOS
SEM DISCRIMINAÇÃO E O DIREITO AO TRABALHO E DANO AO PROJETO DE
VIDA103
84.
A seguir, a Corte se referirá às alegações da Comissão, às alegações e ao
reconhecimento de responsabilidade do Estado e às alegações dos representantes, estes
últimos, quando seja pertinente. Posteriormente, a Corte passará a formular suas
considerações sobre: (i) o direito à igualdade e à não discriminação e à proibição da
discriminação racial; (ii) o direito à igualdade e à não discriminação no acesso aos direitos
econômicos, sociais e culturais, especificamente o direito ao trabalho; (iii) as obrigações
de investigar, julgar e punir condutas incompatíveis com a proteção do direito à igualdade
e à não discriminação; e (iv) a aplicação das normas mencionadas ao caso concreto,
onde examinará (a) a alegada falta de devida diligência no processo criminal e na coleta
e avaliação da prova realizadas no presente caso; e (b) o dano ao projeto de vida das
supostas vítimas.
A. Argumentos das partes e da Comissão104
85.
A Comissão observou que, apesar de as supostas vítimas terem apresentado uma
denúncia criminal em março de 1998 e de a decisão final ter sido publicada pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo em abril de 2006, na qual se confirmou a condenação do Senhor
M.T. a dois anos de prisão em regime semiaberto, somente em outubro de 2006 foi
expedida a ordem de prisão contra ele. No entanto, ressaltou que não dispõe de
informações sobre o cumprimento efetivo dessa ordem. Além disso, salientou que, duas
semanas depois, o Senhor M.T. apresentou um habeas corpus e, em seguida, uma ação
de revisão criminal para questionar a condenação. Destacou que não dispõe de
informações sobre o resultado desta última e que não tem conhecimento se a pena
imposta ao Senhor M.T. foi efetivamente executada.
86.
A Comissão considerou que esse caso está inserido em um contexto geral de
discriminação e falta de acesso à justiça nas denúncias apresentadas por parte da
população afrodescendente no Brasil, especialmente as mulheres afrodescendentes.
Destacou que os fatos denunciados pelas supostas vítimas coincidem com a informação
de que dispõe a Comissão sobre discriminação racial no acesso ao mercado de trabalho.
Além disso, enfatizou que o que aconteceu nesse caso é coerente com as conclusões dos
diversos órgãos internacionais sobre a não contratação de pessoas afrodescendentes em
comparação com pessoas brancas, ainda que preencham os mesmos requisitos.
Observou que o caso permanece na impunidade e que já se passaram mais de 20 anos
desde a ocorrência e denúncia dos fatos, sem que haja uma reparação às supostas
vítimas.
103
Artigos 5.1, 8.1, 24 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 26 do mesmo
instrumento.
104
Levando em conta que o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação da
garantia do prazo razoável no processo penal (supra par. 15), e que a Corte não se pronunciará a respeito
dessa violação (supra par. 27), os argumentos da Comissão relacionados à referida violação não serão incluídos
neste capítulo. No caso dos representantes das vítimas – considerando que deixaram de apresentar o escrito
de argumentos e provas no prazo regulamentar –, só serão levados em consideração os argumentos
apresentados na fase oral e as alegações finais escritas, deixando de lado as pretensões reparatórias ou a prova
documental não superveniente.
87.
A Comissão observou que, devido ao atraso no processo criminal, foi proferida
uma decisão de prescrição da ação penal. Posteriormente, embora essa sentença tenha
sido revogada em virtude de a legislação brasileira estabelecer a imprescritibilidade para
esse tipo de delito, a Comissão considerou que essa decisão ocorreu em decorrência da
omissão do Estado em agilizar a tramitação do processo.
88.
Finalmente, destacou que, embora tenham sido conduzidos processos judiciais e
tenham sido impostas condenações penais pelo delito de discriminação, não houve uma
decisão judicial efetiva, não foi adotada nenhuma forma de restituição dos direitos
violados, nem houve reparação integral às supostas vítimas. Portanto, sustentou que o
Estado não cumpriu sua obrigação de oferecer recursos adequados e efetivos com a
intenção de investigar e eventualmente aplicar pena ao responsável pela prática de atos
discriminatórios contra Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, nem
de reparar adequadamente as pessoas afetadas, razão pela qual solicitou que o Estado
seja declarado responsável pela violação dos direitos constantes dos artigos 8.1 e 25.1
da Convenção Americana, em relação aos artigos 24, 26 e 1.1 do mesmo instrumento.
89.
Os representantes destacaram o contexto de racismo estrutural, sistêmico e
institucional que continua vigente no Brasil. Além disso, afirmaram que, embora tivessem
tido a oportunidade de iniciar um processo judicial no âmbito do sistema judicial interno
brasileiro, é inegável a existência de falhas na condução desses processos, com a
consequente falta de acesso efetivo à justiça. Destacaram que a Corte deveria considerar
os procedimentos internos em sua totalidade, já que sua função é determinar se todos
os processos internos cumpriram as normas convencionais. Além disso, declararam que,
por se tratar de “um caso de direito [à] não discriminação”, os fatos devem ser analisados
à luz do artigo 24 da Convenção Americana, em relação às categorias protegidas pelo
artigo 1.1 do mesmo instrumento. Afirmaram também que a violação em questão se
manifestou desde o início das investigações até as dificuldades durante o curso do
processo penal, uma vez que: (i) as provas não foram avaliadas; (ii) foi alegado que as
vítimas não estavam seguras de que foram discriminadas; (iii) na esfera da revisão
criminal, a prova foi analisada novamente de maneira indevida para absolver o acusado;
e (iv) a prescrição foi aplicada a um delito constitucionalmente imprescritível. Portanto,
aduziram que as violações cometidas em detrimento das vítimas são evidentes e
encontram ressonância nos artigos 8.1, 25.1, 24 e 26, em relação ao artigo 1.1 da
Convenção
90.
O Estado reconheceu sua responsabilidade pela violação dos direitos às garantias
judiciais e à proteção judicial, em virtude da falta de processamento ágil do recurso
interposto pelas supostas vítimas e do reconhecimento indevido da prescrição do delito
de racismo em segunda instância, o que gerou maior atraso processual. Por outro lado,
o Estado argumentou que a Comissão não alegou a violação dos artigos 24 e 26 da
Convenção per se, sendo que o fez “em torno” dos artigos 8 e 25 do referido instrumento.
Portanto, segundo o Estado, não foram atribuídas aos artigos 24 e 26 “violações
principais e autônomas” e, portanto, não se poderia, nessa etapa processual, “expandir
os termos da denúncia quando o Estado, no momento de manifestar sua defesa, não se
pautou por tal linha de acusação”.
B. Considerações da Corte
B.1 O direito à igualdade e não discriminação e a proibição da
discriminação racial
91.
A Corte salientou que a noção de igualdade reconhecida nos artigos 1.1 e 24 da
Convenção Americana decorre diretamente da unidade da natureza do gênero humano e
é inseparável da dignidade essencial da pessoa. Nesse sentido, o direito à igualdade é
incompatível com toda situação que, por considerar superior um determinado grupo, leve
a privilegiá-lo sobre outros; ou que, inversamente, por considerá-lo inferior, venha a
tratá-lo com hostilidade ou de qualquer forma o discrimine no acesso a direitos que são
de fato reconhecidos a outros grupos.105 Os Estados devem abster-se de adotar medidas
que, de forma direta ou indireta, provoquem ou validem situações de discriminação de
jure ou de facto.106
92.
Assim, o artigo 1.1 da Convenção Americana estabelece que os Estados têm a
obrigação de respeitar e garantir os direitos e liberdades nela reconhecidos a toda pessoa
que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.107 Esse direito
também está contemplado na Declaração Universal dos Direitos Humanos108 e na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem,109 as quais reconhecem direitos
e liberdades iguais a todas as pessoas, sem distinção. A esse respeito, a jurisprudência
da Corte observou que, na atual etapa da evolução do Direito Internacional, o princípio
fundamental da igualdade e não discriminação ingressou no domínio do ius cogens, no
qual se baseia o arcabouço jurídico da ordem pública nacional e internacional.110
93.
O artigo 1.1 da Convenção é uma norma de caráter geral, cujo conteúdo se estende
a todas as disposições do tratado. Segundo essa disposição, qualquer que seja a origem
ou a forma que assuma, todo tratamento que possa ser considerado discriminatório a
respeito do exercício de qualquer um dos direitos garantidos na Convenção é, per se,
com ela incompatível.111 O vínculo entre a obrigação de respeitar e garantir os direitos
humanos e o princípio da igualdade e não discriminação é de caráter indissolúvel.112 O
105
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização. Parecer
Consultivo OC-4/84, de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº. 4, par. 55; e Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil,
supra, par. 162.
106
Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03, de 17 de
setembro de 2003. Série A Nº. 18, par. 101, 103 e 104; e Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil, supra, par.
162.
107
Cf. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 1.1.
108
Artigo 2. Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião
política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além
disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do
território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito
a alguma limitação de soberania. Declaração Universal dos Direitos Humanos.
109
Artigo II. Direito de igualdade perante à lei - Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos
e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, língua, crença, ou qualquer outra. Declaração
Americana dos Direitos Deveres do Homem.
110
Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados, supra, par. 101; e Caso Leite de Souza
e outros Vs. Brasil, supra, par. 162.
111
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização, supra,
par. 53; e Caso Hendrix Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 7 de março de 2023. Série C Nº. 485, par. 63.
112
Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados, supra, par. 85; e Caso Huilcamán
descumprimento da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos sem
discriminação gera responsabilidade internacional. O tratamento diferenciado torna-se
discriminatório quando não persegue finalidade legítima,113 e é desnecessário e/ou
desproporcional.114
94.
Por sua vez, o direito à igualdade perante a lei, consagrado no artigo 24 da
Convenção, apresenta duas dimensões: uma primeira dimensão, formal ou de jure, que
proíbe a discriminação e as diferenças de tratamento arbitrárias no ordenamento jurídico
do Estado; e uma segunda dimensão, de tipo material, que exige a aplicação da lei sem
discriminação e gera obrigações positivas para o Estado, destinadas a garantir o acesso
à justiça em condições de igualdade.115 Este último pode exigir a adoção de medidas
positivas em favor de grupos historicamente discriminados ou marginalizados, em virtude
dos fatores a que faz referência o artigo 1.1 da Convenção Americana.
95.
Em suma, a obrigação de respeitar ou garantir um direito convencional sem
discriminação - estabelecida no Artigo 1.1 em conexão com o direito à igualdade perante
a lei disposto no artigo 24 da Convenção Americana - envolve a adoção de medidas para
superar situações de exclusão e marginalização social e promover a inclusão, a
participação e a garantia do gozo efetivo dos direitos tanto através da legislação como
da administração da justiça.116
96.
Com relação à discriminação racial, o artigo 1.1 da Convenção Americana cita
expressamente a raça e a cor das pessoas como categorias protegidas. Por conseguinte,
a Convenção proíbe a adoção ou aplicação de qualquer norma, decisão administrativa ou
judicial, prática ou conduta em âmbito interno - seja por parte de autoridades estatais
ou por particulares - que possa restringir os direitos de uma pessoa por causa de sua
raça ou cor de pele. Nesse sentido, tratando-se de categorias protegidas pelo artigo 1.1
da Convenção Americana, qualquer justificativa para o suposto tratamento diferenciado
recai sobre o Estado.117
97.
Quanto à proteção do direito à igualdade e à não discriminação com base na raça
ou cor de pessoas afrodescendentes, a Corte já teve a oportunidade de se pronunciar
sobre o cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 1.1 e 24 da Convenção.
Concretamente, abordou a questão nas sentenças sobre o Caso das Comunidades
Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) Vs.
Paillama e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de junho de 2024. Série C Nº. 527,
par. 233.
113 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02, de 28 de agosto de
2002. Série A Nº. 17, par. 46; e Caso Hendrix Vs. Guatemala, supra, par. 63.
114 Cf. Caso Norín Catrimán (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) e outros Vs. Chile. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C Nº. 279, par. 200; e Caso Hendrix Vs. Guatemala,
supra, par. 63.
115
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
junho de 2005. Série C Nº. 127, par. 186; e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 164.
116
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil,
supra, par. 199; e Caso Olivera Fuentes Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 4 de fevereiro de 2023. Série C Nº. 484, par. 86. Ver também Direitos à liberdade sindical, negociação
coletiva e greve, e sua relação com outros direitos, com perspectiva de gênero (interpretação e alcance dos
artigos 13, 15, 16, 24, 25 e 26, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, dos artigos 3, 6, 7 e 8 do Protocolo de São Salvador, dos artigos 2, 3, 4, 5 e 6 da Convenção de
Belém do Pará, dos artigos 34, 44 e 45 da Carta da Organização dos Estados Americanos e dos artigos II, IV,
XIV, XXI e XXII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem), supra, par. 157.
117 Mutatis mutandis, Caso Flor Freire Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 31 de agosto de 2016. Série C Nº. 315, par. 125; e Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica, supra, par.
50.
Colômbia,118 Caso das pessoas dominicanas e haitianas expulsas Vs. República
Dominicana,119 Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e
seus familiares Vs. Brasil,120 Caso Acosta Martínez e outros Vs. Argentina121 e Caso Leite
de Souza e outros Vs. Brasil,122 entre outras.
98.
Este Tribunal destaca que, em cumprimento a seu dever especial de proteção a
respeito de qualquer pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade, os Estados
devem adotar medidas positivas para a proteção dos direitos frente à conduta de seus
próprios agentes ou de terceiros. Essas medidas são determináveis em função das
necessidades específicas de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal
ou pela situação especial em que se encontra.123 As pessoas afrodescendentes são
particularmente vulneráveis à discriminação racial, razão pela qual é obrigação dos
Estados adotar ações positivas para prevenir a violação do direito à igualdade e assegurar
que qualquer limitação normativa ou de facto que pese sobre o exercício desse direito
seja desmantelada. Essas ações devem incluir medidas de caráter legislativo, bem como
o desenvolvimento de políticas públicas em matéria trabalhista, educacional, sanitária,
habitacional, cultural e de acesso à justiça, a fim de ensejar igualdade de condições,
oportunidades e participação em todas as esferas da sociedade e assegurar a inclusão
das pessoas afrodescendentes. Nos casos em que sejam verificados padrões de
discriminação racial estrutural, essa obrigação deverá revestir caráter reforçado.
99.
Quanto às obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais, a
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
(doravante denominada “CIEDR”) - ratificada pelo Brasil em 1968 e em vigor desde 1969
- exige que os Estados proíbam e façam cessar a discriminação racial praticada por
pessoas, grupos ou organizações, por todos os meios apropriados, inclusive medidas
legislativas.124 Além disso, estabelece a obrigação dos Estados de “[...] proibir e eliminar
a discriminação racial em todas suas formas e garantir o direito de cada um à igualdade
perante a lei sem distinção de raça, de cor ou origem nacional ou étnica [...]”.125
100.
A Convenção Interamericana contra o Racismo,126 a Discriminação Racial e
Formas Correlatas de Intolerância (doravante denominada “CIRDI”), ratificada pelo Brasil
em maio de 2021, define a discriminação racial como
118
Cf. Caso das comunidades afrodescendentes deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis)
Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013.
Série C Nº. 270.
119
Cf. Caso de pessoas dominicanas e haitianas expulsas Vs. República Dominicana. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C Nº. 282.
120
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil,
supra.
121
Cf. Caso Acosta Martínez e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de
agosto de 2020. Série C Nº. 410.
122
Cf. Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra.
123
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº.
140, par. 111; e Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica, supra, par. 53.
124 Cf. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Aprovada
em 21 de dezembro de 1965, parte 1, art. 2.1.d.
125 Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, supra, parte 1,
art. 5.
126 A CIRDI conceitua o racismo como “[…] qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que
enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus
traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial”. Convenção
Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (CIRDI).
Aprovada no Quadragésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral, de 4 a 6 de junho de
2013, cap. I, art. 1.4.
[…] qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou
privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício,
em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais
consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação
racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.127
101. Nesse mesmo sentido, a CIRDI dispõe que os Estados devem
[…] prevenir, eliminar, proibir e punir […] todos os atos e manifestações de racismo,
discriminação racial e formas correlatas de intolerância, inclusive: […] qualquer restrição
racialmente discriminatória do gozo dos direitos humanos consagrados nos instrumentos
internacionais e regionais aplicáveis e pela jurisprudência dos tribunais internacionais e
regionais de direitos humanos, especialmente com relação a minorias ou grupos em situação
de vulnerabilidade e sujeitos à discriminação racial.128
102.
A esse respeito, a CIRDI também prevê que os Estados devem adotar um
instrumento normativo que defina e proíba claramente o racismo, a discriminação racial
e formas correlatas de intolerância, tanto no âmbito público quanto no privado, bem
como revogar as leis que, direta ou indiretamente, deem lugar ao racismo, à
discriminação racial e a formas correlatas de intolerância.129
103.
Além disso, a CIRDI introduz o conceito de “discriminação racial indireta” na
mesma linha da jurisprudência desta Corte.130 Concretamente, estabelece que a
discriminação indireta pode ocorrer na esfera pública ou privada sempre que uma “[...]
um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar
uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base
nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem”.131
104.
Quanto à discriminação estrutural que as pessoas afrodescendentes enfrentam, a
CIRDI estabelece que os Estados devem - com o propósito de promover condições
equitativas de igualdade de oportunidades, inclusão e progresso - adotar ações
afirmativas para assegurar que as pessoas ou grupos afetados pelo racismo,
discriminação racial ou formas conexas de intolerância possam exercer seus direitos e
liberdades fundamentais, sem discriminação.132 Além do acima exposto, os Estados
127 Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância
(CIRDI), supra, cap. I, art. 1.1. E, no mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil em 1968, define discriminação racial como “[…]
qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundadas na raça, cor, descendência ou origem nacional
ou étnica que tenha por fim ou efeito anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em
igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico,
social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública”. Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial, supra, parte 1, art. 1.1.
128 Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância
(CIRDI), supra, cap. III, art. 4, VIII.
129 Cf. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de
Intolerância (CIRDI), supra, cap. III, art. 7.
130 A Corte expôs o entendimento de que a discriminação indireta se reflete no impacto desproporcional de
normas, ações, políticas ou em outras medidas que, ainda quando sejam ou pareçam ser neutras em sua
formulação, ou tenham um alcance geral e não diferenciado, produzam efeitos negativos para certos grupos
vulneráveis. Cf. Caso Nadege Dorzema e outros v. República Dominicana, supra, par. 235; e Caso dos Povos
Indígenas Maya Kaqchikel de Sumpango e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6
de outubro de 2021. Série C Nº. 440, par. 136.
131 Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância
(CIRDI), supra, cap. I, art. 1.2.
132 Cf. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de
Intolerância (CIRDI), supra, cap. III, art. 5.
devem formular e implementar políticas que tenham por objetivo o tratamento equitativo
e o surgimento de igualdade de oportunidades para todas as pessoas, inclusive medidas
de caráter trabalhista.133
105.
Com relação à legislação e políticas públicas em matéria de acesso à justiça sem
discriminação com base em raça, as normas internacionais estabelecem que devem
abordar: 1. a investigação, o julgamento, a punição e a reparação de condutas
discriminatórias;134 2. a assistência jurídica gratuita, a fim de facilitar as denúncias
individuais ou coletivas de discriminação nas esferas civil, trabalhista e criminal;135 3. a
incorporação a cargos públicos, em todos os níveis, de pessoas afrodescendentes nos
organismos encarregados da investigação, persecução e julgamento de condutas
discriminatórias;136 4. a formação e capacitação de funcionários públicos e organismos
encarregados de aplicar a lei em disciplinas relacionadas ao direito à igualdade e à não
discriminação, inclusive as questões do racismo e da discriminação racial;137 5. a
avaliação do impacto dessas políticas mediante a coleta, a desagregação e a atualização
de dados em matéria de discriminação racial e acesso à justiça.138
106.
Quanto a esse último aspecto, a Alta Comissária das Nações Unidas para os
Direitos Humanos recomendou a coleta e a publicação oficial de dados abrangentes
desagregados por raça, etnia, gênero e outros fatores, de forma que permita a detecção
de formas interseccionais de discriminação como abordagem integral do racismo
sistêmico (infra par. 138).139 O Mecanismo Internacional de Especialistas Independentes
para o Avanço da Igualdade e Justiça Racial na Aplicação da Lei, das Nações Unidas,
observou que a coleta e o processamento de dados desagregados por raça ou origem
étnica ajudam a superar a invisibilização histórica, social e cultural que afeta as pessoas
afrodescendentes, desse modo aproximando-se dessa meta dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável.140 Esse exercício não deve ser executado como um fim em
si, mas os dados coletados e sistematizados devem ser utilizados de maneira central na
133 Cf. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de
Intolerância (CIRDI), supra, cap. III, art. 6.
134
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral Nº. 34: Discriminação racial
contra
afrodescendentes,
supra,
par.
37.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g11/460/46/pdf/g1146046.pdf.
135
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral Nº. 34: Discriminação
racial
contra
afrodescendentes,
supra,
par.
35.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g11/460/46/pdf/g1146046.pdf.
136
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral Nº. 34: Discriminação
racial
contra
afrodescendentes,
supra,
par.
40.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g11/460/46/pdf/g1146046.pdf.
137
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral Nº. 34: Discriminação
racial
contra
afrodescendentes,
supra,
par.
41.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g11/460/46/pdf/g1146046.pdf.
138
Em sentido similar, ver “Combatendo o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância
correlata e a implementação integral do acompanhamento da Declaração e do Programa de Ação de Durban”,
Relator Especial sobre Formas Contemporâneas de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Formas Conexas
de Intolerância, Relatório de 2011, par. 174.
139
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos
Humanos: Promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos africanos e
afrodescendentes frente ao uso excessivo da força e outras violações dos direitos humanos por agentes da
ordem,
UN
Doc.
A/HRC/47/53,
1o
de
junho
de
2021,
par.
20.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g21/122/06/pdf/g2112206.pdf.
140
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais dos africanos e afrodescendentes frente ao uso excessivo da força e outras violações dos direitos
humanos por agentes da ordem: Relatório do Mecanismo Internacional de Especialistas Independentes para
para o Avanço da Igualdade e Justiça Racial na Aplicação da Lei, UN Doc. A/HRC/51/55, 4 de agosto de 2022,
Par. 25 e 27.
formulação de políticas de superação do racismo sistêmico, incluindo a avaliação do
impacto das medidas corretivas que os Estados já tenham aplicado. Além disso, o acesso
público a esses dados legitima as reformas legislativas e de política pública e assegura a
transparência democrática.141
B.2 O direito à igualdade e não discriminação no acesso aos direitos
econômicos, sociais e culturais, em particular o direito ao trabalho
107.
Em virtude das obrigações que decorrem dos artigos 1.1, 24 e 26 da Convenção
Americana, os Estados devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o
acesso aos direitos econômicos, sociais e culturais dos afrodescendentes, em condições
de igualdade. O acesso a esses direitos torna-se ainda mais desafiador quando os
indicadores mostram que as pessoas afrodescendentes se encontram em situação de
desvantagem no acesso ao mercado de trabalho.142 Nesses casos, os Estados devem
tomar medidas para promover o emprego de afrodescendentes tanto no setor público
como no setor privado.143
108.
A esse respeito, desde sua entrada em vigência em 1969, a CIEDR refere-se
expressamente ao dever convencional dos Estados de garantir, sem discriminação, o
acesso aos direitos econômicos, sociais e culturais e, em particular, o direito ao
trabalho.144 Por sua vez, a CIRDI prevê a obrigação dos Estados de prevenir, eliminar,
proibir e punir os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas
correlatas de intolerância que envolvam a negação de acesso a quaisquer dos direitos
sociais, econômicos e culturais, com base na raça e na cor das pessoas, entre outros
critérios discriminatórios.145
109.
A Organização Internacional do Trabalho (doravante denominada “OIT”)
estabeleceu na Convenção Nº 111 sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e
Profissão, ratificada pelo Brasil em novembro de 1969, que os Estados devem “adotar e
seguir uma política nacional destinada a promover, por meios adequados às condições e
à prática nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de
emprego e profissão, objetivando a eliminação de toda discriminação nesse sentido”.146
110.
O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (doravante denominado
“Comitê DESC”), na Observação Geral nº 18 sobre o direito ao trabalho considerou que
constitui uma violação da obrigação de respeito “toda discriminação em matéria de
acesso ao mercado de trabalho ou aos meios e benefícios que permitam conseguir
trabalho, obedeça essa discriminação a motivos de raça, cor, sexo [...], com o objetivo
141
Ibidem, par. 26 e 31.
142
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral Nº. 34: Discriminação
racial
contra
afrodescendentes,
supra,
par.
50
e
58.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g11/460/46/pdf/g1146046.pdf.
143
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral Nº. 34: Discriminação
racial
contra
afrodescendentes,
supra,
par.
59.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g11/460/46/pdf/g1146046.pdf.
144 Cf. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, supra, parte
1, art. 5.e.i.
145 Cf. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de
Intolerância (CIRDI), supra, cap. III, art. 4, XII.
146
OIT, Convenção sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, aprovada em 25 de junho
de 1958 (No. 111), art. 2.
de impedir o desfrute ou o exercício pleno e igualitário dos direitos econômicos, sociais e
culturais”.147
111.
Em sua Observação Geral nº 20, o Comitê DESC observou que uma parte
considerável da população mundial tem dificuldades no exercício de seus direitos
econômicos, sociais e culturais por causa da discriminação.148 Considerou a igualdade e
não discriminação uma condição essencial para o desfrute dos direitos econômicos,
sociais e culturais.149 Nesse sentido, ressaltou que as empresas privadas também devem
respeitar o direito ao trabalho, sem discriminação. Diante do exposto, o Comitê DESC
reiterou que os Estados devem adotar medidas de caráter administrativo, normativo ou
judicial para prevenir, julgar e punir condutas discriminatórias na esfera privada,150
inclusive a discriminação por motivos de raça e cor.
112.
A esse respeito, esta Corte estabeleceu no Parecer Consultivo 18/03 que a
obrigação estatal de respeito e garantia dos direitos humanos é aplicável também às
relações entre particulares e, especificamente, no âmbito da relação trabalhista privada.
Nesse sentido, o Tribunal determinou que o Estado tem a obrigação de não tolerar
situações de discriminação em prejuízo das trabalhadoras e dos trabalhadores nas
relações de trabalho que se estabelecem entre particulares (empregador-trabalhador).151
Sobre esse aspecto, a Corte sustentou que o Estado tem “a obrigação de tomar as
medidas de ordem administrativa, legislativa ou judicial que sejam necessárias para
corrigir situações discriminatórias de jure e para erradicar as práticas discriminatórias
realizadas por determinado empregador ou grupo de empregadores”.152
113.
A esse respeito, a Corte ressaltou a obrigação das empresas de adotar um
comportamento responsável em sua atividade econômica - incluindo o emprego -, pois
seu papel é fundamental para o respeito e a vigência dos direitos humanos.153 Por sua
vez, os Estados “devem assegurar um ambiente que facilite o exercício dessa
responsabilidade”, por meio de leis, atos e políticas que garantam, entre outros aspectos,
o acesso ao trabalho, sem discriminação.154 Do mesmo modo, no âmbito das obrigações
de garantia e do dever de adotar disposições de direito interno que derivam dos artigos
1.1 e 2 da Convenção Americana, os Estados têm o dever de prevenir condutas
discriminatórias por parte de empresas privadas, razão pela qual devem adotar medidas
147
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral Nº. 18: O direito ao trabalho
(Artigo 6 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), UN Doc. E/C.12/GC/18, 6 de
fevereiro de 2006, par. 33. Disponível em: https://www.refworld.org/es/leg/coment/cescr/2006/es/32433.
148
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral Nº. 20: “A não discriminação
e os direitos econômicos, sociais e culturais (Artigo 2, parágrafo 2 do Pacto Internacional de Direitos
Econômicos,
Sociais
e
Culturais)”,
supra,
par.
1.
Disponível
em:
https://www.refworld.org/legal/general/cescr/2009/en/68520.
149
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral Nº. 20: “A não discriminação
e os direitos econômicos, sociais e culturais (Artigo 2, parágrafo 2, do Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos,
Sociais
e
Culturais)”,
supra,
par.
2.
Disponível
em:
https://www.refworld.org/legal/general/cescr/2009/en/68520.
150
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral Nº. 20: “A não discriminação
e os direitos econômicos, sociais e culturais (Artigo 2, parágrafo 2, do Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos,
Sociais
e
Culturais)”,
supra,
par.
11.
Disponível
em:
https://www.refworld.org/legal/general/cescr/2009/en/68520.
151
Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados, supra, par. 148.
152
Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados, supra, par. 149.
153
Cf. Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras, supra, par. 51; e Caso Povos
Rama e Kriol, Comunidade Negra Creole Indígena de Bluefields e outros Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 1o de abril de 2024. Série C Nº. 522, par. 418.
154
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral Nº. 18, supra, par. 52.
Disponível em: https://www.refworld.org/es/leg/coment/cescr/2006/es/32433.
legislativas e de outra natureza para prevenir, investigar, julgar, punir e - quando seja
pertinente - reparar tais condutas.155 Em última análise, as empresas devem respeitar o
direito de acesso ao trabalho sem discriminação e os Estados têm a obrigação de
regulamentar e fiscalizar esse tipo de relação entre os indivíduos.156
114.
Nesse sentido, os “Princípios Reitores sobre as Empresas e os Direitos Humanos”
(doravante denominados “Princípios Reitores”)157 salientam que - como parte de seu
papel na proteção contra abusos cometidos por empresas - os Estados devem garantir o
acesso a mecanismos efetivos de reparação - judiciais e não judiciais - bem como a
mecanismos não estatais, de forma a eliminar quaisquer obstáculos para o acesso à
reparação para as pessoas afetadas.158 Além disso, devem ser levadas em conta as
“Diretrizes sobre Gênero e Empresas”, promovidas pelo Grupo de Trabalho das Nações
Unidas sobre Empresas Transnacionais e outras Empresas, nas quais se estabelece que
as mulheres afetadas pelas atividades empresariais enfrentam obstáculos adicionais para
ter acesso a reparações adequadas em virtude dos enfoques neutros inspirados em
estereótipos historicamente prevalentes.159
B.3 Obrigação de investigar, julgar e punir condutas incompatíveis com a
proteção do direito à igualdade e não discriminação
115. A Convenção Americana estabelece que os Estados Partes estão obrigados a
oferecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos humanos (artigo
25). Esses recursos devem ser instruídos conforme as regras do devido processo legal
(artigo 8.1) e em conjugação com a obrigação geral de garantir o livre e pleno exercício
dos direitos reconhecidos pela Convenção a todas pessoa que se encontre sob a jurisdição
do Estado (artigo 1.1).160 O dever de investigar é uma obrigação de meios e não de
resultados, que deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não
como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera. A obrigação
referida mantém-se “qualquer que seja o agente a que se possa eventualmente atribuir
a violação, mesmo os particulares, pois, se seus atos não são investigados com
seriedade, seriam, de certo modo, auxiliados pelo poder público, o que comprometeria a
responsabilidade internacional do Estado”.161 Além disso, a investigação deve ser séria,
objetiva e efetiva, e estar voltada para a determinação da verdade e para a persecução,
155
Cf. Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras, supra, par. 48; e Caso Olivera
Fuentes Vs. Peru, supra, par. 98.
156
Cf. Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras, supra, par. 51; e Caso Olivera
Fuentes Vs. Peru, supra, par. 98.
157
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Representante Especial do Secretário Geral para a
questão dos direitos humanos e as empresas transnacionais e outras empresas, John Ruggie: Princípios Reitores
sobre as Empresas e os Direitos humanos: Implementação do quadro "proteger, respeitar e remediar" das
Nações Unidas, UN Doc. A/HRC/17/31, 21 de março de 2011, resolutivo 1; e Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, Observação Geral Nº. 24 sobre as obrigações dos Estados em virtude do Pacto Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no contexto das atividades empresariais, UN Doc. E/C.12/GC/24,
10
de
agosto
de
2017,
par.
14.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g17/237/20/pdf/g1723720.pdf.
158
Cf. Caso Olivera Fuentes Vs. Peru, supra, par. 99.
159
Cf. Conselho dos Direitos Humanos, Dimensões de Gênero dos Princípios Reitores sobre as Empresas
e os Direitos Humanos: Relatório do Grupo de Trabalho sobre a questão dos direitos humanos e as empresas
transnacionais e outras empresas, UN Doc. A/HRC/41/43, 23 de maio de 2019, par. 10 e 40.
160
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987.
Série C Nº. 1, par. 91; e Caso Angulo Losada Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença
de 18 de novembro de 2022. Série C Nº. 475, par. 92.
161
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº. 4, par.
177; e Caso López Sosa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de maio de 2023. Série C
Nº. 489, par. 111.
captura e eventual julgamento e punição dos autores dos atos.162
116. Em virtude do disposto no artigo 25, em relação com o artigo 1.1 da Convenção
Americana, os Estados devem garantir que todas as pessoas sob sua jurisdição tenham
direito a um recurso efetivo contra todo ato de discriminação racial, independentemente
de o autor ser um particular ou um agente do Estado, bem como a uma reparação justa
e adequada pelo dano sofrido.163 Essas obrigações são complementadas e reforçadas
com as disposições da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação
Racial e Formas Correlatas de Intolerância (CIRDI), cujo conteúdo e alcance também
devem ser delimitados por meio de outros instrumentos internacionais sobre a matéria,
como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial. A CIRDI dispõe que os Estados devem garantir às vítimas do
racismo, da discriminação racial e formas correlatas de intolerância “um tratamento
equitativo e não discriminatório, acesso igualitário ao sistema de justiça, processos ágeis
e eficazes e reparação justa nos âmbitos civil e criminal, conforme pertinente”.164 A
CIEDR determina que o Estado deve garantir, sem distinção de raça, de cor ou de origem
nacional ou étnica, “o direito de recorrer a um tribunal ou a qualquer outro órgão de
administração da justiça”.165
117. Levando em conta as caraterísticas da obrigação estatal de investigar, processar e
punir condutas incompatíveis com o direito à igualdade e à não discriminação, a Corte
fará referência detalhada ao padrão de devida diligência reforçada e, em seguida, em
particular, à questão da coleta e avaliação da prova nos casos de discriminação racial.
B.3.1 Devida diligência reforçada na investigação e julgamento de condutas
incompatíveis com o direito à igualdade e não discriminação
118. A Corte estabeleceu em sua jurisprudência que os Estados têm uma obrigação
reforçada na investigação, julgamento e punição de condutas incompatíveis com o direito
à não discriminação de categorias protegidas pelo artigo 1.1 da Convenção, como o
162
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº. 99, par. 127; e Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de março de 2024. Série C Nº. 521, par. 88.
163
A esse respeito, ver Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral Nº. 31
sobre a prevenção da discriminação racial na administração e no funcionamento da justiça penal, UN Doc.
A/60/18, 25 de março de 2006, par. 6. Ver também a versão escrita da perícia de Thula Pires (expediente de
prova, folhas 1479 e 1480).
164 Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância
(CIRDI), supra, cap. III, art. 10.
165 Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, supra, parte 1,
art. 5.a). O artigo 6 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
estabelece “Os Estados Partes assegurarão às pessoas que estiverem sob sua jurisdição proteção e recursos
eficazes perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra todos os atos de
discriminação racial que, contrariando a presente Convenção, violem os seus direitos individuais e as suas
liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais satisfação ou reparação, justa e
adequada, por qualquer prejuízo de que tenham sido vítimas em virtude de tal discriminação”.
gênero,166 a infância,167 a posição econômica,168 a idade169 e a origem nacional.170 O
artigo 1.1 faz referência expressa à raça e à cor como categorias protegidas, razão pela
qual as denúncias de discriminação racial contra pessoas afrodescendentes devem ser
investigadas, julgadas e punidas conforme um padrão de devida diligência reforçada.
119. A investigação, o julgamento e a punição de condutas incompatíveis com o direito
à não discriminação em razão de raça ou cor, conforme um padrão da devida diligência
reforçada, implicam: (i) que as delegacias de polícia ou outros órgãos públicos que
recebam denúncias e investiguem crimes relativos ao racismo registrem imediatamente
as denúncias e conduzam de maneira célere, efetiva, independente e imparcial as
investigações;171 (ii) que notifiquem às demais autoridades estatais competentes para
examinar e/ou se pronunciar sobre fatos supostamente discriminatórios, tais como, por
exemplo, autoridades no âmbito do trabalho; (iii) e que submetam a processo disciplinar
os funcionários competentes que se recusem a receber uma denúncia de racismo, ou se
omitam em relação a isso;172 iv) que seja reconhecido o papel da suposta vítima, seus
familiares próximos e testemunhas, oferecendo-se à suposta vítima acesso à informação,
e permitindo que impugne as provas e informando-a sobre o andamento do processo; v)
que as autoridades competentes avaliem bem os elementos de prova de tipo
circunstancial, de forma exaustiva, especialmente quando se insiram em um contexto de
discriminação estrutural, e adotem as medidas necessárias para recolher provas
adicionais nos casos em que a suposta vítima se encontre em situação de desvantagem
para fazê-lo; (vi) que a suposta vítima seja tratada sem discriminação ou preconceito
baseados em estereótipos negativos, respeitando sua dignidade e procurando
especialmente que as audiências, os interrogatórios e demais atos processuais dos quais
participe sejam realizados com a sensibilidade necessária; (vii) que as autoridades se
abstenham de fundamentar suas decisões com argumentos baseados em estereótipos
discriminatórios;173 (viii) que se assegure a conclusão de um processo com as devidas
garantias num prazo razoável; (ix) que seja garantida à suposta vítima uma reparação
justa e adequada pelos danos causados, com base na determinação de que ocorreram
condutas incompatíveis com o direito à não discriminação em razão de raça ou cor.174
120. Em contextos de discriminação estrutural contra pessoas afrodescendentes (supra
166
Cf. Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2013. Série C Nº. 275, par. 344; Caso Espinoza Gonzáles Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2014. Série C Nº. 289, par. 242 e 280; Caso Velásquez
Paiz e outros Vs. Guatemala, supra, par. 53; e Caso Manuela e outros Vs. El Salvador, supra, par. 28.
167
Cf. Caso Guzmán Albarracín e outras Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
junho de 2020. Série C Nº. 405, par. 141.
168
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil,
supra, par. 201; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 336.
169
Cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 127.
170
Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados, supra, par. 119; Caso Nadege Dorzema
e outros Vs. República Dominicana, supra, par. 175; e Caso de pessoas dominicanas e haitianas expulsas Vs.
República Dominicana, supra, par. 262.
171
A esse respeito, ver Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral Nº. 31
sobre a prevenção da discriminação racial na administração e no funcionamento da justiça penal, supra, par.
11. Disponível em: https://www.refworld.org/es/leg/coment/cerd/2006/es/132253.
172
A esse respeito, ver Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral Nº. 31
sobre a prevenção da discriminação racial na administração e no funcionamento da justiça penal, supra, par.
12. Disponível em: https://www.refworld.org/es/leg/coment/cerd/2006/es/132253.
173
Cf. Mutatis mutandis, Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
24 de fevereiro de 2012. Série C Nº. 239, par. 237; e Caso Manuela e outros Vs. El Salvador, supra, par. 159.
174
A esse respeito, ver Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral Nº. 31
sobre a prevenção da discriminação racial na administração e no funcionamento da justiça penal, supra, par.
19. Disponível em: https://www.refworld.org/es/leg/coment/cerd/2006/es/132253.
par. 56 a 61), a investigação, julgamento e punição de condutas discriminatórias exerce
impacto tanto particular, para as vítimas no caso concreto, como coletiva, uma vez que
constitui um incentivo de confiança na justiça para aqueles que são vítimas de condutas
discriminatórias e se abstêm de denunciá-las perante a administração da justiça. Do
mesmo modo, constitui uma mensagem para toda a sociedade, em seu conjunto, já que
“todo crime de motivação racista atenta contra a coesão social”.175
B.3.2 Coleta e avaliação da prova no âmbito da investigação e julgamento de
condutas incompatíveis com o direito à igualdade e não discriminação
121. No caso de condutas incompatíveis com o direito à igualdade atribuíveis a terceiros
- como as ocorridas no âmbito de uma relação de trabalho entre empresa privada e
indivíduo ou entre empregador (ou possível empregador) e empregado (ou possível
empregado) - as autoridades administrativas e/ou judiciais devem fiscalizar os atos das
empresas no contexto de suas relações trabalhistas, em conformidade com as normas
interamericanas e internacionais. Quanto à produção de prova, quando a discriminação
se dá em esferas privadas, especialmente relacionadas a atividades empresariais, as
vítimas enfrentam barreiras associadas às assimetrias de informação e de poder vis-à-
vis as empresas.176 O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais observou que
as pessoas afetadas pela conduta de entidades empresariais encontram obstáculos no
acesso aos elementos necessários para fundamentar suas queixas judiciais, devido a que
a prova costuma estar em mãos da própria empresa.177 Com relação à produção de
prova, o Comitê DESC salientou que é comum que se apresentem barreiras probatórias
que dificultam comprovar a discriminação contra terceiros perante as autoridades
estatais.178
122.
Nos casos em que a conduta supostamente discriminatória se encontre tipificada
como crime segundo a jurisdição penal - como é no caso do Brasil -, as autoridades
competentes deverão recolher e avaliar as provas, em conformidade com o padrão de
devida diligência reforçada (supra par. 118 a 120). Conforme se ressaltou supra, a
motivação da conduta discriminatória por raça ou cor não costuma ser declarada por
quem a exerce, razão pela qual, em muitos casos, as provas são indiretas e consistem
em um conjunto de indícios que mostram o impacto discriminatório da conduta em
questão nas supostas vítimas.
123.
Em vista do exposto, caso seja necessário, caberá às autoridades estatais
envolvidas na investigação coletar elementos de juízo, a fim de fundamentar a acusação
vinculada a condutas incompatíveis com o direito à igualdade e à não discriminação por
raça ou cor. Conforme seu dever de diligência reforçada, devem exercer um papel ativo
na constituição de um acervo probatório sobre os fatos do caso, com base na obtenção
das provas pertinentes.
175
Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral Nº. 31 sobre a prevenção da
discriminação racial na administração e no funcionamento da justiça penal, supra, par. 15. Disponível em:
https://www.refworld.org/es/leg/coment/cerd/2006/es/132253.
176
Cf. Caso Olivera Fuentes Vs. Peru, supra, par. 106.
177
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral Nº. 24 sobre as obrigações
dos Estados em virtude do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no contexto das
atividades empresariais, supra, par. 42; e Caso Olivera Fuentes Vs. Peru, supra, par. 106.
178
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral Nº. 24 sobre as obrigações
dos Estados em virtude do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no contexto das
atividades
empresariais,
supra,
par.
45.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g17/237/20/pdf/g1723720.pdf.
124.
Os juízes e outros operadores judiciais devem levar especialmente em conta o
testemunho da suposta vítima e outros elementos indicativos no âmbito da devida
diligência reforçada durante a etapa de investigação e julgamento. Isso é de especial
relevância em contextos de discriminação estrutural.
B.4 Aplicação das normas ao caso concreto
125. No caso em estudo, não existe controvérsia entre as partes sobre a origem da
conduta discriminatória contra Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira
Gomes no âmbito privado. Tampouco existe controvérsia sobre o fato de que essa
conduta original ocorreu em 26 de março de 1998, estando, portanto, per se, fora da
competência temporal da Corte (supra par. 35). Ao mesmo tempo, a notitia criminis
sobre esses fatos - apresentada pelas demandantes à 14ª Delegacia de Polícia de São
Paulo, invocando o direito interno em matéria de discriminação racial – decorreu de atos
e omissões de organismos estatais que, a partir de 10 de dezembro de 1998, estão, com
efeito, sob a jurisdição ratione temporis da Corte e sobre as quais esta se pronunciará,
dado que - conforme as alegações do caso - replicariam padrões de discriminação racial.
Portanto, a Corte determinará se o Estado é internacionalmente responsável por
descumprir sua obrigação de prestar proteção judicial e garantir a igualdade perante a
lei e a não discriminação em razão da raça e da cor, em relação a Neusa dos Santos
Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, como mulheres afrodescendentes.
B.4.1 Devida diligência na condução do processo penal e na coleta e avaliação
da prova
126. A Corte analisará a compatibilidade da conduta do Ministério Público e das
autoridades judiciais durante o processo penal com as normas da Convenção em matéria
de devida diligência reforçada e da coleta e avaliação da prova para um caso de direito à
igualdade e à não discriminação.
127. Em primeiro lugar, decorre dos autos que a denúncia apresentada pelo Ministério
Público, com base nos testemunhos de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana
Ferreira Gomes, apresentou indícios refletidos em um panorama de fatos dos quais se
sobressaía a presunção de discriminação, incluindo: o anúncio para ocupar cargos de
pesquisador/a, publicado no jornal Folha de São Paulo, indicando que a inscrição e a
seleção ocorreriam entre os dias 23 e 27 de março de 1998; o fato de que, tendo
comparecido no dia 26 de março de 1998, foram informadas que as vagas já haviam sido
preenchidas nos dias anteriores; o fato de que outras pessoas foram entrevistadas nesse
mesmo dia, entre elas, I.C.L. - de pele branca -, que foi imediatamente contratada e
convidada a indicar “mais pessoas como ela”. A isso se juntaram o testemunho de I.C.L.,
que deu conta do tratamento desigual com base na raça e na cor. Cumpre ressaltar que,
em represália ao seu depoimento, I.C.L. teria sido demitida de seu trabalho.
128. Em resposta, na sentença de outubro de 1999, o juiz considerou que “o que existe
é suficiente para deixar dúvidas a respeito da verdadeira conduta praticada pelo acusado.
Não há certeza [...] de que realmente o acusado tenha preterido as [supostas] vítimas
em função da cor”.179 Além disso, o juiz considerou que o fato de que as senhoras dos
Santos e Ferreira tinham declarado na sua denúncia que “havia fortes indícios” de
discriminação racial mostrava sua dúvida quanto à acusação que fizeram contra o
179
Sentença proferida no âmbito do processo Nº.681/98, de 27 de outubro de 1999 (expediente de prova,
folha 30).
acusado.180 O juiz também considerou que não havia “uma prova certa e segura de que
realmente o acusado tenha agido na forma da denúncia”.181 Nesse mesmo sentido, na
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, os magistrados salientaram que a denúncia
havia sido “oferecida sem maiores elementos, salvo os ‘fortes indícios [de] que foram as
requerentes preteridas em virtude de sua cor’”.182 Na referida decisão também se afirmou
que não havia prova da discriminação, que “tudo não passou de suposição” e que a
“simples probabilidade de que as recusas” de contratação das duas supostas vítimas
tenha sido motivada pela cor da pele não constitui um “elemento de convicção”.183
129. Do exposto conclui-se que, apesar de contar com fortes indícios de discriminação
em razão da raça e da cor, tanto a decisão de primeira instância como a decisão de
revisão criminal concluíram que as senhoras dos Santos e Ferreira não haviam
comprovado suficientemente a existência de um tratamento discriminatório. Essa
determinação não se baseou em uma análise reforçada dos indícios e do testemunho
apresentados na denúncia. Em consonância com o exposto pela perita Thula Pires na
audiência pública, a Corte constata que o padrão probatório proposto pelas autoridades
judiciais internas no presente caso consistiu em transferir às vítimas a responsabilidade
total pela produção de provas, sem atribuir papel algum ao aparato estatal no
esclarecimento do que aconteceu em um caso de discriminação racial.184 Efetivamente,
não se infere dos autos que o Ministério Público e as autoridades judiciais tenham
coletado provas adicionais, a fim de verificar os fortes indícios nos quais se baseou a
denúncia penal. Por exemplo, poderia ter sido solicitada uma comparação das listas e das
fichas de todos os candidatos que compareceram em 26 de março de 1998; poderiam
ter sido solicitados testemunhos adicionais ou outros meios de provas quanto a se as
supostas vítimas tiveram a oportunidade de entregar seus currículos ou de expor sua
experiência profissional e/ou acadêmica, a fim de serem consideradas para o cargo em
condições de igualdade, etc.185
130. Em segundo lugar, o juiz de primeira instância citou o testemunho da Senhora
I.C.L., oferecido pelas supostas vítimas, sem, em seguida, analisá-lo ou atribuir-lhe valor
probatório algum, apesar da sua relevância como evidência direta do tratamento desigual
por motivo de raça e cor no contexto dos fatos ocorridos em 26 de março de 1998. Ao
contrário, optou por atribuir valor probatório a dois testemunhos oferecidos pela
empresa, sem nenhuma relação direta com os acontecimentos de 26 de março de 1998:
os depoimentos de dois dos seus empregados de baixo escalão, afrodescendentes, que
afirmaram não se sentirem afetados por condutas discriminatórias em seu local de
trabalho.186
131. Em terceiro lugar, de acordo com os autos, na Sentença de Primeira Instância,
180
Cf. Sentença proferida no âmbito do processo Nº.681/98, de 27 de outubro de 1999 (expediente de
prova, folha 30).
181
Sentença proferida no âmbito do processo Nº.681/98, de 27 de outubro de 1999 (expediente de
prova, folha 30).
182
Decisão na Revisão Criminal Nº. 993.07.100917-2, de 1o de julho de 2009 (expediente de prova, folha
1292).
183
Cf. Decisão na Revisão Criminal Nº. 993.07.100917-2, de 1o de julho de 2009 (expediente de prova,
folhas 1292 e 1293).
184
Cf. Peritagem de Thula Pires apresentada na audiência pública realizada nos dias 28 e 29 de junho de
2023, por ocasião do 159o Período Ordinário de Sessões.
185
Cf. Sentença proferida no âmbito do processo Nº. 681/98, de 27 de outubro de 1999 (expediente de
prova, folha 30); e Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de revisão criminal Nº.
993.07.100917-2, de 1o de julho de 2009 (expediente de prova, folhas 1289 a 1293).
186
Cf. Sentença proferida no âmbito do processo Nº.681/98, de 27 de outubro de 1999 (expediente de
prova, folha 30).
foram verificados erros na narração dos fatos, que favoreciam a conclusão de que Gisele
Ana Ferreira Gomes não havia sido objeto de tratamento discriminatório. Concretamente,
o Juiz de Primeira Instância afirma que Gisele Ana Ferreira Gomes havia sido recebida
pelo acusado não só no dia 26, mas também no dia seguinte, 27 de março de 1998, e
que, nessa segunda oportunidade, o próprio acusado lhe teria entregue o formulário de
inscrição, em condições de igualdade com os demais candidatos. Conforme a Sentença
de Primeira Instância, essa sequência decorreria das declarações da Senhora Ferreira.187
No entanto, esta Corte constata que, das provas nos autos, infere-se claramente que a
Senhora Ferreira Gomes declarou que foi outro funcionário da empresa que a recebeu
em 27 de março de 1998.188 O exposto leva à conclusão de que - tenham sido cometidos
erros na análise das provas ou tenha sido favorecido um resultado que não encontrava
apoio nas declarações - a atuação do juiz fica aquém do exercício de uma devida
diligência reforçada.
132. Em quarto lugar, após a sentença absolutória de primeiro grau, o Ministério Público,
apesar de discordar da decisão, absteve-se de recorrer da sentença. Por conseguinte,
durante a etapa de recurso, as supostas vítimas e seus representantes tiveram de
prosseguir com o processo sem a participação do Ministério Público. A Corte considera
que, dadas as caraterísticas do presente caso, essa omissão do Ministério Público se
traduziu no descumprimento do seu dever de devida diligência reforçada frente à
proteção do direito à igualdade e à não discriminação.
133. Em quinto lugar, a decisão de recurso da Quinta Câmara Criminal Extraordinária do
Tribunal de Justiça de São Paulo, datada de 11 de agosto de 2004, condenou o acusado
a pena privativa de liberdade, mas, ao mesmo tempo, ex officio, favoreceu-o com a
prescrição da ação penal, apesar de o crime de racismo ter sido declarado imprescritível
pela Constituição brasileira, em 1988. Esse erro - como foi reconhecido pelo Estado -
provocou maiores atrasos no andamento do processo. Além do exposto, a Corte ressalta
que - contando com a ferramenta da imprescritibilidade com hierarquia constitucional
para os crimes de racismo - as autoridades judiciais deixaram de cumprir a dimensão
legal e material de seu dever de administrar justiça diante da discriminação sofrida por
Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes.
134. Em sexto lugar, a Corte observa que houve inércia das autoridades em dois
momentos processuais. Em primeiro lugar, como foi reconhecido pelo Estado, entre a
interposição do recurso por parte das supostas vítimas e sua resolução, transcorreram
quase cinco anos, em quatro dos quais não houve atividade processual. Posteriormente,
em 22 de setembro de 2005, foi suspensa a declaração de prescrição da ação penal e o
acusado foi condenado a cumprir a pena em regime semiaberto.189 No entanto, a ordem
de prisão só foi expedida um ano depois, em outubro de 2006.190 Além da violação da
garantia de prazo razoável - já reconhecida pelo Estado -, a falta de atividade processual
sem justificação acrescenta mais um elemento à falta de devida diligência das
autoridades estatais na tramitação do processo.
187
Cf. Sentença proferida no âmbito do processo Nº.681/98, de 27 de outubro de 1999 (expediente de
prova, folha 30).
188
Cf. Depoimento de Gisele Ana Ferreira Gomes prestado na audiência pública realizada nos dias 28 e
29 de junho de 2023, por ocasião do 159o Período Ordinário de Sessões; e Manifestação do Ministério Público
do Estado de São Paulo, de 3 de março de 2000 no âmbito do processo Nº. 681/98 (expediente de prova, folha
41).
189
Cf. Decisão da Quinta Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
de 22 de setembro de 2005 (expediente de prova, folha 78).
190
Cf. Certificado de expedição da ordem de prisão contra M.T., de 25 de outubro de 2006 (expediente
de prova, folha 90).
135. Em sétimo lugar, na sentença da revisão criminal, o magistrado declarou que tinha
“mais simpatia” pela sentença de primeira instância que tinha determinado a
inadmissibilidade da ação penal contra o acusado,191 e que, dada a imprescritibilidade do
crime de racismo, este devia ter sido considerado grave e, portanto, exigiria “maior
cautela em sua apuração”, e concluiu que o caso sub judice se baseava apenas em uma
“suposição”.192 A esse respeito, a utilização do termo “simpatia” ilustra o teor do exame
dos fatos e das provas no presente caso, mais dedicado a revelar a convicção íntima do
acusado do que o impacto da conduta discriminatória nas supostas vítimas. Nesse
sentido, cumpre observar que a referência do magistrado à gravidade do crime não se
vinculou às consequências do racismo como grave violação dos direitos humanos, mas
ao fato de que, pela natureza da tipificação da conduta no direito interno, o suposto autor
não se beneficiaria das regras de prescrição.
136. Em oitavo lugar, o Tribunal considera relevante aduzir o fato de que nem a Polícia
nem o Ministério Público comunicaram ao Ministério Público do Trabalho que a denúncia
das senhoras dos Santos e Ferreira se relacionava a um processo de seleção para busca
de emprego. Isso embora tivessem a obrigação de realizar a referida notificação em
qualquer momento da investigação ou do processo penal, em virtude do princípio de
coordenação administrativa, de seu dever de diligência reforçada em casos como o
presente e das atribuições constitucionais outorgadas ao Procurador-Geral do Trabalho
(supra par. 118). Caso o tivesse feito, o Ministério Público do Trabalho teria podido
“[exercer] sua função constitucional e [fiscalizar] a atuação daquela empresa, não só em
relação ao processo seletivo, mas também [aos] outros pontos de funcionamento dessa
própria empresa”.193 Desse modo, a omissão em relação à notificação do Ministério
Público do Trabalho representou um descumprimento da obrigação do Estado de reparar
integralmente as supostas vítimas de atos de discriminação racial, bem como de zelar
pela igualdade material nos espaços privados de trabalho.
137. Em vista das características particulares do presente caso e de sua conexão com o
dever do Estado de garantir o acesso à justiça em condições de igualdade, deve-se notar
que as ações e omissões do Ministério Público e do Poder Judiciário referidas previamente,
quando vistas de forma isolada, poderiam ser consideradas uma série de deficiências no
curso de um processo penal, e, nesse sentido, violatórias da Convenção. Entretanto,
vistas de forma conjunta no processo penal, é evidente o impacto profundo que essas
ações e omissões têm no acesso à justiça em condições de igualdade, em um contexto
de discriminação racial estrutural e racismo institucional.
138. Por sua vez, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos utiliza
o conceito de “racismo sistêmico” ao se referir ao “[... funcionamento de um sistema
complexo e inter-relacionado de leis, políticas, práticas e atitudes nas instituições do
Estado, no setor privado e nas estruturas sociais que, combinados, dão lugar a uma
discriminação, distinção, exclusão, restrição ou preferência, direta ou indireta, intencional
ou não, de fato ou de direito, por motivos de raça, cor, ascendência ou origem nacional
ou étnica”, e que muitas vezes se manifesta na forma de estereótipos raciais,
preconceitos e parcialidade, com um vínculo na escravidão, no tráfico de escravos e no
colonialismo. Conforme a Alta Comissária, o racismo sistêmico determina que as pessoas
191
Cf. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de revisão criminal Nº.
993.07.100917-2, de 1o de julho de 2009 (expediente de prova, folha 1291).
192
Cf. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de revisão criminal Nº.
993.07.100917-2, de 1o de julho de 2009 (expediente de prova, folha 1293).
193
Peritagem de Thula Pires apresentada na audiência pública realizada nos dias 28 e 29 de junho de
2023, por ocasião do 159o Período Ordinário de Sessões.
afetadas tenham mais probabilidade de viver na pobreza; ver-se afetadas por taxas de
desemprego significativas e comparativamente altas; ganhem salários mais baixos;
carecer de moradia adequada e viver em lugares desfavorecidos, segregados e perigosos;
sofrer de forma desproporcional com a contaminação ambiental e a falta de água potável;
ser vítimas de deslocamento forçado, entre outras consequências.194
139. Nesse sentido, cabe reiterar que as supostas vítimas do caso sub judice são duas
mulheres afrodescendentes que denunciaram perante as autoridades brasileiras ter
sofrido discriminação racial no acesso ao trabalho em uma empresa privada. Conforme
foi estabelecido previamente, as pessoas afrodescendentes no Brasil têm estado sujeitas
à discriminação racial estrutural e ao racismo institucional,195 que se manifestam também
em seu acesso ao trabalho e à justiça. Tal realidade submete essas pessoas a uma
situação de extrema vulnerabilidade, de modo que o risco de que seus direitos sejam
afetados é elevado. Além da discriminação estrutural em função da raça ou cor da pele
das supostas vítimas, em Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes
confluíam outras desvantagens estruturais que contribuíram para sua vitimização, como
seu gênero e sua situação econômica precária. Em outras palavras, a interseção de
fatores de discriminação neste caso aumentou as desvantagens comparativas das
supostas vítimas. Desse modo, as senhoras dos Santos e Ferreira compartilham fatores
específicos de discriminação que sofrem as pessoas afrodescendentes, as mulheres e as
pessoas em situação de pobreza, mas, além disso, sofrem uma forma específica de
discriminação por conta da confluência de todos esses fatores. Além disso, cabe salientar
que, no presente caso, a situação de vulnerabilidade das supostas vítimas também se
deve à assimetria de poder que existe em qualquer relação de emprego.
140. Com efeito, perante a denúncia de um crime de racismo no acesso ao trabalho por
parte de duas mulheres afrodescendentes em situação econômica precária, as
autoridades estatais deviam ter adotado todas as medidas necessárias para investigar os
fatos, com a devida diligência reforçada e em prazo razoável, sempre levando em
consideração os padrões de discriminação racial estrutural e interseccional em que
estavam imersas as senhoras dos Santos e Ferreira. Pelo contrário, a Corte observa que,
longe de cumprir suas obrigações positivas para superar a discriminação racial estrutural,
esta última permeou as ações e omissões das autoridades durante o processo penal.
141. Em conclusão, a Corte constata que os atos e omissões das autoridades judiciais e
- em certa medida - do Ministério Público quanto à condução do processo e ao padrão de
prova reproduziram o racismo institucional contra Neusa dos Santos Nascimento e Gisele
Ana Ferreira Gomes, o que redundou em sua revitimização e contribuiu para perpetuar
as altas taxas de impunidade da discriminação racial contra a população afrodescendente,
em um contexto de discriminação estrutural.
142. Em vista do exposto, a Corte conclui que o Brasil é responsável pela falta de devida
diligência reforçada na investigação da violação do direito à igualdade e à não
194
Cf. Conselho de Direitos Humanos, Relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos
Humanos: Promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos africanos e dos
afrodescendentes frente ao uso excessivo da força e outras violações dos direitos humanos por parte dos
agentes
da
ordem,
supra,
par.
9
e
10.
Disponível
em:
https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g21/122/06/pdf/g2112206.pdf.
195
O racismo institucional é explicado pela perita Thula Pires como o que “corresponde a formas
organizativas, políticas, práticas e normas que resultam em tratamentos e resultados desiguais, garantindo a
exclusão seletiva de grupos racialmente subordinados”. De acordo com a perita, essa dimensão do racismo é
a que melhor permite perceber o funcionamento do sistema de justiça no Brasil. Cf. Versão escrita da peritagem
de Thula Pires apresentada na audiência pública realizada nos dias 28 e 29 de junho de 2023, por ocasião do
159° Período Ordinário de Sessões (expediente de prova, folha 1464).
discriminação por razão de raça e cor, em prejuízo de Neusa dos Santos Nascimento e
Gisele Ana Ferreira Gomes, e pela reprodução da discriminação estrutural e do racismo
institucional, o que anulou o direito de acesso à justiça em condições de igualdade das
senhoras dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes, e levou à revitimização das vítimas.
Portanto, o Tribunal conclui que o Estado do Brasil é responsável pela violação dos direitos
às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, constantes dos
artigos 8.1, 24 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao
dever de respeito e garantia dos direitos protegidos na Convenção, estabelecido no artigo
1.1, e ao direito ao trabalho, estabelecido no artigo 26 do mesmo instrumento, em
detrimento de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes.
B.4.2 O dano ao projeto de vida das senhoras dos Santos Nascimento e Ferreira
Gomes.
143. Segundo estabeleceu esta Corte em sua jurisprudência, o projeto de vida196 se
sustenta nos direitos que a Convenção Americana reconhece e garante. Em decisões
anteriores, e à luz das características de cada caso, foi feita referência específica ao dano
ao direito à vida com dignidade e ao direito à liberdade, da perspectiva do direito à
autodeterminação
nos
diferentes
aspectos
da
vida.197
Como
parte
do
livre
desenvolvimento de sua personalidade, a pessoa tem direito a suas próprias expectativas
e opções de vida, e a fazer o que razoável e licitamente esteja a seu alcance para realizá-
las.198
144. No caso concreto, não cabe dúvida de que as vítimas foram gravemente impedidas
de desenvolver seu projeto de vida sem discriminação e sem estar sujeitas a estereótipos
raciais. Essa situação foi agravada de maneira irreparável ou dificilmente reparável
devido à ação institucional, que se manifestou na falta de acesso à justiça em condições
de igualdade, em um contexto de discriminação racial estrutural e sistêmica.
145. Esta Corte considera que o Estado deixou de garantir e proteger o núcleo de direitos
indispensáveis para o desenvolvimento de um projeto de vida digno e sem discriminação
por raça ou cor de Neusa dos Santos Nascimento e a Gisele Ana Ferreira Gomes, ao não
assegurar seu acesso à justiça em condições de igualdade quando denunciaram condutas
consideradas discriminatórias, de acordo com o direito interno e o Direito Internacional.
146. Segundo o estabelecido (supra par. 142), a Corte concluiu que o processo penal
196
A Corte entendeu que o projeto de vida inclui a realização integral de cada pessoa e se expressa,
conforme o caso, em suas expectativas e opções de desenvolvimento pessoal, familiar e profissional, em
consideração a suas circunstâncias, suas potencialidades, suas aspirações, suas aptidões e sua vocação. Tudo
isso permite que a pessoa estabeleça, de maneira razoável, determinadas perspectivas ou opções para o futuro
e tente alcançá-las, desse modo configurando fatores que, conforme o caso, dão sentido à própria existência,
à própria vida de cada ser humano. Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27
de novembro de 1998. Série C Nº. 42, par. 147 a 149; e Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024. Série C Nº. 536, par. 181.
197
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 148; e Caso Pérez Lucas e outros
Vs. Guatemala, supra, par. 182.
198
A jurisprudência interamericana favoreceu uma interpretação ampla do valor da liberdade, reconhecido
no artigo 7.1 da Convenção Americana, tendo considerado que esse preceito inclui um conceito de liberdade
em um sentido extenso, entendido como a capacidade de fazer e não fazer tudo o que esteja licitamente
permitido. Em outras palavras, conforme explicou o Tribunal, a liberdade constitui o direito de toda pessoa de
organizar, em conformidade com a lei, sua vida individual e social conforme suas próprias opções e convicções.
A liberdade, assim definida, é um direito humano básico, próprio dos atributos da pessoa, que se projeta em
todo o conteúdo da Convenção. Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº. 170, par. 52; e Caso Pérez
Lucas e outros Vs. Guatemala, supra, par. 183.
iniciado após a denúncia de crime de racismo apresentada por Neusa dos Santos
Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes resultou em atos e omissões sem a devida
diligência reforçada exigida para corroborar os indícios de discriminação, e redundou em
sua revitimização. A duração do processo, reconhecida pelo próprio Estado como
irrazoável, a ausência de uma resposta judicial adequada à denúncia de discriminação,
aliadas ao racismo institucional reproduzido pelas autoridades judiciais durante o
processo levaram à perpetuação da discriminação e à ramificação de suas consequências.
147. Decorre dos depoimentos das vítimas prestados na audiência pública perante a
Corte que, tendo sido vítimas de um ato de discriminação por parte de um terceiro, a
falta de acesso à justiça em condições de igualdade não apenas provocou sentimentos
de humilhação, sofrimento, angústia e desproteção, mas também se consolidou como
uma mensagem de rejeição social e institucional que marcou de forma negativa seu
desenvolvimento pessoal em condições dignas. Cumpre salientar que os fatos provados
no presente caso não apenas apresentam as vítimas como duas jovens mulheres com
ensino médio que, no final da década de 1990, buscavam se inserir por mérito próprio
na atividade produtiva e que enfrentaram a discriminação racial no acesso ao trabalho
no âmbito privado, mas também revelam os obstáculos que - apesar do reconhecimento
legal do crime de racismo – a própria institucionalidade promove como desestímulo de
facto à superação individual das desigualdades históricas.
148. Além disso, Neusa dos Santos Nascimento mencionou que se viu obrigada a
trabalhar como jardineira199 e Gisele Ana Ferreira Gomes, como empregada doméstica.200
Ambos relataram que tiveram muitas dificuldades para encontrar oportunidades de
trabalho compatíveis com sua experiência e formação, e decidiram buscar empregos para
os quais “sua aparência não seria relevante”,201 que ofereciam remuneração mais baixa,
o que intensificou a precariedade de sua situação econômica.
149. A esse respeito, a senhora dos Santos declarou que
[…] Quando vou em uma entrevista, eu tenho muito medo sempre das pessoas, das pessoas
fazerem a mesma coisa. Por exemplo, agora, em 2019, eu me formei como professora e tem
uma colega minha que sempre coloca que tem vagas numa escola alemã que ela trabalha e ela
acaba de colocar a vaga no WhatsApp e eu ligo nessa empresa [...] e a coordenadora sempre
diz ‘já contratei’. Então, isso para mim é sempre como se repetisse a mesma coisa. [...] Eu
acho que eu fiquei [com] muito [...] medo e sentindo, na verdade, a coisa se repete né, a coisa
se repete de várias formas e foi dificultando minha vida, foi dificultando-a de várias maneiras.202
150. Além disso, relatou que, em algum momento, quando lhe ofereceram um cargo de
coordenadora em uma escola americana, ela não o aceitou porque
[…] não [teve] coragem de assumir essas vagas [...], porque [...] [acreditava que seria]
discriminada, [ela] não [tinha] coragem de ocupar essa vaga, como uma síndrome de [...]
impostor, [...] é como se [ela] tivesse que ocupar aquele espaço mas [ela] não [tivesse]
coragem, [ela] acha que as pessoas vão olhar para [ela], achar que [ela] não deveria estar ali
199
Cf. Depoimento de Neusa dos Santos Nascimento prestado na audiência pública realizada nos dias 28
e 29 de junho de 2023, por ocasião do 159o Período Ordinário de Sessões.
200
Cf. Depoimento de Gisele Ana Ferreira Gomes prestado na audiência pública realizada nos dias 28 e
29 de junho de 2023, por ocasião do 159o Período Ordinário de Sessões.
201
Cf. Depoimento de Neusa dos Santos Nascimento prestado na audiência pública realizada nos dias 28
e 29 de junho de 2023, por ocasião do 159o Período Ordinário de Sessões.
202
Depoimento de Neusa dos Santos Nascimento prestado na audiência pública realizada nos dias 28 e
29 de junho de 2023, por ocasião do 159 Período Ordinário de Sessões.
e vão discrimin[á-la] e que vai doer muito, então, [ela] acaba se afastando, se encolhendo.203
151. No mesmo sentido, Gisele Ana Ferreira Gomes declarou que
[…] depois da primeira audiência, quando eu fiquei sabendo que nós havíamos perdido, o
sentimento foi de desamparo, porque é como se a justiça dissesse para mim ‘podem te tratar
com racismo, podem te tratar mal, não tem problema’, eu não me senti defendida.204
[…] não acreditei que alguém ou que a justiça faria algo por mim [...] Fiquei muito brava [...]
e [...] me recordo que, quando eu saí do escritório com a notícia, eu falei: não quero voltar
aqui, não quero mais ouvir isso, não quero mais viver isso. Ninguém vai me defender e eu
preciso trabalhar. [...] Parei de procurar empregos de pesquisadora ou empregos que talvez a
minha aparência fosse importante, então eu fui trabalhar com minha mãe de empregada
doméstica, porque trabalhar como empregada doméstica você não precisa falar, [...] sua
aparência não é importante e você ganha um dinheiro honesto. Então, para mim, era mais fácil.
Era um meio de ajudar a minha mãe, sustentar os meus irmãos e não me expor a fazer
entrevistas de emprego de novo, [...] não precisava me expor, me apresentar para ninguém e
para mim era mais fácil.205
[…] ai eu trabalhei como telemarketing durante aproximadamente seis anos, quase sete anos,
porque no Brasil o operador de telemarketing, também o importante é só a voz né. Como você
atende no telefone, a aparência não é importante, então, para mim, também era mais fácil.206
[...] eu procurei não buscar emprego que eu achava que as minhas características pudessem
impactar. [...] Como também não tinha condições de entrar numa faculdade, por ser negra e
ter apenas o ensino médio, eu tinha muito medo da recusa, de ser recusada novamente. Então,
eu não buscava nenhuma vaga que talvez a minha aparência poderia trazer uma recusa.207
152. Como se infere do acima exposto, a falta de proteção judicial afetou de forma
adversa e nociva suas expectativas e opções de vida pessoais. Ao mesmo tempo,
exemplifica a perpetuação de padrões de discriminação racial estrutural ou sistêmica que
afetaram e afetam as mulheres afrodescendentes pertencentes aos setores menos
favorecidos da sociedade, que aspiram desenvolver um projeto de vida digno como
cidadãs produtivas, em condições de igualdade.
153. O Tribunal constata que a resposta judicial recebida por Neusa dos Santos
Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, que reproduziu a discriminação racial estrutural
e o racismo institucional aos quais as vítimas estavam sujeitas, impactou de forma
profunda suas vidas, e nelas provocou um intenso sentimento de injustiça, impotência e
insegurança, a ponto de afetar suas aspirações, expectativas e projetos de trabalho e,
portanto, seu direito de desenvolver um projeto de vida sem discriminação.
154. Tendo em vista o exposto, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação
dos direitos à vida digna, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias
judiciais, à proteção da honra e da dignidade, à igualdade perante a lei e ao acesso à
justiça, estabelecidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24 e 25 da Convenção Americana, em
relação à obrigação de garantir a igualdade e a não discriminação no acesso aos direitos
econômicos, sociais e culturais, em especial o direito ao trabalho, protegidos em seus
203
Depoimento de Neusa dos Santos Nascimento prestado na audiência pública realizada nos dias 28 e
29 de junho de 2023, por ocasião do 159o Período Ordinário de Sessões.
204
Depoimento de Gisele Ana Ferreira Gomes prestado na audiência pública realizada nos dias 28 e 29
de junho de 2023, por ocasião do 159o Período Ordinário de Sessões.
205
Depoimento de Gisele Ana Ferreira Gomes prestado na audiência pública realizada nos dias 28 e 29
de junho de 2023, por ocasião do 159o Período Ordinário de Sessões.
206
Depoimento de Gisele Ana Ferreira Gomes prestado na audiência pública realizada nos dias 28 e 29
de junho de 2023, por ocasião no âmbito do 159o Período Ordinário de Sessões.
207
Depoimento de Gisele Ana Ferreira Gomes prestado na audiência pública realizada nos dias 28 e 29
de junho de 2023, por ocasião do 159 Período Ordinário de Sessões.
artigos 1. 1 e 26, em detrimento de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira
Gomes, e pelo dano a seu projeto de vida.
X
REPARAÇÕES
155. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte destacou
que toda violação de uma obrigação internacional que tenha causado dano compreende
o dever de repará-lo adequadamente, e que essa disposição incorpora uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre responsabilidade do Estado.208
156. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional
exige, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste
no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja viável, como ocorre na
maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas
para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações
provocaram.209 Portanto, a Corte considerou a necessidade de conceder diversas medidas
de reparação, a fim de ressarcir os danos de maneira integral, razão pela qual, além das
compensações pecuniárias, as medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias
de não repetição assumem especial relevância pelos danos ocasionados.210
157. A Corte estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do
caso, as violações declaradas, os danos comprovados, bem como com as medidas
solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa
concomitância para se pronunciar devidamente e conforme o direito.211
158. Levando em consideração as violações da Convenção Americana declaradas no
capítulo anterior e à luz dos critérios fixados na jurisprudência do Tribunal em relação à
natureza e alcance da obrigação de reparar,212 a Corte analisará as pretensões
apresentadas pela Comissão, bem como os argumentos do Estado a respeito, com o
objetivo de dispor a seguir as medidas destinadas a reparar as referidas violações.
159. Em suas alegações finais, os representantes solicitaram à Corte que ordenasse
medidas de reparação em favor das vítimas do presente caso.213 No entanto, o escrito
208
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989.
Série C Nº. 7, par. 25; e Caso Capriles Vs. Venezuela, supra, par. 190.
209
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, par. 25 e 26; e Caso Capriles
Vs. Venezuela, supra, par. 191.
210
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº. 211, par. 226; e Caso Capriles Vs. Venezuela, supra,
par. 191.
211
Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2008. Série C Nº. 191, par. 110; e Caso Capriles Vs. Venezuela, supra, par. 192.
212
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, par. 25 a 27; e Caso Capriles
Vs. Venezuela, supra, par. 193.
213
Em suas alegações finais escritas, os representantes solicitaram: i) a reparação individual e pecuniária
pelas violações sofridas; ii) que o Estado seja instado a promover internamente protocolos de investigação de
crimes raciais e de gênero em suas esferas de competência; iii) medidas efetivas de fiscalização e
monitoramento, observando [o]s princípio[s] de direitos humanos e empresariais; e iv) que o Estado e os
estados federados sejam instados a criar fundos que possam incluir recursos que sejam aplicados no combate
ao racismo estrutural. Além disso, em suas alegações finais orais, solicitaram v) a capacitação em direitos
humanos e questões raciais e de gênero de servidores públicos da justiça, inclusive policiais, delegados,
promotores e juízes.
de solicitações, argumentos e provas não foi apresentado na oportunidade processual
estabelecida no artigo 40 do Regulamento da Corte.214 Por conseguinte, os pedidos de
reparação que apresentaram em suas alegações finais escritas não poderão ser levados
em consideração, podendo-se examinar somente as recomendações formuladas pela
Comissão no Relatório de Mérito nº 5/20.
A. Parte lesada
160.
Este Tribunal considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção,
aquele que tenha sido declarado vítima da violação de algum direito nela reconhecido.
Portanto, esta Corte considera “parte lesada” as senhoras Neusa dos Santos Nascimento
e Gisele Ana Ferreira Gomes, as quais, em sua condição de vítimas das violações
declaradas no Capítulo IX, serão consideradas beneficiárias das reparações que sejam
ordenadas a seguir.
B. Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, quando seja
pertinente, punir os responsáveis
161.
A Comissão recomendou que se conclua com a devida diligência o processo penal
conduzido pelos fatos do presente caso e que se assegure a execução efetiva da
respectiva sentença. Cumpre salientar que essa recomendação foi proposta quando a
Comissão não tinha notícia da morte do único acusado no processo penal.
162. O Estado não apresentou alegações sobre essa medida de reparação.
163. A Corte considera que o Estado está obrigado a combater a impunidade por todos
os meios disponíveis, já que esta propicia a repetição crônica das violações de direitos
humanos.215 A ausência de uma investigação completa e efetiva sobre os fatos constitui
uma fonte adicional de sofrimento e angústia para as vítimas.216
164. Com relação ao exposto, no Capítulo IX, a Corte declarou que, nas investigações
realizadas sobre a discriminação contra as senhoras dos Santos Nascimento e Ferreira
Gomes, em março de 1998, o Estado descumpriu as normas de devida diligência
reforçada para casos de discriminação racial, o que resultou na falta de devido
julgamento, punição da conduta discriminatória e reparação de suas consequências. Além
disso, foi determinado que a falta de administração de justiça no caso reproduziu o
racismo estrutural e institucional existente no Brasil, revitimizando as senhoras dos
Santos e Ferreira.
214
“Artigo 40. Escrito de petições, argumentos e provas 1. Notificada a apresentação do caso à suposta
vítima ou aos seus representantes, estes disporão de um prazo improrrogável de dois meses, contado a partir
do recebimento desse escrito e de seus anexos, para apresentar autonomamente à Corte seu escrito de
petições, argumentos e provas. 2. O escrito de petições, argumentos e provas deverá conter: a. a descrição
dos fatos dentro do marco fático estabelecido na apresentação do caso pela Comissão; b. as provas oferecidas,
devidamente ordenadas, com indicação dos fatos e argumentos sobre os quais versam; c. a individualização
dos declarantes e o objeto de sua declaração. No caso dos peritos, deverão ademais remeter seu currículo e
seus dados de contato; d. as pretensões, incluídas as que concernem a reparações e custas”. Regulamento da
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Aprovado pela Corte no LXXXV Período Ordinário de Sessões,
realizado de 16 a 28 de novembro de 2009, art. 40.
215
Cf. Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº. 4, par.
174; e Caso González Méndez Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22
de agosto de 2024. Série C Nº. 532, par. 196.
216
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro
de 2003. Série C Nº. 101, par. 264; e Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2023. Série C Nº. 507, par. 185.
165. Neste caso o Tribunal observa que uma eventual reabertura das investigações não
é procedente, devido ao fato de que o suposto responsável pelas condutas originais
faleceu. Sem prejuízo do exposto, o sofrimento causado pela impunidade ocasionada
devido à atribuição indevida do ônus da prova às vítimas, a falta de perspectiva de raça
e gênero na avaliação dos elementos probatórios existentes, bem como o particular efeito
negativo da impunidade sobre as pessoas que enfrentaram discriminação estrutural e
racismo institucional serão considerados oportunamente na seção sobre indenização.
C. Medidas de reabilitação
166. A Corte determinou que as vítimas do caso tiveram sua integridade psíquica lesada
(supra par. 154), em virtude das falhas na coleta e avaliação da prova da discriminação
e da revitimização a que foram submetidas durante os processos judiciais. Portanto, julga
conveniente dispor que o Estado proporcione tratamento psicológico e/ou psiquiátrico a
Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, caso solicitem. Esses
tratamentos deverão ser oferecidos de maneira gratuita e de forma prioritária, adequada
e efetiva, por meio de instituições estatais de saúde especializadas. Do mesmo modo,
oferecidos, na medida do possível, nos centros mais próximos do local de residência das
vítimas, pelo tempo que seja necessário, e incluir o fornecimento dos medicamentos que
eventualmente sejam necessários. Caso não haja centros de atenção próximos, os custos
relativos a transporte e alimentação deverão ser financiados. O tratamento psicológico
e/ou psiquiátrico oferecido deverá considerar as circunstâncias e necessidades
particulares das vítimas, conforme acordado com elas e depois de uma avaliação
individual.
167. Os beneficiários dispõem de um prazo de 18 meses, contados a partir da notificação
da presente Sentença, para confirmar ao Estado sua intenção de receber tratamento
psicológico e/ou psiquiátrico, conforme seja o caso. Por sua vez, o Estado disporá de um
prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento da referida solicitação,
para oferecer de maneira efetiva a atenção solicitada e designar um interlocutor com as
vítimas.
D. Medidas de satisfação
168.
A Comissão recomendou que sejam integralmente reparadas as violações de
direitos humanos ocorridas, incluindo uma reparação simbólica que promova a prevenção
do racismo e da discriminação racial no âmbito do trabalho.
169.
O Estado não apresentou alegações sobre essa medida de reparação.
D.1. Publicação da Sentença
170. Como fez em outros casos,217 a Corte dispõe que o Estado publique, no prazo de
seis meses, contado a partir da notificação da presente decisão, em corpo de letra legível
e adequado: a) o resumo oficial da Sentença elaborado pela Corte, uma única vez, no
Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado de São Paulo; b) a presente Sentença
na íntegra, disponível pelo período de um ano, nas páginas eletrônicas do Governo
Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma acessível ao público;
e c) a Sentença nas contas de redes sociais oficiais do Governo Federal e do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Do mesmo modo, o Estado deverá elaborar um vídeo
217
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001.
Série C Nº. 88, par. 79; e Caso Capriles Vs. Venezuela, supra, par. 201.
institucional de um minuto, a ser divulgado nas redes sociais do Governo Federal e do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, narrando os pontos resolutivos da presente
Sentença. As publicações nas redes sociais deverão informar que a Corte Interamericana
emitiu Sentença no presente caso declarando a responsabilidade internacional do Estado,
bem como o link no qual se possa acessar diretamente seu texto completo. Além disso,
essas publicações deverão ser repetidas, pelo menos cinco vezes, pela instituição de que
se trate, em horário comercial, e deverão permanecer em seus perfis de redes sociais. O
Estado deverá informar de forma imediata este Tribunal, tão logo proceda a cada uma
das publicações ordenadas, independentemente do prazo de um ano para apresentar seu
primeiro relatório, conforme destaca o ponto resolutivo 17 da presente Sentença.
D.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e de
desculpas públicas
171. A fim de reparar o dano causado às vítimas, evitar que atos de discriminação fiquem
invisibilizados e que fatos como os deste caso se repitam, e, caso as vítimas manifestem
seu consentimento, a Corte ordena ao Estado que realize um ato público de
reconhecimento de responsabilidade internacional e um pedido público de desculpas em
relação a todas as violações declaradas no presente caso, no prazo de um ano a partir
da manifestação de consentimento das vítimas. O Estado disporá de um prazo de três
meses, a partir da notificação da presente Sentença, para consultar as vítimas sobre sua
vontade de que esse ato seja realizado e de participar dele. Em caso afirmativo, o Estado
deverá assegurar a participação das vítimas e convidar seus representantes nas
instâncias nacionais e internacionais para o evento. O Estado e as vítimas e/ou seus
representantes deverão acordar a modalidade de cumprimento do ato público, bem como
as particularidades que sejam necessárias, tais como o lugar e a data de sua realização.
Além disso, o Estado deverá divulgar esse ato pelos meios de comunicação, da maneira
mais ampla possível, inclusive por rádio, televisão e redes sociais do Governo Federal.
As autoridades que deverão estar presentes ou participar desse ato deverão ser altos
funcionários da esfera federal e estadual.
E. Garantias de não repetição
172.
A Comissão solicitou que seja realizada uma campanha nacional sobre questões
de sensibilização contra a discriminação racial, com enfoque de gênero, no âmbito do
trabalho, e respeito à importância de investigar e punir a discriminação racial de maneira
efetiva e em prazo razoável, em conformidade com as normas interamericanas aplicáveis.
Também solicitou que sejam adotadas estruturas legislativas, de política pública ou de
qualquer outra natureza, que exijam, promovam e orientem as empresas no sentido de
implementar a devida diligência em matéria de direitos humanos em seus processos de
contratação de funcionários, especialmente no que diz respeito ao acesso ao emprego
sem discriminação de mulheres afrodescendentes, de acordo com as normas
interamericanas aplicáveis.
173. O Estado informou que promove políticas sobre igualdade racial no âmbito do
Poder Judiciário e do Ministério Público. Referiu-se, especificamente, ao Grupo de
Trabalho sobre “Políticas Judiciárias sobre Igualdade Racial no Âmbito do Poder
Judiciário”, esclarecendo que se trata de uma iniciativa mediante a qual foram formuladas
várias ações estruturais para o enfrentamento do racismo no âmbito desse poder e na
prestação do serviço de justiça. Esclareceu também que foi realizado o seminário
“Questões raciais e o Poder Judiciário”, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, para
discutir os mecanismos que dificultam a participação de pessoas afrodescendentes em
espaços de poder, incluindo o Poder Judiciário, e identificar estratégias para garantir
maior representatividade e acesso igualitário da população afrodescendente a esses
espaços de trabalho.
174. Referiu-se ainda a iniciativas na esfera do Poder Judiciário, que incluem a realização
de capacitações em questões raciais no plano dos Tribunais Regionais Federais e
Tribunais de Justiça estaduais. Em relação às capacitações em São Paulo, o Estado
informou sobre uma série de cursos e conferências sobre questões raciais que foram
realizados entre 2016 e 2021.218 Além disso, informou sobre a Resolução CNJ 386/2021,
que, no artigo 6, dispõe que os órgãos competentes do Poder Judiciário devem promover
a capacitação de magistrados, servidores, colaboradores e estagiários que atuem nos
Centros Especializados de Atenção à Vítima, entre outros, em temas relacionados ao
racismo. No mesmo sentido, ressaltou seminários, acordos interinstitucionais, reuniões,
recomendações e decisões judiciais relacionadas a cotas raciais, participação de pessoas
afrodescendentes em espaços de poder, ações estruturais para enfrentar o racismo no
Poder Judiciário, interpretação de normas em matéria racial e julgamento com
perspectiva de gênero. O Estado também informou a inclusão, mediante a resolução CNJ
423/2021, do tema “Direito Antidiscriminatório” nos concursos públicos de ingresso na
magistratura em todos os setores do Poder Judiciário. Por outro lado, o Estado se referiu
à criação das delegacias e serviços policiais especializados no combate à discriminação.
Informou que, entre outros aspectos, o Estado de São Paulo dispõe de uma unidade
policial especializada em discriminação.
E.1. Adoção de protocolos de investigação e julgamento de crimes de racismo
175.
Além do exposto, a Corte observa que, durante a audiência pública do presente
caso, a perita Thula de Oliveira Pires salientou que o Brasil não dispõe de protocolos para
a investigação de casos de discriminação racial com perspectiva de gênero e raça.
Afirmou que “a ausência desses protocolos tem impedido que haja uma investigação séria
dos casos de racismo, não só porque silencia as vítimas na determinação das
circunstâncias em que o racismo aconteceu, como não permite ou não promove a
possibilidade de que haja uma adequada reparação”.219
176. Em virtude do exposto, e atendendo às violações declaradas no presente caso, a
Corte julga pertinente ordenar ao Estado que adote um protocolo de investigação, no
Estado de São Paulo, para casos em que supostamente tenham ocorrido fatos de
discriminação racial, de modo que os fatos sejam investigados e julgados com uma
perspectiva interseccional de raça e gênero. Para a formulação desse protocolo, deverão
ser levadas em conta as normas internacionais em matéria de discriminação racial,
igualdade e não discriminação estabelecidas na presente Sentença (supra, par. 115 a
124) e na jurisprudência da Corte. Especificamente, o protocolo deve referir-se à coleta
e avaliação da prova e à devida diligência, com perspectiva de raça e gênero, na produção
de provas relativas à discriminação racial, bem como à avaliação de indícios para
determinar a existência de motivações raciais nas condutas investigadas. O Estado
218
Destacou que a Escola Paulista da Magistratura realizou o curso “Direito e Questão Racial”, entre os
meses de novembro de 2020 e fevereiro de 2021, no âmbito do Tribunal de Justiça desse Estado. Destacou
também a realização das seguintes conferências: “Discriminação racial é sinônimo de maus-tratos: a
importância do ECA para a proteção das crianças negras”, em dezembro de 2016; “Injúria racial e racismo:
evolução jurisprudencial”, em junho de 2021. Além disso, salientou a existência das seguintes aulas nos cursos
de formação e capacitação de magistrados: “Políticas Raciais” (2016), “Ações Afirmativas - discriminação racial”
(2016), “Direitos Humanos e Racismo Estrutural” (2020) e “A Polícia Militar e a luta contra o Racismo Estrutural”
(2021).
219
Cf. Depoimento da perita Thula Rafaela de Oliveira Pires durante a audiência pública do presente caso.
deverá adotar esse protocolo no prazo de dois anos a partir da notificação da presente
Sentença.
E.2. Programas de capacitação em discriminação racial
177. Além do exposto, a Corte avalia de maneira positiva as diferentes medidas que o
Estado adotou para enfrentar a discriminação racial (supra par. 173 e 174).
Particularmente, em matéria de igualdade de gênero o Tribunal ressalta a importância
da resolução 203, de 2015, e da resolução 525, de 2023, emitidas pelo Conselho Nacional
de Justiça, mediante as quais, respectivamente, se reserva às pessoas afrodescendentes
no âmbito do Poder Judiciário pelo menos 20% das vagas oferecidas nos concursos
públicos de acesso à magistratura,220 e se aumenta de 40% para 60% as cotas por
gênero na magistratura dos tribunais de segundo grau.221 No entanto, no que diz respeito
às medidas relacionadas com a capacitação de operadores judiciais, o Tribunal observa
que as capacitações em matéria de discriminação racial no estado de São Paulo não são
ministradas de forma constante, consistindo em conferências proferidas uma única vez
entre 2016 e 2021.
178. Portanto, a Corte considera pertinente ordenar ao Estado que, no prazo de um ano
a partir da notificação desta Sentença, inclua nos currículos permanentes de formação
dos funcionários pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público do Estado de
São Paulo, um conteúdo específico em matéria de discriminação racial direta e indireta,
incluindo uma análise das normas estabelecidos na presente Sentença e da
jurisprudência da Corte relativa a casos em que foi violado o direito à igualdade e à não
discriminação. As aulas devem incluir conteúdos sobre devida diligência, coleta e
avaliação da prova no processo penal, perspectiva racial e de gênero, e medidas para
prevenir a revitimização na investigação e julgamento de crimes de discriminação racial,
de acordo com as normas interamericanas na matéria (supra par. 91-124). As
capacitações devem também incluir o conteúdo dos protocolos padronizados ordenados
pela Corte (supra par. 176).
E.3. Notificação de ofício ao Ministério Público do Trabalho
179.
Durante a audiência pública do presente caso, a perita Thula de Oliveira Pires
também se referiu à capacidade do Ministério Público do Trabalho de fiscalizar as ações
das empresas em matéria trabalhista, e aludiu à importância de que se instituísse uma
notificação compulsória a essa entidade por parte das autoridades judiciais, de modo a
não onerar a vítima e promover sua proteção integral.222
180.
Nesse sentido, em virtude da devida diligência reforçada que se requer em casos
de discriminação racial, e levando em conta as atribuições constitucionais do Ministério
Público do Trabalho (supra par. 136), o Tribunal julga pertinente ordenar que o Estado
adote as medidas necessárias para que as pessoas que exerçam funções no Poder
Judiciário notifiquem ao Ministério Público do Trabalho desse Estado os supostos atos de
discriminação racial no local de trabalho de que tenham conhecimento, a fim de que essa
instituição realize as investigações pertinentes no âmbito de suas competências. O Estado
deverá adotar as referidas medidas em prazo razoável.
220
Conselho Nacional de Justiça, Resolução Nº. 203, de 23 de junho de 2015. Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2203.
221
Conselho Nacional de Justiça, Resolução Nº. 525, de 27 de setembro de 2023. Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5277.
222
Cf. Depoimento da perita Thula Rafaela de Oliveira Pires durante a audiência pública do presente caso.
181.
Conforme as obrigações que decorrem da Convenção Americana, enquanto essas
medidas são adotadas, as autoridades competentes deverão exercer o controle de
convencionalidade, aplicando os parâmetros fixados nesta Sentença. Para esse efeito,
este Tribunal reitera que é função de todas as instâncias e órgãos estatais exercer um
adequado controle de convencionalidade, aplicando as disposições da Convenção e suas
fontes, incluindo a jurisprudência da Corte Interamericana, devendo, por sua vez, efetuar
uma interpretação conjunta do direito interno e do Direito Internacional, a fim de
privilegiar o que seja mais favorável para a proteção dos direitos.223
E.4. Coleta de dados e cifras em matéria de acesso à justiça com distinção de
raça, cor e gênero
182. A Corte lembra a importância de que os Estados disponham de informações, dados
e estatísticas atualizados e confiáveis sobre as realidades que as pessoas vivem, como
base e fundamento para a formulação, adoção e execução de decisões, políticas públicas
e medidas destinadas a tornar efetivos seus direitos. Do mesmo modo, o Tribunal
considerou que esses dados devem-se basear em metodologias apropriadas que
permitam refletir aquelas realidades, para atender da melhor maneira às necessidades
específicas das pessoas e dos diferentes grupos populacionais.224
183.
Sobre o assunto, a perita Thula de Oliveira Pires ressaltou a importância de que
sejam produzidos dados com recorte de raça e cor em todos os serviços públicos e
privados do Brasil, não somente no que diz respeito ao mercado de trabalho, mas
também ao funcionamento do sistema judiciário e outros.225
184. Portanto, à luz das violações do presente caso, o Tribunal julga pertinente ordenar
que, no prazo de dois anos, o Estado formule e implemente um sistema de compilação
de dados e cifras, ou acrescente, a um sistema já existente, a informação sobre
investigações, denúncias, absolvições, condenações e arquivamento de processos
judiciais (penais, civis e trabalhistas) no Estado de São Paulo, de maneira que seja
possível desagregar as informações, pelo menos segundo os critérios de raça, cor e
gênero das pessoas denunciantes, supostas vítimas e pessoas denunciadas, com a
finalidade de monitorar o acesso de pessoas afrodescendentes à justiça, particularmente
mulheres afrodescendentes, e para facilitar a formulação e a implementação de políticas
públicas antidiscriminatórias no acesso à justiça. O banco de dados deverá permitir
distinguir o número de casos que foram efetivamente judicializados, identificando o
número de acusações, condenações, absolvições e arquivamentos, e a natureza do fato
em julgamento. O Estado deverá tomar as medidas para garantir que essas informações
223
Cf. Inter alia, Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº. 154, par. 124; Caso Urrutia Laubreaux Vs. Chile.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2020. Série C Nº. 409, par.
93; Caso Ríos Avalos e outro Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de agosto de 2021.
Série C Nº. 429, par. 198; Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras, supra, par. 45;
Caso Família Julien Grisonas Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
23 de setembro de 2021. Série C Nº. 437, par. 193; Caso Álvarez Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito e
Reparações. Sentença de 24 de março de 2023. Série C Nº. 487, nota de rodapé 110; e Caso Pérez Lucas e
outros Vs. Guatemala, supra, par. 238.
224
Cf. Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas da liberdade
(Interpretação e alcance dos artigos 1.1, 4.1, 5, 11.2, 12, 13, 17.1, 19, 24 e 26 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e outros instrumentos que dizem respeito à proteção dos direitos humanos). Parecer
Consultivo OC-29/22, de 30 de maio de 2022. Série A Nº 29, par. 345; e Caso Membros da Corporação Coletivo
de Advogados “José Alvear Restrepo” Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, supra,
nota de rodapé 1095.
225
Cf. Depoimento da perita Thula Rafaela de Oliveira Pires durante a audiência pública do presente caso.
sejam de acesso público, garantindo a reserva dos dados pessoais das supostas vítimas
e das pessoas denunciadas.226
185. O Estado deverá apresentar à Corte, durante cinco anos, a partir da implementação
do sistema de compilação de dados, um relatório anual no qual especifique as ações
realizadas para essa finalidade.
E.5. Adoção de medidas para prevenir a discriminação em processos de
contratação de pessoal
186.
Além do exposto, o Tribunal julga pertinente ordenar que o Estado adote as
medidas legislativas, administrativas, de política pública ou de qualquer outra natureza
que sejam necessárias para assegurar que se incentive e oriente as empresas a
implementar medidas para prevenir a discriminação em seus processos de contratação
de pessoal, particularmente em relação ao acesso ao emprego sem discriminação de
mulheres afrodescendentes, em conformidade com as normas interamericanas aplicáveis
(supra par. 107-114).
E.6. Outras medidas solicitadas
187.
Como medidas de não repetição, a Comissão solicitou que: i) seja realizada uma
campanha nacional sobre questões de sensibilização contra a discriminação racial com
enfoque de gênero no âmbito do trabalho; e ii) que sejam adotadas estruturas
legislativas, de política pública ou de qualquer outra natureza que exijam, incentivem e
orientem as empresas na implementação da devida diligência em matéria de direitos
humanos em seus processos de contratação de funcionários, particularmente em relação
ao acesso ao emprego sem discriminação por mulheres afrodescendentes, em
conformidade com as normas interamericanas aplicáveis.
188. O Estado afirmou que já realiza campanhas e iniciativas de conscientização contra
a discriminação racial, bem como projetos contra a discriminação de gênero no âmbito
do trabalho.227 Além disso, destacou que o Estado já adota e implementa, entre outras,
medidas legislativas228 e de política pública,229 destinadas a prevenir e reprimir a
discriminação racial, inclusive no mercado de trabalho, no âmbito privado e público,
226
Cf. Mutatis mutandis, Caso López Soto e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 26 de setembro de 2018. Série C Nº. 362, par. 349; e Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados
"José Alvear Restrepo" Vs. Colombia, supra, par. 1049.
227
O Estado se referiu a: (i) Projeto Nacional de Inclusão Social de Jovens Negras e Negros no Mercado
de Trabalho; (ii) Campanha “Eu sou a cor do Brasil”; (iii) Campanha “Nosso lugar é legítimo. Racismo é não
reconhecer”; (iv) Campanha “Memórias Negras”; (v) Campanha “Desigualdade Racial e de Gênero no Mundo
do Trabalho”; (vi) Campanhas contra a violência de gênero no trabalho; (vii) Campanha “Responsabilize-se”;
e (viii) Plano de Ação Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
228
O Estado mencionou as seguintes normas: i) preâmbulo, art. 3, 4, 5, 215 da Constituição Federal do
Brasil de 1988; ii) Lei 12.288, de 2010, Estatuto da Igualdade Racial; iii) Lei 7.716, de 1989, que estabelece
tipos penais que criminalizam o preconceito de raça ou cor; e iv) Decreto 9.571/2018, que orienta as empresas
a introduzir a devida diligência em direitos humanos em suas atividades empresariais, bem como em seus
processos de contratação. Além disso, referiu-se a uma série de iniciativas legislativas que estariam em
tramitação perante o Congresso Nacional brasileiro.
229 O Estado destacou: (i) o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial; (ii) a Secretaria Nacional de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (iii) a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial; (iv) o
Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial; (v) as políticas étnico-raciais: conceitos e métodos na
superação do racismo e das desigualdades; (vi) o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
(vii) o Programa “Pró-Equidade de Gênero e Raça”; e (viii) ações afirmativas: políticas públicas destinadas a
corrigir as desigualdades raciais e oferecer igualdade de oportunidades para todos.
estabelecendo políticas específicas destinadas a também evitar qualquer discriminação
contra as mulheres afrodescendentes nesses espaços.
189.
A Corte considera que a emissão da presente Sentença e as reparações ordenadas
neste capítulo são suficientes e adequadas para remediar as violações sofridas pelas
vítimas e, portanto, não julga necessário ordenar medidas adicionais.
F.
Indenizações compensátorias
190.
A Comissão recomendou que sejam integralmente reparadas as violações de
direitos humanos ocorridas, inclusive uma justa compensação pelos danos materiais e
imateriais causados.
191. O Estado havia inicialmente salientado que as supostas vítimas não esgotaram os
recursos disponíveis no âmbito interno para obter uma reparação plena e justa em casos
de discriminação racial. Além disso, havia assegurado que não procedia ordenar essa
medida de reparação por uma aparente falta de interesse das supostas vítimas na
reparação dos danos sofridos, com base no fato de que a Senhora Ferreira não foi
localizada pelos representantes. Considerou também que não se deve ordenar essa
medida porque a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar exigem uma
conduta estatal, um nexo causal e um dano, e ressaltou que os dois primeiros elementos
não estão presentes neste caso. Ao realizar seu reconhecimento parcial de
responsabilidade, o Estado renunciou à exceção da falta de esgotamento dos recursos
internos e não se pronunciou sobre esses pedidos de reparação.
192.
Este Tribunal estabeleceu que o dano imaterial “pode compreender tanto o
sofrimento e as aflições causados pela violação como o desprezo de valores muito
significativos para as pessoas e qualquer alteração, de carácter não pecuniário, nas
condições de vida das vítimas”. Por outro lado, dado que não é possível atribuir ao dano
imaterial um equivalente monetário preciso, só pode ser objeto de compensação, para
os fins de reparação integral à vítima, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro
ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determine numa
aplicação razoável de arbítrio judicial e de maneira justa.230
193. No presente caso a Corte considerou provado que as senhoras dos Santos
Nascimento e Ferreira Gomes sofreram tratamento discriminatório por parte das
autoridades judiciais na tramitação do processo judicial conduzido pelos atos de
discriminação racial de que foram vítimas. A esse respeito, durante a audiência pública
do presente caso, as vítimas se referiram aos sentimentos de angústia e frustração que
lhes causou ver que não se fazia justiça pelos atos que sofreram, ao qual se somavam
outros atos de discriminação que já haviam sofrido no passado.231 Além disso, se
referiram ao sentimento de desamparo diante da falta de resposta das autoridades
judiciais e da rejeição que isso causou no processo judicial e, inclusive, na busca de
emprego.232 Nesse sentido, a perita Thula de Oliveira Pires indicou que a reparação
integral e adequada das vítimas de discriminação deve levar em conta não só a violação
específica a que foram expostas, mas também “o impacto que o racismo e o sexismo
produzem no seu projeto de vida”.233
230
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº. 77, par. 84; e Caso Capriles Vs. Venezuela, supra, par. 211.
231
Cf. Depoimento de Neusa dos Santos Nascimento durante a audiência pública do presente caso.
232
Cf. Depoimento de Gisele Ana Ferreira Gomes durante a audiência pública do presente caso.
233
Cf. Depoimento da perita Thula Rafaela de Oliveira Pires durante a audiência pública do presente caso.
194.
Em consideração ao exposto, às violações declaradas e aos sofrimentos
experimentados pelas vítimas, assim como ao dano ao seu projeto de vida e à
impossibilidade de reabrir o processo penal (supra par. 165), este Tribunal ordena, de
maneira justa, o pagamento de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos
da América), a título de dano imaterial em favor de cada uma das vítimas do presente
caso.
G. Custas e gastos
195.
O Estado solicitou que o pagamento desses itens só seja ordenado no caso de
que seja declarada sua responsabilidade internacional e solicitou que, ao analisar as
solicitações de custas e gastos, a Corte leve em conta os parâmetros geralmente
aplicados em sua jurisprudência, considerando apenas as quantias razoáveis, que tenham
sido devidamente comprovadas e que sejam necessárias para a atuação dos
representantes perante o Sistema Interamericano.
196. A Corte recorda que, conforme sua jurisprudência, as custas e gastos fazem parte
do conceito de reparação, já que a atividade desenvolvida pelas vítimas para obter
justiça, no âmbito tanto nacional como internacional, implica em gastos que devem ser
compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada por meio
de uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso das custas e gastos, cabe ao
Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados
perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os oriundos do curso do processo
perante o Sistema Interamericano, levando em conta as circunstâncias do caso concreto
e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa
apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em conta os
gastos destacados pelas partes, desde que o montante seja razoável.234
197. No presente caso, diante da falta de apoio probatório quanto às despesas incorridas
na jurisdição interna e perante o litígio do caso no plano internacional, o Tribunal decide
ordenar, de maneira justa, o pagamento de US$15.000,00 (quinze mil dólares dos
Estados Unidos da América), a título de custas e gastos, a ser dividido entre os
representantes das vítimas. Essa quantia deverá ser entregue diretamente aos
representantes. Na etapa de supervisão de cumprimento da presente Sentença, a Corte
poderá dispor o reembolso, por parte do Estado, às vítimas ou a seus representantes,
dos gastos posteriores razoáveis e devidamente comprovados.
H. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
198. O Estado deverá efetuar o pagamento da indenização a título de dano material e
imaterial e o reembolso das custas e gastos estabelecidos na presente Sentença
diretamente às pessoas nela citadas, no prazo de um ano, contado a partir da notificação
da presente Sentença, sem prejuízo de que possa antecipar o pagamento completo em
prazo menor, nos termos dos parágrafos que se seguem.
199. Caso uma pessoa beneficiária tenha falecido ou venha a falecer antes que lhe seja
entregue a quantia respectiva, esta será entregue diretamente a seus sucessores, em
conformidade com o direito interno aplicável.
234
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998.
Série C Nº. 39, par. 82; e Caso Capriles Vs. Venezuela, supra, par. 213.
200. O Estado cumprirá as obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares
dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional, utilizando para
o cálculo respetivo a taxa de câmbio de mercado publicada ou calculada por uma
autoridade bancária ou financeira pertinente na data mais próxima do dia do pagamento.
201. Quando, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus
sucessores, não seja possível o pagamento das quantias determinadas no prazo fixado,
o Estado depositará esses montantes em seu favor em uma conta ou certificado de
depósito em uma instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados Unidos
da América, e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela lei e pela prática
bancária. Caso a indenização respectiva não seja reclamada depois de transcorridos dez
anos, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros devidos. Caso isso não seja
possível, o Estado deverá manter assegurada a disponibilidade dos fundos, no âmbito
interno, pelo prazo de dez anos.
202. As quantias atribuídas na presente Sentença a título de indenização por dano
material e imaterial e de reembolso de custas e despesas apuradas serão entregues, na
sua totalidade, às pessoas indicadas, conforme estabelecido nesta Sentença, sem
reduções decorrentes de eventuais encargos fiscais.
203. Caso o Estado esteja em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida
correspondentes aos juros bancários de mora na República Federativa do Brasil.
XI
PONTOS RESOLUTIVOS
204.
Por tanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Aceitar o reconhecimento parcial de responsabilidade efetuado pelo Estado do
Brasil, nos termos dos parágrafos 19 a 27 da presente Sentença.
Por unanimidade,
2.
Julgar improcedente a exceção preliminar relativa à alegada incompetência ratione
temporis da Corte para se pronunciar sobre os fatos submetidos a seu conhecimento, em
conformidade com os parágrafos 33 a 37 da presente sentença.
Por quatro votos a favor e dois votos contra,
3.
Julgar improcedente a exceção preliminar relativa à alegada incompetência ratione
materiae da Corte para se pronunciar sobre as alegadas violações do artigo 26 da
Convenção Americana, nos termos dos parágrafos 40 e 41 da presente Sentença.
Dissentem a Juíza Pérez Goldberg e o Juiz Sierra Porto.
Por unanimidade,
4.
Julgar improcedente a exceção preliminar sobre a quarta instância, em
conformidade com os parágrafos 44 a 47 desta Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que:
5.
O Estado é responsável pela falta da devida diligência reforçada na investigação da
violação do direito à igualdade e à não discriminação em razão de raça e cor sofrida por
Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, e pela reprodução da
discriminação estrutural e do racismo institucional, porquanto isso anulou o direito ao
acesso à justiça em condições de igualdade das senhoras dos Santos Nascimento e
Ferreira Gomes, e levou à revitimização das vítimas. Portanto, o Estado do Brasil é
responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à
proteção judicial, constantes dos artigos 8.1, 24 e 25.1 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação ao dever de respeito e garantia dos direitos protegidos na
Convenção, estabelecido no artigo 1.1, e ao direito ao trabalho, estabelecido no artigo 26
do mesmo instrumento, em detrimento de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana
Ferreira Gomes, nos termos dos parágrafos 91 a 142 da presente Sentença.
Dissentem parcialmente a juíza Pérez Goldberg e o juiz Sierra Porto em relação à violação
do artigo 26.
Por unanimidade, que:
6.
O Estado é responsável pelo dano ao projeto de vida e pela violação dos direitos à
vida digna, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à proteção
da honra e da dignidade, à igualdade perante a lei e ao acesso à justiça, estabelecidos
nos artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e
26, em detrimento de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, nos
termos dos parágrafos 143 a 154 da presente Sentença.
Dissentem parcialmente a Juíza Pérez Goldberg e o Juiz Sierra Porto em relação à violação
do artigo 26.
Dissentem parcialmente a juíza Gómez e os juízes Pérez Manrique e Ferrer Mac-Gregor,
porquanto consideram que se verifica uma violação do direito autônomo ao projeto de
vida.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
7.
Esta sentença constitui, por si mesma, uma forma de reparação.
8.
O Estado proporcionará atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às vítimas, caso
o solicitem, em conformidade com os parágrafos 166 e 167 da presente Sentença.
9.
O Estado procederá às publicações mencionadas no parágrafo 170 da presente
Sentença.
10.
O Estado realizará um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional em relação aos fatos e às violações do presente caso, nos termos do
parágrafo 171 desta Sentença.
Por cinco votos a favor e um contra que:
11.
O Estado adotará um protocolo de investigação no estado de São Paulo, para casos
em que supostamente tenham ocorrido crimes de racismo, de maneira que os fatos sejam
investigados e julgados com uma perspectiva interseccional de raça e gênero, em
conformidade com o estabelecido nos parágrafos 175 e 176 desta Sentença.
Dissente a juíza Pérez Goldberg.
Por unanimidade, que:
12.
O Estado incluirá nos currículos permanentes de formação do Poder Judiciário e do
Ministério Público do Estado de São Paulo conteúdos específicos em matéria de
discriminação racial direta e indireta e de igualdade e não discriminação, nos termos dos
parágrafos 177 e 178 da presente Sentença.
Por cinco votos a favor e um contra que:
13.
O Estado adotará as medidas necessárias para que, quando funcionários
pertencentes ao Poder Judiciário tomem conhecimento de supostos atos de discriminação
racial no local de trabalho, notifiquem o Ministério Público do Trabalho, a fim de que essa
instituição realize as investigações no âmbito de suas funções, em conformidade com os
parágrafos 179 a 181 desta Sentença.
Dissente a juíza Pérez Goldberg.
Por cinco votos a favor e um contra que:
14.
O Estado formulará e implementará um sistema de compilação de dados e cifras
sobre investigações, denúncias, absolvições, condenações e arquivamento de processos
judiciais (criminais, civis e trabalhistas) no estado de São Paulo, especificando, pelo
menos, a raça, a cor e o gênero das pessoas denunciantes, das supostas vítimas e das
pessoas denunciadas, nos termos dos parágrafos 182 a 185 da presente Sentença.
Dissente a juíza Pérez Goldberg.
Por cinco votos a favor e um contra que:
15.
O Estado adotará as medidas legislativas, administrativas, de política pública ou
de qualquer outra natureza que sejam necessárias para assegurar que se incentive e
oriente as empresas a implementar medidas para prevenir a discriminação em seus
processos de contratação de pessoal, especialmente com respeito ao acesso ao emprego
sem discriminação de mulheres afrodescendentes, em conformidade com o parágrafo 186
desta Sentença.
Dissente a Juíza Pérez Goldberg.
Por unanimidade, que:
16.
O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 194 e 197 desta Sentença, a
título de compensação pelas falhas na investigação e no processo conduzido em
decorrência da discriminação racial, bem como pelo dano em seu projeto de vida e pela
impossibilidade de reabrir o processo penal sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e
Gisele Ana Ferreira Gomes, bem como as quantias fixadas para o reembolso de custas e
gastos, nos termos dos parágrafos 198 a 203 da presente Sentença.
17.
O Estado, no prazo de um ano a contar da notificação da presente Sentença,
apresentará ao Tribunal um relatório sobre as medidas adoptadas para cumpri-la, sem
prejuízo do estabelecido no parágrafo 170.
18.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de
suas atribuições estabelecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e
considerará concluído o presente caso tão logo o Estado tenha dado total cumprimento ao
que nela se dispõe.
A Juíza Nancy Hernández López deu a conhecer seu Voto concordante. Os
Juízes Humberto A. Sierra Porto, Ricardo Pérez Manrique e a Juíza Verónica Gómez
deram a conhecer seus votos individuais parcialmente dissidentes. O Juiz Eduardo
Ferrer Mac-Gregor Poisot deu a conhecer seu Voto concordante y parcialmente
dissidente. A Juíza Pérez
Goldberg
deu
a
conhecer
seu
Voto
concordante,
dissidente e parcialmente dissidente.
Redigido em espanhol em San José, Costa Rica, em 7 de outubro de 2024.
Corte IDH. Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Sentença
adotada em San José, Costa Rica.
Nancy Hernández López
Presidenta
Humberto A. Sierra Porto
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Ricardo C. Pérez Manrique
Verónica
Gómez
Patricia Pérez Goldberg
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Nancy Hernández López
Presidenta
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
VOTO CONCORRENTE DA
JUÍZA NANCY HERNÁNDEZ LÓPEZ
CASO DOS SANTOS NASCIMENTO E FERREIRA GOMES VS. BRASIL
SENTENÇA DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
1.
Emito este voto concorrente à decisão adotada pelo Plenário da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (doravante também “Corte Interamericana”,
“Corte” ou “Tribunal”) ao proferir a Sentença de Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil
(doravante “Sentença”).
2.
Neste caso – entre outros aspectos – a Corte determinou que o Estado violou sua
obrigação de garantir acesso igualitário à justiça em um contexto de discriminação racial
estrutural. A falta de uma resposta judicial adequada e a revitimização sofrida durante
o processo penal violaram seus direitos à vida digna, à integridade pessoal, à liberdade,
às garantias judiciais e ao acesso ao trabalho. Essa situação não apenas obstruiu o
desenvolvimento de seus projetos de vida, mas também perpetuou padrões de
discriminação racial sistêmica. Ambas as vítimas relataram as sequelas emocionais e
laborais dessa desproteção, que as levaram a optar por empregos precários onde sua
aparência não fosse um fator relevante.
3.
O propósito deste voto é ressaltar que a linha jurisprudencial da Corte sobre o dano
ao projeto de vida tem sido um aspecto vinculado principalmente ao tema de reparação.
4.
O conceito de “projeto de vida” foi introduzido pela primeira vez na jurisprudência
da Corte Interamericana por meio do caso Loayza Tamayo Vs. Peru (1998) ao ser uma
pretensão que a vítima apresentou em relação ao “dano em seu projeto de vida”.1 Ou
seja, desde o início, a noção de “projeto de vida” foi associada a um dano e o
consequente ressarcimento, não se vinculando diretamente como um direito
convencional.
5.
Naquela sentença, estabelece-se que o dano ao projeto de vida “[…] responde à
realização integral da pessoa impactada, considerando sua vocação, aptidões,
circunstâncias,
potencialidades
e
aspirações,
que
lhe
permitem
estabelecer
razoavelmente expectativas determinadas”. Trata-se, então, de um dano que “impede
ou prejudica gravemente a realização das expectativas de desenvolvimento pessoal,
familiar e profissional, que seriam possíveis em condições normais, de forma irreparável
1 Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 42. Parágrafo 148.
Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_42_esp.pdf.
ou de difícil reparação”.2 Na referida sentença, a Corte afirma que o projeto de vida se
sustenta nas opções que o sujeito de direito possui e que são a expressão e garantia da
liberdade.3
6.
Ao debater esse tipo de dano de maneira integral, a Corte ressalta que o seu
impacto vai além das perdas econômicas ou físicas, abrangendo um atentado direto
contra a liberdade de escolha e a capacidade de moldar o próprio destino, o que constitui
uma violação dos direitos humanos fundamentais. De fato, no parágrafo 150 do mesmo
caso, a Corte afirmou que:
150. Em virtude disso, é razoável afirmar que os fatos violadores de direitos
impedem ou obstruem seriamente a obtenção do resultado previsto e
esperado e, por conseguinte, alteram substancialmente o desenvolvimento
do indivíduo. Em outras palavras, o “dano ao projeto de vida”, entendido como
uma expectativa razoável e acessível no caso concreto, implica a perda ou o
grave detrimento de oportunidades de desenvolvimento pessoal, de forma
irreparável ou de difícil reparação. Assim, a existência de uma pessoa é alterada
por fatores alheios a ela, que lhe são impostos de forma injusta e arbitrária, em
violação às normas vigentes e à confiança que poderia ter sido depositada nos órgãos
do poder público, que são obrigados a protegê-la e a oferecer segurança para o
exercício de seus direitos e a satisfação de seus legítimos interesses.4
7.
Do exposto, conclui-se que a violação ao projeto pressupõe uma análise do caso
concreto a partir das expectativas razoáveis e acessíveis que levam em conta: (i) os
direitos violados que impediram o resultado previsto e esperado, (ii) a análise da perda
ou do grave prejuízo às oportunidades de desenvolvimento pessoal; e (iii) a
determinação de um resultado irreparável ou de difícil reparação.
8.
Posteriormente, a Corte manteve a análise do “projeto de vida” sob a ideia de
dano, incluindo um projeto de vida coletivo e familiar. Por exemplo, no caso Massacre
Plan de Sánchez Vs. Guatemala, foi mencionada pela primeira vez a ideia do dano ao
projeto de vida coletivo ou comunitário. Argumentou-se que “[o] projeto de vida
comunitário foi gravemente prejudicado pela desarticulação do grupo, pela perda de
referências sociais, a destruição da cultura, bem como a eliminação de seus líderes”.5
2 Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 42. Parágrafo 148.
Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_42_esp.pdf.
3 Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 42. Parágrafo 148.
Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_42_esp.pdf “O "projeto de vida" associa-se ao conceito
de realização pessoal, que, por sua vez, se fundamenta nas opções que o sujeito de direito pode ter para conduzir sua vida e
alcançar o destino que se propõe. Em rigor, as opções são a expressão e a garantia da liberdade. Dificilmente se poderia dizer
que uma pessoa é verdadeiramente livre se lhe faltar opções para direcionar sua existência e levá-la à sua culminação natural.
Essas opções possuem, em si mesmas, um alto valor existencial. Portanto, o seu cancelamento ou menoscabo implicam
a redução objetiva da liberdade e a perda de um valor que não pode ser alheio à observação desta Corte.” (sem
ênfase no original)
4 Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 42. Parágrafo 148.
Disponível em:
5 Caso Massacre Plan de Sánchez Vs. Guatemala. Reparações. Sentença de 19 de novembro de 2004. Série C Nº 116.
Disponível em:
9.
Da mesma forma, no caso Yakye Axa Vs. Paraguai,6 o projeto de vida foi
considerado em um contexto coletivo, especialmente no que tange ao acesso a uma vida
digna por parte da comunidade indígena. A Corte determinou reparações que incluíram
a restituição de terras ancestrais e medidas para garantir condições dignas de vida aos
membros da comunidade, incluindo acesso à educação, saúde e meios de subsistência.
10.
No caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador,7 a Corte
abordou o conceito de “projeto de vida” nos capítulos de Mérito e Reparações,
vinculando-o à violação de direitos tais como a vida, a integridade pessoal e a vida
privada. Destacou-se que o deslocamento forçado decorrente do massacre violou
gravemente a autonomia e as condições de vida das vítimas sobreviventes, que
perderam familiares, meios de subsistência e seus ambientes sociais. Nas reparações, a
Corte sublinhou o profundo impacto no projeto de vida das vítimas devido à prolongada
impunidade e à falta de justiça, e ordenou medidas reparatórias integrais que incluíram
compensações financeiras, medidas de satisfação, reabilitação, restituição e garantias
de não repetição.
11.
No caso Molina Theissen Vs. Guatemala,8 as partes referiram-se ao dano no
projeto de vida familiar como consequência do desaparecimento forçado e seu impacto
na dinâmica familiar. Esse dano não teve impacto apenas nos indivíduos de forma
pessoal, mas também limitou gravemente as possibilidades de desenvolvimento do
núcleo familiar como um todo. O parecer pericial apresentado no caso destacou que o
desaparecimento provocou a desestruturação do projeto de vida que a família e as
pessoas impactadas haviam construído, gerando profundas repercussões em sua
estabilidade e em suas aspirações futuras.
12.
De forma semelhante, o caso Furlan e Familiares Vs. Argentina9 também analisou
o dano ao projeto de vida familiar. A Corte reconheceu que a demora no julgamento e a
falta de assistência adequada prejudicaram gravemente o projeto de vida de Sebastián,
que perdeu oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional. O impacto
também se refletiu em sua família, que precisou reorganizar suas vidas para cuidar dele.
Assim, concluiu-se que a reparação deveria ir além da compensação financeira, incluindo
medidas que permitissem a Sebastián recuperar sua dignidade e retomar seu
desenvolvimento, na medida do possível. Destacou-se que oportunidades educacionais
e de reintegração social deveriam ser garantidas para que ele pudesse desenvolver sua
autonomia. Dessa forma, faz-se referência a um dano ao projeto de vida familiar,
ressaltando como as violações aos direitos humanos não afetam apenas individualmente
as vítimas, mas também suas famílias e sua capacidade de se desenvolverem em
conjunto. A desestruturação da vida familiar, decorrente de violações como o
desaparecimento forçado ou a falta de justiça, não apenas limita as oportunidades
6 Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série
C Nº 125. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_125_esp.pdf
7 Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro
de 2012. Série C Nº 252. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_252_esp.pdf
8 Caso Molina Theissen Vs. Guatemala. Sentença de 4 de maio de 2004. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_106_esp.pdf
9 Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Sentença de 31 de agosto de 2012. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_246_esp.pdf
pessoais de quem sofre diretamente, mas também reconfigura o ambiente familiar,
impactando sua estabilidade e aspirações a longo prazo.
13.
Considerando o exposto, o conceito de “projeto de vida” foi utilizado pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos em casos que envolvem a realização pessoal da
pessoa que se declara impactadoa, considerando sua vocação, aptidões, circunstâncias,
potencialidades e aspirações, que permitem estabelecer expectativas. Assim, seria a
possibilidade de acesso a uma vida digna10 e estaria intimamente relacionada ao direito
à vida privada.11 Ademais, no que se refere às reparações, é importante considerar que,
ao avaliá-las, a Corte levou em conta o dano ao projeto de vida para o cálculo monetário
da indenização por danos imateriais12 ou o contabilizou como parte da indenização
compensatória.13
14.
Em outros casos, como em Alvarado Espinoza e outros Vs. México,14 estabeleceu-
se que o Estado deveria prover reparações por meio de programas sociais e medidas
educacionais para restaurar o projeto de vida dos familiares afetados. A compensação
foi abordada de forma mais ampla, incluindo a possibilidade de integrar os familiares
das vítimas em programas de apoio governamental para facilitar a recuperação de suas
condições de vida.
15.
No caso Mendoza Vs. Argentina,15 a Corte enfatizou que, além de uma
compensação financeira, era necessário assegurar que os condenados pudessem
desenvolver habilidades e aptidões que lhes permitissem retomar um projeto de vida
digno e autônomo, compreendendo assim que o dano ao projeto de vida exige medidas
de satisfação e garantias de não repetição que vão além da esfera econômica.
16.
Nesses casos, a Corte debateu o dano ao projeto de vida como algo que
transcende uma mera compensação financeira, exigindo medidas que promovam a
reabilitação, a educação e a reintegração social, para permitir que as vítimas
desenvolvam suas potencialidades. Assim, concluiu-se que a reparação integral do dano
ao projeto de vida requer medidas reparatórias que vão além de uma simples
indenização financeira, incluindo medidas de reabilitação, satisfação e de não repetição.
10 Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série
C Nº 125. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_125_esp.pdf
11 Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro
de 2012. Série C Nº 252. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_252_esp.pdf
12 Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
novembro de 2009. Série C Nº 211. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_211_esp.pdf;
Caso Ruano Torres e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de outubro de 2015. Série C Nº 303.
Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_303_esp.pdf; Caso Rosadio Villavicencio Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de outubro de 2019. Série C Nº 388. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_388_esp.pdf; Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C Nº 511. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_511_esp.pdf
13 Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2023. Série C Nº 510. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_510_esp.pdf ;
Caso Gutiérrez Navas e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2023. Série C Nº
514. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_514_esp.pdf
14 Caso Alvarado Espinoza e outros Vs. México. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C
Nº 370. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_370_esp.pdf
15 Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série
C Nº 260. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_260_esp.pdf
17.
Portanto, a Corte analisou de forma consistente o dano ao projeto de vida,
unicamente como um aspecto da reparação integral. De fato, desenvolveu um conceito
distinto e autônomo do lucro cessante e do dano emergente, que exige formas de
reparação mais amplas, não se limitando à compensação financeira, mas incluindo
medidas de satisfação e reabilitação para tentar restaurar, na medida do possível, as
condições para que a vítima possa retomar seu desenvolvimento pessoal e suas
aspirações.
18.
No caso Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala16 a Corte reconheceu o dano
ao projeto de vida coletivo e individual das vítimas sobreviventes e familiares do
massacre, devido à prolongada impunidade e ao sofrimento causado pela perda de seus
entes queridos. As reparações incluíram medidas pecuniárias, medidas de satisfação,
como pedidos públicos de desculpas, e garantias de não repetição, com o objetivo de
reparar os danos causados às famílias e à comunidade. O impacto no projeto de vida foi
considerado como parte do dano moral e imaterial, que incluiu reparações financeiras,
medidas de satisfação e garantias de não repetição. Em vez de ser uma parte isolada,
integrou as reparações mais amplas.
19.
O mesmo ocorreu no caso Julien Grisonas Vs. Argentina,17 no qual o impacto no
projeto de vida das vítimas foi reconhecido como um dano irreparável, especialmente
no que diz respeito à perda de oportunidades de desenvolvimento pessoal devido à
violação dos direitos humanos. Em Aguinaga Aillón Vs. Equador18 a Corte incluiu uma
compensação pelo dano ao projeto de vida, diferenciando-o do lucro cessante e do dano
emergente. Considerou-se a interrupção do desenvolvimento profissional e pessoal
como um fator relevante para a determinação das reparações.
20.
Nos casos Ruano Torres e outros Vs. El Salvador,19 Rosadio Villavicencio Vs.
Peru,20 Moradores de La Oroya Vs. Peru,21 e Viteri Ungaretti Vs. Equador,22 o dano ao
projeto de vida foi considerado no cálculo monetário das reparações, com valores
específicos atribuídos como parte do dano imaterial. Em outros casos, como Gutiérrez
Navas e outros vs. Honduras,23 o projeto de vida foi reconhecido dentro do cálculo
monetário da indenização por dano imaterial.
16 Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
novembro de 2009. Série C Nº 211. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_211_esp.pdf
17 Caso Família Julien Grisonas Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
setembro de 2021. Série C Nº 437. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_437_esp.pdf
18 Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2023. Série C Nº 483.
Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_483_esp.pdf
19 Caso Ruano Torres e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de outubro de 2015. Série C Nº
303. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_303_esp.pdf;
20 Caso Rosadio Villavicencio Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de outubro de
2019. Série C Nº 388. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_388_esp.pdf;
21 Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2023. Série C Nº 511. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_511_esp.pdf
22 Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2023. Série C Nº 510. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_510_esp.pdf
23 Caso Gutiérrez Navas e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2023. Série C
Nº 514. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_514_esp.pdf
21.
Posteriormente, no caso Integrantes e Militantes da União Patriótica Vs.
Colômbia,24 foi analisada (i) a violação ao direito à integridade pessoal e ao projeto de
vida (artigos 4 e 5 da Convenção) em relação ao dever de prevenção do Estado nos
casos em que se configurou um ataque destinado a privar as vítimas – ataque que não
se consumou,25 e (ii) a violação dos direitos à circulação, à proteção da família, à
integridade pessoal e ao projeto de vida (artigos 4, 5, 17 e 22 da Convenção) em relação
ao dever de prevenção. Apesar disso, a Corte não desenvolveu um estudo específico
sobre o direito ao projeto de vida, aceitando que a controvérsia havia cessado.
Consequentemente, explorou outros aspectos incidentais, como o direito à vida e à
integridade pessoal, sem precisar definir os limites do “projeto de vida” das pessoas
afetadas.
22.
Portanto, a análise jurisprudencial da Corte Interamericana de Direitos Humanos
demonstra que o projeto de vida não foi reconhecido como um direito convencional
autônomo, mas sim como um dano suscetível de reparação decorrente da violação de
outros direitos protegidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Desde sua
primeira menção no caso Loayza Tamayo Vs. Peru (1998), derivado da jurisprudência
doméstica, a Corte abordou o projeto de vida como uma expectativa razoável de
desenvolvimento pessoal, familiar e profissional, cuja violação implica uma perda
irreparável ou de difícil reparação de oportunidades vitais.
23.
Isso não motivou o desenvolvimento normativo específica em torno desse
conceito como direito independente, uma vez que a Corte estabeleceu sua análise em
relação a violações concretas de direitos convencionais, tais como a vida, a integridade
pessoal, a liberdade e a vida privada e familiar, e ordenou reparações integrais que vão
além da compensação econômica, incluindo medidas de satisfação, reabilitação e
garantias de não repetição.
24.
No presente caso, ao considerar o dano ao projeto de vida das vítimas como um
aspecto vinculado à reparação, a Corte está sendo consistente com sua jurisprudência.
Nancy Hernández López
Juíza
Pablo Saavedra Alessandri
Secretario
24 Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença
de
27
de
julho
de
2022.
Série
C
Nº
455.
Disponível
em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_455_esp.pdf
25 Idem, par. 351, e).
VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DO
JUIZ HUMBERTO ANTONIO SIERRA PORTO
CASO DOS SANTOS NASCIMENTO E FERREIRA GOMES VS. BRASIL
SENTENÇA DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
1.
Com o habitual respeito pelas decisões majoritárias da Corte Interamericana de
Direitos Humanos (doravante denominada “Corte” ou “Tribunal”), o presente voto tem
por objetivo explicar minha dissidência frente aos pontos resolutivos 2 e 3, nos quais
foram rejeitadas as exceções preliminares de falta de competência da Corte ratione
temporis e ratione materiae, bem como frente aos pontos resolutivos 5 e 6, nos quais
se declarou a responsabilidade internacional do Estado do Brasil (doravante denominado
“Estado” ou “Brasil”) pela violação do direito ao trabalho, com base no artigo 26 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "Convenção" ou
“CADH”), em detrimento das senhoras dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes.
A. Sobre a competência temporal e material da Corte e a exigibilidade dos
DESCA
2.
Este voto reitera a posição já expressada em meus votos parcialmente
dissidentes nos casos Lagos del Campo Vs. Peru,1 Trabalhadores Demitidos da Petroperu
e outros Vs. Peru,2 San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela,3 Muelle Flores Vs. Peru,4
Hernández Vs. Argentina,5 ANCEJUB-SUNAT Vs. Peru,6 Comunidades Indígenas
Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina7, Empregados da
1
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 31 de agosto de 2017. Série C Nº. 340. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra
Porto.
2
Cf. Caso Trabalhadores Demitidos da Petroperu e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2017. Série C Nº. 344. Voto parcialmente dissidente
do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
3
Cf. Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de
fevereiro de 2018. Série C Nº. 348. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
4
Cf. Caso Muelle Flores Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de
março de 2019. Série C Nº. 375. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
5
Cf. Caso Hernández Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22
de novembro de 2019. Série C Nº. 395. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
6
Cf. Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de
Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C Nº. 39. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio
Sierra Porto.
7
Cf. Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C Nº. 400. Voto parcialmente
dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus Vs. Brasil,8 Casa Nina Vs. Peru,9 Guachalá
Chimbo Vs. Equador,10 FEMAPOR Vs. Peru,11 Guevara Díaz Vs. Costa Rica,12 Mina Cuero
Vs. Equador,13 Valencia Campos e outros Vs. Bolívia,14 Brítez Arce e outros Vs.
Argentina,15 Nissen Pessonali Vs. Paraguai,16 Aguinaga Aillón Vs. Equador,17 Rodriguez
Pacheco e outra Vs. Venezuela,18 Gutiérrez Navas Vs. Honduras,19 Sutecasa Vs. Peru20
e Huilcaman Paillama e outros Vs. Chile;21 bem como em meus votos favoráveis dos
casos Gonzales Lluy e outros Vs. Equador,22 Poblete Vilches e outros Vs. Chile,23 Cuscul
Pivaral e outros Vs. Guatemala,24 Buzos Miskitos Vs. Honduras,25 Vera Rojas e outros
vs. Chile,26 Manuela e outros vs. El Salvador,27 Ex-Trabalhadores do Organismo Judicial
8
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº. 407. Voto
parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
9
Cf. Caso Casa Nina Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
novembro de 2020. Série C Nº. 419. Voto favorável e parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra
Porto.
10
Cf. Caso Guachalá Chimbo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
março de 2021. Série C Nº. 423. Voto favorável e parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra
Porto.
11
Cf. Caso Federação Nacional de Trabalhadores Marítimos e Portuários (FEMAPOR) Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 1o de fevereiro de 2022. Série C Nº. 448. Voto parcialmente
dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
12
Cf. Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de
2022. Série C Nº. 453. Voto favorável e parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
13
Cf. Caso Mina Cuero Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7
de setembro de 2022. Série C Nº. 464. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
14
Cf. Caso Valencia Campos e outros Vs. Bolívia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 18 de outubro de 2022. Série C Nº. 469. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio
Sierra Porto.
15
Cf. Caso Brítez Arce Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de
2022. Série C Nº. 474. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
16
Cf. Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro
de 2022. Série C Nº. 477. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
17
Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de
2023. Série C Nº. 483. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
18
Cf. Caso Rodriguez Pacheco e outra Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito Reparações e
Custas. Sentença de 1o de setembro de 2023. Série C Nº. 504. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto
Antonio Sierra Porto.
19
Cf. Corte IDH. Caso Gutiérrez Navas e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 29 de novembro de 2023. Série C Nº. 514. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra
Porto.
20
Cf. Corte IDH. Caso Membros do Sindicato Único de Trabalhadores da ECASA (SUTECASA) Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de junho de 2024. Série C Nº. 526. Voto
parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
21
Cf. Corte IDH, Caso Huilcamán Paillama e outros Vs. Chile, Mérito, Reparações e Custas, Sentença de
18 de junho de 2024. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
22
Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C Nº. 298. Voto favorável do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
23
Cf Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de
2018. Série C Nº. 349. Voto favorável do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
24
Cf. Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 23 de agosto de 2018. Série C Nº. 359. Voto favorável do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
25
Cf. Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras. Sentença de 31 de agosto de
2021. Série C Nº. 432. Voto favorável do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
26
Cf. Caso Vera Rojas e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 1o de setembro de 2021. Série C Nº 439. Voto favorável do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
27
Cf. Caso Manuela e outros Vs. El Salvador. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 2 de novembro de 2021. Série C Nº. 441. Voto favorável do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
Vs. Guatemala,28 Palacio Urrutia Vs. Equador,29 Pavez Pavez Vs. Chile,30 em relação à
exigibilidade dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (doravante
denominados “DESCA”), mediante o artigo 26 da Convenção.
3.
Em oportunidades anteriores, expressei as razões pelas quais considero que
existem inconsistências lógicas e jurídicas na posição jurisprudencial assumida pela
maioria da Corte sobre a exigibilidade direta e autônoma dos DESCA por meio do artigo
26 da Convenção. Essa posição desconhece as regras de interpretação da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados,31 modifica a natureza da obrigação de
progressividade,32 ignora a vontade dos Estados expressa no Protocolo de São
Salvador33 e mina a legitimidade do Tribunal,34 só para mencionar alguns argumentos.
Neste caso, não considero pertinente proceder a uma análise pormenorizada dessas
razões, mas gostaria de ressaltar um elemento relacionado à falta de rigor do Tribunal
para analisar sua competência ratione temporis e ratione materiae, bem como sobre a
conceituação dos DESCA.
4.
Conforme dispõe o artigo 62.3 da Convenção Americana, a Corte tem
competência para conhecer de casos relacionados com alegadas violações de obrigações
consagradas na Convenção, ocorridas na jurisdição dos Estados que a ratificaram e que
reconheceram a competência contenciosa do Tribunal, e, em todo caso, posteriormente
a essa ratificação. Não obstante isso, a interpretação flexível que o Tribunal adotou
desde o Caso Lagos del Campo Vs. Peru, quando admitiu a exigibilidade direta dos
DESCA, teve um impacto sobre a análise do citado artigo 62.3. Com efeito, a Corte
descartou que os argumentos sobre a falta de fundamento para a exigibilidade dos
DESCA, à luz do artigo 26, possam ser analisados como uma exceção preliminar, apesar
de se tratar de um clássico debate sobre a competência ratione materiae do Tribunal.
Com isso, a argumentação e a análise sobre a competência da Corte mudaram sua
natureza e se fundiram com os debates substantivos. Por conseguinte, a competência
da Corte parece se transformar em um assunto inquestionável, que se atenua em
análises de mérito amplas e flexíveis, guiadas pelos critérios de interpretação pro
persona e evolutiva. Como é evidente neste caso, isso não só tem impacto sobre o
critério de competência ratione materiae, mas também sobre o critério ratione temporis.
5.
Embora seja verdade que o Tribunal reconheceu que há violações de direitos
humanos que revestem carácter continuado e, por conseguinte, mesmo que sua
ocorrência tenha tido início anteriormente à ratificação da Convenção, caso se estendam
28
Cf. Caso dos Ex-Trabalhadores do Organismo Judicial Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito
e Reparações. Sentença de 17 de novembro de 2021. Série C Nº. 445. Voto favorável do Juiz Humberto
Antonio Sierra Porto.
29
Cf. Caso Palacio Urrutia e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
novembro de 2021. Série C Nº. 446. Voto favorável do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
30
Cf. Caso Pavez Pavez Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de fevereiro de 2022.
Série C Nº. 449. Voto favorável do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
31
Cf. Caso Muelle Flores Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6
de março de 2019. Série C Nº. 375. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
32
Cf. Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 23 de agosto de 2018. Série C Nº. 359. Voto favorável do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
33
Cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de
2018. Série C Nº. 349. Voto favorável do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
34
Cf. Caso dos Trabalhadores Demitidos da Petroperu e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2017. Série C Nº. 344. Voto parcialmente dissidente
do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
no tempo até à data da ratificação da competência contenciosa, podem ser analisadas
pela Corte,35 considero que essa interpretação deve ser feita de maneira limitada.36
Desse modo, creio que, neste caso, era evidente que os atos de discriminação racial que
atingiram as vítimas ocorreram antes da entrada em vigor da Convenção (março de
1998), bem como da investigação penal (março-novembro de 1998) e que, apesar de o
processo penal ter se estendido ao longo do tempo, posteriormente à ratificação (1998-
2006), a Corte devia ter sido mais precisa ao estabelecer quais eram os fatos a respeito
dos quais tinha competência, e resolver o mérito de acordo com as circunstâncias. Por
exemplo, diferenciando as etapas de investigação e julgamento conforme o direito
doméstico ou limitando no tempo o contexto. Isso não ocorreu, pois a Corte reconheceu
a existência de um contexto de discriminação racial sem fazer menção temporal alguma,
fez reiteradas referências aos atos discriminatórios ocorridos anteriormente à ratificação
da competência ao fazer a análise do mérito e não diferenciou as instâncias do processo
penal, com o que avaliou a convencionalidade tanto da etapa de investigação como da
do julgamento, sem explicar as razões pelas quais seria possível entender que a primeira
fazia parte da competência, apesar de ter sido realizada de maneira cabal antes da
ratificação da competência contenciosa.
6.
Por exemplo, no parágrafo 139, a título de conclusão da análise do caso concreto,
a Corte salientou “que as supostas vítimas no caso sub judice são duas mulheres
afrodescendentes que denunciaram perante as autoridades brasileiras ter sofrido
discriminação racial no acesso ao trabalho em uma empresa privada. Conforme foi
estabelecido previamente, as pessoas afrodescendentes no Brasil têm sido submetidas
à discriminação racial estrutural e ao racismo institucional, que se manifestam também
no seu acesso ao trabalho e à justiça”. Assim, a Corte retomou indiretamente os fatos
sobre os quais não tinha competência para se referir à discriminação racial no acesso ao
emprego que, embora concorde se tratar de um tema de importância maiúscula, não se
encontrava dentro da competência temporal do Tribunal neste caso. Essas regras,
embora pareçam mesquinhas em algumas ocasiões, devido à gravidade das ações e
omissões estatais, são não só próprias da natureza da Corte Interamericana como
tribunal internacional de direitos humanos, mas delas dependem sua legitimidade e
permanência no tempo.
7.
Por outro lado, cumpre salientar que, no caso, se declara a violação do direito ao
trabalho como decorrente do artigo 26 da Convenção, sem sequer a ele fazer menção e
sem estabelecer uma relação argumentativa entre este e as demais violações
declaradas. Desse modo, diferentemente de outras decisões em que se declara a
violação dos DESCA, como a saúde ou a segurança social,37 não houve um esforço
argumentativo por derivar interpretativamente o conteúdo e o alcance desse direito da
Carta da Organização dos Estados Americanos ou de uma interpretação da Convenção,
35
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador, supra, par. 65; e Caso Integrantes e Militantes da
União Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 97.
36
Sobre a importância do princípio de não retroatividade dos tratados, ver o artigo 28 da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados e o artigo 13 do Projeto de Artigos sobre Responsabilidade do Estado por
Atos Internacionalmente Ilícitos.
37
Ver, por exemplo: Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 23 de agosto de 2018. Série C Nº. 359; Caso Muelle Flores Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de março de 2019. Série C Nº. 375; Caso
dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº. 407.
à luz da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, do Protocolo de São
Salvador ou de outros instrumentos de Direito Internacional. Tampouco por relacioná-lo
à falta de diligência no processo penal, em particular no julgamento, uma vez que se
reitera que estes eram os únicos fatos a respeito dos quais a Corte tinha competência
temporal para se pronunciar. Essa falta de fundamentação da decisão, como salientei
em meu voto no Caso Huilcaman Vs. Chile,38 é uma mostra mais dos efeitos negativos
da posição jurisprudencial assumida pela maioria do Tribunal em relação aos DESCA,
pois deteriora a qualidade argumentativa das decisões da Corte e o adequado exercício
da sua competência contenciosa. Gostaria de alertar é que, embora uma argumentação
mais elaborada não tivesse suprido as inconsistências lógicas e jurídicas da exigibilidade
dos DESCA, a retórica dos DESCA se converteu em uma porta para flexibilizar os critérios
de competência ratione temporis e ratione materiae da Corte, o que afeta a legitimidade
da Corte Interamericana.
8.
Isso posto, gostaria de reiterar minha postura sobre o alcance dos princípios de
interdependência e indivisibilidade em relação com a interpretação do artigo 26 da
Convenção. Estes princípios ressaltam que todos os direitos são de igual hierarquia e
importância, e que o desfrute de um direito depende da realização de outros. No entanto,
isso não implica que os DESCA sejam incorporados, como direitos autônomos e exigíveis,
ao conteúdo da Convenção, e cuja violação deriva automaticamente da violação de
outros direitos, como as garantias e a proteção judicial, ou como a vida e a integridade
pessoal, como ocorreu neste caso. Embora seja certo que os direitos estão
intrinsecamente conectados e que o respeito e desfrute de certos direitos e liberdades
não pode justificar a denegação de outros, esse argumento não é suficiente para
modificar a competência material ou temporal de um tribunal. Tampouco constitui um
fundamento para desvanecer o conteúdo próprio de certos direitos ou os conteúdos
obrigatórios, como ocorreu neste caso, em que, apesar de a Corte centrar sua análise
no descumprimento dos critérios de devida diligência na investigação, como se conclui
nos parágrafos 140 e 141, ou nos direitos à vida digna, à integridade e à liberdade
pessoal, às garantias judiciais, à proteção da honra e da dignidade, nos parágrafos 152
a 154, isso se relaciona tão só indiretamente com o direito ao trabalho e se refere a
fatos ocorridos fora da competência temporal da Corte.
B. Sobre a falta de caráter autônomo das violações ao projeto de vida
9.
Na sentença, a Corte declarou a violação “dos direitos à vida digna, à integridade
pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à proteção da honra e da dignidade,
à igualdade perante a lei e ao acesso à justiça, estabelecidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 11,
24 e 25 da Convenção Americana, em relação à obrigação de garantir a igualdade e a
não discriminação no acesso aos direitos econômicos, sociais e culturais, em especial o
direito ao trabalho, protegido em seus artigos 1.1 e 26, em detrimento de Neusa dos
Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, e pelo dano a seu projeto de vida”
(parágrafo 154). O exposto se fundamentou nos efeitos que a falta de diligência na
investigação penal e no julgamento do crime de racismo tiveram sobre as senhoras dos
38
Corte IDH. Caso Huilcamán Paillama e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18
de junho de 2024. Série C No 527. Voto parcialmente disidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto, par. 4.
Santos Nascimento e Ferreira Gomes, em particular pelo profundo sofrimento causado
pela falta de acompanhamento institucional após a ocorrência dos fatos e pelas
dificuldades que gerou na determinação autônoma de seu plano de vida.
10.
Coincido em que as ações e omissões do Estado no âmbito do processo penal
impactaram negativamente as senhoras dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes, em
virtude de terem se aprofundado o abandono estatal e a discriminação institucional
contra elas, em se tratando de mulheres racializadas em estado de pobreza. No entanto,
creio que esse reconhecimento não deve ser feito com base em uma nova noção de
“projeto de vida”, mas fundamentado nos conteúdos obrigatórios que já foram
desenvolvidos pela Corte em relação aos direitos à vida privada e à integridade pessoal,
em particular a noção de autonomia. Acredito que manter a ênfase na autonomia, que
a Corte reconhece há muito tempo, é mais adequado e útil para fins da proteção dos
direitos humanos das pessoas.39 Nesse sentido, gostaria de observar que não
compartilho a confusa redação usada pela Corte neste caso, e que, como se anuncia na
referência ao voto da Juíza Gómez e dos Juízes Pérez Manrique e Ferrer Mac-Gregor
frente ao ponto resolutivo 6, pretende avançar no reconhecimento de um direito
autônomo ao projeto de vida. Creio que a Corte deveria continuar consolidando sua
jurisprudência em relação à autonomia pessoal e manter a noção de projeto de vida
como um conceito associado às medidas de reparação integral,40 o que permitiria
respeitar o precedente da Corte, o qual, contrariamente a um mero formalismo jurídico,
contribui para manter a segurança jurídica, a igualdade e a legitimidade do Tribunal.
Humberto Antonio Sierra Porto
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
39
Cf. Corte IDH. Caso Beatriz e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22
de novembro de 2024. Série C Nº. 549. Voto favorável do Juiz Humberto Sierra Porto. Par. 36.
40
Cf. Corte IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
1998. Série C Nº. 42, par. 147; Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de
dezembro de 2001. Série C Nº. 88, par. 60; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº. 211, par. 284;
Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio
de 2013. Série C Nº. 260, par. 314.
VOTO FAVORÁVEL E PARCIALMENTE DISSIDENTE DO
JUIZ EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT
CASO DOS SANTOS NASCIMENTO E FERREIRA GOMES VS. BRASIL
SENTENÇA DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
INTRODUÇÃO:
DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO TRABALHO, ACESSO À JUSTIÇA
E DIREITO AO PROJETO DE VIDA
1.
É particularmente significativo que a presente Sentença seja emitida em 2024, o
último ano da Década Internacional dos Afrodescendentes (2015-2024), proclamada
pelas Nações Unidas.1 E isso é especialmente relevante para o Sistema Interamericano,
já que na América Latina 21% da população total pertence a esse grupo populacional, o
que representa aproximadamente 134 milhões de pessoas.2
2.
O presente caso constitui o primeiro em que a Corte IDH expressamente analisa
de maneira direta e pormenorizada as categorias de “raça” ou “cor da pele” como
geradoras das violações que se deram por comprovadas, o que teve impacto no direito
ao trabalho e no acesso à justiça, provocando uma discriminação racial no trabalho.
3.
Com efeito, embora não seja o primeiro caso de discriminação no trabalho
abordado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos3 (doravante denominada
“Corte IDH” ou “Tribunal Interamericano”), constitui o primeiro precedente em que se
analisa a discriminação sofrida pelas vítimas com base em um enfoque diferencial racial,
onde as categorias antes mencionadas e contempladas no artigo 1.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana” ou
“Pacto de São José”) são determinantes, em especial, de uma visão indireta de
discriminação.
4.
O caso se relaciona à responsabilidade internacional do Estado pela ausência de
uma resposta judicial adequada e pela situação de impunidade pelo crime de racismo
sofrido no âmbito do trabalho pelas senhoras Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana
Ferreira Gomes, em março de 1998, quando foram se candidatar a um emprego. Os
fatos denunciados no caso se inserem em um “contexto geral de discriminação e falta
de acesso à justiça da população afrodescendente no Brasil, em especial as mulheres
afrodescendentes”; e em que, no transcurso de mais de onze anos para resolver a
denúncia criminal destinada a ativar a investigação e o julgamento da prática do crime
de racismo contemplado na legislação interna, constituiu um atraso injustificado
atribuível ao Estado.
5.
A Corte conclui que o Estado é responsável pela falta de devida diligência
1
Disponível em: https://www.un.org/es/observances/decade-people-african-descent.
2
CIDH, Normas interamericanas sobre direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais das pessoas
afrodescendentes, guia prático, p. 9.
3
A esse respeito, ver: Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
22 de junho de 2022. Série C Nº. 453; e Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus
e seus familiares Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de
2020. Série C Nº. 407.
reforçada na investigação, pela violação do direito à igualdade e à não discriminação por
razão de raça e cor sofrida pelas vítimas, e pela reprodução da discriminação estrutural
e do racismo institucional, o que anulou o direito de acesso à justiça em condições de
igualdade e levou à revitimização. Por esse motivo, declarou-se a violação dos direitos
às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial (artigos 8.1, 24 e
25.1), em relação ao dever de respeito e garantia (artigo 1.1) e ao direito ao trabalho
(artigo 26), todos da Convenção Americana, em detrimento das duas vítimas.
6.
Além disso, a Corte IDH considerou que o projeto de vida das duas vítimas foi
afetado, já que se reproduziu a discriminação racial estrutural e o racismo institucional
aos quais as vítimas estavam sujeitas, impactando de forma profunda suas vidas,
gerando um intenso sentimento de injustiça, impotência e insegurança, a ponto de afetar
suas aspirações, expectativas e projetos de trabalho e, portanto, seu direito a
desenvolver um projeto de vida sem discriminação. Tudo isso levou a que se declarasse
a violação dos direitos à vida digna, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às
garantias judiciais, à proteção da honra e da dignidade, à igualdade perante a lei e ao
acesso à justiça, estabelecidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24 e 25, em relação ao artigo
1.1 e 26, todos do Pacto de São José.
7.
Julgo pertinente emitir o presente voto para destacar a importância da presente
Sentença para a ordem pública interamericana, quanto à discriminação racial no trabalho
e ao acesso à justiça, bem como expressar minha dissidência ao considerar que, no
presente caso, devia ter sido declarada a violação do direito ao projeto de vida como
direito autônomo. Nesse sentido, serão abordados: (i) a proteção dos direitos das
pessoas afrodescendentes no Direito Internacional dos Direitos Humanos (par 8-17); (ii)
as pessoas afrodescendentes na jurisprudência interamericana (par. 18-34); (iii) o
enfoque racial no âmbito do trabalho (par. 35-49); (iv) a violação do direito das vítimas
ao projeto de vida (par. 50-61); e, finalmente, (v) serão esboçadas as conclusões gerais
(par. 62-68).
I. A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS AFROSDESCENDENTES NO DIREITO
INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
8.
Uma das primeiras menções à proteção das pessoas afrodescendentes pode ser
encontrada na Carta das Nações Unidas de 1945. Em seu artigo 13 dispôs que uma das
finalidades da Assembleia Geral era promover “cooperação internacional nos terrenos
econômico, social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de
raça, sexo, língua ou religião”.4 No mesmo sentido, a Carta da Organização dos Estados
Americanos (doravante denominada “Carta da OEA”), de 1948, salientou que “os
Estados Americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem
distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo”.5
9.
Por sua vez, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, dispôs que
“todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição”.6 Por outro lado, a Declaração Americana dos
4
Carta das Nações Unidas, artigo 13.
5
Carta da Organização dos Estados Americanos, artigo 3.
6
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 2.
Direitos e Deveres do Homem, ao garantir o direito à igualdade perante a lei, explicitou
que as pessoas “têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção
de raça, sexo, língua, crença, ou qualquer outra”.7
10.
Um marco no Direito Internacional dos Direitos Humanos no tema em estudo foi a
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial, de 1965, que especificou, pela primeira vez, que a discriminação racial significa
“qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseadas em raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objetivo ou efeito anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de
condição) de direitos humanos e das liberdades fundamentais no domínio político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida publíca”.8
11.
A partir desse instrumento internacional, os principais instrumentos de direitos
humanos do Sistema das Nações Unidas,9 bem como a Convenção Europeia de Direitos
Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta Africana de Direitos
Humanos e dos Povos,10 incluíram expressamente em suas cláusulas de proibição de
discriminação categorias suspeitas relacionadas a “raça”, “cor”, “origem nacional” e
“origem étnica”.
12.
No âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção
de Belém do Pará) proibiu a discriminação, entre outros, por motivo de raça ou de
condição étnica.11 Por sua vez, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos
Direitos Humanos dos Idosos, ressaltou, ao proteger o direito à segurança e a uma vida
sem nenhum tipo de violência, que esse direito devia ser garantido independentemente,
entre outros, de raça, cor, origem social, nacional, étnica, indígena e identidade
cultural.12
13.
Do mesmo modo, o Sistema Interamericano aprovou a Convenção Interamericana
contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância, na qual,
entre outras questões, se explicita que “a discriminação racial é qualquer distinção,
exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo
propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em
condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos ou liberdades fundamentais
consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes”. Além disso,
a Convenção salienta que “a discriminación racial pode basear-se em raça, cor,
ascendência ou origem nacional ou étnica”.13
14.
Por outro lado, esta Convenção Interamericana acrescentou que o “racismo
consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um
vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos
7
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, artigo 2.
8
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, artigo 1.1.
9
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Preâmbulo; Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, art.2.2; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, 2.1; e Convenção
Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de suas Famílias, artigo
1.2.
10
Convênio Europeu de Direitos Humanos, artigo 1.1 e 14; Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, artigo 1.1; e Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, artigo 2.
11
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, artigo 9.
12
Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, artigo 9.
13
Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Conexas de
Intolerância, artigo 1.
e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de
superioridade racial”.14
15.
Isso posto, deve-se deixar claro que a proibição do racismo abrange – conforme
prescrevem tanto as Convenções das Nações Unidas como a Interamericana - a proibição
de discriminação contra grupos como o dos povos indígenas15 (origem étnica ou cor da
pele) ou migrantes ou refugiados (origem nacional). Deve-se destacar, entretanto, que
a associação desse tipo de discriminação ocorre principalmente quanto à população
afrodescendente (pelas categorias de raça e cor da pele).
16.
Deve-se levar em consideração que a proibição da discriminação racial não só se
circunscreve às categorias descritas acima, mas também abrange a situação específica
de certos grupos populacionais (inclusive a população afrodescendente). Nesse sentido,
e em conformidade com o acervo jurídico descrito acima, o Programa de Ação de Durban
também reconhece como vítimas do racismo os imigrantes ou os não cidadãos, inclusive
os trabalhadores domésticos migrantes, os refugiados e os solicitantes de asilo.16
17.
Portanto, a proteção contra a discriminação racial é ampla e pode incluir diversos
grupos populacionais que protege. Neste voto, me centrarei na população
afrodescendente e, em especial, nas categorias de raça e cor da pele. Conforme a
Declaração e o Programa de Ação de Durban, o termo afrodescendente faz referência
àquelas pessoas de origem africana que vivem nas Américas e em todas as zonas da
diáspora africana, em consequência do comércio transatlântico; um grupo cujas
condições são inseridas em circunstâncias específicas e diferenciadas que têm denegado
historicamente o exercício de seus direitos fundamentais.17
II. AS PESSOAS AFRODESCENDENTES NA
JURISPRUDÊNCIA INTERAMERICANA
18.
Os órgãos do Sistema Interamericano fizeram importantes pronunciamentos para
a proteção dos direitos das pessoas afrodescendentes.18 Independentemente do
exposto, neste voto esboçarei qual foi a abordagem dos direitos das pessoas
afrodescendentes na jurisprudência da Corte IDH.
19.
Nesse contexto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos entendeu que o
reconhecimento da população afrodescendente engloba diferentes formas de
autoidentificação de pessoas que têm ascendência comum, como os termos “negro”,
“moreno”, “pardo”, “zambo”, “preto” e “crioulo”; ou acepções que se referem a
14
Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Conexas de
Intolerância, art.1.
15
Ver Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs.
Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C Nº. 279.
16
Programa
de
Ação
de
Durban,
p.
50.
Disponível
em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Publications/DurbanDecProgAction_sp.pdf.
17
Programa
de
Ação
de
Durban,
p.
21,
22
e
23.
Disponível
em:
https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Publications/DurbanDecProgAction_sp.pdf.
18
Especificamente, a Comissão Interamericana realizou um importante trabalho tanto ao ter uma
Relatoria sobre os Direitos dos Afrodescendentes e contra a Discriminação Racial (2005) como ao emitir
relatórios temáticos: Direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais de povos indígenas e
afrodescendentes tribais (2023); Direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais de pessoas
afrodescendentes (2021); Afrodescendentes, violência policial e direitos humanos nos Estados Unidos (2018);
Povos indígenas, comunidades afrodescendentes e recursos naturais: proteção de direitos humanos no
contexto de atividades de extração, exploração e desenvolvimento (2015); e A Situação das Pessoas
Afrodescendentes nas Américas (2011).
comunidades
coletivas,
como
“quilombolas”
no
Brasil;
“raizales”,
“conselhos
comunitários”, “palenqueras e palenqueros” na Colômbia; “garífunas” na América
Central; “mascogos” no México; ou “maroons” no Suriname.19
20.
Além disso, a mesma Comissão destacou que é importante compreender o uso da
expressão povos ou comunidades tribais, pois as comunidades afrodescendentes rurais
apresentam uma relação com o território que vai além dos aspectos físicos, uma vez que
convertem o espaço que ocupam em um mecanismo de luta, transcendência política e
reivindicação de sua ancestralidade. Nesse contexto, o reconhecimento como “povos
tribais” não implica o abandono da autoidentificação como afrodescendentes.20
21.
As pessoas afrodescendentes não têm sido vítimas ausentes na jurisprudência
interamericana. Entretanto, nem a Comissão nem a Corte IDH dispensaram ênfase
especial ao impacto diferenciado - como vítimas - desse grupo populacional.
22.
Nesse sentido, em uma análise jurisprudencial anterior ao presente caso, podemos
classificar o tratamento desse coletivo pela Corte IDH em quatro grandes grupos de
casos: i) os casos relacionados aos povos originários tribais ou afrodescendentes; ii)
aqueles relacionados aos contextos de discriminação contra a população haitiana ou de
ascendência haitiana; iii) aqueles referentes à discriminação estrutural contra a
populações afrodescendentes relacionadas às condições de trabalho e, finalmente; iv)
os que tratam de detenções arbitrárias relacionadas a crimes de rosto ou perfis raciais.
Cumpre salientar que somente no último inciso a Corte IDH abordou frontalmente a
discriminação baseada na raça da vítima (infra, par. 33 e 34).
23.
Quanto aos casos relacionados aos direitos dos povos tribais ou afrodescendentes,
e nos quais a Corte IDH os declarou vítimas, os principais temas analisados pela Corte
IDH nesses casos foram o deslocamento forçado,21 as execuções extrajudiciais,22 a
propiedade coletiva23 e o uso do idioma em centros de privação da liberdade.24
24.
O segundo cenário (os contextos de discriminação contra a população haitiana ou
de ascendência haitiana) se desenvolveu contra a República Dominicana nos casos: i)
das crianças Yean e Bosico; ii) Nadege Dorzema e outros; e iii) Caso de pessoas
dominicanas e haitianas expulsas. Todos os casos anteriores têm como denominador
comum que as vítimas eram pessoas que, sendo dominicanas, tinham ascendência
haitiana ou então eram haitianas (ou seja, eram, fenotipicamente, pessoas
19
CIDH, Normas interamericanas sobre direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais de pessoas
afrodescendentes, guia prático, pág. 7.
20
CIDH, Normas interamericanas sobre direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais de pessoas
afrodescendentes, guia prático, pág. 7.
21
Ver Caso da Comunidade Moiwana Vs. Surinamee. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº. 124.
22
Ver Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Mérito. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Série C Nº.
11.
23
Ver: Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C Nº. 172; Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2015. Série C Nº. 309; Caso das Comunidadees
Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) Vs. Colômbia. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C Nº. 270; Caso
Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros Vs. Honduras. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C Nº. 304; Caso Comunidade Garífuna Triunfo
de la Cruz e seus membros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de outubro de 2015.
Série C Nº. 305; e Caso Comunidade Garífuna de San Juan e seus membros Vs. Honduras. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2023. Série C Nº. 496.
24
Ver Caso López Álvarez Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de fevereiro de
2006. Série C Nº. 141.
afrodescendentes).
25.
Por exemplo, no Caso das crianças Yean e Bosico, a Corte IDH salientou, ao
analisar, entre outros, o direito à nacionalidade, que “o tratamento discriminatório
imposto pelo Estado às meninas Yean e Bosico se enquadra na condição vulnerável da
população haitiana e dominicana de ascendência haitiana na República Dominicana, à
qual pertencem as supostas vítimas”.25
26.
Por outro lado, no Caso Nadege Dorzema e outros, ao analisar a detenção e
expulsão de nacionais haitianos em condição de migração irregular, a Corte IDH
ressaltou que contra a população haitiana existia um contexto de discriminação de
facto.26
27.
Finalmente, no Caso de pessoas dominicanas e haitianas expulsas, as vítimas eram
tanto pessoas haitianas como pessoas de ascendência haitiana que foram expulsas do
território dominicano. Concretamente, a Corte IDH declarou que “a Corte observa que,
na época dos fatos do presente caso, existia na República Dominicana uma situação em
que as pessoas haitianas e as nascidas no território dominicano de ascendência haitiana,
que comumente se encontravam em situação indocumentada e de pobreza, sofriam com
frequência tratamentos pejorativos ou discriminatórios, inclusive por parte de
autoridades, o que agravava sua situação de vulnerabilidade [; e que existia] na
República Dominicana [...] um padrão sistemático de expulsões, inclusive mediante atos
coletivos ou procedimentos que não implicavam uma análise individualizada, de
haitianos e pessoas de ascendência haitiana, que obedece a uma concepção
discriminatória”.27
28.
Cumpre salientar que a Corte IDH nesses casos reconhecia expressamente o
“contexto” de discriminação contra a população haitiana e os de ascendência haitiana,
porém, nesses casos, a discriminação racial focalizava, implicitamente, sua situação
irregular de migrantes e não sua ascendência (que estaria relacionada à raça ou à cor
da população haitiana ou de ascendência haitiana).
29.
Em terceiro lugar, quanto ao cenário de contextos de discriminação estrutural
contra populações afrodescendentes relacionadas às condições de trabalho, destacam-
se os casos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde e Trabalhadores da Fábrica de Fogos
de Santo Antônio de Jesus, ambos contra o Brasil.
30.
No primeiro dos casos, a Corte IDH, na seção “contexto”, salientou que a maioria
das vítimas que eram recrutadas para exercer formas de trabalho escravo eram homens
pobres “afrodescendentes ou morenos (mulatos)”,28 ou seja, embora não de maneira
exclusiva, a pobreza em que a grande maioria da população afrodescendente se
encontrava, a tornava mais propensa a ser vítima do trabalho escravo. Por outro lado,
no segundo caso mencionado, a Corte IDH também enfatizou especialmente que a
maioria das vítimas que sofreram acidentes de trabalho pela explosão em uma fábrica
de fogos de artifício eram mulheres afrodescendentes.29
25
Caso das crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana. Sentença de 8 de setembro de 2005.
Série C Nº. 130, par. 168.
26
Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
24 de outubro de 2012. Série C Nº. 251, par. 238.
27
Caso de pessoas dominicanas e haitianas expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C Nº. 282, par. 171.
28
Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C Nº. 318, par. 113.
29
Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil.
31.
Nesses casos, a Corte IDH centrou sua análise, principalmente, nas condições de
trabalho em que as vítimas (entre elas mulheres e homens afrodescendentes) exerciam
suas funções. Entretanto, não podem ser deixadas de lado as referências ao contexto
do qual as vítimas eram parte: o período pós-escravidão da população afrodescendente
que havia chegado ao Brasil.
32.
O que esses casos mostram é que as pessoas afrodescendentes estiveram
presentes (como vítimas) na jurisprudência da Corte Interamericana e que, embora o
eixo central das decisões do Tribunal Interamericano não houvesse posto como centro
as categorias suspeitas de “cor” ou “raça”, o certo é que havia pronunciamentos que
tangencialmente salientavam que um dos principais problemas que sofre a população
afrodescendente é a discriminação e a exclusão no exercício de seus direitos.
33.
No ano de 2020, a Corte IDH emitiu a sentença no Caso Acosta Martínez Vs.
Argentina. Pela primeira vez, o Tribunal Interamericano colocou como centro de
discussão os perfis raciais (nesse caso, das pessoas afrodescendentes).30 Na sentença,
a Corte IDH expressamente incluiu uma seção de “contexto de discriminação racial”,
contexto que foi reconhecido pelo Estado.31 No caso, dado que se alegava uma detenção
com base em motivos arbitrários (discriminatórios porque o senhor Acosta era uma
pessoa afrodescendente), a Corte IDH concluiu que se atualizava a figura de detenção
sob o conceito de “perfis raciais”, dado o perfil da vítima, junto ao contexto de detenção
por agentes policiais contra a população afrodescendente na Argentina.32 Na Sentença,
baseada na legislação interna, a Corte IDH concluiu que a causa da detenção utilizada
pelos elementos policiais (estado de embriaguez) na realidade encobriu uma detenção
baseada na raça do senhor Acosta.33
34.
Finalmente, previamente à emissão desta sentença, a Corte IDH ressaltou, no caso
Leite de Souza e outros Vs. Brasil (2024), que, durante o processo de investigação sobre
o desaparecimento forçado das vítimas, estas haviam sido influenciadas por fatores
discriminatórios baseados na raça (por ser afrodescendentes) e por serem pobres (por
viver em favelas).34
III. O ENFOQUE RACIAL NO ÂMBITO DO TRABALHO
35.
O principal problema que a população afrodescendente enfrenta em todo o mundo
é “o racismo estrutural”, que consiste na organização de uma sociedade que privilegia
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº. 407, par.
70.
30
De maneira implícita, esse mesmo fenômeno havia sido abordado de maneira indireta em: Caso
Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C Nº. 100;
Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C Nº. 279; Caso Azul Rojas Marín e outra Vs.
Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de março de 2020. Série C Nº.
402; Caso Fernández Prieto e Tumbeiro Vs. Argentina. Mérito e Reparações. Sentença de 1o de setembro de
2020. Série C Nº. 411; e Caso Tzompaxtle Tecpile e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 7 de novembro de 2022. Série C Nº. 470.
31
Caso Acosta Martínez e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto
de 2020. Série C Nº. 410, par. 32.
32
Caso Acosta Martínez e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto
de 2020. Série C Nº. 410, par. 96.
33
Caso Acosta Martínez e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto
de 2020. Série C Nº. 410, par. 100.
34
Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 4 de julho de 2024. Série C Nº. 531, par. 173 e 178.
um grupo de determinada etnia e/ou raça em detrimento de outro. A relação de privilégio
versus exclusão se expressa por meio de um conjunto de práticas excludentes
frequentes e duradouras, baseadas em um longo processo histórico de discriminação.
Nesse sentido, a Comissão Interamericana recordou que uma das principais
características e herança do colonialismo europeu nas Américas foi o estabelecimento
de sociedades baseadas em preconceitos raciais e culturais que se desenvolveram e se
enraizaram durante séculos.35
36.
Esse racismo estrutural enraizado nas sociedades, tanto em práticas quanto em
normas - em especial mediante uma discriminação indireta -, tem impacto no desfrute
dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais das pessoas afrodescendentes,36
entre eles, o direito ao trabalho.
37.
Conforme se mencionou na introdução, não se trata do primeiro caso de
discriminação no âmbito do trabalho, já que no Caso Guevara Vs. Costa Rica, o Tribunal
Interamericano se pronunciou sobre a proibição de discriminação no âmbito do trabalho
com base em determinadas categorias protegidas no artigo 1.1, nesse caso relacionado
à deficiência de que sofria a vítima. O Tribunal Interamericano salientou:
61. […] esta Corte observa que do artigo 26 da Convenção, em relação aos artigos
24 e 1.1 do mesmo instrumento, decorrem obrigações específicas para a
proteção do direito ao trabalho das pessoas com deficiência. A esse respeito, o Tribunal
observa que, tal como ressaltou anteriormente, o direito à igualdade e à proibição de
discriminação estabelece para os Estados um dever especial de proteção dos
direitos das pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade. Por essa
razão, esse dever abrange o respeito e a garantia do direito ao trabalho – enquanto direito
protegido pela Convenção - das pessoas com deficiência – enquanto pessoas em situação
de vulnerabilidade-. Dessa forma, os Estados devem abster-se de adotar condutas
que violem o direito ao trabalho como resultado de atos de discriminação, e
devem adotar medidas positivas destinadas a alcançar sua maior proteção,
atendendo às circunstâncias específicas das pessoas com deficiência.37 (Grifo nosso.)
38.
No entanto, diferentemente desse precedente, e inclusive os casos brasileiros que
indiretamente abordaram as condições de trabalho das populações afrodescendentes em
contextos de discriminação estrutural (supra, par. 29-32), a parte relevante nesta
Sentença é o julgamento do caso, que, de minha perspectiva, constitui um enfoque
diferencial de trabalho racial.
39.
Nas palavras da Corte IDH:38
[…] As pessoas afrodescendentes são particularmente vulneráveis à discriminação racial,
razão pela qual é obrigação dos Estados adotar ações positivas para prevenir a violação
do direito à igualdade e assegurar que qualquer limitação normativa ou de facto que pese
sobre o exercício desse direito seja desmantelada. Essas ações devem incluir medidas de
caráter legislativo, bem como o desenvolvimento de políticas públicas em matéria
trabalhista, educacional, sanitária, habitacional, cultural e de acesso à justiça, a fim de
ensejar igualdade de condições, oportunidades e participação em todas as esferas da
sociedade e assegurar a inclusão das pessoas afrodescendentes. Nos casos em que sejam
verificados padrões de discriminação racial estrutural, essa obrigação deverá revestir
caráter reforçado.
35
CIDH, Segundo Relatório de Progresso da Relatoria sobre Trabalhadores Migrantes e Membros de
suas Famílias no Hemisfério, 2001, par. 81.
36
Cf. Direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais de povos indígenas e afrodescendentes tribais
(2023).
37
Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2022.
Série C Nº. 453, par. 61.
38 Par. 98 da Sentença.
40.
Desse modo, é relevante que se ressaltasse na presente Sentença que “com
relação à discriminação racial, o artigo 1.1 da Convenção Americana cita expressamente
a raça e a cor das pessoas como categorias protegidas. Por conseguinte, a Convenção
proíbe a adoção ou aplicação de qualquer norma, decisão administrativa ou judicial,
prática ou conduta em âmbito interno - seja por parte de autoridades estatais ou por
particulares - que possa restringir os direitos de uma pessoa por causa de sua raça ou
cor de pele. Nesse sentido, tratando-se de categorias protegidas pelo artigo 1.1 da
Convenção Americana, qualquer justificativa para o suposto tratamento diferenciado
recai sobre o Estado”.39
41.
Nesse sentido, e em relação ao direito ao trabalho, a Corte IDH destacou que “[e]m
virtude das obrigações que decorrem dos artigos 1.1, 24 e 26 da Convenção Americana,
os Estados devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o acesso aos
direitos econômicos, sociais e culturais dos afrodescendentes, em condições de
igualdade. O acesso a esses direitos torna-se ainda mais desafiador quando os
indicadores mostram que as pessoas afrodescendentes se encontram em situação de
desvantagem no acesso ao mercado de trabalho”. Nesse sentido, os Estados devem
“tomar medidas para fomentar o emprego de afrodescendentes tanto no setor público
como no setor privado”.40
42.
O parecer da Corte IDH concorda com o que destacaram tanto o Comitê para a
Eliminação da Discriminação Racial como o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais.
43.
O primeiro salientou que o racismo e a discriminação estrutural contra
afrodescendentes se manifestam em situações de desigualdade que afetam essas
pessoas e que se refletem, entre outros aspectos, no acesso desigual ao mercado de
trabalho,41 razão pela qual é necessário que as instâncias internas revisem e julguem os
casos relacionados em que se alegue discriminação racial à luz dessa realidade
contextual.42
44.
Por outro lado, o Comitê DESC, em sua Observação Geral nº 20, ressaltou que
uma parte considerável da população mundial tem dificuldades no exercício de seus
direitos econômicos, sociais e culturais por causa da discriminação,43 motivo por que
reiterou que os Estados devem adotar medidas de caráter administrativo, normativo ou
judicial para prevenir, julgar e punir condutas discriminatórias na esfera privada.44
45.
No mesmo sentido, quanto à proteção dos direitos sociais sem discriminação, o
Comitê Europeu de Direitos Sociais salientou, ao aplicar o artigo E) da Carta Social
Europeia (Não discriminação), que “a discriminação racial é um tipo de discriminação
39
Par. 96 da Sentença. Mutatis mutandis, Caso Guachalá Chimbo e outros Vs. Equador. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 26 de março de 2021. Série C Nº. 423, par. 79; e Caso Guevara Díaz Vs.
Costa Rica. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2022. Série C Nº. 453, par. 50.
40
Par. 107 da Sentença.
41
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral Nº 34, aprovada em 3 de
outubro de 2011, CERD/C/GC/34, par. 6.
42 Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Comunicação, Z. U. B. S. Vs. Austrália,
CERD/C/55/D/6/1995, 25 de janeiro de 2000.
43
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral Nº 20, “A não discriminação
e os direitos econômicos, sociais e culturais (artigo 2, parágrafo 2 do Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais)” - E/C.12/GC/20, 2 de julho de 2009, par. 1.
44
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais E Culturais, Observação Geral Nº 20, “A não discriminação
e os direitos econômicos, sociais e culturais (artigo 2, parágrafo 2 do Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais)” - E/C.12/GC/20, 2 de julho de 2009, par. 11.
particularmente preocupante e que, em vista de suas perigosas consequências, requer
uma vigilância especial por parte das autoridades e uma reação enérgica”.45 O Comitê
Europeu também explicitou que a discriminação em contextos raciais, e que tenham
impacto nos direitos sociais, pode surgir ao não se levar em conta devida e positivamente
todas as diferenças relevantes ou ao não se tomar medidas adequadas para garantir que
os direitos e vantagens coletivas que estão abertos a todos sejam realmente acessíveis
a todos.46
46.
Essa mesma concepção também foi acolhida pelo Tribunal Europeu de Direitos
Humanos. Por um lado, destacou que a raça “se baseia na ideia de classificação biológica
dos seres humanos em subespécies, de acordo com características morfológicas, como
a cor da pele ou as características faciais”; e, por outro lado, que “as autoridades devem
usar todos os meios disponíveis para combater o racismo, reforçando assim a visão da
democracia de uma sociedade na qual a diversidade não é percebida como uma ameaça,
mas como uma fonte de enriquecimento”. [...] [N]enhuma diferença de tratamento que
se baseie exclusivamente ou [em alguma das categorias relacionadas à discriminação
racial contra] uma pessoa pode ser justificada objetivamente em uma sociedade
democrática contemporânea construída sobre os princípios do pluralismo e do respeito
pelas diferentes culturas”.47
47.
No caso, a responsabilidade internacional do Estado foi determinada em virtude da
comprovação de que houve atos e omissões das autoridades judiciais - e, em certa
medida, também do Ministério Público. Isso fez com que as denúncias das duas vítimas
pelo crime de discriminação (baseada em motivos raciais) contra uma empresa privada
se convertesse em uma questão do direito de acesso à justiça ilusório. Cumpre lembrar
que o direito de acesso à justiça é um componente do direito ao trabalho, o qual é
indispensável para reclamar suas diferentes vertentes.48
48.
Assim, à luz dos padrões de discriminação racial estrutural e interseccional em que
se encontravam as duas vítimas (mulheres afrodescendentes em situação econômica
precária), as autoridades deviam ter tomado todas as medidas necessárias para
investigar a denúncia do crime de racismo no acesso ao trabalho, com uma devida
diligência reforçada e em prazo razoável.49
49.
Em suma, a relevância deste caso reside na proteção do acesso à justiça no âmbito
do trabalho, tendo por finalidade que atos discriminatórios baseados em motivos raciais
sejam submetidos a um julgamento adequado no âmbito interno, sob uma perspectiva
de devida diligência reforçada.
IV. A VIOLAÇÃO DO DIREITO DAS VÍTIMAS AO PROJETO DE VIDA
50.
É especialmente importante que no Resolutivo 6 se declare a responsabilidade do
Estado pela “dano ao projeto de vida”, aludindo à violação dos direitos à vida digna, à
integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à proteção da honra e
da dignidade, à igualdade perante a lei e ao acesso à justiça (artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24
e 25 da Convenção Americana), em relação às obrigações de respeito e direito ao
45
CEDS, Anistia Internacional contra a Itália, Queixa Nº. 178/2019, 18 de outubro de 2023, par. 69.
46
CEDS, Centro de Direitos de Habitação e Despejos (COHRE) Vs. Itália, 25 de junho de 2010, Queixa
Nº. 58/2009, par. 35.
47
TEDH. Timishev Vs. Rússia, Sentença de 13 de dezembro de 2005, par. 56 e 58.
48
Ver: Caso Spoltore Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 9
de junho de 2020. Série C Nº. 404.
49
Par. 140 da Sentença.
trabalho (artigos 1.1 e 26 do mesmo instrumento), em detrimento das duas vítimas.
51.
Da minha perspectiva, no entanto, devia ter sido expressamente declarada a
violação do direito ao projeto de vida como um direito autônomo, levando em
consideração a seção específica desenvolvida na sentença,50 bem como as considerações
levadas em conta no capítulo de reparações, uma vez que “a reparação integral e
adequada das vítimas de discriminação deve levar em conta não só a violação específica
a que foram expostas, mas também, [como argumentou a perita Thula de Oliveira], ‘o
dano que o racismo e o sexismo provocam em seu projeto de vida”.51
52.
Com efeito, a Corte IDH explicitamente ressalta, na seção específica sobre o
“projeto de vida” das duas vítimas, que o Estado “deixou de garantir e proteger o núcleo
de direitos indispensáveis para o desenvolvimento de um projeto de vida digno e sem
discriminação por raça ou cor”, ao não assegurar “seu acesso à justiça em condições de
igualdade quando denunciaram condutas consideradas discriminatórias, de acordo com
o direito interno e o Direito Internacional”, afetando “de forma adversa e nociva suas
expectativas e opções de vida pessoais”.52
53.
A Corte IDH inclusive reflete além do caso específico, destacando que o exposto
“exemplifica a perpetuação de padrões de discriminação racial estrutural ou sistêmica
que afetaram as mulheres afrodescendentes pertencentes aos setores menos
favorecidos da sociedade, que aspiram desenvolver um projeto de vida digno como
cidadãs produtivas, em condições de igualdade”.53
54.
Conforme sustentamos vários juízes no Caso Pérez Lucas e outros Vs.
Guatemala,54 reafirmamos nossa profunda convicção sobre a necessidade do
reconhecimento do direito ao projeto de vida, partindo dos fundamentos interamericanos
forjados pela primeira vez no Caso Loayza Tamayo Vs. Peru, em 1998,55 e sua evolução
jurisprudencial para a materialização dos objetivos perseguidos pela Convenção
Americana sobre Direitos Humanos.
55.
Nesse voto, desenvolvemos nossa visão, relativa a que o direito ao projeto de vida
decorre de um conjunto de direitos convencionais, da mesma forma que se veio
construindo o direito à verdade ou o direito à defesa dos direitos humanos, entre outros.
Desse modo, sustentamos que, da trajetória jurisprudencial constituída pelos
pronunciamentos desta Corte IDH, alimentada pelas contribuições de outros tribunais
da região, o direito ao projeto de vida é um direito autônomo reconhecido pela
Convenção Americana, especialmente derivado da tutela dos direitos à vida digna, à
integridade pessoal, à dignidade humana, ao livre desenvolvimento da personalidade e
à autodeterminação, sem que isso implique excluir ou limitar seu vínculo com outros
direitos humanos, dada sua universalidade e indivisibilidade, como podem ser a proteção
da família ou das crianças, entre outros.56
50
Veja a seção da Sentença: “B.4.2. O dano ao projeto de vida das senhoras dos Santos Nascimiento e
Ferreira Gomes”.
51
Par. 193 da Sentença.
52
Par. 145 e 152 da Sentença.
53
Par. 152 da Sentença.
54
Voto favorável dos juízes Rodrigo Mudrovitsch, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez
Manrique, no Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de
setembro de 2024.
55
Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C
No 42, par. 144-152.
56
Ibidem.
56.
Esse “núcleo de direitos”, no caso específico, se refletiu no Resolutivo 6 da
Sentença, por se considerar que foram violados em prejuízo das duas vítimas os direitos
à vida digna, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à proteção
da honra e da dignidade, à igualdade perante a lei e ao acesso à justiça, constantes dos
artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 26.
57.
Como ressaltamos naquele voto conjunto, é necessário enfatizar a distinção
conceitual entre direito autônomo e dano indenizável. Com efeito, julgamos necessário
explicitar que a alteração das condições existenciais da vítima e de sua família pela
violação de direitos humanos fundamenta o “direito ao projeto de vida” e sua reparação.
Contudo, é preciso ressaltar a distinção entre “direito autônomo suscetível de proteção
convencional” da reparação à violação daquele direito, o que está longe de ser um mero
formalismo jurídico carente de identificação clara e diferenciada com outros tipos de
danos, especialmente com o “dano moral”; cabe observar que o tratamento indistinto
desses dois danos – especificamente de um quantum indenizatório - dentro da categoria
de dano imaterial, é suscetível de acarretar algum tipo de confusão na doutrina de
reparações no Sistema Interamericano e impactar negativamente a autonomia do direito
ao projeto de vida.57
58.
A esse respeito, considero pertinente ressaltar a diferença do dano ao projeto de
vida do lucro cessante, particularmente quando nos encontramos em casos de violações
de direitos humanos cometidas no âmbito do trabalho. Esse esclarecimento é de essencial
importância para evitar contextos confusos no estabelecimento de responsabilidades e
reparações em favor da vítima. Assim, este Tribunal entendeu, ao longo de sua linha
jurisprudencial, que o lucro cessante pertence à categoria de “Dano Material” e, portanto,
seu conteúdo se insere exclusivamente na perda de ganhos econômicos futuros
suscetíveis de ser quantificados mediante parâmetros objetivos e estimáveis;58 ou seja,
seu raio de ação não se destina à reparação do dano da realização integral da pessoa,
como ocorre com o projeto de vida. Ocorre que os atos violatórios de direitos humanos
não poderiam nem podem limitar seus efeitos a um tipo específico de dano, pois um só
ato violatório poderia chegar a ocasionar diversos tipos de danos às vítimas. Nesse
sentido, a Corte IDH deve prosseguir enfaticamente na construção clara e firme de sua
doutrina reparatória, tecendo caso a caso a materialização dos fins perseguidos pela
Convenção Americana.
59.
Em conclusão, a Corte IDH deixou passar uma grande oportunidade para
desenvolver o conteúdo essencial desse direito e declarar explicitamente sua violação. A
esse respeito, considero necessário reiterar:59
57. (…) que a vida humana, em seu desenvolvimento e constituição, trascende a mera
existência biológica ou funcional e a mera sobrevivência.60 O ser humano se inscreve em um
projeto e uma finalidade existencial, no âmbito individual e coletivo, que tende à felicidade e à
plenitude. Na busca de tal finalidade, que pretende a plenitude ou o zênite existencial, cada
pessoa se encontra com uma ampla gama de opções e alternativas que são consequência de
sua liberdade e possibilidade de autodeterminação. A liberdade permite ao ser humano avaliar
opções, tomar decisões, orientar seu ser para as alternativas que mais o tornem pleno, a partir
57
Ibidem, par. 52-54.
58
Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C
Nº. 42, par 147.
59
Voto favorável dos juízes Rodrigo Mudrovitsch, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez
Manrique, no Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de
setembro de 2024, par. 57-60.
60
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17
de junho de 2005. Série C Nº. 125, par. 161-162; e Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros)
Vs. Guatemala, supra, par. 144.
de suas considerações internas (valores, crenças, pensamentos, desejos) bem como externas
(sobretudo, a possibilidade oferecida pelo mundo exterior de se realizar, mediante a criação de
condições materiais de existência digna).61 A liberdade e a dignidade humanas fazem da pessoa
um ser projetivo, criativo, responsável e dinâmico, que molda sua personalidade ao longo do
tempo e se encontra aberto aos outros e ao entorno.62
58.
A consequência, então, dos direitos à vida digna, à integridade e à liberdade
pessoais, bem como do reconhecimento de sua dignidade, reside em que fazem da pessoa
humana um ser projetivo quanto a seu estilo de vida, sua “maneira de viver”. Esse projeto pode
sofrer, ao longo do tempo de vida de cada um, modificações, atrasos ou frustrações; aspectos
que evidenciam o inerente dinamismo do espírito humano. No entanto, ainda que não se consiga
materializar ou que ocorram demoras em sua consecução pelas vicissitudes próprias de toda
existência, contar com um horizonte a que aspirar imprime um sentido à vida da pessoa e, com
isso, se alcança a realização de sua dimensão espiritual emanada de sua dignidade, aspecto
protegido por esse direito.
59.
Como salienta Fernández Sessarego, o projeto de vida singular e único é aquele
“que a pessoa concebe e escolhe, na intimidade do seu mundo interior e em um determinado
momento de sua vida, com o propósito de realizá-lo, de contemplá-lo transformado em realidade
no curso da sua existência. É o rumo, a meta, o sentido e razão que cada ser humano concede
ao dom de sua vida. É o que o homem decide ser e fazer “na” sua vida e “com sua vida”.63
60.
Conforme se acabou de dizer, na constituição de seu ser, a pessoa não se encontra
isolada, e esse projeto que concebe em busca da sua plenitude pode-se ver influenciado por
fatores externos; o projeto de vida, pois, não consiste em um resultado certo, mas se materializa
na possibilidade que tem uma pessoa de escolher livre e conscientemente o destino de sua vida,
conforme uma escala de valores e prioridades de exclusiva decisão e avaliação pessoal, isenta
de qualquer controle ou ingerência estatal e de terceiros. Quando esses fatores externos - de
forma arbitrária, grave e inconvencional - impactam negativamente o sujeito, privando-o,
impossibilitando-o ou anulando sua capacidade de autodeterminação em sua realização
espiritual e axiológica, acontece um dano ao direito ao projeto de vida, que trunca o sentido
que a pessoa havia dado a sua existência.
60.
Em definitivo, coincidimos com o voto fundamentado conjunto dos juízes A. A.
Cançado Trindade e A. Abreu Burelli no multicitado Caso Loayza Tamayo Vs. Peru, ao se
referir que “o ser humano tem necessidades e aspirações que transcendem a avaliação
ou
projeção
puramente
econômica”.
Esses
destacados
juízes
sustentaram,
herculeamente, que o projeto de vida encerra o ideal da Declaração Americana, de 1948,
ao proclamar o espírito como finalidade suprema e categoria máxima da existência
humana.64
61.
Coincido plenamente com esses juízes, à maneira de um diálogo contínuo e em
evolução da jurisprudência interamericana, entendendo que o dano ocasionado ao
projeto de vida é um dano gerado na esfera mais intrínseca do ser humano e, portanto,
se trata de um dano dotado de autonomia própria.65
V. CONCLUSÕES
61 Cf. Caso do "Massacre de Mapiripán" Vs. Colômbia. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº.
134, par. 162; Caso Guzmán Albarracín e outras Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24
de junho de 2020. Série C Nº. 405, par. 117 e 155; Caso Baptiste e outros Vs. Haiti, supra, par. 52.
62
Cf. Fernández Sessarego, C. (2008) É possível proteger juridicamente o “Projeto de Vida”? Foro
Jurídico (08), 48-60, p. 49. Ver nosso voto conjunto no referido caso. Voto favorável dos juízes Rodrigo
Mudrovitsch, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez Manrique, no Caso Pérez Lucas e outros Vs.
Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024, par. 57.
63
Fernández Sessarego, C. (2008) É possivel proteger juridicamente o “Projeto de Vida”? Foro Jurídico
(08), 48-60, p. 52.
64
Voto conjunto dos juízes A.A. Cançado Trindade e A. Abreu Burelli no Caso Loayza Tamayo Vs. Peru,
supra, par. 10.
65
Op. últ. cit, par. 16. Ver nosso voto conjunto no referido caso. Voto favorável dos juízes Rodrigo
Mudrovitsch, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez Manrique, no Caso Pérez Lucas e outros Vs.
Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024, par. 83-84.
62. A discriminação racial é um fenômeno cuja erradicação tem sido um objetivo central
desde o início da época moderna dos direitos humanos, ou seja, depois da Segunda Guerra
Mundial. A codificação dos instrumentos internacionais buscou fazer frente a fatos históricos
lamentáveis nos quais as pessoas eram classificadas por motivos como raça, cor da pele,
ascendência, origem nacional ou origem étnica. Os instrumentos internacionais que
proibiram a discriminação racial baseada nessas categorias foram uma reação a normas que
segregaram grandes setores da população.66
63. A discriminação racial é uma forma de discriminação ampla que abrange diferentes
setores da população. Dentre esses setores ou grupos encontram-se as pessoas
afrodescendentes, maso direito antidiscriminatorio racial não se restringe somente a
esse grupo. Nesse sentido, os instrumentos internacionais que prescreveram a proibição
de discriminação baseadas em categorias como a “raça” ou a “cor da pele” têm
procurado proteger a população afrodescendente no gozo e desfrute de seus direitos
humanos.
64. No caso do Sistema Interamericano, tanto a Comissão Interamericana como a
Corte IDH têm envidado grandes esforços por visibilizar os direitos desse grupo da
população. Embora a população afrodescendente tenha estado presente esde as
primeiras decisões da Corte IDH, a verdade é que até 2020 não havia abordado de
maneira frontal as diferentes formas de discriminação racial, por exemplo, que podem
se traduzir em detenções arbitrárias.
65. Nesse sentido, este caso, além de abonar a ampla jurisprudência em matéria de
direitos sociais (trabalho), incorpora-se como uma decisão que enfatiza especialmente
a proibição da discriminação baseada na “raça” ou na “cor da pele”. E como, de uma
inadequada fundamentação (falta de enfoque na discriminação diferencial racial)
também se tem um impacto no direito de acesso à justiça.
66.
Com efeito, o presente caso constitui a primeira vez que a Corte IDH aborda, de
maneira expressa, uma discriminação racial no trabalho, analisando as categorias de
“raça” ou “cor da pele”, que desencadearam as violações de direitos humanos, tendo
impacto no direito ao trabalho e no acesso à justiça.
67. Não devemos perder de vista que “a raça” tem sido uma construção social que, no
seu momento histórico - erroneamente - serviu para classificar a grande diversidade
humana que existe no nosso continente e no planeta. As classificações, distinções ou
exclusões de direitos baseadas unicamente em traços morfológicos, físicos ou fenotípicos
devem ser rechaçadas em todas as suas formas; embora exteriormente exista uma
multiplicidade nos seres humanos, todas e todos coincidimos em algo: ter dignidade
humana, finalidade última que protege o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
68. Finalmente, como expressei no presente voto, a Corte IDH devia ter declarado a
violação do direito ao projeto de vida (de maneira autônoma) das duas vítimas, uma vez
que “nelas provocou um intenso sentimento de injustiça, impotência e insegurança, a
ponto de afetar suas aspirações, expectativas e projetos de trabalho e, portanto, seu
direito de desenvolver um projeto de vida sem discriminação”.67 Além disso, como se
afirma na Sentença, as violações declaradas exemplificam “a perpetuação de padrões
66
Por exemplo, as Leis de Nuremberg na Alemanha Nazi, as Leis Jim Crow, que impulsaram a doutrina
de “separados, mas iguais” ou o Apartheid na África do Sul.
67
Par. 153 da Sentença.
de
discriminação
racial
estrutural
ou
sistêmica
que
afetaram
as
mulheres
afrodescendentes pertencentes aos setores menos favorecidos da sociedade, que
aspiram desenvolver um projeto de vida digno como cidadãs produtivas, em condições
de igualdade”.68
Eduardo Ferrer Mac-Gregor
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
….
68
Par. 152 da Sentença.
VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DO JUIZ RICARDO C. PÉREZ MANRIQUE
CASO DOS SANTOS NASCIMENTO E FERREIRA GOMES VS. BRASIL
SENTENÇA DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
I)
INTRODUÇÃO
1.
Novamente a
Corte Interamericana
se
viu convocada para tomar
conhecimento das consequências que a discriminação estrutural1 e o racismo2 têm
no pleno desfrute dos direitos humanos. No presente caso, foi declarada a
responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos às garantias
judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, constantes dos artigos 8.1,
24 e 25.1 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 26, devido à falta de devida
diligência reforçada na investigação e na reprodução do racismo institucional e da
discriminação estrutural; e pela violação dos direitos à vida digna, à integridade
pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à proteção da honra e da
dignidade, à igualdade perante a lei e ao acesso à justiça constantes dos artigos 4,
5, 7, 8, 11, 24 e 25 em relação aos artigos 1.1 e 26 pelo dano ao projeto de vida.
2.
Do mesmo modo, este Tribunal reconheceu a situação de vulnerabilidade em
que se encontram as pessoas afrodescendentes frente à discriminação racial bem
como que, quando, além disso, aparecem padrões de discriminação racial estrutural
recai sobre os Estados uma obrigação reforçada de promover a igualdade de
condições, a inclusão e a participação.3
3.
No caso em exame, as vítimas são duas mulheres afrodescendentes que
denunciaram ter sido objeto de discriminação racial no acesso ao trabalho em uma
empresa privada. A Corte determinou que as diversas ações e omissões do Poder
Judiciário e do Ministério Público evidenciadas durante a tramitação da denúncia e do
processo penal pelo crime de discriminação tiveram um profundo impacto no acesso
das vítimas à justiça - replicando o racismo sistêmico - que, por sua vez, se
encontram em um contexto de discriminação racial estrutural e racismo institucional.4
1
Cf. Corte IDH. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº. 205; Corte IDH. Caso
Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C Nº. 318; Corte IDH. Caso dos Empregados da Fábrica de
Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 15 de julho de 2020. Série C Nº. 407; Corte IDH. Caso Manuela e outros Vs. El
Salvador. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de novembro de 2021. Série
C Nº. 441; Corte IDH. Caso Olivera Fuentes Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de fevereiro de 2023. Série C Nº. 484.
2
Cf. Corte IDH. Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de julho de 2024. Série C Nº. 531. Par. 172.
3
Cf. Parágrafo 98 da Sentença.
4
Cf. Parágrafo 137 da Sentença.
Isso as colocou em uma situação de vulnerabilidade agravada, já que “as senhoras
dos Santos e Ferreira compartilham fatores específicos de discriminação que sofrem
as pessoas afrodescendentes, as mulheres e as pessoas em situação de pobreza,
mas, além disso, sofrem uma forma específica de discriminação por conta da
confluência de todos esses fatores”.5 Em virtude do exposto, sua situação se agravou
ao se verem revitimizadas e ao se perpetuar a impunidade por atos de discriminação
racial.6
4.
Por último, a Sentença aborda o dano ao projeto de vida das duas vítimas,
dado que a situação profunda de desproteção judicial em que se encontraram
restringiu indevidamente e de forma adversa suas expectativas e opções pessoais.
Desse modo, no ponto resolutivo sexto se declara a responsabilidade estatal pela
violação dos direitos à vida digna, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às
garantias judiciais, à proteção da honra e da dignidade, à igualdade perante a lei e
ao acesso à justiça, estabelecidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24 e 25 da Convenção
Americana, em relação aos artigos 1.1 e 26. No entanto, a Corte - com o voto de
qualidade da Presidência,7 como se pode deduzir das três dissidências parciais - não
declarou a responsabilidade internacional pela violação autônoma do direito ao
projeto de vida.
5.
A razão primordial que justifica estas linhas reside em salientar que a Corte
novamente perdeu uma oportunidade de reconhecer a autonomia do direito a um
projeto de vida. Com o profundo respeito que me merece a opinião majoritária -
constituída pelo voto de qualidade da Presidenta - que, neste caso, concorda com a
Sentença, considero necessário emitir o presente voto com uma dupla finalidade: em
primeiro lugar, abordar o necessário reconhecimento do direito ao projeto de vida
como direito autônomo convencionalmente protegido, em particular à luz da recente
evolução jurisprudencial desta Corte (Capítulo II); e, em segundo lugar, declarar
como incide no presente caso a interseccionalidade de fatores de vulnerabilidade
(Capítulo III); e, em seguida, tecer algumas conclusões a título de epílogo (Capítulo
IV).
II)
O DIREITO AO PROJETO DE VIDA COMO DIREITO AUTÔNOMO
i)
A evolução jurisprudencial na consideração do “projeto de
vida”.
6.
A análise e a consideração do projeto de vida como direito autônomo exigem
que se parta de uma premissa. O ser humano, diferentemente das outras espécies
que o acompanham nessa peregrinação no planeta, é um ser projetivo que, desde
suas origens, buscou dar sentido a sua existência, mediante a construção de um
projeto de vida por meio do qual se realizar, e que compreende múltiplas e variadas
facetas, como a vida familiar, profissional, afetiva, e coletiva ou social, entre outras.
5
Parágrafo 139 da Sentença.
6
Cf. Parágrafo 141 da Sentença.
7
Cfr. Artigo 16.4 do Regulamento da Corte.
7.
Desta forma, a proteção do direito ao projeto de vida supõe não impedir,
prejudicar, alterar ou interferir na construção que cada pessoa faz de sua identidade,
seu futuro, sua vocação e sua orientação como ser humano. Quando por meio de
atos ou fatos grosseiramente ilícitos e não convencionais, o Estado ou os particulares
violam as condições de vida existenciais que permitem a uma pessoa projetar-se ou
autodeterminar-se, viola-se o direito ao projeto de vida ao corromper o ambiente
necessário em que cada pessoa tem o direito de se pensar, se projetar e se dirigir.
8.
Houve uma evolução na consideração jurisprudencial do assunto, já não mais
considerado um dano indenizável, mas agora algo que deve ser concebido como um
direito, fazendo parte da essência dos direitos humanos, já que “não estão imunes
ao devir histórico, nem são uma categoria absoluta com origem em uma visão
abstrata ou asséptica da pessoa [...] Muito pelo contrário, embora a dignidade
humana em que repousam sempre tenha existido, apesar de nem sempre ter sido
reconhecida, os direitos ou liberdades fundamentais da pessoa afloram em
circunstâncias particulares da evolução da humanidade”.8 Nesse sentido, a
interpretação evolutiva estudada pela Corte,9 bem como as diretrizes de
interpretação do artigo 29 da Convenção Americana, permitem sustentar a existência
de “novos” direitos, tal como ocorreu com o direito à autodeterminação informativa,10
o direito à verdade,11 o direito à identidade12 ou o direito à defesa dos direitos
humanos,13 entre outros.
9.
Desde o Caso Loayza Tamayo Vs. Peru, a Corte reconheceu a existência de
um projeto de vida suscetível de ser prejudicado. Naquela oportunidade, salientou
que o projeto de vida “atende à realização integral da pessoa afetada, considerando
sua vocação, aptidões, circunstâncias, potencialidades e aspirações, que lhe
permitem fixar para si mesmo, de maneira razoável, determinadas expectativas e ter
acesso a elas";14 vinculando-o ao conceito de realização pessoal e de liberdade. O
dano ao projeto de vida foi conceituado como uma perda ou prejuízo grave das
8
Casal, J. Os direitos humanos e sua proteção (Estudos sobre direitos humanos e direitos
fundamentais) (2006), Universidade Católica Andrés Bello, p. 20.
9
Cf. Corte IDH. Caso Artavia Murillo (Fertilização in vitro) vs. Costa Rica. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2012. Série C Nº. 257. Par. 245-246; Corte
IDH. A instituição do asilo e seu reconhecimento como direito humano no Sistema Interamericano de
Proteção (interpretação e alcance dos artigos 5, 22.7 e 22.8, em relação ao artigo 1.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-25/18, de 30 de maio de 2018. Série A Nº.
25. Par. 137.
10
Cf. Corte IDH. Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs.
Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de outubro de 2023. Série
C Nº. 506. Par. 586.
11
Cf. Corte IDH. Caso Vereda La Esperanza Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C Nº. 341. Par. 225-226; Corte IDH. Caso
Terrones Silva e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
setembro de 2018. Série C Nº. 360. Par. 215; Corte IDH. Caso Maidanik e outros Vs. Uruguai. Mérito e
Reparações. Sentença de 15 de novembro de 2021. Série C Nº. 444. Par. 176-180; Corte IDH. Caso Movilla
Galarcio e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2022. Série C
Nº. 452. Par. 155-167; Corte IDH. Caso Sales Pimenta Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2022. Série C Nº. 454. Par. 114-115.
12
Cf. Corte IDH. Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de
2011. Série C Nº. 221. Par. 122.
13
Cf. Corte IDH. Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 4 de setembro de 2024. Série C Nº. 536. Par. 149; Corte IDH. Caso Membros da Corporação Coletivo
de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 18 de outubro de 2023. Série C Nº. 506. Par. 982.
14
Corte IDH. Caso Loayza Tamaio Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
1998. Série C Nº. 42. Par. 147.
oportunidades de desenvolvimento pessoal de forma irreparável ou dificilmente
reparável15 diante de fatores alheios à própria pessoa.
10.
Com base nesse precedente, o projeto de vida foi considerado em numerosos
casos submetidos ao conhecimento desta Corte: Caso Cantoral Benavides vs. Peru;16
Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala;17 Caso
Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai18 - no qual, além disso, fez-se menção
à dimensão coletiva do projeto de vida; Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia;19 Caso
Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia;20 Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile;21
Caso Mendoza e outro Vs. Argentina;22 Caso Suárez Peralta Vs. Equador;23 Caso Flor
Freire Vs. Equador;24 Caso Zegarra Marín Vs. Peru;25 Caso Álvarez Ramos Vs.
Venezuela;26 Caso Família Julien Grisonas Vs. Argentina;27 Caso Baptiste e outros Vs.
Haiti.28 Por sua vez, no Caso Habitantes de La Oroya Vs. Peru, a Corte teve a
oportunidade de analisar o dano ao projeto de vida frente à degradação do meio
ambiente, quando considerou que a exposição das vítimas à contaminação ambiental
implicou danos a seu estilo de vida, que foram vividos como danos a seu projeto de
vida, “modificando de forma drástica a maneira como gostariam de tê-la vivido,
repercutindo em situações como encontrar emprego, se destacar nos estudos ou
poder concluí-los de maneira satisfatória ou, em geral, poder conseguir uma
qualidade de vida melhor, tanto para si como para sua família”.29
11.
Mais recentemente, no Caso González Méndez Vs. México, no voto
parcialmente dissidente conjunto com o Juiz Mudrovitsch, observávamos a
necessidade de uma abordagem específica do projeto de vida, já que “embora a Corte
15
Cfr. Corte IDH. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 1998. Série C Nº. 42. Par. 150.
16
Corte IDH. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro
de 2001. Série C Nº. 88. Par. 60.
17
Corte IDH. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito.
Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº. 63. Par. 191; Corte IDH. Caso das “Crianças de Rua”
(Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série
C Nº. 77. Par. 89-90.
18
Corte IDH. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 17 de junho de 2005. Série C Nº. 125. Par. 163.
19
Corte IDH. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C Nº.
132. Par. 89.
20
Corte IDH. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 1o de setembro de 2010. Série C Nº. 217. Par. 277.
21
Corte IDH. Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
fevereiro de 2012. Série C Nº. 239. Par. 133 e 139.
22
Corte IDH. Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações.
Sentença de 14 de maio de 2013. Série C Nº. 260. Par. 314-316.
23
Corte IDH. Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de maio de 2013. Série C Nº. 261. Par. 193.
24
Corte IDH. Caso Flor Freire Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 31 de agosto de 2016. Série C Nº. 315. Par. 119.
25
Corte IDH. Caso Zegarra Marín Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 15 de fevereiro de 2017. Série C Nº. 331. Par. 221-224.
26
Corte IDH. Caso Álvarez Ramos Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 30 de agosto de 2019. Série C Nº. 380. Par. 225.
27
Corte IDH. Caso Família Julien Grisonas Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2021. Série C Nº. 437. Par. 308.
28
Corte IDH. Caso Baptiste e outros Vs. Haiti. Mérito e Reparações. Sentença de 1o de setembro de
2023. Série C Nº. 503. Par. 68.
29
Corte IDH. Caso Habitantes de La Oroya Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C Nº. 511. Par. 222.
reconheça o dano ao projeto de vida dos familiares do Senhor González Méndez na
Sentença, esse aspecto não se viu refletido no momento de ordenar as reparações.
Não obstante isso, julgamos que esse dano, por sua especificidade e complexidade,
mereceu por parte deste Tribunal consideração e tratamento especiais”.30
12.
Posteriormente, no Caso Pérez Lucas Vs. Guatemala, no voto favorável dos
juízes Mudrovitsch e Ferrer Mac-Gregor, afirmamos a autonomia do direito ao projeto
de vida, identificando os elementos da relação triádica de todos os direitos: titular,
destinatário e objeto ou conteúdo essencial.
13.
São titulares desse direito todas e cada uma das pessoas que se encontrem
sob a jurisdição de um Estado Parte, conforme o artigo 1.1 da Convenção, porquanto
a construção de um projeto de vida que dote de sentido sua existência é um dos
traços mais típicos da essência humana e, portanto, constitui um atributo inseparável
da dignidade, contemplada no artigo 11 da Convenção.
14.
Diante disso, são destinatários do dever correlato tanto o Estado quanto os
indivíduos. Dessa maneira, o Estado está vinculado pela obrigação de proteção e
garantia, que não só implica abster-se de realizar atos de ingerência arbitrária no
projeto de vida de uma pessoa, mas também criar as condições propícias para que
todas as pessoas - especialmente aquelas que historicamente foram objeto de
marginalização ou de discriminação estrutural - possam desenvolver seu projeto de
vida, o que exige uma existência com níveis essenciais de dignidade. Também
compete a ele zelar por que os particulares não interfiram indevidamente na
construção do projeto de vida de outras pessoas, o que supõe fiscalizar e controlar
as condições de emprego, convivência e contratação - em casos como o presente.
15.
Os indivíduos devem, por sua vez, respeitar os direitos das demais pessoas,
o que inclui não interferir no gozo de seus direitos, incluído o direito autônomo ao
projeto de vida. Entretanto, a respeito de determinados grupos de indivíduos - entre
eles o setor empresarial - pode-se exigir, de forma proporcional a sua dimensão,
influência e proporções, um enfoque adicional que supere o “não prejudicar”, segundo
se analisará infra.
16.
Por ocasião de nosso voto no Caso Pérez Lucas Vs. Guatemala, ressaltamos
que interferências significativas nas condições de vida de uma pessoa, que afetem
sua esfera de liberdade e dignidade e condicionem sua capacidade de projeção futura,
supõem uma lesão à esfera íntima da pessoa em sua dimensão do direito de construir
um projeto de vida. Além disso, consideramos, na oportunidade daquele caso, que,
com respeito a determinados grupos historicamente vulneráveis, marginalizados ou
excluídos, a proteção do direito se torna fundamental, a fim de superar a situação
em que esses grupos foram estruturalmente submersos, o que merece um dever
especial de proteção por parte do Estado.31 Com relação ao seu conteúdo essencial,
salientamos - em reflexões transferíveis ao cas d'espèce:
30
Voto Parcialmente Dissidente dos Juízes Mudrovitsch e Pérez Manrique em Corte IDH. Caso
González Méndez e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22
de agosto de 2024. Série C Nº. 532. Par. 102.
31
Cf. Voto Favorável dos Juízes Mudrovitsch, Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique em Corte IDH.
Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de
2024. Série C Nº. 536. Par. 54-55.
[A] vida humana, em seu desenvolvimento e constituição, transcende a mera
existência biológica ou funcional e a mera sobrevivência. O ser humano se
inscreve em um projeto e em uma finalidade existencial no plano individual e
coletivo, que tende à felicidade e à plenitude. Na busca dessa finalidade, que visa
à plenitude ou ao zênite existencial, cada pessoa encontra uma ampla gama de
opções e alternativas que são consequência de sua liberdade e da possibilidade
de autodeterminação [...] A liberdade e a dignidade humanas fazem da pessoa
um ser projetivo, criativo, responsável e dinâmico, que molda sua personalidade
ao longo do tempo e encontra-se aberto aos demais e ao entorno.32
17.
Isso posto, o leque de opções e alternativas que as pessoas escolhem para
construir um projeto de vida que se ajuste a si mesmas e dote de significado
existencial a vida só é possível em um entorno com certos níveis mínimos exigíveis
de dignidade, igualdade e não discriminação, condições dignas de existência,
condições de habitabilidade, segurança e liberdade pessoais, proteção da família,
entre outros; portanto, quando esses elementos desaparecem, pode-se colocar em
risco a própria construção desse itinerário vital, verificando-se uma violação ao direito
ao projeto de vida.
ii)
Consequências da autonomia do direito ao projeto de vida
18.
A proclamação da autonomia de um direito não é um ato inócuo; essa
afirmação irradia uma série de consequências e deveres correlatos para os Estados
e os indivíduos. A superação da postura que considera o projeto de vida um elemento
particular de dano indenizável implica a consequência de que não se trata somente
de uma esfera jurídica suscetível de ser afetada e, caso seja pertinente, reparada;
mas que, como “direito a algo”, constitui uma relação normativa entre o titular, o
destinatário e seu objeto.33 Seu caráter autônomo implica que deve ser protegido e
entendido com base em garantias e medidas de reparação próprias e não como forma
adicional de dano imaterial.
19.
Em primeiro lugar, com base em sua formulação como direito autônomo e na
definição de seu contorno, as autoridades devem realizar um controle de
convencionalidade das normas de direito interno,34 levando em conta a proteção do
direito ao projeto de vida. Nessa árdua tarefa, o ordenamento interno deverá ser
interpretado e aplicado “a partir” das normas descritas no Sistema Interamericano,
sem prejuízo daquelas mais protetoras do direito que possam ser estabelecidas no
ordenamento interno.
20.
Em segundo lugar, embora a essência do direito resida no livre
desenvolvimento das opções de vida da pessoa para dotar sua existência de um
significado próprio, esse direito deverá ser respeitado e garantido a todas as pessoas
sem discriminação. Para isso, não basta sua consagração formal, recaindo nos
32
Voto Favorável dos Juízes Mudrovitsch, Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique em Corte IDH. Caso
Pérez Lucas e outros vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024.
Série C Nº. 536. Par. 57.
33
Cf. Alexy, R. Três escritos sobre os direitos fundamentais e a teoria dos princípios (2003),
Universidade Externado da Colômbia. Bernal Pulido, C. (trad.).
34
Cf. Corte IDH. Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 4 de setembro de 2024. Série C Nº. 536. Par. 238; Corte IDH. Caso Huilcamán Paillama e outros Vs.
Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de junho de 2024. Série C Nº. 527. Par. 286.
Estados o dever de assegurar as condições necessárias para que todas as pessoas
possam imprimir o sentido que desejem a suas vidas mediante a “construção” de seu
próprio projeto. A experiência nos mostra que dificilmente se pode construir esse
projeto em condições de extrema vulnerabilidade, ou com as necessidades básicas
não atendidas, ou quando a pessoa se encontra inserida em profundos padrões
sociais de marginalização, exclusão ou segregação.
21.
Em conformidade com o que acabou de ser dito, uma vez que qualquer “direito
a algo” sempre exige uma ação de seu destinatário,35 toda pessoa pode pretender
frente ao Estado e aos particulares a não intromissão na construção de seu próprio
projeto de vida, porquanto constitui um ato personalíssimo baseado na própria
individualidade e na dignidade humana. Caso, apesar disso, tal intromissão ou lesão
se concretize de forma grave ou inconvencional, o Estado pode ser responsável pela
violação do direito na ordem doméstica e, particularmente, ser internacionalmente
responsável, dado que esse direito encontra seu fundamento na própria Convenção
Americana. Com base em seu reconhecimento como direito autônomo e de seu
fundamento no Pacto de São José, pode-se afirmar que se trata de um direito exigível
perante esta Corte.
22.
O direito de ter e construir um projeto de vida constitui, então, uma das
circunstâncias que permitem à pessoa “progredir espiritual e materialmente e
alcançar a felicidade”, como diz o Considerando da Declaração Americana, e que
constitui a razão de ser de todo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
23.
Trata-se do epítome da dignidade e da liberdade humanas e se erige em
condição necessária para a existência de uma vida digna. Por isso, os Estados – com
base nesse reconhecimento - devem revisar sua estrutura jurídica para assegurar
que todas as suas normas estejam em plena consonância e sejam respeitosas desse
direito assentado em um “em uma liberdade mais ampla”, seguindo os termos do
Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Mas, simultaneamente a
isso, devem incentivar toda a comunidade e buscar que, por meio de seus agentes,
não sejam permitidas ou produzidas práticas que de facto possam prejudicar esse
direito. Assim, não apenas os desaparecimentos forçados36 ou os massacres37 podem
afetar ou, inclusive, impedir a construção de um projeto de vida, mas também a falta
de condições de existência digna ou a sistemática marginalização podem supor uma
anulação desse direito na prática.
24.
Frente a tais casos, as pessoas têm o direito de recorrer aos tribunais
domésticos para reclamar a restituição do direito violado. É especialmente grave a
anulação ou violação desse direito no caso de crianças e adolescentes,38 porque
35
Cfr. Alexy, R. Teoria dos direitos fundamentais, Centro de Estudos Constitucionais Madri, 1993,
Garzón Valdés, E. (trad.), p. 187.
36
Cf. Corte IDH. Caso do Caracazo vs. Venezuela. Mérito. Sentença de 11 de novembro de 1999.
Série C Nº. 58.
37
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº. 211; Caso do Massacre de Plan de Sánchez
Vs. Guatemala. Reparações. Sentença de 19 de novembro de 2004. Série C Nº. 116; Caso do Massacre
de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº.
163.
38
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de
19 de novembro de 1999. Série C Nº. 63; Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C Nº. 298; Caso Habitantes de
implica uma ruptura e obstrução em uma etapa vital que é essencialmente projetiva,
e cujas consequências morais, físicas e psíquicas possivelmente se projetem pelo
resto da vida da pessoa. É por essa razão que, frente a tão relevante constatação, os
tribunais domésticos são convocados a ser “guardiães” do projeto de vida de forma
célere e diligente, para o que se deve empregar uma grande criatividade nas medidas
de reparação, a fim de restaurar a situação lesada. Isso porque, embora a própria
jurisprudência da Corte IDH a tenha considerado como um item indenizável em vários
de seus precedentes, a indenização pecuniária é somente um substituto da reparação
in natura, quando esta não é possível. No caso, é claramente insuficiente, com bases
no princípio da integralidade, pois exige medidas mais profundas e complexas, com
vistas a evitar a repetição da violação do direito autônomo.
25.
Além de todo o exposto, é necessário salientar que o direito ao projeto de vida
não garante nem confere o direito de exigir resultados do Estado, mas sim contempla
que a pessoa se desenvolva em um clima de liberdade e dignidade para orientar sua
vida conforme o plano que ela mesma formula. Além disso, essencialmente, os planos
de vida são variáveis, dinâmicos e revisáveis, o que é reflexo da própria natureza
mutável da pessoa.
26.
Entretanto, os Estados devem criar as condições necessárias para que cada
pessoa, no âmbito de sua liberdade e livre arbítrio, possa desenvolver e construir um
projeto de vida. O estabelecimento dessas condições propícias pode implicar, em
certos casos, e sobretudo em relação a certos grupos particularmente vulneráveis, a
adoção de medidas positivas de inclusão, satisfação de suas necessidades ou
potencialização de sua capacidade. Isso, ademais, é coerente com o disposto no
artigo 33 da Carta da Organização dos Estados Americanos, que considera que “[o]
desenvolvimento é responsabilidade primordial de cada país e deve constituir um
processo integral e continuado para a criação de uma ordem econômica e social justa
que permita a plena realização da pessoa humana e para isso contribua”.
iii)
O dano ao projeto de vida no caso concreto
27.
A Corte considerou que “as vítimas foram gravemente impedidas de
desenvolver seu projeto de vida sem discriminação e sem estar sujeitas a
estereótipos raciais”,39 o que foi agravado de forma irreparável pera falta de acesso
à justiça em condições de igualdade, diante da denúncia por atos de discriminação.
Dessa forma, a Sentença considera que o Estado deixou de garantir o núcleo de
direitos indispensáveis para o desenvolvimento de um projeto de vida digno e sem
discriminação. Desse modo, no ponto resolutivo sexto se declara a violação dos
direitos consagrados nos artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24 e 25 da Convenção.
28.
Com o merecido respeito à opinião da maioria - formada com o voto de
qualidade da Presidente - que, neste caso, contribui para o proferimento da Sentença,
não concordo com o raciocínio proposto. Com efeito, da leitura da decisão,
depreende-se que os artigos cuja violação se declara consagram direitos que
constituiriam as condições para assegurar a formação de um projeto de vida. Nesse
La Oroya Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2023. Série C Nº. 511.
39
Parágrafo 144 da Sentença.
contexto,
teria
ocorrido
uma
violação
múltipla
de
diversos
direitos
convencionalmente tutelados, e é por essa violação que as vítimas teriam visto
impedida a construção de seu projeto de vida. Em outras palavras, se trataria da
violação de um conjunto de direitos que unicamente constituiriam um dano
indenizável; enquanto que na posição que aqui sustento trata-se de um direito
autônomo suscetível de proteção convencional e de uma reparação integral que vai
além da indenização pecuniária.
29.
Considero, nesse sentido, que se deve distinguir entre o fundamento
convencional de um direito autônomo e a violação per se do direito. A base normativa
na qual o projeto de vida encontra tutela convencional como direito autônomo é a
leitura conjunta dos artigos 4, 5, 7 e 11 da Convenção Americana - sem prejuízo de
que, segundo o caso, possa se relacionar com outros direitos;40- porém, sua violação
não constitui uma violação conjunta de todo o elenco de normas, mas, pelo contrário,
trata-se de uma única violação do direito autônomo que é o projeto de vida. A
resistência a reconhecer a autonomia desse direito leva ao risco de que se declare
uma violação múltipla de direitos sem que se detenha minuciosamente em sua
motivação. Em minha opinião, além do fundamento convencional múltiplo, houve
uma violação única a que se fez referência nessas linhas.
30.
Marcada minha discrepância com o critério majoritário da Corte, dedicarei
essas linhas a analisar o impacto no caso concreto. No Voto Parcialmente Dissidente
Conjunto com os Juízes Mudrovitsch e Ferrer Mac-Gregor no Caso Pérez Lucas Vs.
Guatemala, sustentamos que, além do núcleo básico que constitui o fundamento
normativo do direito à luz da Convenção, outros direitos podiam ter sido relacionados,
segundo o caso. Assim, nessa oportunidade, ao se tratar de um desaparecimento
forçado, declaramos que se relacionava também ao direito à proteção da família e
aos direitos da infância, consagrados nos artigos 17.1 e 19, respectivamente.41
31.
No presente caso, o direito ao projeto de vida se viu prejudicado de forma
irreparável ou dificilmente reparável por um contexto de racismo sistêmico e
discriminação estrutural no âmbito privado e replicado pelos agentes estatais;
portanto, a interpretação jurídica deve estar inserida também nos artigos 1.1 e 24
da Convenção e no caráter de jus cogens do direito à igualdade e à não
discriminação.42 Além disso, não se deve perder de vista que as vítimas pertencem
a grupos vulneráveis em razão do gênero, da raça e de sua situação socioeconômica
de pobreza, o que determina que tal interseccionalidade repercuta de forma adicional
no pleno desfrute do direito (cf. infra Capítulo III).
32.
A Sentença reconhece que a obrigação estatal de respeitar ou garantir um
direito convencional sem discriminação pode, em certos casos, implicar a adoção de
medidas para superar a exclusão e a marginalização social, especialmente dos grupos
vulneráveis.43 Do mesmo modo, reconheceu que as pessoas afrodescendentes são
40
Desse modo, no voto favorável no Caso Pérez Lucas Vs. Guatemala sustentamos que também
tinha sua base nos artigos 17.1 e 19 da Convenção Americana.
41
Cf. Voto Favorável dos Juízes Mudrovitsch, Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique em Corte IDH.
Caso Pérez Lucas e outros vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de
2024. Série C Nº. 536. Par. 54.
42
Cf. Corte IDH. Parecer Consultivo OC-18/03, de 17 de setembro de 2003. Condição Jurídica e
Direitos dos Migrantes Indocumentados. Série A Nº. 17. Par. 101
43
Cf. Parágrafo 95 da Sentença.
particularmente vulneráveis à discriminação racial e que os Estados devem
empreender ações para prevenir e abordar as violações do direito à igualdade e à
igualdade e à não discriminação.44 Nesse sentido, reconheceu-se que o racismo
sistêmico submete as pessoas a uma situação de extrema vulnerabilidade diante de
um risco maior de dano a seus direitos.45
33.
Também mostra como a situação de discriminação estrutural e racismo
institucional, agravada pelas deficiências da ação estatal diante da denúncia dos
fatos, impactou na consecução e busca de um projeto de vida digno para as vítimas.
Dessa forma, ante a situação de desproteção e dos sentimentos de frustração,
angústia e inferioridade experimentados, as vítimas optaram por se dedicar a
empregos de remuneração mais baixa, onde sua aparência não fosse um fator
decisivo na contratação; abandonando suas expectativas de poder realizar aquilo
para o que haviam sido formadas. Nas palavras da Corte, “a falta de acesso à justiça
em condições de igualdade não apenas provocou sentimentos de humilhação,
sofrimento, angústia e desproteção, mas também se consolidou como uma
mensagem de rejeição social e institucional que marcou de forma negativa seu
desenvolvimento pessoal, em condições dignas”;46 o que evidencia como a
perpetuação desses padrões de discriminação afetam os setores mais desprotegidos
da sociedade “que aspiram desenvolver um projeto de vida digno como cidadãs
produtivas, em condições de igualdade”,47 desse modo favorecendo um círculo vicioso
que não permite sair de tal situação.
34.
Em definitivo, compartilha-se o raciocínio quanto a que a perpetuação da
discriminação racial, no âmbito tanto privado como público, contribuiu para provocar
uma sensação de inferioridade, indignidade, desproteção ou frustração que implicou
para as vítimas um grave condicionamento e limitação na construção de seu projeto
de vida. Nesse sentido, cumpre salientar que tanto o direito à educação como o
acesso ao trabalho constituem ferramentas essenciais para o desenvolvimento e a
construção de um projeto de vida. Mediante uma educação de qualidade, as pessoas
são conscientes do potencial que encerram em si mesmas, além de aprender a
conviver na sociedade com pleno respeito aos direitos humanos; portanto, constitui
um pilar fundamental para a construção de identidade e de sentido. Além disso, a
educação constitui para certos grupos, inclusive as mulheres, a via para a igualdade
e o empoderamento.48 A promoção e respeito dos direitos à educação e à cultura são
essenciais para a dignidade humana e a interação social em um mundo caracterizado
pela diversidade e pela pluralidade cultural.49
35.
Algo similar ocorre com o trabalho. A inserção de uma pessoa em um trabalho
que observe os parâmetros de dignidade e segurança é fundamental na construção
de um projeto de vida. O desempenho em um emprego em condições de igualdade
em relação a seus companheiros (sem distinção de benefícios ou estatutos em função
do gênero, da raça ou de qualquer outra categoria protegida) consiste em um pilar
44
Cf. Parágrafo 98 da Sentença.
45
Cf. Parágrafo 139 da Sentença.
46
Parágrafo 147 da Sentença.
47
Parágrafo 152 da Sentença.
48
Cf. CEDAW. Recomendação Geral No 36 (2017) sobre o direito das meninas e das mulheres à
educação. CEDAW/C/GC/36. 27 de novembro de 2017. Par. 1.
49
Cf. Comitê DESC. Observação Geral No 21. Direito de toda pessoa a participar da vida cultural
(artigo 15, parágrafo 1a) do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).
E.C12/GC/21/Rev.1, 17 de maio de 2010. Par. 1.
essencial na construção de sentido. É mediante a contribuição do trabalho que as
pessoas ganham seu sustento e podem exercer suas aptidões de forma ampla, livre
e consciente, desenvolvendo seus talentos e habilidades. Além disso, é preciso
lembrar a jurisprudência interamericana de que “os Estados devem se abster de
condutas que violem o direito ao trabalho como resultado de atos de discriminação,
e devem adotar medidas positivas destinadas a alcançar sua maior proteção,
atendendo às circunstâncias particulares das pessoas com deficiência”,50 bem como
de outros grupos vulneráveis. É por isso que se deve dispensar atenção especial à
segregação ocupacional em função do sexo bem como alcançar a igualdade de
oportunidades para a promoção, levando em conta as necessidades dos
trabalhadores e trabalhadoras.51
36.
É necessário, portanto, ressaltar a grande contribuição que o setor privado, e
em especial, o setor empresarial podem realizar quanto ao respeito e à promoção do
direito ao projeto de vida. A esse respeito, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais salientou que “[e]ntre os grupos que se veem afetados de maneira
desproporcional pelos efeitos adversos das atividades empresariais se encontram as
mulheres, as crianças, os povos indígenas [...] bem como as minorias étnicas ou
religiosas”.52
37.
É crucial que se aproveite a contribuição positiva das empresas e que se
minimizem
os
efeitos
adversos
que
as
atividades
empresariais
têm
no
desenvolvimento.53 As empresas desempenham um papel importante no exercício
efetivo dos direitos, entre outros aspectos, devido à criação de oportunidades de
emprego e ao desenvolvimento.54 Mediante a contratação e acesso ao emprego sem
discriminação e em condições de igualdade, dignidade e segurança, bem como por
meio de ações com a comunidade que podem assumir a forma de ações de
responsabilidade
social
empresarial,
as
empresas
podem
contribuir
significativamente para a promoção do direito ao projeto de vida, em especial das
pessoas que têm algum tipo de vinculação a ela; de forma que o enfoque que os
Estados devem exigir do setor privado deve ir além do “não causar dano” 55 e adotar
ações positivas de promoção dos direitos, de acordo com seu volume e dimensões.
38.
Não só os Estados estão obrigados e devem respeitar os direitos humanos;
mas essa obrigação de respeito abrange também os indivíduos, inclusive as
50
Corte IDH. Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
junho de 2022. Série C Nº. 453. Par. 61.
51
Cf. Comitê DESC. Observação Geral No 23 (2016) sobre o direito a condições de trabalho
equitativas e satisfatórias (artigo 7 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)
E.C.12/GC/23., 27 de abril de 2016. Par. 47.
52
Comité DESC. Observação Geral No 24 (2017) sobre as obrigações dos Estados em virtude do
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no contexto das atividades empresariais.
E/C.12/GC/24., 10 de agosto de 2017. Par. 8.
53
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas. O papel das empresas na realização do direito ao
desenvolvimento. Relatório do Relator Especial sobre o Direito ao Desenvolvimento, Surya Deva.
A/78/160., 12 de julho de 2023. Par. 45.
54
Cf. Comitê DESC. Observação Geral No 24 (2017) sobre as obrigações dos Estados em virtude do
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no contexto das atividades empresariais.
E/C.12/GC/24., 10 de agosto de 2017. Par. 1.
55
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas. Grupo de Trabalho sobre a Questão dos Direitos
Humanos e das Empresas Transnacionais e Outras Empresas. Relatório do Grupo de Trabalho sobre a
questão dos direitos humanos e as empresas. A/73/163. 16 de julho de 2018. Par. 16-17.
empresas.56 Dessa forma, devem respeitar os direitos humanos de todas as pessoas,
porquanto é somente em um clima de respeito e promoção dos direitos humanos que
as pessoas podem construir e desenvolver um projeto de vida compatível com sua
dignidade.
39.
À luz de tudo o que foi exposto, é conveniente elucidar o sentido de “raça” e
seu conceito, a fim de que se possa analisar como a discriminação baseada em raça
pode prejudicar e impactar de forma permanente a possibilidade de um coletivo de
pessoas na construção de um projeto de vida digno. A Relatora Especial sobre as
Formas Contemporâneas de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Formas
Conexas de Intolerância explicou que:
Um jurista ofereceu uma definição útil de raça como “os sistemas sociais,
dependentes do contexto histórico, que se associam a elementos da morfologia e
da ascendência”. Esse enfoque rejeita a noção de raças biológicas, mas reconhece
que a construção da raça se vê influenciada por traços físicos e pela linhagem,
não porque sejam o produto da variação racial, mas porque as sociedades os
dotam de significado social. Em todo o mundo, os traços físicos, inclusive a cor da
pele, determinam o tratamento que as pessoas recebem por parte das outras
pessoas e da própria lei. Ao mesmo tempo, a raça não é, de maneira alguma, uma
mera questão de atributos físicos, como a cor, ou de linhagem. Trata-se,
sobretudo, de qual é o significado social, político e econômico de ser categorizado
como negro, branco, pardo ou qualquer outra designação racial.
[...] A insensibilidade à dimensão racial é um traço fundamental da análise da
economia política e econômica neoliberal e, com muita frequência, as análises da
economia política baseadas nos direitos humanos, inclusive no que se refere ao
extrativismo, adotam em termos mais amplos uma postura de insensibilidade
racial. A análise dos direitos humanos, sobretudo no âmbito das empresas e dos
direitos humanos, é frequentemente insensível a questões históricas e raciais. Por
conseguinte, tal análise não consegue desafiar as estruturas persistentes de
desigualdade racial em âmbito mundial, que até os dias de hoje subordinam
nações e povos anteriormente colonizados aos interesses de nações poderosas.57
40.
A raça, como categoria protegida pela Convenção, não é senão uma
construção social que dispõe diversas conotações ou significados sociais que os
coletivos associam a diversas linhagens ou grupos. Refere-se principalmente ao
significado social, político e econômico da categorização em um grupo. Essa
constatação deve servir de norte como critério para erradicar as diferenças baseadas
na raça, com base na transformação desses significados sociais negativos ou
estigmatizantes que impedem a inclusão de muitas pessoas.
41.
A Sentença aborda o conceito de racismo sistêmico ou institucional, o qual
determina que as pessoas por ele atingidas tenham mais probabilidade de viver na
pobreza, ver-se mais afetadas pelo desemprego, por diferenças salariais, por falta de
moradia e outras consequências negativas e discriminatórias.58 Cumpre, então,
salientar que, em um contexto de racismo sistêmico, as pessoas que dele são alvo
se encontram em uma situação particularmente desvantajosa e estigmatizante, que
56
Cf. Corte IDH. Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) vs. Honduras. Sentença de 31
de agosto de 2021. Série C Nº. 432. Par. 47.
57
Conselho de Direitos Humanos. Relatório da Relatora Especial sobre as Formas Contemporâneas
de Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância. O extrativismo mundial e
a igualdade racial. A/HRC/41/54. 14 de maio de 2019. Par. 13-14.
58
Cf. Parágrafo 138 da Sentença.
mal pode capacitar o espírito humano para dotar-se de significado e propósito,
conforme o direito de ter um projeto de vida.
42.
O racismo sistêmico nas sociedades em que se encontra profundamente
enraizado - como no caso em exame - dificulta e impede as possibilidades reais de
autodeterminação, conforme um plano de vida elaborado pela própria pessoa para si
mesma e em conjunto com sua família e com a sociedade. É por isso que recai sobre
os Estados o dever de propiciar condições estruturais que permitam reverter esse
profundo problema social, a fim de criar o entorno necessário para a impressão e a
busca de um projeto de vida, como corolário da dignidade humana. A pessoa - ou
grupo - que se vê reduzida à mera sobrevivência em um contexto de ampla
desproteção e desigualdade sofre uma violação constante de seu direito à dignidade,
o que se materializa na perda de sentido e na frustração do projeto de vida. Por esse
motivo, é preciso que o enfoque que as políticas públicas adotem não só leve em
conta os padrões de igualdade e não discriminação, mas deveria dispensar especial
consideração ao postulado máximo - e fundamento de todo o Direito Internacional
dos Direitos Humanos - da dignidade humana, em sua dimensão projetiva ou
existencial, que aqui se analisa.
43.
No sub iudice ficou claro como o contexto generalizado de racismo sistêmico
e institucionalizado não só frustra e anula as projeções de vida de uma pessoa, mas
conduz a uma violação ainda maior de sua dignidade: a autoexclusão. Como declarou
a Senhora dos Santos Nascimento: “...se eu for deixar de ir, de frequentar os lugares
que são racistas comigo, eu tenho que morrer, não tem opção, porque todos os
lugares que eu vou, eu sinto que as pessoas me discriminam [...] E eu não tenho
opção, a única opção seria o que? Deixar de existir como negra, e eu não tenho essa
opção”.59 Do mesmo modo, evidencia-se que não aceitou um posto de trabalho que
lhe foi oferecido em certa oportunidade porque “de ocupar essa vaga, como uma
síndrome de [...] impostor, [...] é como se [ela] tivesse que ocupar aquele espaço
mas [ela] não [tivesse] coragem, [ela] acha que as pessoas vão olhar para [ela],
achar que [ela] não deveria estar ali”.60
44.
Isso mostra como, em casos de exclusão sistemática por motivo de raça, o
dano às potencialidades da pessoa e sua capacidade de autoprojeção levam a um
“autossilenciamento” ou “autoexclusão”, mediante os quais abandona seus ideais,
projetos, opções e aspirações por ceder à vontade majoritária de um grupo social
que a considera indigna. Este tribunal interamericano - garante último dos direitos
convencionais - não pode ser alheio a esse profundo efeito do racismo sistêmico e
não deveria deixar de considerar o dano profundo, duradouro e constante do direito
autônomo ao projeto de vida das pessoas submetidas a esse tipo de situação.
45.
O estigma que causa a filiação a determinados grupos historicamente
vulnerados e marginalizados é muito grave e autodestrutivo do projeto de vida,
porque leva as pessoas à autossegregação e à renúncia de seu ideal projetivo, a fim
de evitar sofrer situações similares de discriminação. Como já foi apontado no âmbito
universal:
59
Parágrafo 61 da Sentença.
60
Parágrafo 150 da Sentença.
O estigma se relaciona estreitamente com o poder e a desigualdade, e aqueles
que têm o poder podem utilizá-lo conforme sua vontade. O estigma pode ser
entendido em geral como um processo de desumanização, degradação, descrédito
e desvalorização de pessoas de certos grupos de população, com frequência
devido a um sentimento de repugnância. Dito de outro modo, considera-se que
"a pessoa com o estigma não é totalmente humana". O objeto do estigma é um
atributo, uma qualidade ou uma identidade que é considerada inferior ou anormal.
O estigma se baseia em uma concepção social daquilo que somos “nós” em
contraposição a “eles”, que confirma a “normalidade” da maioria mediante a
desvalorização dos “outros”.61
46.
Nesse sentido, a discriminação das pessoas em situação de pobreza afeta as
pessoas de baixa renda em todos os aspectos mais importantes para a coesão social,
especialmente no que se refere à educação, moradia, emprego e atenção em saúde.62
Do mesmo modo, como salientou a CIDH, “o processo de dominação sofrido pelas
pessoas afrodescendentes e o sentimento de subjugação dessa parcela da população
seguem presentes na sociedade brasileira e se repetem nas distintas estruturas
estatais. Fenômenos esses que, por ações ou por omissões do Estado, contribuem
para a construção de estereótipos raciais e submete a essas pessoas a “diferenças
que estão longe da igualdade mínima aceitável”.63
47.
Por sua vez, não se deve perder de vista que as mulheres constituem um
grupo historicamente marginalizado em comparação com os homens. Nesse sentido,
a violência de gênero afeta as mulheres ao longo de suas vidas e adota múltiplas
formas, como atos ou omissões que podem prejudicar suas vidas, sua integridade
pessoal, que podem constituir sofrimento psicológico, sofrimento econômico, entre
outros.64 Mas, além disso, a discriminação contra as mulheres por motivo de sexo e
gênero pode estar ligada a outros fatores, como raça, origem étnica, religião ou
crença, saúde, status, idade, orientação sexual, identidade de gênero, entre outras.65
48.
Em vista do exposto, é natural que não seja possível desenvolver livremente
um projeto de vida em um contexto estrutural e sistemático de marginalização,
exclusão e discriminação, que restringe qualquer possibilidade de desenvolvimento,
determinação e projeção e termina por marginalizar e hostilizar a pessoa. As pessoas
se projetam e dotam de sentido a si próprias somente se se sentem dignas disso, se
se lhes infunde confiança e valor próprio. Muito pelo contrário, em um contexto social
de discriminação racial estrutural enraizada, a mensagem passada àqueles que são
objeto de tal discriminação se encontra no sentido contrário, desconhecendo e
anulando qualquer possibilidade de assumir desafios, sonhos ou projetos, uma vez
que se lhes nega a plena inclusão no tecido social.
61
Conselho de Direitos Humanos. O estigma e o exercício dos direitos humanos à água e ao
saneamento. Relatório da Relatora Especial sobre o Direito Humano à Água Potável e ao Saneamento,
Catarina de Albuquerque. A/HRC/21/42. 2 de julho de 2012. Par. 12.
62
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas. Extrema pobreza e direitos humanos. Proibir a
discriminação por motivos de desvantagem socioeconômica: uma ferramenta essencial na luta contra a
pobreza. Relatório do Relator Especial sobre a Extrema Pobreza e os Direitos Humanos, Olivier De Schutter.
A/77/157. 13 de julho de 2022. Par. 8-9.
63
CIDH. Situação dos direitos humanos no Brasil. OEA/Ser.L/V/II. Doc. 9. 12 de fevereiro de 2021.
Par. 20.
64
Cf. CEDAW. Recomendação Geral No 35 sobre a violência de gênero contra a mulher, mediante a
qual se atualiza a Recomendação Geral No 19. CEDAW/C/GC/35. 26 de julho de 2017. Par. 14.
65
Cf. CEDAW. Recomendação No 28 relativa ao artigo 2 da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher. CEDAW/C/GC/28. 16 de dezembro de 2010. Par. 18.
49.
Muitas vezes, essa “mensagem”, que é produto da discriminação sistêmica,
não é explícita, mas surge das ações, omissões ou indiferença dos indivíduos.
Também se dá - e se reafirma - quando, como no sub iudice, o Estado, convocado a
tutelar e reverter essas situações, reitera as práticas nocivas e coloca as pessoas em
uma situação de desproteção e indiferença que dá a aparência de que esses
julgamentos devem ser aceitos, de que se trata de uma realidade consolidada, dada
pela natureza das coisas.
50.
É por esse motivo que, em contextos de racismo profundamente enraizado,
não se pode exercer livremente e em sua plenitude o direito de ter e construir um
projeto de vida. Os Estados devem, por todos os meios, desarticular essas estruturas
de opressão e marginalização, a fim de potencializar em cada pessoa a natureza
idealista e projetiva do ser humano, o que se alcança acentuando os valores de
dignidade, de igualdade e da valorização da diversidade, componentes essenciais da
democracia.
51.
Em virtude do acima exposto, as obrigações que decorrem do direito humano
ao projeto de vida, lidas à luz do direito à igualdade e à não discriminação como
normas de jus cogens, impõem criar condições de igualdade real entre todas as
pessoas e garantir a não discriminação também entre indivíduos, sob nenhuma das
categorias protegidas pelo artigo 1.1 da Convenção. O ideal do ser humano
materializado em um projeto ou em uma construção de sua vida e identidade só pode
ser alcançado em uma comunidade que garanta por igual os direitos de todas as
pessoas, permitindo que se projetem livremente.
III)
A PERSPECTIVA DA INTERSECCIONALIDADE NA DETERMINAÇÃO
DA VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS E SUA INFLUÊNCIA NAS
MEDIDAS DE NÃO REPETIÇÃO
52.
Nesta seção do voto, destaco o tratamento que a Sentença dispensa à
discriminação interseccional que as vítimas sofreram para a determinação de sua
vulnerabilidade e, por conseguinte, sua influência na determinação de uma das
medidas de não repetição. Entendo a referência à interseccionalidade de
vulnerabilidades como uma ferramenta em termos de detecção, descrição e avaliação
precisa das situações de privação de direitos e indignidade, sem prejuízo de que
existam ainda alguns desafios em sua utilização.66
53.
Assim, o enfoque interseccional se consolidou como uma ferramenta-chave
para analisar e abordar as dinâmicas complexas de discriminação que enfrentam
indivíduos cujas identidades cruzam múltiplos eixos de subordinação, como, neste
caso, raça, gênero e pobreza. Esse enfoque permite superar os limites das análises
unidimensionais ao reconhecer como essas intersecções geram experiências únicas
de exclusão que não podem ser reduzidas a uma soma de fatores. Além disso, a
interseccionalidade facilita a identificação de grupos invisibilizados pelas estruturas
tradicionais de conceituação, intervenção e proteção, convertendo-se em um
66
Francisca Pou Giménez, « Inter-American substantive equality: Steps forward and pending
debates», International Journal of Constitutional Law 19, N.o 4 (1o de outubro de 2021): 1241-47,
https://doi.org/10.1093/icon/moab117.
instrumento essencial para a formulação de políticas e estratégias jurídicas mais
inclusivas e efetivas.67 O que neste caso se vê refletido nos diferentes momentos em
que a Sentença se refere à interseccionalidade.
54.
Neste
caso,
a
Sentença
se
refere
em
cinco
oportunidades
à
interseccionalidade. As primeiras três menções se encontram na análise do princípio
de igualdade e não discriminação e as duas segundas menções se encontram nas
reparações e nos pontos resolutivos. Considero importante analisar como a Corte
utiliza a perspectiva interseccional para a análise do caso, tanto na parte
argumentativa quanto nas reparações, para em seguida contribuir para a importância
e desafios desse tema.
55.
Em primeiro lugar, ressalta-se que a compilação de dados desagregados por
raça, gênero e outros fatores é fundamental para identificar formas interseccionais
de discriminação e enfrentar o racismo sistêmico. Segundo o Mecanismo
Internacional de Especialistas Independentes para o Avanço da Igualdade e Justiça
Racial na Aplicação da Lei, esses dados devem servir para a formulação de políticas
públicas efetivas e a avaliação do impacto das medidas corretivas adotadas pelos
Estados, garantindo a transparência democrática.68
56.
Essa referência aos dados desagregados mostra que a Corte incorpora uma
visão integral na tentativa de abordar as desigualdades estruturais. A coleta e a
sistematização desses dados, embora essencial, enfrenta obstáculos, como a
resistência institucional e as preocupações éticas sobre o manejo da informação. A
utilização da interseccionalidade como lente para identificar essas categorias e sua
somatória permite colocar na mesa as desigualdades e as injustiças sociais que as
pessoas que são partes desses grupos experimentam.69
57.
Na análise do caso, a Corte reconhece que as vítimas, duas mulheres
afrodescendentes em situação econômica precária, enfrentaram discriminação
estrutural em virtude de sua raça, gênero e pobreza, elementos que se
interseccionam para agravar sua vulnerabilidade. Essa situação não só aumentou o
risco de violação de seus direitos, mas também revelou a necessidade de um enfoque
reforçado de devida diligência por parte das autoridades na investigação dos fatos
denunciados. Não obstante isso, a Corte concluiu que as ações e omissões das
autoridades judiciais e do Ministério Público reproduziram o racismo institucional,
contribuindo para a revitimização das denunciantes e perpetuando a impunidade
frente à discriminação racial.70
58.
Essa análise põe em evidência a capacidade da interseccionalidade de revelar
como funcionam as dinâmicas de exclusão complexas em casos concretos. Conforme
67
Andrea Catalina Zota-Bernal, «Incorporação da análise interseccional nas sentenças da Corte IDH
sobre grupos vulneráveis, sua articulação com a interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos»,
Eunomía. Revista em Cultura da Legalidade, 2015, 70, file:///C:/Users/carbon/Downloads/2803-2806-1-
PB%20(1).pdf.
68
Cf. Parágrafo 106 da Sentença.
69
Patricia Hill Collins, Intersectionality as Critical Social Theory (Duke University Press, 2019), 10,
https://doi.org/10.2307/j.ctv11hpkdj.
70
Cf. Parágrafos 139-141 da Sentença.
sugere Kimberlé Crenshaw,71 as instituições tendem a abordar categorias de
discriminação de forma isolada, ignorando como estas se combinam para gerar novas
formas de vulnerabilidade. Essa omissão institucional não apenas perpetua as
desigualdades, mas reforça os padrões históricos de exclusão e não proteção.
59.
Quanto às medidas de não repetição, a Corte ordena a adoção de um protocolo
de investigação e julgamento para casos de discriminação racial no estado de São
Paulo, integrando uma perspectiva interseccional de raça e gênero. Esse protocolo
deve-se ajustar aos padrões internacionais sobre igualdade e não discriminação e
abordar especificamente a coleta e avaliação de provas, bem como a identificação de
indícios que permitam estabelecer motivações raciais nos fatos investigados. O
Estado deverá implementar esse protocolo em um prazo de dois anos, assegurando
que os procedimentos judiciais futuros considerem adequadamente as intersecções
da discriminação estrutural que afetam as vítimas.72
60.
A adoção de medidas de não repetição, como o protocolo ordenado pela Corte,
reflete um enfoque que não só busca remediar as discriminações interseccionais, mas
também transformar as estruturas que as provocam. A perspectiva interseccional não
se limita a identificar as desigualdades, mas busca desmantelar os sistemas de poder
e desvantagem que as perpetuam, com o objetivo de construir sociedades
verdadeiramente igualitárias onde ninguém seja discriminado de maneira
interseccional. Esse enfoque transformador deve inspirar tanto os operadores
judiciais como os responsáveis pela formulação de políticas públicas para garantir
que as medidas adotadas não apenas reparem o dano causado, mas que também
abordem as raízes estruturais da discriminação.73
IV)
CONCLUSÕES
61.
Os tribunais de direitos humanos não devem ser insensíveis à evolução das
vicissitudes e dos novos problemas e percepções sociais. É por esse motivo que,
tendo como norte a consideração primordial da dignidade humana, as disposições da
Convenção devem ser lidas à luz da interpretação evolutiva e expansiva das normas
de direitos humanos.
62.
Recentemente, configurou-se na jurisprudência desta Corte uma evolução no
tratamento e na consideração do projeto de vida. Desse modo, de forma progressiva,
voltou-se a destacar as repercussões que muitas violações aos direitos humanos têm
no projeto de vida das vítimas, e se foi abandonando a posição que o considera
meramente um dano indenizável para adotar uma posição - mais ajustada aos
mandatos Convencionais - que afirma seu reconhecimento como direito autônomo,
tutelado pelos artigos 4, 5, 7 e 11 da Convenção. No presente caso, se tal
reconhecimento ocorreu, foi devido ao efeito do voto de qualidade da Presidência da
Corte, de acordo com o artigo 16.4 do Regulamento.
71
Kimberle Crenshaw, «Mapping the Margins: Intersectionality, Identity Politics, and Violence
against
Women
of
Color»,
Stanford
Law
Review
43,
N.o
6
(julho
de
1991):
1241,
https://doi.org/10.2307/1229039.
72
Cf. Parágrafo 184 da Sentença.
73
Shreya Atrey, Intersectional discrimination, First Edition (Oxford: Oxford University Press, 2019),
198.
63.
O direito autônomo ao projeto de vida tutela uma das dimensões mais
propriamente humanas, como sua dimensão projetiva e existencial, no âmbito do
mais amplo reconhecimento da liberdade pessoal e da autodeterminação. Garante à
pessoa poder determinar-se livremente em sua vocação, suas aspirações e seus
projetos, a fim de dirigir todas as suas energias para alcançar esse objetivo, dotando,
desse modo, seu ser de um sentido de vida e diferençando-se, por isso mesmo, dos
demais seres vivos que coabitam a terra.
64.
Entretanto, o direito de cada pessoa de ter um projeto de vida não se
materializa nem é exercido por todos de maneira igual. Desse modo, condições
existenciais indignas ou entornos sistemáticos de discriminação, marginalização,
segregação e exclusão limitam fortemente - e de forma irreversível - as possibilidades
de qualquer pessoa de projetar-se conforme suas aspirações, atributos e valores,
despojando-a de um dos componentes da dignidade.
65.
No presente caso, o contexto de racismo estrutural e sistêmico, bem como a
convergência de outros fatores de vulnerabilidade, como o gênero e a situação
socioeconômica,
repercutiram
fortemente
nas
vítimas,
arrebatando-lhes
a
possibilidade de construir um projeto de vida compatível com suas expectativas,
sonhos e desejos. Pelo contrário, as ações e omissões dos indivíduos e das
autoridades estatais contribuíram não só para frustrar qualquer possibilidade de
construção livre desse projeto, mas também provocaram uma profunda
estigmatização, autoexclusão e o silêncio ou ocultamento social das vítimas, que
abandonaram seus projetos para evitar situações similares de discriminação racial.
66.
Dessa forma, o exercício pleno do projeto de vida não pode ser realizado
livremente em um contexto social de discriminação estrutural enraizada na
sociedade, razão pela qual recai sobre os Estados o dever de não contribuir para
agravar, e de erradicar esses padrões discriminatórios para potencializar o espírito de
cada pessoa, desse modo conduzindo a vida de cada um ao seu objetivo existencial.
67.
Com base no reconhecimento desse direito como direito autônomo, os Estados
deveriam exercer o devido controle de convencionalidade e ativar mecanismos
internos de política pública para proteger e promover esse direito mediante a criação
de condições sociais e de vida favoráveis. É por esse motivo que a erradicação do
racismo não só deve ter como eixo o princípio de igualdade e não discriminação, mas
deve-se basear em uma compreensão mais ampla da dignidade humana que leve em
conta a necessidade de promover em cada pessoa o máximo desenvolvimento de seu
espírito e aspirações, mediante o reconhecimento de seu valor e sua capacidade de
contribuir para a humanidade toda. Ao mesmo tempo, essa consideração da
autonomia justifica que se aprofunde a conceção de garantias e medidas de
reparação especificamente destinadas à consecução desse direito, na esfera tanto
doméstica como internacional.
68.
Gostaria de destacar que em sociedades em que o racismo é um padrão de
conduta que permite violações de direitos como as que sofreram as vítimas do caso,
se encontra profundamente afetado o Estado Democrático de Direito e se admite que,
em função da cor da pele das pessoas, seus direitos humanos sejam prejudicados.
As sociedades que permitem a discriminação em razão da raça, e não a combatem
adequadamente, são sociedades em que a Democracia não é inclusiva e nega seus
próprios princípios e valores essenciais.
69.
Um tribunal internacional de direitos humanos em uma região tão polarizada
e desigual como a nossa deve ter suficiente sensibilidade e precisão para visualizar
como esses padrões nocivos impactam fortemente em diversos aspectos a vida de
uma pessoa. Embora a consideração do projeto de vida - e, mais ainda, do impacto
do racismo sistêmico no desfrute do direito -, seja nova ou recente, aspiro a que esta
Corte saberá avaliar os desafios que a discriminação estrutural implica para o
desfrute dos direitos e poderá promover, mediante suas decisões, a tutela do direito
ao projeto de vida de todos aqueles que batem à porta deste Tribunal.
Ricardo Pérez Manrique
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
....
VOTO SEPARADO DA JUÍZA VERÓNICA GÓMEZ
CASO DOS SANTOS NASCIMENTO E FERREIRA GOMES VS. BRASIL
1.
A decisão da maioria no presente caso aborda a reparação das consequências das
violações da Convenção Americana parcialmente reconhecidas pelo Estado e – além do
reconhecimento estatal — estabelecidas de forma direta pela Corte em sua Sentença. No
entanto, a natureza das violações analisadas e as características do caso específico
justificam as reflexões interpretativas adicionais que se esboçam a seguir.
I.
SOBRE O PROCEDIMENTO INTERAMERICANO E O ACESSO À JUSTIÇA
2.
O objeto e fim da Convenção Americana convocam a que se interprete seus aspectos
tanto substantivos como procedimentais de forma harmônica com o direito de acesso à
justiça como via para assegurar o exercício dos demais direitos ali protegidos. Essa
exigência interpretativa não se esgota no exame ex post facto da compatibilidade entre
as condutas dos operadores de justiça no âmbito interno com a Convenção. O exercício
da competência da Corte e a aplicação de suas próprias normas de procedimento também
exigem um equilíbrio entre segurança jurídica, efeito útil e princípio pro homine, à luz de
uma leitura integral e contextual do expediente do caso particular, a fim de assegurar o
acesso à proteção internacional de direitos.
3.
O caso de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes Vs. Brasil
ilustra a importância de se arbitrar os meios processuais necessários para integrar as
vozes das vítimas no processo interamericano, sempre com a devida salvaguarda das
garantias do devido processo, em especial a igualdade de armas. Máxime quando a
substância do caso sub judice justamente aborda o acesso à justiça em condições de
igualdade formal e material.
4.
Segundo estabelece seu Regulamento (artigo 40), uma vez submetido o caso a sua
jurisdição contenciosa por parte da Comissão, a Corte notifica as supostas vítimas ou seus
representantes, e lhes solicita a apresentação autônoma do chamado “Escrito de
solicitações, argumentos e provas” (doravante denominado “ESAP”). O Regulamento
estabelece que, a partir do momento dessa notificação, a parte dispõe de um prazo
improrrogável de dois meses para apresentar o ESAP.
5.
O ESAP – como oportunidade processual para a participação dos representantes das
vítimas no processo — é uma feliz criação da Corte, por via regulamentar, que veio sanear
uma grave lacuna convencional em matéria de devido processo internacional.1 O ESAP
não só configura um dos elementos centrais do procedimento escrito em termos de
fundamentação legal do suposto descumprimento estatal de obrigações internacionais e
do petitório em matéria de reparação, mas constitui a única via de que dispõem os
representantes das vítimas para oferecer ou solicitar a produção de prova documental,
1 O texto da Convenção Americana silencia sobre a participação das supostas vítimas no processo de seu próprio
caso perante a Corte e só faz referência à participação da Comissão e do Estado envolvido. A fim de compensar
o impacto dessa omissão no devido proceso internacional, nas décadas iniciais do exercício da jurisdição
contenciosa pela Corte, a Comissão incluía os representantes das vítimas como parte de sua delegação
credenciada para o litígio de cada caso. Posteriormente, mediante uma sucessão de reformas regulamentares –
compatíveis com uma interpretação integral da Convenção e de seu objeto e fim — a Corte reconheceu e
hierarquizou a participação independente das vítimas e seus representantes no processo tanto escrito como oral,
ao mesmo tempo que redefiniu o papel processual da Comissão. No novo esquema processual, o “Escrito de
solicitações, argumentos e provas” – a cargo das supostas vítimas e seus representantes — veio a substituir a
“Demanda”, até esse momento a cargo da Comissão. Consequentemente, desde essa reforma, os casos já não
são introduzidos perante a jurisdição contenciosa da Corte mediante uma Demanda, mas mediante um breve
escrito de apresentação por parte da Comissão, acompanhado de cópia do Relatório de Mérito; e após a
introdução do caso pela Comissão, as vítimas ou seus representantes contam com a oportunidade de apresentar
seu próprio “Escrito de solicitações, argumentos e provas”.
testemunhal ou pericial, não superveniente.
6.
Segundo se infere do relato processual do caso na Sentença (parágrafo 6), os
representantes das vítimas descumpriram o prazo estabelecido no artigo 40.1 do
Regulamento da Corte para a apresentação do ESAP. Efetivamente, esse prazo teve início
com a notificação da apresentação do caso, em 2 de novembro de 2021, e expirou em 5
de janeiro de 2022, sem que os representantes identificados pela Comissão em seu escrito
de apresentação se comunicassem com a Corte. Segundo consta da Sentença (parágrafos
6, 7, 16 e 28), diante do silêncio dos representantes, em 11 de janeiro de 2022, a Corte
informou as partes sobre a expiração do prazo para apresentar o ESAP e estabeleceu o
prazo para a apresentação do escrito de contestação por parte do Estado, conforme o
artigo 41 de seu Regulamento. Em 11 de março de 2022, o Estado apresentou seu escrito
de exceções preliminares e contestação da apresentação do caso, no qual alegou que a
omissão na apresentação do ESAP causava vícios formais e materiais que provocavam
insegurança jurídica e afetavam seu direito à defesa. Em seguida, apresentou uma
exceção preliminar baseada no que denominou “abandono da causa” por parte dos
representantes das supostas vítimas, além de outra exceção preliminar baseada no que
denominou “irregularidade na representação processual de uma das supostas vítimas”,
devido à falta de contato e representação formal da Senhora Gisele Ferreira Gomes
perante a Corte. A contestação do Estado foi notificada aos representantes, mas tampouco
foram recebidas observações sobre as exceções preliminares no prazo regulamentar.
7.
A rigidez das etapas e oportunidades processuais do modelo jurisdicional torna
previsível a duração do processo perante a Corte – e reduz a espera da decisão final sobre
o caso particular —, ao mesmo tempo que exige máxima atenção ao cumprimento dos
prazos processuais, em muitos casos breves e improrrogáveis, salvo provados casos de
força maior.2 No caso sub judice, os representantes das vítimas se comunicaram com a
Corte pela primeira vez por volta de junho de 2022, ou seja, aproximadamente cinco
meses após a expiração do prazo para apresentar o ESAP.3 Embora tivessem registrado
que seu silêncio diante da Corte – depois de tantos anos de litígio ativo perante a Comissão
— havia sido involuntário, não conseguiram demonstrar que o descumprimento dos prazos
para a apresentação do ESAP e de réplica às exceções preliminares se devesse a questões
de força maior.4 Portanto, não foi possível restablecer os prazos já vencidos, e a tramitação
teve de continuar sem contar com as contribuições dos representantes em matéria de
argumentos, solicitações e provas e sem suas observações sobre as exceções preliminares
apresentadas pelo Estado.5
8.
Como explica a Sentença (parágrafo 49), a omissão do ESAP tem como efeito que a
Corte não possa avaliar alegações ou provas adicionais ou pretensões de reparações e
custas diferentes daquelas abordadas pela Comissão em seu Relatório de Mérito (artigo
40.1 do Regulamento). Ao mesmo tempo, a rigidez de etapas, oportunidades processuais
e prazos estabelecidos no Regulamento se vêm compensados por uma série de
2 Como exemplo de situação de força maior, no Caso Fleury e outros Vs. Haiti, a Corte estabeleceu que diante
da dimensão do terremoto ocorrido em janeiro de 2010 seria um exagero exigir do Estado o cumprimento do
prazo estabelecido regularmente para que contestasse a demanda e apresentasse observações sobre o escrito
de solicitações e argumentos. Por conseguinte, adiou para o primeiro período ordinário de sessões do ano de
2011 a decisão sobre o modo de computar o referido prazo. Ver Caso Fleury e outros Vs. Haiti. Mérito e
Reparações. Sentença de 23 de novembro de 2011. Série C No. 236, par. 6.
3 De maneira notável, surge dos autos que, previamente à apresentação do caso à jurisdição da Corte, em 2021,
os representantes das vítimas participaram de forma ativa do processo internacional durante 17 anos (a petição
inicial foi apresentada no ano de 2003), na qualidade de peticionários perante a Comissão. Paradoxalmente,
segundo decorre do Relatório de Admissibilidade, algumas etapas processuais daquele processo sofreram
demoras em virtude de atrasos atribuíveis a outros atores na causa.
4 Mediante comunicações de 2 de junho de 2022 e 25 de julho de 2022, os representantes solicitaram o
restabelecimento dos prazos já vencidos, com o argumento de que teriam ocorrido falhas nas comunicações
eletrônicas enviadas pela Corte. Concretamente, afirmou-se que as comunicações da Corte teriam sido recebidas
em uma caixa de spam que passou inadvertida.
5 Mediante comunicações de 30 de junho e 10 de agosto de 2022, a Secretaria da Corte, seguindo instruções da
Presidência, salientou a impossibilidade do restabelecimento dos prazos há muito vencidos, dado que não houve
evidência de motivos de força maior que justificassem seu descumprimento.
ferramentas com as quais a Corte conta para solicitar prova de ofício e incorporar as partes
à tramitação em qualquer momento do processo. Efetivamente, em aplicação do artigo 29
do Regulamento, essa omissão não impede que os representantes das vítimas participem
de outras ações processuais, entre elas a audiência oral e pública. Em 26 de maio de
2023,6 o Presidente da Corte convocou uma audiência pública para os dias 28 e 29 de
junho de 2023, para receber alegações sobre exceções preliminares e eventuais mérito,
reparações e custas, bem como as peritagens oferecidas pela Comissão e pelo Estado.
Nessa oportunidade, a Corte invocou o artigo 58.a de seu Regulamento que a habilita a
“ouvir, na qualidade de suposta vítima, de testemunha, de perito ou por outro título, a
qualquer pessoa cuja declaração, testemunho ou parecer considere pertinente”. Com esse
fundamento convocou de ofício Neusa dos Santos Nascimento a oferecer seu testemunho
oral. Poucos dias depois de convocada a audiência, em 1o de junho de 2023, os
representantes se comunicaram com a Corte para informar que finalmente haviam
localizado Gisele Ferreira Gomes e solicitaram que fosse também convocada de ofício a
depor na audiência pública. A Corte considerou favoravelmente essa solicitação e procedeu
à suplementação da convocação para a audiência com uma segunda resolução mediante
a qual convocou Gisele Ferreira Gomes a oferecer seu testemunho na qualidade de suposta
vítima.7
9.
Efetivamente – ante a falta de apresentação do ESAP em tempo e forma —, a Corte
pode, de ofício, corrigir certos vazios probatórios mediante as resoluções de sua
Presidência. Essas decisões são compatíveis com o objeto e fim do sistema de proteção
internacional, uma vez que – a juízo do Tribunal — assegurem a produção de prova
essencial para estabelecer os fatos, determinar o alcance da responsabilidade
internacional e, quando seja o caso, as reparações respectivas. Nesse sentido, convocar
de ofício as supostas vítimas diretas das violações da Convenção estabelecidas no Relatório
de Mérito da Comissão para receber seu depoimento em audiência – como ocorreu no caso
— é uma medida acorde com o objeto e fim da proteção internacional.
10.
Em termos substantivos, a menos que o tratamento desigual esteja explicitamente
consagrado na letra da legislação ou de sua interpretação autorizada, as alegações sobre
discriminação no tratamento direto podem ser desafiadoras em matéria probatória. No
caso sub judice, o Relatório da Comissão – com os contornos que esta deveria ter
redefinido no escrito de apresentação do caso à Corte, em virtude das limitações em
matéria de jurisdição ratione temporis do Tribunal frente ao Brasil — descrevia falhas não
na legislação, mas na administração de justiça no âmbito interno para resolver uma
reclamação sobre discriminação documentada tanto com base no depoimento das vítimas
como da testemunha ICL (parágrafos 67 e 72 da Sentença).8 A contundência do quadro
fático em termos das falhas no processo judicial no plano interno levou o Estado a formular
perante a Corte um reconhecimento parcial de responsabilidade por atraso judicial. Isso
posto, em um caso como o presente que envolve alegações substantivas sobre a suposta
violação do direito à igualdade e à não discriminação no acesso à justiça, a decisão
processual de habilitar de ofício o testemunho oral das vítimas perante a Corte foi de
importância fundamental não só para esclarecer os fatos e determinar o alcance da
responsabilidade internacional e das reparações, mas para superar a reprodução da
desigualdade e da exclusão daquelas que por duas décadas viram fraudadas suas
expectativas de justiça.
6 Cf. Caso dos Santos Nascimento e outra Vs. Brasil. Convocação para audiência. Resolução do Presidente da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 26 de maio de 2023.
7 Cf. Corte IDH. Caso dos Santos Nascimento e outra Vs. Brasil. Convocação para audiência. Resolução do
Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 15 de junho de 2023.
8 Do expediente se infere que ICL – que havia sido selecionada e contratada pela empresa, diferentemente das
vítimas no presente caso — teria sido desvinculada de seu trabajo em represália a sua participação como
testemunha na reclamação por discriminação iniciada no âmbito interno. Em seu depoimento perante a Corte,
as senhoras dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes salientaram que – em virtude das consequências que
sofreu — ICL deveria ter sido considerada vítima no caso sub judice.
11.
O desenrolar da audiência pública realizada nos dias 28 e 29 de junho de 20239 – e
em especial o primeiro dia, quando foram ouvidas as senhoras dos Santos Nascimento e
Ferreira Gomes — mostra com eloquência a importância fundamental da incorporação das
vozes das vítimas ao processo, em particular, em casos sobre discriminação. Além da
catarse passível de se esperar das declarações testemunhais sobre a violação de direitos
fundamentais, em condições ideais,10 o depoimento oral é considerado parte da reparação
que a audiência em si mesma pode oferecer às vítimas declarantes. No caso sub judice
ambos os testemunhos foram prestados com notável clareza, profundidade, proximidade
e, ao mesmo tempo, distância dos fatos, contemplação e espontaneidade sobre a
dimensão psicológica das consequências da discriminação racial, e lucidez e convicção na
busca de sua superação e seus obstáculos. A compreensão empática gerada por esses
testemunhos constitui uma ferramenta valiosa para dimensionar tanto o impacto do ato
de discriminação racial que as jovens Neusa e Gisele buscaram corrigir recorrendo aos
tribunais internos en 1998, como o impacto da desproteção provocada por duas décadas
de ações e omissões por parte de operadores de justiça que não só selaram a impunidade
do tratamento desigual em matéria de acesso ao trabalho, mas reproduziram a
discriminação na tentativa falha de acesso à justiça por parte das vítimas.
12.
A lealdade processual demonstrada pelo Estado na audiência merece um parágrafo
à parte. Apesar de ter mantido a exceção preliminar que denominou “abandono do
procedimento”, não obstruiu a contribuição dos representantes das vítimas na etapa oral.
Do mesmo modo, reconheceu que a exceção sobre a “irregularidade na representação” da
Senhora Ferreira Gomes havia sido esclarecida com sua participação na audiência. Embora
tivesse abordado a audiência com total domínio dos aspectos técnicos do caso, decidiu
não interrogar as vítimas como contribuição para criar as condições ideais para a produção
desse tipo de prova em um caso com essas características. Desnecessário dizer que o
respeito e a empatia demonstrados por aqueles que representam os Estados constituem
parte fundamental da reparação que a audiência em si mesma pode oferecer às vítimas,
especialmente em casos sobre discriminação e falta de acesso à justiça.
13.
A história de mais de quatro décadas de litígio contencioso perante a Corte
Interamericana registrou um grande número de testemunhos cujo conteúdo – além da
destreza argumentativa demonstrada nas alegações escritas — mostrou-se altamente
esclarecedor não só para desvendar os fatos e as consequências do caso específico, mas
para enriquecer a jurisprudência interamericana e contribuir para a compreensão de
contextos que, tanto em sua simplicidade como em sua complexidade, são essenciais para
delinear medidas de não repetição. Os testemunhos produzidos nos primeiros anos ficaram
registrados nas transcrições anexadas aos expedientes interamericanos e na memória
daqueles que os presenciaram. Os testemunhos produzidos em anos mais recentes já
contam com registros de tipo audiovisual disponíveis ao público em tempo real, que
permitem apreciar tanto a atitude e a ênfase daqueles que os compartilham, como a
reação espontânea daqueles que os recebem ao vivo. Sem dúvida, os testemunhos no
Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil constituem em si mesmos uma
contribuição para a compreensão do impacto da discriminação estrutural no projeto de
vida daqueles que buscam inserir-se no âmbito do trabalho de suas sociedades em
condições dignas, mediante seu próprio esforço, e dos desafios que os operadores e a
administração de justiça devem assumir, a fim de não reproduzir a discriminação e tornar
efetiva a igualdade material de todas as pessoas perante a lei.
9
A
versão
audiovisual
da
audiência
se
encontra
disponível
para
reprodução
em
https://www.youtube.com/watch?v=s3e7Q-7ohSg
(testemunhos
e
peritagens)
e
https://www.youtube.com/watch?v=uUmfkbQ56E0 (alegações finais orais).
10 As condições ideais implicam um interrogatório relevante para o caso, respeitoso e com a devida escuta por
todas as partes no processo, bem como um acompanhamento psicológico acorde com a situação da pessoa que
que presta o depoimento.
II.
SOBRE A DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO INTERAMERICANO
14.
Como digressão relevante para este caso, é oportuno refletir sobre o valor da
observação em tom de admoestação que a Corte faz no parágrafo 3 da Sentença, com
relação à duração do processo perante a Comissão. Cabe observar que não se trata de
uma admoestação exclusiva ao caso sub judice, mas de que, nos últimos anos, as
sentenças, em sua maioria, registram de maneira simples e clara o tempo decorrido entre
a apresentação da petição inicial perante a Comissão e a apresentação do caso à jurisdição
da Corte. Esse ritual – salvo raras exceções — não busca descrever atos processuais
relevantes nem interpretar a Convenção, mas deixar registrada a “preocupação” com o
tempo transcorrido. Vale dizer que, longe de entrar no complexo terreno do chamado
“controle de legalidade dos atos da Comissão”, essa prática teria por objetivo a
apresentação de uma conotação negativa do processo perante a Comissão exclusivamente
em razão de sua duração.
15.
A avaliação do impacto da duração do processo perante a Comissão pode ser
relevante nos casos em que – além da declaração em abstrato de responsabilidade ou da
determinação de uma compensação monetária — a passagem do tempo priva de
verdadeiro efeito útil a apresentação do caso à jurisdição contenciosa da Corte. Nessas
circunstâncias, é certamente relevante identificar se as dinâmicas processuais do Sistema
Interamericano e da proteção internacional – a que as partes não são alheias mediante
seu comportamento processual — ultrapassaram marcos temporais após os quais se
verificam mudanças de circunstância que privam as vítimas da restitutio in integrum em
matéria reparatória.11 Esse último aspecto é particularmente relevante, por exemplo, em
casos que envolvem a aplicação da pena de norte ou em casos que envolvem o interesse
superior da infância em reclamações sobre reunificação familiar.
16.
O transcurso do tempo per se afeta todas as pessoas que buscam justiça e todos os
Estados que buscam segurança jurídica na resolução de conflitos. De fato, o prazo razoável
para ser ouvido perante um tribunal competente é um parâmetro do devido processo
protegido pela própria Convenção. Isso posto – e feita a ressalva a respeito dos casos em
que a passagem do tempo pode afetar o efeito útil da sentença —, a Corte deveria ter
omitido a admoestação genérica sobre a condução do processamento de uma reclamação
internacional pela Comissão, com base na apreciação meramente quantitativa da
passagem do tempo e sem levar em consideração os pormenores do desenvolvimento
processual de cada caso particular, bem como as características do processo quase judicial
que precede sua apresentação à jurisdição do Tribunal. Diferentemente do modelo
jurisdicional contencioso perante a Corte – com etapas, oportunidades processuais e
prazos, preestabelecidos e em sua maioria rígidos —, o modelo quase judicial para o
estudo de petições individuais perante a Comissão se caracteriza por sua flexibilidade para
processar petições individuais e se rege por objetivos e parâmetros diferentes daqueles
do procedimento perante a Corte.
17.
Em primeiro lugar, a Comissão está sujeita a regras convencionais, estatutárias e
regulamentares construídas com base em práticas que remontam a sua criação, em 1959,
seu papel em relação à aplicação da Declaração Americana, sua participação institucional
na redação da Convenção Americana, seu reconhecimento como órgão da OEA em matéria
de direitos humanos, com a entrada em vigor do Protocolo de Buenos Aires à Carta da
OEA, em 1970, e a aprovação de seu novo Estatuto em 1979. A isso se somam sucessivas
reformas regulamentares destinadas a coordenar seu procedimento com as reformas
regulamentares da própria Corte, mas que, ao mesmo tempo, diferem do procedimento
do Tribunal em aspectos tais como o locus standi dos peticionários no processo, os casos
abertos motu proprio sem participação direta das vítimas e a flexibilidade de um processo
11 Ver, por exemplo, como a Corte abordou de forma acorde com o caso particular o impacto da passagem do
tempo durante o procedimento perante a Comissão em um caso de reunificação familiar com danos – entre
outros — ao direito à família e aos direitos da infância. Corte IDH. Caso Córdoba Vs. Paraguai. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2023. Série C No. 505, parágrafo 5.
contraditório em que – por motivos baseados no objeto e fim do sistema de proteção e na
prática de mais de seis décadas — não abundam os prazos improrrogáveis.
18.
Em segundo lugar, a prática de décadas – consagrada no Estatuto e no Regulamento
da Comissão — permite que as petições sejam apresentadas sem assessoramento jurídico
algum, a fim de possibilitar o mais amplo acesso à proteção internacional por parte de
pessoas em situação de desproteção. Isso leva a que em um significativo número de casos
a Comissão deva solicitar informação adicional, ocasionalmente mais de uma vez, aos
peticionários, a fim de completar os dados essenciais para o estudo preliminar de cada
reclamação, o que aumenta os prazos da tramitação.
19.
Em terceiro lugar, durante o processo contraditório frequentemente se verificam
lacunas de inatividade processual tanto de parte do Estado (por motivos de interrupção
ou dificuldade para dar resposta inicial à abertura da tramitação do caso, impasses por
mudança de governo e de estratégia de litígio, etc.) como dos peticionários (por temor a
represálias, falta de recursos, mudanças na representação, etc.). Nesses casos – quando
à luz do objeto e fim da Convenção não caiba arquivar o expediente e em aplicação do
princípio pro homine —, a Comissão pode ser tolerante com o descumprimento de prazos
e, inclusive, tomar medidas de ofício para estimular a participação de ambas as partes no
processo, com vistas a alcançar a justiça no caso particular, tais como convocar audiências
ou reuniões de trabalho, visitas ao local, etc.
20.
Em quarto lugar, como se infere da experiência de décadas de trabalho por parte
da Comissão (e da própria Corte), as petições iniciais sobre desaparecimentos e execuções
extrajudiciais individuais ou coletivas cometidas em vários países da região nas décadas
de 70, 80 e 90 podem não se ver acompanhadas de prova documental vinculada à
investigação judicial interna, contemporânea aos fatos, devido a situações de insegurança,
atraso ou inação por parte da administração de justiça em âmbito interno. Nesses casos,
a coleta de prova – seja pelos peticionários de forma independente, seja por parte do
próprio Estado — que permita avançar na determinação dos fatos, na identificação das
vítimas e no grau de responsabilidade estatal pode ser particularmente desafiadora e
depender de achados ou circunstâncias muito posteriores aos fatos e à apresentação da
petição inicial. Vale dizer que, em casos de graves violações em contextos de violência, os
desafios em matéria de determinação dos fatos podem, justificadamente, influenciar a
duração do contraditório.
21.
Em quinto lugar, a Comissão tem a obrigação convencional de se colocar à disposição
das partes para a busca de uma solução amistosa do assunto. A busca de uma solução
amistosa e a negociação de um acordo podem exigir longos hiatos no procedimento
contraditório, para facilitar o diálogo. Depois de meses ou, inclusive, anos de busca de um
acordo amistoso, por decisão das partes, a causa pode se voltar novamente para o
contraditório e exigir um procedimento e decisão sobre o mérito.
22.
Em sexto lugar, uma vez aprovado o Relatório de Mérito a que faz referência o artigo
50 da Convenção, os Estados têm a expectativa de dispor de um prazo razoável para
cumprir as recomendações da Comissão, que podem incluir medidas de restituição ou
compensação (com montantes a serem definidos no âmbito interno), medidas de
satisfação e medidas de não repetição. Para esse efeito, a Comissão desenvolveu uma
prática, já estabelecida e endossada pela Corte, de prorrogar de forma sucessiva o prazo
relativamente breve a que se refere o Tratado para a decisão de envio do caso à Corte por
descumprimento das recomendações do Relatório. Essas prorrogações – que tornam viável
a reparação integral do dano, com base no cumprimento do Relatório da Comissão —
obrigatoriamente e de forma justificada atrasam a decisão sobre a apresentação do caso
à Corte.
23.
Como fator extralegal, é desnecessário observar que a Comissão recebe um
importante volume de petições apresentadas por pessoas e organizações sob a jurisdição
de todos os Estados membros da OEA. A densidade e a variação temporal e geográfica de
sua carteira exigem políticas para o manejo de expedientes que diferem diametralmente
da forma mediante a qual a Corte – com uma carteira diferente em termos quantitativos
e qualitativos — percebe suas próprias prioridades em termos do processamento e
deliberação de seus casos pendentes. Enquanto a Corte articula a consideração dos casos
sob sua jurisdição contenciosa por ordem quase cronológica de apresentação por parte da
Comissão, esta última – em seu próprio procedimento — é convocada a avaliar de maneira
constante parâmetros de acesso, participação, esclarecimento, solução antecipada,
efetividade e – assim esperamos — priorização de casos em que a demora pode privar de
efeito útil a determinação de responsabilidade por violação da Convenção.
24.
O que se expôs não deve ser lido como uma justificação acrítica da sucessão de
decisões processuais do contraditório ou de aproximação para ou entre as partes, que
levam à prolongada duração do processo perante a Comissão. Simplesmente, constitui um
chamado de atenção no sentido que os êxitos e fracassos no trabalho de instrução do caso
e busca de soluções, executados a partir de Washington, respondem às características de
cada expediente e cada contexto, e não devem ser medidos meramente em número de
anos transcorridos entre a apresentação da petição inicial à Comissão e o envio do caso à
Corte. Em qualquer circunstância, a menos que afete objetivamente o exercício
jurisdicional da Corte, a avaliação desses êxitos e fracassos em termos de eficiência,
economia e celeridade no processamento de casos pertence à própria Comissão, cujos
esforços por tornar transparente e resolver seu reconhecido “atraso processual” são de
público conhecimento.
25.
Em suma, a admoestação genérica e automática sobre o tempo transcorrido entre a
apresentação da petição original e o envio do caso à Corte não constitui per se uma
contribuição para a interpretação da Convenção Americana e a resolução do caso
específico. Portanto – além dos casos em que pudesse caber o chamado “controle de
legalidade” —, em suas sentenças a Corte só deveria fazer referência à passagem do
tempo e abordar as dinâmicas processuais do processo perante a Comissão quando estes
afetem de forma objetiva o exercício da jurisdição do Tribunal com relação à restitutio in
integrum.
III.
SOBRE O DIREITO AUTÔNOMO AO PROJETO DE VIDA FRENTE À
DISCRIMINAÇÃO RACIAL ESTRUTURAL
26.
Em 1998, Neusa e Gisele eram duas jovens mulheres com educação média que
buscaram, sem êxito, inserir-se por mérito próprio em uma atividade laboral para a qual
estavam qualificadas em razão de sua formação e experiência. Apesar da igualdade formal
apregoada – entre outros mecanismos legais — pela tipificação do delito de racismo na
legislação interna, tiveram de enfrentar obstáculos ao desenvolvimento de um projeto de
vida livre de discriminação, derivados da falta de igualdade material, em razão não só da
conduta discriminatória do setor privado, mas também dos organismos estatais que,
mediante suas ações e omissões de facto, desincentivaram seus esforços individuais por
superar
a
discriminação
estrutural
que
afeta
particularmente
as
mulheres
afrodescendentes.
27.
Efetivamente, segundo estabelece a decisão da maioria, o Estado descumpriu sua
obrigação de acordo com o direito interno e o Direito Internacional de assegurar o acesso
das senhoras dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes à justiça. Por mais de duas
décadas, tanto as decisões procedimentais como valorativas dos organismos estatais
reforçaram a discriminação sofrida pelas vítimas. Como salienta a Sentença, a falta de
acesso à justiça frente à discriminação não só gerou sentimentos de humilhação,
sofrimento, angústia e desproteção, mas se consolidou como mensagem de rejeição social
e institucional que marcou de forma negativa o desenvolvimento pessoal e laboral das
vítimas.
28.
Esse panorama levou a Corte a tecer uma série de considerações em sua Sentença
sobre o projeto de vida12 de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ferreira Gomes
(parágrafos 143 a 154). Embora não haja divergência a ser relatada em relação aos
fundamentos expressados pela maioria ao insistir sobre por que, no presente, caso, se viu
afetado o projeto de vida de ambas as mulheres, cabe deixar estabelecida a diferença de
critério quanto ao sentido autônomo do projeto de vida como um conjunto de direitos
violados em consequência da discriminação racial e não como um mero prejuízo em termos
de dano imaterial.
29.
O exercício do direito ao trabalho como meio de subsistência e desenvolvimento
pessoal é essencial como ferramenta lícita e digna para alcançar a autodeterminação na
sociedade contemporânea. Não se pode subestimar a importância do acesso ao trabalho
remunerado, formal e reconhecido socialmente para as pessoas que – tendo saído
legalmente do regime de escravidão vigente até fins do século XIX no Brasil — enfrentaram
o monumental desafio socioeconômico de se integrar à sociedade em condições de
igualdade durante o século XX. Com o paulatino fortalecimento dos regimes democráticos
e a instauração do voto universal, o acesso ao trabalho sem discriminação como meio de
integração social foi reconhecido nas constituições da segunda metade do século XX e nos
tratados de direitos humanos, bem como a hipótese de que a convivência democrática
inserida no Estado de Direto é inconcebível sem o respeito ao direito à igualdade e sem a
proteção do direito à justiça. Essa consagração do direito à igualdade e sua proteção legal
em sua dimensão formal ainda enfrentam – já adentrado o século XXI — notáveis desafios
em sua dimensão material.
30.
No presente caso – apesar das proteções legais vigentes —, o impacto da
desproteção estatal frente à discriminação racial na integridade pessoal e no projeto de
vida das vítimas surge claramente dos depoimentos. O caso, além disso, oferece exemplos
claros da dimensão material dos obstáculos que – encobertos pelos mais visíveis mandatos
constitucionais e legais de igualdade formal — ocasionam barreiras adicionais para as
pessoas que abrigam o projeto de vida de se integrar à área do trabalho de seu país
mediante o trabalho qualificado.
31.
Para tomar um único exemplo que decorre dos valiosos depoimentos colhidos no
caso sub judice, a desproteção legal do Estado não só afetou o projeto de vida de Gisele
Ferreira Gomes quanto ao acesso ao trabalho sem discriminação, mas teve um efeito
cascata sobre o acesso a outros direitos, especialmente o direito à educação. Segundo se
infere de seu depoimento,13 após o fracasso reiterado da reclamação por discriminação
perante os organismos estatais, Gisele se protegeu no tipo de atividade de trabalho que
realizava sua mãe e na qual – sentiu — não sofreria discriminação por sua raça ou cor: os
cuidados domésticos.14 Gisele tinha o sonho de estudar história na universidade pública.
No entanto, sua atividade de trabalho – que exigia que se dirigisse a uma casa de família
12 Conforme a jurisprudência da Corte, o projeto de vida se expressa nas expectativas e opções de
desenvolvimento pessoal, familiar e profissional de cada pessoa, à luz de suas circunstâncias, suas
potencialidades, aptidões e vocação, que dão sentido à própria existência. Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru.
Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C No. 42, par. 147 a 149; e Caso González
Méndez e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de
2024. Ver também os votos do Juiz Antônio A. Cançado Trindade nas sentenças dos casos da Comunidade
Moiwana Vs. Suriname e Gutiérrez Soler Vs. Colômbia.
13 Ver depoimento disponível em https://www.youtube.com/watch?v=s3e7Q-7ohSg a partir de 2:21:21.
14 Ver, por exemplo, o depoimento de Gisele Ferreira Gomes em que salienta: […] e me recordo que, quando saí
do tribunal com a notícia, disse, não quero voltar aqui, não quero escutar mais isso, não quero viver isso.
Ninguém vai me defender e preciso trabalhar. […] Parei de procurar empregos como pesquisadora ou empregos
nos quais minha aparência fosse importante, então fui trabalhar com minha mãe como empregada doméstica,
porque trabalhando como empregada doméstica você não tem de falar, sua aparência não é importante e você
ganha dinheiro honestamente e, para mim, era mais fácil. Era uma maneira de ajudar minha mãe, apoiar meus
irmãos e não me expor a ter de fazer entrevistas de emprego novamente, […] não tinha de me apresentar a
ninguém e, para mim, era mais fácil […] [e] procurei não buscar nenhum outro emprego em que minhas
características pudessem ter influência. Cf. Depoimento de Gisele Ana Ferreira Gomes prestado na audiência
pública realizada nos dias 28 e 29 de junho de 2023, por ocasião do 159o Período Ordinário de Sessões
(transcrição p. 32 e 33).
às cinco da manhã para começar o dia servindo o café da manhã antes de se dedicar à
limpeza e a outras tarefas domésticas — a afastava dos centros de estudo que ofereciam
cursos gratuitos de ingresso na universidade pública. Vale dizer que na prática, no
momento dos fatos, as pessoas jovens que não tinham necessidade de trabalhar – ou que
trabalhavam menos horas — se beneficiavam de uma política educacional cujas vantagens
não estavam ao alcance de uma pessoa na situação de Gisele. Paradoxalmente, nesse
momento de desproteção frente à discriminação, Gisele não conseguiu ter acesso aos
benefícios da educação pública e gratuita, mas se viu forçada a utilizar todos os
rendimentos gerados por seu próprio trabalho como empregada doméstica para financiar
os custos de uma entidade educacional privada, com a colaboração de sua família e
vizinhos. Vale dizer que Gisele teve de conduzir sua educação universitária de graduação
e pós-graduação – não em história, mas em administração — por seus próprios meios, no
âmbito privado e sem acesso à educação pública. É relevante enfatizar que sua graduação
foi motivo de particular orgulho para sua família e sua comunidade, já que, em contextos
de discriminação estrutural, a obtenção da educação profissional universitária e o
reconhecimento do mérito, além do projeto de vida individual, guardam um forte
simbolismo intergeracional e comunitário. Desnecessário salientar que Gisele e Neusa –
que também com esforço concluiu sua educação universitária — constituem exemplos
excepcionais de superação individual de mulheres afrodescendentes de sua geração, em
especial dado o trauma provocado pela discriminação institucional matéria do presente
caso.
32.
O prejuízo causado pela rejeição social e institucional que se materializa por meio da
falta de acesso à justiça em condições de igualdad nos casos de discriminação afeta as
oportunidades disponíveis – e mais amplamente o incentivo — a cada pessoa e, portanto,
seu direito de desenvolver seu projeto de vida sem discriminação e sem se ver sujeita a
estereótipos raciais. Em termos da Convenção Americana, isso ocorre sempre que um
conjunto de direitos – igualdade e não discriminação por raça ou cor, igualdade perante a
lei e acesso à justiça, integridade pessoal, liberdade e vida digna — carecem de garantia
e proteção efetiva por parte do Estado, especialmente em contextos de discriminação
racial estrutural e sistêmica.
33.
A resposta estatal à reclamação de Neusa dos Santos Nascimento e Giselle Ferreira
Gomes reproduziu a discriminação racial estrutural e o racismo institucional, e afetou suas
aspirações, expectativas e projetos de trabalho e, portanto, seu direito de desenvolver um
projeto de vida sem discriminação. Isso exemplifica a perpetuação de padrões de
discriminação racial estrutural ou sistêmica que afetaram e afetam mulheres
afrodescendentes pertencentes aos setores menos favorecidos da sociedade, que aspiram
desenvolver um projeto de vida digna como cidadãs integradas ao âmbito laboral, em
condições de igualdade.
34.
Vale dizer que o Estado descumpriu seu dever de garantia a respeito do núcleo de
direitos indispensáveis para o desenvolvimento de um projeto de vida digna e sem
discriminação. Tendo em visto o exposto, no presente caso se verifica a violação do direito
ao projeto de vida das senhoras Neusa dos Santos Nascimento e Giselle Ferreira Gomes,
ao não assegurar seu direito de acesso à justiça em condições de igualdade, quando
denunciaram condutas consideradas discriminatórias, em conformidade com o direito
interno e o Direito Internacional, em violação dos artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24 e 25 da
Convenção Americana, em relação a seus artigos 1.1 e 26.
Verónica Gómez
Juíza
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
....
VOTO FAVORÁVEL, DISSIDENTE E PARCIALMENTE DISSIDENTE DA
JUÍZA PATRICIA PÉREZ GOLDBERG
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO DOS SANTOS NASCIMENTO E FERREIRA GOMES VS. BRASIL
SENTENÇA DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
Com o habitual respeito à decisão majoritária da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “Corte” ou “Tribunal”), emito este voto1 com o
propósito de expressar as razões pelas quais discordo a respeito de diferentes
questões analisadas e resolvidas na Sentença de Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas proferida no «Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes
Vs. Brasil».
Exporei a seguir as razões nas quais se fundamenta meu parecer.
I.
Acerca da exigibilidade direta dos direitos econômicos, sociais,
culturais e ambientais, conforme o artigo 26 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos
1. No caso objeto deste voto, a decisão majoritária da Corte invocou o artigo 26
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em três oportunidades.
2. Em primeiro lugar, a Corte decidiu julgar improcedente a exceção preliminar
relativa à alegada incompetência ratione materiae da Corte para se pronunciar
sobre as alegadas violações do artigo 26 da Convenção Americana.2
3. Em segundo lugar, o Tribunal julgou que o Estado foi internacionalmente
responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais, à igualdade
perante a lei e à proteção judicial, constantes dos artigos 8.1, 24 e 25.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao dever de
respeito e garantia dos direitos protegidos na Convenção, estabelecido no
artigo 1.1, e ao direito ao trabalho, estabelecido no artigo 26 do mesmo
instrumento, em detrimento de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana
Ferreira Gomes.3
4. Em terceiro lugar, a Corte declarou que o Estado foi internacionalmente
responsável pelo dano ao projeto de vida e pela violação dos direitos à vida
digna, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à
proteção da honra e da dignidade, à igualdade perante a lei e ao acesso à
justiça, estabelecidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24 e 25 da Convenção
1 Artigo 65.2 do Regulamento da Corte IDH: “Todo Juiz que houver participado no exame de um caso tem
direito a acrescer à sentença seu voto concordante ou dissidente, que deverá ser fundamentado. Esses
votos deverão ser apresentados dentro do prazo fixado pela Presidência, para que possam ser conhecidos
pelos Juízes antes da notificação da sentença. Os mencionados votos só poderão referir-se à matéria
tratada nas sentenças”. Agradeço as sugestões dos Doutores Alexei Julio e Jorge Errandonea e das
Doutoras Rita Lamy e Angélica Suárez, bem como a colaboração investigativa de Esteban Oyarzun.
2 Cf. Ponto resolutivo 2.
3 Cf. Ponto resolutivo 5.
Americana, em relação aos artigos 1.1 e 26, em detrimento de Neusa dos
Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes.4
5. Com efeito, novamente, e tal como o expressara nos votos emitidos nos casos
Guevara Díaz Vs. Costa Rica,5 Mina Cuero Vs. Equador,6 Benites Cabrera e
outros Vs. Peru,7 Valencia Campos e outros Vs. Bolívia,8 Britez Arce e outros
Vs. Argentina, 9 Nissen Pessolani Vs. Paraguai, 10 Aguinaga Aillón Vs.
Equador, 11 Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, 12 Viteri Ungaretti e
outros Vs. Equador13 e Habitantes de La Oroya Vs. Peru,14 Caso Gutiérrez
Navas e outros Vs. Honduras15 e Caso Povos Rama e Kriol, Comunidade Negra
Creole Indígena de Bluefields e outros Vs. Nicarágua,16 e Caso Povo Indígena
U’wa e seus membros Vs. Colômbia17, ratifico minha posição quanto à falta
de competência deste Tribunal para declarar a violação autônoma dos direitos
sociais, econômicos, culturais e ambientais.
6. Além disso, considero necessário apresentar alguns esclarecimentos neste
caso. Em particular, cumpre salientar que os fatos que poderiam constituir
uma violação do direito ao trabalho, cuja proteção se pretende justificar ao
amparo do artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
ocorreram antes da aceitação da competência contenciosa da Corte por parte
do Brasil e, por conseguinte, este Tribunal carece de faculdades para se
pronunciar sobre eles.
7. Desse modo, os fatos deste caso remontam a 26 de março de 1998, quando
Neusa dos Santos Nascimento, de 27 anos, e Gisele Ana Ferreira Gomes, de
22 anos, ambas afrodescendentes, se dirigiram aos escritórios da NIPOMED,
em São Paulo, para se candidatar a um cargo de pesquisa anunciado no jornal
Folha de São Paulo dias antes.18 Ao chegar, foram recebidas pelo recrutador
M.T., que lhes informou que todas as vagas haviam sido preenchidas,
impedindo-as de se inscrever. No entanto, conseguiram ver que outras
pessoas estavam sendo atendidas e recebiam fichas de inscrição.19
4 Cf. Ponto resolutivo 6.
5 Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2022. Série
C No. 453.
6 Caso Mina Cuero Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de
setembro de 2022. Série C No. 464.
7 Caso Benites Cabrera e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 4 de outubro de 2022. Série C No. 465.
8 Caso Valencia Campos e outros Vs. Bolívia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 18 de outubro de 2022. Série C No. 469.
9 Caso Brítez Arce e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de
2022. Série C No. 474.
10 Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2022.
Série C No. 477.
11 Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2023.
Série C No. 483.
12 Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1o de setembro de 2023. Série C No. 504.
13 Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C No. 510.
14 Caso Habitantes de La Oroya Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 27 de novembro de 2023. Série C No. 511.
15 Caso Gutiérrez Navas e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de
novembro de 2023. Série C No. 514.
16 Caso Povos Rama e Kriol, Comunidade Negra Creole Indígena de Bluefields e outros Vs. Nicarágua.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de abril de 2024. Série C No. 522.
17 Caso Povo Indígena U’wa e seus membros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4
de julho de 2024. Série C No.530.
18 Cf. Par. 65.
19 Cf. Par. 66.
8. Mais tarde, nesse mesmo dia, uma amiga de ambas, de pele branca,
compareceu ao mesmo escritório e foi contratada imediatamente para o
cargo. Além disso, o recrutador lhe pediu que, caso conhecesse “mais pessoas
como ela” lhes avisasse sobre as vagas.20 No dia seguinte, a Senhora Ferreira
Gomes tentou se candidatar de novo e, embora lhe permitissem preencher
uma ficha, nunca recebeu resposta.21
9. Em 27 de março de 1998, dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes
solicitaram, na 14a Delegacia de Polícia de São Paulo, a abertura de uma
investigação criminal contra o recrutador M.T. pelo crime de racismo. Em 3 de
agosto de 1998, a investigação foi iniciada.22
10. Conforme se antecipou, diante desses fatos, a Corte concluiu que se
configurou no caso uma situação de “discriminação racial no acesso ao
trabalho em uma empresa privada”.23 Nesse sentido, afirmou que:
“[…] perante a denúncia de um crime de racismo no acesso ao trabalho
por parte de duas mulheres afrodescendentes em situação econômica
precária, as autoridades estatais deviam ter adotado todas as medidas
necessárias para investigar os fatos, com a devida diligência reforçada
e em prazo razoável, sempre levando em consideração os padrões de
discriminação racial estrutural e interseccional em quer estavam
imersas as senhoras dos Santos e Ferreira. Pelo contrário, a Corte
observa que, longe de cumprir suas obrigações positivas para superar
a discriminação racial estrutural, esta última permeou as ações e
comissões das autoridades durante o processo penal”.24
11. Em virtude do exposto, a Corte salientou que o Brasil é responsável por não
haver aplicado medidas de diligência reforçada na investigação da violação do
direito à igualdade e não discriminação por motivos de raça e cor, que afetou
dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes. Essa omissão, na opinião do
Tribunal, contribuiu para perpetuar a discriminação estrutural e o racismo
institucional, impedindo o acesso à justiça em condições de igualdade e
provocando uma situação de revitimização. Por seguinte, o Tribunal concluiu
que o Estado brasileiro violou os direitos às garantias judiciais, à igualdade
perante a lei e à proteção judicial, previstos nos artigos 8.1, 24 e 25.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conexão com o artigo 1.1,
sobre o dever de respeito e garantia de direitos, bem como o direito ao
trabalho no artigo 26.25
12. Quanto ao dano ao projeto de vida, o Tribunal salientou:
“O Tribunal constata que a resposta judicial recebida por Neusa dos
Santos Nascimento e Giselle Ana Ferreira Gomes, que reproduziu a
discriminação racial estrutural e o racismo institucional aos quais as
vítimas estavam sujeitas, impactou de forma profunda suas vidas, e
nelas provocou um intenso sentimento de injustiça, impotência e
insegurança, a ponto de afetar suas aspirações, expectativas e projetos
de trabalho e, portanto, seu direito de desenvolver um projeto de vida
sem discriminação”.26
20 Cf. Par. 66.
21 Cf. Par. 67.
22 Cf. Par. 69.
23 Cf. Par. 139.
24 Cf. Par. 140.
25 Cf. Par. 142.
26 Cf. Par. 153.
13. Em decorrência disso, a Corte concluiu que o Brasil foi responsável pela
violação dos direitos a uma vida digna, à integridade, à liberdade pessoal, às
garantias judiciais, à honra e à dignidade, à igualdade perante a lei e ao acesso
à justiça, conforme os artigos 4, 5, 7, 8, 11, 24 e 25 da Convenção
Americana.27 Essa violação se relaciona ao dever de assegurar igualdade e
não discriminação no acesso aos direitos econômicos, sociais e culturais,
especialmente o direito ao trabalho, protegidos nos artigos 1.1 e 26, afetando
o projeto de vida de dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes.28
14. Como se pode apreciar, ambas as violações se fundamentam em um mesmo
fato ocorrido em 26 de março de 1998, considerado nesse contexto como um
único pressuposto fático. Esse evento representa o ponto de origem das
violações de direitos humanos que a Corte estabeleceu no caso concreto,
desse modo invocando-se o artigo 26 da Convenção Americana para a
proteção do direito ao trabalho e outros direitos econômicos, sociais e
culturais afetados em prejuízo de dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes.
15. Sem prejuízo do exposto, deve-se considerar que o Brasil ratificou a
Convenção Americana em 25 de setembro de 1992 e reconheceu a
competência contenciosa deste Tribunal em 10 de dezembro de 1998.29 Isso
significa que os fatos em que se baseiam as violações de direitos invocadas
em conformidade com o artigo 26 da CADH, ocorridos em 26 de março de
1998, são anteriores à entrada em vigor da competência contenciosa para o
Estado do Brasil.
16. Esse contexto suscita sérios problemas a respeito dos princípios fundamentais
do Direito Internacional, como o princípio do direito intertemporal e o princípio
ratione temporis.
17. O artigo 13 do Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade do Estado por
Atos Internacionalmente Ilícitos estabelece que:
“Um ato do Estado não constitui violação de uma obrigação
internacional, a menos que o Estado se ache vinculado por essa
obrigação no momento em que ocorre o ato”.30
18. Desse modo, conforme salientou a Comissão de Direito Internacional, o artigo
previamente citado “trata da aplicação, no âmbito da responsabilidade do
Estado, do princípio geral do direito intertemporal”, 31 concordando com a
noção de “uma garantia contra a aplicação retrospectiva do Direito
Internacional em matéria de responsabilidade do Estado”.32
19. Nesse contexto, salientou-se 33 que esse princípio apresenta importantes
implicações para a interpretação dos tratados, conforme demonstra o artigo
28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que dispõe:
27 Cf. Par. 154.
28 Cf. Par. 154.
29 Cf. Par. 14.
30 Nações Unidas. Projeto de Artigos sobre Responsabilidade do Estado por Atos Internacionalmente
Ilícitos, aprovado pela CDI em seu 53° Período de Sessões (A/56/10) e anexado pela Assembleia Geral
em sua Resolução 56/83, de 12 de dezembro de 2001, artigo 13.
31 Comissão de Direito Internacional (2001). Anuário da Comissão de Direito Internacional. Volume II.
Segunda parte. A/CN.4/SER.A/2001/Add.1 (Parte 2), p. 60.
32 Comissão de Direito Internacional (2001). Anuário da Comissão de Direito Internacional. Volume II.
Segunda parte. A/CN.4/SER.A/2001/Add.1 (Parte 2), p. 60.
33 Crawford, J. (2013). State Responsibility: The General Part. Cambridge University Press: 242.
“Não retroatividade dos tratados. A menos que uma intenção diferente
apareça no tratado ou seja estabelecida de outra forma, suas
disposições não vinculam uma parte em relação a qualquer ato ou fato
que tenha ocorrido ou qualquer situação que tenha deixado de existir
antes da data de entrada em vigor do tratado com relação a essa
parte”.34
20. Dessa maneira, ressaltou-se que:
“[…] a não retroatividade da lei em seu conjunto se baseia em duas
justificações principais. Em primeiro lugar, está a necessidade de
garantir a certeza jurídica dos destinatários das normas legais. Em
segundo lugar, existe a possibilidade de que a lei cumpra sua função
prescritiva básica, já que, evidentemente, uma norma que não está em
vigor no momento em que o sujeito adota uma conduta específica é
incapaz de proporcionar a esse sujeito uma regra de conduta válida”.35
21. Desse modo, a disposição constante da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados vem suscitar a exigência de que os tratados e outros
instrumentos internacionais sejam interpretados à luz das condições
existentes no momento de sua celebração.36 Essa interpretação foi sustentada
pela Corte Internacional de Justiça no assunto «Legal Consequences for States
of the Continued Presence of South Africa in Namibia (South West Africa)
notwithstanding Security Council Resolution 276 (1970)», ao afirmar “a
necessidade primordial de interpretar um instrumento de acordo com a
intenção das partes no momento de sua celebração”.37
22. Além do princípio previamente exposto, devemos levar em conta o princípio
ratione temporis. Essencialmente, isso implica que a Corte carece de
competência para conhecer de fatos anteriores à aceitação expressa, por
parte do Estado, de sua competência contenciosa.38
23. Em outras palavras, a competência da Corte se encontra limitada não só em
função da natureza dos fatos, mas também do momento em que estes tenham
ocorrido.39
24. Por conseguinte, ainda que o Estado brasileiro tenha ratificado a Convenção
Americana em 1992 e reconhecido a competência contenciosa da Corte em
10 de dezembro de 1998, o fato ocorrido em 26 de março de 1998, que
fundamenta as violações alegadas, ocorreu antes da aceitação da
competência da Corte por parte do Brasil.
25. Além disso, é necessário apresentar alguns esclarecimentos e detalhes em
relação ao dano ao projeto de vida. Como se lê na sentença, e – em
concordância com a jurisprudência do Tribunal – se estabeleceu o dano ao
projeto de vida e não a violação do “direito autônomo” ao projeto de vida.
34 Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, 1969.
35 Corten, O., e Pierre K. (eds) (2011). The Vienna Conventions on the Law of Treaties: A Commentary,
Oxford Commentaries on International Law: 718.
36 Crawford, J. (2013). State Responsibility: The General Part. Cambridge University Press: 242-243.
37 Corte Internacional de Justiça. (1971). Legal consequences for states of the continued presence of South
Africa in Namibia (South West Africa) notwithstanding Security Council Resolution 276 (1970), I.C.J.
Reports 1971, p. 16, 31.
38 Faúndez Ledesma, H. (2004). O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos: Aspectos
institucionais e processuais. Instituto Interamericano de Direitos Humanos: 268.
39 González, L. (2002). A competência da Corte Interamericana à luz de sua jurisprudência e seu novo
regulamento. sf: 11.
26. Com efeito, ao longo de sua jurisprudência, este Tribunal se referiu à noção
de “projeto de vida” no âmbito das medidas de reparação integral que
concedeu em favor das vítimas de casos contenciosos. Dessa maneira, desde
o Caso Cantoral Benavides Vs. Peru, a Corte fez menção ao “projeto de vida”
– no contexto das reparações –, ao salientar que os fatos desse caso
provocaram uma grave alteração no curso que teria seguido normalmente a
vida do Senhor Cantoral Benavides.40 Esses acontecimentos impediram que a
vítima pudesse seguir sua vocação, aspirações e realizar suas potencialidades,
afetando significativamente seu desenvolvimento profissional e pessoal e
representando um grave prejuízo a seu “projeto de vida”.41
27. Outro exemplo inicial podemos encontrar no Caso do Massacre de Las Dos
Erres Vs. Guatemala, em que o Tribunal concluiu que as vítimas de uma
impunidade prolongada sofrem diferentes danos em virtude da busca de
justiça, não só de caráter material, mas também de caráter psicológico, físico
e em seu projeto de vida.42
28. Em casos posteriores, a Corte veio a precisar o sentido da expressão, no
contexto das reparações que ordenava em certos casos. Desse modo,
salientou que:
“O projeto de vida atende à realização integral da pessoa afetada,
considerando sua vocação, aptidões, circunstâncias, potencialidades e
aspirações, que lhe permitem fixar-se, razoavelmente, determinadas
expectativas e ter acesso a elas. Portanto, se expressa nas
expectativas de desenvolvimento pessoal, profissional e familiar,
possíveis em condições normais. Esta Corte salientou que o “dano ao
projeto de vida” implica a perda ou a grave redução de oportunidades
de desenvolvimento pessoal, de forma irreparável ou muito dificilmente
reparável. Esse dano decorre das limitações sofridas por uma pessoa
para se relacionar e desfrutar de seu entorno pessoal, familiar ou
social, por lesões graves de tipo físico, mental, psicológico ou
emocional que lhe tenham sido ocasionadas. A reparação integral do
dano ao “projeto de vida” em geral exige medidas de reparação que
vão além de uma mera indenização monetária, que consistem em
medidas de reabilitação, satisfação e garantia de não repetição […]”43.
Essa interpretação foi replicada em casos sucessivos.44
29. Isso mostra que o dano ao “projeto de vida” apresenta um forte carácter
compensatório e reparador, servindo de parâmetro para medir a dimensão do
40 Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C
No. 88. Par. 60.
41 Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C
No. 88. Par. 60.
42 Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C No. 211. Par. 226.
43 Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de
maio de 2013. Série C No. 260. Par. 314.
44 Ver, por exemplo: Caso Rochac Hernández e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C No. 285. Par. 183; Caso das Mulheres Vítimas de Tortura
Sexual em Atenco Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de
novembro de 2018. Série C No. 371. Par. 351; Caso Alvarado Espinoza e outros Vs. México. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C No. 370. Par. 314; Caso Álvarez
Ramos Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de
2019. Série C No. 380. Par. 225; Caso Casa Nina Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de novembro de 2020. Série C No. 419. Par. 154; Caso Manuela e outros Vs. El
Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de novembro de 2021. Série
C No. 441. Par. 279.
dano infligido. Esse conceito é crucial no momento de determinar as medidas
de reparação integral que a Corte deva ordenar em um caso específico, já que
se reconhece que os prejuízos ao projeto de vida afetam a pessoa de maneira
profunda e prolongada, limitando su desenvolvimento pessoal e profissional.
Não obstante isso, o fato de que esses danos sejam considerados nas
reparações não implica que o “projeto de vida” deva ser entendido como um
direito autônomo.
II.
A ordem de adoção de disposições de direito interno sem violação
do artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
30. O artigo 2 da Convenção Americana dispõe o seguinte:
“Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda
não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza,
os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas
normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as
medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para
tornar efetivos tais direitos e liberdades”.
31. Conforme ressaltou a jurisprudência constante deste Tribunal, no direito das
pessoas, uma norma consuetudinária, caracterizada por sua aceitação
universal, determina que um Estado que tenha ratificado um tratado de
direitos humanos deve introduzir em seu direito interno as modificações
necessárias para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas.45
Nesse contexto, a Convenção Americana estabelece a obrigação geral de cada
Estado Parte de adequar seu direito interno às disposições da referida
Convenção, para garantir os direitos nela estabelecidos. Conforme ressaltou
a Corte, esse dever geral do Estado Parte implica que as medidas de direito
interno deverão ser efetivas (princípio do effet utile), o que significa que
caberá ao Estado adotar todas as medidas para que o disposto na Convenção
seja efetivamente cumprido em seu ordenamento jurídico interno, como exige
o artigo 2 da Convenção.46
45 Cf. Caso "A Última Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C No. 73, par. 87; Caso Barrios Altos Vs. Peru. Interpretação
da Sentença de Mérito. Sentença de 3 de setembro de 2001. Série C No. 83, par. 17; Caso Trujillo Oroza
Vs. Bolívia. Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C No. 92, par. 96; Caso
Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 21 de junho de 2002. Série C No. 94, par. 213; Caso Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C No. 97, par. 59; Caso "Cinco Pensionistas" Vs. Peru. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C No. 98, par. 164; Caso Bulacio Vs.
Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, par. 140;
Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2004.
Série C No. 119, par. 220; Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de
novembro de 2006. Série C No. 162, par. 170; Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C No. 209, par. 288.
46 Cf. Caso "A Última Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C No. 73, par. 85-87; Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito.
Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C No. 68, par. 137; Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Reparações
e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C No. 92, par. 96; Caso Hilaire, Constantine e
Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002.
Série C No. 94, par. 112; Caso "Cinco Pensionistas" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
28 de fevereiro de 2003. Série C No. 98, par. 164; Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, par. 140; Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C No. 119, par. 220; Caso
Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de
2005. Série C No. 127, par. 170; Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 22 de novembro de 2005. Série C No. 136, par. 91; Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C No. 162, par. 170; Caso Heliodoro Portugal Vs.
Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série
C No. 186, par. 179; Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C No. 209, par. 288; Caso Cabrera García e Montiel Flores
32. Nesse sentido, em conformidade com o artigo 2, os Estados Partes se
encontram na obrigação de adotar, de acordo com seus procedimentos
constitucionais e as disposições da própria Convenção, as medidas legislativas
ou de outra natureza que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos e
liberdades protegidos pela mesma Convenção.47
33. A esse respeito, o artigo 2 da Convenção não define quais são as medidas
pertinentes para a adequação do direito, obviamente pelo fato de isso
depender da natureza da norma necessária e das circunstâncias da situação
concreta.48 Por conseguinte, o Tribunal interpretou que tal adequação implica
a adoção de medidas em duas vertentes, a saber:
i) a supressão das normas e práticas de qualquer natureza que
envolvam violação das garantias previstas na Convenção ou que
desconheçam os direitos ali reconhecidos ou dificultem seu exercício;
e
ii) a expedição de normas e o desenvolvimento de práticas destinadas
à efetiva observância dessas garantias.49
Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série
C No. 220, par. 206; Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C No. 251, par. 216; Caso de pessoas dominicanas e
haitianas expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C No. 282, par. 271; Caso López Lone e outros Vs. Honduras.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de outubro de 2015. Série C No. 302, par.
214; Caso Tenorio Roca e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 22 de junho de 2016. Série C No. 314, par. 225; Caso Vereda La Esperanza Vs. Colômbia. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C No. 341, par. 84;
Caso Família Julien Grisonas Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 23 de setembro de 2021. Série C No. 437, par. 196; Caso Flores Bedregal e outras Vs. Bolívia. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de outubro de 2022. Série C No. 467, par. 112;
Caso Tzompaxtle Tecpile e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 7 de novembro de 2022. Série C No. 470, par. 117; Caso Dial e outro Vs. Trinidad e Tobago. Mérito e
Reparações. Sentença de 21 de novembro de 2022. Série C No. 476, par. 49.
47 Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003.
Série C No. 100, par. 141.
48 Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série
C No. 162, par. 172; Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 4 de julho de 2007. Série C No. 166, par. 57; Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 8 de fevereiro de 2018. Série C No. 348, par. 166; Caso Isaza Uribe e
outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2018. Série C No. 363,
par. 144.
49 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de
1999. Série C No. 52, par. 207; Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000.
Série C No. 68, par. 137; Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000.
Série C No. 69, par. 178; Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 2 de fevereiro de 2001. Série C No. 72, par. 180; Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni
Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79, par. 136;
Caso "Cinco Pensionistas" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003.
Série C No. 98, par. 165; Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de
setembro de 2003. Série C No. 100, par. 143; Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C No. 119, par. 219; Caso Yatama Vs. Nicarágua.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C No. 127,
par. 189; Caso do "Massacre de Mapiripán" Vs. Colômbia. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C
No. 134, par. 109; Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149, par.
83; Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de
2006. Série C No. 151, par. 64; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No. 154, par. 118; Caso La Cantuta
Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C No. 162, par. 172;
Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007.
Série C No. 166, par. 57; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de
6 de maio de 2008. Série C No. 179, par. 122; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C No. 186, par. 180; Caso Barreto
Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2009. Série C No. 206,
par. 107; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C No. 211, par. 122; Caso Chitay Nech e outros Vs.
Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série
34. Além disso, deve-se levar em conta que a Corte destacou a importância de
que a adequação do direito interno à Convenção Americana, conforme o artigo
2, seja feita à luz da própria natureza dos direitos e liberdades e das
circunstâncias em que ocorre o exercício de adequação, de modo que se
assegure o acolhimento, o respeito e a garantia daqueles direitos e
liberdades.50
35. Pois bem, no presente caso, a postura majoritária, embora não tenha
declarado a violação do artigo 2 da Convenção Americana, decidiu ordenar
medidas de reparação que sugerem indiretamente a necessidade de adotar
disposições no direito interno, o que dá a impressão de que o Estado teria
descumprido a obrigação estabelecida nesse artigo, que exige a adoção de
medidas legislativas ou de outra natureza para garantir os direitos protegidos
pela Convenção. No entanto, é importante ressaltar que, formalmente, não se
C No. 212, par. 213; Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C No. 218, par. 194; Caso Fontevecchia e D`Amico Vs.
Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2011. Série C No. 238, par. 85;
Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C No. 240, par. 243; Caso Fornerón e filha Vs.
Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C No. 242, par. 131; Caso
Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012.
Série C No. 241, par. 104; Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C No. 251, par. 207; Caso Mendoza e outros Vs.
Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C No. 260,
par. 293; Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2013. Série C No. 275, par. 164; Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo
Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C No.
279, par. 175; Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C No. 281, par. 127; Caso de pessoas
dominicanas e haitianas expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C No. 282, par. 270; Caso Maldonado Vargas e outros
Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2015. Série C No. 300, par. 124;
Caso López Lone e outros Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5
de outubro de 2015. Série C No. 302, par. 213; Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros
Vs. Honduras. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de outubro de 2015.
Série C No. 304, par. 206; Caso Chinchilla Sandoval e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 29 de fevereiro de 2016. Série C No. 312, par. 254; Caso Trabalhadores
Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de
outubro de 2016. Série C No. 318, par. 410; Caso Yarce e outras Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2016. Série C No. 325, par. 84; Caso Vereda La
Esperanza Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto
de 2017. Série C No. 341, par. 84; Caso Amrhein e outros Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 25 de abril de 2018. Série C No. 354, par. 259; Caso Colindres
Schonenberg Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de fevereiro de 2019. Série C
No. 373, par. 96; Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de
Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C No. 394, par. 200; Caso Petro Urrego Vs. Colômbia.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2020. Série C No. 406,
par. 111; Caso Fernández Prieto e Tumbeiro Vs. Argentina. Mérito e Reparações. Sentença de 1o de
setembro de 2020. Série C No. 411, par. 99; Caso Martínez Esquivia Vs. Colômbia. Exceções Preliminares,
Mérito e Reparações. Sentença de 6 de outubro de 2020. Série C No. 412, par. 118; Caso Casa Nina Vs.
Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2020. Série C
No. 419, par. 100; Caso Guachalá Chimbo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 26 de março de 2021. Série C No 423, par. 137; Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs.
Honduras. Sentença de 31 de agosto de 2021. Série C No. 432, par. 45; Caso González e outros Vs.
Venezuela. Mérito e Reparações. Sentença de 20 de setembro de 2021. Série C No. 436, par. 103; Caso
Família Julien Grisonas Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
23 de setembro de 2021. Série C No. 437, par. 236; Caso Professores de Chañaral e outras municipalidades
Vs. Chile. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de novembro de 2021. Série
C No. 443, par. 185; Caso Federação Nacional de Trabalhadores Marítimos e Portuários (FEMAPOR) Vs.
Peru. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 1o de fevereiro de 2022. Série C No. 448,
par. 99; Caso Tzompaxtle Tecpile e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 7 de novembro de 2022. Série C No. 470, par. 116; Caso García Rodríguez e outro Vs. México.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de janeiro de 2023. Série C No. 482,
par. 143.
50 Cf. Caso Albán Cornejo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro
de 2007. Série C No. 171, par. 134.
determinou uma violação específica do artigo 2, embora as medidas
ordenadas pareçam abordar aspectos relacionados a essa obrigação.
36. As medidas em questão são as seguintes.
•
O Estado adotará um protocolo de investigação no estado de São Paulo
para casos em que supostamente tenham ocorrido crimes de racismo, de
maneira que os fatos sejam investigados e julgados com uma perspectiva
interseccional de raça e de gênero.51
•
O Estado adotará as medidas necessárias para que, quando funcionários
pertencentes ao Poder Judiciário tomem conhecimento de supostos atos
de discriminação racial no local de trabalho, notifiquem o Ministério Público
do Trabalho, a fim de que essa instituição realize as investigações no
âmbito de suas funções.52
•
O Estado formulará e implementará um sistema de compilação de dados
e cifras sobre investigações, denúncias, absolvições, condenações e
arquivamento de processos judiciais (penais, civis e trabalhistas) no
estado de São Paulo, especificando, pelo menos, a raça, a cor e o gênero
das pessoas denunciantes, das supostas vítimas e das pessoas
denunciadas.53
•
O Estado adotará as medidas legislativas, administrativas, de política
pública ou de qualquer outra natureza que sejam necessárias para
assegurar que se incentive e oriente as empresas a implementar medidas
para prevenir a discriminação em seus processos de contratação de
pessoal, especialmente com respeito ao acesso ao emprego sem
discriminação de mulheres afrodescendentes.54
37. Nesse contexto, a sentença não oferece uma explicação clara de como se
justifica a ordem de medidas de reparação que, em princípio, implicariam a
necessidade de ajustes normativos no direito interno do Estado, apesar de
que, no caso, não foi declarada a violação do artigo 2 da Convenção.
38. Isso posto, de um estudo substancial da jurisprudência desta Corte, que até
a data da redação deste voto emitiu um total de 381 sentenças, observa-se
que em 216 desses casos não foi declarada a violação do artigo 2 da
Convenção Americana. No entanto, em 22 desses 216 casos, o Tribunal
ordenou a modificação do ordenamento jurídico interno do Estado,55 o que
51 Cf. Ponto resolutivo 11.
52 Cf. Ponto resolutivo 13.
53 Cf. Ponto resolutivo 14.
54 Cf. Ponto resolutivo 15.
55 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série
C No. 42. Par. 164; Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
1998. Série C No. 43. Ponto resolutivo 2; Caso Blake Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
22 de janeiro de 1999. Série C No. 48. Par. 65; Caso da "Panel Blanca" (Paniagua Morales e outros) Vs.
Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C No. 76. Par. 203; Caso das
“Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de
maio de 2001. Série C No. 77. Par. 98; Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Reparações e Custas. Sentença de
27 de fevereiro de 2002. Série C No. 92. Par. 96; Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e
Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C No. 91. Par. 85; Caso da Comunidade Moiwana Vs.
Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série
C No. 124. Par. 209; Caso das crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana. Sentença de 8 de setembro
de 2005. Série C No. 130. Par. 239; Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C No. 153. Par. 179; Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Sentença
de 26 de setembro de 2006. Série C No. 155. Ponto resolutivo 14; Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C No. 180. Pontos resolutivos 7 e 9; Caso
Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de
representa 10,18% do total de casos em que, apesar de não haver uma
declaração de violação desse artigo, foram dispostas medidas de caráter
legislativo.
39. Levando em conta o exposto, cabe se perguntar: o que leva a Corte
Interamericana a emitir ordens para que os Estados adotem disposições de
direito interno sem que se tenha declarado a violação do artigo 2 da
Convenção Americana? Para entender essa prática, analisemos os cinco casos
mais recentes em que a atual composição da Corte decidiu ordenar esse tipo
de medida.
•
No Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, a Corte ordenou ao Estado revisar e
adequar seus mecanismos do Programa de Proteção a Defensores de
Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, salientando a
necessidade de que esses mecanismos sejam efetivos e compatíveis com
as normas internacionais.56
•
No Caso Leguizamón Zaván e outros Vs. Paraguai, o Tribunal exigiu
que o Estado impulsionasse a aprovação do Projeto de Lei sobre Liberdade
de Expressão e Proteção de Jornalistas e Defensores de Direitos Humanos,
salientando a urgência de dotar de uma estrutura jurídica adequada
aqueles que exercem essas funções de alto risco.57
•
No Caso Guzmán Medina e outros Vs. Colômbia, embora não se tenha
declarado uma violação direta do artigo 2, a Corte solicitou ao Estado que,
como obrigação de meio, apresentasse um projeto de lei destacando a
importância de que se avance em processos legislativos já esboçados.58
•
No Caso Baptiste e outros Vs. Haiti, se ordenou ao Estado tomar as
medidas normativas e institucionais para a criação de uma procuradoria
especializada para investigar e, caso seja pertinente, dar início a ações
penais contra as quadrilhas de criminalidade organizada.59
•
No Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador, o Tribunal
encarregou o Estado de expedir um regulamento da Lei do Banco de Dados
de DNA e de adotar medidas executivas e legislativas que garantissem a
agosto de 2008. Série C No. 186. Par. 259; Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C No. 193. Par. 193-195; Caso Artavia
Murillo e outros (Fecundação in Vitro) Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de novembro de 2012. Série C No. 257. Par. 335-338; Caso Vicky Hernández e outras Vs.
Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de março de 2021. Série C No. 422. Par. 173 e
176; Caso Digna Ochoa e familiares Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de novembro de 2021. Série C No. 447. Par. 176; Caso Sales Pimenta Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2022. Série C No. 454. Par. 177;
Caso Leguizamón Zaván e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de novembro
de 2022. Série C No. 473. Par. 123; Caso Guzmán Medina e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 23 de agosto de 2023. Série C No. 495. Par. 141; Caso Baptiste e outros Vs. Haiti.
Mérito e Reparações. Sentença de 1o de setembro de 2023. Série C No. 503. Par. 113; Caso Cuéllar
Sandoval e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de março de 2024. Série
C No. 521. Par. 154 e 160.
56 Caso Sales Pimenta Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de
junho de 2022. Série C No. 454. Par. 177.
57 Caso Leguizamón Zaván e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
novembro de 2022. Série C No. 473. Par. 123.
58 Caso Guzmán Medina e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de agosto
de 2023. Série C No. 495. Par. 141.
59 Caso Baptiste e outros Vs. Haiti. Mérito e Reparações. Sentença de 1o de setembro de 2023. Série C No.
503. Par. 113.
permanência e independência de certas comissões-chave, assegurando
que esses mecanismos funcionassem adequadamente.60
40. Em todos esses casos, um padrão comum é que a Corte Interamericana emitiu
ordens que reforçam ou aceleram compromissos já existentes por parte do
Estado, o que costuma ocorrer quando as autoridades estatais reconheceram
a necessidade de tomar medidas, mas atrasaram sua implementação ou não
desenvolveram completamente a legislação necessária. Desse modo, o
Tribunal atua como catalizador, impulsionando o cumprimento efetivo de
obrigações já assumidas.
41. No entanto, o Caso Baptiste e outros Vs. Haiti é particularmente relevante
pelas circunstâncias complexas que o país enfrenta. Embora a Corte não tenha
utilizado termos que denotassem explicitamente um colapso institucional, a
ordem emitida para a criação de uma procuradoria especializada para
investigar e processar as quadrilhas de criminalidade organizada responde à
necessidade de uma intervenção mais estruturada ante uma grave crise de
segurança e capacidade estatal. Desse modo, a falta de ação estatal obrigou
a Corte a intervir de maneira más contundente, ressaltando a urgência e a
necessidade de uma resposta específica e operacional, embora não se tenha
declarado a violação do artigo 2 da Convenção Americana.
Apesar das circunstâncias excepcionais que se apresentaram em outros casos, no
assunto concreto que é objeto deste voto, não se verificam os pressupostos que
justificariam que a Corte ordene medidas de adoção de disposições de direito interno
sem haver declarado previamente a violação do artigo 2 da Convenção Americana.
As medidas propostas, como a adoção de um protocolo de investigação para crimes
de racismo, a notificação ao Ministério Público do Trabalho em casos de discriminação
racial, a implementação de um sistema de compilação de dados sobre investigações
e a promoção de políticas públicas para prevenir a discriminação no emprego, não
são acompanhadas de um contexto que evidencie um reconhecimento estatal
vinculado à adoção de determinadas medidas ou à necessidade de intervenção
estruturada do Sistema Interamericano que se observou em outros países. Desse
modo, a falta de justificação adequada no caso concreto deixa claro um déficit de
fundamentação das medidas ordenadas, que deveriam estar respaldadas por uma
clara violação dos direitos estabelecidos na Convenção.
Patricia Pérez Goldberg
Juíza
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
60 Caso Cuéllar Sandoval e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de março
de 2024. Série C No. 521. Par. 154 e 160.