|
Íntegra da decisão
|
Referência pré-formatada para citação
|
PDF
|
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)
|
|
País: Brasil
|
|
Data Julgamento: 13/11/2024
|
|
Tema: Defensores de Direitos Humanos
|
|
Integrantes:
|
Nancy Hernández López - Presidenta Verónica Gómez - Juíza Patricia Pérez Goldberg - Juíza Ricardo C. Pérez Manrique - Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot - Juiz Humberto Antonio Sierra Porto - Juiz
|
Ementa
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção da família e dos direitos da criança, diante do sofrimento e da incerteza prolongados pela ineficácia processual. Embora o Brasil tenha admitido parcialmente a falha na garantia de acesso à justiça, manteve-se controvérsia sobre a tipificação do crime e sobre reparações integrais, perpetuando a impunidade em um cenário de violência estrutural no campo.
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção da família e dos direitos da criança, diante do sofrimento e da incerteza prolongados pela ineficácia processual. Embora o Brasil tenha admitido parcialmente a falha na garantia de acesso à justiça, manteve-se controvérsia sobre a tipificação do crime e sobre reparações integrais, perpetuando a impunidade em um cenário de violência estrutural no campo. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil. Sentença de 14 de novembro de 2024 (Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas). São José, 2024. p. 1-73.)
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
Íntegra da Decisão
Ocultar
Sentença da Corte IDH
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO MUNIZ DA SILVA E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
(Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas)
No caso Muniz da Silva Vs. Brasil,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a
Corte” ou “este Tribunal”), composta pela seguinte formação *:
Nancy Hernández López, Presidenta;
Humberto A. Sierra Porto, Juiz;
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Juiz;
Ricardo C. Pérez Manrique, Juiz;
Verónica Gómez, Juíza, e
Patricia Pérez Goldberg, Juíza;
presentes, também,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Gabriela Pacheco Arias, Secretária Adjunta,
de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e com os artigos 31, 32, 42, 65
e 67 do Regulamento da Corte (doravante “o Regulamento” ou “o Regulamento da
Corte”), profere a presente Sentença, que está estruturada na seguinte ordem:
*
O Juiz Vice-Presidente da Corte, Juiz Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou
da tramitação do presente caso nem da deliberação e assinatura desta Sentença, em conformidade com o
disposto nos artigos 19.1 e 19.2 do Regulamento da Corte.
I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA ................................ 4
II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE ............................................................. 5
III COMPETÊNCIA ............................................................................................ 6
IV RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL .................... 7
A. Reconhecimento parcial de responsabilidade por parte do Estado e
observações da Comissão e dos representantes ........................................... 7
B. Considerações da Corte ........................................................................... 8
B.1. Quanto aos fatos ............................................................................... 8
B.2. Quanto às pretensões de direito .......................................................... 8
B.3. Em relação às eventuais medidas de reparação ..................................... 9
B.4. Avaliação do alcance do reconhecimento de responsabilidade ................. 9
V EXCEÇÃO PRELIMINAR ................................................................................ 10
A. Alegada incompetência ratione temporis para examinar violações à Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas ................................. 10
A.1. Alegações das partes e da Comissão ................................................... 10
A.2. Considerações da Corte ..................................................................... 10
VI
CONSIDERAÇÃO
PRÉVIA
SOBRE
VIOLAÇÕES
ALEGADAS
PELOS
REPRESENTANTES QUE NÃO FORAM INCLUÍDAS NO RELATÓRIO DE MÉRITO 11
A. Alegações das partes e da Comissão .......................................................... 11
B. Considerações da Corte .............................................................................. 11
VII PROVA ...................................................................................................... 12
A. Admissibilidade da prova documental ............................................... 12
B. Admissibilidade da prova testemunhal e pericial .............................. 12
VIII FATOS ..................................................................................................... 12
A. Contexto de violência contra trabalhadores rurais e seus defensores .... 13
B. Fatos anteriores ao desaparecimento de Almir Muniz da Silva ............... 14
C. O desaparecimento de Almir Muniz da Silva ........................................... 15
D. Investigação sobre o desaparecimento do senhor Muniz da Silva .......... 17
D.1. Investigação da Polícia Civil ............................................................... 17
D.2. Investigação realizada no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito do
Extermínio no Nordeste ........................................................................ 20
IX MÉRITO ..................................................................................................... 22
IX-1 DIREITOS AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À VIDA,
À LIBERDADE PESSOAL, À INTEGRIDADE PESSOAL E A DEFENDER OS DIREITOS
HUMANOS, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR OS DIREITOS E A
OBRIGAÇÃO DE NÃO PRATICAR, PERMITIR OU TOLERAR O DESAPARECIMENTO
FORÇADO DE PESSOAS ................................................................................... 22
A. Alegações das partes e da Comissão ...................................................... 22
B. Considerações da Corte .......................................................................... 25
B.1 Considerações gerais sobre o desaparecimento forçado e sua prova ........ 25
B.2. Avaliação das circunstâncias do desaparecimento de Almir Muniz da Silva
26
B.3. Violações ao direito a defender direitos humanos ................................. 29
B.4. Conclusões sobre as violações alegadas .............................................. 30
IX-2 DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, À VERDADE E À PROTEÇÃO JUDICIAL
EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS E À OBRIGAÇÃO DE
ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO ............................................... 31
A. Alegações das partes e da Comissão ...................................................... 31
B. Considerações da Corte ........................................................................... 32
B.1. Ausência de trabalhos imediatos de investigação e busca ...................... 32
B.2. Direito à verdade ............................................................................. 33
B.3. Falta de tipificação do delito de desaparecimento forçado ...................... 34
B.4. Conclusão ....................................................................................... 35
IX-3 DIREITOS À INTEGRIDADE PESSOAL, À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E OS
DIREITOS DA CRIANÇA .................................................................................. 35
A.
Alegações das partes e da Comissão ...................................................... 35
B. Considerações da Corte ........................................................................... 36
X REPARAÇÕES ............................................................................................... 42
A.
Parte lesada ........................................................................................... 43
B.
Obrigação de investigar .......................................................................... 43
C.
Determinação do paradeiro .................................................................... 44
D. Medidas de reabilitação .......................................................................... 47
E. Medidas de satisfação ............................................................................... 48
E.1. Publicação da Sentença ..................................................................... 49
E.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e de
desculpas públicas ............................................................................... 49
F. Garantias de não repetição ....................................................................... 50
F.1. Tipificação do delito de desaparecimento forçado .................................. 52
F.2. Protocolo de investigação de desaparecimentos forçados ....................... 53
F.3. Fortalecimento do Programa Nacional de Proteção dos Defensores de Direitos
Humanos ........................................................................................... 54
F.4. Realização de um diagnóstico independente, sério e efetivo sobre a situação
dos defensores de direitos humanos no contexto dos conflitos no campo.... 55
F.6. Outras medidas solicitadas ................................................................ 55
G. Indenizações compensatórias ................................................................ 55
G.1. Dano material ..................................................................................... 56
G.2. Dano imaterial .................................................................................... 57
H. Custas e gastos ...................................................................................... 58
I. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados ......................... 59
XI PONTOS RESOLUTIVOS .............................................................................. 60
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
O caso submetido à Corte. – Em 29 de agosto de 2022 a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”)
submeteu à jurisdição da Corte o caso Almir Muniz da Silva contra a República Federativa
do Brasil (doravante “o Estado”, “o Estado do Brasil” ou “Brasil”). A Comissão apontou
que o caso está relacionado à alegada responsabilidade internacional do Estado pelo
suposto desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva, trabalhador rural e defensor
dos direitos dos trabalhadores rurais no estado da Paraíba, ocorrido em 29 de junho de
2002. Ademais, segundo a Comissão, o caso se refere à alegada falta de devida diligência
e à violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis
por esse desaparecimento, fato que manteria os acontecimentos em situação de
impunidade. Além disso, a Comissão indicou que o caso se refere à alegada violação da
integridade pessoal dos familiares da suposta vítima.1
2.
Trâmite perante a Comissão. – A tramitação perante a Comissão foi a seguinte:
a)
Petição. – Em 18 de setembro de 2009 a Comissão Pastoral da Terra da Paraíba
(doravante “CPT”), Justiça Global e Dignitatis apresentaram a petição inicial
perante a Comissão.
b) Relatório de Admissibilidade. – Em 30 de dezembro de 2016 a Comissão
aprovou o Relatório de Admissibilidade nº 78/16, que foi notificado às partes
em 30 de março de 2017.
c)
Relatório de Mérito. – Em 15 de dezembro de 2020 a Comissão aprovou o
Relatório de Mérito nº 372/20, de conformidade com o artigo 50 da Convenção
(doravante também “o Relatório de Mérito” ou “Relatório nº 372/20”), no qual
chegou a uma série de conclusões e formulou diversas recomendações ao
Estado.
d) Notificação ao Estado. – O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado por meio
de comunicação de 29 de março de 2021, concedendo-lhe um prazo de dois
meses para informar sobre o cumprimento das recomendações formuladas. A
Comissão concedeu cinco prorrogações de prazo ao Estado. Em 15 de agosto
de 2022 o Estado solicitou uma sexta prorrogação. Ao avaliar essa solicitação,
a Comissão observou que, “embora o Estado tenha informado que algumas
medidas haviam sido tomadas, nenhum progresso substancial havia sido feito
no sentido do pleno cumprimento das recomendações.”
1
No Relatório de Mérito, a Comissão identificou os seguintes membros da família como vítimas indiretas:
Vicente Muniz da Silva (pai); Adjalmir Alberto Muniz da Silva (filho); Severina Luiz da Silva (esposa); Noberto
Muniz da Silva (irmão); Reginaldo Moreira da Silva (primo), e Valdir Luiz da Silva (cunhado). Por sua vez, no
escrito de solicitações, argumentos e provas, os representantes apontaram como vítimas os seguintes
familiares: Vicente Muniz da Silva (pai); Adjalmir Alberto Muniz da Silva (filho); Severina Luiz da Silva (esposa);
Noberto Muniz da Silva (irmão); Reginaldo Moreira da Silva (primo); Valdir Luiz da Silva (cunhado); Maria de
Lourdes Ferreira da Silva (mãe); Miriam Muniz da Silva (filha), e Aldemir Muniz da Silva (filho). Na contestação,
o Estado referiu-se ao número total de vítimas nomeadas pelos representantes em seu escrito de solicitações,
argumentos e provas sem questionar a inclusão dos familiares Maria de Lourdes Ferreira da Silva (mãe), Miriam
Muniz da Silva (filha) e Aldemir Muniz da Silva (filho). Em seu escrito de observações finais e durante a audiência
pública do presente caso, a Comissão afirmou que a não inclusão dessas pessoas no Relatório de Mérito se
deveu a um erro material. Portanto, a Corte considerará como supostas vítimas do presente caso a Almir Muniz
da Silva e seus familiares Vicente Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva, Severina Luiz da Silva,
Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva, Valdir Luiz da Silva, Maria de Lourdes Ferreira da Silva,
Miriam Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva.
3.
Submissão à Corte. – Em 29 de agosto de 2022 a Comissão submeteu à Corte a
totalidade dos fatos e violações de direitos humanos descritos no Relatório de Mérito,2
“levando em conta a necessidade de obter justiça e reparação para as vítimas”. Este
Tribunal observa com preocupação que, entre a apresentação da petição inicial perante
a Comissão e a submissão do caso à Corte, transcorreram mais de 12 anos.
4.
Solicitações da Comissão. – Com base no exposto, a Comissão solicitou à Corte que
declare a responsabilidade internacional do Estado do Brasil pela violação dos direitos à
personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias
judiciais, à liberdade de associação e à proteção judicial, contidos nos artigos 3, 4, 5.1,
7, 8.1, 16 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo
instrumento. Adicionalmente, solicitou à Corte que ordene ao Estado determinadas
medidas de reparação, que são detalhadas e analisadas no Capítulo X.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
5.
Notificação ao Estado e aos representantes. – A submissão do caso foi notificada
ao Estado e à representação das supostas vítimas3 (doravante “os representantes”), por
meio de comunicações de 6 de dezembro de 2022.
6.
Escrito de solicitações, argumentos e provas. – Em 6 de fevereiro de 2023 os
representantes apresentaram o escrito de solicitações, argumentos e provas (doravante
“escrito de solicitações e argumentos”), nos termos dos artigos 25 e 40 do Regulamento
da Corte. Os representantes concordaram com os argumentos da Comissão e
apresentaram alegações adicionais no que diz respeito a supostas violações ao direito à
verdade, ao direito à proteção da família e ao direito da criança, protegidos pelos artigos
8, 13, 17, 19 e 25 da Convenção. Solicitaram, ainda, a adoção de medidas de reparação
adicionais às requeridas pela Comissão.
7.
Escrito de exceções preliminares e de contestação. – Em 18 de agosto de 2023 o
Estado4 apresentou seu escrito de contestação à submissão e ao Relatório de Mérito e ao
escrito de solicitações e argumentos (doravante “escrito de contestação”). Nesse escrito,
o Brasil interpôs duas exceções preliminares. Ademais, reconheceu parcialmente sua
2
A Comissão designou como suas delegadas perante a Corte a Comissária Julissa Mantilla e a Secretária
Executiva Tania Reneaum Panszi, e designou como assessor jurídico a Jorge Humberto Meza Flores, Secretário
Executivo Adjunto, e como assessora jurídica a Marina de Almeida Rosa, especialista da Secretaria Executiva
da CIDH.
3
A representação das supostas vítimas é exercida pela Associação dos Trabalhadores Rurais do
Assentamento Almir Muniz da Silva, Comissão Pastoral da Terra da Paraíba, Dignitatis e Justiça Global.
4
Mediante comunicação de 5 de janeiro de 2023, o Estado designou como agentes as senhoras e os
senhores Antônio Francisco Da Costa e Silva Neto, então Embaixador do Brasil em San José; Ministro José
Armando Zema de Resende, Ministro Conselheiro da Embaixada do Brasil em San José; Lucas dos Santos
Furquim Ribeiro, chefe do Setor de Direitos Humanos da Embaixada do Brasil em San José; Embaixador João
Lucas Quental Novaes de Almeida, Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério
das Relações Exteriores (doravante “MRE”); Secretária Bruna Vieira de Paula, Chefe da Divisão de Direitos
Humanos do MRE; Secretário Eduardo da Rocha Modesto Galvão, Subchefe da Divisão de Direitos Humanos do
MRE; Oficial de Chancelaria Matheus Moreira e Silva de Aracoeli, Assistente da Divisão de Direitos Humanos do
MRE; Secretário Taciano Scheidt Zimmermann, Assistente da Divisão de Direitos Humanos do MRE; Homero
Andretta Junior, Tonny Teixeira de Lima, Beatriz Figueiredo Campos da Nóbrega, Dickson Argenta de Souza,
Taiz Marrão Batista da Costa, Boni de Moraes Soares, Advogados(as) da União; Juliana Leimig, Coordenadora
de Litígios Internacionais em Direitos Humanos da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania (doravante “MDHC”); Dênis Rodrigues da Silva, Analista Técnico de
Políticas Sociais na Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do MDHC e Aline Albuquerque Sant’Anna de
Oliveira, Consultora Jurídica do MDHC.
responsabilidade pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção e se opôs às demais
violações alegadas, bem como às medidas de reparação propostas pela Comissão e pelas
representantes.
8.
Observações às exceções preliminares e ao reconhecimento de responsabilidade do
Estado. – Por meio de escritos de 20 e 23 de outubro de 2023 e seus anexos, as
representantes e a Comissão, respectivamente, apresentaram suas observações às
exceções preliminares interpostas pelo Estado, bem como ao seu reconhecimento de
responsabilidade.
9.
Audiência Pública. – Por meio de Resolução de 14 de novembro de 2023, a
Presidência da Corte convocou as partes e a Comissão para uma audiência pública sobre
as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas,5 que ocorreu em San
José, Costa Rica, no dia 9 de fevereiro de 2024, durante o 164º Período Ordinário de
Sessões da Corte.6 Durante essa audiência, o Estado reiterou seu reconhecimento parcial
de responsabilidade e o ampliou para abranger a violação do direito à integridade pessoal
dos familiares de Almir Muniz da Silva (Capítulo IV infra).
10.
Alegações e observações finais escritas. – Nos dias 11 e 13 de março de 2024, a
Comissão, os representantes e o Estado remeteram, respectivamente, suas observações
finais escritas e suas alegações finais escritas.
11.
Deliberação do presente caso. – A Corte deliberou a presente Sentença de forma
virtual no dia 14 de novembro de 2024, durante o 171º Período Ordinário de Sessões.
III
COMPETÊNCIA
12.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos
do artigo 62.3 da Convenção Americana, em virtude de que o Brasil é Estado Parte neste
instrumento desde 25 de setembro de 1992 e reconheceu a competência contenciosa
deste Tribunal em 10 de dezembro de 1998. Além disso, o Estado do Brasil ratificou a
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (doravante
“CIDFP”) em 2 de março de 2014.
5
Cf. Caso Muniz da Silva Vs. Brasil. Convocatória a audiência. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos
de
14
de
novembro
de
2023.
Disponível
em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/tramite/muniz_da_silva.pdf.
6
Compareceram à audiência: a) em representação da Comissão: Erick Acuña Pereda e Marina de
Almeida Rosa, Assessores; b) em representação dos representantes: Hugo Belarmino de Morais, Tânia Maria
de Sousa, Eduardo Baker Valls Pereira, Daniela Alessandra Soares Fichino, Ruggeron Caetano dos Reis, María
José Cabezas Castro, Daniel Fernández Vasquez e María Fernanda Sánchez Aguilary; c) em representação do
Estado: Embaixador Antonio Alves Jr., Embaixador do Brasil na Costa Rica; Ministro José Armando Zema de
Resende, da Embaixada do Brasil na Costa Rica; Felipe Jacques Berger, Subchefe da Divisão de Litígios em
Direitos Humanos do MRE; Tonny Teixeira de Lima, Advogado da União e Coordenador de Litígios Internacionais
do Departamento de Assuntos Internacionais; Taiz Marrão Batista da Costa, Advogada da União; Isabel Penido
de Campos Machado, Coordenadora-Geral de Sistemas Internacionais de Direitos Humanos do MDHC e Maíra
Coraci Diniz, Diretora da Câmara de Conciliação Agrária do Instituto de Colonização e Reforma Agrária
(doravante “INCRA”).
IV
RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
A.
Reconhecimento parcial de responsabilidade por parte do Estado e
observações da Comissão e dos representantes
13.
Em sua contestação, o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela
violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, devido à “ineficiência do
tratamento dado ao caso, prejudicando o acesso à plena justiça quanto ao
desaparecimento do senhor Almir Muniz da Silva”. Adicionalmente, durante a audiência
pública do presente caso, o Estado ampliou o seu reconhecimento, ao admitir a “violação
ao direito à integridade psicológica e moral, com relação aos familiares diretos e íntimos
da vítima”. A esse respeito, afirmou que “a insuficiência das investigações relacionadas
ao desaparecimento do senhor Almir Munizas quais não foram capazes de elucidar o
ocorrido, causou sofrimento psicológico e moral aos familiares diretos e íntimos”.
Acrescentou que esses “familiares assumiram um papel ativo na busca pelo senhor Almir
Muniz e sofreram os efeitos diretos da ausência de esclarecimentos quant ao caso”. Além
disso, o Estado fez um pedido “aos familiares do senhor Almiz Muniz da Silva, o Estado
brasileiro pede sinceras desculpas”. Por outro lado, o Estado renunciou à exceção
preliminar de falta de exaustão dos recursos internos por ser incompatível com seu
reconhecimento de responsabilidade.
14.
A Comissão indicou que o reconhecimento do Estado não incluiu de forma
expressa as determinações de fato nem as medidas de reparação que constam de seu
Relatório de Mérito. Quanto às conclusões de direito, a Comissão ressaltou que o Estado
não realizou um reconhecimento de responsabilidade sobre os seguintes aspectos: (i) o
desaparecimento forçado do senhor Muniz da Silva e as violações aos direitos ao
reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade
pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana e do artigo I da
CIDFP, ambos em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento do
senhor Muniz da Silva; (ii) a violação do dever de adotar disposições de direito interno
por não ter tipificado o delito de desaparecimento forçado em sua legislação interna,
conforme o artigo 2 da Convenção Americana e o artigo I da CIDFP; (iii) a violação do
direito à liberdade de associação, estabelecido no artigo 16.1 da Convenção Americana.
Adicionalmente, em relação à alegada violação dos direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial em razão do desaparecimento forçado do senhor Muniz da Silva, a
Comissão destacou que o reconhecimento se limitou à ineficácia da investigação penal e
à ineficiência do Estado, que impediu provar a materialidade e a autoria do delito e levou
à situação de impunidade. A Comissão ressaltou que o Estado não abordou outros
aspectos, tais como a falta de devida diligência na busca e investigação imediata, e o
descumprimento da garantia do prazo razoável, além de uma investigação com enfoque
interseccional, na qual houvesse considerado as condições de trabalhador rural e, em
particular, a condição do senhor Muniz da Silva de líder na luta pela terra.
15.
Os representantes argumentaram que o reconhecimento realizado pelo Estado
“necessariamente implica também a aceitação da responsabilidade internacional” pela
violação da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado relativa à
investigação do suposto desaparecimento do senhor Muniz da Silva. Afirmaram que o
alcance do reconhecimento não ficou claro em relação a (i) quem o Estado reconhecia
como “familiares diretos e imediatos” do senhor Muniz da Silva, e (ii) quais medidas de
reabilitação, indenização, satisfação e garantias de não repetição, incluindo danos
patrimoniais e não patrimoniais, o Estado pretendia implementar como resultado do
reconhecimento de responsabilidade. Por fim, alegaram que o fato de reconhecer uma
violação ao artigo 5 da Convenção Americana, devido ao dano causado aos familiares,
também teria efeitos no que diz respeito às violações dos artigos 17 e 19, pois, ao admitir
o sofrimento psicológico dos familiares do senhor Muniz da Silva, reconhece-se o impacto
dos fatos na violação da vida familiar e na convivência do pai com seus filhos.
B. Considerações da Corte
B.1. Quanto aos fatos
16.
Em relação aos fatos submetidos pela Comissão, o Tribunal conclui que cessou a
controvérsia sobre a) a falta de atenção e de adoção de medidas por parte das
autoridades que tomaram conhecimento do desaparecimento do senhor Muniz da Silva a
partir da denúncia de seus familiares; b) o início da investigação dos fatos pela delegacia
que não tinha as atribuições legais para proceder com a investigação; c) a ausência de
coleta de algumas das provas em 2003; d) a inatividade processual entre novembro de
2002 e o arquivamento das investigações em 2009; e e) a insuficiência da investigação.
17.
Por outro lado, o Tribunal considera que persiste a controvérsia sobre os fatos
incluídos no Relatório de Mérito e indicados pelos representantes, relacionados com i) a
participação ou aquiescência de agentes estatais no desaparecimento de Almir Muniz da
Silva, e ii) a ausência de medidas iniciais de busca do paradeiro do senhor Muniz da Silva.
B.2. Quanto às pretensões de direito
18.
Considerando as violações reconhecidas pelo Estado, bem como as observações dos
representantes e da Comissão, o Tribunal conclui que cessou a controvérsia no que tange
à violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana (direitos às garantias judiciais
e à proteção judicial), em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, unicamente
quanto ao descumprimento da garantia do prazo razoável nas investigações e à falta de
acesso à justiça. Ademais, cessou a controvérsia no que diz respeito ao direito à
integridade pessoal dos familiares da suposta vítima.
19.
Portanto, subsiste controvérsia sobre o seguinte:
a. A alegada violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica,
à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal e à liberdade de associação
(artigos 3, 4, 5, 7 e 16 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1
e 2 do mesmo instrumento) e as obrigações de proibir a prática do
desaparecimento forçado e de tipificar o crime de desaparecimento forçado
(artigos I.a, I.d e III da CIDFP), em detrimento de Almir Muniz da Silva.
b. A alegada violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial
(artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento e ao artigo I.b da CIDFP) em virtude da alegada falta
de devida diligência na busca do paradeiro do senhor Muniz da Silva.
c. A alegada violação do direito à verdade (artigos 8, 25.1 e 13 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento), em função da
ausência de informações a respeito do paradeiro do senhor Muniz da Silva.
d. A alegada violação dos direitos de proteção da família e dos direitos da
criança (artigos 17 e 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1
do mesmo instrumento) em detrimento dos familiares de Almir Muniz da
Silva.
B.3. Em relação às eventuais medidas de reparação
20.
A Corte adverte que, no âmbito do seu reconhecimento parcial de
responsabilidade, o Estado não se pronunciou sobre as medidas indenizatórias e as
medidas de satisfação e se opôs a todas as demais medidas de reparação propostas pela
Comissão e pelos representantes. Por outro lado, o Brasil solicitou à Corte que considere
as medidas já implementadas em favor dos familiares do senhor Muniz da Silva, como a
expropriação da Fazenda Tanques e a criação do Projeto de Assentamento Almir Muniz
da Silva. Sendo assim, persiste a controvérsia quanto às medidas de reparação que
devem ser ordenadas.
B.4. Avaliação do alcance do reconhecimento de responsabilidade
21.
O reconhecimento efetuado pelo Estado constitui uma aceitação parcial dos fatos e
um reconhecimento parcial das violações alegadas. O reconhecimento efetuado pelo
Estado produz plenos efeitos jurídicos de acordo com os artigos 62 e 64 do Regulamento
da Corte. Adicionalmente, a Corte adverte que o reconhecimento de fatos e de violações
pontuais e específicas pode ter efeitos e consequências na análise que este Tribunal
venha a fazer sobre os demais fatos e violações alegados, na medida em que todos fazem
parte de um mesmo conjunto de circunstâncias.7
22.
Considerando a gravidade dos fatos e das violações alegadas e por persistir parte
das controvérsias apresentadas no caso sub judice, a Corte procederá à determinação
dos fatos ocorridos, uma vez que isso contribui para a reparação das vítimas, para evitar
a repetição de fatos semelhantes e, em suma, para satisfazer os fins da jurisdição
interamericana em direitos humanos. Em seguida, analisará a procedência e o alcance
das violações invocadas pelos representantes e pela Comissão, pois é necessário
determinar a ocorrência daquelas sobre as quais persiste a controvérsia (par. 19 supra).
Por fim, o Tribunal se pronunciará sobre todas as reparações solicitadas pela Comissão e
pelos representantes.
23.
Em vista do reconhecimento parcial de responsabilidade internacional do Brasil e
da jurisprudência consolidada sobre a matéria, o Tribunal não considera necessário se
pronunciar sobre a violação da garantia do prazo razoável e do acesso à justiça em
detrimento dos familiares do senhor Muniz da Silva, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1
da Convenção Americana, razão pela qual procederá a declarar sua violação no item
correspondente aos pontos resolutivos. Por outro lado, considerando que o Estado não
reconheceu sua responsabilidade pelas supostas violações relacionadas às atividades
imediatas de investigação e busca, ao direito à verdade e à tipificação do
desaparecimento forçado, o Tribunal considera necessário se pronunciar a esse respeito
(Capítulo IX-2 infra).
7
Cf. Caso Rodríguez Vera e outros (Desaparecidos do Palácio de Justiça) Vs. Colômbia. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de 2014. Série C Nº 287, par. 27, e
Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de
julho de 2024. Série C Nº 531, par. 23.
V
EXCEÇÃO PRELIMINAR
24.
De acordo com o capítulo anterior, persiste a controvérsia a respeito da exceção
preliminar apresentada pelo Estado quanto à alegada incompetência ratione temporis em
relação aos fatos anteriores à data de reconhecimento da competência por parte do
Brasil. A seguir, o Tribunal se pronunciará sobre essa objeção.
A.
Alegada incompetência ratione temporis para examinar violações à
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas
A.1.
Alegações das partes e da Comissão
25.
O Estado recordou que depositou o instrumento de ratificação da CIDFP em 3 de
fevereiro de 2014 e que esta entrou em vigor para o Brasil em 5 de março daquele ano.
Afirmou que os fatos do presente caso ocorreram no ano de 2002 e que não constituem
uma violação continuada atribuível ao Estado do Brasil, pois não estão presentes os
requisitos para a configuração de um desaparecimento forçado. Por conseguinte, solicitou
que seja reconhecida a falta de competência da Corte para julgar o presente caso em
relação à CIDFP.
26.
Os representantes alegaram que a pretensão do Estado de que nenhum fato do
desaparecimento forçado seja analisado à luz da CIDFP significaria considerar o
desaparecimento forçado como uma violação de caráter instantâneo, o que contraria a
jurisprudência constante da Corte. Acrescentaram que o reconhecimento de
responsabilidade por parte do Estado pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção,
devido à falta de investigação do desaparecimento do senhor Muniz, implicaria
necessariamente o reconhecimento de responsabilidade pela violação do artigo I.b) da
CIDFP. Também salientaram que a exceção ratione temporis tampouco se aplica em
relação à obrigação de tipificar o delito de desaparecimento forçado, em violação do
artigo III da CIDFP.
27.
A Comissão afirmou que a Corte é competente para se pronunciar sobre a CIDFP,
apesar de o suposto desaparecimento forçado ter se iniciado antes da ratificação do
referido tratado, em virtude do caráter continuado dessa violação. Por conseguinte,
solicitou que a exceção interposta seja rejeitada.
A.2. Considerações da Corte
28.
A Corte reiterou que, em virtude do princípio da irretroatividade, consagrado no
artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, não pode exercer
sua competência contenciosa para aplicar a Convenção Americana em relação a fatos
ocorridos antes do reconhecimento de sua competência por parte do Estado.8 No entanto,
este Tribunal determinou dois supostos sob os quais tal princípio de irretroatividade não
é infringido. O primeiro deles ocorre quando se está na presença de violações de direitos
humanos de caráter continuado ou permanente. O outro suposto tem lugar quando, no
curso de um processo ou investigação judicial, iniciado antes do reconhecimento de
competência do Tribunal, ocorrem fatos independentes posteriores a essa data.9
8
Cf. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de
setembro de 2004. Série C Nº 114, pars. 61 a 62, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 30.
9
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador, supra, par. 84, e Caso Leite de Souza e outros Vs.
Brasil, supra, par. 30.
29.
No presente caso, tanto a Comissão quanto os representantes alegam que,
embora o suposto desaparecimento forçado do senhor Muniz da Silva tenha iniciado no
ano de 2002, antes de o Brasil ratificar a CIDFP, o mesmo teria continuado após a data
em que esse instrumento entrou em vigor para o Estado, em 2 de março de 2014.
30.
A esse respeito, o Tribunal recorda que, desde sua primeira sentença, de forma
reiterada, reconheceu o caráter contínuo ou permanente do desaparecimento forçado de
pessoas.10 Igualmente, o artigo III da CIDFP dispõe que “[e]sse delito será considerado
continuado ou permanente, enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da
vítima”.11 No entanto, a qualificação dos fatos como um desaparecimento forçado de
pessoas implica uma análise que corresponde ao mérito do assunto. Em função do
anterior, a Corte rejeita a exceção preliminar.
VI
CONSIDERAÇÃO PRÉVIA SOBRE VIOLAÇÕES ALEGADAS PELOS
REPRESENTANTES QUE NÃO FORAM INCLUÍDAS NO RELATÓRIO DE MÉRITO
A. Alegações das partes e da Comissão
31.
O Estado afirmou que é inadmissível que os representantes aleguem a violação
dos artigos 13 e 17 da Convenção, tendo em vista que tais violações não foram incluídas
no Relatório de Mérito da Comissão. Acrescentou que, se os representantes promovem
“a extensão de escopo do presente caso”, seu direito de defesa será afetado.
32.
Os representantes argumentaram que têm a possibilidade legítima de oferecer
uma interpretação diferente do quadro fático estabelecido pela Comissão, alegando
violações adicionais às constantes no Relatório de Mérito, sem que isso afete o direito de
defesa do Estado.
33.
A Comissão não apresentou alegações a esse respeito.
B. Considerações da Corte
34.
A Corte recorda que as supostas vítimas e seus representantes podem invocar a
violação de direitos distintos daqueles compreendidos no Relatório de Mérito, desde que
se mantenham dentro do quadro fático definido pela Comissão,12 uma vez que as
supostas vítimas são as titulares de todos os direitos consagrados na Convenção
Americana. Nesses casos, cabe à Corte decidir sobre a admissibilidade de alegações
relativas ao quadro fático, em resguardo do equilíbrio processual das partes.13
10
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4,
pars. 155 a 157, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 32. No mesmo sentido, Convenção
Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, artigo III.
11
Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, artigo III. Disponível em:
https://www.oas.org/juridico/spanish/Tratados/a-60.html.
12
Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C Nº 272, par. 22, e Caso González Méndez e outros Vs. México.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2024. Série C Nº 532, par. 52.
13
Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, supra, par. 22, e Caso Yangali Iparraguirre Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de março de 2024. Série C Nº 518, par.
83.
35.
No presente caso, o Tribunal observa que, dentro do quadro fático, encontram-se
fatos relacionados com a alegada falta de informação sobre o paradeiro do senhor Muniz
da Silva, os impactos sobre sua família e sua possível desintegração, decorrentes do
alegado desaparecimento forçado da suposta vítima e da suposta impunidade na qual os
fatos permaneceriam. Em virtude de que as alegadas violações dos artigos 13 e 17 da
Convenção Americana estão vinculadas aos referidos fatos, a Corte poderá se pronunciar
sobre as mesmas e, portanto, rejeita a objeção do Estado.
VII
PROVA
A.
Admissibilidade da prova documental
36.
A Corte recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão,
pelos representantes e pelo Estado, os quais, como em outros casos, são admitidos
entendendo-se que foram apresentados na devida oportunidade processual (artigo 57 do
Regulamento).14
B.
Admissibilidade da prova testemunhal e pericial
37.
A Corte considera pertinente admitir as declarações prestadas na audiência
pública,15 bem como a declarações prestadas perante agente dotado de fé pública,16 na
medida em que se ajustem ao objeto definido pela Presidência na Resolução que ordenou
recebê-las.17
VIII
FATOS
38.
Neste capítulo, a Corte estabelecerá os fatos do caso com base no quadro fático
submetido ao seu conhecimento pela Comissão Interamericana, na prova constante dos
autos, nas alegações das partes e no reconhecimento de responsabilidade do Estado, no
que diz respeito aos seguintes aspectos: (A) o contexto de violência contra trabalhadores
rurais e seus defensores; (B) os fatos anteriores ao desaparecimento de Almir Muniz da
Silva; (C) o desaparecimento de Almir Muniz da Silva; (D) a investigação sobre o
desaparecimento, (D.1) a investigação da Polícia Civil, e (D.2) a investigação realizada
no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito do Extermínio no Nordeste.
14
A prova documental pode ser apresentada, em geral, e de acordo com o artigo 57.2 do Regulamento,
juntamente com os escritos de submissão do caso, de solicitações e argumentos ou de contestação, conforme
o caso, e não é admissível a prova apresentada fora dessas oportunidades processuais, salvo nas exceções
estabelecidas no referido artigo 57.2 do Regulamento (a saber, força maior, impedimento grave) ou caso se
trate de um fato superveniente, isto é, ocorrido após os citados momentos processuais. Cf. Caso Velásquez
Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 140, e Caso Beatriz e
outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2024. Série C Nº 549,
par. 29.
15
Foram recebidas as declarações de Noberto Muniz da Silva, Noaldo Belo de Meireles e Regina Coelly
Fernandes Saraiva, propostos pelos representantes, e de Antonio Henrique Graciano Suxberger, proposto pelo
Estado.
16
Foram recebidas as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) de Aton Fon
Filho, João Muniz da Cruz Filho, Luiz Albuquerque Couto, Alessandra Gasparotto e Fabricio Teló, propostos pelos
representantes; e de Claudia Maria Dadico, proposta pelo Estado.
17
Os objetos das declarações estão estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de 14 de
novembro
de
2023.
Disponível
aqui:
https://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/muniz_da_silva_14_11_2023_por.pdf.
A. Contexto de violência contra trabalhadores rurais e seus defensores
39.
Como foi assinalado pela Corte no Caso Sales Pimenta, desde o período colonial o
Brasil vivenciou uma distribuição desequilibrada da propriedade. Em 1980, as
propriedades rurais com uma extensão superior a 1.000 hectares, consideradas como
grandes estabelecimentos rurais, representavam 0,93% do total de propriedades rurais
e concentravam 45.10% da área rural total do Brasil. Por sua vez, os estabelecimentos
rurais com uma área inferior a 10 hectares representavam 50.35% do total dos
estabelecimentos rurais, com uma ocupação de 2.47% da área rural total do Brasil. A
concentração de terras no Brasil se manteve estável desde 1980.18 Os conflitos agrários
existentes nas diferentes regiões do Brasil são o resultado dessa grande concentração de
terras nas mãos de poucos proprietários.19
40.
Em resposta a essa concentração de terras, bem como à prática de apropriação
irregular de terras (“grilagem”)20 e ao processo de modernização e liberalização da
agricultura, vários movimentos sociais emergiram no Brasil ao longo dos séculos XIX e
XX, em particular entre os anos de 1964 a 1985, durante a ditadura militar.21
41.
Entre 1961 e 1988 foram reportadas 1.196 mortes no campo relacionadas com
conflitos pela terra. No estado da Paraíba, ocorreram 19 casos de mortes e
desaparecimentos de camponeses e apoiadores.22 De acordo com a perita Alessandra
Gasparotto, parte significativa desses eventos foi provocada por milícias e grupos
armados, os quais atuavam especialmente contra organizações e movimentos sociais do
campo, seus líderes, membros e apoiadores.23
42.
Em 8 de maio de 2001 foi instaurada uma Comissão Parlamentar de Investigação
(doravante, “CPI sobre violência no campo”)24 para investigar denúncias de violência no
campo e a formação de milícias privadas no Estado da Paraíba.25 Em seu relatório final,
a CPI sobre violência no campo apontou que há acusações de que os crimes praticados
contra os trabalhadores rurais são patrocinados por proprietários rurais ou latifundiários,
através do uso de sicários, assassinos de aluguel e “até de policiais civis e militares que
18
Cf. Oxfam, Brasil. Terrenos da Desigualdade: Terra, agricultura e desigualdades no Brasil rural, supra,
p. 6, e Caso Sales Pimenta Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de
junho de 2022. Série C Nº 454, par. 44.
19
Cf. Caso Sales Pimenta Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
30 de junho de 2022. Série C Nº 454, par. 44.
20
O termo “grilagem” pode ser entendido como a ação ilegal dirigida à transferência de terras públicas
a favor de terceiros. Cf. Oxfam, Brasil. Terrenos da Desigualdade: Terra, agricultura e desigualdades no Brasil
rural, 2016, p.3. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/publicacao/terrenos-da-desigualdade-terra-
agricultura-e-desigualdade-no-brasil-rural/#.
21
Cf. Caso Sales Pimenta Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 45.
22
Cf. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Brasil. Camponeses mortos e
desaparecidos: Excluídos da Justiça de Transição, 1ª Edição: Brasília, DF, 2013, p. 25. Disponível em:
http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/publicacoes-oficiais/catalogo/dilma/sdh_direito-a-memoria-e-a-
verdade-camponeses-mortos-e-desaparecidos_2013.pdf.
23
Cf. Perícia de Alessandra Gasparotto de 23 de janeiro de 2024 (expediente de provas, folhas 5740 e
5746).
24
De acordo com o artigo 58 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, as comissões
parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e são criadas para
a investigação de fatos determinados, por prazo certo. Suas conclusões são enviadas ao Ministério Público para
que promova a responsabilização civil ou penal dos infratores.
25
Cf. Assembleia Legislativa da Paraíba. Relatório Final da Comissão Parlamentar para investigar
Denúncias de Violência no Campo e a Formação de Milícias Privadas no Estado da Paraíba, 2001 (expediente
de provas, folhas 5867 a 5874).
constituiriam milícias privadas”, dispostos a frear o MST ou outros grupos que buscam a
realização de uma reforma agrária.26
43.
Posteriormente, em 2003, a Câmara dos Deputados do Brasil instaurou a
Comissão Parlamentar de Inquérito do Extermínio no Nordeste (doravante “CPI do
Extermínio no Nordeste”).27 De acordo com o Relatório Final, com o surgimento dos
movimentos sociais de defesa do direito à terra, os latifundiários “passaram a contratar
pistoleiros para executar trabalhadores rurais”. No período de 1997 a 2003, foram
registradas 331 execuções. Dessas, 121 foram levadas a julgamento; 14 autores
intelectuais foram julgados e a metade deles foi condenada. Especificamente sobre os
conflitos no campo no estado da Paraíba, a referida CPI concluiu que:
[…] está caracterizada a existência de milícias privadas no campo, formadas e armadas pelos
latifundiários, com a participação de seguranças particulares e policiais civis e militares,
praticando violências contra trabalhadores rurais no campo, realizando prisões arbitrárias de
trabalhadores e colocando obstáculos no registro de queixas e na apuração de fatos.28
44.
No relatório também se assinalou que:
[…] existe a certeza de impunidade conferida pela postura que os poderes constituídos assumem
na Paraíba, com os assassinatos, agressões e seqüestros de trabalhadores e destruição de seus
bens e plantações não sendo apurados, enquanto uma centena de trabalhadores rurais e de
pessoas ligadas à Comissão Pastoral da Terra e ao MST está condenada pela Justiça por causa
da luta pela terra.29
B. Fatos anteriores ao desaparecimento de Almir Muniz da Silva
45.
O senhor Almir Muniz da Silva era trabalhador rural e membro da Associação dos
Trabalhadores Rurais da Terra Comunitária de Mendonça, na cidade de Itabaiana, no
estado da Paraíba.30
26
Cf. Assembleia Legislativa da Paraíba. Relatório Final da Comissão Parlamentar para investigar
Denúncias de Violência no Campo e a Formação de Milícias Privadas no Estado da Paraíba, 2001 (expediente
de provas, folha 6028).
27
Cf. Câmara dos Deputados do Brasil. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do
Extermínio no Nordeste, novembro de 2005, pág. 7. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/52-
legislatura/cpiexterminio/reatoriofinal/relatoriofinal.pdf.
28
Cf. Câmara dos Deputados do Brasil. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do
Extermínio no Nordeste, novembro de 2005, pág. 539. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/52-
legislatura/cpiexterminio/reatoriofinal/relatoriofinal.pdf. A esse respeito, a testemunha Noaldo de Meireles
afirmou que policiais civis e militares eram vistos na Paraíba trabalhando como seguranças em propriedades.
Além disso, indicou que “legalmente as forças policiais do Brasil, tanto civil como militar, têm dedicação
exclusiva; mesmo quando estejam de folga, devem atuar como agentes do Estado, mesmo quando não estão
trabalhando. Mas é de conhecimento geral do Governador e do Secretário de Segurança Pública […] que muitos
policiais exerciam esse tipo de [atividade]”. Cf. Declaração de Noaldo Belo de Meireles durante a audiência
pública do presente caso. De forma semelhante, Norberto Muniz declarou, em audiência, que “ele [era] um
policial que trabalhava em João Pessoa na capital mas nos dias que ele tá de folga, ele vem para aqui trabalhar
como vigia. Então, quando a gente tomou conhecimento, e por mais a través de alguém que conhecia da lei,
ele trazia jaqueta da polícia civil […]”. Cf. Declaração de Norberto Muniz da Silva durante a audiência pública
do presente caso.
29
Cf. Câmara dos Deputados do Brasil. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do
Extermínio no Nordeste, novembro de 2005, pág. 542. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/52-
legislatura/cpiexterminio/reatoriofinal/relatoriofinal.pdf.
30
Cf. Declaração de Adjalmir Alberto Muniz da Silva, prestada perante a Delegacia de Polícia de Pedras
de Fogo, Paraíba em 4 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 36); Declaração de Valdir Luis da Silva,
prestada perante a Delegacia de Polícia de Pedras de Fogo, Paraíba em 4 de julho de 2002 (expediente de
46.
O Relatório Final da CPI do Extermínio no Nordeste mencionou que, em seu
depoimento perante a CPI sobre a violência no campo, em 9 de maio de 2001, Almir
Muniz da Silva apontou o agente de polícia civil31 S.S.A. como “o principal responsável
pela violência contra os trabalhadores rurais na região”.32
47.
Em 23 de dezembro de 2001, o senhor Muniz da Silva foi ameaçado por S.S.A.,
que lhe disse que “já havia chegado a hora” e que parasse de falar dele. A ameaça foi
denunciada à Delegacia de Polícia Civil de Itabaiana três dias depois.33 Além disso, houve
outras ameaças por parte do mesmo indivíduo, dirigidas tanto ao senhor Muniz da Silva
quanto a outros moradores da região, inclusive uma ameaça com arma de fogo ao
cunhado do senhor Muniz da Silva.34 A Corte não possui informações de que tenha sido
iniciada qualquer investigação decorrente dessas denúncias.
C. O desaparecimento de Almir Muniz da Silva
48.
Durante a manhã do dia 29 de junho de 2002, o senhor Muniz da Silva,
acompanhado de seu primo, Reginaldo Moreira da Silva, rebocou com um trator o
automóvel de seu cunhado, Valdir Luiz da Silva, até uma oficina no município de
Itabaiana. Após deixar seu cunhado na oficina, dirigiu-se a uma feira com seu primo, que
permaneceu no local. Por sua vez, Almir Muniz da Silva iniciou seu retorno.35 Um casal
que residia na região foram os últimos a ver o senhor Muniz da Silva, por volta das 8:00
provas, folha 38); Declaração de Norberto Muniz da Silva, prestada perante a Superintendência Regional da
Polícia Civil da Paraíba em 5 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 40), e Declaração de Vicente Muniz
da Silva, prestada perante a Superintendência Regional da Polícia Civil da Paraíba em 1 de julho de 2002
(expediente de provas, folha 54).
31
De acordo com as disposições constitucionais brasileiras, compete às polícias civis de cada estado
exercer as funções que não estejam reservadas à União, no que tange à polícia judiciária e à apuração de
infrações penais, exceto as militares. Cf. Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, artigo 144, §
4º.
32
Cf. Câmara dos Deputados do Brasil. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do
Extermínio no Nordeste, novembro de 2005, pág. 530. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/52-
legislatura/cpiexterminio/reatoriofinal/relatoriofinal.pdf.
33
Cf. Denúncia Nº 606/00 perante a Delegacia de Polícia Civil de Itabaiana, estado da Paraíba
(expediente de provas, folha 34).
34
Cf. Declaração de Adjalmir Alberto Muniz da Silva, prestada perante a Delegacia de Polícia de Pedras
de Fogo, Paraíba em 4 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 37); Declaração de Valdir Luis da Silva,
prestada perante a Delegacia de Polícia de Pedras de Fogo, Paraíba em 4 de julho de 2002 (expediente de
provas, folha 39); Declaração de Norberto Muniz da Silva, prestada perante a Superintendência Regional da
Polícia Civil da Paraíba em 5 de julho de 2002 (expediente de provas, folhas 41 e 42); Declaração de Damião
Benedito da Conceição, prestada perante a Superintendência Regional da Polícia Civil, Paraíba em 5 de julho
de 2002 (expediente de provas, folha 43), e Declaração de Vicente Muniz da Silva, prestada perante a
Superintendência Regional da Polícia Civil da Paraíba em 1 de julho de 2002, (expediente de provas, folhas 55
e 56).
35
Cf. Relatório do inquérito policial Nº 036/02, Delegacia de Polícia Civil de Itabaiana, 31 de outubro de
2008 (expediente de provas, folha 243); Declaração de Adjalmir Alberto Muniz da Silva, prestada perante a
Delegacia de Polícia de Pedras de Fogo, Paraíba em 4 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 36);
Declaração de Valdir Luis da Silva, prestada perante a Delegacia de Polícia de Pedras de Fogo, Paraíba em 4 de
julho de 2002 (expediente de provas folha, 38); Declaração de Norberto Muniz da Silva, prestada perante a
Superintendência Regional da Polícia Civil da Paraíba em 5 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 40);
Declaração de Damião Benedito da Conceição, prestada perante a Superintendência Regional da Polícia Civil da
Paraíba em 5 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 43), e Declaração de Vicente Muniz da Silva,
prestada perante a Superintendência Regional da Polícia Civil da Paraíba em 1 de julho de 2002 (expediente de
provas, folha 54).
horas da manhã, conduzindo o trator nas proximidades da entrada da Fazenda Tanques
e da fazenda Mendonça dos Moreiras.36
49.
Algumas pessoas declararam ter visto o trator entrar na Fazenda Tanques, parar
por cerca de cinco minutos e depois retornar pelo mesmo caminho de onde havia vindo
originalmente, em direção à estrada.37 Adjalmir Alberto Muniz da Silva, filho de Almir
Muniz da Silva, e Damião Benedito de Conceição, primo da esposa do senhor Muniz da
Silva, caminhavam em um local próximo à Fazenda Tanques quando, por volta das 08:30,
ouviram quatro disparos vindos da fazenda, seguidos por uma pausa e mais três
disparos.38 O trator também foi visto passando em alta velocidade em direção às cidades
de São José dos Ramos e Pilar, no estado da Paraíba, momento em que, segundo os
relatos, transportava duas pessoas.39
50.
A senhora Severina Muniz da Silva, esposa de Almir Muniz da Silva, e seus
familiares iniciaram a busca pelo senhor Muniz da Silva na noite do dia 29 de junho de
2002. Norberto Muniz da Silva, irmão de Almir Muniz da Silva, e Valdir Luiz da Silva
dirigiram-se à delegacia de Itabaiana para denunciar o fato, mas as autoridades não
receberam a denúncia. Os familiares solicitaram à Polícia a busca por Almir Muniz da
Silva na região. O pedido foi negado sob a justificativa de que não havia autorização para
realizá-lo, nem para entrar na Fazenda Tanques. Além disso, a polícia alegou que não
havia um veículo disponível para tais fins.40
51.
No dia 5 de julho de 2002, os trabalhadores rurais José Fernandes da Silva e
Francisco Simão de Brito Silva compareceram perante as autoridades para testemunhar
que, no dia 30 de junho anterior, haviam presenciado uma conversa entre dois homens,
posteriormente identificados como A.G.F. e seu filho, A.G.F.F. Segundo declararam, um
dos homens disse que S.S.A. havia assassinado um homem com oito disparos e, depois,
o havia despedaçado com um trator; que também ouviram um dos homens dizer que
S.S.A. havia afirmado que iria matar mais pessoas, pois estava respaldado pelo
Secretário de Segurança Pública da Paraíba, pelo Governador daquele estado e por J.P.N.,
magistrado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na época dos fatos.41
36
Cf. Declaração de Maria dos Santos Silva, prestada perante a Superintendência Regional da Polícia
Civil da Paraíba em 9 de julho de 2002 (expediente de provas, folhas 90 e 91); Declaração de Adjalmir Alberto
Muniz da Silva, prestada perante a Delegacia de Polícia de Pedras de Fogo, Paraíba em 4 de julho de 2002
(expediente de provas, folha 36), e Declaração de Norberto Muniz da Silva, prestada perante a
Superintendência Regional da Polícia Civil da Paraíba em 5 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 41).
37
Cf. Declaração de Maria dos Santos Silva, prestada perante a Superintendência Regional da Polícia
Civil da Paraíba em 9 de julho de 2002 (expediente de provas, folhas 90 e 91); Declaração de João Batista
Alves Ferreira, prestada perante a Delegacia de Polícia de Itabaiana, Paraíba em 9 de julho de 2002 (expediente
de provas, folha 94).
38
Cf. Declaração de Adjalmir Alberto Muniz da Silva, prestada perante a Delegacia de Polícia de Pedras
de Fogo, Paraíba em 4 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 36) e Declaração de Damião Benedito da
Conceição, prestada perante a Superintendência Regional da Polícia Civil da Paraíba em 5 de julho de 2002
(expediente de provas, folha 43).
39
Cf. Declaração de Luiz de Araújo Santos, prestada perante a Delegacia de Polícia de Itabaiana, Paraíba
em 9 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 93).
40
Cf. Declaração de Vicente Muniz da Silva, prestada perante a Superintendência Regional da Polícia Civil
da Paraíba em 1 de julho de 2002 (expediente de provas, folhas 54 e 55); Declaração de Adjalmir Alberto Muniz
da Silva, prestada perante a Delegacia de Polícia de Pedras de Fogo, Paraíba em 4 de julho de 2002 (expediente
de provas, folha 36), e Declaração de Valdir Luis da Silva, prestada perante a Delegacia de Polícia de Pedras
de Fogo, Paraíba em 4 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 38).
41
Cf. Declaração de José Fernandes da Silva, prestada perante a Superintendência Regional da Polícia
Civil, Paraíba em 5 de julho de 2002 (expediente de provas, folhas 73 e 74); Declaração de Francisco Simão
de Brito, prestada perante a Superintendência Regional de Polícia Civil de Paraíba 5 de julho de 2002
(expediente de provas, folhas 75 e 76); Declaração de Henrique Herculano Rodrigues da Silva, prestada perante
D. Investigação sobre o desaparecimento do senhor Muniz da Silva
D.1. Investigação da Polícia Civil
52.
No dia 1º de julho de 2002, considerando que o trabalhador rural Almir Muniz da
Silva havia desaparecido há mais de 48 horas, o Delegado da Polícia Civil Manoel Neto
de Magalhães iniciou a investigação policial na cidade de João Pessoa, capital do estado
da Paraíba.42
53.
A partir desse dia e até o dia 5 de julho de 2002, prestaram depoimento os
seguintes familiares de Almir Muniz da Silva: Vicente Muniz da Silva (pai); Adjalmir
Alberto Muniz da Silva (filho); Severina Luiz da Silva (esposa); Valdir Luiz da Silva
(cunhado); Norberto Muniz da Silva (irmão); Reginaldo Moreira da Silva (primo); e
Damião Benedito de Conceição (primo da esposa). Além disso, depuseram João
Fernandes da Silva, Francisco Simão de Brito Silva e Henrique Herculano Rodrigues da
Silva.43
54.
No dia 3 de julho de 2002, o trator que o senhor Almir Muniz da Silva conduzia foi
encontrado na Fazenda Olho d’Água, em Itambé, estado de Pernambuco, graças ao relato
de Paulo Antonio de Lima, vereador do distrito de Caricé.44 No dia 5 de julho foi realizado
o laudo pericial do trator. Constatou-se que o trator havia sido abandonado e,
posteriormente, o veículo e os equipamentos de apoio, tais como o assento, o volante, a
carroceria e o teto, foram sujados com barro, “impossibilitando assim o levantamento de
impressões digitais”.45
55.
No dia 8 de julho de 2002 o Delegado da Polícia Civil Manoel Neto de Magalhães
emitiu uma “ordem de missão” para que os agentes de investigação do Grupo Tático
Especial da 1ª Superintendência Regional da Polícia Civil da Paraíba (doravante GTE)
realizassem “diligências procedendo buscas em terras da Fazenda Tanque, autorizada
verbalmente pelo senhor [S.S.A.], responsável pela referida propriedade”.46 Nesse
mesmo dia, no período da tarde, o Grupo Tático informou que não conseguiu encontrar
sinais que permitissem localizar Almir Muniz da Silva e que convocaram Maria dos Santos
Silva, Luiz de Araújo Santos e João Batista Alves Ferreira a depor sobre os fatos, pois
teriam visto o trator na manhã do desaparecimento do senhor Muniz da Silva.47
56.
Em 8 de agosto de 2002 S.S.A. prestou depoimento perante a Delegacia de
Itabaiana e afirmou, inter alia, que residia na Fazenda Tanques; que não tinha
a Superintendência Regional da Polícia Civil da Paraíba em 5 de julho de 2002 (expediente de provas, folhas
77 e 78), e Declaração de Norberto Muniz da Silva, prestada perante a Superintendência Regional da Polícia
Civil da Paraíba em 5 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 40).
42
Cf. Portaria de 1 de julho de 2002 assinada por Manoel Neto de Magalhães, Coordenador Regional da
Polícia Civil do estado da Paraíba, no Inquérito Nº 036/2002 (expediente de provas, folha 51).
43
Cf. Declarações de Vicente Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva, Severina Luiz da Silva,
Valdir Luiz da Silva, Norberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva, Damião Benedito da Conceição, João
Fernandes da Silva, Francisco Simão de Brito Silva e Henrique Herculano Rodrigues da Silva, prestadas entre
1 e 5 de julho de 2002 (expediente de provas, folhas 54 a 78)
44
Cf. Declaração de Inaldo Antonio Coutinho, prestada perante a Delegacia de Polícia do município de
Itambé em 31 de outubro de 2002 (expediente de provas, folha 159).
45
Cf. Relatório pericial Nº 2693/2002 de 5 de julho de 2002 do Departamento de Criminalística do
Instituto de Polícia Científica do estado da Paraíba (expediente de provas, folha 278).
46
Cf. Ordem de missão de 8 de julho de 2002 assinada por Manoel Neto de Magalhães, Delegado de
Polícia Civil do estado da Paraíba (expediente de provas, folha 87).
47
Cf. Relatório de missão de 8 de julho de 2002 da 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil do
estado da Paraíba (expediente de provas, folhas 88 e 89).
conhecimento do paradeiro de Almir Muniz da Silva, nem possuía qualquer relação com
seu desaparecimento, e que, no dia dos fatos, esteve em sua fazenda até
aproximadamente às 8:00 da manhã, quando se dirigiu à Fazenda Riacho Verde, na
cidade de Mogeiro, Paraíba, onde permaneceu até aproximadamente 14:00, retornando
em seguida à Fazenda Tanques. O senhor S.S.A. declarou, ademais, que naquele dia
havia um trator em sua propriedade, que pertencia ao senhor Carlos Henrique Gouveia,
proprietário da Fazenda Veneza. Em seu depoimento, também indicou que conhecia os
senhores A.G.F. e seu filho, A.G.F.F., mas que não tinha qualquer proximidade com eles.
Esclareceu que nunca havia ameaçado Almir Muniz da Silva, nem havia sido ameaçado
por ele. Além disso, confirmou que existia “animosidade” entre ele e os trabalhadores
rurais ligados aos movimentos sociais, alegando viver “constantemente perturbado” por
eles.48
57.
Em 17 de outubro de 2002 o Delegado Magalhães enviou uma carta precatória ao
Delegado da Polícia Civil de Itambé, Pernambuco, onde o trator foi localizado, solicitando
a coleta do depoimento do policial Inaldo Antônio Coutinho e do vereador Paulo Antonio
de Lima, que reportaram a descoberta do trator, com o objetivo de esclarecer as
condições de tempo, modo e local em que o trator foi encontrado.49 Em 31 de outubro,
depôs o policial Inaldo Antônio Coutinho, quem afirmou que, ao chegar ao local onde
encontrou o trator, não identificou vestígios de que um crime tivesse ocorrido, e que foi
informado posteriormente por policiais de Itabaiana de que o trator desapareceu
juntamente com Almir Muniz da Silva.50 O vereador Paulo Antonio de Lima faleceu em 19
de outubro de 2002, antes de ser citado para depor.51
58.
Em 14 de março de 2003 o Delegado Magalhães citou José Luiz da Silva, conhecido
como “Nenei”; “Leonardo”, “dono de comércio”, ambos residentes do Sítio Mendonça dos
Moreiras; e “a pessoa que trabalha[va] como tratorista na Fazenda Veneza”, para que
prestassem depoimento no dia 19 de março de 2003.52 Em 12 de maio de 2003 a
intimação para prestar depoimento foi renovada para o dia 19 de maio de 2003.53 Em 13
de maio de 2003 o Delegado Magalhães expediu uma “ordem de missão” para que o
Delegado de Polícia de Homicídios, juntamente com a equipe do GTE, reconstruísse o
percurso realizado por Almir Muniz da Silva no dia de seu desaparecimento, “ouvindo
pessoas e tomando por termo se necessário, buscando indícios que levem ao encontro
do referido tratorista desaparecido”.54
59.
Na mesma data, o Delegado Magalhães informou ao Juiz de Itabaiana que, até
aquele momento, não haviam sido coletados indícios suficientes para emitir conclusões
sobre os fatos, razão pela qual solicitou a devolução do inquérito para dar continuidade
48
Cf. Declaração de Sérgio de Souza Azevedo, prestada perante a Delegacia de Polícia da cidade de João
Pessoa, Itabaiana em 8 de agosto de 2002 (expediente de provas, folhas 114 a 117).
49
Cf. Carta Precatória enviada por Manoel Neto de Magalhães, “Delegado de Polícia Civil” e “Coordenador
Regional de Polícia Civil da 1ª Superintendência” do estado da Paraíba, em 17 de outubro de 2022 (expediente
de provas, folha 145).
50
Cf. Declaração de Inaldo Antonio Coutinho, prestada perante a Delegacia de Polícia do Município de
Itambé em 31 de outubro de 2002 (expediente de provas, folha 159).
51
Cf. Certidão de óbito de Paulo Antonio de Lima (expediente de provas, folha 161).
52
Cf. Ofício de 14 de março de 2003 assinado por Manoel Neto de Magalhães, Coordenador Regional
Judicial do estado da Paraíba (expediente de provas, folha 497).
53
Cf. Ofício de 12 de maio de 2003 assinado por Manoel Neto de Magalhães, Coordenador Regional
Judicial do estado da Paraíba, e citações a José Luiz Da Silva, a “Leonardo (dono do comércio)” e ao “tratorista
da Fazenda Veneza” emitidas pela Delegacia de Polícia de Itabaiana (expediente de provas, folhas 498 a 501).
54
Cf. Ordem de Missão de 13 de maio de 2003 assinada por Manoel Neto de Magalhães, “Coordenador
Regional Judicial” do estado da Paraíba (expediente de provas, 502).
às diligências. Além disso, pediu desculpas “pelo atraso” nas investigações.55 Em 16 de
agosto de 2003 o Delegado Magalhães solicitou “pessoal e meios para o desenvolvimento
das investigações”,56 e reforçou o pedido em 2 de setembro de 2003, por meio de ofício
enviado ao Superintendente Geral da Polícia Civil da Paraíba,57 e em 5 de janeiro de
2004, por meio de ofício enviado ao Secretário de Segurança Pública do estado da
Paraíba.58
60.
Em 7 de janeiro de 2004 o Superintendente Geral respondeu ao ofício propondo
a designação de três agentes do GET para acompanharem o Delegado Magalhães na
realização das diligências necessárias para a conclusão dos trabalhos de Polícia
Judiciária.59 Em 19 de março de 2004 o Delegado informou à autoridade judicial que não
dispunha do equipamento necessário para as diligências, o qual deveria incluir veículos,
recursos financeiros e a presença de um secretário. O Delegado Magalhães também
solicitou que as diligências fossem realizadas pelo Delegado local e não por ele mesmo.60
Em 7 de abril de 2004 o Ministério Público manifestou à autoridade judicial que
concordava com o solicitado pelo Delegado Magalhães.61
61.
Em 31 de março de 2005 a Delegada Renata Maria Costa Patu informou à
autoridade judicial que havia assumido a delegacia em 18 de outubro de 2004 e solicitou
um prazo adicional para concluir as investigações, “em virtude da escassez de pessoal e
de outros recursos necessários ao andamento dos trabalhos […], além da baixa
operacionalidade de antecessores, que provocou o acúmulo de serviços.”62
62.
Em 31 de outubro de 200, a Delegada Renata Maria Costa Patu enviou à juíza
competente um relatório de investigação. O relatório aponta que, ao longo da
investigação, foram adotadas diversas medidas com o objetivo de esclarecer o caso, o
qual até aquele momento não havia sido solucionado e de que não havia notícias da
vítima, nem informações que permitissem localizá-la, viva ou morta. Indicou que “apenas
o trator que dirigia foi encontrado alguns dias depois do desaparecimento, dentro de um
canavial na zona rural de Itambé/PE que, pelas circunstâncias, demonstra enorme
probabilidade de evento criminoso contra o tratorista”. Além disso, sustentou que, no
inquérito, existe informação acusatória contra o senhor S.S.A., e que “contundo, diante
das provas coletadas, não foram encontrados indícios suficientes para comprová-las.”63
63.
Em 19 de novembro de 2008 o Ministério Público solicitou o arquivamento da
investigação policial por ausência de provas, condicionando o arquivamento “no guardo
55
Cf. Ofício nº 163/03 CRJ de 13 de maio de 2003 dirigido al Juiz de direito de Itabaiana, assinado pelo
Delegado da Polícia Civil do estado da Paraíba (expediente de provas, folha 503).
56
Cf. Ofício de 1 de agosto de 2003 assinado por Manoel Neto de Magalhães, “Delegado da Polícia Civil”
do estado da Paraíba (expediente de provas 508).
57
Cf. Ofício nº 950/2003 – 6ª DD de 2 de setembro de 2003 assinado por Manoel Neto de Magalhães,
“Delegado da Polícia Civil” do estado da Paraíba (expediente de provas, folhas 509 e 510).
58
Cf. Ofício de 5 de janeiro de 2004 assinado por Manoel Neto de Magalhães, “Delegado da Polícia Civil”
do estado da Paraíba (expediente de provas, folhas 516 e 517).
59
Cf. Folha de informação e despacho de 7 de janeiro de 2004 assinado por Gerson Alves Barbosa,
“Superintendente Geral” do estado da Paraíba (expediente de provas, folha 518).
60
Cf. Ofício de 19 de março de 2003 dirigido ao Juiz de direito de Itabaiana, assinado por Manoel Neto
de Magalhães, “Delegado da Polícia Civil” do estado da Paraíba (expediente de provas, folha 521).
61
Cf. Ofício de 7 de abril de 2004 dirigido ao Juiz de direito de Itabaiana, assinado pela promotoria
(expediente de provas, folha 522).
62
Cf. Ofício de 31 de março de 2005 assinado por Renata Maria Costa Patu, “Delegada da Polícia Civil”
do estado da Paraíba (expediente de provas, folha 524).
63
Cf. Relatório do inquérito policial Nº 036/02 da Delegacia de Polícia Civil de Itabaiana, de 31 de outubro
de 2008 (expediente de provas, folha 248).
de que surjam novas provas”.64 Essa solicitação foi aceita pela juíza da 1ª Vara de
Itabaiana, em 20 de março de 2009.65
D.2. Investigação realizada no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito do
Extermínio no Nordeste
64.
O desaparecimento de Almir Muniz da Silva foi investigado no âmbito da Comissão
Parlamentar de Inquérito do Extermínio no Nordeste, que emitiu seu Relatório Final em
novembro de 2005.
65.
Em 21 de outubro de 2003 o deputado estadual da Paraíba Frei Anastácio, que
presidiu a CPI sobre a violência no campo, depôs perante a CPI do Extermínio no
Nordeste. Em seu depoimento, afirmou que i) “Almir estava voltando da cidade de
Itabaiana, dirigindo o seu trator, quando foi raptado e morto, sendo o seu trator
encontrado dias depois na cidade de Itambé, em Pernambuco, onde o crime organizado
impera”; ii) “os grupos são tão organizados que conseguiram matar o trabalhador Almir
Muniz da Silva, há 1 ano e 4 meses, que era uma liderança, e até agora a polícia não
conseguiu descobrir nada, nem mesmo a Polícia Federal obteve pistas”; iii) “sobre as
apurações sobre a morte de Almir Muniz da Silva, [Frei Anastácio] não confiava na
atuação do delegado Manoel Magalhães, designado para presidir o [inquérito]”. Segundo
ele, tal Delegado “colocara toda a sorte de dificuldades para [...]estragar o trator depois
de localizado em Itambé, justificando que o lugar onde estava era de difícil acesso e não
dava para tirá-lo sem que se dispusesse de um guindaste”; iv) o próprio Frei Anastácio
“foi e fez o resgate [do trator] com seus próprios trabalhadores – na presença do
delegado [Manoel Magalhães]”; v) “é difícil se acreditar nas autoridades policiais que
presidem esses inquéritos”, e Frei Anastácio “não acreditava que ações [como a formação
de uma força-tarefa para investigar os crimes na Paraíba] pudessem sair de João Pessoa
[capital do estado da Paraíba], do Governo do Estado, dos Delegados que estavam lá
estão e da própria Polícia Federal de lá”, e vi) “a ação na cidade está bem articulada com
a ação no campo, porque os mesmos policiais que agem na cidade agem no campo, e
vice-versa.”66
66.
Em 14 de junho de 2004, Noaldo Belo, então presidente da Comissão de Direitos
Humanos da Ordem dos Advogados da Paraíba e advogado da Comissão Pastoral da Terra
da Diocese de João Pessoa (Igreja Católica), participou de uma audiência perante a
Assembleia Legislativa da Paraíba. Em sua participação, declarou que: i) “existe um
policial civil na Paraíba chamado [S.S.A.] contra quem a Secretaria de Segurança Pública
não consegue tomar providência nenhuma”; ii) ele não recebeu resposta da Secretaria
de Segurança Pública sobre o desaparecimento do trabalhador Almir Muniz da Silva; iii)
“depois de uma espécie de perícia, vistoria pela Polícia, foram vistas pelos
trabalhadoresduas perfurações no trator, que a polícia não havia observado”, e que a
polícia ainda não conseguiu “concluir esta investigação”; iv) o principal suspeito, S.S.A.,
“comandava um grupo de 'capangagem', de pistolagem, na região de Itabaiana”, e
denunciou que, na semana anterior à sua declaração, S.S.A. foi à casa de um trabalhador,
a quem fez “ameaças indiretas com gestos”; v) em 30 de dezembro de 2001, Almir
Muniz da Silva ligou para Noaldo Belo “informando que S.S.A. havia passado e lhe dito:
64
Cf. Pedido de arquivamento do inquérito policial Nº 03820020014619, Ministério Público da Paraíba,
19 de novembro de 2008 (expediente de provas, folha 5699).
65
Cf. Decisão de 20 de março de 2009 (expediente de provas, folha 5681).
66
Cf. Câmara dos Deputados do Brasil. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do
Extermínio
no
Nordeste,
novembro
de
2005,
pág.
520
a
522.
Disponível
em:
https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-
inquerito/52-legislatura/cpiexterminio/reatoriofinal/relatoriofinal.pdf.
'Olhe, tome cuidado, que você não vai demorar muito, não'”, tendo Almir sido
aconselhado a ir à delegacia de Itabaiana e denunciar essa ameaça, sendo entregue uma
cópia ao Secretário de Segurança Pública; vi) “no dia 1º de janeiro [de 2002], em
represália, [S.S.A.] foi até a casa dos parentes de Almir e, com tiros de 12, abateu dois
animais, havendo fotografias e registro da ocorrência na delegacia de Itabaiana”. Da
mesma forma, Noaldo Belo afirmou não entender como um agente administrativo
designado à Central de Polícia, em João Pessoa, poderia ter toda essa rede de atuação e
proteção, e que “também não entendia como a Secretaria de Segurança Pública não
conseguia concluir a inquérito do caso do desaparecimento de Almir Muniz.”67.
67.
Noaldo Belo também indicou que, quando acompanhava a CPI da violência no
campo no estado da Paraíba, alguns trabalhadores declararam que, enquanto eram
agredidos por S.S.A., este dizia: “tenho cosas quentes, o Secretário me protege, não vai
acontecer nada conmigo”, e que o mesmo policial, além disso, “costuma[va] dizer que o
então Procurador-Geral de Justiça do Estado, hoje Desembargador do Estado, também
protegia-lhe dava proteção”.68 Por fim, Belo criticou a Secretaria de Segurança Pública
da Paraíba por “criminalizar o movimento social que luta pela terra, principalmente as
suas lideranças, de modo que, quando algum fato envolvia trabalhadores rurais no Estado
da Paraíba, eram sempre nomeador os mesmos delegados especiais para apurar esses
fatos.”69
68.
Por sua vez, o relatório final da CPI do Extermínio no Nordeste apontou S.S.A.,
policial civil da cidade de Itabaiana e administrador da Fazenda Tanques,70 bem como
outros policiais, por atos violentos cometidos contra trabalhadores rurais na região. No
relatório, recomendou, entre outras coisas, que fossem investigadas certas pessoas por
sua participação em crimes de homicídio relacionados a conflitos agrários, e o senhor
S.S.A. por seus vínculos com milícias privadas. Sobre este último, recomendou ainda à
Secretaria de Segurança Pública da Paraíba que o afastasse de suas funções como policial
enquanto houvesse processos pendentes na justiça e sugeriu ao Ministério Público do
67
Cf. Câmara dos Deputados do Brasil. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do
Extermínio
no
Nordeste,
novembro
de
2005,
pág.
526
a
527.
Disponível
em:
https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-
inquerito/52-legislatura/cpiexterminio/reatoriofinal/relatoriofinal.pdf.
68
Sobre as denúncias, Noaldo Belo afirmou que lhe chamava a atenção que, ao acompanhar a
interposição de diversas denúncias sobre trabalhadores agredidos e espancados, ocorria uma “inversão da
denúncia” após a ocorrência ser registrada, na qual os trabalhadores passam de denunciantes e vítimas a
investigados. Sobre esse último ponto, ele mencionou vários casos, como quando levou cinco trabalhadores da
delegacia a um juizado – alguns com os pulsos ensanguentados por terem passado quase uma noite amarrados
a uma árvore por S.S.A. e outros três cúmplices –, na cidade de Mogeiro. Como a delegacia estava fechada,
foram ao juizado da comarca de Itabaiana, e o próprio juiz ordenou o exame de lesões e a investigação e, ao
final, “imputou nove trabalhadores por tentativa de homicídio, inclusive uma senhora com mais de 60 anos”.
Ele ressaltou que “há outros 4 casos iguais a este, em que se chegou como denunciante e saiu como imputado”.
Cf. Câmara dos Deputados do Brasil. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Extermínio no
Nordeste,
novembro
de
2005,
pág.
528.
Disponível
em:
https://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/52-
legislatura/cpiexterminio/reatoriofinal/relatoriofinal.pdf.
69
Cf. Câmara dos Deputados do Brasil. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do
Extermínio no Nordeste, novembro de 2005, pág. 528. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/52-
legislatura/cpiexterminio/reatoriofinal/relatoriofinal.pdf.
70
Cf. Declaração de Norberto Muniz da Silva, prestada perante a Superintendência Regional da Polícia
Civil da Paraíba em 5 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 41); Declaração de João Batista Alves
Ferreira, prestada perante a Delegacia de Polícia de Itabaiana, Paraíba em 9 de julho de 2002 (expediente de
provas, folhas 94 e 95); Declaração de Luiz de Araújo Santos, prestada perante a Delegacia de Polícia de
Itabaiana, Paraíba em 9 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 93), e Declaração de Vicente Muniz da
Silva, prestada perante a Superintendência Regional da Polícia Civil da Paraíba em 1 de julho de 2002 1 de
julho de 2002 (expediente de provas, folha 55).
estado da Paraíba que o denunciasse pelo crime previsto no artigo 288 do Código Penal,
que tipifica a associação criminosa. Ademais, a CPI recomendou a investigação da
possível conduta criminosa por prevaricação do Delegado Manoel Magalhães na condução
da investigação sobre o desaparecimento de Almir Muniz da Silva.71
IX
MÉRITO
69.
No presente caso, cabe à Corte analisar a responsabilidade internacional do Estado
decorrente do alegado desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva, bem como as
possíveis violações ao direito à liberdade de associação. Além disso, deve-se analisar a
responsabilidade internacional do Estado em razão da suposta ausência de diligências
imediatas de investigação e busca pelo paradeiro do senhor Muniz da Silva, da alegada
violação do direito à verdade de seus familiares e da ausência de tipificação do
desaparecimento forçado na legislação interna. Finalmente, cabe examinar as alegadas
violações aos direitos de proteção da família e da criança em detrimento dos familiares.
IX-1
DIREITOS AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À VIDA, À
LIBERDADE PESSOAL, À INTEGRIDADE PESSOAL E A DEFENDER OS DIREITOS
HUMANOS, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR OS DIREITOS E A
OBRIGAÇÃO DE NÃO PRATICAR, PERMITIR OU TOLERAR O DESAPARECIMENTO
FORÇADO DE PESSOAS72
A. Alegações das partes e da Comissão
70.
A Comissão afirmou que não há controvérsia quanto ao desaparecimento do
senhor Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002. Ressaltou que, no que
diz respeito aos dois primeiros elementos do desaparecimento forçado, há diversas
provas que indicam que o senhor Muniz foi assassinado por um agente de polícia, com o
posterior ocultamento de seus restos. Nesse sentido, indicou que há informações sobre
a conexão entre a atuação de defesa que realizava Almir Muniz da Silva e as ameaças
das quais foi vítima, proferidas pelo oficial de polícia S.S.A., em decorrência da ocupação
de uma fazenda por trabalhadores rurais em 1999. Alegou que, de acordo com um
relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito, na época dos fatos existia um contexto
de violência perpetrada contra os defensores da terra, principalmente por grupos de
extermínio — dos quais faziam parte agentes estatais. Em relação ao terceiro elemento,
a Comissão indicou que, uma vez que o Estado teve conhecimento dos fatos, adotou uma
resposta omissiva, de forma que se pode inferir o caráter deliberado dessa omissão com
o objetivo de encobrir o paradeiro da vítima. Da mesma forma, ressaltou que, embora
as autoridades soubessem da situação de risco, não adotaram nenhuma medida de
proteção em favor da suposta vítima. Sustentou que, a partir do momento em que os
familiares de Almir Muniz da Silva realizaram a denúncia, as autoridades se recusaram a
iniciar uma investigação policial, justificando que não poderiam adentrar à fazenda sem
autorização prévia. Além disso, a Comissão acrescentou que as diligências de busca
foram iniciadas com atraso, fato este que não foi contestado pelo Estado. Por fim,
71
Cf. Câmara dos Deputados do Brasil. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do
Extermínio
no
Nordeste,
novembro
de
2005,
págs.
542
a
544.
Disponível
em:
https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-
inquerito/52-legislatura/cpiexterminio/reatoriofinal/relatoriofinal.pdf.
72
Artigos 3, 4.1, 5.1, 7.1 e 16.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, e ao artigo I.A. da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas.
argumentou que, transcorridos mais de 17 anos, o Estado não conseguiu esclarecer o
paradeiro da suposta vítima, favorecendo a impunidade dos fatos.
71.
A Comissão considerou que o desaparecimento do senhor Muniz da Silva não foi
um fato isolado, mas o resultado da participação estatal por meio de policiais e militares
“mediante atos de violência contra trabalhadores rurais que pretendiam a reivindicação
de terras”. Ressaltou que, “sob tal investidura da polícia, [...] o senhor [S.S.A.] mantinha
autoridade e proteção para suas atuações” por parte da Secretaria de Segurança da
Paraíba, do Governador e do Juiz do Tribunal de Justiça do Estado. Em suas observações
finais, a Comissão enfatizou que o Estado não apresentou nenhuma documentação que
comprovasse que o oficial de polícia S.S.A. não estava de plantão no momento dos fatos,
nem mesmo no processo penal. Ao contrário, de acordo com os depoimentos
apresentados em audiência, que não foram contestados pelo Estado, esse agente usava
seu uniforme policial enquanto se encontrava na fazenda, portava sua arma de serviço
e, inclusive, circulava pelas delegacias, a ponto de outros agentes da região o
reconhecerem como policial.
72.
Além disso, a Comissão indicou que o suposto desaparecimento forçado de Almir
Muniz da Silva ocorreu como consequência direta do trabalho que realizava em favor dos
trabalhadores rurais. Ademais, argumentou que seu homicídio não só visava silenciar a
suposta vítima, mas também teve um efeito intimidador sobre outras pessoas do
movimento de trabalhadores que defendiam seus territórios. Por essa razão, concluiu que
o Brasil é responsável pela violação do direito à liberdade de associação, previsto no
artigo 16 da Convenção.
73.
Os representantes reiteraram os argumentos da Comissão em relação aos
elementos do desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva. Adicionalmente,
argumentaram que, neste caso, existem cinco elementos-chave a serem considerados à
luz dos padrões internacionais sobre desaparecimento forçado: i) o Estado não preveniu
o desaparecimento; ii) a falta de investigação sobre a hipótese de que o desaparecimento
foi perpetrado por um policial civil que atuava como administrador da fazenda na mesma
região em que estava designado; iii) o Estado teve conhecimento do desaparecimento e
não cumpriu seu dever de busca e investigação; iv) o Estado não estabeleceu
responsabilidades das pessoas envolvidas no desaparecimento; e v) o Estado se omitiu
em seu dever de adotar disposições de direito interno relativas ao desaparecimento
forçado. Em relação aos três elementos caracterizadores do desaparecimento forçado, os
representantes afirmaram que o desaparecimento do senhor Muniz da Silva ocorreu em
um contexto mais amplo de perseguição contra as pessoas envolvidas na luta pela terra
no estado da Paraíba, o que torna aplicável um padrão de prova indiciária. Destacaram
também que a recusa das autoridades policiais em agir de forma imediata após o
desaparecimento constituiu um encobrimento do agente de polícia como principal
suspeito dos fatos. Consequentemente, concluíram que o Estado violou os artigos 3, 4.1,
5.1, 7.1, 7.2 e 7.3, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana.
74.
Em suas alegações finais, os representantes argumentaram que a falta de provas
sobre a autoria do desaparecimento forçado, que era responsabilidade do Estado produzir
pois possuía a exclusividade dos meios para fazê-lo, não seria suficiente para descartar
sua caracterização. Além disso, o fato de o principal suspeito, um policial civil, ter atuado
como administrador da Fazenda Tanques não seria uma coincidência, mas sim o abuso
de uma “posição de vantagem e de instrumentalização do poder público em prol de
interesses privados”, dado que “a imbricação dessas redes de ‘ilegalismos’ e de
agenciamento e participação de agentes de estado é o que sustenta historicamente a
violência no campo no Brasil”. Enfatizaram que o projeto de lei para tipificar o crime de
desaparecimento forçado no país avança lentamente e não está em conformidade com
os padrões internacionais sobre o tema.
75.
No que diz respeito ao direito à liberdade de associação, os representantes
ressaltaram que o senhor Almir Muniz da Silva desempenhava um papel importante de
liderança e articulação na defesa da terra, atuando como diretor da Associação de
Trabalhadores Rurais da Terra Comunitária de Mendonça. Argumentaram que seu
homicídio não foi apenas uma tentativa de silenciar as ações de um defensor dos direitos
humanos vinculado à luta agrária, mas também um ataque a essa luta e à forma de
reivindicação, sendo consequência da denúncia que fez sobre a atuação policial nos
conflitos agrários em seu estado, perante a CPI sobre Violência no Campo (2000–2002).
Afirmaram que o ocorrido com Almir Muniz não pode ser considerado um fato isolado,
pois exemplifica o tratamento dispensado pelo Estado brasileiro aos defensores dos
direitos humanos na questão agrária e ambiental. Sustentaram que a ausência de uma
investigação diligente resultou na violação do direito à liberdade de associação em sua
dimensão individual, ao impedir que ele continuasse seu trabalho na organização, e em
sua dimensão social, ao impactar o exercício desse direito pelos demais membros do
movimento, que passaram a viver com o temor de serem vítimas de violência.
Consideraram que o desaparecimento de Almir Muniz da Silva significou o rompimento
de um projeto comunitário. Por todas essas razões, solicitaram que seja declarada a
responsabilidade internacional do Estado pela violação do artigo 16.1, em relação ao
artigo 1.1 da Convenção Americana.
76.
O Estado indicou que, neste caso, não estão presentes os elementos do
desaparecimento forçado. Alegou que não existem provas nem indícios de que tenha
ocorrido uma privação da liberdade por parte de agentes estatais, ou com sua
autorização, apoio ou aquiescência. Afirmou que, mesmo que o policial apontado pelos
representantes como o possível autor do delito realmente o tivesse cometido, não o teria
feito no exercício de seu cargo público, mas sim em seu âmbito particular. A esse
respeito, ressaltou que os desacordos entre o senhor Muniz da Silva e S.S.A. derivavam
da invasão da Fazenda Tanques, que era administrada por este último. Acrescentou que
também não é possível imputar responsabilidade ao Estado pelo dever geral de
prevenção, pois o Estado desenvolveu uma estrutura para combater a prática de
eventuais desaparecimentos forçados por meio da implementação de mecanismos
legislativos, administrativos e judiciais que promovem a prevenção da ocorrência desses
delitos, com instituições penais e sanções de caráter repressivo e preventivo, incluindo
medidas civis e penais para responsabilizar o infrator. Indicou que, no âmbito penal,
estão previstos dois tipos penais que tipificam as violações ao direito à vida e à liberdade
individual. Além disso, afirmou que o Estado realizou esforços para a proteção dos
defensores dos direitos humanos, por exemplo, por meio da prevenção com o Programa
de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, criado em 2004.
77.
No que diz respeito ao direito à liberdade de associação, o Estado alegou que não
há violação do artigo 16 da Convenção, pois dispõe de diversas medidas que apoiam e
incentivam o exercício desse direito, especialmente para as associações de trabalhadores
rurais. Assim, afirmou que esse direito está previsto na Constituição do Brasil como um
direito fundamental, cujo exercício não admite qualquer interferência, dissolução ou
suspensão, que somente poderiam ocorrer mediante decisão judicial fundamentada na
finalidade ilícita da associação. Ressaltou que a legislação brasileira garante o exercício
do direito à associação, estabelecendo os mecanismos necessários para remediar
qualquer violação ao mesmo. Também afirmou que vem sendo desenvolvida uma política
consistente de reforma agrária e de combate à violência no campo.
B. Considerações da Corte
B.1 Considerações gerais sobre o desaparecimento forçado e sua prova
78.
Este Tribunal se referiu de forma reiterada ao caráter pluriofensivo do
desaparecimento forçado, bem como à sua natureza permanente ou continuada, a qual
se inicia com a privação da liberdade da pessoa e a falta de informações sobre o seu
destino, e se prolonga enquanto não se conheça o seu paradeiro ou se identifiquem com
certeza seus restos mortais.73 Também estabeleceu que o desaparecimento forçado é
uma violação de direitos humanos constituída por três elementos concorrentes: a) a
privação da liberdade; b) a intervenção direta de agentes estatais ou sua aquiescência;
e c) a negativa em reconhecer a detenção ou a falta de informações sobre o destino ou
paradeiro da pessoa.74 Esses elementos também foram identificados na Convenção
Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas,75 no Estatuto de Roma76
e nas definições do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários
de Pessoas das Nações Unidas.77
79.
Além disso, a Corte considera que as condutas relacionadas ao desaparecimento
forçado de pessoas geram a violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade
jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, consagrados,
respectivamente, nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção.78 Em vista do exposto, se um
Estado pratica, tolera ou permite um ato de desaparecimento forçado, descumpre as
obrigações previstas nesses artigos da Convenção.
80.
No que diz respeito à prova desses elementos, a Corte ressaltou que, dado que o
desaparecimento forçado se caracteriza pela supressão de qualquer elemento que
permita comprovar a detenção, o paradeiro e o destino das vítimas, isso pode resultar
na dificuldade ou impossibilidade de obtenção de prova direta.79 No entanto, “[e]sse fato
[...], por si só, não impede que a Corte possa determinar, se for o caso, a respectiva
responsabilidade estatal”.80 Nesse sentido, o fato de as investigações internas não terem
refutado os indícios sobre a participação estatal nos fatos é um elemento pertinente para
dar relevância a tais indícios.81
81.
Sobre esse aspecto, além disso, é preciso levar em conta que, para estabelecer a
responsabilidade estatal, a Corte não precisa determinar a atribuição material de um fato
73
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, pars. 155 a 157 e Caso Leite de Souza e
outros Vs. Brasil, supra, par. 92.
74
Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de
2005. Série C Nº 136, par. 97 e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 92.
75
Cf. Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas. Artigo II.
76
Cf. Estatuto de Roma. Artigo 7.1.i.
77
Cf. Conselho de Direitos Humanos. Relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados
ou Involuntários. Melhores práticas da legislação penal nacional em matéria de desaparecimentos forçados.
A/HRC/16/48/Add.3, 28 de dezembro de 2010, pars. 21-32.
78
Cf. Caso Isaza Uribe e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro
de 2018. Série C Nº 363, par. 81, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 93.
79
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, supra, par. 131 e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil,
supra, par. 94.
80
Cf. Caso Movilla Galarcio e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho
de 2022. Série C Nº 452, par. 121; Caso Núñez Naranjo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 23 de maio de 2023. Série C Nº 492, par. 85, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra,
par. 94.
81
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009.
Série C Nº 196, par. 96, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 94.
ao Estado além de toda dúvida razoável, mas sim chegar à convicção de que se verificou
uma conduta atribuível ao Estado que implica o descumprimento de uma obrigação
internacional e a violação dos direitos humanos. Para tanto, a defesa do Estado não pode
se basear na falta de provas quando é o próprio Estado que possui o controle dos meios
para esclarecer os fatos.82 Neste ponto, cabe recordar que esta Corte não possui a
natureza de um tribunal penal para determinar a responsabilidade penal de indivíduos.
Assim, com base no artigo 1.1 da Convenção, para estabelecer que ocorreu uma violação
dos direitos nela reconhecidos, não é necessário determinar, como ocorre no direito penal
interno, a culpa de seus autores ou sua intencionalidade, nem provar além de toda dúvida
razoável ou identificar individualmente os agentes a quem se atribuem os fatos
violadores. Para esta Corte, é necessário adquirir a convicção de que foram verificadas
ações ou omissões atribuíveis ao Estado e que existe uma obrigação internacional do
Estado que foi descumprida.
82.
Além disso, devido à natureza do desaparecimento forçado, que é cometido com a
intenção de ocultar o ocorrido, as provas indiciárias, circunstanciais ou presuntivas têm
especial importância, desde que, consideradas em seu conjunto, permitam inferir
conclusões consistentes sobre os fatos.83 A partir de uma análise global, e não
isoladamente, a comprovação de um contexto vinculado à prática de desaparecimentos
forçados pode constituir um elemento relevante. Por outro lado, as conclusões das
autoridades estatais sobre os fatos podem ser consideradas, mas não comprometem a
determinação autônoma que a Corte Interamericana realiza com base em sua
competência e funções próprias.
83.
Em consonância com esse critério, a Corte atribui um alto valor probatório às
declarações das testemunhas, considerando o contexto e as circunstâncias de um caso
de desaparecimento forçado, com todas as dificuldades inerentes a essa situação, onde
os meios de prova são essencialmente testemunhos indiretos e circunstanciais, devido à
própria natureza desse crime, somados a inferências lógicas pertinentes, bem como sua
vinculação com uma prática geral de desaparecimentos forçados.84
B.2. Avaliação das circunstâncias do desaparecimento de Almir Muniz da Silva
84.
Este Tribunal constata que é um fato não controvertido que Almir Muniz da Silva
desapareceu. No entanto, conforme mencionado anteriormente, a controvérsia reside em
saber se houve ou não participação de agentes estatais nesses fatos. A seguir, a Corte
examinará os fatos comprovados no presente caso para determinar se estão presentes
os requisitos que caracterizam o desaparecimento forçado. Para estabelecer se há prova
suficiente desses requisitos, a Corte considera fundamental levar em conta o contexto
em que os fatos ocorreram e as atividades realizadas pelo senhor Muniz da Silva.
85.
É preciso recordar que a Corte já determinou85 que o Brasil enfrenta conflitos
agrários que motivaram o surgimento de organizações e movimentos sociais, bem como
de milícias e grupos armados (par. 39 supra). Em particular, no momento dos fatos no
estado da Paraíba, a violência no campo e a formação de milícias havia atingido tal
magnitude que foi criada uma CPI para investigar esses fenômenos (par. 41 supra). Esses
82
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, supra, pars. 128 a 135 e 173, e Caso Leite de Souza e
outros Vs. Brasil, supra, par. 95.
83
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, supra, pars. 128 a 135 e 173, e Caso Leite de Souza e
outros Vs. Brasil, supra, par. 95.
84
Cf. Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 15 de março de 1989. Série C
Nº 6, par. 15, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 96.
85
Cf. Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, supra, par. 44 a 51.
elementos permitem estabelecer que os fatos do presente caso ocorreram em um
contexto no qual, na Paraíba, milícias e grupos armados atuavam com a participação de
policiais e militares, praticando atos de violência contra os trabalhadores rurais.
86.
Agora, adentrando na análise dos elementos do desaparecimento forçado, no que
diz respeito à privação da liberdade, está comprovado que, em 29 de junho de 2002,
Almir Muniz da Silva foi visto pela última vez às 8:00 da manhã conduzindo o trator da
Associação de Trabalhadores de Itabaiana em direção à entrada da Fazenda Tanques e à
Fazenda Mendonça dos Moreiras. O mesmo trator, após se aproximar e parar por cerca
de cinco minutos na sede da fazenda, foi visto retornando pelo mesmo caminho e,
posteriormente, quando era conduzido em alta velocidade em direção às cidades de São
José dos Ramos e Pilar, no estado da Paraíba, momento em que, segundo os relatos,
transportava duas pessoas (par. 49 supra). De acordo com depoimentos, às 08:30 foram
ouvidos quatro disparos vindos da Fazenda Tanques, seguidos por uma pausa e mais três
disparos. Por fim, o trator que Almir Muniz da Silva conduzia foi localizado em Itambé,
estado de Pernambuco. Segundo o relatório final da investigação apresentado pela
Delegada Costa Patu, as condições em que o trator foi encontrado demonstram “uma
enorme probabilidade de evento criminoso contra o tratorista”. Soma-se a isso o fato de
que, até o momento, não se conhece o paradeiro do senhor Muniz da Silva ou de seus
restos mortais. Diante do exposto e da ausência de controvérsia quanto ao
desaparecimento, a Corte avalia que é possível concluir que Almir Muniz da Silva foi
privado de sua liberdade.
87.
No que se refere ao segundo elemento – a intervenção direta ou a aquiescência de
agentes estatais –, destaca-se como indícios de especial relevância as ameaças de morte
sofridas por Almir Muniz da Silva e seus familiares nos meses anteriores ao seu
desaparecimento, realizadas pelo agente de polícia civil S.S.A., as quais foram
denunciadas às autoridades.86 Essas ameaças, conforme concluído pela CPI do
Extermínio no Nordeste, inserem-se em um contexto de violência contra os trabalhadores
rurais, exercida por meio de execuções e desaparecimentos de camponeses e apoiadores,
por milícias e grupos de extermínio que contavam com a participação de policiais civis e
militares. Vale lembrar que, em 9 de maio de 2001, Almir Muniz da Silva denunciou
perante a CPI sobre a Violência no Campo a participação de policiais nessas milícias e a
conivência entre eles e os latifundiários na Paraíba. Além disso, é relevante considerar
que o senhor Muniz da Silva exercia funções de defesa dos direitos dos trabalhadores
rurais87 e era membro da Associação dos Trabalhadores Rurais da Terra Comunitária de
Mendonça, na qual foi presidente.88
88.
Embora até o momento não tenha sido imputada responsabilidade penal individual
pelo desaparecimento do senhor Muniz da Silva, a partir desses elementos é possível
concluir que a privação de liberdade ocorreu por parte de agentes estatais ou por pessoas
agindo sob sua autorização, apoio ou aquiescência, por meio das milícias e grupos de
extermínio que atuavam no momento e local dos fatos. Concluir o contrário significaria
permitir que o Estado se amparasse na negligência e ineficácia da investigação criminal
para se eximir de sua responsabilidade internacional.89 Sobre este ponto, o Tribunal
recorda que, para estabelecer uma violação dos direitos convencionais, não é necessário
86
Cf. Denúncia policial Nº 606/00 de 26 de dezembro de 2000 (expediente de provas, folha 34).
87
No âmbito do Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PPDDH), o Estado
divulgou a biografia do senhor Muniz da Silva como defensor do estado da Paraíba. Cf. Escrito do Estado de
novembro de 2021 (expediente de provas, folhas 2301 e 2316)
88
Cf. Declaração de Noberto Muniz da Silva durante a audiência pública do presente caso.
89
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, supra, par. 97, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil,
supra, par. 112.
provar a responsabilidade estatal além de toda dúvida razoável, nem identificar os
agentes que cometeram os fatos violatórios; basta verificar as ações ou omissões do
Estado que permitiram a perpetração da violação ou que configurem uma obrigação
estatal descumprida.90
89.
No que tange ao último elemento, isto é, a recusa em reconhecer a detenção ou a
falta de fornecer informações e de revelar o destino ou o paradeiro, este Tribunal observa
que, transcorridos mais de 22 anos, os fatos não foram esclarecidos e tampouco foi
determinado o paradeiro da suposta vítima. Nem mesmo foram produzidas provas
suficientes para iniciar uma ação penal, conforme reconhecido pelo próprio Estado (par.
76 supra). Em particular, o Tribunal ressalta que o próprio Estado reconheceu sua
responsabilidade pela falta de acesso efetivo à justiça, o que impediu o esclarecimento
dos fatos até a presente data. Além disso, a Corte observa que a CPI sobre Extermínio
no Nordeste recomendou a investigação da possível conduta criminosa por prevaricação
do Delegado Manuel Magalhães na condução da investigação sobre o desaparecimento
de Almir Muniz da Silva.91 A esse respeito, cabe recordar que a Corte considerou a falta
de esclarecimento dos fatos por parte do Estado como elemento suficiente e razoável
para conferir valor às provas e indícios que apontam para a prática de um
desaparecimento forçado.92
90.
Soma-se a isso o fato de que a violência no campo brasileiro frequentemente está
acompanhada de impunidade. De acordo com o laudo pericial de Fabrício Teló, 92% dos
homicídios na população rural ocorridos entre 1985 e 2018 não haviam sido solucionados
até o ano de 2019.93 Segundo as perícias de Alessandra Gasparotto94 e de Fabrício Teló,95
há grande dificuldade para responsabilizar os autores materiais e, sobretudo, os autores
intelectuais desses crimes, o que sugeriria que a violência no campo brasileiro faz parte
de uma política estatal não oficial que permite e facilita a reprodução de práticas violentas
sem que seus executores sejam responsabilizados e/ou seus familiares sejam
compensados.96
91.
A partir do exposto, a Corte conclui que a escassez de diligências de busca por Almir
Muniz da Silva, apesar das informações disponíveis, a ausência de esclarecimento dos
fatos e o suposto prevaricação por parte do Delegado responsável pela investigação,97
somados a um contexto de impunidade em relação aos crimes cometidos contra a
população rural, são elementos suficientes para concluir que se configura o terceiro
elemento do desaparecimento forçado no presente caso.
92.
Em virtude das considerações anteriores, a Corte considera que está
suficientemente comprovado que Almir Muniz da Silva foi desaparecido forçadamente em
90
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, supra, pars. 128 a 135 e 173, e Caso González Méndez e
outros Vs. México, supra, par. 177.
91
Cf. Câmara dos Deputados do Brasil. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do
Extermínio
no
Nordeste.
Brasília,
novembro
de
2005,
págs.
542
a
544.
Disponível
em:
https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-
inquerito/52-legislatura/cpiexterminio/reatoriofinal/relatoriofinal.pdf.
92
Cf. Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C Nº 240, pars. 169 e 170, e Caso Leite de
Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 113.
93
Cf. Perícia de Fabrício Teló de 29 de janeiro de 2024 (expediente de provas, folha 5767).
94
Cf. Perícia de Alessandra Gasparotto de 29 de janeiro de 2024 (expediente de provas, folha 5746).
95
Cf. Perícia de Fabrício Teló de 29 de janeiro de 2024 (expediente de provas, folha 5767).
96
Cf. Perícia de Fabrício Teló de 29 de janeiro de 2024 (expediente de provas, folha 5767).
97
A CPI recomendou a investigação da possível conduta criminosa por prevaricação do Delegado Manuel
Magalhães na condução da investigação sobre o desaparecimento de Almir Muniz da Silva (fato 68).
29 de junho de 2002, sem que seu paradeiro seja conhecido até a presente data, com
base: i) no contexto da atuação violenta de milícias privadas e grupos de extermínio no
campo brasileiro na época dos fatos; ii) na atuação específica desses grupos na região
onde Almir Muniz da Silva vivia e atuava como líder da associação de trabalhadores
rurais; iii) nas ameaças prévias que o senhor Muniz da Silva e seus familiares receberam,
supostamente de um policial civil, que também atuava como administrador de uma
fazenda, em um contexto de conflitos decorrentes de reivindicações agrárias; iv) na
conclusão da Comissão Parlamentaria de Inquérito do Extermínio no Nordeste, segundo
a qual o agente de polícia que teria proferido as ameaças contra o senhor Muniz da Silva
poderia estar vinculado a milícias privadas e à participação em homicídios relacionados a
conflitos agrários; v) na falta de esclarecimento dos fatos por parte do Estado; vi) nas
alegações de prevaricação na investigação por parte do Delegado de Polícia responsável;
e vii) no contexto de impunidade dos fatos de violência no campo.
93.
Por outro lado, considerando o caráter continuado do desaparecimento forçado,
tudo o que foi exposto acima também constitui uma violação do disposto no artigo I.a)
da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, segundo a
qual “[os Estados Partes … comprometem-se a: não praticar, nem permitir, nem tolerar
o desaparecimento forçado de pessoas …]”, a partir de 2 de março de 2014.
B.3. Violações ao direito a defender direitos humanos
94.
A Corte observa que a Comissão alegou a violação do direito à liberdade de
associação, contido no artigo 16 da Convenção Americana. Seguindo sua jurisprudência
recente e em virtude do princípio iura novit curia, o Tribunal considera pertinente analisar
essas alegadas violações à luz do direito autônomo de defender os direitos humanos.
Esse direito pode, de fato, ser violado além da violação específica de determinados
direitos — como os relativos à vida, à integridade pessoal, à liberdade de expressão, à
liberdade de reunião, à liberdade de associação, à circulação e à residência, às garantias
judiciais e à proteção judicial — sem que necessariamente todos eles sejam declarados
violados em um caso concreto.98
95.
Assim, o conteúdo desse direito incorpora a possibilidade efetiva de exercer
livremente, sem limitações e sem riscos de qualquer tipo, diversas atividades e funções
voltadas ao estímulo, à vigilância, à promoção, à divulgação, ao ensino, à defesa, à
reivindicação ou à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
universalmente reconhecidas. Em consequência, a imposição de limitações ou obstáculos
ilegítimos para o desenvolvimento dessas atividades, de forma livre e segura, por parte
das pessoas defensoras, justamente em razão de sua condição e das funções que
desempenham, pode acarretar a violação desse direito. Cabe acrescentar que a qualidade
de pessoa defensora, como a Corte já salientou, está determinada pela própria natureza
das atividades exercidas, independentemente de serem realizadas de forma ocasional ou
permanente, no âmbito público ou privado, de forma coletiva ou individual, no âmbito
local, nacional ou internacional, ou se estão restritas a direitos civis, políticos,
econômicos, sociais, culturais ou ambientais, ou ainda se abrangem o conjunto desses
direitos.99
98
Cf. Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de outubro de 2023. Série C Nº 506, par.
977.
99
Cf. Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia, supra,
par. 978.
96.
Adicionalmente, o respeito e a garantia do direito de defender os direitos humanos
impõem ao Estado diversas obrigações, que se traduzem em “um dever especial de
proteção”100 em relação às defensoras e aos defensores. Essas obrigações incluem: (i) o
dever de reconhecer, promover e garantir os direitos das pessoas defensoras, afirmando
a relevância de seu papel em uma sociedade democrática e procurando fornecer os meios
necessários para que exerçam adequadamente a sua função. Isso implica a necessidade
de abster-se de impor obstáculos que dificultem o efetivo exercício de suas atividades,
estigmatizá-las ou questionar a legitimidade de sua atuação, hostilizá-las ou, de qualquer
forma, propiciar, tolerar ou consentir com sua estigmatização, perseguição ou
hostilização; (ii) o dever de garantir um ambiente seguro e propício para que as pessoas
defensoras possam atuar livremente, sem ameaças, restrições ou riscos para sua vida,
integridade ou para o trabalho que desenvolvem. Isso impõe uma obrigação reforçada
de prevenir ataques, agressões ou intimidações contra elas, de mitigar os riscos
existentes e de adotar e fornecer medidas de proteção idôneas e eficazes diante de tais
situações; (iii) o dever de investigar e, quando for o caso, sancionar os ataques, ameaças
ou intimidações que as pessoas defensoras possam sofrer no exercício de suas funções,
bem como reparar os danos que possam ter sido causados. Isso se traduz em um dever
reforçado de diligência na investigação e esclarecimento dos fatos que lhes impactam.101
97.
Em última análise, esse dever especial de proteção exige das autoridades estatais,
além da obrigação de se abster de impor limites ou restrições ilegítimas à atuação das
pessoas defensoras, a obrigação reforçada de formular e implementar instrumentos de
política pública adequados e de adotar as disposições de direito interno e as práticas
pertinentes para assegurar o exercício livre e seguro das atividades dos defensores dos
direitos humanos.102
98.
Neste caso, a Corte constatou que o desaparecimento ocorreu em um contexto de
violência contra os defensores dos direitos dos trabalhadores rurais e de ameaças
concretas contra a vítima. Apesar disso, o Estado não adotou medidas para garantir as
condições de segurança necessárias para que o senhor Muniz da Silva pudesse exercer
livremente suas funções como defensor dos direitos humanos e como membro da
Associação dos Trabalhadores Rurais da Terra Comunitária de Mendonça. Ademais, o
Estado falhou em sua obrigação de investigar esses fatos quando ocorridos (par. 147
supra e par. 109 infra). Tudo isso constituiu-se no descumprimento das obrigações
decorrentes do dever de proteção especial em relação a um defensor dos direitos
humanos. Consequentemente, a Corte Interamericana declara a violação autônoma do
direito de defender os direitos humanos, fundamentada, para o caso concreto, na
violação dos artigos 4.1, 5.1, 8.1, 16.1 e 25.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1
do mesmo instrumento, em detrimento de Almir Muniz da Silva, que possui a qualidade
de defensor dos direitos dos trabalhadores rurais (par. 75 supra).
B.4. Conclusões sobre as violações alegadas
99.
Diante do exposto, a Corte considera o Estado do Brasil responsável pela violação
dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e
à liberdade pessoal, contidos nos artigos 3, 4.1, 5.1 e 7.1 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como pela violação da obrigação de
100
Cf. Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil, par. 77, e Caso Membros da Corporação Coletivo de
Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia, supra, par. 979.
101
Cf. Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia, supra,
par. 979.
102
Cf. Caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo" Vs. Colômbia, supra,
par. 980.
não praticar, permitir nem tolerar o desaparecimento forçado de pessoas, prevista no
artigo I.a) da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas,
em detrimento de Almir Muniz da Silva. Ademais, o Estado é responsável pela violação
do direito de defender os direitos humanos, protegido pelos artigos 4.1, 5.1, 8.1, 16.1 e
25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento de Almir Muniz da Silva.
IX-2
DIREITOS ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, À VERDADE E À PROTEÇÃO JUDICIAL EM
RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS E À OBRIGAÇÃO DE
ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO103
A. Alegações das partes e da Comissão
100.
A Comissão considerou que diversos elementos confirmam a falta de diligência
na investigação realizada pelo Estado sobre o ocorrido com o senhor Muniz da Silva.
Destacou que a investigação foi iniciada somente após o traslado de sua família para a
capital da Paraíba, em decorrência da inação da delegacia de Itabaiana. Da mesma forma,
aludiu à falta de inspeção do local onde foi encontrado o trator que o senhor Muniz da
Silva conduzia no momento de seu desaparecimento, bem como ao fato de que a
inspeção desse trator ocorreu quase três meses após o desaparecimento. Observou,
ainda, que em nenhuma das linhas de investigação foi seriamente indagado o nexo entre
o desaparecimento e o trabalho de defesa que o senhor Muniz da Silva exercia como
dirigente dos trabalhadores rurais. Segundo a Comissão, tampouco foi considerado o
contexto de violência da região, o qual já era conhecido pela CPI, no que diz respeito à
existência de grupos de extermínio e ao risco a que ele e os demais membros da
associação de trabalhadores estavam submetidos. Além disso, enfatizou as deficiências
na alocação de recursos para a investigação, a qual foi constantemente paralisada pela
falta de recursos técnicos e materiais. Em conclusão, a Comissão sustentou que a
investigação sobre o desaparecimento de Muniz da Silva não foi diligente e se prolongou
por um período irracionalmente longo, resultando em uma situação de impunidade que
se agrava pela ausência de tipificação do delito de desaparecimento forçado, em
descumprimento da obrigação de prevenção por parte do Estado.
101.
Os representantes destacaram que foram realizadas apenas três diligências ao
longo de toda a investigação: a primeira correspondeu à missão de busca do trator na
Fazenda Tanques, em 8 de julho de 2002, que não foi bem-sucedida; a segunda, à busca
de informações realizada em 2 de novembro de 2002, que resultou em um relatório de
um parágrafo indicando que não havia indícios do paradeiro do senhor Muniz da Silva; e,
quanto à terceira, indicaram que a “ordem de missão” de 13 de maio de 2003, por meio
da qual se determinou reconstruir o percurso feito pelo trator do senhor Muniz da Silva
e colher depoimentos, nunca foi implementada. Em relação ao laudo pericial do trator
encontrado, realizado em 8 de julho de 2002, os representantes afirmaram que a única
informação concreta foi a existência de marcas de pneus na entrada que conduzia até o
local dos fatos e que, quanto ao trator, apenas se constatou que ele estava coberto de
barro, impossibilitando a obtenção de impressões digitais. Também sustentaram que a
única diligência adicional foi a coleta de 21 depoimentos ao longo de sete anos de
investigação, sem que o funcionário da Fazenda Tanques tenha sido ouvido. Afirmaram
que, após os escassos esforços para dar continuidade à investigação, as autoridades
concluíram que não existiam provas suficientes para localizar o paradeiro da vítima.
103
Artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, bem
como aos artigos I.D e III da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas.
Assim, os representantes asseguraram que não houve um processo de investigação
adequado e eficaz.
102.
Além disso, os representantes enfatizaram que as autoridades estaduais não
cumpriram os Princípios Orientadores para a Busca de Pessoas Desaparecidas,
elaborados pelo Comitê contra Desaparecimentos Forçados. Lembraram que as
autoridades afirmaram estar impedidas de realizar buscas imediatamente após tomar
conhecimento do desaparecimento do senhor Muniz da Silva e ressaltaram que não foram
realizadas atividades de busca além das duas diligências de investigação previamente
mencionadas. Dessa forma, solicitaram que seja declarada a responsabilidade
internacional do Estado pela violação dos artigos 8.1 e 25.1, em relação aos artigos 1 e
2 da Convenção, bem como pela ausência da tipificação do desaparecimento forçado na
legislação interna e pela falta de uma política pública para a busca de pessoas
desaparecidas que inclua protocolos públicos e transparentes. Por outro lado,
sustentaram que, tendo-se passado mais de 20 anos desde o desaparecimento da vítima
sem qualquer notícia de seu paradeiro, também houve violação do direito à verdade,
contido nos artigos 8, 25.1 e 13, em relação ao artigo 1.1 da Convenção, em detrimento
dos familiares de Almir Muniz da Silva.
103.
Em suas alegações finais, os representantes destacaram que, embora o Estado
tenha reconhecido a violação dos artigos 8.1 e 25.1, não detalhou se esse
reconhecimento abrange a violação desses mesmos artigos em relação ao artigo 2 da
Convenção Americana. Afirmaram que, para fins de investigação de desaparecimentos
forçados, o Registro Nacional de Pessoas Desaparecidas é insuficiente e que, conforme
indicado pelo perito convocado pelo Estado, não há uma implementação adequada dos
protocolos de busca e investigação de pessoas desaparecidas.
104.
O Estado reconheceu sua responsabilidade pela violação dos direitos contidos nos
artigos 8.1 e 25.1 da Convenção ao considerar que houve ineficiência no tratamento
deste caso, prejudicando o acesso à justiça plena em relação ao desaparecimento do
senhor Almir Muniz da Silva.
B. Considerações da Corte
105.
Estado reconheceu, de forma geral, sua responsabilidade internacional pela
violação do prazo razoável, bem como pela falta de acesso pleno à justiça dos familiares
do senhor Muniz da Silva. Entretanto, não se pronunciou sobre as diligências imediatas
de investigação e busca, o direito à verdade e a tipificação do crime de desaparecimento
forçado. Em vista do exposto, a seguir a Corte se pronunciará sobre as alegadas violações
relacionadas a essas temáticas.
B.1. Ausência de trabalhos imediatos de investigação e busca
106.
Diante da particular gravidade do desaparecimento forçado de pessoas e da natureza
dos direitos violados, tanto a proibição de sua prática quanto o dever correspondente de
investigar e sancionar os responsáveis adquiriram o caráter de ius cogens.104
107. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, diante da denúncia do
desaparecimento de uma pessoa, independentemente de ter sido cometido por
particulares ou por agentes estatais, a resposta estatal imediata e diligente depende, em
104
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, supra, pars. 84 e 131; e Caso Pérez Lucas e outros Vs.
Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024. Série C Nº 536, par. 101.
grande medida, da proteção da vida e da integridade da pessoa denunciada como
desaparecida. Por isso, quando existirem motivos razoáveis para suspeitar que uma
pessoa foi submetida a desaparecimento, é imprescindível a atuação pronta e imediata
das autoridades policiais, do Ministério Público e do Judiciário, ordenando medidas
oportunas e necessárias para determinar o paradeiro da vítima ou o local onde ela possa
estar privada de liberdade.105
108.
Conforme os fatos comprovados no presente caso, após tomar conhecimento do
desaparecimento do senhor Muniz da Silva, seus familiares dirigiram-se à delegacia de
polícia de Itabaiana para denunciar os fatos e solicitar a busca do familiar. No entanto, a
denúncia foi recebida formalmente apenas três dias após o ocorrido, isto é, em 1º de
julho de 2002, na Delegacia de Polícia de João Pessoa. A partir dessa data, foram
realizadas algumas diligências de investigação, principalmente a coleta de depoimentos.
Não consta que tenham sido efetuadas ações de busca pelo paradeiro do senhor Muniz
da Silva. Assim, a ausência de diligências imediatas e efetivas evidencia-se com: i) a não
recepção da denúncia na delegacia de polícia do local dos fatos; ii) o fato de as
autoridades não terem ido inspecionar o último local onde a suposta vítima foi vista,
embora essa informação estivesse disponível desde as primeiras denúncias; iii) a única
pessoa apontada como suspeita desde o início foi interrogada mais de um mês após o
ocorrido, mesmo estando plenamente identificada e sendo conhecido o seu local de
residência; iv) a localização do trator ocorreu em decorrência de uma denúncia, devido
às ínfimas diligências de inspeção realizadas pelas autoridades estaduais; e v) uma vez
localizado, o trator não foi inspecionado em profundidade, pois depoimentos posteriores
relataram a existência de marcas de bala que não constaram no laudo pericial do veículo.
109.
Essas falhas revestem-se de especial gravidade, considerando que, conforme
mencionado anteriormente, os fatos ocorreram em um contexto de violência contra os
trabalhadores rurais e os defensores de seus direitos, bem como de ameaças concretas
contra a vítima, as quais já eram de conhecimento das autoridades estaduais. Diante do
exposto, a Corte conclui que, uma vez noticiado o desaparecimento, as autoridades estaduais
não cumpriram sua obrigação de empreender ações imediatas e diligentes para investigar
os fatos e determinar o paradeiro da vítima.
B.2. Direito à verdade
110. Em atenção às alegações dos representantes quanto à violação do direito à verdade,
a Corte recorda que o direito de conhecer o paradeiro das vítimas desaparecidas constitui
um componente essencial do direito à verdade106 e ressaltou a relevância desse direito,
na medida em que sua efetivação não é apenas de interesse dos familiares da pessoa
desaparecida forçadamente, mas também da sociedade como um todo, pois, assim, se
facilita a prevenção desse tipo de violação no futuro.107 Embora o direito de conhecer a
verdade esteja fundamentalmente enquadrado no direito de acesso à justiça, sua
natureza é ampla e, portanto, sua violação pode violar diversos direitos contidos na
Convenção Americana, tais como os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial,
reconhecidos nos artigos 8 e 25 do tratado, bem como o direito de acesso à informação,
105
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 65, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 133.
106
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, supra, par. 164, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil,
supra, par. 145.
107
Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia, supra, par. 80, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil,
supra, par. 145.
tutelado pelo artigo 13.1.108
111. Em relação a este último aspecto, a Corte afirmou que, ao estipular expressamente
o direito a buscar e receber informações, o artigo 13 da Convenção protege o direito de
qualquer pessoa de solicitar acesso às informações sob o controle do Estado, com as
exceções permitidas sob o regime de restrições da Convenção.109 Consequentemente,
esse artigo garante o direito das pessoas de receber tais informações e a obrigação
positiva do Estado de fornecê-las, de forma que a pessoa possa acessar e conhecer essas
informações ou receber uma resposta fundamentada quando, por algum motivo
permitido pela Convenção, o Estado possa limitar o acesso em um caso concreto.110 A
norma também protege as duas dimensões, individual e social, do direito à liberdade de
pensamento e de expressão, que devem ser garantidas pelo Estado de forma
simultânea.111 Em contextos de desaparecimento forçado, o direito ao acesso à
informação requer a participação ativa de todas as autoridades envolvidas. Não basta
alegar a inexistência de informações para garantir o direito ao acesso à informação; é
necessário esgotar os esforços para estabelecer o paradeiro da vítima.112
112. No presente caso, o Tribunal observa que, transcorridos mais de 22 anos desde o
desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva, o ocorrido permanece em absoluta
impunidade e o destino da vítima continua desconhecido. Isso ocorre apesar das
diligências de busca realizadas, das exigências de justiça por parte de seus familiares e
das recomendações da CPI do Extermínio no Nordeste no que se refere à investigação
dos fatos. A Corte entende que os familiares da vítima não podem ver satisfeito o direito
à verdade enquanto perdure essa situação, razão pela qual o Estado é responsável pela
violação do direito à verdade em detrimento dos familiares do senhor Muniz da Silva.
B.3. Falta de tipificação do delito de desaparecimento forçado
113.
O artigo 2 da Convenção obriga os Estados a adequar seu direito interno à mesma,
para garantir os direitos nela consagrados. Esse dever implica o desenvolvimento ou a
supressão, conforme o caso, de disposições normativas e de práticas, de forma a
assegurar a efetiva garantia dos direitos.113 A esse respeito, a Corte observa que, embora
o Estado possua projetos de lei para tipificar o desaparecimento forçado em tramitação
no Congresso Nacional, nenhum desses projetos foi aprovado.
108
Cf. Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 27 de julho de 2022. Série C Nº 455, par. 479, e Caso Leite de Souza e
outros Vs. Brasil, supra, par. 145.
109
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de
2006. Série C Nº 151, par. 77, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 146.
110
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, supra, par. 77 e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra,
par. 146.
111
Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C Nº 73, par. 67, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra,
par. 146.
112
Cf. Caso Flores Bedregal e outras Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 17 de outubro de 2022. Série C Nº 467, par. 136, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra,
par. 146.
113
A Corte afirmou, com efeito, que a adequação exigida pelo artigo 2 da Convenção implica a adoção de
medidas em duas vertentes, a saber: i) a supressão de normas e práticas de qualquer natureza que impliquem
a violação das garantias previstas na Convenção ou que desconsiderem os direitos ali reconhecidos ou
obstaculizem seu exercício; e ii) a adoção de normas e o desenvolvimento de práticas que conduzam à efetiva
observância dessas garantias. Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 30 de maio de 1999. Série C Nº 52, par. 207; e Caso Reyes Mantilla e outros Vs. Equador. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2024. Série C Nº 533, par. 152.
114.
Diante do exposto, o Tribunal constata que, até o momento, o Estado não cumpriu
seu dever de adotar disposições de direito interno, nem de adotar as medidas legislativas
necessárias para tipificar como crime o desaparecimento forçado de pessoas, em
conformidade com o artigo 2 da CADH e os artigos I.D e III da CIDFP. Nesse sentido, a Corte
recorda que isso não constitui apenas uma obrigação à luz da Convenção Americana e da
CIDFP, mas também um elemento relevante para a adequada determinação das linhas de
investigação e para as possibilidades de êxito da investigação nestes casos.114
B.4. Conclusão
115.
Em virtude do exposto, o Estado é responsável pela falta de adoção de medidas
imediatas para a investigação e a busca do senhor Almir Muniz da Silva, em violação dos
artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento de Vicente Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva,
Severina Luiz da Silva, Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva, Valdir Luiz da
Silva, Maria de Lourdes Ferreira da Silva, Miriam Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva.
Adicionalmente, em virtude da ausência de tipificação do crime de desaparecimento
forçado de pessoas, o Estado violou seus deveres previstos no artigo 2 da Convenção
Americana e nos artigos I.D e III da CIDFP, em detrimento das mesmas pessoas.
116.
A Corte também conclui que o Estado é responsável pela violação do direito à
verdade, em detrimento de Vicente Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva,
Severina Luiz da Silva, Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva, Valdir Luiz da
Silva, Maria de Lourdes Ferreira da Silva, Miriam Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva,
em violação dos artigos 8.1, 13 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 do mesmo instrumento.
IX-3
DIREITOS À INTEGRIDADE PESSOAL, À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E OS
DIREITOS DA CRIANÇA115
A. Alegações das partes e da Comissão
117.
A Comissão afirmou que o desaparecimento de um ente querido, em um contexto
de violações aos direitos humanos graves e sistemáticas, a negação de justiça e a
impunidade gerada pela longa duração do processo, constituem uma violação ao direito
à integridade psicológica e moral previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana, em
detrimento dos familiares de Almir Muniz da Silva. Ressaltou que, ao longo dos anos, os
familiares sofreram com a negação de justiça, seguida de impunidade, a qual considerou
especialmente grave, tratando-se de um desaparecimento forçado, sem que, até o
momento, se conheça o paradeiro de seu familiar.
118.
Em suas alegações finais, a Comissão ressaltou que, segundo os depoimentos
colhidos na audiência, após o desaparecimento de Muniz da Silva a família se
desestruturou, uma vez que seus três filhos dependiam do pai. Essa situação, somada à
incerteza quanto ao destino ou paradeiro da vítima, bem como à ausência de verdade e
de justiça mais de 21 anos após a ocorrência dos fatos, ocasionou sofrimento e angústia
em detrimento dos familiares. Por fim, tendo em vista as informações apresentadas na
audiência, a Comissão solicitou que o Tribunal também declare o Estado responsável pela
violação dos direitos da criança.
114
Cf. Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 143.
115
Artigos 5.1, 17 e 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
119.
Os representantes argumentaram que, desde o início, os familiares participaram
ativamente da investigação sobre o desaparecimento de Almir Muniz da Silva, por meio
das primeiras ações de busca, da obtenção de informações sobre provas, testemunhas e
documentos para impulsionar a investigação dos fatos. Ademais, ressaltaram que a
negativa das autoridades policiais em dar continuidade ao processo de investigação
resultou na falta de esclarecimento dos fatos, causando um sentimento de angústia,
insegurança, frustração e impotência entre os familiares, que inclui não apenas o núcleo
direto (mães, pais, filhos, filhas, esposos, esposas, companheiros), mas também seus
irmãos, irmãs, seu primo e seu cunhado, que participaram da busca da suposta vítima.
Além disso, afirmaram que o desaparecimento de Almir Muniz da Silva não só causou
danos à integridade pessoal de sua família, mas também ao seu direito à proteção familiar
e, no caso das supostas vítimas crianças, aos direitos da criança. Sustentaram que as
múltiplas consequências negativas para a vida dos familiares se intensificaram devido à
omissão do Estado e à negação do direito de acesso à justiça, à memória e à verdade.
Por conseguinte, solicitaram que seja declarada a responsabilidade do Estado pela
violação dos artigos 5.1, 5.2, 17 e 19, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana.
Em suas alegações finais, os representantes acrescentaram que o reconhecimento da
violação do artigo 5.1 da Convenção por parte do Estado em relação aos membros da
família não está adequadamente delimitado, pois deve abranger não apenas os danos à
integridade psíquica e moral das famílias, mas também aqueles que dizem respeito aos
direitos à proteção familiar e da criança.
120.
O Estado indicou que a violação à integridade pessoal alegada pelas supostas
vítimas tem como fundamento a falta de investigação dos fatos. A esse respeito, afirmou
que, havendo reconhecido parcialmente a responsabilidade internacional pelos artigos 8
e 25, e considerando a correlação entre esses direitos, torna-se desnecessária a
realização de uma análise autônoma do artigo 5. Por conseguinte, solicitou que sejam
rejeitados os argumentos relativos à violação do artigo 5 da Convenção. Em suas
alegações finais, o Estado reiterou seu reconhecimento da violação do direito à
integridade pessoal dos familiares do senhor Muniz da Silva como consequência da
insuficiência das investigações. Contudo, em relação ao direito à proteção da família
(artigo 17 da Convenção Americana), embora tenha reconhecido o grave impacto que as
deficiências na investigação tiveram no bem-estar e no projeto de vida dos familiares,
afirmou que, no caso em análise, não se tratou de uma ingerência arbitrária das
autoridades estatais que resultasse na separação ou divisão familiar.
B. Considerações da Corte
121.
Em casos que envolvem o desaparecimento forçado de pessoas, este Tribunal
considerou de forma reiterada que é possível entender que a violação do direito à
integridade psíquica e moral dos familiares da vítima é uma consequência direta desse
fenômeno, o qual lhes causa um severo sofrimento pelo próprio fato. Esse sofrimento se
agrava, entre outros fatores, com a constante recusa das autoridades estatais em
fornecer informações sobre o paradeiro da vítima ou em realizar uma investigação eficaz
para esclarecer o ocorrido. Tais impactos fazem presumir um dano à integridade psíquica
e moral dos familiares. Em casos anteriores, a Corte estabeleceu que essa presunção se
configura iuris tantum em relação a mães e pais, filhas e filhos, cônjuges, companheiros
e companheiras permanentes, irmãos e irmãs, sempre que corresponda às circunstâncias
particulares do caso.116
116
Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C Nº 36, par. 114, e
Caso González Méndez e outros Vs. México, supra, par. 206.
122.
Além disso, considerando o solicitado pelos representantes, a Corte considera
procedente analisar os fatos à luz do direito à proteção da família e dos direitos da
criança. A esse respeito, a Corte recorda que o artigo 17 da Convenção Americana
reconhece que a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito
à proteção da sociedade e do Estado.117 O Tribunal estabeleceu que o Estado está
obrigado a favorecer o desenvolvimento e o fortalecimento do núcleo familiar118 e que a
separação de meninos e meninas de sua família constitui, sob certas condições, uma
violação do direito à família. Assim, a criança tem direito de viver com sua família, que
deve atender às suas necessidades materiais, afetivas e psicológicas.119
123.
Por sua vez, o artigo 19 da Convenção Americana impõe aos Estados a obrigação
de adotar as “medidas de proteção” que sua condição de criança requer. A Corte
sublinhou que as crianças são titulares dos direitos humanos que correspondem a todos
os seres humanos e gozam, também, de direitos especiais decorrentes de sua condição,
aos quais correspondem deveres específicos da família, da sociedade e do Estado.120
Dessa forma, o Tribunal reitera a existência de um corpus iuris de direito internacional
de proteção dos direitos de crianças e adolescentes muito abrangente, que serve como
importante fonte de direito para estabelecer “o conteúdo e os alcances” das obrigações
que os Estados assumiram conforme o artigo 19 da Convenção.121 Nesse sentido, quando
se trata da proteção dos direitos de crianças e da adoção de medidas para alcançar essa
proteção, o Tribunal estabelece quatro princípios orientadores da Convenção sobre os
Direitos da Criança, que devem inspirar de forma transversal e devem ser aplicados em
qualquer sistema de proteção integral: a) o princípio da não discriminação; b) o princípio
do melhor interesse da criança; c) o princípio do respeito ao direito à vida, à sobrevivência
e ao desenvolvimento; e d) o princípio do respeito à opinião da criança em qualquer
procedimento que tenha relação a ela, de modo a garantir sua participação.122
124.
No presente caso, o desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva prolongou-
se por 22 anos, durante os quais seus familiares foram mantidos na incerteza e na dor
de não conhecer o paradeiro da vítima (pars. 110, 111 e 112 supra). Dessa forma, aplica-
se, neste caso, a presunção iuris tantum em relação aos familiares próximos
mencionados no parágrafo anterior, a saber: Severina Luiz da Silva (esposa), Vicente
Muniz da Silva (pai), Maria de Lourdes Ferreira da Silva (mãe), Miriam Muniz da Silva
(filha), Adjalmir Alberto Muniz da Silva (filho), Aldemir Muniz da Silva (filho) e Noberto
Muniz da Silva (irmão).
117
Cf. Condição jurídica e direitos humanos da criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de
2002. Série A Nº 17, par. 66, e Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala, supra, par. 174.
118
Cf. Condição jurídica e direitos humanos da criança, supra, par. 66, e Caso Pérez Lucas e outros Vs.
Guatemala, supra, par. 174.
119
Cf. Condição jurídica e direitos humanos da criança, supra, par. 66, e Caso Pérez Lucas e outros Vs.
Guatemala, supra, par. 174.
120
Cf. Condição jurídica e direitos humanos da criança, supra, par. 54, e Caso Pérez Lucas e outros Vs.
Guatemala, supra, par. 175.
121
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C Nº 63, pars. 192 a 194, e Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala, supra, par.
175.
122
Cf. Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade
((Interpretação e alcance dos artigos 1.1, 4.1, 5, 11.2, 12, 13, 17.1, 19, 24 e 26 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e de outros instrumentos que dizem respeito à proteção dos direitos humanos). Parecer
Consultivo OC-29/22 de 30 de maio de 2022. Série A Nº 29, par. 172, e Caso Pérez Lucas e outros Vs.
Guatemala, supra, par. 175.
125.
Adicionalmente, as declarações dos familiares prestadas ao Tribunal evidenciam
que essas pessoas sofreram incerteza, sofrimento e angústia, em detrimento de sua
integridade pessoal, em razão do desaparecimento forçado de seu ente querido e da
posterior atuação deficiente das autoridades estatais.
126.
A esse respeito, Noberto Muniz da Silva, irmão de Almir Muniz da Silva, durante a
audiência pública do presente caso, relatou os impactos que o desaparecimento de seu
irmão teve em sua vida e na de sua família. Assim, afirmou:
Eu posso afirmar que ele era um pai de família muito presente, para os seus filhos, meu pai e
minha mãe até o dia de hoje, eu acho que ela está me assistindo, 85 anos e esse pesadelo, ela
vai completar 22 anos; eu jamais pensei que eu teria que sair de tão longe para vir dar essas
declarações; minha mãe ficou chorando a falta de Almir e agora a minha ausência até aqui, mas
se Deus quiser, eu vou conseguir voltar. […] Quando a gente olha para família deles, os filhos,
em sua esposa, a gente vê eles um pó assim muito semblante triste, e eu me emociono porque,
se ele fosse uma mala pessoa, se ele tivesse dado motivos para uma crueldade desse tamanho
como aconteceu com ele, até o dia de hoje essa dor, essa ferida não sara. Quando se toca esse
ponto a família chora; a minha mãe de meu filho eu sonhei que chegava em casa123
127.
Miriam Muniz da Silva, filha de Almir, relatou a dor causada pela falta de
esclarecimento do que ocorreu com seu pai:
Lembro que ficava pensando ‘Será que meu pai vai chegar, todo despedaçado, todo machucado,
mas vai sair de algum cativeiro e vai chegar?’ […] Até hoje pensamos, mas sabemos que só
temos a fé de um dia vê-lo […] Porque sabemos que, depois de 20 anos, é complicado, não é?
[…] E quando encontraram o trator, que tinha marcas de tiros, não se sabe se ele foi morto na
mesma hora, se foi torturado.124
128.
Da mesma forma, Vicente, pai de Almir, declarou que “o sentimento mais forte
que já tive no mundo foi perder meu filho, uma situação em que nem sequer tivemos o
consolo de sepultá-lo”.125
129.
Adicionalmente, os familiares fizeram referência aos impactos econômicos que
esses fatos tiveram na vida familiar. Nesse sentido, Aldelmir Muniz da Silva, filho de
Almir, declarou que “ficamos sem teto, naquele momento precisávamos de ajuda, porque
era meu pai quem levava o pão para casa, [...] minha mãe foi quem assumiu as rédeas,
e nós a ajudávamos, e assim foi”.126 Noberto Muniz da Silva, por sua vez, afirmou em
seu depoimento que o senhor Muniz da Silva era responsável por sustentar sua família,
que ficou desestruturada com seu desaparecimento.127
130.
No que se refere a Reginaldo Moreira da Silva, primo do senhor Muniz da Silva, os
depoimentos indicam que ele participou ativamente da busca por seu primo. O senhor
Reginaldo esteve com Almir Muniz antes de seu desaparecimento e auxiliou na busca na
noite do dia em que os fatos ocorreram.128 Além disso, Reginaldo Moreira foi até Caricé,
123
Declaração de Noberto Muniz da Silva durante a audiência pública do presente caso.
124
Declaração em vídeo de Miriam Muniz da Silva (Material audiovisual no expediente de provas, Anexo
18).
125
Declaração em vídeo de Vicente Muniz da Silva (Material audiovisual no expediente de provas, Anexo
23).
126
Declaração em vídeo de Aldelmir Muniz da Silva (Material audiovisual no expediente de provas, Anexo
17).
127
Cf. Declaração de Noberto Muniz da Silva durante a audiência pública do presente caso.
128
Cf. Declaração de Adjalmir Alberto Muniz da Silva prestada perante a Delegacia de Polícia de Pedras
de Fogo, Paraíba em 4 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 37); Declaração de Valdir Luis da Silva
prestada perante a Delegacia de Polícia de Pedras de Fogo, Paraíba em 4 de julho de 2002 (expediente de
Pernambuco, para realizar investigações sobre a localização do trator. A esse respeito,
Reginaldo declarou:
Senti muito a sua partida, a sua perda... Passei vários dias atrás de notícias; quando descobriam
que havia um corpo em algum lugar, eu ia ver se era ele. Cansei de fazer isso. Apareceu em São
José, fui investigar; apareceu em Itambé, fui ver se era ele. Sempre corria para averiguar se era
ele; qualquer notícia nos mobilizava para ver de quem se tratava.129
131.
O mesmo pode ser afirmado em relação a Valdir Luiz da Silva, cunhado de Almir
Muniz da Silva. Como consta nos depoimentos prestados durante a investigação policial,
o senhor Valdir da Silva, juntamente com Noberto Muniz da Silva, iniciou a busca por
Almir na noite de seu desaparecimento.130 Ademais, foi Valdir da Silva quem se dirigiu à
polícia para notificar o ocorrido. Posteriormente, ele também foi um dos responsáveis
pela busca nos vilarejos próximos à fazenda, onde Almir Muniz foi visto pela última vez
conduzindo o trator.131
132.
Ademais, a Corte constata que Aldelmir Muniz da Silva, que era uma criança na
época do desaparecimento de seu pai, sofreu uma especial aflição como consequência
desses fatos. Conforme relatado por seu tio, sua família foi desestruturada e ele cresceu
com a dúvida sobre o paradeiro de seu pai.132 Por sua vez, Miriam Muniz da Silva, filha
da vítima, referiu-se aos impactos em sua vida familiar. Ela havia dado à luz pouco tempo
antes do desaparecimento de seu pai e, por isso, não pôde estar com o restante da família
nas diligências e buscas por ele. Miriam expressou em sua declaração a tristeza de ver
interrompido o sonho de seu pai de conviver com sua neta.133
133.
Somado a isso, o Tribunal recorda que a jurisprudência interamericana tem
abordado o “dano ao projeto de vida” como um dos elementos a serem considerados na
análise das reparações devidas em casos de violações de direitos humanos em
determinadas circunstâncias.134 Ademais, o Tribunal declarou a violação ao “projeto de
provas, folha 39); Declaração de Norberto Muniz da Silva prestada perante a Superintendência Regional da
Polícia Civil da Paraíba em 5 de julho de 2002 (expediente de provas, folhas 41 e 42); Declaração de Damião
Benedito Conceição prestada perante a Superintendência Regional da Polícia Civil da Paraíba em 5 de julho de
2002 (expediente de provas, folha 43); Declaração de Vicente Muniz da Silva prestada perante a
Superintendência Regional da Polícia Civil da Paraíba em 1 de julho de 2002 (expediente de provas, folhas 55
e 56), e Declaração de Severina Luiz da Silva prestada perante a Superintendência Regional da Polícia Civil da
Paraíba em 4 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 46 a 48).
129
Declaração em vídeo de Reginaldo Moreira da Silva (material audiovisual no expediente de provas,
Anexo 21).
130
Cf. Declaração de Adjalmir Alberto Muniz da Silva prestada perante a Delegacia de Polícia de Pedras
de Fogo, Paraíba em 4 de julho de 2002 (expediente de provas, folha 37); Declaração de Valdir Luis da Silva
prestada perante a Delegacia de Polícia de Pedras de Fogo, Paraíba em 4 de julho de 2002 (expediente de
provas, folha 39), e Declaração de Vicente Muniz da Silva prestada perante a Superintendência Regional da
Polícia Civil da Paraíba em 1 de julho de 2002 (expediente de provas, folhas 55 e 56).
131
Declaração em vídeo de Valdir Luiz da Silva (material audiovisual no expediente de provas, Anexo 22).
132
Cf. Declaração de Noberto Muniz da Silva durante a audiência pública do presente caso.
133
Declaração em vídeo de Miriam Muniz da Silva (material audiovisual no expediente de provas, Anexo
18).
134
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001.
Série C Nº 88, par. 60; Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C Nº
132, par. 89; Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, pars. 226, 284 e 293; Caso Mejía Idrovo Vs.
Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011. Série C Nº 228,
par. 134; Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 31 de agosto de 2012. Série C Nº 246, pars. 285, 287 e 320; Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C Nº 250, par.
272; Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24
vida” como parte dos mandatos que a Convenção Americana impõe aos Estados,
conforme decidido nas sentenças dos casos Baptiste e outros Vs. Haiti135 e Viteri Ungaretti
e outros Vs. Equador.136
134. Em consonância com a jurisprudência sobre o assunto, o Tribunal considera que o
projeto de vida inclui a realização integral de cada pessoa e se expressa, conforme o
caso, em suas expectativas e opções de desenvolvimento pessoal, familiar e profissional,
considerando suas circunstâncias, suas potencialidades, suas aspirações, suas aptidões
e sua vocação. Tudo isso permite à pessoa estabelecer, de forma razoável, determinadas
perspectivas ou opções para o futuro e tentar alcançá-las, configurando, assim, fatores
que, conforme o caso, dão sentido à própria existência, à vida de cada ser humano.137
135. O projeto de vida se fundamenta nos direitos que a Convenção Americana
reconhece e garante, em particular no direito à vida, em sua conotação de direito a uma
vida digna, e no direito à liberdade, a partir de sua perspectiva de direito à
de outubro de 2012. Série C Nº 251, par. 242; Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C Nº 252, par. 305; Caso Artavia
Murillo e outros (Fecundação in Vitro) Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 28 de novembro de 2012. Série C Nº 257, par. 363; Caso Mendoza e outros Vs. Argentina.
Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C Nº 26, pars. 314 a 316;
Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de maio
de 2013. Série C Nº 261, par. 193; Caso Osorio Rivera e familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C Nº 274, par. 231; Caso Irmãos Landaeta
Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto
de 2014. Série C Nº 281, par. 286; Caso Rochac Hernández e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C Nº 285, par. 183; Caso Membros da Aldeia Chichupac e
comunidades vizinhas ao Município de Rabinal Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C Nº 328, par. 269; Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs.
Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C Nº
350, par. 427; Caso Alvarado Espinoza e outros Vs. México. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de
novembro de 2018. Série C Nº 370, pars. 314 e 315; Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs.
México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C Nº
371, par. 351; Caso Rosadio Villavicencio Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 14 de outubro de 2019. Série C Nº 388, par. 249; Caso Família Julien Grisonas Vs. Argentina.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2021. Série C Nº 437,
pars. 308 e 310; Caso Manuela e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 2 de novembro de 2021. Série C Nº 441, par. 279; Caso Casierra Quiñonez e outros Vs. Equador.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2022. Série C Nº 450, par. 241;
Caso Baptiste e outros Vs. Haiti. Mérito e Reparações. Sentença de 1 de setembro de 2023. Série C Nº 503,
par. 123; Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C Nº 510, pars. 233 e 234; Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2023. Série C Nº 511,
pars. 374 a 376; Caso Gutiérrez Navas e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29
de novembro de 2023. Série C Nº 514, par. 202, e Caso Arboleda Gómez Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 3 de junho de 2024. Série C Nº 525, par. 106.
135
Cf. Caso Baptiste e outros Vs. Haiti, supra, pars. 68, 69 e ponto resolutivo 3. Em suas considerações,
a Corte indicou: “68. […] Neste caso, a Corte constatou que a falta de segurança e as ameaças obrigaram a
família Baptiste a mudar de domicílio em várias ocasiões, aos adultos a trocar de emprego e às crianças a
mudar de centros educativos e seus ambientes afetivos. Dessa forma, a Corte considera que também se
produziu um dano ao projeto de vida do senhor Baptiste, de sua esposa e de seus filhos”.
136
Cf. Caso Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador, supra, pars. 182, 183 e ponto resolutivo 5. A esse
respeito, o Tribunal afirmou: “182. […] Neste caso, a Corte estabeleceu que o Estado violou a estabilidade
laboral do senhor Viteri e da senhora Alarcón e faltou ao seu dever de oferecer segurança e proteção às vítimas,
o que gerou a decisão da família Viteri de abandonar o Equador, pedir asilo no Reino Unido e estabelecer sua
residência nesse país. De forma que, em consideração do exposto e em razão das violações estabelecidas nesta
Sentença, a Corte conclui que também ocorreu um dano ao projeto de vida do senhor Viteri, de sua esposa, de
sua filha, de seu filho e de sua sogra”.
137
Ver os votos do Juiz Antônio A. Cançado Trindade nas Sentenças dos casos Comunidade Moiwana Vs.
Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº
124, e Gutiérrez Soler Vs. Colômbia, supra.
autodeterminação nos diversos aspectos da vida.
136. De fato, como a Corte afirmou na Sentença do caso Loayza Tamayo Vs. Peru, citado
acima, “as opções” de vida “são a expressão e garantia da liberdade”, de modo que o
“cancelamento ou enfraquecimento” daquelas opções, que constituem o conteúdo
essencial do projeto de vida, “implicam a redução objetiva da liberdade”.138 Cabe aqui
recordar que a jurisprudência interamericana favorece uma interpretação ampla do valor
da liberdade, reconhecido no artigo 7.1 da Convenção Americana, tendo considerado que
esse preceito abrange um conceito de liberdade em sentido amplo, entendido como a
capacidade de fazer e de não fazer tudo o que está licitamente permitido. Em outras
palavras, conforme explicado pelo Tribunal, a liberdade constitui o direito de toda pessoa
de organizar sua vida individual e social conforme suas próprias opções e convicções, de
acordo com a lei. A liberdade, definida assim, é um direito humano básico, próprio das
características da pessoa, que se projeta em todo o conteúdo da Convenção.139 Nesse
contexto de autonomia e livre desenvolvimento da personalidade, a pessoa também é
livre para se autodeterminar a fim de estabelecer suas próprias expectativas e opções de
vida, podendo fazer tudo aquilo que, de forma razoável e lícita, esteja ao seu alcance
para alcançá-las efetivamente.
137. Em função do exposto, o projeto de vida será impactado por atos que violam
direitos humanos que, de maneira irreparável ou muito dificilmente reparável, devido à
intensidade do dano à autoestima, às capacidades ou oportunidades de desenvolvimento
da pessoa, alterem abruptamente as circunstâncias e as condições de sua existência,
seja
negando-lhe
possibilidades
de
realização
pessoal
ou
atribuindo-lhe
responsabilidades não previstas que alterem de forma nociva as expectativas ou opções
de vida concebidas à luz de condições e circunstâncias que poderiam ser qualificadas
como normais, isto é, não alteradas de maneira arbitrária e intempestiva pela intervenção
de terceiros.140
138. No caso concreto, o Tribunal considera que o desaparecimento forçado do senhor
Muniz da Silva impactou gravemente os projetos de vida de sua esposa e filhos, uma vez
que sua ausência provocou uma mudança drástica em suas condições e dinâmicas
cotidianas, afetando de maneira irreparável o curso de suas vidas, o que
indubitavelmente modificou, de forma adversa, seus planos e projetos para o futuro.
Além disso, a Corte recorda, como já apontado em diversos casos,141 que as vítimas de
uma impunidade prolongada sofrem impactos diferentes decorrentes da busca por
justiça, não somente de natureza material, mas também outros sofrimentos e danos em
seu projeto de vida, bem como possíveis alterações em suas relações sociais e na
dinâmica de suas famílias e comunidades. Esses danos, no caso dos familiares de pessoas
desaparecidas, intensificam-se pela falta de apoio das autoridades na busca efetiva pelo
paradeiro de seus entes queridos.
138
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 148.
139
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 52, e Caso Pérez Lucas e outros Vs.
Guatemala, supra, par. 183.
140
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, pars. 147 a 149, e Caso Pérez Lucas
e outros Vs. Guatemala, supra, par. 184.
141
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 226; Caso Massacres de Río Negro
Vs. Guatemala, supra, par. 272; Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, supra, par. 242;
Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador, supra, par. 305; Caso Rochac Hernández e
outros Vs. El Salvador, supra, par. 183; Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas ao
Município de Rabinal Vs. Guatemala, supra, par. 269, e Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala, supra, par.
186.
139.
Em consideração de todo o exposto, a Corte conclui que o desaparecimento
forçado de Almir Muniz da Silva, bem como a falta de investigação, a impunidade e a
ausência de esclarecimento dos fatos até o presente momento, tiveram impacto na
integridade pessoal de seus familiares e em seu direito à proteção da família. Portanto,
a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação dos artigos 5.1 e 17 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como pela
alteração do projeto de vida, em detrimento de Severina Luiz da Silva, Miriam Muniz da
Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva. O Estado também é
responsável pela violação dos artigos 5.1 e 17 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1, em detrimento de Vicente Muniz da Silva, Maria de Lourdes Ferreira da Silva,
Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva e Valdir Luiz da Silva. Adicionalmente,
a Corte conclui que o Estado também é responsável pela violação do artigo 19 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em decorrência
dos danos especiais sofridos por Aldelmir Muniz da Silva, em sua condição de criança no
momento dos fatos.
X
REPARAÇÕES
140. De acordo com o disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte indicou
que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano compreende o
dever de repará-lo adequadamente. Essa disposição reflete uma norma consuetudinária que
constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a
responsabilidade de um Estado.142
141. A reparação do dano causado pela violação de uma obrigação internacional exige,
sempre que possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no
restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja possível, como ocorre na maioria
dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir
os direitos violados e reparar as consequências das infrações cometidas.143 Portanto, a Corte
considerou a necessidade de conceder diversas medidas de reparação para compensar os
danos de maneira integral, de forma que, além das compensações pecuniárias, as medidas
de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição têm especial relevância
em razão dos danos ocasionados.144
142. A Corte estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do
caso, com as violações declaradas, os danos provados, e com as medidas solicitadas para
reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá observar essa simultaneidade para
pronunciar-se devidamente e conforme o direito.145
143. Ao tomar em consideração as violações à Convenção Americana declaradas no capítulo
anterior, à luz dos critérios fixados na jurisprudência do Tribunal em relação à natureza e ao
142
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989.
Série C Nº 7, par. 25, e Caso Gadea Mantilla Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de
outubro de 2024. Série C Nº 543, par. 137.
143
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 e 26, e Caso Gadea
Mantilla Vs. Nicarágua, supra, par. 138.
144
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 226, e Caso Gadea Mantilla Vs.
Nicarágua, supra, par. 138.
145
Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso Gadea Mantilla Vs. Nicarágua, supra, par. 139.
alcance da obrigação de reparar,146 bem como o reconhecimento parcial de responsabilidade
internacional realizado pelo Estado, a Corte analisará as pretensões apresentadas pela
Comissão e pelos representantes, bem como os argumentos do Estado a esse respeito, com
o objetivo de dispor, a seguir, as medidas destinadas a reparar tais violações.
A. Parte lesada
144. Este Tribunal considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, as
pessoas que foram declaradas vítimas de violação de algum direito reconhecido na mesma.
Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” a Almir Muniz da Silva, e os seguintes
familiares: Severina Luiz da Silva (esposa), Adjalmir Alberto Muniz da Silva, Aldemir Muniz
da Silva e Miriam Muniz da Silva (filhos), Vicente Muniz da Silva (pai), Maria de Lourdes
Ferreira da Silva (mãe), Noberto Muniz da Silva (irmão), Reginaldo Moreira da Silva (primo)
e Valdir Luiz da Silva (cunhado). As pessoas mencionadas anteriormente, em sua qualidade
de vítimas das violações declaradas no capítulo IX, serão consideradas beneficiárias das
reparações ordenadas a seguir.
B. Obrigação de investigar
145. A Comissão solicitou ordenar ao Estado que desenvolva e conclua as investigações
sobre o desaparecimento de Almir Muniz da Silva com a devida diligência, eficácia e dentro
de um prazo razoável, com o objetivo de esclarecer os fatos de forma completa. Para tanto,
indicou que o Estado deverá identificar todas as possíveis responsabilidades materiais e
intelectuais nos diversos níveis de decisão e execução do delito e impor as sanções
correspondentes.
146. Os representantes solicitaram que seja realizada uma investigação séria, rápida e
imparcial com o objetivo de identificar e sancionar os responsáveis pelo desaparecimento de
Almir Muniz da Silva e que sejam identificados e punidos os responsáveis pela investigação,
que contribuíram para que a mesma resultasse infrutífera. Solicitaram que o resultado da
nova investigação tenha ampla divulgação local e nacional.
147. O Estado reconheceu a ineficácia dos meios utilizados na investigação sobre o
desaparecimento do senhor Muniz da Silva. No entanto, afirmou que não é possível reabrir
o processo de investigação criminal e o julgamento dos responsáveis, pois os crimes
imputáveis prescreveram. A esse respeito, observou que a prescrição é uma instituição
jurídica contida na legislação penal brasileira, e que esta não tem como objetivo produzir
impunidade em relação a fatos delituosos, mas foi concebida para evitar a perpetuação do
litígio e garantir as limitações inerentes a todo Estado de Direito. Nesse sentido, indicou que
seria improcedente ordenar qualquer medida que implicasse sua inobservância, como
ordenar a reabertura da investigação de um fato que prescreveu conforme as leis internas,
pois isso faz parte da margem de apreciação nacional e é considerado relevante para a
pacificação das relações jurídicas e sociais. Em função do anterior, solicitou que não seja
concedida a medida de reparação requerida. Em suas alegações finais, o Estado acrescentou
que uma ordem para conduzir uma investigação diligente e eficaz em um prazo razoável
seria inadequada e, além disso, teria alta probabilidade de não produzir nenhum efeito útil,
dado o prazo de prescrição previsto no direito interno. Contudo, afirmou que os efeitos
negativos da impunidade sobre a família do senhor Muniz da Silva poderiam ser considerados
na fixação da indenização.
146
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27, e Caso Gadea
Mantilla Vs. Nicarágua, supra, par. 140.
148. No presente caso, a Corte estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado
pelo desaparecimento forçado de um defensor dos direitos humanos que zelava pelos
direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores rurais, em um contexto de impunidade
estrutural relacionado a atos de violência no campo, sobre o qual esta Corte já se
pronunciou no caso Sales Pimenta Vs. Brasil.147 Além disso, o Estado reconheceu sua
responsabilidade internacional pela ineficiência com que os operadores judiciais
conduziram o caso, prejudicando o acesso pleno à justiça dos familiares. A Corte ressalta
que essa negligência levou a que o transcorrer do tempo se transformasse em um aliado
da impunidade, uma vez que permitiu que operasse a prescrição (pars. 106 a 109 supra).
O Tribunal recorda que os Estados têm o dever de diligência reforçada diante de ataques
cometidos contra pessoas defensoras dos direitos humanos, em razão do papel essencial
que estas exercem para a democracia.
149. Tendo em vista o exposto e a jurisprudência constante deste Tribunal, a Corte
determina que o Estado deve conduzir, com a devida diligência e em um prazo razoável,
a investigação sobre o desaparecimento do senhor Muniz da Silva para identificar,
processar e, se for o caso, punir os responsáveis. Em particular, por tratar-se de uma
grave violação aos direitos humanos, considerando a natureza dos fatos e o caráter
continuado ou permanente do desaparecimento forçado, o Estado não poderá aplicar
anistias, bem como nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei
penal, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer outra excludente similar de
responsabilidade para se eximir dessa obrigação.148
150. A devida diligência na investigação implica que todas as autoridades estatais estão
obrigadas a colaborar na coleta de provas, devendo fornecer ao órgão judicial
interveniente, ao Ministério Público ou à autoridade competente que atue no caso, todas
as informações necessárias e abster-se de praticar atos que impliquem a obstrução do
processo investigativo.149 De acordo com sua jurisprudência, a Corte reitera que o Estado
deve assegurar a participação das vítimas ou de seus familiares na investigação e no
julgamento dos responsáveis. Essa participação deverá ter como finalidade o acesso à
justiça e o conhecimento da verdade sobre o ocorrido.150 Além disso, o Estado deverá
zelar para que, na tramitação dos processos penais em curso, seja considerada a
condição de defensor dos direitos humanos do senhor Muniz da Silva, de acordo com os
padrões desenvolvidos na matéria. O Brasil deverá assegurar que os diversos órgãos do
sistema de justiça envolvidos no caso disponham dos recursos humanos e materiais
necessários para desempenhar suas funções de forma adequada, independente e
imparcial.
C. Determinação do paradeiro
151. Os representantes solicitaram que seja ordenado ao Estado a realização de uma
busca efetiva e exaustiva pela vítima e, eventualmente, por seus restos mortais, como
forma de garantir o direito dos familiares de conhecer o paradeiro ou destino final da
vítima e assegurar o seu direito à verdade.
147
Cf. Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, supra, par. 143 a 145.
148
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C Nº 219, par. 256, e Caso González Méndez
e outros Vs. México, supra, par. 234.
149
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro
de 2003. Série C Nº 101, par. 277, e Caso González Méndez e outros Vs. México, supra, par. 232.
150
Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série
C Nº 95, par. 118, e Caso González Méndez e outros Vs. México, supra, par. 232.
152. O Estado e a Comissão não se pronunciaram expressamente sobre esse pedido
de reparação.
153. A Corte observa que, no presente caso, ainda se desconhece o paradeiro do senhor
Muniz da Silva e que, até o momento, o Estado não adotou todas as medidas destinadas
a determinar o seu destino. O Tribunal ressalta que o senhor Muniz da Silva foi
desaparecido forçadamente há aproximadamente 22 anos, de modo que há uma
expectativa legítima por parte de seus familiares de que o seu destino seja identificado,
gerando o dever correlativo para o Estado de satisfazê-la. Por sua vez, isso permite aos
familiares amenizar a angústia e o sofrimento causados por essa incerteza.151
154. Em consequência, a Corte ordena ao Estado que continue as ações de busca do
senhor Muniz da Silva de forma imediata. Estas devem ser realizadas de maneira
rigorosa, por meio das vias judiciais e/ou administrativas que forem pertinentes,
empregando todos os esforços para determinar, com a maior brevidade possível, o seu
paradeiro ou a identificação de seus restos mortais. Para isso, o Estado deverá dispor
dos recursos humanos, técnicos e científicos adequados e idôneos, e implementar as
ações de articulação institucional que forem necessárias ou convenientes. Para as
referidas diligências, deverá ser estabelecida comunicação com os familiares e acordado
um quadro de ação coordenada, para buscar sua participação, conhecimento e presença,
conforme as diretrizes e protocolos na matéria. Caso se constate que a vítima faleceu,
os restos mortais devem ser entregues aos seus familiares, mediante comprovação
fidedigna de identidade, com a maior brevidade possível e sem custo algum para eles.
Ademais, o Estado deverá arcar com as despesas fúnebres, se for o caso, em comum
acordo com seus familiares.152
155. Por outro lado, este Tribunal observa que, com base na “Convenção Internacional
para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados153 e em
outros instrumentos internacionais relevantes”,154 o Comitê contra o Desaparecimento
Forçado da Organização das Nações Unidas adotou os “Princípios Orientadores para a
Busca de Pessoas Desaparecidas”.155 A Corte considera relevante que os mesmos sejam
considerados no cumprimento da medida de reparação ordenada. Em particular, a Corte
destaca os seguintes:
a)
A busca por uma pessoa desaparecida deve continuar até que se determine
com certeza o seu destino ou paradeiro, o que implica que essa pessoa “esteja
151
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996.
Série C Nº 29, par. 69, e Caso González Méndez e outros Vs. México, supra, par. 237.
152
Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008.
Série C Nº 190, par. 103; Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia"), supra, par. 262, e Caso
González Méndez e outros Vs. México, supra, par. 238.
153
Ratificada pelo Brasil em 29 de novembro de 2010. Em vigor para o Estado a partir do trigésimo dia
subsequente ao depósito do instrumento de ratificação, de acordo com o artigo 39.2 do tratado.
154
O documento esclarece que os Princípios “[t]ambém levam em conta a experiência de outros órgãos
internacionais
e
de
vários
países
ao
redor
do
mundo”.
Comitê da ONU contra os Desaparecimentos Forçados, Princípios Orientadores para a Busca de Pessoas
Desaparecidas do Comitê da ONU contra os Desaparecimentos Forçados, Introdução, UN Doc. CED/C/7, 16 de
abril de 2019, par. 1. Cf. Caso Movilla Galarcio Vs. Colômbia, supra, par. 207, e Caso Leite de Souza e outros
Vs. Brasil, supra, par. 214.
155
Aprovados pelo Comitê contra os Desaparecimentos Forçados em seu 16º período de sessões (8 a 18
de abril de 2019), UN Doc. CED/C/7. Cf. Caso Movilla Galarcio Vs. Colômbia, supra, par. 207, e Caso González
Méndez e outros Vs. México, supra, par. 239.
novamente sob a proteção da lei” ou, ao constatar-se que está falecida, “tenha
sido plenamente identificada”.156
b)
Os familiares da vítima, que também são vítimas, e as pessoas que os
representem ou assistam, têm o direito de participar da busca, o que implica, entre
outros aspectos, o acesso à informação, sem prejuízo das medidas necessárias
para preservar a integridade e a efetividade da investigação penal ou da própria
busca.
c)
A busca deve ser executada por meio de uma “estratégia integral”, de
modo que leve em consideração todas as hipóteses razoáveis sobre o
desaparecimento, sem descartar nenhuma, salvo quando esta se revelar
insustentável, de acordo com critérios objetivos e verificáveis. Essa estratégia deve
“considerar a análise de contexto”.
d)
“[T]odas as atividades e diligências devem ser realizadas de forma
integrada, por meio de todos os meios e procedimentos necessários e adequados
para encontrar, liberar ou exumar a pessoa desaparecida ou estabelecer sua
identidade”. É imprescindível que a estratégia integral de busca inclua um plano
de busca que contenha um cronograma e que deva ser avaliado periodicamente.
e)
A busca “deve estar centralizada em um órgão competente, ou ser
coordenada por este, que garanta uma efetiva coordenação com todas as demais
entidades cuja cooperação seja necessária para que a busca seja efetiva, exaustiva
e expedita”.
f)
“A busca pela pessoa desaparecida e a investigação penal dos
responsáveis pelo desaparecimento devem se reforçar mutuamente”. “Quando a
busca é realizada por autoridades não judiciais, independentes daquelas que
integram o sistema de justiça, devem ser estabelecidos mecanismos e
procedimentos de articulação, coordenação e troca de informações”.
g)
“A
busca
deve
ser
desenvolvida
em
condições
seguras”.
“No
desenvolvimento da busca, a proteção das vítimas deve ser garantida pelas
autoridades competentes, em todos os momentos, independentemente do grau de
participação que decidam ter na busca. As pessoas que “ofereçam testemunhos,
declarações ou apoio devem gozar de medidas de proteção específicas, que
156
No entanto, o documento esclarece (em seu Princípio 7.4) que “[s]e a pessoa desaparecida não for
encontrada e houver provas fidedignas, além de uma dúvida razoável, de seu destino ou paradeiro, a busca
poderá ser suspensa quando não houver possibilidade material de recuperar a pessoa, uma vez esgotada a
análise de todas as informações disponíveis e a investigação de todas as hipóteses possíveis. Essa decisão
deverá ser tomada de forma transparente e contar com o consentimento prévio e informado dos familiares ou
das pessoas próximas à pessoa desaparecida.” No mesmo sentido, o Grupo de Trabalho sobre
Desaparecimentos Forçados ou Involuntários afirmou que, embora o direito dos familiares de uma pessoa
desaparecida de conhecer a verdade sobre o seu destino e paradeiro não admita “nenhum tipo de limitação ou
suspensão”, “não existe uma obrigação absoluta de se obter um resultado”, uma vez que: “[e]m determinados
casos, o esclarecimento é difícil ou impossível, por exemplo, quando, por diversas razões, não é possível
encontrar um cadáver. […] Contudo, o Estado tem a obrigação de investigar até que possa determinar, por
presunção, o destino ou o paradeiro da pessoa.” ONU. Conselho de Direitos Humanos. Grupo de Trabalho sobre
os Desaparecimentos Forçados ou Involuntários, Relatório do Grupo de Trabalho sobre os Desaparecimentos
Forçados ou Involuntários, UN Doc. A/HRC/16/48, 26 de janeiro de 2001, par. 39 (Comentários Gerais:
Comentário Geral sobre o direito à verdade em relação aos desaparecimentos forçados, Nº 4). Cf. Caso Movilla
Galarcio Vs. Colômbia, supra, par. 207, e Caso González Méndez e outros Vs. México, supra, par. 239.
atendam às necessidades particulares de cada caso” e “levar em conta as
características específicas e individuais das pessoas a proteger”.
156.
Para cumprir o exposto no prazo de seis meses a partir da notificação desta
Sentença, o Estado deverá elaborar um plano específico de busca do senhor Almir Muniz
da Silva. Esse plano deverá seguir as diretrizes apontadas nos parágrafos anteriores. O
Brasil deverá garantir a participação dos familiares do senhor Muniz da Silva declarados
vítimas nesta Sentença, e/ou de seus representantes, na elaboração do referido plano.
O Estado não poderá utilizar o prazo estabelecido, nem eventuais atrasos na adoção do
plano ordenado, para suspender as ações de busca. O Estado deverá informar esta Corte
de forma imediata assim que concluir a elaboração do plano de busca, devendo remeter
ao Tribunal uma cópia do documento que o formalize. O exposto deverá ocorrer
independentemente do prazo de um ano para apresentar o primeiro relatório, conforme
disposto no ponto resolutivo 19 desta Sentença.
D. Medidas de reabilitação
157. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado fornecer medidas de
atendimento de saúde física e mental para a reabilitação dos familiares da vítima, se for
de sua vontade e de mútuo acordo.
158. Os representantes solicitaram que seja ordenado ao Estado oferecer tratamento
médico e psicológico à família de Almir Muniz da Silva, por meio de pessoal ou de
instituições especializadas no atendimento a vítimas de violações como as ocorridas no
presente caso, através de um plano de tratamento individualizado que deve incluir os
medicamentos necessários. Além disso, solicitaram que o tratamento médico e
psicológico seja oferecido de forma imediata, adequada e eficaz, com o consentimento
prévio e informado das vítimas, por um período que garanta sua plena reabilitação.
159. O Estado indicou que já oferece tratamento médico e psicológico por meio do
Sistema Único de Saúde, o qual possui cobertura em todo o território do Brasil. Da mesma
forma, afirmou que as medidas de reabilitação solicitadas são inadequadas, pois as
supostas vítimas já possuem o direito de acesso à saúde em âmbito interno, de forma
gratuita, de acordo com suas necessidades e disponível próximo de suas residências.
Também afirmou que as medidas solicitadas carecem de motivação, uma vez que as
supostas vítimas não recorreram para buscar o tratamento que agora solicitam e que não
há provas que comprovem despesas médicas, cirurgias, exames que tenham relação de
causalidade com as violações alegadas. Ademais, ressaltou que as medidas de
reabilitação são medidas temporárias que, se procedentes, devem ser concedidas por um
prazo determinado, o qual deverá ser definido pela equipe designada para oferecer tal
serviço. Por tais razões, solicitou que a Corte se abstenha de ordenar medidas de
reabilitação no presente caso.
160. O Tribunal declarou a violação da integridade pessoal dos familiares de Almir Muniz
da Silva (par. 139 supra). Portanto, considera necessário dispor que o Estado ofereça
tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico a Severina Luiz da Silva, Adjalmir
Alberto Muniz da Silva, Aldemir Muniz da Silva, Miriam Muniz da Silva, Vicente Muniz da
Silva, Maria de Lourdes Ferreira da Silva, Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da
Silva e Valdir Luiz da Silva.
161. O tratamento deverá ser prestado de forma gratuita, prioritária, adequada e efetiva
por meio de instituições estatais de saúde especializadas. Em particular, o tratamento
psicológico ou psiquiátrico deve ser oferecido por pessoal e instituições estatais
especializadas no atendimento a vítimas de fatos como os ocorridos no presente caso.
Ao prover o tratamento, deverão ser consideradas as circunstâncias e necessidades
particulares de cada vítima, de modo que lhes sejam oferecidos tratamentos familiares e
individuais, conforme acordado com cada uma delas, após avaliação individual.157 O
tratamento deverá ser fornecido, na medida do possível, nos centros mais próximos de
suas residências pelo tempo necessário e incluir o fornecimento dos medicamentos que
eventualmente se fizerem necessários.158 Na ausência de centros de atendimento
próximos, deverão ser cobertos os custos relativos ao transporte e à alimentação.159
162. As vítimas dispõem de um prazo de 18 meses, contado a partir da notificação da
presente Sentença, para confirmar ao Estado sua intenção de receber atendimento médico,
psicológico e/ou psiquiátrico. Por sua vez, o Estado terá um prazo máximo de três meses,
contado a partir do recebimento dessa solicitação, para iniciar de forma efetiva o
atendimento solicitado. Em qualquer caso, sem prejuízo dos prazos estabelecidos, o Estado
deverá cumprir a medida ordenada com a máxima celeridade possível. Se as pessoas
beneficiárias não comunicarem sua intenção de receber atendimento médico, psicológico
e/ou psiquiátrico dentro do prazo estabelecido, o Estado estará eximido de prestá-lo.
E. Medidas de satisfação
163. A Comissão recomendou que se repare integralmente as supostas vítimas do presente
caso, incluindo a adoção de medidas de satisfação.
164. Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado a publicação integral da
sentença em seu site oficial, nos âmbitos federal e do estado da Paraíba, durante o
período de um ano, bem como a publicação do resumo oficial da sentença no Diário Oficial
da União e do estado da Paraíba, em um jornal de ampla circulação nacional e em um
jornal de ampla circulação no estado da Paraíba. Além disso, solicitaram que se celebre,
em acordo com os representantes, a produção de um material para rádio e televisão
sobre o ocorrido. Afirmaram que todas essas publicações devem ser veiculadas e estar
disponíveis nos respectivos meios de comunicação eletrônicos dos Governos Federal e do
estado da Paraíba. Também solicitaram que se realize um ato público de reconhecimento
de responsabilidade internacional pelas violações ocorridas, mediante acordo prévio com
as vítimas, garantindo a participação dos representantes nas negociações e na cerimônia.
Ademais, solicitaram que se ordene a provisão de assistência financeira à Associação de
Trabalhadores Rurais do Assentamento Almir Muniz e que se consulte a associação sobre
a forma adequada de utilização dos recursos.
165. O Estado não se pronunciou sobre as medidas de satisfação solicitadas. Durante a
audiência pública do caso e em suas alegações finais escritas, expressou suas desculpas
aos familiares do senhor Muniz da Silva.
166. A Corte toma nota e avalia positivamente a expropriação da Fazenda Tanques por
parte do Estado e a criação do Projeto de Assentamento Almir Muniz da Silva, que, além
de oferecer assentamento a muitas outras famílias, proporcionou um local para viver aos
157
Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004.
Série C Nº 109, par. 278; Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C Nº 216, par. 253, e Caso Reyes Mantilla e outros Vs.
Equador, supra, par. 345.
158
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, supra, par. 209, e Caso Reyes Mantilla e outros Vs. Equador,
supra, par. 345.
159
Cf. Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil,
supra, par. 272, e Caso Reyes Mantilla e outros Vs. Equador, supra, par. 345.
familiares diretos e indiretos do senhor Almir Muniz. O Estado afirmou que essa medida
foi realizada em cumprimento aos seus deveres constitucionais, mas ressaltou que isso
também constitui uma forma de reparação pelos danos sofridos e solicitou que essas
medidas sejam consideradas na avaliação das medidas solicitadas pela Comissão e pelos
representantes. A esse respeito, o Tribunal recorda que as medidas de reparação que
devem ser ordenadas na presente Sentença são aquelas destinadas a compensar o dano
causado pelas violações das obrigações internacionais do Estado declaradas na Sentença
(pars. 99, 115, 116 e 139 supra). Nesse contexto, a Corte observa que o referido
assentamento de alguns dos familiares do senhor Muniz da Silva no Projeto de
Assentamento não pode ser considerado uma forma de reparação, pois, como afirmou o
próprio Estado, foi concedido em cumprimento das obrigações constitucionais do Estado
“a fim de atender aos princípios de justiça social, função social da propriedade,
desenvolvimento rural sustentável e aumento da produção”.
E.1. Publicação da Sentença
167. Tal como foi feito em outros casos,160 a Corte determina que o Estado publique, no
prazo de seis meses, contado a partir da notificação desta Sentença, em um tamanho de
letra legível e adequado: a) o resumo oficial da Sentença elaborado pela Corte, por uma
única vez, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado da Paraíba; b) a presente
Sentença em sua integralidade, disponível por um período de um ano, nas páginas web
do Governo Federal, do Ministério Público e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
de forma acessível ao público; c) dar difusão à Sentença nas contas oficiais de redes
sociais do Governo Federal, do Governo e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Além disso, o Estado deverá elaborar um vídeo institucional de um minuto para ser
divulgado nas redes sociais do Governo Federal, do Governo e do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, relatando os pontos resolutivos desta Sentença. As publicações nas
redes sociais deverão indicar que a Corte Interamericana proferiu Sentença no presente
caso, declarando a responsabilidade internacional do Estado, bem como conter o link que
permita o acesso direto ao texto completo da Sentença. Essas publicações deverão ser
realizadas pelo menos cinco vezes por cada instituição, em horário comercial, e
permanecer publicadas em seus perfis nas redes sociais. O Estado deverá informar de
forma imediata a esta Corte assim que proceder à realização de cada uma das publicações
aqui ordenadas, independentemente do prazo de um ano para apresentar seu primeiro
relatório, conforme indicado no ponto resolutivo 19 desta Sentença.
E.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e de
desculpas públicas
168. Esta Corte valoriza as desculpas expressadas pelo Estado durante a audiência
pública do presente caso. No entanto, observa que tais ações não contemplam a
totalidade das violações declaradas nesta Sentença. Portanto, com o objetivo de reparar
o dano causado às vítimas e evitar que fatos como os deste caso se repitam, a Corte
ordena ao Estado realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional e de desculpas públicas em relação a todas as violações declaradas no
presente caso, no prazo de um ano a partir da notificação da presente Sentença. Nesse
ato, deverá ser feita referência aos fatos e às violações estabelecidas nesta Sentença. O
Estado deverá assegurar a participação das vítimas, caso assim o desejem, e convidar
para o evento seus representantes nas instâncias nacionais e internacionais. O Estado e
160
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 79; Caso Cuéllar Sandoval e
outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de março de 2024. Série C Nº 521, par.
139; e Caso Gadea Mantilla e outros Vs. Equador, supra, par. 152.
as vítimas e/ou seus representantes deverão acordar a modalidade de cumprimento do
ato público, bem como as particularidades que se fizerem necessárias, tais como o local
e a data para sua realização. Além disso, o Estado deve divulgar o ato por meio dos
meios de comunicação da maneira mais ampla possível, incluindo a divulgação por rádio,
televisão e redes sociais do Governo Federal e do Governo da Paraíba. As autoridades
que deverão estar presentes ou participar desse ato devem ser altos funcionários em
âmbito federal e estadual.
F. Garantias de não repetição
169. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado: i) tipificar o crime de
desaparecimento forçado no ordenamento jurídico interno em conformidade com os
instrumentos internacionais na matéria; ii) fortalecer o Programa Nacional de Proteção
dos Defensores dos Direitos Humanos, concentrando-se na prevenção de atos de
violência contra as pessoas defensoras dos direitos dos trabalhadores rurais no Brasil; e
iii) realizar um diagnóstico independente, sério e efetivo da situação dos defensores dos
direitos humanos no contexto dos conflitos no campo, com a finalidade de adotar medidas
estruturais capazes de identificar, erradicar e prevenir os riscos enfrentados pelos
defensores, considerando tanto as causas estruturais da violência no campo quanto a
desigualdade na distribuição de terras.
170. Os representantes solicitaram que seja ordenado ao Estado adotar medidas
legislativas e administrativas para tipificar o crime de desaparecimento forçado à luz dos
padrões internacionais na matéria. A esse respeito, alegaram que, desde o proferimento
da sentença no Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, na qual a
Corte ordenou a tipificação do crime de desaparecimento forçado, ainda não foi aprovada
a lei que cumpra essa medida. Da mesma forma, solicitaram a criação e implementação
de uma Política Nacional de Investigação sobre Desaparecimento Forçado, com força de
lei, que inclua, no mínimo, protocolos de busca, de investigação e de processamento
penal, e que garanta que o órgão responsável pela investigação não seja a mesma força
de segurança dos agentes estatais suspeitos de terem participado nos fatos. Solicitou-se
também que essa política tenha, como parâmetro mínimo, os Princípios Orientadores
para a Busca de Pessoas Desaparecidas do Comitê contra Desaparecimentos Forçados
das Nações Unidas. Além disso, pediram que seja analisada a implementação das
recomendações da Comissão Nacional da Verdade, de 2014, da Comissão Camponesa da
Verdade, de 2016, e da Comissão Estadual para a Verdade e a Preservação da Memória
do Estado da Paraíba, de 2017, no que tange às violações dos direitos humanos contra
trabalhadores rurais, com uma perspectiva de justiça transicional.
171. O Estado afirmou que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana sobre o
Desaparecimento Forçado de Pessoas e que adotou as obrigações do Comitê Internacional
para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado. Indicou, além disso,
que dispõe de instrumentos internos, como uma lei específica sobre desaparecimento (Lei
nº 13.812, de 16 de março de 2019), que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas
Desaparecidas e cria o Registro Nacional de Pessoas Desaparecidas. Igualmente, afirmou
que existem dois projetos de lei para tipificar o desaparecimento forçado e incluí-lo como um
crime hediondo (expressão em português).161 No entanto, ressaltou que há outras figuras
161
O Projeto de Lei nº 6.240/2013, que tem por objeto adicionar o artigo 149-A ao Código Penal para
tipificar o crime de desaparecimento forçado e acrescentar a alínea VIII ao artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de
julho de 1990, para classificar esse crime como hediondo. O Estado indicou que esse projeto de lei está
atualmente tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, onde
recebeu parecer favorável à sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, e que se encontrava pronto
penais que podem abranger condutas relacionadas ao desaparecimento forçado, como
sequestro, o cárcere privado162 e tortura.163 Por outro lado, enumerou outras disposições
existentes em seu marco legal e programas realizados em âmbito estadual e local para atuar
em casos de desaparecimento de pessoas, proteger a vida e a integridade de pessoas
defensoras dos direitos humanos, reforçar a segurança pública e a investigação de fatos
puníveis, bem como para tratar de questões agrárias.164
172. Quanto ao fortalecimento do Programa Nacional de Proteção dos Defensores dos
Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH), o Estado indicou que esse
programa atualmente está sendo implementado em todo o território nacional, realizando
ações de prevenção e acompanhamento com base nos padrões internacionais de proteção
aos defensores dos direitos humanos. Afirmou que o programa presta acompanhamento a
partir da apresentação de denúncias sobre a situação de risco de um defensor e inclui uma
série de medidas de proteção. Da mesma forma, informou que o programa foi reestruturado
em 2016, tanto no aspecto normativo como executivo, com o objetivo de adequá-lo às
necessidades de proteção dos defensores, articulando medidas de proteção e mitigação de
riscos em favor dos defensores atingidos pelo conflito agrário. O Estado destacou, ainda, o
aumento progressivo do orçamento destinado ao funcionamento do programa, motivo pelo
qual considerou que as medidas solicitadas já estão sendo desenvolvidas de forma efetiva.
Em suas alegações finais, o Estado referiu-se à criação, em 2023, do Grupo Técnico de
Trabalho Sales Pimenta, com o objetivo de dialogar com a sociedade civil, movimentos
sociais e outros atores envolvidos na operação da Política Nacional de Proteção aos
Defensores dos Direitos Humanos. Mencionou que estão em curso outras iniciativas para
fortalecer o programa, como a capacitação das equipes estaduais, a reestruturação do
Conselho Deliberativo com vistas a uma composição paritária entre a sociedade civil e o
poder público, as visitas aos estados para reuniões com os atores envolvidos no
acompanhamento dos casos e a atuação do Presidente da República ao apresentar ao
Congresso Nacional um projeto de lei para reforçar a alocação orçamentária relativa ao
PPDDH, garantindo um orçamento de 23 milhões de reais. Quanto à questão agrária, reiterou
que a Fazenda Tanques foi expropriada pelo Estado e deu origem ao Projeto de
Assentamento Almir Muniz da Silva, que beneficiou inúmeras famílias, inclusive os parentes
do senhor Muniz da Silva. Também mencionou os esforços do Estado, no âmbito do Programa
Nacional de Reforma Agrária (PNRA), para distribuir melhor a terra, as iniciativas para
para ser incluído na ordem do dia. Também informou que existe o Projeto de Lei nº 236/2012 no Senado, que
trata da reforma do Código Penal brasileiro e prevê o tipo penal do crime de desaparecimento forçado em seu
artigo 466. Este último projeto de lei foi enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado
Federal, onde aguarda a designação de um relator. Dessa forma, o Brasil argumentou que se pode observar
que foram tomadas iniciativas no âmbito legislativo para criminalizar.
162
Artigo 148 do Código Penal, Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
163
Artigo 1º da Lei Nº 9.455, de 7 de abril de 1997.
164
O Estado enumerou o seguinte: o Sistema Nacional de Localização e Identificação ("Sistema Nacional
de Localização e Identificação de Desaparecidos") – SINALID; o Programa para a Proteção dos Defensores dos
Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas – PPDDH; a Lei nº 8.629/1993, que prevê a regularização
das disposições constitucionais sobre propriedade rural e reforma agrária; a Lei nº 4.504/1964, conhecida como
Estatuto da Terra, que define as diretrizes da política agrária e de terras; o Programa Nacional de Reforma
Agrária – PNRA, por meio do qual são concedidos créditos a pequenos produtores locais; a Câmara de
Conciliação Agrária – CCA; a Comissão Nacional para o Enfrentamento da Violência no Campo, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura; a Comissão Estadual para a Prevenção da Violência no Campo e na
cidade da Paraíba (COECV/PB); o Ato Presidencial nº 03/2023 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que
regulamenta a criação da Comissão de Conflitos de Terras naquele estado e sua interlocução com as Comissões
Regionais de Conflitos de Terras; o Sistema Nacional de Análise Balística – SINAB; a Rede Integrada de Banco
de Perfis Genéticos – RIBPG; o Projeto de Ampliação da Capacidade Investigativa de Homicídios por Unidades
Especializadas; o Projeto de Qualificação da Investigação de Mortes Violentas Intencionadas por Unidades
Especializadas; o Programa Nacional de Inovação Organizacional em Segurança Pública; a Portaria
SENASP/MJSP nº 518, de 07 de julho de 2023, no âmbito das iniciativas do Programa Nacional de Inovação
Organizacional em Segurança Pública, entre outros.
prevenir e mediar os conflitos no campo e as políticas para combater a impunidade, incluindo
os crimes perpetrados no campo.
173. Em relação ao diagnóstico sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, o
Estado indicou que já foi realizado um diagnóstico que resultou no fortalecimento e na
expansão do referido Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos,
Comunicadores e Ambientalistas. Esse diagnóstico mapeou a situação enfrentada por esses
defensores e os agentes ameaçadores.
F.1. Tipificação do delito de desaparecimento forçado
174. O Tribunal recorda que, em 2010, no Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do
Araguaia") Vs. Brasil, ordenou ao Estado adotar as medidas necessárias para tipificar o crime
de desaparecimento forçado de pessoas, em conformidade com os padrões interamericanos.
Naquela ocasião, o Estado informou que já estavam em tramitação os projetos de lei nº
301/2007 e 4.038/2008 perante o Poder Legislativo. O Tribunal observa que o primeiro
desses projetos de lei ainda se encontra em tramitação atualmente e que a esse se somam
outros dois projetos de lei que visam o mesmo objetivo. Portanto, decorridos 14 anos desde
que o Tribunal proferiu sua sentença no caso "Guerrilha do Araguaia", o Brasil não aprovou
nenhuma lei para a tipificação do crime de desaparecimento forçado de pessoas.
175. De acordo com o que foi estabelecido em uma Resolução de Cumprimento de Sentença
emitida no caso supracitado,165 a Corte considera pertinente enfatizar a imperiosa
necessidade de que o Estado observe os padrões interamericanos relevantes para uma
adequada tipificação do crime de desaparecimento forçado de pessoas.166 Assim, o Estado
deve assegurar que a redação de qualquer projeto de lei que tipifique esse crime esteja em
conformidade com os padrões convencionais, em correspondência com as obrigações
decorrentes do artigo 2 da Convenção Americana.
176. Em conformidade com o exposto, assim como ocorreu no Caso Leite de Souza e outros
Vs. Brasil,167 a Corte reitera ao Estado a ordem de adequar, em um prazo razoável, seu
ordenamento jurídico de modo a incluir a tipificação do crime de desaparecimento forçado,
nos termos ordenados na Sentença previamente citada. Nesse sentido, como este Tribunal
já indicou anteriormente,168 o Estado não deve se limitar a promover o projeto de lei
165
Cf. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, Supervisão de Cumprimento de
Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de outubro de 2014.
166
De acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, são elementos concorrentes e constitutivos
do desaparecimento forçado: a) a privação da liberdade; b) a intervenção direta de agentes estatais ou a
aquiescência destes; c) e a recusa em reconhecer a detenção e em revelar o destino ou o paradeiro da pessoa
interessada. Ademais, este Tribunal afirmou que “[p]ara garantir a plena proteção contra o desaparecimento
forçado, conforme os artigos 1 e 2 da Convenção Americana e I b) da Convenção Interamericana sobre o
Desaparecimento Forçado, o direito penal interno deve assegurar a sanção de todos os ‘autores, cúmplices e
encobridores do crime de desaparecimento forçado de pessoas’, sejam eles agentes do Estado ou ‘pessoas ou
grupos de pessoas que atuem com a autorização, o apoio ou a aquiescência do Estado’, e que a limitação do
sujeito ativo a ‘funcionários ou servidores públicos’ não abrange todas as formas de participação delitiva
previstas no artigo II da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, resultando,
assim, em uma tipificação incompleta”. Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 136, pars. 101 e 102; Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha
do Araguaia") Vs. Brasil, supra, par. 104; Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 206; Caso
Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de outubro de 2014, par. 81, e Caso Leite de Souza e
outros Vs. Brasil, supra, par. 239.
167
Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 240.
168
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 23 de novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 344; Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia")
Vs. Brasil, supra, par. 287, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 240.
correspondente, mas também deve garantir sua pronta aprovação e entrada em vigor,
conforme os procedimentos estabelecidos em seu ordenamento jurídico interno. O Poder
Legislativo brasileiro deve – no âmbito de suas competências – assumir o importante papel
que lhe compete para que o Estado alcance o cumprimento da garantia de não repetição da
adequação normativa ordenada neste caso.169 Ademais, enquanto não cumprir essa
medida, o Estado deve adotar todas as ações necessárias para garantir o efetivo
julgamento e, se for o caso, a punição dos atos constitutivos de desaparecimento forçado
por meio dos mecanismos existentes no direito interno.
F.2. Protocolo de investigação de desaparecimentos forçados
177. A Corte observa que o perito Antonio Henrique Graciano Suxberger referiu que,
com o intuito de melhorar o enfrentamento ao desaparecimento forçado no Brasil, é
necessário um esforço institucional para, entre outros, a adequada implementação de
protocolos de investigação. Em particular, ele afirmou que é urgente regulamentar a
atividade investigativa do Ministério Público nesses casos.
178. No que diz respeito às atividades de busca de pessoas desaparecidas, a Corte avalia
positivamente a adoção da Lei nº 13.812 de 2019,170 que institui a Política Nacional de
Busca de Pessoas Desaparecidas e o Registro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Contudo, não foram fornecidas informações adicionais sobre as medidas que as
autoridades estariam obrigadas a tomar ao receber a denúncia de um possível caso de
desaparecimento. A esse respeito, o Tribunal recorda que, diante da denúncia do
desaparecimento de uma pessoa, independentemente de ter sido cometido por
particulares ou por agentes estatais, a proteção da vida e da integridade da pessoa
desaparecida depende, em grande parte, de uma resposta estatal imediata e diligente.
Por isso, quando houver motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa foi submetida
a desaparecimento, é imprescindível a atuação rápida e imediata das autoridades do
ministério público e judiciais, com a ordem de medidas oportunas e necessárias para
determinar o paradeiro da vítima ou o local onde ela possa estar privada de liberdade.171
179. Assim, com o objetivo de melhorar a resposta estatal diante do desaparecimento
de pessoas e de mitigar as dificuldades geradas para a investigação devido à inexistência
do crime de desaparecimento forçado, a Corte considera necessário exigir do Estado que
crie e implemente, em âmbito nacional, no prazo de dois anos a partir da notificação da
presente Sentença, um protocolo de busca de pessoas desaparecidas e de investigação
do desaparecimento forçado, considerando o caráter pluriofensivo dessa conduta e as
obrigações internacionais do Estado na matéria. Esse protocolo deverá observar os
Princípios Orientadores para a Busca de Pessoas Desaparecidas do Comitê das Nações
Unidas contra o Desaparecimento Forçado e deverá seguir, dentre outros, os seguintes
parâmetros: i) implementar buscas de ofício e sem qualquer dilação, como medida para
proteger a vida, a liberdade pessoal e a integridade da pessoa desaparecida; ii)
estabelecer trabalho coordenado entre os diferentes órgãos de segurança para localizar
o paradeiro da pessoa; iii) eliminar qualquer obstáculo de fato ou de direito que
comprometa a efetividade da busca ou que impossibilite seu início, como a exigência de
investigações ou procedimentos preliminares; iv) alocar os recursos humanos,
169
Cf. Caso Fornerón e filha Vs. Argentina. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 18 de outubro de 2023, Considerando 11, e Caso Leite de Souza e
outros Vs. Brasil, supra, par. 240.
170
Lei 13.812 de 16 de março de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-
2022/2019/lei/l13812.htm.
171
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, supra, par. 134, e Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala, supra,
par. 104.
econômicos, logísticos, científicos ou de qualquer natureza necessários para o sucesso
da busca; v) priorizar as buscas em áreas onde, de forma razoável, seja mais provável
encontrar a pessoa desaparecida, sem descartar arbitrariamente outras possibilidades ou
áreas de busca. Além disso, esse protocolo deverá: (i) observar os princípios da devida
diligência; (ii) estabelecer critérios claros e uniformes de investigação; (iii) conter
parâmetros para todas as etapas da investigação; (iv) regulamentar, de maneira
integrada, as atribuições e responsabilidades específicas do Ministério Público, da Polícia,
do Poder Judiciário, dos institutos de perícia e dos demais órgãos envolvidos nas
investigações dos supostos fatos de desaparecimento forçado.
F.3. Fortalecimento do Programa Nacional de Proteção dos Defensores de Direitos
Humanos
180. Esta Corte avalia positivamente as informações prestadas pelo Brasil acerca da criação,
implementação e reestruturação do PPDDH, da criação de instituições e mecanismos
relativos à proteção dos defensores dos direitos humanos, e da implementação do Sistema
Nacional de Localização e Identificação (“Sistema Nacional de Localização e Identificação de
Desaparecidos”) – SINALID. Igualmente, toma conhecimento dos esforços normativos,
técnicos e políticos para implementar essas medidas.
181. Contudo, o Tribunal recorda que, no Caso Sales Pimenta Vs. Brasil foram identificadas
diversas deficiências na normativa que ampara o PPDDH,172 tendo sido ordenado que o
Estado revisasse e adequasse os mecanismos existentes, inclusive o Programa de Proteção
aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, em âmbito federal
e estadual, para que este seja previsto e regulamentado por lei ordinária e leve em conta os
riscos inerentes à atividade de defesa dos direitos humanos.173 Em consequência, este
Tribunal considera pertinente reiterar o que foi indicado no Caso Sales Pimenta Vs. Brasil
com vistas ao fortalecimento do PPDDH.
182. Adicionalmente, a Corte considera pertinente que, dentro das medidas de
aprimoramento do referido programa, sejam incluídas medidas destinadas a:
i. Descentralizar e reforçar, em áreas de alto risco, unidades especializadas nas regiões
rurais e na Amazônia, bem como em áreas onde o risco para os defensores seja mais
elevado, as quais devem contar com pessoal capacitado e recursos logísticos que
possibilitem uma intervenção rápida e adequada diante de ameaças;
ii. Adotar um enfoque diferenciado para defensores em zonas rurais e de conflito agrário
e garantir proteção coletiva a comunidades rurais, indígenas e quilombolas,
considerando os riscos específicos que essas pessoas enfrentam;
iii. Estabelecer protocolos de resposta imediata para defensores sob ameaça, incluindo a
criação de abrigos temporários, o acesso a mecanismos de proteção, como o estatuto
de testemunha protegida, e o uso de ferramentas tecnológicas que permitam aos
defensores alertar sobre emergências em tempo real;
iv. Fortalecer o orçamento e a provisão dos recursos necessários e suficientes para o
funcionamento do programa, considerando a necessidade de oferecer proteção a
defensores em territórios isolados; e
172
Cf. Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, supra, par. 176.
173
Cf. Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, supra, par. 177.
v.
Reforçar a coordenação interinstitucional em nível federal e estadual.
F.4. Realização de um diagnóstico independente, sério e efetivo sobre a situação
dos defensores de direitos humanos no contexto dos conflitos no campo
183. O Tribunal recorda que, no Caso Sales Pimenta, foi ordenado ao Estado do Brasil criar
um grupo de trabalho para identificar as causas da impunidade estrutural relacionada à
violência contra as pessoas defensoras dos direitos humanos dos trabalhadores rurais.174
184. No presente caso, o Estado informou que, antes da reforma do PPDDH realizada em
2018, foi elaborado um diagnóstico amplo no qual se mapeou a situação das pessoas
defensoras dos direitos humanos e as ameaças às quais estavam expostas. Contudo,
considerando a situação particular dos defensores de direitos humanos no meio rural e o
tempo decorrido desde a realização desse diagnóstico até o presente, o Tribunal considera
pertinente que, no âmbito das atividades do grupo de trabalho cuja criação foi ordenada pela
Corte no caso Sales Pimenta, o Estado também elabore um diagnóstico da situação dos
defensores dos direitos humanos no contexto dos conflitos no campo, de modo a identificar
os riscos específicos aos quais essas pessoas estão expostas e a adotar medidas específicas
e adequadas para sua proteção. O Estado deverá garantir o sigilo da identidade dos e das
defensoras. O Estado dispõe de um prazo de dois anos, a partir da notificação da presente
Sentença, para implementar essa medida de reparação.
F.6. Outras medidas solicitadas
185.
A Corte entende que o proferimento da presente sentença, bem como as demais
medidas ordenadas, são suficientes e adequadas para reparar as violações sofridas pelas
vítimas. Dessa forma, não considera necessário ordenar medidas adicionais solicitadas
pelos representantes.175
G. Indenizações compensatórias
186. A Comissão pediu que seja ordenado ao Estado a reparação integral dos familiares da
vítima por meio de medidas de compensação pecuniária que incluam os danos materiais e
imateriais causados em decorrência das violações alegadas.
187. Os representantes solicitaram que seja ordenado, em equidade, o pagamento de
uma indenização por dano material, em razão da impossibilidade de apresentar provas por
meio de registros contábeis precisos, decorrentes das atividades de busca pela vítima e do
impulso à investigação policial. No que diz respeito ao lucro cessante, solicitaram que o
Tribunal determine o valor resultante da perda de renda com base no valor do salário-mínimo
vigente no Brasil a cada ano, desde o desaparecimento de Almir Muniz da Silva, considerando
a expectativa de vida no estado da Paraíba, que atualmente é de 73,6 anos para os homens.
Requereram que o cálculo para a correção monetária dos valores seja realizado pelo Estado;
contudo, como referência, indicaram que a indenização alcançaria um valor aproximado de
R$352.372,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais),
equivalentes a USD$65.950,20 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta dólares e vinte
174
Cf. Caso Sales Pimenta Vs. Brasil, supra, pars. 144 a 147.
175
Os Representantes também solicitaram que seja concedida uma ajuda econômica à Associação de
Trabalhadores Rurais do Assentamento Almir Muniz, o grupo de trabalhadores rurais liderado por Almir Muniz
da Silva até seu desaparecimento e que foi afetado pelos acontecimentos.
centavos). Por outro lado, no que tange ao dano imaterial e considerando outros parâmetros
sobre desaparecimento forçado estabelecidos pelo Tribunal, os representantes solicitaram
que seja ordenado o pagamento de USD$80.000,00 (oitenta mil dólares) pelos danos
sofridos por Almir Muniz da Silva, a serem distribuídos, de acordo com a lei sucessória
brasileira, entre a esposa sobrevivente e os três filhos da vítima. Ademais, requereram a
quantia de USD$40.000,00 (quarenta mil dólares) em relação aos danos sofridos pelos
familiares da vítima, incluindo sua esposa, pai, mãe, seus três filhos, um irmão, seu primo e
seu cunhado.
188. O Estado não formulou alegações específicas acerca do solicitado pelos
representantes. No entanto, em sua contestação e em seu escrito de observações finais,
pediu a este Tribunal que sejam consideradas as medidas já implementadas em favor
dos familiares do senhor Muniz da Silva. A esse respeito, indicou que a Fazenda Tanques
foi expropriada e foi criado o Projeto de Assentamento Almir Muniz da Silva, o qual,
além de oferecer assentamento a muitas outras famílias, proporcionou um local para
viver aos familiares diretos e indiretos do senhor Almir Muniz. O Estado ressaltou que essa
medida foi realizada em observância aos seus deveres constitucionais, mas enfatizou que
essa ação também constitui uma forma de reparação pelos danos sofridos e pediu que
essas medidas sejam consideradas na avaliação das medidas solicitadas pela
Comissão e pelos representantes.
G.1. Dano material
189. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e
estabeleceu que pressupõe a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados
em razão dos fatos e as consequências de natureza pecuniária que tenham nexo causal
com os fatos do caso.176 Além disso, a jurisprudência tem reiterado o caráter estritamente
compensatório das indenizações, cuja natureza e montante dependem do dano causado,
de forma que não podem representar enriquecimento ou empobrecimento para as vítimas
ou seus sucessores.177
190. Embora os representantes não tenham apresentado prova relativa aos montantes
correspondentes ao dano material, é presumível que os familiares das vítimas tenham
tido despesas decorrentes dos desaparecimentos forçados e da busca pelas vítimas ao
longo desses quase 22 anos desde a ocorrência dos fatos. Em particular, a Corte observa
que os familiares do senhor Muniz da Silva realizaram múltiplas diligências de busca e
demandaram a determinação de responsabilidades por conta própria ao longo dos anos
(pars. 112, 130, 131, 138 e 139 supra). É presumível que essas atividades tenham gerado
despesas econômicas para esses familiares.
191. No que diz respeito ao lucro cessante, a Corte considera que, assim como ocorreu
em outros casos de desaparecimentos forçados nos quais o paradeiro da vítima é
desconhecido, é possível aplicar os critérios de compensação por perda de rendimentos,
abrangendo os ganhos que a vítima teria recebido durante sua expectativa de vida. No
caso concreto, os representantes indicaram que, a título de referência, deveria ser
considerado o salário-mínimo da época juntamente com a expectativa de vida do senhor
Muniz da Silva.
176
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de
2002. Série C Nº 91, par. 43, e Caso Gadea Mantilla Vs. Nicarágua, supra, par. 139.
177
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998.
Série C Nº 39, par. 43, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par. 250.
192. Em vista do exposto, e considerando que o senhor Muniz da Silva tinha 40 anos de
idade e atuava como trabalhador rural no momento de seu desaparecimento, a Corte
considera adequado fixar, a título de dano material,178 a quantia de USD$ 20.000 (vinte
mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada um dos seguintes familiares:
Severina Luiz da Silva, esposa de Muniz da Silva; e Adjalmir Alberto Muniz da Silva,
Aldemir Muniz da Silva e Miriam Muniz da Silva, filhos e filha do senhor Muniz da Silva.
G.2. Dano imaterial
193. Quanto ao dano imaterial, a Corte estabeleceu em sua jurisprudência que este
“pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados pela violação, como o
menosprezo de valores muito significativos para as pessoas, assim como as alterações,
de caráter não pecuniário, nas condições de existência das vítimas”. Por outro lado, dado
que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, apenas
pode ser objeto de compensação, para os fins da reparação integral à vítima, mediante
o pagamento de uma quantia de dinheiro ou a entrega de bens ou serviços determináveis
em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e em
equidade.179
194. Em primeiro lugar, no que se refere ao dano imaterial em favor da vítima de
desaparecimento
forçado,
considerando
as
indenizações
ordenadas
pela
Corte
Interamericana em outros casos de desaparecimento forçado de pessoas, as circunstâncias
do presente caso, as violações cometidas, os sofrimentos ocasionados e o tempo decorrido,
a Corte entende ser adequado fixar, de forma equitativa, o montante de USD$ 90.000,00
(noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em favor de Almir Muniz da Silva. Esse
valor deverá ser pago à sua esposa, senhora Severina Luiz da Silva, e aos seus filhos e filha:
Adjalmir Alberto Muniz da Silva, Aldemir Muniz da Silva e Miriam Muniz da Silva.
195. No que tange ao impacto no projeto de vida constatado nesta Sentença (par. 139
supra), este Tribunal especificou que se trata de uma noção distinta do lucro cessante e
do dano emergente.180 Assim, conforme já exposto, o projeto de vida diz respeito à
realização integral da pessoa impactada, considerando sua vocação, aptidões,
circunstâncias, potencialidades e aspirações, que lhe permitem fixar, de maneira
razoável, determinadas expectativas e alcançá-las.181 Portanto, o projeto de vida se
expressa nas expectativas de desenvolvimento pessoal, profissional e familiar possíveis
em condições normais,182 cuja violação implica a perda ou o grave prejuízo de
oportunidades de desenvolvimento pessoal, de forma irreparável ou de difícil
reparação.183 Em razão do dano causado pelo impacto no projeto de vida, a Corte
determinou, em casos específicos uma compensação relativa a esse tipo de dano, entre
178
Dano material sofrido diretamente pelas violações à Convenção Americana declaradas em seu
detrimento no capítulo IX-3.
179
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84, e Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil, supra, par.
257.
180
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 147, e Caso Moradores de La
Oroya Vs. Peru, supra, par. 374.
181
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 147, e Caso Moradores de La
Oroya Vs. Peru, supra, par. 374.
182
Cf. Caso Tibi Vs. Equador, supra, par. 245, e Caso Moradores de La Oroya Vs. Peru, supra, par. 374.
183
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 150, e Caso Moradores de La
Oroya Vs. Peru, supra, par. 374.
outras medidas.184
196. Em consideração a todo o exposto, a Corte considera adequado fixar, de forma
equitativa, a título de dano imaterial,185 incluindo o impacto no projeto de vida, os
seguintes montantes em favor de cada um dos familiares da vítima direta do presente
caso, nos termos seguintes:
a) A quantia de USD$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares dos Estados
Unidos da América) para cada uma das seguintes pessoas: Severina Luiz
da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva, Aldemir Muniz da Silva e Miriam
Muniz da Silva, esposa e filhos de Almir Muniz da Silva,
b) A quantia de USD$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares dos Estados
Unidos da América) para cada uma das seguintes pessoas: Vicente Muniz
da Silva e Maria de Lourdes Ferreira da Silva, pai e mãe do senhor Muniz
da Silva,
c)
A quantia de USD$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da
América) para Noberto Muniz da Silva, irmão de Almir Muniz da Silva, e
d) A quantia de USD$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) para cada uma das seguintes pessoas: Reginaldo Moreira da Silva
e Valdir Luiz da Silva, primo e cunhado de Almir Muniz da Silva.
H. Custas e gastos
197. A Comissão não apresentou recomendações sobre eventuais custas e gastos.
198. Os representantes solicitaram que, considerando os 13 anos de trâmite do caso,
seja ordenado, de forma equitativa, o pagamento de USD$ 35.000,00, atendendo à
avaliação realizada em casos de duração similar, e que sejam considerados os gastos
futuros que possam advir dos custos relacionados às viagens dos representantes, vítimas,
testemunhas e peritos em uma eventual audiência.
199. O Estado solicitou que, caso não seja declarada sua responsabilidade pelas
violações alegadas, não haja condenação a título de custas e gastos. Subsidiariamente,
pediu que a Corte considere apenas os montantes razoáveis, devidamente comprovados
e necessários para a atuação dos representantes perante o Sistema Interamericano de
Direitos Humanos.
200. A Corte reitera que, conforme sua jurisprudência,186 as custas e gastos integram o
conceito de reparação, uma vez que a atividade empreendida pelas vítimas para obter
justiça, tanto em âmbito nacional quanto internacional, implica gastos que devem ser
compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada por meio
de uma Sentença condenatória. Quanto ao reembolso das custas e gastos, cabe ao
Tribunal apreciar prudentemente o seu alcance, que inclui os gastos gerados perante as
autoridades da jurisdição interna, bem como aqueles decorrentes do processo perante o
184
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 293, e Caso Moradores de La Oroya
Vs. Peru, supra, par. 374.
185
Dano imaterial sofrido diretamente pelas violações à Convenção Americana declaradas em seu
detrimento no capítulo IX-3.
186
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas, supra, par. 82, e Caso Gadea Mantilla
Vs. Nicarágua, supra, par. 169.
Sistema Interamericano, considerando as circunstâncias do caso concreto e a natureza
da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser
realizada com base no princípio da equidade e levando em conta os gastos indicados
pelas partes, desde que seu quantum seja razoável.187
201. As pretensões das vítimas ou de seus representantes relativas a custas e gastos,
bem como as provas que as fundamentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro
momento processual que lhes seja concedido, isto é, no escrito de solicitações e
argumentos, sem prejuízo de que as pretensões sejam atualizadas posteriormente, de
acordo com as novas custas e gastos incorridos durante o procedimento perante esta
Corte.188 Além disso, a Corte reitera que não basta a apresentação de documentos
probatórios, sendo necessário que as partes apresentem argumentação que relacione a
prova com o fato que se pretende representar e que, no caso de supostos gastos
econômicos, sejam estabelecidos com clareza os rubros e suas respectivas
justificativas.189
202. No presente caso, apesar da ausência de suporte probatório suficiente sobre as
despesas incorridas, a Corte parte da presunção de que, no trâmite do caso, tanto na
jurisdição interna quanto no litígio internacional, foram incorridas diversas despesas
vinculadas às custas e gastos dos processos, razão pela qual o Tribunal decide ordenar,
de forma equitativa, o pagamento de USD$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos
Estados Unidos da América) a título de custas e gastos, a ser dividido entre os
representantes das vítimas. Essa quantia deverá ser entregue diretamente aos
representantes. Na etapa de supervisão do cumprimento desta Sentença, a Corte poderá
ordenar o reembolso, por parte do Estado, às vítimas ou aos seus representantes, de
gastos posteriores razoáveis e devidamente comprovados.190
I.
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
203. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial e o reembolso das custas e gastos estabelecidos na presente Sentença
diretamente às pessoas indicadas na mesma, dentro do prazo de um ano contado a partir
da notificação da presente Sentença, sem prejuízo de que possa adiantar o pagamento
completo em um prazo menor, nos termos dos parágrafos seguintes.
204. Caso a pessoa beneficiária tenha falecido ou venha a falecer antes de que lhe seja
entregue a respectiva indenização, esta será paga diretamente a seus herdeiros, em
conformidade com o direito interno aplicável.
205. O Estado deverá cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional, utilizando
para o respectivo cálculo o tipo de câmbio de mercado publicado ou calculado por uma
autoridade bancária ou financeira pertinente, na data mais próxima ao dia do pagamento.
187
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas, supra, par. 82, e Caso Gadea Mantilla
Vs. Nicarágua, supra, par. 169.
188
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 277, e Caso Capriles Vs. Venezuela.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2024. Série C Nº 541, par.
214.
189
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 277, e Caso Capriles Vs. Venezuela,
supra, par. 214.
190
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de
setembro de 2010. Série C Nº 217, par. 291, e Caso Capriles Vs. Venezuela, supra, par. 215.
206. Caso, por motivos atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus
sucessores não seja possível o pagamento das quantias determinadas dentro do prazo
indicado, o Estado consignará esses montantes a seu favor em uma conta ou certificado
de depósito em uma instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados
Unidos da América, e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação
e prática bancárias. Caso esse montante não seja reclamado depois de transcorridos dez
anos, os valores serão devolvidos ao Estado com os juros auferidos. Caso o anterior não
seja possível, o Estado deverá manter assegurada a disponibilidade dos fundos no âmbito
interno pelo prazo de dez anos.
207. As quantias determinadas na presente Sentença como indenização por dano
material e imaterial e custas e gastos deverão ser entregues às pessoas indicadas de
forma integral, conforme estabelecido nesta Sentença, sem reduções decorrentes de
eventuais ônus fiscais.
208. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido,
correspondente ao juro bancário moratório na República Federativa do Brasil.
XI
PONTOS RESOLUTIVOS
209.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade:
1.
Aceitar o reconhecimento parcial de responsabilidade realizado pelo Estado do
Brasil, nos termos dos parágrafos 16 a 23 da presente Sentença.
Por unanimidade:
2.
Rejeitar a exceção preliminar relativa à alegada incompetência ratione temporis
para examinar violações à Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado
de Pessoas, em conformidade com os parágrafos 28 a 30 desta Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que:
3.
O Estado é responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da
personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, contidos nos
artigos 3, 4.1, 5.1 e 7.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como pela violação da obrigação de não praticar,
permitir nem tolerar o desaparecimento forçado de pessoas, previsto no artigo I.a) da
Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, em detrimento
de Almir Muniz da Silva, nos termos dos parágrafos 78 a 93 e 99 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
4.
O Estado é responsável pela violação do direito a defender direitos humanos,
protegido pelos artigos 4.1, 5.1, 8.1, 16.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação
ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Almir Muniz da Silva, em
conformidade com os parágrafos 94 a 99 desta Sentença.
Por unanimidade, que:
5.
O Estado é responsável pela falta de adoção de medidas imediatas para a
investigação e busca do senhor Almir Muniz da Silva, em violação dos artigos 8.1 e 25.1
da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento
de Vicente Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva, Severina Luiz da Silva, Noberto
Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva, Valdir Luiz da Silva, Maria de Lourdes Ferreira
da Silva, Miriam Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva. Adicionalmente, em virtude da
falta de tipificação do desaparecimento forçado de pessoas como crime, o Estado é
responsável pela violação de seus deveres contidos no artigo 2 da Convenção Americana e
nos artigos I.D e III da CIDFP, em detrimento das mesmas pessoas, nos termos dos
parágrafos 113 a 115 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
6.
O Estado é responsável pela violação do direito à verdade em detrimento de
Vicente Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva, Severina Luiz da Silva, Noberto
Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva, Valdir Luiz da Silva, Maria de Lourdes Ferreira
da Silva, Miriam Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva, em violação dos artigos 8.1, 13
e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
conformidade com os parágrafos 110 a 112 e 116 desta Sentença.
Por quatro votos a favor e dois parcialmente em contra, que:
7.
O Estado é responsável pela violação dos artigos 5.1 e 17 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como pelo impacto no
projeto de vida, em detrimento de Severina Luiz da Silva, Miriam Muniz da Silva, Adjalmir
Alberto Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva. Adicionalmente, o Estado é responsável
pela violação dos artigos 5.1 e 17 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento de Vicente Muniz da Silva, Maria de Lourdes Ferreira
da Silva, Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva e Valdir Luiz da Silva. Além
disso, o Estado é responsável pela violação do artigo 19 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, como consequência das violações especiais
sofridas por Aldelmir Muniz da Silva, em sua condição de criança no momento dos fatos,
nos termos dos parágrafos 121 a 139 da presente Sentença.
Dissentem parcialmente os Juízes Ricardo C. Pérez Manrique e Eduardo Ferrer Mac-Gregor
Poisot na medida em que consideram que se verifica uma violação ao direito autônomo
ao projeto de vida.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
8.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
9.
O Estado continuará a investigação relativa ao desaparecimento forçado de Almir
Muniz da Silva, nos termos dos parágrafos 148 a 150 da presente Sentença.
10.
O Estado continuará as ações de busca do paradeiro do senhor Muniz da Silva de
forma imediata, em conformidade com os parágrafos 153 a 156 da presente Sentença.
11.
O Estado oferecerá o tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico ordenado às
vítimas que assim o requeiram, nos termos dos parágrafos 160 a 162 da presente
Sentença.
12.
O Estado realizará as publicações indicadas no parágrafo 167 da presente
Sentença.
13.
O Estado realizará um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional e de desculpas públicas em relação aos fatos e às violações do presente
caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 168 desta Sentença.
14.
O Estado adequará o seu ordenamento jurídico de modo a contar com a tipificação do
crime de desaparecimento forçado, nos termos dos parágrafos 174 a 176 da presente
Sentença.
15.
O Estado criará e implementará um protocolo de busca de pessoas desaparecidas
e de investigação do desaparecimento forçado de pessoas, em conformidade com o
estabelecido nos parágrafos 177 a 179 da presente Sentença.
16.
O Estado revisará e adequará os mecanismos existentes, incluindo o Programa de
Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, em
âmbito federal e estadual, nos termos dos parágrafos 180 a 182 da presente Sentença.
17.
O Estado, no âmbito das atividades do grupo de trabalho cuja criação foi ordenada
pela Corte no caso Sales Pimenta, elaborará um diagnóstico sobre a situação dos
defensores e defensoras de direitos humanos no contexto dos conflitos no campo, em
conformidade com o estabelecido nos parágrafos 183 e 184 desta Sentença.
18.
O Estado pagará os valores fixados nos parágrafos 192, 194, 196 e 202 desta
Sentença a título de indenização por dano material e imaterial e pelo reembolso de custas
e gastos, nos termos dos parágrafos 203 a 208 desta Sentença.
19.
O Estado, no prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença,
apresentará ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumprir a mesma,
sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos 156 e 167.
20.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de
suas atribuições estabelecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará
por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado total cumprimento ao
disposto na mesma.
Os Juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez Manrique deram a conhecer
seu Voto conjunto parcialmente dissidente.
Redigida em espanhol em San José, Costa Rica, em 14 de novembro de 2024.
Corte IDH. Caso Muniz da Silva e outros Vs. Brasil. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 14 de novembro de 2024. Sentença adotada em
sessão virtual.
Nancy Hernández López
Presidenta
Humberto A. Sierra Porto
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Ricardo C. Pérez Manrique
Verónica Gómez
Patricia Pérez Goldberg
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Nancy Hernández López
Presidenta
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DOS JUÍZES
EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT E RICARDO C. PÉREZ MANRIQUE
CASO MUNIZ DA SILVA VS. BRASIL
SENTENÇA DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
(Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas)
I.
INTRODUÇÃO
1.
O presente caso está relacionado com o desaparecimento forçado do Sr. Muniz
da Silva, em um contexto de violência contra os trabalhadores rurais e seus
defensores; bem como da falta de esclarecimento dos fatos por parte das autoridades
estatais.
2.
A Corte declarou a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos
direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e
à liberdade, em detrimento do Sr. Muniz da Silva, em função do desaparecimento
forçado do qual foi vítima. Além disso, declarou a responsabilidade internacional do
Brasil por não adotar medidas imediatas para a investigação e busca da vítima, bem
como por não tipificar o crime de desaparecimento forçado no momento dos fatos.
Declarou-se, ainda, a violação dos direitos à verdade, à integridade pessoal, à
proteção da família e aos direitos da criança.
3.
Com o profundo respeito que sempre temos pela opinião majoritária da Corte,
estendemos novamente o presente voto para marcar nossa dissidência quanto à
consideração do projeto de vida. De fato, a Corte declarou a responsabilidade
internacional do Estado pela violação do projeto de vida,1 em virtude do impacto e
consequências dos fatos sobre os filhos e a esposa do Sr. Muniz da Silva.
4.
Estas linhas têm por objetivo reafirmar nossa posição de que a evolução
jurisprudencial desta Corte permite sustentar a consolidação de um “novo” direito
autônomo de raiz convencional, denominado “direito ao projeto de vida”; com
fundamentos, limites e conteúdo próprios que não se confundem com um mero dano
indenizável, devendo refletir-se em consequências concretas e medidas de
reparação.
II.
NOVAMENTE SOBRE O DIREITO AUTÔNOMO AO PROJETO DE
VIDA
5.
Na jurisprudência recente deste Tribunal, houve uma importante tendência a
considerar o projeto de vida ao analisar o Mérito do caso, e não apenas como um
dano
indenizável.
Tal
avanço
é
louvável,
mas,
como
sustentamos
em
pronunciamentos anteriores,2 entendemos que a consideração do projeto de vida
deve ser fortalecida a partir de sua consagração como direito autônomo.
1
Cf. Parágrafo 139 e Ponto Resolutivo 7 da Sentença.
2
Cf. Voto parcialmente dissidente dos Juízes Mudrovitsch e Pérez Manrique em Corte
IDH. Caso González Méndez e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 22 de agosto de 2024. Série C No 532; voto concordante dos juízes
Mudrovitsch, Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique em Corte IDH. Caso Pérez Lucas e outros
Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024. Série C No
6.
A Corte considerou pela primeira vez o projeto de vida como um novo tipo de
dano em matéria de reparações no Caso Loayza Tamayo Vs. Peru; considerando-o
como “a perda ou o grave prejuízo de oportunidades de desenvolvimento pessoal, de
forma irreparável ou de difícil reparação. Assim, a existência de uma pessoa é
alterada por fatores externos que lhe são impostos de forma injusta e arbitrária, com
violação […] da confiança que se poderia depositar em órgãos do poder público,
incumbidos de protegê-la e de lhe proporcionar segurança para o exercício de seus
direitos”.3 Contudo, a evolução não cessou aí. Como explicou o juiz Pérez Manrique
em seu voto parcialmente dissidente no Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira
Gomes Vs. Brasil:
Com base nesse precedente, o projeto de vida foi considerado em
numerosos casos submetidos ao conhecimento desta Corte: Caso Cantoral
Benavides vs. Peru; Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros)
Vs. Guatemala; Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai - no
qual, além disso, fez-se menção à dimensão coletiva do projeto de vida;
Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs.
Bolívia; Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile; Caso Mendoza e outro Vs.
Argentina; Caso Suárez Peralta Vs. Equador; Caso Flor Freire Vs. Equador;
Caso Zegarra Marín Vs. Peru; Caso Álvarez Ramos Vs. Venezuela; Caso
Família Julien Grisonas Vs. Argentina;27 Caso Baptiste e outros Vs. Haiti.
Por sua vez, no Caso Habitantes de La Oroya Vs. Peru, a Corte teve a
oportunidade de analisar o dano ao projeto de vida frente à degradação do
meio ambiente, quando considerou que a exposição das vítimas à
contaminação ambiental implicou danos a seu estilo de vida, que foram
vividos como danos a seu projeto de vida, “modificando de forma drástica
a maneira como gostariam de tê-la vivido, repercutindo em situações como
encontrar emprego, se destacar nos estudos ou poder concluí-los de
maneira satisfatória ou, em geral, poder conseguir uma qualidade de vida
melhor, tanto para si como para sua família”.4
7.
Mais recentemente, no voto conjunto no Caso González Méndez vs. México,
com o juiz Mudrovitsch, advertimos que a menção à violação ao projeto de vida dos
familiares do Sr. González Méndez deveria ter uma correlação ao ordenar as
reparações.5
8.
Os signatários deste voto, juntamente com o juiz Mudrovitsch, sustentamos,
na ocasião do Caso Pérez Lucas Vs. Guatemala, que:
46. O direito à vida não deve continuar a ser concebido de forma restrita,
sobretudo se existem diversos modos de privar arbitrariamente uma pessoa
da vida. Recordemos que, no Caso “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e
536; voto parcialmente dissidente do juiz Pérez Manrique em Corte IDH. Caso Dos Santos
Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C No 539; e voto concordante e parcialmente
dissidente do juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira
Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de
outubro de 2024. Série C No 539.
3
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 1998. Série C No 42. Par. 150.
4
Voto parcialmente dissidente do Juiz Ricardo C. Pérez Manrique em Corte IDH. Caso
Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C No 539. Par.
5
Voto Parcialmente Dissidente dos Juízes Mudrovitsch e Pérez Manrique em Corte IDH.
Caso González Méndez e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 22 de agosto de 2024. Série C No 532. Par. 102.
outros) Vs. Guatemala, os agentes policiais do Estado atentaram contra a
vida de crianças, vitimizadas e impossibilitadas de criar e desenvolver um
projeto de vida.
[…]
49. A existência do ser humano e o respeito por sua dignidade se
materializam no aperfeiçoamento da pessoa por meio das decisões tomadas
ou a serem tomadas no exercício de sua liberdade; preservando a
integridade de sua corporeidade, sua relação e desenvolvimento pessoal
enquanto indivíduo e também em sua dimensão social, com e para a
sociedade. Assim, embora possa parecer redundante advertir sobre a
vinculação entre os direitos fundamentais à vida, à dignidade humana e,
consequentemente, aos demais direitos reconhecidos na Convenção
Americana, não é demais recordar essa interconexão para apreciar sua
relação com o “projeto de vida”.
[…]
53. A Dessa forma, a partir do percurso jurisprudencial constituído pelos
pronunciamentos desta Corte IDH e nutrido pelas contribuições de outros
tribunais da região, consideramos que o direito ao projeto de vida é um
direito autônomo reconhecido na Convenção Americana, especialmente
derivado da tutela aos direitos à vida digna, à integridade pessoal, à
dignidade humana, ao livre desenvolvimento da personalidade e à
autodeterminação, sem que isso implique excluir ou limitar sua relação com
outros direitos humanos, dada a universalidade e indivisibilidade destes
direitos. A proteção conferida pela Convenção a todas as pessoas não se
restringe a uma tutela ou consideração meramente orgânica ou desprovida
de conteúdo, mas, como reza o Considerando 1º da Declaração Americana,
orienta-se para “a criação de circunstâncias que lhe permitam progredir
espiritual e materialmente e alcançar a felicidade” ou, como indica o quarto
parágrafo do Preâmbulo do mesmo instrumento: “o espírito é a finalidade
suprema da existência humana e a sua máxima categoria”. Por isso, a
Convenção protege de forma expressa algumas manifestações dessa
dimensão, como a proteção da honra e dignidade (artigo 11), a liberdade
de consciência e de religião (artigo 12), a liberdade de pensamento (artigo
13) e a proteção da família (artigo 17), entre outros.
54. Quando o Estado ou agentes não estatais interferem de maneira
significativa nas condições de vida de uma pessoa, afetando sua esfera de
liberdade e dignidade e condicionando suas projeções futuras, ou ainda
limitando as possibilidades de autodeterminação de sua vida (que, por sua
vez, são consequência de sua autonomia e dignidade pessoal), ocorre uma
violação à esfera íntima do ser humano, na dimensão do direito de construir
um projeto de vida, cuja tutela convencional se deriva da leitura conjunta
dos direitos à vida digna (artigo 4); integridade pessoal (artigo 5); honra e
dignidade (artigo 11), bem como dos direitos à proteção da família (artigo
17.1) e, dependendo do caso, de outros direitos, como os direitos da criança
(artigo 19).6
9.
Além da dimensão moral, outra grande diferença entre os seres humanos e
as demais espécies que habitam o planeta reside na capacidade projetiva. Isto é,
além de simplesmente “sobreviver” ou “subsistir”, o ser humano é capaz de dotar
sua existência de significado; o qual acompanha e determina suas decisões e seu
percurso vital. A proteção integral do ser humano – a qual este Tribunal está chamado
6
Voto concordante dos juízes Mudrovitsch, Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique em
Corte IDH. Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 4 de setembro de 2024. Série C No 536.
a ser guardião – não deve ignorar ou ser indiferente a essa dimensão da pessoa, que,
por sua vez, tem suas raízes na própria Declaração Americana, a qual reconhece que
“os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas constituições
nacionais reconhecem que as instituições jurídicas e políticas, que regem a vida em
sociedade, têm como finalidade principal a proteção dos direitos […] e a criação de
circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e alcançar a
felicidade”.
10.
A proteção do projeto de vida como direito autônomo assenta suas raízes
nessa dimensão projetiva e existencial, característica própria do ser humano, que
integra o direito à vida digna; à integridade psíquica e moral; à liberdade pessoal –
em sua dimensão de autodeterminação – e, especialmente, à dignidade humana.
Assim, o fundamento convencional a partir do qual o projeto de vida encontra suporte
como direito autônomo surge da leitura conjunta dos artigos 4, 5, 7 e 11 da
Convenção Americana; sem prejuízo de que, no caso concreto, possa ser relacionado
a outros direitos. Ademais, isso é consistente com o princípio pro persona e com a
interpretação evolutiva previstos no artigo 29 da Convenção, aplicada em diversas
ocasiões pela jurisprudência desta Corte.7
11.
É preciso, novamente, recordar que se deve diferenciar entre seu fundamento
convencional – pelo qual passa a ser merecedor da proteção interamericana – e sua
autonomia. De fato, a proteção do direito autônomo ao projeto de vida implica que,
quando há uma violação a esse bem jurídico, não se produz uma violação múltipla
dos direitos convencionalmente protegidos, mas uma violação unitária ao direito
autônomo que aqui defendemos. Esse direito está intimamente relacionado com a
realização integral da pessoa, conforme suas expectativas e as escolhas que
livremente fizer; atento às suas potencialidades, aspirações, valores e aptidões.
12.
São titulares desse direito todas as pessoas8 - uma vez que todas, por sua
própria essência humana, têm direito a cultivar essa dimensão projetiva e existencial.
Contudo, é preciso ressaltar que, em certas circunstâncias, também pode ser
constatada a violação desse direito em sua dimensão coletiva.9 Concomitantemente,
os Estados e os particulares são destinatários do dever correlato; o que implica não
apenas não interferir no gozo do direito, mas também garantir sua proteção entre
particulares, conforme o artigo 1.1 da Convenção.
13.
Como apontou um dos signatários, em voto parcialmente dissidente no Caso
Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil, os Estados devem prestar
especial atenção à garantia desse direito para grupos historicamente marginalizados,
7
Cf. Corte IDH. Caso do "Massacre de Mapiripán" Vs. Colômbia. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C No 134. Corte IDH. Caso Artavia Murillo (Fertilização in vitro) Ss.
Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro
de 2012. Série C No 257. Par. 245-246; Corte IDH. A instituição do asilo e seu reconhecimento
como direito humano no Sistema Interamericano de Proteção (interpretação e alcance dos
artigos 5, 22.7 e 22.8, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Parecer Consultivo OC-25/18 de 30 de maio de 2018. Série A No 25. Par. 137
8
Corte IDH. Titularidade de direitos das pessoas jurídicas no Sistema Interamericano
de Direitos Humanos (Interpretação e alcance do artigo 1.2, em relação aos artigos 1.1, 8,
11.2, 13, 16, 21, 24, 25, 29, 30, 44, 46 e 62.3 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, bem como dos artigos 8.1 A e B do Protocolo de San Salvador). Parecer Consultivo
OC-22/16 de 26 de fevereiro de 2016. Serie A No 22, Par. 37-70
9
Cf. Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C No 77. Par. 163; Corte IDH. Caso
Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No 400. Par. 275
vulneráveis ou excluídos; sobretudo no contexto do racismo sistêmico e da
discriminação estrutural. Em tais contextos, a capacidade de auto projeção das
pessoas é reduzida e, muitas vezes, é substituída pela autoexclusão e pelo
“autossilenciamento”, levando ao abandono do projeto de vida ou à sua redução, a
fim de evitar as consequências da discriminação.10
14.
Para a efetivação desse direito, é crucial o fomento e a garantia do direito à
educação e ao trabalho, bem como a profunda contribuição que o setor privado,
especialmente o empresarial, pode oferecer por meio da geração de empregos dignos
e em condições de igualdade.11
15.
Além disso, conforme afirmado em nosso voto no Caso Pérez Lucas Vs.
Guatemala:
57. No que diz respeito à análise de seu conteúdo essencial, é importante
destacar que a vida humana, em seu desenvolvimento e conformação,
transcende a mera existência biológica ou funcional e a simples
sobrevivência. O ser humano inscreve-se em um projeto e em uma
finalidade existencial, tanto a nível individual quanto coletivo, que visa à
felicidade e à plenitude. Na busca por essa finalidade – que pretende a
completude ou o auge existencial – cada pessoa se depara com um amplo
leque de opções e alternativas, consequência de sua liberdade e
possibilidade de autodeterminação. A liberdade permite ao ser humano
avaliar opções, tomar decisões e orientar seu ser para as alternativas que
mais o realizam, a partir de considerações internas (valores, crenças,
pensamentos, desejos) bem como externas (principalmente, a possibilidade
que o mundo exterior oferece de se realizar, por meio da criação de
condições materiais para uma existência digna). A liberdade e a dignidade
humana fazem do indivíduo um ser projetivo, criativo, responsável e
dinâmico, que molda sua personalidade ao longo do tempo e se mantém
aberto aos outros e ao ambiente.
58. A consequência, então, dos direitos à vida digna, à integridade e à
liberdade pessoal, bem como do reconhecimento de sua dignidade, reside
no fato de que estes fazem do ser humano um ser projetivo quanto ao seu
estilo de vida, sua “forma de viver”. Esse projeto pode sofrer, ao longo do
tempo de vida de cada um, alterações, atrasos ou frustrações – aspectos
que evidenciam o dinamismo inerente ao espírito humano. Contudo, mesmo
que essa finalidade existencial não se concretize ou haja atrasos em sua
consecução, em virtude das vicissitudes inerentes a toda existência, ter um
horizonte ao qual aspirar confere sentido à vida da pessoa e possibilita a
realização de sua dimensão espiritual, emanada de sua dignidade; aspecto
protegido por esse direito.12
16.
Quando o Estado ou os particulares, de forma grave, arbitrária e
inconvencional, interferem nas condições de vida de uma pessoa, sem seu
consentimento, modificando suas circunstâncias existenciais, alterando seu projeto
10
Voto parcialmente dissidente do Juiz Ricardo C. Pérez Manrique em Corte IDH. Caso
Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C No 539. Par. 44
11
Cf. Voto parcialmente dissidente do Juiz Ricardo C. Pérez Manrique em Corte IDH. Caso
Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C No 539. Par. 34-37
12
Voto concordante dos Juízes Mudrovitsch, Ferrer Mac-Gregor e Pérez Manrique em
Corte IDH. Caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 4 de setembro de 2024. Série C No 536.
vital ou cerceando de forma ilegítima as opções ou preferências a que esse projeto
pode conduzir, ocorre uma interferência no projeto de vida. Dessa forma, a alteração
drástica ou severa causada por atos ou fatos atribuíveis ao Estado – ou por quem
seja responsável – provoca a anulação ou a impossibilidade da capacidade de
autodeterminação da pessoa em sua dimensão espiritual e axiológica, implicando a
violação do direito aqui analisado.
17.
O direito ao projeto de vida não garante resultados; mas exige a provisão
de condições fáticas e jurídicas que permitam, de forma livre e em igualdade de
condições, dotar a vida de um determinado significado transcendental a que se
orientar – que se refletirá, por exemplo, na profissão ou no trabalho, na constituição
de uma família, na forma de relacionamento com a comunidade, na relação com o
transcendente e o espiritual, entre outros. Em outras palavras, o que esse direito
exige é a existência de condições adequadas para buscar esse sentido que confere à
dimensão existencial própria de cada ser humano como tal.
18.
Tais condições pressupõem, entre outras, uma vida digna, a satisfação das
necessidades básicas, a plena inclusão na comunidade, igualdade e não
discriminação, trabalho, educação, proteção da família, existência de um meio
ambiente seguro e sem riscos; mas, sobretudo, o pleno reconhecimento de que a
dimensão projetiva da pessoa é uma dimensão a mais da pessoa, tão importante e
que merece a mesma proteção das demais.
19.
Em consonância com o exposto, o direito ao projeto de vida não implica a
existência de um futuro certo ou imutável; sua essência reside na própria volatilidade
da vontade humana e nas contingências – sempre surpreendentes – que se
apresentam ao longo da vida. O que se protege são as “contingências” provocadas
de forma ilícita, grave e arbitrária, atribuíveis ao Estado. Pois, nesses casos, a
alteração do projeto de vida não se deve ao dinamismo do espírito humano, mas sim
a modificações forçadas pelo curso dos acontecimentos, oriundas, justamente,
daqueles responsáveis por sua efetivação. É esse “divórcio” da liberdade e da
dignidade humana que torna ilegítima qualquer interferência ou violação que prive a
pessoa do pleno desenvolvimento na construção de seu projeto de vida.
20.
Ademais, é importante lembrar a relevância de fomentar e garantir esse
direito para crianças e adolescentes. Como reconheceu o Comitê dos Direitos da
Criança, durante a adolescência as pessoas começam a atribuir significado à sua
vida; por isso, julgamos necessário enfatizar a maior proteção e promoção do direito
ao projeto de vida nessa que deve ocorrer nessas etapas vitais:
9. Os adolescentes se desenvolvem em ritmo veloz. A importância das mudanças
que ocorrem durante a adolescência ainda não é compreendida de forma tão
ampla quanto a importância das mudanças na primeira infância. A adolescência é
uma etapa única e decisiva do desenvolvimento humano, caracterizada por um
rápido desenvolvimento cerebral e crescimento físico, aumento da capacidade
cognitiva, início da puberdade e da consciência sexual, e o surgimento de novas
habilidades, capacidades e aptidões. Os adolescentes experienciam o aumento
das expectativas em relação ao seu papel na sociedade e estabelecem relações
mais significativas com seus pares, à medida que passam de uma situação de
dependência para outra de maior autonomia.
10. Ao ingressarem em seu segundo decênio de vida, as crianças começam a
explorar e forjar suas próprias identidades pessoais e sociais, com base em uma
complexa interação com sua própria história familiar e cultural, surgindo nelas o
senso da própria identidade, que frequentemente se expressa por meio da
linguagem, da arte e da cultura, tanto individualmente quanto em associação com
seus pares. Para muitos, esse processo se desenvolve em torno da participação
no meio digital, o qual exerce considerável influência. O processo de constituição
e expressão da identidade é particularmente complexo para os adolescentes, pois
estes se situam entre culturas minoritárias e a cultura dominante.13
21.
Essa visão da autonomia do “direito ao projeto de vida”, com conteúdo e limites
próprios, deve levar à especificação dos impactos diferenciados decorrentes de sua
violação, bem como das reparações pertinentes. Nesse sentido, não podemos
confundi-lo com o dano indenizável em geral, pretendendo que se inclua no “dano
material”, “dano moral” ou “lucro cessante”.
22.
De fato, como sustentaram vários juízes no voto concorrente do Caso Pérez
Lucas e Outros Vs. Guatemala, é necessário enfatizar a distinção conceitual entre
direito autônomo e dano indenizável. É preciso ressaltar a diferença entre “direito
autônomo passível de proteção convencional” e a reparação pela violação desse
direito. Isso vai além de um mero formalismo jurídico desprovido de identificação clara
e diferenciada em relação a outros tipos de danos, especialmente o “dano moral”; é
preciso alertar que o tratamento indistinto desses dois danos – particularmente no
que diz respeito ao quantum indenizatório – no âmbito do dano imaterial pode
acarretar certa confusão na doutrina das reparações no Sistema Interamericano e
impactar negativamente a autonomia do direito ao projeto de vida.14
23.
Nesse sentido, um dos signatários, no voto concorrente e parcialmente
dissidente no Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil, advertiu sobre
a necessidade de enfatizar essa distinção:15
[…] considero pertinente ressaltar a diferença do dano ao projeto de vida
do lucro cessante, particularmente quando nos encontramos em casos de
violações de direitos humanos cometidas no âmbito do trabalho. Esse
esclarecimento é de essencial importância para evitar contextos confusos
no estabelecimento de responsabilidades e reparações em favor da vítima.
Assim, este Tribunal entendeu, ao longo de sua linha jurisprudencial, que o
lucro cessante pertence à categoria de “Dano Material” e, portanto, seu
conteúdo se insere exclusivamente na perda de ganhos econômicos futuros
suscetíveis de ser quantificados mediante parâmetros objetivos e
estimáveis;58 ou seja, seu raio de ação não se destina à reparação do dano
da realização integral da pessoa, como ocorre com o projeto de vida. Ocorre
que os atos violatórios de direitos humanos não poderiam nem podem
limitar seus efeitos a um tipo específico de dano, pois um só ato violatório
poderia chegar a ocasionar diversos tipos de danos às vítimas. Nesse
sentido, a Corte IDH deve prosseguir enfaticamente na construção clara e
firme de sua doutrina reparatória, tecendo caso a caso a materialização dos
fins perseguidos pela Convenção Americana.
III. A VIOLAÇÃO NO CASO CONCRETO
24.
No caso em questão, as consequências do desaparecimento forçado do Sr.
Muniz da Silva, ocorrido há 22 anos e do qual ainda não se obtiveram respostas,
impactaram a constituição do projeto de vida de seus familiares. Em particular,
Aldelmir Muniz da Silva era criança na época do desaparecimento de seu pai e sofreu
13
Comitê dos Direitos da Criança. Comentário geral No 20 (2016) sobre a efetividade dos
direitos da criança durante a adolescência. CRC/C/GC/20*. 6 de dezembro de 2016. Par. 9-10
14
Voto concordante dos Juízes Rodrigo Mudrovitsch, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e
Ricardo C. Pérez Manrique, no caso Pérez Lucas e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de setembro de 2024, par. 55.
15
Voto concordante e parcialmente dissidente do Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot,
no Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C No 539. Par. 58.
especialmente as consequências desses fatos ao ver sua família desestruturada e
viver com a incerteza e a dor pelo paradeiro do pai.16
25.
É evidente que, diante da ruptura abrupta do núcleo familiar, do
desaparecimento de um membro da família e das consequências daí decorrentes, o
projeto de vida das vítimas foi profundamente transtornado e permeado por esses
acontecimentos. Em vez de se dedicarem a investigar o que implicaria sua realização
integral, as vítimas tiveram que se dedicar à busca do paradeiro e à obtenção de
justiça, sofrendo, concomitantemente, as consequências econômicas, morais e
afetivas inerentes a essa perda. Dessa forma, diante do truncamento da vida familiar
normal, a esposa e os filhos do Sr. Muniz da Silva viram seu direito autônomo ao
projeto de vida gravemente violado.
26.
Esse projeto não se constrói de forma isolada, mas inserido em um grupo e
na própria família. Em consequência do desaparecimento forçado do pai e marido,
lhes foi privado o “diálogo geracional” que constitui um importante insumo para a
construção do projeto existencial, a partir do qual as pessoas interagem e se nutrem
de valores, aspirações comuns e expectativas. Por isso, neste caso, a violação ao
projeto de vida fundamenta-se não só nas normas convencionais já citadas (artigos
4, 5, 7 e 11), mas também se relaciona com o direito à verdade, à proteção da família
e da criança, consagrados, respectivamente, nos artigos 8, 13, 25, 17 e 19 da
Convenção.
27.
O desaparecimento forçado de um membro da família – além de ser, por si só,
uma grave violação dos direitos humanos – bem como a ausência de respostas e de
obtenção de justiça, repercute na forma como seus familiares – especialmente
quando crianças ou adolescentes na época dos fatos – vivem e constroem seu projeto
de vida. Em razão do acontecimento gravíssimo e arbitrário, ocorre uma ruptura tão
profunda nas condições existenciais – de quase impossível reparação – que o evento
passa a ocupar um papel central na vida, seja pelas tarefas de busca, seja pela falta
de respostas, bem como pelo desconhecimento do que ocorreu. É evidente que tal
interferência arbitrária nas condições de desenvolvimento da família merece um
maior reprovador e deve se refletir em reparações específicas.
28.
O desaparecimento de um membro da família – e as circunstâncias posteriores
de ausência de respostas – não só alteram drasticamente as condições e dinâmicas
cotidianas, como também determinam de forma adversa o modo como os familiares
se desenvolverão e viverão no futuro, pois lhes foi “adicionado” à vida um evento
trágico que os obriga a buscar respostas. Por essa razão, concordamos com a opinião
da maioria da Corte ao afirmar que:17
[O] desaparecimento forçado do senhor Muniz da Silva impactou
gravemente os projetos de vida de sua esposa e filhos, uma vez que sua
ausência provocou uma mudança drástica em suas condições e dinâmicas
cotidianas, afetando de maneira irreparável o curso de suas vidas, o que
indubitavelmente modificou, de forma adversa, seus planos e projetos para
o futuro. Além disso, a Corte recorda, como já apontado em diversos casos,
que as vítimas de uma impunidade prolongada sofrem impactos diferentes
decorrentes da busca por justiça, não somente de natureza material, mas
também outros sofrimentos e danos em seu projeto de vida, bem como
possíveis alterações em suas relações sociais e na dinâmica de suas famílias
e comunidades. Esses danos, no caso dos familiares de pessoas
16
Cf. Parágrafo 132 da Sentença
17
Parágrafo 138 da Sentença.
desaparecidas, intensificam-se pela falta de apoio das autoridades na busca
efetiva pelo paradeiro de seus entes queridos.
29.
Na sentença, a Corte reconheceu que “o Tribunal declarou a violação ao
“projeto de vida” como parte dos mandatos que a Convenção Americana impõe aos
Estados, conforme decidido nas sentenças dos casos Baptiste e outros Vs. Haiti e
Viteri Ungaretti e outros Vs. Equador”.18
30.
Em virtude do exposto, não podemos deixar de observar que esse “mandato”
imposto pela Convenção aos Estados – na expressão utilizada pelo Tribunal – constitui
um direito autônomo, conforme defendem os signatários do presente voto.
IV.
A MODO DE CONCLUSÃO: FAZ-SE O CAMINHO AO CAMINHAR
31.
A afirmação da autonomia de um direito não é um mero capricho
jurisprudencial nem uma construção apenas teórica. Ao contrário, essa constatação
representa uma declaração que visa produzir efeitos concretos e que contribui para
o conceito de reparação integral. Dessa forma, essa posição que temos sustentado
ultimamente tem o objetivo de fortalecer a proteção e promoção dos direitos
humanos na região, por meio de consequências concretas.
32.
Primeiramente, seus contornos irradiam efeitos à luz do controle de
convencionalidade, tanto em sua vertente preventiva quanto repressiva. Assim, o
ordenamento interno dos Estados deverá ser interpretado em conformidade com o
corpus iuris interamericano, do qual, a partir de agora, o projeto de vida passa a ser
um de seus componentes.
33.
Além disso, o direito ao projeto de vida exige, como garantia, o respeito aos
demais direitos dos quais as pessoas são titulares, e orienta a interpretação visando
à efetivação de outros direitos, como o direito à igualdade, à educação, ao trabalho
ou à moradia. Nesse sentido, “[a] experiência nos mostra que dificilmente se pode
construir esse projeto em condições de extrema vulnerabilidade, ou com as
necessidades básicas não atendidas, ou quando a pessoa se encontra inserida em
profundos padrões sociais de marginalização, exclusão ou segregação”.19
34.
Somado ao anterior, também confere aos seus titulares o direito de reclamar
perante a autoridade judicial quando o Estado ou particulares promovem uma
interferência indevida e ilegítima nas condições existenciais sobre as quais o indivíduo
pretende construir seu projeto de vida. Nesse sentido, a existência de condições que
atentem contra a dignidade – ou que, por pertencerem a grupos historicamente
vulneráveis – constitui fundamento legítimo para a pretensão junto às autoridades
para concretizar o direito, seja para solicitar condições materiais ou cessar atos
intrusivos.
35.
Por fim, a consagração de sua autonomia deve repercutir nas reparações, as
quais não se devem restringir à compensação pecuniária. De fato, nem as
autoridades internas – nem esta Corte – devem olvidar que a indenização econômica
é apenas uma forma de reparação; mas no âmbito da restituição e reabilitação desse
18
Parágrafo 133 da Sentença.
19
Voto parcialmente dissidente do Juiz Ricardo C. Pérez Manrique em Corte IDH. Caso
Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. Série C No 539. Par. 20.
direito, deve haver uma maior criatividade na elaboração do ressarcimento, em
consulta com as vítimas e visando seu pleno gozo.
36.
Lamentavelmente, este não é o primeiro caso de desaparecimento forçado
que chega a este Tribunal. Muito pelo contrário, desde o Caso Velásquez Rodríguez a
jurisdição interamericana conheceu inúmeros casos dessa natureza.
37.
Entretanto, há relativamente pouco tempo, a Corte tem dedicado capítulos
de Mérito voltados a evidenciar o conteúdo e a violação ao projeto de vida, e não
apenas como um capítulo dentro das Reparações. Essa menção ilustrativa evidencia
a importância que este tribunal confere à expressão e à construção de um projeto
vital significativo para as pessoas. Contudo, entendemos que esse reconhecimento
lúcido deve progredir para a consagração, pelo plenário da Corte, de sua autonomia
como direito; uma vez que reúne todos os componentes da relação tríplice (titulares,
destinatário e objeto) e porque possibilitará o aperfeiçoamento do conteúdo da teoria
geral das reparações, que visa a restitutio in integrum. Almejamos que esse percurso
se concretize, mais cedo ou mais tarde, pois é o que exige a dignidade humana,
fundamento último do Sistema.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Ricardo C. Pérez Manrique
Juiz
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|